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11490300 #
Numero do processo: 10120.906431/2020-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA É obrigatória para as pessoas produtoras a suspensão da incidência da contribuição para o Pis e para a Cofins sobre os insumos adquiridos de pessoas jurídicas que exerçam atividades agropecuárias e de cooperativas de produção agropecuária, aplicadas à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, e destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas no capítulo 4 (Leite e Laticínios e etc.) da tabela NCM. Depreende-se também que nessa situação a empresa adquirente faz jus somente ao crédito presumido. FRETE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEIO. SÚMULA CARF 321 O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. LEITE. NÃO ONERADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITO. FRETE INTERCOMPANY. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA CARF 217. Nos termos da Súmula CARF nº 217, os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme estabelece o art. 3º, inciso VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços geram direito de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Logo, bens que não sejam utilizados nessas hipóteses não geram direito ao referido crédito.
Numero da decisão: 3302-016.067
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos referentes às despesas com fretes, efetivamente tributados e registrados de forma autônoma, nas aquisições de leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-016.064, de 19 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.906428/2020-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11490318 #
Numero do processo: 10120.906443/2020-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2019 a 31/12/2019 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA É obrigatória para as pessoas produtoras a suspensão da incidência da contribuição para o Pis e para a Cofins sobre os insumos adquiridos de pessoas jurídicas que exerçam atividades agropecuárias e de cooperativas de produção agropecuária, aplicadas à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, e destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas no capítulo 4 (Leite e Laticínios etc) da tabela NCM. Depreende-se também que nessa situação a empresa adquirente faz jus somente ao crédito presumido. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. LEITE. NÃO ONERADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITO. FRETE INTERCOMPANY. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA CARF 217. Nos termos da Súmula CARF nº 217, os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme estabelece o art. 3º, inciso VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços geram direito de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Logo, bens que não sejam utilizados nessas hipóteses não geram direito ao referido crédito. AJUSTE NA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA BÁSICA. MEUBOM SABOR LEITE CONDENSADO Conforme disposto no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 10.488/2007, sujeitam-se a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas com a venda no mercado interno de bebidas e compostos lácteos, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, o que não é o caso do produto meubom sabor leite condensado.
Numero da decisão: 3302-016.077
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos referentes às despesas com fretes, efetivamente tributados e registrados de forma autônoma, nas aquisições de leite. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-016.074, de 19 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.906440/2020-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11490341 #
Numero do processo: 16682.720167/2019-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/12/2016, 09/03/2017, 25/10/2017 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Constatada inexatidão material na decisão embargada quanto à identificação do processo administrativo principal e à sua situação processual, impõe-se a respectiva correção. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 736 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. A superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 736 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, impõe sua aplicação de ofício, com o consequente cancelamento da exigência fiscal.
Numero da decisão: 3302-016.184
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para (i) sanar o erro material, identificando corretamente o processo principal, que é o de nº 16682.720919/2017-88, e não os de nº 10882.902249/2017-83 e nº 10880.925450/2014-14; e (ii) sanar o erro de premissa, tendo em vista que o processo principal já se encontrava arquivado em razão do pagamento dos débitos indevidamente compensados, para cancelar a multa isolada em razão da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-016.180, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720168/2019-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11495288 #
Numero do processo: 10660.725477/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2007 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. SUSPENSÃO. Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais não está observando requisito ou condição previsto na legislação de regência, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração. TRIBUTOS DE ENTIDADES TIDAS COMO IMUNES. Suspensa a imunidade tributária da entidade, devem ser lançados os tributos por ela devidos.
Numero da decisão: 2302-004.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11495295 #
Numero do processo: 10183.724999/2019-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2014 ITR. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL OU DE POSSE. O fato gerador do ITR pressupõe não apenas a titularidade formal da propriedade, mas o efetivo exercício dos poderes a ela inerentes, consubstanciados na posse, no uso ou na fruição do bem (arts. 29 do CTN e 1º e 4º da Lei nº 9.393/1996). Não é possível a incidência de imposto sobre propriedade quando sentença transitada em julgado atesta a inexistência das respectivas matrículas. Não há a possibilidade fática de se possuir propriedade inexistente e, portanto, não há que se cogitar da incidência de tributo sobre fato gerador efetivamente inexistente.
