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    <str name="materia_s">IRF- ação fiscal - outros</str>
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    <str name="ementa_s">PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios,  nas atividades de sorteios sob a  modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. 

LOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma,  o limite de  isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. 

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada,  a prática reiterada pelo contribuinte  de omitir receitas/rendimentos, controlada através de  escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.</str>
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4 - • ;tf MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';(à.4-1,7 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Recurso n°.	 : 134.365
Matéria	 : IRF — Ano(s): 2000 e 2001
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.
Recorrida	 : 1' TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 14 de agosto de 2003
Acórdão n°	 : 104-19.484

PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL — CONCESSÃO - COMPETÊNCIA -
AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação
de realização de diligências e/ou perídas compete à autoridade julgadora de
Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do
impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo
fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO — BINGO PERMANENTE —
REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE — RESPONSÁVEL
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO
— O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a
modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n° 9.981,
de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e
recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.

LOTERIAS — PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS
LOTÉRICOS INAPLICABILIDADE AOS BINGOS — A isenção prevista no §
1°, do art. 5°, do Decreto-lei n° 204, de 1967, é aplicável apenas aos
prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de
cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é
inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de
prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em
sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS — ESCRITURAÇÃO DE LIVRO
CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA
— CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da
multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 8.218, de 1991,
reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Caracteriza
evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de



-e.C.1.._
MINISTÉRIO DA FAZENDA,w,c,-•:4.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo
contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de
escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do
fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do
imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

r	 .

R IS ALMEIDA ES OL
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

/Ir- CINLS • CIVIrC
ELA S'

FORMALIZADO EM: 17 OU T 2033

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK RODRIGUES, JOÃO

LUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO

ZOUVI (Suplente convocado).

_	 2



-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.1fr.:0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

it7;fr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484
Recurso n°.	 : 134.365
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

RELATÓRIO

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA., empresa

comercial inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.856.848/0001-05, com sede social na cidade de

Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, à Av. Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,

jurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau

de fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este

Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.

747/756.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de

Infração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda

Retido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei

n.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°

9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor

do imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.

3



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,

onde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a

omissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios

em dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de "bingo permanente". Infração

capitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do

Relatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:

- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob

a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social

principal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos

autorizados pela Lei n°9.615, de 1998;

- que a empresa em tela é responsável pela administração de um "Bingo

Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético

Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho

de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento

formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de

fevereiro de 2001;

- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal

que, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e

Apreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &amp;

Silveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e

documentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);

=.........„,„-----	
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14'1i

MINISTÉRIO DA FAZENDA
k",$PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

C,t1 )' QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.

Maria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração

outorgado por Administradora de Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda., que lhe confere amplos,

gerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os

livros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,

localizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);

- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime

João Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ

02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e

Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria

da Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre

e identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame

conforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;

- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía

escrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias

para a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;

- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,

apresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e

tributação do lucro será "Lucro Real", informação esta retificada em declaração de 28 de

junho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000

e 2001 serão através do lucro presumido" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o

contribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a

elaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Ritsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros

Diários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio

de 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de

2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;

- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a

existência da conta de receitas "3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista", com

lançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação "Valor cfe. Demonstrativo

Semanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)";

- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia

desses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam

registros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das

atividades do "Bingo", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a

título de "linha", "bingo", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago

para "linha" e "bingo". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade

esportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à

remuneração da administradora;

- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias

das folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi

possível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já

mencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.

65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal

protocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;

- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de

configurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros
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44 J,
te" ."•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
;	 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°. 	 : 104-19.484

de "movimento diário do caixa", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme

termo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas

folhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do "bingo", Sra. Maria

de Fátima G. dos Santos;

- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua

contabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito

inferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à

fiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,

verifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na

contabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.

80/90;

- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,

configuram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°

8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;

- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía

demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),

mantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa

escriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía

escrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações

solicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,

para fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua

contabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito

inferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração

correta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na

operação conjunta com a Polícia Federal;
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al»tr. MINISTÉRIO DA FAZENDA
t_et	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de

contabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota

um evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de

1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;

- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo

qualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido

à escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses

previstas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados

aproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo

inclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da

fiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de

pagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.

166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito

tributário.

lrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em

16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a

Impugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em

síntese, nos seguintes argumentos:

- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,

por entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O

que é vedado pelo art. 111 do CTN;

- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o

fisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento



	

-•`—•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

14'14,,,:f• QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17

	

Acórdão n°.	 : 104-19.484

da contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com

a regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação

anterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.

45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de

1993;

- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em "relatórios

incompletos" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar "" alguns

períodos encontra-se incompletos "" mas que pela ausência de elementos capazes de

comprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário "fica

caracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais";

- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a

norma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar

o que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o

valor total da premiação.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação

fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes

considerações:

- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de

Infração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos

com exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os

requisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo

obscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As

provas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente
9



MINISTÉRIO DA FAZENDA,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
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comentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente

fundamentada;

- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,

dando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente

fundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu

identificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o

que lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;

- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é

procedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação

em vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,

não agindo com arbítrio;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não

aplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.

Entende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,

conforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de

loteria ou de sorteio de qualquer espécie;

- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),

conclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não

restando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para

os prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o

§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata

especificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no

próprio "caput" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela "Administração do

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Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior das Caixas Econômicas

Federais";

- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer

referência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra

de tributação prevista no "caput" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado

valor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no "caput" , ou seja, somente se aplica

para os sorteios da Loteria Federal;

- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido

ao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O

Código tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação

tributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o

alcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando

interpretação ampliativa, nem integração por equidade;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199

se refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.

Embora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo "lucros decorrentes", esclareça-se

que o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos

arrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela

correspondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse

percentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.

A ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos

da ação fiscal é a seguinte:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

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Período de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001

Ementa: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA
procedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da

legislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem
as infrações.

ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS
PRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.
Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,
exclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo
de bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do
RIR/1999.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme

Termo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em

tempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.

757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em

síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de

diligência.

Consta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências

contida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de

Contribuintes.

É o Relatório.

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VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de

admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,

portanto, ser conhecido por esta Câmara.

Na matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase

recursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.

Está em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de

imposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios

distribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.

Esclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das

normas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes

dispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.

Da análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua

convicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte

incidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável

para os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na

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legislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°

8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).

A autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,

acatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de

recolhimento de imposto de renda na fonte.

Em sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória

questionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus

esclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese

da peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,

já exposta no Relatório.

Inicialmente é de se analisar o "pedido de diligência" mencionado na peça

recursal.

Não pode prosperar o argumento de que "sejam deferidas ao sujeito

passivo todas as diligências adiante requeridas", haja vista que não foram formuladas dentro

dos parâmetros legais previstos na legislação de regência.

O Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de

1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:

"Art. 16 — A impugnação mencionará:

(...).

IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos

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referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,
o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.

(...).

Art. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,
quando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem
prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.

§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,
a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a
ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo
o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados."

Como se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão

tem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à

autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os

pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o

indeferimento constar da própria decisão proferida.

Entretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu

pedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.

Assim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido

pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou

perícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,

não se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,

relacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.

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No mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata

sobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um

"Bingo Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians

Atlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01

de junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de

funcionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica

Federal em 07 de fevereiro de 2001.

Sem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange

à caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a

administradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à

legitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a

matéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o

assunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e

Lei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.

O texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta

discussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela

entidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às

obrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja

em face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em

face das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.

É de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que

eventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa

hipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total

responsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a

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norma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa

hipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.

Diz a legislação que rege o assunto:

Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: 

"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de
administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que
comprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a
participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-
se-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o
fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada" Bingo

ou similar.".

Lel n° 9.615, de 24 de março de 1998: 

"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos
termos desta Lei.

Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

(...).

Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa
comercial idónea.'

Lei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: 

Altera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.

'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de

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todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as
respectivas receitas obtidas com essa atividade."

Da análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem

margem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o

cidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado

do imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,

assim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória

n° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,

ainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da

entidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos

incidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de

serviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo

ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o

recolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe

permissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do

imposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa

comercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.

No presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999

e na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.

Tem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a

obrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os

parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.

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Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento

em que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que

nasce a obrigação tributária correspondente.

Dada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura

legítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à

matéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na

hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de

exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da

seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou

seja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da

distribuição dos prêmios.

Assim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da

sociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.

Mormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta

Constitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.

É fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de

22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o

legislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela

administração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,

sobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do

recolhimento de fonte.

Ora, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido

que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão

cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
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Assim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para

que a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em

questão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de

renda na fonte relativo a prêmios e sorteios.

Também é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa

obrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe

atribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa

comercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela

retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta

responsabilidade é intransferível.

Vê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado

pela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial

responsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda

que, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.

Verifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia

recolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco

elaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento

do imposto de renda na fonte.

Com base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira

instância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a

autuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar

em meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

É de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo

regime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do

devido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte

pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem

como, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto

devido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,

remetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo

rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.

Quanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto

n° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir

adoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu

entendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.

5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)

e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de

onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em

concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em

sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

Ademais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou

ampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.

É notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de

isenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo

Decreto n.° 3.000/99 (art. 676).

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E esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do

Imposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que

devem ser instituídas através de leis.

Assim, se fosse o caso, o conceito de "isenção", adotado por simples via

regulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o

regime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do

Código Tributário Nacional.

Desta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no

art. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,

porque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria

Federal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o

imposto será recolhido pelo "Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior

das Caixas Econômicas Federais". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos" estão

sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos

prêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.

Quanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso

acompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento

de oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.

Entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada

de 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,

conforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de

evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro

Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

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Como se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação

dolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de "escrituração

paralela"; "demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios";

"escrituração de livro Caixa paralelo". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e

reiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real

destinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da

Secretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual

seja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.

No momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como

deixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio

que o objetivo final era sonegar o IRRF.

Não há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento

durante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a

menor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente

para a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste

tipo qualificado tributário.

Todos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o

objetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar

a retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.

Indicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização

da Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de

ter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a

ocorrência do fato jurídico tributário.

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Só posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa

qualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista

no inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que

esteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido

da legislação tributária reguladora do IPI, "é toda ação ou omissão dolosa, tendente a

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou

circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a

obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente". Porém, para a

legislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente

com o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de "evidente intuito de fraude".

Como se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo

728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72

e 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou

parcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.

Resta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados

pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada

no artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:

"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu
pagamento."

Entendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento

fundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente

demonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a
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realidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente

intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.

Já ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada

somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,

devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.

Decisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob

exame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na

medida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os

agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.

Trata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e

arbitrariedades.

O evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a

subjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento

do imposto de renda.

Da análise dos documentos constantes dos autos e das operações

realizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o "evidente intuito de

fraude" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.

Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age

com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos

que sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação

de realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do

imposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios

pagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.
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k "LI MINISTÉRIO DA FAZENDA
l't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
42:41L:t QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°. 	 : 104-19.484

Sendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse

favorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida

de ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.

Assim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa

qualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo

40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei

n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.

Para um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude

fiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o

Regulamento do Imposto de Renda, nestes termos:

"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,
de 1996, art. 4°):

II — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis?

É inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é

óbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá

penetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a

intenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de

alguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder

desta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de

intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.
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Sra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

O evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de

comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,

notas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,

etc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o

evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,

títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos

bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,

para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer

título.

É cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,

fraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza

característica dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.

Enfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de

sonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em

que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela

inserção de elementos que sabe serem inexatos.

Assim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do

Decreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente

cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a

penalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração

deverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou

insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais

correspondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos

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•

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

I, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei

n°9.430, de 1996.

Sem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do

contribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o

tributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria

tributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais

como: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se

convertem também em obrigação tributária principal.

Por outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária

estabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a

facilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em

dia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações

secundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde

com a multa por atraso do pagamento dos tributos.

Como é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa

essencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no

adimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação

acessória, é uma pena de natureza tributária.

A denominada multa "ex-officio" é aplicada, de um modo geral, quando a

Fiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se

depara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no

recolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento

tributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

dessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto

devido.

Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR

provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003

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‘r MINISTÉRIO DA FAZENDA
.-. n;12.1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:" QUARTA CÂMARA

Processo n° : 11030.003066/2002-91
Recurso n°	 : 150.951
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente	 : MIO GANZER
Recorrida	 : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 24 de maio de 2007
Acórdão n°	 : 104-22.445

MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÀO E MULTA DE OFICIO — Incabível a
aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996),
quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo
dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

NILO GANZER.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

t—cad-A--MAAA-MC
RIA HELENA COTTA C/tRa
e 
PRESIDENTE]

Au+ 4fr 110;
ANTONIO LO O MA TINEZ
RELATOR

FORMALIZADO EM: j ju i 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

HELOISA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN

HADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Recurso n°. 	 :	 150.951
Recorrente	 : NILO GANZER

RELATÓRIO

Contra o contribuinte NILO GANZER, inscrito no CPF n° 030.864.960-53, foi

lavrado o Auto de Infração de fls. 17/25, relativo a IRPF no exercício 2001, ano-calendário

2000, pelo que foi exigido o crédito tributário de R$ 40.890,02, decorrente de dedução

indevida a título de carnê-leão por falta de comprovação, alterando esse item de R$

27.960,62 para R$ 16.904,52.

Inconformado com as exigências, o contribuinte apresentou impugnação, às

fls. 01/05, questionando:

a) Inconsistência de ordem factual;

b) Inconsistência de ordem formal;

c) Improcedência da multa aplicada por recolhimento a menor da IRPF a

titulo de carnê-leão.

Em 28/07/2003, o contribuinte apresenta o requerimento de fls. 89,

solicitando a desistência parcial da impugnação, no que se refere ao imposto no valor de R$

11.056,40, acrescido de multa de ofício e dos juros de mora, mantendo portanto o recurso

para a multa exigida isoladamente.

A autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do ACÓRDÃO

DRJ/STM n° 5.221, de 27/01/2006, às fls. 101/105, por unanimidade de votos, julgar

procedente o lançamento.

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.	 .	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Devidamente cientificada dessa decisão em 13/03/2006, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 30/03/2006, às fls. 109/112, entendendo

que a r. decisão merece ser reformada, alegando em linhas gerais a improcendência da

multa exigida isoladamente.

É o Relatório.

V

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• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

VOTO

Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

A questão da exigência da multa de ofício isolada, de 75%, por falta de

recolhimento do IRPF, devido a título de carnê leão, com base no art. 44, § 1 0, inciso III, da

Lei n° 9.430/96. A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos

considerados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de

infração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.

Ou seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o

Contribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.

411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.

Não há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está

sendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.

Esse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo

Conselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-

20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a

questão:

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir
que para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento
do ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava
obrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de
forma isolada.

É cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de
crédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do
texto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança
concomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo
(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o
lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento
de oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo
neste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento
de ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência
tributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas
infrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação
espontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de
imposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da
aplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de
tributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora
de forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a
entrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não
recolhido está condensado na declaração de ajuste anual."

Assim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu

ensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a

imposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse

item.

Assim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,

encaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a

aplicação da multa isolada.

Sala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007

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Data do fato gerador: 29/12/2003
TRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA.
A autoridade administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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CCO3/CO2

Fls. 135

NIINISTÉRIO DA FAZENDA
rs)

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4s-t.te)?

SEGUNDA CÂMARA

Processo e 11075.002552/2003-56
Recurso e	 137.487 Voluntário
Matéria	 TRÂNSITO ADUANEIRO

Acórdão n° 302-39.358

Sessão de	 23 de abril de 2008

Recorrente GAFOR LTDA.

Recorrida DRJ-FLORIANOPO LIS/SC

40	 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 29/12/2003

TRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO
FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.

A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força
maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua
responsabilidade quanto à carga extraviada.

INCONSTITUCIONALIDADE.	 MULTA
CONFISCATÓRIA.

A autoridade administrativa não possui competência para se
manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição
reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora.

c't	 40
JUDITH DO • MA ° AL MARCONDES ARMANDO - Preside e

v&amp;áa	 —5 60
ROSA MARIA • E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO-Relatora



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3 CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 136

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,
Luciano Lopes de Almeida Moraes, Méreia Helena Traj ano D'Amorim, Marcelo Ribeiro
Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Ricardo Paulo Rosa. Esteve presente a Procuradora da
Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.

2



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3. CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 137

Relatório

O presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito
aduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela
contribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'
03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e
Fatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas
em "Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de
acordo com a IN/SRFri 2 248/02.

Por entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele
momento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:

"G)

O prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas
do dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao

destino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a
carga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua

alegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'
727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta

declaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).

Não tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em

comento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de
Infração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito
tributário referente ao Imposto de Importação, no valor de
R518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.

44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor
de £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com

110	
nova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.

Inconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a
autuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,

ofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos
de fls. 50 a 83.

Em preliminar, aduz:

- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de
penaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de
infração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,

acrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando "bis in
idem", vez que tratam do mesmo fato inzponível;

- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito

(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,
por entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,

ser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um
dos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria

3

1



Processo n° 1075.002552/2003-56	 CCO3iCO2
Acórdão n.° 302-39.358

Fls. 138

chegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,
por mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;

-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização
do pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.

No mérito, argumenta:

- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à
aliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,
de 26/12/2002) em seu art. 628, III, "d ", estipulou, para a infração em
tela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor
do imposto incidente na importação;

- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está
equivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no
Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP

•
AR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o
outro chegou ao seu destino final;

- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa
proporcional, relativamente à carga roubada;

- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,
entende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de
importação deve recair sobre o importador e não sobre o
transportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-
se com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o
roubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e
inevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre
de sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos
do art. 5' da CF;

- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser
excluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se
tratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por

• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.

Requer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na
pessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,
598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,
consoante endereço mencionado no preâmbulo da presente
impugnação administrativa, da Decisão Proferida.

Por meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a
DR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação."

Em decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,
entendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências
fiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,
10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de
subsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão
da multa de oficio, nos seguintes termos.

4



Processo n° I I 075.002552/2003-56 	 CCO3CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 1 39•

"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,
cumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato
gerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser
atribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que
não respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a
lei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada
no art. 628, III, "d" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de
26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de
que trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996."

Finalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também
entendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:

"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar
que assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização
equivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do "Demonstrativo de
Apuração do Imposto de Importação", parte integrante do auto de

• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de
Transporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.
24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das
mercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.
25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao
quantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo
MIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o
quantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito
aduaneiro em apreço."

Ainda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça
processual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com
limdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no
art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.

É o relatório.

•

5



Processo n° 1 1 075.002552/2003-5 6 	 CC0ICO2
Acórdão n.° 302-39.358	

As. 140

Voto

Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora

O recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser
conhecido.

Corno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela
Interessada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a
transportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria
aduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a
mesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.

• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.

Com efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara
no sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do
transportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do
Acórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:

"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de
força maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é
muito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de
04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde
pelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por
natureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem
que sejam imputáveis a algo ou alguém.

O RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de
responsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela

• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como
caso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento
deveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais
requisitos não foram plenamente satisfeitos.

(s)

Neste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade
do transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do
trânsito aduaneiro.

Para comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito
(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento
previsível), é indispensável comprovar que:

I. o fato ocorreu;

2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade
ou ação do homem; e

6



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3/002
Acórdão n.° 302-39.358

Fls. 141

3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o
transportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser
considerado necessário nem evitável.

Há indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora
este por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua
ocorrência. (...)

Em segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a
configuração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria
completa. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,
por exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou
empenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no
andamento do inquérito policial."

Por oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.
107, 11, do Decreto-lei n" 37/66.

11.

	

	 Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o
que segue:

"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os
dispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e
dentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de
interpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em
um quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,
portanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,
posto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do
transportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,
também, mais este pleito da itnpugnante."

A par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira
instância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de
redação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada
pelo Poder Legislativo, confirmada  pelo controle de constitucionalidade exercido pelas
Comissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,
sancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com
observância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma
presunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder
Judiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva
da Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.

Pelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário
apresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.

Sala das Sessões, em 23 de abril de 2008

TCa	 0é
ROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora

7


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PUBLI 1 A00 NO O. O. U.
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo :	 11078.000023/96-80 	 — O e

	

Acórdão :	 203-05.631	 c • Emn.....des./". .., ..co 19/..,)
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.	 09 de junho de 1999	 , Proet ..w, ; r , y n. rtzt
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 Fat. Nacional,	 ....

	

Recurso :	 106.338

Recorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

	

Recorrida :	 DRJ em Santa Maria — RS

VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE —
POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por
profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do
lançamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Lina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato
Scalco Isquierdo.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999

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Otacilio D. - as Cartaxo
Presidente

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Maun	 ews
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Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco
Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa
Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.

sbp/masalb

1



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2_,3z4N.y,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
n -,ykr,:91.1t-d-r;

Processo :	 11078.000023196-80

Acórdão :	 203-05.631

Recurso :	 106.338

Recorrente :	 ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa

da respectiva Decisão é a seguinte:

"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94

Código do imóvel na Receita Federal: 3113626.5

VTN mínimo: 

Para que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de

avaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que

tornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.

PROCEDENTE A EXIGÊNCIA"

Em seu Recurso o contribuinte alega que:

a) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela

Receita Federal;

b) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;

c) requer a apreciação do recurso;

d) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e

e) seja reduzido o valor atribuído.

É o relatório.
-

&gt;••••"

2



•

:;;InA	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Ci7Yfr: •

Processo :	 11078.000023/96-80

Acórdão :	 203-05.631

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI

O cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação

de Es. 19 a 25.

O Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades

do imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o

levantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método

comparativo/direto.

A conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.

A meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os

efeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o

VTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999•	 .,„. b L	 WSKI
ft

3


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    <str name="materia_s">IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF</str>
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda.

Recurso negado.</str>
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-
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

0-42.;,;fr SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 11050.000137/2004-27
Recurso n°.	 : 141.600
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente	 : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO
Recorrida	 : 4a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 21 DE OUTUBRO DE 2004
Acórdão n°.	 : 106-14.273

IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A
apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora
do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor
de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto devido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não
alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar,
com atraso, a declaração do imposto de renda.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por MARCIAL DA ROSA PEIXOTO.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilfrido

Augusto Marques.

JOSÉ RIBAMAR B R C) IDENHA
PRESIDENTE e LATOR

FORMALIZADO EM:	 tl 4 NOV 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA,

GONÇALO BONET ALLAGE, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e JOSÉ CARLOS DA

MATTA RIVITTI.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
;'A's.ett:-.1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA
• In

Processo n°	 : 11050.000137/2004-27
Acórdão n°	 : 106-14.273

Recurso n°	 : 141.600

Recorrente	 : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO

RELATÓRIO

Marcial da Rosa Peixoto, já devidamente qualificado nos autos,

apresenta Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes objetivando reformar o

Acórdão DRJ/POA n° 3.824, de 31.05.2004, prolatado no âmbito da Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o lançamento do

crédito tributário no montante de R$ 165,74, relativo a multa por atraso na entrega da

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2003.

A autoridade a quo verificou que em face do disposto no art. 1°, inciso

III, da Instrução Normativa SRF n° 290, de 2003, por ter participado como titular da

pessoa jurídica Marcial da Rosa Peixoto ME, no ano-calendário de 2002, estava

obrigado a apresentar Declaração de Ajuste Anual naquele exercício até 30.04.2003,

tendo cumprido a obrigação tributária só o fazendo em 16.12.2003.

Não foram acolhidas as alegações do contribuinte segundo as quais a

entrega da declaração antes de qualquer procedimento administrativo determina a

aplicação das disposições do art. 138 do CTN.

O Recurso Especial apresentado reitera o benefício da denúncia

espontânea e, em segundo lugar, que a empresa encontra-se inativa e que não possui

condições financeiras para arcar com tal penalidade.

É o Relatório.

2



,:i;W:'W - MINISTÉRIO DA FAZENDA
v ,,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processó n°	 : 11050.000137/2004-27

Acórdão n°	 : 106-14.273

•VOTO

Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator

O recurso foi apresentado no órgão preparador em 07.07.2004, sendo

que a ciência do Acórdão recorrido ocorreu em 28.06.2004. Os pressupostos de

admissibilidade foram cumpridos, pelo que o recurso deve ser conhecido.

A imputação da multa decorre de estar o contribuinte obrigado a

apresentação de declaração por titular de microempresa, que se encontraria inativa: Os

extratos que o órgão da Receita Federal junta aos autos indica que a pessoa jurídica foi

aberta 24.06.1996, estando em situação Ativa não regular, tendo optado pelo Simples

em 01.01.1997. Portanto, não se trata de empresa inativa I extinta.

A aplicação da penalidade em exigência decorre da Lei n° 8.981, de

20/01/95, que assim preceitua:

Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a
sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará à pessoa física ou
jurídica:

i— à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto
de renda devido, ainda que integralmente pago:

II — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.

§ 1°. O valor mínimo a ser aplicado será:

I,a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;

3



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.1M,k4., SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 11050.000137/2004-27
Acórdão n°	 : 106-14.273

A norma jurídica não deixa margem para interpretação diversa.

Estando o contribuinte obrigado a apresentar declaração de ajuste anual e o faz depois

do termo final, toma-se devedor da multa de duzentas Ufir, equivalente a R$165,74, por

força do disposto no art. 27 da Lei n° 9.532, de 10.12.1999, quando inaplicável valor

superior.

Em face da literalidade da norma, eis que dispensável recorrer a outros

métodos de interpretação, conforme orienta o disposto no art. 108, caput, do Código

Tributário Nacional.

A respeito da espontaneidade requerida, não cabe a aplicação do

benefício na situação em tela. A situação está pacificada neste Primeiro Conselho de

Contribuinte, bem como nos tribunais judiciais, a exemplo do Recurso Especial n°

190388/GO, de 03.12.1998, DJU de 22.03.1999, julgado no Superior Tribunal de

Justiça, tendo como relator o Exm° Sr. Ministro José Delgado, cuja ementa a seguinte:

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO
DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato
puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração
do imposto de renda.
2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo
direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138, do CTN.
3.Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não
entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos
tratam de entidades jurídicas diferentes.
4.Recurso provido.

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Sala das Sess - es - DF, em 21 de outubro de 2004.

JOSÉ RIBA AR BA" F‘DipENHA

4


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    <str name="ementa_s">CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de difícil ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O frete não se enquadra como matéria-prima  produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO - PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 139 de 22/04/96). JUROS -  O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97. 
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4 .0.

MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no Diário Oficial da Unido
.	 MIINISTÉRIO DA FAZENDA	 à 2. S	 2011)

-
Rubrica '-	 ..	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33

Recurso : 109.709	 aMD.4 4 pg  _ 
I c	 kx.12.dexazi

Sessão	 : 22 de maio de 2001 	 1 C
Procurador /e.. da rzz .actonal

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.	 -	
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —
PRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,
referidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a
receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da
Lei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer
exclusão. As N SRF n os 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363/96, ao
estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em
relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às
Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF n° 23/97), bem como que as MP, PI e ME,
adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97).
Tais exclusões somente poderiam ser feitos mediante Lei ou Medida Provisória, vista
que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e
não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na
verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o
objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de
cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível,
configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai
o individual, o especifico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração
generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os
desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82,
inciso 1, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando
ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O Frete não se enquadra
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram
o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -
PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As
revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a
qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem
direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de
22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros
calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.
Recurso provido em parte.

011

1



cy.,51

I;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

1 4 .	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.",j.=7.1

,

	

Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
BERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e
Jorge Freire, que apresentou declaração do voto.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

Jorge rei:e
Presidente

IVO

Antonio Mári .rd Abreu Pinto
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,
Rogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.
Imp/iao/cf

2



er- le,14‘

MIINISTÉRIO DA FAZENDA
'LÃ

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.

RELATÓRIO

A Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre
Produtos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos
de fls. 01/10.

Às fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,
onde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao
ressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de
R$1.293.099,11.

A fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de
exportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos
exportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que
tenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de
Sociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da
COFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas
que não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.

Em 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho
da fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:

a) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da
matéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a
Portaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais
destaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente
quando calculou os créditos presumidos;

b) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está
incluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador
quisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se
referido a "produtos nacionais" e não a "mercadorias", que é um conceito
mais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;

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.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

c) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a
entender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no
processo produtivo;

d) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades
Cooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da
contribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do
PIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com
não associados;

e) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na
Medida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;

f) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,
energia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto
final, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a
geração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os
fretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e
que foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de
não se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo
produtivo; e

g) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido
dos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.

Às fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da
Receita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de
ressarcimento.

Às fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,
praticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.

É o relatório.

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Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO

O Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

A recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI

a que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.

O seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do

beneficio os valores relativos:

a) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no

processo produtivo;

c) ao pagamento de frete; e

d) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não

tributado por IPI.

Com relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores

relativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a
alegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,
improcedente.

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,

sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à

relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°

da Lei n° 9.363/96).

A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.

As Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°

9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,

exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições

PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito
presumido (N SRF n° 103/97).

Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,
visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não
podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

As Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito
de expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus
servidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições
(interna corpore).

Como normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não
podem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não
pode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor
total, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser
parcial.

Pelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de
Contribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as
mercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser
adquirida pelo produtor exportador.

Não importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e
de COFINS nas operações anteriores.

O beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a
duas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

O crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas
incidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de
quantas tenham realmente ocorrido.

Mesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido
incidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser
permitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais
do que duas vezes por essas contribuições.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 :	 11030.000433/97-21
Acórdão :	 201-74.626

Recurso	 :	 109.709

E, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte
teria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas
aquisições de insunios.

É por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas
incidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou
com a elaboração da matéria-prima vendida.

Presume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor
do crédito.

Na verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do
cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,
em razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver
valor algum a ser ressarcido.

Mesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na
aquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados
pelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,
esse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria
ressarcido sob forma de um crédito presumido.

O valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor
que efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.

O crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência
diretamente sobre o valor da última operação.

Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo
da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,
dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.

A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o
individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,
imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais

No caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,
como se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.

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4IP I

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Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 . 109.709

Sobre tais "conclusões" interpretativas não podemos nos esquecer da
advertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco
Aurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):

"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de
direito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que
'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em

parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este
àquele."

Sendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas
exclusões.

Outrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo
Conselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°
10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu
provimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre
Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.

Sobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis
(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos
exportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é
classificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o
combustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.

A decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato
fisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de
reconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo
produtivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,
sem estes insumos não haveria processo de produção.

Considero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto
que o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de
produtos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do
art. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os
bens do ativo permanente".

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Não ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a
energia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não
eram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua
efetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo
do crédito presumido.

Além do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o
art. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na
produção. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados
durante o processo industrial.

Não provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,
não eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que
sem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no
cálculo do beneficio.

Ademais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.
82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para
alcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.

Por outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido
deveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico
como produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.

Ao contrário, o termo "produtos intermediários" deve ser utilizado no seu
sentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto
final exportado.

Destarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses
valores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.

Quanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão
à decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de
produtos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao
crédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,
portanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.

Também, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em
grão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,
visto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o

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beneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as
aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no
"processo produtivo", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.
empresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa
comercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.

Além do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.
a qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não
pode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-
MF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: "... Não tem direito ao crédito
presumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que
não são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI."

Reconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a
Lei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.

Sendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual
voto pelo provimento parcial do recurso para considerar:

a) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos
valores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do
beneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos
no processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;

c) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes ao pagamento de frete;

d) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e

e) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado
acrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°
08/97.

Sala das Sess'õw,e i KI . " e de 2001
Otli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO

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Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE

A seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira
Câmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último
elo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que
visa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).

A Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:

"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará
jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o
ressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,
de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos
de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.

Art. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada

mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo
anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta do produtor exportador.

§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de
5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor
exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na
matriz.

§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,
poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito

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Recurso	 : 109.709

de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

	 " (grifei).

Trata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,
com conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.

Da referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de
estimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial
interna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da
Contribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,
de todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre
Produtos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para
operacionalizar o beneficio instituído.

Para a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido
de inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da
COF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo
beneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.

Com efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas
contribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora
exportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido
independentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o
legislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.

E, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito
Tributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), "Muita diferença existe entre a realidade do direito
positivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando
peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva". Adiante, na mesma
obra, averba o referido mestre que "À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,
ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o
entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação" . E,
naquilo que por hora nos interessa, arremata que "Tomada com relação ao direito positivo, a
Ciência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem
do direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como
sistema empírico".

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Assim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.
Ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o
cientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da
Ciência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser
perqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole
apenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o
alcance do termo "incidência" disposto na norma sob comento.

Alfredo Augusto Becker i afirma: "Incidência do tributo: quando o direito
tributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de
incidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese
de incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do
Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o
contribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição."

E a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada

restritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido
do 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no

mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,

para utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento
da incidência em cascata.

Dessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das
contribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições
incidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada
na exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção
de sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições
dos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica
definidora do termo.

Com a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma
vez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , "na
extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com  efeito, continua ele, o
intérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra
jurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de

1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.
2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.
3 op. cit, p. 133.

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incidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar
regra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não
era a hipótese de incidência da regra jurídica velha". (grifei)

A questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de

determinada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse

sentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:

"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de

isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.

Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade

suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada

até a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais

será inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da

concessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o

brocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a

favor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua

autoridade para exigir tributos".

Assim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a

exposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente

renúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos

Maximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.

E o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a

desoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número

real de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações

anteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e

exportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da

COFINS e de contribuição ao PIS "INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,
NO MERCADO INTERNO, DE ...".

Ora, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas

contribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no

processo produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,

é, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de

renúncia fiscal.

4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.

14



.	
c; 9

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 109.709

Isto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma

jurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,
quando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem
exigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de
negar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,
uma vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais

aquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

JORGE FREIRE

•

15

•


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    <str name="materia_s">IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)</str>
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IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

Recurso provido.</str>
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no:2-.s'"/.;".'.-r-• MINISTÉRIO DA FAZENDA.*..
tet 10' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Recurso n°.	 : 130.016
Matéria	 IRPF — Ex(s): 1993
Recorrente	 : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 06 de novembro de 2002
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

IRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de
dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de
requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte,
relativos aos planos de desligamento voluntário.

IRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos
recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária —
PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária
do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

' bo N • CIMENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 06 DEZ 2002



èl:
-- -.4-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.00552612001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, VERA CECÍLIA

MATTÇ4 VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTO .

,

2



'44

MINISTÉRIO DA FAZENDA
"f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•;f:13:7.:5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091
Recurso n°.	 :	 130.016
Recorrente	 : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de restituição

do IRR Fonte do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a indenização recebida por

ocasião de seu desligamento da SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentando para tanto

declaração da empresa, na qual menciona a discriminação das verbas rescisórias (fls. 08).

A DRF em Porto Alegre/RS, indefere a solicitação alegando a decadência do

direito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art. 168, I, c/c 165, I, do Código

Tributário Nacional e AD SRF n°96 de 26/11/99.

Inconformado, apresenta o interessado, em 10 de agosto de 2001, a sua

manifestação de inconformidade, fls.25/26, onde ratifica o seu pedido de restituição do

imposto de renda deduzido sobre o valor recebido a titulo de PDV, colacionando aos autos

jurisprudência emanada deste Conselho.

A DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos

artigos 168, inciso I e 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, no PGFN/CAT 1538/99 e

Ato Declaratório Norm ti‘to SRF n° 096/1999.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Cientificado da decisão em 05 de abril de 2002, interpõe o interessado na

mesma data, o recurso de fls.93/95, onde ratifica as razões apresentadas em sua

manifestação de inconformidade.

É o Relat 'oóç

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a

matéria relacionada com a decadência.

Decidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela

Delegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a

restituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da

extinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código

Tributário Nacional.

Portanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo

inicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do

imposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa

de Desligamento Voluntário.

Antes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos

diante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção

compulsória efetuada peta fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,

ç.inexistindo qualquer razã , que justificasse o descumprimento da norma.
5



3),,
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C-44.

— •-• .ft, MINISTÉRIO DA FAZENDAu.; .-
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Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Feito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da

retenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,

simplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela

fonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação

definitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.

Da mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o

momento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o

requerimento da restituição.

Tenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do

pedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a

ser indevido.

Antes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram

pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto

devido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.

Isto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo

efeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,

objetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador

quanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e

constitucionalidade próprias das leis.

Concluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo
(1para requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em

I
decorrência da clesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da

6



4 ^ i.'4.q
MINISTÉRIO DA FAZENDA

1;4_0./ 74,a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Instrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da

efetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo

extintivo.

Comungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a

situações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de

que determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o

contribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e

tratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a

moralidade que deve nortear a imposição tributária.

Nesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado

antes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência.

No aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos

recebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e

seus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física

beneficiária.

No aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão

voluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,

face ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público

vem passando em conseqüência de uma realidade económica mais severa e competitiva.

Se de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos

de concorrência aciçrada. de outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,

que adotar medida com vistas à redução do déficit do setor público.

7-



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a;i:N. MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Q,-4:" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 : 104-19.091

Como decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e

aposentadoria incentivada.

De início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da

incidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor

público. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu

o PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da

Administração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais

rendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei).

Em casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os

rendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber a ausência de

expressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,

inclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.

Os contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza

eminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o

tema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,

razão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado.

De fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se

proceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato

a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está

inserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES

PEDREIRA, adverte que "conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei
1

para representar, 9enericamente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a
obrigação tributá a; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de

-,	 8

_



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.. vi, MINISTÉRIO DA FAZENDA
11" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

fato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito" (crf.

Imposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7).

O fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas

recompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As

indenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do

beneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se

perderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do

imposto, já que não acrescem o patrimônio.

Portanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de

desligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a

reparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de

algo que este, voluntariamente, repito, não perderia.

Este Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo,

portanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização

decorrentes de demissões incentivadas.

E nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma

voluntária. A uma, porque não seria crivei que aquele que se desligasse da empresa durante

a vigência do "plano" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas,

porque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, "no programa de incentivo à

dissolução do pacto labora!, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública),

diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria

com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a

rescisão sem justa caus 
ii
1 prejudicial aos interesses" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ,

Primeira Turma, DJ 1511j2/97).
9,



z.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.005526/2001-49
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

Esta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de

desligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada.

Diante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 06 de •,vembro de 2002

JOSÉ P 	 PÓ NASCI ENTO

to


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS.
A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas
permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,
portanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO.
São passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação.
Recurso voluntário provido em parte.</str>
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    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao
recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos, deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa Maria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio
Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano
Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.</str>
    </arr>
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ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO OR GINAL

	 /	 / CtP	 CCO2/C0 1
Fls. 312

t	 ye, 91 745 

e, (:44
MINISTÉRIO DA FAZENDA

st	 Jer

P 'il.:NT; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1. PRIMEIRA CÂMARA

Processo te	 11065.100273/2007-08

Recurso e	 148.456 Voluntário
Matéria	 PIS/Pasep

Acórdão n°	 201-81.138

Sessão de	 02 de junho de 2008

Recorrente INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA.

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PISTPÁsEr

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004

PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE

CRÉDITO DO ICMS.

A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas

permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,

portanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.

CRÉDITO. RESSARCIMENTO.

São passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em

relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de

exportação.

Recurso voluntário provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao

recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da

base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos,

deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e

remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa

Maria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio

Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de



MF SEGUNDC CC N e; '	 DF rA w4 ; IQ ir u TEs
L i 01 At

Processo e 11065.100273/2007-08	 CCO2/C01
Acórdão o.' 201-81338	 f. .	 j_ Pf 	Fls. 313

qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano
Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da
recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.

4 tf tikeria,
d
OSE 'A MARIA COELHO MARQUES

Presidente

W4E DA SI VA

Relator

2



ME- SEGUNDO CO ELMO rr CO' ITRIBUINTES

Processo et 11065.100273/2007-08	 CONFERE C:2" O e :... ,1,NAL	 CCO2/001
Acórdão n.• 20141.138	 Brasila. 	 I	 ,1	 o?	 Fls. 314

r,,s n s.	 .45 

Relatório

A empresa INDÚSTRIA DE PELES MENUANO LTDA., já qualificada nos
autos, ingressou com pedido de ressarcimento de créditos de PIS não-cumulativo, previsto no §
1 2 do art. 52 da Lei n2 10.637/2002, relativo ao 42 trimestre de 2006.

A DRF em Novo Hamburgo - RS indeferiu, em parte, o pedido da interessada,

alegando que:

1 - não foi incluída na base de cálculo da Cofins as receitas com créditos de
ICMS transferidos para terceiros; e

2 - no cálculo do beneficio pleiteado a recorrente utilizou indevidamente
créditos decorrentes de:

a) dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados pela frota de
veículos; e

b) dispêndios com a remoção de resíduos industriais.

Inconformada com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de
inconformidade, cujo resumo das alegações consta do relatório da decisão recorrida, que leio
em sessão.

A 2! Turma de Julgamento da DM em Porto Alegre - RS indeferiu a solicitação
da interessada, nos termos do Acórdão n2 10-13.214, de 06/09/2007, ratificando o
entendimento da DRF em Novo Hamburgo - RS e, também, indeferindo o pedido de
atualização monetária do ressarcimento pela Selic.

Ciente desta decisão em 03/10/2007, a interessada ingressou, no dia 11/10/2007,
com o recurso voluntário de fls. 258/281, no qual alega, em apertada síntese, que:

1 - o montante do ICMS registrado no ativo da recorrente, realizado na forma
prevista na legislação deste imposto - pagamento a fornecedores -, não se constitui em receita,
razão pela qual não pode ser mantida a decisão recorrida. Cita jurisprudência administrativa;

2 - os combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota de veículos (doze
caminhões e duas Kombis) têm vínculo direto com a atividade da empresa. Servem para o
transporte de produtos e insumos entre estabelecimentos da recorrente;

3 - os resíduos são retirados (restos de couro, gordura, lodo, etc.) dos tanques
onde o couro é tratado e transportados por caminhões, duas ou três vezes por dia. Para realizar

este serviço contratou e paga uma pessoa jurídica; e

4 - sobre o crédito pleiteado deve ser aplicada a taxa Selic desde a data de
protocolização do pedido de ressarcimento. Cita jurisprudência da CSRF.

letiL	 \

3



ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORiGINAl..

Processo n• 11065.100273/2007-0S	
Biasifia, 	 or	

CCO2/C01

Acórdão n.° 20141.138 	
_ _	

Eis. 315

.	 r. .

Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído, conforme despacho

exarado na última folha dos autos - fl. 311.

É o Relatório. €k

4



MV - SEGUNDO C.01	 COCRIe: j n NTE"
CONFERE. C	 LncIGIN.-4_Processo n" 11065.100273/2007-08 	 c02/c01

Acórdão n.° 20141.138	 Presida,	 • trist 	 F1s. 316

; 745

Voto

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais e, por
esta razão, dele conheço.

Como relatado, a recorrente requereu o ressarcimento de crédito de Cofins,
previsto no § 1 2 do art. 52 da Lei n2 10.63712002, que abaixo transcrevo:

"Art. 5* A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as
receitas decorrentes das operações de:

1- exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas; (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004)

III - vendas a empresa comercial exportadora com afim especifico de
exportação.

§ P Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. ?para fins de:

1- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, observada a legislação especifica aplicável à matéria.

§ 2* A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,
não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no §
P, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação especifica aplicável à matéria." (grifei)

O disposto no § 22 acima reproduzido não deixa nenhuma dúvida de que os

créditos não utilizados são passíveis de ressarcimento. Estes créditos são apurados na forma do

art. 32 da Lei n2 10.637/2002, que, em seu § 32, assim determina:

"An. 32 Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:

§ 32 O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no
Pais;

(0""
Sr\



SEGUNDO CO31:3; Ire :DE CONTRIBUINTES
CONFEtiE COM 0,S GdAL

Processo n• 11065.100273/2007-08 	 j	 CCO2/C01BrasINa, 	 	 12. 	 Lar__Acórdão n.• 201-81.138	 - —	 Tis 317

H - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa
jurídica domiciliado no País;

LII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei."
(grifei)

Portanto, basta que os custos ou despesas gerem créditos para a empresa
exportadora ter direito ao seu ressarcimento. No caso de empresa industrial, o crédito de PIS
não se restringe aos insumos empregados diretamente na produção como defende a decisão
recorrida. Todos os créditos decorrentes de custos ou despesas incorridas na produção e venda
do produto exportado, apurados na forma prevista no art. 32 da Lei n2 10.637/2002, são
passíveis de ressarcimento.

Nesse passo, a despesa realizada que gera direito a crédito de PIS passível de
ressarcimento é exclusivamente aquela vinculada à receita de exportação. Basta isto porque é
só isto que a lei exige. Não somente os créditos dos insumos (matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem e outros) empregados diretamente no processo
produtivo dos produtos exportados podem ser ressarcidos. Todas as despesas necessárias ao
auferimento da receita de exportação, desde que gere crédito na forma prevista no art. 3 2 da Lei
n2 10.637/2002, pode ser objeto de pedido de ressarcimento previsto nos §§ 1 2 e r do art. 52 da
Lei n2 10.637/2002 e regulamentado pelos arts. 21 e 22 da IN SRF n 2 460/2004, abaixo
reproduzidos com a redação original (atual arts 21 e 22 da IN SRF n2 600/2005)1:

"Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas
decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliado
no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa
comercial exportadora, com o fim especifico de exportação, que não
puderem ser deduzidos na forma do inciso Ido § 1" do art. .5° da Lei n°
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso Ido § 1° do art. 6° da
Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na
compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF.

(-)

Art. 22. Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cotins a que se refere o art. 21

‘SePti-
Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 32 da Lei n2 10.637, de 30 de

dezembro de 2002, e do art. 32 da Lei n2 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de

débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a

tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:

I - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias

para o exterior, prestação de serviços a pessoa fisica ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, cujo pagamento

represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota zero ou não-

incidência; ou

111 - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os ff 32 e 42 do art. Si

da Lei n2 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1! de abril de 2005.

Art. 22. Os créditos a que se referem os incisos 1 e II e o 4 2 do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário,

poderão ser objeto de ressarcimento.

(...,



- SEGUNDO COt	 C24TRIB4JINTES
CO:rli.,." .AL

Processo n' 11065.100273/2007-08CCO21C01
Acórdão n.• 201 -81.138	 Bine" ,z.. 	 or N. 318

que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita
contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e
compensações cabíveis." (grifei)

Mais ainda, a vinculação da despesa com a receita de exportação não guarda
relação exclusivamente com o processo produtivo. A despesa pode ser incorrida antes ou
depois de realizada a produção do bem exportado.

No caso sob exame, foram glosados os créditos relativos aos combustíveis e
lubrificantes usados na frota de veículos da recorrente e aos dispêndios com a remoção de
resíduos industriais, por não estarem vinculados ao processo produtivo.

A recorrente alega que tem direito ao crédito dos combustíveis e lubrificantes
porque os mesmos são usados em sua frota de veículos, que transporta produtos e insumos
entre seus estabelecimentos.

Para haver ressarcimento é necessário haver o direito ao crédito.

No caso dos combustíveis e lubrificantes usados na frota de veículo ligados à
atividade industrial geram, no meu entender, direito ao crédito, a teor do inciso II do art. 3 2 da

Lei n2 10.637/2004.

E geram direito ao crédito porque o conceito de insumo (bens e serviços)
utilizado pela lei não é igual à soma de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, a que se refere a legislação do IPI. Lasumos são todos os "custos, despesas ou

encargos" vinculados ao produto ou serviço vendido, como diz o art. 21 da IN SRF n2
460/2004.

Quanto aos dispêndios realizados com o serviço de remoção de resíduos
industriais, não há nenhuma dúvida de que este serviço é parte do processo de industrialização
dos bens exportados e está vinculado à receita de exportação. Pela natureza da atividade da
recorrente, sem este serviço não há produção.

Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, entendo que a
recorrente tem direito ao crédito da Cofins incidente sobre a compra desse serviço e, como tal,
tem direito ao ressarcimento desse crédito em face da exportação dos produtos (inciso II do art.
32 da Lei n2 10.637/2002).

O Fisco pretende incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor dos
créditos de ICMS cedidos (realizados) a terceiros, que considera receita, no que a empresa
recorrente não concorda porque entende que a realização dos créditos de ICMS, por qualquer
das modalidades previstas na legislação específica do imposto, não se constitui em receita.

Com razão a recorrente.

Transcrevo, abaixo, parte da ementa e dos fundamentos da Decisão

SRRF/3 2RF/Disit ri2 47, de 11/12/1998, que são esclarecedores sobre a natureza dos créditos de
ICMS escriturados em razão de aquisição de mercadorias, mantidos e não utilizados na conta
gráfica e realizados por uma das modalidades previstas pela legislação do ICMS, inclusive
transferência a terceiros:

(Sgka-

7



CON://:;$,E, :::_ CONTRIBUINTES
CONFERE C.').1.

Processo n° 11065.1002732007-08	 Brasf53,	 42-	 _DL_	
CCO2/C01

Acórdão n.• 201-81.138	 /	 Fls. 319
F.4e1:-S
mst 0 . 	ias	 -	

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS. INCIDÊNCIA.

O recebimento, em forma de créditos do ICMS, de direitos decorrentes
de transações realizadas e escrituradas pela empresa, e a recuperação
de créditos do ICMS, mediante qualquer das modalidades previstas na
legislação especifica, não constituem fato gerador para a Contribuição
para o PIS/PASEP.

Dispositivos Legais: Artigos 2° e 3° da Lei 9.718, de 27 de novembro
de 1998.

FUNDAMENTOS LEGAIS

A princípio, cumpre observar que, conforme dispõe o § 3° do artigo
231 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°
1.041, de 11/1/94 - RIR/94, os impostos não-cumulativos, recuperáveis
mediante créditos na escrita fiscal, não integram o custo das
mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas na produção.

Nesse sentido, sendo o ICMS não-cumulativo, os valores pagos na
aquisição de matérias primas e mercadorias não integram o respectivo
custo, constituem crédito compensável com o que for devido na saída
subseqüente. Entretanto, ocorrendo a hipótese de não incidência na
saída subseqüente com manutenção do direito ao crédito, caso das
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados, fica inviabilizada a
compensação pela sistemática usual, restando à empresa adotar as
formas alternativas de recuperação do crédito disciplinadas pelo
artigo 69 do Regulamento do ICMS2.

Mister se faz ressaltar que a recuperação de créditos do ICMS,
escriturados em conta patrimonial representativa de direitos a
recuperar, mediante qualquer das modalidades previstas na legislação
de regência, constitui fato administrativo permutativo, uma vez que
apenas modifica a composição dos bens e direitos integrados ao
patrimônio, não altera a situação líquida da empresa. Da mesma
forma, não altera o patrimônio líquido, o recebimento, em forma de
créditos do ICMS, de direitos decorrentes de transações realizadas
pela empresa, devidamente contabilizadas e computadas no resultado
do exercício, por tratar-se de fato administrativo permutativa "

Não tenho dúvida de que a realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma
das formas permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e, portanto, o seu valor
não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com relação à incidência da taxa Selic no ressarcimento de crédito de PIS e de
Cotins não-cumulativos, ratifico o entendimento da decisão recorrida de que não há previsão
legal para o pleito da recorrente. Ao contrário, há vedação expressa (§ 5 9 do art. 52 da IN SRF
n9 600/2005).

494)1/4"-
2 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará. 	 (4:

8



•
ce	 z	

i7Rte ',ANTES

•	 Brasile,	 /
Processo n°11065.1002732007-08	 CCO2/C01
Acórdão n.° 201 -81.1313	 Fls. 320Ce.40 Ana

f.4et:	 AÏ45

A recorrente cita jurisprudência, já superada, da Câmara Superior de Recursos
Fiscais sobre a incidência de juros Selic no ressarcimento de crédito presumido do IPI.

Em decisões mais recentes, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou
seu entendimento para considerar indevida a incidência de juros Selic no ressarcimento de
crédito presumido do LPI, a exemplo do Acórdão CSRF/02-02.824, Sessão do dia 16/10/2007
(Recurso Especial da PFN n2 203-129.791).

Independente do posicionamento da CSRF, estou convicto de que, à míngua de
previsão legal, não há como efetuar o ressarcimento com qualquer acréscimo, inclusive a título
de juros Selic.

Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido
alinhadas, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o
direito aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes e aos dispêndios com a
remoção de resíduos industriais e, também, para excluir da base de cálculo da exação o valor
relativo à realização de créditos do ICMS, transferidos a terceiros.

Sala das Sessõ s, em O de junho de 2008.

/

WALBE OSÉ DA SI e A

110L

9


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial do sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à cobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido recolhidos.
Recurso provido</str>
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CCOI/CO2

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
-

tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CA MARA

Processo n°	 1 1051.000079/2005-11

Recurso n°	 148.298 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 2004

Acórdão n°	 102-49.044

Sessão de	 25 de abril de 2008

Recorrente LEILA MOHAMAD JOMAA

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 2004

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores
creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial
do sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à
cobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido
recolhidos.

Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do voto 9 elator.

IV !E MA orlig"PESSOA MONTEIRO
" ' SIDEN

411%
JOSÉ RA .-c-eq 	 A SANTOS
RELATOR

FORMALIZADO EM: Q JUL

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Naury Fragoso Tanaka, Silvana
Mancini Karam„ Alexandre Naolci Nishioka, Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues
Domene e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.



Processo n°11051.000079/2005-11 	 CCO 1/CO2
Acórdão n.° 102-49.044

Fls. 2

Relatório

O recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/POA n°
6.241, de 12/08/2005 (fls. 713/737), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o Auto
de Infração.

A infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados pelo
contribuinte foram sumariados pela pelo órgão julgador a quo, nos seguintes termos:

"Contra a contribuinte retro mencionada foi lavrado o Auto de Infração de fls.
33/37, acompanhado do Relatório de Ação Fiscal de fls. 39/45, exigindo o recolhimento do
crédito tributário a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, acrescido da multa de
lançamento de oficio de 75% e dos juros de mora no valor total de RS 355.713,84.

Da ação fiscal resultou a constatação da seguinte irregularidade: - OMISSÃO
DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM
NAO COMPROVADA (Exercício de 2004): Omissão de rendimentos caracterizada por
valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições
financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou
mediante documentação hábil e idónea a origem dos recursos utilizados nessas operações,
conforme descrito no Relatório de Ação Fiscal. O enquadramento legal da infração consta no
art. 849 do RIR/1999, art. 1° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n°
10.451/2002.

O lançamento originou a Representação Fiscal para Fins Penais protocolizada
com o número de processo 11051.000080/2005-37, o qual se encontra anexo ao presente.

Não se conformando com a exigência a contribuinte, através de procurador
devidamente habilitado, apresentou impugnação tempestivamente, argumentando em sua
defesa, em resumo, que:

- a exigência fiscal foi baseada exclusivamente em depósitos bancários,
considerados, equivocadamente, como renda não declarada;

- o Fisco não estabeleceu qualquer nexo causal entre os depósitos e o alegado
rendimento omitido, como também não demonstrou qualquer acréscimo patrimonial a
descoberto com origem nessa movimentação financeira. Assim, segundo a contribuinte, a
exigibilidade tributária ficou apenas no campo da presunção, sem qualquer prova contra a
impugnante;

- é proprietária de firma individual que atua no ramo do comércio varejista de
produtos farmacêuticos e que, por localizar-se na fronteira Brasil/Uruguai a maior parte de suas
vendas são realizadas aos cidadãos uruguaios que efetuam o pagamento em moeda estrangeira;

- a firma individual providencia o câmbio da moeda estrangeira junto à agência
de câmbio local, as quais efetuam depósitos em conta-corrente no Banco do Brasil. Afirma,
ainda, que essa mesma conta é utilizada para pagamento das obrigações da firma individual,
tais como duplicatas, tributos, salários, etc.;

(+‘

2



Processo n°11051.000079/2005-11	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044	

Eis 3

- os depósitos efetuados na conta-corrente não têm como beneficiária a pessoa
fisica de vez que se tratam se valores pertencentes à sua firma individual, provenientes da suas
operações (vendas de mercadorias);

- existe recebimento de valores financeiros (vendas) que, no caso, comprovam a
origem dos depósitos efetuados e que, se tais valores depositados foram utilizados para
pagamento de títulos da empresa é mais uma prova de que os mesmos têm origem nas vendas
da farmácia, não representando em hipótese alguma rendimento auferido pela impugnante
(pessoa fisica);

- ainda que não houvesse a comprovação da origem, os depósitos bancários são
meramente indícios de omissão de receita e não fatos geradores de imposto, conforme decisões
do Primeiro Conselho de Contribuintes;

- os depósitos na conta bancária não constituem rendimentos auferidos, sequer
acréscimo patrimonial, pois são simples movimentações financeiras, devidamente
comprovadas e não pertencentes à pessoa física; também, não se prestam para caracterizar
sinais exteriores de riqueza, não sendo assim aplicável o disposto no art. 846 do RIR199 e no
art. 6°, da Lei n°8.021/90.

Buscando corroborar suas razões de defesa, cita ao longo de sua peça
contestatória ementas de decisões administrativas e judiciais exaradas sobre os temas que
desenvolve."

Ao apreciar o litígio, o Órgão julgador de primeiro grau manteve integralmente
o lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF

Exercício: 2004

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.

Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a
autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua
ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a
apresentação de provas hábeis e idóneas pode refutar a presunção
legal regularmente estabelecida.

Lançamento Procedente.

Em sua peça recursal às fls. 747/777, foram suscitadas as mesmas questões
declinadas em sede de impugnação.

Cfr."

3



Processo n°11051.000079/2005-li	 CC01/CO2
Acórdão n.• 102-49.044	 Fls. 4

Arrolamento de bens, consoante despacho à fl. 834.

É o Relatório.
4.‘

4



Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CCOI/CO2

Acórdão n. 102-49.044	
F. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

A tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida

pelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a

presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,

regularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos
recursos utilizados nessas operações. Confira-se:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento

os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa

física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira.

2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão

analisados individualizadamente, observado que não serão

considerados:

1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa

fisica ou jurídica;

II - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze

mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A partir da vigência da norma acima citada, os depósitos bancários deixaram de

ser "modalidade de arbitramento" — que exigia da fiscalização a demonstração de gastos

incompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio a descoberto e sinais exteriores

de riqueza), conforme interpretação consagrada pelo poder judiciário (súmula 1TR 182), pelo

Primeiro Conselho de Contribuintes (conforme arestos colacionados no recurso) e artigo 9°,

inciso VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, que determinava o cancelamento dos lançamentos do

imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de

comprovantes de depósitos bancários — para se constituir na própria omissão de rendimento

(art. 43 do CTN), decorrente de presunção legal, que inverte o ônus da prova em favor da

Fazenda Pública Federal.



Processo n° 11051.000079/2005-11	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044 	 Fls 6

As presunções servem para que fatos de difícil comprovação direta sejam
substituídos por outros que, em ocorrendo, darão fortes indícios de que o fato gerador do
imposto efetivamente ocorreu. O fato indiciário deve ser cuidadosamente examinado de modo
que possa ser aproveitado como presunção de ocorrência do fato gerador do imposto, o que,
meu ver, ainda não é possível no presente caso. Do contrário, a exigência tributária estará
incidindo sobre o que não é rendimento. A norma que se constrói a partir do texto da lei deve
dar vigor e contemplar todo o ordenamento jurídico.

A presunção, autorizada pelo artigo 44 do CTN, deve estabelecer seguramente o
nexo causal entre o fato conhecido e o fato desconhecido e satisfazer a critérios de pertinência,
razoabilidade e proporcionalidade. Se a movimentação bancária decorrer do fluxo financeiro de
uma empresa individual (capital de giro), então não poderá ser tomada como rendimento da
pessoa fisica que a corporifica, devendo ser arbitrado o lucro do empreendimento, se constata
omissão na apuração da atividade comercial. A fiscalização também deve colaborar para que a
verdade e a justiça prevaleçam. O Estado não tem interesse subjetivo nas questões. O fato
indiciário deve ser alçado à condição de fato presuntivo após exame rigoroso por parte da
fiscalização.

Muito caro ao tema o entendimento manifestado em acórdão proferido pela DRJ
Curitiba, no Processo n° 10950.003940/2002-45, citado no Acórdão n° 104-19841:

"Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem

analisadas as circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando

averiguar a plausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato

indispensável ao surgimento da obrigação tributária: o auferimento de

renda.

Penso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode

abstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele

próprio. Deve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que

ninguém vive em um mundo ideal onde todas as operações e gastos são

documentados e registrados como deveria ocorrer na contabilidade de

uma empresa, e que pequenas divergências devem ser relevadas, desde

que as ocorrências, analisadas como um conjunto, se apresentem de

forma harmônica, formem um contexto coerente."

Desde o início do procedimento fiscal o contribuinte apresentou
espontaneamente os extratos bancários e prestou os esclarecimentos solicitados, relacionando a
movimentação bancária com a atividade mercantil de produtos farmacêuticos (fl. 09, 21, 25 e
30). A fiscalização, mesmo havendo indícios da plausibilidade dos fatos alegados, concluiu
pela tributação com base na presunção de omissão de rendimento caracterizada por depósito
bancário sem origem comprovada. O simples exame dos extratos bancários, com a constância
de depósitos bancários ao logo do ano-calendário, de valores compatíveis com o faturamento
da firma individual Leila Mohamad Jomaa, CNPJ n°92.119.601/0001-36, informado em DIPF
do ano-calendário de 2003 (fls. 192/228), considerando ainda que houve um corte de depósitos
inferiores a R$ 4.000,00 na apuração da omissão, o que justifica inclusive os depósitos em
montante inferior ao faturamento, a saída de numerário para pagamento de duplicatas e outras
despesas (fls. 229/708). A fiscalização quedou-se inerte e não se interessou em saber se a firma
individual tinha conta bancária específica, de modo infirma ou contrapor as justificativas da
contribuinte. Preferiu ater-se a questões formais, desconsiderando todo o contexto apresentado
pela autuada, que contém evidências suficientes a demonstrar que a presunção adotada não tem

cht
6



Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044 	 Fls. 7

sólidos fundamentos, ou seja, não leva a um juízo de probabilidade sustentável e contamina de

incertezas o lançamento, fazendo nascer uma obrigação com vício de bases principiológicas

relativas à segurança jurídica e à capacidade contributiva, o que não se admite no Direito

Tributário. Enfim, é mais razoável a linha de defesa sustentada pela contribuinte do que a

acusação fiscal consubstanciada no lançamento em exame. O principio da verdade material

decorre do princípio da oficialidade: é do interesse da administração tributária que o

lançamento seja efetuado com base na verdade real.

Segundo Suzy Gomes Hoffmannl , "prova é a demonstração — com o objetivo de

convencer alguém — por meios determinados pelo sistema, de que ocorreu ou deixou de ocorrer

um certo fato".

Tratando da prova jurídica, a autora utiliza conceito posto por Tércio Sampaio

Ferraz Junior2 (em Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 3 5 Ed. São
Paulo, Atlas, 1990, pág. 291), transcrito a seguir:

"A prova jurídica traz consigo, inevitavelmente, o seu caráter ético. No
sentido etimológico do termo — probatio advém de probus que deu, em
português, prova e probo — provar significa não apenas uma
constatação demonstrada de um fato ocorrido — sentido objetivo — mas
também aprovar ou fazer aprovar — sentido subjetivo.

Fazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz
de sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por
critérios de relevância, o entendimento dos fatos num sentido
favorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum
etc.)" (grifei)

Em recente voto proferido no Acórdão n° 102-47.457, acolhido à unanimidade

por este Colegiado, o i. Conselheiro Naury Fragoso Tanaka faz as seguintes ponderações:

(.) a verdade material deve sempre constituir objeto de busca pelo
procedimento fiscal, mesmo nas situações em que a lei permite ao fisco
obter o fato gerador por intermédio da ocorrência de outros que a ele
estão ligados logicamente.

(..) a busca da verdade material que se externa obrigatória pela
ordem contida no artigo 142, do CM, e para que, por utilização
inadequada da base presuntiva, evite-se formalização de créditos
exorbitantes e em descompasso com aquele que realmente seria devido.

Deve-se ressaltar que o caput do artigo 42 contém ordem para que o sujeito

passivo apresente provas da origem dos recursos que serviram para efetivar os depósitos e

créditos. Porém, independente da comprovação da origem e por obediência à norma do

parágrafo 3°, do referido artigo, os depósitos e créditos bancários devem ser analisados

individualmente pela autoridade fiscal, e, por conseqüência, excluídas as transferências, os

valores correspondentes à renda oferecida à tributação, empréstimos, entre outros não passíveis

de compor fatos que poderiam estar ligados logicamente à renda tributável não declarada. Essa

análise constitui passo obrigatório para evitar ofensas à capacidade contributiva e o

I HOFFMANN, Suzy Gomes. Teoria da prova no Direito Tributário, Campinas, Coppola Editora, 1999, págs. 67 e
68.

2 HOFFMANN, Suzy Gomes. Ob. Citada, pág. 68.

7



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enriquecimento ilícito da União em razão de eventual formalização de crédito tributário em

descompasso com aquele efetivamente devido, caso desprezada essa investigação.

A contribuir para esse raciocínio, verifica-se que o legislador quis eliminar de

comprovação valores individuais inferiores a R$ 12.000,00, quando durante todo o período a

somatória destes resultar inferior a R$ 80.000,00, justamente porque não se desejou colocar sob

análise valores de dificil comprovação pelo titular da conta — retornos de saques, depósitos de

pequenas quantias cedidas a amigos, etc. — e somente quando estes superem o limite de R$

80.000,00 devem, então, sujeitar-se à comprovação da origem. Neste ponto, o pedido do

recorrente para que se exclua referido montante não se aplica ao caso em exame, pois o volume
de crédito supera referido limite.

Um dos motivos determinante desse posicionamento foi a premissa de que

ultrapassando esse patamar poderia indicar a existência de uma atividade profissional de fundo
- comercial, prestação de serviços, factoring etc - que merecesse investigação mais detalhada, e

por conseqüência, os dados apresentados pela pessoa investigada estariam a permitir a

identificação da atividade exercida, situação que levaria a uma tributação correta pela aplicação

da norma à espécie de rendimentos identificada. No entanto, não é essa forma de abstrair os

conceitos postos na dita lei que está predominando na interpretação do fisco, e exige-se tributo

sobre toda a renda apurada com base na somatória dos depósitos, independente das provas

indiciárias da presença de outras atividades. A situação em exame não foge à regra citada.

De acordo com essa interpretação é que vejo a tributação posta neste ato

administrativo como resultante de uma aplicação da norma em conflito com aquela que

determina a hipótese de incidência do tributo, justamente porque permite exigir tributo de

valores que, comprovadamente, não se prestam para servir de base presuntiva de renda omitida,

situação da qual resulta exigência de tributo sobre renda que não é renda.

Trago ao conhecimento dos i. conselheiros deste Colegiado que esta contribuinte

também foi fiscalizada nos exercícios de 1999, 2000 e 2002, procedimento fiscal que compôs o

processo de n° 11051.000047/2003-45, sendo considerado pela autoridade autuante que os

depósitos bancários efetuados na conta corrente n°22.173-2, Agência n° 3778-8, do Banco do

Brasil, estavam compatíveis com o faturamento da referida empresa individual.

Apesar da pessoa jurídica não se confundir com a pessoa física, pelo princípio

contábil da identidade, devendo haver separação completa entre ambas, no direito comercial a

natureza jurídica da firma individual não se distingue da pessoa fisica que a constitui, sendo

esta ilimitadamente responsável por débitos daquela. Desta forma, entendo que nesses casos

maior cautela se impõe à avaliação da situação fática alegada pela contribuinte.

A jurisprudência desse Conselho de Contribuintes tem caminhado no mesmo

sentido das conclusões aqui expostas; e não poderia ser diferente, pois converge à melhor

interpretação das normas vigentes sobre a matéria:

OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM
NÃO COMPROVADA — INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO -
ARBITRAMENTO DO LUCRO. Constatado pela fiscalização que a
movimentação bancária da pessoa física provém da exploração de
atividade mercantil e uma vez equiparada a pessoa jurídica, correta a
consideração dos depósitos bancários de origem não comprovada, de
que trata o art. 42 da Lei n° 9.430/96, como receita, para fins de

ch-‘	
8



•

Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CC0I/CO2

Acórdão n.° 102-49.044 	
Fls. 9

arbitramento do lucro, por inexistência de escrituração. (Acórdão 107-
08228, Sessão de 11/08/2005).

IMPOSTO SOBRE A RENDA. TRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE
PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - Caracterizam-se como
empresas individuais, as pessoas fisicas que, em nome individual,
explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante
venda a terceiros de bens ou serviços. Comprovado que nos anos-
calendário de 1998 a 2002 as atividades exercidas pelo contribuinte
equipara-o a pessoa jurídica, os resultados destas estão excluídos das
regras para a incidência do imposto sobre a renda de pessoa fisica.
(Acórdão 106-14602, Sessão del8/05/2005).

IRPJ - REVENDA DE MERCADORIAS - EQUIPARAÇÃO À PESSOA
JURÍDICA - A venda de mercadorias por pessoa fisica que desenvolve
com habitualidade, em nome individual, atividade econômica de
natureza comercial, impõe-se a equiparação à pessoa jurídica.

Por fim, resta esclarecer aos patronos da recorrente que, nos termos do artigo 23,

inciso II e § 40, do Decreto n° 70.235, de 1972, toda intimação deve ser dirigida ao domicilio

fiscal informado pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.

Em face ao exposto, DOU provimento ao recurso.

Sala das Sessie - D • em 25 de abril de 2008.

al
JOSÉ • • -- . "o 1 

/ 
NOSTA SANTOS

9


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	

9.

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 : 11020.002797/2003-19
Recurso n°	 :141.088
Matéria	 : COFINS - EXS.: 2001 a 2003
Recorrente : STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE

MADEIRAS LTDA.

Recorrida	 : 2° TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 23 DE MAIO DE 2007
Acórdão n°	 :105-16.458

COFINS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - LANÇAMENTO
REFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no
processo matriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da íntima
relação de causa e efeito que os vincula.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE

MADEIRAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

J	 • 5 IS ALVE
,/. 'RESIDENTE

/
DANIEL SAHAGOFF
RELATOR

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2007



4_41 1. 4,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :11020.002797/2003-19
Acórdão n°	 :105-16.458

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS ALBERTO BACELAR

VIDAL, WILSON FERNANDES GUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS

RODRIGUES DE MELLO, IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
r,	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	

Fl.

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :11020.002797/2003-19
Acórdão n°	 :105-16.458

Recurso n°	 : 141.088
Recorrente	 : STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE

MADEIRAS LTDA.

RELATÓRIO

Versa o presente feito sobre lançamento de ofício para exigência de

COFINS (fls. 03 a 05). Observando-se que o montante consignado dos juros moratórios

reflete a situação vigente em 29/08/2003, o crédito tributário discutido perfaz o montante de

R$ 149.470,59 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e cinqüenta e nove

reais). O valor tributável é resultado de divergências entre valores declarados e informados

em DIPJ's e os valores escriturados na contabilidade. Foram descontados valores já pagos

e/ou informados em DCTF's.

A empresa sob análise foi constituída em 20/12/1982 a fim de desenvolver a

atividade econômica de comércio de madeira em bruto e produtos. Em 31 de março de

2003, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bens e Direitos

e Outras Avencas anexo (fls. 111/121), a TOTALIDADE de seu patrimônio (bens do Ativo

Fixo que compõem a planta industrial da empresa), foi vendida à empresa Dl MAURO

BROTHERS &amp; PARTNERS LTDA.

Segundos os fiscais autuantes, houve alienação do fundo de comércio e do

estabelecimento industrial da pessoa jurídica constituída pela razão social STAR LUMBER.

Por este motivo, entendeu a fiscalização que o contribuinte Dl MAURO, na condição de

sucessor que continuou a exploração do negócio, era responsável pelos créditos tributários

definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos relativos à

aquisição do patrimônio da sucedida, bem como pelos créditos tributários posteriormente

constituídos relativos às obrigações tributárias surgidas até a data de aquisição do fundo de

comércio e/ou do estabelecimento industrial.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°	 :11020.002797/2003-19
Acórdão n°	 :105-16.458

Considerando os fatos apurados, os fiscais autuantes procederam ao

lançamento da COFINS, o qual teve por base divergências entre o valor escriturado e o

declarado/pago.

Inconformada, a autuada apresentou tempestivamente a impugnação,

alegando em síntese que:

a) há a desistência do litígio e informação quanto ao parcelamento da parte

não litigiosa do lançamento, envolvendo os valores relativoS à variação cambial ativa nos

períodos de 07/2001 a 12/2002;

b) a empresa Star Lumber é a única legitimada para figurar no pólo passivo

da presente relação jurídico-tributária, reiterando a legitimidade da venda dos ativos para a

empresa Di Mauro Brothers &amp; Partners Ltda;

c) emergem da peça impugnada flagrantes nulidades, em prejuízo da

correta descrição e apuração da matéria tributável e dos fatos, caracterizadas pelo equívoco

perpetrado pela fiscalização quanto às bases de cálculo do lançamento, nas quais constam

as variações cambiais tomadas sem levar em consideração o cotejo entre débito e crédito;

d) a imprecisão contida no referido Auto de Infração fere, também, o

dispositivo no art. 37, caput, da CF/88 e o art. 142 e seu parágrafo único do CTN, porque

afasta o ato vinculado da lei, a qual não pode ser omitida em hipótese alguma na peça

inicial do processo administrativo, já que cobrança do tributo sem lei fere a Constituição

Federal em seu art. 150, I;

e) no mérito, a exigência da COFINS sobre os valores decorrentes de

variação positiva de moedas em contas de exportação relativos ao período de 01/2000 a

12/2002 com fundamento nos arts. 2, 3 e 8 da Lei n 9.718/98 é violadora do art. 149,

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Acórdão n°	 :105-16.458

combinados com o art. 195, parágrafo 6, e art. 150, inciso III, alíneas 'a' e 'b', estes da

Constituição Federal;

O a penalidade imposta tem caráter confiscatório, de vez que impõe multa

de 75% sobre o valor do imposto tido como devido, afrontando o disposto de inciso IV do

art. 150 da Constituição Federal;

g) a penalidade cominada não se ajusta ao princípio da razoabilidade;

ti) é ilegítima a cominação da Taxa Selic, bem como, caso incidente, a

indexação do débito em função da variação anual UFIR, nos termos da Lei n° 9.430/96;

i) a Taxa Selic é muito superior aos percentuais limitadores previstos no

parágrafo primeiro do artigo 160 do CTN, não havendo justificativa legal para sua imposição

nos cálculos da presente autuação;

•

j) a questão está em discussão no STJ, haja visto haver o entendimento que

é inconstitucional a aplicação da Selic aos créditos e dívidas com o Fisco;

Igualmente foi dada ciência do Auto de Infração à empresa Dl MAURO

BROTHERS &amp; PARTNERS LTDA, considerada pela fiscalização responsável tributária por

sucessão. Desta forma, também este contribuinte apareceu tempestivamente aos autos

para apresentar impugnação em próprio nome. Em síntese, são os seguintes argumentos

expendidos (fis 232 a.235):
•

a) que os fatos geradores constantes do Auto de Infração em destaque

ocorreram anteriormente a março de 2003, ocasião da aquisição, pela lmpugnante, de

máquinas e demais equipamentos industriais da Autuada;

5

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Acórdão n°	 :105-16.458

b) que não é sucessora da empresa STAR LUMBER, de vez que esta

vendeu apenas parcela de seu patrimônio, continuando a existir e operar dentro do grupo

econômico de que faz parte;

c) que não adquiriu o fundo de comércio como, tampouco, adquiriu o

estabelecimento comercial da empresa devedora, limitando-se a aquisição de bens de seu

ativo imobilizado;

d) que mesmo na hipótese de ser possível falar em responsabilidade da

impugnante — já que não houve aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento da

devedora - a mesma só poderia ser responsabilizada de forma subsidiária, já que a

devedora alienante não deixou de operar;

e) que, segundo a dicção do art. 135 do CTN, a responsabilidade subsidiária

seria, tão-somente, pelo pagamento do imposto e juros, não alcançando os valores lançado

a título de multa, em homenagem ao princípio da personificação da pena.

Em 31 de março de 2004 a r Tumna/DRJ — Porto Alegre/RS julgou o

lançamento procedente, conforme ementas abaixo transcritas:

"NULIDADE DO LANÇAMENTO — Se o Auto de Infração possui todos
os requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10
do Decreto n° 70.235/1972, e se não forem verificados os casos
taxativos enumerados no art. 59 do mesmo normativo, não se justifica
argüir a nulidade do lançamento de oficio.
SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — Torna-se
subsidiariamente responsável pelo crédito tributário anterior à
alienação, a pessoa jurídica que adquirir o conjunto de ativos
pertencentes a um dado contribuinte que continua a existir após o
negócio.
COFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL.
ISENÇÃO — A isenção das receitas de exportação do pagamento da
Co fins não alcança as correspondentes variações cambiais ativas, que

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fiffil



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ri 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 Fl.

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Acórdão n°	 :105-16.458

têm natureza de receitas financeiras, devendo, como tal, compor a base
de cálculo daquela contribuição.
MULTA DE OFICIO. INCIDÊNCIA — É devida multa de oficio no
porcentual de 75% nos casos de falta de pagamento da contribuição,
nos termos do disposto no art. 44, Ida Lei 9.430/1996.
CONSTITUCIONALIDADE E CONFLITOS ENTRE NORMAS — A
autoridade administrativa é incompetente para decidir sobre
constitucionalidade e eventuais conflitos envolvendo atos baixados
pelos Poderes Legislativo e Executivo, conforme art. 102 da CF/1988."

Irresignada com a decisão "a quo", a contribuinte ofereceu tempestivamente

recurso voluntário (fls. 405 a 417), alegando exatamente tudo aquilo que já havia sido dito

em sua impugnação, tanto em matérias preliminares com nas de mérito.

É o relatório. • 	 yg

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. •

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Acórdão n°	 :105-16.458

VOTO

Conselheiro DANIEL SAHAGOFF, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e está revestido de todas as formalidades

exigidas para sua aceitabilidade, razão pela qual dele conheço.

Este processo é decorrente do processo principal de IRPJ

(11020.002794/2003-85), recurso n° 146.137.

Considerando que o processo principal (IRPJ) teve a decisão da DRJ

anulada, tendo retornado à V Instância, proponho que também neste caso se anule a

decisão da DRJ, retornando os autos àquela instância, para ser julgado em conjunto com o

processo principal.

Diante do exposto, voto por anular a decisão da 1a Instância, para que outra

seja proferida em conjunto com o processo principal (IRPJ).

Sala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2007.

.12e-e
DANIEL SAHAGOFF

•

8


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