Numero do processo: 11070.000019/2003-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 28/02/1999 a 30/11/2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Deve ser indeferido pedido de diligência formulado com base em alegado fato novo que não ocorreu, já que a norma infralegal surgida após a lavratura do auto de infração já era do conhecimento da empresa quando da realização da diligência anterior.
MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Consideram-se preclusas, não se tomando conhecimento, as alegações de direito (exclusão de receitas de aplicações financeiras) não submetidas ao julgamento de primeira instância e apresentadas somente em documento que refuta o teor de diligência realizada. Por outro lado, deve ser analisada matéria de fato trazida aos autos nessas mesmas condições (efeitos do tratamento isolado das unidades de venda na base de cálculo), em homenagem ao princípio do informalismo moderado.
NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade.
MULTA DE OFÍCIO e TAXA SELIC. CONFLITO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
O atendimento aos princípios constitucionais deve ser observado pelo legislador. Após a norma ser positivada, cabe à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu.
PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep são aquelas previstas na legislação que rege tal contribuição. Inadmissível a exclusão de receitas decorrentes de vendas de gêneros de primeira necessidade e de óleo de soja e farinhas de milho e de trigo a associados e a funcionários, visto tais bens e mercadorias não se enquadrarem no disposto no § 1º, do art. 15, da MP 1.858-6, de 1999, ou seja, não estarem vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e objeto da cooperativa. Igualmente não se admite a inclusão no conceito de custos agregados aos produtos agropecuários vendidos (art. 17 da Lei nº 10.684, de 2003), o valor de despesas administrativas.
PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. Não há na legislação do PIS/Pasep impedimento para que a base de cálculo leve em conta a empresa como sendo una, de modo que a contribuição poderá ser apurada considerando os valores consolidados de seus vários departamentos ou unidades de venda.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.370
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 19679.720154/2018-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.645
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.639, de 19 de setembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 19679.720163/2018-03, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 17446.720002/2011-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
JUROS DE MORA. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ISENSÃO. RECURSO REPETITIVO.
Os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713. REsp nº 1.227.133/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
MULTADEOFÍCIO.PERCENTUAL DE 75%.
A multa aplicável no lançamento de ofício prevista na legislação tributária é de 75%, por descumprimento à obrigação principal instituída em norma legal.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA.
A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem ela vinculados.
Numero da decisão: 2002-009.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar provimento parcial para que: a) se exclua do lançamento a parcela que se refira aos juros de mora legais vinculados aos rendimentos recebidos acumuladamente e; b) o imposto discutido no presente processo seja recalculado pelo regime de competência, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nos meses de referência dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator
Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SATELES – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 15746.722473/2022-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2019, 2020
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
Não há nulidade do Auto de Infração, se este documento motiva o lançamento por infração de despesa indedutível de ágio e por falta de recolhimento de estimativas mensais, ao contrário da alegação do contribuinte da inexistência da motivação e inovação no critério jurídico. As hipóteses de nulidade de atos, termos, despachos e decisões, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, estão disciplinadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Logo, não verificando-se a ocorrência de qualquer das hipóteses nos autos, os quais cingem-se à incompetência do agente e preterição do direito de defesa, não há que se falar em nulidade.
Os atos administrativos podem utilizar e concordar com os fundamentos de outras decisões, pareceres, informações e propostas, sem que isso possa causar qualquer tipo de nulidade ao processo, nos termos do § 1º, do artigo 50, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020
ÁGIO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TOTAL DO PREÇO. ARTIFICIALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE EMPRESA COM O ÚNICO OBJETIVO DE TRANSPORTAR O ÁGIO.
A amortização fiscal do ágio somente tem amparo legal quando as empresas adquirente e adquirida se emaranham entre si, a partir de um dos institutos elencados no artigo 22 caput da Lei nº 12.973, de 2014 (fusão, cisão ou incorporação), resultando dessa operação a confusão patrimonial entre ambas. Não se permite, em regra, a dedução do ágio se ambas as empresas permanecem ativas após todo o processo de reorganização societária.
Ademais disso, o pagamento integral do valor da compra não foi realizado pela adquirente, na medida em que não possuía recursos e não existia mais em determinado período, para que pudesse efetuar os pagamentos.
Por fim, quando comprovado que o único papel da empresa denominada de “veículo” foi o de simular o preenchimento das condições para se obter o direito de excluir o ágio por rentabilidade futura, decorrente da aquisição dessa participação societária, não há que se falar em preenchimento dos requisitos do artigo 22 da Lei nº 12.973/2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2019, 2020
LANÇAMENTO REFLEXO. DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019, 2020
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN. FRAUDE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR OU NA FRAUDE. SOLIDARIEDADE CARACTERIZADA.
A solidariedade de fato, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), atinge a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dá origem à obrigação tributária, sendo necessário, no entanto, que a fiscalização comprove, além do interesse econômico, a participação da pessoa a ser responsabilizada na realização do fato gerador ou em ilícito relacionado, o que restou demonstrado no caso em análise.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. MANUTENÇÃO.
A imputação da responsabilidade tributária impõe a autoridade tributária a obrigação de efetuar a subsunção do plano fático ao plano jurídico ao responsabilizar o sócio administrador, demonstrando e comprovando quais os atos foram por esse praticados com excesso de poderes e/ou infração de lei, contrato social ou estatuto, relacionando referido(s) ato(s) a lei e/ou dispositivo do contrato social ou estatuto violados, devendo ser mantida a sujeição passiva quando a Autoridade Fiscal descreve pormenorizadamente os atos praticados com excesso de poder e contrário à lei pela pessoa física do sócio administrador de forma isolada da contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MOTIVOS APURADOS E DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO.
Para que a multa qualificada seja aplicada, é necessário que haja o comportamento previsto no critério material da multa de ofício, revestido, ainda, de ação dolosa, sendo que o dolo deve ser comprovado de forma a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua existência, daí por que a autoridade deve demonstrar que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma finalidade ilícita. No caso em análise restou devidamente comprovada.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. ARTIGO 106, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CTN. MULTA QUALIFICADA. PATAMAR DE 100%. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689/2023.
De acordo com o artigo 106, inciso III, alínea “c” da Lei nº 5.172, de 1966, a lei se aplica a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
O montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado deve ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) negar provimento ao recurso de ofício a fim de manter o afastamento da sujeição passiva solidária do senhor ODAIR BENEDITO LEANDRO DA SILVA(contador e diretor da contribuinte), nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, em virtude da insuficiência argumentativa e probatória para sustentar a imposição de responsabilidade; i.ii) negar provimento ao recurso voluntário para, i.ii.i) afastar as preliminares suscitadas, rejeitando-as; i.ii.ii) manter integralmente os lançamentos de glosa de amortização de ágio; i.ii.iii) manter a atribuição de responsabilidade solidária à empresa SCG IV HOLDING S/A (sócia administradora da contribuinte), nos termos do artigo 124, I, do CTN; i.ii.iv) manter à forma de apuração da CSLL, das regras aplicáveis ao IRPJ; i.ii.v) manter a multa de ofício qualificada aplicada, reduzindo seu percentual para 100% (cem por cento), conforme decidido ex-officio pela DRJ/DF (DRJ01), em virtude da atual redação do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, trazida pelo artigo 8º, da Lei nº 14.689/2023 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN; ii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário de ANGEL JOSE URIBE (sócio administrador da SCG IVa Holding LTDA.), mantida sua inclusão no polo passivo como responsável solidário, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, vencido o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni que afastava a imputação; iii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da recorrente em relação à infração “muita isolada por falta ou insuficiência no recolhimento de estimativas mensais”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Ricardo Piza Di Giovanni que davam provimento e cancelavam os lançamentos. Designado para redigir o voto vencedor em relação a esta matéria, “multa isolada”, o Conselheiro Rafael Zedral.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
Assinado Digitalmente
Rafael Zedral – Redator designado
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone – Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 12689.720110/2011-40
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3003-000.421
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornam-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto,
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 13884.004810/2003-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Estando a questão agitada nos autos em trato no Judiciário, inviável seu exame na via administrativa.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-11.232
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso, face à opção pela via judicial.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: CESAR PIANTAVIGNA
Numero do processo: 10925.001795/96-57
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 203-00.632
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
Numero do processo: 10711.725879/2014-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3001-000.670
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 10860.900004/2011-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DESONERADAS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO RE 592.891.
Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.
IPI CRÉDITO POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO.
O direito ao crédito decorrente de produtos devolvidos está condicionado às exigências regulamentares previstas no RIPI, entre as quais está a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e Estoque. Dispensa-se tal requisito quando o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista dispõem de sistema de controle quantitativo de produtos permitindo a perfeita apuração do estoque permanente.
Numero da decisão: 3301-014.639
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10314.720164/2022-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Exercício: 2018
MULTA POR CESSÃO DE NOME PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.488/07. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ACOBERTADO. IMPOSSIBILIDADE.
A norma do artigo 33, da Lei nº 11.488/2007 atribui a responsabilidade pela multa à pessoa jurídica que ceder o nome (acobertante/ocultante), o que, de plano, exclui do pólo passivo as pessoas físicas e os acobertados/ocultados, por absoluta carência de fundamento legal para imposição da penalidade.
Numero da decisão: 3402-012.719
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário tão somente para excluir a responsabilidade solidária de PROEMEX Administração de Contas a Pagar e Receber Ltda, de BPA – Exportação e Importação Ltda, de Mário Costa e Silva Quinto Di Cameli e de Marcos Ferreira Castro Pizzo.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flavia Sales Campos Vale(substituto[a] integral), Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Leonardo Honorio dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles(Presidente). Ausente(s) oconselheiro(a) Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Flavia Sales Campos Vale.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
