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10355718 #
Numero do processo: 19311.720295/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 DECADÊNCIA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL ANUAL. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento decai em cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, nos casos em que há pagamento do respectivo tributo e inexiste dolo, fraude ou simulação. Lançamentos efetivados e cientificados após este prazo devem ser cancelados por força da decadência. DECADÊNCIA. IRRF. DOLO. PRAZO. Nos casos em que comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial desloca-se daquele previsto no art.159 para as regras estabelecidas no art.173 (ambos do CTN), onde ficou constatado que, sob as regras deste último, ocorreu a decadência para os fatos geradores compreendidos no período de 31/01/2011 a 30/11/2011. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Se não comprovado a participação nos atos infracionais, deve-se afastar a atribuição da responsabilidade solidária pelo crédito tributário correspondente. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 GLOSA DE DESPESA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA. CABIMENTO. É de se manter a glosa das despesas quando o contribuinte não comprova a efetividade da prestação dos serviços, principalmente quando verificado que os contratos foram simulados. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TÁXI AÉREO. FALTA DE INFORMAÇÕES DETALHADAS ACERCA DA NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. GLOSA PARCIAL (50%). As despesas com serviços de táxi aéreo precisam estar acompanhadas de documentos capazes de identificar, minimamente, as datas das viagens, os passageiros transportados, a origem e o destino dos voos. A falta de tais informações, na medida em que impossibilita a autoridade fiscal de avaliar a necessidade do dispêndio, se vinculados às atividades empresarias, justifica a glosa da despesa. A glosa deve ser reduzida à metade, pois constatado a adição de 50% da referida despesa no cômputo do lucro real. DESPESAS REALIZADAS POR DIRETORES EM VIAGENS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E AQUISIÇÕES DE BRINDES E ARTIGOS DE USO PESSOAL. As despesas realizadas por diretores em viagens, referentes a gastos com alimentação e aquisição de brindes e artigos de uso pessoal, não são consideradas necessárias para a atividade da empresa, sendo portanto Indedutíveis para fins de apuração do lucro real. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. GLOSA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte a comprovação das operações e correspondentes despesas que considera dedutíveis para fins de imposto de renda, incluindo sua efetividade. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CUMULADA COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. Aplicável o racional da Súmula nº 105, CARF, aos fatos geradores ocorridos após 2007. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. INFRAÇÃO. GLOSA DE DESPESAS. CONTRATO SIMULADO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014 PAGAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO/CAUSA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, assim como pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. CONCOMITÂNCIA DE INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS E DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA. Quando não for comprovada a causa do pagamento, incide o IRRF. Por outro lado, uma despesa fictícia deve ser glosada, para que IRPJ e CSLL incidam sobre as bases de cálculo corretas. Consequentemente, se um contribuinte efetua pagamento por serviço e o deduz na apuração dos lucros tributáveis, mas não prova a efetiva prestação, incidem IRPJ/CSLL pela glosa da despesa e IRRF devido à ausência de causa para o pagamento. (CARF/CSRF/acórdão n.9101-004.543, de 07/11/2019). Para aqueles casos em que, pela natureza da despesa glosada, não se permite inferir pela automática tributação do IRRF, deve-se cancelar a sua exigência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 AUTO DE INFRAÇÃO CORRELATO. Sendo uma mesma infração fato gerador que enseja a incidência de outro tributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato, observadas suas bases de cálculo, formas de apuração e alíquotas próprias.
Numero da decisão: 1401-006.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e em relação ao recurso voluntário (i) dar provimento integral para (a) reconhecer a decadência do lançamento do IRPJ e da CSLL relativo ao ano calendário de 2011; e (b) afastar a exigência do IRRF incidente sobre pagamentos realizados a título de despesas não comprovadas feitos a beneficiários não identificados/pagamentos sem causa; (ii) dar provimento parcial para (a) reduzir a glosa de despesas com serviços de taxi aéreo à metade, nos termos do voto do Relator; e (b) o recurso de Luiz Carlos Borgonovi e de Israel Domingos Bacas para manter a responsabilidade passiva solidária apenas quanto ao crédito tributário pertinente ao lançamento de IRPJ e de CSLL proveniente das glosas das despesas com os pagamentos à empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda. e ao consequente crédito tributário do lançamento de IRRF sobre a mesma matéria; (iii) negar provimento ao recurso relativamente (a) à glosa de despesas com viagens; (b) à glosa de outras despesas não comprovadas; (c) à glosa de despesas consideradas inidôneas – pagamentos feitos com base em contrato simulado e à qualificação da respectiva multa de ofício; (d) aos juros sobre a multa de ofício; (e) ao IRRF incidente sobre pagamentos realizados à empresa JD Assessoria e Consultoria Ltda., considerados feitos a beneficiários não identificados/pagamentos sem causa; (f) do apontado como responsável solidário o Sr. Luiz Fernando Barbosa dos Santos. Por maioria de votos, dar provimento integral ao recurso voluntário para cancelar a multa isolada, vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano e Luiz Augusto de Sousa Gonçalves que davam provimento parcial apenas para o seu cancelamento pertinente aos períodos dos lançamentos de IRPJ e de CSLL onde se restabeleceram as despesas glosadas e a exoneração do crédito tributário do período alcançado por força da decadência. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Severo Chaves. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator (assinado digitalmente) André Severo Chaves - Redator designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente) e Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

10356982 #
Numero do processo: 11020.721998/2016-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE RECOLHIMENTOS. É lícito o reconhecimento de direito creditório reclamado em DCOMP que decorra de pagamento de tributo no exterior relativo a lucros, rendimentos e ganhos de capital disponibilizados à controladora no Brasil, para compensação com IRPJ e CSLL. TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR. CONVERSÃO DE MOEDA. REAPURAÇÃO DE VALORES. É possível reapurar o valor do tributo pago no exterior para fins de compensação no Brasil, mediante a conversão em Reais com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem, correspondente à data de seu efetivo pagamento. VERDADE MATERIAL. FORMALISMO MODERADO. REQUISITOS DA LEGALIDADE. A verdade material torna possível consubstanciar certezas e serve de motor da legalidade, filtro da proporcionalidade e instrumento necessário à poda dos excessos e moderação das formas, além de representar conquista social que aperfeiçoa e afia corretamente a relação tributária e assegura tanto a correta constituição do crédito tributário oponível ao fisco quanto garante a inafastabilidade do direito do contribuinte à repetição do indébito. Por isso mesmo, a confirmação dessa verdade substancial valida os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário constituído definitivamente, bem como viabiliza a garantia de restituição ou compensação do indébito tributário reconhecidamente demonstrado pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1201-006.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito de crédito adicional, nos termos do voto do relator. O Conselheiro José Eduardo Genero Serra acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões por entender que a DRJ inovou, mas a normatização da RFB possibilita essa inovação. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões por entender que a cognição ampliativa da DRJ deve ser tomada de forma mais restritiva. O Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões por entender que a análise do direito de crédito comporta a impossibilidade da inovação do fundamento. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Alexandre Evaristo Pinto, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10354952 #
Numero do processo: 16643.000043/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. NOVOS FATOS E NOVAS RAZÕES LEVANTADOS POSTERIORMENTE PELA PGFN. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, a prova documental deverá ser apresentada juntamente com a Impugnação, de modo que o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual restará precluso a menos que (a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, (b) refira-se a fato ou a direito superveniente ou, ainda, (c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Os elementos probatórios trazidos aos autos após a apresentação da Impugnação devem ser conhecidos nas hipóteses em que se destinam a contrapor às razões que foram posteriormente trazidas aos autos pela PGFN, sem contar que se tratam de elementos que estão no contexto da discussão em litígio e não representam qualquer inovação. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. LEGISLAÇÃO. ADOÇÃO DE MARGENS ALTERNATIVAS À MARGEM FIXA DE 60% PREVISTA NA SISTEMÁTICA DO MÉTODO PRL-60. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. De acordo com o artigo 21, § 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, admite-se a adoção e aplicação de margens de lucro diversas em substituição à margem de lucro fixa de 60% prevista na sistemática do método PRL-60, desde que o contribuinte as comprove através de publicações, pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com os requisitos previstos no próprio artigo 21, os quais, a rigor, dispõem que as pesquisas devem ser efetuadas por empresa ou por instituição de notório conhecimento técnico e que as publicações técnicas devem especificar o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como a identificação, por empresa, dos dados coletados e trabalhados, bem assim que os respectivos documentos - publicações, pesquisas e relatórios - somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira. A competência para autorizar a utilização de margem alternativa é do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.430.96
Numero da decisão: 1302-006.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (Relator) e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, que votaram por dar provimento ao Recurso Voluntário quanto à aplicação da margem setorial para aplicar a margem setorial de 24,96% ao caso concreto, nos termos do artigo 21, § 2º da Lei nº 9.430, de 1996. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama. O Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo votou pelas conclusões do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama e manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA

10345576 #
Numero do processo: 16327.721072/2017-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Período de apuração: 01/07/2012 a 31/07/2012 DECADÊNCIA A discussão sobre a decadência do direito de constituição do crédito tributário centra-se na definição quanto à aplicação do § 4º do artigo 150 ou do inciso I do artigo 173, ambos do CTN, em especial, o debate é se houve pagamento antecipado, mesmo que parcial, pelo Recorrente, aplicando-se, então, o artigo 150, § 4º, ou se não teria havido qualquer pagamento antecipado, caso em que seria aplicado o artigo 173, I. Na análise da situação tratada nestes autos, quanto à existência ou não de pagamento antecipado, compreende-se que ela não deve ser feita fato gerador a fato gerador, e sim tributo a tributo. Assim, considerando que o lançamento submete-se ao prazo decadencial previsto no § 4º do artigo 150 do CTN, que o fato gerador do IRRF em questão teria acontecido em julho de 2012 e o lançamento tributário perfectibilizado em 14 de dezembro de 2017, impõe-se o cancelamento do crédito tributário constituído, em razão da decadência. NULIDADE DO LANÇAMENTO Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a argüição de nulidade do feito. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. OPERAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. Aplica-se o caput do art. 16 da MP 2.189 de 2001, a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e desde que não se trate de investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o que não é a hipótese dos autos.
Numero da decisão: 1301-006.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, por voto de qualidade, em não acolher a preliminar de decadência, vencidos o Relator e os Conselheiros Marcelo José Luz de Macedo e Eduardo Monteiro Cardoso, que a acolhiam. Quanto ao mérito da autuação, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Rafael Taranto Malheiros, que lhe negavam provimento. Manifestaram intenção de apresentar Declaração de Voto os Conselheiros Iágaro Jung Martins e Lizandro Rodrigues de Sousa. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10344719 #
Numero do processo: 10580.901857/2013-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 PER/DCOMP. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DE FATO NA DCTF. ÔNUS COMPROVAÇÃO. Para fundamentar o crédito pleiteado em Dcomp decorrente de pagamento indevido ou a maior, incumbe ao sujeito passivo juntar elementos probatórios robustos, fundados na escrita comercial/fiscal e nos documentos de lastro, para comprovar o eventual erro de fato no débito declarado em DCTF. Uma vez comprovado por elementos hábeis e idôneos, é de se deferir o crédito pleiteado e homologar as compensações declaradas.
Numero da decisão: 1402-006.755
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.753, de 21 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10580.904272/2013-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10345599 #
Numero do processo: 16561.720004/2019-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 Inadequação do enquadramento legal Erro ou omissão no enquadramento legal não dá causa à nulidade do lançamento se dele não decorrer concretamente cerceamento do direito de defesa e do contraditório, em especial se a descrição fática trouxer todos os aspectos relevantes para fins de incidência da penalidade veiculada por meio da autuação. Princípios constitucionais A autoridade administrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da legislação tributária, não dispondo de competência para apreciar inconstitucionalidade e/ou invalidade de norma, considerando princípios constitucionais, quando o diploma está legitimamente inserido no ordenamento jurídico nacional. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE. O art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, determina a segregação do ágio nas hipóteses de aquisição da participação societária de investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido. Assim, havendo aquisição de participação societária de coligada ou de controlada junto a terceiros independentes com pagamento de ágio, deve ser admitida a amortização dessa parcela, nos termos dos art. 7º e art. 8º da Lei nº 9.532, de 1997. Amortização de intangíveis O ágio derivado de marcas e outros intangíveis não pode ser amortizado na apuração do IRPJ. Evidenciado que marcas e outros ativos intangíveis da investida eram, ao menos, uma parte do fundamento econômico do ágio pago pela investidora, a norma específica que disciplina o tratamento fiscal a ser dado neste caso deveria ter sido aplicada, no caso o inciso II do art. 7° da Lei n° 9.532, de 1997. Correto o procedimento adotado pela autoridade autuante, no sentido de dar aos fatos efetivamente ocorridos o tratamento tributário previsto na norma tributária então vigente. Multa isolada e Multa de ofício Encerrado o ano-calendário, o lançamento deve contemplar multa isolada, incidente sobre as estimativas devidas e não recolhidas, bem como o IRPJ e a CSLL devidos, em 31 de dezembro, e não recolhidos, acrescidos de multa de ofício.
Numero da decisão: 1301-006.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, (i.1) em não conhecer o recurso do contribuinte interposto em favor de responsável tributário, (i.2) em dar provimento quanto à possibilidade de amortização do ágio “Yázigi-Microlins”, no valor de R$ 5.094.739,48 e (i.3) em dar provimento quanto à decadência em relação ao ano-calendário de 2013; (ii) por maioria de votos, em dar provimento em relação à amortização do ágio na aquisição da “SEB”-“MULTI”, vencidos o Relator, conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, e o conselheiro Rafael Taranto Malheiros, que lhe negavam provimento; e, (iii), por voto de qualidade, em negar provimento (iii.1) quanto à possibilidade de amortização de ágio de intangíveis, (iii.2) quanto à impossibilidade de cumulação de multas isolada e de ofício e (iii.3) quanto à indedutibilidade do ágio na base de cálculo da CSL, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcelo José Luz de Macedo e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam provimento. Designado pra redigir o voto vencedor o conselheiro Iágaro Jung Martins. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

10343758 #
Numero do processo: 11080.901475/2015-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 27/04/2017 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM O INDÉBITO. Deve ser reconhecido o indébito fiscal decorrente de pagamento indevido ou a maior quando tal fato resta demonstrado em procedimento de diligência com base em documentação hábil e idônea. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO VINCULADOS AO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO REAL. POSSIBILIDADE. As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram­se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro­fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Numero da decisão: 1301-006.797
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.775, de 22 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.727140/2015-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10343838 #
Numero do processo: 10880.919383/2014-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2020 ENDEREÇO ELETRÔNICO. CIÊNCIA. Considera-se feita a intimação, se por meio eletrônico, na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo).
Numero da decisão: 1301-006.755
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

10344613 #
Numero do processo: 16327.720346/2011-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. SOBRESTAMENTO. Considerando que os processos com exigência fiscal de IRPJ que afetavam a glosa de prejuízos fiscais do presente processo transcorreram de forma desfavorável, tem-se que não há qualquer reestabelecimento de prejuízo fiscal a ser realizado no auto de infração em análise. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO. SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. SÚMULA CARF Nº 108. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1401-006.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES

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Numero do processo: 13116.721593/2013-19
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008,2009,2010 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. SUBVENÇÃO. 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (Recurso Especial Repetitivo nº 1945110/RS). LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de multa de ofício isolada, CSLL, de PIS e de Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1003-004.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e do Recurso Especial Repetitivo nº 1945110/RS com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação dos lançamentos de ofício devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA