Numero do processo: 13502.722223/2017-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2012
NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade o lançamento efetuado por autoridade competente, contra o qual o sujeito passivo pode exercer o contraditório e a ampla defesa, e em que constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.
NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade a decisão prolatada por autoridade competente que, sem inovar quanto ao núcleo dos fundamentos da acusação e chegando as mesmas conclusões desta, manteve a exigência fiscal. Nesse contexto, não há qualquer mácula processual no ato jurisdicional, mormente se contra ele o sujeito passivo pode exercer o contraditório e a ampla defesa, em plena consonância às normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO NEGOCIAL NÃO SIMULADO.
A caracterização do planejamento tributário abusivo requer que se demonstre um fenômeno pelo qual o contribuinte, mediante a organização planejada de atos lícitos, mas desprovidos de causa, simula uma situação que se enquadre em regime fiscal mais favorável. A existência do negócio no mundo jurídico, validamente firmado, cuja causa objetiva (finalidade econômico-social) é compatível com a declaração de vontade, legalmente possível, e cuja realização fática corresponde aos efeitos típicos do propósito negocial, não constitui simulação.
VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA. DESPESA VINCULADA À CONTRATO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO.
O pagamento de variação cambial passiva por sociedade controladora à sua controlada, em decorrência de mora na liquidação de obrigação regularmente pactuada entre elas, constitui-se em despesa dedutível em favor da primeira, por se revelar como necessária ao negócio jurídico avençado, impondo-se o cancelamento da respectiva glosa.
CSLL. REFLEXO.
Aplicam-se aos lançamentos da CSLL os mesmos argumentos esposados para o IRPJ, naquilo em que há similitude dos motivos do lançamento e das razões de impugnação.
Numero da decisão: 1201-006.998
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
José Eduardo Genero Serra – Relator
Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Evaristo Pinto, José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO GENERO SERRA
Numero do processo: 13116.721002/2016-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012
SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA EXAÇÃO.
O disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17 tem aplicação imediata aos processos ainda em curso, retroativamente em relação aos fatos geradores. Após tal alteração legislativa, a averiguação do efetivo cumprimento dos requisitos e exigências trazidos no Parecer Normativo CST nº 112/78, agora legalmente superado, é irrelevante para o desfecho da demanda.
A Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.
À luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou indiretamente, por outras manobras societárias.
Tratando-se de subvenção, efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.
Numero da decisão: 1202-001.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Novaes Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 10580.724963/2018-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017
FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Comprovada nos autos a falta de recolhimento do tributo, deve ser mantido o auto de infração que exige o valor devido.
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. DIREITO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal para a quitação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com título da dívida pública externa.
PREJUÍZO FISCAL DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação.
DESPESAS COM SERVIÇOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL somente as despesas comprovadas mediante documentos hábeis e idôneos revestidos dos requisitos legais e que guardem estrito relacionamento com a atividade explorada pela pessoa jurídica e com a manutenção da fonte produtora.
INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, aplica-se aos lançamentos decorrentes a decisão proferida no lançamento principal (IRPJ).
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INTEMPESTIVIDADE PREQUESTIONADA EM PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. LIMITES.
A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. A única matéria veiculada em impugnação ou manifestação de inconformidade intempestiva passível de apreciação no contencioso administrativo especializado é a tempestividade suscitada em preliminar.
Numero da decisão: 1202-001.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: i) não conhecer dos recursos voluntários das coobrigadas A2M Agrícola Ltda. e M3S Serviços Administrativos Ltda. por intempestivos; ii) excluir as coobrigadas FC Consultoria e Planejamento Tributário Eireli, Empro ALX Investimentos Ltda, M Marx Participações Ltda. EPP; Marx Empreendimentos Ltda.-ME; A2M Agrícola Ltda. M3S Serviços Administrativos Ltda. Mário Sérgio Maranhão Marques; Mariana Alvares Marques; Marina Alvares Marques; Prosper Brasil Investimentos e Terra Nova Empreendimentos e Participações Ltda; iii) rejeitar a preliminar de ilegitimidade suscitada e manter o coobrigado Remco Drosten na relação jurídico-tributária; iv) conhecer parcialmente do recurso voluntário da coobrigada Terra Nova Empreendimentos e Participações Ltda exclusivamente em relação à tempestividade da impugnação e negar-lhe provimento. II) Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso da pessoa jurídica autuada. Vencidos os Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, André Luis Ulrich Pinto e Miriam Costa Faccin que votaram por dar parcial provimento para cancelar a exigência da multa isolada.Designado o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto para redigir o voto vencedor.
Sala de Sessões, em 12 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, André Luís Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (substituta integral) e Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 15952.720003/2020-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
NULIDADES.
Não padece de nulidade a decisão, lavrada por autoridade competente, contra a qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Começa a fluir o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE
Caracterizado o interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária, é devida a atribuição de responsabilidade tributária, na forma do art. 124, do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR DE FATO.
Caracterizada a condição de administrador de fato, evidenciada a conduta fraudulenta praticada, é devida a atribuição de responsabilidade tributária, na forma do art. 135, do CTN.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. IMPORTAÇÕES INEXISTENTES. INCIDÊNCIA.
Incide o IRRF sobre remessas ao exterior de valores decorrentes de operações cambiais fraudulentas baseadas em operações de importação inexistentes, não se aplicando a isenção prevista em lei.
Numero da decisão: 1202-001.403
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada, excluir a coobrigada Levycam Corretora de Câmbio e Valores do polo passivo da relação jurídicotributária e, em relação ao recurso voluntário do coobrigado Alberto Youssef, rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e dar provimento parcial para excluir o agravamento da multa de ofício e reduzi-la ao percentual de 100% (cem por cento).
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 13433.720017/2005-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 27/06/2008
COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, de modo que cabe ao Sujeito Passivo apresentar os documentos necessários à sua devida comprovação.
Numero da decisão: 1001-003.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 3 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Marcio Avito Ribeiro Faria, Ricardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10845.901735/2018-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECONHECIMENTO E OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FINANCEIRA CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SUMULA CARF. 80.
Constitui condição indispensável para aproveitamento do crédito de IRRF sobre aplicações financeiras, a comprovação do efetivo reconhecimento da receita financeira correspondente. Aplicação da Súmula CARF n. 80.
Numero da decisão: 1402-007.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 11080.729442/2016-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
PROVA. SÚMULA CARF Nº 143.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao beneficiário da retenção de imposto comprovar a liquidez e certeza do crédito pretendido, competindo a quem alega a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, deve ser indeferido, por prescindível, o pedido de perícia técnica.
Numero da decisão: 1301-007.366
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.349, de 18 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.729437/2016-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Izaguirre da Silva.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10880.909026/2006-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.
Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE.
Compete ao contribuinte o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Ausentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2001
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS INFORMADAS APENAS EM DCTF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF nº 177.
Estimativas informadas em DCTF, cuja liquidação não é confirmada, não se sujeitam a lançamento ou cobrança, inexistindo, portanto, a premissa do entendimento consolidado na Súmula CARF nº 177 em face de estimativas compensadas e confessadas mediante DCOMP.
Numero da decisão: 1002-003.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista, Miriam Costa Faccin, Ricardo Pezzuto Rufino e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 10600.720008/2020-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES. APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Exceto nas hipóteses previstas no art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235, o sujeito passivo deve apresentar, desde a Impugnação, os motivos de fato e de direito em que fundamenta a sua defesa, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
Documentos e alegações apresentados após o Recurso Voluntário, sem o enquadramento nos dispositivos legais acima referidos, não devem ser conhecidos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NO BRASIL. PESSOA JURÍDICA ALIENANTE RESIDENTE NO JAPÃO. GANHO DE CAPITAL. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO APENAS NO PAÍS DE RESIDÊNCIA.
Por força do disposto no parágrafo 3º do Artigo XII do Decreto nº 61.899, de 1967, que promulgou a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos entre o Brasil e o Japão, os ganhos de capital obtidos na alienação de participação societária no Brasil, por pessoa jurídica residente no Japão, sujeitam-se à tributação somente neste último país.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NO BRASIL. PESSOA JURÍDICA ALIENANTE DOMICILIADA NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO EM DÓLARES. CONVERSÃO EM REAIS NA DATA DA ALIENAÇÃO.
Na hipótese de alienação de investimento adquirido no país por pessoa jurídica domiciliada no exterior, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou de direito, convertida para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data de alienação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela.
INVESTIMENTO EM SOCIEDADE. AUMENTO DO CAPITAL. AUMENTO DO NÚMERO DE AÇÕES. REFLEXO NO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
O aumento de capital social de sociedade investida com aumento do número de ações detidas deve implicar o correspondente aumento do custo de aquisição do investimento.
INVESTIMENTO EM SOCIEDADE. REDUÇÃO DO CAPITAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO NÚMERO DE AÇÕES. REFLEXO NO CUSTO DE AQUISIÇÃO. REDUÇÃO EQUIVALENTE À PARCELA DO VALOR REDUZIDO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A redução de capital social de sociedade investida sem alteração no número de ações detidas deve implicar a redução do custo de aquisição do investimento em montante equivalente à parcela do valor reduzido proporcional à participação societária do investidor. O novo valor pago por cada ação é correspondente ao valor originalmente desembolsado menos o montante recebido na redução de capital.
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DE ALIENAÇÃO. VALOR DE MERCADO. TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL.
Os negócios jurídicos que se integram na incorporação de ações ocorrem em razão de manifesta deliberação dos sócios ou acionistas das sociedades envolvidas mediante assembleias, nos termos do artigo 252 da Lei n° 6.404/76; portanto, são os acionistas que determinam os valores pelas quais as operações serão realizadas (observadas as prescrições legais tendentes a proteger acionistas minoritários) de modo que se a operação de subscrição realizar-se por valor superior ao valor contábil, haverá apuração de ganho de capital tributável.
Numero da decisão: 1302-007.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, em não conhecer das considerações à contrarrazões da PGFN, vencidas os conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo conhecimento dos referidos documentos; (ii) por unanimidade de votos, em conhecer da tradução juramentada e registro em cartório de certidões de residência; (iii) por voto de qualidade, em não conhecer dos demais documentos apresentados após o Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Henrique Nímer Chamas e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo conhecimento dos referidos documentos; (iv) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade 1 e 3; (v) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da autuação pela não aplicação de tratado, vencidas as conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo acolhimento da referida preliminar; (vi) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso no que se refere à aplicação do tratado firmado entre o Brasil e o Japão, em relação à parcela relativa à BJIOC; (vii) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto à apuração do custo de aquisição em moeda estrangeira; (viii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao valor de alienação, resultando no cancelamento das exigências fiscais, no termos do relatório e voto do relator. O conselheiro Henrique Nímer Chamas votou pelas conclusões do relator quanto ao valor de alienação e manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do art. 114,§ 7º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023. O Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva não votou, em relação ao conhecimento de documentos, às preliminares de nulidade e à aplicação de tratado entre o Brasil e o Japão, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama, conforme art. 110, §5º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natália Uchôa Brandão, Marcelo Izaguirre da Silva e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10920.901842/2017-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1301-001.224
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendolhes aplicado o decidido na Resolução nº 1301-001.222, de 12 de junho de 2024, prolatada no julgamento do processo 10920.901840/2017-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