Numero da decisão: 2302-004.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11495508 #
Numero do processo: 10950.721116/2019-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. AQUISIÇÕES PARA REVENDA E INSUMOS DE ASSOCIADOS. Vedado o crédito quando o fornecedor é associado, à luz da disciplina específica aplicável às cooperativas e do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Manutenção das glosas. EMPRESA BAIXADA POR INEXISTÊNCIA DE FATO. Notas presumidamente inidôneas. Ônus probatório do contribuinte não satisfeito. Manutenção das glosas. CENTROS DE CUSTO GENÉRICOS/ADMINISTRATIVOS. Ausência de prova de vínculo direto com o processo produtivo. Manutenção das glosas. COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO EM FROTA PRÓPRIA. Não se reconhece o direito ao crédito, por se tratar de despesa posterior ao processo produtivo e não caracterizada como insumo, nos termos do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018. Manutenção das glosas, vencida conselheira que admitia o crédito em maior extensão. SERVIÇOS TOMADOS COMO INSUMOS PRESTADOS POR ASSOCIADOS (INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA). Ausência de demonstração apta a afastar a vedação específica para operações com associados. Manutenção das glosas. ARMAZENAGEM. SERVIÇOS CONEXOS (RECEPÇÃO, LIMPEZA, SECAGEM E EXPEDIÇÃO). Serviços indissociáveis à preservação e qualidade da mercadoria armazenada. Essencialidade reconhecida à luz do REsp nº 1.221.170/PR. Reversão das glosas. FRETE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. Admite-se o crédito exclusivamente nas aquisições de bens sujeitos à alíquota zero e ao crédito presumido, desde que atendidos os requisitos legais e comprovada a tributação do serviço de transporte. Mantém-se a vedação ao creditamento do frete vinculado a bens submetidos à tributação monofásica, concentrada e substituição tributária, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e da orientação firmada no Tema 1.093 do STJ. FRETE. AQUISIÇÃO DE ITENS NÃO DESTINADOS À REVENDA NEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Admite-se o crédito exclusivamente quanto a filme para embalagem de transporte, lona, palete de madeira e pneus, por sua relevância ao acondicionamento e movimentação de produtos acabados. Mantida a glosa quanto aos demais itens sem comprovação de essencialidade. FRETE. REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO. Tratando-se de etapa necessária e integradora da operação de exportação, admite-se o crédito com fundamento no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que comprovado o vínculo com a venda ao exterior. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ATIVOS IMOBILIZADOS AFETOS AO FLUXO AGROINDUSTRIAL. Reconhecida a essencialidade de equipamentos diretamente vinculados às etapas de recebimento, movimentação, secagem e armazenagem de grãos. Reversão das glosas quanto aos bens integrados ao processo operacional.
Numero da decisão: 3301-014.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de diligência, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial para reconhecer os créditos sobre frete na aquisição de bens para revenda sujeitos à alíquota zero e crédito presumido, frete na aquisição de filme para embalagem de transporte, lona, palete de madeira e pneus, frete para formação de lote de exportação (o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede votou pelas conclusões), serviços de Recepção, Limpeza, Secagem e Expedição na armazenagem de produtos agrícolas utilizados como insumos, encargos de depreciação vinculados ao departamento administração de frota e nos centros de custos operacionais da Recorrente: (i) tombador basculante/hidráulico; (ii) tombador/moega; (iii) rosca varredora; (iv) secador de cereais; (v) passarelas metálicas com transportadores internos; e (vi) balança rodoviária, vencida a Conselheira Keli Campos de Lima que dava provimento em maior extensão para reconhecer o crédito sobre o combustível utilizado no transporte para os clientes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.683, de 12 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10950.721102/2019-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11495538 #
Numero do processo: 10670.720900/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO BASE DE CÁLCULO. Afasta-se a nulidade do lançamento quando todos os requisitos previstos no art. 142 do CTN e nos arts. 59 e 10 do Decreto n. 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, foram observados quando da lavratura do Auto de Infração. Nos termos do art. 145 do CTN, uma vez verificado o excesso de lançamento, deve-se promover a revisão do lançamento, mediante exclusão do excesso verificado, e não a anulação de todo o crédito tributário lançado. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar Tema 985, consolidou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a partir de 15 de setembro de 2020. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. DESCABIMENTO. A qualificação da multa de ofício exige demonstração inequívoca de fraude, simulação ou sonegação, com a presença do elemento subjetivo do dolo. Inexistindo prova de conduta deliberada voltada à supressão ou redução de tributo, e caracterizada mera divergência interpretativa quanto à legislação aplicável, é incabível a aplicação da multa qualificada. MULTA AGRAVADA. ART. 44, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. O agravamento da multa de ofício somente se justifica quando comprovado efetivo embaraço ou prejuízo à ação fiscal. Verificado que o lançamento foi regularmente efetuado com base nas informações disponíveis, sem comprometimento da apuração do crédito tributário, impõe-se o afastamento da penalidade agravada.
