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4684533 #
Numero do processo: 10882.000598/99-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA – CSLL - De acordo com a jurisprudência desta Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a decadência da CSLL se rege pelas normas do CTN. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento decai com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 101-96.002
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar em relação à CSL. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4685766 #
Numero do processo: 10920.000413/00-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. CSLL- DECADÊNCIA- Por se tratar de tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação, expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO – MULTA -Inexigível da empresa sucessora a multa por infrações tributárias se o lançamento foi formalizado após a incorporação. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93.578
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 1994, e quanto aos demais períodos, DAR provimento parcial ao recurso para cancelar a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4688211 #
Numero do processo: 10935.001199/95-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA ARBITRAMENTO DO LUCRO - O arbitramento de lucro é procedimento reservado aos casos de inexistência ou imprestabilidade da escrituração contábil e aplicável apenas nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 399 do RIR/80, entre as quais não se inclui a falta de contabilização de conta bancária. As faltas formais ou defeitos de forma não impedem a apuração do lucro real. É imprescindível por parte do Fisco a abertura formal de prazo para que o contribuinte possa saneá-las. OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - Caracteriza-se omissão de receita a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas e/ou incomprovadas. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Subsistindo, em parte, a exigência fiscal formulada no processo do imposto de renda pessoa jurídica, igual sorte colhe o recurso voluntário interposto nos autos do processo, que tem por objeto auto de infração lavrado por mera decorrência daquele. Recurso parcialmente provido. (Publicado no D.O.U de 25/09/1998).
Numero da decisão: 103-19440
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA RESTABELECER A TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL E AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO DECIDIDO EM RELAÇÃOAO IRPJ.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes

4697990 #
Numero do processo: 11080.004436/97-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 159, § 7º CF/88. A própria lei que previu a instituição do SESI o caracterizou como instituição de educação e assistência social de acordo com o que preceitua a Constituição Federal. Improcede a exigência da contribuição, tendo em vista que a Lei Complementar nº 70/91, com base na norma constitucional, reitera a imunidade dessas entidades (art. 6º inciso III, Lei nº 70/91). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-10.096
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez, Marcos Vinícius Neder de Lima (que apresentou declaração de voto) e Tarásio Campeio Borges. Esteve presente ao julgamento o patrono da Recorrente Dr. Celso Luiz Bernadon.
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

4696580 #
Numero do processo: 11065.002775/94-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - DRAWBACK SUSPENSÃO. A comprovação da exportação do produto resultante do beneficiamentode insumos importados ao amparao do regime aduaneiro especial, modalidade "drawback"suspensão, é condição essencial para extinção do crédito tributário suspenso. A simples alegação, desprovida de qualquer prova material de que não houve tempo suficiente para beneficiamento do produto exportado, não autoriza a exigência do imposto suspenso. Por outro lado, o fato do insumo integrante do produto exportado haver sido importado após a data do embarque deste, configura o inadimplemento da condição e o crédito tributário suspenso possa a ser exigível. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-29.279
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para manter a exigência relativamente aos insumos importados em data posterior à importação (DI 010220193), na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Manoel D'Assunção Ferreira Gomes, Relator, Ndton Luiz Bartoli e trinas Bianchi que davam provimento integral. Designado para redigir o voto o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4696291 #
Numero do processo: 11065.001638/97-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - SEMESTRALIDADE. MUDANÇAS DA LEI COMPLEMENTAR 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito a base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95 a partir da qual a base de cálculo passou a ser o faturamento do mês. EFEITOS DA MP 1.212/95 - Sendo o PIS uma contribuição social destinada à financiar a seguridade social (art. 194 da CF), sujeita-se as regras do artigo 195 da Constituição Federal, inclusive, a do § 6º, que estabelece que somente após noventa dias da publicação da lei é que pode ser exigida a contribuição correspondente à modificação introduzida pela lei nova. No caso, o próprio STF ao julgar a ADIN 1417-0 mandou excluir, por unanimidade, a expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de outubro de 1995" constante do artigo 18 da Lei nº 9.715/98, em que se converteu a MP 1.212/95, resultando evidente que o PIS com base na nova sistemática somente pode ser exigido a partir de noventa dias da data original da citada MP. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74815
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4697208 #
Numero do processo: 11075.000435/98-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. A responsabilidade pela adimplência da obrigação principal é exclusiva do sujeito passivo, sendo irrelevante, para caracterização da omissão punível, a ocorrência de ato ilícito de preposto, estranho à relação jurídica tributária. Os elementos que compões os autos não caracterizam evidente intuito de fraude por parte da recorrente, sendo assim incabível o agravamento da multa de ofício. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 303-29.278
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário a fim de excluir a multa aplicada, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4698412 #
Numero do processo: 11080.008813/98-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO-CONTRIBUINTES - A lei presume de forma absoluta o valor do benefício. Não há prova a ser feita pelo Fisco ou pelo contribuinte de incidência ou não incidência das contribuições, nem se admite qualquer prova contrária. Qualquer que seja a realidade, o crédito presumido será sempre o mesmo, bastando que sejam quantificados os valores totais das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo, a receita de exportação e a receita operacional bruta. Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 202-14.639
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4695835 #
Numero do processo: 11060.000832/2003-99
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - PAES - ADESÃO - RECURSO - DESITENCIA - A lei 10.684/2003, que instituiu o PAES, somente alcança débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. Efetuada e aceita a opção pelo PAES, resta caracterizada a desistência das impugnações e recursos administrativos e judiciais em tramitação. (Publicado no D.O.U. nº 161 de 20/08/04). Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-14.988
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de litígio em face da opção do contribuinte pelo PAES, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4697482 #
Numero do processo: 11080.000569/99-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS. Referindo-se a lei a contribuições "incidentes" sobre as "respectivas" aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins, e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito. CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. Somente podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário, além daqueles que se integram ao produto novo, aqueles que sofrem desgaste ou perda de propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, e desde que não correspondam a bens do ativo permanente. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77777
Decisão: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, mantendo a exclusão da base de cálculo do crédito presumido em relação ao seguinte: I) Pelo voto de qualidade, quanto aos créditos de matérias-primas adquiridas de não contribuintes (cooperativas e pessoas físicas) e de energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Antonio Mário de Abreu Pinto, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer; II) Por maioria de votos, quanto a óleo combustível e lenha. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer; e III) Por unanimidade de votos, quanto à mão-de-obra, depreciação, conservação, manutenção e aquisições de matérias-primas no mercado externo.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão