Numero do processo: 11128.733277/2013-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário.
MULTA REGULAMENTAR. INFORMAÇÕES A DESTEMPO. RFB. PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
Súmula CARF nº 126
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
null
MULTA REGULAMENTAR. SISCOMEX CARGA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DA CARGA. IMPOSIÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
A prestação de informação a destempo sobre a carga transportada no Siscomex Carga configura a infração regulamentar definida na alínea e do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei nº 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003, sancionada com a multa regulamentar fixada no referido preceito legal.
AGENTE DE CARGA. INFRAÇÃO. FATO GERADOR. DATA ANTERIOR A 01/04/2009. MULTA REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE.
A infração cometida em data anterior a 01/09/2009, não exime o agente de carga de prestar informação sobre as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.
A falta de informação e/ ou a informação a destempo sujeita o agente a multa regulamentar.
Numero da decisão: 3301-011.937
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.864, de 24 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11128.734589/2013-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antônio Marinho Nunes Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Marcelo Costa Marques dOliveira (suplente convocado), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente substituto). Ausente a Conselheira Juciléia de Souza Lima, substituída pelo Conselheiro Marcelo Costa Marques dOliveira.
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
Numero do processo: 10783.921926/2016-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170-PR.
O limite interpretativo do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade de PIS-PASEP/COFINS foi objeto de análise do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. São insumos os bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, que obedeçam ao critério de essencialidade e relevância à atividade desempenhada.
FRETES. INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os dispêndios com fretes no transporte de insumos, ainda que estes sejam tributados à alíquota zero, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, geram créditos das contribuições.
CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa de PIS-PASEP/COFINS pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com serviços vinculados diretamente aos insumos importados, que são essenciais para garantir a continuidade da atividade de fabricação dos produtos, passando pelo correto manuseio, atendimento à legislação do setor e nacionalização até que estes cheguem ao estabelecimento industrial.
NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE INTERFILIAL DE EMBALAGENS, DE MATERIAIS DE LIMPEZA E DE INSUMOS. POSSIBILIDADE.
Os fretes relacionados a embalagens, materiais de limpeza e de insumos são custos de produção (em fases da industrialização), essenciais e relevantes, com crédito assegurado no art. 3°, II, da Lei n° 10.833/2003.
NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE NO TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.
O frete de produto acabado entre estabelecimentos da mesma empresa é indispensável à atividade do sujeito passivo, configurando-se como frete na operação de venda, atraindo a aplicação do permissivo do art. 3º, inciso IX e art. 15 da Lei nº 10.833/2003.
Numero da decisão: 3301-011.848
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes ao frete na aquisição de insumos e frete interfilial de embalagens. E, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às operações portuárias; frete de materiais de limpeza; frete de insumos transferidos entre estabelecimentos da pessoa jurídica e frete de produtos acabados. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais que negava provimento ao recurso voluntário nestes tópicos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.833, de 29 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10783.921930/2016-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antonio Marinho Nunes - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques dOliveira (suplente convocado), José Adão Vitorino de Morais, Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto). Ausente a Conselheira Juciléia de Souza Lima, substituída pelo Conselheiro Mateus Soares de Oliveira (suplente convocado).
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro
Numero do processo: 10120.911193/2017-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Dec 15 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DATA DO FATO GERADOR: 01/07/2016
PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA.
Não incorre em nulidade por cerceamento do direito de defesa o despacho decisório que atende a todos os pressupostos formais, inclusive competência, sobretudo quando o interessado se recusa a responder à intimação para esclarecimento de inconsistências e prestação de informações complementares.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação, poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, e à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
O ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento pertence ao contribuinte.
PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 11.
Conforme dispõe a Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3302-012.866
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, em relação ao mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-012.817, de 24 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10120.911144/2017-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Walker Araujo, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Fábio Martins de Oliveira, Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro e Larissa Nunes Girard (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: Larissa Nunes Girard
Numero do processo: 10166.904564/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Dec 20 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1302-001.093
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.090, de 20 de outubro de 2022, prolatada no julgamento do processo 10166.904566/2013-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Cuba Netto, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (Suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (Suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente). Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 13558.902143/2016-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3301-001.767
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que os autos retornem à unidade de origem para que seja anexado o processo de nº 13558.720771/2017-19 e as telas de análise do despacho decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na resolução nº 3301-001.752, de 27 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 13558.902110/2016-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antonio Marinho Nunes Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques DOliveira (Suplente Convocado), José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
Numero do processo: 11080.730724/2016-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
CREDITAMENTO. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO.
O custo de aquisição do produto é composto pelo valor da matéria prima (MP) adquirida e pelo valor do serviço de transporte (frete) contratado para transporte até o estabelecimento industrial da contribuinte (adquirente). Assim, uma vez que o custo total é composto por uma parte não tributada (MP) e outra parte integralmente tributada (frete), a parcela tributada (frete) compõe o custo de aquisição pelo valor líquido das contribuições.
Numero da decisão: 3302-013.039
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Marcos Roberto da Silva, Carlos Delson Santiago e Larissa Nunes Girard, que negavam provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.031, de 26 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.720623/2017-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Walker Araujo, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Fabio Martins de Oliveira, Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Larissa Nunes Girard (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Larissa Nunes Girard.
Nome do relator: Walker Araujo
Numero do processo: 12448.721631/2010-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2009
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.
Não cabe o acolhimento da arguição nulidade do lançamento quando este preenche todos os requisitos legais e não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A compensação de IRRF somente é permitida se os rendimentos correspondentes forem incluídos na base de cálculo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual e se o contribuinte comprovar a retenção efetuada pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 2301-010.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Mauricio Dalri Timm do Valle e João Mauricio Vital (Presidente). Ausente o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 11128.734524/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário.
MULTA REGULAMENTAR. INFORMAÇÕES A DESTEMPO. RFB. PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
Súmula CARF nº 126
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
null
MULTA REGULAMENTAR. SISCOMEX CARGA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DA CARGA. IMPOSIÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
A prestação de informação a destempo sobre a carga transportada no Siscomex Carga configura a infração regulamentar definida na alínea e do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei nº 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003, sancionada com a multa regulamentar fixada no referido preceito legal.
AGENTE DE CARGA. INFRAÇÃO. FATO GERADOR. DATA ANTERIOR A 01/04/2009. MULTA REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE.
A infração cometida em data anterior a 01/09/2009, não exime o agente de carga de prestar informação sobre as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.
A falta de informação e/ ou a informação a destempo sujeita o agente a multa regulamentar.
Numero da decisão: 3301-011.956
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-011.864, de 24 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11128.734589/2013-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antônio Marinho Nunes Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Marcelo Costa Marques dOliveira (suplente convocado), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente substituto). Ausente a Conselheira Juciléia de Souza Lima, substituída pelo Conselheiro Marcelo Costa Marques dOliveira.
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
Numero do processo: 13502.722047/2017-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3301-001.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem dê ciência do Acórdão DRJ/RIBEIRÃO PRETO aos responsabilizados solidários, os Srs. Sércio Cláudio de Lima Madalozzo (CPF nº 135.318.320-34), Rafael Mello Madalozzo (CPF nº 031.056.290-25) e Thiago Pretto Madalozzo (CPF nº 007.488.300-30), facultando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antonio Marinho Nunes Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
Ari Vendramini - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente Substituto), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques D'Oliveira (Suplente Convocado), José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: ARI VENDRAMINI
Numero do processo: 19740.000356/2005-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1102-000.232
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar da competência para julgamento do recurso em favor da Segunda Seção de Julgamento, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Relatório
A Fazenda Nacional, de ofício, recorre do Acórdão nº 12-18.894 exarado pela Segunda Turma de Julgamento da DRJ - Rio de Janeiro I, fls. 377 e segs., em sessão de 01/03/2008, que julgou improcedente o lançamento de imposto de renda retido na fonte.
A ementa do referido Acórdão, assim descreve:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Decadência.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, ex-vi do art. 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Nacional constituir o lançamento extingue-se após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2004
Ementa: Coisa Julgada.Imunidade Tributária. Alteração do Estado de Direito. Incidência de Imposto de Renda na Fonte sobre Aplicações Financeiras das Empresa Imunes. Suspensão de Vigência de Dispositivo Legal.
Ante a decisão judicial reconhecendo a imunidade tributária do contribuinte, a coisa julgada somente é abalada se alterado o estado de fato ou de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC.
A partir do ano-calendário de 1998, ex-vi do art. 12, §1°, da Lei n° 9.532, de 1997, não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. A vigência desse dispositivo encontra-se suspensa, por meio de medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.802-3, em sessão de 27/08/1998.
Lançamento Improcedente
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam, por unanimidade de votos, os membros desta Turma Julgar, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, improcedente o lançamento de imposto sobre a renda retido na fonte.
Desse ato o Presidente da 2a Turma recorre de ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes.
Cito trechos do relatório e voto da DRJ:
O presente processo trata de auto de infração relativo aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2000 (até 27/05/2000), 2001 e 2004 (outubro e novembro), por meio do qual é exigido do interessado acima identificado o IRRF, no valor de R$ 2.086.496,31, acrescido de multa de ofício de 75% e de encargos moratórios.
A empresa, entidade fechada de previdência privada sem fins lucrativos, juntamente com outros litisconsortes, impetrou mandado de segurança, através da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP junto à Justiça Federal do Distrito Federal (processo n° 1998.34.00.002542-4), com pedido de liminar, objetivando o não recolhimento do IRRF sobre os resultados de aplicações financeiras, prevista no §1° do art. 12, da Lei n° 9.532/1997, e no art. 8o, Instrução Normativa SRFn0 96/1997.
Também, o interessado impetrou outro MS junto à Justiça Federal de São Paulo (processo n° 92.0093357-2), em 16/12/1992, com pedido de liminar, objetivando o não recolhimento do IRRF sobre as aplicações financeiras, insurgindo-se contra os dispositivos da Lei n° 8.383/1991, em seu art. 20 e seguintes. Esta ação transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal, em 14/05/2002, que, através do Recurso Extraordinário n° 235.003-0, reconheceu a imunidade do interessado.
A fiscalização entende que apesar do Plenário do STF ter reconhecido a imunidade do interessado, tal decisão não atinge o período sobre fiscalização, que está regido pela Lei n° 9.532/1997. Ou seja, a empresa não está contemplada com a imunidade mas tão-somente com o benefício fiscal da isenção do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, sujeitando-se, contudo, ao imposto de renda incidente sobre aplicações financeiras. Logo, foi efetuado o lançamento de ofício.
Constatada divergência entre os valores declarados em DCTF e os escriturados em 31/10/2004 e 30/11/2004, a título de IRRF, o que resultou na exigência dos valores de R$ 695.875,72 e R$ 1.051.571,37, respectivamente.
Quanto ao voto, assim ficou decidido por unanimidade:
Em nome do princípio da verdade material, arguo, de ofício, a decadência. Encontra-se pacificado o entendimento de que o lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte- IRRF é por homologação, uma vez que é do interessado a atividade de determinar a obrigação tributária, a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do quantum devido, independente de notificação, extinguindo pelo pagamento o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação. Aplica-se o prazo do parágrafo 4o. do art. 150 do Código Tributário Nacional- CTN.
Dessa forma, em 29/09/2005 (Fls. 295 e segs.), data da ciência do auto de infração, já havia decaído o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 25/03/2000 a 27/05/2000.
Quanto ao tema tributação das entidades de previdência privada fechadas, o entendimento do agente fiscal no sentido que tais não estão alcançadas pelos ditames do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, mas tão-somente com o benefício fiscal de isenção estabelecido pelo art. 6o do Decreto-lei n° 2.065/1983, base legal do art. 175, do RIR/1999, sujeitando-as ao pagamento do IRRF incidente sobre aplicações financeiras.
O Supremo Tribunal Federal-STF proferiu decisão que se tornou um paradigma, o qual foi consolidado na Súmula n° 730, aprovada em 26/11/2003, a saber:
" a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários." (grifo nosso)
No caso da empresa, em sede de MS (processo n° 92.0093357-2), em 26/02/2002, o STF reconheceu a sua imunidade, a teor do voto proferido pelo Ministro-Relator Moreira Alves ao julgar o Recurso Extraordinário n° 235.003-0 (fl. 16):
"O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 259.756, firmou o entendimento de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição apenas alcança as entidades fechadas de previdência privada em que não há a contribuição dos beneficiários, mas tão-somente a dos patrocinadores, como ocorre com a recorrida (fls.22)." (grifo nosso)
No entendimento da fiscalização, esta decisão judicial não seria aplicável ao período objeto dessa autuação.
A princípio, a coisa julgada em mandado de segurança em matéria tributária abrange apenas o ano da ação judicial, nos termos da Súmula 239 do STF, que assim dispõe:
"Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores."
Entretanto, a súmula diz respeito apenas a julgamento de tributo objeto de um determinado lançamento, onde estão obrigatoriamente envolvidos elementos de fato que serviram de base para a cobrança; diferente é o caso em apreço, cuja discussão é sobre a imunidade constitucional (art. 150, VI, "c", da Constituição Federal).
Portanto, não se aplica ao presente a súmula no. 239, mas sim o art. 5o, XXXVI da Constituição Federal e, a contrario senso, o art. 471, I do Código de Processo Civil, que protegem a coisa julgada, uma vez que se atacou a regra matriz que exclui a incidência de qualquer imposto e não um determinado lançamento.
Relativamente aos anos-calendário objeto de autuação, o fato de o interessado ter sido declarado uma entidade imune não o exclui do campo de incidência do IRF sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, em face da alteração introduzida pelo art. 12, § 1o, da Lei n° 9.532/1997 na legislação tributária.
"Art 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§1o Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável."
Através da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada- ABRAPP, o interessado impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal do Distrito Federal (processo n° 1998.34.00.002542-4,fls. 18/56), onde argúi a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Todavia, independente de existir ação judicial em andamento, é mister destacar que a vigência do §1° do art. 12 da Lei n° 9.532/1997 encontra-se suspensa, posto que Plenário do STF, em sessão realizada em 27/09/1998, ao apreciar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n0 1.802-3, que ainda hoje se encontra pendente de julgamento do mérito, assim decidiu:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do §l°e alínea F do §2°, ambos do art. 12, do art. 13, caput e do art. 14, todos da Lei n° 9.532, de 10/12/1997, e indeferindo-o com relação aos demais."
A Lei n° 9.868, de 10/11/1999, que trata sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, dispõe que a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, é concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (§1°; do art. ll). A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (§2°, do mesmo artigo).
Portanto, sob a égide da medida cautelar, as empresas imunes não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte sobre suas aplicações financeiras.
Em sendo assim, considerando que foi reconhecida a imunidade do interessado, e suspensa a vigência do dispositivo legal que fundamenta a exação, improcede o lançamento.
A Fazenda Nacional apresentou recurso de ofício.
É o suficiente para o relatório. Passo ao voto.
Nome do relator: Não se aplica
