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11344824 #
Numero do processo: 17459.720050/2023-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/08/2019 NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. Auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal regularmente investido. Normas internas de distribuição de competência possuem caráter organizacional e não invalidam o lançamento. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. REEXAME DE PERÍODO FISCALIZADO. POSSIBILIDADE. Não configura revisão de lançamento, nos termos do art. 149 do CTN, a constituição de crédito tributário fundada em causa jurídica distinta, ainda que relativa ao mesmo período de apuração e a fatos econômicos correlatos. Admite-se o reexame de período anteriormente fiscalizado, nos termos do art. 951 do RIR/2018 e da Súmula CARF nº 111.
Numero da decisão: 1102-002.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11370887 #
Numero do processo: 10880.921389/2017-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1201-000.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11365235 #
Numero do processo: 16692.720858/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 06/09/2016 MULTA REGULAMENTAR. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. FALSDIDADE. Quando se comprove falsidade da declaração de compensação apresentada pelo sujeito passivo, é cabível o lançamento de multa regulamentar no percentual previsto na legislação de regência. MULTA REGULAMENTAR. AGRAVAMENTO. A multa isolada é agravada quando o sujeito passivo não atende no prazo determinado em intimação para prestar esclarecimentos. Apresentando resposta dentro do prazo, ainda que apena solicita a sua dilação do prazo, não enseja o agravamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 135 DO CTN. A responsabilidade tributária prevista no art 135, III do CTN somente é atribuída aos diretores, gerentes ou representantes quando a obrigação tributária lançada é resultante de atos por eles praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Deve ser excluída a responsabilidade quando o fato gerador tenha ocorrido em período em que a pessoa física não compunha mais a administração da empresa.
Numero da decisão: 1402-007.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso voluntário para i) por maioria de votos, manter os créditos tributários lançados com o fundamento no art. 18, caput, §§2º e 5º da Lei 10.833/03, vencidos a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (relatora) e o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, que votaram por cancelar o lançamento; ii) por unanimidade de votos, ii.i.) afastar o agravamento da multa para prevista no art. 44, §2º, I da Lei nº 9.430/96, ii.ii.) reduzir a multa de forma a aplicar o teto limitador do art. 14 da Lei nº 14.689/2023, em obediência ao decidido no Tema 863 do STF, reduzindo a multa isolada para 100% (cem por cento), ii.iii.) afastar a responsabilidade solidária atribuídas às pessoas físicas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Redator designado Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11373819 #
Numero do processo: 16692.720001/2021-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/01/2018, 18/01/2019, 07/02/2019, 01/03/2019, 26/04/2019, 29/08/2019 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando o contribuinte é regularmente intimado por via postal e eletrônica, dispõe de prazo superior a dez meses para apresentação de documentos comprobatórios e, ainda assim, deixa de fazê-lo, sem demonstrar qualquer óbice concreto. A Portaria RFB nº 543/2020 suspendeu determinados prazos processuais até 31 de agosto de 2020, não alcançando, contudo, o prazo para apresentação de esclarecimentos e documentos ao Fisco, que pode ser objeto de prorrogação a pedido do contribuinte. IRPJ. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Aplica-se a multa isolada de 150%, majorada para 225%, prevista no art. 18, caput, §§ 2º e 5º, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com o art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, quando comprovada a falsidade das declarações de compensação apresentadas pelo sujeito passivo e o não atendimento às intimações fiscais para comprovação do direito creditório. MULTA ISOLADA. LIMITE DE 100% DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 14 DA LEI Nº 14.689, DE 2023. REDUÇÃO. Com fundamento no art. 14 da Lei nº 14.689, de 2023, que determina o cancelamento do montante de multa em autuação fiscal que exceda 100% do valor do crédito tributário apurado, impõe-se a redução da multa isolada ao referido limite, cancelando-se o excedente, independentemente da legitimidade do percentual aplicado à luz da legislação de regência. TEMA 736 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINÇÃO NORMATIVA. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 736 da repercussão geral – que declarou inconstitucional a multa isolada prevista nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, para os casos de mera negativa de homologação de compensação tributária – não alcança a multa isolada qualificada prevista no art. 18, caput e §§ 2º e 5º, da Lei nº 10.833, de 2003, que tem como pressuposto específico a comprovação de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, configurando hipótese normativa inteiramente distinta.
