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8062969 #
Numero do processo: 16327.000572/2006-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 12/09/2001 a 22/09/2001 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. O auto de infração lavrado por agente competente, que apresenta descrição, narrativa dos fatos de forma completa, clara, objetiva, enquadramento legal, ainda que incompleto, matéria tributável, base de cálculo e demonstrativo dos valores apurados, preenche os ditames do art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e art. 142 do CTN., pois permite o pleno conhecimento da imputação fiscal. A capitulação legal incompleta da infração ou mesmo a sua ausência não acarreta nulidade do auto de infração, quando a descrição dos fatos nele contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender-se de forma detalhada das imputações que lhe foram feitas No procedimento de fiscalização não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois tem caráter inquisitório; é realizado no interesse exclusivo do Fisco (investigação para colheita de provas de possível infração). Nessa fase, ainda não há acusação fiscal. Não há lide. Não há processo. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são cânones constitucionais de observância obrigatória no processo legal administrativo, que se instaura com a impugnação após ciência do auto de infração (ciência da acusação formal de ocorrência de infração tributária). Ademais, se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE DE PROVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Tendo enfrentado as questões suscitadas na peça de defesa com perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não há que se falar em nulidade de decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. As provas ou documentos juntados pela defesa, quando analisadas, sopesadas pela decisão recorrida e não acatadas, com expressa fundamentação, por serem provas ou documentos não hábeis, imprestáveis para comprovar os fatos objetados contra o lançamento fiscal, não implicam cerceamento do direito de defesa. A mera discordância dos fundamentos da decisão recorrida pelo contribuinte não é causa de nulidade, que apenas ocorre se demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 59 do Decreto-lei n° 70.235/72, que não é o caso. PEDIDO GENÉRICO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência ou perícia, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. A perícia técnico-contábil se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para deslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo Julgador, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento. A diligência fiscal, perícia técnico-contábil, não têm o condão de substituir a parte recorrente na sua atividade de produção de prova. É ônus do sujeito passivo comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitutivo do Fisco (Decreto nº 70.235/72, arts. 15 e 16 e CPC - Lei nº 13.105/2015, art. 373, II). Considera-se inexistente o pedido de diligência e perícia técnica, quando não atender aos ditames do art. 16, IV, do Decreto 70.235/72. Aplicação da inteligência do § 1º do art. 16 do mesmo diploma legal. Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de diligência ou perícia considerada desnecessária, prescindível e formulado sem atendimento aos requisitos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/72. AQUISIÇÃO DE OURO ALUVIONAR DE GARIMPEIRO POR PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA, EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OURO ATIVO FINANCEIRO. PAGAMENTOS SEM IRRF. BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO. RENDIMENTOS SUJEITOS À DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO FISCAL EFETUADO CONTRA A FONTE PAGADORA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO ANUAL PELO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. AFASTAMENTO PELA DECISÃO A QUO DO PRINCIPAL DO IRRF, PORÉM MANUTENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO DE 75% E DOS JUROS DE MORA. DECISÃO DE PISO MANTIDA. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (RIR/99, art. 48, Lei nº 7.713, 1988, art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22). Verificada a ausência da retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora, posteriormente à data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pela pessoa física, exige-se da fonte pagadora apenas a multa de ofício e os juros de mora. AQUISIÇÃO DE OURO ATIVO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ACOBERTADAS COM NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE OURO DE PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DE QUE TERIA ADQUIRIDO OURO DE PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. O trabalho de garimpeiro evidencia-se pelo seu caráter individual, realizado sempre por conta própria, conforme exige o Regulamento do Código de Mineração Por configurar defesa de mérito indireta, o ônus probatório é do sujeito passivo quanto à alegação de existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito constitutivo do Fisco, como, por exemplo, de que teria adquirido ouro aluvionar de garimpeiro empresa individual, equiparado a pessoa jurídica com regime de tributação diverso, ou seja, de que seria inaplicável a exigência de retenção de imposto na fonte. AQUISIÇÃO DE OURO. PAGAMENTOS EFETUADOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. EXIGÊNCIA DO IRRF EXCLUSIVAMENTE NA FONTE COM MULTA DE 75% E JUROS DE MORA. PRESUNÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pela fonte pagadora (pessoa jurídica) a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61 e art. 674 do RIR/99). A exigência do IRRF e seus consectários legais contra a fonte pagadora de rendimentos a beneficiários pessoas físicas não identificadas (CPF, informados nas notas fiscais de aquisição de ouro, inexistentes nos registros da Receita Federal ou inválidos) decorre da presunção legal de que a fonte pagadora assumiu o ônus pelo pagamento do imposto, sendo erigida pela lei, nestes casos, à condição de responsável pelo seu pagamento. A tributação exclusivamente na fonte para pagamentos efetuados pela pessoa jurídica a beneficiários não identificados não tem natureza de sanção por ato ilícito, mas sim configura presunção legal de que a fonte pagadora assumiu o ônus pelo pagamento do imposto. A multa de ofício de 75% é o patamar mínimo cominado na legislação de regência para atividade repressiva de fiscalização envolvendo operações com ouro. Inaplicável a multa de 20% (multa moratória) para lançamento fiscal (atividade repressiva de fiscalização), pois é aplicável apenas para pagamento espontâneo de tributo vencido e antes da ciência do termo de início de fiscalização. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MATÉRIA SUMULADA. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4 - Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Súmula CARF nº 5 -Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Súmula CARF nº 108 -Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Numero da decisão: 1401-004.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e o pedido de realização de perícia e diligência fiscal para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: NELSO KICHEL

8077728 #
Numero do processo: 10880.932551/2008-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito ,que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional
Numero da decisão: 1002-000.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no recurso e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Marcelo Jose Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

8057468 #
Numero do processo: 11020.007626/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS EM IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO AO CARF. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. As matérias não propostas em sede de Impugnação não podem ser deduzidas em recurso ao CARF em razão da perda da faculdade processual de seu exercício, configurando-se a preclusão consumativa, a par de representar, se admitida, indevida supressão de instância. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 OMISSÃO DE RECEITAS. LANÇAMENTO. BASES DE CÁLCULO. ERROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não comprovada a existência de equívocos nas bases de cálculo apuradas pela autoridade fiscal, deve-se manter incólume o lançamento fiscal baseado em omissão de receitas.
Numero da decisão: 1302-004.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

8106270 #
Numero do processo: 11065.900456/2009-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2003 IRRF. AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE/PROPAGANDA. GLOSA DE IRRF EXCLUSIVAMENTE POR FALTA DE ENTREGA DE DIRF. INCABIMENTO. Incabível a glosa de IRRF informado pelo contribuinte na declaração anual de rendimentos exclusivamente por motivo de falta de entrega de DIRF, quando comprovados nos autos a efetiva retenção e recolhimento do imposto e o atendimento das condições que autorizam sua dedutibilidade na apuração do lucro real do período.
Numero da decisão: 1002-000.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Marcelo José Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros. Ausente justificadamente o Conselheiro Rafael Zedral.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

8062967 #
Numero do processo: 15983.000248/2005-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 EXCLUSÃO DO SIMPLES. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS. INÍCIO DOS EFEITOS. A lei não condiciona o início da produção dos efeitos da exclusão do Simples ao desfecho do processo inaugurado com a impugnação ao ato de ofício que formaliza a exclusão. Em verdade, na hipótese de débito com a Fazenda Nacional, a Lei determina que o início dos efeitos da exclusão se verifique já no mês seguinte àquele em que incorrida a situação excludente, ainda que posterior detectada e processada. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 LANÇAMENTOS DECORRENTES. IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO. Decorrendo as exigências de CSLL, PIS/Pasep e Cofins da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão, haja vista que não há arguições especificas e elementos de prova distintos.
Numero da decisão: 1402-004.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Murillo Lo Visco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: MURILLO LO VISCO

8058020 #
Numero do processo: 16561.720025/2018-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 APROVEITAMENTO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O REAL INVESTIDOR E O INVESTIMENTO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO COM ÁGIO. Para fins de caracterização da hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, é imprescindível que a operação societária de incorporação, fusão ou cisão envolva o real investidor e o investimento efetivamente adquirido. Quando essa circunstância não estiver presente, pode-se concluir que não restou configurada a referida hipótese legal, razão pela qual deve ser mantida a glosa da amortização do ágio. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA ACOMPANHADA DO TRIBUTO. Contribuintes que deixarem de recolher, no curso do ano-calendário, as parcelas devidas a título de antecipação (estimativa) do IRPJ sujeitam-se à multa de ofício de cinquenta por cento, aplicada isoladamente, calculada sobre os valores de antecipação que não foram pagos. Esta multa isolada não se confunde com aquela aplicada sobre o IRPJ apurado no ajuste anual e não pago no vencimento, por não possuírem a mesma hipótese legal de aplicação. Em vista disso, o lançamento da multa isolada é compatível com a exigência de tributo apurado ao final do ano-calendário, acompanhado da correspondente multa de ofício. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013 GLOSA DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. BASE LEGAL IDÊNTICA ÀQUELA APLICÁVEL AO IRPJ. Considerando que foi construída para disciplinar a contabilização do ágio, de suas amortizações e, por consequência, a própria apuração do lucro contábil, a norma contida no art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, alcançou também a CSLL, e não apenas o IRPJ. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. Improcede a qualificação da multa de ofício quando não restar devidamente comprovado nos autos o dolo, fraude ou conluio, nos termos do artigo 44, parágrafo primeiro da Lei nº 9.430/96 c/c artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFICIO. LEGITIMIDADE. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
Numero da decisão: 1402-004.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, i.i) em relação ao pedido de aplicação do artigo 24 da LINDB ao Processo Administrativo-Fiscal; i.ii) em relação às arguições de ilegalidade da incidência de juros sobre a multa de ofício (Súmula CARF nº 108); ii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos de glosa de despesas de ágio e de multa isolada, vencidos a Relatora e os Conselheiros Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Junia Roberta Gouveia Sampaio que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor nas matérias em que vencida a Relatora, o Conselheiro Murillo Lo Visco; iii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a a 75%, vencidos os Conselheiros Marco Rogério Borges, Evandro Correa Dias e Paulo Mateus Ciccone que mantinham a imputação na forma que realizada pela Fiscalização. O Conselheiro Murillo Lo Visco manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Paula Santos de Abreu – Relatora (documento assinado digitalmente) Murillo Lo Visco - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULA SANTOS DE ABREU

8108174 #
Numero do processo: 10980.900118/2008-62
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP. Inexistindo comprovação do direito creditório informado no PER/DCOMP, é de se confirmar a não homologação da compensação declarada nos autos. DADOS COM ERROS DE FATO. FORÇA PROBANTE. Os dados identificados com erros de fato, por si só, não tem força probatória de comprová-lo, caso em que a Recorrente precisa produzir um conjunto probatório com outros elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. RETENÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTOS NA FONTE. PESSOA LEGITIMADA A PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. Especificamente sobre a pessoa legitimada a pleitear a restituição da retenção indevida de tributos na fonte a regra normativa é de que cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito, já que é vedada a restituição a um contribuinte de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro. Excepcionalmente, por analogia com o art. 166 do Código Tributário Nacional, pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. DILIGÊNCIA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de realização de diligência que, além de não preencher os requisitos previstos no art. 16, inciso IV e § 1°, do Decreto 70.235/1972, com redação dada pelo art. 10 da Lei 8.748/1993, também é desnecessária, tendo em vista que, para comprovar os fatos alegados, bastaria a juntada, aos autos, da documentação comprobatória, nos termos do art. 15 do Decreto n° 70.235/1972.
Numero da decisão: 1003-001.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

8140083 #
Numero do processo: 13875.000073/2006-58
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. VEDAÇÕES. O Per/DComp não pode ter como objeto crédito decorrente de débitos relativos a tributos administrados pela RFB que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, bem como débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB.
Numero da decisão: 1003-001.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

8057162 #
Numero do processo: 10980.721260/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012, 2013 PAF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. PREJUDICIALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O processo administrativo fiscal, tem como desiderato a revisão do ato administrativo de lançamento realizado e prescinde da decisão que venha a ser proferida no processo judicial, uma vez que se reporta a fatos geradores já ocorridos e perfectibilizados, não importando o pronunciamento judicial ocorrido posteriormente acerca da higidez de títulos da dívida pública dos quais decorrem as receitas tributadas no lançamento. Quaisquer repercussões da decisão judicial definitiva acerca da validade dos títulos devem se refletir nos períodos relativos aos fatos geradores a eles correspondentes, inclusive o reconhecimento e registro de eventuais perdas em face da insubsistência dos direitos ora registrados no seu ativo. Eventuais óbices à execução da exigência fiscal, em caso de decisão judicial definitiva em que não se reconheça a validade dos títulos mencionados, devem ser apresentados pela interessada no momento oportuno e apreciados pela autoridade judicial competente. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013 IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS DECLARADAS EM DCTF NÃO RECOLHIDAS. DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO ANUAL DEVIDO. As estimativas mensais de IRPJ informadas na DCTF, mas não recolhidas, não podem ser deduzidas do valor do imposto apurado ao final do período, sendo correta sua glosa e exigência mediante lançamento de ofício do imposto devido correspondente, acrescido da multa de ofício. IRPJ. EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS RECONHECIDAS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. GLOSA DA EXCLUSÃO. CABIMENTO. Correta a glosa de exclusão da apuração do lucro real, das variações monetárias ativas reconhecidas pelo sujeito passivo, em obediência ao regime de competência, por ausência de previsão legal. A existência de ação judicial na qual se discute a liquidez do título da dívida pública registrado no ativo do contribuinte, enquanto não houver decisão transitada em julgado declarando sua invalidade, não elide o reconhecimento das variações monetárias ativas e passivas na apuração do resultado. IRPJ. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. A lei prevê expressamente aplicação da penalidade isolada no caso do descumprimento da obrigação de recolher o tributo estimado mensalmente, situação que se configura exatamente após o encerramento do exercício. Tal penalidade não se confunde com a multa de ofício aplicada sobre o saldo de imposto apurado ao final do exercício. As duas penalidades decorrem de fatos diversos que ocorrem em momentos distintos e a existência de um deles não pressupõe necessariamente a existência do outro. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2012, 2013 CSLL. ESTIMATIVAS MENSAIS DECLARADAS EM DCTF NÃO RECOLHIDAS. DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO ANUAL DEVIDO. As estimativas mensais de CSLL informadas na DCTF, mas não recolhidas, não podem ser deduzidas do valor do imposto apurado ao final do período, sendo correta sua glosa e exigência mediante lançamento de ofício do imposto devido correspondente, acrescido da multa de ofício. CSLL. EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS RECONHECIDAS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. GLOSA DA EXCLUSÃO. CABIMENTO. Correta a glosa de exclusão da apuração do lucro real, das variações monetárias ativas reconhecidas pelo sujeito passivo, em obediência ao regime de competência, por ausência de previsão legal. A existência de ação judicial na qual se discute a liquidez do título da dívida pública registrado no ativo do contribuinte, enquanto não houver decisão transitada em julgado declarando sua invalidade, não elide o reconhecimento das variações monetárias ativas e passivas na apuração do resultado. CSLL. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. A lei prevê expressamente aplicação da penalidade isolada no caso do descumprimento da obrigação de recolher o tributo estimado mensalmente, situação que se configura exatamente após o encerramento do exercício. Tal penalidade não se confunde com a multa de ofício aplicada sobre o saldo de imposto apurado ao final do exercício. As duas penalidades decorrem de fatos diversos que ocorrem em momentos distintos e a existência de um deles não pressupõe necessariamente a existência do outro.
Numero da decisão: 1302-004.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar a prejudicialidade da ação judicial movida pela recorrente e rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento; e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao IRPJ e CSLL compensados indevidamente como estimativas pagas e à exclusão indevida de receitas de variação monetária ativa; e, por voto de qualidade, negar provimento ao RV, quanto às multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas. Vencidos os conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias e Breno do Carmo Moreira Vieira, que davam provimento nesta parte. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

8056586 #
Numero do processo: 13609.902398/2013-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 PERDCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. Em vista do teor do relatório de diligência fiscal, restou claro não remanescer valor pago indevidamente ou a maior a título de estimativa mensal hábil a garantir a homologação da compensação em análise.
Numero da decisão: 1201-003.362
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente (assinado digitalmente) Allan Marcel Warwar Teixeira – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ALLAN MARCEL WARWAR TEIXEIRA