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7910724 #
Numero do processo: 10600.720092/2016-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012 PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO. ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. DEMONSTRATIVO. LAUDO. INEXIGÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE. A lei exige que o lançamento do ágio baseado na perspectiva de rentabilidade futura seja baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. Embora não houvesse à época dos fatos a exigência de demonstração na forma de laudo, a produção e arquivamento de documentação que apresenta de forma objetiva e precisa a demonstração do valor econômico-financeiro da participação societária em aquisição a partir das perspectivas de rentabilidade futura da empresa é ônus da adquirente e constitui requisito indispensável para a dedução da amortização do ágio correspondente. Não basta estimá-lo de forma subjetiva, é preciso determiná-lo e demonstrá-lo, matematicamente, de forma precisa, e arquivar a documentação onde isso é feito, tudo ao tempo em que é feita a aquisição, nunca a posteriori. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AQUISIÇÃO. ÁGIO. FUNDAMENTOS. ESCALONAMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.973. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Anteriormente à Lei nº 12.973, de 2014, embora o contribuinte não fosse livre para escolher o fundamento do preço pago com ágio na aquisição de participações societárias, já que a legislação exigia a demonstração de tal fundamento, não estava, por outro lado, obrigado a seguir ordem determinada dentre os fundamentos previstos na legislação. OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES. ÁGIO. LAUDO ESPECÍFICO. APLICABILIDADE. O simples fato de ter sido pago valor superior ao valor patrimonial da ação não pode ser tomado como ágio por expectativa de rentabilidade futura, mas tão-somente o valor suportado por laudo que demonstre tal fundamento. Existindo laudo específico contemporâneo à aquisição deve prevalecer sobre estimativas pretéritas e voltadas a objetivos diversos. ÁGIO. AQUISIÇÕES DE AÇÕES GRAVADAS COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. FINOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ela visa. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DESPESAS. AMORTIZAÇÃO COMO ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. Eventuais despesas realizadas em operações de aquisição de participações societárias não integram o preço pago, para fins de apuração de ágio amortizável com base em expectativa de rentabilidade futura. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INVESTIDOR E INVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE. Os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 se dirigem às pessoas jurídicas (1) real sociedade investidora, aquela que efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, decidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os recursos, e (2) pessoa jurídica investida. Deve-se consumar a confusão de patrimônio entre essas duas pessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deu causa passam a se comunicar diretamente. Compartilhando do mesmo patrimônio a controladora e a controlada ou coligada, consolida-se cenário no qual os lucros auferidos pelo investimento passam a ser tributados precisamente pela pessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais valia (ágio). APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. EXONERAÇÃO. Verificado que as infrações apuradas não superam, em cada mês e no encerramento do ano-calendário, ao prejuízo fiscal apurado, é consequência óbvia a exoneração da multa de ofício aplicada, bem como das multas isoladas pela insuficiência/ausência de recolhimento das estimativas. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012 ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 CTN. VEDAÇÃO. MESMA OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. ANOS-CALENDÁRIOS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA. O artigo 146 do CTN não engessa a atividade do fisco quanto a diferentes fatos geradores, mesmo que referentes à mesma operação societária. Assim, tal dispositivo não impede que as autoridades fiscais possam lavrar um auto de infração referente a um ano-calendário sob determinado fundamento e, para os anos-calendários subsequentes, utilizar outro fundamento para uma nova autuação. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. ÁGIO. FORMAÇÃO. QUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. PERÍODO DE REPERCUSSÃO. Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011, 2012 CSLL. ADIÇÕES. NORMA DIFERENCIADORA. AUSÊNCIA. MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA O IRPJ. Inexistindo norma legal que prescreva tratamento diverso para a apuração da base de cálculo da CSLL, deve ser aplicada a mesma disciplina jurídica estabelecida para a apuração do IRPJ, inclusive em relação às adições ao lucro líquido. CSLL. MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS. DECISÃO. EXTENSÃO. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011, 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE. Inaplicável o art. 24 da LINDB aos julgamentos no âmbito do contencioso administrativo tributário, já que não tratam da revisão de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.
Numero da decisão: 1302-003.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso com relação ao aproveitamento do ágio na aquisição da empresa Magnesita S/A, nos seguinte termos: - por unanimidade de votos, para dar provimento quanto à glosa de ágio correspondentes à aquisição da Partimag e das ações detidas pelos acionistas pessoas físicas, e para negar provimento quanto à glosa do ágio relativa a aquisição de ações gravadas com cláusula de intransferibilidade junto ao FINOR e, ainda, quanto à glosa de despesas com a realização da operação de aquisição, sendo que o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório votou pelas conclusões do relator quanto à validade do relatório de avaliação do Banco Real; - por maioria de votos, para dar provimento parcial quanto à glosa do ágio decorrente das ações adquiridas via OPA, limitando a glosa ao valor do ágio reconhecido que supera o valor apurado no laudo da Deloite, vencido o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório, que dava provimento integral nesta parte e, - por voto de qualidade, em negar provimento quanto à glosa da exclusão, via Lalur, do ágio já amortizado contabilmente, vencidos Gustavo Guimarães da Fonseca, Rogério Aparecido Gil, Flávio Machado Vilhena Dias e Breno do Carmo Moreira Vieira, que davam provimento ao recurso neste ponto. E, quanto à glosa do ágio na aquisição da empresa Rearden, por unanimidade de votos, em negar provimento voluntário, sendo que os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias votaram pelas conclusões do relator neste ponto; e ainda, em negar provimento ao recurso quanto à glosa do ágio da base de cálculo da CSLL. Em consequência dos julgamentos acima, ficam canceladas as multas de ofício e isoladas sobre as estimativa e restabelecidos parcialmente os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL. O conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca solicitou a apresentação de declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

7900541 #
Numero do processo: 10680.919498/2012-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 RETIFICAÇÃO DE DCTF PARA DESVINCULAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE O art. 9º da IN RFB nº 1.110/10 autoriza a retificação da DCTF para alteração da vinculação de créditos a débitos.
Numero da decisão: 3301-006.548
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7551094 #
Numero do processo: 10976.720046/2017-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 NULIDADE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ARGUMENTOS CONTIDOS NA IMPUGNAÇÃO DOS COOBRIGADOS. A decisão de primeira instância administrativa deverá analisar e enfrentar os questionamentos feitos pelos responsáveis tributários. Não o fazendo, incorre em nulidade a decisão recorrida. Portanto, deve ser anulada a decisão da DRJ, remetendo os autos à referida instância administrativa para novo julgamento.
Numero da decisão: 1301-003.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, de ofício, em anular a decisão da DRJ e remeter os autos à referida instância administrativa para que seja proferido novo acórdão analisando as impugnações tempestivamente apresentadas pelos coobrigados, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

7531158 #
Numero do processo: 10480.902749/2014-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/07/2011 RESTITUIÇÃO. PROVA DO CRÉDITO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Para fazer jus ao ressarcimento pleiteado, incumbe ao contribuinte a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, sob pena de indeferimento de seu pedido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7499959 #
Numero do processo: 10880.679818/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 13/09/2006 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. O ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, integrando, portanto, o conceito de receita bruta.
Numero da decisão: 3302-005.969
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado) e José Renato Pereira de Deus, que davam provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) Raphael Madeira Abad - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Orlando Rutigliani Berri (Suplente Convocado), Walker Araujo, Vinicius Guimaraes (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD

7521354 #
Numero do processo: 19396.720052/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS. MÉTODO PIC. Para adoção do método PIC não se pode utilizar como preço parâmetro o preço de revenda dos próprios bens importados a que se referem os ajustes refrentes ao preço de transferência. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. AUSÊNCIA DE AGREGAÇÃO DE VALOR AOS BENS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO MÉTODO PRL20. A sublocação nada mais é do que a cessão do direito de posse, uso e fruição dos bens envolvidos na transação. Não havendo qualquer agregação de valor aos bens importados, não há que se falar na aplicação do PRL60, deveria a exigência ter sido formalizada com base no método PRL20. INOVAÇÃO DO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES. A alteração da fundamentação legal do lançamento exige a lavratura de auto de infração complementar, a teor do que dispõe o § 3º do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, atividade privativa de Auditor Fiscal da Receita Federal em exercício na RFB, sendo vedado ao CARF modificar o critério jurídico adotado no lançamento. Tendo os autos de infração lavrados utilizado como critério do lançamento o método PRL60, quando o método correto seria o PRL20, não há como se modificar o critério estabelecido no lançamento, impondo-se o cancelamento integral da exigência. CSLL. EXIGÊNCIA REFLEXA. O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-003.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7551609 #
Numero do processo: 13888.901138/2015-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A comprovação de certeza e liquidez do crédito se dá com a apresentação de documentação hábil e idônea, que comprove os valores informados DCTF retificada após a ciência da decisão denegando o pedido. Não se presta como prova planilha elaborada pelo próprio interessado no pleito. Inexistindo a demonstração do direito ao crédito, não se homologa a compensação pretendida.
Numero da decisão: 1302-003.191
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13888.901127/2015-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique da Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flavio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7508799 #
Numero do processo: 10530.720964/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2005 NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA CONFIGURAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NORMAS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA. O agente fiscal é competente para verificar a relação fática jurídica no que a análise de vinculo de emprego para fins das normas previdenciárias, em especial no que diz respeito ao no inciso I, alínea "a", do art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991. Assim, verificadaascircunstâncias definidas em lei como necessárias e suficientes a sua ocorrência, deve o fiscal proceder ao lançamento correspondente ao fato gerador identificado, cumprindo com o exigido em lei no que tange aos lançamentos efetuados. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Constatando a Autoridade lançadora os requisitos determinados na alínea “a”, do inciso I, do artigo 9º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social RPS, referente aos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, consoante o artigo 229, do , § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. A autoridade fiscal tem o poder-dever de desconsiderar os contratos pactuados das pessoas jurídicas envolvidas com a contribuinte de fato, e que são realizados por pessoas físicas, médicos, identificadas como sócios e com exclusividade, utilizando o princípio da primazia da realidade, quando identificado os elementos caracterizadores do vinculo empregatício na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF N.º 119. Nos termos da Súmula CARF n.º 119, para as multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-005.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acórdão Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa e João Bellini Junior.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7513889 #
Numero do processo: 10882.900844/2008-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 Estimativa Mensal. Formas de Apuração. Opção. As estimativas mensais podem ser apuradas por duas formas, receita bruta ou balancete de suspensão, cabendo ao contribuinte escolher uma delas. Estimativa Mensal. Apuração com Base na Receita. Dedução de Despesas. Não Cabimento. A apuração dos valores devidos a título de estimativa mensal com base na receita bruta do período não comporta dedução de despesas, o que só caberia para a apuração mediante o levantamento de balancete suspensão ou redução.
Numero da decisão: 1301-003.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10882.900412/2008-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7501287 #
Numero do processo: 10680.012762/2008-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade sem prejuízo da parte. Se a indicação do nome da empresa cindida (extinta por cisão total) ou incorporada não acarretou qualquer distorção relevante dos fatos narrados no auto de infração, senão suprimiu o exame de nenhum ponto importante quanto à constituição do crédito tributário, tampouco prejudicou o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pela (s) empresa (s) sucessora (s), não há que se falar em nulidade do lançamento. Não está eivado de nulidade o auto de infração lavrado em face de pessoa jurídica já extinta por cisão total ou incorporação, mormente quando as empresas incorporadoras responderam, em nome da incorporada, a todos os termos de intimação que a esta foram dirigidos, bem como apresentaram impugnação ao lançamento e recurso voluntário tratando, inclusive, de questões de fundo. Trata-se de mera omissão que, por não haver causado prejuízo à defesa, sequer necessita ser sanada. As empresas sucessoras são responsáveis pelo crédito tributário até a data do evento cisão/incorporação quanto à pessoa jurídica extinta por cisão ou incorporação (CTN, arts. 113, § 1º, 129 e 132). "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão." (Súmula STJ nº 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015). AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. A capitulação legal incompleta da infração ou mesmo a sua ausência não acarreta nulidade do auto de infração, quando a descrição dos fatos nele contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender-se de forma detalhada das imputações que lhe foram feitas. CONEXÃO PROCESSUAL POR PREJUDICIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Todas as vezes que houver vínculo entre processos, de modo que a decisão de um possa afetar a do outro, haverá conexão por prejudicialidade. A conexão processual por prejudicialidade (causa prejudicial) em relação à lide do processo dependente (causa prejudicada) não implica vício algum de nulidade do lançamento fiscal ou de julgamento, caso sejam tomadas as providências para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Observada a conexão por prejudicialidade (sobrestamento do processo dependente) e aplicada a decisão final do processo (causa prejudicial) ao processo dependente (causa prejudicada), elimina-se o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. CUMULAÇÃO VEDADA. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO 2003 e 2004: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício (Súmula CARF nº 105). LUCRO REAL ANUAL. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO DO IRPJ E DA CSLL. AJUSTE ANUAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos, a partir do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º), para o Fisco lançar diferença de imposto e/ou contribuição (ajuste anual), no regime do lucro real anual, conta-se do fato imponível (31 de dezembro do respectivo ano), e não a partir das estimativas mensais, cujos pagamentos têm caráter de mera antecipação (recolhimentos efetuados antes da ocorrência do fato gerador). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SALDO DE IRPJ E CSLL A PAGAR. AJUSTE ANUAL. Mantém-se o lançamento de ofício apenas quanto aos valores não quitados e/ou não compensados validamente, antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SÚMULA CARF Nª 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTAS ISOLADAS. ANOS-CALENDÁRIO 2003 E 2004. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO VEDADA. SÚMULA CARF Nº 105. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Numero da decisão: 1301-003.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e a arguição de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) reduzir o saldo de imposto a pagar (ajuste anual), fato gerador 31/12/2003, de R$ 800.545,74 para R$ 233.299,60, com multa de ofício de 75% e juros de mora respectivos, devendo a unidade preparadora deduzir os valores de estimativas controladas no processo 10680.721353/2006-92 incluídas no PERT; b) afastar a exigência do saldo do imposto (ajuste anual), fato gerador 31/12/2004; c) manter a exigência do saldo da CSLL a pagar (ajuste anual), fato gerador 31/12/2003, com respectiva multa de ofício e juros de mora; d) afastar a exigência das multas isoladas do IRPJ e da CSLL. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto votou por dar provimento parcial em maior extensão, cancelando integralmente a exigência de IRPJ relativa ao fato gerador 31/12/2003. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto- Presidente. (assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Carlos Augusto Daniel Neto, Roberto Silva Junior e Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado). Ausente justificadamente a conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: NELSO KICHEL