Numero da decisão: 1002-004.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir a multa de lançamento de ofício para o limite de 100% estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 14.689, de 2023. Vencidos os conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Ricardo Pezzuto Rufino, que negavam provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11318785 #
Numero do processo: 11080.723505/2016-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADES. ATOS E TERMOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Tendo o Auto de Infração preenchido os requisitos legais do artigo 10, incisos I a VI, do Decreto nº 70.235/1972 (PAF) e o Processo Administrativo proporcionado plenas condições à contribuinte de se defender do lançamento, descabida é a alegação de cerceamento do direito de defesa. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. As garantias do contraditório e da ampla defesa somente se manifestam com a instauração da fase litigiosa, ressalvados os procedimentos fiscais para os quais lei assim exija. Comprovado que o sujeito passivo tomou conhecimento pormenorizado da fundamentação fática e legal do despacho decisório, e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não há como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do direito ao contraditório e a ampla defesa. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITOS. Com base no artigo 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Manifestação de Inconformidade interposta em âmbito federal contra o Ato Declaratório de exclusão do Simples Nacional se enquadra no conceito de recurso administrativo admissível pelas leis reguladoras do processo tributário administrativo a que se refere o inciso III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Ademais disso, nos termos do § 3º do artigo 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (RCGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, a impugnação do ato de exclusão do Simples Nacional tem efeito suspensivo, razão pela qual o lançamento de ofício que teve tal ato de exclusão como premissa necessária terá caráter preventivo, e, portanto, estará com a exigibilidade suspensa. Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2012 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas, nos termos do artigo 29, inciso IV, da LC nº 123/2006. Comprovada a existência de grupo econômico de fato, ocultado mediante a interposição de pessoas no quadro societário ou na titularidade de diversas empresas, impõe-se a exclusão de ofício da contribuinte do Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA GLOBAL. ADMISSIBILIDADE. Constatado que (i) participa pessoa física do capital da empresa que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa inscrita no Simples; (ii) o titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa; e (iii) que sócio ou titular da empresa seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, é cabível a apuração da receita bruta global, para fins de análise quanto à exclusão do Simples Nacional das empresas integrantes do grupo.
Numero da decisão: 1402-007.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, a fim de manter o Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11315368 #
Numero do processo: 13819.723458/2017-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EXPRESSA. RENÚNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 133, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, o contribuinte/recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em andamento naquele Órgão Julgador, conquanto que de maneira expressa mediante petição interposta nos autos do processo, importando na renúncia à discussão da demanda na via administrativa e, por conseguinte, no não conhecimento de sua peça recursal. RECURSO SOLIDÁRIOS. DISCUSSÃO SUJEIÇÃO PASSIVA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. A renúncia e confissão expressa manifestada pela contribuinte autuada, para fins de adesão à programa de regularização fiscal, somente acarreta a impossibilidade de conhecimento de recurso próprio, bem como da questão meritória contemplada no bojo dos recursos dos solidários, não inviabilizando, no entanto, o conhecimento e exame da responsabilidade solidária imputada, sobretudo considerando os reflexos tributários/criminais da exigência fiscal, bem como o próprio interesse de agir dos responsabilizados. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Com base no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/23, que reduziu a multa de 150% para 100%, deve ser aplicado ao caso em análise a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN. A discussão sobre a multa qualificada pode ser apreciada de ofício, independentemente de ser controvertida pelos recorrentes.
Numero da decisão: 1101-002.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário do contribuinte, em razão de sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei n.º 13.496/2017; conhecer parcialmente dos recursos voluntários dos responsáveis solidários e, na parte conhecida, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator, para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11318783 #
Numero do processo: 11080.724637/2016-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2013 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. O emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autoriza o julgador administrativo a dispensar ou reduzir as multas expressas na lei, não havendo desrespeito a estes princípios quando a autuação se pauta pelo princípio da legalidade. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não detêm competência para decidir sobre a inconstitucionalidade de Leis, conforme inteligência da Súmula CARF nº 2. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2013 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DECORRÊNCIA. A pessoa jurídica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo obrigada a recolher, em decorrência, as contribuições previdenciárias patronais, inclusive, as destinadas a terceiros, incidentes sobre os valores pagos a segurados que lhe prestem serviços, nos termos da legislação vigente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2012 a 31/12/2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN. FRAUDE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR OU NA FRAUDE. COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE CARACTERIZADA. A solidariedade de fato, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, atinge a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dá origem à obrigação tributária, sendo necessário, no entanto, que a fiscalização comprove, como no caso em análise, além do interesse econômico, a participação da pessoa a ser responsabilizada na realização do fato gerador ou em ilícito relacionado. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. MANUTENÇÃO. A imputação da responsabilidade tributária impõe a autoridade tributária a obrigação de efetuar a subsunção do plano fático ao plano jurídico ao responsabilizar o sócio administrador, demonstrando e comprovando quais os atos foram por esse praticados com excesso de poderes e/ou infração de lei, contrato social ou estatuto, relacionando referido(s) ato(s) a lei e/ou dispositivo do contrato social ou estatuto violados, devendo ser mantida a sujeição passiva quando a Autoridade Fiscal descreve pormenorizadamente os atos praticados com excesso de poder e contrário à lei pela pessoa física, de forma isolada da contribuinte. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MOTIVOS APURADOS E DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. Para que a multa qualificada seja aplicada, é necessário que haja o comportamento previsto no critério material da multa de ofício, revestido, ainda, de ação dolosa, sendo que o dolo deve ser comprovado de forma a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua existência, daí por que a autoridade deve demonstrar que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma finalidade ilícita. No caso em análise restou devidamente comprovada. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. ARTIGO 106, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CTN. MULTA QUALIFICADA. PATAMAR DE 100%. ARTIGO 14 DA LEI Nº 14.689/2023. De acordo com o artigo 106, inciso III, alínea “c” da Lei nº 5.172, de 1966, a lei se aplica a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. O montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado deve ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
Numero da decisão: 1402-007.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e na parte conhecida negar provimento, a fim de manter integralmente os lançamentos; manter a multa de ofício qualificada aplicada, porém reduzindo seu percentual para 100% em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN e manter a sujeição passiva solidária das pessoas físicas e jurídicas constantes do processo, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11316043 #
Numero do processo: 10410.720658/2013-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O fato gerador do saldo negativo na apuração anual do IRPJ ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário, data a partir da qual se inicia o decurso do prazo decadencial para restituir ou compensar o valor correspondente. O pedido de restituição do saldo negativo de IRPJ se dá mediante a entrega da declaração correspondente (PER/Dcomp), ocasião em que deixa de fluir o prazo decadencial. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11315378 #
Numero do processo: 10480.721176/2016-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. A base de cálculo do imposto e do adicional, no caso de tributação pelo lucro presumido, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual fixado na legislação sobre a receita bruta auferida no período de apuração. No caso da prestação de serviço de locação de mão de obra, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, que consiste no valor total contratado e faturado. Não há previsão legal para exclusão da base de cálculo para apuração do lucro presumido dos valores pagos a título de salários e encargos sociais relativos aos trabalhadores temporários colocados à disposição dos tomadores de serviços. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INAPLICABILIDADE. O princípio constitucional da vedação ao confisco é aplicável apenas aos tributos ou contribuições, não guardando relação com as penalidades. Não existe caráter confiscatório na multa de ofício prevista na legislação. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 1.Não cabe apreciar questões relativas a ofensa a princípios constitucionais, tais como da legalidade, da razoabilidade, do não confisco ou da capacidade contributiva, dentre outros, competindo, no âmbito administrativo, tão somente aplicar o direito tributário positivado. 2.A doutrina trazida ao processo, não é texto normativo, não ensejando, pois, subordinação administrativa. 3.A jurisprudência judicial colacionada não possui legalmente eficácia normativa, não se constituindo em normas gerais de direito tributário se não atendidos nenhum dos requisitos previstos no Processo Administrativo Fiscal. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. A realização de diligência pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. A diligência fiscal não tem o condão de substituir a parte na atividade de produção de prova documental. A autoridade julgadora é livre para formar sua convicção devidamente motivada, fundamentada, podendo deferir diligências quando entendê-las necessárias, ou indeferir as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, sem que isto configure preterição do direito de defesa Indefere-se o pedido de diligência, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência.
Numero da decisão: 1101-002.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 25 de março de 2026. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11313953 #
Numero do processo: 16327.000908/2006-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS (PERC). OPÇÃO PELO FINAM. REGULARIDADE DA OPÇÃO EM DIPJ. ERRO EM SISTEMA AUXILIAR (RENORT). INOPONIBILIDADE AO CONTRIBUINTE. O PERC é o instrumento vocacionado a sanar descompassos entre a vontade declarada do contribuinte e o processamento de dados da Administração. Comprovado o exercício tempestivo da opção pelo incentivo fiscal na DIPJ, eventuais falhas de comunicação interna ou omissões em sistemas auxiliares de controle (como a base RENORT) decorrentes de sucessão empresarial não podem obstaculizar o direito material do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1402-007.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL