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4748030 #
Numero do processo: 19615.000252/2005-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 4° trimestre de 2002; e 1°, 3° e 4° trimestres de 2003 DIF-PAPEL IMUNE. MULTA. PROBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. Atualmente, o atraso da entrega da DIF-Papel Imune enseja a aplicação da multa prevista na Lei n° 11.495/2009. Se no caso concreto, a Fazenda contesta a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao dispositivo que anteriormente previa a penalidade em questão, que ela mesma originava multa mais elevada do que a estabelecida na nova lei, deve-se negar provimento ao recurso especial da Fazenda, a fim de que se mantenha o acórdão recorrido, e não se aplique a nova lei, sob pena de se ferir o princípio que veda a reformatio in pajus.
Numero da decisão: 9303-001.670
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4744568 #
Numero do processo: 10882.003901/2003-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999, 2000 REMISSÃO. LEI nº 11.941, DE 2009. A remissão do art. 14 da Lei 11.941, 2009, aplica-se aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$10.000,00. Compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o contribuinte a verificação do atendimento aos requisitos para o perdão legal, devendo a ela o pedido ser endereçado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Se os depósitos tiverem sua origem esclarecida e correspondam a rendimentos omitidos devem ser lançados de acordo com sua natureza, pois o uso da presunção legal deve se restringir aos depósitos sem comprovação. No caso, a fiscalização identificou que parte dos créditos se referiam a juros pagos a empréstimo, mas manteve a tributação como depósitos de origem não comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE DEPÓSITOS INFERIORES A R$12.000,00 QUE TOTALIZAM MENOS DE R$80.0000,00. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física Súmula CARF nº 61. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS COTITULARES ANTES DO LANÇAMENTO. Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento Súmula CARF nº 29. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do imposto de 1998 o valor de R$103.117,70, e da base de cálculo do imposto de 1999 o valor de R$34.005,92. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage, que votou por dar provimento parcial em menor extensão, entendendo desnecessária a intimação a cotitulares quando um deles for dependente do outro.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4748262 #
Numero do processo: 19515.004226/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decadência deve ser contada a partir da data da ocorrência do fato gerador. Tendo o lançamento ocorrido dentro do prazo previsto na legislação, não procede a alegação de decadência do direito do fisco realizar o lançamento. GLOSA. VARIAÇÃO CAMBIAL. CABIMENTO. Devem ser glosadas as despesas indexadas à moeda estrangeira, quando registradas em desacordo com o art. 10 da Lei 10.192/2001. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. COLIGADA. NEGÓCIO. FAVORECIMENTO. - NÃO CARACTERIZAÇÃO Não tendo sido realizados negócios em condições de favorecimento com coligadas, insubsistente a autuação em seus itens 02 e 03. TJLP.PRE VISÃO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPETENTE. Correta a dedução de despesas com base na TJLP, tendo em vista existente previsão de contrato prévio, entre partes distintas, que orientou as operações das empresas envolvidas. DA NÃO CUMULAÇÃO NA GLOSA DE DESPESAS. A autuação englobaria todas as operações com base na TJLP. Entretanto, a fiscalização não incluiu os valores já autuados, somente os que ainda não haviam sido tributados, não tendo ocorrido dupla contagem. CSLL. DECORRÊNCIA. Dada a procedência do lançamento do IRPJ, mantém-se o lançamento da CSLL, por decorrer dos mesmos motivos de fato e de direito.
Numero da decisão: 1202-000.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, quanto à matéria Distribuição Disfarçada de Lucros, itens 02 e 03 do auto de infração,dar provimento ao recurso voluntário. 0 Conselheiro Carlos Alberto Donassolo acompanhou o relator pelas suas conclusões. Em relação à matéria de glosa de juros calculados pela TJLP, item 01 do auto de infração, dar, por maioria, provimento ao recurso. vencidos os conselheiros Carlos Alberto Donassolo e Viviane Vidal Wagner. No que concerne as matérias de glosa de variação cambial, item 04 do auto de infração, e utilização da -ULF como remuneração em substituição à variação cambial, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (relator), Nereida de Miranda Finamore Horta e Geraldo Valentim Neto, que davam provimento ao recurso quanto a essas matérias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO

4746992 #
Numero do processo: 15374.002027/2001-55
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se pode conhecer do recurso especial de divergência quando a decisão recorrida e o acórdão apontado como paradigma enfrentaram quadrantes fáticos substancialmente não comparáveis e não passíveis de paralelismo. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DE NÃO RESIDENTES. ASPECTO TEMPORAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Não resta caracterizada divergência entre o acórdão recorrido que considerou que o crédito contábil em conta de passivo, independentemente da remessa dos valores, não é suficiente a caracterizar o fato gerador do IRRF sobre rendimentos de não residentes, e o suposto paradigma que concluiu que, no caso concreto, havia elementos para demonstrar que houve remessa de despesas financeiras contabilizadas ao exterior.
Numero da decisão: 9202-001.745
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad

4746803 #
Numero do processo: 13983.000042/2001-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 IPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI . BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Precedentes do STJ. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SÚMULA CARF Nº 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-001.557
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e não conhecer do recurso quanto à energia elétrica e combustíveis, por se tratar de matéria sumulada. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

4746656 #
Numero do processo: 12466.001967/00-85
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 13/12/1999 DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAR IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO IMPOSSIBILIDADE. A competência para julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos quais tenha sido instaurado o contraditório, até a criação das turmas julgadoras, era dos Delegados da Receita Federal de Julgamento; vedada a delegação dessa competência. A decisão proferida por pessoa outra que não o delegado da Receita Federal de Julgamento padecia de vício insanável e irradiava a mácula para todos os atos dela decorrente. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 9303-001.509
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Marcos Tranchesi Ortiz, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann; e, por unanimidade de votos, em anular os atos processuais a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4748534 #
Numero do processo: 10935.001243/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 IRPF. OMISSÃO DE RECEITAS DE ALUGUEL. ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Se a fiscalização considerou como contribuinte pessoa física que detém apenas poderes de procurador, e não o mandante, restam violados os arts. 121 e 142 do CTN, caracterizando erro na identificação do sujeito passivo. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.395
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4748758 #
Numero do processo: 10821.000801/2004-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4°, DO CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO CALENDÁRIO. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, não houve pagamento antecipado, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário Súmula CARF nº 38. Assim, o lançamento de ofício somente pode ocorrer no primeiro dia do ano-calendário seguinte, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do segundo ano-calendário a partir da ocorrência do fato gerador. No caso, como o lançamento se refere ao ano-calendário de 1999, diante da ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2001 e terminou em 31/12/2005. Como a ciência do lançamento se deu em 15/12/2004, o crédito tributário não havia sido fulminado pela decadência IRPF SOBRE RENDIMENTOS OMITIDOS. APURAÇÃO MENSAL E TRIBUTAÇÃO ANUAL. O fato gerador do IRPF é complexivo anual, só se aperfeiçoando em 31 de dezembro do ano-calendário. E, apesar do imposto ser devido mensalmente, a tributação definitiva das receitas auferidas ocorre apenas na declaração anual de ajuste, em conjunto com os demais rendimentos, nos termos do art. 2o da Lei nº 8.134, de 1990. Desta forma, correto o auto de infração que lançou os rendimentos omitidos mensalmente, mas que os totalizou para efetuar a tributação no final do exercício. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas. Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). Hipótese em que o recorrente não logrou comprovar a origem da maioria dos depósitos bancários incluídos no lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. Se os depósitos tiverem sua origem esclarecida e correspondam a rendimentos omitidos devem ser lançados de acordo com sua natureza, nos termos do §2o do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pois o uso da presunção legal deve se restringir aos depósitos sem comprovação. No caso, a fiscalização identificou que parte dos créditos se referia à venda de ouro e à corretagem de ações, mas manteve a tributação como depósitos de origem não comprovada. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI No 10.174, 2001. POSSIBILIDADE. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente Súmula CARF nº 35. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir R$3.486.024,95 da base de cálculo do tributo lançado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4744619 #
Numero do processo: 10730.900937/2009-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ementa: ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. A omissão relativa a fato relevante para o deslinde da causa caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de inconformidade. Decisão Anulada.
Numero da decisão: 3402-001.480
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em anular a decisão da DRJ e todos os atos praticados posteriormente
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4745212 #
Numero do processo: 10880.912984/2006-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 2002 ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO. VINCULAÇÃO DE PAGAMENTO A DÉBITO COM NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DO IRPJ. EVIDÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. Provado o erro cometido no preenchimento da DCOMP, motivador de sua não homologação, a compensação deve ser analisada a partir da real natureza do crédito utilizado, mormente tendo em conta as peculiaridades das antecipações previstas nos casos de importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE DIRECIONADA POR OUTRA NATUREZA DE CRÉDITO. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação tem por pressuposto crédito de outra natureza, em razão de informação equivocada do sujeito passivo. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez admitida que outra é a natureza do crédito, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Divergiu o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que negou provimento ao recurso voluntário e fez declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa