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I

161696

Materia CSLL-Ex.: 1991

-197.000.010

Data 02 de fevereiro de 2009

Recorrente COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

Recorrida 2a TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG

INICIUS NEDER DE LIMAma: OS,

Pl idente

L MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

elatora

Formalizado em 28 MAI 2009

1

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Leonardo Lobo 

de Almeida e Selene Ferreira de Moraes.

MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SETIMA TURMA ESPECIAL

/^^.000403/2004-36

CC01/T97

FIs. 1

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, 

COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES.

Processo n°

Resolu^ao n°

Recurso n°

RESOLVEM os Membros da SStima Turma Especial do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade demotes, CONVERTER o julgamento do recurso em 

diligencia, nos termos do voto d£ rdatom.



Relatorio

2

O processo foi encaminhado para a ARF/Cataguases para prosseguimento da 
cobranpa do debito (fl. 06).

Em 20/05/2005, a 2“ Turma da DRJ - Juiz de Fora/MG recorrida proferiu sua 
decisao, em rela^o ao processo administrativo 13639.000597/2002-16 - intimaQ3o de 
16/11/2004 (fls. 61/63), cuja cdpia foi acostada aos presentes autos. Tai decisao foi acostada 
em virtude da identica materia discutida.

Conforme fls. 67 a 71 do presente processo administrativo, a Turma DRJ - Juiz 
' de Fora/MG, em 14/05/2007, acordou, por unanimidade de votos, nao homologar a 

compensagao, nos termos do voto do relator. Em suma, a DRJ esclareceu que as informa^oes 
constantes do despacho anteriormente aludido estao atreladas a creditos vinculados ao processo 
13639.000013/97-21, da mesma forma com que constou no processo 13639.000597/2002-16. 
Aplicou a mesma abordagem decisdria desse ultimo processo, evitando decisoes conflitantes.

CC0I/T97

Fls. 2

1364^-0X^03/3004-3^
Processo n.'v,.'?..

Resolu^ao n." -197.000.010

Em 25/07/2005, a Delegacia da Receita Federal emitiu despacho decisdrio (fl. 
09), em sintese, alegando que os creditos objetos do pedido de restitui(?ao e compensa^ao (fl. 
01) foram inteiramente aproveitados em compensa^oes anteriores, segundo os demonstrativos 
do sistema NT n.° 216/217 (fl. 08), extinguindo totalmente os debitos do processo n.° 
13639.000013/97-21 e parcialmente os ddbitos do processo n.° 13639.000597/2002-16, nao 

’ restando, portanto, saldo credor para uma possivel compensa^ao com o ddbito deste processo.

Com base no despacho decisdrio, foi expedida carta-cobran^a em 22/09/2005, 
dando &amp; contribuinte 30 dias, dessa intimatjao, para a apresenta^ao de manifesta^ao de 
inconformidade ou para pagamento do ddbito. Tempestivamente, em 13/10/2005, a 
contribuinte logrou apresentar as suas razoes de inconformidade (fls. 14 a 25) em face do 
despacho decisdrio em comento, esclarecendo, em tdpicos, preliminarmente, a dependencia 
material dos processes administrativos 13639.000013/97-21 e 13639.000597/2002-16 com o 
presente processo. Seguidamente, apresentou as razoes de fatos para homologa^ao da 
compensa^ao pretendida em vista da glosa decorrente dos creditamentos constantes no 
processo n.° 13639.000013/97-21, bem como das irregularidades do procedimento adotado pela 
SRF em rela^ao &amp; compensa^ao perseguida, sob o vids do Decreto 70.235/72. No merito, por 
fim, discorreu sobre o erro material comprovado de fato na declara^ao. Constou, ainda, da 
manifesta(?ao, a apresenta&lt;?ao de documentos (fls. 26/59). Diante disso, a contribuinte requereu 
a nulidade da decisao do AFRF proferida na Intima^ao/Notifica^o de 22/09/2005.

Em 16/12/2004, a recorrente transmitiu Declara^ao de Compensa^ao d 
Secretaria da Receita Federal (fls. 1 e 2) para compensar debitos de CSLL (cdd. 2484), 
apurados em 31/10/2002, no valor histdrico de RS 59.200,00, com creditos tributarios objeto de 
pedido de restitui(?ao versado sob o n.° 13639.000013/97-21, aplicado os calculos da norma de 
execu?ao conjunta SRF/COSIT/COSAR n.° 08, de 27 de junho de 1997 para os cAlculos 
anteriores a Janeiro de 1996, e das varia^oes da taxa SELIC para os valores a partir de Janeiro 
de 1996.



- em rela^ao ao argumento de nao homologa^ao do pleito compensatdrio:

- em rela^-ao ao erro de fato:

3

Assim, em trecho extraido desse voto, o despacho decisorio restou formalizado 
da seguinte forma:

Proccsso n.° '

Resolu^ao n.°-197.000.010
CC01/T97

FIs. 3

"haveria que se cogitar em erro de fato, se o Pedido de Compensaqdo 
estivesse preenchido em desacordo com irforma^des contidas em 
DCTF, entretanto a contribuinte diz estar procedendo a retifica^do 
tanto na DCTF quanto em seu pedido. Tai afirmaqao deixa explicito 
que nao houve erro no Pedido de Compensagao, entregue em 
12/11/2002, uma vez que coincide com as informagdes prestadas na 
DCTF do 1° trimestre de 2000. ”

“Consta do referido dispositive legal que: 1) a declaregao de 
compensagao constitui confissdo de divide e instrument hdbil e 
suficiente para a exigencia dos debits indevidamente compensados; 2) 
Nao homologada a compensagao, a autridade administrative deverd 
cientificar o sujeito passive e intimd-lo a efetuar, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da ciencia do at que nao homologou, o 
pagamento dos debits indevidamente compensados.

Tambem nao ha prova de que a referida compensagao com soldo 
negativo da CSLL de 1995 da empresa incorporada tenha sido 
registrada na escrituragao mantida pela defendente, caracterizando 
erro de preenchimento da DCTF. "

Nesses termos, a decisao da DRJ alegou, em apertada sintese, que o pleito 

compensatdrio da contribuinte foi homologado e que os procedimentos para a efetiva^ao das 

compensasoes devem respeitar o limite do erddito reconhecido no 13639.000597/2002-16. 

Contudo, no tocante ao presente processo administrativo, a compensagao pleiteada foi 

homologada parcialmente, com a conscquente cobran?a do debito remanescente, no valor de 

RS 34.109,88. Ora, esse valor nao foi alcan&lt;;ado pela pretensa compensagao por esgotamento 

dos creditos dispom'veis (fl.62).

Assim, os arguments que apontam nulidade pela falta de lavratura de 
auto de infragdo e demais procedimentos de ftscalizagdo sdo inocuos.

Cabe verificar, ainda, d luz daquele dispositivo, se estd correto o 
procedimento de cobranga dos debits nao homologados pela 
autridade preparadora. Nesse sentido, sendo facultado ao 
contribuinte apresentar manifestagdo de inconformidade d Delegacia 
de Julgamento e recurso ao Conselho de Contribuintes segundo o rito 
do PAF, resta claro que, enquanto nao houver decisao definitive na 
esfera administrativo, flea suspensa a cobranga do debito 
remanescente.



- concluiu a DRJ:

Foram acrescentados a esta decisao os seguintes termos:

Por fim, referido aresto restou assim ementado:

"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO IR1BUTARIO

Ano-calenddrio: 1990

4

"Os debitos extintos por compensa^do com credito proveniente do 
processo 13639.000013/97-21 nao podem ser vinculados a outros 
creditos, uma vez que jd haviam sido extintos por compensaqdo jd 
homologada pela autoridade preparadora. ”

"a) §2°do art. 74 da Lei n°9.430/96 (incluido pela Lei n.° 10.637/02) 
-dd d compensa^ao declarada pela SRF o efeito de extinguir o credito 
tributdrio sob condiqdo resolutdria de sua ulterior homologagdo.

b) §4°do art. 74 da Lei n.0 9.430/96 (incluidopela Lei n.° 10.637/02) - 
atribui aos "pedidos de compensa^do” pendentes de andlise pela SRF 
a nova discipline da "declaraqdo de compensa^do

f CC01/T97 

FIs. 4

Pelo exposto, deve ser mantida a nao homologaqdo da compensacdo no 
valor de RS 34.109,88, (...) ”

"Por outro lado, ainda que acatada a retificaqdo pretendida pela 
empresa, a diferenqa por ela gerada, com utilizaqdo de RS 36.000,00 
do suposto soldo negativo, seria suficiente para compensar tao- 
somente o debito remanescente doprocesso n.° 13639.000597/2002-16, 
no valor de RS 34.108,88 (PA 08/2002), nao substituindo credito a ser 
utilizado na presente declara^do.

"Todos osfatos indicam que a verdadeira intenqdo da contribuinte era 
vincular o debito de marqo de 2000, no valor de RS 108.252,89, ao 
direito creditorio discutido noprocesso de restituiqdo/compensa^do n.° 
13639.000013/97-21.

A tela de fl.64 confirma que o processo n.° 13639.000013/97-12 
encontra-se arquivado, nao existindo discussao quanto ao valor do 
direito creditorio nele reconhecido, nao havendo motivaqao para sua 
apensacao ao presente processo.

Processo n.°. ...
Resolu^ao n.* -197.000.010

Jd as telas de fls. 65/66 registram que o processo n.° 
13639.000597/2002-16 foi baixado em diligencia pelo Conselho de 
Contribuintes, estando atualmente na ASORT/DRF/JFA/MG, devendo 
sua motivaqdo dquele drgdo ser realizada concomitantemente com a 
movimentaqdo do processo em apre^o, apds ciencia d contribuinte e 
esgotamento do prazo para apresenta^ao de recurso. ”



COMPENSACAO.

Compensa^ao ndo Homologada ”

*

E o Relatorio.

VOTO

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

5

Regularmente intimada a contribuinte logrou apresentar, cm 20.07.2007, 

Recurso Voluntario de fls. 77/81, aduzindo em suma que a compensa?ao levada a efeito carece 

de ser homologada, pois detem a contribuinte credito mais do que suficiente para tanto.

A fim de “subsidiar o julgamento deste processo" as fls. 120/121, a mesma 

SAORT de Juiz de Fora/MG junta urn breve relatorio conclusi vo da questao ora posta.

O recurso e tempestivo e atende aos demais requisites legais de admissibilidade, 

pelo que dele conheqo.

A contribuinte sustenta que a presente compensa^ao ha de ser homologada, 

devido ao fato de que detem saldo suficiente para extinguir o debito de CSLL, referente a 

estimativa de outubro de 2002, no valor de R$ 59.200,00, desde que se acate o erro de fato por

CC01/T97

Fls. 5

Aduz a contribuinte que as retifica^oes dos competentcs informes se deram por 

conta do manifesto erro de fato cometido pelo contribuinte quando do preenchimento destes, 

pois erroneamente informou um ddbito de CSLL, rclativo a mar^o de 2000, no valor de R$

108.252.89. Entretanto, conforme sustenta a contribuinte, o certo era o importe de RS
72.252.89.

Deste saldo remanescente a recorrente sustenta que tai em outubro de 2002 

atingia o valor total atualizado do pretenso crSdito no valor de RS 80.162,42 (fl. 79), que no 

seu entender e mais do que suficiente a compensa^ao levada a efeito no presente processo 

administrativo.

J d • CCO&lt; 0-5 /

Processo n.® I
Resolu^ao n.° -197.000.010

Apos o recebimento do voluntario em questao, a SAORT de Juiz de Fora/MG 

houve por bem colacionar aos autos os documentos de fls. 86/115 e o relatorio da diligencia 

realizada em cumprimento a determinacao deste E. Primeiro Conselho de Contribuintes nos 

autos do processo administrativo n° 13639.000597/2002-16 (fls. 116/119).

Ndo existindo o direito creditoho, ao qua! foi vinculada a 
compensaqdo, evidencia-se a exatiddo da ndo homologa^do proferida 
pela autoridade preparadora

A interessada frisou que se a administraqao fazendaria levasse em considerapao 

a retificapao efetuada da DCTF do 1° trimestre de 2000 e do respective Pedido de 

Compensapao atrelado ao PA n° 13639.000013/97-21, seria gerado neste um saldo 

remanescente de credito no importe de R$ 36.000,00 (108.252,89 - 72.252,89 = 36.000,00).



1)

2)

3)

4)

5)

6

ccoirn?

FIs. 6

ela cometido quando do preenchimento da Declara^ao de CompensaQao de fls. 86, outrora 

atrelada ao pedido de restitui^ao PERES PA 13639.000013/97-21. Aduz que no Pedido de 

Compensa^ao logrou informar erroneamente o valor devido de CSLL -mar/00, de RS 

108.252,89, quando que o correto seria RS 72.252,89.

Aplicar, na planilha efetuada, a decisao mencionada no item 

1).

Relatar, de forma breve, toda e qualquer outra questao 

adicional que entenda ser oportunapara averiguar a existencia 

e suficiencia do credito pedido pela contribuinte, conforme 

conste dos dois processes ora em comento.

1
Processon." 
Resolucjao n.° -197.000.010

Acostar a este processo copia integral do Acordao, relatorio e 

voto do processo 13639.000597/2002-16, conforme 
proferidos por este Conselho.

Dada a intrinseca rela?ao das materias, dccido converter este julgamento em 

diligencia a fim de que a autoridade de origem possa, por favor, proceder &amp;s seguintes 
providencias.

Alem disso, a contribuinte esclarece, mais ainda, que o processo 

13639.000597/2002-16 foi objeto de dccisao recente decisao deste Conselho. Nesse caso, foi- 

Ihe garantida a atualiza&lt;?ao monetaria dos creditos objeto do processo 13639.000013/97-21 a 

partir da data de seu pagamento mensal, o que seria capaz de resultar em saldo adicional de 

credito suficiente para cobrir o valor em discussao neste processo.

Com base nesse decisorio e no tanto que consta dos processes 

13639.000013/97-21 e 13639.000597/2002-16, efetuar e 

apresentar planilha compondo a evolu^ao do credito da 

contribuinte desde a data de seu pagamento, considerando as 

posteriores atualiza^oes mensais (% e valor) e as 

compensaQoes efetuadas, identificando, nesse caso, o valor 

das compensa^oes, as datas e os numeros de processo 
correspondentes.

Apos providencias 1) a 4), notificar a contribuinte 

apresentando os documentos colacionados e o resultado dos 

trabalhos efetuados, para que sobre eles se manifeste 
expressamente.



5C

6)

E o que decido.

Sala das Sessdes - DF, em 02 de fevereire de 2009

ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

7

Apos manifesta^ao da contribuinte, acostar correspondencias 
e todos os documentos pedidos nesta ao processo e retornar o 
processo para este Conselho para decisao a quo.

CC01/T97

FIs. 7

Ja?
Processo n.“  
Resolu?3on.’-197.000.010


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ANO-CALENDÁRIO: 1997
EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 1° CC N° 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente
no processo administrativo fiscal.
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Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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• I ~lieis •

CCOI/T97

Fls. I

st.e9la
MINISTÉRIO DA FAZENDA

t
telP :t.:1A. :11P:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
iizl-',44: 	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10920.000304/2001-38

Recurso n°	 155.762 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão n°	 197-00002

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente AB ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Recorrida	 4° TURMA/DAI-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

ANO-CALENDÁRIO: 1997

EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

SÚMULA 1° CC N° 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente
no processo administrativo fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AB
ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a inte2t presente julgado.

MARCOS 1 1115 NEDER DE LIMA

Presidente

-

"ar arltkETRA DE MORAES

Relatora
•

Formalizado em: 31 OUT 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.



• .. rt"n• •

Processo n° 10920.000304/2001-38	 CCO I /T97
Acórdão n.° 197-00002

Fls. 2

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"ÁB ADMINISTRAÇÃO DE BENS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, já qualificada nos autos, teve contra si lavrado o Auto de
Infração (AI) de fls. 03/07, para a formalização da exigência do
Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao primeiro
trimestre do ano-calendário de 1997, no montante de R$ 6.273,60,
incluídos os correspondentes encargos legais.

O lançamento decorreu de revisão sumária da Declaração de
Rendimentos apresentada pela Fiscalizada para o ano-calendário de
1997 (DIRPJ/1998), sendo constatado, nos respectivos períodos
trimestrais de apuração, o exercício da opção pela tributação com base
no lucro presumido, sem observância da norma contida no artigo 54,
da Lei n°9.430, de 1996, a qual determina a adição, à base de cálculo
do primeiro período de apuração em que a opção é exercida, do saldo
do lucro inflacionário diferido de períodos anteriores, controlado na
Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (tALUR). A Contribuinte
apresentou a impugnação de fls. 131/132, onde admite, expressamente,
o descumprimento da norma, alegando, no entanto, possuir saldo
devedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF (Lei n°
8.200 de 1991), cujo montante, em 31/12/1996, alcançava R$
197.853,94, conforme demonstrativo.

Assim, pleiteia a compensação do referido valor com o saldo
remanescente do lucro inflacionário apurado pelo Fisco naquela data
(R$ 16.227,91), de acordo com o auto de infração lavrado, como lhe
possibilita o inciso I, do artigo 3°, da Lei n°8.200 de 1991."

A 4' Turma não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/FOR n°
9.124/2006 (fls. 147/151), assim ementado:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS GERAIS DO
DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTAÇÃO DO LUCRO
INFLACIONÁRIO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DA CONTA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A DIFERENÇA IPC/BTNF.
IMPOSSIBILIDADE — A pessoa jurídica que, até o ano-calendário
anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá
adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao
primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação
com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro
arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LAL UR.
A opção pelo lucro presumido pressupõe a renúncia ao direito de
deduzir da receita bruta todas as parcelas autorizadas pela legislação
tributária na determinação do lucro real."

cili2



• . ..	 , .

Processo e 10920.000304/2001-38 	 CC01/297
Acórdão n.• 197-00002	 Rs. 3

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 156/160, a
contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte:

a) O processo administrativo em comento tramitou na esfera administrativa, desde a
defesa apresentada pelo contribuinte, por mais de 5 anos e 7 meses.

b) Caracterizou-se já em 08/03/2006 a inércia do Fisco para o processamento da defesa do
contribuinte, verificando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e a conseqüente
extinção do processo administrativo, com a baixa do crédito fiscal pretendido.

Às fls. 198 consta comprovante de depósito de 30% da exigência fiscal, para
efeito de seguimento do recurso.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Com fundamento da Súmula n° 11 do 1° C.C., cuja redação segue abaixo,
rejeito a argüição de extinção do processo administrativo em face da denominada prescrição
intercorrente:

"Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo
fiscal".

Ante o exposto, como a única alegação do recurso é a ocorrência da prescrição
intercorrente, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008.

_
FERREIRA DE MORAES

3


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    <str name="ementa_s">A REALIZAÇÃO MÍNIMA LEGAL DO LUCRO INFLACIONÁRIO É DEVIDA — Sendo obrigação legal, cabe a este Conselho observá-la.
A TRAVA DE 30% DO LUCRO PARA COMPENSAR PREJUÍZO DEVE SER OBSERVADA — Conforme Súmula 3 do 1°. CC. A trava aplica-se a prejuízo havido mesmo até 1994, conforme posição do STF. Não há aplicação retroativa da Lei ou direito adquirido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA — INAPLICABILIDADE — Não há denúncia espontânea quando o contribuinte não paga o tributo antes de iniciada fiscalização e não avisa a autoridade do erro e 
pagamento.
A MULTA DE OFICIO DE 75% É DEVIDA — Por disposição legal, sendo que não cabe ao Conselho avaliar matéria de inconstitucionalidade, Súmula 2 do 1º CC.
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CCO 1/T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

04-t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10835.002281/2003-27

Recurso n"	 154.647 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1999

Acórdão n°	 197-00006

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente JOJO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

Recorrida	 3' TUMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

A REALIZAÇÃO MÍNIMA LEGAL DO LUCRO
INFLACIONÁRIO É DEVIDA — Sendo obrigação legal, cabe a
este Conselho observá-la.

A TRAVA DE 30% DO LUCRO PARA COMPENSAR
PREJUÍZO DEVE SER OBSERVADA — Conforme Súmula 3 do
1°. CC. A trava aplica-se a prejuízo havido mesmo até 1994,
conforme posição do STF. Não há aplicação retroativa da Lei ou
direito adquirido.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA — INAPLICABILIDADE — Não há
denúncia espontânea quando o contribuinte não paga o tributo
antes de iniciada fiscalização e não avisa a autoridade do erro e •
pagamento.

A MULTA DE OFICIO DE 75% É DEVIDA — Por disposição
legal, sendo que não cabe ao Conselho avaliar matéria de
inconstitucionalidade, Súmula 2 do 1 0 . CC.

OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS — Súmula 4 do 1 0. CC.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, JOJO
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



Processo n° 10835.002281/2003-27 	 CCO I/T97	
t

Acórdão n.° 197-00006	 Fls. 2

1

MARC o! - -ff ICIUS NEDER DE LIMA

/
Presidente

_,--__ -	 ---

L VINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA6----

Relatora

.	 Formalizado em: - 1 is, r n 200 93 i 1-1 O l) 
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE

FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

Relatório	 .

Em 08/10/2003 a autoridade fiscal lavrou lançamento tributário de IRPJ, porque,

ao revisar a declaração de rendimentos da empresa recorrente relativa ao ano-calendário de

1998 (fls. 65), verificou que a empresa não ofereceu à tributação a cota mínima de R$

54.579,30, equivalente a 10% do lucro inflacionário acumulado e não tributado em 31/12/1995,

como determinavam a Lei 9.065/95, art. 8 0, e o RIR11994, arts. 195, I, e 418, e também

compensou R$ 31.640,16 a mais do que permitido pela legislação a título de prejuízos fiscais

de anos anteriores, já que não obedeceu o limite de 30% do lucro real do ano, infringindo o art.

15 da mesma Lei. (fls. 45 e seguintes). Assim sendo, foi lançado IRPJ no valor principal de R$

12.932,91, fato gerador de 31/12/1998, com o acréscimo de multa de oficio de 75% e de juros 	 1

de mora SELIC.

Notificada em 13/10/2003 do lançamento, a interessada ingressou com

impugnação 07/11/2003 (fls.128 a 152), alegando, em suma, que a limitação à compensação de

prejuízos fiscais imposta pela Lei n° 8.981, de 1995 e pela Lei 9.065/95 fere o princípio da

tributação apenas do acréscimo patrimonial, cria base de cálculo ficta e pagamento mínimo de
imposto de renda, o que equivale a um empréstimo compulsório, assim, fere diversos

princípios constitucionais, como o da legalidade, generalidade, isonomia, o direito à

propriedade e devido processo legal, sendo portanto inconstitucional. Com  relação ao lucro

inflacionário, transcreveu toda a legislação acerca do assunto para concluir que não há qualquer

infringência que lhe possa ser imputada. Reclamou da multa aplicada, que considerou

confiscatória, o que seria vedado pela Constituição Federal (CF), art. 150, IV.

Aduziu a nulidade do auto de infração, por ter sido lavrado fora do

estabelecimento da empresa. Protestou pela ocorrência da decadência do direito de o Fisco

lançar o tributo, no que tange ao débito relativo à competência compreendida no mês de

outubro de 1993.

Requereu o cancelamento do débito fiscal exigido, com o conseqüente

arquivamento do processo.

171 2



Processo n° 10835.002281/2003-27 	 CCOI/T97
Acórdão 6.° 197-00006	 Fls. 3

Em 02/06/2006 a Turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos,

rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, considerar procedente o

lançamento tributário (fls. 171 a 175). Em síntese, admitiu a Turma que o lançamento tributário

pode ser efetuado no local onde for verificada a falta, no caso, na repartição da Receita Federal

(art. 10 do Decreto 70.235/72). Entendeu que não há fato gerador de 1993 e que a decadência

para lançar IRPJ cujo fato gerador é 31/12/1998 dá-se em cinco anos, ou seja, em 31/12/2003;

o lançamento, portanto, é plenamente válido e eficaz. Quanto ao mérito, a Turma declarou-se

incompetente para discutir a matéria de inconstitucionalidade da trava de 30% do lucro real

para a compensação de prejuízo fiscal e da multa confiscatória e informou que está obrigada a

aplicar o quanto disposto na Lei. No que se refere ao lucro inflacionário, a DRJ constatou que a

contribuinte não cumpriu o quanto estabelece o artigo 8°. da Lei 9.065/95 e não tributou na sua

DIPJ o montante equivalente a 10% do lucro inflacionário não tributado até 31/12/1995.

Intimada em 21/08/2006, a contribuinte apresentou seu recurso voluntário em
20/09/2006, tempestivamente. A contribuinte abandonou as preliminares e, no mérito,

reproduziu os argumentos trazidos em sua impugnação com relação à trava de 30% do lucro*

real para a compensação de prejuízos, esclarecendo ainda mais que o prejuízo compensado

integralmente em 1998 foi originado em anos-calendários anteriores a 1994 e que a aplicação

das Leis de 1995 retroativamente, para alcançar esses prejuízos já originados, não é admissivel

por ferir o princípio do direito adquirido. Esclareceu que não pode incidir IRPJ sobre prejuízo,

isso fere o princípio da capacidade contributiva, e que os conceitos de lucro e de acréscimo

patrimonial têm que ser interpretados segundo o conteúdo e o alcance dos institutos de direito
privado (art. 110 do CTN).

A contribuinte protestou pela ilegalidade dos juros SELIC sobre obrigações

tributárias e contra a incidência da multa de ofício. No caso da multa, afirmou que se trata de

caso de denúncia espontânea da contribuinte, já que a contribuinte declarou seus débitos via

DCTF, DIPJ, DACON e que o lançamento teve origem no cruzamento que a Receita Federal

fez dessas declarações. Estranhamente não apontou a contribuinte razões de defesa para o lucro
inflacionário e por fim pediu que fosse efetuada a baixa definitiva do lançamento tributário

evocando o princípio da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, verdade real, ampla

defesa, segurança jurídica, capacidade contributiva, isonomia tributária, vedação ao confisco,
direito adquirido e interesse público.

É o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

No que tange a não adição, pela contribuinte, ao lucro real, da parcela de 10%

do lucro inflacionário acumulado e não tributado até 31/12/1995, tratando-se de obrigação

legal com fulcro no artigo 8 o. da Lei 9.065/95 e nos arts. 195, I e 418 do RIR/1994, declaro

procedente o lançamento tributário, conforme pacífico entendimento desta Corte. A realização

mínima do lucro inflacionário é exigida por Lei e cabe a este Conselho observá-la.

3

1,



Processo n° 10835.002281/2003-27	 CC01/T97
Acórdão n.° 197-00006 Fls. 4

•

No que tange à compensação, em 1998, de prejuízo fiscal em percentual

superior a 30% do lucro ..real do mesmo ano, evoco as Súmulas do Primeiro Conselho de
Contribuintes: n° 2 "O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."; e n° 3 "Para a determinação da base de cálculo do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-

calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento,

tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo

negativa."; para declarar-me incompetente para apreciar os fundamentos constitucionais

trazidos pela contribuinte visando afastar essa exigência tributária. A exigência tributária é

devida conforme art. 15 da Lei 9.025/95 e citada Súmula 3.

Nem mesmo posso aceitar que essa Lei não seja aplicável ao prejuízo originado

até 1994 ou que haja direito adquirido à compensação integral dos prejuízos acumulados até

31/12/1994; matéria pacificada inclusive no Supremo Tribunal Federal.

"EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Medida

Provisória no 812/94, convertida na lei no 8.981/95, modificada pela

lei no 9.065/95. Limitaçao em 30% do percentual possível de.	 ,
compensaçao dos prejuli os fiscais 3 base de cálculo negativas.
Precedentes de ambas as turmas. 3. Alega çao de ofensa ao princípio da

ante;-ioridade tributária e do direito _adquirido. Inexistência. 4.
Empréstimo compulsório. Matéria nao pre questionada. &amp;imitias 282 e

356. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." Votaçao:

unânime. Recurso desprovido. Acórdaos citados: RE-203486-AgR, RE-

256273. (RE 245947 AgR / PE, Supremo Tribunal Federal - STF -

Segunda Turma, 03/08/2004)

Vale observar que o prejuízo fiscal gerado em um determinado ano é fato

gerador pendente. Afetará a base de cálculo do imposto de renda nos anos seguintes quando for

compensado. Nesse sentido, se a Lei vigente é alterada entre a data em que o prejuízo foi

gerado e aquela em que ele é compensado, então passa a valer a nova Lei, por força da

interpretação dos artigos 104, 105 e 116 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de direito

material e não processual, considerando ainda as disposições do Código, não há que se falar em

direito adquirido.

Também quanto à denúncia espontânea, o Superior Tribunal de Justiça — STJ -

firmou entendimento.

"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos

sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas

pagos a destempo." Superior Tribunal de Justiça - STJ - Si -

PRIMEIRA SEÇÃO-Súmula-360-27/08/2008.

Não houve no caso da contribuinte a espontaneidade, porque ela não declarou

dever pagar, em 1998, qualquer valor de IRPJ sobre cota mínima de realização de lucro

inflacionário ou sobre compensação além do permitido de prejuízos fiscais. Além de não ter

declarado, não observou o erro e não pagou o tributo devido, por iniciativa própria, antes do

início da fiscalização. Sequer houve denúncia espontânea da contribuinte quanto à infração
tributária e sequer houve pagamento concomitante à denúncia do valor da obrigação tributária,

condições essenciais para caracterizar o instituto frisado no artigo 138 do Código Tributário

Nacional.

4



•	 Processo n° 10835.002281/2003-27	 CCO I/T97
• Acórdão n.° 197-00006 	 •	 Fls. 5

Por força da mesma Súmula 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, esclareço
que eu não sou capaz para julgar a natureza confiscatória da multa de oficio de 75%, disposta
no artigo 44 da Lei 9.430/96 pelo que mantenho a exação fiscal.

• Quanto às matérias de ilegalidade dos juros SELIC e de denúncia espontânea,
noto que restam preclusas, por força do disposto no artigo 17 do Decreto 70.235/72. De
qualquer maneira, para que fique esclarecida a matéria à contribuinte, informo que este
Conselho também segue a lei ordinária e aplica a taxa SELIC às obrigações tributárias,
conforme Súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes n° 4: "A partir de 1 0 de abril de 1995,
os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita

Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais."

Com esses fundamentos, nega provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008

_--

LA IA,f0/ • ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

•

5
•


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CCO 1/T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
tptf,:—.41	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

,&gt;;,41;k%:¡,?•
SÉTIMA TURMA ESPECIAL 	 -

Processo n°	 13890.000581/2003-03

Recurso n°	 160.290 Voluntário

Matéria	 CSSL - Ex.: 1998

Resolução n° 197-00008

Data	 21 de outubro de 2008

Recorrente CERÂMICA ALMEIDA LTDA.

Recorrida	 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÁO PRETO/SP

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CERÂMICA ALMEIDA LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do v) o • 	 atora.

/
S VINICIUS NEDER DE LIMA

'Vsidente

,
,./•erroOMPlarainesn1.~. je.	 -	 ris DE MORAES

Relatora

Formalizado em: " 5 1\19J NOS

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de auto de infração de CSLL relativo aos 2° e 3° trimestres de 1998,
lavrado em decorrência de irregularidades constatadas em auditoria interna de DCTF, no
montante de R$ 221.042,75 (fls. 7).

t;t4



Processo n.° 13890.000581/2003-03	 CCOI/T97
Resolução n.° -197-00008

Fls. 2

Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação onde alegou
que o tributo exigido foi compensado com indébitos do IRPJ, de CSLL e de ILL, todos do
período-base de 1991, decorrentes do reconhecimento judicial de inaplicabilidade, naquele
período, do indexador monetário denominado UFIR, já transitado em julgado, consoante autos
do processo n° 93.0006771-0 que tramitou na 9' Vara da Justiça Federal em São Paulo.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) não
acolheu a impugnação, com base nos seguintes fundamentos:

• Os documentos trazidos não revelam nenhuma autorização judicial para proceder ao
encontro de contas. A decisão judicial apenas declarou que atualização pela UFIR
prevista na Lei n°8.383/1991 teria eficácia a partir de 01/01/1993.

• Já vigia na época da petição requisitando a ciência da decisão judicial à autoridade
fiscal, a IN n° 21/1997, a qual estipulou que em se tratando de créditos decorrentes de
decisão judicial, a compensação requisita, além do trânsito em julgado da sentença,
também o requerimento à autoridade fiscal.

• Não desejando a contribuinte liquidar a sentença que lhe foi favorável no Judiciário,
optando, em decorrência pela compensação junto à Administração, seja no encontro de
contas de tributos de mesma espécie, seja na de espécies distintas, se faz necessária
obediência aos termos postos na legislação fiscal.

• A recorrente não logrou comprovar o cumprimento destas disposições, nem tampouco
possuir a decisão judicial os contornos pretendidos pela impugnante, a alegada
compensação é inservível ao adimplemento da exigência.

• Incumbe à contribuinte apresentar a formalização contábil dos créditos, aí incluídas as
atualizações e amortizações, bem como, as anulações das dívidas fiscais, notadamente a
perfeita identificação delas, já que o tributo se repete mês a mês, enquanto perdurar a
empresa em suas atividades, de sorte a evitar-se a figura do "cheque em branco",
oponível sempre que o Fisco intentar cobranças.

• No caso dos autos, em tema de provas contábeis da compensação, nada foi apresentado.

• Ouso discordar do respeitável entendimento da autoridade preparadora inserto às fls.
96/98, inclusive na quantificação do possível crédito da impugnante, pois, ao tomar as
duas primeiras quotas dos tributos devidos em 1992 a cifras fixas, desconsiderou que o
v. Acórdão do TRF/3 a Região, embora tenha excluído a incidência da UFIR, manteve a
cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária (TRD).

• Remanesce, em essência, que os créditos que a recorrente julga possuir não foram
comprovados, de sorte que pertine a exigência fiscal.

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) Em novembro de 1997 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira foi
regularmente intimada da decisão judicial e informada de que os valores recolhidos a
maior seriam objeto de compensação com débitos existentes.



Processo n.° 13890.000581/2003-03 	 CCOI/T97
Resolução n.° -197-00008

Es. 3

b) A recorrente pessoa jurídica optante pelo regime tributário do lucro presumido e tendo
como única documentação contábil seu Livro Caixa, diante de sentença reconhecendo
um direito de crédito, compensou referido valor lançando-os diretamente em DCTF's.

c) A decisão que reconheceu o direito da recorrente em não recolher os referidos tributos,
ano base 1991, pela correção da UFIR, transitou em julgado em 14/05/1997.

d) Tendo sido reconhecido judicialmente um direito do ora recorrente, com o seu
respectivo trânsito em julgado, não pode haver nenhuma espécie de dúvida quanto à sua
validade.

e) A recorrente apenas agiu de forma equivocada ao declarar valores a serem
compensados em DCTF's, não os realizando via pedido de compensação, cometendo
um erro totalmente passível de correção.

f) O fato de o contribuinte incorrer em erro não justifica a atitude da autoridade
administrativa em proceder ao lançamento e imediata cobrança desses valores, devendo
o erro ser corrigido de oficio.

g) Requer o cancelamento do auto de infração, tendo em vista que o contribuinte apenas
incorreu em equívoco ao preencher suas declarações, bem como da existência de
decisão judicial transitada em julgado reconhecendo seu direito creditório.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A procedência do lançamento está vinculada diretamente à compensação desde
logo alegada pela recorrente, bem como ao próprio crédito utilizado na compensação. Assim,
mister a análise da possibilidade de compensação prevista na Lei 8.383/91, e alterações, para,
então, perquirir acerca do lançamento.

O art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069/95,
assim dispõe:

"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,
contribuições federais, inclusive previdenciá rias, e receitas

patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei n°

9.069, de 29.6.1995)

V3



Processo n.° 13890.000581/2003-03	 CCOI/T97
Resolução n.° -197-00008	 Fls. 4

§ I° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,

contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei n°

9.069, de 29.6. 1995)

,¢* 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
(Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6. 1995)

sç 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo

ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na

variação da UF1R (Redação dada pela Lei n°9.069. de 29.6. 1995)

,§* 4° As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções

necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada
pela Lei n°9.069. de 29.6.1995)"

Foi somente a partir desse dispositivo que o contribuinte foi autorizado a
compensar tributos para efeito do art. 170 do CIN, que exigia lei ordinária para referido
procedimento de extinção do crédito tributário.

A compensação, contudo, foi limitada a determinados créditos, isto é, só poderia
ser efetuada entre tributos de mesma espécie.

Para explicitar essa limitação, o art. 39 da Lei 9.250/95 estabeleceu:

"Art. 39 — A compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383, de 30 de

dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n. 9.069, de

29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento

de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal e

receitas patrimoniais da mesma espécie e mesma destinação

constitucional, apurado em períodos subseqüentes."

Assim, apenas entre impostos de mesma espécie — como entre taxas e
contribuições entre si — é que poderia ser efetuada a compensação independentemente de
autorização administrativa.

No presente caso, o direito à utilização dos valores recolhidos a maior em
compensações não foi objeto de qualquer questionamento na via judicial, restringindo-se o
pedido da autora à declaração da "desobrigação em efetuar o pagamento de IRPJ, da
Contribuição Social sobre o Lucro, do ILL e dos incentivos fiscais, decorrentes do ano base de
1991, exercício de 1992, exigidos pela Lei n° 8.383/91, devido sem a incidência do indexador
representado pela Unidade Fiscal de Referência — UFIR".

A decisão judicial transitada em julgado em 14/05/1997 (fls. 176), deu
provimento à apelação para "reformar a sentença para que a Lei n°8.383/91 só tenha eficácia a
partir de 01/01/93".

Por conseguinte, apenas tomou indevidos os recolhimentos efetuados com a
indexação pela UFIR, sendo que o provimento judicial obtido pela requerente não a autorizava
à compensação de eventuais valores.

11/4



Processo n.° 13890.00058112003-03 	 CCOI/T97
Resolução n.° 197-00008	

Fls. 5

Assim sendo, não tendo sido o direito creditório objeto da demanda na via
judicial, caso em que caberia à autoridade administrativa efetivar a utilização deste direito
creditório nos termos em que reconhecido pelo Judiciário, permanece a competência da
autoridade administrativa para analisar o direito creditório requerido, incluindo-se, nessa
análise, questões preliminares ao próprio reconhecimento, como a verificação da data de
protocolo do pedido, em função do prazo decadencial de que o contribuinte dispõe.

No caso específico dos autos o trânsito em julgado da ação deu-se em
14/05/1997, e compensação informada na DCTF foi efetuada em 30/10/1998, ou seja, dentro
do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsitO em julgado da ação.

No entanto, deve ser ressaltado que apenas os créditos de CSLL podem ser
utilizados para compensar o débito objeto da presente autuação, nos termos do art. 66 da Lei n°
8.383/91.

Por fim, conforme despacho exarado no processo n° 13888.501061/2004-35, o
crédito de CSLL recolhido a maior em 30/04/1992 (fls. 89, 91, 93/94) foi compensado de
oficio com os débitos objeto da Inscrição em Dívida Ativa da União n° 80 2 04 050453-85,
tendo sido utilizado integralmente.

Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, para as
providências e verificações a seguir relacionadas:

a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;

b) verificar a liquidez e certeza do crédito de CSLL recolhido a maior em 29/05/1992,
observando-se que o acórdão do TRF/3 a Região, "embora tenha excluído a incidência
da UFIR, manteve a cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária
(TRD)".

c) verificar a liquidez e certeza de eventuais créditos de CSLL que foram objeto dos
parcelamentos mencionados pela autoridade administrativa no despacho de fls. 96/98,
observando-se que o acórdão do TRF/3 a Região, "embora tenha excluído a incidência
da UFIR, manteve a cobrança da indexação ao índice da Taxa Referencial Diária
(TRD)".

d) verificar se os créditos de CSLL foram utilizados para compensar outros débitos pela
recorrente, ou se ocorreu sua compensação de oficio pela autoridade administrativa.

A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar
relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros
documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para
que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retornar a este
Conselho.

tJ



!'t	 Processo n.° 13890.000581/2003-03 	 CCO I/T97
Resolução n.° 197-00008	 Fls. 6

Conclusão

1	 acima propostos.
 exposto, voto ela conversão do udiligência nos termosjulgamentoamento em dili

	

P	 1)	 .1 g	 g

Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008.

3

	

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1

1

. 1

3

6


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.	 .
...

o- •••• "I"

CCOI/T97

Fls. 1

1	 .

tf-t* -e ° MINISTÉRIO DA FAZENDA
"s'ét k̀ ; Sn

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n•	 10882.000597/2002-38

Recurso n°	 156.384 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 1998

Acórdão n°	 19700008

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA.

Recorrida	 15 TURMÉVDRJ-CAMPINAS/SP

MULTA DE OFÍCIO ISOLADA NO CASO DO
RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO TRIBUTO SEM O
PAGAMENTO DA MULTA DE MORA — Retroatividade
benigna do Lei 11.488/07 que eliminou a incidência de multa
isolada nesse caso.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integraro ! 	 te julgado.ii,),

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MAR te fl ICIUS NEDER DE LIMA#1,1

Presii	 e

--.11P‘Ire"..,...s.--	 _.-..~111011111111r

árirRAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

5,-- . ora

Formalizado em: 31 OUT 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

1



Processo n°10882.000597)2002-38 	 CCO I r197
Acórdão n.• 197-00008	 Fls. 2

Relatório

A contribuinte encaminhou Declaração de Contribuições e Tributos Federais —
DCTF — à autoridade fiscal informando que, em 31/07/1997, devia pagar CSLL no valor total
de RS 106.886,18. 0 referido pagamento só foi feito pela contribuinte em 29/08/1997, mas sem
o acréscimo da multa de mora, conforme quadro abaixo.

Descrição	 Devido	 Pago	 Diferença 

Valor principal 	 106.886,18 106.886,18 	 -

Multa de Mora	 10.229,00	 (10.229,00) paga a menor

Juros de Mora	 1.068,00	 2.779,04	 1.711,04 pagos a maior 

Em 01/12/2001 a autoridade fiscal procedeu à verificação da DCTF e efetuou o
lançamento de oficio com fulcro no artigo 44 da Lei 9.439/97 calculando o crédito tributário da
seguinte maneira.

13ase de alculo - Valor principal 	 106.886,18
Multa isolada de 75%	 80.164,64

J.Kos SEIJC	 67.289,36  83,94%

Total do crédito tributário 	 147.453,99 

Em 08/01/2002 a contribuinte apresentou sua impugnação (fls. 1 a 13) em que
protesta da cobrança dessa multa. Isso porque o prejuízo causado ao erário já é compensado
pelos juros de mora, sendo que a multa tem o cunho de penalizar e punir a contribuinte por
algo que ela já fez — o pagamento do tributo -, animando a contribuinte a permanecer na
indesejada via da impontualidade. Cita o Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho para protestar
que "ocorrendo a denúncia espontánea, acompanhada do recolhimento do tributo, com juros e
correção monetária, NENHUMA PENALIDADE PODERÁ SER IMPOSTA NEM TAMPOUCO
EXIGIDA DO CONTRIBUINTE, anteriormente inadimplente. — (grifamos)" (fls. 8). Cita decisão do
Ministro Cordeiro Guerra no julgamento do Recurso Extraordinário 79.625, em que afirmara
que "desde a edição do CTN já não se justifica a distinção entre as multas fiscais punitivas e multas
fiscais moratórias, uma vez que são sempre punitivas. (1 de 14.8.75, publ. Di 16.06.76. AC do

Tribunal Pleno STF)" (fiS. 9).

Frisa a contribuinte então que não mereceria pagar a multa de mora porque
efetuou o pagamento do valor principal do tributo mesmo antes do inicio da fiscalização e que,
portanto, faz jus do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), valendo-se da denúncia
espontânea para afastar a multa.

Em sessão de 27/04/2004 a Turma recorrida da DEU decidiu, por unanimidade
de votos, julgar procedente o lançamento tributário, afirmando que não se aplica a denúncia
espontânea para afastar a multa de mora quando a contribuinte deixa de pagar o tributo

declarado devido no prazo de vencimento (fls 40 a 44), in verbis:

"Com efeito, a todo o contribuinte que denunciar, de forma voluntária,
uma infração à legislação tributária, é dado ver excluída a sua
responsabilidade tributária pela infração praticada, com o que terá

2



Processo n°10882000597/2002-38 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00008

Fls. 3

afastada a aplicação das sanções, acaso cabíveis, nos precisos termos

do art. 138 do Código Tributário Nacional. Isso, contudo, não autoriza

a interpretação de que é indevido o pagamento da multa moratória

exigida pela Secretaria da Receita Federal, pois a multa de mora não

se constitui em penalidade por infração à legislação tributária, não se

confundindo, pois, com a multa de oficio, esta sim revestida de caráter
punitivo." (fls. 42)

"Desassiste, pois, razão à autuada quanto, invocando o art. 138 do

CTN, pretende eximir-se do acréscimo legal da multa moratória

incidente sobre tributos em atraso. O instituto da denúncia espontânea

exclui, tão-somente, a responsabilidade por infrações, o que significa

que afasta as penalidades que seriam aplicáveis ao contribuinte
infrator, que agiu espontaneamente." ais. 43)

Ciente em 09/09/2005 dessa decisão (AR, fls. 49), a contribuinte apresentou seu
recurso voluntário tempestivamente em 05/10/2005 (fls. 51 a 71), em que reproduz as razões de
defesa apresentadas em sua impugnação e protesta que a multa de oficio isolada do artigo 44 da
Lei 9.430/95 não é aplicável ao seu caso, reproduzindo jurisprudência desta Corte (Recurso
Voluntário 140.125, r. Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, sessão de 26/01/2005,
Acórdão 107-07919).

É o relatório.

Voto

Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora.

O Superior Tribunal de Justiça — STJ - firmou entendimento de que a denúncia
espontânea não é aplicável para afastar o pagamento da multa de mora no caso de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, como a CSLL, quando declarados em DCTF e pagos
com atraso.

Superior Tribunal de Justiça - STJ - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - Súmula - 360 -
27/08/2008

"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos

sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas

pagos a destempo."

Contudo, neste caso, o auditor fiscal, ao invés de cobrar multa de mora, optou
por lançar a multa de oficio isolada, sendo que ela é inaplicável quando a contribuinte já pagou
o valor principal do tributo mesmo antes do início da fiscalização, basta ver a jurisprudência do
Conselho e inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

"DENÚNCIA ESPONTÂNEA r• MULT ISOIJ nDIC- TRIBUTO
PAGO APOS VENCIMENTO, SEM ACRÉSCIMO DE MULTA2DE-
MORA - Incabível o lançamento da multai/e ofício isoladado art.

3



Processo n" 10882.000597/2002-38	 CCOI/T97
Acórdão n." 197-00008 Fls. 4

44, I, § I°, II, da Lei n. 9.430/96, pelo não recolhimento da multa
moratória, quando amparado o contribuinte pelo instituto da
denúncia espontânea:Recurso provido." (1° Conselho de
Contribuintes / 5a. Câmara / ACORDA° 105-16.274 em 26.01.2007)

"DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ARE 138 DO GEN -irtljaa DE
LANÇAMENTO DE OFICIO lÉbLADW- ART. 44, I, DA LEI 9.430/96
- INAPLICABILIDADE - Norpagamento eseontâneo de tributos, sob o
manto, pois, do instituto da dentiticiãneipontaird! não é cabível a
imposição de qualquer penalidade, sendo certo que a aplicação da
multa:de que trata a lei 9430/96 somente tem guarida no recolhimento
de tributos fritos no período da graça de que trata o art.47 da Lei
9430/96, sem a multa...de procedimento espontâneo." (Câmara
Superior de Recursos Fiscais - CSRF - Primeira Turma /ACÓRDÃO
CSRF/01-04.118 em 20.08.2002 DOU em: 06.08.2003)

O artigo 47 da Lei 9.430/96 diz que o contribuinte pode pagar os tributos já
declarados com multa de mora em até 20 dias da data em que receber o termo de início da
fiscalização.

"INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 47 DA LEI N° 9.430/96 FRENTE
AO ART. 138 DO C7Nr Denúncia Espontânea]- Inaplicabilidade.É
devida a'multa Ide 'Oficio isolada prevista no inciso lido § 1° do art.
44 da Lei n° 9.430, quando o contribuinte submetido à ação fiscal
pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo
de início de fiscalização, o tributo já lançado ou declarado, sem o
pagamento da imita de mora prevista no artigo 47 da referida lei, não
se aplicando o instituto da denúncia espontânea Prevista no artigo
138 do CIN." Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF -
Primeira Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-03.969 em 18.06.2002

De qualquer maneira, o artigo 18 da Medida Provisória 303/06 e posteriormente
a Lei 11.488/07 vieram pôr fim à discussão acerca da multa de oficio isolada em caso de
recolhimento espontâneo de tributo em atraso sem a multa de mora, porque eliminaram essa
hipótese de aplicação de multa de oficio isolada, dando nova redação ao artigo 44 da Lei
9.430/96, da seguinte maneira:

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de
tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata:"

Considerando vigente essa norma, aplica-se o princípio da retroatividade
benigna a favor da contribuinte, conforme artigo 106, 11, c) do Código Tributário Nacional.
Assim vem entendendo esse Conselho.

"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2001. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA ; MULTA 'MORATÓRIA. - Somente se considera
espontânea a denúncia; ao abrigo do disposto no art. 138 do Cl'N,
quando o contribuinte confessa e em seqüência recolhe o débito

Oki 4



.	 • '
Processo n° 1088200059712002-38 	 CCO 1/T97
Acórdão n.° 197-00008

Fls. 5

tributário objeto da rernincia, Simples recolhimento de diferenças
apuradas pelo contribuinte, 'á de conhecimento do fisco, não se
configura em denuncia erprrirânea ._MULTAUSOLADÀ
/MULTMDE OFICIO - RETROAÇÃO BEMGNA DA LEI- Disposição
legal superveniente que comine penalidade menos gravosa que a
prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, retroage para alcançar
os fatos pretéritos ainda não julgados.Recurso provido." (1° Conselho
de Contribuintes, 1 a. Câmara, ACÓRDÃO 101-96.382, 18.10.2007,
DOU 05.08.2003)

"IR? - Ano(s): 1997. DENÚNCIA ESPONTÂNEA . MULTA DE
MORA. - É cabível a exigência da multa de mora quando ocorre o
recolhimento extemporâneo de tributo. (Acórdão CSRF/02-01.794 de
24/01/2005). NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO -
RETROATIVIDADE BENIGNA - MULTA DE OFICIO ISOLADA
POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA - Nos
lançamentos que estavam pendentes de julgamento na vigência da
Medida Provisória n° 303 de 2006, deve ser cancelada a multa de
oficio isolada por falta de recolhimento da multa de mora. Isto porque,
naquele período, deixou de vigorar o dispositivo legal que estabelecia
a penalidade. Inteligência do art. 106, inciso II, alíneas "a" ou "c" do
Código Tributário Nacional." (1° Conselho de Contribuintes, 2a.
Câmara, ACÓRDÃO 102-48.487, 27.04.2007, DOU 10.12.2007)

Com esses fundamentos, dou integral provimento ao recurso voluntário da
contribuinte para cancelar integralmente o lançamento tributário.

Sala das Sessões - iF, em 15 de set - obro de 2008

ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUIERA


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,
-

fie

•

•

-

CCOI/T97

Fls. 1

i.(444..)4
',••n;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
G&amp;--;-c-.;

ra&gt;,/e-eri
"O:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10830.003900/2003-41

Recurso n°	 156.973 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Exs.: 1999, 2000

Resolução n°	 19.700.002

Sessão de	 15 de Setembro de 2008

Recorrente SUPERMERCADO PAULINIA LTDA

Recorrida	 TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
SUPERMERCADO PAULINIA LTDA.

RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto da relatora.

Á"

M • 'Co:	 NEDER DE LIMA

Pre ente

RREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 31 ÉJT 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.



Processo n.° 10830.00390012003-41	 CC01/197
Resolução n.° -19.700.002	

Fls. 2

Relatório

Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de IRPJ, relativo aos anos de
1998 e 1999, em decorrência do indeferimento de pedido de compensação com crédito de PIS,
conforme despacho exarado no processo n° 10830.004381/98-09 (fls. 3).

li-resignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação (fls. 26/50),
onde alegou a nulidade do lançamento, em razão da ausência de Mandado de Procedimento
Fiscal válido e do cerceamento de seu direito de defesa Afirma ainda a desnecessidade do
lançamento.

A r Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas - SP,
em sessão de 07/03/2006, não acolheu a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/CPS n°
12.396/2006 (fls. 130/137), assim ementado:

"MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE.
INOCORRÉNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero
instrumento interno de planejamento e controle das atividades e
procedimentos da fiscalização, não implicando nulidade dos
procedimentos as eventuais falhas na emissão e trâmite desse
instrumento.

CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS. Não há
que se falar em afronta à legalidade do ato administrativo, nem em
cerceamento do direito de defesa, quando a motivação do lançamento
encontra-se devidamente consignada, tendo sido os fatos corretamente
descritos e juridicamente qualificados pelas normas no enquadramento

LANÇAMENTO DE OFICIO. MULTA DE OFÍCIO.
RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando de lançamento de ofício
para a formalização de crédito tributário já informado em declaração
capaz de configurar a confissão da dívida, deve ser excluída a multa de
oficio, face ao instituto da retroatividade benigna, sempre que não
tenha sido verificada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73
da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964.

COMPENSAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO RECONHECIDO.
LANÇAMENTO DE OFICIO. Indeferido o pedido de restituição e, por
conseqüência, a compensação pleiteada, é cabível o lançamento de
oficio para constituição do crédito tributário indevidamente
compensado."

Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 142/164, a
contribuinte reitera as alegações contidas na impugnação, acrescentando tão somente a
informação de que o Conselho de Contribuintes já havia julgado o recurso interposto nos autos
do processo n° 10830.004381/98-09.

Às fls. 168 consta "Relação de Bens e Direitos para Arrolamento", para efeito
de seguimento do recurso.

É o relatório.

0/2



e
Processo n.° 10830.003900/2003-41 	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.002

Fls. 3

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A legalidade da presente autuação está diretamente vinculada à decisão
administrativa definitiva exarada no processo n° 10830.004381/98-09. O seu mérito envolve a
análise do direito creditório de PIS, que compete ao Segundo Conselho de Contribuintes.

A Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, proferiu a seguinte
decisão:

"PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS,
recolhido com base nos Decretos-Leis es 2.445/88 e 2.449/88 em
valores maiores do que os devidos com base na Lci Compkmentar n"
07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data
do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a
restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução n°
49/95, do Senado Federal, de 09.10.95; ou seja, 10.10.95.
SEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
N°1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR N°07/70.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis tes 2.445/88 e
2.449/88, por meio da Resolução n° 49/95, do Senado Federal,
prevalecem, em relação ao PIS, as regras da Lei Complementar n°
07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6° da Lei
Complementar n° 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo
de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem
por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra
manteve-se incólume até a edição da Medida Provisória n° 1.212/95,
de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o
faturamento do mês, produzindo seus efeitos somente a partir de
01.03.96. Recurso provido em parte."

A decisão do Segunda Conselho de Contribuintes afastou a preliminar de
decadência, mas deu provimento parcial ao recurso, sendo necessário para a análise da
procedência do presente lançamento, a verificação da liquidez e certeza do crédito pleiteado e
sua suficiência para compensar os débitos objeto da presente autuação.

Por conseguinte, considero necessária a realização de diligência, para as
providências e verificações a seguir relacionadas:

a) dar ciência desta resolução à autuada, entregando-lhe cópia;

b) verificar a liquidez e certeza do crédito pleiteado pela recorrente no processo n°
10830.004381/98-09;

c) analisar a suficiência do crédito para compensar todos os débitos pretendidos pela
recorrente.



. •

Processo n.° 10830.003900/2003-41	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.002 	 Fls. 4

A autoridade administrativa encarregada do procedimento deverá elaborar
relatório conclusivo, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de outros
documentos que entender necessários, entregar cópia a recorrente e conceder-lhe prazo para
que se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que o processo deverá retomar a este
Conselho.

Conclusão

Pelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência nos termos
acima propostos.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008

pra sy-
-

ff.— • l • IRA DE MORAES

4


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
EXERCÍCIO: 1998
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO - POSTERGAÇÃO - REAIS EFEITOS - Somente pode ser acolhida a tese de postergação na compensação integral de prejuízos fiscais quando o contribuinte fizer prova nos autos de que, num período posterior, encerado quando se encontrava sob ação fiscal, mesmo obedecendo o limite legal de 30%, não compensou ou compensou a menor prejuízo fiscal, em virtude de inexistência ou redução do saldo pela compensação a maior que fez em períodos anteriores.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma
arrecadação.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir o valor de R$ 162.563,95 referente à glosa de prejuízos compensados indevidamente e excluir o valor de R$ 67.791,99 relativo a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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CCOItT97

Fls. I

taLC,t4
?," MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 15374.000693/2001-59

Recurso n°	 150.726 Voluntário

•Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão u°	 197-000107

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S.A

Recorrida	 8 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA —
IRPJ

EXERCÍCIO: 1998

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO -
POSTERGAÇÃO - REAIS EFEITOS - Somente pode ser
acolhida a tese de postergação na compensação integral de
prejuízos fiscais quando o contribuinte fizer prova nos autos de
que, num período posterior, encerado quando se encontrava sob 	 •
ação fiscal, mesmo obedecendo o limite legal de 30%, não
compensou ou compensou a menor prejuízo fiscal, em virtude de
inexistência ou redução do saldo pela compensação a maior que
fez em períodos anteriores.

APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E
MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA - Incabível a aplicação
concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de
estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta
de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa
ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa
preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo
critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da
segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a
efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento
do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de
relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do
governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma
arrecadação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SATA
SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S/A.

411



Processo n°15374.000693/2001-59 	 CCM/1'97
Acórdão n.• 197-000107	 Fls. 2

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
o valor de R$ 162.563,95 referente à glosa de prejuízos compensados indevidamente e excluir
o valor de R$67.791,99 relativo a • ulta isolada, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado./ /

MARC/0N" INICIUS NEDER DE LIMA
Pres .(ente

LE FERREIRA DE MORAES	 --

Relatora

Formalizado em: 2 o mAR 2nn9
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata o presente processo de auto de infração de IRPJ, no montante de R$
226.792,10, que apontou as seguintes infrações:

1. Dedução indevida de imposto pago no exterior.

2. Glosa de prejuízos compensados indevidamente — inobservância do limite de 30%.

3. Não recolhimento do imposto por estimativa.

A contribuinte apenas impugnou parcialmente a exigência, contestando tão
somente a glosa de prejuízos e a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento do
imposto calculado sobre base estimada devido em dezembro de 1997.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, proferindo
decisão assim ementada:

"COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ÉISCAIS. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL E LIMITE DE COMPENSAÇÃO DE 30% DO LUCRO
REAL. INCOMPATIBILIDADE. Sendo a compensação integral de
prejuízos fiscais obtida mediante autorização judicial considerada pela
fiscalização a favor da interessada e o limite de compensação de 30%
do lucro real determinado pelo art. 42 da Lei n° 8.981/1995 regimes
incompatíveis, apenas a parcela do montante tributável sujeita à
limitação deve servir para efeitos de cálculo do referido limite. MULTA

•	 ei2



Processo n° 15374.000693/2001-59	 CCO 1/797
Acórdão n.• 197-000107

Fls. 3

ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA E
MULTA DE OFICIO. LANÇAMENTO DE OFICIO.
CONCOMITÂNCIA. Verificada a falta de pagamento do imposto por
estimativa, após o térnzino do ano-calendário, cabível se torna o
lançamento da multa de oficio sobre os valores devidos por estimativa
e não recolhidos e do imposto devido com base no lucro real apurado
em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de oficio e
juros de mora."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) Há um visível equívoco do auto de infração quanto à forma de aproveitamento dos
prejuízos fiscais, posto que consagrou a utilização do prejuízo fiscal de 1995, para
então calcular a aplicação do percentual de limitação da compensação.

b) A legislação reguladora da matéria não obrigava — e nem obriga — o contribuinte a
compensar os prejuízos fiscais acumulados por ordem cronológica, como reconheceu a
própria Delegacia de Julgamento.

c) Sob o argumento de que não seria razoável aplicar a trava de 30% antes da
compensação integral do saldo de 31/12/1995, tendo em vista provimento judicial que
autorizaria a contribuinte a efetuar tal compensação sem a referida limitação
quantitativa, o órgão julgador decidiu pela manutenção integral do lançamento
efetuado.

d) Na forma que foi considerado pela fiscalização, o prejuízo fiscal tomou contornos de
exclusão da base de cálculo, pressionando a contribuinte com um ônus tributário muito
superior ao que seria legalmente devido.

e) Ainda que parcialmente incompatíveis o provimento judicial e o art. 42 da Lei n°
8.981/95, deveria a fiscalização promover primeiro a utilização dos prejuízos de 1996,
aplicando-se o limite percentual sobre o lucro real antes da compensação dos prejuízos.

O A não observância do limite de 30% do lucro real acarreta mera postergação do
recolhimento dos valores devidos.

g) A Receita Federal, em casos análogos, firmou entendimento, através do Parecer
Normativo COSIT n° 2/96, reconhecendo que a mera postergação no recolhimento do
imposto de renda impõe apenas o pagamento dos consectários advindos do referido
atraso.

h) Mesmo tendo sido efetuada a compensação dos prejuízos fiscais sem a observância do
limite de 30% do lucro real apurado, os recolhimentos posteriores do IRPJ, nos quais
observou-se tal limitação quantitativa, já seriam suficientes para abarcar o
aproveitamento efetuado com base na autorização judicial.

i) A aplicação da multa prevista no inciso IV prende-se exclusivamente aos casos em que
o contribuinte deixar de recolher, durante o exercício, imposto ou contribuição devida
por estimativa e, quando do encerramento do ano-calendário, apurar prejuízo fiscal ou
base de cálculo negativa de CSLL.



Processo n°15374.000693/2001-59	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-000107

Eis 4

j) Ao apreciar casos análogos ao presente, o Conselho de Contribuintes vês
reiteradamente decidindo pela impossibilidade de aplicação concomitante da multa
isolada e da multa de oficio.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A recorrente insurge-se contra a forma de aproveitamento dos prejuízos fiscais
utilizada pela fiscalização, afirmando que esta deveria ter promovido primeiro a utilização dos

prejuízos de 1996, aplicando-se o limite percentual sobre o lucro real antes da compensação
dos prejuízos.

-

As tabelas abaixo demonstram a diferença entre os cálculos efetuados no auto de
infração e a forma de utilização dos prejuízos pretendida pela recorrente:

Auto de infração 

1 - Lucro Real declarado 	 1.633.327,16
2 - Infração apurada no item 1	 152.794,88
3 — Lucro real ajustado	 1.786.122,04
4 - Compensação do prejuízo de 1995 	 1.051.196,09
5 - Lucro real do exercício após

734.925,95
compensação de prejuízo de 1995 (3-4)

6— Limite de 30% (5 x 30%)	 220.477,79
7 — Compensação do prejuízo de 1996	 582.131,07
8— Valor compensado a maior (7-6) 	 361.653,29 

Contribuinte 

1 - Lucro Real declarado	 1.633.327,16
2 - Infração apurada no item 1	 152.794,88
3 — Lucro real ajustado 	 1.786.122,04
4 - Limite de 30% (3 x 30%)	 535.836,61
5 - Compensação do prejuízo de 1996 	 535.836,61

6 - Lucro real do exercício após
1250.285 A3

compensação de prejuízo de 1996 (3-5)

7 — Compensação do prejuízo de 1995	 1.051.196,09

8— Lucro real após as compensações
199.089,34

com observância do limite de 30%

9 — Valor compensado a maior (7-6)	 199.089,34 



.	 .

Processo n°15374.000693/2001-59	 CC01/797
Acórdão n.° 197-000107

Fls. 5

O ceme da questão a ser decidida é qual dos cálculos atende melhor ao que foi
disposto na sentença judicial que permitiu o aproveitamento dos prejuízos fiscais apurados em
1995, sem a limitação imposta pelo art. 42 da Lei n°8.981/95.

O art. 42 da Lei n°8.981/95 assim dispõe:

"Art. 42. A partir de I° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o
lucro real, o lucro liquido ajustado pelas adições e exclusões previstas
ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser
reduzido em, no máximo, trinta por cento.

Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de
dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput
deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes."

A parte dispositiva da sentença judicial determinou que a União se abstivesse de
"impor aos prejuízos fiscais, apurados até 31.12.94, quaisquer limitações quantitativas ou
temporais, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda — IR e da
Contribuição Social sobre o Lucro — CSL, previstas na Lei n° 8.981/95, bem como em relação
aos prejuízos fiscais apurados até 31.12.95." (fls. 63)

Pela legislação, a recorrente teria direito a compensar os prejuízos fiscais —
independentemente do ano em que fossem apurados — até o limite de R$ 535.836,61( 30% do
lucro real ajustado), uma vez que o lucro real apenas pode ser reduzido em no máximo 30%.

Com base na decisão judicial, além deste montante foi compensado
integralmente o valor de R$ 1.051.196,09, correspondente ao saldo de prejuízo fiscal apurado
no ano de 1995.

De acordo com a forma de utilização dos prejuízos fiscais da contribuinte — que
utilizou o prejuízo apurado em 1996 para reduzir o lucro real até o limite legal - todo o tributo
calculado sobre o valor de R$ 1.051.196,09 estaria sub judice por ocasião lavratura do auto de
infração.

Na presente autuação, não há menção a lançamento efetuado para prevenir a
decadência em relação ao prejuízo apurado em 1995.

Não há como deixar de reconhecer os seguintes fatos: (i) a legislação reguladora
da matéria não obrigava o contribuinte a compensar os prejuízos fiscais acumulados por ordem
cronológica; (ii) independentemente do resultado da ação judicial, a contribuinte tem o direito a
compensar prejuízos fiscais no montante de R$ 535.836,61; (iii) o limite de 30% deve ser
calculado sobre o lucro real, antes das compensações de prejuízos, e não após como fez a
fiscalização; (iv) mesmo na hipótese de decisão judicial favorável à contribuinte, houve
compensação indevida de prejuízos fiscais no montante de R$ 199.089,34.

Assim, concluímos que restou caracterizada a infração de compensação indevida
de prejuízos fiscais no ano calendário de 1997, devendo porém ser excluída da tributação a
parcela de R$ 162.563,95 (361.653,29 - 199.089,34). Tal parcela foi lançada equivocadamente
em virtude do cálculo efetuado pela fiscalização.

No tocante à alegação de postergação do imposto, deve ser observado que para o
acolhimento desse argumento é preciso que o contribuinte faça prova nos autos de que, num



. .	 .

Processo n°15374.00069312001-59 	 CCO 1/T97
Acórdão n.° 197-000107

Fls. 6

período posterior, encerrado quando se encontrava sob ação fiscal, mesmo obedecendo o limite
legal de 30%, não compensou ou compensou a menor prejuízo fiscal, em virtude de
inexistência ou redução do saldo pela compensação a maior que fez em períodos anteriores.

Entretanto, a recorrente limitou-se a afirmar que a não observância do limite de
30% do lucro real acarreta mera postergação do recolhimento dos valores devidos, sem
apresentar qualquer elemento que pudesse comprovar sua alegação. Logo, não pode ser aceito
seu argumento de ocorrência de postergação.

A ocorrência da postergação é um fato modificativo do direito do fisco, cabendo
o ônus da prova ao contribuinte, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil:

"Art. 333. O ônus da prova incumbe:

1- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor."

Este é o entendimento expresso em decisões deste Egrégio Conselho de
Contribuintes, cujas ementas a seguir reproduzimos:

"POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO - Para que se dê

o tratamento de postergação no pagamento do imposto,

necessariamente deve ser comprovada a ocorrência da postergação.

(Acórdão 107-08628, do 1° CC, sessão de 22/06/2006).

IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO -

POSTERGAÇÃO - REAIS EFEITOS - Somente pode ser acolhida a tese
, de postergação na compensação integral de prejuízos fiscais quando o

contribuinte fizer prova nos autos de que, num período posterior,

encerrado quando se encontrava sob ação fiscal, mesmo obedecendo o
limite legal de 300% não compensou ou compensou a menor prejuízo
fiscal, em virtude de inexistência ou redução do saldo pela

compensação a maior que fez em períodos anteriores. (Acórdão 107-

08856. do 1" CC, sessão de 07/12/2006)"

Por fim, no tocante à multa isolada, deve ser ressaltado que a fiscalização
aplicou concomitantemente a multa de oficio de 75% pela falta de recolhimento do tributo
apurado no balanço e a multa isolada pela falta de recolhimento de estimativa no mesmo
período.

Este Egrégio Conselho de Contribuintes tem afastado a multa isolada no caso de
aplicação concomitante, conforme ementas a seguir transcritas:

"APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA

ISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante de

multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do

período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo

apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da

estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o

imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira

conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais

importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária,

93/



Processo n• 15374.000693/2001-59	 cc01rr97
Acórdão n.° 197-000107	 Fls. 7

atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-
calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação
do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar
essa mesma arrecadação.(Acórdão CSRF/01-05.712, sessão de
10/09/2007).

MULTA ISOLADA — ESTIMATIVA. MULTA CALCULADA SOBRE A
MESMA BASE. — Se a mesma base serviu para cálculo de outra multa
(de 75%), para exigência do tributo referente ao mesmo período de
apuração, não pode ser exigida a multa isolada, sob pena de estar
sancionando o contribuinte duas vezes pela mesma falta.(Acórdão n°
Acórdão 105-17115, sessão de 26/06/2008)".

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para excluir da

tributação o valor de R$ 162.563,95 referente à glosa de prejuízos compensados

indevidamente, e R$ 67.791,99, relativo à multa isolada por falta de recolhimento do IRPJ

calculado sobre base estimada.

Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009

*Ne

• FERREIRA DE


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entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos.
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFICIO, Legítimo o lançamento de oficio para constituição dos créditos tributários não recolhidos no prazo legal e apenas informados na DIPJ a partir do ano calendário de 1998.
ESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer
procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
ESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA DE OFÍCIO. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do agente, impedindo que possa exonerar-se da multa de oficio.</str>
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SI-TE07

F1.1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 1 1 OW000983/2005-71

Recurso n"	 154,625 Voluntário

Acórdão n"	 197-00.089 — 7" Turma Especial

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Matéria	 CSLL

Recorrente	 VERTICALI CONSTRUÇÕES E INCORPORÇÕES LTDA.

Recorrida	 1" TURMA/DRI-PORTO ALEGRE/RS

NULIDADE, MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.

INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do mandado de

procedimento fiscal quando nele consta autorização para a fiscalização

efetuar as verificações obrigatórias, ou seja, verificar a "correspondência

entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua

escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições

administrados pela SRF, nos últimos cinco anos.

NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFICIO, Legítimo o lançamento

de oficio para constituição dos créditos tributários não recolhidos no prazo

legal e apenas informados na DIPJ a partir do ano calendário de 1998.

ESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer

procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

ESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES DA

ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. MULTA DE OFÍCIO. O início do

procedimento fiscal exclui a espontaneidade do agente, impedindo que possa

exonerar-se da multa de oficio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros,,dp Colegiado, por unanimidade de votos, negar

provimento ao recurso, nos termos do 	 *rio e voto que integram o presente julgado.

. • CP INÍCIUS NEDER DE LIMA - Presidente

S " E FERREIRA DE MORAES — Redatora ad hoc



MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA - Presidente

EDITADO EM: í O J
UL.3 J. 	 2010

Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de

Lima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"Trata-se dos autos de infração lavrados contra a interessada
para .formalizar a exigência tributária de R$ 69 150,96, relativa

a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (fls. 06/16).

Os lançamentos efetuados decorrem de diferenças de tributo,

pago ou declarado a menor nos anos-calendários 2001, 2002 e

2003 —períodos em que a contribuinte opta pela tributação com

base no lucro presumido. Foram ocasionados por escrituração

em período-base seguinte àquele em que as receitas ,foram

auferidas.. O tributo exigido foi calculado a partir das bases de

cálculo ajustadas, deduzidos os valores pagos e/ozt declarados
em DCIF

A ciência dos autos de infração deu-se em 17/02/05 (fls 06) e a

impugnação foi apresentada em 18/05/05 (fls. 286/299),

As principais teses da impugnação são:

a) o lançamento é nulo por . falta de mandado de procedimento
fiscal (MPF) regular indicando o tributo e periodos lançados;

b) todas as receitas objeto do auto de infração foram lançadas
contabihnerzte e declaradas na DIR1;

c) o tributo não pôde ser pago nos prazos legais por absoluta

impossibilidade financeira; todavia, os débitos (declarados)

foram objeto de parcelanzento antes da lavraturo do auto de

infração, nos termos do Programa Especial, instituído pela Lei
n° 10.864/03 (Paes);

d) a inclusão dos débitos no Paes permitiu a novação das dividas

através de moratória legal, suspendendo a exigibilidade dos

créditos tributários (art. 151, VI, do CTN) e impedindo o
lançamento de oficio;

e) a interpretação analógica para justificar a exigência

tributária contraria o princípio da estrita legalidade do tributo

(EC-1/69, art. 153, § 29; CF/88, art. 5°, II, e 150, 1, CTN, art.
97, I, II, H e parágrafo único);

D haveria duplicidade se os débitos declarados em DIPJ e

incluídos no Paes fossem objeto de lançamento; e g) a inclusão

no Paes antes da data do recebimento dos autos de infração

2



Processo n" 11080.00098.3/2005-71 	 S1 -TE07
Acórdão n ° 197-00.089	 Fl .

implica na manutenção da espontaneidade e afasta a aplicação
da multa de oficia

Ao final, a autuada requer seja declarado totalmente

insubsistente o auto de h?fração, cancelando-se a exigência

principal, multa e juros.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão
assim ementada:

"NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.. O
mandado de procedimento .fiscal consiste em mero instrumento

interno de planejamento e controle das atividades e

procedimentos da ,fiscalização, não implicando nulidade do

lançamento as eventuais falhas na emissão e trâmite desse

instrumento. O mandado de procedimento ,fiscal ,forn?alizado

para o IREI gera efeito aos autos baseados nos mesmos fatos,

CONFISSÃO DE DIVIDAS E LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM É válido o lançamento de

oficio ,formalizado após confissão de dívidas bulia ao

parcelamento especial (Paes), sobretudo porque esta é efetuada

após o início do procedimento fiscal.

ESPONTANEIDADE. A espontaneidade é afastada por qualquer'

procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a

4-ação,

ESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO

ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES MULTA DE

OFÍCIO. O início do procedimento fiscal exclui a

espontaneidade do agente, impedindo que possa exonerar-se da

multa de oficio,"

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em

que tece as seguintes considerações:

a) Todas as receitas objeto deste auto de infração foram declaradas na DIPJ. O equívoco

principal dos autores do lançamento foi deixar de incluir na planilha "Apuração de

Débito" os valores declarados oportunamente em DIPJ,

b) Os tributos devidos sobre essas receitas foram objeto de parcelamento antes da

imatura do auto de infração.

c) Anexa prova que declarou as receitas (DIN) e que aderiu ao PAES (formulários,

extratos, darf s).

d) Não há no acórdão recorrido menção à incidência de juros Selic entre a data da opção

pelo PAES e a data da lavratura do auto de infração. Sendo omissa, a decisão deve ser

anulada, para que outra seja prolatada em seu lugar, sem omissão.

e) O acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de que foram incluídos

automaticamente no PAES não somente os valores declarados em DCTF, mas também

os valores declarados em DIPJ,

e65/



f) Os fündamentos do acórdão relativos à denúncia espontânea são impertinentes, corno

também a menção do § 1 0 do art, 155-A, pois os débitos declarados espontaneamente e

incluídos no PAES sofrem os acréscimos de multas e juros desse programa.

g) O MPF que embasou toda a fiscalização estava restrito ao tributo IRPJ, e aos períodos
01/2000 a 12/2000.

h) A recorrente foi surpreendida com o recebimento de IVIPF complementar, após o

encerramento da fiscalização e no momento da entrega dos autos de infração lavrados
contra si.

i) Esse procedimento viola frontalmente as disposições legais e regulamentares que tratam

do tema, e maculam de nulidade o auto de infração no que diz respeito a tributo não

expressamente citado no MU', relativamente ao qual manteve a recorrente a
espontaneidade de que trata o CTN.

j) Deve ser declarada a nulidade o lançamento, e, mantidos os valores de principal

incluído no PAES, devem ser excluídos a multa de oficio (mantida a multa moratória

do PAES) e os juros do Selic (após a adesão ao PAES, os débitos que foram nele
incluídos não sofrem o reajuste pela Selic, mas pela TJLP),

k) Não se pode cogitar, relativamente a débitos declarados, de lançamento de oficio. Nesse
sentido é pacífica a jurisprudência.

1) O erro in procedendo é agravado pelo fato de que, além de já declarado, a recorrente,
antes da lavratura do auto de lançamento, novou a dívida, através de parcelamento

especial, que lhe concedeu condição financeira de quitar o débito.

m) O parcelamento está previsto no inciso VI do art. 151 do CTN entre as causas de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

n) Os débitos que foram tempestivamente declarados na DIPJ, antes do início da ação

fiscal, não poderiam e não deveriam ser incluídos (porque aí haveria duplicidade), na
declaração PAES.

o) Requer: a) seja anulado o acórdão recorrido, face às omissões apontadas, realizando-se
um novo julgamento; b) declarado totalmente insubsistente o auto de infração,

mantendo-se exclusivamente os valores incluídos no PAES, apenas com os acréscimos

lá incidentes (multa moratória e juros da TJLP após a adesão); c) em pedido sucessivo

alternativo, que seja declarado que os débitos lançados são os mesmos, não havendo

duplicidade; após a adesão ao PAES, sobre os valores declarados em DCTF e também

em DIPJ incidem juros equivalentes à TELP; sobre os valores declarados em DCTF e

também em DIN incide multa aplicável ao PAES, e não multa de oficio.

É o relatório.

4



Processo ir 11080 000983/2005-71	 S1-TE07
Acórdão ri 197-00,089	 Fl 3

Voto

Conselheiro Selene Ferreira de Moraes, Redatora ad hoc

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido,

O Termo de Início de Fiscalização é datado de 0.3/02/2005, e solicita vários

elementos e informações relativos a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal (tis, 43/44).

Além do IRRI, consta no Mandado de Procedimento Fiscal autorização para a

fiscalização efetuar as verificações obrigatórias, ou seja, verificar a "correspondência entre os

valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e

fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco
anos".

De acordo com a declaração PAES anexada às fis. 437/448, a contribuinte
incluiu os seguintes débitos de CSLL:

Período de Apuração	 Valor

1' trimestre de 2000	 18,14

2° trimestre de 2000	 21,87

3° trimestre de 2000	 1.048,95

40 trimestre de 2000	 100,50

1' trimestre de 2001	 1.744,15

2° trimestre de 2001	 3.893,74

3" trimestre de 2001	 1.358,57 

O presente lançamento abrangeu fatos geradores ocorridos a partir do 40
trimestre de 2001.

Somente até o ano de 1998, exercício de 1999, a Declaração Integrada de

Informações da Pessoa Jurídica — DIPJ - configurava confissão de divida em relação ao

Imposto e às contribuições, pois nessa declaração ainda constava essa informação.

Assim, o débito declarado em DIPJ, nos termos do art. 5', § 1°, do Decreto-

lei 2.124/84, constituía confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do

referido crédito, prescindindo, portanto, de lançamento de oficio para sua cobrança. A partir do

ano de 1999, deixou de ser declaração de dívida, passando a ter caráter meramente informativo.
Com a extinção da Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPI) pelo artigo 62 da

IN SRF ri° 127, de 30/10/98, e a criação da DCTF (art, 1', da mencionada IN n° 126, de

30/10/98), a confissão de dívidas passou a ser feita apenas nas DCTF' s,

Portanto, está correto o procedimento da fiscalização, que calculou o débito a

partir das bases de cálculo ajustadas, deduzidos os valores pagos e/ou declarados em DCTF. Os



fatos geradores objeto do presente lançamento ocorreram a partir de 2001, quando a DIN não

era mais instrumento hábil à constituição do crédito tributário.

Nesse sentido acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais:

"CONFISSÃO DE DIVIDAS — DIPJ E DCTE — Nos termos da

IN SRF 127/98, a Declaração Integrada de Informações da

Pessoa Jurídica --DIPJ — no ano-calendário de 1998 não

configura confissão de divida em relação ao Imposto e às.

contribuições, Nesse ano, é a DCTE que representa o

instrumento hábil à constituição do crédito tributário conforme

dispõe o art. 50, § 1°, do Decreto-lei 2. 124/84.

NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFICIO — Legítimo o

lançamento de oficio para constituição dos créditos tributários

não recolhidos no pra2o legal e apenas informados na DIPJ do

ano calendário de 1998, exercício de 1999"Mcórdão CSRF/01-

05624, em sessão de 26/03/2007).

Também não merece acolhida o argumento de que foram incluídos no PAES

todos os valores declarados em DIPJ. De acordo com a declaração PAES anexada, o presente

lançamento teve por objeto períodos de apuração não incluídos no parcelamento,

Corno não há coincidência entre os valores incluídos no PAES e os

constituídos no presente lançamento, fica prejudicada a análise da questão da incidência dos
juros Selic levantada no recurso.

Quanto às alegações sobre a denúncia espontânea e o cabimento da multa de

oficio, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios

fundamentos:

"Não tendo havido declaração Refis de débitos posteriores a

2001, não poderia ser cogitada a espontaneidade, pois o início

do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em

relação aos atos anteriores, Sendo assim, seria correta a

aplicação da multa de oficio e acréscimos moratórias

)

Ademais, ao contrário do que sustenta a contribuinte, o

parcelamento não supre o pagamento como requisito para

aquisição da espontaneidade, segundo a mais moderna

concepção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respaldada no

art, 155-A, § 1°, do CTN, com a redação que lhe foi dada pela

Lei Complementar n° 104/01.

A Súmula n" 208 do antigo Tribunal Federal de Recursos (TER)

previa que "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu

pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea".

Após muita discussão, o STJ principalmente pela 1" Seção –

passou a adotar entendimento em sentido diverso: a denúncia

espontânea, com o parcelamento do débito, implicaria na elisão

da multa moratória. No entanto, o posicionamento alterou-se,

novamente, na mesma direção do entendimento da Súmula 208,
após a edição do art, 155-A do CTIV "



Processo n° 1 1080 000983/2005-71	 S1-TE07

Acórdão n 197-09,089	 Fl. 4

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

erre' • eeI

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo ri°	 11080,000983/2005-71

Recurso n°	 154,625

Contribuinte Verticali Construções e Incorporações Ltda.

Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste

Colegiado, designo, com fulcro no art 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria

n° 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho

Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes

como redatora ad hac para formalizar a decisão proferida nos presentes autos,

..ffier"

Viviane Vida Wagner

Presidente da 4a Câmara


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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 2001
SALDO NEGATIVO. IRRF SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. O imposto retido na fonte incidente sobre os juros pagos a titulo de remuneração sobre o capital próprio será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que foi creditado aos beneficiários pela fonte pagadora.
COMPENSAÇÃO. A autoridade administrativa deve efetuar a compensação dos débitos indicados no pedido da contribuinte até o limite do direito creditório reconhecido.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
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. i

CCOI/T97

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

;t4 z,:;:r".	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,,,,:mrtrk5'

'''''-g---s'•	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13603.000512/2002-07

Recurso n°	 161.091 Voluntário

Matéria	 II,CPJ - 2001

Acórdão n°	 197-00088

Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente	 Delp Engenharia Mecânica Ltda.

Recorrida	 Lia Tunna/DRJ-Belo Horizonte/MG

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

EXERCÍCIO: 2001

SALDO NEGATIVO. IRRF SOBRE JUROS SOBRE O
CAPITAL PRÓPRIO. O imposto retido na fonte incidente sobre
os juros pagos a titulo de remuneração sobre o capital próprio
será considerado antecipação do devido na declaração de
rendimentos relativa ao período de apuração em que foi creditado
aos beneficiários pela fonte pagadora.

COMPENSAÇÃO. A autoridade administrativa deve efetuar a
compensação dos débitos indicados no pedido da contribuinte até
o limite do direito creditório reconhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DELP
ENGENHARIA MECÂNICA LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
da compensação o débito de COFINS relativo a janeiro de 2002 no valor de R$48.108,60, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

i710,"
-I-e 4 INICIUS NEDER DE LIMA

- idente

r

i



Processo n° 13603.000512/2002-07	 CCOUT97
Acórdão n.°197-00088

Fls. 2

IRA DE MORAES

Relatora
2 o MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Trata-se de pedido de compensação protocolizado em 19/03/2002, relativo a
saldo credor de imposto de renda apurado na DIPJ/2001, no valor de R$ 174.510,86.

A autoridade administrativa proferiu três despachos decisórios, sendo que no
último, deferiu parcialmente o pedido nos seguintes termos (fls. 475/478):

"Despacho Decisório DRF/COM n°232. de 27 de fevereiro de 2007

O saldo credor de IR para fins de compensação constante da F12AL18
deve ser R$ 113.326,58— anexo

Tal importe foi utilizado parcialmente para quitar o débito de
junho/2001 no valor de R$ 19.209,94 (Jls 461/463), remanescendo o
direito creditó rio de R$ 95.597,06 (fls. 464/467)

(4.

Com base na informação retro, e de acordo com o disposto nos art. 26,
19 e 49 da IN SRF n" 600 de 28/12/2005, declaro Homologadas
Parcialmente as Compensaçães (Pedidos de Compensação) do
contribuinte DELP ENGENHARL4 MECÁNICA L7DA, CNPJ
17.161.936/0001-05 constantes dos processos de n°
13603.000512/2002-07 e 13603.001351/2006-94, até o limite de R$
95.597,06, valor este referente a D1PJ/2001."

Insurgindo-se contra esta decisão, a recorrente interpôs manifestação de
inconformidade requerendo o reconhecimento do direito creditório de IRRF sobre rendimentos
de capital originados de juros sobre capital próprio da sua participação no quadro societário da
Companhia Ferroligas Minas Gerais — Minasligas relativo aos meses de setembro a dezembro
de 1999, a homologação das compensações realizadas, e a exclusão dos débitos compensados
em outros processos.



Processo n° 13603.000512/2002-07 	 CCOI/F97
Acórdão n.° 197-00088	 Fls. 3

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento indeferiu a solicitação com base
nos seguintes fundamentos:

a) A regularidade da apresentação da PER/DCOMP retificadora está condicionada ao
cumprimento da condição de se encontrar pendente de decisão administrativa. Assim,
as DCTF retificadoras apresentadas após 21/06/2004 não têm a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, nem a substitui integralmente.

b) O débito de Cofins — código 2172 — relativo ao período de apuração de março/2002, no
valor de R$ 25.068,38, não é objeto do presente processo.

c) A tese da defesa sobre inexatidões constantes nos referidos débitos não pode prosperar,
uma vez que não foram apresentadas as provas hábeis e idôneas dos alegados erros.

d) Não nega validade da Decisão DISIT n° 10604.530/97 exarada no processo de consulta
n° 13603.000255/97-11. Os comprovantes em referência, entretanto, foram emitidos
pela fonte pagadora com datas de competência de setembro, outubro, novembro e
dezembro de 1999.

e) Em observância ao princípio da competência, o valor correspondente ao IRRF sobre
juros sobre o capital próprio não pode ser analisado juntamente com o crédito
reconhecido no valor de R$ 113.326,58, fls. 481, referente ao ano calendário de 2000
analisado no presente processo.

Contra o acórdão de primeira instância, interpôs a contribuinte o presente
Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que:

a) A recorrente formulou consulta administrativa sobre a compensação de valores de
imposto de renda na fonte relativo à distribuição de dividendos no exercício de 1995,
cuja única alternativa para compensação seriam débitos do imposto também incidente
sobre a distribuição de lucros ou dividendos procedida.

b) A decisão proferida pela DISIT na consulta traz as seguintes conclusões:

"b) a não incidência do imposto sobre lucros e dividendos distribuídos,
a partir de 01/01/96, introduzida pela Lei n° 9.249/95, impossibilita, à
pessoa jurídica tributada com base no lucro real que não possui mais
lucros distribuíveis sujeitos à tributação, a compensação do imposto de
fonte sobre dividendos recebidos; todavia, no caso em exame, tal
pessoa jurídica é que arcou com o encargo financeiro do pagamento;

d) em situação análoga, a IN SRF 139/89 determinou que, ocorrendo a
impossibilidade de compensação do imposto de renda retido sobre
dividendos recebidos, o valor do imposto remanescente poderá ser
compensado com o imposto de renda incidente sobre o lucro real da
pessoa jurídica;

15{.-



Processo rr 13603.000512/2002-07 	 CC01/7'97
Acórdão C197-00088	 Fls. 4

I) o valor do imposto de renda incidente sobre dividendos recebidos
pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real, que não puder ser
compensado com o imposto de renda retido sobre lucros ou dividendos
tributáveis na distribuição, face à inexistência de tais lucros, em
virtude de capitalização ou absorção de prejuízos, ou porque os
referidos lucros ou dividendos não se acham mais sujeitos à incidência
do imposto na distribuição, poderá ser compensado com o imposto de
renda devido pela pessoa jurídica (conforme dispõe a IN SRF 139/89),
ou pedida a sua restituição, com base no artigo 66 da Lei n° 8.383/91 e
IN 67/92;"

c) Amparado pela resposta à consulta administrativa em questão, que reconheceu tratar-se
de imposto pago a maior ou indevidamente pelo contribuinte, este protocolizou pedido
de restituição/compensação, que foi negado em primeira instância e agora também pela
Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte. Desconsiderando totalmente a resposta à
consulta entendeu-se que o imposto de renda retido no momento da distribuição de
dividendos à recorrente não era considerado indevido ou a maior, razão pela qual não
poderia ser objeto de compensação/restituição.

d) Não pode a Administração Pública se furtar a honrar seus posicionamentos. A consulta
foi clara e específica para embasar procedimentos relativos ao IRRF decorrente de
dividendos recebidos pela recorrente, em virtude da impossibilidade destes serem
compensados como determinava a legislação vigente.

e) Tanto a autoridade administrativa quanto a Delegacia de Julgamento de Belo Horizonte
atuaram em desconformidade com o princípio da legalidade, da segurança jurídica, e da
moralidade, razão pela qual devem ser anuladas as decisões determinando o retomo dos
autos para análise das compensações realizadas.

t) A jurisprudência do Conselho de Contribuintes relativa aos efeitos da consulta fiscal é
clara no sentido de resguardar o contribuinte de qualquer autuação quando este tiver
procedido conforme resposta à consulta feita pela Administração.

g) Requer que sejam reconsiderados os pedidos de compensação iniciais enviados pela
recorrente, que foram retificados através de suas declarações, para que sejam evitados
outros prejuízos e a demora na solução da questão.

h) Alguns dos débitos que estão sendo cobrados foram objeto de outros pedidos de
compensação, de forma que não pode a Secretaria da Receita Federal continuar com
esta cobrança, conforme tabela abaixo:

Tributo	 Período	 Valor	 Processo
compensado

IRPJ	 Jan/2002	 28.798,87	 13603.000512/2002-07 



. •
Processo n° 13603.000512/2002-07	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00088 	 Fls. 5

	14.228,58	 13603.000968/2002-69

	

14.570,29	 13603.000993/2003-23

	

8.756,68	 13603.000512/2002-07
IRPJ	 Fev/2002

	

8.756,68	 13603.000993/2003-23

	

113.957,70	 13603.000512/2002-07
IRPJ	 Set/2001

	

113.957,70	 Outros processos

IRPJ	 Out/2001	
25.623,96	 13603.0130512/2002-07

	

39.060,82	 13603.000126/2002-15

	

39.811,78	 13603.000512/2002-07
COF1NS	 Jan12002

	

48.108,60	 13603.000968/2002-69

	

25.068,38	 13603.000512/2002-07
COFINS	 Mar/2002

	

934,81	 13603.000968/2002-69

CSLL	 Jan/2002	
15.775,88	 13603.000512/2002-07
15.775,88 Compensado por DCOMP

	

6.684,60	 13603.000512/2002-07
CSLL	 Fev/2002

6.684,60 Compensado por DCOMP

PIS	 Jan12002	
2.816,03	 13603.000512/2002-07

	

15.635,29	 13603.000126/2002-15 

i) No que diz respeito a estes débitos, deve ser considerado o pedido de compensação
inicialmente feito, com as compensações já realizadas e homologadas, devendo ser
considerados os demais débitos nos respectivos pedidos de compensação indicados pela
recorrente, sob pena de ofensa à legislação que regulamenta os pedidos de
compensação, que determina que deve ser respeitada a ordem das compensações
indicada pelo contribuinte.

•	 É o relatório.

Voto

Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,

devendo ser conhecido.

Os pontos controversos no presente recurso são dois: (i) o montante do direito
creditório; (ii) quais débitos devem ser compensados com tal direito creditório.

No que diz respeito à primeira questão, a tabela abaixo demonstra a divergência
entre o valor reconhecido pela Delegacia de Julgamento e o valor constante da D1PJ/2001
retificadora entregue em 12/09/2003 (fls. 427/428; 430/431; 481) :

Valores em RS 
Composição do saldo negativo de IRPJ	 Contribuinte	 Despacho mantido

em 31/12/2000	 (DIPJ retificadora) em 1' instância 



Processo n° 13603.000512/2002-07	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00088 	 Fls. 6

IRPJ à aliquota de 15%	 107.978,93	 107.978,93

Adicional	 47.985,95	 47.985,95
Créditos a deduzir:

IRRF	 174.510,86	 113.326,58

IRPJ mensal pago por estimativa 	 25.814,84	 155.964,88
Saldo negativo apurado na DIPJ/99	 -44.360,82	 -113.326,58 

O saldo negativo reconhecido pela autoridade administrativa foi maior do que o
constante da DIPJ retificadora, mas menor do que aquele pleiteado no pedido de compensação
de fls. 1, no valor de R$ 174.510,86.

São duas as origens da diferença:

• A autoridade administrativa entendeu que o valor de IRRF no montante de R$
61.190,98 não pode ser considerado na apuração do saldo negativo relativo ao ano
calendário de 2000, uma vez que refere-se a rendimentos auferidos em 1999,
reconhecendo apenas o valor de R$ 113.326,58.

• A autoridade administrativa reconheceu a compensação de IRPJ estimativa — código
2362 — relativo ao mês de dezembro de 2000, no valor de R$ 155.964,88, declarado em
DCTF (fls. 455), e objeto do processo n° 13603.001746/00-58 (fls. 458).

Primeiramente cumpre observar que não se sustenta a afirmação da recorrente
de que houve desconsideração da resposta à consulta administrativa formulada à Disit, no
processo n° 13603.000255/97. Conforme se extrai do recurso interposto, tal consulta versa
sobre a compensação do imposto de renda retido na fonte sobre dividendos recebidos, nos
termos do art. 2°, § 1°, alínea "b" da Lei n°8.849/1994.

Os valores de IRRF objeto do presente pedido de compensação referem-se à
retenção de juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a
titulo de remuneração do capital próprio, nos termos do art. 9° da Lei n°9.249/1995:

"Art. 9°A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do
lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,
sócios ou acionistas, a titulo de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio liquido e limitados à
variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1° O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à
existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de
lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior
ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação
dada pela Lei n° 9.430, de 1996)

§ 2° Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte
à aliquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao
beneficiário.

§ 3 0 0 imposto retido na fonte será considerado:



Processo n° 13603.000512/2002-07	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00088

Fls. 7

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de
beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

- tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou
pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta,
ressalvado o disposto no § 4°;

(-)

§ 6° No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, o imposto de que trata o § 2° poderá ainda ser compensado
com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de
remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas."

De acordo com este dispositivo legal o IRRF incidente sobre os juros sobre o
capital próprio deve ser considerado como antecipação do devido na declaração de
rendimentos, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, podendo
opcionalmente ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros. Ou
seja, a regra é que o IRRF seja considerado como antecipação do devido.

Como muito bem salientado na decisão de primeira instância, os juros foram
creditados à recorrente em setembro, outubro, novembro e dezembro de 1999 (fls. 299/302).
Por conseguinte, o IRRF deve ser considerado como antecipação de devido na declaração de
rendimentos relativa ao ano calendário de 1999, e não de 2000. O fato dos rendimentos terem
sido pagos em março de 2000 não tem o condão de alterar o regime de competência, uma vez
que os valores foram creditados em 1999, conforme os comprovantes constantes dos autos.

Por fim, não restou caracterizado qualquer impossibilidade de compensação dos
valores pleiteados, quer como saldo negativo relativo ao ano calendário de 1999, quer por
ocasião do pagamento ou crédito de juros efetuados pela recorrente a titulo de remuneração de
capital próprio para seus sócios.

Logo, não há reparos a fazer na decisão recorrida, uma vez que houve aplicação
correta dos dispositivos legais pertinentes à matéria, devendo ser mantida o reconhecimento do
saldo negativo no montante de R$ 113.326,58.

Com relação aos débitos objeto de compensação com o crédito reconhecido pela
autoridade administrativa - débitos discriminados às fls. 477 — a recorrente afirma que alguns
deles foram objeto de outros pedidos de compensação.

Conforme a fundamentação do despacho (fls. 476) e o demonstrativo de fls. 477,
tal crédito foi utilizado para compensar os seguintes débitos:



. •

	

Processo n° 13601000512/2002-07 	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00088	 Fls.

Tributo	 Período	 Valor	 Demonstrativo

compensado	 (fls.)
IRPJ	 06/2001	 19.209,94	 465

COFINS	 01/2002	 46.259,46*	 477

COFINS	 01/2002	 51.375,88**	 477 
*No pedido de compensação original o período de apuração é 02/2002.
**No pedido de compensação original o período de apuração é 03/2002, e o valor do
débito é de R$ 66.119,28, sendo que foi compensado apenas parcialmente, havendo saldo
devedor remanescente de R$ 14.743,40.

Ao analisarmos os elementos constantes dos autos, em relação ao objeto da
compensação, podemos assinalar os seguintes fatos:

• Os valores constantes dos pedidos originais eram os seguintes:

Período deValor
Débito	 Vencimento	 Fls.

apuração	 (R$) 

	

IRPJ - 2362	 31/12/2001 31/01/2002 19.209,94	 2

	

COFINS -2172 28/02/2002 15/03/2002 46.259,46 	 3

	

PIS -8109	 28/02/2002 15/03/2002 15.034,32	 3

	

COFINS -2172 31/03/2002 15/04/2002 66.119,28 	 60

	

PIS -8109	 31/03/2002 15/04/2002 21.488,77	 60

	

PIS -8109	 31/04/2002 15/05/2002 17.344,33 	 62

	

PIS - 8109	 31/05/2002 14/06/2002	 718,03	 63

	

COFINS -2172 31/05/2002 14/06/2002 25.068,38 	 63 

• Conforme demonstrativo de fls. 465 a autoridade administrativa compensou o valor de

IRPJ estimativa relativo ao mês de junho de 2001 (fls. 462) e não de setembro de 2001
como afirma a contribuinte em sua impugnação às fls. 498. Nem tampouco foi
compensado o valor discriminado no pedido de compensação original, relativo ao mês
de dezembro de 2001.

• Não restou comprovado que o débito relativo ao mês de junho de 2001, no valor de R$
• 19.209,94, foi objeto de compensação em outros processos administrativos.

• Na decisão de primeira instância restou consignado que o débito de COF1NS relativo a
março de 2002, no valor de R$ 25.068,38 não era objeto deste processo. Tal assertiva
foi efetuada com base no demonstrativo de débito da carta cobrança n° 81/2007 (fls.
483), na DCTF retificadora n° 0000.100.2005.71876296, entregue em 05/05/2005 (fls.
647/648), e no próprio demonstrativo de fls. 477. Esta DCTF retificadora estava ativa
em 09/05/2007.

• A afirmação da decisão de primeira instância está comprovada pela documentação
acostada aos autos até aquela data, sendo que, na DCTF entregue em 05/05/2005,
consta um saldo a pagar de COFINS relativa a março de 2002, no montante de R$
66.119,28 (fls. 648).



.	 .	 .

	

Processo n0 13603.000512/2002-07	 CO31/797
Acórdão n. 197-00088	 Fls. 9

• A cópia da DCTF entregue em 24/07/2007, anexada com o recurso (fls. 725/728), além
de reduzir o valor da COFINS de março de 2002 para R$ 57.389,33, também confirma
esta afirmação, uma vez que indica como crédito o saldo negativo apurado em
31/12/1996, .e número de processo de formalização do pedido distinto do presente -
processo n° 13603.000542/2001-24.

• No demonstrativo de fls. 477, apesar dos valores compensados serem os mesmos
daqueles discriminados nos pedidos de compensação originais — R$ 46.259,46 e R$
66.119,28 — consta que ambos os valores são relativos à COFINS devida em janeiro de
2002.

• Foram compensados no processo administrativo n° 13603.000126/2002-15 os seguintes
débitos:

Período de	 Valor

	

DébitoVencimento	 Fls.
apuração	 (R$) 

COFINS -2172	 01/2002	 15/02/2002 48.108,60	 628

	

IRPJ- 2362	 12/2001	 31/01/2002 132.057,42	 630

	

PIS -8109	 01/2002	 15/02/2002	 15.635,29	 632 

Está comprovado nos autos que foi compensado um valor de COFINS relativo a
janeiro de 2002, no processo administrativo n° 13603.000126/2002-15. Nos pedidos iniciais de
compensação não houve indicação de débito de COFINS relativo ao mês de janeiro de 2002.

No entanto, no demonstrativo de fls. 477, constou no campo período de
apuração o mês de janeiro de 2002. Conforme observado anteriormente, no pedido de
compensação original a contribuinte pleiteou a compensação de débitos de COFINS relativos
aos meses de fevereiro e março, nos montantes de R$ 46.259,46 R$ 66.119,28.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial nos
seguintes termos:

a) Manter a decisão de primeira instância que reconheceu parcialmente o saldo negativo
apurado no ano calendário de 2000, no montante de R$ 113.326,58.

b) Manter a compensação do débito de IRPJ - código 2362— relativo ao mês de junho de
2001, no valor de R$ 19.209,94, declarada em DCTF, uma vez que não restou
comprovado que este débito foi objeto de compensação em outros processos
administrativos.

c) Determinar à autoridade administrativa que efetue a compensação dos débitos indicados
nos pedidos originais, até o limite do direito creditório reconhecido.

Sala das Sessões, em 9 de dezembro de 2008.

al- -e 

NE FERREIRA DE MORAES

9


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EXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002
DECADÊNCIA. LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO MÍNIMA.
Súmula 1°CC n° 10: O prazo decadencial para constituição do
crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. INCONSTITUCIONALIDADE.
Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
lei tributária.
TAXA SELIC CABIMENTO.
Súmula 1° CC n° 4: A partir de 10 de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
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CCOIPP?7

Fls. I

-	 ";•li; MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

ÉS TIMA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10620.000806/2004-96

Recurso n°	 159.057 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Exs.: 2000 a 2002

Acórdão n°	 197-00049

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Recorrida r TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRRI

EXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002

DECADÊNCIA. LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO
MÍNIMA.

Súmula 1°CC n° 10: O prazo decadencial para constituição do
crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado
do período de apuração de sua efetiva realização ou do período
em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda
que em percentuais mínimos.

MULTA DE OFÍCIO DE 75%. INCONSTITUCIONALIDADE.

Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
lei tributária.

TAXA SELIC CABIMENTO.

Súmula 1° CC n° 4: A partir de 10 de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

‘);/-1



3	 fè
Processo o0 10620.000806/2004-96	 CC01/197
Acórdão n.° 197-0049

Fls. 2

41

IV

MAR ri i CIUS NEDER DE LIMA

Pr., • - te

— -
_-//1.-- -de arZW....rab

allirENE-ÉERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: i 8 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

Relatório

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão
julgador de primeira instância até aquela fase:

"O Auto de Infração de fls. 03/17 exige da empresa retromencionada o
recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), na
importância de R$ 56.037,33, acrescido de multa de oficio no
percentual de 75% e juros de mora calculados até 29 de outubro de
2004.

O lançamento decorre da revisão da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) dos exercícios de 2000,
2001 e 2002 tendo sido constatado:

001. ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO
REAL LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO — REALIZAÇÃO

MÍNIMA

Falta de adição ao lucro líquido nos anos-calendário de
1999, 2000 e 2001, na determinação do lucro real, do lucro
inflacionário realizado, no montante anual de R$88.003,32,
conforme descrição dos fatos de fl. 05 e demonstrativos em
anexo.

Como enquadramento legal foram apontados: art. 8° da Lei n° 9.065,
de 20 de junho de 1995; art. 6°e 7° da Lei n°9.249, de 26 de dezembro
de 1995; arts. 249, inciso I e 449 do Regulamento de Imposto sobre a
Renda aprovado pelo Decreto n°. 3.000, de 26 de março de 1999 -
RIR!] 999.

Na Descrição dos Fatos o auditor fiscal relata que o contribuinte foi
intimado a prestar esclarecimentos durante o procedimento de revisão
interna da declaração (Termo de Intimação - Revisão DIPJ - fls.
64/66) que se limitou a declarar ter recurso administrativo em outro
processo, apresentando cópia do mesmo (fls. 67/78). O Demonstrativo

àv2



Processo e 10620.000806/2004-96 	 CC01/1•97
Acórdão n.• 197-0049

Fls. 3

de Lucro Inflacionário (SAPLI — fls. 59/63) foi encaminhado ao
contribuinte juntamente com o intimação, que indica um saldo de lucro
inflacionário acumulado a realizar em 31/12/1995 de R$ 880.029,51.

Cientificado do lançamento em 02/12/2004 (11. 80), o contribuinte
apresentou a impugnação em 30/12/2004 (17s. 81/92), documentação de
fls. 94/99, com as argumentações a seguir sintetizadas.

• Transcrevendo trechos da Descrição dos Fatos do Auto de
Infração alega que o lançamento é ilegal e inexigível tendo em
vista que o objeto do presente feito fiscal já foi alcançado pelo
prazo decadencial de 5 (cinco) anos de que trata §4° do art.
150 do Código Tributário Nacional (C7'N — Lei n°5.172, de 25
de outubro de 1966).

• Frisa que o Auto de Infração derivou de valor lançado
originalmente no exercício de 1995, e, portanto, não pode ser
exigido em virtude da decadência do direito do fisco de
constituir crédito tributário, pois o marco inicial da
decadência foi o ano de 1995.

• Tece comentários sobre os lançamentos tributários sujeitos ao
lançamento por homologação, cita doutrinadores,
tributaristas, juristas, ementas de Acórdãos do Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda.

• Assevera que mesmo se aplicada a regra do art. 173 do CTN o
prazo decadencial já se operou.

• Invocando o princípio da eventualidade processual aponta
razões de defesa atinentes à aplicação da multa de oficio no
percentual de 75% e dos juros de mora com base na taxa do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos
Federais — SELIC, citando jurisprudência judicial e
administrativa.

• Espera o cancelamento do auto de infração em virtude da
decadência do crédito tributário por ele abarcado; e
alternativamente, a subtração da multa moratória e os juros
Selic, ou, em razão da inconstitucionalidade da multa
moratória no percentual aplicado sua redução para 20%
(CF/1988, art. 5°, inciso XXII c/c art. 150, inciso VI), ou, a
exclusão, por ilegalidade, da taxa de juros Selic.

A 2* Turma acolheu em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/BHE n°
13.312/2007 (fls. 107/112), assim ementado:

"Lucro Inflacionário Acumulado a Realizar. Decadência.

O início da contagem do prazo decadencial, em se tratando da
tributação do Lucro Inflacionário Acumulado, é o exercício em que sua
realização é tributada, e não o da sua apuração.

Saldo do Lucro Inflacionário Acumulado a Realizar.



Processo n° 10620.000806/2004-96	 Cal/T97
Acórdão n.° 197-0049	

Fls. 4

Procedente o lançamento fundamentado nos dados do demonstrativo
do lucro inflacionário, emitido por meio do sistema SAPLI, após
procedidas as alterações decorrentes de decisão do Conselho de
Contribuintes em processo anterior que versava sobre a mesma
matéria."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) O crédito tributário lançado no presente auto de infração derivou-se de valor apurado
no exercício de 1993, e, portanto, não pode ser exigido em virtude da decadência do
direito do Fisco de constituir o referido crédito, pois o marco inicial da decadência só
pode ser o ano de 1993.

b) O crédito tributário está fulminado pela decadência, conforme previsão expressa do § 4°
do art. 150, do inciso V, do art. 156 e dos incisos I e II e parágrafo único do art. 173,
todos do CTN.

c) Como o presente auto de infração foi lavrado em 20/09/2002, todos os créditos
tributários dele objeto não podem ser exigidos em virtude da decadência do direito de o
Fisco constituí-los.

d) A multa de 75% tem caráter confiscatório, afrontando o princípio constitucional
estampado no inciso IV do art. 150 da CF/1988.

e) A taxa Selic foi declarada inconstitucional em entendimento assente no STJ.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A recorrente aduz a insubsistência do lançamento em face da ocorrência da
decadência, insistindo na tese de que o marco inicial da contagem é o ano em que o lucro
inflacionário foi apurado.

Tal matéria já está sumulada pelo Primeiro Conselho de Contribuintes nos
seguintes termos:

"Súmula PCC e 10: O prazo decadencial para constituição do
crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do
período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que,
em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em
percentuais mínimos."



Processo n° 10620.000806/2004-96 	 CC01/1"97
Acórdão n.° 197-0049

Fls. 5

Não há reparos a fazer na decisão de primeira instância, que inclusive já levou
em consideração os ajustes decorrentes da decisão administrativa exarada no processo n°
10620.00088512002-73, in verbis:

"Importante destacar que a matéria tratada no presente processo já foi

objeto de lançamento anterior, referente ao ano-calendário de 1997,

exercício de 1998, cuja exigência foi formalizada por meio do processo
administrativo fiscal n°5 10620.000885/2002-73.

Referido processo foi julgado em I° instância no dia 27 de julho de

2004, Acórdão DRJ/BHE n° 6.485. Em segunda instância, o processo

foi apreciado na 7° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, em 16 de junho de 2005 e por unanimidade de
votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência em relação as parcelas
de realização mínima obrigatória de Lucro Inflacionário nos anos de
1993 a 1996 e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, conforme
documento anexado à folha 103.

Como conseqüência do julgamento em segunda instância, a DRF de

origem do contribuinte promoveu as devidas alterações no controle

interno da Secretaria da Receita Federal - Sapli, com a baixa, das

parcelas já decaídas nos anos de 1993 a 1998, que aponta um saldo de

lucro inflacionário acumulado a realizar existente em 31/12/1995, no

montante de R$647.917,50 e, portanto, a parcela de realização anual
mínima obrigatória de 10% é de R$64.791,75 (conforme

Demonstrativo de Lucro Inflacionário — SAPLL anexo a este voto).

Não podem prosperar também as argüições relativas ao cabimento da multa de
75% e da taxa Selic, em face das súmulas do Primeiro Conselho de Contribuintes, a seguir
reproduzidas:

"Súmula I°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.

Súmula 1° CC n°4: A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórias

incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da

Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais."

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008.

~-

-"-EEENESERREIRA DE MORAES


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