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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE RESERVA LEGAL - DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA, PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO.
A falta de ADA tempestivo não consiste em elemento capaz de obstar o direito ao reconhecimento de área de utilização limitada. Para reconhecimento da Área de Reserva Legal, esta exigência pode ser suprida pela averbação da área de reserva à margem da matricula do registro de imóveis, desde que ocorrida, tempestivamente, antes do fato gerador do tributo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe deu provimento parcial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.


(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em exercício


(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Relatora


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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CSRF­T2 

Fl. 9 

 
 

 
 

1

8 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13629.001636/2006­37 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­005.591  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de junho de 2017 

Matéria  ITR 

Recorrente  CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A CENIBRA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

ITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ­ 
DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA, 
PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO. 

A  falta  de  ADA  tempestivo  não  consiste  em  elemento  capaz  de  obstar  o 
direito  ao  reconhecimento  de  área  de  utilização  limitada.  Para 
reconhecimento  da Área  de Reserva Legal,  esta  exigência  pode  ser  suprida 
pela  averbação  da  área  de  reserva  à  margem  da  matricula  do  registro  de 
imóveis,  desde  que  ocorrida,  tempestivamente,  antes  do  fato  gerador  do 
tributo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 
Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencida  a 
conselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  deu  provimento  parcial.  Votaram  pelas  conclusões  os 
conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza 
Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

 

(Assinado digitalmente) 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício 

 
 

(Assinado digitalmente) 

  

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9.
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36

/2
00

6-
37

Fl. 228DF  CARF  MF




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Ana Paula Fernandes – Relatora 
 

 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 

Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

 

Relatório 

O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência 
motivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2202­00.780, proferido pela 2ª Turma Ordinária / 
2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. 

Trata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em 
referência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao 
lançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até 
31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural "Horto Piçarrão" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 
ha, localizado no município de Itabira ­ MG. 

De acordo com o Auto de Infração, a autoridade fiscal lavrou o citado auto de 
infração, com a glosa parcial da área declarada de utilização limitada/reserva legal, reduzida de 
954,6 ha pra 545,8 ha,  com os conseqüentes  aumentos das áreas  tributável/aproveitável  e do 
VTN tributável, apurando imposto suplementar de RS 360,60, conforme demonstrativo de fls. 
08. 

O Contribuinte apresentou impugnação, à fl. 23/35. 

A  DRJ  de  Brasília/DF  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  fls. 
140/145,  constituído  pelo  auto  de  infração/anexos  de  fls.  01/09  e  53/54,  para  acatar  área  de 
utilização  limitada/reserva  legal  de  751,5  ha,  com  redução  do  imposto  suplementar  apurado, 
conforme  demonstrado,  de  R$  360,60  para  R$  179,19,  a  ser  acrescido  de  multa  lançada 
(75,0%) e juros legais atualizados. 

O Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 149/158, requerendo, em 
síntese,  fosse  reformado  o  acórdão  recorrido,  para  o  cancelamento  da  exigência  fiscal,  haja 
vista  a comprovação nos  autos de que  a  área de Reserva Legal  corresponde a 1.988,7ha ou, 
quando menos, deve ser cancelada a exigência fiscal, acatando­se a área de Reserva, declaradas 
pela Recorrente, de 954,6ha. 

A  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. 
161/169,  NEGOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Ordinário.  A  ementa  do  acórdão  recorrido 
assim dispôs: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL 
RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO. 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 13629.001636/2006­37 
Acórdão n.º 9202­005.591 

CSRF­T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

3

Por  se  tratar  de  ato  constitutivo,  a  averbação  da  área  de  reserva  legal  à 
margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época 
do fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a 
ser considerada na apuração do ITR. 

Às  fls.  173/188,  o Contribuinte  interpôs Recurso Especial  por  divergência 
em relação à necessidade de averbação da ARL – Área de Reserva Legal na matrícula do 
imóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  exclusão  da  tributação  do  ITR.  A 
recorrente indicou como paradigmas os Acórdãos CSRF/03­05.167 e 303­33.404. 

Às fls. 215/216, a 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de 
Admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, DANDO SEGUIMENTO 
ao recurso especial para que seja rediscutida a necessidade de averbação da ARL ­ Área de 
Reserva Legal na matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, para exclusão 
da tributação do ITR. 

Às fls. 218/226, a Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, alegando, no 
mérito, a imprescindibilidade da apresentação tempestiva do ADA junto ao IBAMA, sob pena 
de  não  reconhecimento  pela  SRF  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização 
limitada. 

Vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

O Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. 

Trata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em 
referência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao 
lançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até 
31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural "Horto Piçarrão" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 
ha, localizado no município de Itabira ­ MG. 

O Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  

O  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  a 
divergência jurisprudencial no tocante à glosa da ARL – Área de Reserva Legal. 

A  questão  controvertida  diz  respeito  à  exigência  da  averbação  da  área  de 
reserva legal a época dos fatos geradores para fins de isenção do ITR.  

Para se dirimir a controvérsia, é  importante destacar, do  Imposto Territorial 
Rural ITR, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a sistemática relativa à 
sua apuração e pagamento, e para isso adoto as razões do acórdão 9202.021­46, proferido 

Fl. 230DF  CARF  MF



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pela Composição  anterior  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior,  da  lavra  do Conselheiro 
Elias Sampaio Freire. 

Para  tanto,  devemos  analisar  a  legislação  aplicável  ao  tema  e  para  isso 
transcrevo os trechos que interessam do art. 10 da Lei nº 9.393/96:  

 

Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte, 
independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e 
condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  
 
I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  
a) construções, instalações e benfeitorias;  
b) culturas permanentes e temporárias;  
c) pastagens cultivadas e melhoradas;  
d) florestas plantadas;  
II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 
15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 
1989;  
b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas 
mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições 
de uso previstas na alínea anterior;  
c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária, 
granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico mediante  ato  do 
órgão competente, federal ou estadual;  
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 
de dezembro de 2006)  
e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio  médio  ou 
avançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)  
f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas 
autorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)  
(...) § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as 
alíneas  "a"  e  "d"  do  inciso  II,  §  1º,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia 
comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento 
do  imposto  correspondente,  com  juros  e  multa  previstos  nesta  Lei,  caso  fique 
comprovado que  a  sua declaração não é verdadeira,  sem prejuízo  de outras  sanções 
aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001)  
 

Da transcrição acima, destaca­se que, quando da apuração do imposto devido, 
exclui­se  da  área  tributável  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  além 
daquelas  de  interesse  ecológico,  das  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  das 
submetidas a regime de servidão florestal ou ambiental, das cobertas por florestas e as alagadas 
para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.  

Como  se  percebe  da  leitura  do  citado  artigo,  a  área  de  preservação 
permanente é isenta de ITR, e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação 
o  contribuinte  deverá  declarar  a  área  isenta  sem  a  necessidade  de  comprovação,  sujeito  a 
sanções caso reste comprovada posteriormente a falsidade das declarações.  

Conforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da 
comprovação da área como de RESERVA LEGAL. 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 13629.001636/2006­37 
Acórdão n.º 9202­005.591 

CSRF­T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

5

A  DRJ,  além  da  área  de  545,8ha,  já  acatada  pela  fiscalização  (fls.08), 
considerou que foram averbadas como áreas de reserva legal, ainda, 205,7ha em 04/09/1996, 
conforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas 
às  fls.  108  a  111,  excluindo­as  da  área  tributável  para  fins  de  apuração  do  ITR  (fl.  116), 
perfazendo um total de 751,5 ha. 

O acórdão recorrido assim dispôs: 

No que se refere ao mapa apresentado pela contribuinte (fls. 99 
a 106), com o intuito de comprovar a existência de uma área de 
utilização  limitada/reserva  legal  de  1.988,7  ha,  conforme  já 
salientado pelo julgador a quo, ele é irrelevante para o caso em 
questão,  uma  vez  que não  se  está  discutindo  a materialidade  e 
dimensão  da  área  ambiental,  mas  o  cumprimento  de  requisito 
formal,  sem  o  qual  perde  a  contribuinte  o  direito  à  isenção 
pretendida. 

Quanto  aos  precedentes  mencionados  pela  recorrente,  cumpre 
lembrar  que  esses  não  têm  caráter  vinculante,  valendo  apenas 
entre  as  partes,  ainda  que  existam  decisões  reiteradas  sobre  o 
assunto.  Somente  quando  a  questão  em  discussão  estiver 
sumulada,  nos  termos  do  art.  72  do  Regimento  Interno  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela 
Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (publicada no DOU 
de  23/06/2009),é  que  o  Conselheiro  está  obrigado  a  adotar  o 
entendimento sumular. 

Verdade é que está comprovado nos autos a averbação de uma 
área  de  apenas  751,5ha  destinada  à  reserva  legal,  conforme 
reconhecido  pela  decisão  recorrida,  por  conseguinte,  deve­se 
manter a glosa da área declarada remanescente. 

 

Saliento  que  a  partir  de  2001,  para  fins  de  redução  do  ITR,  a  previsão 
expressa é a de que haja comprovação de que houve a comunicação tempestiva ao órgão 
de fiscalização ambiental, e que isso ocorra por meio de documentação hábil. Entendo aqui 
que  a  documentação  hábil  engloba  um  conjunto  de  documentos  possíveis  e  não  apenas  o 
protocolo de ADA. 

Em linhas gerais temos condições diferentes para reconhecimento da isenção 
quando se trata de (a) área de reserva legal e (b) área de preservação permanente. 

(a) Assim quanto a área de Reserva Legal, e meu ver não existe prazo para 
comprovação  de  sua  existência,  logo  não  é necessário  que  a  averbação  da  reserva  legal  seja 
realizada antes do fato gerador, pois se a área tinha condições de ser considerada isenta, e o foi 
posteriormente,  é  isso  que  importa  para  consagração  do  Direito  do  Contribuinte,  em 
virtude  da  aplicação  da  Verdade Material,  privilegiada  nos  Processos  Administrativos 
Federais por força da Lei 9784/99. 

(b)  Já  quanto  a  área  de  preservação  permanente,  para  que  esta  seja 
considerada isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393, de 19 de 
dezembro  de  1996,  não  considero  a  apresentação  de  ADA  como  prova  exclusiva  de  sua 

Fl. 232DF  CARF  MF



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existência, pois a meu ver existem outros documentos hábeis a esta comprovação, como, por 
exemplo, laudos, fotos, averbações. 

Isso é quanto ao direito. Passo agora a análise das provas. 

No  caso  dos  autos,  a  autuação  se  refere  ao  imóvel  Horto  do  Piçarrão, 
exercício  2002,  cujas  área  controvertidas  declaradas  pelo  contribuinte  se  refere  a  Reserva 
Legal. 

O Contribuinte  tenciona provar 1.988, 7 ha, declarou na DITR 954,6 ha. A 
fiscalização  apurou  545,8  ha,  tanto  a  DRJ  quanto  a  Turma  Ordinária  corrigiam  esta  área 
apurada para 751,5 ha. 

Para  fins  de  delimitação  da  lide  é  importante  registrar  que  a  matéria 
controvertida dos autos se restringe a área de 954,6 ha, porção declarada pelo Contribuinte na 
DITR, e contrariada pelo auditor no lançamento. 

Compulsando detalhadamente os autos, verifico que assiste razão as decisões 
que me sucederam. Tanto o ADA (fls.20) quanto a averbação anexada aos autos apontam para 
uma área de 751, 5 ha. Como citado anteriormente, além da área de 545,8 ha, já acatada pela 
fiscalização  (fls.08),  foi  comprovada  também a  averbação  de mais  205,7  ha  em 04/09/1996, 
conforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas 
às fls. 108/111, considerando­se cumprida exigência de averbação tempestiva de uma área de 
reserva  legal  de  751,5  ha  (545,8  ha  +  205,7  ha),  para  fins  de  exclusão  da  incidência  do 
ITR/2002. 

Cumpre registrar que a maioria do colegiado vota pelas conclusões em razão 
do entendimento um pouco mais restritivo, qual seja: 

(a) Para ARL o ADA precisa ser apresentado ao IBAMA até a data do fato 
gerador, e sua ausência pode ser suprida por averbação nas mesmas condições. 

(b)  Para  APP  o  ADA  pode  ser  posterior  ao  exercício  fiscal  mas  deve 
obrigatoriamente ser anterior ao inicio da ação fiscal.  

 

Sendo assim, o acórdão recorrido não merece reforma. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  do 
Contribuinte e no mérito negar­lhe provimento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes  

           

 

Fl. 233DF  CARF  MF



Processo nº 13629.001636/2006­37 
Acórdão n.º 9202­005.591 

CSRF­T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

7

           

 

Fl. 234DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DEVIDAS A ERROS DE ESCRITA. REQUISITO. LEGITIMADOS. NÃO ATENDIMENTO.
Os legitimados para opor embargos inominados são os mesmos relacionados para opor embargos de declaração, em lista exaustiva no art. 65, Anexo II do RICARF. O descumprimento do requisito implica na rejeição dos embargos.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRE MENDES DE MOURA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos inominados. Votaram pelas conclusões os conselheiros Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo.

(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente

(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).


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CSRF­T1 

Fl. 302 

 
 

 
 

1

301 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10865.720311/2008­38 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9101­003.026  –  1ª Turma  

Sessão de  9 de agosto de 2017 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Embargante  SEORT/DRF/LIMEIRA/SP 

Interessado  INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.  

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2003 

EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DEVIDAS A 
ERROS  DE  ESCRITA.  REQUISITO.  LEGITIMADOS.  NÃO 
ATENDIMENTO. 

Os legitimados para opor embargos inominados são os mesmos relacionados 
para opor embargos de declaração, em lista exaustiva no art. 65, Anexo II do 
RICARF. O descumprimento do requisito implica na rejeição dos embargos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer dos embargos inominados. Votaram pelas conclusões os conselheiros Adriana Gomes 
Rego e Rafael Vidal de Araújo. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

André Mendes de Moura ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, 
Cristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luís  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, 

  

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38

Fl. 302DF  CARF  MF




Processo nº 10865.720311/2008­38 
Acórdão n.º 9101­003.026 

CSRF­T1 
Fl. 303 

 
 

 
 

2

Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto 
(Presidente). 

 

Relatório 

São  embargos  inominados  opostos  pela  DRF/Limeira  (e­fls.  293/296), 
previstos  no  art.  66, Anexo  II  do RICARF,  em  face  do Acórdão  nº  9101­002.134,  de  26  de 
fevereiro de 2015, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF), 
que deu parcial  provimento  ao  recurso da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional  ­ PGFN, 
para determinar o retorno dos autos à DRJ para a verificação da existência do direito creditório. 

Discorrem os autos sobre pedido de compensação enviado pelo Contribuinte 
em 12/03/2004, objetivando a liquidação de débito de CSLL (código 6773 – estimativa mensal 
–  ajuste  anual)  com  vencimento  em  31/03/2004  (período  de  2003),  com  crédito  de  CSLL, 
recolhido a maior em 31 de outubro de 2003, no valor total da guia Darf de R$ 2.256.106,69 
(código 2484). O crédito utilizado no pedido de compensação foi de R$ 1.143.970,33.  

A DRF/Limeira  indeferiu o pedido de compensação, decisão  ratificada pela 
DRJ/Ribeirão  Preto,  por  não  considerar  o  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  crédito 
líquido e certo, e entender que apenas ao final do ano­calendário, quando se aperfeiçoa o fato 
gerador  anual,  pode­se  falar  em  compensação,  decorrente  da  apuração  de  eventual  saldo 
negativo. 

Irresignada, a Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi provido pela 
1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção, nos termos do Acórdão nº 1201­00.413 
(e­fls. 191/210), na sessão de 23/02/2011, conforme a ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004 

COMPENSAÇÃO. 

O  pagamento  da  estimativa  mensal  da  CSLL  realizado  em 
montante  superior  ao  devido  com  base  na  receita  bruta  e 
acréscimos é passível de compensação mesmo antes de encerado 
o período de apuração anual. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2004 

SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. MOMENTO. 

Inexistindo,  na  data  da  transmissão  da  DCOMP,  norma  que 
proíba  a  compensação  da  estimativa  de  CSLL  paga  a  maior 
antes de  encerado o  período  de  apuração anual,  não  há  razão 
para exigir­se que o  indébito integre o saldo da contribuição a 
pagar ou a restituir calculado ao final do ano. 

Fl. 303DF  CARF  MF



Processo nº 10865.720311/2008­38 
Acórdão n.º 9101­003.026 

CSRF­T1 
Fl. 304 

 
 

 
 

3

A  PGFN  interpôs  recurso  especial.  Na  sessão  de  26/02/2015,  a  Primeira 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deu provimento parcial ao recurso, aplicando a 
Súmula CARF nº 84 e determinando o retorno dos autos para a DRJ verificar a existência do 
direito creditório, nos termos do Acórdão nº 9101­002.134 (e­fls. 268/281), conforme ementa a 
seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2010 

ESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO ANTES DE 
ENCERRADO O RESPECTIVO ANO CALENDÁRIO. A teor da 
Súmula CARF n. 84, “pagamento indevido ou a maior a título de 
estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, 
sendo passível de restituição ou compensação”.  

Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  provido 
apenas  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à  DRJ  para 
verificação da existência do direito creditório. 

Na  Resolução  14­3.661,  da  5ª  Turma  da  DRJ/RPO  (e­fls.  291/292), 
determinou o retorno dos autos para a DRF/Limeira: 

Como  os  pedidos  devem  ser  apreciados,  em  primeira  vez,  pela 
autoridade  competente da DRF  jurisdicionante do  contribuinte, 
nos termos da  legislação de regência, o presente processo deve 
retornar à Delegacia da Receita Federal  do Brasil  em Limeira 
para  examinar  o  direito  creditório,  proferindo  novo  despacho 
decisório em face do que foi decidido pelo CARF. 

Por  meio  do  Despacho  DRF/Limeira,  com  assunto  "Embargos  de 
Declaração",  discorre  a  embargante  sobre  equívocos  cometidos  na  decisão  da  1ª  Turma  da 
CSRF: 

­ o assunto não é IRPJ do ano­calendário de 2010, mas sim CSLL do mês de 
setembro de 2003; 

­  a admissão do  recurso  especial  deu­se com base na Súmula CARF nº 84, 
decorrentes  de  alterações  introduzidas  pelas  IN  SRF  460/2004  e  600/2005,  posteriores  ao 
período  tratado  nos  presentes  autos,  ou  seja,  a  base  legal  utilizada  não  é  aplicável  ao  fato 
tratado neste processo e não foi suscitada pela PGFN; 

­ a 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento negou seguimento ao recurso 
especial  apresentado  pela  contribuinte  nos  processos  10865.720291/2008­03, 
10865.720292/2008­40 e 10865.720287/2008­37 justamente por causa da Súmula 84; 

­  discorre  que  para  a  solução  do  processo  necessita­se  que  o  mérito  seja 
apreciado, qual seja, se a contribuinte pode alterar ou não a forma de apuração da CSLL devida 
por estimativa após o término do período de apuração; 

­ esclarece que com essa mudança a contribuinte gerou diversos créditos de 
pagamento indevido no ano­calendário de 2003, tanto de estimativa de CSLL quanto de IRPJ, e 

Fl. 304DF  CARF  MF



Processo nº 10865.720311/2008­38 
Acórdão n.º 9101­003.026 

CSRF­T1 
Fl. 305 

 
 

 
 

4

que  para  a maior  parte  dos  processos  houve  apresentação  de  recurso  de  divergência,  alguns 
pela PGFN, outros pela  contribuinte o que por  si  só  ressalta  a diferença de entendimento do 
CARF para a mesma matéria do mesmo contribuinte e praticamente do mesmo período, com 
um entendimento para a CSLL e outro para o IRPJ, conforme lista à e­fl. 295; 

Ao  final,  encaminha  no  sentido  de  propor  retorno  à  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  para  verificar  a  conveniência  de  (1)  saneamento  do  assunto  e  período 
indicados no Acórdão n.º  9101.002.134 bem como  (2) da  razão de decidir,  uma vez que  foi 
utilizada a Súmula CARF n.º 84, não suscitada pela PGFN e decorrente de mudanças ocorridas 
em período não abrangido no litígio deste processo e (3) a necessidade de esclarecimento sobre 
os  efeitos  da  decisão  para  análise  do  crédito,  o  qual  entendemos  já  ter  sido  enfrentado  no 
despacho decisório, sendo premente a (4) expressa manifestação sobre a admissão ou não da 
mudança na  forma de  apuração da estimativa  após o  término do período de  apuração, o que 
entendemos permitirá decisão conclusiva do CARF sobre a existência ou não do crédito. 

O  despacho  de  e­fls.  297/301  admitiu  os  embargos  inominados,  com  a 
seguinte conclusão: 

A  situação  de  inexatidão material  está  indicada  objetivamente. 
Assim,  de  fato  em  relação  ao  Acórdão  nº  9101­002.134,  de 
26.02.2015,  e­fls.  268­281,  devem  ser  realizados  os 
esclarecimentos  necessários  ao  deslinde  deste  processo,  com 
proposta  de  que  os  processos  correlatos  indicados  na  tabela 
anterior sejam tratados conjuntamente a fim de se uniformizar o 
entendimento e evitar decisões contraditórias como as ocorridas 
para  os  meses  de  janeiro  a  junho  de  2003  em  que  foi  dado 
provimento ao recurso da contribuinte no que se refere à CSLL e 
negado  para  o  IRPJ  do  mesmo  período  e  também  quanto  à 
admissibilidade ou não do recurso especial com base na Súmula 
n.º  84,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  da 
Administração Pública. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro André Mendes de Moura, Relator. 

Cabe examinar os requisitos de admissibilidade dos embargos inominados. 

Transcrevo  dispositivos  que  tratam  do  assunto  no  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, 
mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da 

Fl. 305DF  CARF  MF



Processo nº 10865.720311/2008­38 
Acórdão n.º 9101­003.026 

CSRF­T1 
Fl. 306 

 
 

 
 

5

Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do 
acórdão: 

I ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; 

II ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; 

III ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional;  

IV  ­  pelos Delegados  de  Julgamento,  nos  casos de  nulidade de 
suas decisões; ou 

V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária 
encarregada da liquidação e execução do acórdão.  

(...) 

Art. 66. As alegações de  inexatidões materiais devidas a  lapso 
manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, 
deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para 
correção, mediante a prolação de um novo acórdão. (...) (Grifei) 

Como se pode observar, o art. 65 relaciona os legitimados para a oposição de 
embargos de declaração.  

Ocorre  que,  no  caso  em  tela,  os  embargos  de  e­fls.  171  não  foram opostos 
pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do 
acórdão, qual seja, o Delegado da DRF­LIMEIRA. 

No caso em tela, o regimento interno não tolera exceções, sendo exaustiva a 
lista do art. 65, Anexo II. 

Nesse  sentido,  em  razão  de  previsão  regimental  expressa,  não  há  como  se 
acolher os embargos. 

Ademais,  ainda que se  fosse apreciar o mérito,  constata­se que não ocorreu 
nenhum erro material na decisão embargada. A matéria devolvida para apreciação da 1ª Turma 
da Câmara Superior consistiu em questão de direito,  relativa à possibilidade de se aproveitar 
pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  com  crédito  para  fins  de  compensação.  E  o 
Colegiado, cumprindo expressa determinação do RICARF 1, aplicou o entendimento sumular.  

Observa­se ainda que o embargante pretende uma nova apreciação do mérito 
da decisão, ao discorrer que no caso a base normativa seria anterior aos anos de 2004 e 2006, 
quando foram editadas as IN SRF nº 460 e 600, o que não é possível na via estrita de cognição 
de embargos. 

Enfim, a existência de decisões divergentes em outros processos decorre do 
fato que o  julgamento não foi  realizado em conjunto, mas em separado. Assim, prevaleceu a 
convicção de cada julgador, e é natural que possam advir decisões não convergentes. De fato, a 

                                                           
1 RICARF, Anexo II: 
Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que:  
(...) 
VI ­ deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62; 

Fl. 306DF  CARF  MF



Processo nº 10865.720311/2008­38 
Acórdão n.º 9101­003.026 

CSRF­T1 
Fl. 307 

 
 

 
 

6

melhor  técnica  processual  recomenda  a  apreciação  de  processos  tratando  do  mesmo  direito 
creditório  em  um  julgamento  numa  só  assentada.  Contudo,  como  tal  procedimento  não  foi 
viabilizado nas fases processuais anteriores, não há nenhuma previsão regimental que autorize 
um novo  julgamento dos presentes autos com base em uma vinculação processual. O art. 6º, 
Anexo II do RICARF, ao tratar de processos vinculados, discorre apenas sobre processos ainda 
não julgados.  

De  qualquer  forma,  no  presente  caso,  como  já  esclarecido,  restou  não 
atendido  requisito  de  ordem  formal,  processual,  quanto  à  legitimidade  para  oposição  do 
recurso. 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos inominados. 

 

(assinado digitalmente) 

André Mendes de Moura 

 

           

 

           

 

Fl. 307DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2006
MULTA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. LEI 8.218/1991, ART. 12, III. ATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO.
É afastada a exigência de multa por atraso, ou falta de apresentação dos arquivos magnéticos, quando consta dos autos petição do contribuinte colocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO.
É vedada a modificação do critério jurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10707000936200711.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">ADRIANA GOMES REGO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, somente em relação à interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que conheceram integralmente do recurso. No mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego (relatora), Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões, em relação à preliminar de inovação, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) não votou quanto ao conhecimento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora

(assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa - Redatora Designada

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Luís Flávio Neto.

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CSRF­T1 

Fl. 1.339 

 
 

 
 

1

1.338 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10707.000936/2007­11 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.961  –  1ª Turma  

Sessão de  4 de julho de 2017 

Matéria  MULTA ­ ARQUIVOS MAGNÉTICOS 

Recorrentes  EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e  

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano­calendário: 2006 

MULTA.  ARQUIVOS  MAGNÉTICOS.  LEI  8.218/1991,  ART.  12,  III. 
ATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO. 

É  afastada  a  exigência  de  multa  por  atraso,  ou  falta  de  apresentação  dos 
arquivos  magnéticos,  quando  consta  dos  autos  petição  do  contribuinte 
colocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto. 

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO. 

É  vedada  a modificação  do  critério  jurídico  do  lançamento,  nos  termos  do 
artigo 146, do Código Tributário Nacional.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por 
voto de qualidade,  em conhecer parcialmente do Recurso Especial  do Contribuinte,  somente 
em relação à  interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91, vencidos os conselheiros Cristiane 
Silva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que 
conheceram  integralmente  do  recurso. No mérito,  na  parte  conhecida,  por maioria  de  votos, 
acordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Adriana  Gomes  Rego  (relatora), 
Rafael  Vidal  de  Araújo  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  que  lhe  negaram  provimento. 
Acordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os 
conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, 
que  lhe  deram  provimento. Votou  pelas  conclusões,  em  relação  à  preliminar  de  inovação,  o 
conselheiro  Rafael  Vidal  de  Araújo.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira 
Cristiane Silva Costa. Nos  termos do Art. 58, §5º, Anexo  II do RICARF, o conselheiro José 
Eduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado)  não  votou  quanto  ao  conhecimento,  por  se 
tratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior. 

  

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Fl. 1367DF  CARF  MF




 

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(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício 
 
(assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 
 
(assinado digitalmente) 
Cristiane Silva Costa ­ Redatora Designada 
 
Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Adriana 

Gomes  Rego,  Cristiane  Silva  Costa,  André  Mendes  de  Moura,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Gerson  Macedo  Guerra,  José  Eduardo  Dornelas  Souza 
(suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira 
Valadão. Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  e  Luís 
Flávio Neto. 

Relatório 

A FAZENDA NACIONAL recorre a este Colegiado, por meio do Recurso 
Especial contra decisão não unânime, contrária à lei ou à evidência de prova, de e­fls. 713 
e  seguintes,  no  caso,  o  Acórdão  nº  1201­00.037  proferido  pela  2ª  Câmara  ­  1ª  Turma 
Ordinária, em 12 de maio de 2009 (fls. 674 e ss. do volume 7 do processo digitalizado) que, 
por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário apresentado por EMPRESA 
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ­ EMBRATEL, nos seguintes termos: 

ARQUIVOS  DIGITAIS  ­  MULTA  PELO  DESCUMPRIMENTO 
DO DEVER DE APRESENTAÇÃO ­ o dever de apresentação de 
arquivos digitais e sistemas relativos a processamento eletrônico 
de  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou 
financeiras,  e  a  escrituração  de  livros  ou  elaboração  de 
documentos de natureza contábil ou fiscal, é caracterizado como 
uma obrigação acessória autônoma. Dessa forma, a penalidade 
pelo seu descumprimento não pode ser dispensada em razão do 
instituto  da  denúncia  espontânea  disciplinado  pelo  art.  138  do 
CTN  no  caso  de  apresentação  extemporânea  voluntária. 
Todavia,  a  sanção  pecuniária  deve  ser  limitada  a  0,5%  da 
receita  bruta  do  período  se  o  contribuinte  apresentou  em 
formato  diverso  do  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal  os  referidos  arquivos  e  sistemas  ou  se  colocou  à 
disposição para apresentar. 

Para fins da ciência da referida decisão, o presente processo foi encaminhado 
à PFN em 28/04/2011, como demonstra a  tela do sistema COMPROT à fl. 683 do volume 7 
digitalizado, e lá recebido em 05/05/2011, como atesta o protocolo no mesmo documento. Em 
06/06/2011 o processo contendo o apelo especial foi enviado ao CARF, como demonstra a tela 
COMPROT à fl. 684,  tendo sido recebido nesse mesmo dia, como demonstra o protocolo de 
recebimento  no  mesmo  documento  e  na  primeira  folha  da  peça  de  defesa  (fls.  684/685  do 
volume 7 digitalizado). 

O Recurso especial interposto, contra decisão não unânime, contrária à lei 
ou à evidência de prova, encontrava fundamento no art. 7º ,  I e 9º do Regimento Interno da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de  junho de 
2007. 

Fl. 1368DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.340 

 
 

 
 

3

Trata­se  de  auto  de  infração  que  exige  da  interessada  multa  regulamentar 
equivalente a 0,02% da receita bruta do período por dia de atraso, limitada a 1% desta, pelo não 
cumprimento  do  prazo  estipulado  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos  e  sistemas, 
totalizando o crédito tributário no valor total de R$ 370.685.629,18, com enquadramento legal 
nos arts. 11 e 12,  III da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da M.P. n° 2.158­
34/2001 e reedições. 

Conforme relatório do acórdão recorrido e, nos termos do Relatório Fiscal de 
24/07/07, fls. 08/10 do volume 1 digitalizado, a  interessada foi  intimada em 10/08/2006, (fls. 
17/19 do volume 1 digitalizado), com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento, a apresentar 
documentos e arquivos magnéticos, referentes aos anos­calendário de 2001 a 2005. Como não 
apresentou a documentação no prazo e completa, a Fiscalização lavrou a multa em comento. 

Salienta­se que o auto de infração com lançamento de oficio referente ao ano 
de  2001  foi  controlado  pelo  processo  10707.001678/2006­18.  Por  essa  razão,  a  Fiscalização 
destacou  que  o  presente  lançamento  diz  respeito  apenas  aos  arquivos  magnéticos  da 
contabilidade referentes aos anos­calendário de 2002, 2003, 2004 e 2005. 

O  colegiado  a  quo,  por  maioria  de  votos,  entendeu,  nos  termos  do  voto 
vencedor,  que  a  situação  fática  levaria  ao  enquadramento  da  interessada  na  circunstância 
atenuante prevista no inciso I, do art. da Lei nº 8.218/91, que estabelece multa de 0,5% (meio 
por  cento)  da  receita  bruta,  uma  vez  que  a  resposta  da  interessada  à  intimação  fiscal,  no 
contexto dos próprios  fatos narrados pela autoridade fiscal, como a constante colaboração da 
fiscalizada, deveria ser interpretada favoravelmente ao autuado.  

No  apelo  especial,  aduz  a  PFN  que  a  decisão  atacada  vai  frontalmente  de 
encontro ao estabelecido no art. 12, III da Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, 
VI do CTN, uma vez que a recorrida não apresentou as informações solicitadas pelo Fisco de 
modo tempestivo. Por essa razão, a penalidade a ser empregada passa a ser aquela prevista no 
inciso  III  do  art.  12  da  do  Lei  n°  8.218/91  e  não  no  inciso  I.  Ademais,  prossegue,  seria 
irrelevante  a  circunstância  de  os  arquivos  magnéticos  exigidos  estarem  em  formato  diverso 
daquele  solicitado,  pois  a  multa  decorreu  do  descumprimento  do  prazo  estabelecido  para 
apresentação dos arquivos.  

Salienta  que  a  imposição  pelo  inciso  I  somente  teria  lugar  se  houvesse  a 
entrega tempestiva dos arquivos, porém sem atendimento à forma solicitada. 

Assevera  que  o  art.  97,  VI,  do  CTN,  determina  que  somente  a  Lei  pode 
estabelecer  redução  de  penalidade  e  que  ao  afastar  imotivadamente  o  referido  comando,  o 
colegiado  a  quo  terminou  por  criar  hipótese  de  redução  de  penalidade  não  prevista  em  lei, 
violando, por conseqüência, o Principio da Legalidade. 

Pede, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer 
a multa no percentual previsto no lançamento. 

Pelo  Despacho  de  Admissibilidade  1201­0072  da  2ª  Câmara  da  Primeira 
Seção do CARF, deu­se seguimento ao Recurso Especial da PFN (e­fl.s 716/717). 

A  interessada  também  foi  cientificada  do  acórdão  do  colegiado  a  quo,  em 
17/07/2012 (conforme quota à e­fl. 693) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão 
ora recorrido (e­fls. 723/732). 

Além disso, foi cientificada do Recurso Especial da PFN e do despacho que o 
admitiu e também apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial da PFN (e­fls. 737/771).  

Fl. 1369DF  CARF  MF



 

  4

Já  em  preliminares  afirma  que  o  Recurso  Especial  da  PFN  não  deve  ser 
conhecido  por  não  ter  sido  apontada,  fundamentadamente,  a  contrariedade  à  lei.  No mérito, 
defende que não há contrariedade à lei uma vez que não restaram atendidos os requisitos legais 
para  imposição  de multa  tal  como  exigida no  auto  de  infração,  tendo  em vista  que  a norma 
apontada pela auditoria sequer lhe seria aplicável. 

Destaca  que,  em  que  pese  o  acerto  do  colegiado  a  quo  ao  reconhecer  a 
violação à lei contida no auto de infração pela indevida imposição da multa no patamar de 1%, 
a d. Câmara não poderia inovar ao lançamento, alterando o enquadramento legal da exigência, 
já  que  o  lançamento  é  uma  atividade  privativa  da  autoridade  administrativa  lançadora, 
conforme prescreve o art. 142 do CTN. Nesse sentido, o correto teria sido anular o lançamento 
e, uma vez que tal providência não foi adotada, seria aqui que se caracterizaria à contrariedade 
à lei. 

Pede seja reconhecida a denúncia espontânea, eis que os arquivos magnéticos 
teriam sido entregues depois de readquirida a espontaneidade, como constou do voto vencido. 

Salienta  que  não  houve  no  caso,  atraso  ou  não­apresentação  de  arquivos 
porque, embora não tenha havido a entrega dos arquivos no prazo inicial fixado pelo auditor no 
termo de intimação expedido com base no MPF n° 07.1.90.00­2005­00407, é certo que, com a 
entrega dos mesmos em 03/04/2007, foi cumprida inteiramente a exigência, e antes que nova 
ação fiscal começasse. Após a  lavratura do auto de infração e a interrupção do procedimento 
fiscal,  a  intimação  de  04/08/2006  não  mais  existia  juridicamente  ­  especialmente  em 
24/07/2007 data do auto, exatamente porque relativa a um MPF já exaurido e a uma ação fiscal 
já encerrada anteriormente e sem reiteração de novos atos escritos. 

Assinala  que  houve  entrega  dos  arquivos  requeridos,  ainda  que  sob  outro 
formato  daquele  exigido,  e  que  isso  possibilitou  o  desenvolvimento  dos  trabalhos  fiscais, 
demonstrando que não houve qualquer prejuízo ao Fisco. 

Insiste que se havia também norma regulamentar garantindo ao contribuinte o 
direito  de  entregar  os  arquivos  em  formato  diverso  (art.  3°,  §2°,  da  IN  n°  86/01),  sem 
cominação  de multa,  e  se  isso  já  fora  aceito  pela  Receita  em  oportunidades  anteriores,  não 
poderia  o  AFRFB  ter  partido  diretamente  para  a  aplicação  de  sanção  patrimonial,  de  valor 
extremamente  elevado,  sem  considerar  que  a  recorrente  havia postulado,  em 2006,  ainda  no 
curso da primeira fiscalização, a entrega dos arquivos em formato diverso, bem como que em 
03/04/2007  a  interessada  procedeu  a  entrega  da  totalidade  dos  arquivos  nos  exatos  moldes 
previstos na IN SRF nº 86/01. 

Registra  ser absolutamente desproporcional o valor da multa pelo atraso no 
cumprimento de obrigação acessória lavrada, perto de 400 milhões de reais, se comparada ao 
crédito tributário constituído em relação ao mesmo período, de cerca de 140 milhões de reais 

Diz que o fato de ter sido lavrado auto de infração relativo a outro período, 
com base  em  arquivos magnéticos  no  formato  antigo,  demonstra  que não  houve prejuízo  ao 
Fisco  e  defende  o  afastamento  da  multa  por  imutabilidade  de  lançamento  anterior, 
regularmente notificado, relativo ao ano de 2002. 

Ao final requer preliminarmente o não conhecimento do Recurso Especial da 
Fazenda Nacional, ou, caso conhecido, seja­lhe negado provimento haja vista a inexistência da 
contrariedade aos dispositivos legais. 

Os Embargos  de Declaração  apresentados  pela  interessada  foram  rejeitados 
por  despacho  do  Presidente  da  Turma  (e­fls.  772/778  e  780),  que  lhe  foi  cientificado  em 
29/05/2013, como demonstra a intimação e cópia do AR às e­fls. 781/783 

A  interessada  solicitou  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso 
Especial  e  cópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­ 

Fl. 1370DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.341 

 
 

 
 

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acompanhada da justificativa de e­fls. 785. Por meio dessa justificativa explica que considerou 
como último dia de prazo para apresentação do apelo especial, o dia 14/06/2013. Contudo, teria 
se  equivocado  ao  informar  como  número  de  referência  no  sistema  SVA  o  processo  nº 
19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir o erro, promoveu nova validação, dessa 
vez  com  o  número  correto  do  presente  processo  no  mesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido 
orientada a efetuar agendamento na DEMAC para comprovar a regularidade do procedimento e 
a tempestividade do recurso.  

Nas  razões  recursais  (e­fls.  791/853),  invoca  divergência  jurisprudencial 
entre o Acórdão nº 1201­00.037 e outras decisões do CARF/Conselho de Contribuintes, no que 
se refere aos seguintes temas:  

(i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser 
incabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a 
autonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 
107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622;  

(ii) quanto à  interpretação do art. 146 do CTN, assinalando que a câmara a 
quo reduziu sua abrangência. Indicou como paradigma o Acórdão nº 9303­001.702; 

(iii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto 
de infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação 
fiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº 
1101­00.690; 

(iv)  em  relação  à  falta de motivação para  a penalidade aplicada no  auto  de 
infração e no acórdão recorrido, com o conseqüente cerceamento do direito de defesa. Indicou 
como paradigmas o Acórdão nº 101­94.934 e o Acórdão nº 2301­01.001. 

No mérito, em apertada síntese, aduz ser  incabível a alteração, pela decisão 
recorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento,  com  o  reenquadramento  dos  fatos  em  outro 
dispositivo legal diferente daquele indicado no auto de infração, devendo o colegiado superior 
declarar a nulidade do lançamento. E isto porque o colegiado a quo já havia se pronunciado a 
respeito  da  inaplicabilidade,  ao  caso,  da  sanção  prevista  no  inciso  III  do  art.  12  da  Lei  n° 
8.218/91, mas  que,  extrapolando  de  sua  competência,  alterou  a  subsunção  dos  fatos  a  outro 
dispositivo legal, no caso o inciso I da mesma Lei n° 8.218/91, que trata de sanção totalmente 
diversa daquela referida no inciso III. 

Prossegue  afirmando  que  tal  conduta  implicou  em  inovação  e, 
conseqüentemente,  em  novo  lançamento  cuja  competência  foi  usurpada,  já  que  privativa  da 
autoridade  lançadora  e  não  da  julgadora,  implicando  em  violação  de  legalidade.  Cita 
dispositivos legais e colaciona jurisprudência e interpretações doutrinárias. 

Lembra que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o parágrafo 
2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte readquire a espontaneidade pela inércia da 
fiscalização na prática de ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos e que, como 
conseqüência, a hipótese de incidência para aplicação dessa multa desaparece após a fluência 
desse prazo, sendo necessária uma nova intimação para estabelecer novamente o liame para a 
incidência  da  multa.  Haveria,  assim,  no  caso,  ausência  de  suporte  fático  essencial  para  a 
aplicação da penalidade. 

Ressalta,  como  matéria  de  ordem  pública,  que  o  art.  8º  da  Lei  n° 
12.766/2012,  claramente  instituiu  um  regime  sancionatório  mais  favorável  do  que  aquele 
previsto no art. 12 da Lei n° 8.218/91 e que o art. 106, do CTN, impõe a retroatividade da lei 
que comina penalidade menos gravosa ao fato. 

Fl. 1371DF  CARF  MF



 

  6

Pede,  ao  final,  pelo  provimento  de  seu  Recurso  Especial  para  que  seja 
reformado o acórdão recorrido declarando­se a improcedência total do auto de infração.  

Foi  proferido,  em  01/06/2012,  pelo  então  presidente  da  2ª  Câmara  da 
Primeira  Seção  do  CARF,  um  primeiro  despacho  de  admissibilidade  desse  REsp  (e­fls. 
1.259/1.261).  Mas  esse  despacho  analisou  uma  única  divergência,  aquela  relativa  à 
interpretação  do  art.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  admitindo­a, mas  silenciando quanto  às  demais 
questões divergentes.  

A PFN foi cientificada do Recurso Especial da interessada e do despacho de 
admissibilidade  acima  referido  e  apresentou  Contrarrazões  (e­fls.  1.263/1.276)  na  qual,  em 
preliminares,  pede  pelo  não  conhecimento  do  apelo  especial  porque  (i)  a  interessada  teria 
inovado nas alegações de defesa, o que seria vedado em face do instituto da preclusão; e (ii) 
porque  a  situação  jurídica  dos  paradigmas  é  diversa,  eis  que  a  infração  apontada  e, 
conseqüentemente,  a  fundamentação  legal  do  lançamento,  é  diferente  daquela  que 
fundamentando a presente autuação, não se configurando, pois,  a divergência  jurisprudencial 
necessária para o conhecimento do recurso especial interposto. 

No mérito  lembra  que  não  cumprida  a  prestação  de  fazer  ou  de  não  fazer, 
havendo previsão de multa pelo inadimplemento, esta será tratada como obrigação principal e 
que a responsabilização pelo inadimplemento independe de dolo ou culpa e das conseqüências 
do ato praticado ou que se deixou de praticar. 

Assinala  que  as  normas  tributárias  que  versem  sobre  a  dispensa  do 
cumprimento de prestações de fazer e de não fazer devem ser interpretadas literalmente, sem 
margem  para  ampliação  de  seu  sentido  evidente.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  tributária 
acessória  prevista  na  Lei  nº  8.218/91,  determina  que  algumas  entidades  devem  manter  à 
disposição  da  Receita  Federal  do  Brasil  sua  escrituração  contábil  eletrônica.  Tratar­se­ia  de 
uma obrigação de fazer criada em 1991. 

Sustenta  que  o  descumprimento  dessa  obrigação  de  fazer,  a  princípio,  não 
acarreta penalidade, que é prevista apenas para o descumprimento de uma segunda obrigação 
de  fazer,  que  é  a  de  apresentar  os  arquivos  que  deveriam  ser  mantidos  pelo  contribuinte  à 
disposição do Fisco. Presume, assim, a lei que o contribuinte que não apresenta os arquivos a 
tempo não os mantinha à disposição do Fisco, ou os mantinha fora do formato padrão, sem que 
tivesse condições de padronizá­los a tempo. 

Outrossim,  não  haveria  como  incidir  na  espécie  o mencionado  inciso  I,  do 
art.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  eis  que  o  contribuinte  não  entregou  sua  contabilidade  eletrônica 
dentro do prazo assinalado, ainda que em formato diverso do solicitado pelo Fisco. Como não 
haveria  controvérsia  acerca da  ausência de  apresentação dos  arquivos magnéticos  solicitados 
no prazo fixado pela autoridade fiscal, revelar­s­ia imperiosa a aplicação da multa prevista no 
art. 12, III, da Lei nº 8.218/91, tal como consta no auto de infração. 

Requer, ao final, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso Especial 
do  contribuinte  e,  no  mérito,  pelo  seu  improvimento  com  a  conseqüente  manutenção  da 
exigência. 

Verificando­se,  posteriormente,  que  o  despacho  que  admitiu  o  Recurso 
Especial  da  contribuinte  analisou  uma  única  divergência,  foi  proferido  um  despacho  de 
admissibilidade complementar (e­fls. 1.285/1.291) e neste despacho também foi analisada mais 
uma  única  divergência,  no  caso  aquela  relativa  a  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da 
lavratura do auto de infração. Também em relação a essa divergência foi dado seguimento ao 
apelo especial da contribuinte. 

Cientificada  desse  despacho  de  admissibilidade  complementar  a  PFN 
apresentou Contrarrazões  (e­fls.  1.293/1.299). Nessa peça  a PFN  reforça,  em preliminares,  a 

Fl. 1372DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.342 

 
 

 
 

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tese de não conhecimento do Recurso Especial da contribuinte por ausência de similitude fática 
entre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  indicados  e  aponta  que  restou  vencedor  o 
entendimento acerca da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 
do CTN, às obrigações acessórias autônomas, como é o caso da presente autuação.  

No  mérito,  reafirma  as  razões  anteriormente  deduzidas,  pedindo  pelo  não 
conhecimento do REsp e, no mérito, pelo seu não provimento. 

Novamente  verificou­se  que  o  Recurso  Especial  da  contribuinte  não  fora 
totalmente  apreciado  e,  assim,  mais  uma  vez  foi  proferido  um  terceiro  despacho  de 
admissibilidade (e­fls. 1.306/1.317)), desta vez para análise das divergências que não haviam 
sido apreciadas, relativas a (a) interpretação do art. 146 do CTN e a (b) falta de motivação para 
a  penalidade  aplicada  no  auto  de  infração  e  no  acórdão  recorrido,  com  o  conseqüente 
cerceamento  do  direito  de  defesa.  Mas  esse  despacho  considerou  que  as  divergências  não 
restaram caracterizadas e foi negado seguimento ao Recurso Especial no que se refere a esses 
dois temas. Contra essa decisão a contribuinte não apresentou agravo. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

1  Recurso Especial da PFN 

O  presente  Recurso  Especial  é  tempestivo.  Portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

1.1  PRELIMINARES 

Inicio  por  apreciar  as  alegações  preliminares  deduzidas  nas  Contrarrazões 
apresentadas  pela  contribuinte  e  que  se  referem  a  questões  que  impossibilitariam  o 
conhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

A contribuinte afirma que o Recurso Especial da PFN não deve ser conhecido 
por não ter sido apontada, fundamentadamente, a contrariedade à lei. 

Contudo,  sem  razão  a  contribuinte  porque  a  PFN,  além  de  apontar  que  a 
decisão recorrida, ao aplicar ao caso o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.218/91, em substituição ao 
inciso  III do mesmo dispositivo  legal adotado pela auditoria fiscal, no auto de infração,  teria 
contrariado o próprio art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, afirmou ter a decisão contrariado o 
art. 2º da IN SRF nº 86/2001 e o art. 97, VI, do CTN. 

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do recurso da Fazenda quando fala 
do cabimento do recurso especial: 

A  decisão  ora  impugnada  merece  reforma,  pois  como  será 
demonstrado  detalhadamente  adiante,  contrariou  o  art.  12,  III 
da Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, VI do 
CTN. 

Fl. 1373DF  CARF  MF



 

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Na  seqüência,  quando  trata  dos  fundamentos  para  a  reforma  do  acórdão 
recorrido, o  recurso  se prestou,  justamente,  a  fundamentar  a  contrariedade à  lei  invocada no 
apelo  especial,  transcrevendo  as  bases  legais  e  trazendo  o  seu  entendimento  a  justificar  os 
motivos pelos quais entendeu que houve contrariedades às leis.  

Por  tais  razões  afasto  a  preliminar  suscitada  pela  defesa  e  conheço  do 
Recurso Especial da PFN. 

2  Recurso Especial da Contribuinte 

2.1  TEMPESTIVIDADE 

A interessada foi cientificada do acórdão do colegiado a quo, em 17/07/2012 
(conforme consta à e­fls. 718/722) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão ora 
recorrido (e­fls. 723/732). 

Foi  cientificada  do  despacho  que  rejeitou  os  Embargos  de  Declaração,  em 
29/05/2013, quarta­feira, como demonstra a cópia do AR à e­fls. 781/783.  

Foi  solicitada  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso  Especial  e 
cópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­  acompanhada  da 
justificativa de e­fls. 785, por meio da qual informa ter sido intimada no dia 29/05/2013 e que o 
dia 30/05/2013 teria sido declarado ponto facultativo, conforme item VIII da Portaria nº 3, de 3 
de janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

Explica que considerou como último dia do prazo para apresentação do apelo 
especial,  o  dia  14/06/2013.  Contudo,  teria  se  equivocado  ao  informar  como  número  de 
referência no sistema SVA o processo nº 19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir 
o  erro,  promoveu nova  validação,  dessa vez  com o  número  correto  do  presente  processo  no 
mesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido  orientada  a  efetuar  agendamento  na  DEMAC  para 
comprovar a regularidade do procedimento e a tempestividade do recurso.  

Analisando­se  então essas alegações,  constata­se que, de  fato, a Portaria do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 3, publicada no DOU ­ 1ª Seção, no dia 
04/01/2013 (página 47), divulgou os dias de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo 
no  ano  de  2013,  e  declarou  o  dia  30/05/2013,  quinta­feira,  como  ponto  facultativo  por  ser 
considerado Corpus Christi. Contudo, essa mesma Portaria nº 3/2013, nada dispôs a respeito do 
dia 31/05/2013, sexta­feira. 

Sendo assim, considera­se o dia 31/05/2013, sexta­feira, dia útil e, portanto, 
de  expediente  normal  da  repartição.  Em  razão  disso,  o  dia  31/05/2013,  sexta­feira,  é 
considerado o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias destinado à apresentação tempestiva 
de Recurso Especial, no caso em apreço. Esse prazo encerrou­se no dia 14/06/2013,  também 
uma sexta­feira. 

Consta dos documentos juntados aos autos às e­fls. 784/790 a comprovação 
de  compareceu  à  Demac  /RJ  no  dia  14/6/2013  para  validar  os  documentos  que  tentou 
transmitir. 

Em  face  do  exposto,  é  de  se  reconhecer  a  tempestividade  do  Recurso 
Especial da contribuinte. 

2.2  PRELIMINARES 

A  PFN,  nas  Contrarrazões  apresentadas  ao  apelo  especial  da  contribuinte, 
alega que as divergências apontadas não teriam sido caracterizadas em decorrência da falta de 
similitude  fática  entre  as  decisões  paradigmas  e  o  acórdão  recorrido. Alega,  ainda,  que  teria 
havido inovação nas razões de defesa. Assim, passo a analisar. 

Fl. 1374DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.343 

 
 

 
 

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A PFN aduz, no tocante à inovação, que a argumentação constante do recurso 
especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  diverge  substancialmente  da  defesa  apresentada  por 
ocasião da  impugnação e do  recurso voluntário. Assinala que ao analisar as citadas peças de 
defesa  apresentadas pela contribuinte, observar­se­ia que a  linha argumentativa adotada seria 
toda  no  sentido  de  buscar  justificar  a  não  apresentação  dos  arquivos  magnéticos  no  prazo 
assinalado pela autoridade fiscal e propalar a falta de prejuízo para a União. Por outro lado, no 
recurso  especial  interposto,  a  contribuinte  teria  inovado,  defendendo  existir  erro  na 
fundamentação legal do lançamento. 

Não vejo, contudo, que tenha havido inovação nas razões de defesa deduzidas 
pela contribuinte. Primeiramente porque tal argumentação da defesa foi oferecida em sede de 
Recurso Voluntário  (fls  614 e  ss do volume 7 digitalizado)  tendo,  inclusive,  sido  contestada 
pela  PFN  em  sede  de  Contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário  (fls.  648  e  ss  do  volume  7 
digitalizado). 

Ademais, foi o voto vencedor proferido no acórdão recorrido que consignou 
ter havido erro na  fundamentação  legal do  lançamento. Sendo assim,  a  contribuinte  somente 
poderia  apresentar  Recurso  Especial  de  divergência  de  questões  abordadas  no  acórdão 
recorrido. E essa questão foi colocada pelo voto vencedor do acórdão guerreado.  

Afasto, portanto, a preliminar de inovação das razões de defesa apresentada 
pela PFN em suas Contrarrazões. 

Passo,  agora,  a  verificar  a  caracterização  dos  temas  apontados  como 
divergentes pelo sujeito passivo. 

2.2.1  Análise das Divergências 

Nas  razões  recursais  (e­fls.  791/853)  a  interessada  invocou  divergência 
jurisprudencial  entre  o  Acórdão  nº  1201­00.037  e  outras  decisões  do  CARF/Conselho  de 
Contribuintes, no que se refere aos seguintes temas admitidos:  

(i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser 
incabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a 
autonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 
107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622; e 

 (ii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto 
de infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação 
fiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº 
1101­00.690; 

1ª Tema Divergente Admitido: quanto à interpretação do art. 12, da Lei nº 
8.218/91  

A Primeira Divergência aduzida pela contribuinte consta do seu recurso sob o 
tópico 3.2.2.1. Essa divergência foi admitida por meio do Despacho de e­fls. 1.259/1.261.  

Como a Procuradoria trouxe argumentos pelo não conhecimento em face da 
ausência de similitude fática, retoma­se ao cotejo das decisões recorrida e paradigmas. 

Pois  bem,  no  voto  vencedor,  o  redator  assinalou  que  a  conduta  de  não 
entregar arquivos magnéticos é mais grave do que aquela de entregar arquivos magnéticos em 
formato  distinto  daquele  solicitado  na  intimação  lavrada.  Assim,  frente  à  dificuldade  de  a 
Receita  Federal  efetuar  a  fiscalização  diante  da  total  ausência  de  arquivos magnéticos,  essa 
conduta, por prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos do Fisco, seria punida com uma multa 
mais gravosa, de 1% da receita bruta. 

Fl. 1375DF  CARF  MF



 

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Por  outro  lado,  a  dificuldade  do  Fisco  seria  mitigada  pela  entrega  dos 
arquivos  magnéticos  em  formato  diverso,  já  que  a  Receita  Federal  possuiria  expertise 
suficiente  a  decodificar  tais  informações.  Por  tal  razão,  a  conduta  de  entregar  arquivos 
magnéticos  em  outro  formato,  que  entendeu  ter  sido  adotada  pelo  sujeito  passivo,  causaria 
prejuízo menor ao Fisco, em comparação com aquele experimentado no caso da não entrega de 
arquivos  em qualquer  formato. Assim,  a  lei  também estabeleceu pena mais branda para  esta 
hipótese, que é a multa no patamar de 0,5% da receita bruta.  

No  caso,  como  entendeu  o  colegiado,  por  maioria,  que  a  pessoa  jurídica 
apresentou  arquivos  magnéticos  em  formato  diverso  daquele  solicitado  pela  auditoria, 
aplicaram a penalidade mais branda do que aquela aplicada pela fiscalização, ou seja, ao invés 
da multa calculada em 1% da receita bruta, prevista no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91, 
fez incidir a multa de 0,5% da receita bruta, prevista no inciso I do mesmo dispositivo. 

Assim, o voto vencedor deduziu: 

Destarte, considero que a resposta à intimação fiscal no contexto dos próprios 
fatos  narrados  pela  autoridade,  como  a  constante  colaboração  da  fiscalizada,  deve 
ser interpretada favoravelmente ao autuado. 

Se  tudo  isso  não  bastasse,  devemos  ainda  destacar  a  expressa  regra  de 
interpretação prevista no Código Tributário Nacional: 

Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto; 
I ­ a capitulação legal do fato; 
II  ­  a  natureza  ou  ás  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  a 
natureza ou extensão dos seus efeitos; 
III ­ a autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV ­ a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 

Os  elementos  do  feito,  pelas  razões  acima  expostas,  formam  a  minha 
convicção de que a situação  fática  se enquadra na atenuante. Nada obstante, ainda 
que pairassem dúvidas, elas deveriam ser interpretadas a favor da autuada por força 
da cristalina dicção do CTN. 

O primeiro paradigma apresentado pela defesa, tem a seguinte ementa: 

Acórdão nº 107­09.342 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Exercício: 2000, 2001, 2002 

MULTA  REGULAMENTAR.  ENTREGA  DE  INFORMAÇÕES 
EM  MEIO  MAGNÉTICO.  FALHA  NA  LEITURA  DOS 
ARQUIVOS.  DESCUMPRIMENTO  DAS  ESPECIFICAÇÕES 
TÉCNICAS  PREVISTAS  NA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. 
SUCESSIVAS  INTIMAÇÕES  PARA  CORREÇÃO  DOS 
DEFEITOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DE 
PENALIDADE. 

Tendo o contribuinte se desincumbido do dever instrumental de 
proceder à entrega das informações solicitadas pela fiscalização 
em meio magnético, a impossibilidade de acesso às informações 
por descumprimento das especificações de sistema constantes da 
legislação de regência enseja a aplicação da penalidade prevista 
no art. 12, I, da Lei nº 8.218/91, sendo ilegítima a aplicação da 
multa  disciplinada  no  inciso  II,  posto  que  na  hipótese  não  se 
cogita de omissão ou prestação defeituosa de informações. 

Fl. 1376DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.344 

 
 

 
 

11

Sucessivas intimações do contribuinte para correção dos defeitos 
de  forma  verificados  nos  arquivos  magnéticos,  que,  ao  final, 
foram corrigidos, permitindo o acesso às informações prestadas, 
elidem  a  aplicação  da multa  prevista  no  art.  12,  I,  da  Lei  n°. 
8.218/91. Precedentes. 

Neste caso, a relator do voto condutor explicou que a auditoria fiscal intimou 
o sujeito passivo a apresentar arquivos magnéticos em determinado formato. O sujeito passivo 
apresentou  diversas  mídias  contendo  os  arquivos.  Contudo,  essas  mídias,  por  estarem  em 
formato diverso daquele solicitado, não puderam ser  lidas,  impossibilitando a auditoria  fiscal 
de ter acesso aos dados nelas contidos. Foi, então, aplicada a multa prevista no inciso II do art. 
12 da lei nº 8.218/91 ­ multa por omissão de informações ou prestação incorreta destas, que é 
de 5% do valor da operação. 

Consignou o relator do voto condutor do paradigma 107­09.342, que os fatos 
descritos apontam para a caracterização da infração prevista no inciso I, do art. 12, da Lei n°. 
8.218/1991, ou seja, entrega das informações em meio magnético sem a observância da forma 
prevista  na  legislação  de  regência,  impedindo  o  acesso  das  informações  pelos  agentes  de 
fiscalização. E, ainda, mormente diante das sucessivas reintimações para que a pessoa jurídica 
procedesse à correção da forma de envio. 

Vê­se,  então,  que  as  situações  se  assemelham,  muito  embora,  no  caso  do 
recorrido  a  capitulação  legal  da  autuação  tenha  sido  diversa  daquela  do  paradigma.  A 
similitude decorre de que, em ambos os casos a auditoria fiscal adotou uma penalidade prevista 
em um dos incisos do art. 12 da Lei n°. 8.218/1991, e os colegiados entenderam que deveria ter 
sido  imposta  a  penalidade  prevista  em  outro  inciso  do  mesmo  artigo.  Contudo,  no  caso  do 
recorrido, o  colegiado efetuou essa  subsunção dos  fatos  à nova penalidade, enquanto que no 
paradigma  entendeu­se  por  manter  a  exoneração  do  lançamento,  o  que  caracteriza  a 
divergência jurisprudencial, devendo ser admitido o Recurso Especial nesta questão. 

Diante  da  caracterização  da  divergência  na  comparação  entre  o  recorrido  e 
este primeiro paradigma, me abstenho de analisar o segundo paradigma indicado para o tema, 
visto que isto é desnecessário. 

2º  Tema Divergente  Admitido:  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da 
lavratura do auto de infração  

Esta  divergência  foi  admitida  por meio  do Despacho  de  e­fls.  1.285/1.291, 
mas como também houve questionamento por parte da Fazenda Nacional, aduzindo pelo não 
conhecimento, faz­se necessário rever essa admissibilidade. 

Aduz a contribuinte, neste tópico, que a reaquisição da espontaneidade antes 
da lavratura do auto de infração foi  reconhecida pelo voto vencido, no acórdão recorrido, de 
lavra  do  Conselheiro  Alexandre  Barbosa  Jaguaribe,  que  reproduz  totalmente  no  Recurso 
Especial.  

Assinala que o voto vencedor preferiu negar a reaquisição da espontaneidade, 
sob o argumento de que há obrigação autônoma, que não se compatibiliza com o instituto da 
denúncia  espontânea  previsto  no  art.  138,  do  CTN,  em  entendimento  divergente  àqueles 
exarados pelos acórdãos paradigmas nº 9101­00.020 e nº 1101­00.690. 

Contudo,  cotejando  os  votos  em  referência,  não  vislumbro  a  citada 
divergência jurisprudencial. 

É  que  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  afastou  o  entendimento  do 
acórdão  recorrido  de  que  houve  a  reaquisição  da  espontaneidade  por  entender  que,  como  a 

Fl. 1377DF  CARF  MF



 

  12

autuação era por uma obrigação acessória autônoma, descabia falar em denúncia espontânea, e 
por conseguinte, não se podia admitir a tese da reaquisição da espontaneidade. 

Ocorre que o paradigma 9101­00.020 não  tratou de exigência de multa por 
descumprimento  de  obrigação  acessória, mas  sim de  tributo  que  foi  objeto  de  parcelamento. 
São, portanto, situações distintas. 

Da mesma  forma,  também o  acórdão  1101­00.690  não  tratou  de multa  por 
obrigação  acessória  mas  sim  de  lançamento  de  ofício  de  valores  que  a  contribuinte  argüiu 
terem  sido  incluídos  em  parcelamento  especial  em  um  momento  de  reaquisição  de 
espontaneidade. 

Veja­se que a questão de fundo para o voto vencedor do acórdão paradigma é 
o  fato de se  tratar de uma obrigação acessória autônoma. Assim, só poderia haver similitude 
fática acaso a situação analisada no paradigma fosse um lançamento de multa regulamentar por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  e,  ainda  assim,  o  colegiado  entendesse  que  haveria 
denúncia espontânea ou reaquisição de espontaneidade. 

Portanto,  relativamente  a  este  tema,  houve  equívoco  no  despacho  de 
admissibilidade que admitiu a caracterização da divergência. 

Em  razão  da  falta  de  caracterização  de  divergência  jurisprudencial,  em 
relação ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto de infração, voto 
por não admitir o Recurso Especial nesta matéria. 

Em  resumo,  encaminho  meu  voto,  em  sede  de  preliminares,  por  conhecer 
integralmente  o  Recurso  Especial  da  Procuradoria  e  por  conhecer,  em  parte,  o  Recurso 
Especial da contribuinte, admitindo, apenas, a rediscussão do tema relativo à interpretação do 
art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  eis  que  caracterizada  a  divergência,  e  negando  seguimento  ao 
Recurso Especial no que se refere ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura 
do  auto  de  infração,  eis  que  não  caracterizado  o  dissenso  jurisprudencial  por  ausência  de 
prequestionamento da matéria. 

3  Mérito 

No mérito  a  questão  trazida  para  reapreciação  diz  respeito  à  incidência  da 
multa  regulamentar prevista nos artigos 11  e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, ao caso concreto. 
Vejamos o referido dispositivo legal: 

Art. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de 
processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e 
atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou 
elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam 
obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita 
Federal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo 
decadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  

§ 1º  A  Secretaria  da Receita Federal  poderá  estabelecer  prazo 
inferior  ao  previsto  no caput deste  artigo,  que  poderá  ser 
diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

 § 2º  Ficam  dispensadas  do  cumprimento  da  obrigação  de  que 
trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de 
Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e 
Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  de  que  trata  a  Lei 
nº 9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996. .(Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

Fl. 1378DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.345 

 
 

 
 

13

 § 3º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  expedirá  os  atos 
necessários  para  estabelecer  a  forma  e  o  prazo  em  que  os 
arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

§ 4º Os  atos  a  que  se  refere  o  §  3o poderão  ser  expedidos  por 
autoridade  designada  pelo  Secretário  da  Receita 
Federal. .(Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de 
2001) 

Art.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente 
acarretará a imposição das seguintes penalidades: 

I ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa 
jurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que 
devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; 

II ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação 
correspondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente 
as  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita 
bruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

III ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de 
atraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no 
período,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não 
cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos 
e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, 
de 2001) 

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a 
que se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as 
operações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

No presente caso tem­se que, nos termos do Relatório Fiscal (fls. 08 e ss do 
volume 1 digitalizado), a contribuinte foi intimada em 10/08/2006 para, no prazo de 20 (vinte) 
dias,  apresentar  arquivos magnéticos  com  a  contabilidade  dos  anos­calendário  2001  a  2005, 
nos  termos  da  IN  SRF  nº  86/2001  e  no  formato  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001, 
conforme instruções contidas na própria intimação (fls. 17/19 do volume 1 digitalizado) e aviso 
de recebimento ­ AR datado de 10/08/2006 (fl. 20 do volume 1 digitalizado). 

Esse prazo inicial de 20 (vinte) dias esgotou­se em 30/08/2006.  

Ainda, nos termos do Relatório Fiscal, a contribuinte respondeu ao termo de 
intimação  no  dia  04/09/2006,  expondo  dificuldades  em  apresentar  os  arquivos  e  solicitando 
prazo adicional para atendimento da intimação em mais 30 (trinta) dias.  

A auditoria prorrogou por mais 20 (vinte) dias o prazo para apresentação dos 
arquivos magnéticos. Ou seja, os arquivos deveriam ter sido apresentados até 25/09/2006. 

Findo esse prazo, a fiscalização reintimou a pessoa jurídica, desta feita para 
apresentação  dos  arquivos  magnéticos  até  09/10/2006,  portanto,  concedendo  um  prazo 
adicional de 15 (quinze) dias. O AR data de 05/10/2006 (fls. 21/22 do volume 1 digitalizado). 

Vê­se,  então,  que  o  prazo  inicialmente  concedido  para  apresentação  dos 
arquivos magnéticos, de 20 (vinte) dias, foi estendido para nada menos do que 60 (sessenta). 
Mesmo assim, a obrigação não foi cumprida nos moldes que intimou­se. 

Fl. 1379DF  CARF  MF



 

  14

É  verdade  que  a  contribuinte  solicitou,  mas  apenas  em  09/10/2006, 
autorização  para  apresentar  os  arquivos magnéticos  em  outro  formato  e,  ainda,  somente  nos 
termos  do  cronograma  que  ofereceu  junto  de  sua  solicitação  (fls.  23  e  ss  do  volume  1 
digitalizado).  Mas  nessa  data  já  havia  sido  transcorrido  o  triplo  do  prazo  inicialmente 
concedido. E, ainda assim, a contribuinte ofereceu apenas uma alternativa à auditoria fiscal, ou 
seja,  dispôs­se  a  apresentar  os  arquivos  de  forma  parcelada  e  em  formato  diverso  daquele 
solicitado. 

Diante  da  postura  do  sujeito  passivo,  o  agente  fiscal  aplicou  a  multa 
correspondente no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91 (multa equivalente a dois centésimos 
por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o 
máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação 
dos arquivos e sistemas) e consignou no Relatório Fiscal: 

[...] 

O  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos 
arquivos â medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. 

Contudo,  a  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue 
realizar o trabalho fiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos 
estiver  disponível.  Aceitar  apenas  parte  dos  arquivos  contáveis  magnéticos 
equivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte  mostrasse  apenas  algumas  páginas  de 
seus livros contábeis impressos à maneira tradicional. 

As  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem 
gerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de 
Intimação Fiscal foram levadas em consideração, tanto que o prazo administrativo 
foi largamente estendido. 0 prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, 2 
(dois) meses. 

Por outro lado, deve­se ter em conta que o dispositivo legal já citado obriga o 
contribuinte  a  preparar  seus  arquivos  e  manter  sua  contabilidade  à  disposição  do 
fisco  durante  o  prazo  decadencial.  Os  contribuintes  não  devem  esperar  serem 
intimados  para  somente  então  prepararem  os  arquivos  magnéticos  de  sua 
contabilidade. 

Assim,  tem­se que não se  trata, como assentou o voto vencedor do acórdão 
recorrido, de atendimento à intimação com a apresentação de arquivos em lay­out diverso. Até 
porque o pedido para apresentar em lay­out diverso foi efetuado somente em outubro, quando a 
primeira  intimação  foi  feita  ainda  em  agosto. A  hipótese  configura,  sim,  não  atendimento  à 
intimação no prazo estipulado pela autoridade fiscal. 

E  isso  se  depreende  claramente  da  resposta  apresentada  pela  empresa  em 
09/10/2006, na qual consta expressamente, em negrito e  sublinhada, o  item: "proposta para 
atendimento à fiscalização". 

Nessa  "proposta",  enviada  depois  que  se  passou  o  triplo  do  prazo 
inicialmente concedido pela auditoria, a pessoa jurídica se dispõe a disponibilizar, de imediato, 
os arquivos de registros contábeis (item "a" do Termo de Intimação) e as tabelas de plano de 
contas  e  centro  de  custos  e  despesas  (sub­itens  2  e  3  do  item  "h"  do  Termo  de  Intimação), 
referentes aos anos de 2001 a 2005, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001. 

Aliás, é preciso observar que a pessoa jurídica se dispôs a disponibilizar os 
arquivos. Não há nada nessa resposta da contribuinte, ou no Relatório Fiscal, que indique que 
esses arquivos tenham sido efetivamente entregues no dia 09/10/2006, quando foi apresentada 
referida petição, motivo  pelo qual  sequer  se pode  concordar  com a decisão  recorrida de que 
houve apresentação em formato diverso. 

Fl. 1380DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.346 

 
 

 
 

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A  respeito  da  decisão  recorrida,  é  importante  destacar  que  ela  partiu  da 
premissa de houve a apresentação, porém em formato diverso, conforme se pode observar dos 
seguintes trechos: 

Como a  empresa  apresentou os arquivos magnéticos após cinqüenta dias do 
prazo fixado na intimação fiscal, foi­lhe aplicado o percentual sancionador máximo, 
isto é, 1% sobre sua receita bruta. 

Ocorre que isso não aconteceu. A intimação da fiscalização (e­fls. 18/19) foi 
para apresentar os arquivos de registros contábeis, os  arquivos de clientes e  fornecedores, os 
arquivos  de  controle  patrimonial,  os  arquivos  das  notas  fiscais  de  emissão  própria  e  de 
terceiros, os arquivos relativos ao comércio exterior, à folha de pagamento, além de algumas 
tabelas. Enquanto que a única  informação nos autos de efetiva entrega consta das e­fls. 27 e 
seguintes  por meio  das  quais  foram  apresentados  apenas  os  arquivos  relativos  aos  clientes  e 
fornecedores. Assim, a hipótese é mesmo de não entrega no prazo estabelecido. 

É verdade que constou da referida resposta, no mesmo item "proposta para 
atendimento à  fiscalização",  a  alternativa de  apresentar esses mesmos arquivos  em  formato 
diverso  daquele  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001,  desde  que,  como  ressaltou  nesse 
mesmo documento, isso ficasse a critério da autoridade requisitante, nos termos art. 2º do ADE 
COFIS nº 15/2001. 

Assim, o que se vê de concreto nos autos é que a contribuinte, em que pese 
intimada e reintimada, não apresentou os arquivos magnéticos determinado pela IN SRF nº 86, 
de 2001, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001 no prazo estipulado pela auditoria 
fiscal que foi, de início, de 20 (vinte) dias, posteriormente prorrogado até 60 (sessenta) dias. 

Por oportuno registro que é equivocado o entendimento assentado pelo voto 
vencedor  do  acórdão  recorrido  no  que  diz  respeito  à  obrigatoriedade  de  a  autoridade  fiscal 
aceitar os arquivos em formato diverso daquele solicitado. 

Primeiramente porque, como sobejamente já deduzido em decisões pretéritas, 
o procedimento fiscal se deu no ano de 2006, enquanto que a exigência para manter arquivos 
digitais já existia desde 2002, tanto a própria determinação em si, contida na IN SRF nº 86, de 
2001, quanto o lay­out exigido, também desde 2001, pelo ADE COFIS nº 15/2001. O fato de a 
pessoa jurídica não manter os arquivos digitais no formato exigido pela legislação à disposição 
do  Fisco,  desde  2002,  já  demonstra  inobservância  da  norma  definida  no  art.  11  da  Lei  nº 
8.218/91: 

Art. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de 
processamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e 
atividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou 
elaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam 
obrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita 
Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo 
decadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  
(*) destaquei 

Em seguida, porque o ADE COFIS nº 15/2001, no art. 2º, dispõe que fica a 
critério  da  autoridade  fiscal  aceitar  arquivos  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pelo 
próprio ADE COFIS nº 15/2001: 

Art. 2º. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais 
de que trata § 1º do artigo anterior poderão ser apresentados em 

Fl. 1381DF  CARF  MF



 

  16

forma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em 
decorrência de exigência de outros órgãos públicos. 

Ora, não se vê no dispositivo nenhuma obrigatoriedade por parte do agente 
fiscal  em  aceitar  arquivos  magnéticos  em  outro  lay­out.  Ao  contrário,  o  que  se  vê  é 
discricionariedade e conveniência do agente em aceitar, ou não, arquivos em formato diverso 
daquele estipulado pelo ADE COFIS nº 15/2001. 

No presente  caso  tem­se que o  agente  fiscal  não  acatou  a  apresentação dos 
arquivos magnéticos em formato diverso. E as justificativas apresentadas pela fiscalização para 
não aceitar  lay­out diverso estão muito bem claras no Relatório Fiscal, conforme trechos que 
torno a transcrever: 

[...] 

O  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos 
arquivos à medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. Contudo, 
a  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho 
fiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos estiver disponível. 
Aceitar apenas parte dos arquivos contáveis magnéticos equivaleria a concordar que 
o contribuinte mostrasse apenas algumas páginas de seus livros contábeis impressos 
à maneira tradicional. 

As  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem 
gerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de 
Intimação Fiscal  foram  levadas em consideração,  tanto que o prazo administrativo 
foi largamente estendido. O prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, 
2 (dois) meses. 

[...] 

Deve­se  considerar  que  outros  contribuintes  de  mesmo  porte  conseguiram 
observar o prazo concedido. A legislação sobre a matéria existe há vários anos (a Lei 
8.218 é de 1991 e a IN 86 é de 2001). Portanto, houve tempo suficiente para todos se 
prepararem para uma exigência dessa natureza. 

Convém esclarecer que: 

(1)  o  formato  dos  arquivos  é  estabelecido  pela  Instrução  Normativa  do 
Secretário  da  Receita  Federal  n°  86,  de  22/10/2001,  regulamentada  pelo  Ato 
Declaratório  Executivo  COFIS  n°  15,  de  23/10/2001,  devendo  ser  observado  não 
apenas  porque  a  atuação  fiscal  é  vinculada,  mas  sobretudo  por  questão  de 
compatibilidade  com  os  sistemas  existentes  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita 
Federal; 

[...] 

(3) é grande o prejuízo da Fazenda Nacional pelo atraso ou falta de entrega 
dos  referidos  arquivos,  uma  vez  que  o  trabalho  ­  almejado  é  circularizar 
eletronicamente a contabilidade do interessado e também as contabilidades de seus 
fornecedores e clientes, confrontando os lançamentos de despesa e de receita de cada 
pessoa jurídica; 

[...] 

E,  ainda,  porque  a  solicitação  da  contribuinte  somente  foi  formalizada  60 
(sessenta)  dias  depois  da  primeira  intimação,  quando  já  havia  se  esgotado  o  prazo  inicial 
concedido  e  suas  prorrogações.  Nesse  momento  já  se  encontravam  os  fatos  subsumidos  à 
hipótese de incidência do inciso III do art. 12, que é o não cumprimento do prazo estabelecido 
para apresentação de arquivos e sistemas. 

Mais uma vez, note­se que a multa aplicada se deve ao descumprimento do 
prazo para atendimento das intimações lavradas para apresentação dos arquivos digitais.  

Fl. 1382DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.347 

 
 

 
 

17

Portanto,  a  regra­matriz  de  incidência  da  multa  regulamentar  em  comento 
prevê que  seu  aspecto  temporal  seja o desrespeito,  apenas  e  tão  somente,  ao prazo, que  será 
concedido nas intimações lavradas para apresentação de arquivos digitais. Como esse prazo foi 
descumprido,  deve  então  incidir  o  conseqüente  da  norma,  que  é  a multa  equivalente  a  dois 
centésimos por cento por dia de atraso,  calculada sobre a  receita bruta da pessoa  jurídica no 
período,  até o máximo de um por  cento dessa. Ou  seja,  não  existe discricionariedade para o 
aplicador dessa norma. 

Por essas razões é que também não cabe ao caso a aplicação do art. 112 do 
CTN,  como  entendeu  o  voto  vencedor  recorrido.  Com  a  devida  vênia,  tal  artigo  tem  lugar 
quando  se  tem  uma  dúvida  na  aplicação  da  norma.  Aqui  os  fatos  estão  claros:  não  houve 
entrega dos arquivos no prazo estabelecido. A proposta de entregar em formato diverso não se 
equivale a entregar efetivamente em formado diverso. 

No que toca às alegações deduzidas em Contrarrazões ao Recurso Especial da 
PFN,  a  respeito  de  alteração,  pela decisão  recorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento  e  da 
reaquisição  de  espontaneidade  do  sujeito  passivo,  tem­se  que  tais  matérias  foram  objeto  de 
argüição de divergência pela contribuinte em seu apelo especial, porém não admitidas.  

A  contribuinte  ainda  reclama  a  aplicação,  ao  caso,  do  princípio  da 
retroatividade benigna, em vista das alterações promovidas pelo art. 8º,  da Lei nº 12.766, de 
2012, no art. 57 da MP nº 2.158/2001, que assim dispõe: 

Art.  8o  O  art.  57  da Medida  Provisória  no 2.158­35,  de  24  de 
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos 
fixados  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital 
exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro 
de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será 
intimado para apresentá­los ou para prestar esclarecimentos nos 
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 
e sujeitar­se­á às seguintes multas:  

I ­ por apresentação extemporânea:  

a) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração, 
relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração 
apresentada, tenham apurado lucro presumido;  

b) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou 
fração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última 
declaração apresentada,  tenham apurado  lucro  real ou  tenham 
optado pelo autoarbitramento;  

II  ­  por  não atendimento à  intimação  da Secretaria  da Receita 
Federal  do  Brasil,  para  apresentar  declaração,  demonstrativo 
ou  escrituração  digital  ou  para  prestar  esclarecimentos,  nos 
prazos  estipulados  pela  autoridade  fiscal,  que  nunca  serão 
inferiores a 45  (quarenta e  cinco) dias: R$  l.000,00  (mil  reais) 
por mês­calendário;  

III  ­  por  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração 
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% 
(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), 
sobre  o  faturamento  do  mês  anterior  ao  da  entrega  da 
declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  equivocada,  assim 
entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias 
e serviços.  

Fl. 1383DF  CARF  MF



 

  18

§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples 
Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III 
deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).  

§  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas 
jurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de 
uma  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum 
evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa 
de que trata a alínea b do inciso I do caput.  

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando 
a  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  for 
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento 
de ofício.” (NR) 

Entretanto,  considerando  que  o  legislador  da  Lei  nº  12.766,  de  2012,  não 
revogou os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é de se fazer uma interpretação sobre qual é 
o alcance do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, com essa alteração trazida pela Lei nº 12.766, 
de 2012. 

Nesse sentido, verifica­se inicialmente (antes da alteração de 2012), o art. 57 
da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  destinava­se  a  cominar  penalidade  para  os  casos  de 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  estabelecidas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
para as quais não havia uma penalidade específica, haja vista a redação vigente à época: 

Art.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas 
nos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a 
aplicação das seguintes penalidades: 

 I  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário, 
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos 
prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos 
solicitados; 

 II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00  (cem  reais),  do 
valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, 
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais 
seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, 
inexata ou incompleta. 

 Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo 
SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão 
reduzidos em setenta por cento. 

Para melhor compreensão,  transcrevo  também o art. 16 da Lei nº 9.779, de 
1999: 

Art. 16.  Compete  à  Secretaria  da  Receita Federal  dispor  sobre 
as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições 
por  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e 
condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. 

Com a alteração promovida pela Lei nº 12.766, de 2012, passou­se a incluir 
no bojo das multas de que trata o art. 57 a não apresentação, nos prazos fixados, de declaração, 
demonstrativo ou escrituração digital.  

Contudo,  é  de  se  verificar  que  em  2012  já  se  tinha  a  obrigatoriedade  de 
apresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e 
outras  escriturações  e  demonstrativos  que  passaram  a  ser  de  entrega  obrigatória  com  a 
instituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. 

Assim, é nesse contexto que tais alterações precisam ser concebidas. 

Fl. 1384DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.348 

 
 

 
 

19

Além disso, a redação atual do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, por força 
das  alterações  promovidas  pelo  art.  57  da Lei  nº  12.783,  de  24  de outubro  de  2013,  já  nem 
contempla mais as figuras dos arquivos digitais, como se pode observar: 

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações 
acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 
de  janeiro  de  1999,  ou  que  as  cumprir  com  incorreções  ou 
omissões  será  intimado  para  cumpri­las  ou  para  prestar 
esclarecimentos  relativos  a  elas  nos  prazos  estipulados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  sujeitar­se­á  às 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) 

I  ­  por  apresentação  extemporânea:  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 12.766, de 2012) 

a) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração, 
relativamente  às  pessoas  jurídicas  que  estiverem  em  início  de 
atividade  ou  que  sejam  imunes  ou  isentas  ou  que,  na  última 
declaração  apresentada,  tenham  apurado  lucro  presumido  ou 
pelo  Simples  Nacional;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.873,  de 
2013) 

b) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou 
fração,  relativamente  às  demais  pessoas  jurídicas;  (Redação 
dada pela Lei nº 12.873, de 2013) 

c)  R$  100,00  (cem  reais)  por  mês­calendário  ou  fração, 
relativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 
2013) 

II ­ por não cumprimento à  intimação da Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil  para  cumprir  obrigação  acessória  ou  para 
prestar  esclarecimentos nos prazos  estipulados pela autoridade 
fiscal:  R$  500,00  (quinhentos  reais)  por  mês­calendário; 
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) 

III ­ por cumprimento de obrigação acessória com informações 
inexatas,  incompletas  ou  omitidas:  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 12.873, de 2013) 

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do 
valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, 
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais 
seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, 
inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) 

b) 1,5%  (um  inteiro  e cinco décimos por  cento),  não  inferior a 
R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das  transações comerciais 
ou  das  operações  financeiras,  próprias  da  pessoa  física  ou  de 
terceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no 
caso  de  informação  omitida,  inexata  ou  incompleta.  (Incluída 
pela Lei nº 12.873, de 2013) 

§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples 
Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III 
deste  artigo  serão  reduzidos  em  70%  (setenta  por  cento). 
(Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) 

§  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas 
jurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de 
uma  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum 

Fl. 1385DF  CARF  MF



 

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evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa 
de que  trata a alínea b do  inciso I do caput.  (Incluído pela Lei 
nº 12.766, de 2012) 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?
idArquivoBinario=0 

§  3o  A  multa  prevista  no  inciso  I  do  caput  será  reduzida  à 
metade,  quando  a  obrigação  acessória  for  cumprida  antes  de 
qualquer  procedimento  de  ofício.  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 12.873, de 2013) 

§  4o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  de  direito  público,  serão 
aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II 
e  na  alínea  b  do  inciso  III.  (Incluído  pela  Lei  nº 12.873,  de 
2013). 

Percebe­se, por conseguinte, que a redação volta a tratar de penalidades por 
descumprimento de obrigação acessória de forma genérica, não se aplicando para as hipóteses 
em que há penalidade específica, como é o caso dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Em face ao exposto, encaminho meu voto no sentido de: 

1) conhecer do Recurso Especial da PFN e, no mérito, dar­lhe provimento e 
restabelecer  a  exigência  da  multa  regulamentar  prevista  no  inciso  III,  do  art.  12,  da  Lei  nº 
8.218/91, calculada no valor máximo previsto que é de 1% (um por cento) da receita bruta; e 

2) conhecer parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte, relativamente 
à divergência arguida em relação à interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91 e, no mérito, 
negar­lhe provimento. 

É como voto. 

 
(assinado digitalmente) 
Adriana Gomes Rêgo 

Voto Vencedor 

Conselheira Cristiane Silva Costa ­ Redatora Designada 

O  presente  voto  tratará  do  mérito  dos  recursos  especiais,  no  que  fui 
acompanhada pela maioria do Colegiado. 

O acórdão recorrido decidiu pela manutenção em parte da multa imposta ao 
contribuinte, conforme voto vencedor, lavrado pelo Conselheiro Guilherme Adolfo Mendes: 

Dentre  as  alegações  da  defesa  está  a  de  que  se  colocou  à 
disposição  da  fiscalização  para  apresentar  as  mesmas 
informações,  mas  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pela 
autoridade administrativa. Nesse caso, a sanção deveria ter sido 
limitada ao percentual de 0,5%, em razão do que dispõe o inciso 
I: "multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa 
jurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que 
devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos". 

Se a pessoa jurídica tivesse protocolado a entrega dos referidos 
arquivos  em  resposta  à  intimação  fiscal,  seria  evidente  a 
aplicação do limite de autuação.  

Fl. 1386DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.349 

 
 

 
 

21

Todavia,  nos  autos,  consta  apenas  uma  resposta  à  intimação, 
mediante a qual a autuada solicita a entrega em formato diverso 
do exigido pela autoridade. 

Na sessão passada, discutimos a natureza desta resposta e como 
deveria ter a autoridade fiscal se comportado diante dela. 

Em  primeiro  lugar,  não  podemos  deixar  de  considerar  que  o 
procedimento  de  fiscalização  não  pode  ser  visto  como  uma 
sucessão  de  atos  mecânicos  em  que  a  autoridade  fiscal  e  o 
representante  da  empresa  colocam­se  como  meros  agentes 
autômatos. Eles são pessoas que devem se respeitar mutuamente 
e  agir  em  conformidade  com  o  trato  social.  Assim,  é  esperado 
que  o  representante  da  empresa,  em  razão  de  sua  própria 
condição de sujeição ao poder a que está investido a autoridade 
fiscal, trate­a com toda a cortesia possível. 

Se  a  autoridade  o  intimou  para  apresentar  os  arquivos 
magnéticos num certo formato, mas estavam disponíveis apenas 
os mesmos arquivos em formato diverso, não seria razoável que 
o representante, antes de apresentá­los sem maiores explicações, 
solicitasse a sua entrega? 

Ora, não é crível que a empresa tenha se colocado à disposição 
para apresentar as informações em outro formato, a autoridade 
tenha tido conhecimento da inexistência destes mesmos arquivos 
e mesmo assim tenha afirmado que a empresa sempre colaborou 
com a fiscalização. 

Outro  ponto  levantado  em  nossas  discussões  é  o  de  que  a 
autoridade  fiscal  não  poderia  ter  respondido  positivamente  ao 
pedido para apresentar arquivos em formato não previsto. 

Penso de forma diversa. Quando a autoridade intima a empresa 
fiscalizada para a apresentação de documentos e o atendimento 
é  apenas  parcial,  a  autoridade  não  deixa  de  recebê­los,  mas 
apenas ressalva o atendimento parcial. 

De  forma  análoga,  a  autoridade  fiscal  poderia  (em  verdade, 
deveria)  ter  respondido  à  indagação  da  fiscalizada.  Caso  a 
resposta fosse positiva, ou seja, pela aceitação dos arquivos em 
formatos diversos, poderia ressalvar que isso não teria o condão 
de  satisfazer  por  completo  a  obrigação  de  apresentação  no 
formado  previsto,  o  que  implicaria  a  aplicação  da  sanção 
atenuada. 

Ao assim proceder, a Turma a quo manteve multa com fundamento no artigo 
12, I, da Lei nº 8.218/1991, enquanto o lançamento tributário fundou­se no inciso III do mesmo 
dispositivo legal, verbis: 

Art.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente 
acarretará a imposição das seguintes penalidades: 

I ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa 
jurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que 
devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; 

II ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação 
correspondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente 
as  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita 

Fl. 1387DF  CARF  MF



 

  22

bruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

III ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de 
atraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no 
período,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não 
cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos 
e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, 
de 2001) 

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a 
que se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as 
operações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

De  fato,  como  mencionado  pelo  acórdão  recorrido,  consta  intimação  do 
contribuinte  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos.  O  contribuinte  respondeu  a  esta 
intimação em 09/10/2006, nos seguintes termos (fls. 25, volume 1): 

De início, estão sendo disponibilizados os arquivos de registros 
contábeis (item a do Termo de Intimação Fiscal) e as tabelas de 
plano de contas e centro de custo e despesa (sub­itens 2 e 3 do 
item 11 do Termo de Intimação Fiscal), referentes ao período de 
2001  a  2005,  nas  especificações  técnicas  disciplinadas  no  Ato 
Declaratório Executivo COFINS nº 15/01) 

Adicionalmente, tendo em vista o descrito no art. 2º do referido 
ato declaratório  

"a critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais de 
que trata §1º do artigo anterior poderão ser apresentados em 
forma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em 
decorrência de exigência de outros órgãos públicos"  

e por já possuir um processo automatizado de geração dos dados 
solicitados  no  Termo  de  Intimação  Fiscal,  a  empresa,  como 
parte de seu compromisso de facilitar os trabalhos da Secretaria 
da  Receita  Federal,  com  a  máxima  transparência  coloca  à 
disposição  toda  e  qualquer  informação  constante  por  sistemas 
da empresa utilizados para registrar seus negócios e atividades 
econômicas, que podem ser gravados em arquivos magnéticos e 
disponibilizados.  

O  Auto  de  Infração  foi  lavrado  apenas  em  24/07/2007,  portanto,  meses 
depois  da  resposta  acima,  em  que  o  contribuinte  menciona  a  disponibilidade  de  arquivos 
magnéticos em formato distinto. 

A  adequação,  paulatina,  dos  arquivos  do  contribuinte  ao  formato  solicitado 
pelo  auditor  fiscal  (estabelecido  pela  IN  86/2001)  é  mencionada  no  Termo  de  Verificação 
Fiscal (fls. 10), como também a recusa no recebimento dos arquivos: 

O  contribuinte  sempre  se mostrou  solicito  e  procurou  oferecer 
parte  dos  arquivos  à  medida  que  ia  conseguindo  gerá­los  no 
formato  da  IN  86/2001.  Contudo,  a  alternativa  não  pôde  ser 
aceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho  fiscal 
com  a  contabilidade  eletrônica  se  a  totalidade  dos  arquivos 
estiver  disponível. Aceitar apenas  parte  dos  arquivos  contábeis 
magnéticos  equivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte 
mostrasse  apenas  algumas  páginas  de  seus  livros  contábeis 
impressos à maneira tradicional. 

Fl. 1388DF  CARF  MF



Processo nº 10707.000936/2007­11 
Acórdão n.º 9101­002.961 

CSRF­T1 
Fl. 1.350 

 
 

 
 

23

Assim, constata­se que o contribuinte solicitou a apresentação de arquivos em 
formato distinto, fato que indica a existência de arquivos mesmo que em formato equivocado, 
não se sustentando a imposição de multa por falta/atraso de apresentação destes. 

Ressalto que o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001 possibilita que 
a  autoridade  fiscal  rejeite  o  recebimento  de  arquivos  digitais,  possivelmente  considerando  a 
dificuldade  técnica  relacionada  à  recepção  de  documentos  em  formato  distinto  daquele 
processado pelo sistema da Receita Federal. 

Exatamente por isso, quando verificado que o auditor fiscal autuante recebeu 
pedido para apresentação de documentos em formato distinto, sendo possível a sua recusa pelo 
auditor fiscal, não se pode impor ao contribuinte o ônus pelo atraso ou não apresentação dos 
arquivos  magnéticos  em  formato  equivocado.  No  caso,  só  poderia  ser  imposta  multa  pela 
forma equivocada dos arquivos, como mencionado pelo acórdão recorrido. 

No entanto, é vedado aos julgadores administrativos alterar o critério jurídico 
do auto de infração, sob pena de ofensa ao artigo 146, do Código Tributário Nacional: 

 Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em 
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios 
jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício 
do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um 
mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido 
posteriormente à sua introdução. 

Por tais razões, entendo que a multa imposta nestes autos é insubsistente, não 
sendo possível a modificação procedida pela Turma a quo no critério jurídico do lançamento, 
para justificar a manutenção em parte da multa, ajustando o lançamento a outro inciso do artigo 
12. 

Assim,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  e 
negar provimento ao recurso especial da Procuradoria. 

 
(assinado digitalmente) 
Cristiane Silva Costa 

           

 

Fl. 1389DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, re-ratificar o Acórdão nº, 9303-004.650, de 15/02/2017, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Ausente, momentaneamente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.

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CSRF­T3 

Fl. 943 

 
 

 
 

1

942 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10280.722265/2009­63 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­005.595  –  3ª Turma  

Sessão de  17 de agosto de 2017 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Embargante  ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 

Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, 
omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido 
ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e  acolher  os  Embargos  de  Declaração  para,  re­ratificar  o  Acórdão  nº,  9303­004.650,  de 
15/02/2017,  com  efeitos  infringentes,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Ausente, 
momentaneamente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran. 

 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika 
Costa Camargos Autran. 

  

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Fl. 943DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  tempestivamente  pela 
contribuinte  contra  o  Acórdão  nº  9303­004.650,  15/02/2017,  proferido  pela  3ª  Turma  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, que fora assim ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

PIS. CONCEITO DE INSUMO. 

O  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME 
relacionados ao IPI. Por outro  lado,  tal abrangência não é tão 
elástica  como  no  caso  do  IRPJ,  a  ponto  de  abarcar  todos  os 
custos  de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da 
empresa. 

Sua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente 
responsável  pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à 
venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com 
os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. 

No  caso  julgado,  são  exemplos  de  insumos  ácido  sulfúrico, 
aditivo  dispersante  e  serviços  de  remoção  de  resíduos 
industriais. 

FRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. 

Os  serviços  de  transporte  suportados  pelo  adquirente  de  bens, 
quando  estes  se  qualifiquem  como  insumos  nos  termos  da 
legislação  de  regência,  somente  geram  direito  ao  crédito  de 
modo  indireto,  mediante  incorporação  ao  custo  do  bem 
adquirido. 

Recurso Especial do Procurador provido em parte 

 

Alega  a  Embargante  que  a  decisão  apresenta  uma  contradição,  a  saber: 
assentou  que  “...se  o  produto  se  enquadrar  no  conceito  de  insumo,  sendo,  de  conseguinte, 
necessário à produção do contribuinte, o gasto com o seu transporte deverá ser incorporado 
ao  custo  do  produtos  transportados  (...).  Portanto,  se  o  frete  foi  pago  no  transporte  de 
produtos que sejam insumos (...)o valor assim despendido deve ser incorporado ao custo dos 
produtos transportados (...)", e a conclusão do voto, que findou por negar direito a tomada de 
créditos  sobre  o  frete  pago  na  aquisição  de  ácido  sulfúrico,  considerado  como  insumo  pelo 
próprio relator. 

O exame de admissibilidade dos embargos encontra­se às fls. 939/942. 

É o Relatório. 

Voto            

Fl. 944DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722265/2009­63 
Acórdão n.º 9303­005.595 

CSRF­T3 
Fl. 944 

 
 

 
 

3

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator 

Com efeito, o acórdão embargado incorreu numa contradição, o que autoriza 
o manejo dos aclaratórios, em conformidade com o que dispõe o art. 65 do Anexo II do atual 
RICARF/2015. 

Note­se que, muito embora tenhamos afirmado que os serviços de transporte 
suportados  pelo  adquirente  somente  geram  direito  ao  crédito  de  modo  indireto,  mediante 
incorporação ao custo do bem adquirido, somente quando estes se qualifiquem como insumos, 
nos termos da legislação de regência (ver Solução de Consulta Cosit nº 99048, de 20 de março 
de  2017),  não  nos  atentamos  para  o  fato  de  que  o  frete  pago  pela Embargante  se  destinava 
unicamente ao  transporte do ácido sulfúrico, o que poderia  ter  sido deduzido até mesmo das 
peculiaridades deste produto. 

Outra seria a solução se o frete fosse pago para o transporte de mais de um 
produto,  uns  qualificados  como  insumos,  outros,  não,  hipótese  em  que  deveria  haver  uma 
divisão proporcional do custo pelos produtos transportados. Não é o caso, porém. 

Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, com efeitos 
infringentes,  para  conferir  à  Embargante  o  direito  ao  crédito  sobre  o  frete  pago  na 
aquisição de ácido sulfúrico. A ementa do acórdão embargado passa a ser a seguinte: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

PIS. CONCEITO DE INSUMO. 

O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem 
descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma 
abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, 
tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar 
todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. 
Sua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente  responsável 
pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este 
elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as 
demais exigências legais. 

No  caso  julgado,  são  exemplos  de  insumos  ácido  sulfúrico,  aditivo 
dispersante e serviços de remoção de resíduos industriais. 

FRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.  

Os serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se 
qualifiquem  como  insumos  nos  termos  da  legislação  de  regência,  somente 
geram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do 
bem adquirido. 

No caso julgado, o frete pago para transporte do ácido sulfúrico gera direito 
ao crédito de PIS no regime não cumulativo. 

Recurso Especial do Procurador negado. 

 
 

É como voto. 

Fl. 945DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza  

 

  

           

 

           

 

 

Fl. 946DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 03/02/2006
DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS.
A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se funde.
Recurso Especial do Contribuinte negado.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.

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CSRF­T3 

Fl. 263 

 
 

 
 

1

262 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.679814/2009­11 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­005.515  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de agosto de 2017 

Matéria  PIS. COMPENSAÇÃO 

Recorrente  TIM CELULAR S/A           

Interessado  FAZENDA NACIONAL           

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 03/02/2006 

DCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  APÓS  CIÊNCIA  DO 
DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. 

A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o 
pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo 
indispensável a comprovação do erro em que se funde. 

Recurso Especial do Contribuinte negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as 
conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Érika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe  deram 
provimento. 

 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

 

  

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Fl. 263DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika 
Costa Camargos Autran. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela 
contribuinte  contra  o  Acórdão  nº  3803­006.302,  de  23/07/2014,  proferido  pela  3ª  Turma 
Especial da Terceira Seção do CARF, que fora assim ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 03/02/2006 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGADA 
DCTF  RETIFICADORA.  APÓS  CIÊNCIA  DE  DECISÃO. 
EFEITO. INEXISTENTE. 

A  apresentação  de  DCTF  retificadora,  após  o  despacho 
decisório  que  não  homologou  a  compensação,  em  razão  da 
coincidência entre os débitos declarados e os valores recolhidos, 
não tem o condão de alterar a decisão proferida. 

PROVA.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  REDUÇÃO  DE  DÉBITO. 
APÓS  CIÊNCIA  DE  DECISÃO  ADMINISTRATIVA.  ÔNUS. 
CONTRIBUINTE. 

Compete  ao  contribuinte  o  ônus  da  prova  de  erro  de 
preenchimento  em  DCTF,  consubstanciada  nos  documentos 
contábeis que o demonstre. 

 

Irresignada,  a  Recorrente  se  insurgiu  contra  o  entendimento  esposado  no 
acórdão recorrido de que a comprovação do erro, com a respectiva juntada de documentação 
comprobatória,  após  o  despacho  decisório  que  indeferiu  a  compensação,  deve  ser  feita  no 
momento  da manifestação  de  inconformidade/impugnação,  não  havendo  ofensa  a  princípios 
constitucionais, ainda mais que somente a DCTF retificadora, após o despacho decisório que 
não  tem  vício  de  nulidade,  não  comprova  o  direito  creditório,  de  forma  que  o  pedido  de 
diligência por erro formal não configurado não deve ser aceito. Alega divergência com relação 
ao que decidido nos Acórdãos nº 3302­01.406. 

O exame de admissibilidade do recurso especial encontra­se às fls. 252/254. 

Intimada, a PFN apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 256/260). 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso 
especial interposto pela contribuinte deve ser conhecido. 

Fl. 264DF  CARF  MF



Processo nº 10880.679814/2009­11 
Acórdão n.º 9303­005.515 

CSRF­T3 
Fl. 264 

 
 

 
 

3

Conforme  assentado  no  exame  de  sua  admissibilidade,  o  acórdão  recorrido 
entendeu  que  a  apresentação  de  DCTF  retificadora,  após  o  despacho  decisório  que  não 
homologou a  compensação, não  tem o  condão de  alterar a decisão proferida,  competindo ao 
contribuinte o ônus de provar o erro de preenchimento da declaração, mediante a apresentação 
de documentos contábeis e fiscais. 

Já no acórdão paradigma, em situação semelhante, concluiu­se que a DCTF 
retificadora, nas hipóteses em que é admitida a retificação, substitui a original em relação aos 
débitos  e  as  vinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua  apresentação,  mesmo  após 
proferida  a  decisão,  a  desconstituição  da  causa  original  da  não  homologação,  cabendo  à 
autoridade fiscal apurar a liquidez e certeza do crédito apontado (os autos foram baixados em 
diligência, a fim de que se apurasse o indébito). 

Atente­se  para  o  seguinte  fato:  no  acórdão  paradigma,  o  Colegiado,  não 
obstante  tenha  firmado  o  entendimento  de  que  a  DCTF  retificadora  substituíra  a  original, 
curiosamente determinou o retorno dos autos para que se apurasse o crédito, de modo que não 
deu, pura e simplesmente,  integral provimento ao recurso voluntário. A respeito, confiram­se 
os seguintes parágrafos do paradigma: 

 

Diante do quadro acima exposto, conclui­se que, primeiramente, 
as  compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de 
acordo com os fatos existentes à época do despacho decisório.  

O acórdão de primeira instância considerou não demonstrado o 
direito de crédito, no que tem razão, mas, com a retificadora, o 
ônus de prova não era mais do sujeito passivo.  

Dessa  forma, tal indébito tem  que  ser  devidamente apurado 
pela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente 
após  tal  providência  é  que  eventualmente 
poderá ser denegada a compensação.  

Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que 
o fisco apure os indébitos, mediante procedimento de diligência, 
para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame  da  seção 
competente  da  delegacia  de  origem,  que  deve  novamente 
apreciar a compensação. (g.n.) 

 

A nosso sentir, a divergência é manifesta. 

Perceba­se que, no acórdão paradigma, o Colegiado resolveu inverter o ônus 
da prova, com a só apresentação de retificadora – mesmo após proferido o Despacho Decisório, 
enquanto que, no recorrido, outro Colegiado o atribuiu à contribuinte. 

No  mérito,  como  já  registramos  noutros  processos  envolvendo  matéria 
idêntica,  esta Corte Administrativa vem entendendo que  a  retificação  posterior  ao Despacho 
Decisório não impediria o deferimento do pedido quando acompanhada de provas documentais 
comprovando a erro cometido no preenchimento da declaração original, conforme preconiza o 
§ 1º do art. 147 do CTN: 

 

Fl. 265DF  CARF  MF



 

  4

Art.  147. O  lançamento  é  efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da 
legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa 
informações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua 
efetivação. 

§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio 
declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é 
admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e 
antes de notificado o lançamento. 

 

No  caso  em  exame,  a  contribuinte  não  trouxe  aos  autos,  nas  duas 
oportunidades em que neles compareceu, qualquer prova documental hábil a demonstrar o erro 
que cometera no preenchimento da DCTF (escrituração contábil e fiscal). 

Para  nós,  portanto,  correta  a  Câmara  baixa,  ao  afirmar  que  a  DCTF 
retificadora  apresentada  após  a  ciência do Despacho Decisório não  seria  óbice, mas  também 
não seria suficiente para a demonstração do crédito vindicado, sendo indispensável, nos termos 
do § 1º do art. 147 do CTN, supra, a comprovação do erro em que se fundou a retificação, o 
que a Recorrente, conforme já ressaltamos, não logrou realizar. 

Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  nego­lhe 
provimento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 266DF  CARF  MF



Processo nº 10880.679814/2009­11 
Acórdão n.º 9303­005.515 

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Fl. 265 

 
 

 
 

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Fl. 267DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004
NÃO-CUMULATIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.
Havendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não-incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, originados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental, para fatos geradores anteriores à produção de efeitos da Lei nº 11.945/2009, que expressamente previu a sua exclusão da base de cálculo das contribuições.
Recurso Especial do Procurador Negado.

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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-09-29T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.



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    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
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CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13016.000255/2004­87 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­005.380  –  3ª Turma  

Sessão de  25 de julho de 2017 

Matéria  PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS DO 
ICMS. EXPORTAÇÃO. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MADEM SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E 
EMBALAGENS 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 

NÃO­CUMULATIVIDADE.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS 
ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA 
BASE  DE  CÁLCULO  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL 
VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. 

Havendo  decisão  definitiva  do  STF,  com  repercussão  geral,  no  sentido  da 
não­incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para 
terceiros  de  créditos  de  ICMS  acumulados,  originados  de  operações  de 
exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos 
recursos  no  âmbito  do  CARF,  por  força  regimental,  para  fatos  geradores 
anteriores  à  produção  de  efeitos  da Lei  nº  11.945/2009,  que  expressamente 
previu a sua exclusão da base de cálculo das contribuições. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 
 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente 
convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa 
Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. 

  

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Fl. 143DF  CARF  MF




Processo nº 13016.000255/2004­87 
Acórdão n.º 9303­005.380 

CSRF­T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda 
Nacional contra o Acórdão 3803­00.847. Na parte de interesse ao presente litígio, o colegiado 
a quo decidiu que a cessão onerosa de créditos do  ICMS não compõe a base de cálculo das 
contribuições do PIS e da COFINS. 

A Fazenda Nacional requer a reforma do acórdão argumentando, em síntese, 
que  a  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  é  uma  operação  que  equipara­se  a  verdadeira 
alienação de direitos a titulo oneroso, originando receita tributável, devendo compor a base de 
cálculo  da  PIS/ COFINS,  conforme  dispõe  o  art.  1°  §§  1º  e  2º  da  Lei  nº  10.637/2002,  bem 
como o art. 1° da Lei nº 10.833/2003. 

Mediante  Despacho  do  Presidente  da  Câmara  competente,  foi  dado 
seguimento ao recurso interposto. 

O contribuinte apresentou contrarrazões. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­005.319, de 
25/07/2017, proferido no julgamento do processo 13016.000004/2004­01, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­005.319): 

"Os requisitos para se admitir o Recurso Especial foram cumpridos e 
foram respeitadas as formalidades regimentalmente previstas.  

A  matéria  tratada  no  presente  litígio  restringe­se  ao  fato  de  se  as 
receitas  decorrentes  da  transferência  onerosa  de  créditos  de  ICMS, 
acumulados  em  razão  de  exportação  para  o  exterior,  devem,  ou  não,  ser 
excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins. 

O tema não é mais passível de discussão no CARF, haja vista que o 
Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  a  questão  posta,  com  a  devida 
declaração  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  artigo  543­B  da  Lei  nº 
5.869, de 11 de janeiro de 1973, antigo Código de Processo Civil. 

Fl. 144DF  CARF  MF



Processo nº 13016.000255/2004­87 
Acórdão n.º 9303­005.380 

CSRF­T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

O Recurso  Extraordinário  nº  606.107/RS,  que  trata  da matéria,  foi 
interposto  pela  Fazenda  Nacional,  contra  decisão  do  Tribunal  Regional 
Federal da 4ª Região, que considerou  inconstitucional a inclusão, na base 
de  cálculo  da Contribuição  para  o  PIS  e  da Cofins  não  cumulativas,  dos 
valores  dos  créditos  do  ICMS  provenientes  de  exportação  que  fossem 
cedidos onerosamente a terceiros. 

Em  julgamento  realizado pelo  pleno  do  STF,  em 22/05/2013,  sob  a 
relatoria da Ministra Rosa Weber, foi julgado o mérito, cuja decisão possui 
a seguinte ementa: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. 
CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. 
CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 
debatida  a  questão  da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao 
tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 
instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 
assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

(...) 

VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da 
saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se 
de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, 
assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da 
Constituição Federal. 

VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode 
creditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago, mas  somente  poderá 
transferir a  terceiros o saldo credor acumulado após a saída da 
mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC 
87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em 
função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as 
empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas 
respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para 
efeito  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da  Constituição 
Federal. 

VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da 
inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por 
empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de 
créditos de ICMS. 

(...) 

Recurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se 
aos  recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o 
art. 543­B, § 3º, do CPC. 

O acórdão foi publicado em 25/11/2013 e o trânsito em julgado deu­
se em 05/12/2013. 

Fl. 145DF  CARF  MF



Processo nº 13016.000255/2004­87 
Acórdão n.º 9303­005.380 

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Fl. 5 

 
 

 
 

4

Por  força  da  disposição,  a  seguir  transcrita,  do  §  2º  do  art.  62  do 
RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  09  de  junho  de  2015,  a 
mencionada decisão do STF deve ser reproduzida por este relator: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

(...) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da 
Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº 
13.105,  de  2015  –  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no 
âmbito  do CARF.  (Redação  dada  pela Portaria MF nº  152,  de 
2016) 

Registre­se  ainda,  a  título  de  observação,  que,  na  forma  da  Lei  nº 
10.522/2002,  art.  19,  §  5º,  com  a  redação  dada  pelo  art.  21  da  Lei  nº 
12.844/2013,  também  estão  vinculadas  a  este  entendimento  as Delegacias 
de  Julgamento  e  as Unidades  de Origem da RFB,  com a manifestação  da 
PGFN  na  Nota  transcrita  parcialmente  a  seguir,  no  que  interessa  a  esta 
discussão: 

NOTA /PGFN/CRJ/Nº 1.486/2013 

(...) 

2. Em razão de os referidos julgados terem repercussão na esfera 
administrativa  e  requerer  atuação  efetiva  da  RFB,  e  em 
observância  do  que  foi  definido  na  Nota  PGFN/CRJ  nº 
1114/2012,  que  cumpre  o  disposto  no  Parecer  PGFN/CDA  nº 
2025/2011,  estas  CRJ  examina,  infra,  os  itens  referidos  no 
parágrafo anterior, realizando a delimitação do tema ali tratado, 
nos seguintes termos: 

(...) 

98 – RE 606.107/RS 

(...) 

Resumo: não incide PIS e COFINS sobre a cessão a terceiros do 
crédito presumido do ICMS decorrente de exportação. 

Data da inclusão:13/12/2013 

DELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  as  verbas 
referentes  à  cessão  a  terceiro  de  crédito  presumido  do  ICMS 
decorrente  de  exportação  não  constituem  base  para  incidência 
do PIS e da COFINS. 

Pelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial 
interposto pelo contribuinte." 

Fl. 146DF  CARF  MF



Processo nº 13016.000255/2004­87 
Acórdão n.º 9303­005.380 

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Fl. 6 

 
 

 
 

5

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  Recurso 
Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

 

           

 
 

Fl. 147DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-10-13T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.


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    </arr>
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CSRF­T2 

Fl. 255 

 
 

 
 

1

254 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15956.000218/2009­99 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­005.658  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de julho de 2017 

Matéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS 
LANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES A MP 449/2008, 
CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AJUSTE TRANSP E SERVIÇOS GERAIS DA LAVOURA LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB 
Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna 
seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício 

 

  

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95

6.
00

02
18

/2
00

9-
99

Fl. 255DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, 
Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional cujo objeto é 
a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, 
inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições 
previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP 
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 

Cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

Importante  mencionar  que,  conforme  termo  de  desapensação  juntado  aos 
autos, este processo encontrava­se apenso ao Processo 15956.000216/2009­08, principal, e foi 
desapensado para permitir o julgamento do respectivo recurso na sistemática prevista no art.47, 
§§1º e2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de2015. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

Cinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições 
previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº 
449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do 
CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

Fl. 256DF  CARF  MF



Processo nº 15956.000218/2009­99 
Acórdão n.º 9202­005.658 

CSRF­T2 
Fl. 256 

 
 

 
 

3

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) 

De  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
(CSRF)  tem  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,  tampouco a simples 
comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 
penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo 
tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é 
aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  nº 
9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ 
APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI 
11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ 
RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA 
APLICADA. 

A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal 
lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, 
mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação 
da referida lei, é de ofício. 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO 
DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, 
não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, 
tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É 
necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a 
mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo 
tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, 
ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 
32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­
A, penalidade única combinando as duas condutas. 

A  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, 
determinava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) 
falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, 
acrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, 
respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de 
pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz 
remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Fl. 257DF  CARF  MF



 

  4

Portanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar 
(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, 
e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  

A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da 
retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores 
no  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no 
AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  

Prosseguindo na análise do tema, também é o entendimento deste Colegiado 
que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será 
aplicada se, na  liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, 
ultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. 
44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 
1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham 
sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de 
penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal  ­ deverão ser comparadas 
com  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de 
competências em que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. 
Neste sentido, transcreve­se excerto do voto proferido no Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de 
29 de setembro de 2016): 

Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos 
previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da 
contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ 
NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, 
descumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, 
obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem 
correlação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada 
também por descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. 
35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da 
fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição 
devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o 
Auto de infração de obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu 
o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei 
no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou 
omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar 
esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

Fl. 258DF  CARF  MF



Processo nº 15956.000218/2009­99 
Acórdão n.º 9202­005.658 

CSRF­T2 
Fl. 257 

 
 

 
 

5

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o 
art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  

O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o 
seguinte: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento 
não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao 
lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a 
estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo 
lançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se 
multa de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora 
referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de 
"multa de ofício" não podemos  isoladamente aplicar 75% para 
as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de 
Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade 
retroagindo para agravar a penalidade aplicada. 

Fl. 259DF  CARF  MF



 

  6

Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais 
caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de 
NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) 
cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa 
passa a ser exclusivamente de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há 
lançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da 
retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, 
do Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação 
mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

No presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente 
recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos 
moldes do art. 32­A. 

No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito 
no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, 
inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual 
previa  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da 
contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § 
4º do mesmo artigo. 

Face essas considerações para efeitos da apuração da situação 
mais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das 
seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: 

· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do 
art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, 
observada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por 
cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, 
excluído o valor de multa mantido na notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário 
Nacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão 
deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o 
cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da 
multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa 
aplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 
75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das 
multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação 
acessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as 
penalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação 
principal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação 
do pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a 
obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas 
competências, não atingidas pela decadência posto que regidas 
pelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade 
limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de 
1991. 

Fl. 260DF  CARF  MF



Processo nº 15956.000218/2009­99 
Acórdão n.º 9202­005.658 

CSRF­T2 
Fl. 258 

 
 

 
 

7

Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº 
971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão 
do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de 
dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de 
obrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto 
ou isoladamente. 

Neste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade 
responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá 
observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação 
do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em 
face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação 
principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº 
8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em 
consonância com a jurisprudência desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº 
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e 
aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo 
ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta 
Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito 
pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e 
os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de 
aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" 
do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de 
1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). 

§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a 
análise do valor das multas referidas no caput será realizada no 
momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste 
artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a 
possibilidade de aplicação. 

§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora 

Fl. 261DF  CARF  MF



 

  8

fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas 
para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se 
cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do 
parcelamento. 

Art.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere 
esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos 
valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por 
descumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da 
Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 
5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 
8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº 
11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com 
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em 
relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, 
inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, 
os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a 
publicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de 
2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº 
11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, 
assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser 
comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­
A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso 
resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele 
patamar. 

Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a 
contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista 
no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009. 

Em  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade 
benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 
2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 

Fl. 262DF  CARF  MF



Processo nº 15956.000218/2009­99 
Acórdão n.º 9202­005.658 

CSRF­T2 
Fl. 259 

 
 

 
 

9

 

           

           

 

Fl. 263DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201705</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ENFRENTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO.
O recurso especial de divergência que combate a fundamentação do acórdão recorrido, demonstrando a comprovação do dissenso jurisprudencial, deve ser conhecido, consoante art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. Além disso, mesmo após complementada a decisão ora recorrida com relação à ocorrência da preclusão para a produção de provas, pela via dos embargos de declaração, não se caracterizou a hipótese de fundamentos autônomos suficientes, cada um por si só, para manutenção do julgado, estando correta a insurgência pela via especial enfrentando o argumento da possibilidade de apresentação e análise de documentos novos em sede recursal.
PROVAS DOCUMENTAIS NÃO CONHECIDAS. REVERSÃO DA DECISÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
Considerado equivocado o acórdão recorrido ao entender pelo não conhecimento de provas documentais somente carreadas aos autos após o prazo para apresentação da impugnação, estes devem retornar à instância inferior para a sua apreciação e prolação de novo acórdão.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza e Júlio César Alves Ramos, que não conheceram do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem para análise dos novos documentos juntados pelo sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10166.901958/2008­46 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­005.078  –  3ª Turma  

Sessão de  16 de maio de 2017 

Matéria  PROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 

Recorrente  AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇOES S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ENFRENTAMENTO DA 
FUNDAMENTAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO. 
CONHECIMENTO.  

O  recurso  especial  de  divergência  que  combate  a  fundamentação  do 
acórdão  recorrido,  demonstrando  a  comprovação  do  dissenso 
jurisprudencial,  deve  ser  conhecido,  consoante  art.  67  do  Anexo  II  do 
Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343/2015.  Além  disso,  mesmo 
após complementada a decisão ora recorrida com relação à ocorrência da 
preclusão  para  a  produção  de  provas,  pela  via  dos  embargos  de 
declaração,  não  se  caracterizou  a  hipótese  de  fundamentos  autônomos 
suficientes,  cada  um  por  si  só,  para  manutenção  do  julgado,  estando 
correta  a  insurgência  pela  via  especial  enfrentando  o  argumento  da 
possibilidade  de  apresentação  e  análise  de  documentos  novos  em  sede 
recursal.  

PROVAS  DOCUMENTAIS  NÃO  CONHECIDAS.  REVERSÃO  DA 
DECISÃO  NA  INSTÂNCIA  SUPERIOR.  RETORNO  DOS  AUTOS 
PARA APRECIAÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 

Considerado  equivocado  o  acórdão  recorrido  ao  entender  pelo  não 
conhecimento de provas documentais somente carreadas aos autos após o 
prazo para apresentação da impugnação, estes devem retornar à instância 
inferior para a sua apreciação e prolação de novo acórdão. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

  

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Fl. 668DF  CARF  MF




Processo nº 10166.901958/2008­46 
Acórdão n.º 9303­005.078 

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2

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  e  Júlio 
César Alves Ramos, que não conheceram do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, 
acordam  em  dar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem  para 
análise dos novos documentos juntados pelo sujeito passivo. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa 
Pôssas (Presidente em exercício), Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto 
Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini 
Cecconello e Érika Costa Camargos Autran. 

Relatório 

Trata­se  de Recurso Especial  de Divergência  interposto  tempestivamente 
pela contribuinte contra o Acórdão nº 3803­000.946, de 28/10/2008, proferido pela 3ª Turma 
Especial da Terceira Seção do CARF, assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

(...) 

PROVA AUSÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO 

A  ausência  nos  autos  de material  comprobatório  consistente  na 
escrituração contábil e fiscal que justifique a redução da base de 
cálculo  da  contribuição  na  DCTF  retificadora,  impede  formar 
convicção sobre as alegações de existência de crédito. 

Contra a decisão, a contribuinte apresentou embargos de declaração, que, 
acolhidos, mas sem modificação do julgamento, resultou em acórdão assim ementado:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

(...) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA 
MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 

Os  Embargos  de  Declaração  são  modalidade  recursal  de 
integração  e  objetivam,  tão  somente,  sanar  obscuridade, 
contradição  ou  omissão,  de  maneira  a  permitir  o  exato 
conhecimento do teor do julgado. 

ALEGAÇÕES  E  PROVAS  APRESENTADAS  SOMENTE  NO 
RECURSO. PRECLUSÃO. 

Consideram­se  precluídos,  não  se  tomando  conhecimento,  os 
argumentos  e provas não submetidos ao  julgamento de primeira 
instância, apresentados somente na fase recursal. 

Embargos Acolhidos 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Fl. 669DF  CARF  MF



Processo nº 10166.901958/2008­46 
Acórdão n.º 9303­005.078 

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A contribuinte, então, apresentou novos embargos, aos quais,  todavia,  foi 
negado seguimento. 

No  Recurso  Especial,  por meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do 
decisum, a Recorrente suscita divergência quanto à inadmissibilidade da prova apresentada 
pela Recorrente,  apenas  no  recurso  voluntário,  tendo  sido  aplicado  ao  caso  o  princípio  da 
preclusão, à luz do que reza o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Alega divergência de 
entendimento em relação ao que decidido no Acórdão nº 9020­01.634. 

Mediante Despacho do Presidente da Terceira Câmara da Terceira Seção 
do CARF, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pela contribuinte. 

Cientificada, a Procuradoria apresentou contrarrazões ao recurso especial. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento deste processo segue a  sistemática dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­005.065, 
de 16/05/2017, proferido no  julgamento do processo 10166.900706/2008­08, paradigma ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os 
entendimentos  que  prevaleceram  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  e 
quanto ao mérito (Acórdão 9303­005.065): 

Da Admissibilidade 

"Com  a  devida  vênia  ao  bem  fundamento  voto  do  Ilustre 
Conselheiro Relator, a maioria dos membros do Colegiado divergiu do 
seu  entendimento  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  especial  de 
divergência  interposto  pela  Contribuinte,  prevalecendo  o  entendimento 
pelo prosseguimento do apelo especial.  

O  presente  processo  administrativo  originou­se  de  pedido  de 
compensação transmitido pela Contribuinte, em 11/03/2004, de créditos 
de  COFINS  decorrentes  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  para 
liquidação  de  débitos  próprios.  Sobreveio  despacho  decisório  não 
homologando  o  pedido  de  compensação,  sob  o  fundamento  de 
inexistência  de  crédito  disponível  para  compensação  com  os  débitos 
informados. 

Fl. 670DF  CARF  MF



Processo nº 10166.901958/2008­46 
Acórdão n.º 9303­005.078 

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Tendo­se  insurgido  a Contribuinte  por meio  de manifestação  de 
inconformidade,  a  DRJ  entendeu  por  manter  a  não  homologação  da 
compensação em  razão do  saldo  insuficiente para  compensar  e,  ainda, 
acrescentou  os  seguintes  argumentos:  a  Contribuinte  não  trouxe  aos 
autos elemento de prova de erro material no preenchimento da DCTF; e 
a  simples  apresentação  das  cópias  da DIPJ  e  da DCTF,  bem como de 
planilha elaborada pelo Sujeito Passivo, sem a devida escrituração, não 
são suficientes para comprovar as suas alegações.  

Em  sede  de  julgamento  de  recurso  voluntário,  sobreveio  o 
acórdão  nº  3803­00.949,  ora  recorrido,  que  lhe  negou  provimento  em 
razão  da  ausência  de  provas  nos  autos,  consistente  na  escrituração 
contábil  e  fiscal  da  empresa,  que  justificassem  a  redução  da  base  de 
cálculo  da  contribuição  na  DCTF  retificadora,  conforme  trecho 
destacado acima pelo nobre Relator, in verbis: 

[...] 

No  entanto,  a  contribuinte  não  trouxe  aos  Autos  material 
probatório que comprovasse o erro cometido no preenchimento da 
DCTF,  o  que  demonstraria  a  existência  do  crédito  alegado 
referente  ao  DARF  recolhido,  bem  como  a  possibilidade  de 
utilizá­lo para quitar os débitos apurados em outros períodos. 

Apresentar  apenas  cópias  da  DIPJ,  da  DCTF  e  da  planilha 
elaborada pela própria contribuinte, sem a devida escrituração, não 
é  suficiente  para  comprovar  as  alegações  da  contribuinte,  não 
sendo, portanto, capaz de "desconstituir o que foi constituído". 

[...] 

Opostos embargos de declaração pela Contribuinte, a decisão de 
negativa  de  provimento  ao  recurso  voluntário  foi  complementada,  nos 
termos  do  acórdão  nº  xxx,  para  acrescentar  considerações  quanto  aos 
documentos  e  esclarecimentos  trazidos aos autos  sobre o  equívoco das 
informações prestadas em DCTF, in verbis: 

[...] 

Compulsando  o  voto  condutor  da  decisão  embargada,  há  que  se 
dar razão à Embargante, já que, aparentemente, o relator limitou­
se a refutar o poder probante das provas acostadas aos autos até o 
momento  processual  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sem 
nada  acrescentar  quanto  aos  documentos  e  esclarecimentos 
trazidos aos autos no recurso voluntário, no sentido de evidenciar 
o erro cometido nas informações prestadas em DCTF. 

[...] 

Talvez  tal  omissão  explique­se  pela  preclusão  temporal  que  se 
operou.  É  que,  de  acordo  com  as  normas  processuais,  é  na 
manifestação  de  inconformidade  que  a  lide  é  demarcada  e  o 
processo  administrativo  propriamente  dito  tem  início,  com  a 
instauração do litígio, não se permitindo, a partir daí, a abertura de 
novas teses de defesa ou a apresentação de novas provas, a não ser 
nas  situações  legalmente  excepcionadas. A este  respeito, Marcos 
Vinícius  Neder  de  Lima  e  Maria  Tereza  Martínez  López 
asseveram  que  “a  inicial  e  a  impugnação  fixam  os  limites  da 
controvérsia, integrando o objeto da defesa as afirmações contidas 
na petição inicial e na documentação que a acompanha”. 

Fl. 671DF  CARF  MF



Processo nº 10166.901958/2008­46 
Acórdão n.º 9303­005.078 

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As  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas 
constituem­se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora 
o ato seja  instituído em seu favor, não sendo praticado no tempo 
certo,  surgem para  a  parte  conseqüências  gravosas,  dentre  elas  a 
perda  do  direito  de  fazê­lo  posteriormente,  pois  opera­se,  nesta 
hipótese,  o  fenômeno da preclusão,  isto  porque  o  processo  é  um 
caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra,  ressuscitar 
questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

[...] 

Este  colegiado  já  teve  oportunidade  de  manifestar­se  nesse 
sentido, por meio do Acórdão nº 380302.042, de 6 de outubro de 
2011: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano­calendário: 2003, 2004 

ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE 
NO RECURSO. PRECLUSÃO. 

Consideram­se precluídos, não se tomando conhecimento, os 
argumentos  e  provas  não  submetidos  ao  julgamento  de 
primeira instância, apresentados somente na fase recursal. 

Ainda  que,  por  liberalidade  injustificada,  se  conhecesse  dos 
documentos aportados aos autos intempestivamente, o recorrente o 
recorrente  não  se  preocupou  em  identificar,  inequivocamente,  a 
ocorrência do fato gerador, a base de cálculo sujeita à tributação e 
o correspondente tributo devido, limitando­se a apresentar planilha 
de  demonstração  do  valor  recolhido  a  maior  de  cálculo  e 
demonstrativos outros, sem resguardo de qualquer formalidade e, 
principalmente,  sem  o  necessário  lastro  na  sua  escrita  contábil  e 
em documentação idônea e hábil para atestar a liquidez e a certeza 
do crédito oposto na compensação declarada. 

[...] 

Conforme  se  depreende  da  fundamentação  do  acórdão  que 
acolheu os  embargos de declaração, não houve alteração do  resultado 
do  julgamento  do  recurso  voluntário,  nem  mesmo  acréscimo  de 
argumentos  à  decisão,  mas  sim  restou  esmiuçado  e  detalhado  o 
entendimento de que a não apresentação das provas do crédito tributário 
em momento oportuno implica na preclusão de o contribuinte fazê­lo.  

Além disso, no acórdão de embargos de declaração não houve a 
apreciação dos documentos juntados com o recurso voluntário, conforme 
pretendia  o  Recorrente,  mas  simplesmente  foram  listados  e  concluiu  o 
julgador,  nos  mesmos  termos  do  acórdão  então  embargado,  ser 
imprescindível a  juntada de escrita  fiscal e contábil para comprovação 
da certeza e liquidez do crédito tributário pretendido compensar.  

A  Contribuinte  interpôs,  ainda,  novos  embargos  de  declaração 
por  entender  que  permanecia  a  omissão  no  julgado  quanto  à 
documentação apresentada, e a existência de contradição e obscuridade, 
tendo  sido  os mesmos  rejeitados  consoante  despacho  nº  3803­000.154, 
de 21/09/2012 (fls. 581 a 584), de cujo inteiro teor extrai­se que: 

Fl. 672DF  CARF  MF



Processo nº 10166.901958/2008­46 
Acórdão n.º 9303­005.078 

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6

[...] 

Inexiste  no  acórdão  embargado  qualquer  omissão  a  reclamar  o 
acolhimento dos presentes embargos, pois tanto os fatos quanto os 
fundamentos da decisão foram expostos de forma clara, concisa e 
nítida. 

Digno de nota, a decisão recorrida enfrentou expressamente a 
questão,  ao  declinar  que  os  documentos  apresentados  na 
manifestação de inconformidade não eram hábeis e suficientes 
para  atestar  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  opostos  em 
compensação  e  que  a  documentação  aportada  aos  autos 
juntamente com o recurso voluntário, ainda insuficiente para 
o  mesmo  fim,  não  seria  conhecida  em  razão  de  sua 
intempestividade. 

Inexiste vício a sanar na decisão embargada. 

[...] 

Portanto,  com  a  devida  vênia  ao  entendimento  contrário,  um 
único  fundamento  prevaleceu  para  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário:  a  não  apresentação  de  documentos  hábeis  a  comprovar  a 
pretensão  compensatória  da  empresa  quando  da  apresentação  da 
manifestação de inconformidade, nesses compreendidos a escrita fiscal e 
contábil, acarreta a preclusão e impede o julgador de formar convicção 
quanto ao direito creditório. Não há de se falar, assim, em fundamentos 
autônomos e suficientes, cada um por si só, para manutenção da decisão 
recorrida. 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte 
face  à  negativa  de  provimento  ao  recurso  voluntário,  atende  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Anexo  II  do 
Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, 
aprovado pela Portaria MF nº 256/2009 e reproduzido na Portaria MF 
nº 343/2015, devendo ter prosseguimento.  

Ao  invocar  a  existência  de  dissenso  jurisprudencial  quanto  à 
"inadmissibilidade  da  prova  apresentada  pela  Recorrente,  apenas  no 
recurso voluntário, tendo sido aplicado ao caso o princípio da preclusão", 
colacionou  o  acórdão  paradigma  nº  9020­01.634,  comprovando  a 
divergência de entendimentos, conforme se extrai da ementa do julgado 
paradigmático: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
­ IRRF 

Exercício: 1999 

APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  APÓS  A  IMPUGNAÇÃO. 
PRECLUSÃO  PROCESSUAL  E  PRINCÍPIO  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

Nos processos de determinação e exigência de crédito tributário, a 
impugnação  fixará  os  limites  da  controvérsia,  sendo  considerada 
como não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 
contestada pelo impugnante. 

Fl. 673DF  CARF  MF



Processo nº 10166.901958/2008­46 
Acórdão n.º 9303­005.078 

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7

No entanto, a noção de preclusão não pode ser  levada às últimas 
conseqüências, devendo o julgador ponderar sua aplicação no caso 
concreto à luz dos elementos constantes dos autos e que conduzem 
à  identificação  plena  da  matéria  tributável,  em  homenagem  ao 
princípio da verdade material. 

Recurso especial negado. 

O recurso especial de divergência que combate a fundamentação 
do  acórdão  recorrido,  demonstrando  a  comprovação  do  dissenso 
jurisprudencial,  deve  ser  conhecido,  consoante  art.  67  do  Anexo  II  do 
Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº  343/2015. Além  disso, mesmo 
após complementada a decisão ora recorrida com relação à ocorrência 
da  preclusão  para  a  produção  de  provas,  pela  via  dos  embargos  de 
declaração,  não  se  caracterizou  a  hipótese  de  fundamentos  autônomos 
suficientes,  cada  um  por  si  só,  para  manutenção  do  julgado,  estando 
correta  a  insurgência  pela  via  especial  enfrentando  o  argumento  da 
possibilidade  de  apresentação  e  análise  de  documentos  novos  em  sede 
recursal.  

Diante do exposto, entendeu a maioria do Colegiado por conhecer 
do recurso especial da Contribuinte, nos  termos do voto que me coube 
redigir apenas quanto à admissibilidade do recurso."  

Do Mérito 

(...) 

Todavia, como este não foi o entendimento da Turma, aderimos à 
tese prevalecente  quanto  ao mérito  do  litígio,  uma  vez  que, no  caso,  a 
Recorrente  sequer  foi  intimada  a  apresentar  provas  do  direito  que 
alegava  seu  antes  de  proferido  o  Despacho  Decisório,  em 
desconformidade com o que preceitua o art. 3º, III, da Lei nº 9.784, de 
1999.  Donde  o  necessário  envio  dos  autos  à  Câmara  baixa  para 
apreciação  das  provas  carreadas  aos  autos,  ainda  que  em  sede  de 
recurso voluntário." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, conheço do  recurso especial do 
Contribuinte  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  determinando  o  envio  dos  autos  à Câmara 
baixa  para  apreciação  das  provas  carreadas  aos  autos,  ainda  que  em  sede  de  recurso 
voluntário. 

assinado digitalmente 

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 674DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543¬B e 543¬C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART.24 DA LEI Nº 11.457/07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. DEVIDA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda.
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ). Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, determinando a correção do crédito pela Taxa Selic, a partir do fim do prazo que a administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do requerimento. A incidência da taxa Selic deferida refere-se somente à parte do crédito em que houve indeferimento no Despacho Decisório de origem e foi reconhecida somente nas instâncias de julgamento, ou seja que teria sofrido oposição ilegítima por parte do Fisco. Vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3 

Fl. 169 

 
 

 
 

1

168 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13975.000787/2002­12 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­005.420  –  3ª Turma  

Sessão de  25 de julho de 2017 

Matéria  RESSARCIMENTO IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 

NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO 
DO  CONTEÚDO DE  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STJ  NO RITO DO 
ART. 543­C DO CPC.  
Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista pelos  artigos 543¬B e 543¬C da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

RESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO 
PIS E COFINS. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO 
FISCO.  ESCOAMENTO  DO  PRAZO  DE  360  DIAS  PREVISTO  NO 
ART.24  DA  LEI  Nº  11.457/07.  RESISTÊNCIA  ILEGÍTIMA 
CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA 
TAXA SELIC. DEVIDA. 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça  ­ STJ, no  julgamento do 
REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543­C do CPC, firmou entendimento 
no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá 
ensejo  à  correção  monetária,  exceto  quanto  obstaculizado  injustamente  o 
creditamento pela Fazenda.  

É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao 
seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do  Fisco"  (Súmula 
411/STJ).  Em  tais  casos,  a  correção monetária,  pela  taxa  SELIC,  deve  ser 
contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar 
o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos 
termos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da 
Resolução 8/STJ.  

  

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Processo nº 13975.000787/2002­12 
Acórdão n.º 9303­005.420 

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Fl. 170 

 
 

 
 

2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento  parcial, 
determinando  a  correção  do  crédito  pela  Taxa  Selic,  a  partir  do  fim  do  prazo  que  a 
administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do 
requerimento. A incidência da taxa Selic deferida refere­se somente à parte do crédito em que 
houve  indeferimento  no  Despacho  Decisório  de  origem  e  foi  reconhecida  somente  nas 
instâncias  de  julgamento,  ou  seja  que  teria  sofrido  oposição  ilegítima  por  parte  do  Fisco. 
Vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa 
Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. 

 (assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

(assinado digitalmente) 

Demes Brito ­ Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro 
Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa 
Marini Cecconello. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda 
Nacional  com  fundamento  no  artigo  67  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 
2009,  contra  acórdão  nº  204­03.283,  proferido  pela  4  Câmara  do  Segundo  Conselho  de 
Contribuinte,  que  decidiu  em  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  se 
determinar a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, dos valores relativos as 
aquisições de matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem de pessoas físicas 
e  reconhecer  a  incidência da  taxa Selic  sobre os valores  ressarcidos  à  recorrente,  a partir  da 
data da protocolização do pedido. 

Transcrevo, inicialmente, excerto do relatório da decisão de primeiro grau: 

"Trata­se  de  ressarcimento  de  credito  presumido  do  IPI,  parcialmente 
glosado  pela  DRF  de  origem  no  que  tange  às  parcelas  relativas  às 
aquisições  de  pessoas  físicas,  gastos  com  energia  elétrica  e  correção 
monetária dos créditos a serem ressarcidos com base na taxa SELIC. 

O acórdão recorrido restou assim ementado: 

Fl. 170DF  CARF  MF



Processo nº 13975.000787/2002­12 
Acórdão n.º 9303­005.420 

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Fl. 171 

 
 

 
 

3

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA­PRIMA, 
PRODUTO  INTERMEDIÁRIO  E  MATERIAL  DE  EMBALAGEM. 
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. 

Podem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  os 
valores  das  aquisições  de matéria­prima,  produto  intermediário  e material 
de embalagem feitas de pessoas físicas. 

DESPESAS HAVIDAS COM ENERGIA ELÉTRICA. 

Somente  podem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as 
aquisições  de  matéria­prima  de  produto  intermediário  ou  de  material  de 
embalagem.  A  energia  elétrica  não  caracteriza  matéria­prima,  produto 
intermediário  ou  material  de  embalagem,  pois  não  se  integra  ao  produto 
final, nem foi consumida, no processo de fabricação, em decorrência de ação 
direta sobre o produto final. 

RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. 

A  taxa  Selic  incide  sobre  os  valores  objeto  de  ressarcimento  do  crédito 
presumido do IPI, a partir da data de protocolização do pedido. 

Recurso Provido em Parte". 

Inconformada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpõe  o  presente 
Recurso, sustentando o seguinte: 

"no que se refere à restituição, o § 40 do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, 
prevê  expressamente  a  correção  pela  taxa  SELIC.  Contudo,  na  seara  do 
ressarcimento,  não  há,  na  legislação  tributária,  cominação  de  qualquer 
acréscimo, sendo, em conclusão,  indevida a admissão da  taxa SELIC pela 
autoridade administrativa". 

Para  respaldar  a  dissonância  jurisprudencial,  a  Fazenda  Nacional  aponta 
como  paradigmas  os  acórdãos  nºs  9303­00.747  e  CSRF/02­03.040.  Em  seguida,  por  sido 
comprovada  a  divergência  jurisprudencial,  o  Presidente  da  4º  Câmara  da  3º  Seção  de 
Julgamento deu  seguimento  ao  recurso, mormente ante o  acórdão paradigma nº 930300.747, 
proferido  sob  a  égide  do  regimento  em  vigor  à  época,  que  decidiu  pelo  descabimento  da 
correção monetária de valores passíveis de ressarcimento, por falta de previsão legal, ao passo 
que o art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 se aplicaria apenas às hipóteses de repetição de indébito. 

A Contribuinte não apresentou contrarrazões.  

É o relatório.  

 

 

 

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Processo nº 13975.000787/2002­12 
Acórdão n.º 9303­005.420 

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Fl. 172 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Demes Brito ­ Relator  

O Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  

A  matéria  divergente  posta  a  esta  E.Câmara  Superior,  diz  respeito  a 
incidência ou não da taxa SELIC, sobre o cálculo de crédito presumido de IPI, pelo produtor 
exportador  de  valores  relativos  as  aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e 
material de embalagens de pessoas físicas.  

Com efeito, na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a 
inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, das aquisições 
efetuadas  junto  a  pessoas  físicas  e  cooperativas,  bem  como  a  aplicação  da  taxa  Selic 
acumulada, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento 
decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (REsp 993.164).  

Embora, o STJ tenha definido aplicação da Taxa Selic acumulada a título de 
“atualização monetária”  do  valor  requerido,  quando  o  seu  deferimento  decorre  de  ilegítima 
resistência por parte da Administração, entendo que os processos ao crivo de julgamento desta 
E.  Câmara  Superior  os  Conselheiros  devem  delimitar  de  modo  objetivo  o  termo  "oposição 
estatal" ou "ilegítima resistência por parte da Administração Pública". 

Nos  processos  de  minha  Relatoria,  passo  adotar  o  entendimento  de  que  o 
aproveitamento de  créditos escriturais,  em  regra,  não dá ensejo à correção monetária,  exceto 
quanto  obstaculizado  injustamente  pelo  fisco,  caracterizada  a  mora  administrativa  (REsp 
1.035.847/RS, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC, e Súmula 411/STJ). E ainda, também 
justificada a imposição de correção monetária, pela taxa SELIC, a contar do fim do prazo que a 
administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do 
requerimento  (art.  24  da  Lei  11.457/07),  conforme  decidiu  a  Corte  Superior  ao  apreciar  o 
REsp. 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8/STJ. 

Corroborando este mesmo entendimento, no julgamento do Recurso Especial 
nº 1.467.934­RS (2014/0170752­5) de Relatoria do Eminente Ministro Sérgio Kukina, restou 
decidido,  que  a  correção  monetária  deve  ser  contada  a  partir  do  fim  do  prazo  que  a 
administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do 
requerimento  (REsp 1.138.206/RS,  submetido  ao  rito  do  art.  543­C do CPC e  da Resolução 
8/STJ),  de  forma  que  não  há  como  acolher  o  pleito  pela  correção  dos  créditos  a  partir  do 
protocolo do pedido administrativo. Vejamos: 

"ESPECIAL Nº 1.467.934 ­ RS (2014∕0170752­5) RELATOR : MINISTRO 
SÉRGIO  KUKINA  AGRAVANTE  :  REICHERT  CALÇADOS  LTDA 
ADVOGADOS  :  CRISTOV  BECKER  PABLO  EDUARDO  CAMUSSO  E 
OUTRO(S)  AGRAVADO  :  FAZENDA  NACIONAL  ADVOGADO  : 
PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL .  

 

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 13975.000787/2002­12 
Acórdão n.º 9303­005.420 

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Fl. 173 

 
 

 
 

5

 RELATÓRIO  

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA:  

Trata­se  de  agravo  regimental  interposto  por  REICHERT  CALÇADOS 
LTDA., desafiando a decisão pela qual se deu parcial provimento ao recurso 
especial da FAZENDA NACIONAL, ao fundamento de que o aproveitamento 
de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto 
quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco, caracterizada a 
mora administrativa  (REsp 1.035.847∕RS,  julgado  sob o  rito do art.  543­C 
do  CPC,  e  Súmula  411∕STJ).  Está  também  justificada  a  imposição  de 
correção  monetária,  pela  taxa  SELIC,  a  contar  do  fim  do  prazo  que  a 
administração  tinha  para  apreciar  o  pedido,  que  é  de  360  dias, 
independentemente  da  época  do  requerimento  (art.  24  da  Lei  11.457∕07), 
conforme  decidiu  esta  Corte  Superior  ao  apreciar  o  REsp.  1.138.206∕RS, 
submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8∕STJ". 

TRIBUTÁRIO.  CRÉDITOS  DE  PIS/COFINS.  REGIME  NÃO 
CUMULATIVO.  RESSARCIMENTO.  APRECIAÇÃO  DO  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PELO  FISCO.  ESCOAMENTO  DO  PRAZO  DE  360 
DIAS  PREVISTO  NO  ART.  24  DA  LEI  11.457/07.  RESISTÊNCIA 
ILEGÍTIMA  CONFIGURADA.  SÚMULA  411/STJ.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. 

 1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  REsp 
1.035.847/RS,  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC,  firmou  entendimento  no 
sentido  de  que  o  aproveitamento  de  créditos  escriturais,  em  regra,  não  dá 
ensejo  à  correção  monetária,  exceto  quanto  obstaculizado  injustamente  o 
creditamento pelo fisco.  

2.  "É  devida  a  correção  monetária  ao  creditamento  do  IPI  quando  há 
oposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do 
Fisco" (Súmula 411/STJ). 

 3. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a 
partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido 
do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: 
REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 
8/STJ. 4.  

Agravo regimental a que se nega provimento. 

Compulsando os autos, verifico que, de fato o crédito foi obstaculizado pelo 
fisco,  caracterizando­se  além  de  mora  administrativa  a  ilegítima  resistência  por  parte  da 
Administração, é o que se comprova pelo teor do despacho decisório, fls 87:  

"A  análise  do  presente  pedido  de  ressarcimento  limitou­se  ao  exame 
documental  dos  elementos  constantes  do  processo  e  averiguações  nos 
sistemas  internos  da  SRF,  firmada  nas  informações  e  documentações 
apresentadas, observado o disposto na Ordem de Serviço DRF/BNU n° 1, de 

Fl. 173DF  CARF  MF



Processo nº 13975.000787/2002­12 
Acórdão n.º 9303­005.420 

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Fl. 174 

 
 

 
 

6

11.02.99,  ficando  ressalvado  o  direito  de  proceder  a  exames  a  posteriori, 
para verificação da veracidade desses elementos".  

Portanto,  legítimo  o  direito  da  Contribuinte  ter  seu  crédito  corrigido  pela 
Taxa Selic, mas não nos termos da decisão recorrida, que decidiu desde o protocolo do pedido. 

Sem embargo, estou submetido ao artigo 62­A, caput, do Regimento Interno 
do CARF (Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, alterada pela Portaria MF n° 586, de 
21 de dezembro de 2010) a qual determina que:  
 

"As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal 
e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática  prevista  pelos  artigos  543B  e  543C  da  Lei  n°  5.869,  de  11  de 
janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF". 

Ex  positis,  com  fundamento  no  REsp  1.467.934­RS  (2014/0170752­5  e 
1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8/STJ, voto no sentido 
de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  determinando  a  correção  do 
crédito  pela  Taxa  Selic,  a  partir  do  fim  do  prazo  que  a  administração  tinha  para  apreciar  o 
pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do requerimento. 

É como penso é como voto. 

(assinado digitalmente) 

Demes Brito  

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 174DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO CONHECIDO COMO “STEEL
DECK”. Por aplicação da regra geral de classificação nº 04, o produto conhecido como “steel deck”, fabricado por perfilação de chapa de aço galvanizado, e destinado à construção de lajes e estruturas de concreto, se classifica na subposição 7308.40.0100 da TIPI, no ano de 1996, correspondente à 7308.40.00, EX 01, a partir de 1997, sujeita à alíquota de IPI de 5%.
IPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE DESTAQUE. MULTA. Nos
exatos termos do art. 80 da Lei 4.502/64, com a redação que lhe deu a Lei 9.430/96, art. 45, a infração consistente na falta de destaque, na nota fiscal, do imposto devido pela saída de produto industrializado do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é punível com a multa ali prevista, a qual não pode ser excluída por aplicação de ato declaratório.</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Gileno Gurjão Barreto; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do. julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama, ausente
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Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13603.001685/2001­53 

Recurso nº  125.244   Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­001.925  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2012 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL E MULTA DE OFÍCIO 

Recorrentes  CODEME ENGENHARIA S/A e FAZENDA NACIONAL 

                       

 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  PRODUTO  CONHECIDO  COMO  “STEEL 
DECK”.  Por  aplicação  da  regra  geral  de  classificação  nº  04,  o  produto 
conhecido  como  “steel  deck”,  fabricado  por  perfilação  de  chapa  de  aço 
galvanizado,  e  destinado  à  construção  de  lajes  e  estruturas  de  concreto,  se 
classifica  na  subposição  7308.40.0100  da  TIPI,  no  ano  de  1996, 
correspondente à 7308.40.00, EX 01, a partir de 1997,  sujeita à alíquota de 
IPI de  5%.  

IPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE DESTAQUE. MULTA. Nos 
exatos  termos do art. 80 da Lei 4.502/64, com a  redação que  lhe deu a Lei 
9.430/96, art. 45, a  infração consistente na falta de destaque, na nota  fiscal, 
do imposto devido pela saída de produto industrializado do estabelecimento 
industrial ou a ele equiparado é punível com a multa ali prevista, a qual não 
pode ser excluída por aplicação de ato declaratório.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa 
Cardoso,  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque 
Silva, Maria Teresa Martínez López e Gileno Gurjão Barreto; e II) por unanimidade de votos, 
em dar provimento  ao  recurso  especial da Fazenda Nacional. O Conselheiro Antônio Lisboa 
Cardoso  participou  do  julgamento  em  substituição  à  Conselheira  Nanci  Gama,  ausente 
momentaneamente. 

VALMAR FONSECA DE MENEZES – Presidente Substituto.  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. 

 

  

Fl. 522DF  CARF  MF

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EDITADO EM: 04/05/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Valmar  Fonseca  de 
Menezes  (Presidente  Substituto),  Henrique  Pinheiro  Torres,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Júlio 
César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes  (Substituto convocado), Rodrigo da 
Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira 
Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto (Substituto convocado)  

 

Relatório 

Cuidamos  de  recursos  especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo 
sujeito  passivo  contra  decisão  proferida  pela  Segunda  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes,  consubstanciada  no  acódão  nº  302­36.512.  Nele,  manteve­se  lançamento  de 
ofício para exigência de Imposto sobre Produtos Industrializados não destacado nem recolhido 
em razão de erro de classificação fiscal, mas afastou­se a exigência de multa de ofício por estar 
o produto corretamente descrito na nota fiscal, “em aplicação do ADN COSIT nº 10/97”. 

Deve­se  registrar  que  o  lançamento  questionava  a  classificação  de  dois 
produtos distintos – telhas galvanizadas e “steel deck” – mas apenas foi mantido em relação ao 
segundo. E é contra essa manutenção que se volta o apelo do sujeito passivo. A divergência foi 
comprovada  pela  juntada  do  acórdão  nº  303­31.152  que  entendeu,  exatamente  a  respeito  do 
mesmo produto, na linha por ela defendida. 

Essa  linha  defensiva  apregoa  que  o  produto  deve­se  classificar  na  posição 
7308.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que corresponde à antiga 7308.90.99.00 da 
NBM.  Ela  diz  respeito  às    “construções  e  suas  partes  (por  exemplo:  pontes  e  elementos  de 
pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas 
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, 
ferro  ou  aço,  exceto  as  construções  pré­fabricadas  da  posição  94.06;  chapas,  barras,  perfis, 
tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções”, de que trata a 
posição  7308,  sendo  a  subposição  destinada  às  “outras”  obras  não  especificadas  nas  demais 
subposições.  

Ao contrário, a fiscalização entendeu que o produto é, em verdade, armação  
pronta para obras de concreto armado que, à época, se classificava na posição 7308.40.00, Ex 
01. 

A  celeuma diz  respeito  à  correta  identificação  do  produto.  Para  a  empresa, 
trata­se de uma fôrma para o concreto, que se  integra à obra depois da cura do concreto, e é 
produzida  segundo  encomenda  do  comprador  (no  que  tange  ao  seu  comprimento).  Para  a 
fiscalização, ao contrário,  

A simples  leitura dos diversos  itens da posição 7308 da TIPI é 
bastante  esclarecedora  quanto  â  correta  classificação  a  ser 
adotada  nas  saídas  do  produto  chamado  de  "Steel  Deck",  em 
especial  temos  os  itens  730840.0100,  no  ano  de  1996  e 
7308.40.00 ­ "EX 01", a partir de 1997: 

"7308.40.00.  Material  para  andaimes,  para  armações 
(cofragens*) e soleiras 

Fl. 523DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.001685/2001­53 
Acórdão n.º 9303­001.925 

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Fl. 2 

 
 

 
 

3

EX 01 Armações prontas, para estruturas de concreto armado ou 
argamassa armada" (grifamos). 

OBS.:  o  item  7308.40.0100,  da  TIPI/82,  possui  a  mesma 
descrição.  

Confrontando­se  o  texto  do  item  supra  transcrito,  com  a 
descrição  do  chamado  "Steel  Deck",  constante  do  catálogo 
apresentado  pela  autuada  (folha  no.  L43H,ale),  é  de  fácil 
constatação  tratar­se  do  mesmo  produto.  Para  o  efeito  de 
confrontação, passamos a reproduzir parte do referido catálogo: 

"O  Steel  Deck  MF­75  Metform  possui  dupla  função:  como 
fôrma  para  o  concreto  durante  a  construção  e  como 
armadura  positiva  de  lajes  para  as  cargas  de  serviço" 
(grifamos).  

Dúvida  não  há  de  persistir  de  que  o  "Steel  Deck",  apesar  do 
nome  alienígena,  nada  mais  é  do  que  uma "armação  pronta" 
(fôrma)  para  estrutura  de  concreto,  devendo  assim,  ser  
corretamente  classificado,  no  item  7308.40.01,  em  1996  e 
7308.40.00  a  partir  de  1997,  da  TIPI,  mais  especificamente 
enquadrado no: 

"EX  01"  ­  "armações  prontas,  para  estruturas  de  concreto 
armado". 

 (negritos no original, destaques em azul são deste relator)  

 

Enquanto  a  alíquota  da  posição  adotada  pela  empresa  era  zero,  aquela 
proposta  pela  fiscalização  é  5%,  nisso  consistindo  a  diferença  lançada  quanto  ao  item, 
lançamento que alcançou os cinco anos anteriores ao da ciência. 

A insurgência fazendária, por sua vez, diz respeito apenas ao afastamento da 
multa de ofício e se baseia na contrariedade ao artigo 44 da Lei 9.430, visto que a decisão foi 
não­unânime. Ela não contesta a classificação fiscal das telhas.  

Ambas as partes apresentaram contra­razões. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

A meu sentir ambos os recursos foram bem admitidos porquanto comprovada 
a divergência, no que tange ao recurso do sujeito passivo, e, ao menos em tese, a contrariedade 
ao artigo legal apontado pela Fazenda. 

Começo  o  voto  pelo  recurso  do  contribuinte  dado  que  se  a  ele  for  dado 
provimento, o da Fazenda perderá sentido. 

Fl. 524DF  CARF  MF

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Mas não me parece seja esse o caso. 

É que o entendimento fiscal para enquadrar o produto é o de que a expressão 
requer que a expressão “armações prontas” constante da subposição seja sinônimo de fôrmas 
para  concreto.  Ao  contrário,  porém,  podem­se  obter  na  rede  mundial  de  computadores 
(http://www.portaldoconcreto.com.br/cimento/concreto/armados.html) as seguintes definições, 
pelas quais é possível distinguir os dois materiais.  

Chamamos  de  concreto  armado  à  estrutura  de  concreto  que 
possui em seu interior, armações feitas com barras de aço. 

Estas  armações  são  necessárias  para  atender  à  deficiência  do 
concreto  em  resistir  a  esforços  de  tração  (seu  forte  é  a 
resistência  à  compressão)  e  são  indispensáveis na execução de 
peças como vigas e lajes, por exemplo. 

Outra  característica  deste  conjunto  é  o  de  apresentar  grande 
durabilidade.  A  pasta  de  cimento  envolve  as  barras  de  aço  de 
maneira  semelhante  aos  agregados,  formando  sobre  elas  uma 
camada de proteção que impede a oxidação. As armaduras além 
de garantirem as resistências à tração e  flexão, podem também 
aumentar a capacidade de carga à compressão. 

No  mesmo  sentido,  registra  a  enciclopédia  on  line  wikipedia 
(http://pt.wikipedia.org/wiki): 

Armadura metálica 

Especificada preferencialmente por um engenheiro projectista, a 
armadura  de  uma  estrutura  é  montada  com  varões  (ou 
vergalhões) longitudinais e transversais (estribos), normalmente 
com  os  diâmetros  de  6,  8,  10,  12,  16,  20,  25,  32  e, 
extraordinariamente, 40 ou 50 mm em aço que dão resistência à 
tracção (se necessário, ajudam à compressão), contribuindo por 
isso também para a resistência a esforços de flexão. Os estribos 
conferem  a  resistência  à  torção  e  ao  esforço  transverso  (ou 
cortante).  A  resistência  à  torção  também  é  influenciada  pela 
armadura  longitudinal.  No  concreto  armado  o  aço  recebe 
esforços, daí as denominações de armadura frouxa ou armadura 
passiva  também  presente  nas  peças  protendidas  garantindo 
adequada distribuição de esforços. 

Portanto, armaduras (“armações?)  são as barras de aço, que são dobradas de 
modo apropriado para conferir ao concreto as propriedades que lhe fazem útil em construções. 
E  todos  os  seus  elementos  devem  ser  especificados  por  profissional  habilitado  de  modo  a 
garantir que tenham a capacidade pretendida.  

Por outro lado, as fôrmas para concreto são as peças que o envolvem durante 
o processo de  cura do  concreto de modo a manter a  sua  forma apropriada. Assim  também o 
confirma a mesma wikipedia: 

Formas 

Chamadas em Portugal cofragens, são executadas em tábuas de 
madeira  ou  chapas  de  madeira  compensada  reforçada  com 
sarrafos  de  madeira,  ou,  mais  recentemente  com  chapas 
metálicas,  as  formas  recebem  primeiro  a  armadura  e  então  o 

Fl. 525DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­001.925 

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Fl. 3 

 
 

 
 

5

concreto.  É  importante  um  bom  escoramento  para  evitar 
movimentação  antes  do  concreto  obter  resistência.  (negritos 
deste relator) 

 

Assim, as armaduras ficam por dentro do concreto, enquanto as fôrmas, por 
fora.  Além  disso,  originalmente  as  fôrmas  eram  retiradas  após  o  concreto  estar  pronto  – 
operação conhecida como desenformação. 

Conclui­se,  pois,  que  o  produto  por  classificar  apresenta,  de  fato, 
características de  ambas as estruturas: como armadura, permanece dentro da  laje e contribui, 
assim,  para  que  o  concreto  execute  as  funções  que  dele  se  espera.  Como  fôrma,  porém, 
conforma­o,  apresentando  sobre  as  antigas  fôrmas  de  madeira  dupla  vantagem:  a  de  não 
precisar ser retirado e a de dispensar, total ou parcialmente, o escoramento. Ambas permitem 
economia  de  tempo  na  execução  da  obra,  como  bem  demonstrado  no  catálogo  juntado  pelo 
fabricante e confirmado em consulta sobre o steel deck na rede mundial de computadores. 

Apresentando características de ambas as estruturas utilizadas em construção, 
patenteia­se a dificuldade de classificação. E essa dificuldade se amplia na medida em que a 
NCM  utiliza  a  palavra  “cofragem”  na  posição  7308.40,  como  sendo  a  expressão 
correspondente em Portugal das “armações” aí classificáveis. Essa  impressão é  ratificada em 
uma consulta às suas Notas Explicativas (NESH). De fato, a expressão “armações (cofragens) 
para  concreto  (betão)” aí aparece primeiramente na subposição 4418.40. A posição 4418 diz 
respeito  a  “obras  de  marcenaria  ou  de  carpintaria  para  construções,  incluídos  os  painéis 
celulares,  os  painéis  para  soalhos  e  as  fasquias  para  telhados  (“shingles”  e  “shakes”),  de 
madeira”. As NESH assim esclarecem sobre o que aí se inclui: 

Esta posição abrange diversas obras de madeira, incluídas as de 
madeira marchetada ou incrustada, empregadas em construções 
de  qualquer  espécie.  Estes  artefatos  podem  apresentar­se 
montados ou não, mas neste último caso as diferentes peças que 
constituem  estas  obras  devem  ter  entalhes,  saliências,  encaixes 
ou  outros  dispositivos  de  união  semelhantes.  Também  podem 
encontrar­se  munidos  das  suas  ferragens  (gonzos,  dobradiças, 
fechaduras, caixilhos metálicos, etc.). 

A expressão “obras de marcenaria” designa particularmente as 
obras  de  madeira  para  apetrechamento  de  construções,  tais 
como  portas,  janelas,  postigos,  escadas,  caixilhos  de  portas  e 
janelas,  enquanto  que  a  expressão  “peças  de  carpintaria” 
abrange as obras de madeira, tais como vigas, vigotas, caibros, 
barrotes, utilizadas na estrutura de construções em geral, ou na 
constituição  de  andaimes,  armações  (cofragens*),  mesmo  para 
concreto  (betão),  etc.  Todavia,  não  se  classificam  aqui  os 
painéis  de  madeira  compensada  (contraplacada),  mesmo 
revestidos  nas  duas  faces,  utilizados  como  armações 
(cofragens*) para concreto (betão) (posição 44.12). 

(...) 

Já  a  nota  explicativa  da  posição  7308,  que  não  possui  desdobramento  para 
suas subposições, assim dispõe: 

Fl. 526DF  CARF  MF

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  6

Esta  posição  abrange  essencialmente  o  que  se  convencionou 
chamar  de  construções  metálicas,  mesmo  incompletas,  e  as 
respectivas  partes.  Na  acepção  da  presente  posição,  as 
construções  caracterizam­se  por  permanecerem,  em  princípio, 
fixas  depois  de  montadas.  São  geralmente  fabricadas  com 
chapas, folhas, barras, tubos, perfis variados, de ferro ou aço, ou 
com  elementos  de  ferro  forjado  ou  ferro  fundido  moldado, 
perfurados,  ajustados  ou  reunidos  por  meio  de  rebites  ou  de 
pernos  ou  pinos,  ou  por  soldadura  autógena  ou  elétrica,  por 
vezes associados com artefatos incluídos em outras posições, tais 
como telas, redes, chapas e  tiras distendidas, da posição 73.14. 
Consideram­se  também partes  de  construção,  as  braçadeiras  e 
outros  dispositivos  especialmente  concebidos  para  reunir 
elementos  de  construção  de  forma  tubular  ou  outra.  Essas 
braçadeiras  e  dispositivos  possuem,  em  geral,  saliências  com 
orifícios  roscados  em  que  se  introduzem,  na  ocasião  da 
montagem,  os  parafusos  utilizados  para  os  fixar  aos  elementos 
de construção. 

Independentemente  dos  artefatos  enumerados  no  próprio  texto 
da posição, nela estão compreendidos: 

Escoras  para  poços  de  minas;  espeques,  estacas,  escoras  e 
pontaletes,  ajustáveis  ou  telescópicos,  esteios  tubulares,  travas 
extensíveis  para  armações  (cofragens*),  andaimes  tubulares  e 
material  similar;  portas  de  eclusas,  diques,  molhes  e  quebra­
mares (paredões*); superestruturas de faróis; mastros, portalós, 
amuradas,  escotilhas,  etc.,  para  navios;  portões  e  portas 
corrediços;  torres  de  telegrafia  sem  fio;  grades  de  jazigos; 
cercas e vedações para jardins, campos de jogos e semelhantes; 
armações  para  horticultores  e  floristas;  prateleiras  de  grandes 
dimensões  para  montagem  e  fixação  permanente  em 
estabelecimentos,  oficinas,  lojas,  entrepostos  e  outros  locais 
para  armazenagem  de  mercadorias;  baias  e  grades  para 
estrebarias,  etc.;  barreiras  de  proteção  para  auto­estradas, 
fabricadas com chapas ou perfis. 

Também  se  incluem  nesta  posição  quaisquer  elementos,  tais 
como  produtos  laminados  planos,  “chapas  universais” 
(placas*),  barras,  perfis,  tubos,  etc.,  trabalhados  (por 
perfuração,  arqueamento,  chanframento,  especialmente),  com 
características de elementos de construção. 

Esta posição abrange também os ferros denominados “torcidos” 
constituídos  por  duas  ou  mais  barras  laminadas  torcidas 
conjuntamente,  os  quais  são  geralmente  utilizados  como 
armadura de concreto (betão) armado ou protendido. (destaque 
deste relator) 

Parece,  portanto,  que  a  Nomenclatura  realmente  utiliza  a  expressão 
“armações”  não  como  sinônimo  de  armadura  (como  ocorre  nas  explicações  baixadas  da 
internet) mas como sinônimo de fôrma. Se de madeira,  tais  formas se classificam na posição 
4412 ou na 4418, de acordo com o tipo de madeira utilizada. Se de metal, na posição 7308.40 
EX 01, que é a pretendida pelo fisco. 

Tal  conclusão  se  impõe,  pois,  como  já  se  viu,  não  existe  armadura  de 
madeira. 

Fl. 527DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.001685/2001­53 
Acórdão n.º 9303­001.925 

CSRF­T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Esse argumento basta para dar razão ao fisco. É que o produto por classificar, 
já o dissemos, executa funções de fôrma e de armadura. Ou seja, ele nem é apenas uma forma 
nem o é tão­somente, ou com exclusividade, uma armadura. 

Nesses casos, não  tem aplicação direta  a  regra geral de  interpretação nº 01, 
pois não há uma posição ou subposição cujo texto descreva, exatamente, o produto. Não sendo 
igualmente  aplicáveis  as  regras  2  e  3,  sua  correta  classificação  fiscal  requer  a  aplicação  da 
regra geral de classificação nº 04. Diz ela: 

AS MERCADORIAS QUE NÃO POSSAM SER CLASSIFICADAS 
POR  APLICAÇÃO  DAS  REGRAS  ACIMA  ENUNCIADAS 
CLASSIFICAM­SE  NA  POSIÇÃO  CORRESPONDENTE  AOS 
ARTIGOS MAIS SEMELHANTES. 

Deve­se,  pois,  definir  se  o  steel  deck  com  as  características  já  descritas  se 
assemelha mais a uma fôrma pronta para concreto ou a uma armadura. 

Parece­me  que  seja  da  primeira  delas.  E  isso  porque  ele  a  substitui  por 
completo,  enquanto  que  na  função  de  armadura  ele  é  apenas  acessório,  não  dispensando,  de 
nenhum modo,  a  aplicação  dos  vergalhões,  o  que  o  próprio  sujeito  passivo  admite  em  seu 
recurso. 

Desse  modo,  apenas  resta  por  analisar  o  argumento  de  que  não  seria  ele 
“pronto”,  por  não  dispensar  um  “projeto  de  engenharia”. De  fato,  o  referido  catálogo  indica 
que:  “O  Steel  Deck  é  fabricado  com  o  aço  especial  galvanizado  ASTM  A  653  Grau  40, 
podendo ser encontrado nas espessuras 0,80 mm, 0,95 mm e 1,25 mm, com um comprimento 
de até 12 metros, conforme o projeto”. 

Dessa afirmação, no entanto, a autoridade fiscal concluiu que  tal projeto  se 
limitaria  a  indicar  qual  das  diversas  opções,  já  prontas,  se  adequaria  melhor  à  obra  em 
execução, de acordo com o tipo de laje e o vão a suportar. Há no mesmo catálogo uma tabela 
indicativa, que informa inclusive se há ou não necessidade de escoramento, e um desenho sob 
o subtítulo “Dimensões” que aparentemente indica que ele mede sempre 820 mm. 

Tais aspectos não são abordados pela empresa em sua defesa. Ademais, todas 
as  informações  que  este  relator  conseguiu  coletar  na  internet,  tanto  no  sítio  do  fabricante 
quanto no de concorrentes, dão a entender que o produto realmente chega pronto à obra, sendo 
nela apenas aplicado, sem necessidade de “montagens” adicionais.  

Com essas considerações, entendo correta a classificação fiscal proposta pela 
autoridade fiscal e mantida pela decisão recorrida, e voto por negar provimento ao recurso do 
contribuinte. 

Já no que diz respeito ao recurso fazendário, a decisão é bem mais fácil. 

É  que,  como  relatado,  a  decisão  recorrida  afastou  a  aplicação  da  multa 
explicitamente prevista no art. 45 da Lei 9.430, verbis: 

Art. 45. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 
com  as  alterações  posteriores,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte 
redação:  

Fl. 528DF  CARF  MF

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"Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do 
imposto  sobre  produtos  industrializados  na  respectiva  nota 
fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  ou  o 
recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa 
moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:  

I ­ setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de 
ser  lançado  ou  recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o 
vencimento  do  prazo  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória; 
II ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou 
de  ser  lançado  ou  recolhido,  quando  se  tratar  de  infração 
qualificada 

Sua  simples  leitura  mostra  que  ele  não  estabelece  qualquer  exceção:  se  o 
imposto não foi corretamente destacado na nota fiscal, ela será exigida, no percentual de 75% 
quando não configuradas as hipóteses que ensejam a qualificação da infração (arts. 71 a 73 da 
Lei 4.502), e de 150% quando qualificada a infração. 

Nesses  termos,  não  se  consegue  ver  fundamento  legal  para  a  exclusão 
praticada,  a  isso  nem  de  longe  se  prestando  a  referência  ao Ato Declaratório  Normativo  nº 
10/1997 da Cosit. Em primeiro lugar porque ele somente se aplica às situações que envolvam 
os tributos decorrentes das operações de comércio exterior. 

Em segundo lugar, e mais importante, porque naqueles casos os impostos não 
são  destacados  em  nota  fiscal. Como  é  bem  sabido,  nas  operações  de  importação  tanto  o  II 
como o IPI são exigidos no momento  do desembaraço aduaneiro, integrando a declaração de 
importação.  A  “motivação”  para  o  ato  administrativo,  pois,  se  é  que  alguma  há,  seria  a 
possibilidade  de  imediata  conferência  pela  autoridade  administrativa  diante  da  descrição 
correta da mercadoria  praticada pelo importador.  

Seja qual for ela, no entanto, nenhuma relevância possui para o imposto sobre 
produtos  industrializados  devido  na  saída  de  estabelecimentos  fabricantes.  Para  ele,  a  Lei 
4.502/64, que o instituiu já estabelecia: 

ART.20 ­ O lançamento consistirá na descrição da operação que 
o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal 
deste no cálculo do imposto devido e no registro de seu valor, em 
parcela  destacada,  na  guia  ou  na  nota  fiscal  em  que  deva  ser 
efetuado. 

  Parágrafo  único.  O  lançamento  é  de  exclusiva 
responsabilidade do contribuinte 

E a mesma legislação estipula que o imposto que deixar de ser recolhido será 
exigido de ofício com os acréscimos previstos em lei. 

No caso, a lei é sem dúvida a de nº 9.430, cujo citado artigo 45 a prevê. Note­
se que essa multa é devida pela simples ausência de destaque na nota, não requerendo sequer 
que haja imposto a exigir. E neste caso há. 

Concluo,  assim,  pela  completa  falta  de  fundamento  legal  para  a  exclusão 
praticada  pela  Segunda  Câmara  e  voto  pelo  provimento  do  recurso  da  Fazenda  para 
restabelecer a multa indevidamente excluída. 

Em conclusão, é o meu voto por negar provimento ao apelo do contribuinte e 
por dar  provimento ao recurso da Fazenda. 

Fl. 529DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.001685/2001­53 
Acórdão n.º 9303­001.925 

CSRF­T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 530DF  CARF  MF

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O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento 

nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para 

todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

Documento juntado por JULIO CESAR ALVES RAMOS em 04/05/2012 18:32:36. 

 

Documento autenticado digitalmente por JULIO CESAR ALVES RAMOS em 04/05/2012. 

 

Documento assinado digitalmente por: VALMAR FONSECA DE MENEZES em 08/05/2012 e JULIO CESAR ALVES 

RAMOS em 04/05/2012. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 06/09/2017.  
 

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EP06.0917.14112.DLLB  

 

 
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748224B2F53E8DAA92B5217831F0F6A0AE862DAC  

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