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11174171 #
Numero do processo: 14033.000225/2005-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE DCOMP. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DAS DRF. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento de PERDCOMP ou de cancelamento de débitos declarados em PERDCOMP. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 1402-007.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) afastar o pedido de que as intimações relativas ao processo administrativo fiscal sejam dirigidas ao patrono da contribuinte. Inteligência da Súmula CARF nº 119; ii) no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11205136 #
Numero do processo: 10166.720504/2016-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 ARBITRAMENTO. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Súmula CARF nº 59) Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. A caracterização de dolo, fraude ou simulação atraia aplicação da norma do art. 173, I do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108) Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 INTERESSE DE AGIR EM NOME DE OUTRO INTERESSADO. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. (Súmula CARF nº 172)
Numero da decisão: 1202-002.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e a arguição de decadência, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e, de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa aplicada. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11194500 #
Numero do processo: 10340.720224/2023-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA Não comprovada violação das disposições contidas no Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do acórdão proferido. ACÓRDÃO DRJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Não constatada a existência de vício de motivação ou ausência de análise de fundamentos e elementos de prova utilizados pelo contribuinte em Impugnação capazes de anular o Acórdão que decidiu pela improcedência da impugnação, incabível a alegação de nulidade da decisão de primeira instância. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. LEI 9.532/1997. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. PROPÓSITO NEGOCIAL. GRUPO ESTRANGEIRO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA-VEÍCULO NO BRASIL PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. PROPÓSITO NEGOCIAL LEGÍTIMO. UTILIDADE ECONÔMICA, NEGOCIAL, SOCIETÁRIA E FISCAL DA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES LEGAIS, REGULATÓRIAS. LEGALIDADE DA DEDUÇÃO DO ÁGIO. O artigo 20 do Decreto-lei 1.598/1977 determina a segregação do ágio nas hipóteses de aquisição da participação societária, o qual, nos termos da Lei 9.532/1997, pode ser dedutível quando realizada operação de incorporação, fusão ou cisão a consolidar, em uma mesma entidade, patrimônio de investidora e investida. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do patrimônio da empresa que detém o investimento pela empresa investida (incorporação reversa). O uso de holding (ou empresa veículo) para adquirir a participação societária com ágio e, posteriormente, ser incorporada pela investida, reunindo, assim, as condições para o aproveitamento fiscal do ágio, especialmente quando motivada por questões societárias, regulatórias, de financiamento, negociais, dentre outras, não afasta a dedutibilidade do ágio. Em cenário envolvendo grupo estrangeiro com interesse na ampliação de seus investimentos em empresas brasileiras, a criação de empresa-veículo brasileira para viabilizar os investimentos constitui propósito negocial legítimo, motivado pelas facilidades de negociação, operações societárias, mobilização de capital financeiro, realização de negócios jurídicos em território brasileiro, bem como pela existência de limitações de caráter regulatório e cambial (por exemplo) para realização de operações diretamente pela controladora estrangeira. ÁGIO. DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. Antes do advento da Lei nº 12.973/14 não existia dispositivo legal, próprio e expresso, quanto à temporalidade e à cronologia da produção e arquivamento de documento em que se demonstra o fundamento econômico do ágio registrado na contabilidade das empresas. Portanto, o documento de suporte ao fundamento econômico do ágio não precisa necessariamente ser elaborado previamente ao lançamento contábil, bastando que se reporte à respectiva data, justamente para que possa provar o fato registrado contabilmente. Mesmo sob uma ótica de “contemporaneidade” da demonstração, não significa dizer que o laudo deva ser prévio à operação societária, seja sob a ótica interpretativa referencial adotada posteriormente pela Lei 12.073/2014 (ao conceder o prazo de 13 meses) ou de acordo com o próprio CPC 15. O CPC 15 – Combinação de Negócios, estabelece um período de um ano (Período de Mensuração), que “se segue à data da aquisição, durante o qual o adquirente pode ajustar os valores provisórios reconhecidos para uma combinação de negócios. O período de mensuração fornece um tempo razoável para que o adquirente obtenha as informações necessárias para identificar e mensurar, na data de aquisição, e de acordo com este Pronunciamento” os ativos identificáveis, a mais valia, o ágio por rentabilidade futura e demais questões. Tendo sido o Laudo de Avaliação do investimento, que atesta a expectativa de rentabilidade futura, concluído meses após o fechamento da operação de aquisição, e utilizando-se de informações disponíveis nas datas bases das operações, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. ÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. CARÁTER RESIDUAL DO FUNDAMENTO EM RENTABILIDADE FUTURA. INAPLICABILIDADE ANTES DA LEI Nº 12.973/2014. O §2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/77, em sua redação original, não determina uma ordem a ser seguida para justificativa do ágio em um dos fundamentos expressos em suas alíneas “a” a “c”. Diferentemente das alterações do dispositivo introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, sob a égide da redação original não havia a obrigatoriedade de avaliação a valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos antes da determinação do valor do ágio pago, de sorte que toda a diferença relativa ao sobrepreço podia (e assim costumava ocorrer) ser atribuída à rentabilidade futura. ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. GOODWILL. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR À LEI 12.973/2014. EXIGÊNCIA DE LAUDO. LAUDO FORMULADO POR PERITO INDEPENDENTE, QUE CUMPRE OS REQUISITOS FORMAIS E TEMPORAIS E UTILIZA METODOLOGIA AMPLAMENTE ACEITA NO SETOR. LIMITES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO POR PARTE DO FISCO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS OU INCORREÇÕES DE CARÁTER RELEVANTE, NOS TERMOS DA LEI 12.973/2014. Sob a égide da Lei 12.973/2014, exige-se o arquivamento de laudo confeccionado por perito independente nos treze meses posteriores à aquisição da participação societária, o qual deve demonstrar a parcela do sobrepreço pago pela aquisição da participação societária que corresponde à mais-valia de bens do ativo e, com isso, indiretamente aquela que corresponde ao ágio (goodwill), se houver valor remanescente (residual). A legislação tributária, em que pese ter previsto a figura do laudo, não previu forma específica para o documento, nem metodologia a ser observada. A IN 1.515/2014 e o artigo 473 do CPC (aplicado subsidiariamente) apenas definem elementos básicos do laudo, sem ingressar em especificidades de sua metodologia ou critérios. O processo de reconhecimento, mensuração e evidenciação de fatos contábeis é ato de interpretação de cunho valorativo e requer julgamentos profissionais e decisões com maior ou menor grau de subjetividade. O próprio conceito de valor justo (CPC 46, item 9), caracterizado como “o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago pela transferência de um passivo, em uma transação não forçada entre participantes do mercado” comporta níveis de discricionariedade. Há de se adotar extrema cautela na possibilidade de questionamento das minúcias técnicas de laudos e pareceres realizados por partes independentes, uma vez cumpridos os requisitos básicos previstos na legislação e adotadas as metodologias predominantemente aceitas por especialistas daquela área do conhecimento. A Lei 12.973/2014 prevê a “desconsideração” do laudo relacionado à amortização fiscal do ágio apenas “na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante”. Tais vícios dizem respeito a incorreções ou falhas que afastem a confiabilidade do laudo, como informações inidôneas ou desprovidas de boa-fé, além de necessariamente serem materiais, isto é, devem ser capazes de influenciar, razoavelmente, as decisões dos agentes, sendo certo que “livre de erros não significa perfeitamente precisa em todos os aspectos” (Estrutura Conceitual da Contabilidade - CPC 00). É ônus do Fisco demonstrar os vícios e incorreções de caráter relevante no laudo confeccionado por perito independente que cumpre as formalidades e respeita metodologias amplamente aceitas no setor, indicando qual seria o procedimento técnico correto e demonstrando a respectiva relevância quantitativa, isto é, identificando o impacto econômico na alocação residual do ágio, inclusive para viabilizar sua glosa parcial.
Numero da decisão: 1101-001.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para: i) afastar a glosa do Ágio operação 1 (CDC), vencidos os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Edmilson Borges Gomes (Relator); ii) afastar a glosa do Ágio 2 (Intersmart), vencido o Conselheiro Edmilson Borges Gomes (Relator); por decorrência afastar a multa isolada sobre falta de recolhimento de estimativa de IRPJ/CSLL. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho. Sala de Sessões, em 28 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Edmilson Borges Gomes – Relator Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Redator designado Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

11202299 #
Numero do processo: 11634.720014/2018-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2014 SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE PORTARIA. ATIVIDADE IMPEDITIVA. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica que realize serviço de Portaria por cessão ou locação de mão-de-obra não pode recolher tributos na forma do Simples Nacional. A exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva. A empresa que presta serviços de portaria, que se enquadra na prestação de serviços por meio de cessão de mão de obra, incorre na vedação legal à fruição do regime tributário simplificado do Simples Nacional. A empresa não logrou êxito em comprovar o alegado na peça recursal de que não exerce os serviços identificados pela fiscalização, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua manutenção no Simples Nacional. Exclusão mantida.
Numero da decisão: 1002-004.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que dava provimento. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11205170 #
Numero do processo: 10872.720095/2016-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2011 CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS. GLOSA DE CUSTOS. Cabível o lançamento de ofício quando a fiscalização comprova se tratar de custos apropriados com base em notas fiscais ilegítimas, ao passo que a contribuinte, regularmente intimada, não logra comprovar, arrimada em documentação hábil e idônea, a efetividade do ingresso das mercadorias. PIS E COFINS.TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Mantida a glosa de custos, e não tecendo a recorrente considerações específicas acerca do aproveitamento do crédito de PIS e COFINS decorrente das compras desconsideradas, mantêm-se integralmente os autos de infração ora combatidos.
Numero da decisão: 1202-002.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos em que são partes as acima identificadas. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário quanto às alegações de erro de cálculo no lançamento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, de ofício, reduzir a 100% o percentual da multa qualificada. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11197858 #
Numero do processo: 10283.722242/2020-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 ANÁLISE DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PREVISTO NO § 5º DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. FORMALIZAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA CARF 159. O prazo para homologação da compensação é de 5 anos, contados da entrega do PER/DCOMP. Cabe ao fisco, no prazo assinalado em lei, aferir a higidez da base de cálculo utilizada para apuração do direito creditório vindicado. Caso se conclua da análise que o resultado do período foi inferior ao considerado pela interessada, não há indispensabilidade de lavratura de auto de infração para reduzir o montante do crédito pretendido, conforme Súmula CARF nº 159. SALDO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da certeza e liquidez do crédito junto à Fazenda Pública que pretende compensar com débitos tributários.
Numero da decisão: 1202-002.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório. Vencidos os Conselheiros André Luís Ulrich Pinto (Relator) e Fellipe Honório Rodrigues da Costa, e a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz que a acolhiam. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mauricio Novaes Ferreira nessa questão. Por unanimidade de votos indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Mauricio Novaes Ferreira – Redator designado Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11163636 #
Numero do processo: 15586.720239/2015-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. Demonstrada a confusão patrimonial fica caracterizado o interesse comum na situação que configura fato gerador, sendo legítima a responsabilização do favorecido. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. A simples demonstração dos poderes de gestão é insuficiente para manutenção da responsabilidade tributária, sendo necessária a individualização das condutas praticadas pelo sócio administrador com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto e a consequente demonstração do nexo causal entre a referida conduta e o surgimento da obrigação tributária. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento (Súmula CARF nº 162)
Numero da decisão: 1202-002.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo coobrigado Jorge Luiz dos Reis para mantê-lo no polo passivo da relação jurídico-tributária e dar provimento aos recursos das coobrigadas Maíra Maria Pereira dos Reis e Maria de Lourdes da Silva para cancelar a responsabilidade tributária que lhes foi imputada. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11161495 #
Numero do processo: 13116.721301/2016-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. SOBRESTAMENTO DE JULGAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. De acordo com as normas processuais de natureza tributária, não há previsão legal que ampare a obstrução do lídimo impulso oficial do processo administrativo. Neste sentido, configura-se imprópria a pretensão que requer o sobrestamento de julgamento dos presentes autos para que se aguarde a definitividade de decisão de processo que versa sobre litígio distinto. COMPENSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO VINCULADO. EFEITOS Uma vez que a não homologação do pleito compensatório se dera em função de auto de infração em que o saldo negativo de IRPJ foi recalculado, havendo ali decisão que afete tal cálculo, esta tem imediato impacto sobre a PER/DCOMP transmitida.
Numero da decisão: 1401-007.714
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Luiz Eduardo de Oliveria Santos, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

11161491 #
Numero do processo: 10435.720555/2011-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 FUNDAMENTOS QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. Irresignações quanto à inconstitucionalidade não podem ser conhecidas por este órgão julgador, pela vedação imposta pelo art. 26-A do Decreto nº 70.235/72 e Súmula CARF nº 2. Não conhecimento do recurso nessa parte. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA/DIPJ. A Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica possui caráter meramente informativo, não possuindo o condão de constituir o crédito tributário. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INDÍCIO PARA DILIGÊNCIA. PARCELAMENTO. A mera alegação do contribuinte de adesão ao parcelamento constante da Lei 11.941/2009, sem a apresentação de qualquer documento comprobatório, considerando que tal ônus é do contribuinte nos casos de restituição/compensação, não basta para configurar o indício que embasa as diligências nos processos administrativos fiscais. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma matéria de fato e de direito relativa ao lançamento do IRPJ, devem ser aplicados ao lançamento reflexos os mesmos fundamentos e razões de decidir quanto ao lançamento principal, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1401-007.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11163633 #
Numero do processo: 15578.000389/2010-14
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2005 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. COMPENSAÇÃO. Retenções sofridas no recebimento de receitas auferidas em contratos na modalidade “pré-pagamento” não são passíveis de compensação na forma do art. 652 do RIR/99. As retenções sofridas nestas operações somente podem ser deduzidas na apuração do IRPJ incidente sobre o lucro no qual tenham sido computadas as receitas que motivaram tais retenções, inclusive porque não são considerados atos cooperados aqueles praticados pela cooperativa de serviços médicos que, atuando como operadora de plano de saúde, aufere precipuamente receitas decorrentes de operações com terceiros voltadas à comercialização de produtos e serviços.
Numero da decisão: 1004-000.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou por dar provimento parcial ao recurso com retorno dos autos à DRJ. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA