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10802402 #
Numero do processo: 10166.905874/2017-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 IMPOSTO. RETENÇÕES NA FONTE. FALTA COMPROVAÇÃO. GLOSAS. Na ausência do comprovante de rendimentos, ou de somente ele, deve ser possível comprovar a retenção na fonte por intermédio de um conjunto de documentos que demonstrassem o valor da operação, do imposto/contribuição retido e do recebimento por parte do prestador do serviço em montante tal que configure a retenção por parte da fonte pagadora.
Numero da decisão: 1401-007.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário Sala de Sessões, em 10 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Cláudio de Andrade Camerano – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10809240 #
Numero do processo: 10830.724646/2011-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 PROVAS JUNTADAS APÓS RESULTADO DA DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972 elenca as hipóteses em que poderiam ser produzidas novas provas no processo administrativo fiscal, sob pena de preclusão. Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com uma série de outros valores, tais como o princípio da verdade material e do informalismo moderado, além do controle de legalidade do processo administrativo, de modo que eventuais provas que sejam intrinsecamente relacionadas à relação jurídico-tributária sob litígio poderiam ser aceitas, por alterar ou infirmar a convicção do julgador administrativo, acarretando a perda do resultado útil do processo administrativo fiscal. Contudo, não pode a Administração Pública se curvar a analisar provas a todo momento processual, sob pena de transformar o formalismo moderado e a verdade material em um informalismo deliberado e na inverdade material, fulminando as regras que regem o processo administrativo fiscal. No caso concreto, foi facultado ao contribuinte apresentar tais provas, que não são novas, em quatro oportunidades, no entanto, somente após concluída a diligência fiscal, estas foram apresentadas. Impõe-se o não conhecimento de tais provas. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. Nos termos da Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Portanto, não há nulidade da decisão de piso que fundamentou o afastamento do pleito do contribuinte. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. A apresentação de informes de rendimento sem a assinatura dos responsáveis não é suficiente para a comprovação de retenção na fonte do imposto de renda, quando as referidas retenções sequer foram informadas em DIRF. Ausentes outras provas que indiquem o recebimento líquido das aplicações financeiras, o direito creditório não deve ser reconhecido.
Numero da decisão: 1302-007.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório relativo a IRRF referente ao ano-calendário de 2007, no montante de R$ 2.621.594,66, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

10809770 #
Numero do processo: 13819.901158/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 SALDO NEGATIVO. COMPOSIÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SÚMULA CARF Nº 177. As declarações de compensação transmitidas a partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003 possuem o efeito de confissão de dívida. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1201-007.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

10810427 #
Numero do processo: 15746.720636/2022-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 04/10/2018 a 20/12/2018 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. No curso de procedimento fiscal instaurado, a transferência para a Autoridade Fiscal de informações atinentes às operações praticadas em instituição financeira, prescinde de autorização judicial quando o contribuinte, regularmente intimado, não as fornecer e o exame se revelar necessário. Não há quebra de sigilo bancário, mas apenas deslocamento das correspondentes informações, que continuarão preservadas sob a natureza fiscal de sigilo fiscal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTADOR. INTERESSE COMUM. ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN Incabível a atribuição da responsabilidade solidária ao contador quando não comprovado o interesse comum, que deve ser jurídico, não econômico, e a atuação dolosa em vez da mera prestação de serviços a mando do preponente. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. A imputação da responsabilidade tributária impõe a autoridade tributária a obrigação de efetuar a subsunção do plano fático ao plano jurídico ao responsabilizar o sócio administrador, demonstrando e comprovando quais os atos foram por esse praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, relacionando referido(s) ato(s) a lei e/ou dispositivo do contrato social ou estatuto violados, devendo ser afastada quando o fundamento se revela genérico, deficiente ou ausente de subsunção. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 04/10/2018 a 20/12/2018 IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. EXIGÊNCIA CUMULADA COM IRPJ E CSLL APURADOS EM FACE DA GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS CONSIDERADAS INIDÔNEAS. CABIMENTO. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento), todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. Essa incidência aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 04/10/2018 a 20/12/2018 MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não cumprindo à administração afastá-la sem lei que assim regulamente, nos termos do artigo 97, inciso VI, do CTN. Estando evidenciada nos autos a intenção dolosa da autuada de evitar a ocorrência do fato gerador ou seu conhecimento pela Autoridade Fiscal, a aplicação da multa qualificada torna-se imperiosa. Contudo, em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, o percentual da multa qualificada deve ser reduzida de 150% (cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento). INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA. As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não detêm competência para decidir sobre a inconstitucionalidade de Leis, conforme inteligência da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1402-007.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento ao recurso de ofício para manter a exclusão da responsabilização solidária dos senhores Ênio Armando Piccino, Celso Luís Olivatto e Edílson Antônio Bianconi; ii) negar provimento aos recursos voluntários da recorrente e solidário a fim de, ii.i) rejeitar todas as preliminares arguidas, tendo em vista que o auto de infração é válido, não havendo que se falar em nulidades; ii.ii) manter os lançamentos de IRRF sobre pagamentos sem causa, a teor do disposto no artigo 61, da Lei nº 8.981/1995; ii.iii) manter a multa de ofício qualificada aplicada, reduzindo seu percentual a 100% por força da atual redação do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, trazida pelo artigo 8º, da Lei nº 14.689, de 2023 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c”, do CTN; ii.iv) manter a sujeição passiva solidária imputada a GB CORP S/A. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

10814195 #
Numero do processo: 11516.720585/2014-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 FRACIONAMENTO DE ATIVIDADE DE GRUPO ECONÔMICO. CRIAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE SEM AUTONOMIA OPERACIONAL. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS COM AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS PELA COMPANHIA CONTROLADORA. DESPESAS NECESSÁRIAS AO TITULAR DO ADQUIRENTE DOS BENS. Ainda que verificado o fracionamento das atividades empresariais de grupo econômico que exerça controle sob companhia de transporte por ele constituída para prestação de serviços exclusivos, sem autonomia operacional, não é possível considerar indedutível as despesas financeiras incorridas pela controladora em decorrência do financiamento dos veículos, assim como sua respectiva depreciação. A existência de contrato de locação considerado artificial entre a controladora, titular dos bens móveis regularmente financiados, e a empresa de transporte por ela criada não modifica a titularidade dos ativos adquiridos em nome da controladora, devendo ser por ela realizada a escrituração da despesa financeira e respectiva depreciação dos bens adquiridos em seu nome.
Numero da decisão: 1102-001.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que negava provimento. Assinado Digitalmente Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os(as) conselheiros(as) Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10815203 #
Numero do processo: 13136.721162/2023-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a 31/07/2019 LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativas comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada. Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 135, INCISO III, DO CTN. A responsabilidade do art. 135 do CTN deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade, se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias. Inexistindo referida comprovação, não há que se atribuir a responsabilidade solidária. MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 14.689, DE 2023. REDUÇÃO PARA 100%. A prática da simulação com o propósito de dissimular - intuito doloso - no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do imposto, caracteriza a hipótese de qualificação da multa de ofício. Estando comprovado nos autos a prática de atos simulados, com o objetivo de eximir-se do pagamento dos tributos devidos, em decorrência do ajuste doloso entre as partes, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada. Não havendo reincidência, a multa qualificada é reduzida para 100%, desde que a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 esteja configurada, individualizada e comprovada, como ocorreu neste caso.
Numero da decisão: 1202-001.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada e da coobrigada Lider Franquia e Licenças Ltda. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário dos coobrigados Carlos Augusto Caruzo de Almeida e Leandro Garcia Rodrigues para excluí-los da relação jurídico tributária. Vencido o conselheiro Maurício Novaes Ferreira que votou por manter a responsabilidade desses coobrigados. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa.
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10811549 #
Numero do processo: 11080.909961/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2004 COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA PARCELADA. EVENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR SALDO NEGATIVO. Incabível a inclusão, na formação do saldo negativo de CSLL (no caso, de 2003), de estimativa não paga e nem compensada, mas de uma estimativa parcelada (referente, no caso, a novembro de 2003) em tempo distante da apuração do saldo negativo em questão. Esta estimativa parcelada simplesmente não existia à época da transmissão da DCOMP, sendo incabível considerá-la na formação de saldo negativo apurado no fim do período, afinal, este não se revelava de um crédito líquido e certo, como estabelece o art.170 do CTN. Se não existia, não se pode aceitar sua intitulação, no caso, como um débito de estimativa, sob pena de subverter toda a lógica do instituto da compensação.
Numero da decisão: 1401-007.327
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Andressa Paula Senna Lísias que davam provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.326, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.903700/2010-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10996674 #
Numero do processo: 16151.720112/2016-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 SUJEIÇÃO PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE. Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 1202-001.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário de Adriana Santana por ausência do interesse de agir e negar provimento ao recurso voluntário da coobrigada Emparsanco S/A. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10994759 #
Numero do processo: 10835.000974/2003-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. APRESENTAÇÃO. REANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Neste caso, o processo deve retornar à Receita Federal para reanálise do direito creditório vindicado e emissão de despacho decisório complementar. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTABILIDADE. LEI 8.383/1991 E IN 21/1997. DCTF. DESNECESSIDADE. Na vigência do artigo 66 da Lei 8.383/1991, não se exigia pedido ou declaração para a compensação entre tributos da mesma espécie, podendo ser superada a falta de comunicação em DCTF da compensação pretendida pelo sujeito passivo, desde que reste comprovada a existência do crédito e o adequado registro contábil da compensação efetuada. O artigo 14 da IN SRF 21/97 estabelecia expressamente que a compensação de tributos da mesma espécie poderia ser concretizada diretamente na contabilidade da pessoa jurídica, independentemente de requerimento. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 IRRF. VALOR CONSTANTE NOS SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. UTILIZAÇÃO. INDEPENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE. O valor de IRRF constante dos sistemas da Receita Federal, e compatível com as receitas declaradas, conforme apurado em diligência, deve ser considerado na íntegra na formação do saldo negativo independente de o contribuinte apresentar os respectivos informes de rendimentos, em razão de estar registrado em documentos existentes na própria administração, cabendo ao órgão competente pela instrução prover de ofício a sua obtenção, conforme inteligência do art. 29 do Decreto nº 7.574/2011. SALDO NEGATIVO. REGIMENTE DE COMPETÊNCIA. RECEITA. REGIME DE CAIXA. IRRF. POSSIBILIDADE. Comprovado nos autos a tributação da receita sob o regime de competência e a não utilização do respectivo IRRF não há óbice à utilização do referido IRRF na composição do saldo negativo de IR referente ao ano-calendário no mês do recebimento (regime de caixa). É dizer, o imposto retido pode ser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção, em razão de o art. 2º, §4º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996, não impor qualquer restrição neste sentido. Vedar tal compensação, uma vez comprovado que o IRRF não fora utilizado, significaria enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 1101-001.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e em dar provimento parcial para, nos termos do voto do Relator, retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração na composição do saldo negativo de IR referente ao ano-calendário 2000 os documentos juntados a estes autos e aos autos vinculado (15940-O00.015/ 2007- 18), quais sejam, informe de rendimentos, comprovantes e livros contábeis; considerar o IRRF de R$ 161.633,64 na formação do saldo negativo de IR; em relação à diferença de IRRF no valor de R$21.325,64, reanalisar tal valor considerando o regime de competência para receita e regime de caixa para o IRRF; em relação ao IR estimativa no valor de R$32.752,69, permitida a compensação diretamente na contabilidade, verificar a suficiência de IRRF; nos termos do voto do Relator; podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10996874 #
Numero do processo: 10980.906561/2011-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório pleiteado e confirmado este por diligência efetuada pela Autoridade Fiscal, cabe o provimento, ainda que parcial, do recurso voluntário.
Numero da decisão: 1402-007.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo, do direito creditório remanescente aqui em discussão (R$ 12.356,66), o montante de R$ 5.925,63, que somado ao que foi anteriormente deferido, perfaz R$ 60.726,43, homologando as compensações até o limite reconhecido. Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE