Numero do processo: 11020.720444/2013-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
O CARF, no exercício de função revisora, não pode apreciar matérias não examinadas pela instância de origem, salvo aquelas de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
A prescrição, por constituir causa de extinção da obrigação tributária, enquadra-se nessa exceção. Todavia, no processo administrativo fiscal, é inaplicável a prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal e adoção da teoria da actio nata. Súmula CARF nº 11.
NULIDADE. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
A nulidade da decisão administrativa é medida excepcional, condicionada à comprovação simultânea de vício relevante e de prejuízo concreto à parte.
A exigência constitucional de motivação não impõe fundamentação exaustiva, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A eventual inconformidade quanto às conclusões adotadas insere-se no âmbito do mérito recursal, não configurando nulidade. Inexistente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72.
LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO.
No regime de tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo dos tributos é determinada mediante a aplicação do percentual de presunção estabelecido em lei sobre a receita bruta auferida no período de apuração.
A definição da receita bruta pressupõe a identificação da natureza da atividade exercida pela pessoa jurídica. Quando caracterizada a prestação direta de serviços com utilização de mão de obra própria, os valores recebidos do tomador constituem o preço integral do serviço contratado, ingressando no patrimônio da empresa como receita operacional.
Nessa hipótese, as quantias destinadas ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores representam custos inerentes à execução da atividade empresarial, não se qualificando como valores pertencentes a terceiros que meramente transitam pela contabilidade da empresa.
Admitir tal exclusão implicaria dedução indireta de custos da receita bruta, incompatível com a sistemática do lucro presumido, além de produzir dupla redução da base tributável, uma vez que o coeficiente de presunção já incorpora estimativa legal de custos e despesas da atividade econômica.
Numero da decisão: 1201-007.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Lucas Issa Halah.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 13819.904061/2010-55
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO BRASIL. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
A compensação de saldo negativo de IRPJ mediante crédito de imposto de renda retido na fonte no Brasil exige a demonstração inequívoca da certeza e liquidez do direito creditório. O ônus probatório incumbe ao contribuinte, que deve apresentar os comprovantes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras. Embora a Súmula CARF nº 143 admita outras formas de comprovação além do comprovante oficial, a prova alternativa deve ser capaz de demonstrar efetivamente a ocorrência da retenção. Notas fiscais, por si só, não constituem documentação hábil para comprovar retenções na fonte, sendo necessária a apresentação de documentos que evidenciem o efetivo desconto do imposto pela fonte pagadora.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.
Para efeito de compensação do imposto de renda pago no exterior, a legislação brasileira estabelece requisitos específicos de comprovação. O artigo 26, §2º da Lei nº 9.249/1995 exige que o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior seja reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país de origem. Alternativamente, o artigo 16, §2º, inciso II da Lei nº 9.430/1996 dispensa o reconhecimento consular quando o contribuinte comprova que a legislação do país de origem prevê a incidência do imposto de renda mediante apresentação do documento de arrecadação.
IMPOSTO RETIDO NO EXTERIOR. ARGENTINA. CERTIFICADOS SI.CO.RE. COMPROVANTES DE RETENÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Os certificados SI.CO.RE (Sistema de Control de Retenciones) expedidos pela Administración Federal de Ingresos Públicos da Argentina constituem comprovantes de retenção na fonte, mas não documentos de arrecadação. Para equivaler tais comprovantes de retenção na fonte a documentos de arrecadação é necessária prova do reconhecimento da retenção “pelo respectivo órgão arrecadador” e não apenas pela instituição que promoveu a retenção, ou, alternativamente, comprovação de que a legislação do país de origem do rendimento prevê a incidência do imposto de renda que houver sido retido, por meio do documento equivalente para a hipótese de retenção do imposto.
Numero da decisão: 1004-000.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que divergiu parcialmente do relator para dar provimento parcial ao recurso, apenas em relação ao imposto retido no exterior, com retorno dos autos à Unidade de Origem para continuidade do exame quanto ao oferecimento à tributação dos rendimentos auferidos no exterior. Os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votaram pelas conclusões do voto do relator apenas quanto as retenções realizadas no exterior. Designada para redigir os fundamentos do voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 18470.903214/2012-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
DCOMP – SALDO NEGATIVO – RETENÇÕES NA FONTE – GLOSA PARCIAL.
Comprovadas nos autos as retenções na fonte efetuadas pela mesma fonte pagadora, em nome da matriz e da filial da pessoa jurídica, ainda que sob diferentes códigos de receita, deve ser reconhecido o valor integral declarado pela contribuinte, por inexistirem indícios de duplicidade ou divergência material.
Numero da decisão: 1002-004.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para apenas reconhecer o valor de R$ 59.729,47 como crédito decorrente de retenções na fonte no ano-calendário de 2006, a fim de homologar a DCOMP nº 25341.53999.300811.1.302-1340 até o limite total desse crédito reconhecido.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10680.903887/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezutto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10932.720102/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
ARBITRAMENTO DO LUCRO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CABIMENTO.
O imposto será determinado com base nos critérios do Lucro Arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa. Aplicação art. 530, III, do RIR/99.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
ARBITRAMENTO DO LUCRO E AGRAVAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO. DESCABIMENTO.
Nos termos da Súmula Carf nº 96, a falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.
Numero da decisão: 1301-008.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar o agravamento da multa de ofício.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10680.914763/2018-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/04/2013
DIREITO CREDITÓRIO
O reconhecimento de direito creditório condiciona-se à demonstração de sua existência, certeza e liquidez.
MULTA DE MORA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA EM ATRASO, MAS ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. CABIMENTO, POIS AFASTADA SOMENTE EM CASO DE PAGAMENTO DE VALOR NÃO PREVIAMENTE CONFESSADO.
A compensação é forma distinta da extinção do crédito tributário pelo pagamento, cuja não homologação somente pode atingir a parcela que deixou de ser paga (art. 150, § 6º, do CTN), ao passo que, na primeira, a extinção se dá sob condição resolutória de homologação do valor compensado. Como o instituto da denúncia espontânea do art. 138 do CTN e a Súmula 203 do CARF demandam o pagamento stricto sensu (anterior ou concomitantemente à confissão da dívida), cabe a cobrança da multa de mora sobre o valor compensado em atraso.
Numero da decisão: 1402-007.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e a ele negar provimento, mantendo integralmente os créditos tributários lançados tal como decidido pelo acórdão de piso, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda , Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (Substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 13896.902531/2020-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2017
IRRF. REMESSA DE VALORES PARA OS PAÍSES BAIXOS. TAXAS AEROPORTUÁRIAS. CONVENÇÃO BRASIL- PAÍSES BAIXOS.
A Convenção Brasil-Países Baixos para evitar a dupla tributação não contempla regra distributiva de competência que comporte taxas aeroportuárias pagas aos respectivos estados.
CONVENÇÃO BRASIL-PAÍSES BAIXOS. ILHA DE CURAÇAO. INAPLICABILIDADE DO ACORDO.
Para efeitos da Convenção Brasil-Países Baixos para evitar a dupla tributação, o território dos Países Baixos engloba, expressamente, somente os territórios situados na Europa, não abrangendo a ilha de Curaçao.
Numero da decisão: 1302-007.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 17095.720208/2022-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
OMISSÃO DE RECEITAS. AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. SALDO CREDOR DE CAIXA. A escrituração de valores na conta de Ajustes de Exercícios Anteriores (conta do patrimônio líquido) sem atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos determinados pela legislação contábil e fiscal implica a presunção de omissão de receitas em virtude de liquidação de passivos que acarretariam saldo credor de caixa e supressão de receitas que não foram oferecidas à tributação.
EXCLUSÕES INDEVIDAS. VALORES NÃO DISCRIMINADOS NA CONTABILIDADE. O sujeito passivo promoveu exclusões da base de cálculo do IRPJ, supostamente provenientes de receitas de pessoas jurídicas incorporadas no ano-calendário em exame; as contas de receita, contudo, são encerradas no Balanço Patrimonial especial de incorporação o que fulmina a justificativa apresentada.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL DE PERÍODOS ANTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo o contribuinte comprovado a totalidade da base de cálculo negativa de CSLL de períodos anteriores passível de compensação, mantém-se a glosa do valor indevidamente compensado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III DO CTN. SÓCIOS E GESTORES. ATOS COM INFRAÇÃO À LEI OU EXCESSO DE PODERES.
Comprovada a prática de atos dolosos contrários ao interesse do contribuinte e com violação à lei, contratos e estatutos, deve ser mantida a responsabilidade tributária nos moldes do art. 135, III do CTN da pessoa física como o sócio, diretor, gerente ou representante da empresa.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
AGRAVAMENTODAMULTADEOFÍCIO.NÃOCABIMENTO. O agravamento da multa previsto no art. 44, § 2º, da Lei 9.430/1996 é hipótese de exceção, aplicada quando restar absolutamente comprovada a atuação dolosa do contribuinte para tentar impor obstáculos, retardar ou dificultarafiscalização,oquenãoentendoterocorridonocasoconcreto.O nãocumprimentodasintimaçõesnãoimpedequeafiscalizaçãoprocedaao lançamento.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma matéria de fato e de direito relativa ao lançamento do IRPJ, devem ser aplicados ao lançamento reflexos os mesmos fundamentos e razões de decidir quanto ao lançamento principal, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1401-007.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, dar provimento ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa qualificada enegar provimento para (i) manter a qualificação da multa de ofício, (ii) afastar as alegações quanto à redução indevidada base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por meio deexclusões não justificadas e (iii) de omissão de receitascaracterizada pelamanutenção indevida de obrigações no Passivo;Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário (i) no tocante às compensações consideradas indevidas de saldos de prejuízo fiscal com o lucro real do período de apuração objeto da autuação; e (ii) manter a responsabilidade solidária do Sr. MATHEUS PESSOA SOARES. Vencidas as conselheiras Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin que davam provimento ao recurso voluntário nos referidos pontos. Em relação ao recurso de ofício, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento tão somente no tocante à compensação de prejuízos. Vencidas as conselheiras Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin que lhe negavam provimento in totum. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lisias – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Augusto Carvalho de Souza – Redator designado para voto vencedor
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves.
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS
Numero do processo: 10830.725615/2019-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Incabível a qualificação da multa proporcional quando ausente comprovação nos autos de que a omissão de informações em DCTF foi dolosa, sendo insuficiente à imposição da qualificadora o fato de haver DCTFs com valores a menor ou zeradas, mormente quando o dado ou o valor não confessado se encontrava à disposição do Fisco através de notas fiscais e/ou dos livros fiscais escriturados nos SPEDs.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN.
Insuficiente à imposição da responsabilidade pessoal a mera referência à condição de sócio e/ou administrador da pessoa jurídica autuada, sendo necessária a indicação, pela autoridade autuante, da conduta praticada com violação à lei ou ao contrato social/estatuto de que haja naturado a autuação fiscal, sujeitando-o passivamente aos lançamentos.
Numero da decisão: 1202-002.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para: a) rejeitar a preliminar de nulidade da autuação, e b) no mérito, dar-lhe provimento, excluindo a qualificadora da multa de ofício, bem assim a responsabilidade atribuída ao sócio Einhart Jacome da Paz.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe HonorioRodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana CarineFernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto(Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 16095.720136/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Andressa Paula Senna Lísias que davam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Augusto Carvalho de Souza – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em Exercício.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