Numero da decisão: 2302-004.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo das contribuições exigidas a rubrica identificada como terço constitucional de férias (1/3 Férias), bem como afastar a qualificação e o agravamento da multa de ofício. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti(Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11495548 #
Numero do processo: 13819.721356/2016-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhecem de matérias suscitadas originariamente no Recurso Voluntário, quando não submetidas à apreciação da primeira instância, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARBITRAMENTO DO LUCRO. QUESTIONAMENTO RELATIVO À APTIDÃO DA ESCRITURAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. A controvérsia acerca da confiabilidade da escrituração e do cabimento do arbitramento do lucro não caracteriza hipótese de nulidade prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. Eventual insuficiência probatória ou inadequação da norma aplicada repercute na improcedência do lançamento, e não em sua validade formal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. ECD SUBSTITUTIVA. INCONSISTÊNCIAS NÃO SANADAS. CABIMENTO. É legítimo o arbitramento do lucro quando a escrituração contém vícios, erros e deficiências que impedem a determinação segura do lucro real. A apresentação de ECD substitutiva durante o procedimento fiscal não afasta o arbitramento quando permanecem divergências relevantes entre o Livro Diário, o Livro Razão, os arquivos digitais e a movimentação bancária. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. PAGAMENTOS INFORMADOS EM DIRF E CRÉDITOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS COMO RECEITAS DE SERVIÇOS. Considera-se conhecida a receita bruta formada por pagamentos informados pelas fontes pagadoras e por créditos bancários cuja natureza de receita de prestação de serviços foi reconhecida pela própria Contribuinte, desde que excluídas as duplicidades. Os valores líquidos recebidos podem ser recompostos para refletir as retenções incidentes sobre a receita bruta. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OMISSÃO SISTEMÁTICA DE RECEITAS. DECLARAÇÕES ZERADAS. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS ARTIFICIAIS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Mantém-se a qualificação da multa quando o conjunto fático-probatório demonstra conduta dolosa e reiterada destinada a impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência dos fatos geradores, caracterizada pela manutenção de receitas e custos fora da escrituração, apresentação de declarações sem movimento e utilização de lançamentos artificiais para compatibilização dos saldos contábeis e bancários. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PARA 100%. Aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. Mantida a qualificação e não demonstrada a reincidência, reduz-se de ofício o percentual da multa de 150% para 100%. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. O decidido quanto ao lançamento de IRPJ estende-se à CSLL, por decorrer dos mesmos fatos e elementos de prova, inexistindo fundamento específico que justifique solução diversa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTABILISTA. ART. 124, INCISO II, DO CTN. ART. 1.177 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. O art. 1.177 do Código Civil disciplina os efeitos dos atos praticados pelo preposto e sua responsabilidade civil, não designando expressamente o contabilista como responsável pelos créditos tributários devidos por seu cliente. A condição de responsável pela escrituração, desacompanhada da individualização de ato doloso e do respectivo nexo com as obrigações lançadas, não autoriza a responsabilidade tributária com fundamento no art. 124, inciso II, do CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO III, DO CTN. NECESSIDADE DE ATO PESSOAL E NEXO COM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. A responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do CTN exige a demonstração de ato pessoal praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, do qual resulte a obrigação tributária. Os lançamentos artificiais em contas de empréstimos registradas em seu próprio nome, utilizados para compatibilizar os saldos contábeis com a movimentação bancária e encobrir receitas omitidas, demonstram sua atuação pessoal nas infrações que produziram as obrigações tributárias. A administração exclusiva, a subscrição dos livros contábeis e a reiteração das irregularidades corroboram a incidência do art. 135, inciso III, do CTN.
Numero da decisão: 1301-008.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer parcialmente o recurso interposto por R&B Recursos Humanos Ltda. – ME (não o conhecendo quanto à aplicação do regime de receita bruta desconhecida e à alegada inclusão, na base de 2011, de receitas relativas a serviços prestados em dezembro de 2010) e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer o recurso de Mauro Moreira de Carvalho, para dar-lhe provimento; e (iii) conhecer o recurso de Sérgio Luís Bezerra para lhe negar provimento. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea c do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11495577 #
Numero do processo: 10120.725163/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO. O sujeito passivo da relação jurídico tributária é o contribuinte, obrigado a informar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto de renda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido a retenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide e não sendo necessário conhecimento técnico-científico especializado para sua análise. DECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA. Não há decadência quando o sujeito passivo é regularmente cientificado do lançamento dentro do prazo legalmente previsto para a constituição do crédito tributário. IRPF. AJUDA DE CUSTO PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. (Súmula CARF n. 87).
Numero da decisão: 2302-004.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

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Numero do processo: 10530.900960/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/09/2009 PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3302-016.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Louise Lerina Fialho - Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO