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11375588 #
Numero do processo: 10480.722211/2011-66
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 84, I, MP Nº 2.158-35/2001. REVOGADA. LC 227/2025. A multa imposta fundamentada no art. 711, I, do Decreto nº 6.759/2009, regulamentada no art. 84, I da MP nº 2.158-35/2001, foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA DE 30% POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. APLICABILIDADE. A multa imposta possui natureza aduaneira, sendo fundamentada art.633, II, a do RA de 2002, deve-se sujeitar aos termos do Tema 1293 do STJ no tocante ao prazo prescricional trienal. Inteligência dos preceitos estabelecidos nos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. É exigível a diferença de tributos e/ou contribuições quando da ocorrência de erro na classificação fiscal na importação. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITOS VINCULANTES A TERCEIROS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO ENQUADRAMENTO. As Soluções de Consulta proferidas pela RFB apenas possuem efeitos vinculantes a terceiros não consulentes se expedidas após a edição da Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013 e da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014 e desde que o Contribuinte demonstre que se enquadra na hipótese por elas abrangida (Acórdão nº 3004-000.070).
Numero da decisão: 3003-002.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário interposto, para no mérito dar parcial provimento apenas para cancelar a multa de 1% em razão da revogação pela Lei Complementar nº 227/2026, bem como a multa de 30% sobre o valor aduaneiro, tipificada no inciso I, do artigo 706, alínea “a” do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, afeto ao Tema 1.293 do STJ. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11386081 #
Numero do processo: 10480.734791/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. VEDAÇÃO. Por expressa determinação legal, é vedado ao comerciante atacadista e varejista o direito de descontar ou manter crédito referente às aquisições, no mercado interno, de produtos submetidos à incidência monofásica. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, pressupõe a possibilidade de creditamento, que é expressamente vedada na aquisição de bens para revenda sujeitos ao regime monofásico. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRENCIA No caso concreto não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da homologação tácita do pedido, uma vez que a apreciação administrativa ocorreu dentro do prazo legalmente previsto, inexistindo inércia apta a ensejar a constituição tácita do direito pleiteado.
Numero da decisão: 3201-013.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11392382 #
Numero do processo: 16682.900941/2015-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não enseja a nulidade do ato administrativo, quando esse esteja fundamentado de forma a viabilizar a compreensão dos fatos imputados, permitindo ao contribuinte uma defesa coerente com a adequada subsunção. MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC. As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos nos termos do REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543-C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1634/2023. INDÚSTRIA DE CIMENTO. COQUE DE PETRÓLEO. O coque de petróleo é um material intermediário consumido integral e imediatamente no processo de produção do clínquer e assegura o direito ao creditamento de IPI. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. O Tema nº 198 dos Repetitivos do E. STJ, conjugado com o CPC 27, excluem a possibilidade de apropriação de créditos de IPI sobre peças e partes de máquinas e equipamentos, salvo aqueles que entram em contato direito com o produto no processo de industrialização. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. BOLAS DE AÇO. DESGASTE DIRETO E IMEDIATO. POSSIBILIDADE. Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação. REFRATÁRIOS. FORNOS DE CLINQUERIZAÇÃO. Na industrialização do cimento, os refratários entram em contato com a matéria prima e se desgastam pelo uso no processo produtivo direto do cimento assegurando direito ao creditamento de IPI.
Numero da decisão: 3101-004.939
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No Mérito, em dar provimento parcial, nos seguintes termos: a) Por maioria de votos, em reverter as glosas referentes aos custos com bolas de aço, com os materiais refratários e com coque de petróleo. Vencido Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto à reversão das glosas dos custos com bolas de aço, com os materiais refratários e com coque de petróleo. Conselheiro Ramon Silva Cunha quanto à reversão dos custos com bolas de aço e com os materiais refratários; b) Por maioria de votos, em manter a glosa referente aos custos com explosivos, Vencido Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.930, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900501/2015-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburgo Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11391651 #
Numero do processo: 10970.720206/2018-73
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da decisão quando o desfecho ofertado analisa a integralidade das alegações suscitadas, bem como a documentação acostada aos autos. Situações fáticas díspares, conduzem a decisões distintas. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. FATOS GERADORES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.256, DE 2001. EMPRESA ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 150. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Para fatos geradores ocorridos sob a égide da Lei nº 10.256/2001, é devida a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. A lei atribuiu à empresa adquirente a responsabilidade pelo recolhimento desta contribuição, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural. Nos termos do verbete sumular de nº 150 deste Conselho, cuja observância é obrigatória, a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001. SANÇÃO APLICADA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. As alegações alicerçadas em supostas violações a princípios de índole constitucional esbarra no verbete sumular de nº 2 do CARF, que reafirma a competência exclusiva do Poder Judiciário para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2004-000.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11390817 #
Numero do processo: 10680.912129/2012-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.157
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-003.155, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10680.912127/2012-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Mateus Soares de Oliveira, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente). Participou do julgamento o Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, substituindo a Conselheira Marina Righi Rodrigues Lara, que se declarou suspeita, nos termos do art. 83 do RICARF.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11391513 #
Numero do processo: 10880.943798/2023-76
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2018 PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1001-004.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11384618 #
Numero do processo: 11516.723109/2016-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS INDIRETOS. Sendo demonstrado nos autos que a operação realizada representa pagamento de rendimentos indiretos aos sócios, considerando o expressivo benefício financeiro do sujeito passivo, deve ser mantida a infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrente de rendimentos indiretos, que deixaram de ser oferecidos à tributação no ajuste anual. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DO BEM ALIENADO. CUSTO ZERO. Não sendo devidamente comprovado, com documentação robusta, o valor de aquisição do bem objeto de alienação, assim como de eventuais benfeitorias realizadas, o custo deve ser considerado igual a zero, para efeito de apuração do imposto devido a título de ganho de capital, conforme previsto no art. 16, §4º da Lei n.º 7.713, de 1988. DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, INC. I, DO CTN. O imposto sobre a renda relativo a ganho de capital na alienação de bens e direitos pela pessoa física é tributo cuja natureza é de lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo a apuração e o recolhimento do imposto, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa. Não constatada a ocorrência de antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, conforme preceitua o art. 173, inciso I, do CTN. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o auto de infração lavrado segundo os requisitos estipulados na legislação tributária e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente. Não se constatando a ocorrência de atos praticados por agente incompetente ou preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas ou judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual, seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da respectiva decisão REGIMENTO INTERNO DO CARF. § 3º ART. 57. APLICAÇÃO Presentes na peça recursal os argumentos de defesa já explicitados por ocasião do oferecimento da manifestação de inconformidade ou impugnação, que foram claramente analisados pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2101-003.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (substituto integral e relator), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina da Silva Barbosa e Heitor de Souza Lima Júnior (Presidente Substituto.)
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

11399745 #
Numero do processo: 10783.904944/2014-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2022 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade no lançamento devidamente motivado, lavrado por autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do qual o Contribuinte foi regularmente cientificado, sendo-lhe possibilitada a apresentação de defesa. INSUMOS. TRANSPORTE. DESLOCAMENTO ENTRE UNIDADES DA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. Os gastos com transporte de matérias-primas entre as unidades da própria contribuinte para processamento, são considerados custo de produção, o que resulta em créditos a serem apurados. Direito creditório reconhecido. RATEIO. DESPESAS COMUNS. CONDOMÍNIO PORTUÁRIO. MOVIMENTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO Há nos autos reconhecimento da autoridade fiscal que a contribuinte também atua como prestadora de serviços. Diante da comprovação da existência de vinculação entre as despesas incorridas e o embarque das mercadorias de terceiros, é de ser reconhecido o direito creditório.
Numero da decisão: 3201-013.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que se aplique nestes autos os mesmos termos da decisão definitiva já exarada no processo administrativo relativo à Cofins do mesmo período de apuração e fundada na mesma ação fiscal. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

4822931 #
Numero do processo: 10820.000144/92-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS/FATURAMENTO - Argüição de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.448/88 e 2.449/88. Falece competência constitucional a este Colegiado para apreciar matéria relativa à constitucionalidade de leis, afeta exclusivamente ao poder Judiciário. Improcede alegação de cerceamento do direito de defesa, por descumprimento ao art. 31 do Decreto nº 70.235/72, quando se verifica que a Decisão Monocrática atendeu a todos os requisitos do citado dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-00.281
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

11386653 #
Numero do processo: 13811.720619/2017-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado. Assim, verificada a omissão na decisão embargada, acolhem-se os embargos para sanar o vício constatado.
Numero da decisão: 3101-004.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanar a omissão apontada pela embargante, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relatora Assinado Digitalmente GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho(Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA