Numero do processo: 19515.004669/2010-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
MULTA. ARQUIVOS DIGITAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA OU COM INCORREÇÕES. RETROATIVIDADE BENIGNA. PENALIDADE. MENOS GRAVOSA.
A luz do art. 106 do CTN, às infrações tributárias pendentes de decisão definitiva, assim como no direito penal, aplica-se a lei intermediária que, posteriormente à data da infração, estabeleça penalidade mais benéfica à contribuinte, mesmo que essa lei já não esteja mais em vigor por ocasião da sua aplicação.
Assim, deve ser observado o disposto no artigo 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, com redação atribuída pela Lei n.º 12.766/2012, afastando-se os artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.212/91, que comina pena mais severa ao Contribuinte que apresentou arquivo magnético com incorreção nas informações ou perdeu o prazo para apresentação dos mesmos.
Numero da decisão: 1101-001.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reduzir a multa regulamentar nos termos da legislação posterior prevista no art. 57, e II da Medida Provisória n.º 2.15835/01 (com as alterações da Lei n.º 12.873/13), cumulado com a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 19515.720715/2016-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. RETIFICAÇÃO TEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECEITA TRIBUTÁVEL.
O § 1º do art. 147 do CTN estabelece a possibilidade de retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando: i) houver a comprovação do erro em que se funde e ii) antes de notificado o lançamento. No caso dos autos, observa-se da documentação acostada que a DIPJ retificadora e a apresentação das provas do erro ocorreram no curso do procedimento fiscal, mas antes da notificação do lançamento. Da mesma forma, o erro foi comprovado mediante a entrega da documentação comprobatória também antes de notificado o lançamento, de modo a perfectibilizar o direito subjetivo do contribuinte à retificação regular e válida da sua declaração, viabilizando a correção tempestiva do erro cometido com relação às notas fiscais equivocadamente emitidas em dezembro de 2013.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IRPJ. ISS. HIPÓTESES DISTINTAS.
Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que todas as notas fiscais canceladas, cujas receitas foram excluídas da base de cálculo do imposto, assim o foram por terem sido emitidas indevidamente, quando ainda não havia a aprovação dos serviços por parte das tomadoras e, portanto, não era possível se ter a certeza acerca do benefício econômico a ser auferido. Em dezembro de 2013, ainda não se podia afirmar ser provável que o pagamento seria efetivamente realizado à Recorrente e que esse pagamento já poderia ser confiavelmente mensurado.
O fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial, aferível no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. No caso concreto, em dezembro de 2013, não houve aquisição de disponibilidade econômica dos valores, porque não houve sequer ingresso de receita na esfera patrimonial da Recorrente, tampouco houve aquisição da disponibilidade jurídica da renda, pois essa estava juridicamente suspensa e vinculada à medição e aprovação dos serviços, aferíveis apenas no mês seguinte ao da prestação e pagáveis apenas no mês seguinte ou talvez no posterior a esse. Cumpre destacar que a prestação do serviço é fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) e não do IRPJ.
Recurso Voluntário provido.
ESTIMATIVAS MENSAIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO -CABIMENTO. É cabível a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ, em concomitância com a aplicação da multa de ofício pela falta de pagamento/declaração das diferenças do imposto apuradas em procedimento fiscal, em razão de expressa disposição legal e em face das incidências ocorrerem em situações fáticas distintas.
Numero da decisão: 1102-001.720
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, para afastar a exigência principal sobre o valor de R$ 8.127.396,32 referente às notas fiscais canceladas – vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fernando Beltcher da Silva, que mantinham integralmente a exigência em observância ao regime de competência; (ii) por unanimidade de votos, para negar a dedução do imposto retido na fonte, pretendida pela recorrente; e (iii), por voto de qualidade, para confirmar a exigência de multas isoladas por estimativas mensais inadimplidas, vencidos os Conselheiros Gustavo Schneider Fossati (Relator), Cristiane Pires McNaughton e Andrea Viana Arrais Egypto, que afastavam a exigência – sendo, quanto a essa matéria, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roney Sandro Freire Correa.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
Numero do processo: 10920.002636/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICADA.
O percentual aplicável na apuração do lucro presumido será de 32%, na hipótese de receitas auferidas com atividades que configuram prestação de serviços.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007
NULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-001.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do lançamento, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 12154.722663/2021-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO SABIDAMENTE INEXISTENTE. DECLARAÇÃO FALSA. FRAUDE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A inserção de dados falsos em declarações de compensação, relativas a crédito sabidamente inexistentes, configura fraude, passível de aplicação de multa isolada, nos termos do artigo 18, caput e § 2º da Lei nº 10.833/2003 c/c artigo 44, § 2º, inciso I da Lei nº 9.430/96.
INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA AGRAVADA.
A não apresentação de documentos solicitados em intimação enseja o agravamento da multa.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N. 2.
A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação vigente em decorrência da arguição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 19515.001157/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
GLOSAS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO (INVENTÁRIO, SERVIÇOS, BÔNUS, PAY-PER-USE, COMUNICAÇÕES, ALUGUÉIS, MANUTENÇÃO). IRRF 35%. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Autuação fundada em TVF por custos/despesas não comprovados, despesas não necessárias, dedução de bens do ativo, inobservância do regime de competência e pagamentos a vinculados (IRRF 35%). Diligência (TIF) com cancelos pontuais e manutenção do saldo; adesão ao PERT com desistência parcial. Preliminares rejeitadas. No mérito, mantidas as glosas de ajustes de inventário, serviços não comprovados (2.2.4), “bônus” a terceiros (2.2.6), “pay-per-use”/rateios (2.2.10), comunicações (2.2.12), aluguéis (2.2.13) e manutenção (2.2.16); exigência de IRRF (art. 61 da Lei 8.981/1995) preservada por ausência de comprovação da causa (base reajustada – art. 674 do RIR/1999).
Numero da decisão: 1302-007.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidades suscitadas, e, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da Relatora, vencido o Conselheiro Henrique Nimer Chamas que votou por afastar o lançamento do IRRF sobre pagamentos a beneficiário sem causa.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 13888.721349/2019-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica que entregar recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, e não comprovar a operação ou sua causa por meio de documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.
PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. DECADÊNCIA.
No caso de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado a constituição do crédito tributário correspondente só pode ser efetivada com base no art. 149, I, do Código Tributário Nacional, sendo a decadência do direito de se promover tal procedimento disciplinada pelo disposto no art. 173 do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 1201-007.287
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 18220.722055/2022-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 09/10/2017
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA.
A questão se resolve, no caso concreto, com a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nº âmbito da ADI nº 4905/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com o consequente cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 1401-007.647
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.626, de 29 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729945/2018-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 19515.720951/2018-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
PRELIMINARES. NULIDADE DO EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Rejeitam-se as preliminares de nulidade do edital de ciência, quando comprovado o esgotamento da via postal, e de cerceamento de defesa, quando o contraditório foi plenamente exercido na fase contenciosa, após a formalização do lançamento.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA TOTAL DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, I, DO CTN.
Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a aplicação da regra decadencial do art. 150, § 4º, do CTN pressupõe a existência de pagamento antecipado. Inexistindo prova nos autos da existência de recolhimento por parte do contribuinte, o prazo para a constituição do crédito de ofício rege-se pela regra geral do art. 173, I, do CTN, ainda que afastada a qualificadora da multa por fraude.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA VINCULANTE CARF Nº 108.
A multa de ofício integra o crédito tributário, devendo sofrer a incidência de juros de mora.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
A aplicação da multa de ofício qualificada de 150% exige da autoridade fiscal a comprovação do evidente intuito de fraude. A magnitude do valor omitido e a repetição da infração, por si sós, não são suficientes para comprovar o dolo específico.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS.
A decisão relativa ao auto de infração do IRPJ deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração reflexos, uma vez que os lançamentos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção, salvo em relação à matéria específica de cada tributo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135 DO CTN. AFASTAMENTO.
A responsabilidade pessoal do administrador pressupõe a prática de ato com infração à lei, contrato social ou estatuto. Afastada a comprovação de dolo ou fraude que justificaria a multa qualificada, e ausente a individualização de qualquer ato ilícito praticado pela sócia-administradora, sua responsabilidade solidária deve ser excluída.
Numero da decisão: 1301-007.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a alegação de decadência, e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a para o percentual de 75%; e para excluir a responsabilidade solidária imputada à Sra. Anna Carolini Maximo Monteiro de Barros, vencidos os Conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista, que lhe deu parcial provimento em menor extensão, apenas para excluir a responsabilidade solidária imputada à Sra. Anna Carolini Maximo Monteiro de Barros, e Rafael Taranto Malheiros, que negou provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10314.722866/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
PROCEDIMENTO FISCAL. FASE INVESTIGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser observados a partir da impugnação tempestiva do sujeito passivo, oportunidade em que se instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, não havendo que aplicá-los, irrestritamente, durante a fase do procedimento fiscal, o qual é marcado pelo poder investigatório do Fisco.
AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIOS. NULIDADE.
Não é nulo, tampouco requer saneamento, o Auto de Infração que traz, com clareza e precisão, os motivos de fato e de direito que embasam os lançamentos tributários
DECADÊNCIA.
A ausência de pagamentos sobre os fatos jurídicos de que trata o lançamento e a presença de dolo, com o fim de suprimir/reduzir o pagamento de tributos, ensejam a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 173, I, do CTN.
IRPJ. LUCRO ARBITRADO.
Apura-se o IRPJ, pelos critérios do lucro arbitrado, quando a escrita a que estiver obrigado o contribuinte apresenta vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Comprovado que as notas fiscais de mercadorias adquiridas, no período fiscalizado, não estavam respaldas em efetivos atos de comércio, tendo sido emitidas por fornecedor inexistente de fato e em conluio com a Fiscalizada, com o intuito de criar despesas e créditos de tributos e causar efeitos na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, devidos pela Fiscalizada, impõem-se aplicação de multa de ofício qualificada. Evidenciada, pelas provas carreadas aos autos, a intenção dolosa tendente a ocultar do Fisco a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, cabível a imposição da multa qualificada, prevista no art. 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996. Redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, calculado à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
RESPONSABILIDADE. SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA NÃO GERA SOLIDADRIEDADE. ART. 135 DO CTN.
O art. 135, II, do CTN trata de responsabilidade solidária entre a empresa e os mandatários, prepostos e empregados que praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Não se comprovando tais condições na atuação, incabível a responsabilização. Nos termos do art. 135 do CTN, responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica o administrador por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Para tal é necessário a identificação de dolo e do excesso de poder praticado, individualizado para cada sujeito passivo.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL.
Os tributos e contribuições administrados pela RFB, não pagos na data de vencimento, ficam sujeitos à incidência de juros de mora, calculados mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95.
CSLL PIS. COFINS. DECORRÊNCIA
Em se tratando de infrações que dependem dos mesmos elementos de prova, aplicam-se, aos Autos de Infração da CSLL, PIS e COFINS as razões de decidir pertinentes ao IRPJ.
Numero da decisão: 1402-007.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário do solidário Carlos Serrano unicamente para afastar a imputação de responsabilidade tributária e reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100% e seu respectivo valor, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantidas a qualificação e os lançamento de forma integral.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10980.902306/2013-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS DA RECORRENTE.
Compete à Recorrente o ônus de comprovar a liquidez e certeza do direito creditório alegado. A realização de diligência demanda a demonstração de elementos mínimos desse mesmo direito creditório, a fim de permitir a nova análise pela Unidade de Origem.
Numero da decisão: 1301-007.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
