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7970341 #
Numero do processo: 10850.900424/2014-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ERRO EM PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS. IMPROCEDÊNCIA. É ônus do contribuinte a prova da existência e da quantificação do crédito pretendido, mediante documentação hábil, devendo refutar as constatações das Autoridades Fiscais que fundamentaram a denegação da compensação. A alegação de que a denegação do crédito e da compensação pretendida justifica-se por erro nas declarações fiscais federais do período deve ser cabalmente comprovada.
Numero da decisão: 1402-004.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10850.900418/2014-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Sérgio Abelson (Suplente Convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o Conselheiro Murillo Lo Visco.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7966552 #
Numero do processo: 10983.901740/2014-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 31/01/2009 RETIFICAÇÃO DE DCTF ANTES DA EXPEDIÇÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE INDEFERIU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A DCTF e o DACON retificadores, satisfeitas as condições normativas expedidas pela RFB, substituem integralmente as declarações originais, podendo o crédito decorrente do pagamento a maior do débito retificado ser utilizado para fins de compensação tributária, acaso não conste dos autos elementos que porventura demonstrem a impossibilidade de retificação do débito correspondente. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-006.879
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que seja cancelado o despacho decisório proferido e seja proferido novo despacho para analisar a liquidez e certeza do crédito considerando a DCTF e o DACON retificadores apresentados em 2013. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida e Thais De Laurentiis Galkowicz. Ausente temporariamente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

7948061 #
Numero do processo: 10880.900419/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO. IRPJ E CSLL. DECADÊNCIA. TESE DOS 5+5. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO QUE MERECE DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 91 DO CARF Nos termos de decisão Plenária do STF no Recurso Extraordinário 566.621/RS (04/08/2011), do STJ no Resp n° 1.002.932/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, e da Súmula CARF n. 91, o prazo para compensação de tributos é de 10 anos para PER/DCOMPs apresentadas antes de 9 de junho de 2005, data do início da vigência da LC 118/2005.
Numero da decisão: 1402-004.066
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a decadência, nos termos da Súmula CARF nº 91 e determinar o retorno dos autos à unidade de origem a fim de que seja analisada a procedência do crédito pleiteado, com a prolatação de novo Despacho Decisório e, após, seja retomado o trâmite procedimental previsto no Decreto nº 70.235/1972 (PAF). (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Paula Santos de Abreu – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Sérgio Abelson (Suplente Convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro Murillo Lo Visco
Nome do relator: PAULA SANTOS DE ABREU

7980582 #
Numero do processo: 10930.900431/2016-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/06/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-006.952
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

7948070 #
Numero do processo: 16004.720355/2017-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1402-000.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencidos os Conselheiros Marco Rogério Borges, Evandro Correa Dias e Sergio Abelson (suplente convocado) que negavam provimento. (Assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Sérgio Abelson (Suplente Convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o conselheiro Murillo Lo Visco.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7939721 #
Numero do processo: 11020.720137/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 30/04/2012 a 31/12/2015 NULIDADE. MOTIVAÇÃO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo sido devidamente motivada a autuação, com a indicação de todos os dispositivos legais violados e com fulcro nas informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, em conformidade com a legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal. PERÍCIA. REFLEXOS OUTROS TRIBUTOS NA AUTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. Considera-se incabível a realização de perícia quando presentes nos autos os elementos necessários e suficientes à solução do litígio administrativo. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO Por falta de interesse processual, deixa-se de julgar pedidos aviados pela defesa que não guardam qualquer conexão com os fundamentos e a motivação do auto de infração. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante, precluindo o direito de defesa trazido somente na manifestação da diligência em sede recursal. O limite da lide circunscreve-se aos termos da Impugnação Administrativa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 30/04/2012 a 31/12/2015 CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” INSUMO. TRANSPORTE DE CARGAS. SEGURO DE CARGAS. O seguro de cargos pago pela transportadora é considerado insumo na prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito do PIS e da COFINS. INSUMO. TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÕES DE MERCADORIAS. As mercadorias avariadas no transporte de cargas não aceitas pelo comprador são substituídas e os custos dessas trocas são encargos da transportadora que se processa mediante aquisições de novas mercadorias das mesmas marcas e modelos para serem entregues aos destinatários. Com isso, a despesa com indenizações de mercadorias é um item do qual o serviço depende intrínseca e fundamentalmente, constituindo elemento essencial e inseparável da execução do serviço, se enquadrando no conceito de insumo para fins de apuração de crédito do PIS e da COFINS. INSUMO. TRANSPORTE DE CARGAS. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. CARGA E DESCARGA. Permitem a apuração de crédito da não cumulatividade do PIS e da COFINS na modalidade aquisição de insumos os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada na prestação de serviços a terceiros. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF N.º 2 Em conformidade com a Súmula CARF nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 30/04/2012 a 31/12/2015 Uma vez que os lançamentos de PIS e COFINS recaem sobre a mesma base fática, há de ser dada a mesma decisão, inexistentes no caso quaisquer aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-006.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento da seguinte forma (i) pelo voto de qualidade, reconhecer o crédito sobre as despesas pagas a título de seguro de cargas, com exceção apenas às despesas desta rubrica pagas à própria TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA e reconhecer o crédito sobre as despesas pagas a título de indenizações de mercadorias. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida e Muller Cavalcanti (suplente convocado), que negavam provimento ao recurso nestes pontos; (ii) por unanimidade de votos, para reconhecer o crédito sobre as despesas pagas à pessoa jurídica COOPERMAAS - Cooperativa de Motoristas Aposentados Autônomos, Ajudantes e Auxiliares de Serviços (rubrica MO de Terceiros) e negar provimento ao recurso quanto aos demais itens. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

7960458 #
Numero do processo: 12448.911212/2012-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO. A estimativa quitada através de compensação não homologada pode compor o saldo negativo do período, haja vista a possibilidade de referidos débitos serem cobrados com base em Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Assim, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Numero da decisão: 1401-003.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar as glosas de estimativas efetuadas na análise do saldo negativo objeto deste processo, reconhecer um crédito adicional de R$65.922,20 e homologar as compensações realizadas até o limite do crédito reconhecido. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

7970410 #
Numero do processo: 10074.720242/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 02/06/2011 a 31/07/2012 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS PROBATÓRIO. OCULTAÇÃO COMPROVADA. Nas autuações referentes a ocultação comprovada (que não estão baseadas na presunção estabelecida no §2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455-76), o ônus probatório da ocorrência da fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros, é do fisco. DANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL. Nos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 1.455-76 enumeram-se as infrações que por constituírem dano ao erário são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao erário nos dispositivos citados, visto que o dano decorre do próprio texto da Lei.
Numero da decisão: 3401-006.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli e Rosaldo Trevisan. A Conselheira Fernanda Vieira Kotzias acompanhou a relatora pelas conclusões, por entender que sequer a ocultação foi comprovada pela fiscalização. O Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares indicou a intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado).
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

7980586 #
Numero do processo: 10930.900433/2016-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/10/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-006.954
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

7956929 #
Numero do processo: 10140.720084/2009-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ÁREAS DE FLORESTAS PRESERVADAS. REQUISITOS DE ISENÇÃO. A concessão dc isenção de ITR para as Áreas de Preservação Permanente -APP ou de Utilização Limitada - AUL, como Área de Reserva Legal -ARL, está vinculada à comprovação de sua existência, como laudo técnico específico e averbação na matrícula até a data do fato gerador, respectivamente, e de sua regularização através do Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA em ate seis meses após o prazo final para entrega da Declaração do ITR. A prova de uma não exclui a da outra. ISENÇÃO. HERMENÊUTICA. A legislação tributária para concessão de benefício fiscal deve ser interpretada literalmente. Assim, não atendidos os requisitos legais para a isenção, essa não deve ser concedida. EXAME DE .CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. INEXISTÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o arbitramento com base no SIPT quando o VTN for apurado de acordo com o valor médio das DITR do respectivo município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel rural. ITR. CONTRIBUINTE. Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Numero da decisão: 2402-007.669
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apenas para restabelecer o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte. Vencido o conselheiro Luís Henrique Dias Lima, que negou provimento ao recurso, e os conselheiros Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini, que deram provimento parcial em maior extensão para reconhecer, também, a dedução da Área de Preservação Permanente (APP) de 2.280,0 ha, conforme laudo apresentado pelo contribuinte (fls. 21 e seguintes). (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira- Presidente. (documento assinado digitalmente) Paulo Sergio da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Luís Henrique Dias Lima, Paulo Sergio da Silva, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Renata Toratti Cassini e Wilderson Botto (suplente convocado).
Nome do relator: PAULO SERGIO DA SILVA