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10364377 #
Numero do processo: 16682.720206/2017-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REPERCUSSÃO DO GANHO DE CAPITAL APURADO NO REVERSO DA OPERAÇÃO QUE RESULTA EM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO CLASSIFICADO COMO INTERNO. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência não apreciam pedido de aproveitamento do tributo que teria sido recolhido indevidamente pela controladora sobre o ganho de capital formado na operação que resultou no ágio cuja amortização foi glosada no acórdão recorrido. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial acerca de argumentos subsidiários para validar a amortização fiscal do ágio se os paradigmas indicados analisaram estes argumentos sob contexto fático distinto do examinado no acórdão recorrido. REPERCUSSÃO DA AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial acerca de argumentos subsidiários para validar a amortização fiscal do ágio na base de cálculo da CSLL se os paradigmas indicados analisaram estes argumentos sob contexto fático e jurídico distinto do examinado no acórdão recorrido. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO TRANSFERIDO. CARACTERIZAÇÃO COMO ÁGIO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. Operações internas ao grupo econômico, que transferem investimentos para outra pessoa jurídica com vistas a viabilizar incorporação sem a participação da investidora original, para aproveitamento fiscal do ágio pago, não se prestam a constituir, em relação à parcela transferida, ágio novo que possa ser classificado como ágio interno. Reformada a premissa do acórdão recorrido, os autos devem retornar ao Colegiado a quo para exame dos argumentos subsidiários de defesa do sujeito passivo. Prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial que pretendia ver afirmada a dedutibilidade das amortizações de ágio ainda que formado internamente ao grupo econômico e evidenciada necessidade de reexame da extensão da dedução dos valores pagos na operação de ganho de capital, antes admitida em face da subsistência das glosas de amortizações de ágio classificado como interno.
Numero da decisão: 9101-006.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) quanto ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, dele não conhecer; e (ii) relativamente ao Recurso Especial do Contribuinte, dele conhecer parcialmente, apenas em relação às matérias “III.2 - Da Indevida Qualificação do Ágio como ‘Ágio Interno’”, e tão somente para avaliar a premissa do recorrido, sem apreciar se eventual reforma desta premissa leva ao cancelamento do lançamento; e “III.3 - Da Validade do Ágio gerado entre Partes Relacionadas”. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso do Contribuinte no item “III.2 - Da Indevida Qualificação do Ágio como “Ágio Interno”, para reformar a premissa do voto vencedor do acórdão recorrido quanto à classificação como “interno” do ágio cujas amortizações foram glosadas, com retorno dos autos ao colegiado a quo para apreciação dos demais argumentos do Recurso Voluntário do Contribuinte sob esta premissa. Prejudicado o exame da matéria “III.3 - Da Validade do Ágio gerado entre Partes Relacionada”. Processo julgado com a participação da Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó (substituta) e sem a participação do Conselheiro Jeferson Teodorovicz (substituto). (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, José Eduardo Dornelas Souza (substituto), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó (substituta) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). Ausentes os conselheiros Luciano Bernart, substituído pela conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, e a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

10359227 #
Numero do processo: 13502.724087/2019-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 03/2022. A validade da opção pelo regime da CPRB não pode ficar condicionada ao pagamento tempestivo da competência janeiro ou da primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, pois o § 13 do artigo 9º da Lei nº 12.546 de 2011 não estabelece expressamente a tempestividade do pagamento inicial, e a manifestação inequívoca do contribuinte deve ser considerada com base nas declarações por ele prestadas por meio da DCTF, instrumento que constitui o crédito tributário e torna o declarante responsável pelo débito confessado. A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de apresentação de declaração por meio da qual se constitui o crédito tributário e torna o declarante responsável pelo débito confessado.
Numero da decisão: 2201-011.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

10363563 #
Numero do processo: 11080.730922/2018-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-001.909
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo no CARF até a decisão final do processo de compensação/crédito vinculado, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-001.901, de 22 de setembro de 2021, prolatada no julgamento do processo 11080.730825/2018-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Paulo Regis Venter.
Nome do relator: Não se aplica

10359595 #
Numero do processo: 10380.723182/2013-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2009 a 31/08/2010 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FATO GERADOR. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS. O pagamento de remuneração a contribuintes individuais por parte de empresa ou equiparado constitui-se em fato gerador das contribuições sociais. O exercício da representação processual por Sindicato não modifica a relação jurídica que estabelece obrigação tributária entre o contratante de serviços prestados por pessoas físicas, de um lado, e a União (Fazenda Pública), de outro. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade pela infração à legislação tributária é de natureza objetiva e independe da extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 2402-012.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz – Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro. Ausente a conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10359804 #
Numero do processo: 15553.720176/2019-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2019 MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ECF ENTREGA FORA DO PRAZO LEGAL. Sujeita-se à multa a transmissão extemporânea da Escrita Contábil Fiscal (ECF). OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF nº 2. Não procede a alegação de ofensa a princípios constitucionais no lançamento da multa por atraso na entrega da ECF- quando está foi aplicada em conformidade com a legislação. Nos termos da Súmula CARF nº. 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. O lançamento é atividade vinculada (art. 142 do CTN), cabendo à autoridade fiscal, diante da verificação da subsunção do fato à hipótese legal válida, proceder ao lançamento sob pena de responsabilidade funcional.
Numero da decisão: 1003-004.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

4751429 #
Numero do processo: 10630.000211/2004-11
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: fevereiro/2000 a agosto/2003 COFINS. COOPERATIVA. ISENÇÃO. A Medida Provisória nº 1858-6 de 29.6.1999 e suas reedições revogaram a isenção dada às cooperativas pelo art. 6º da Lei Complementar n 70/91, devendo a base de cálculo do PIS incidir sobre o faturamento, conforme o art. 2º da mesma lei, isto é, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza, com as exclusões admitidas pela legislação. SOBRAS. LÍQUIDAS. EXCLUSÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. A apuração do PIS devido mensalmente pelas sociedades cooperativas não fica condicionada à verificação, ao final de cada ano calendário, da ocorrência de sobras líquidas. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO ICMS. NÃO EXCLUSÃO. O valor do ICMS destacando nas notas fiscais de saída deve ser incluso na base de cálculo da COFINS, como reza a súmula nº 68 do E. Superior Tribunal de Justiça. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. NÃO EXCLUSÃO. As despesas de cunho administrativo não devem ser excluídas da base de cálculo do PIS, por não se configurarem custos de produção das cooperativas. Recurso negado.
Numero da decisão: 3401-001.049
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

10360579 #
Numero do processo: 13749.001147/2007-08
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 PAF. EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. É cabível a oposição de embargos, recebidos como inominados, para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, quando a decisão proferida contiver inexatidões materiais por lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, segundo o art. 66 do Anexo II do RICARF. Havendo contradição entre as conclusões do acórdão e os elementos constantes dos autos, impõe a declaração de nulidade do acórdão embargado. PAF. CONTRIBUINTE FALECIDO DEIXANDO BENS A PARTILHAR. RECURSO INTERPOSTO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. Restando apurado que o contribuinte falecido deixou bens a inventariar, os herdeiros possuem legitimidade recursal em face dos débitos decorrentes de lançamento fiscal de que foi regularmente cientificado o contribuinte falecido, à inteligência do art. 897 do RIR/99. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário que não se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida, restando configurada a falta de interesse recursal.
Numero da decisão: 2003-006.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos inominados para, saneando do vício apontado, corrigir o lapso manifesto diante das informações trazidas, sem contudo atribuir efeito infringente ao julgado. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente), Cleber Ferreira Nunes Leite, Thiago Alvares Feital (suplente convocado) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

4751491 #
Numero do processo: 11080.905085/2008-53
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não comprovado qualquer pagamento indevido ou a maior, como exigido pelo art. 170 do CTN, em face da ausência de certeza e liquidez do indébito alegado denega-se a compensação pleiteada. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE, O art. 3º, § 2°, III, da Lei n° 9,718/98, ao prever a exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS Faturamento de valores que, computados como receita, houvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, constituiu norma de eficácia condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, que não produziu efeitos porque revogada antes de regulamentada. BASE DE CÁLCULO. ICMS, INCLUSÃO. A base de cálculo da COFINS e do PIS Faturamento é o faturamento receita bruta, sem exclusão do valor do ICMS devido, destacado nas notas fiscais de saída e que compõe o preço total do produto.
Numero da decisão: 3401-001.030
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10344533 #
Numero do processo: 10872.720163/2018-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inexiste razão para o reconhecimento de ausência de motivação do auto de infração e, por consequência, da sua nulidade, a partir da constatação de que o mesmo foi lavrado calcado na falta de comprovação por parte da Contribuinte dos custos levantados pela auditoria fiscal. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. A não realização da diligência nos exatos termos em que foram determinados pelo julgador não é causa de nulidade do acórdão recorrido, pois compete à autoridade julgadora apreciar a prova segundo a regra do livre convencimento motivado, podendo deferir ou não as diligências que entender necessárias (art. 29 do Decreto 70.235/1972). Não há infringência ao princípio da verdade material por parte da Autoridade Julgadora que acolhe os documentos constantes dos autos até a fase de impugnação e mesmo após a diligência requerida à Autoridade Fiscal para decidir; a própria determinação da realização de diligência reforça o entendimento contrário à tese da Recorrente. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 GLOSA DE CUSTOS. DIVERGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE ESCLARECIMENTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. Os custos e despesas operacionais são dedutíveis na apuração do resultado da pessoa jurídica apenas se devidamente comprovadas com documentação hábil e idônea à realização das operações que lhe deram origem. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1401-006.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e em relação ao recurso voluntário, afastar as arguições de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, afastando as glosas de custos no total de R$107.307.896,87, devendo os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS serem adequados de acordo com o decisum. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Saraiva de Souza, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10341556 #
Numero do processo: 10920.721491/2013-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do Fato Gerador: 01/01/2012 AUSÊNCIA DE HORA NO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDEVIDO. RELATÓRIO FISCAL. No inciso II, do artigo 10, do Decreto 70.235/72 não consta a exigência da obrigação de horário de ciência no TIAF (princípio da legalidade). Relatório Fiscal pormenoriza a ação fiscal, trazendo em seu bojo a data e horário de conhecimento do contribuinte do início dela. BOA-FÉ SUBJETIVA DO CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DA PENALIDADE DE MULTA. INDEVIDO. Alegação de o contribuinte agir com boa-fé subjetiva não o isenta da aplicação de multa, cuja qual se encontra expressa na legislação de regência, quando classifica de forma incorreta a mercadoria importada. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO APÓS DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na Declaração de Exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8). MAJORAÇÃO DA MULTA APLICADA SOBRE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE MITIGAR A 1% DO VALOR TOTAL DA MERCADORIA. INOBSERVÂNCIA LEGAL. Erro de classificação do produto importado é penalizado de conformidade com o que regulamenta a MP-2.158/35 de 2001 que determina aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria individualizada e declarado no imposto de importação, não no total da mercadoria.
Numero da decisão: 3001-002.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Correa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto, Bruno Minoru Takii, Laura Baptista Borges, Joao Jose Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA