Numero do processo: 17460.000088/2007-20
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1998 a 30/09/2006
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. Acordam, ainda, em não conhecer das contrarrazões do Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16327.915404/2009-01
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
A admissibilidade do recurso especial de divergência está condicionada à demonstração de que outro Colegiado do CARF ou dos extintos Conselhos de Contribuintes, julgando matéria similar, tenha interpretado a mesma legislação de maneira diversa da assentada no acórdão recorrido.
Conseqüentemente, não há que se falar divergência jurisprudencial, quando estão em confronto situações diversas, que atraem incidências específicas, cada qual regida por legislação própria.
Da mesma forma, se os acórdãos apontados como paradigmas só demonstram divergência com relação a um dos fundamentos assentados no acórdão recorrido e o outro fundamento, por si só, é suficiente para a manutenção do decisum, não há como se considerar demonstrada a necessária divergência de interpretação.
Numero da decisão: 9303-006.817
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencida a conselheira Vanessa Marini Cecconello, que conheceu do recurso. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Tatiana Midori Migiyama, substituída pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Andrada Márcio Canuto Natal, Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 13804.000033/2009-92
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Não se vislumbra a existência de divergência quando há aplicabilidade de decisão de cunho obrigatório emanada da Suprema Corte, na decisão recorrida, mas o acórdão paradigma, por ser de momento anterior, não se manifesta acerca da aplicação da decisão judicial.
Numero da decisão: 9202-007.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que conheceu do recurso.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10980.011284/2002-05
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA.
A homologação tácita das declarações de compensação é aplicável para os pedidos de compensação transformados em DCOMP e sua contagem se dá desde a data do protocolo do pedido. Aplicação do entendimento exposado na SCI Cosit nº 1/2006.
Numero da decisão: 9303-006.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (relator), que lhe deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
(Assinado Digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e relator
(Assinado Digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10880.679919/2009-62
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/05/2005
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprová-lo. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais.
Numero da decisão: 9303-006.946
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 19647.005315/2005-99
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000, 2001, 2003, 2004
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do Recurso Especial intempestivo.
ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO POR FUNCIONÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA.
Se funcionário da empresa fiscalizada, atendendo à intimação, entregou à Fiscalização documentos da pessoa jurídica, não havia razão para supor que o empregado não estava autorizado a fazê-lo, como também não era possível imaginar, naquelas circunstâncias, que a mesma pessoa estivesse despida de representação para assinar o MPF-Complementar, já que se dispôs a assiná-lo no local de trabalho. Diante disso, aplica-se ao caso concreto a teoria da aparência, estando evidente uma situação de fato cercada de circunstâncias materiais que manifestamente a apresentam como se fora uma situação de direito, segundo a ordem normal e geral das coisas, afinal as relações se baseiam na confiança legítima das pessoas.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Exercício: 2000, 2001, 2003, 2004
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CAUSA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A Portaria SRF nº 3.007/2002 destinava-se à administração de recursos humanos da antiga Secretaria da Receita Federal. Tampouco a citada Portaria possuía natureza procedimental, pois, como é cediço, o procedimento de fiscalização se curva ao Decreto nº 70.235/72, que tem status de lei e vigência preservada por norma legal superveniente, nos termos do artigo 69 da Lei nº 9.784/99. Sendo assim, o Poder Legislativo cuidou sozinho de estabelecer as normas processuais administrativas, sem autorizar o Executivo a imiscuir-se nessa função. Portanto, não se vislumbra, na espécie, a degradação do grau hierárquico da norma, presente quando a lei, para descongestionar o órgão legislativo, sem regulamentar a matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, remetendo a normação dessa mesma matéria ao Poder Executivo.
Numero da decisão: 9101-003.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria de ordem pública, suscitada em sede sustentação oral pelo patrono do contribuinte, e em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Luís Flávio Neto.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo (Presidente em exercício)
(assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flávio Franco Corrêa, Cristiane Silva Costa, Viviane Vidal Wagner, Luis Flávio Neto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (suplente convocado), Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) e Rafael Vidal de Araújo (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes de Moura.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA
Numero do processo: 11474.000101/2007-13
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 30/10/2001 a 30/11/2002
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11242.000598/2009-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 18471.002866/2002-44
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO, Os embargos de declaração não são instrumento hábil a viabilizar a revisão
do ato decisório embargado.
Numero da decisão: 9101-000.691
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 13657.000191/2006-31
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
IPI. SALDO CREDOR EXISTENTE EM 31/12/1998. RESTRIÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/1999. SÚMULA CARF N.º 16.
O saldo credor do imposto sobre produtos industrializados - IPI decorrente de insumos empregados na fabricação de produtos exportados, acumulados até 31/12/1998, devem observar as restrições da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 33/1999.
A Súmula CARF nº 16 também condiciona o aproveitamento dos créditos de IPI nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99 aos insumos recebidos após 01/01/1999, ou seja, não se podendo aproveitar para o ressarcimento o saldo acumulado existente em 31/12/1998.
Numero da decisão: 9303-007.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 10920.003482/2006-25
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004
CISÃO TOTAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DAS SUCESSORAS, EFEITOS DA SOLIDARIEDADE.
Na cisão total de sociedade, as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta são solidariamente responsáveis. É da própria essência da solidariedade que o credor possa exigir a dívida integral ou parcialmente de todos ou de qualquer um dos devedores solidários. Assim, nenhuma nulidade existe no procedimento tendente a constituir crédito
tributário em face de uma das sucessoras no processo de cisão total, Ademais, no caso concreto existem nos autos evidências de que a outra empresa resultante da cisão também foi cientificada da autuação e de sua condição de responsável tributária solidária.
MENÇÃO A SOLUÇÃO DE CONSULTA, CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não constitui cerceamento ao direito de defesa da interessada a simples menção a solução de consulta formulada por outro contribuinte, se as infrações objeto de lançamento foram minuciosa e exaustivamente descritas e embasadas no que tange à forma de tributação, base de cálculo, alíquotas, vencimento, responsabilidade tributária, entre outros aspectos,
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A realização de diligência não se constitui em direito subjetivo do contribuinte, mas sim em prerrogativa da autoridade julgadora, na situação em considerá-la necessária a dirimir dúvidas que estejam a obstaculizar a decisão a ser tomada. Também não deve ser usada a diligência para formar ou complementar provas a cargo de quaisquer das partes no processo.
OMISSÃO DE RECEITAS. MÁQUINAS DE VIDEOLOTERIA, PAGAMENTO DE PRÊMIOS.
Diante das evidências dos autos e, ainda, da falta de capacidade da interessada em produzir provas em sentido contrário, correta a conclusão do Fisco de que a exploração do jogo era feita diretamente pela interessada, proprietária das máquinas de videoloteria, mediante pagamento de remuneração aos donos dos locais de instalação, e que os valores por ela arrecadados e contabilizados se encontravam líquidos das premiações pagas.
Correta, também, a imputação de omissão de receitas em valor equivalente aos montantes dos prêmios pagos. Irrelevante se, sob o aspecto formal junto aos órgãos públicos competentes, a interessada não estaria credenciada para a operação de tais máquinas mas tão somente para seu fornecimento.
IRPJ SOBRE RECEITAS DECLARADAS, LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE RECEITAS OMITIDAS. DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO.
Não cabe a pretensão de compensar o imposto previamente recolhido, incidente sobre receitas tempestivamente escrituradas e declaradas, com o tributo lançado de ofício, incidente exclusivamente sobre receitas omitidas
CONDUTA DOLOSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. DES CABIMENTO.
A omissão de receitas persiste porque o conjunto de evidências reunidas aponta nesse sentido, e porque a interessada não conseguiu carrear aos autos provas em sentido contrário, especialmente de que não era ela a responsável pela operação das máquinas de videoloteria. Se esse quadro é suficiente para
manter os tributos lançados, considero-o insuficiente como fundamento para a qualificação da multa.
MULTA DE OFÍCIO, SUCESSÃO. INCORPORAÇÃO. OBRIGAÇÃO ANTERIOR E LANÇAMENTO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO,
A responsabilidade tributária de que tratam o art. 132 do CTN e o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.598/1977 não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas que, por representarem penalidade pecuniária de caráter objetivo, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. O descumprimento da obrigação principal faz com que a ela se agregue, imediatamente, a obrigação consistente no pagamento
da multa tributária. A responsabilidade do sucessor abrange, nos termos do artigo 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou "constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data", que é o caso
dos autos. Tal conclusão se aplica, ainda com mais motivos, diante da constatação de que as pessoas jurídicas sucedida e sucessoras detinham fortes laços de relacionamento mesmo antes dos eventos sucessórios, com patente conhecimento, pelas sucessoras, de todas as operações da sucedida.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECADÊNCIA.
A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Ausentes, no caso concreto, circunstâncias que permitam afirmar o comportamento doloso por parte da contribuinte, não se há de cogitar o deslocamento do termo inicial para a contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 173, I, do referido Código.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2002, 2003, 2004
PAGAMENTOS DE PRÊMIOS A APOSTADORES NÃO IDENTIFICADOS DE V1DEOLOTERIAS, INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA ESPECIFICA.
Correta a tributação do imposto incidente na fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados com base no art. 674 do RIR/99, ainda que não haja dúvidas sobre a causa dos pagamentos, consistente em prêmios pagos a apostadores em máquinas de videoloteria. O fato de haver previsão
específica para essa incidência não faz com que seja aplicável se os beneficiários dos pagamentos não são identificados.
IRRF, DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
No que diz respeito ao imposto de renda incidente na fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados, a inexistência de qualquer atividade por parte do contribuinte, muito menos pagamento, que tenha sido levada ao conhecimento do Fisco e que pudesse ser passível de homologação, afasta a possibilidade de que pudessem ser aplicáveis as disposições especiais do art.
150, § 4º, do CTN. Nessas condições, aplicável à decadência a regra geral do art. 173, I, do mesmo código.
Numero da decisão: 1301-000.378
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por voto de qualidade, não conhecer das razões de defesa trazidas no aditamento ao recurso voluntário, Vencidos, nessa parte, os Conselheiros Ricardo Luiz de Melo, Guilherme Polastri Gomes da Silva e Valmir Sandri. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e acolher a decadência do IPPJ e da CSSL em relação aos fatos
geradores ocorridos até o primeira trimestre de 2002, inclusive; e para o PIS e COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos até março de 2002, inclusive. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de oficio ao percentual de 75%. Por unanimidade de votos dar provimento parcial ao recurso de oficio, para restabelecer a exigência do IRRF com multa de 75%, acolhendo a decadência em
relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2001.
Nome do relator: Waldir Viega Rocha
