Numero do processo: 11522.001487/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS ENTES PÚBLICOS SERVIDORES EFETIVOS EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO SERVIDORES IRREGULARES CONTRATO NULO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO FATO
GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Para efeitos da legislação previdenciária, os órgãos e entidades públicas são considerados empresa, conforme prevê o art. 15 da Lei n ° 8.212/1991
A partir da publicação da Emenda Constitucional n ° 20/1998, que alterou o
art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão, ou contratados temporários, como os descritos na NFLD
em questão não poderiam mais estar amparados por Regime Próprio de
Previdência, aplicando-se o RGPS, nos termos do § 13 do referido
dispositivo.
A fiscalização previdenciária é competente para caracterizar segurado
empregado para efeitos previdenciários, sempre que presentes os requisitos
descritos no art. 12, I da Lei 8212/91.
A contratação de servidores sem concurso público após CF/88, gera a
nulidade do contrato, sem pagamento das verbas trabalhistas, porém o
pagamento pela prestação dos serviços é fato gerador de contribuições
previdenciárias.
COMPENSAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA E MATERNIDADE NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 8212/91.
Para que possa ser descontado os valores pagos à título de salário família e
maternidade o contratante tem que comprovar o beneficiário ao qual o
benefício se destina, bem como comprovar a regularidade do pagamento por
meio de documentos previstos na legislação previdenciária.
A simples alegação, sem comprovação não possui o condão de desconstituir
o lançamento.
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA A compensação entre regimes de previdência não é da alçada da fiscalização previdenciária, nem tampouco deste colegiado, razão porque incabível a apreciação da matéria.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO SERVIDORES
PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no
intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida
decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8:“São inconstitucionais os
parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Tratando-se de NFLD substitutiva, tendo sido a original anulada por vício
formal a decadência deve primeiramente ser apreciada a luz do art. 173, II do CTN.
Nos casos em que não há o reconhecimento do fatos geradores por parte do
recorrente, e não existindo recolhimentos para que se considere antecipação
de pagamento, aplica-se para efeitos da decadência o disposto no art. 173 do
CTN.
Numero da decisão: 2401-002.283
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10530.722076/2010-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2007
NULIDADE.
Auto de infração lavrado por autoridade competente e que contém a descrição dos fatos e fundamentos legais que levaram a sua lavratura não pode ser anulado.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. INFORMAÇÃO PRESTADA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
Na falta de apresentação dos livros e documentos, após intimação regular, é legítimo o arbitramento do lucro a partir da receita informada pelo contribuinte à Administração Tributária Estadual ou Municipal.
LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. BASE DE CÁLCULO.
O lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de oficio, mediante a utilização dos mesmos percentuais aplicados ao lucro presumido acrescidos de vinte por cento.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à Contribuição para o PIS, à contribuição Social sobre o Lucro Líquido e à COFINS, em razão da relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1302-000.807
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 11020.000965/2005-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004
PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES.
Créditos de PIS não reconhecidos, posto que o contribuinte, intimado, reconhece que parcela dos combustíveis e lubrificantes seria utilizada fora do processo produtivo, mas não faz a segregação solicitada.
PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS.
Créditos de PIS não reconhecidos, considerando que foram apontadas diversas irregularidades, inclusive sobre os documentos fiscais que lhes dariam suporte, mas o contribuinte, nem na manifestação de inconformidade, nem no recurso voluntário, trouxe elementos que pudessem afastar as indigitadas irregularidades.
PIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INDÚSTRIA MADEIREIRA. SERVIÇOS DE ROÇADA, PLANTIO E EXTRAÇÃO DE TORAS.
Geram direito a crédito do PIS nãocumulativo as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na produção da empresa, no caso, serviços de roçada, plantio e extração de toras, por se tratarem de serviços utilizados em etapas da produção da indústria da madeira.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 3301-001.290
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: FABIO LUIZ NOGUEIRA
Numero do processo: 10882.002055/2004-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 11/08/1999 a 08/09/1999
CPMF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA
Nos casos em que não ocorreu o pagamento (ao menos parcial) de tributo aplica-se a regra do Inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional, contando-se o prazo de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência dos fatos geradores.
Preliminar de decadência afastada.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF Período de apuração: 11/08/1999 a 08/09/1999
CPMF. PRINCIPAL. ALEGAÇÃO FEITA PELO CONTRIBUINTE DE RETENÇÃO RECOLHIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Alegado pelo contribuinte o recolhimento do tributo objeto do lançamento deve assumir o ônus de comprovar sua alegação.
CPMF. MULTA E JUROS DE MORA. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 1.
Contribuinte que é parte em ação judicial, onde questiona a cobrança de multa e juros de mora relativos à CPMF, não recolhida durante o período em que vigorou decisão judicial afastando a cobrança. Mesmo objeto do lançamento. Impossibilidade de exame na instância administrativa, a teor do Enunciado da Súmula CARF nº 1, pois “importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”
Não conhecido o recurso quanto à matéria discutida na esfera judicial e negado provimento ao restante do recurso voluntário
Numero da decisão: 3301-001.264
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso quanto à matéria discutida na esfera judicial e negar provimento ao restante do recurso voluntário, nos termos do
voto do Relator.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: FABIO LUIZ NOGUEIRA
Numero do processo: 10435.002028/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações, e a recolher o produto arrecadado nos prazos definidos em Lei. O desconto da contribuição dos segurados empregados sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação.
Havendo um documento público com presunção de veracidade não
impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MUNICÍPIO. PARCELAMENTO. DÉBITO NÃO CONSTITUÍDO. DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA EM GFIP.
Os débitos ainda não constituídos dos municípios e os de suas autarquias e fundações relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, para serem incluídos no Parcelamento previsto no art. 96 da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pela MP nº 457/2009, devem ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável, até 31 de agosto de 2009, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.832
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10980.006817/2009-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
Exercício: 2005
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Locação de mão de obra e/ou cessão de mão de obra definida como a
colocação à disposição da tomadora do serviço, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim
da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, veda a adesão ao SIMPLES nos termos do art. 9o., inc. XII, “f”da Lei 9.317, de 1.996.
SIMPLES EXCLUSÃO EFEITOS NO TEMPO
A exclusão do SIMPLES, por exercício de atividades vedadas aos optantes daquele sistema de pagamento, dar-se-á com efeitos retroativos, a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Foram assegurados ao contribuinte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos contidos na Constituição Federal e no PAF.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2006, 2007, 2008
ARBITRAMENTO DO LUCRO DA PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DO SIMPLES. IRPJ
Para pessoa jurídica excluída do SIMPLES, que não dispõe dos livros contábeis e fiscais que lhe permitiriam utilizar outras formas de tributação, é cabível a exigência do IRPJ com base no lucro arbitrado.
ARBITRAMENTO DO LUCRO CUSTOS E DESPESAS
No regime de tributação pelo lucro arbitrado, o lucro é determinado pela aplicação, sobre a receita bruta, dos percentuais fixados em lei, não havendo de se cogitar da consideração de custos e despesas, já contemplados nos
percentuais aplicáveis por atividade.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SIMPLES PIS COFINS — CSLL.
Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2006, 2007, 2008
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIOS
ADMINISTRADORES.
A responsabilidade tributária de que trata o art. 135 do CTN é também atribuída aos administradores e mandatários da sociedade,
independentemente de sua condição de sócios ou não, desde que comprovado que tenham exorbitado de suas atribuições estatutárias ou dos limites legais e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias. No caso concreto, ao restar comprovado que a pessoa física indicada como responsável solidário praticou atos de gestão mercantil e financeira com
excesso de poder ou infração a lei, deve ser mantida a responsabilidade.
Numero da decisão: 1301-000.805
Decisão: Os membros da Turma acordam, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e voto proferidos pelo Conselheiro Relator.
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas
Numero do processo: 16091.000360/2007-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1998 a 30/11/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁR1AS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos mitos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN).
PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO.
Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.113
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10825.001061/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
Não sendo as despesas médicas exageradas e havendo rendimento declarado para suportá-las, é ônus da fiscalização aprofundar a investigação fiscal em face dos prestadores de serviço, para aí poder eventualmente descaracterizar os recibos médicos utilizados como meio de prova para dedução das despesas da base de cálculo do imposto de renda. Não havendo tal investigação, deve-se
reconhecer o recibo médico, em si mesmo, como instrumento hábil a
comprovar as despesas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.964
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, para restabelecer as despesas médicas no importe de R$ 15.886,00.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 15374.939083/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA PARA REEXAME DO PEDIDO.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Diligências não se destinam a suprir eventuais deficiências na prova que incumbe à interessada produzir.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS DECISÃO QUE NEGOU HOMOLOGAÇÃO A COMPENSAÇÃO.
O cancelamento ou a retificação do PERDCOMP somente são admitidos
enquanto este se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador ou do pedido de cancelamento, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de erro de fato no preenchimento de PERDCOMP deve ser
acompanhada dos elementos de prova convincentes de sua corrência.
Numero da decisão: 1102-000.690
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 13819.005008/2002-60
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
Ano-calendário: 1998.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO E DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO. APLICAÇÃO, AO RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL, DO ARTIGO 173, I, DO CTN. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 1998.CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 26/12/2003.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não houve pagamento antecipado nem declaração prévia do débito, o respectivo prazo decadencial é regido pelo artigo 173, inciso I, do CTN, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo. Necessária observância dessa decisão, tendo em vista o previsto no artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 9101-001.353
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação ao ano-calendário de 1997. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva e Silvana Rescigno Guerra Barretto. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso em relação ao ano-calendário de 1998.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
