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7437582 #
Numero do processo: 12571.000020/2010-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para que o processo seja encaminhado à repartição de origem onde deverá aguardar até que seja proferida a decisão no processo nº 12571.000201/2010-00, que deverá ser juntada, em cópia de seu inteiro teor, nestes autos. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7443843 #
Numero do processo: 13971.000101/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Não se aprecia argüição de inconstitucionalidade de lei, no âmbito administrativo. ARBITRAMENTO DO LUCRO - OFENSA AO ART. 148 DO CTN - INEXISTÊNCIA - O arbitramento do lucro não ofende o art. 148 do CTN, porquanto este dispositivo não regra o arbitramento do lucro, mas sim o arbitramento do preço de bens, serviços ou atos jurídicos, base de cálculo do tributo, nos casos em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. ARBITRAMENTO DO LUCRO. LUCRO PRESUMIDO. ESCRITA FISCAL APRESENTADA NÃO APRESENTA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA A pessoa jurídica habilitada à opção do lucro presumido está dispensada de manter escrita contábil, desde que mantenha livro caixa, nele contida toda a movimentação financeira, inclusive bancária. Apurado o descumprimento do preceito acima, autoriza-se o arbitramento do lucro, de acordo com o art. 530, III, c/c art. 527, parágrafo único, ambos do RIR). MULTA QUALIFICADA. FRAUDE DEMONSTRADA. Demonstrada pela fiscalização a fraude perpetrada, é correta a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 1302-000.417
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Eduardo de Andrade

7464836 #
Numero do processo: 10880.941650/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.822
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7481013 #
Numero do processo: 10835.003397/2004-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 11/09/2002 PRODUTOS DA POSIÇÃO 7113 DA TIPI SEM PUNÇÃO OBRIGATÓRIA. É obrigatória a punção em jóias de superfície livre, classificadas na posição 7113 da TIPI. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL SEM VALOR LEGAL E/OU SEM A PUNÇÃO OBRIGATÓRIA. PENA DE PERDIMENTO Estão sujeitas à pena de perdimento as mercadorias acobertadas por nota fiscal sem valor legal e/ou sem a punção obrigatória.
Numero da decisão: 3301-005.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: Relator

7439525 #
Numero do processo: 36958.004566/2006-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 10/01/1999 a 31/10/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Nos termos do Decerto 7.235, somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DECADÊNCIA - ARTS. 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência com base no art. 150, § 4º do CTN por se tratar de diferenças de recolhimento.. SALÁRIO INDIRETO - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SÚMULA 60 DA AGU. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba. DIFERENÇA DE SAT - PEDIDO DE PARCELAMENTO- NÃO CONHECIMENTO- A inclusão de valores constantes no PAF em pedido de parcelamento importa o não conhecimento do recurso em relação as verbas incluídas no REFIS.
Numero da decisão: 2301-005.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, desconhecendo da questão relativa ao Gilrat, objeto de parcelamento, para, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, reconhecendo a decadência do poder-dever de constituir o crédito tributário para os períodos anteriores a 04/2001, em face da regra do art. 150, §4º, do CTN, e, quanto a outra questão de mérito, excluir do levantamento a rubrica vale-transporte. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, , Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto. Ausente a conselheira Juliana Martele Fais Feriato.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

7430028 #
Numero do processo: 15504.722550/2011-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO PEREMPTÓRIO. CALAMIDADE PÚBLICA. O prazo do recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida. Não há, na legislação do processo administrativo federal, previsão de suspensão ou dilação do prazo peremptório de interposição do recurso em caso de força maior, tampouco de calamidade pública. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7429529 #
Numero do processo: 10120.720938/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/03/2011, 30/09/2011, 31/10/2012 REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS INCENTIVADOS DE ICMS Não integram a base de cálculo do PIS e Cofins não cumulativos, os valores de descontos concedidos sobre o saldo devedor de financiamento concedido a empresa beneficiária de incentivo estadual. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/03/2011, 30/09/2011, 31/10/2012 REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS INCENTIVADOS DE ICMS Não integram a base de cálculo do PIS e Cofins não cumulativos, os valores de descontos concedidos sobre o saldo devedor de financiamento concedido a empresa beneficiária de incentivo estadual. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3301-004.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente. (assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7437671 #
Numero do processo: 10950.005340/2010-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2009, 01/07/2009 a 31/03/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DE PESSOA JURÍDICA DE DIRIETO PÚBLICO INTERNO. CONVÊNIO. BASE DE CÁLCULO. As transferências decorrentes de convênios, mesmo que com objeto definido, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep dos Municípios . Apenas com a edição da Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2012, convertida na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, que incluiu o § 7º no art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, passou a existir a hipótese de exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep para os valores de transferências decorrentes de convênio com objeto definido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Marcelo Costa Marques D Oliveira, Salvador Candido Brandão Júnior e Winderley Morais Pereira, que davam provimento parcial ao recurso voluntário, aplicando a Solução de Consulta Cosit nº 278/2017. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente. (assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7437827 #
Numero do processo: 10640.901636/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Ementa: Erro de fato no preenchimento de DARF. Demonstrado erro de fato no preenchimento do DARF, este pode ser corrigido de ofício se não for mais possível a retificação por iniciativa do contribuinte em função do decurso de prazo superior a 5 anos.
Numero da decisão: 1302-000.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello

7441234 #
Numero do processo: 15868.720076/2016-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N° 63. SÚMULA CARF Nº 103. RECURSO CONHECIDO. A verificação do limite de alçada, para fins de recurso de ofício, dá-se em dois momentos: primeiro, quando da prolação de decisão favorável ao contribuinte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento -DRJ, para fins de interposição de recurso de ofício, observando-se a legislação da época e, por último, quando da apreciação do recurso pelo CARF, em preliminar de admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. Entendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: "Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância". In casu, incide o limite de alçada de R$ 2.500.000,00 instituído pela Portaria MF n° 63, de 2007, ato normativo infralegal vigente na data da decisão a quo e, também, vigente na data desta decisão recursal, em face do crédito tributário exonerado pela decisão a quo ser superior ao citado valor. Portanto, cabível o conhecimento do recurso de ofício. VALORES DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA, LÍQUIDA E CERTA, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO CONTRA A UNIÃO, POR RESCISÃO UNILATERAL DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SUJEITA A MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (DISPENSADA LIQUIDAÇÃO). EXECUÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR CONTRA A EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. AJUSTE. A existência de decisão judicial transitada em julgado contra a União, líquida e certa, apenas sujeita a mero cálculo aritmético (dispensada liquidação), se não adimplida voluntariamente pelo devedor, implica, na sequência, ajuizamento de ação de execução de obrigação por quantia certa, instruída com demonstrativo do cálculo aritmético (memória de cálculo), porém interpostos embargos à execução pela União por excesso de execução, tem-se que os embargos do devedor funcionam como uma espécie de ação de conhecimento, autônoma, por meio da qual o executado resiste à execução. A lide, nos embargos à execução por excesso de execução, pode se protrair no tempo indefinidamente, mormente quando a impugnação do devedor executado implicar concessão de efeito suspensivo. Embora o trânsito em julgado da decisão condenatória no processo de conhecimento (decisão líquida e certa) implique automaticamente disponibilidade jurídica de renda, - e o contribuinte, inclusive, apropriou na escrituração contábil os valores decorrentes dessa decisão judicial pelo regime de competência -, porém - tendo excluído respectivos valores da tributação - foi autuado pelo Fisco, a questão comporta temperamento. Na verdade, o reconhecimento ou apropriação contábil e fiscal dos valores auferidos de decisão judicial transitada em julgado contra a União, líquida e certa (processo de conhecimento), e objeto de embargos à execução por excesso de execução, deve ser levada a efeito somente a partir do ano-calendário do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução e pelo respectivo valor e não no ano-calendário do trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. Trata-se de relativização ou ajustamento do regime da competência, pois as bases econômicas tributadas devem ser analisadas sob a perspectiva da capacidade contributiva que dá sustentação ao poder impositivo do Estado, de forma que impende interpretar e aplicar a legislação, quando da tributação da receita, da renda ou do lucro, tendo em conta tal princípio constitucional. Impõe-se, assim, reconhecer o descompasso temporal que retira a capacidade contributiva do vencedor de demanda contra a União (processo de conhecimento) acerca dos valores fixados na decisão transitada em julgado, líquida e certa, sujeita a mero cálculo aritmético, para reconhecer imediatamente a disponibilidade jurídica de renda (princípio da competência), quando ajuizada ação de execução de obrigação por quantia certa pelo credor e a União apresenta embargos à execução por excesso de execução cuja lide pode estender-se indefinidamente no tempo, pender de solução judicial, como no caso, há mais de 7 (sete) anos e sem previsão de solução final, a qual constitui, em tese, pressuposto para a incidência tributária acerca dos valores fixados ou definidos judicialmente. Assim, a disponibilidade jurídica de renda deve ser considerada a partir do ano-calendário em que transitar em julgado a decisão dos embargos à execução contra ente federativo e não do ano-calendário em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. Princípio da competência ajustado em consonância com a capacidade contributiva pela disponibilidade jurídica de renda a partir do trânsito em julgado da decisão em embargos à execução. Ex vi do artigo 43 do CTN e do princípio da competência ajustado, configura in abstrato disponibilidade jurídica de renda os valores decorrentes da decisão judicial transitada em julgado contra ente federativo a partir do ano-calendário do transito em julgado dos embargos à execução se manjados e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo de conhecimento.
Numero da decisão: 1301-003.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso de ofício. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do relator por suas conclusões, e o Conselheiro Roberto Silva Junior apresentará declaração de voto com os fundamentos que embasaram o entendimento da maioria do colegiado. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente. (assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: NELSO KICHEL