Numero do processo: 13821.000135/2008-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
RENDIMENTOS APOSENTADORIA ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE.
Comprovado, por laudo médico oficial, que o contribuinte é portador de moléstia grave contraída em data anterior ao rendimento percebido pelo a título de aposentadoria, há que ser cancelada a exigência tributária.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-002.202
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente.
(assinado digitalmente)
Jaci de Assis Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Marcio Lacerda Martins e Carlos André Ribas de Melo.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR
Numero do processo: 13971.901879/2010-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL IRREGULAR. Ainda que o estabelecimento optante do Simples tenha emitido nota fiscal irregular, com destaque de IPI. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.672
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: GLOSA CRÉDITO - SIMPLES E CUSTOS
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10875.000935/00-42
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
Numero da decisão: 9900-000.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do pleno, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 10215.720169/2008-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Exercício: 2005
ITR. DECADÊNCIA.
Não caracterizada a ocorrência de dolo fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do ITR, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do
Código Tributário Nacional.
ITR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE.
Nos termos da legislação brasileira, a transmissão da propriedade de bens imóveis somente é oponível a terceiros (como o Fisco) com o regular registro do fato perante o Cartório do Registro de Imóveis. Além disso, se o suposto vendedor promove atos incompatíveis com a transferência da propriedade, deve ele ser considerado como parte legítima para figurar no pólo passivo de
lançamento para exigência de ITR.
ITR. LANÇAMENTO. GLOSA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. BENFEITORIAS.
ARBITRAMENTO DO VTN. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Deve ser considerada como não impugnada a parcela do lançamento sobre a qual a parte interessada não se insurge, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2102-002.240
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 19515.005004/2009-59
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DECADÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ALIMENTAÇÃO SEM ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.
A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições previdenciárias a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados a seu serviço.
No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, § 4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente.
O pedido de relevação da multa aplicada deve ser precedido da prova inequívoca do preenchimento dos requisitos constantes no art. 291 do Decreto nº. 3.048/99.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
O reconhecimento da existência de confisco é o mesmo que reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência, o que é vedado a este Conselho.
O fornecimento de alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei nº.8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº. 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para: a) decotar do lançamento as competências 01/2004 a 10/2004; b) aplicar a multa, caso seja mais benéfica, prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/91; c) excluir do lançamento a parte relativa ao pagamento de auxílio alimentação.
(assinado digitalmente)
HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA - Presidente.
(assinado digitalmente)
NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 10805.000906/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002
FALTA DISCIPLINAR DE FUNCIONÁRIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para apreciar questões disciplinares de servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de pedir a restituição do imposto sobre a renda indevidamente retido na fonte extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do indébito nos casos em que o pedido tenha sido feito após 9 de junho de 2005.
Na hipótese, como o pedido foi formalizado somente em 2007, e, nessa data, já haviam decorrido mais de cinco anos das datas dos respectivos “fatos geradores”, extinto está o direito de pleitear a restituição.
Numero da decisão: 2101-001.895
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer das alegações de falta disciplinar de servidor e negar provimento ao recurso, por decadência do direito à repetição do indébito.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 18471.003307/2008-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/08/2006
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO INDIRETO. PROGRAMAS DE INCENTIVO. PAGAMENTO COM CARTÃO PREMIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA.
A mera alegação de perda dos autos sem a apresentação de provas substanciais não caracteriza a nulidade do lançamento decorrido por descumprimento de obrigação principal, não havendo, portanto, adequação ao art. 156 do CTN para extinção do crédito.
As verbas pagas com habitualidade através de cartão premiação integram o salário de contribuição por força do art. 28 da Lei n. 8.212/91.
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de voto: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Impedido: Adriano Gonzáles Silvério.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira- Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10280.001604/2009-74
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
FIRMA INDIVIDUAL. REGISTRO CANCELADO NA JUNTA COMERCIAL. INSCRIÇÃO CANCELADA NA RFB. TRIBUTAÇÃO NO TITULAR DA FIRMA.
Se a firma individual, cujo registro foi cancelado na Junta Comercial e cuja inscrição foi cancelada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, não reativa o registro e nem regulariza a situação junto ao Fisco é de se pressupor, até prova em contrário, que não tem mais existência, devendo os rendimentos supostamente recebidos pela pessoa jurídica serem tributados na pessoa física do titular daquela.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-002.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termo do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10166.722863/2010-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO SOB N 37.283.648-8
CONSOLIDADO EM: 01/12/2010
COMPETÊNCIAS: 01/2008 a 13/2009.
EMENTA
DÉBITO CONFESSADO EM REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO.
Pedido de Parcelamento da Lei 11.941 de 2009 configura renúncia ao contencioso administrativo, na razão que o § 6o do artigo 12, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6, de 22 de julho de 2009, importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, de conformidade com os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Desta forma não cabe mais discussão sobre as exigências parceladas e o põe fim ao litígio nos exatos limites dos valores parcelados e implica renúncia ao contencioso administrativo.
EXCLUSÃO DO SIMPLES SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. Inadmissibilidade por agressão ao devido processo legal, ampla defesa, publicidade e ao contraditório a ser discutida no Judiciário, onde decisões já pacíficas e reiteradas entendem que a publicação na internet, de que trata o § 49 do ato regulamentar, é condição necessária para eficácia do ato de exclusão, em face do princípio da publicidade dos atos da administração, NÃO SENDO. ENTRETANTO. O MEIO VÁLIDO DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, porquanto a notificação, nos termos do próprio ato regulamentar, há de ser feita conforme a legislação que rege o processo administrativo fiscal do ente federal responsável pelo processo de exclusão, que, no caso da União, é o Dec. N. 70.235 de 1972.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
Não cabe à instância administrativa se pronunciar sobre a oportunidade da Representação Fiscal para Fins Penais. Ao Fiscalizador, seus atos, devem estar revestidos de obrigação e dever legal.
MATÉRIA NÃO RECORRIDA - MULTA
Matéria não recorrida e não se tratando de matéria de ordem pública encontra-se atingida pelo instituto de coisa julgada.
Multa não é considerada Matéria de Ordem Pública. Matéria de Ordem Pública representa um anseio social de justiça, assim caracterizado por conta da preservação de valores fundamentais, proporcionando a construção de um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-002.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes e Mauro José Silva, que votaram em converter o julgamento em diligência.
(Assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente
(Assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Correa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Leonardo Henrique Pires Lopes
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 13707.000840/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIBUTAÇÃO.
O adicional por tempo de serviço é rendimento tributável, conforme
determina a legislação tributária.
A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. (Súmula CARF nº 68, Portaria MF nº 383, DOU de 14/07/2010)
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-002.125
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
