Numero do processo: 10283.902949/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1201-003.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO para afastar o fundamento da negativa da DCOMP e para determinar o retorno dos autos à DRF de origem para análise do mérito do direito creditório, devendo o rito processual ser retomado desde o início. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10283.902948/2012-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama (Suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente o conselheiro Efigênio de Freitas Junior.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10983.907226/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
CONCOMITÂNCIA PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. COINCIDÊNCIA DE OBJETO.
Havendo coincidência de objeto do processo administrativo e o do processo judicial, configura-se a concomitância, sendo imperiosa a aplicação da Súmula CARF nº 1. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 1402-004.572
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por concomitância. Inteligência da Súmula CARF nº 1. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10983.906508/2011-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Luciano Bernart, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 13971.001484/2004-19
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE QUE EXIGE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LEGALMENTE EXIGIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Está pacificado neste Conselho, pela Súmula Vinculante CARF nº 57 , de observância obrigatória pelos seus Conselheiros, que a prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros, e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
Numero da decisão: 1003-001.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 10880.966282/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1402-004.592
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, não reconhecendo o direito creditório em litígio e não homologando as compensações intentadas, mantendo, pois, o quanto decidido no Despacho Decisório e na decisão a quo. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.973965/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Paula Santos de Abreu, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Luciano Bernart e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 13847.000927/2008-03
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2008
SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional que não consigna com precisão os débitos inscritos em dívida ativa do sujeito passivo optante, que não estejam com exigibilidade suspensa é nulo, a ele se aplicando por analogia os efeitos da Súmula Carf nº 22.
Numero da decisão: 1002-001.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Ailton Neves da Silva- Presidente.
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Marcelo José Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros.
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 10925.903902/2012-73
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1001-000.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que esta examine a idoneidade dos documentos anexados (livro razão e comprovantes de retenção) e intime a recorrente para apresentar os documentos contábeis/fiscais que provem a tributação das receitas, para concluir (ou não) sobre a existência do crédito pleiteado.
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson (presidente), Andréa Machado Millan, André Severo Chaves e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 10980.003510/2010-86
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2007
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE. VÍCIO DE MOTIVO. INVALIDADE.
O ADE, enquanto ato administrativo, deve preencher os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, a fim de que seja considerado válido. Assim, é motivo de invalidade do ADE por vício quanto ao motivo de fato caso o mesmo tenha estabelecido efeitos de exclusão do SIMPLES a partir de 2007 quando a prova determinante para a exclusão do SIPMLES somente tenha sido produzida em 2010.
Numero da decisão: 1002-001.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Dayan da Luz Barros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva, Rafael Zedral, Marcelo José Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros
Nome do relator: THIAGO DAYAN DA LUZ BARROS
Numero do processo: 19311.720165/2018-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão recorrida foi exaustiva e seus fundamentos foram congruentes e suficientes para o resultado alcançado. O fato de, em algumas passagens, reproduzir as palavras da autoridade fiscal não implica em nulidade. É apenas consequência de ter concordado com seus fundamentos.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 489, §1º INCISO VI. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO TURMAS DISTINTAS. LANÇAMENTOS COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS.
Na ausência de normas, as disposições constantes no Código de Processo Civil - CPC podem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Não cabe a aplicação do art. 489, § 1º, inciso VI do CPC no caso em que duas turmas diferentes do CARF apreciam exações fiscais relativas ao mesmo contribuinte e infração, mas de fatos gerados diversos, em que a fiscalização apresentou motivação distinta para justificar a aplicação da multa qualificada.
MEIOS DE PROVA.
Não há limitações referentes às provas que podem ser produzidas no processo administrativo fiscal, admitindo-se, como regra, qualquer classe de prova das que são aceitas na legislação civil vigente, desde que obtidas por meios lícitos.
SIMULAÇÃO. PROVA.
Dificilmente os simuladores produzem prova documental relacionada à ilicitude praticada. Assim, em geral, a prova da simulação é uma prova indireta, por presunção, a partir de indícios convergentes. Não existe vedação na legislação processual tributária ou civil em sentido inverso.
APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. JULGAMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A divergência entre os membros de uma turma julgadora na identificação dos fatos que comprovam a existência de um ilícito tributário não se confunde com a dúvida na interpretação da correspondente lei que comina penalidades. A análise das provas que compõem o processo é atividade diversa da interpretação da lei que se aplica ao caso.
OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. CRIAÇÃO DE ÁGIO AMORTIZÁVEL. SIMULAÇÃO. GLOSA DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
As operações de reorganização societária, para serem legítimas, devem possuir causa negocial real, inalterável ao arbítrio de quem o pratica, e decorrer de atos efetivamente existentes, e não serem artificiais e apenas formalmente registrados nos contratos sociais e na escrituração contábil. Desse modo, há simulação quando os atos negociais são realizados com finalidade não correspondente à sua causa legítima. Confirmada a simulação dos atos negociais que possibilitaram o aparecimento do ágio amortizável, é cabível a glosa das exclusões da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrentes de sua amortização.
REESTRUTURAÇÕES SOCIETÁRIAS ARTIFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO ÁGIO.
Nas operações estruturadas em sequência, o fato de cada uma delas, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, não garante a legitimidade do conjunto das operações, quando restar comprovado que os atos foram praticados sem propósito negocial.
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO.
A pessoa jurídica que, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, absorver patrimônio de outra pessoa jurídica que dela detenha participação societária adquirida com ágio, cujo fundamento seja a rentabilidade futura, poderá amortizá-lo nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração, pois assim possibilita o art. 386 do RIR/99.
Não houve atividade operacional adquirida de um grupo pelo outro grupo a justificar, em favor do adquirente, o registro do ativo com ágio amortizável, sobretudo por acabar no patrimônio, mediante as passagens artificiais de reorganizações societárias; consequentemente, não houve confusão do adquirente com o adquirido para justificar a amortização.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
NULIDADE. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA.
A vedação contida no art. 146 do CTN abrange os casos em que a autoridade fiscal, ao proceder a um novo lançamento em relação ao mesmo sujeito passivo, adota interpretação divergente sobre determinado dispositivo da legislação tributária utilizado em lançamento anterior. Pode ocorrer também quando pretende modificar o critério adotado de apuração do tributo, nos casos em que a própria legislação tributária permite diversas alternativas. Não alcança, portanto, os casos em que, no novo lançamento, são apresentados novos fundamentos para justificar a aplicação do mesmo dispositivo legal, que resulta no mesmo quantum devido. No caso dos autos, a multa qualificada prevista no art. 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.
O planejamento tributário realizado com a intenção de alterar as características do fato gerador, com intuito de fazer parecer outra operação com repercussões tributárias diversas, configura fraude, justificando a aplicação da multa qualificada.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO.
Em caso de simulação, a inoponibilidade das operações efetuadas em sequência ao Fisco decorre de sua própria ilicitude, o que afasta a possibilidade de configuração de planejamento tributário lícito e justifica a qualificação da multa de ofício.
FORMAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. ART. 121 E ART. 135 CTN. MOTIVOS DIVERSOS.
A responsabilidade prevista no art. 121 do CTN decorre da prática do fato gerador, enquanto que a tratada no art. 135 do CTN surge em função da prática de ato ilícito (excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos). Embora o resultado final seja o mesmo - responsabilização pela dívida tributária - o vínculo jurídico se forma por motivos diversos.
INCLUSÃO DE NOVOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. LANÇAMENTO POSTERIOR. MESMO SUJEITO PASSIVO.
A inclusão de novos responsáveis tributários em lançamento posterior, relacionados a um mesmo ato praticado pelo sujeito passivo, não implica em transgressão ao art. 146 do CTN (mudança de critério jurídico). Não ocorre, no caso, mudança na identificação do sujeito passivo que praticou o fato gerador da obrigação tributária.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRETOR DE PESSOA JURÍDICA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. SIMULAÇÃO. INFRAÇÃO À LEI.
Dois são os elementos relevantes para a responsabilização tributária de diretores da pessoa jurídica: (a) ser administrador e (b) ter cometido ato ilícito nessa posição, podendo tal ato ser culposo ou doloso. Identificado o ato ilícito praticado pelo diretor, que efetivamente administra a sociedade, tudo inserido em um contexto simulatório, sendo certa a infração à lei, mostra-se hígida a aplicação da norma veiculada no art. 135, inciso III, do CTN. Por outro lado, quando não se identifica qualquer ato imputado ao responsabilizado, seja comissivo ou omissivo, há que ser exonerada a responsabilização declarada.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 CTN. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO INCISO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Deve ser rejeitada a arguição de nulidade do termo de atribuição de responsabilidade tributária, fundada na deficiência de enquadramento legal, quando do exame de todo conteúdo da peça recursal se evidencia a correta percepção dos motivos que justificaram o procedimento pelo Fisco. As três situações previstas nos incisos do art. 135 do CTN são bem distintas e excludentes, possibilitando a fácil identificação do motivo para imputação de responsabilidade, mormente quando a pessoa arrolada era o diretor presidente da empresa (inciso III).
ART. 135 CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NÃO EXCLUSÃO.
A responsabilidade tratada no art. 135 do CTN tem caráter solidário. A tese da responsabilidade substitutiva (pessoal) é afastada pela inexistência de norma legal que desonere a pessoa jurídica em razão da prática de ato ilícito por parte do administrador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 135 CTN. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA. NÃO APLICAÇÃO.
A atribuição de responsabilidade de terceiros prevista no art. 135 é de caráter solidário, e não por sucessão. Assim, não guarda vinculação com o princípio constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV - nenhuma pena passara da pessoa do condenado).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CISÃO PARCIAL.
Nas hipóteses de cisão de pessoa jurídica, há previsão legal expressa acerca da responsabilidade tributária da empresa que absorve parcela do patrimônio de empresa cindida, disposição essa que não pode ser afastada no âmbito do contencioso administrativo (Decreto-Lei nº. 1.598/77). Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.
O fato da exigência ter sido realizada após o final do ano-calendário e exigida a multa de ofício tornou-se indevida a multa isolada sobre estimativas.
Numero da decisão: 1301-004.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar a preliminar de nulidade, e dar provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte para cancelar a exigência de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte em relação à dedução de despesas com amortização de ágio; (ii) por maioria de votos: (a) negar provimento aos recursos dos coobrigados FIDELITY SERVIÇOS e CONTACT CENTER S.A., FIDELITY NATIONAL E SERVIÇOS E CONTACT CENTER LTDA., e FIDELITY NATIONAL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza que votou por excluir do polo passivo da obrigação tributária as pessoas jurídicas FIDELITY NATIONAL E SERVIÇOS E CONTACT CENTER LTDA. e FIDELITY NATIONAL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA em razão da ausência de fundamentação para a responsabilidade que lhes foi atribuída; (b) cancelar a exigência de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, vencidos os Conselheiros Ricardo Antonio Carvalho Barbosa, Giovana Pereira de Paiva Leite e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por manter essa exigência; e (iii) por voto de qualidade, negar provimento em relação à qualificação da penalidade, mantendo-se a multa de 150%, e ao recurso do coobrigado Reginaldo de Souza Zero, vencidos os Conselheiros Rogério Garcia Peres (relator), Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza e Bianca Felícia Rothschild que votaram por reduzir a penalidade para o percentual de 75% e excluir esse coobrigado do polo passivo da obrigação tributária. Designado o Conselheiro Ricardo Antonio Carvalho Barbosa para redigir o voto vencedor.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rogério Garcia Peres - Relator
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Antonio Carvalho Barbosa- Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Ricardo Antonio Carvalho Barbosa, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Mauritânia Elvira Sousa Mendonça (suplente convocada), Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO GARCIA PERES
Numero do processo: 11030.001465/2007-21
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1003-000.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para declinar da competência em razão do valor de alçada das Turmas Extraordinárias e determinar a redistribuição do processo e seu apenso para uma Turma Ordinária da Primeira Sessão deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Bárbara Santos Guedes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES
Numero do processo: 18470.900237/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. APRESENTAÇÃO DE PER/DCOMP.
O direito à repetição de indébito não está condicionado à prévia retificação de DCTF que contenha erro material. Na apuração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, fazse necessário a retificação da DCTF, de ofício ou pelo contribuinte.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 1401-004.247
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 18470.900239/2013-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
