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7524866 #
Numero do processo: 16643.720059/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS POR CONTROLADA NÃO SEDIADA EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. JULGAMENTO DO STF PROFERIDO NA ADI N°. 2.588. MOMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE LUCRO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO NO BRASIL. "No julgamento da ADI 2.588/DF, o STF reconheceu, de modo definitivo, (a) que é legítima a aplicação do art. 74 da Medida Provisória n° 2.15835/2001 relativamente a lucros auferidos por empresas controladas localizadas em países com tributação favorecida (= países considerados "paraísos fiscais "); e (b) que não é legítima a sua aplicação relativamente a lucros auferidos por empresas coligadas sediadas em países sem tributação favorecida (= não considerados "paraísos fiscais "). Quanto às demais situações (lucro auferidos por empresas controladas sediadas fora de paraísos fiscais e por empresas coligadas sediadas em paraísos fiscais), não tendo sido obtida maioria absoluta dos votos, o Tribunal considerou constitucional a norma questionada, sem todavia, conferir efeitos erga omnes e vinculantes a essa deliberação" (Recurso Extraordinário n°. 541.090). LUCROS NO EXTERIOR. NATUREZA DA TRIBUTAÇÃO. ACORDOS DE BITRIBUTAÇÃO. COMPATIBILIDADE. "Independentemente de sua amplitude, o artigo 74 da MP n° 2.15835/01 vai ao encontro das regras criadas em vários países em sintonia com o fenômeno da transparência fiscal internacional. Trata-se de normas antielisivas específicas que possuem a finalidade de evitar o diferimento da tributação dos lucros de empresas qualificadas como controlled foreign corporations (CFC). A lei tributa uma renda ficta da própria pessoa jurídica brasileira (a empresa residente). Em outras palavras, ela olha para a empresa residente e, sopesando o fato de que esta possui participação societária em outra empresa que apurou lucro no exterior, assume que há disponibilidade da renda e determina que se tribute como lucro da empresa brasileira um determinado valor estimado com base no lucro apurado pela empresa no exterior. Não se trata de "dividendos presumidos". Por isso, inexiste ofensa aos acordos de bitributação tanto nos dispositivos que tratam de lucros de empresas quanto naqueles que tratam de dividendos ". (Acórdão CARF n°. 1401-001.526) LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA SITUADA NA DINAMARCA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA FIRMA DINAMARQUESA. APLICABILIDADE DE CLÁUSULA QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO DE TAIS LUCROS NO BRASIL ANTES DA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO. Restando comprovado que a controlada dinamarquesa teria se transformado em sociedade anônima antes do fato gerador, segundo a legislação de seu país de domicílio, deve-se aplicar a norma veiculada no item 5 do artigo 23 da convenção internacional celebrada entre o Brasil e a Dinamarca, devendo-se cancelar o lançamento. APURAÇÃO DOS LUCROS DA CONTROLADA NO EXTERIOR. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. O lucro auferido no exterior, por filiais, sucursais,controladas ou coligadas, deverá ser apurado por demonstrativos financeiros elaborados segundo as normas da legislação do país de seu domicílio. Apenas no caso de sua inexistência, o lucro será apurado de acordo com as normas tributárias brasileiras. LUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO NO BRASIL. MONTANTE A SER ADICIONADO. A tributação dos lucros da sucursal/controlada sediada no exterior é realizada mediante a sua adição ao lucro líquido da pessoa jurídica matriz/controladora sediada no Brasil: integralmente, quando se tratar de sucursal; ou na proporção da participação da controladora no capital social da controlada, conforme o método da equivalência patrimonial. O montante a ser adicionado ao lucro líquido da matriz/controladora brasileira é o lucro auferido no exterior antes da incidência de tributação alienígena que seria equivalente ao IRPJ e à CSLL brasileiros. DIVERGÊNCIA NA INFORMAÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONFRONTO COM DIPJ. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E DÚVIDA DA BASE TRIBUTÁVEL. Diante de alegação de equívoco na informação prestada, e divergente da DIPJ, caberia investigação do auditor fiscal para apurar a correta base tributável, principalmente quando são apresentados demonstrativos com resultados diferentes, e força probante semelhante. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Os valores comprovadamente pagos no exterior, por meio de parecer demonstrando que a legislação do país de origem do lucro prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado, assim como a consularização dos comprovantes, devem ser utilizados para compensar os tributos devidos, incidentes sobre este lucro. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA INFORMADOS EM DIPJ E DESCONFIRMADOS EM PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA ACERCA DE TAL DESCONFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DESTE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA EM LANÇAMENTO SUPERVENIENTE AFETO AO MESMO ANO-CALENDÁRIO. O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL somente podem ser aproveitados em lançamento fiscal quando inexiste controvérsia em relação a sua efetiva existência. Logo, enquanto não desconstituído o lançamento confeccionado para desconfirmar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL informados pelo contribuinte em DIPJ, é evidente a impossibilidade do aproveitamento de tais valores em lançamento superveniente. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício integra-se ao crédito tributário constituído e está sujeita à incidência de juros moratórios até sua extinção pelo pagamento. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. REGRA APLICÁVEL À CSLL. Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. Efeitos retroativos da Lei n. 13.202, de 8.12.2015, expressamente interpretativa.
Numero da decisão: 1302-003.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, a) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a tributação dos lucros auferidos pelas empresas controladas com domicílio na Dinamarca (Labatt Holding - subitem 2.1.1 do TVF), vencido o conselheiro Rogério Aparecido Gil (relator); b) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto a tributação dos lucros auferidos pelas empresas controladas na Argentina (Maltaria Pampa; Lambic AS; Hohneck Sociedade Anônima - subitens 2.1.3, 2.1.6 e 2.1.7 do TVF), vencidos os conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias; c) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a tributação dos lucros auferidos na controlada Dahlem S/A (item 2.1.8 do TVF), vencidos os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Paulo Henrique Silva Figueiredo e Rogério Aparecido Gil (relator); d) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto a tributação dos lucros auferidos pela empresa controlada Quinsa Luxemburgo (subitem 2.1.9 do TVF), para admitir a compensação do imposto comprovadamente pago no exterior, limitada aos tributos devidos no Brasil, vencidos os conselheiros Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias, que davam provimento integral pela aplicação do tratado e o conselheiro Rogério Aparecido Gil (relator), que negava provimento integral; e e) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à compensação de prejuízos e quanto à incidência de juros sobre a multa. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Lucia Miceli. Solicitaram a apresentação de declaração de voto os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator (assinado digitalmente) Maria Lucia Miceli - Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

7529650 #
Numero do processo: 10880.679822/2011-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 14/11/2006 ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PIS/COFINS). IMPOSSIBILIDADE. O ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, integrando, portanto, o conceito de receita bruta.
Numero da decisão: 3302-005.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado) e José Renato Pereira de Deus, que davam provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Orlando Rutigliani Berri (Suplente Convocado), Walker Araujo, Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7529666 #
Numero do processo: 10880.902552/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 13/07/2007 ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PIS/COFINS). IMPOSSIBILIDADE. O ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, integrando, portanto, o conceito de receita bruta.
Numero da decisão: 3302-005.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Orlando Rutigliani Berri (suplente convocado) e José Renato Pereira de Deus, que davam provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Orlando Rutigliani Berri (Suplente Convocado), Walker Araujo, Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7506256 #
Numero do processo: 13811.000931/99-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado Relatório Trata-se, o presente procedimento administrativo, de pedido de restituição de créditos relativos aos anos-calendários de 1997 e 1998, cumulado com pedido de compensação de débitos próprios e de terceiros, apresentado pela empresa Rodhia Brasil Ltda, ora Recorrente. Em Despacho Decisório emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de São Paulo (SP) (fls. 139 e seguintes), foi reconhecido parte do direito creditório pleiteado pelo contribuinte, nos seguintes termos: Resumindo, em decorrência do exposto concluímos que o contribuinte dispõe de crédito comprovado de Imposto de Renda relativo ao ano-calendário de 1997 no montante de R$ 370.910,08 e, relativo ao ano-calendário de 1998, de R$ 17.501.316,56. Ressalte-se que os valores apontados pelo contribuinte em seu pedido de restituição eram de R$561.835,45, para o ano de 1997 e R$18.049.710,91, para o ano de 1998. Não concordando com o reconhecimento parcial do seu direito creditório, o Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 145 e seguintes), sustentando, em síntese, que, para o ano-calendário de 1997, "não foram consideradas algumas deduções de imposto de renda na fonte indicadas nos documentos nº 18 e 19, em que constam valores retidos a título de IREI-Fonte, nas operações de serviços prestados e aplicações financeiras". Ressalte-se que, como se depreende dos argumentos apresentados, para o ano-calendário de 1997, a própria recorrente assume em sua Manifestação de Inconformidade que as comprovações (informes de rendimentos) apresentadas em seu apelo só comprovam o valor de R$127.844,94 do direito creditório não reconhecido no valor de R$190.925,37 pela fiscalização. Já para o ano-calendário de 1998, a Recorrente afirmou em seu apelo inaugural que "não foram consideradas algumas deduções de imposto de renda na fonte indicadas nos documentos n 20 e 21, em que constam valores retidos a titulo de IRPJ-Fonte, nas operações de serviços prestados e aplicações financeiras.parte do direito creditório não reconhecido." Da mesma forma que no ano-calendário de 1997, para o ano de 1998, a Recorrente apresentou comprovantes inferiores ao direito creditório não reconhecido. Ante o não reconhecimento do valor de R$548.394,40 pela fiscalização, a Recorrente afirmou que estaria comprovado o valor de R$427.292,55, através dos informes de rendimentos acostados aos autos. Ao analisar as argumentações e documentos apresentados pela Recorrente, em acórdão proferido (fls. 537 e seguintes), a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP), em um primeiro momento, demonstrou que, com o reconhecimento parcial do direito creditório foi possível quitar a integralidade dos débitos indicados nos pedidos de compensação. Assim, estar-se-ia, no presente momento, discutindo-se o crédito do contribuinte, já que não haveria débitos em aberto. Veja-se trecho do acórdão nestes termos: Cabe inicialmente observar, conforme documento MF/SRF - DERAT/DIORT/ECRER/SP, à fl. 512, que após a homologação das compensações apresentadas pelo contribuinte constantes do presente processo, no limite do valor do crédito reconhecido, houve resultado de saldo credor favorável ao contribuinte. Destarte, o presente: litígio diz respeito apenas ao valor do direito creditório reconhecido pela autoridade administrativa local e contestado pelo manifestante que aduz ter direito ao crédito em montante superior ao reconhecido. No mérito, contudo, aquela douta Delegacia de Julgamento entendeu por bem indeferir o pedido da Recorrente. Na análise ao direito creditório do ano-calendário de 1997, argumentou, o julgador a quo, analisando os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte, que "não há nos autos elementos que comprovem de forma inequívoca a alegada retenção de R$ 127.845,12 além do constante no sistema IRF CONSULTA no valor R$ 2.120.258,47, devendo permanecer inalterado o crédito apurado pela autoridade fiscal (...)". No que tange ao ano-calendário de 1998, a decisão da DRJ, além de ter afirmado que a documentação apresentada pelo Recorrente não comprovaria o direito creditório invocado, afirmou que: Ademais para que o alegado montante de R$ 22.477.406.80 (R$ 105.541,12, no doc. 20 + R$ 22.371.865,68, no doc. 21) possa ser efetivamente utilizado a título de imposto retido na fonte na linha 13 da Ficha 13 da DIPJ/1999, para fins de constituir o saldo credor do imposto de renda, dois requisitos são necessários: 1. Os rendimentos correspondentes às retenções devem ter sido devidamente computados no lucro real; 2. A empresa deve possuir e apresentar comprovantes de retenção emitidos pelas fontes pagadoras em seu nome. Assim, embora o interessado tenha apresentado alguns comprovantes de retenção sobre aplicações financeiras no doc. 21 que não constam do extrato do sistema IRF CONSULTA, os dados constantes da Ficha 07 — Demonstração do Resultado da DIPJ/1999 (fls. 521 a 524), indicam que o contribuinte informou a título de "Receita da Prestação de Serviços" o valor de R$ 21.459.031,09 e a título de "Outras Receitas Financeiras" o valor de R$ 124.032.392,05, estando zeradas as linhas correspondentes aos "Ganhos auferidos no mercado de renda variável" e à "Receita de juros sobre o capital próprio". Considerando-se que a totalidade do valor informado de R$ 124.032.392,05 como "Outras Receitas Financeiras" corresponda aos rendimentos cujas retenções foram declaradas em DIRF e constantes do sistema IRF CONSULTA e, somando-se este valor à R$ 21.459.031,09 (receita da prestação de serviços), obtém-se o montante de R$ 145.491.423,14, os quais correspondem ao total de rendimentos computados no lucro real. O extrato do sistema IRF CONSULTA (fl. 118) informa, para o imposto retido na fonte de R$ 22.006.961,98, os rendimentos correspondentes de R$ 146.563.390,47, ou seja, superiores aos efetivamente oferecidos à tributação. Destarte, não procede a alegação do manifestante de que teria direito a uma retenção na fonte no valor total de R$ 22.477.406,80, uma vez que não se verifica a efetiva comprovação de que o correspondente rendimento tenha sido computado no lucro real de 1998. Desta forma, não ha reparos a se fazer quanto ao ano-calendário de 1998, devendo permanecer inalterado o crédito apurado pela autoridade fiscal. O acórdão proferido pela DRJ de São Paulo recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRRF. NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo sido comprovadas as retenções do imposto de renda sobre a prestação de serviços e aplicações financeiras, além dos valores declarados no sistema IRF Consulta, mantém-se o direito creditório apurado no Despacho Decisório. IRRF. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS DECLARADOS. Os rendimentos correspondentes às retenções pleiteadas devem ter sido devidamente computados no lucro real, para que o contribuinte faça jus a dedução do imposto retido na fonte. Solicitação Indeferida Devidamente intimado do acórdão proferido por aquela DRJ, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (fls. 608 e seguintes), acostando aos autos farta documentação, em especial Notas Fiscais de prestações de serviços que, como alega, demonstrariam de forma inconteste as retenções devidamente comprovadas nos informes de rendimentos anteriormente apresentados, afirmando, assim, que não estaria correto o não reconhecimento do seu direito creditório. Este é o relatório.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS

7513103 #
Numero do processo: 10875.903294/2015-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 PERDCOMP - CRÉDITO ORIUNDO DE RETIFICAÇÃO DE DCTF - LIQUIDEZ E CERTEZA - ÔNUS DO CONTRIBUINTE O contribuinte que justifica a origem de seu crédito a partir de indébito surgido tão só com a retificação de sua DCTF, transmitida após o despacho decisório, deve, obrigatoriamente, comprovar a correção dos novos valores retificados mediante documentos hábeis e idôneos, pena de não reconhecimento do direito creditório por falta de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1302-003.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10875.902721/2015-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7552013 #
Numero do processo: 13708.001318/2004-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000 MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF 63. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. Súmula CARF 63 - Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia grave deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Tendo o contribuinte apresentado documentação que não comprova seu direito, deve ser indeferido o pedido. Súmula CARF nº 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.
Numero da decisão: 2301-005.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. João Bellini Júnior - Presidente. (assinado digitalmente) Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente). Ausentes justificadamente, o conselheiro Antonio Sávio Nastureles e o conselheiro Marcelo Freitas de Souza.
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO

7506322 #
Numero do processo: 19515.003432/2004-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 02/10/2000 GLOSA DE DESPESAS - CONTRADIÇÃO ENTRE AS PREMISSAS AVENTADAS PELA FISCALIZAÇÃO E ENTRE ESTAS A CONCLUSÃO - CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA O ato de lançamento, enquanto ato de aplicação da norma ao fato, pressupõe a num exercício silogístico pela fixação de premissas (maiores e menores) válidas para viabilizar a concretização da norma (para propor a norma concreta individual), hipótese em que, acaso se observe a incongruência entre as premissas adotadas pelo Fisco ou, entre estas e a conclusão contida no auto de infração, há que se reconhecer, quando menos, a improcedência da autuação. GLOSA DE EXCLUSÃO DE PREJUIZO FISCAL - LANÇAMENTO DO TRIBUTO SEM QUE A EMPRESA TENHA APURADO LUCRO A SER TRIBUTADO A par do reconhecimento do erro material no registro de prejuízo fiscal em DIPJ (mera divergência de valroes), somente se justifica o lançamento tributário mediante cobrança da diferença porventura encontrada se, eventualmente, se constatar a existência de lucro tributável, o que, no caso concreto, inocorre, já que, mesmo com a retificação do prejuízo descrito na escrita fiscal, o contribuinte teria calculado saldo negativo de imposto.
Numero da decisão: 1302-003.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O conselheiro Carlos César Candal Moreira Filho votou pelas conclusões do relator quanto à glosa de despesas. Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA

7523210 #
Numero do processo: 13851.900913/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13851.900891/2009-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7524768 #
Numero do processo: 14191.000046/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/1998 NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972 que rege o processo administrativo fiscal, e estando o auto de infração formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que determina a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se inviável falar em nulidade, não se configurando qualquer óbice ao desfecho da demanda administrativa, uma vez que não houve elementos que possam dar causa ao instituto alegado. CONSTRUÇÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE. EMPREITADA TOTAL. O contratante de serviços de construção civil responde solidariamente com o construtor, independentemente da forma de contratação, pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato. (Art. 30, VI da Lei 8.212, de 1991.). LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-005.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Bellini Júnior.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

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Numero do processo: 10283.907880/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS A MAIOR QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 84. O valor do recolhimento a titulo de estimativa que supera o valor devido de antecipação do imposto de renda (ou da contribuição social sobre o lucro) de acordo com as regras previstas na legislação aplicável é passível de compensação/restituição como pagamento indevido de tributo.
Numero da decisão: 1301-003.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a negativa do pedido de compensação com base no fundamento de não ser possível restituir/compensar valores pagos a maior a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam analisadas as demais questões de mérito do pedido de compensação e emita novo despacho decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10283.903399/2009-53, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO