Sistemas: Acordãos
Busca:
11173169 #
Numero do processo: 10680.913750/2010-75
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1001-004.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11174183 #
Numero do processo: 15746.720881/2023-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018 INOVAÇÃO NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO PELAS AUTORIDADES JULGADORAS. IMPOSSIBILIDADE. Às autoridades julgadoras de primeira instância não compete o aprimoramento do lançamento realizado. A adoção de critérios novos para a manutenção do lançamento, em conteúdo diverso daquele inicialmente utilizado, importa em efetiva nulidade da atuação das autoridades julgadoras. Porém, inexiste inovação quando a decisão de primeira instância decide a lide nos limites da autuação e da impugnação NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Implica a nulidade do lançamento a falta da legislação que deu suporte à autuação, o que não verifica no presente caso. DECADÊNCIA. ART. 173, I, CTN. O lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN (Súmula CARF nº 174). Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2017, 2018 MULTA REGULAMENTAR. ARQUIVOS DIGITAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, conforme regulamentado pela RFB.
Numero da decisão: 1402-007.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar os lançamentos. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11175091 #
Numero do processo: 16561.720039/2019-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 27/04/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. De se acolher os embargos de declaração, para sanar vício de fundamentação existente no voto vencedor, que expôs razões de decidir diversas daquelas prevaleceram no colegiado e revelam contradição com a decisão de se afastar a qualificação da multa de ofício. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. Não são oponíveis ao Fisco as operações societárias praticadas com o único propósito de deslocar a ganho de capital da pessoa jurídica para a pessoa física e a consequente redução da carga tributária. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. A constatação de planejamento tributário abusivo, por si só não configura ato doloso de sonegação, fraude ou conluio, não sendo suficiente para manutenção da qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 1202-002.235
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para complementar o voto vencido com as razões pelas quais foi excluída a qualificação da multa e excluir do voto vencedor a ocorrência de simulação. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11173935 #
Numero do processo: 16327.720420/2023-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 31/12/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e não apreciado pela instância a quo. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 8º-A, INCISO II, DO DECRETO-LEI 1.598 DE 26/12/1977. ECF. A lei que prevê a penalidade não indica qualquer conduta que possa dispensar o cumprimento da obrigação acessória determinada, exceto as condutas previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 8ºA da nova redação do Decreto-lei nº 1.598/77, que foram observadas pela autoridade fiscal. Reduz-se, entretanto, a multa aplicada caso as informações tidas como incorretas/inexatas na base de cálculo da multa puderem ser prestadas de modo diverso do que a fiscalização entende como correto, desde que a forma adotada pelo contribuinte no preenchimento da ECF não se revele frontalmente contrária à legislação. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE VEDADA. A autoridade administrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da legislação tributária, não dispondo de competência para apreciar inconstitucionalidade e/ou invalidade de norma, considerando princípios constitucionais, quando o diploma legal está legitimamente inserido no ordenamento jurídico nacional.
Numero da decisão: 1101-001.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento; em conhecer parcialmente do recurso de voluntário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11173119 #
Numero do processo: 12448.903849/2011-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL IMPROFÍCUA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. Demonstrada a improficiência da intimação postal, é legítima a intimação por edital, nos termos do artigo 23, §1º, do Decreto nº 70.235/72. Inexistindo hierarquia entre as modalidades de intimação previstas no referido dispositivo, basta a frustração de um dos meios ordinários para que se admita a intimação editalícia. Recurso Voluntário interposto fora do prazo legal. Intempestividade reconhecida.
Numero da decisão: 1302-007.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, apenas com relação à alegação sobre tempestividade e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11173911 #
Numero do processo: 16327.721049/2021-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 FALTA DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DO SALDO NEGATIVO COM AS INFRAÇÕES APURADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE Inexiste nulidade a ser declarada se a autoridade autuante deixa de compensar as infrações apuradas com o Saldo Negativo na hipótese de o valor deste crédito já ter sido integralmente aproveitado pela Impugnante em compensações por DCOMP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE A alienação fiduciária de títulos de crédito constitui garantia real, no caso das instituições financeiras, por força do disposto na Lei de Mercado de Capitais. BAIXAS DE CRÉDITOS COM GARANTIA. REQUISITOS LEGAIS As perdas no recebimento de créditos acima de R$ 50.000,00 com garantia, decorrentes das atividades da pessoa jurídica, só poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do Lucro Real, se vencidos há mais de 2 (dois) anos e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento. SOLUÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável as disposições legais sobre desistência da cobrança pela via judicial.
Numero da decisão: 1102-001.761
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em dar parcial provimento ao recurso de ofício, para restabelecer as exigências decorrentes da infração “5.5” descrita no Termo de Verificação Fiscal, afastadas pelo colegiado de primeira instância, e (ii) em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar as exigências decorrentes da infração “5.4” descrita no Termo e mantidas pelo colegiado de primeira instância, tudo nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11170820 #
Numero do processo: 11234.720089/2020-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11166332 #
Numero do processo: 10980.913902/2012-17
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 09/09/2005 RESTITUIÇÃO. INDÉBITO APURADO EM FACE DE RECOLHIMENTO DE PENALIDADE FAVORECIDO COM REDUÇÃO NA FORMA DO ART. 6º DA LEI Nº 8.218/91. IMPOSSIBILIDADE. Implícito está, no recolhimento de penalidade com redução de 30% por pagamento efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de 1ª instância, que o sujeito passivo não pode mais discutir o lançamento com o qual concordou. Inadmissível a pretensão de restituição e rediscussão administrativa dos valores pagos com os quais concordou. CRÉDITO DE TERCEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. COEXISTÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA E MULTA MORA. A multa isolada de que trata o art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, é penalidade nova, aplicável sobre o valor total do débito indevidamente compensado nos casos de abuso de forma e/ou fraude no uso da DCOMP como meio extintivo do crédito tributário. Assim, não se caracteriza como acréscimo do principal não recolhido e coexiste com eventual exigência deste acrescido de multa de mora ou de ofício.
Numero da decisão: 1004-000.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

11166338 #
Numero do processo: 11070.722373/2012-70
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal está condicionada ao atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e no artigo 12 da Lei nº 9.532/97. A vedação à distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas da entidade, a qualquer título, conforme estabelecido no inciso I do artigo 14 do CTN com redação da Lei Complementar nº 104/2001, possui abrangência ampla e não comporta relativizações. A remuneração de dirigentes, por qualquer forma, configura violação frontal aos requisitos legais para fruição da imunidade, consoante disposto no artigo 12, § 2º, alínea a da Lei nº 9.532/97, dispositivo cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.802. REMUNERAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE DIRIGENTES. CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA. LOCAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DE DIRIGENTES. Configura remuneração vedada pela legislação tributária o pagamento sistemático e habitual de valores a dirigentes a título de diárias, quando ausente documentação comprobatória idônea das despesas efetivamente realizadas, bem como quando os montantes pagos evidenciam regularidade e continuidade incompatíveis com ressarcimentos eventuais. A locação de imóvel e veículo de propriedade de dirigente pela entidade imune caracteriza forma indireta de remuneração, constituindo transferência patrimonial que proporciona vantagem econômica ao dirigente em razão de sua posição na instituição. A expressão por qualquer forma constante da vedação legal abrange não apenas pagamentos diretos a título de salário ou honorários, mas toda modalidade de benefício econômico auferido pelo dirigente decorrente de sua vinculação com a entidade. OBRIGAÇÃO DE DAR VERSUS OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTINÇÃO CIVILISTA. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VEDADA. A distinção civilista entre obrigação de fazer (prestação de serviços) e obrigação de dar (locação de bens) não afasta a caracterização da remuneração indireta de dirigentes. A finalidade da norma que veda a remuneração consiste em assegurar que os recursos das entidades imunes sejam integralmente aplicados nas finalidades institucionais, impedindo que parcela destes recursos reverta em benefício pessoal dos dirigentes. Esta finalidade seria frustrada se admitida a celebração de contratos de locação ou outros negócios jurídicos entre a entidade e seus dirigentes, sob argumento de que não constituiriam remuneração por serviços prestados. O que caracteriza a remuneração vedada não é a natureza jurídica formal da relação estabelecida, mas a circunstância de haver transferência de recursos da entidade para o dirigente em razão de sua posição na instituição. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. REGULARIDADE FORMAL. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A regularidade formal da escrituração contábil, compreendida como observância das normas técnicas quanto à manutenção de livros obrigatórios e método de partidas dobradas, não se confunde com a idoneidade material dos registros para comprovação do cumprimento dos requisitos legais. O requisito estabelecido no artigo 14, inciso III do CTN exige escrituração capaz de assegurar exatidão, o que pressupõe fidedignidade dos registros, correspondência entre lançamentos contábeis e realidade econômica subjacente, e existência de documentação idônea comprobatória. A presença de lançamentos em duplicidade, divergências entre valores contabilizados e documentos comprobatórios, e ausência de comprovação idônea de despesas registradas comprometem a exatidão exigida pela legislação. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. LEI Nº 13.151/2015 E LEI Nº 13.204/2015. As modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.151/2015 e Lei nº 13.204/2015, que flexibilizaram a vedação à remuneração de dirigentes, não se aplicam retroativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência. A legislação vigente à época dos fatos geradores (2007 a 2011) estabelecia vedação absoluta à remuneração de dirigentes, sem qualquer exceção. A aplicação retroativa de lei tributária somente ocorre nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN, não caracterizadas no presente caso. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, inclusive quanto ao caráter confiscatório e desproporcional de multa aplicada em conformidade com a legislação vigente, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, da Súmula CARF nº 2 e do artigo 98 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 2023. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, COFINS E PIS. Aplicam-se às contribuições sociais (CSLL, COFINS e PIS) as conclusões estabelecidas para a obrigação matriz (IRPJ), dada a íntima relação de causa e efeito que as une, especialmente no campo probatório.
Numero da decisão: 1004-000.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11166330 #
Numero do processo: 10880.688465/2009-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 30/06/2007 PAGAMENTO INDEVIDO. RETENÇÃO SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO RECOLHIDA SOBRE JUROS NÃO PAGOS AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. Subsiste a não-homologação da compensação se o sujeito passivo, embora intimado em diligência promovida pela autoridade julgadora de 1ª instância, não apresenta os atos societários de deliberação de juros sobre o capital próprio no período em que afirma o recolhimento indevido do imposto de renda que teria sido retido na fonte.
Numero da decisão: 1004-000.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA