Numero do processo: 13433.720950/2012-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
Por falta de legitimidade para representar as pessoas físicas e jurídicas arroladas como responsáveis tributários, não se conhecem das alegações veiculadas pelo contribuinte principal quanto à exclusão de terceiros do pólo passivo da obrigação tributária.
EXCLUSÃO DO SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. IMPUGNAÇÃO. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples/Simples Nacional não impede, nem torna nulo, o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CARF. RECONHECIMENTO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto nas hipótese previstas no atos normativos que regem o contencioso administrativo.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ACESSO PELO FISCO. SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A faculdade de o Fisco acessar os extratos bancários dos contribuintes, independentemente de decisão judicial, com base no art. 6º da Lei Complementar 105, de 2001, não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO DE LEI OU CONTRATO SOCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Os sócios-administradores de pessoa jurídica são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.
A responsabilidade em questão incide, ainda, que a sucessão empresarial se dê, apenas, a partir da situação de fato, sem a formalização jurídica dos atos.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
CRÉDITOS/DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS
Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO DOS DEPOSITANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS DEPÓSITOS. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA.
A mera identificação do depositante não é suficiente para que a presunção de omissão de receitas de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430/96 não seja aplicada.
Caso o contribuinte não demonstre a natureza da operação, quer durante o procedimento de fiscalização, quer em sede de impugnação ou recurso voluntário, limitando-se a indicar quem são os depositantes, ou sequer fornecendo tal esclarecimento, a presunção de omissão de receita permanece hígida.
LANÇAMENTOS REFLEXO. MESMA DECISÃO.
Ao lançamentos reflexos relativos à CSLL, Cofins e Contribuição ao PIS/PASEP, não havendo razão para entendimento diverso, aplica-se a mesma decisão adotada em relação ao lançamento principal.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
JUROS SOBRE MULTA. TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 04.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA.
Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, a qual pode ser agravada e/ou qualificada nas hipóteses previstas na legislação.
LEI Nº 14.689, DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMINAÇÃO DE PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se ao ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Deste modo, por força da edição da Lei nº 14.689, de 2023, a multa de ofício qualificada deve ser reduzida ao percentual de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 1302-007.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário interposto por Planeta Água Bar e Restaurante Eireli, deixando de conhecer da parte em que se questiona a atribuição da responsabilidade tributária a Taísa Matoso Barbosa Cavalcanti, Espólio de Raimundo Correia Barbosa Filho e Matoso & Barbosa Ltda.; e, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário apresentado pelo Espólio de Raimundo Correia Barbosa Filho, vencidos os conselheiros Marcelo Oliveira e Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado), que votaram pelo não conhecimento do recurso. Acordam, ainda, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento aos Recursos Voluntários interpostos pelos responsáveis Taísa Matoso Barbosa Cavalcanti, Espólio de Raimundo Correia Barbosa Filho e Matoso & Barbosa Ltda. Por fim, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e a prejudicial de decadência, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto por Planeta Água Bar e Restaurante Eireli, apenas, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado), Gustavo de Oliveira Machado (convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, substituída pelo Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10283.722476/2021-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2015
DECADÊNCIA. RETENÇÃO DO IMPOSTO. ATRAÇÃO DA REGRA DECADENCIAL DE CINCO ANOS A PARTIR DO FATO GERADOR.
O Imposto de Renda retido na fonte caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. Hipótese em que resta pacífica a existência de retenção do imposto na fonte, sobre receitas sujeitas ao ajuste anual, entretanto, não foram verificados pagamentos ou retenções de CSLL.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA APURADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.941, DE 2009. DEMONSTRATIVO DE RENTABILIDADE FUTURA. POSSIBILIDADE.
Para comprovação da expectativa de rentabilidade futura, como fundamento do ágio apurado na aquisição de participação societária, ocorrida em 2014, por contribuinte não optante pelos efeitos antecipados da Lei n° 12.973, de 2014, é exigido um demonstrativo dessa expectativa de rentabilidade, sem que tenham sido definidas formalidades específicas para esse demonstrativo.
Porem, in casu, o referido demonstrativo não serve para o fim proposto, pois trata-se, de fato, de uma avaliação econômica financeira preliminar, sem fazer qualquer alusão a qual seria o justo valor de mercado da participação acionária, e nem quanto a possível sobrepreço (ágio) motivado por expectativas de rentabilidade futura, como também não consta o valor do Patrimônio Líquido da Adquirida.
Por outro lado, nos autos, encontra-se nos autos documento denominado de Laudo de Especialistas Independentes, qu se presta ao fim proposto.
PROVISÃO PARA IR E CSLL DIFERIDOS. DJ DRJ01 DF Fl. 8300
A provisão para IR e CSLL diferidos, prevista na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral n° 32, decorrente de ajustes intertemporais ao resultado contábil, para apuração da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro, não tem efeito na apuração da base de cálculo desses tributos, no período de seu reconhecimento.
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.
As Subvenções para Investimento, de que trata a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral n° 07, podem ser excluídas da base de cálculo dos tributos, quando seu valor tenha sido reconhecido no resultado e, posteriormente, destinados à formação da Reserva de Lucro de Incentivos Fiscais, de que trata o art. 195-A da Lei n° 6.404, de 1976.
VARIAÇÕES CAMBIAIS
É permitida a opção pelo reconhecimento de variações cambiais pelo regime de caixa, por operação, pelo resultado líquido apurado ao final de operação. Nesse caso, durante o período da operação, os resultados apurados pelo regime de competência devem ser alternativamente adicionados ou excluídos e, ao final, o resultado líquido deve ser oferecido ao fisco, mediante sua exclusão ou adição, conforme sejam negativos ou positivos.
LANÇAMENTOS DECORRENTES DO MESMO FATO.
Aplicam-se ao lançamento de CSLL o decidido em relação ao imposto de renda, exceto quanto à decadência.
Numero da decisão: 1301-006.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a dedutibilidade do ágio no valor de R$ 146.319.872,12, demonstrado em laudo de e-fls. 859 e ss., vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, que lhe dava provimento em relação à dedutibilidade de todo o ágio; e Marcelo José Luz de Macedo, que lhe negava provimento. Os autos devem retornar à 1ª instância de julgamento para análise dos demais argumentos de Impugnação.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10680.722790/2011-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2007
CISÃO TOTAL. APROVEITAMENTO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL ACIMA DA TRAVA DE 30%. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
É indevida a compensação de base de cálculo negativa de CSLL sem observância do limite de 30% do lucro líquido ajustado, estabelecido pelo artigo 58 da Lei nº 8.981/95, ainda que, em decorrência da extinção da pessoa jurídica por cisão total reste saldo, que não poderá ser aproveitado pela sucessora.
Refeita a apuração do lucro real do período, não restou base de cálculo negativa de CSLL, mas sim contribuição a pagar, razão pela qual não se homologa a compensação pleiteada, pois inexistente o crédito indicado no PER/DCOMP.
Numero da decisão: 1401-006.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e André Luis Ulrich Pinto. Apresentou Declaração de Voto o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto, Fernando Augusto Carvalho de Souza e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 10850.903937/2018-19
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO PELO SUJEITO PASSIVO. ATRIBUTOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DO FEITO.
Incumbe ao contribuinte o ônus de provar que o crédito por ele ofertado em Declaração de Compensação apresenta os atributos de liquidez e certeza de que trata o artigo 170 do Código Tributário Nacional.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. REDUÇÃO. ERRO DE FATO. PROVA. NECESSIDADE.
Admite-se a redução de débito confessado em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, quando fundamentada na correção de erro de fato originalmente cometido e comprovado mediante documentação robusta, hábil e idônea (inteligência da Súmula CARF n° 164).
Numero da decisão: 1004-000.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernando Beltcher da Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 15504.720883/2013-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL PARA DETERMINAR BASE DE CÁLCULO. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO.
As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
Numero da decisão: 1402-006.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida e os lançamentos.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi, Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10980.733127/2020-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO POR UMA PESSOA JURÍDICA. DEFESA DA RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS. ILEGITIMIDADE.
Falta interesse e legitimidade à pessoa jurídica recorrente para discutir a responsabilidade tributária atribuída a terceiros. Aplicação da Súmula Carf nº 172.
MULTA DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
A multa ofício exigida decorre da disposição expressa do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, sendo aplicável para a exigência dos tributos decorrentes de desenquadramento do regime do Simples Nacional.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
EXIGÊNCIA DECORRENTE DE DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL. PROCEDÊNCIA.
Sendo mantido o desenquadramento do regime jurídico do Simples Nacional, com efeitos retroativos a partir da constatação da infração, devem ser exigidos os tributos correspondentes.
Numero da decisão: 1301-006.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Eduardo Monteiro Cardoso - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10384.720508/2012-66
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2008
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA DE OFICIO. PERCENTUAL. CONFISCO. O percentual da multa de ofício aplicada está de acordo com a legislação de regência, sendo incabível à instância administrativa manifestar-se a respeito de eventual alegação de afronta ao princípio da vedação ao confisco.
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. O cumprimento da obrigação acessória fora dos prazos previstos na legislação tributária sujeita o infrator à aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o montante dos tributos e contribuições informados em DCTF, ainda que não integralmente pago, por mês-calendário ou fração, respeitado o percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Numero da decisão: 1001-003.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roney Sandro Freire Corrêa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Roney Sandro Freire Corrêa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Rafael Zedral.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 10830.723490/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-001.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM por unanimidade de votos, determinar o SOBRESTAMENTO do feito até que seja julgado e prolatado acórdão relativamente aos Processos nº 10830.721270/2014 e nº 10830.721411/2014-27.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Marcelo José Luz Macedo (suplente convocado), Iágaro Jung Martins, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Luciano Bernart e Paulo Mateus Ciccone
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 16561.720065/2021-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2016
SUBCAPITALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE JUROS A PESSOA JURÍDICA VINCULADA SITUADA NO EXTERIOR. REGIME FISCAL PRIVILEGIADO.
As despesas com juros devidos a empresa credora vinculada que não exerça atividade econômica substantiva no exterior, à época da celebração dos contratos de mútuo, consideradas pela legislação brasileira como regime fiscal privilegiado, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, estão submetidas aos limites de dedutibilidade do art. 25 da Lei nº 12.249, de 2010.
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. FUNDAMENTO NO VALOR DOS BENS QUE INTEGRAM A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ADQUIRIDA. IMPOSSIBILIDADE.
Quando o fato que ensejou o pagamento do ágio é o valor dos ativo de interesse da Recorrente (art. 385, § 2º, I, do então RIR/99), esse valor deverá ser registrado em contrapartida à conta que registre o bem que lhe deu causa, e integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (art. 386 do então RIR/99), não se lhes aplicando a hipótese dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997.
MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÕES DISTINTAS. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DISTINTAS.
A multa isolada prevista no atual art. 44, II, b, da Lei 9.430, de 1996, é devida sempre que a estimativa, apurada na forma do art. 2º da mesma lei, deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, ou seja, resta claro que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do ano é irrelevante para se fins de exigência da multa isolada, ainda que lançada após o encerramento do ano-calendário.
A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional.
Por se tratarem de condutas infracionais distintas, a lei atribui consequências sancionatórias distintas, afastar a exigência da multa isolada é negar vigência a texto legal expresso.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2016
MULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DA PREMISSA QUE A MOTIVOU. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NÃO CONSIDERADO OU REFERENCIADO PELA FISCALIZAÇÃO. AFASTAMENTO.
Não subsistindo as motivações que levaram a autoridade fiscal a qualificar a multa quando da análise das infrações principais, restando apenas o vício de declaração com relação à fundamentação para fins de amortização do ágio, fato não foi considerado ou referenciado pela Fiscalização como razão para a qualificação da multa, conclui-se que tal conduta não foi determinante ao ponto de atrair a sanção pecuniária mais gravosa, de forma que deve ser reduzida a multa para o percentual de 75%.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO CONTROLADOR. INTERESSE COMUM. INOCORRÊNCIA.
É condição necessária para a responsabilização solidária com base no art. 124, I, do CTN, a vinculação jurídica e imediata ao fato gerador. Essa vinculação é possível, por exemplo, quando essa pessoa concorre para ocorrência do fato sobre o qual se funda o lançamento de ofício. A vinculação é imediata ao fato gerador, não sendo fato determinante aquilo que ocorre em momento posterior, quando por exemplo, na distribuição de resultados aos sócios.
Numero da decisão: 1301-006.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso Voluntário do Contribuinte, em (i) rejeitar as preliminares de nulidade, por unanimidade de votos; e, no mérito, (ii) para lhe (ii) negar provimento, (ii.1) por maioria de votos, quanto às despesas com juros que excedem ao limite de dedutibilidade previsto no art. 25 da Lei nº 12.249, de 2010, no valor de R$ 487.463.600,65, vencido o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo, que lhe dava provimento, (ii.2) por voto de qualidade (ii.2.1) em relação aos ágios de aquisição das pessoas jurídicas Sitesharing NE S.A. e da Nextel Torres e Equipamentos Ltda. e (ii.2.2) pela impossibilidade de concomitância das multas de ofício e isolada, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcelo José Luz de Macedo e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam provimento nestes pontos; e para lhe (iii) dar provimento (iii.1) por maioria de votos, (iii.1.1) para considerar a despesa de juros necessária, (iii.1.2) para considerar legítima a amortização de ágio em relação à operação envolvendo a aquisição das empresas do Grupo BR Towers (BRT Holding1 S.A., BRT Holding2 S.A. e BR Towers S.A.) e (iii.1.3) para reduzir o percentual de qualificação da multa para 75%, relativa a despesas com juros, vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que negava provimento a estes pontos e, (iii.2) por unanimidade de votos, em reduzir o percentual de qualificação da multa para 75% em relação aos ágios de aquisição das pessoas jurídicas Sitesharing NE S.A. e da Nextel Torres e Equipamentos Ltda. Em relação ao Recurso Voluntário da Responsável Solidária, acordam os membros do colegiado em (i) rejeitar, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade e, no mérito, em (ii) dar-lhe provimento, (ii.1) por unanimidade de votos, para lhe excluir do polo passivo em relação aos ágios de aquisição das pessoas jurídicas Sitesharing NE S.A. e da Nextel Torres e Equipamentos Ltda. e (ii.2) por maioria de votos, para lhe excluir do polo passivo em relação à despesa com juros, vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que lhe negava provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 16095.720135/2014-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2010
NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS DE DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
A DRJ analisou pormenorizadamente os fatos e os argumentos de defesa, não sendo necessário que o julgador analise todas as razões e fundamentos indicados pelas partes, bastando que analise as questões que entender suficientes para sua convicção e fundamentar sua decisão. Além disso, o sujeito passivo apenas afirma que nem tosos os seu argumentos foram apreciados, mas não informa quais fora, de modo que não há como avalizar se eram imprescindíveis para resolução da controvérsia.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. BAIXA DE OFÍCIO. DEVER DE OFÍCIO DA AUTORIDADE FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Os argumentos da Fiscalização para considerar ocorrida a sucessão empresarial são robustos e não há dúvida nenhuma que caracterizam o objetivo de dar continuidade das operações de forma fraudulenta com a transferência dos ativos operacionais (imobilizado, funcionários e marca). Ao propor a baixa de ofício de da empresa esvaziada a Autoridade Fiscal não fez mais que seu dever de ofício ao constatar a inexistência de fato da empresa, com fulcro no art. 27 inciso II a da Instrução Normativa RFB nº 1470, de 30/05/2014, que regulamenta o art. 80 da Lei n° 9.430/96. A sucessora de fato é quem deve responder pelo crédito tributário nos termos do art. 133 do CTN.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL. FORMA LEGALMENTE PREVISTA RECUSA DE CORRESPONDÊNCIA. VISITA IN LOCO DA AUTORIDADE FISCAL. CONFIRMAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA EMPRESA.
Uma das formas de intimação válida é por via postal, com prova de recebimento, nos termos do art. 23, II do Decreto n° 70.235/72. E os tribunais tem reconhecido que o código de rastreamento dos Correios é dotado de fé pública suficiente para confirmar a intimação. Em todo caso, devolvido as correspondências, a Autoridade Fiscal diligenciou pessoalmente o local informado como domicílio fiscal, descrevendo em detalhes o local e constatando a inexistência da empresa.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PELOS FATOS.
A multa foi qualificada pelo fato da empresa fiscalizada informar custos na sua DIPJ 2011 sem que sequer constassem na sua contabilidade, demonstrando a clara intenção de sonegação. E o agravamento da multa ocorreu por falta de atendimento às intimações.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, c do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percetual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%, mantendo-se, no entanto, o agravamento de 50%.
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA LAVRATURA DE DESPACHO E TERMOS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A DEFESA INSTAURADOS NO CONTENCIOSO COM O ENCAMINHAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA CARF N° 162.
Os responsáveis tributários solidários alegam que o seu direito à defesa e ao contraditório não foi observado durante o procedimento de fiscalização, eis que não tiveram a oportunidade de defender-se da reponsabilidade a eles atribuída, antes da lavratura do Termo de Sujeição Passiva Solidária. Ocorre que a Autoridade Fiscal tem competência para lavrar os despachos e ternos que entender pertinentes com as provas que dispuser, sendo que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura quando for apresentada a impugnação ao lançamento. Tal entendimento é de observância obrigatória para os Conselheiros do CARF a partir da Súmula CARF n° 162
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS DEVEM SER APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
As provas documentais deveriam ter sido apresentadas na impugnação, conforme dispõe o § 4º do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, precluindo o direito do impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto nos seguintes casos: a)fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b)refira-se a fato ou a direito superveniente e c)destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. No entanto, este Colegiado tem admitido provas apresentadas em sede de recurso, quando estejam no contexto de discussão da matéria em litigio, sem trazer inovação nos argumentos de defesa, e que sejam capazes de ajudar na convicção do julgador, em homenagem ao princípio da verdade material, Contudo, presente caso, não se verifica nenhuma das situações de excepcionalidade previstas no § 4º do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, tampouco os recorrente os invoca, e sobretudo nenhum documento ou prova foram trazidos no recurso.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR. ART. 135 DO CTN.
As pessoas físicas foram arroladas como responsáveis tributárias solidárias por terem sido administradores da empresa fiscalizada (sucedida) ou da sucessora à época dos fatos geradores em que ocorreu a sucessão empresarial fraudulenta.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. DEVER DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.
Os Auditores Fiscais da Receita Federal exercem a competência privativa do lançamento, de acordo com o art. 6º da Lei n ° 10.593/2002, e não tem apenas a competência, mas o dever de ofício de identificar os responsáveis tributários, em conformidade com a Portaria RFB n° 2284/2010, individualizando as condutas, lavrando o devido Termo de Sujeição Passiva Solidária, e dando ciência a cada um dos responsáveis solidários arrolados para que possam exercer o seu direito de defesa.
Numero da decisão: 1302-007.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto do relator. Os conselheiros Fellipe Honório Rodrigues da Costa (convocado) e Gustavo de Oliveira Machado (convocado), não votaram em relação às preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, quanto à condição da pessoa jurídica autuada de sucessora da pessoa jurídica Securit, e quanto à glosa de custos, pois as matérias já foram votadas, respectivamente, pelos Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. Julgamento iniciado na reunião de setembro de 2023.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
