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11262557 #
Numero do processo: 10410.724749/2012-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Mar 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADES. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O MPF constitui instrumento de controle interno e não integra os requisitos formais do lançamento. O procedimento fiscal observou a legislação vigente e assegurou à contribuinte amplo acesso aos autos, com diversas intimações e oportunidade de apresentação de provas. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. NATUREZA DA PRESUNÇÃO LEGAL. O recorrente não apresentou documentação idônea capaz de comprovar a origem dos créditos bancários identificados pela fiscalização. A ausência de prova hábil mantém íntegra a presunção legal de omissão de receitas, sendo legítima a constituição dos créditos de IRPJ e reflexos. MULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC. LEGALIDADE. Aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Impossibilidade de análise de caráter confiscatório no âmbito do processo administrativo, por força do art. 26-A do Decreto n. 70.235/72 e da Súmula CARF n. 02. A aplicação de juros SELIC sobre o crédito tributário é legítima, nos termos da Súmula CARF nº 108.
Numero da decisão: 1302-007.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11262523 #
Numero do processo: 10783.721376/2013-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ATOS DE PROSSEGUIMENTO. PRAZO DE 60 DIAS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O prazo previsto no art. 7º do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 33 do Decreto nº 7.574/2011 rege a dinâmica de instauração e prosseguimento do procedimento fiscal, voltada à preservação da perda de espontaneidade do sujeito passivo, não se confundindo com requisito de validade do lançamento. Inexistindo paralisação superior a 60 dias entre atos regularmente praticados e cientificados, e ausente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, não há nulidade no procedimento, tampouco nos Autos de Infração dele decorrentes. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP TRANSMITIDA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 33. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO MANTIDA. O PER/DCOMP transmitido após o início do procedimento fiscal não produz efeitos sobre o lançamento de ofício, tampouco afasta a incidência da multa de ofício, por já se encontrar afastada a espontaneidade do sujeito passivo. Inteligência do art. 138 do CTN e da Súmula CARF nº 33. DCOMP TRANSMITIDA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA EXIGÊNCIA. ART. 149, INCISO VIII DO CTN. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 8/2014. A eventual homologação superveniente de compensação declarada após o início do procedimento fiscal não invalida retroativamente o lançamento regularmente efetuado, podendo ensejar, quando cabível, revisão administrativa da exigência pelos meios próprios.
Numero da decisão: 1301-008.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11263497 #
Numero do processo: 19515.720917/2015-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1102-000.389
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar competência para apreciar o recurso voluntário no que toca às exigências da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição para o PIS/Pasep, convertendo, com isso, o julgamento em diligência à unidade de origem, para que adote as seguintes providências: (i) aparte as autuações objeto da competência ora declinada e as encaminhe à 3ª Seção de Julgamento do CARF; e (ii), após, devolva o presente processo a esse colegiado, para continuidade do julgamento nesta Turma quanto ao IRPJ, à CSLL e ao IRRF. Sala de Sessões, em 26 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11269332 #
Numero do processo: 14033.000523/2010-63
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NORMAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. Correto o posicionamento do Colegiado de primeiro grau ao deixar de conhecer da manifestação de inconformidade apresentada após o prazo de trinta dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência, conforme previsto no artigo 15 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1004-000.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11262758 #
Numero do processo: 10735.901685/2012-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 PERDCOMP. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO VALOR DO CRÉDITO. SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. O erro material no preenchimento de Declaração de Compensação (DCOMP) não configura vício insanável capaz de impedir a sua correção após a prolação do despacho decisório. A interpretação que obsta a apresentação de nova declaração, a retificação da original ou o saneamento do equívoco no âmbito do processo administrativo fiscal implica o estabelecimento de indevida preclusão, em afronta aos princípios da verdade material e da estrita legalidade, além de chancelar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Admite-se, portanto, a correção do valor do crédito oriundo de saldo negativo informado em pedido de compensação, desde que demonstrada a probabilidade da existência do crédito desde a transmissão do pedido.
Numero da decisão: 1301-008.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar a preliminar de nulidade e (ii) quanto ao mérito, dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP nº 13034.72870.191109.1.3.03-0035, cujo valor de direito creditório pleiteado passa a ser de R$ 1.190.493,36, determinando-se o retorno dos autos à Unidade de origem para que proceda à análise da sua liquidez e certeza, franqueando-se ao Contribuinte, se for o caso, a apresentação de Manifestação de Inconformidade, retomando-se o rito processual legal a partir daí. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11263552 #
Numero do processo: 10680.725072/2011-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Angelo Carneiro Baptista, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

11270684 #
Numero do processo: 10880.968916/2022-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 CERCEAMENTO DE DIREITO DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. A alegação de cerceamento do direito de defesa não prospera quando a autoridade julgadora examina os argumentos e elementos apresentados na manifestação de inconformidade e indefere o pleito pela ausência de provas que sustentem as alegações. Ademais, no âmbito do processo administrativo tributário prevalece o entendimento de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nessa linha, conforme salienta Leandro Paulsen, a nulidade não decorre especificamente do descumprimento de requisito formal, mas sim do efeito comprometedor do direito de defesa assegurado ao contribuinte pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afinal, continua o autor, as formalidades não são um fim em si mesmas, mas instrumentos que asseguram o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, a “declaração de nulidade, portanto, é excepcional, só tendo lugar quando o processo não tenha tido aptidão para atingir os seus fins sem ofensa aos direitos do contribuinte”. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. No caso de o Despacho Decisório indeferir o direito creditório pleiteado e a decisão de primeira instância também indeferir o referido crédito em razão da ausência de documentação comprobatória não configura alteração de critério jurídico porquanto, ao contrário do que ocorre no lançamento de ofício - exceto no caso de presunção legal - em que o Fisco deve provar a infração apurada, no caso de repetição do indébito (compensação/restituição) é ônus do contribuinte provar a liquidez e certeza do crédito pleiteado e dever do Fisco verificar tais requisitos. O art. 170 do CTN estabelece que a lei pode, nas condições e garantias que especifica, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Verifica-se, pois, que a exigência de prova pela decisão recorrida para comprovar o direito creditório pleiteado está em consonância com o art. 170 do CTN e não configura mudança de critério jurídico. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IR-FONTE). INDEFERIMENTO DE CRÉDITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECEITA. A pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprove a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto, conforme o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996, e a Súmula CARF nº 80. O fato de o Fisco não apurar omissão de receita não impede o indeferimento do crédito de imposto de renda retido na fonte. A falta de comprovação do oferecimento da receita à tributação obsta o aproveitamento do efeito reflexo da potencial omissão, conforme determina o art. 228 do Regulamento do Imposto de Renda. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Por outro lado, a não apresentação de elementos probatórios prejudica a liquidez e certeza do crédito vindicado, o que inviabiliza a repetição do indébito, tal qual no caso em análise, em que o contribuinte não apresentou documentação comprobatória suficiente de que ofereceu à tributação a receita correspondente ao IR-Fonte pleiteado.
Numero da decisão: 1101-002.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11264625 #
Numero do processo: 10805.720543/2013-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDITORIA POR AMOSTRAGEM. A utilização da expressão por amostragem no Termo de Verificação Fiscal, no contexto de revisão de declarações (malha fiscal), refere-se à delimitação do escopo da auditoria e à seleção dos contribuintes a serem fiscalizados, e não à metodologia de apuração da base de cálculo. Não há que se falar em incerteza, iliquidez ou arbitramento indevido quando o lançamento de ofício se baseia nos exatos valores de lucro real apurados e informados pelo próprio contribuinte em sua DIPJ. Preliminar rejeitada. LUCRO REAL. SALDO A PAGAR INFORMADO EM DIPJ. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EM DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) possui natureza meramente informativa. Caso o contribuinte declare saldo a pagar na DIPJ, mas não o confesse em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), inexistindo pagamento, o crédito tributário não se considera constituído. Impõe-se, nessas hipóteses, o lançamento de ofício para prevenir a decadência e exigir o tributo. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO BENIGNA. DESCABIMENTO. A multa de ofício decorre objetivamente da falta de recolhimento e de declaração tempestiva em instrumento de confissão de dívida. Inexistindo dúvida quanto à materialidade da infração ou à autoria, não se aplica o instituto da interpretação benigna (art. 112 do CTN) para afastar a penalidade.
Numero da decisão: 1301-008.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11264632 #
Numero do processo: 18470.729285/2012-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto. Não se conhece de Recurso Voluntário que se limita a reproduzir as razões da defesa inicial, sem enfrentar o fundamento fático determinante da decisão de primeira instância. No caso, o Acórdão recorrido manteve a glosa fiscal com base na incorreção do cálculo do saldo negativo, especificamente pela falta de segregação das parcelas de CSLL, PIS e COFINS englobadas nos códigos de retenção unificados. A ausência de combate frontal a esse óbice aritmético e legal, com a mera repetição de argumentos teóricos, caracteriza ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do apelo.
Numero da decisão: 1301-008.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11264623 #
Numero do processo: 10380.728813/2017-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2016 PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PER/DCOMP. INTEMPESTIVIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. O pedido de cancelamento de Declaração de Compensação (DCOMP) é inadmissível quando transmitido após a ciência da intimação fiscal para a comprovação dos créditos, conforme a vedação expressa no art. 113, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Comprovado que a transmissão do cancelamento ocorreu horas após o recebimento da intimação no domicílio fiscal da contribuinte, torna-se definitiva a impossibilidade de retratação. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE DE REGIMES. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. A declaração de crédito de Saldo Negativo de IRPJ manifestamente inexistente, lastreado em retenções na fonte não corroboradas pela fonte pagadora em DIRF e em regime de tributação (Lucro Real Trimestral) incompatível com a própria escrituração fiscal da contribuinte (ECF - Lucro Real Anual), configura falsidade ideológica e não mero erro material passível de retificação. A conduta dolosa de simular ativo tributário para obter a extinção indevida de débitos legitima a aplicação da Multa Isolada Qualificada no percentual de 150%, nos termos do art. 18, caput e § 2º, da Lei nº 10.833/2003. MULTA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não possui competência para afastar a aplicação de lei federal com fundamento em inconstitucionalidade ou violação a princípios constitucionais, como o do não confisco, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1301-008.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA