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4709585 #
Numero do processo: 13671.000042/99-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15736
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e determinar o cálculo do indébito com base na sistemática do PIS/REPIQUE.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar

4712347 #
Numero do processo: 13727.000497/99-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES - INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% PARA OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ATIVIDADE RURAL. A vedação do direito à compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com os resultados positivos dos exercícios subseqüentes, além do limite de 30% de que trata o art. 15 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica aos prejuízos decorrentes da atividade rural (art.57, da Lei 8.981/95 c/c art. art. 27, § 3º, da Instrução Normativa/SRF nº 51, de 31/10/95 ).
Numero da decisão: 105-13.487
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência a parcela correspondente à compensação da base de cálculo negativa em montante superior a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, que negava provimento.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

7990578 #
Numero do processo: 10925.001945/2006-74
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2005 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DITR. Provada a entrega a destempo da Declaração do Imposto Territorial Rural, há que ser mantido o lançamento da multa correspondente. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.713
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do votos do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Rayana Alves de Oliveira França.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

7437851 #
Numero do processo: 19515.003091/2010-43
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS - PRESUNÇÃO LEGAL - ÓNUS DA PROVA - Comprovada a existência de depósitos bancários não escriturados de origem não comprovada, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430/96, o valor correspondente deve ser considerado receita omitida para fins de tributação no regime SIMPLES. Cabe à contribuinte comprovar a origem dos depósitos e demonstrar que não se caracterizam receitas tributáveis. A contribuinte faz alegações nesse sentido, mas não as comprova. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A redução sistemática de vultosas receitas na transposição de valores escriturados para as declarações entregues, sem qualquer justificativa plausível, autoriza a qualificação da multa de oficio. JUROS SELIC - Aplica-se a Súmula CARF 4 para manter a exigência de juros SELIC sobre o débito tributário. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. E correta a cobrança de juros sobre a multa de oficio.
Numero da decisão: 1302-000.971
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO 0 DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte. Vencidos os conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Paulo Roberto Cortez e Andrada Marcio Canuto Natal que davam provimento parcial para reduzir a multa de oficio de 150% (qualificada) para 75% e os conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Paulo Roberto Cortez e Marcio Rodrigo Frizzo que excluiam a incidência de juros sobre a multa de oficio. Designado redator do voto vencedor, das matérias em que a relatora restou vencida, o conselheiro Eduardo de Andrade.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

7486891 #
Numero do processo: 00814.006167/82-57
Data da sessão: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 1985
Ementa: Vidro tipo URO H 9, especial para absorção de calor (faixa infra-vermelha), plang, simplesmente otico,de cor azulada, em forma de disco, próprio para aparelho de iluminação de campo cirúrgico, classifica-se no código TAB 70.14.01.00 . Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-25.116
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, Por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Francisco Martins Leite Cavalcante, Agostinho Serrano de Andrade e Hamilton de Sá Dantas, rejeitou-se a preliminar de diligência à CPA,proposta pelo primeiro; por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Francisco Martins Leite Cavalcante, Agostinho Serrano de Andrade e Hamilton de Sá Dantas, rejeitou-se a preliminar de diligência à CST,proposta pelo primeiro; Por maioria de votos, vencidos o Conselheiro Francisco Martins Leite Cavalcante, proponente e os Conselheiros Agostinho Serrano de Andrade e Sady D'Assumpção Torres Filho,rejeitou-se a preliminar de diligencia ao INT; Por maioria de votos,vencidos os Conselheiros Sady D'Assumpção Torres Filho, proponente, e Agostinho Serrano de Andrade, rejeitou-se a preliminar de não conhecer do recurso face à anistia criada pelo DL 2227/85; No mérito, Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Francisco Martins Leite Cavalcante, Agostinho Serrano de Andrade, Hamil~on de Sá Dantas e Sady D'Assumpçao Torres Filho, na forma do relatario e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jose Façanha Mamede

8020328 #
Numero do processo: 10218.000228/2007-92
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 11/11/2005 a 09/11/2006 NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. Vícios materiais são aqueles que maculam algum dos elementos ou critérios constitutivos da estrutura lógica da norma sancionatória, quais sejam: no antecedente os critérios material, espacial e temporal; no conseqüente, os critérios pessoal e quantitativo. No caso em tela, todos os critérios da estrutura lógica da norma sancionatória foram corretamente informados, pela autoridade fiscal, quando da introdução da norma individual e concreta no ordenamento jurídico - com a lavratura do ato administrativo de lançamento tributário, assim, não há que se falar em vicio material. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. Não há nulidade na decisão recorrida quando esta simplesmente aplica interpretação distinta à legislação daquela retendida pelo recorrente, quanto ao cálculo do montante devido, presentando seus fundamentos de forma suficiente a garantir o direito de recurso. MULTA PREVISTA NO ART. 107, VII, "E" DO DECRETO LEI N° 37/66. PENA DE SUSPENSÃO DO REGIME ADUANEIRO DE DEPOSITO ESPECIAL. Podem ser cumuladas as penas de multa prevista no art. 107, VII, e" do Decreto Lei n° 37/66 e a pena de suspensão do regime aduaneiro de depósito especial. RECURSO DE OFÍCIO. REGIME ADUANEIRO DE DEPÓSITO ESPECIAL. MULTA REVISTA NO ART. 107, VII, "E" DO DECRETO LEI N° 37/66. Aplica se a multa prevista no art. 107, inciso VII, alínea "e", do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, quando verificado o descumprimento, pela beneficiária, do prazo definido em norma para a efetivação do despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime de Depósito Especial, em relação as saídas destas do estoque em determinado mês. A multa deve ser aplicada beneficiária do regime em relação a cada uma das declarações de importação registradas em atraso considerando-se os dias decorridos entre a data que deveria ter feito o registro (artigo 21 da IN SRF nº 386/2004) e a data em que efetivamente a empresa registrou as Declarações de Importação. Recurso de Ofício Provido e Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-000.696
Decisão: Acordam os membros do colegiado: (i) Nas preliminares: (a) por maioria de votos, não acolher a preliminar de vicio material, vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes de Almeida Moraes; (b) por unanimidade de votos, não acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida. (ii) No mérito: (a) por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário; (b) por maioria de votos, dar provimento ao Recurso de Oficio, vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: Luis Eduardo Garrossino Barbieri

4747595 #
Numero do processo: 13883.000050/2003-00
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CSLL. PIS. COFINS. PRAZO. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. [...]. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (STF Repercussão Geral).
Numero da decisão: 1803-001.118
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para, superada a preliminar de prescrição da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (Pis) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relativamente aos fatos geradores ocorridos dentro do período de 10 (dez) anos anteriores à protocolização de cada Declaração de Compensação objeto destes autos, seja proferido novo despacho decisório, pela DRF jurisdicionante, quanto ao mérito do pedido de compensação desses pagamentos, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

4744861 #
Numero do processo: 10120.000974/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 PAGAMENTOS “EXTRA FOLHA”. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Ao provar que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que tais valores fossem objeto de declaração ao Fisco e registro contábil, a Auditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores correspondentes a esses pagamentos. REMUNERAÇÃO CONSTANTE EM RECIBOS DE PAGAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. Não se caracteriza a aferição indireta do salário de contribuição quando o mesmo é obtido de documentos comprobatórios de pagamento de remuneração, no presente caso, recibos e extratos bancários. BIS IN IDEM. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS NÃO DECLARADAS EM GFIP. INEXISTÊNCIA. No crédito em questão foram apuradas as contribuições incidentes sobre remunerações não declaradas em GFIP, assim não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a tais parcelas não houve qualquer recolhimento de contribuições. Todavia, não se admite qualquer apuração por arbitramento para esses fatos geradores, uma vez que os valores exigidos foram calculados diretamente dos documentos analisados pelo Fisco. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado. PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. O procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento. RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado. REQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Os procedimentos fiscais, em geral, tem por finalidade averiguar a regularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido a ação fiscal. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria necessariamente em estabelecimento do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.056
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4748466 #
Numero do processo: 14485.002968/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 Ementa: IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. APRESENTAÇÃO PELOS CORREIOS. RETORNO POR ENDEREÇO ERRADO. FALTA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. A apresentação de impugnação pelos correios é uma alternativa colocada à disposição dos contribuintes pela Receita Federal, desse modo falhas na entrega não podem onerar o sujeito passivo, ainda mais quando o contribuinte encaminha para o endereço fornecido pela própria fiscalização. Deve ser anulada a decisão, pois houve cerceamento do direito de defesa, conforme art. 59 do Decreto 70.235. O contribuinte não tem direito apenas a apresentar as alegações, mais do que isso, possui direito a que seus argumentos pertinentes sejam apreciados.
Numero da decisão: 2302-001.479
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4748349 #
Numero do processo: 10980.720912/2010-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2009 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE RAT ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA ABONO PARTICIPATIVO NÃO CARACTERIZAÇÃO DEVIDA COMO PLR. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequentemente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações e no caso em questão primeiramente a correlação entre a nomenclatura adotada erroneamente “ABONO” e os pagamentos à título de PLR. Mesmo que se considerasse a nomenclatura “abono” como indevida não demonstrou o recorrente o cumprimento da lei 10.101/2001 no que diz respeito a descrição de metas ou aferição dos resultados para que se caracterizasse participação nos lucros. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2005 a 30/11/2009 AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL NULIDADE AFASTADA. Pela apreciação do relatório fiscal e do documento TEPF Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal, é possível constatar que o procedimento deu-se de forma seletiva, fato que justifica a não solicitação, por exemplo, dos acordos e convenções coletivas. Os fatos geradores descritos no relatório fiscal dizem respeito do pagamento de “abono participativo”. Diga-se de pronto, que a nomenclatura “abono” não se coaduna com pagamento de participação nos lucros, mas é, conceituamente, considerado antecipação de futuro aumente de salário, cuja natureza é considerada salarial, independente de qualquer previsão em norma coletiva, razão porque plausível o não requerimento dos acordos e convenções coletivas. CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, e de toda a fundamentação legal aplicável, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, tanto que o recorrente pode defender-se dos fatos geradores apurados. INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.126
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA