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.	 •	 .fri?!:•4i, MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESwt,',7S

,:j4;,-; SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 11073.000030/00-52
Recurso n°. 	 :	 124.372
Matéria:	 :	 IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente	 : HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 22 DE AGOSTO DE 2001
Acórdão n°.	 :	 106-12.155

IRPF - DESPESAS COM INSTRUÇÃO - As despesas com
instrução, realizadas pelo contribuinte com seus dependentes em
estabelecimento de educação, podem ser deduzidas do rendimento
bruto até o limite estabelecido por lei.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

1‘.::1 -();:i13A‘RTINS MORAIS
PRESIDENTE

". a .frsir,-7-..e-e-	 •:-
THAI JANSEN PEREIRA'
REL ORA

FORMALIZADO EM: 1 5 OUT 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, ORLANDO JOSÉ

GONÇALVES BUENO, LUIZ ANTONIO DE PAULA e EDISON CARLOS

FERNANDES. Ausente momentaneamente o Conselheiro WILFRIDO AUGUSTO

MARQUES.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11073.000030/00-52
Acórdão n°. 	 :	 106-12.155

Recurso n°.	 : 124.372
Recorrente	 : HOMERO JOSÉ DE MEDEIROS PEREZ

RELATÓRIO

Homero José de Medeiros Perez, já qualificado nos autos, recorre

da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria, através

do recurso protocolado em 26/09/2000 (fl. 31), tendo dela tomado ciência através de

correspondência recebida na unidade de destino dos Correios em 29/08/2000 (fl.

30).

Contra o contribuinte foi lavrado o Auto de Infração de fls. 02 a 06,

por ter sido detectada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e ainda

em virtude da ocorrência de dedução indevida a título de despesas com instrução,

assim concebida, devido à falta de comprovação.

O Sr. Homero José de Medeiros Perez (fl. 01) afirma que não foi

instado a fazer a comprovação das despesas com instrução no Pedido de

Esclarecimentos (fl. 07), razão pela qual nada apresentou, mas que junta em grau de

impugnação.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu por julgar o

lançamento procedente em parte. Aceitou dois dos comprovantes juntados aos

autos pelo contribuinte, relativos à despesa com instrução das filhas Thais e Bruna

Bigio Perez e argumentou que só foram compensadas estas despesas, pois nada

teria sido anexado em relação às despesas com Lina Bigio Perez.

O recurso à fl. 31 solicita que seja aceito o documento de fl. 08,

juntado desde a impugnação. 	

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11073.000030/00-52
Acórdão n°.	 :	 106-12.155

O depósito relativo à garantia de instância se comprova pelo

documento de fl. 32 e pelo despacho de fl. 34.

É o Relatório.	
'12 61/4: \

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11073.000030/00-52
Acórdão n°. 	 :	 106-12.155

VOTO

Conselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora

Conforme relatado, o contribuinte foi autuado devido a identificação

de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, sobre o que não se

insurgiu, bem como pela dedução de despesas com instrução de suas três filhas,

considerada indevida.

As despesas referentes às filhas Thais e Bruna Bigio Perez foram

aceitas pela autoridade julgadora de primeira instância, pois, foram consideradas

comprovadas pelos documentos de fls. 09 e 10.

Ocorre que a DRJ em seu julgamento afirma não existir

comprovante de despesa referente à filha Lina Bigio Perez e, assim, justifica a não

inclusão dos gastos como dedução, conforme se verifica desse trecho de seu

fundamento:

O impugnante argüi que estava anexando os comprovantes de
despesas com instrução de suas três filhas, no entanto só o fez em
relação às despesas de duas, e, nos termos do art. 15 do Decreto ri
70.235/1972 — Processo Administrativo Fiscal (PAF), a impugnação
deve ser instruída com provas materiais em que se fundamente.

Art. 15 — A impugnação, formalizada por escrito e
instruída com os documentos em que se
fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no
prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a
intimação da exigência. (grifou-se)

Assim, mesmas alegações, sem prova inconteste, não podem ser
opostas à Fazenda Pública para elidir a tributação. (sic — grifos no
original) (fl. 27)

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11073.000030/00-52
Acórdão n°.	 :	 106-12.155

Porém, o Sr. Homero José de Medeiros Perez afirma que o

documento que comprova a realização da despesa encontra-se à fl. 08.

De fato, verifica-se que existe um documento da Universidade

Luterana do Brasil - ULBRA (fl. 08), que se refere à ficha financeira daquele

estabelecimento e que aponta pagamentos efetuados correspondentes ao curso de

direito da aluna Lina Bigio Perez. Trata-se de formulário extraído de sistema

computadorizado, que elenca pagamentos referentes aos dois semestres do ano-

calendário de 1997.

As Instruções de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do

exercício de 1998 assim orientava:

A comprovação das despesas com instrução será feita por meio de
recibos, notas fiscais e outros documentos idôneos. (grifo meu) (p.
22)

Assim sendo, entendo que a ficha financeira de fl. 08 se configura

documento hábil e idóneo para comprovar a efetiva realização dos gastos com

instrução com a filha do Contribuinte Lina Bigio Perez.

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, conheço do

recurso por tempestivo e interposto na forma da lei, e voto DAR-lhe por provimento

para excluir, como despesa de instrução, os valores constantes do documento de fl.

08, que correspondam às mensalidades escolares, limitada ao valor individual

estabelecido por lei de R$ 1.700,00.

Sala das Sessões - DF, em 22 de agosto de 2001

Va.--.-Á....n.
THA JANSEN PEREIRA

à \5


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    <str name="ementa_s">IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS -  SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cuja efetividade da entrega e origem dos recursos não for devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa. O registro contábil ou a simples declaração escrita subscrita por testemunhas são insuficientes para demonstrar a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica suprida.
CUSTOS INDEVIDOS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - A glosa de custos que tenham como suporte documentos comprovadamente inidôneos, somente pode ser ilidida se ficar indubitavelmente provada a efetividade da aquisição dos produtos ou a prestação dos serviços descritos naqueles documentos.
SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna.
DECORRÊNCIAS - PIS FATURAMENTO - FINSOCIAL / FATURAMENTO e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa ou efeito que os vincula.

Recurso negado.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°.	 :11040.000783/95-70
Recurso n.°.	 : 124.562
Matéria	 : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 e 1995
Recorrente	 : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 20 DE FEVEREIRO DE 2001
Acórdão n.°	 :105-13.431

MULTA POR FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - A multa
prevista pelos art. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21/01/94, toma-se
inexigível face a revogação daquele dispositivo legal, pelo art. 82,
Inciso I, alínea "m", da Lei n.° 9.542, de 10112197, originada do Projeto
de Conversão da MP n.° 1.602/97.

IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - Verificada a omissão de receita, a
autoridade tributária lançará o imposto de renda, à alíquota de 25%, de
ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como
base de cálculo o valor da receita omitida (Lei n.° 8.541/92, art. 43).

LANÇAMENTOS DECORRENTES - COFINS - IMPOSTO DE RENDA
NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento
reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável, no que
couber, ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa
e efeito que os vincula.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para

excluir da exigência a multa por falta de emissão de nota fiscal, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado.

VERINALDO H S I #f U A SILVA - PRESIDENTE

-44,1"
P-

TON PÊSS RELATOR



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000763/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

FORMALIZADO EM: 2 8 FEV 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA

MEDEIROS NÓBREGA, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO,

ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA, MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA e JOSÉ

CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro DANIEL

SANAGOFF.

d(Dil

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 : 105-13.431

Recurso n.°.	 : 124.562
Recorrente	 : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)

RELATÓRIO

Contra a empresa supra qualificada, a fiscalização, em atividade

externa, apurou ter a mesma omitido receita operacional, pela não emissão de

documentário fiscal

Em "blitz" realizada, foram apreendidos, conforme Termo de

Constatação (fls.02/04), 3 (três) recibos (fls. 09/11), referentes a compra de veículos, e

papel almaço manuscrito (fls. 30), contendo rol de despesas e receitas referente aos

meses de junho e julho de 1994, alem de outros documentos anexados ao processo.

Compensando-se as receitas reconhecidas pela fiscalizada, foram

consideradas omitidas, receitas referentes aos meses de março, junho e julho de 1994.

Foram lavrados diversos Autos de Infração, a saber a) Multa por Não

Emissão de Documentos Fiscais (fls. 36139); b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls.

40/44); c) Programa de Integração Social - PIS (fls. 45149) d) Contribuição para

Financiamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 50/553); e) Imposto de Renda na

Fonte (fls.54/557); e, f) Contribuição Social (fls. 58/62)

Tempestivamente foi apresentada impugnação (fls. 67/76), sendo

argüidas diversas preliminares e, no mérito, considerando totalmente descabida a

exigência fiscal.

Através de despacho de fls. 79/80 a DRJ em Porto Alegre determina a

coleta de informações complementares, realizada pelo árg" de origem (fls. 82/86),

/ tf, #
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 : 105-13.431

com posterior ciência à recorrente, que apresenta complementação à impugnação (fls.

91/94).

A autoridade julgadora monocrática, através da Decisão DRJ/SERCO-

PAEIRS N° 14/701/96 (fls. 96/103), considera as exigências procedentes, mantendo os

autos de infração para exigência da multa por não emissão de nota fiscal (fls. 36), IRPJ

(fls. 43), COFINS (fls. 52), IR Fonte (fls. 56) e Contribuição Social (fls. 61);

determinando o apartamento do auto referente à exigência do PIS (fls. 48), por força

da MP 1.175, para a formação de novo processo.

Devidamente intimada em data de 27/07/96, conforme AR anexado à

fls. 106, a contribuinte protocola recurso voluntário, em data de 26/08/96 (fls. 107/111),

solicitando a revisão da decisão proferida.

Em suas razões, basicamente alega:

- A fiscalização teria apurado somente frágeis indícios contra o

recorrente, o que não seria suficiente para lastrear a procedência da ação fiscal.

- O veículo Kadett, fonte original de uma das controvérsias, jamais

teria pertencido ao recorrente, que somente teria intermediado sua venda.

- As declarações pessoais tomadas pela fiscalização, não seriam

prova suficiente para corroborar a pretensa omissão de receita, visto que

comprovariam ter a recorrente somente intermediado a compra e venda dos veículos.

- O "relatório" apreendido pela fiscalização, não teria nenhum valor

fiscal, tratar-se-ia de simples papel de rascunho, manuscrito or pess que não o

4	 bt,



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

recorrente. destinado apenas a estabelecer fictícia e hipoteticamente, um

demonstrativo de viabilidade teórica de um empreendimento comercial de veículos,

com o fito de, pela exposição feita, atrair sócios e investidores, não possuindo sequer

assinatura.

Encaminhado o processo a PFN, para o oferecimento das contra-

razões, o mesmo lá permanece *dormindo', por aproximadamente 4 (quatro) anos,

quando através de despacho de fls. 113, é devolvido para prosseguimento, com as

justificativas para o não oferecimento das anteriormente previstas contra-razões.

Após a transferência do crédito tributário relativo ao PIS, para o

processo n° 11040.000942/00-11, o processo é encaminhado ao Primeiro Conselho de

Contribuintes do Ministério da Fazenda.

É o Relatório.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783195-70
Acórdão n.°	 : 105-13.431

VOTO

Conselheiro NILTON PÊSS, Relator.

O recurso voluntário é tempestivo, merecendo ser conhecido.

Inicialmente quanto a omissão de receita, detectada e lançada pela

fiscalização.

Não vejo como discordar do entendimento, muito bem manifestado

peia autoridade julgadora monocrática.

	 Os documentos trazidos aos autos pela fiscalização comprovam 	

satisfatoriamente, as conclusões postas pela fiscalização e na decisão recorrida,

demonstrando a efetividade das operações de compra e venda da fiscalizada,

promovendo a ocorrência dos fatos geradores apurados.

Por bem elaborado, adoto, leio em plenário e considero aqui transcrito,

parte da decisão recorrida, de folhas 98/100.

As alegações postas na impugnação e no recurso, desprovidas de

qualquer prova documental, não logram infirmar as operações realizadas pela

empresa. Não vejo como acatar os argumentos da defesa.

Passamos imediatamente a análise dos lançamentos remanescentes,

constantes nos presentes autos, individualmente.

a) MULTA POR NÃO EMISSÃO DE DOC MENTOS Fl CAIS.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 : 11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

Quanto a presente exigência, a Lei n.° 9.532, de 10/12/97, originada do

Projeto de Conversão da MP n.° 1.602/97, veio a dar uma solução a lide.

Através do seu artigo 82, inciso I, alínea "m", foram revogados os arts.

3° e 4° da Lei n.° 8.846, de 21 de janeiro de 1994.

Como a exigência baseava-se nos arts. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21

de janeiro de 1994, deixando de existir a previsão da multa pela falta de emissão de

nota fiscal, previsto nos dispositivos revogados, e considerando-se que a exigência

formulada no citado auto de infração, restringe-se exclusivamente a aplicação da

penalidade, portando, retroagindo os efeitos da nova lei, voto no sentido de DAR

provimento ao recurso, com referência a exigência contida na peça de folha 36.

b) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

Diferentemente do que insiste em afirmar a recorrente, a receita

omitida foi perfeitamente demonstrada nos autos, verificada em procedimento de ofício

regularmente realizado, colhidas de documentos paralelos, encontrados em poder da

fiscalizada, perfeitamente documentada no processo.

A exigência baseou-se nos arts. 523 § 3 0, 739 e 892 do RIR194 (art. 43

da Lei n.° 8.541192), que determina a aplicação, de ofício, da alíquota de 25% sobre a

receita omitida verificada.

Verificando portanto, estar a omissão da receita perfeitamente

documentada e provada nos autos, correta a aplicação da legislação utilizada, bem

como atendidas as demais condições para a validade do lançamento, voto no sentido

de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada

originariamente.

c) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. #
7



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

O lançamento é decorrente das mesmas irregularidades apontadas no

auto de infração referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tendo como

enquadramento legal os arts. 1° e 2° da Lei n° 7.689/88 e os arts. 38 e 43, § 1° da Lei

n.° 8.541/92, consideradas procedentes.

Por se tratar de lançamento decorrente de irregularidades

consideradas procedentes quanto ao IRPJ, e pela intima relação de causa e efeito,

impõe-se, também, a manutenção da presente exigência, razão porque voto no sentido

de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada

originariamente.

d) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE e COFINS.

A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte colhida

pelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou argumentos

sejam aduzidos, o que não ocorreu no presente caso.

Tendo sido mantida a exigência com referência ao IRPJ, e estando

perfeitamente descritas as infrações, correto o seu enquadramento legal, aplicável à

exigência, nos período correspondente, voto no sentido de NEGAR provimento ao

recurso, com referência ao Imposto de Renda na Fonte e ao COFINS, lançados nos

presentes autos.

Resumindo, no presente processo, voto no sentido de DAR provimento

parcial ao recurso, unicamente para excluir a exigência referente a Multa por Falta de

Emissão de Nota Fiscal.

É o meu voto.

Sala das Sessões - D , em 20 de fevereiro de 2001.

_..... ao"
jed

ILTON PÉ

8


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Considerando que os créditos tributários lançados na autuação foram constituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos contado na forma prevista pelo inciso II do artigo 173 do CTN, deve ser rejeitada a preliminar de decadência suscitada.

NULIDADE DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - Não há como prosperar a alegação de nulidade do lançamento quando o Auto de infração que preenche todos os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto nº 70.235/72, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. 

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONFISCO - A regra contida no inciso IV do artigo 150 da CF/88 impede que a instituição de tributos seja injusta e consumidora da maior parte da renda e da propriedade. As penalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não lhes é aplicável a “vedação ao confisco” prevista no artigo 150 da CF/88.

JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito tributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da Lei nº 9.069, de 1995.

INAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do artigo 97 da Lei nº 8.383, de 30/12/1991, a partir de 1º de janeiro de 1992 foi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos.

LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI Nº 7.799/89 - Verificada a insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro inflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança, devendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual efetivamente realizado em cada semestre. 

Preliminar rejeitada, recurso provido parcialmente. (Publicado no D.O.U nº 29 de 10/02/03).</str>
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-r. k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 :11020.001081/98-11
Recurso n°	 :127.129
Matéria	 : IRPJ - Ex(s): 1993
Recorrente	 : DRJ-SANTA MARIA/RS
Recorrida	 : TOMASETTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Sessão de	 : 08 de novembro de 2001
Acórdão n°	 :103-20.777

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO
DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
Considerando que os créditos tributários lançados na autuação foram
constituídos dentro do prazo decadencial de cinco anos contado na
forma prevista pelo inciso II do artigo 173 do CTN, deve ser rejeitada a
preliminar de decadência suscitada.

NULIDADE DE LANÇAMENTO - VÍCIO FORMAL - Não há como
prosperar a alegação de nulidade do lançamento quando o Auto de
infração que preenche todos os requisitos previstos no artigo 10 do
Decreto n° 70.235/72, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONFISCO - A regra contida
no inciso IV do artigo 150 da CF/88 impede que a instituição de tributos
seja injusta e consumidora da maior parte da renda e da propriedade. As
penalidades não só não se confundem com os tributos, bem como, não
lhes é aplicável a "vedação ao confisco" prevista no artigo 150 da CF/88.

JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA SELIC - Sobre o crédito
tributário apurado, devem incidir juros equivalente ao Sistema Especial
de Liquidação e Custódia para Títulos Federais - SELIC, nos termos da
Lei n° 9.069, de 1995.

INAPLICABILIDADE DA UFIR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA NO ANO CALENDÁRIO DE 1992 - Nos exatos termos do
artigo 97 da Lei n°8.383, de 30/12/1991, a partir de 10 de janeiro de 1992
foi instituída Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor
e parâmetro de atualização monetária de tributos.

LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - LEI N° 7.799/89 - Verificada
a insuficiência do recolhimento do imposto incidente sobre o lucro
inflacionário, é cabível o lançamento de ofício para sua cobrança,
devendo o lucro inflacionário realizado ser ajustado ao percentual
efetivamente realizado em cada semestre.

Preliminar rejeitada, recurso provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

(ÇS\\interposto por TOMASETTO ENGENHARIA E CONSTR ÇÃO LTDa...„

127.129*M5R*27/12/02



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
J PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•	 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 :11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito,

DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir o ajuste do lucro inflacionário, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

prn RODRI	 •	 ER
RESIDENTE

JULIO CEZA -a ''SECA FURTADO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 27 JAN 2003

Participaram ainda do presente julgamento os Conselheiros: NEICYR DE ALMEIDA,

MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAR'! ELBE GOMES QUEIROZ, ALEXANDRE

BARBOSA JAGUARIBE, EUGÊNIO CELSO GONÇAL S (Suplente Convocado) e

VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE.

127.129*MS R*27/12102	 2



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) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°	 : 11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

Recurso n°	 :127.129
Recorrente	 : DRJ-SANTA MARIA/RS

RELATÓRIO

Os presentes autos são instruídos com auto de infração de fls. 01 a 04,

lavrado em 21/05/1999 pela Divisão de Fiscalização da DRF em Caxias do Sul, que visa

a cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ, apurado no ano

calendário de 1992, exercício de 1993, acrescido de multa de lançamento de ofício,

correspondentes juros de mora.

Isto porque, anteriormente, a ora Recorrente foi cientificada da expedição

de notificação de lançamento suplementar n°2107094, decorrente da revisão sumária da

declaração de rendimentos apresentada tempestivamente à Secretaria da Receita

Federal.

Dessa forma, a ora Recorrente formulou junto à Delegacia da Receita

Federal em Caxias do Sul, pedido de retificação (SRLS - solicitação de Retificação de

Lançamento Suplementar) em 12/05/1997, onde pedia pela retificação dos valores

apurados no procedimento de ofício.

Com efeito, foi proferida pela Divisão de Tributação da DRF em Caxias

do Sul a decisão n° 0206, de 23/04/1998, declarando nulo o lançamento de ofício

efetuado por meio da notificação de lançamento suplementar, em razão do disposto na

Instrução Normativa - IN/SRF n° 094/1997 (vício formal na sua expedição).

Em decorrência da determinação proferida pela DISIT da DRF em Caxias

do Sul, foi lavrado o auto de infração que instrui os presentes autos, nos mesmos moldes

da notificação anteriormente anulada, suprido o vício formal que a maculava.

O auto de infração foi tempestivamente impugnado pelo sujeito passivo

e, posteriormente, foi proferida decisão pela Delegacia da Receita Federal em Santa

Maria, julgando parcialmente procedente o lançamento, para dete inar a imputação nos

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

• • PRIMpRO CONSELH
O DE CONTRIBUINTES

"tel-t-r;	 linuala 081/98-11-	 rd-o n	 :103-20.777

créditos tributários apurados, os dois pagamentos efetuados por meio dos DARF's de fls.

44, cancelar a multa de lançamento de ofício e os encargos moratórios incidentes sobre

o montante quitado com o emprego dos referidos DARF's e, declarar devido o restante

do crédito tributário apurado.

Inconformado com a decisão de primeira instância, a autuada recorre a

este Conselho requerendo, preliminarmente:

1 - a decretação de nulidade da autuação em razão do cerceamento do
seu direito de defesa;

2 - pelo fato da autuação não observar o disposto na Instrução Normativa
do Secretário da Receita Federal n° 54/97;

3 - pela decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o
lançamento;

No mérito, aduz serem improcedentes os lançamentos pelas seguintes

razões:

a - que o lançamento decorrente de mero erro no preenchimento da
declaração de rendimentos, fato que não é suficiente para produzir a
obrigação tributária;

b - que não apresentou a declaração retificadora ao tempo devido porque
seguiu entendimento esposado verbalmente pela própria Secretaria da

Receita Federal;

c - que a multa de 75% (setenta e cinco por cento) imposta no
lançamento é inconstitucional por ferir o disposto no artigo 150 da CF188;

d - que a Lei n° 8.383/91 não pode produzir efeitos legais antes de
observado o prazo previsto na alínea V do inciso III do artigo 150 da

CF/88;

e - por fim, que os juros SELIC são inconstitucionais e incompatíveis

com o mercado intemacional.

É o relatório.t

127.129*MSR*27/12/02	 4



•

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• TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

VOTO

Conselheiro JÚLIO CESAR DA FONSECA FURTADO, Relator

O presente recurso voluntário preenche todos os requisitos de

admissibilidade, inclusive a garantia regulada pela IN/SRF n° 26, de 06/03/2001,

portanto, dele conheço.

Como se verifica da leitura dos autos, o contribuinte entregou a

declaração de rendimentos do exercício de 1993, ano base 1992, informando ter

submetido à tributação parte do seu saldo de lucro inflacionário apurado até 31/12/1992.

Ao processar a referida declaração de rendimentos, a Secretaria da

Receita Federal expediu a notificação de lançamento suplementar para a cobrança do

IRPJ apurado em decorrência das alterações promovidas de oficio, visando a cobrança

do IRPJ devido em razão da insuficiência do recolhimento sobre o lucro inflacionário

realizado.

Em suas razões de defesa (impugnação e recurso voluntário) o

contribuinte tentou demonstrar que além do erro cometido no preenchimento da

declaração de rendimentos o lançamento seria nulo de pleno direito.

Diante da leitura dos autos, não se verifica, em nenhum momento,

qualquer situação onde o sagrado e inalienável direito de defesa do contribuinte tivesse

sido preterido ou mesmo cerceado ou dificultado pela descrição dos fatos ou pelo

enquadramento legal, motivo pelo qual, afasto a preliminar suscitada.

No que diz respeito ao vício formal suscitado, verifico que o auto de

infração de fls. 01 a 04 preenche a todos os requisitos formais previstos no artigo 10 do

Decreto n° 70.235/72 e na IN/SRF n° 94/97, motivo pelo qual, t mbém afasto a preliminar

suscitada.&amp;

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Z• 	 - MINISTÉRIO DA FAZENDA
St PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
&gt; TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 :11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

Quanto a decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o

lançamento, entendo que a regra aplicável é aquela prevista no inciso II do artigo 173 do

Código Tributário Nacional, e não aquela contida no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN.

Isto porque, o artigo 173 é bastante claro ao dispor que "o direito de a

Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,

contados.., da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício

formal, o lançamento anteriormente efetuado", motivo pelo qual, rejeito a preliminar de

decadência suscitada.

Quanto ao mérito, entendo que o erro cometido no preenchimento da

declaração de rendimentos, foi suficiente para ensejar o lançamento em discussão, no

momento em que, equivocadamente, lançou-se na demonstração do lucro real, como

lucro inflacionário do semestre (parcela diferível) o saldo credor de correção monetária,

bem como, também equivocadamente, adicionou-se como lucro inflacionário realizado

valores que não correspondiam ao percentual de realização do ativo ou ao mínimo

estabelecido no artigo 23 da Lei n° 7.799/89.

Ao apreciar as razões de defesa, o julgado recorrido, manteve o

lançamento efetuado pela fiscalização, fazendo apenas reduzir da exigência os valores

recolhidos como lucro inflacionário incentivado.

Dentre suas fundamentações, alega que foram apurados no

procedimento fiscal valores de lucro inflacionário acumulado inferiores aos informados na

declaração de rendimentos, tendo sido mantido o valor realizado na declaração,

referente ao primeiro semestre e, alterado para menos o valor realizado no segundo

semestre, em razão do total acumulado do lucro inflacionário ser inferior ao realizado

pela autuada.

Examinando-se o Demonstrativo dos Valores Apurados - IRPJ (fls. 034),

verifica-se que a autoridade fiscal, em função dos erros cometidos no preenchimento da

declaração de rendimentos, retificou o valor do lucro lnflacionárj do semestre (parcela

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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• TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 :11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

diferível), que corresponde a exclusão do lucro real, mas manteve o valor lucro

inflacionário realizado, reduzindo apenas o valor referente ao segundo semestre,

porquanto a realização ficaria superior ao lucro inflacionário acumulado.

Neste ponto verifica-se que, tanto a autoridade lançadora como julgadora

entendem correto retificar para menos o valor das exclusões, mas não o valor

erroneamente incluído na apuração do lucro real, ao simples argumento de que a

realização acima do percentual exigido por lei é faculdade do sujeito passivo.

Tal procedimento apresenta-se tão equivocado que, no segundo

semestre, havendo indicação de valor do lucro inflacionário realizado superior ao lucro

inflacionário acumulado, fez-se reduzir o valor do realizado ao total do lucro inflacionário

acumulado, desprezando-se o percentual de realização do ativo que foi de 15,26%.

Desta forma, devem-se examinar os corretos valores, tanto do lucro

inflacionário do semestre, quanto do lucro inflacionário realizado, para se identificar

possível insuficiência de recolhimento de imposto.

Como a fiscalização já ajustou o lucro inflacionário do primeiro semestre

(exclusão) de Cr$ 326.773.082 para Cr$ 148.988.748, da mesma forma deve-se ajustar o

lucro inflacionário realizado para 10,5304% do valor de Cr$ 326.357,048, o qual restará

em Cr$ 34.378.451.

O valor do lucro inflacionário acumulado e realizado do primeiro semestre

foi assim calculado:

Lucro inflacionário 1° semestre 	 Cr$ 148.988.748
Lucro inflacionário diferido de anos anteriores (*) 	 51.210.895
Com Monetária L. Infl. diferido de anos anteriores 	 126.157.405
Lucro Inflacionário acumulado	 326.357.048
Lucro Inflacionário realizado (10,5304%)	 34.378.451

(*) O valor do lucro inflacionário diferido de períodos anteriores foi
apurado no Demonstrativo de Lucro Inflacionário de s. 12.

127.1291ASR*27/12102 	 7



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

Para o segundo semestre a fiscalização ajustou o lucro inflacionário do

semestre (exclusão) de Cr$ 1.213.814.953 para zero, visto não ter sido apurado lucro

inflacionário no semestre. Da mesma forma deve ser ajustado o lucro inflacionário

realizado que será de 15,26% do valor de Cr$ 1.036.375.682, ou seja Cr$ 158.150.929.

O valor do lucro inflacionário acumulado e realizado foi assim calculado:

Lucro inflacionário do 2°semestre 	 Cr$	 -
Lucro inflacionário diferido de anos anteriores 	 291.978.597
Com Monetário L. Int diferido de anos anteriores 	 941.126.799
Lucro Inflacionário acumulado 	 1.036.375.682
Lucro Inflacionário realizado (15,26%) 	 158.250.451

Feitas estas correções teremos no primeiro semestre um lucro real de

Cr$ 60.994.811 e no segundo semestre Cr$ 196.729.714.

Destes valores devem ser calculados os impostos devidos, fazendo-se

as exclusões e compensações constantes do quadro 15 da declaração de rendimentos

(fls.16) e ajustado às fls. 34, bem como alocar os pagamentos já determinados no item 1

da decisão monocrática (fls.82).

Quanto à suposta "consulta" formulada verbalmente pelo sujeito passivo

aos agentes da Administração Pública, entendo que a mesma não pode produzir nenhum

efeito, posto que, fora formulada sem a observância das regras contidas nos artigos 47 e

52 do Decreto n°70.235/72, sendo a mesma totalmente ineficaz.

Relativamente à multa de lançamento de ofício, entendo que a mesma

não fere o inciso IV do artigo 150 da CF/88, posto que a regra ali contida veda apenas a

instituição e cobrança de tributos de forma injusta e desproporcional, não sendo aplicável

às penalidades, a exemplo da aqui discutida.

No que diz respeito à inaplicabilidade da UFIR quanto ao ano calendário

de 1992, entendo que não deve ser aplicada a regra da anterioridade previs na alínea

127.129*MSR*27/12/02	 8



e

	

.	 -n •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
-s P ; S' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

	

•	 4;;Nft,Z' TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 11020.001081/98-11
Acórdão n°	 :103-20.777

"b" do inciso III do artigo 150 da CF188, eis que a mesma fora publicada no Diário Oficial

do dia 31/12/1991, portanto, antes de iniciado o exercício financeiro de 1992.

Por fim, no que tange a exigência dos juros equivalentes a SELIC,

entendo que é cabível a sua incidência sobre o crédito tributário não pago no prazo

fixado pela lei para seu pagamento, nos termos dos artigo 28 e 29 da Medida Provisória

n° 1.542, de 18/12/1996.

Por estas razões, concluo que deve ser adotada a seguinte solução para

o presente litígio:

Rejeitar a preliminar suscitada de decadência e, no mérito, dar

provimento parcial ao recurso voluntário interposto, para ajustar o lucro inflacionário

realizado aos percentuais efetivamente realizados.

É como voto.

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Sala das Sessões - DF, em 0: ; s ivembro de 2001
JULIO CEZAR DA Ft' SECA FURTADO

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127.129*MSR*27/12/02 	 9


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    <str name="ementa_s">PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de nulidade do processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia.
CUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.
MULTA POR FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - descabe multa por falta de declaração de rendimentos quando o imposto, no período em que o contribuinte estava omisso na entrega da declaração, foi lançado de ofício.

Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (Relator), Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes deBritto.</str>
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;024,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.001549/95-89
Recurso n°.	 :	 14.970
Matéria:	 :	 IRPF - EXS.: 1991 e 1992
Recorrente	 : GENUIR ANDREIS
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 18 DE OUTUBRO DE 2000
Acórdão n°. 	 :	 106-11.560

PRELIMINARES — rejeitadas as preliminares de nulidade do
processo por vício formal; nulidade do lançamento por cerceamento
do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia.
CUSTO DE CONSTRUÇÃO — Cabe a adoção de arbitramento para
apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de
rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte
é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.
MULTA POR FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - descabe
multa por falta de declaração de rendimentos quando o imposto, no
período em que o contribuinte estava omisso na entrega da
declaração, foi lançado de ofício.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por GENUIR ANDREIS.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para

excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos

os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (Relator), Romeu Bueno de

Camargo e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a

Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.

DIMAS„,w	 • OLIVEIRA
PR. IP NT

,

,11 /1,9/ /AP.
Wit" 41eIr'424 	 BRITTO

LAT ér;rP SIGNADA

FORMALIZADO EM:	 '
2 2 JUN 2001



- -

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11030.001549/95-89
Acórdão n°. 	 : 106-11.560

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUIZ FERNANDO
OLIVEIRA DE MORAES, THAISA JANSEN PEREIRA e RICARDO BAPTISTA
CARNEIRO LEÃO.,

2

•



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11030.001549/95-89
Acórdão n°.	 : 106-11.560

Recurso n°.	 : 14.970
Recorrente	 : GENUIR ANDREIS

RELATÓRIO

1- Trata-se de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto, em

virtude de da participação do contribuinte na construção de um prédio com

numerários injustificados, como se verifica a fls. 31/37;

2- Ao Contribuinte — "de cujus" - também foi imputada a multa de ofício,

a multa por falta de entrega de declaração e os juros de mora, relativos aos

exercícios de 1991 e 1992, em decorrência do fato acima mencionado;

3- Referida exigência tributária decorreu de arbitramento, com base no

CUB médio da tabela do SINDUSCON —RS, em face a construção em regime de

condomínio com outros familiares, de um prédio, não possuindo os proprietários os

custos efetivamente incorridos à época relativo ao período de fevereiro de 1990 até

maio de 1991;

4- O Contribuinte, a fls. 39 até 57, impugnou a autuação argumentando

o seguinte:

4.a — a ilegalidade dos juros de mora com base na variação da TRD, e que deve ser

observada a partir da edição da Lei n. 8.218/91;

4.b — impossibilidade da cobrança, no ano de 1992, da correção monetária pela

variação da UFIR, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade;

4.c — mão-de-obra própria, pois se trata de família de pedreiros, cujo valor, não

especificado, deve ser excluído do valor CUB/ SINDUSCON;

4.d — necessidade de perícia para se aferir o valor da mão-de-obra direta embutida

no CUB;

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Acórdão n°.	 : 106-11.560

4.e — deve ser considerada a inflação;

4.f — no período-base de 1991 a fiscalização não considerou o limite de isenção

anual dos rendimentos, de Cr$ 1.294.000,00 .

5- A autoridade de primeira instância decidiu por cancelar o imposto

referente ao exercício de 1992, alterar o imposto relativo ao exercício de 1991,

subtrair a TRD corno juros de mora no período de 04/02191 a 29/07/91 e prosseguir

na cobrança do imposto remanescente, da multa de ofício de 50% e da multa por

atraso na entrega da declaração, conservando o entendimento da caracterização do

acréscimo patrimonial a descoberto, alegando que a falta de comprovação dos

custos de construção de imóvel enseja o arbitramento com base na tabela fornecida

pelo SINDUSCON, repercutindo no cálculo da variação patrimonial e, se

incompatível com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados

exclusivamente na fonte, caracteriza a omissão de rendimentos;

6- O Contribuinte, tempestivamente, a fls. 93/113 interpôs seu Recurso

Voluntário alegando, além dos argumentos aduzidos na peça impugnatória, o

cerceamento da defesa pelo indeferimento do pedido de perícia no sentido de

levantar qual o valor da mão-de-obra direta mais encargos sociais que estão

embutidos no montante atribuído ao CUB. Assim como, debate-se,

equivocadamente, contra a cobrança da TRD antes da edição da Lei n. 8.218, de

29 de agosto de 1991, a despeito da decisão monocrática ter determinado a sua

expressa subtração conforme lançada no período de 04/02/91 a 29/07/91, como se

constata a fls. 83. Reitera, ainda, seu inconformismo pela cobrança de correção

monetária com base na variação da UFIR, argumentando que a lei instituidora de tal

índice oficial feriu o princípio da anterioridade quanto a sua aplicabilidade ao

exercício de 1992;

7- O depósito recursal se encontra comprovado a fls.114.

Eis, em síntese, o Relatório.

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Acórdão n°.	 : 106-11.560

VOTO VENCIDO

Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator

Por presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo

conhecimento deste Recurso Voluntário.

Alega, em preliminar, o Recorrente vício formal, com base no

desatendimento no artigo 6., parágrafo 3° da Lei n. 8.021/90, combinado com o

artigo 148 do Código Tributário Nacional, posto que, no entendimento do mesmo,

dever-se-ia constituir processo fiscal autónomo e precedente a autuação fiscal, para

se proceder a adoção do arbitramento, na forma de tramitação de um autêntico

processo administrativo fiscal nos moldes preconizados pelo Decreto n. 70.235/72.

Contudo, nesse aspecto, não assiste razão ao Recorrente, assim porque na ilustre

lição do douto professor MOACYR AMARAL SANTOS:

"Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos.
Atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo
de terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece
a uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo,
assim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que

visam
Definiu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados,
tendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais
minuciosamente, o complexo de atos coordenados, tendentes à
atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos
jurisdicionais."
( Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 7° ed, 1980, p.275)

E complementa o processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:

"A movimentação do processo que não se confunde com ele próprio
tem idéia de forma, de tramitação, é o rito. O nome que se lhe dá é
'procedimento'. 'Processo' e 'procedimento' são termos que não se
confundem. O primeiro é soma de atos, o segundo é o modo pelo
qual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo
fim. " (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1, 4 4 ed. 1996,

p. 25).

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Dessa forma, a invocada Lei n. 8.021/90, é expressa em empregar o

termo "procedimento" para prescrever o arbitramento como modo de tributar-se

mediante a existência de sinais exteriores de riqueza, como se apurou no

levantamento da fiscalização e, tal prescrição legal não se confunde com a relação

jurídica processual instaurada com a lavratura do auto de infração que, impugnada,

instaurou a fase litigiosa, garantida a defesa regular do contribuinte, como ora se

apresenta. Nesse sentido se verifica no processo o exercício de contestação pelos

documentos de fls. 39 até 69, mas que foram insuficientes para afastar o

procedimento aplicado pelo arbitramento legalmente previsto.

Por essas razões, e comprovados os sinais exteriores de riqueza,

rejeito essa preliminar invocada.

Em face ao argumento do Recorrente sobre o cerceamento da

defesa pelo indeferimento da perícia para se apurar a mão-de-obra direta mais

encargos sociais embutidos no índice do SINDUSCON adotado pela fiscalização

como critério aferidor do arbitramento levado a efeito, também entendo

improcedente a alegação, posto que, como bem dissecou o julgador monocrático,

no mérito de sua decisão, o Impugnante, ora Recorrente, afirma que a construção

civil foi efetuada mediante mutirão familiar, e que os recursos foram originários do

"exercício da profissão de cada um" dos familiares envolvidos ( fls.

8/9), o que aponta uma contradição e impossibilidade física de trabalharem

individualmente e simultaneamente construírem a obra civil, além do mais, a fls. 5,

aludem, em documento específico, ao termo "funcionários induzindo elemento

duvidoso sobre a anterior afirmativa de *construção em regime de mutirão familiar".

Assim também afasto a alegação de cerceamento de defesa pois o Recorrente

juntou muitos documentos, ainda que contrários a sua própria defesa, vez que

duvidosos.

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Quanto ao mérito, existe fundamento nos argumentos do

Recorrente, ora adotados, no que se refere ao expurgo do lançamento dos valores

calculados anteriores a 30/08/91, com base na Lei n. 8.218/91, vez que é expressa

a determinação, a fls. 83, sobre a subtração da TRD como juros de mora, na esteira

do entendimento firmado pela E. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,

mediante a seguinte ementa:

"Processo n. 10980/009.969/91-79
17 de outubro de 1994
Acórdão no. CSRF/ 01 — 1.773
Recorrente: Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda.
Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada: Fazenda Nacional

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — INCIDÊNCIA DA TRD
COMO JUROS DE MORA — Por força do disposto no artigo 101 do
CTN e no parágrafo 4* do artigo 1 * da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária — TRD só poderia ser
cobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991,
quando entrou em vigor a Lei n. 8.218. Recurso Provido.

Todavia, não pode ser acolhido o argumento de que a variação

monetária fixada com base na UFIR, também adotando-se o entendimento já

firmado no R.E. 198.814-2 do E. Supremo Tribunal Federal, declarando que a

instituição da UFIR é matéria financeira, fora, portanto, da natureza tributária e não

sujeita ao princípio da anterioridade, corroborando-se pelo Acórdão n. 102.43463,

de 11/11/98, da Segunda Câmara deste Egrégio Primeiro Conselho de

Contribuintes, reconhecendo a legalidade da instituição da UFIR para efeito da

correção monetária do tributo devido.

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-base

de 1990, exercício de 1991, também não se sustenta, novamente, os argumentos

aduzidos pelo patrono do Contribuinte, em que pese seu denodado esforço

intelectual para descrever hipóteses de valores não declarados pelo autuado, a fim

de tentar o convencimento sobre a redução do valor arbitrado por esse aspecto, ou

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seja, demonstrando , apenas intelectualmente, que deve prevalecer o acréscimo

patrimonial sobre o excesso, presumida uma renda bruta anual no limite isencional

para o período -base de 1990, porém que não vem corroborado, de fato, com

nenhuma prova consistente sobre tal origem de rendimentos e valores abaixo do

limite de isenção e, pelo contrário, o próprio contribuinte estima seus rendimentos

unilateral e subjetivamente, insuficientes para desconstituir a caracterização de

sinal exterior de riqueza com a omissão de declaração, baseando-se na mera

alegação de que os rendimentos originaram-se de 'atividades agrícolas e serviços

prestados antes do início da obra, inclusive com produtos básicos de nossa

produção agrícola", como assevera e reitera na peça recursal. Tal argumento

apenas confirma a impossibilidade de se demonstrar , comprovadamente, a fonte

dos recursos e que, com o levantamento fiscal, configurou-se ,pelo prédio, o sinal

exterior de riqueza, autorizando a aplicação das disposições da Lei n. 8.021, de

1990, isto é, o regular arbitramento. E não prospera, também, o argumento que tal

lei é inaplicável a fundamentar a autuação fiscal, vez que a lei em comento foi

publicada em 1990, portanto, no período temporal de ocorrência do

fato gerador do imposto sobre a renda, mesmo porque a matéria tratada não se

sujeita ao princípio constitucional da anterioridade, posto que não instituiu nem

aumentou o tributo em análise, estando, por isso, de conformidade com o art. 150

do Diploma Maior.

Por outro aspecto, ainda, insurge-se o Recorrente alegando a

aplicabilidade do parágrafo primeiro, do inciso III do artigo 894 do RIR194,

reproduzido no parágrafo primeiro do artigo 845 do RIR199, sobre a necessidade de

impugnação dos esclarecimentos pelos lançadores com elemento seguro de prova

ou indício veemente de falsidade ou inexatidão. E nesse sentido, a verdade não

socorre o Recorrente, haja vista que ele mesmo, em declaração juntada a fls. 65,

declara, desavisadamente, a existência de "funcionários" e ainda, a fls. 68, presta

esclarecimentos de que a origem dos recursos foram de *ganhos no exercício da

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profissão de cada um" , bem comentado pelo julgador monocrático, a fls. 78, sobre

as duvidosas e imprecisas, mesmo contraditórias informações, o que configurou a

última hipótese legal sobre a inexatidão dos esclarecimentos, afastando, por si

mesmo, o argumento invocado sobre o texto legal acima citado.

Contudo, quanto a adoção do CUB/SINDUSCON/RS, assiste plena

razão ao Recorrente quando alega não se tratar de índice oficial, como determina a

Lei n. 8.021/90, parágrafo 4°, posto que essa exige, inequivocamente, indicador

econômico oficial e o índice adotado, realmente, pela autoridade lançadora, não se

trata de indicador oficial.

Com efeito, apresentando o Recorrente em seu inconformisnno, a

existência de um indicador econômico oficial, qual seja, o SINAPI ( Sistema

Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE, onde

deve constar, conforme informa o Recorrente, a variação mensal do custo médio do

metro quadrado , na construção civil, especificamente do Estado do Rio Grande do

Sul, esse é o índice legalmente aceitável, sob pena de efetivamente se macular de

nulidade o lançamento fiscal efetuado com base no arbitramento com referência a

um índice econômico privado, como tantos outros.

Mesmo porque, ainda a Lei n. 8021/90 determina, em seu artigo 6°

parágrafo 6° que °qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento

será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte" e não existe,

nos autos, qualquer iniciativa oficial, de natureza comparativa, que evidencie o fiel

cumprimento de tal comando legal que justificasse a opção pelo índice do

SINDUSCON, corroborando a procedência da razão legal invocada na defesa

apresentada pelo Recorrente.

Por essa relevante e essencial circunstância procedimental,

considerando que a autoridade lançadora não deve, nem pode penalizar o

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Processo n°. : 11030.001549/95-89
Acórdão n°.	 : 106-11.560

contribuinte utilizando-se do arbitramento, que, por natureza, apenas se resume em

um critério legal de aferição da hipótese material de incidência tributária, em se

constatando sinal exterior de riqueza, como ficou comprovado e por conseguinte,

acréscimo patrimonial a descoberto, como também não foi devidamente elidido, voto

para dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de reformar no que for

pertinente a decisão monocrática quanto a aplicabilidade da TRD, assim como

, quanto ao índice adotado pelo procedimento de arbitramento, cujo procedimento se

mantém, embora devendo ser calculado sobre o índice do IBGE referido

anteriormente.

Eis como voto!

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‘kQl?»

Sala das Sessões - DF, 	 18 de outubro de 2000

•,

ORLANDO J	 GO LVES BUENO

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 	 11030.001549/95-89
Acórdão n°. 	 :	 106-11.560

VOTO VENCEDOR

Conselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora Designada

Em que pese a argumentação esposada pelo D.D Conselheiro

Relator, permito-me discordar de seu voto nos seguintes pontos:

I - QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO

DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO.

O critério de arbitramento adotado pela autoridade lançadora está

em perfeita consonância como a norma fixada no art. 148 do Código Tributário

Nacional , que assim preleciona:

°Art. 148 - Quanto ao cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicialygrifeif

E também pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo

Decreto n° 1.041194, nos seguintes artigos:

'Art. 894 - Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n°
5.844/43, art. 79):

II- abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e
fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de
que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser
prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

;IP

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. :	 11030.001549/95-89
Acórdão n°. 	 :	 106-11.560

III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o
rendimentos tributável de acordo com os elementos de que se
dispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente
recolhimento mensal do imposto."( grifei)

"Art. 895 - O lançamento de oficio, além dos casos
especificados neste Capitulo, far-se-á arbitrando-se os
rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização
dos sinais exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°).

§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 1°).

§ 2° - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o
parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das
deduções admitidas neste Regulamento, e do imposto de renda
pago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°).

§ 3° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será
notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 3°).

§ 4° - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de
mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,
podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores
econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 4°).

§ 5° - O arbitramento poderá ser ainda efetuado com base em
depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras,
quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos
utilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°).

§ 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o
arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer
o contribuinte (Lei n* 8.021/90, art. 6°, § 6°).

A autoridade lançadora escolheu o como índice para arbitrar o custo

da construção, comprovadamente de propriedade do contribuinte em regime de

condomínio, o CUB médio da tabela do Sinduscon - RS

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_

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. :	 11030.001549/95-89
Acórdão n°. 	 :	 106-11.560

O contribuinte, em síntese, em seu expediente impugnatório

(fls.42/58) pede perícia, e em seu recurso ratifica a solicitação feita e somente neste

momento  invoca a adoção do indicador econômico oficial SINAPI (Sistema Nacional

de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE - Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística, objetivando invalidar o critério de arbitramento utilizado

pela autoridade lançadora.

A defesa parece esquecer que o "ónus" da prova cabe a quem

alega, porque restringiu-se a refutar a utilização do índice e parâmetro adotado,

quando poderia ter juntado uma avaliação contraditória, demonstrando

objetivamente, mesmo que aproximada, os efetivos desembolsos para a construção

da obra.

Argumenta, ainda, que a regra fixada no § 6° do art. 6° da Lei n°

8.021/90 não foi obedecida , não teria dúvida em acatar esse argumento, se ao

menos, ele tivesse anexado outras tabelas, do mesmo nível técnico da tabela

utilizada pela autoridade lançadora, e elaborado novos demonstrativos no sentido

de demonstrar que o custo lançado é o maior que aqueles calculados por outros

índices oficiais.

Citar que o índice fixado pelo IBGE é menor sem juntar documentos

que dêem suporte a sua afirmativa, nenhum efeito produz.

Na ausência de comprovação do custo real do imóvel e, sob o

amparo da permissão legal do § 4° do art. 6 da Lei n° 8.021/990, anteriormente

transcrito, ratifico como custo do imóvel o montante arbitrado com base na tabela do

Sinduscon.

Sobre o assunto a jurisprudência administrativa é mansa e

volumosa, servindo como exemplo as seguintes ement

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-



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. :	 11030.001549/95-89
Acórdão n°.	 :	 106-11.560	 •

°CUSTO DE CONSTRUÇÃO ( ARBITRAMENTO) - Quando o
•contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em

construção própria, limitando-se a comprovar com documentos
hábeis apenas uma parcela das despesas efetivamente realizadas,
em montante incompatível com área construída, cabe a adoção do
arbitramento com base nos elementos disponíveis (Ac. 1° C.0 106-
1600/88, 106-1.534/88, 102-22.612/86).°

°CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Aplica-se a tabela do
SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações
para fins de determinação do injustificado acréscimo patrimonial na
declaração de rendimentos de contribuinte que não comprova este
custo. (Ac. 1° CC 102-23.015/88, 23.016/88 e 23.047/88-DO
05/07/88 e 13/07/88)':

"CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) - Na
ausência de outros elementos de prova, admite-se, para efeito do
cálculo do custo da construção de imóvel residencial, os índices
fornecidos por entidade regional, por melhor se aproximar da
realidade. (Ac. 10 CC 104-7.179/89 e 7.193/89-DO 07/06/917.

II— QUANTO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO:

Uma vez que esta matéria, como as demais, foi minuciosamente

analisada pela autoridade julgadora "a quo" , incorporo os fundamentos por ela

registrados e limito-me a registrar que não comprovada a efetiva existência dos

rendimentos "confessados" pelo contribuinte, contudo não consignados na

declaração de rendimentos pertinente, os valores atribuídos ao custo da construção

são tidos como rendimentos omitidos.

A ausência de prova de que a soma dos rendimentos tributáveis,

não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, auferidos à época, davam

suporte ao incremente patrimonial comprovado pela autoridade lançadora, o

lançamento deve ser mantido
% 3

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11030.001549/95-89
Acórdão n°.	 : 106-11.560

III — QUANTO MULTA POR FALTA DE DECLARAÇÃO:

As modalidades do lançamento do imposto, nos termos do Código

Tributário Nacional (arts. 147 a 150), são por declaração, por homologação e de

ofício.

O imposto de renda pessoa física é, em regra, lançado pela

declaração apresentada. Dessa forma, tendo a autoridade fiscal levantado todas as

irregularidades praticadas pelo contribuinte nos ano - bases em que ele estava

omisso na entrega da declaração , exigindo os impostos e as multas respectivas por

meio do lançamento "ex officio" , descabe a aplicação da multa pela falta de

cumprimento de obrigação acessória.

Isso posto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir

do cálculo do crédito tributário a aplicação da TRD, a título de juros, no período

compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 (IN-SRF n° 32/97) e da

multa por falta de apresentação da entrega da declaração de rendimentos.

Sala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2000

;IAM.fru e	 t; á 8- 's	 E BRITTO
41,

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
It	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES‘'r•r;

SÉTIMA CÂMARA

Lam-5
Processo n° 	 :	 11020.002055/96-76
Recurso n°	 :	 126.679
Matéria	 :	 IRPJ — Ex.: 1996
Recorrente	 : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE-RS
Sessão de	 : 22 de agosto de 2001
Acórdão n°	 :	 107-06.377

DCTF — LANÇAMENTO DE OFÍCIO — Valores declarados
espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de oficio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

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L	 MA". IN • n - RO
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FORMALIZADO EM: 2 O SET 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA ILCA CASTRO

LEMOS DINIZ, NATANAEL MARTINS, PAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL

GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES.



Processo n°	 :	 11020.002055/96-76
Acórdão n°	 :	 107-06.377

Recurso n°	 :	 126.679
Recorrente	 :	 LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Auto de Infração para exigência de Imposto de Renda das

Pessoas Jurídicas, devido por estimativa, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de

1996.

Impugnando a exigência a autuada limitou-se a reclamar da imposição da

multa de oficio que entende abusiva, ressaltando que não agiu com má-fé.

Decidindo a lide o julgador de primeiro grau manteve a exigência,

reduzindo a penalidade de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento),

nos termos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, ancorado na retroatividade benigna

confirmada pelo Ato Declaratório Normativo COSIT n°01/97.

Cientificado da decisão em 05.10.2000, fls. 23, a autuada recorre a esse

Conselho em 06.11.2000, petição de fls. 28 a 34, anexando os documentos de fls. 35 a 71.

Continua rejeitando a multa de ofício, agora sob o argumento de que os

valores lançados de oficio já haviam sido regularmente declarados na DCTF apresentada

em 28.02.96 e retificada em 29.07.96, fls. 45 a 48 e 51 a 53.

Informa ter parcelado e pago os débitos, conforme documentos de fls. 60

a 71, pedindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea a que se refere o art. 138

do Código Tributário Nacional.

É o Relatório.

)1Z

2



-	 .
Processo n°	 :	 11020.002055/96-76
Acórdão n°	 :	 107-06.377

VOTO

Conselheiro LUIZ MARTINS VALERO — Relator

O recurso é tempestivo, tendo a autoridade preparadora providenciado o

registro do arrolamento do bem oferecido pela recorrente, conforme despacho de fls. 88.

Parece não restar dúvidas de que o crédito tributário exigido pelo fisco no

Auto de Infração encontrava-se devidamente declarado na DCTF. Aliás a própria

descrição da infração confirma isso ao registrar FALTA DE RECOLHIMENTO DO

IMPOSTO DE RENDA DECLARADO'.

Os débitos incluídos em declarações dispensam lançamento de ofício.

Assim, voto no sentido de se declarar insubsistente o Auto de Infração.

S. - das Sessões - DF, em 22 de agosto de 2001.

VA

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

^,4 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESd 

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SÉTIMA CÂMARA

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Larn-5

Processo n°	 : 11020.002056/96-39
Recurso n°	 : 126.678
Matéria	 : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — Ex.: 1996
Recorrente	 : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE-RS
Sessão de	 : 23 de agosto de 2001
Acórdão n°	 : 107-06.391

DCTF — LANÇAMENTO DE OFICIO — Valores declarados
espontaneamente em DCTF dispensam lançamento de oficio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ÓVIS AL ES
SIDENTE

LU MA- TINS	 ERO

FORMALIZADO EM: 2 O SET 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA ILCA CASTRO

LEMOS DINIZ, NATANAEL MARTINS, PAULO ROBERTO CORTEZ, EDWAL

GONÇALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES e CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES.



Processo n°	 : 11020.002056/96-39
Acórdão n°	 : 107-06.391

Recurso n°	 : 126.678
Recorrente	 : LIEME INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Auto de Infração para exigência de Contribuição Social sobre

o Lucro Líquido, devida por estimativa, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1996.

Impugnando a exigência a autuada limitou-se a reclamar da imposição da

multa de ofício que entende abusiva, ressaltando que não agiu com má-fé.

Decidindo a lide o julgador de primeiro grau manteve a exigência,

reduzindo a penalidade de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento),

nos termos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, ancorado na retroatividade benigna

confirmada pelo Ato Declaratorio Normativo COSIT n°01/97.

Cientificado da decisão em 05.10.2000, fls. 23, a autuada recorre a esse

Conselho em 06.11.2000, petição de fls. 28 a 34, anexando os documentos de fls. 35 a

71.

Continua rejeitando a multa de ofício, agora sob o argumento de que os

valores lançados de oficio já haviam sido regularmente declarados na DCTF apresentada

em 28.02.96 e retificada em 29.07.96, fls. 45 a 48 e 51 a 53.

Informa ter parcelado e pago os débitos, conforme documentos de fls. 60

a 71, pedindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea a que se refere o art. 138

do Código Tributário Nacional.

É o Relatório.

2



Processo n°	 : 11020.002056/96-39
Acórdão n°	 : 107-06.391

VOTO

Conselheiro LUIZ MARTINS VALERO — Relator

O recurso é tempestivo, tendo a autoridade preparadora providenciado o

registro do arrolamento do bem oferecido pela recorrente, conforme despacho de fls. 88.

Parece não restar dúvidas de que o crédito tributário exigido pelo fisco no

Auto de Infração encontrava-se devidamente declarado na DCTF. Aliás a própria

descrição da infração confirma isso ao registrar FALTA DE RECOLHIMENTO DO

IMPOSTO DE RENDA DECLARADOS.

Os débitos incluídos em declarações dispensam lançamento de oficio.

Assim, voto no sentido de se declarar insubsistente o Auto de Infração.

S. - das Sessões - DF, em 23 de agosto de 2001.

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de   nulidade do processo  por  vício formal; nulidade do lançamento por  cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do pedido de perícia.
CUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - Constituem rendimento bruto sujeito ao imposto de renda, o valor do acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis,  não tributáveis ou   tributáveis exclusivamente na fonte.
MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível a exigência de multa por falta de apresentação da declaração de rendimentos quando, no respectivo exercício, foi aplicada a multa específica por lançamento de  ofício.
TRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à variação da TRD como juros, no período de fevereiro a julho de 1991 (IN - SRF nº 32/97) 

Embargos acolhidos.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos apresentados pela Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto e RE-RATIFICAR o Acórdão nº 106-11.574, de 19/10/2000, para, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.</str>
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-kr-r-;;;1_ MINISTÉRIO DA FAZENDA

-̀=t;-t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11030.001529/95-71
Recurso n°. 	 :	 14.981
Matéria:	 :	 IRPF - Ex(s): 1991 e 1992
Recorrente	 : ÂNGELO RONALDO ANDREIS
Recorrida	 : DRJ em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 19 DE ABRIL DE 2001
Acórdão n°.	 :	 106-11.877

PRELIMINARES - rejeitadas as preliminares de	 nulidade do
processo por vício formal; nulidade do lançamento por
cerceamento do direito de defesa gerado pelo indeferimento do
pedido de perícia.
CUSTO DE CONSTRUÇÃO - Cabe a adoção de arbitramento para
apurar o custo de construção de imóvel omitido na declaração de
rendimentos, quando a documentação apresentada pelo contribuinte
é inábil para comprovar o montante efetivamente gasto.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - Constituem
rendimento bruto sujeito ao imposto de renda, o valor do acréscimo
patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não
tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte.
MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - Incabível a exigência de multa por falta de
apresentação da declaração de rendimentos quando, no respectivo
exercício, foi aplicada a multa específica por lançamento de ofício.
TRD - Exclui-se da exigência tributária a parcela pertinente à
variação da TRD como juros, no período de fevereiro a julho de
1991 (IN - SRF n°32/97)

Embargos acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de

interposto por ÂNGELO RONALDO ANDREIS.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos apresentados

pela Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto e RE-RATIFICAR o Acórdão n°

106-11.574, de 19/10/2000, para, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL

ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno

de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno (Relator) e Wilfrido Augusto Marques.

Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de

Britto.
•nn



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. :	 11030.001529/95-71
Acórdão n°. 	 :	 106-11.877

IACY NOGUEIRKMARTINS MORAIS
PRESIDENTE

g e" e	 *	 tir '` 41" ". *e'rlifi.	 I E BRITTO
• RE O . RES' IGNADA

FORMALIZADO EM: 05 JUL 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros THAISA JANSEN

PEREIRA, LUIZ ANTONIO DE PAULA e EDISON CARLOS FERNANDES.

2



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Processo n°. :	 11030.001529/95-71
Acórdão n°.	 :	 106-11.877

Recurso n°. 	 :	 14.981
Interessado : ANGELO RONALDO ANDREIS

RELATÓRIO

1- Trata-se de autuação por acréscimo patrimonial a descoberto, em

virtude da construção de um prédio, com numerários injustificados, como se verifica

a fls. 27/36 e 38/39;

2- Ao Contribuinte também foi imputada a multa de ofício, a multa por

falta de entrega de declaração e os juros de mora, relativos aos exercícios de 1991

e 1992, em decorrência do fato acima mencionado;

3- Referida exigência tributária foi feita pelo arbitramento, com base no

CUB médio da tabela do SINDUSCON —RS, em face a construção em regime de

condomínio com outros familiares, de um prédio, não possuindo os proprietários os

custos efetivamente incorridos à época relativo ao período de fevereiro de 1990 até

maio de 1991;

4- O Contribuinte, a fls. 42 até 58, impugnou a autuação argumentando

o seguinte:

4.a — a ilegalidade dos juros de mora com base na variação da TRD, e que deve ser

observada a partir da edição da Lei n. 8.218/91;

4.b — impossibilidade da cobrança, no ano de 1992, da correção monetária pela

variação da UFIR, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade;

4.c — mão-de-obra própria, pois se trata de família de pedreiros, cujo valor , não

especificado, deve ser excluído do valor CUB/ SINDUSCON;

4.d — necessidade de perícia para se aferir o valor da mão-de-obra direta embutida

no CUB;

3	 I( NA



_

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4.e — deve ser considerada a inflação;

4.f — no período-base de 1991 a fiscalização não considerou o limite de isenção

anual dos rendimentos, de Cr$ 1.294.000,00

5- A autoridade de primeira instância decidiu por cancelar o imposto

referente ao exercício de 1992, alterar o imposto relativo ao exercício de 1991,

subtrair a TRD como juros de mora no período de 04/02/91 a 29/07/91 e prosseguir

na cobrança do imposto remanescente, da multa de ofício de 50% e da multa por

atraso na entrega da declaração, conservando o entendimento da caracterização do

acréscimo patrimonial a descoberto, alegando que a falta de comprovação dos

custos de construção de imóvel enseja o arbitramento com base na tabela fornecida

pelo SINDUSCON, repercutindo no cálculo da variação patrimonial e, se

incompatível com os rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados

exclusivamente na fonte, caracteriza a omissão de rendimentos;

6- O Contribuinte, tempestivamente, a fls. 105/125 interpôs seu

Recurso Voluntário alegando, além dos argumentos aduzidos na peça impugnatória,

o cerceamento da defesa pelo indeferimento do pedido de perícia no sentido de

• levantar qual o valor da mão-de-obra direta mais encargos sociais que estão

embutidos no montante atribuído ao CUB. Assim como, debate-se,

equivocadamente, contra a cobrança da TRD antes da edição da Lei n. 8.218, de 29

de agosto de 1991, a despeito da decisão monocrática ter determinado a sua

expressa subtração conforme lançada no período de 04/02/91 a 29/07/91, como se

constata a fls. 94. Reitera, ainda, seu inconformismo pela cobrança de correção

monetária com base na variação da UFIR, argumentando que a lei instituidora de tal

índice oficial feriu o princípio da anterioridade quanto a sua aplicabilidade ao

exercício de 1992;

7- O depósito recursal se encontra comprovado a fls.126.

Eis, em síntese, o Relatório.

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VOTO VENCIDO

Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator

Por presentes os pressupostos de admissibilidade, tomo

conhecimento deste Recurso Voluntário.

Alega, em preliminar, o Recorrente vício formal, com base no

desatendimento no artigo 6', parágrafo 3° da Lei n. 8.021/90, combinado com o

artigo 148 do Código Tributário Nacional, posto que, no entendimento do mesmo,

dever-se-ia constituir processo fiscal autônomo e precedente a autuação fiscal, para

se proceder a adoção do arbitramento, na forma de tramitação de um autêntico

processo administrativo fiscal nos moldes preconizados pelo Decreto n. 70.235/72.

Contudo, nesse aspecto, não assiste razão ao Recorrente, assim porque na ilustre

lição do douto professor MOACYR AMARAL SANTOS:

"Como operação, o processo se desenvolve numa série de atos.
Atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo
de terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece
a uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo,
assim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que
visam.
Definiu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados,
tendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais
minuciosamente, o complexo de atos coordenados, tendentes à
atuação da vontade da lei às lides ocorrentes, por meio dos órgãos
jurisdicionais."
(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ri ed, 1980, p.275)

E complementa o processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:

sA movimentação do processo que não se confunde com ele próprio
tem idéia de forma, de tramitação, é o rito. O nome que se lhe dá é
'procedimento'. 'Processo' e 'procedimento' são termos que não se
confundem. O primeiro é soma de atos, o segundo é o modo pelo
qual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo
fim." (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 1, 4' ed. 1996,
p. 25).

1/4.1\



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Dessa forma, a invocada Lei n. 8.021/90, é expressa em empregar o

termo "procedimento" para prescrever o arbitramento como modo de tributar-se

mediante a existência de sinais exteriores de riqueza, como se apurou no

levantamento da fiscalização e, tal prescrição legal não se confunde com a relação

jurídica processual instaurada com a lavratura do auto de infração que, impugnada,

instaurou a fase litigiosa, garantida a defesa regular do contribuinte, como ora se

apresenta. Nesse sentido se verifica no processo o exercício de contestação pelos

documentos de fls. 62 até 67, mas que foram insuficientes para afastar o

procedimento aplicado pelo arbitramento legalmente previsto.

Por essas razões, e comprovados os sinais exteriores de riqueza,

rejeito essa preliminar invocada.

Em face ao argumento do Recorrente sobre o cerceamento da

defesa pelo indeferimento da perícia para se apurar a mão-de-obra direta mais

encargos sociais embutidos no índice do SINDUSCON adotado pela fiscalização

como critério aferidor do arbitramento levado a efeito, também entendo

improcedente a alegação, posto que, como bem dissecou o julgador monocrático,

no mérito de sua decisão, o Impugnante, ora Recorrente, afirma que a construção

civil foi efetuada mediante mutirão familiar, e que os recursos foram originários do

"exercício da profissão de cada um" dos familiares envolvidos ( fls. 8/9), o que

aponta uma contradição e impossibilidade física de trabalharem individualmente e

simultaneamente construírem a obra civil, além do mais, a fls. 4, aludem, em

documento específico, ao termo "funcionários" induzindo elemento duvidoso sobre a

anterior afirmativa de "construção em regime de mutirão familiar". Assim também

afasto a alegação de cerceamento de defesa pois o Recorrente juntou muitos

documentos, ainda que contrários a sua própria defesa, vez que duvidosos.

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Quanto ao mérito, inexiste fundamento nos argumentos do

Recorrente, ora rejeitados, no que se refere ao expurgo do lançamento dos valores

calculados anteriores a 30/08/91, com base na Lei n. 8.218/91, vez que é expressa

a determinação, a fls. 94, sobre a subtração da TRD como juros de mora, na esteira

do entendimento firmado pela E. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,

mediante a seguinte ementa:

"Processo n. 10980/009.969/91-79
17 de outubro de 1994
Acórdão no. CSRF/ 01 — 1.773
Recorrente: Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda.
Recorrida: Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada: Fazenda Nacional

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — INCIDÊNCIA DA TRD
COMO JUROS DE MORA — Por força do disposto no artigo 101 do
CTN e no parágrafo 4. do artigo 1 . da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária — TRD só poderia ser
cobrada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991,
quando entrou em vigor a Lei n. 8.218. Recurso Provido."

Todavia, não pode ser acolhido o argumento de que a variação

monetária fixada com base na UFIR, também adotando-se o entendimento já

firmado no R.E. 198.814-2 do E. Supremo Tribunal Federal, declarando que a
A

instituição da UFIR é matéria financeira, fora, portanto, da natureza tributária e não

1; 1	 sujeita ao princípio da anterioridade, conforme se insurge o Recorrente,

corroborando-se pelo Acórdão n. 102.43463, de 11/11/98, da Segunda Câmara

deste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, reconhecendo a legalidade da

Ir	 instituição da UFIR para efeito da correção monetária do tributo devido.

Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto relativo ao ano-base

de 1990, exercício de 1991, também não se sustenta, novamente, os argumentos

aduzidos pelo patrono do Contribuinte, em que pese seu denodado esforço

intelectual para descrever hipóteses de valores não declarados pelo autuado, a fim

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de tentar o convencimento sobre a redução do valor arbitrado por esse aspecto, ou

seja, demonstrando, apenas intelectualmente, que deve prevalecer o acréscimo

patrimonial sobre o excesso, presumida uma renda bruta anual no limite isencional

para o período —base de 1990, porém que não vem corroborado, de fato, com

nenhuma prova consistente sobre tal origem de rendimentos e valores abaixo do

limite de isenção e, pelo contrário, o próprio contribuinte estima seus rendimentos

unilateral e subjetivamente, insuficientes para desconstituir a caracterização de

sinal exterior de riqueza com a omissão de declaração, baseando-se na mera

alegação de que os rendimentos originaram-se de "atividades agrícolas e serviços

prestados antes do início da obra, inclusive com produtos básicos de nossa

produção agrícola", como assevera e reitera na peça recursal. Tal argumento

apenas confirma a impossibilidade de se demonstrar, comprovadamente, a fonte

dos recursos e que, com o levantamento fiscal, configurou-se, pelo prédio, o sinal

exterior de riqueza, autorizando a aplicação das disposições da Lei n. 8.021, de

1990, isto é, o regular arbitramento. E não prospera, também, o argumento que tal

lei é inaplicável a fundamentar a autuação fiscal, vez que a lei em comento foi

publicada em 1990, portanto, no período temporal de ocorrência do fato gerador do

imposto sobre a renda, mesmo porque a matéria tratada não se sujeita ao princípio

constitucional da anterioridade, posto que não instituiu nem aumentou o tributo em

análise, estando, por isso, de conformidade com o art. 150 do Diploma Maior.

Por outro aspecto, ainda, insurge-se o Recorrente alegando a

aplicabilidade do parágrafo primeiro, do inciso III do artigo 894 do RIR194,

reproduzido no parágrafo primeiro do artigo 845 do RIR199, sobre a necessidade de

impugnação dos esclarecimentos pelos lançadores com elemento seguro de prova

ou indício veemente de falsidade ou inexatidão. E nesse sentido, a verdade não

socorre o Recorrente, haja vista que ele mesmo, em declaração juntada a fls. 62,

declara, desavisadamente, a existência de "funcionários" e ainda, a fls. 66, presta

esclarecimentos de que a origem dos recursos foram de "ganhos no exercício da

4i.)\



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profissão de cada um", bem comentado pelo julgador monocrático, a fls. 90, sobre

as duvidosas e imprecisas, mesmo contraditórias informações, o que configurou a

última hipótese legal sobre a inexatidão dos esclarecimentos, afastando, por si

mesmo, o argumento invocado sobre o texto legal acima citado.

Contudo, quanto a adoção do CUB/SINDUSCON/RS, assiste plena

razão ao Recorrente quando alega não se tratar de índice oficial, como determina a

Lei n. 8.021/90, parágrafo 4°, posto que essa exige, inequivocamente, indicador

econômico oficial e o índice adotado, realmente, pela autoridade lançadora, não se

trata de indicador oficial.

Com efeito, apresentando o Recorrente em seu inconformismo, a

existência de um indicador econômico oficial, qual seja, o SINAPI (Sistema Nacional

de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE, onde deve constar,

conforme informa o Recorrente, a variação mensal do custo médio do metro

quadrado, na construção civil, especificamente do Estado do Rio Grande do Sul,

esse é o índice legalmente aceitável, sob pena de efetivamente se macular de

nulidade o lançamento fiscal efetuado com base no arbitramento com referência a

um índice econômico privado, como tantos outros.

Mesmo porque, ainda a Lei n. 8021/90 determina, em seu artigo 6°

parágrafo 6° que "qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento

será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte" e não existe,

nos autos, qualquer iniciativa oficial, de natureza comparativa, que evidencie o fiel

cumprimento de tal comando legal que justificasse a opção pelo índice do

SINDUSCON, corroborando a procedência da razão legal invocada na defesa

apresentada pelo Recorrente.

4\(A.
9

n



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Por essa relevante e essencial circunstância procedimental,

considerando que a autoridade lançadora não deve, nem pode penalizar o

contribuinte utilizando-se do arbitramento, que, por natureza, apenas se resume em

um critério legal de aferição da hipótese material de incidência tributária, em se

constatando sinal exterior de riqueza, como ficou comprovado e por conseguinte,

acréscimo patrimonial a descoberto, como também não foi devidamente elidido, voto

para dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de reformar no que for

pertinente a decisão monocrática, afastando-se a multa por falta de entrega da

declaração, vez que sem amparo legal, posto que tal exigência somente pode ser

efetivada a partir da edição da Lei n. 9.430 de 27.12.1996, assim como quanto ao

índice adotado pelo procedimento de arbitramento, cujo procedimento se mantém,

embora devendo ser calculado sobre o índice do IBGE referido anteriormente.

Eis como voto.

Sala das Sessões - DF, em 19 de abril de 2001.

ORLAND JOSIONÇALVES BUENO

ir

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VOTO VENCEDOR

Conselheira SUELI EFIGÉNIA MENDES DE BRITTO, Relatora Designada

Em que pese a argumentação esposada pelo D.D Conselheiro

Relator, permito-me discordar de seu voto nos seguintes pontos:

I - QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO

DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO.

O critério de arbitramento adotado pela autoridade lançadora está

em perfeita consonância como a norma fixada no art. 148 do Código Tributário

Nacional , que assim preleciona:

°M. 148 - Quanto ao cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicialygrifeif

E também pelo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo

Decreto n°1.041/94, nos seguintes artigos:

°Art. 894 - Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei n°
5.844/43, art. 79):

(..)
- abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e

fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de
que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser
prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios.

II ,?fr 1/4\



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III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o
rendimentos tributável de acordo com os elementos de que se
dispuser, nos casos de declaração inexata, ou de insuficiente
recolhimento mensal do imposto."( grifei)

'Art. 895 - O lançamento de oficio, além dos casos
especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os
rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização
dos sinais exteriores de riqueza (Lei n° 8.021/90, art. 6°).

§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 1°).

§ 2° - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o
parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das
deduções admitidas neste Regulamento, e do imposto de renda
pago pelo contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 2°).

§ 3° - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será
notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei n°
8.021/90, art. 6°, § 3°).

§ 4° - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de
mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos,
podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores
econômicos oficiais ou publica0es técnicas especializadas (Lei n°
8.021/90, art. 6°, 5 4°).

§ 5° - O arbitramento poderá ser ainda efetuado com base em
depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras,
quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos
utilizados nessas operações (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 5°).

§ 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o
arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer
o contribuinte (Lei n° 8.021/90, art. 6°, § 6°).

A autoridade lançadora escolheu o como índice para arbitrar o custo

da construção, comprovadamente de propriedade do contribuinte em regime de

condomínio, o CUB médio da tabela do Sinduscon - RS.
•oijais A

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 	 11030.001529/95-71
Acórdão n°.	 :	 106-11.877

O contribuinte, em síntese, em seu expediente impugnatório

(fls.42/58) pede perícia, e em seu recurso ratifica a solicitação feita e somente neste

momento  invoca a adoção do indicador econômico oficial SINAPI (Sistema Nacional

de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil) do IBGE - Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística, objetivando invalidar o critério de arbitramento utilizado

pela autoridade lançadora.

A defesa parece esquecer que o "ônus" da prova cabe a quem

alega, porque restringiu-se a refutar a utilização do índice e parâmetro adotado,

quando poderia ter juntado uma avaliação contraditória, demonstrando

objetivamente, mesmo que aproximada, os efetivos desembolsos para a construção

da obra.

Argumenta, ainda, que a regra fixada no § 60 do art. 6° da Lei n°

8.021/90 não foi obedecida • não teria dúvida em acatar esse argumento, se ao

menos, ele tivesse anexado outras tabelas, do mesmo nível técnico da tabela

utilizada pela autoridade lançadora, e elaborado novos demonstrativos no sentido

de demonstrar que o custo lançado é o maior que aqueles calculados por outros

índices oficiais.

Citar que o índice fixado pelo IBGE é menor sem juntar documentos

que dêem suporte a sua afirmativa, nenhum efeito produz.

Na ausência de comprovação do custo real do imóvel e, sob o

amparo da permissão legal do § 4° do art. 6 da Lei n° 8.021/990, anteriormente

transcrito, ratifico como custo do imóvel o montante arbitrado com base na tabela do

Sinduscon.

Sobre o assunto a jurisprudência administrativa é mansa e

volumosa, servindo como exemplo as seguintes ementas;a
n•

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°.	 :	 11030.001529/95-71
Acórdão n°.	 :	 106-11.877

"CUSTO DE CONSTRUÇÃO ( ARBITRAMENTO) - Quando o
contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em
construção própria, limitando-se a comprovar com documentos
hábeis apenas uma parcela das despesas efetivamente realizadas,
em montante incompatível com área construída, cabe a adoção do
arbitramento com base nos elementos disponíveis (Ac. 1° C. C 106-
1600/86, 106-1.534/88, 102-22.612186)."

"CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES - Aplica-se a tabela do
SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações
para fins de determinação do injustificado acréscimo patrimonial na
declaração de rendimentos de contribuinte que não comprova este
custo. (Ac. 1° CC 102-23.015/88, 23.016/88 e 23.047/88-DO
05/07/88 e 13/07/88)".

"CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL (ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) - Na
ausência de outros elementos de prova, admite-se, para efeito do
cálculo do custo da construção de imóvel residencial, os índices
fornecidos por entidade regional, por melhor se aproximar da
realidade. (Ao. 10 CC 104-7.179/89 e 7.193/89-DO 07/06/91)".

II— QUANTO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO:

Uma vez que esta matéria, como as demais, foi minuciosamente

analisada pela autoridade julgadora "a quo", incorporo os fundamentos por ela

consignados, e registro que não comprovada a existência dos rendimentos

"confessados" pelo contribuinte, mas não consignados na declaração de

rendimentos pertinente, os valores atribuídos ao custo da construção são tidos

como rendimentos omitidos.

A ausência de prova de que a soma dos rendimentos tributáveis,

não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, auferidos à época, davam

suporte ao incremente patrimonial comprovado pela autoridade lançadora, o

lançamento deve ser mantido.

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•	 -

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. :	 11030.001529/95-71
Acórdão n°.	 :	 106-11.877

Isso posto , voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir

do cálculo do crédito tributário a aplicação da TRD, a título de juros, no período

compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991 (IN-SRF n° 32/97) e da

multa por falta de apresentação da entrega da declaração de rendimentos.

Sala das Sessões - DF, em 19 de abril de 2001

r• l ' e" • .15 S DE BRITTO

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''' • . .-.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

':}-':. -..r: • TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11040.001389/96-94
Recurso n°	 :127.598 (Voluntário)
Matéria	 : IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1997
Recorrente : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA.
Recorrida	 : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 05 de dezembro de 2001	 .

Acórdão	 :103-20.788

SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL - O atraso na
escrituração do Diário, sanado pela regularização dentro do prazo
concedido pela autoridade fiscal, não autoriza lançamento de imposto e
contribuição, mormente quando os elementos fornecidos ao Fisco indicam
a existência de prejuízo no período autuado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso voluntário

interposto por COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA.,

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A contribuinte foi defendida pelo

Dr. Dilson Gerent, inscrição OAB/RS n° 18.371.

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— ESIDENTE

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RELATOR

FORMALIZADO EM: 24 JAN 2002

Participaram ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NEICYR DE ALMEIDA,

MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, MAR',' ELBE GOMES QUEIROZ, ALEXANDRE

BARBOSA JAGUARIBE, JULIO CEZAR DA FONSECA FURTA e VICTOR LUIS DEi j

SALLES FREIRE.



;-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
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„.,n :-.;Or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° : 11040.001389/96-94
Acórdão n° : 103-20.788

Recurso n°	 :127.598 (Voluntário)
Recorrente	 : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA.

RELATÓRIO

1. Conforme Auto de Infração de IRPJ, constante de fls. 02/04 e 43/46, foi

constatado, em procedimento de ação fiscal, que a escrituração dos Livros Diário, Razão e

Balancetes Mensais Acumulados estava atrasada em mais de noventa dias, sendo

apresentada, mediante intimação, a escrituração concernente aos meses de janeiro e

fevereiro de 1996 (fls. 03, subitens 1.1 e 1.2).

2. Consta também da referida autuação que a autuada solicitou o "prazo

de dez dias para imprimir os livros referentes aos meses de março e abril, e formalizar os

meses de maio a agosto "(fls. 03, subitem 1.3).

3. Está descrito, no mesmo auto de infração que "o contribuinte foi intimado a

regularizar e apresentar a escrituração contábil no prazo de 20 dias " e que foram

apresentados " o Diário, Razão, Balanço e LALUR escriturados até 31/08/96, no prazo

estipulado."(Fls. 03, subitens 1.4 e 1.5).

4. Ainda consta do citado auto de infração "que o contribuinte não está

cumprindo o que determina a Lei n°8981/95 em seus arts. 25 a 35 com a nova redação

dada pela Lei n° 9065/95 e IN SRF n° 11/96 em seus arts. 10 a 13, visto que, embora com

a contabilidade atrasada, não estava recolhendo o imposto pelo sistema de estimativa

fls. 03, após o subitenn 1.5).

5. A seguir, a autuação discriminava as receitas auferidas com terceiros

(receita bruta de vendas, menos devoluções), referentes aos meses de março a agosto de

1996, aplicando-se-lhes o coeficiente de 8%, a fim de ap ar os valores tributáveis para

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TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11040.001389/96-94
Acórdão n° :103-20.788

cada um desses meses sobre os quais incidiu a alíquota de 15%. O enquadramento legal

deu-se no art. 15 da Lei n° 9249/95.

6. Além disso foram relacionados os valores de correção monetária sobre

saldos devedores em conta-corrente, referentes aos meses de abril e agosto de 1996,

sobre os quais também incidem a aliquota de 15%, sendo apontado como base legal, o

art. 32 da Lei n°8981/95.

7. Finalmente, foi aplicada multa por atraso na escrituração do livro Diário,

com fundamento no art. 89 da Lei n° 8981/95, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n°

9065/95.

8. Como decorrência da autuação de IRPJ, foi lavrado auto de infração para

exigência do CSLL, no qual foram computados os mesmos valores, submetidos à

tributação no lançamento de imposto de renda da pessoa jurídica (fls. 05/07 e 47/49).

9. Os créditos tributários lançados são os seguintes :

Discriminadão	 IRPJ	 CSLL

Imposto/Contr.	 181.957,56	 119.537,63

Juros de Mora	 11.402,26	 7.613,78
Multa proporcional (100%)181.957,56 	 119.537,63
Multa Regulamentar	 828,70
TOTAIS	 376.14B4O8	 246.6+39.04

10. Entre os autos de infração de IRPJ e CSLL foram intercalados:

a) Termo de início de Ação Fiscal datado de 10/10/91.

b) Correspondência da Cooperativa Arrozeira Extremo Sul à DRF Pelotas,
com discriminação de documentos entregue e pedido de 10 dias úteis

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TERCEIRA CAMARA

Processo n° :11040.001389/96-94
Acórdão n° : 103-20.788

para entrega de documentação complementar, datada de 11/10/96 (fls.
09).

c) Termo de Constatação/Intimação onde ficou o contribuinte intimado a
regularizar e apresentar sua escrituração contábil, datado de 16/10/96
(fls. 10).

d) Balanços Patrimoniais e Demonstrações da conta Sobras e Perdas
Acumuladas, referentes aos meses de janeiro a agosto de 1996 (fls.
11/42).

11. Os autos de infração citados foram entregues por via postal em 20/11/96

(AR de fls. 57) e o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 58/104 em 19/12/96,

alegando em síntese que :

a) no verso do Termo de Início de Ação Fiscal (Doc. n° 1, fls. 63, verso),
com data do dia seguinte, a Auditora-Fiscal anotou de próprio punho :

" RECEBI O DIÁRIO, RAZÃO E BALANÇO MENSAL ACUMULADO,
DOS MESES JAN/FEV/MAR/ABR/96, PARA ANÁLISE E POSTERIOR
DEVOLUÇÃO.";

b) Solicitou o prazo de dez dias úteis para entrega do documentação
complementar, sendo-lhe concedidos vinte (20) dias, " tendo TUDO
SIDO ESCRITURADO ATÉ 31/08/96, NO PRAZO ESTIPULADO "(fls.
10, item 4);

c) "por via de conseqüência, estando regularizada a contabilidade da
empresa, descabe o Auto de Infração na sua totalidade, quer em
relação ao Imposto de Renda, quer quanto à Contribuição Social,
sendo inviável,em tal hipótese, arbitramento de lucro" (fls. 61, 2°
parágrafo);

d) no período de março a agosto de 1996 foram apurados prejuízos nas
operações passíveis de tributação, tanto para o IRPJ quanto para a
CSLL, conforme documentação inclusa;

e) tendo sido recebidos pela Fiscalização o Diário, Razão e Balanços
Acumulados de janeiro a abril de 1996, a autuação, caso não acolhidos

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1 tL, MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11040.001389/96-94
Acórdão n° :103-20.788

os argumentos anteriormente formulados, não poderia compreender os
meses de março e abril/96;

f) finalizando, enfatiza que a escrituração foi regularizada dentro do prazo
concedido pela autoridade fiscal, descabendo o arbitramento do lucro e
as autuações realizadas, as quais devem ser totalmente canceladas.

12. A DRJ/Porto Alegre/RS, pela Decisão n° 204/2001 (fls. 106/111), reduziu a

multa "ex-officio" de 100% para 75%, por força da retroatividade benigna do art. 44, I, da

Lei n° 9430/96, e excluiu a multa regulamentar, por revogação do art. 89 da Lei n°

8981/95, pelo art. 88 da Lei n°9430/96, cuja retroatividade é também aplicável aos casos

pendentes.

13. A autoridade julgadora de primeira instância, reproduzindo o teor do art.

35, § 1°, alíneas "a" e "b", entendeu que o contribuinte não atendera as duas condições

previstas nos citados dispositivos legais, a saber : (1) a elaboração de balancetes mensais

com observância das leis comerciais e fiscais e, (2) a transcrição destes no livro diário"

(fls. 108, 5° parágrafo).

14. Com fundamento nos arts. 10, 15 e 14, § 4°, da IN SRF n° 11/96, a

Decisão recorrida assevera estar caracterizada a suspensão ou redução indevida do

recolhimento do imposto, pois não foi observada a escrituração do Diário e do LALUR, até

a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. 	 —

15. Quanto ao pedido alternativo da autuada, para excluir os meses de março

e abril de 1996, conforme recibo passado pela autuante, também não mereceu acolhida,

vista da solicitação de prazo "paia imprimir o Diário dos meses de março e abril 	 a

demonstrar que não havia sido atendido um dos requisitos para a suspensão ou redução.

16. Tomando ciência da Decisão DRJ/PAEJRs n° 204/2001 em 17/04/01 (fls.

113), o interessado ingressou com recurso voluntário em 6/05/2001, acompanhado do

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!'"	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
• :

n 1' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11040.001389196-94
Acórdão n° :103-20.788

arrolamento de bem imóvel no valor de R$ 468.199,34 (lis. 114/115), estando as razões

de recurso expostas a fls. 116/120.

17. No recurso interposto são reiteradas as alegações formuladas na fase

impugnatória, bem como contestada a não exclusão dos meses de março e abril de 1996,

argumentando que o texto mencionado na Decisão recorrida foi elaborado pelo próprio

Fisco e não elide o recibo lavrado de próprio punho pela autuante.

18. O recorrente reporta-se a entendimento já manifestado pelo Conselho de

Contribuintes, juntando cópia de fls. n° 194 da Revista Dialética de Direito Tributário, onde

está reproduzida a ementa do Acórdão n° 103-16460/95 (fls. 121), segundo o qual a"

intimação para apresentação imediata da escrita contábil e fiscal não autoriza arbitramento

de lucro nos meses em que o contribuinte deixou de recolher o imposto de renda mensal"

19. Finaliza o recurso solicitação para que seja reformada a decisão de

primeiro grau e cancelada a autuação contestada.

É o relatório.

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• . ia MINISTÉRIO DA FAZENDA
:

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11040.001389/96-94
Acórdão n° :103-20.788

VOTO

Conselheiro PASCHOAL RAUCCI, Relator :

20. O recurso é tempestivo e está acompanhado do arrolamento de bem

imóvel com valor superior ao crédito tributário em litígio, reunindo condições de

admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.

21. Analisando o procedimento fiscal objeto destes autos, verifica-se ter ele

sido iniciado em 10/10/96, com solicitação de livros, documentos e informações,

constando como prazo o termo IMEDIATO (fls. 08).

22. No dia seguinte (11/10/96) o AFRF declarou ter recebido o Diário, Razão e

Balanço Mensal Acumulado dos meses de janeiro a abril de 1996 (fls. 63, verso).

23. No mesmo dia 11/10/96 a empresa apresentou os documentos

relacionados a fls. 11, onde acha-se requerido o prazo de 10 (dez) dias úteis para entregar

a documentação complementar, pedido deferido com a concessão de mais vinte (20) dias,

dentro do qual foram atendidas as solicitações do Fisco, conforme consta expressamente

no corpo do auto de infração (fls. 03, subitens 1.4 e 1.5).

24. Sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 35, §

1°, "a" e "b", isto é, (1) balanços ou balancetes mensais com observância das leis

comerciais e fiscais e, (2) transcrição destes no livro Diário, bem como as disposições da

IN SRF n° 11196, segundo a qual a não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data

fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a desconsideração do

balanço ou balancete para efeito de suspensão ou redução (art. 15), foi mantida a

autuação integral, inclusive a referente aos meses derço e abril de

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-EF	441

s' • ‘' MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

-&gt; TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :11040.001389/96-94
Acórdão n° :103-20.788

25. Preliminarmente cumpre ressaltar que no dia seguinte ao início da ação

fiscal, o AFRF, em anotação do próprio punho declarara ter recebido a documentação

referente aos meses de janeiro a abril de 1996 (fls. 63, verso), fato que, a meu ver, não

cabe contestação.

26. A alegação de indícios da falta de transcrição no Diário, merece algumas

considerações, pois o contribuinte solicitara prazo para "imprimir" o Diário. É preciso

salientar que a grande maioria dos contribuintes tem a sua escrituração em formulários

contínuos, cujas folhas são numeradas e rubricadas, e somente após o encerramento do

exercício, mas antes da entrega da DIRPJ, promovem a encadernação e registro do

Diário, com termos de abertura e encerramento.

27. Portanto, nos dias atuais é pouco provável a existência de LIVRO Diário,

no curso do exercício, mas sim folhas soltas; portanto o termo "transcrição", proveniente

de um sistema de escrituração de antanho, há que ser interpretado não por sua

etimologia, mas dentro da realidade da metodologia de escrituração dominante.

28. A exigência legal, contida no art. 35 da Lei n° 8981/95, para efeito de

suspensão ou redução do pagamento do imposto devido em cada mês sujeita-se a uma

condição :

... desde que, demonstre, através de balanços ou balancetes mensais,
que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive
adicional, calculados com base no lucro real do período em curso." (Grifos
acrescentados).

29. Como se vê, a condicionante situa-se no levantamento de balanços ou

balancetes mensais, por meio dos quais deverá ficar demonstrado que os tributos já pagos

excedem o montante devido, calculado com base no lucro real do período em c.urso. 

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TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 11040.001389/96-94
Acórdão n° :103-20.788

30. De outra parte, quando numa demonstração financeira consta uma data,

por exemplo, Balanço PATRIMONIAL levantado em 31/12/2000, não significa que a

elaboração da peça contábil deu-se até às 24 horas do último dia do ano, inclusive por

dificuldades práticas, dentre outras: a) falta de informações sobre títulos em cobrança; b)

débitos e créditos bancários; c) dados e informações de filiais ou correspondentes

situados em outras praças; d) inventários físicos, etc.

31. Assim, ao se ler a data contida na demonstração financeira, deve-se

entender que ela abrange os atos e fatos administrativos praticados até aquela data, e não

que o levantamento tenha se realizado naquela data situação que seria de máxima

excepcionalidade.

32. Pode-se afirmar, com pouca probabilidade de erro, que a maior parte dos

balanços gerais e demonstrações de resultados e do exercício é implementada durante os

meses de janeiro e fevereiro, embora figure a data de 31 de dezembro, que serve para

indicar o período das operações contabilizadas.

33. Não é por outro motivo que a legislação admitia um atraso na escrituração

de até 90 dias e, anteriormente, até 180 dias, prazos esses que, quando excedidos,

ensejavam a aplicação de multa regulamentar, tão somente. Consoante registrou a

Decisão recorrida, essa penalidade foi suprimida, com a revogação do art. 89 da Lei n°

8981/95, pelo art. 88 da Lei n° 9430/96.

34. Portanto, declarado pela própria Fiscalização, que foram recebidos no dia

seguinte ao do início do procedimento fiscal o Diário, Razão e Balanço Mensal Acumulado

dos meses JAN/FEV/MAR/ABR/96 para análise e posterior devolução, caberia fossem

auditados para, se fossem apuradas irregularidades, lavrar o auto de infração competente.

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35. Por outro lado, o atraso na "transcrição" ou "impressão " da escrituração

não caracteriza inobservância das leis comerciais e fiscais nem falta de atendimento dos

princípios e convenções geralmente aceitos, segundo o regime de competência.

36. Da IN SRF n° 11/96, mencionada no corpo da autuação (fls. 03, texto após

o subitem 1.5) e também invocada na Decisão n° 204/2001, da DRJ/Porto Alegre/RS (fls.

108/109), é oportuno destacar os seguintes dispositivos:

"Art. 10- A pessoa jurídica poderá:

1-suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor
do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso
..." (Grifamos).

" Art. 12- Para os efeitos do disposto no art. 10:

Nomississ

II- considera-se imposto devido no período em curso o resultado da
aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido de adicional

"(Grifamos).

" Art. 14 - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou da
contribuição sobre o lucro sujeita a pessoa jurídica aos acréscimos legais
previstos na legislação tributária federal.

§ 1° - No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário,
será observada a forma de apuracão da base de cálculo adotada pela
pessoa jurídica."  (Grifamos).

§ 2° - A forma de apuração  de que trata o parágrafo anterior será
comunicado pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica
do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional." (Grifamos).

§ 3° - Na falta de atendimento à intimação, no prazo nele consignado, o
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional procederá ao lançamento com base
nas regras dos arts. 3° a 6°, re -Ivado o dis •sto no • 50 dest- adi. o e
nos arts. 43 e 45." (Grifamos).

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§ 50 - Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo
com a legislação comercial e fiscal, inclusive a escrituração do LALUR,
demonstrando a base de cálculo do imposto relativa a cada mês, o
lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real mensal".
(Grifamos).

37.	 Pela leitura dos dispositivos supra e retro transcritos, todos da IN SRF n°

11/96, verifica-se que :

a) a suspensão do pagamento do imposto devido é possível para as
pessoas que forem tributadas com base no lucro real e que o imposto
devido é o calculado sobre o lucro real (art. 10, I e 12, II);

b) no caso de lançamento "ex-officio", observar-se-á a forma de apuração
adotada pela empresa, que será comunicada ao Auditor Fiscal em
atendimento a intimação específica (art. 14, §§ 1° e 2°);

c) na falta de atendimento, no prazo estipulado na intimação, o
lançamento será com base na regra do lucro real mensal, se a
empresa mantiver escrituração de acordo com a legislação comercial e
fiscal, e as normas dos arts. 43 a 45.

38. Sob o titulo PAGAMENTO MENSAL COM BASE NO LUCRO

ARBITRADO (Seção VII, da IN n° 11/96), acha-se incluído o art. 43 (mencionado na

ressalva do § 3° do art. 10), que dispõe:

" Art. 43 - O imposto de renda devido será exigido mensalmente no
decorrer do ano-calendário com base nos critérios do lucro arbitrado,
quando :

VIII - o contribuinte não regularizar a escrituração do livro Diário ou livro
Caixa, no prazo previsto na intimação, sem prejuízo da exigência da multa
a que se refere o art. 89 da Lei n° 8981 de 1995, agravada em cem por
cento sobre o valor anteriormente aplicado."

(Grifamos).
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39. No Termo de Inicio de Ação Fiscal, no quadro 5 - Elementos Solicitados,

consta no item 006 (fls. 08)

"Informar a forma de apuração da base de cálculo do Imposto adotada.",

tendo o contribuinte informado a fls. 09 que adotara a forma de" LUCRO
REAL ANUAL com BALANCETE MENSAL DE SUSPENSÃO DO
IMPOSTO ", sendo atendida pois a exigência prevista no § 2° do art. 14,
fato que determina a inaplicabilidade do § 3° do mesmo artigo (lançamento
de oficio, na falta de atendimento da intimação).

40. Relativamente à situação prevista no inc. VIII, da IN n° 11/96, ou seja,"

quando o contribuinte não regularizar a escrituração do Diário ou Caixa, no prazo previsto

na intimação ", o próprio Auto de Infração esclarece que " o contribuinte apresentou o

Diário, Razão, Balanço e LALUR escriturados até 31/08196, no prazo estipulado." (fls. 03,

subitem 1.5).

41. A análise até agora empreendida sobre os dispositivos legais e

regulamentares transcritos está a indicar que o contribuinte não está enquadrado nas

hipóteses determinantes de lançamento 1'ex-officio*.

42. Contudo, a Decisão recorrida apóia-se no art. 15 da IN n. 11/96, que

prescreve :

"Art. 15— A não-escrituração do livro Diário e do LALUR, até a data fixada
para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará a
desconsideração da suspensão ou redução de que trata o art. 10,
aplicando-se o disposto no § 4° do artigo anterior.

43. O art. 14, em seu § 4°, dispõe :

40 - As infrações relativas às regras de determinacão do lucro real,
verificadas nos procedimentos de redução ou sus nsão do imposto

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devido em determinado mês, ensejarão o lançamento pelo valor
indevidamente /eduzido ou suspenso." (Grifamos),

cumprindo observar que as infrações mencionadas no dispositivo supra
referem-se às relacionadas com a determinação do lucro real, isto é, a
constatação de erros ou omissão na escrituração, ou sua inexatidão, e
não mero atraso.

44. O art. 10, que trata da suspensão ou redução do pagamento mensal,

refere-se em seu inciso I, a imposto devido, calculado com base no lucro real (inc. I) e o

art. 12, reportando-se ao art. 10, dispõe que considera-se imposto devido no período em

curso, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real. 

45. Ora, o art. 14, em seu § 1°, determina que, "no caso de lancamento de

ofício, no decorrer do ano-calendánb, será observada a torna de aouracão da base de

cálculo do imposto adotada pela Pessoa jurídica", a qual, como Já visto, comunicou, em

atendimento à intimação fiscal, adotar o LUCRO REAL ANUAL COM BALANCETE

MENSAL DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

46. "In cear, a Fiscalização reconheceu que o contribuinte forneceu—lhe

todos os elementos solicitados, dentro do prazo estipulado, apurando prejuízos nos

meses de março a agosto de 1996, inexistindo base de cálculo para apuração de lucro

real, conforme Demonstrações Financeiras recebidas pela Fiscalização antes da autuação

e que estão juntadas a 11s. 11/42, e novamente acostadas ao processo a fls. 66/104, na

forma de anexos ao recurso interposto.

47. É importante registrar que a Lei n. 8981/95, com as alterações da Lei n.

9065/95, no art. 35, § 2°, dispõe

720 - Estão dispensadas do pagamento de que tratam os artigos 28 e 29,
as pessoas jurídicas que, através de ba nço ou balancetes mensal,

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demonstram a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de
janeiro do ano-calendário.

48. A exigência da escrituração do Diário e do LALUR `até a data fixada para

pagamento do imposto do respectivo mês ',contida no art. 15 da IN n. 11/96, não consta

do texto legal e essa própria Instrução Normativa, quando examinada no seu todo, admite

a regularização do Diário no prazo previsto na intimação (art. 43, VIII), dispondo ainda

que, no caso de lançamento "ex officio", será observada a forma da apuração da base de

cálculo adotada pela pessoa jurídica (art. 14, § V e 50).

49. Considerando que o mero atraso na escrituração não corresponde à

inexistência de contabilidade e nem representa infração para efeitos de determinação do

lucro real; considerando que a realização da escrita, dentro do prazo concedido,

confirmada pelo próprio autuante, os autos de infração para exigência de IRPJ e CSLL, na

forma como foram lançados, não reúnem condições para subsistir.

50. Por oportuno, cabe invocar excertos do voto do 1. Conselheiro OTTO

CRISTIANO DE OLIVEIRA GLASNER, integrante do Acórdão n. 103-16460, desta

Câmara, "in verbis":

`Cabe ao intérprete ou ao aplicador da lei resolver o conflito e não se
socorrer de dispositivo que entenda correto. Redução ou suspensão
indevida de recolhimento equivale a insuficiência de recolhimento."

'Acrescente-se que a tributação com base no lucro arbitrado se
caracteriza como definitiva. Assim, a forma de tributação acaba por
assumir a característica de penalidade, pelo atraso na escrituração.
Consagrado é o entendimento de que o imposto não pode sentir para
penalizar."

'O arbitramento se constitui de fato, em remédio extremo, quando

--
caracterizada ausência absoluta de apuração do ucro contábil e fiscal.°

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CONCLUSÃO:

Ante as razões fáticas e jurídicas supra e retro expostas, dou provimento

ao recurso voluntário, para que sejam canceladas as exigências contidas nos autos de

infração de IRPJ e CSLL.

Sala das Sessões - DF, em 05 de dezembro de 2001.

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••

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
—	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES"3'1 ",

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 11041.000642/2004-81

Recurso n°	 159.942 Voluntário

Matéria	 IRPJ- multa por atrado na entrega da declaração

Acórdão n°	 101-96.622

Sessão de	 07 de março de 2008

Recorrente	 Sociedade Espirita Leon Denis

Recorrida	 la Turma da DRJ em Santa Maria - Rs.

NORMAS PROCESSUAIS- PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado
o prazo previsto no art. 33 do Decreto n° 70.235/72, opera-se a
decadéncia do direito da parte para interposição do recurso
voluntário, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada
na decisão de primeira instância.

Recurso Voluntário não Conhecido..

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

Sociedade Espírita Leon Denis.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

PRAG
P ESIDENTE

SANDRA MARIA FARONI
RELATORA

FORMALIZADO EM: 0 .4 JUN2008
t(-)17



,	 Processo n.° 11041.000642/2004-81
Acórdão n.° 101-96.622	 Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VALMIR SANDRI, JOSÉ
RICARDO DA SILVA e ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA. Ausentes,
momentaneamente e justificadamente, os Conselheiros CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO
CARLOS DE LIMA JUNIOR E ALEXANDRE ANDRADE

Vt-



.	 •	 Processo n.° 11041.000642/2004-81
Acórdão n.° 101-96.622 	 Fls. 3

Relatório

Sociedade Espírita Leon Denis recorre da decisão da l' Turma de Julgamento da
DRJ em Santa Maria, que manteve os autos de infração lavrados para impor a multa
regulamentar mínima, em razão do atraso na entrega das declarações de informação
econômico-fiscais (DIPJ) dos anos-calendário de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.

Em impugnação tempestiva, a interessada alegou ser entidade religiosa, de
ordem cultural, filantrópica e de assistência social, considerada de Utilidade Pública Municipal,
sem fins lucrativos. Diz que as irrisórias quantias que arrecada são utilizadas nos objetivos de
caridade a que se propõe, e que não em condições de efetuar o pagamento. Pondera que o
atraso na entrega das declarações não acarretou prejuízo à Receita Federal, e pediu o
cancelamento das multas.

A Turma de Julgamento manteve o lançamento ao argumento de que não há lei
autorizando a autoridade administrativa a conceder a remissão do crédito tributário.

Ciente da decisão em 09 de maio de 2007, a interessada ingressou com recurso
em 14 de junho, argumentando, em síntese, que a decisão parte de uma interpretação
equivocada da palavra LEI, atribuindo-lhe a significação exclusiva de uma norma específica,
quando a intenção do legislador foi o significado amplo que a expressão comporta. Qual seja,
ordenamento jurídico, repertório legal, legislação.

t-É o Relatório. .iir



r	 .	 •

• ,	 .	 Processo n.° 11041.000642/2004-81
Acórdão n.° 101-96.622	 Fls. 4

Voto

Conselheira SANDRA MARIA FARONI, Relatora

O artigo 33 do Decreto n° 70.235/72 faculta a interposição de recurso voluntário,
total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.

O Acórdão da DRESTM n° 6.833, de 28 de março de 2007, (fls. 39 a 42)
manteve o lançamento.

A interessada foi intimada dessa decisão por via postal, tendo recebido a
correspondência em 09/05/2007, quarta feira (fls. 45). Assim, o dies a quo para contagem do
prazo para recurso é o dia 10 de maio, quinta-feira, encerrando-se o prazo para recurso em 8 de
junho, sexta feira. O recurso foi protocolizado em 14 de junho, conforme carimbo aposto à fl.
47, quando já havia se esgotado o prazo para sua apresentação.

Pelo exposto, deixo de tomar conhecimento do recurso, por intempestivo.

Sala das Sessões, DF, em 07 de março de 2008

.___, ,_.)5 ,p • a:-
(Le,..-----SANDRA MARIA FARONI

1


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entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na legislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II, § 1º , alínea "b" do artigo 88 da Lei 8.981/95.</str>
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•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11040.000922/95-74
Recurso n°	 : 124.019
Matéria	 : 1RPJ - EX.: 1995
Recorrente	 : IDALINA DIAS DUARTE - ME
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 22 DE MARÇO DE 2001
Acórdão n°	 :105-13.462

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ - A
entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado
na legislação tributária enseja a aplicação da multa de oficio prevista no
inciso II, § 1°, alínea "h" do artigo 88 da Lei 8.981/95

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por IDALINA DIAS DUARTE - ME

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros

Daniel Sahagoff, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos

Passuello, que davam provimento.

VERINALDO ,IQUE DA SILVA - PRESIDENTE

fiC4)
MAR AaI	 GA FEREs" . I - R LATORA

2FORMALIZADO EM: 3 1 JUL 0W1
Participaram, ainda do presente julgamento, os Conselheiros: ÁLVARO BARROS

BARBOSA LIMA e FÁBIO TENENBLAT (Suplente convocado). Ausentes

justificadamente os Conselheiros LUIS GONZAGA MEDEIROS NÓBREGA e NILTON,R,

PÊSS.



,,.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° :11040.000922/95-74
Acórdão n°.	 :105-13.462
Recurso n°.	 :124019
Recorrente	 : IDALINA DIAS DUARTE- ME

RELATÓRIO

O presente processo contra IDALINA DIAS DUARTE- ME, qualificada
,

nos autos trata-se de notificação de lançamento de fls. 01, emitida pela repartição de

origem para exigir multa de oficio decorrente da falta ou atraso na apresentação da

declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1994, do contribuinte acima

qualificado, tendo sido enquadrada no descumprimento do artigo 856 do RIR/94.

Na impugnação a contribuinte apresentou suas razões de defesa

baseada, fundamentalmente, no não cabimento da multa por atraso na entrega da

declaração de rendimentos apresentada, espontaneamente, pela empresa, por tratar-se

de denúncia expontânea a qual entende que por força do parágrafo único art. 138 do

CTN excluiria a punibilidade.

O Julgador singular julgou procedente a exigência do crédito tributário

cuja decisão restou assim ementada:

"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ - A
entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na \ i,
legislação tributária enseja a aplicação da multa de oficio prevista no

40inciso II, § 1°, alínea "h" do artigo 88 da Lei 8.981/95."

É o Relatório.

,

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :11040.000922/95-74

Acórdão n°.	 : 105-13.462

VOTO

Conselheira MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA, Relatora

O recurso preenche os requisitos legais, não ficando sujeito ao depósito

recursal visto ser datado de 23-2-96, anterior a norma que passou a exigir o mesmo,

portanto dele tomo conhecimento.

Considero correta a decisão do julgador singular que mantém a

aplicação da multa de oficio prevista no inciso II, § 1°, alínea "h" do artigo 88 da Lei

8.981/95 pelo atraso da entrega da Declaração de Rendimentos de pessoa jurídica, não

se aplicando a mesma a exclusão pela denúncia espontânea, conforme decisões

reiteradas deste Conselho.

Portanto voto no sentido de negar provimento ao recurso

É o meu voto

Sala das Sessões - DF, em 22 de março de 2001

I

I 11) 	 (	 lk
• 4 - RIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA

3


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