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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA.
Confere-se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório Executivo, que reconheceram o benefício fiscal de redução do imposto de renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas contemporaneamente aos fatos tributários.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva  Presidente

(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto.



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S1­TE03 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.904900/2009­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­002.117  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  8 de abril de 2014 

Matéria  IRPJ ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  GRANDE MOINHO CEARENSE S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2006 

BENEFÍCIO  FISCAL  DE  REDUÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. 
RECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA. 

Confere­se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório 
Executivo,  que  reconheceram  o  benefício  fiscal  de  redução  do  imposto  de 
renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos 
que possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas 
contemporaneamente aos fatos tributários. 

 
 

  

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9-
09

Fl. 100DF  CARF MF

Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2

014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA




Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 101 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

 

(assinado digitalmente) 

Cármen Ferreira Saraiva – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Cármen  Ferreira 
Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, 
Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto. 

 

Fl. 101DF  CARF MF

Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 102 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Por bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório 
do acórdão recorrido (fls. 66­verso): 

Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  contra  Despacho 
Decisório  que  indeferiu  a  declaração  de  compensação  informada  por  meio  do 
PER/DCOMP nº 23992.39927.190106.1.3.04­4498.  

2.  O pedido de compensação objetivava compensar débito(s) com suposto 
pagamento a maior de Cofins (sic), efetuado em 28/02/2005. O Despacho Decisório 
(fls. 06/07) considerou improcedente o crédito informado na PER/DCOMP, à luz da 
seguinte fundamentação: 

Limite do  crédito analisado correspondente ao  valor do  crédito original na 
data  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  R$  146.750,11.  Analisadas  as 
informações  prestadas  no  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a 
improcedência do crédito informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a 
título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que 
o  recolhimento  somente  pode  ser  utilizado  na  dedução  do  Imposto  de  Renda  da 
Pessoa Jurídica – IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 
devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ 
ou CSLL do período. 

3.  O referido decisório está arrimado no seguinte enquadramento legal: os 
arts. 165 e 170 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); art. 10 da IN SRF n° 
600, de 2005; art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

4.  Cientificado  da  decisão  em  03/04/2009  (fls.  08),  o  administrado 
apresentou manifestação de inconformidade (fls. 09/12), requerendo a homologação 
da  compensação  pleiteada  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior,  com  as 
seguintes alegações:  

a)  O pagamento a maior deveu­se ao fato de que o requerente não deduziu 
corretamente,  da base  de  cálculo  do  imposto,  as  receitas  da  atividade  incentivada, 
nos termos do artigo 223, § 6°, do RIR/1999; 

b)  O  crédito  que  o  requerente  possui  não  diz  respeito  a  uma  eventual 
diferença no resultado anual, ou seja, não decorre do ajuste relativo à efetiva base de 
cálculo do imposto, mas sim ao valor excedente indevidamente recolhido aos cofres 
públicos; 

c)  Trouxe decisões administrativas em seu favor. 

5.  Os  processos  n°  10380.905390/2009­89,  10380.905389/2009­54, 
10380.905388/2009­18  e  10380.904900/2009­09  foram  julgados  em  conjunto,  por 
referirem­se ao mesmo crédito pleiteado. 

2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 66): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Fl. 102DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2

014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 103 

 
 

 
 

4

Ano­calendário: 2005 

INDÉBITO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  SALDO  NEGATIVO. 
BALANCETE  DE  SUSPENSÃO/REDUÇÃO  IRREGULAR.  DEFERIMENTO 
PARCIAL. 

Não  caracterizado  o  indébito  do  pagamento  de  estimativa,  surgido  com  a 
apresentação de Balancete de Suspensão/Redução  irregular,  deve  ser  atendido,  em 
parte,  o  pedido  formulado,  na  forma  de  saldo  negativo,  desde  que  presentes  as 
seguintes condições: (i) o requerente não utilizou o alegado pagamento indevido de 
estimativa no ajuste anual do imposto ou contribuição; (ii) o sujeito passivo declarou 
saldo negativo. 

BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. REGULARIDADE. PRAZO. 

É  irregular  o  Balancete  de  Suspensão/Redução,  original  ou  retificador,  que 
houver sido elaborado ou transcrito, nos livros Diário e Lalur, depois do vencimento 
do débito de estimativa, cujo pagamento se pretenda suspender ou reduzir. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  27/04/2011  (fls.  73),  a  tempo,  em 
20/05/2011, apresenta a interessada Recurso de fls. 77 a 82, nele argumentando, em síntese: 

a)  que,  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ/FOR 
reconheceu a legitimidade da compensação, mas acolheu apenas em parte 
o  pedido,  para  excluir  do  crédito  o  valor  relativo  à  sua  atualização 
mensal, e determinar que tal atualização somente tivesse início em janeiro 
de  2006.  Para  tanto,  entendeu  que  o  pagamento  da  estimativa  do  IRPJ 
somente  se  tornou  indevido  (a maior)  com  a  apuração  do  imposto,  que 
ocorreu no dia 31 de dezembro de 2006 (sic), e que, depois de encerrado 
o  exercício,  não  poderia  mais  haver  a  retificação  dos  Balancetes  de 
Suspensão ou Redução BSR; 

b)  que  a  decisão  recorrida  faz  indevida  referência  ao  Balancete  de 
Suspensão ou Redução — BSR, que não foi o motivo da constatação do 
pagamento indevido das antecipações; 

c)  que, na verdade — independentemente da apuração do  resultado parcial 
que ocorre nos referidos balancetes — a Recorrente pagou a estimativa de 
forma  incorreta  e  a  maior.  Isso  porque  deixou  de  deduzir  da  base  de 
calculo  da  estimativa  o  valor  correspondente  às  receitas  da  atividade 
incentivada  (Benefício  concedido  pela Agência  de Desenvolvimento  do 
Nordeste  ­ ADENE em 20.12.2005, com efeitos  retroativos a  janeiro de 
2005), nos termos do § 6º do art. 223 do RIR/99); 

d)  que, uma vez aplicada corretamente a legislação que trata da apuração da 
base de cálculo da estimativa de IRPJ, o valor a ser pago deveria ser bem 
menor.  Assim,  trata­se  de  pagamento  indevido  cujo  crédito  dele 
decorrente poderia ser aproveitado no mês seguinte. Como tal, portanto, 
deve ser considerado para efeito de atualização pela SELIC; 

Fl. 103DF  CARF MF

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2

014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 104 

 
 

 
 

5

e)  que, na verdade, a própria decisão recorrida reconhece que o pagamento 
indevido  pode  restar  consumado  no  mesmo  mês  do  recolhimento  da 
estimativa, nos casos em que houver erro manifesto na apuração da base 
de cálculo sobre a receita bruta, como é precisamente o caso de que aqui 
se cuida. Os julgadores de primeiro grau deixaram de aplicar a SELIC a 
partir  do  mês  seguinte  ao  recolhimento  indevido  apenas  em  razão  do 
equívoco de considerar relevante o BSR, quando neste caso não o é; 

f)  que, com a revogação do art. 10 da  Instrução Normativa nº 600/2005, a 
Administração  Tributária  reconheceu  o  direito  de  os  contribuintes 
utilizarem o crédito oriundo dos pagamentos  indevidos de estimativa de 
IRPJ  para  compensar  com  débitos  de  outros  tributos  devidos  dentro  do 
mesmo ano, ou seja, antes da apuração feita em dezembro; e 

g)  que  não  há  a menor dúvida,  portanto,  de  que os  créditos  da Recorrente 
devem ser atualizados pela SELIC a partir do mês subsequente àquele em 
que ocorreu o pagamento indevido. 

Em mesa para julgamento. 

Voto            

Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator 

Atendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do 
Recurso. 

Estimativa paga indevidamente 

2.  O  presente  voto  se  reporta  a  diversos  processos  da Recorrente,  atinentes  a 
Pedidos  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp),  cujos 
créditos pleiteados, decorrentes de pagamentos indevidos do IRPJ mensal por estimativa, são 
referentes  aos meses de  fevereiro, março,  setembro, outubro  e novembro  de 2005  (meses de 
pagamento). 

3.  Os  despachos  decisórios  de  todos  esses  processos  não  homologaram  as 
compensações  declaradas  mediante  Per/DComp,  com  fundamento  no  art.  10  da  Instrução 
Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005. 

4.  Superada  essa  questão  já  nas  próprias  decisões  recorridas,  adentrou­se  ao 
mérito  do  pedido,  manifestando­se,  essas  decisões,  em  contrariedade  parcial  ao  pleito  da 
Recorrente, sob os seguintes fundamentos: 

a.  que,  no  caso,  se  trata  de  pagamento  a maior,  ou  seja,  devido  segundo 
determinação  legal  vigente  à  época  em  que  efetuado,  e  não  de 
pagamento indevido; 

b.  que, tendo o Balancete de Suspensão ou Redução (BSR) a finalidade de 
suspender  ou  reduzir  o  pagamento  da  estimativa  de  determinado mês, 
tais efeitos se exaurem no vencimento da correspondente estimativa, de 

Fl. 104DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 105 

 
 

 
 

6

modo que eles não podem ser produzidos ou retificados posteriormente 
com eficácia retroativa; 

c.  que  o  BSR  apresentado  altera  a  forma  de  apuração  do  débito  de 
estimativa, originalmente determinado sobre a  receita bruta  (em alguns 
processos); e 

d.  que o ato concessivo do incentivo fiscal possui caráter constitutivo, não 
podendo retroagir ao início do ano de 2005. 

5.  Dessa forma, as decisões recorridas negaram a caracterização de pagamento 
indevido de estimativa, mas o admitiram como pagamento a maior do imposto, reconhecendo 
parcialmente  o  direito  creditório  pleiteado,  considerando­o  válido,  para  efeito  de  atualização 
monetária, a partir de janeiro de 2006. 

6.  Posta  assim a questão,  cumpre dizer,  de  início, que  é  fato  incontroverso  a 
existência de direito creditório por parte da Recorrente. 

7.  A única discussão que remanesce nos autos é quanto ao termo inicial a ser 
considerado  para  a  efetivação  desse  direito  creditório,  se  da  data  de  cada  pagamento 
efetuado, no decorrer do ano­calendário de 2005, ou se de janeiro de 2006, como entenderam 
as decisões recorridas. 

8.   Chamo  a  atenção  para  o  fato  de  que  não  se  está  diante  de  pedido  de 
retificação  ou  de  elaboração  de  BSR,  mas  de  pleito  de  restituição/compensação  de  valor 
pago indevidamente. 

9.  Assim, não procede a extensa argumentação da decisão recorrida, no sentido 
de ser impossível dita retificação ou elaboração e de que o BSR apresentado alteraria a forma 
de  apuração  do  débito  de  estimativa,  originalmente  determinado  sobre  a  receita  bruta  (em 
alguns processos). 

10.  Abre­se, aqui, um parêntese para se destacar o que segue. 

11.  Por  meio  do  Laudo  Constitutivo  nº  0334/2005,  de  20  de  dezembro  de 
2005,  expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste  (ADENE),  teve a Recorrente 
reconhecido o benefício fiscal de Redução do Imposto de Renda, nos termos do art. 13 da Lei 
nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 
de dezembro de 1997, e alterações posteriores, conforme Medida Provisória nº 2.199­14, de 24 
de  agosto  de 2001  e Decreto  nº  4.213,  de  26  de  abril  de  2002,  sendo o  início do prazo de 
fruição do benefício o ano­calendário de 2005. 

12.  Posteriormente, pelo Ato Declaratório Executivo nº 016, de 13 de março 
de 2006, a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza­CE reconheceu que a Recorrente faz jus 
à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da 
exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0334/2005, 
expedido  pelo Ministério  da  Integração  Nacional,  na  forma  ali  discriminada  (Percentual  de 
redução do  Imposto de Renda e  adicionais não  restituíveís: 75% (setenta e cinco por cento); 
Início  do  prazo  de  fruição  do  beneficio:  ano­calendário  2005;  Prazo  total  de  fruição:  10 
anos; Término do prazo de fruição do beneficio: ano­calendário de 2014). 

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014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 106 

 
 

 
 

7

13.  Fechado  o  parêntese,  observa­se  que,  na  determinação  do  imposto  devido 
mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução (BSR), no período 
abrangido por esse mesmo balanço ou balancete, admite­se a dedução dos incentivos fiscais 
Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto. 

14.  Logicamente, se o citado Laudo Constitutivo, e o respectivo Ato Declaratório 
Executivo,  houvesse  sido  emitido  antes  do  início  do  ano­calendário  de  2005,  não  teria  feito 
uso, a Recorrente, da determinação do  imposto devido mensalmente com base em estimativa 
sobre a receita bruta (o que se deu em alguns processos), mas, sim, daquela primeira (BSR). 

15.  Não  é,  pois,  correto,  se  pretender  equiparar  a  situação  em  análise  a  uma 
espécie de “mudança de opção” (em alguns processos), tomada ao livre arbítrio da Recorrente, 
para a situação excepcional ora analisada. 

16.  Trata­se,  como  visto,  de  fato  superveniente  e  relevante,  com  reflexos 
retroativos por  força de  lei,  como  segue  (ano­calendário  em que o  empreendimento  entrou 
em operação ­ 2002): 

Art.  1º  Sem  prejuízo  das  demais  normas  em  vigor  aplicáveis  à 
matéria,  a  partir  do  ano­calendário  de  2000,  as  pessoas 
jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de 
dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou 
diversificação  enquadrado  em  setores  da  economia 
considerados,  em  ato  do  Poder  Executivo,  prioritários  para  o 
desenvolvimento  regional,  nas  áreas  de  atuação  das  extintas 
Superintendência  de  Desenvolvimento  do  Nordeste  ­  Sudene  e 
Superintendência  de  Desenvolvimento  da  Amazônia  ­  Sudam, 
terão  direito  à  redução  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  do 
imposto  sobre  a  renda  e  adicionais,  calculados  com  base  no 
lucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo 
dar­se­á a partir do ano­calendário subseqüente àquele em que 
o  projeto  de  instalação,  ampliação,  modernização  ou 
diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo 
Ministério da  Integração Nacional até o último dia útil do mês 
de  março  do  ano­calendário  subseqüente  ao  do  início  da 
operação. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data 
referida no § 1º, a fruição do benefício dar­se­á a partir do ano­
calendário da expedição do laudo. 

§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, 
contado  a  partir  do  ano­calendário  de  início  de  sua  fruição. 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

17.  Essa,  aliás,  a  conclusão  a  que  chegou  a  Informação  Fiscal  que  instruiu  a 
edição do mencionado Ato Declaratório Executivo: 

4.4. De acordo com os parágrafos 1º a 3º do art. 73 da Instrução 
Normativa nº 267, de 23 de dezembro de 2002 c/c o § 3º do art. 
1º da Medida Provisória nº 2.199­14, de 24 de agosto de 2001, 
com  a  redação  dada  pelo  art.  32  da  Lei  nº  11.196/2005,  a 

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Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 107 

 
 

 
 

8

fruição do benefício se dará, a partir do ano­calendário 2005 até 
o  ano­calendário  2014,  tendo  em  vista  que  o  empreendimento 
entrou  em  operação  no  ano­calendário  2002  e  o  Laudo 
Constitutivo foi expedido em 20 de dezembro de 2005 (fls. 24 a 
28). 

18.  E se referido favor fiscal possui, inegavelmente, efeitos ex tunc, não se pode 
pretender  limitar esses  efeitos com  fundamento  em procedimentos adotados pela Recorrente, 
quando ainda não reconhecido a ela aquele benefício. 

19.  Portanto, é de se conferir eficácia plena ao Laudo Constitutivo, e respectivo 
Ato Declaratório  Executivo,  que  reconheceram  o  benefício  fiscal  de  redução  do  imposto  de 
renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se 
tais  normas  individuais  e  concretas  houvessem  sido  editadas  contemporaneamente  aos 
fatos tributários. 

20.  Afirma a decisão recorrida que, no caso, se trataria de “pagamento a maior”, 
ou  seja,  devido  segundo  determinação  legal  vigente  à  época  em  que  efetuado,  e  não  de 
“pagamento indevido”. 

21.  Se,  por  “pagamento  devido”  deve  ser  entendido  aquele  efetuado  de  acordo 
com a lei vigente ao tempo de sua realização – como, aliás, entende a própria decisão recorrida 
­  está­se  diante  de  um  pagamento  indevido,  já  que  a  lei  vigente  àquela  época  era  a  que 
concedia  o  benefício  fiscal  à  Recorrente,  fato  esse  reconhecido  posteriormente,  de  forma 
expressa, tanto pela ADENE, quanto pela RFB. 

22.  Afirma, ainda, a decisão recorrida que a utilização do BSR seria uma opção 
do  contribuinte  e  se  destinaria  a  suspender ou  reduzir  o  pagamento  do  imposto/contribuição 
devido  em  cada mês  (tendo por  referência  o  que  seria  recolhido  com base  na  receita  bruta), 
uma vez demonstrado que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto/contribuição, 
inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. 

23.  Sucede,  porém,  que,  no  presente  caso,  em  face  da  retroação  do  benefício 
fiscal  obtido  pela  Recorrente,  o  BSR  terá  outra  função,  que  não  a  de  simples  redução  ou 
suspensão  de  antecipação  mensal,  qual  seja,  apurar  se  ­  e  em  que  mês  ­  no  período 
correspondente, efetuou­se pagamento que, em face daquele benefício, não se teria procedido 
(“pagamento indevido”). 

24.  Não  se  trata,  portanto,  de  “gerar  pagamento  indevido  de  estimativa”,  mas, 
apenas, de reconhecer a sua inevitável existência no caso em análise. 

25.  Defende, ainda, a decisão recorrida, que o ato concessivo do incentivo fiscal 
possuiria caráter constitutivo, não podendo retroagir ao início do ano de 2005. 

26.  Considerando,  porém,  que  a  própria  Delegacia  da  Receita  Federal  em 
Fortaleza reconheceu a redução de imposto de renda, por meio do Ato Declaratório Executivo 
(ADE) nº 16, de 13/03/2006, com início do prazo de fruição do beneficio no ano­calendário 
2005,  não  se  sustenta o  alegado  “caráter  constitutivo do  ato  concessivo do  incentivo  fiscal”, 
mas sim, a sua natureza meramente declaratória, com a inevitável retroação de seus efeitos ao 
início do ano­calendário apontado.  

Fl. 107DF  CARF MF

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Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 108 

 
 

 
 

9

27.  Por  fim,  ainda que ultrapassado  tudo o que  se disse,  deve­se  ter presente o 
contido  no  §  3º  do  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  de  seguinte  teor 
(destacou­se): 

Art.  15.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  em  cada  mês,  será 
determinada  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  oito  por 
cento  sobre a  receita bruta auferida mensalmente,  observado o 
disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 
1995. 

 [...]. 

§  3º  As  receitas  provenientes  de  atividade  incentivada  não 
comporão  a  base  de  cálculo  do  imposto,  na  proporção  do 
benefício  a  que  a  pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de 
tributação com base no lucro real, fizer jus. 1 

28.  Considerando­se  que  100%  (cem  por  cento)  da  receita  da  Recorrente  é 
incentivada,  apenas  25%  dessa  receita  comporia  a  base  de  cálculo  para  determinação  do 
imposto devido mensalmente com base em estimativa sobre a receita bruta (redução de 75%): 

 

 

 

                                                           
1 Perguntas e Respostas – DIPJ 2006: 
 
604 Na determinação da base de cálculo estimada qual o tratamento aplicável às receitas provenientes de 
atividades incentivadas (isenção ou redução)? 
 
A pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da 
receita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta ou redução a 
que tiver direito. 
 
O valor efetivo do benefício de isenção ou redução calculado com base no lucro da exploração será determinado 
em 31 de dezembro de cada ano. 
 
Disponível  em:  &lt;www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2006/PergRespDIPJ2006.pdf&gt;.  Acesso  em: 
30 mar. 2014. 

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Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 109 

 
 

 
 

10

Conclusão 

Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto 
no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório 
adicional, a título de pagamento a maior de estimativa, de R$ 146.750,11, relativo a fevereiro 
de  2005,  na  parte  correspondente  à  Selic  calculada  até  janeiro  de  2006,  e  homologar  a 
compensação pleiteada dos débitos que a ele façam referência até o limite do direito creditório 
reconhecido  (processos  nºs  10380.905390/2009­89,  10380.905389/2009­54, 
10380.905388/2009­18 e 10380.904900/2009­09). 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes 

           

           

 

Fl. 109DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2008
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO.
A Recorrente não pode ser excluída do Simples Nacional por crédito tributário que nunca existiu, conforme sentença judicial transitada em julgado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão  - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marciel Eder Costa.


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S1­TE02 

Fl. 36 

 
 

 
 

1

35 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13982.001611/2008­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1802­002.183  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  08 de maio de 2014 

Matéria  Exclusão 

Recorrente  CARLOS JULIO FAVARETTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

Ano­calendário: 2008 

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. 
A  Recorrente  não  pode  ser  excluída  do  Simples  Nacional  por  crédito 
tributário  que  nunca  existiu,  conforme  sentença  judicial  transitada  em 
julgado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Luis  Roberto  Bueloni  Santos  Ferreira,  José  de 
Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marciel Eder 
Costa. 

  

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16
11

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00

8-
76

Fl. 241DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em

 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU

ES LINS DE SOUSA




Processo nº 13982.001611/2008­76 
Acórdão n.º 1802­002.183 

S1­TE02 
Fl. 37 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou 
improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela  contribuinte,  mantendo  a 
exclusão no Simples Nacional. 

Por economia processual, passamos a adotar o relatório da DRJ: 

“Trata­se  o  presente  processo  de  manifestação  de 
inconformidade  frente  a  Ato  Declaratório  Executivo  que 
excluiu a contribuinte supracitada do Simples Nacional. 

A  exclusão  no  Simples  Nacional  foi  efetuada  devido  a 
contribuinte  possuir  débitos  com  a  Fazenda  Pública 
Federal cuja exigibilidade não se encontrava suspensa. 

A  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade,  afirmando  que  os  débitos  apontados  se 
encontram  com  a  exigibilidade  suspensa  por  força  do 
Pedido de Homologação, protocolado no dia 31/10/2005, 
ainda  pendente  de  Julgamento  pela  Receita  Federal, 
referente  à  várias  compensações  realizadas  pela 
peticionária  nos  anos  de  1997  a  1999,  inclusive  no 
período  relativo  ao  débito  apontado  como  causa  de  sua 
exclusão do SIMPLES no Ato Declaratório ora impugnado. 

Aduz  que  os  supostos  débitos  dizem  respeito  à 
compensação relativa a créditos da contribuição ao INSS 
com  débitos  do  próprio  INSS  devido  na  sistemática  de 
recolhimento  do  SIMPLES,  sendo  que  o  crédito 
compensado  pela  peticionária  seria  advindo  da 
inconstitucionalidade  do  art.  3º,  inciso  I,  da  Lei  nº 
7.787/89,  notadamente  a  contribuição  previdenciária 
sobre  a  remuneração  paga  aos  administradores, 
autônomos  e  avulsos  no  período  de  09/89  a  04/96, 
contribuição  esta  julgada  inconstitucional  pelo  STF  e 
reconhecida  tal  inconstitucionalidade  pelo  Senado 
Federal,  que  como  já  sabido  de  toda  a  comunidade 
jurídica,  emitiu  Resolução  neste  sentido  (matéria  já 
pacificada nos Tribunais Pátrios). 

Afirma  ainda  possuir  decisão  judicial  transitada  em 
julgado a seu favor a do processo referente ao INSS sobre 
a  Remuneração  de  Avulsos,  Autônomos  e 
Administradores,  na  qual  foi  reconhecido  o  direito  da 
empresa de promover a compensação dos valores pagos a 

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Processo nº 13982.001611/2008­76 
Acórdão n.º 1802­002.183 

S1­TE02 
Fl. 38 

 
 

 
 

3

maior a titulo da exação com as parcelas devidas ao INSS 
(contribuição incidente sobre a folha de salários). 

Requer, por fim, sua manutenção no Simples Nacional, e o 
cancelamento do ato de exclusão. 

A ARF/Chapecó, por meio do Parecer 63/2009, presta as 
seguintes informações: 

“Analisando  a  documentação  apresentada, 
notadamente  a  cópia  da  informação  fiscal  de  fls. 
171 e 172, verifica­se que: 

­ Em outubro de 2002 o contribuinte protocolizou 
sob  n°13982.001386/2002­82,  Pedido  de 
Restituição  cumulado  com  Pedido  de 
Compensação,  onde  requeria  a  compensação  dos 
débitos  incluídos no âmbito do Sistema  Integrado 
de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ 
Simples,  com crédito  relativo ao  INSS/Pró­labore, 
amparado  em  decisão  judicial  transitada  em 
julgado proferida na ação ordinária 96.60022867. 

­  No  entanto,  aquela  solicitação  foi  indeferida, 
conforme  Despacho  Decisório  n°  107/2003, 
proferido naquele processo; 

­  Cientificado  do  indeferimento,  o  contribuinte 
apresentou manifestação de inconformidade junto 
a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em 
Florianópolis/SC,  cujo  processo  se  encontra 
atualmente no Terceiro Conselho de Contribuintes­
DF, conforme documento de fls. 174; 

­  Os  débitos  geradores  do  ato  declaratório  foram 
inscritos  em  Divida  Ativa  através  do  processo 
10925.000985/2003­56 e extintos em 15/03/2009 
por  força  da  Lei  11.941  de  2009,  conforme 
documento de fls. 170. 

Portanto,  o  exame  dos  dispositivos  legais 
supracitados  e dos documentos mencionados  leva 
à conclusão da impossibilidade da revisão de oficio 
do termo de  indeferimento da opção pelo Simples 
Nacional.” 

A contribuinte, por meio de diligência solicitada por esta 
Delegacia  de  Julgamento,  foi  cientificada  dos  novos 
documentos  anexados  ao  processo,  tendo  apresentado 

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Processo nº 13982.001611/2008­76 
Acórdão n.º 1802­002.183 

S1­TE02 
Fl. 39 

 
 

 
 

4

manifestação  de  inconformidade  com  os  mesmos 
argumentos expostos originalmente.” 

A  DRJ  de  Florianóopolis  (SC)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: 

“ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

Ano­calendário: 2008 

DÉBITOS  COM  A  FAZENDA  PÚBLICA  FEDERAL. 
EXCLUSÃO. 

Deve  ser  excluída  do  Simples Nacional  a  pessoa  jurídica 
que possua débitos com a Receita Federal do Brasil  cuja 
exigibilidade não esteja suspensa. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Sem Crédito em Litígio” 

Inconformada  com  essa  decisão  da  qual  tomou  ciência  em  29/08/2012,  a 
Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  21/09/2012,  onde  reitera  todas  as  alegações 
feitas  por  ocasião  de  sua  manifestação  de  inconformidade  e,  dentre  outros  argumentos, 
suscitando  que  já  fora  juntada  a  cópia  da  decisão  transitada  em  julgado  do  processo  cuja 
exigibilidade estava sendo questionada. 

Este é o Relatório. 

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Processo nº 13982.001611/2008­76 
Acórdão n.º 1802­002.183 

S1­TE02 
Fl. 40 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. 

Trata­se  o  processo  de  exclusão  do  Simples  Nacional,  onde  a  autoridade 
administrativa considera que existe débito com o INSS, cuja exigibilidade não estaria suspensa, 
ao passo que a Recorrente alega que a exigibilidade a época estava suspensa e que em virtude 
do  êxito  na  esfera  judicial,  agora  com  o  trânsito  em  julgado,  que  o  referido  débito  nunca 
existiu. 

A  Lei  Complementar  nº  123,  de  14/12/2006,  revogou  a  Lei  nº  9.317/96 
(Simples  Federal),  e  instituiu  o  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, 
assim dispõe no artigo 16, caput: 

Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica 
enquadrada na condição de microempresa e empresa de 
pequeno  porte  dar­se­á  na  forma  a  ser  estabelecida  em 
ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­
calendário. 

E no artigo 17 do mesmo diploma legal: 

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições 
na  forma  do  Simples  Nacional  a  microempresa  ou  a 
empresa de pequeno porte: 

[...] 

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro 
Social  INSS,  ou  com  as  Fazendas  Públicas  Federal, 
Estadual  ou  Municipal,  cuja  exigibilidade  não  esteja 
suspensa; (grifo nosso) 

Vejamos  então  quais  seriam  as  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do 
crédito tributário, de acordo com o CTN. 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

I ­ moratória; 

II ­ o depósito do seu montante integral; 

III ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 

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Processo nº 13982.001611/2008­76 
Acórdão n.º 1802­002.183 

S1­TE02 
Fl. 41 

 
 

 
 

6

IV  ­  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de 
segurança. 

V  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela 
antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

VI – o parcelamento. (grifo nosso) 

Diferentemente  do  entendimento  da  DRJ,  a  Recorrente  estava  com  a 
disponibilidade suspensa por força de processo judicial. 

Além de tudo o que foi argumentado, a  razão sempre assistiu a Recorrente, 
eis que o próprio Poder Judiciário  reconheceu que não  tratava de tributo devido (e­fls. 114 e 
segs.), com sentença transitada em julgado em 28/10/2002 (e­fl. 164). 

Com efeito não há hipótese a considerar que no ano em questão a Recorrente 
estava excluída do Simples Nacional por crédito tributário indevido 

Assim sendo voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  

           

 

           

 

 

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ES LINS DE SOUSA


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201308</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
Ementa:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita-se preliminar de nulidade dos lançamentos quando estes atendem aos requisitos de forma e conteúdo previstos na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO. A prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação tributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que a multa de ofício aplicada teria natureza confiscatória foge aos limites de cognição desse Tribunal Administrativo, ante a previsão legal da multa aplicada e o teor da Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II).
Recurso voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares e João Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para 75%.
(assinado digitalmente)
João Otavio Oppermann Thome - Presidente.

(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Guidoni Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joao Otavio Oppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto

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    </arr>
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S1­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.011537/2007­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1102­000.916  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de agosto de 2013 

Matéria  IRPJ e reflexos ­ Omissão de Receitas ­ Arbitramento ­ Multa Qualificada 

Recorrente  REGINA AGROINDUSTRIAL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010 

Ementa:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita­se preliminar de nulidade 
dos  lançamentos  quando  estes  atendem  aos  requisitos  de  forma  e  conteúdo 
previstos na legislação de regência. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  A  prática  de  ocultar  do  fisco,  mediante  a  não 
apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito  inferior ao do 
efetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu 
pagamento,  sem  qualquer  justificativa  pelo  contribuinte,  constitui  fato  que 
evidencia  intuito  de  fraude  e  implica  qualificação  da  multa  de  ofício,  nos 
termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. 

MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que 
a  multa  de  ofício  aplicada  teria  natureza  confiscatória  foge  aos  limites  de 
cognição  desse  Tribunal  Administrativo,  ante  a  previsão  legal  da  multa 
aplicada  e  o  teor  da  Súmula  2  do  CARF,  que  impede  sejam  examinadas 
questões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 
44, II).  

Recurso voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 
Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 

preliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso,  vencidos os  conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares  e 
João Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para 
75%. 

(assinado digitalmente) 

  

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Fl. 370DF  CARF MF

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/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER

MANN THOME




Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

João Otavio Oppermann Thome ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Guidoni Filho ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joao  Otavio 
Oppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, 
Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra acórdão proferido pela Quarta Turma da 
Delegacia Regional de Julgamento de Fortaleza (DRJ/FOR) assim ementado, verbis: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004, 2005 

ARBITRAMENTO DO LUCRO 

A ausência de elementos concretos que permitam a apuração do 
lucro  real  da  empresa,  a  falta  de  apresentação  de  livros 
contábeis  e  fiscais  e  documentos  comprobatórios  de  registros 
contábeis justificam o arbitramento do lucro. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004, 2005 

MULTA QUALIFICADA. DECLARAÇÃO FALSA. 

Caracteriza  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  71, 
inciso  I,  da  Lei  n°  4.502/64,  o  fato  de  o  sujeito  passivo 
sistematicamente  deixar  de  apresentar  as  Declarações  de 
Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF  e 
Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais ­ Dacon, 
bem  como  informar  valores  zerados  nas  Declarações  de 
Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­ DIPJ. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Ano­calendário: 2004, 2005 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA 

Aplica­se As exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto 
A  exigência  matriz,  devido  à  intima  relação  de  causa  e  efeito 
entre elas. 

Lançamento Procedente” 

Fl. 371DF  CARF MF

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/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER

MANN THOME



Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: 

“Contra  o  Sujeito  Passivo  acima  identificado  foram  lavrados 
Autos de Infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e 
Reflexos (fls. 04/41), para formalização e cobrança dos créditos 
tributários  neles  estipulados  no  valor  total  R$  26.097.544,48, 
inclusive encargos legais, conforme Demonstrativo Consolidado 
do Crédito Tributário do Processo (fl. 03). 

Relata  o  autuante  que  a  razão  do  arbitramento  do  lucro,  nos 
anos­calendário  de  2004  e  2005,  decorreu  da  constatação,  no 
curso  da  ação  fiscal,  de  que  a  contribuinte  nesses  anos­
calendário  faturou  R$  69.446.703,89  e  R$  58.632.927,15, 
respectivamente,  porém  nada  recolheu  a  titulo  de  IRPJ, CSLL, 
PIS  e  Cofins,  não  apresentou  qualquer  DCTF  declarando  os 
tributos  devidos,  permaneceu,  também,  omissa  em  relação  à 
apresentação  das  Dacon  e  as  DIPJ  apresentadas  para  os 
referidos exercícios, onde assinalava o regime de tributação pelo 
lucro real, limitava­se a informar os dados cadastrais da pessoa 
jurídica,  omitindo  por  completo  os  valores  resultantes  de  suas 
atividades operacionais. 

Essa  conduta  bem  demonstra  a  intenção  deliberada  dos 
representantes da pessoa jurídica de omitir do conhecimento do 
Fisco os  elementos  essenciais A. apuração dos  fatos geradores 
de  suas  obrigações  tributárias.  A  indiferença  da  empresa 
também  ocorre  em  relação  ao  dever  de  escriturar  e  de 
apresentar à Fiscalização os livros de sua escrita contábil. 

Com efeito, no procedimento fiscal diversas foram as intimações 
e  reintimações  formuladas  —  termos  lavrados  em  23/05/2007, 
19/06/2007, 26/07/2007 e 27/08/2007 ­ para a apresentação dos 
livros da escrituração contábil da empresa. Entretanto, somente 
três meses após a 1a intimação é que o representante da intimada 
se  dignou  a  responder,  mediante  correspondência  datada  de 
12/09/2007,  em,  que  alegava  "problemas  técnicos"  para  a  não 
apresentação  desses  livros,  tendo  entregue  cópia  dos  registros 
inerentes  à  apuração  do  ICMS  e  algumas  listagens  com  os 
totalizadores de seu faturamento ocorrido no período sob exame, 
ressaltando­se  que  o  próprio  contador  da  empresa  'já  havia 
informado sobre a falta de contabilidade por parte da empresa, 
conforme documento de fl. 52. 

O  mais  grave  é  que  a  não­apresentação  de  livros  contábeis  à 
Fiscalização da Receita Federal  já é uma prática reiterada dos 
representantes  da  empresa,  pois  também  ocorreu  no  curso  da 
última fiscalização realizada (concluída no ano de 2004), em que 
os livros dos anos de 2001 a 2003 não foram exibidos ao agente 
do  Fisco,  o  que,  a  exemplo  do  desfecho  adotado  na  presente 
fiscalização,  culminou,  também,  com  a  aplicação do  regime de 
arbitramento de lucro. 

Destarte, tendo em vista que devidamente intimada por diversas 
vezes  a  empresa  não  apresentou  à  fiscalização  os  livros 
contendo  sua  escrituração  contábil  e  fiscal  inerentes  as  suas 

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MANN THOME



Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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operações  realizadas  nos  anos­calendário  de  2004  e  2005, 
necessários  à  apuração  do  lucro  real,  na  forma  como 
preconizada na legislação comercial e fiscal, é de se proceder ao 
arbitramento  do  lucro,  nos  termos  do  art.  530,  inciso  III,  do 
RIR199, tomando­se por base a receita bruta conhecida a partir 
dos  dados  escriturados  nos  registros  de  apuração do  ICMS do 
período  e  informado  pela  própria  empresa  através  dos 
demonstrativos de vendas.” 

O  acórdão  recorrido  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  pelo 
Contribuinte pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita.  

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  alegações  de 
impugnação,  especialmente  no  que  se  refere  à  improcedência  dos  lançamentos  por:  (i) 
ilegalidade e nulidade do autuação; (ii) cerceamento de defesa; (iii) aplicação de multas ilegais 
e arbitrarias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho 

O  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  pelo  que 
dele se toma conhecimento. 

(i)  Preliminarmente: da nulidade do lançamento 

Alega  a  Contribuinte  que  o  lançamento  está  “eivado  de  vício  material 
insanável”,  contudo,  em  nenhuma  oportunidade  indica  de  forma  clara  e  objetiva  o  suposto 
vício do lançamento, nem ao menos apresenta provas que fundamentam sua alegação. 

Analisando  os  autos,  verifica­se  que  Autoridade  Fiscal,  diligentemente, 
apurou  que  a  Contribuinte  não  apresentou  declarações  (DIPJ,  DCTF  etc)  e  nem  tampouco 
efetuou recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período objeto da autuação. 

Intimada para a apresentação dos livros contábeis, deixou de apresentá­los. 

Com  base  nos  livros  de  apuração  e  ICMS  fornecidos  pela  Contribuinte,  a 
Fiscalização verificou o  registro de  saídas de mercadorias,  as quais não  foram registradas na 
contabilidade, nem ao menos oferecidas à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

Dado  o  referido  cenário,  o  Autoridade  Fiscal  não  teve  outra  opção  senão 
caracterizar  a  omissão  de  receita  e  proceder  ao  arbitramento  do  lucro,  exigindo  os  tributos 
incidentes  sobre  o  lucro  e  a  receita  que  deixaram  de  ser  recolhidos  voluntariamente  pela 
Contribuinte. 

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada 

(ii)  Preliminarmente: cerceamento de defesa e o pedido de perícia 

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MANN THOME



Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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A preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de direito de 
defesa também é improcedente, pois a Contribuinte teve inúmeras oportunidades para interagir 
com  a  Fiscalização  e  apresentar  documentos  e  eventuais  esclarecimentos  que  pudessem 
impedir a lavratura dos lançamentos.  

A alegação de cerceamento de defesa formulada pela Contribuinte é vaga e 
genérica,  no  sentido  de  que  “não  se  encontram  quaisquer  dados  que  possam  comprovar, 
efetivamente,  como,  quando,  e  de  que  maneira  a  empresa  autuada  praticou  as  alegadas 
infrigências de IRPJ, e os consectários relativos a CSLL, PIS e/ou COFINS, haja vista que isso 
somente poderia ser comprovado através de um exame pericial em Notas Fiscais, bem como 
outros  documentos  fiscais  e  contábeis  que  pudessem  servir  de  elementos  probatórios 
irrefutáveis”.  

A perícia solicitada é prescindível e injustificada no caso, seja pelo fato de os 
lançamentos  terem  sido  lavrados  com  fundamento  em  bases  econômicas  da  própria 
Contribuinte,  seja  pelo  fato  de  que  esta  (Contribuinte)  sequer  entregou  à  Fiscalização  para 
exame os documentos que pretende ver periciados.  

(iii)  Do  mérito:  da  qualificação  da  multa  de  ofício  e  sua  natureza 
confiscatória 

Filiei­me no passado à corrente jurisprudencial que assentava o entendimento 
de que a apresentação de declaração “zerada” pelo contribuinte, por si só, não seria suficiente 
para justificar a qualificação da multa de ofício aplicada no lançamento, independentemente do 
montante dos valores omitidos ou da quantidade de anos­calendário, em vista do fato de esta se 
caracterizar em mera “declaração inexata”. 

Contudo,  refletindo  melhor  sobre  a  questão,  parece­me  que  a  prática  de 
ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito 
inferior  ao  do  efetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu 
pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de 
fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. 

Citada conduta conduziu a Fiscalização a  (acertadamente)  lavrar a autuação 
com multa  qualificada,  nos  termos  do  art.  44,  II  da  Lei  n.  9.430/96,  lavrar  a  autuação  com 
multa qualificada, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9.430/96 c/c art. 71 da Lei n. 4.502/64.  

Esse entendimento encontra respaldo em precedentes da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, verbis: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  NULIDADE.  ­  Os 
argumentos da autuada para sustentar nulidade dos lançamentos 
devem ser  rejeitados, quando as provas dos autos mostrarem o 
contrário  do  alegado.  Da  mesma  forma  este  Colegiado  não 
acolhe alegações de nulidade, quando os argumentos destoam de 
pacífica e conhecida jurisprudência da casa.  

IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  CONTAGEM  DO  PRAZO  ­  Na 
existência de dolo, a regra de decadência do IRPJ, desloca­se do 
art.  150  do  CTN  para  o  art.  173  do  CTN,  hipótese  em  que  o 
prazo tem início no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o 
tributo  era  exigível.  Para  os  fatos  geradores  trimestrais, 

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Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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entende­se  por  exercício,  para  fins  de  contagem  do  prazo  de 
decadência a que se refere o art. 173 do CTN, o ano­calendário 
seguinte  àquele  em  que  ocorrido  o  fato  gerador.  Assim,  as 
exigências relativas aos fatos geradores trimestrais ocorridos em 
31.03.99; 30.06.99 e 31.10.99 devem ser canceladas. O  tributo, 
cujo  fato  gerador  ocorreu  em  31.12.99,  poderia  ser  exigido  a 
partir de 1º de janeiro de 2000, logo o prazo decadencial inicia­
se 1º de janeiro de 2001.  

CSLL  ­ DECADÊNCIA  ­ A Contribuição  Social  Sobre  o Lucro 
Líquido,  em  conformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  4º,  da 
Constituição  Federal,  têm  natureza  tributária,  consoante 
decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária, 
por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733­9­SÃO PAULO, o 
que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, 
III, da Constituição Federal de 1988. Desta  forma, a contagem 
do prazo decadencial da CSLL se  faz de acordo com o Código 
Tributário  Nacional  no  que  se  refere  à  decadência,  mais 
precisamente no art. 150, § 4º. 

IRPJ/CSLL ­ ARBITRAMENTO DO LUCRO ­ RECEITA BRUTA 
CONHECIDA  A  PARTIR  DE  DOCUMENTOS  DE 
EXPORTAÇÃO ­ VALIDADE ­ É válido lançamento fiscal para 
exigência dos  tributos e contribuições  tendo como base o  lucro 
arbitrado a partir de receitas auferidas, provadas por regulares 
documentos  de  exportação  (Notas  Fiscais,  Conhecimentos  de 
Embarque  e  Registros  no  Siscomex),  não  tendo  o  contribuinte 
apresentado elementos materiais capazes de afastar a conclusão 
fiscal.  

MULTA QUALIFICADA ­ SONEGAÇÃO PATENTE ­ Auferir 
vultosas  receitas  de  exportação  sem  declará­las  à 
administração tributária e sem qualquer pagamento de tributos 
e  contribuições,  escondendo­  as  mediante  apresentação  de 
Declaração  de  Inatividade  é  conduta  dolosa  que  se  amolda 
perfeitamente  à  figura  delituosa  da  sonegação,  justificando  a 
qualificação da penalidade.  

Por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  as  preliminares  de 
nulidade  e  por  unanimidade  de  votos,  ACOLHER a  preliminar 
de  decadência  do  IRPJ  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999. 
Pelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência 
da  CSLL  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999,  vencidos  os 
Conselheiros  Albertina  Silva  Santos  de  Lima,  Luiz  Martins 
Valero (Relator) e Jayme Juarez Grotto. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, 
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.  

Marcos Vinicius Neder de Lima ­ Presidente. 

A alegação da Contribuinte de que a multa de ofício aplicada teria natureza 
confiscatória foge aos limites de cognição dessa Corte, ante a expressa previsão legal e o teor 
da Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade 
das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II). 

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Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

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(iv) Dispositivo 

Diante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso 
voluntário  para  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no  mérito, 
negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Guidoni Filho

           

 

           

 

 

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MANN THOME


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2006, 2007
PIS/COFINS. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
O PIS/COFINS não incide sobre as vendas com fim específico de exportação realizadas a empresa comercial exportadora.
PIS/COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO.
A suspensão do pagamento do PIS/COFINS a que alude o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 está condicionada ao prévio envio à contribuinte, por parte do destinatário dos produtos, da declaração prevista na Instrução Normativa SRF nº 660/2006.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO CUBA NETTO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada), Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.

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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10950.005241/2010­40 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.033  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de maio de 2014 

Matéria  OMISSÃO DE RECEITAS E OUTRAS INFRAÇÕES 

Recorrente  A.I.J. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006, 2007 

PASSIVO FICTÍCIO. 

Caracteriza omissão de receita a manutenção, no passivo, de obrigações cuja 
exigibilidade não seja comprovada. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Ano­calendário: 2006, 2007 

PIS/COFINS. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. 

O PIS/COFINS não incide sobre as vendas com fim específico de exportação 
realizadas a empresa comercial exportadora. 

PIS/COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO. 

A suspensão do pagamento do PIS/COFINS a que alude o art. 8º da Lei nº 
10.925/2004 está  condicionada  ao prévio  envio  à  contribuinte,  por parte do 
destinatário dos produtos, da declaração prevista na Instrução Normativa SRF 
nº 660/2006. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

(documento assinado digitalmente) 
Marcelo Cuba Netto ­ Presidente Substituto e Relator 

Participaram  do  presente  julgado  os  Conselheiros:  Marcelo  Cuba  Netto 
(Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat  (Suplente 

  

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Fl. 4091DF  CARF  MF

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Processo nº 10950.005241/2010­40 
Acórdão n.º 1201­001.033 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Convocada),  Rafael  Correia  Fuso,  André  Almeida  Blanco  (Suplente  Convocado)  e  Luis 
Fabiano Alves Penteado. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 33 do Decreto nº 
70.235/72, contra o acórdão nº 06­33.134, exarado pela 2ª Turma da DRJ em Curitiba ­ PR. 

Conforme  informado  no  termo  de  verificação  fiscal,  a  autoridade  acusa  a 
contribuinte de haver cometido as seguintes infrações à legislação tributária (fl. 253 e ss.): 

a)  omissão  de  receitas  caracterizada  pela  existência  de  passivo  fictício  em  todos  os 
trimestres dos anos de 2006 e 2007. Afirma a autoridade que, apesar de intimada para tanto, a 
fiscalizada não se manifestou sobre a irregularidade apontada; 

b)  omissão de receitas caracterizada pela existência de saldo credor de caixa em todos os 
trimestres  do  ano  de  2006.  Explica  o  auditor  que,  da  mesma  forma,  a  fiscalizada  não  se 
manifestou sobre a irregularidade apontada; 

c)  falta de declaração e recolhimento da contribuição para o PIS e da Cofins devidas em 
todos os meses dos anos de 2006 e 2007. Diz o auditor que a contribuinte apresentou Dacon 
“sem  movimento”  relativamente  ao  período  objeto  da  fiscalização.  Afirma  também  que, 
intimada a demonstrar as bases de cálculo dessas contribuições, a contribuinte informou que a 
integralidade de suas receitas está sujeita à alíquota zero. Explica que, intimada sobre o porquê, 
a fiscalizada silenciou. 

Verificou também o auditor que a contribuinte apresentou “sem movimento” 
as DCTFs dos períodos fiscalizados, bem como não recolheu qualquer tributo relativamente ao 
ano de 2007. 

Em  razão  das  infrações  acima  apontadas  foram  lavrados  autos  de  infração 
para exigência de IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins e CSLL (fl. 260 e ss.). 

Impugnada a exigência (fl. 315 e ss.), a DRJ de origem observou a existência 
de  divergência  entre  valores  de  omissão  de  receita  apurados  pelo  auditor.  Constatou,  por 
exemplo, que relativamente ao ano de 2007 o passivo fictício indicado no termo de verificação 
fiscal  não  havia  sido  transportado  para  o  auto  de  infração.  Em  razão  dessa  e  de  outras 
incorreções, o órgão julgador de primeiro grau solicitou à autoridade lançadora que sanasse as 
irregularidades, se fosse o caso (fl. 1245 e ss.). 

Referidas  irregularidades  foram  sanadas  por  meio  de  intimação  dirigida  à 
contribuinte (fl. 1293 e ss.), bem como de lavratura de auto de infração complementar (fl. 1249 
e ss.). 

Impugnado  também o  lançamento  complementar,  a DRJ de  origem decidiu 
pela procedência parcial da exigência para afastar a imputação decorrente da apuração de saldo 
credor de caixa referente aos 2º, 3º e 4º trimestres do ano de 2006 (fl. 3106 e ss.). 

Fl. 4092DF  CARF  MF

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Processo nº 10950.005241/2010­40 
Acórdão n.º 1201­001.033 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Irresignada  com  a  parcela  da  exigência  mantida  a  contribuinte  interpôs 
recurso  voluntário  pedindo,  ao  final,  a  reforma  da  decisão  de  primeira  instância,  sob  as 
seguintes alegações, em síntese (fl. 3151 e ss.): 

a)  decadência  relativamente à omissão de  receita no valor de R$ 857.577,03,  tendo em 
vista que o suprimento de caixa é um fato que remonta ao ano de 2003; 

b)  é confiscatória a multa de 75% calculada sobre os tributos apurados pela fiscalização; 

c)  o  valor  de  R$  857.577,03  não  corresponde  a  passivo  fictício,  e  sim  a  empréstimo 
obtido junto ao sócio, conforme contrato em anexo; 

d)  a atividade econômica exercida pela contribuinte é a de cerealista. Nessa atividade são 
comercializadas commodities agrícolas cujo preço é fixado diariamente pelo mercado, também 
denominado de preço de lousa. O cerealista armazena os produtos entregues pelos produtores, 
e os vende somente quando estes dão a ordem; 

e)  no momento da entrega  da commodity  à  cerealista é  emitida uma nota  fiscal  (CFOP 
1102) e o produtor recebe apenas uma pequena parte do valor dos produtos entregues. A venda 
somente se concretiza no dia que o produtor der a ordem, razão pela qual aplica­se ao caso o 
disposto no art. 116, II, do CTN; 

f)  é ilegal a exigência de juros de mora calculados com base na taxa Selic; 

g)  quanto  à  contribuição  para  o  PIS  e  à  Cofins,  sua  exigência  é  ao  menos  em  parte 
improcedente, tendo em vista que não incidem sobre vendas com fim específico de exportação; 

h)  a  receita  omitida  oriunda  de  passivo  fictício  e  saldo  credor  de  caixa  não  pode  ser 
utilizada para o lançamento das contribuições; 

i)  os produtos saídos do estabelecimento da contribuinte encontram­se sob o regime de 
suspensão da contribuição para o PIS e da Cofins, conforme disposto na Instrução Normativa 
nº 660/2006. Se as saídas não estivessem suspensas, a empresa teria direito ao crédito dessas 
contribuições; 

j)  não  poderia  ter  sido  realizado  lançamento  complementar,  visto  que  o  feito  envolve 
fatos geradores prescritos. Ademais, houve violação ao direito de defesa,  já que o Decreto nº 
3.724/2001 determina que os procedimentos fiscais devam ser precedidos de mandado; 

k)  tendo em vista que a atividade exercida pela contribuinte tem natureza agroindustrial, 
não há que se falar em exigência de Cofins, mas sim de Funrural. 

Trazidos  os  autos  à  julgamento,  esta  Turma  resolveu  convertê­lo  em 
diligência para que a contribuinte apresentasse de maneira organizada os documentos juntados 
aos autos, bem como para que a fiscalização sobre eles se manifestasse. 

Cumprida  a  providência,  a  autoridade  elaborou  informação  fiscal  onde  se 
pronunciou sobre os quesitos formulados no pedido de diligência. 

Por  sua  vez,  intimada  para  tanto,  a  recorrente  apresentou  contrarrazões  à 
informação fiscal. 

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Processo nº 10950.005241/2010­40 
Acórdão n.º 1201­001.033 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. 

1) Da Admissibilidade do Recurso 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade 
estabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, dele deve­se tomar conhecimento. 

2) Da Alegação de Decadência 

Alega a defesa que os créditos tributários lançados em virtude da apuração do 
passivo  fictício  no  valor  de  R$  857.577,03,  presente  no  balanço  da  empresa  levantado  em 
31/12/2006,  foram  alcançados  pelo  decurso  do  prazo  decadencial,  haja  vista  que  refere­se  a 
mútuo contraído junto ao Sr. André Luiz Pereira no ano de 2003, conforme contrato anexado 
ao voluntário (fl. 3186 e ss.). 

Ocorre que conforme reconhecido pela própria recorrente, o mutuante vem a 
ser seu sócio administrador. Em assim sendo, a data aposta no contrato de mútuo anexado pela 
defesa não pode ser aqui admitida como verdadeira, haja vista que o documento foi assinado 
por pessoas que têm interesse comum na situação (a empresa e seu sócio), e não foi registrado 
em cartório de títulos e documentos, que confirmaria a data da assinatura do contrato. 

Isso  posto,  permanece  a  presunção  de  omissão  de  receita  caracterizada  por 
passivo  fictício  apurado  no  balanço  levantado  em  31/12/2006.  E  segundo  o  disposto  no  art. 
150, § 4º, do CTN, os créditos tributários lançados em virtude dessa infração seriam alcançados 
pelo  decurso  do  prazo  decadencial  em  31/12/2011.  Ocorre  que  os  lançamentos  original  e 
complementar  foram  cientificados  ao  sujeito  passivo  antes  dessa  data,  respectivamente  em 
28/09/2010 e em 18/02/2011. 

3) Das Omissões de Receita ­ Saldo Credor de Caixa e Passivo Fictício 

A  autoridade  fiscal  verificou  a  existência  saldo  credor  de  caixa  na 
contabilidade  da  empresa  relativamente  aos  quatro  trimestres  de  2006.  Ademais,  apesar  de 
intimada  para  tanto,  a  contribuinte  deixou  de  comprovar  as  obrigações  mantidas  em  seu 
passivo nos quatro trimestres do ano de 2006 e nos quatro trimestres do ano de 2007. 

A DRJ de origem afastou a ocorrência de saldo credor de caixa relativamente 
aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2006 por haver constatado que a autoridade havia deixado de zerar 
o saldo credor na passagem de um trimestre para o seguinte. Dessa decisão não coube recurso 
de ofício. Quanto ao passivo fictício, manteve integralmente o lançamento. 

No que concerne ao passivo fictício a recorrente torna a alegar que o valor de 
R$ 857.577,03 refere­se a empréstimo contraído  junto ao sócio em 2003. Quanto aos valores 
apurados  pela  fiscalização  a  título  de  passivo  fictício  na  rubrica  fornecedores,  alega  que, 
atuando como cerealista, recebe e armazena os grãos faturando apenas uma fração do valor dos 
produtos entregues. Afirma que somente quando o produtor dá a ordem de venda é que fatura o 
restante do preço. Explica que o passivo questionado pela fiscalização é existente, e decorre da 
sistemática empregada na comercialização dos grãos. 

Fl. 4094DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1201­001.033 

S1­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Em sua informação fiscal a autoridade diligenciante acolheu a explicação do 
passivo fictício somente quanto à rubrica fornecedores, ainda assim apenas parcialmente, haja 
vista que manteve a presunção legal relativamente às aquisições desamparadas de nota fiscal. 

Nas contrarrazões à informação fiscal a interessada afirma haver anexado as 
notas fiscais faltantes. 

Ocorre  que,  pelo  exame  dos  documentos  anexados  às  contrarrazões 
apresentadas pela recorrente é possível verificar a inexistência das aludidas notas fiscais, razão 
pela qual deve­se manter o passivo fictício quanto a estas. 

Igualmente,  em  virtude  da  não  apresentação  dos  documentos  necessários  à 
comprovação do passivo referente demais valores lançados a título de passivo fictício, deve­se 
manter a exigência. 

Quanto  ao  saldo  credor  de  caixa  do  1º  trimestre  de  2006  não  há  reparos  a 
fazer ao lançamento. Referido saldo foi encontrado na própria contabilidade da fiscalizada, sem 
que o auditor promovesse qualquer ajuste no registro da conta caixa. 

Por fim, não há como se acolher a alegação segundo a qual sobre a omissão 
de receita lastreada em presunções legais não incidem o PIS/Cofins. Uma vez que as bases de 
cálculo  dessas  contribuições  é  o  faturamento,  a  omissão  de  receita  de  vendas  dá  ensejo  ao 
lançamento de ofício. Ademais,  como não é possível provar­se que a omissão corresponde a 
vendas de produtos beneficiados com suspensão ou não incidência do PIS/Cofins, impõe­se a 
exigência dos valores lançados. 

4) Do PIS/Cofins ­ Vendas com Suspensão ­ Cerealista 

A autoridade fiscal constituiu crédito tributário relativo à contribuição para o 
PIS e à Cofins referente à totalidade de suas vendas dos anos de 2006 e 2007 em virtude de a 
empresa  haver  apresentado  as  respectivas  DACONs  “zeradas”  e  de  não  ter  respondido  à 
intimação que lhe foi dirigida com vistas a explicar o fato. 

Em  sua  defesa  a  interessada  alega  que  trata­se,  em  parte,  de  produtos  de 
vendas com fim específico de exportação,  em relação à quais não  incide o PIS/Cofins,  e em 
parte  de  vendas  com  incidência  suspensa  dessas  contribuições  nos  termos  da  Instrução 
Normativa SRF nº 660/2006. 

No  que  concerne  às  vendas  com  suspensão  do  PIS/Cofins,  a  autoridade 
diligenciante  entendeu  que  a  recorrente  deixou  de  cumprir  as  condições  estabelecidas  pela 
Instrução Normativa SRF nº 660/2006. Em especial, alegou a autoridade que: (i) a recorrente 
deixou  de  registrar  nas  respectivas  notas  fiscais  que  a  venda  foi  realizada  em  regime  de 
suspensão  da  incidência  das  contribuições,  e;  (ii)  somente  parte  dos  adquirentes  das 
mercadorias apresentou o termo de responsabilidade exigido pela legislação e, mesmo os que 
apresentaram, o fizeram somente após o início da ação fiscal. 

Pois  bem,  sobre  a  suspensão  do  PIS/Cofins  os  arts.  8º  e  9º  da  Lei  nº 
10.925/2004 assim estabelecem: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 

Fl. 4095DF  CARF  MF

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Processo nº 10950.005241/2010­40 
Acórdão n.º 1201­001.033 

S1­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos  bens  referidos  no  inciso  II  do  caput  do  art.  3odasLeis  nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos  da  NCM;  (Redação  dada  pela  Lei  nº11.196,  de 
21/11/2005); 

(...) 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) (Grifamos) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos 
e  condições  estabelecidos pela  Secretaria  da Receita Federal  ­ 
SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Grifamos) 

(...) 

Como base no acima transcrito art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.925/2004 a SRF, por 
meio  de  sua  Instrução  Normativa  nº  660/2006,  estabeleceu  as  condições  para  o  gozo  do 
benefício, entre elas, a que exige que a empresa adquirente apresente à fornecedora declaração 
nos seguintes termos (anexo I da IN SRF 660/2006): 

ANEXO I 

DECLARAÇÃO 

Ilmo. Sr. 

........................................................... 

(representante legal da pessoa jurídica vendedora) 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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(Nome  da  pessoa  jurídica  adquirente),  com  sede  (endereço 
completo),  inscrita no CNPJ sob o nº  ........................................., 
neste ato representada por (nome e CPF do representante legal 
da pessoa jurídica adquirente),  

DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de 
suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
(Cofins),  na  forma  do  art.  9º  e  do  §  3º  do  art.  15  da  Lei  nº 
10.925, de 23 de  julho de 2004, que apura o  imposto de renda 
com base no lucro real. 

DECLARA,  ainda,  que  os  produtos  adquiridos  (destinam­se  / 
NÃO se destinam) à fabricação dos produtos: 

I ­ relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004; ou 
II ­ classificados na posição 22.04 da Nomenclatura Comum do 
Mercosul (NCM). 

Para  esse  efeito,  a  declarante  assume  o  compromisso  de 
informar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  e  à  pessoa  jurídica 
vendedora,  imediatamente,  eventual  alteração  da  presente 
situação e afirma estar ciente de que a falsidade ou omissão na 
prestação  destas  informações,  sem  prejuízo  do  disposto  no  art. 
32  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  sujeitá­la­á,  juntamente  com  as 
demais  pessoas  que  para  ela  concorrerem,  às  penalidades 
previstas  na  legislação  criminal  e  tributária,  relativas  à 
falsidade  ideológica  (art.  299  do  Código  Penal)  e  ao  crime 
contra  a  ordem  tributária  (art.  1º  da  Lei  nº  8.137,  de  27  de 
dezembro de 1990). 

Local e data...................................................... 

___________________________________________ 
Representante Legal da Pessoa Jurídica Adquirente 

Ora,  como  a  recorrente  não  possuía,  à  época  dos  fatos  geradores  ora  sob 
exame,  as  declarações  que  deveriam  ter  sido  apresentadas  pelos  adquirentes  de  suas 
mercadorias, não poderia ter se beneficiado da suspensão do PIS/Cofins. 

Por  fim,  quanto  à  alegação  de  que  não  é  contribuinte  da Cofins,  e  sim  do 
Funrural,  é  de  se dizer  que o  art.  5º  da Lei  nº  10.833/2003  estabelece  que  é  contribuinte da 
Cofins toda pessoa jurídica que auferir as receitas aludidas no art. 1º da mesma Lei, como é o 
caso da ora recorrente. 

5) Do PIS/Cofins ­ Vendas com Não Incidência ­ Fim Específico de Exportação 

Como  dito  no  início  do  capítulo  anterior  deste  voto,  a  autoridade  fiscal 
constituiu crédito tributário relativo à contribuição para o PIS e à Cofins referente à totalidade 
de  suas  vendas  dos  anos  de  2006  e  2007  em  virtude  de  a  empresa  haver  apresentado  as 
respectivas DACONs “zeradas” e de não ter respondido à intimação que lhe foi dirigida com 
vistas a explicar o fato. 

Em  sua  defesa  a  interessada  alega  que  trata­se,  em  parte,  de  produtos  de 
vendas com fim específico de exportação,  em relação à quais não  incide o PIS/Cofins,  e em 

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Processo nº 10950.005241/2010­40 
Acórdão n.º 1201­001.033 

S1­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

parte de vendas com suspensão dessas contribuições nos termos da Instrução Normativa SRF 
nº 660/2006, estas últimas tratadas no capítulo anterior. 

No  que  toca  às  vendas  com  fim  específico  de  exportação  a  autoridade 
diligenciante acolheu em parte a não incidência. Conforme se observa na informação fiscal, o 
auditor reconheceu que todas as notas fiscais em questão foram emitidas pela recorrente com 
CFOP  correspondente  a  fim  específico  de  exportação,  e  as  mercadorias  tiveram  como 
destinatárias empresas comerciais exportadoras. Todavia a autoridade admitiu apenas as notas 
fiscais  que  constavam  nos  memorandos  de  exportação  emitidos  pelas  empresas  comerciais 
exportadoras. 

Entendo, entretanto, que a responsabilidade da recorrente pela não incidência 
do PIS/Cofins  limita­se  ao  cumprimento  das  seguintes  condições:  (i)  a  nota  fiscal mencione 
que a remessa é feita com fim específico de exportação, e; (ii) o destinatário das mercadorias 
seja empresa comercial exportadora. É o que estabelecem o art. 5º, III, da Lei nº 10.637/2002 e 
o art. 6º, III, da Lei n º 10.833/2003, in verbis: 

Lei nº 10.637/2002: 

Art.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as 
receitas decorrentes das operações de: 

(...) 

III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação. 

(...) 

Lei nº 10.833/2003: 

Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das 
operações de: 

(...) 

III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação. 

(...) 

Acaso  as  empresas  comerciais  exportadoras  deixarem de  exportar  no  prazo 
legal  as  mercadorias  recebidas  com  fim  específico  de  exportação,  caberá  a  elas  a 
responsabilidade pelo pagamento do PIS/Cofins alcançados pela não  incidência condicionada 
acima referida, conforme prescreve o abaixo transcrito art. 9º da Lei nº 10.833/2003: 

Art. 9º A empresa comercial  exportadora que houver adquirido 
mercadorias  de  outra  pessoa  jurídica,  com  o  fim  específico  de 
exportação  para  o  exterior,  que,  no  prazo  de  180  (cento  e 
oitenta)  dias,  contados  da  data  da  emissão  da  nota  fiscal  pela 
vendedora,  não  comprovar  o  seu  embarque  para  o  exterior, 
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições 
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos 
de  juros de mora e multa,  de mora ou de ofício,  calculados  na 
forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. 

Fl. 4098DF  CARF  MF

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Processo nº 10950.005241/2010­40 
Acórdão n.º 1201­001.033 

S1­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Isso posto, deve­se afastar a exigência do PIS/Cofins sobre a  totalidade das 
vendas com fim específico de exportação, haja vista o cumprimento, por parte da recorrente, 
das condições da não incidência daquelas contribuições. 

6) Multa e Juros 

Alega a defesa ser confiscatória a multa de 75% imposta sobre os valores dos 
tributos lançados. 

Ocorre que a penalidade em questão encontra previsão no art. 44, I, da Lei nº 
9.430/96. Em assim sendo, esta Turma não detém competência para apreciar, neste ponto, os 
argumentos  da  defesa,  haja  vista  o  art.  26­A  do Decreto  nº  70.235/72,  e  a  Súmula  nº  2  do 
CARF, que assim dispõem: 

Decreto nº 70.235/72 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009) 

(...) 

Súmula nº 2 do CARF (DOU de 09/12/2010) 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Alega também a interessada ser  incabível a adoção da taxa Selic no cálculo 
do juros de mora. 

Sobre  esse  assunto  o  CARF,  por  meio  de  sua  Súmula  nº  4,  assim  se 
pronunciou de maneira vinculante perante as Turmas que o compõem: 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

7) Conclusão 

Tendo em vista  todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao  recurso 
voluntário, conforme abaixo: 

a)  manter a exigência do IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins e CSLL incidente sobre 
o passivo fictício abaixo demonstrado: 

Período    Passivo Fictício Apurado   Passivo Fictício Mantido 

 1º Trim. 2006             2.200.826,43              114.596,95 

 2º Trim. 2006             1.888.387,74              272.139,82 

 3º Trim. 2006             2.286.603,38              112.506,46 

 4º Trim. 2006             2.677.528,83            1.281.960,70 

Fl. 4099DF  CARF  MF

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Processo nº 10950.005241/2010­40 
Acórdão n.º 1201­001.033 

S1­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

 1º Trim. 2007             3.267.656,57              249.810,72 

 2º Trim. 2007             1.625.695,55              89.745,49 

 3º Trim. 2007             3.204.128,74              44.254,36 

 4º Trim. 2007             1.497.166,15              244.739,41 

b)  afastar  a  exigência  do  PIS/Cofins  incidente  sobre  a  totalidade  das  vendas  com  fim 
específico de exportação (item 5 do voto),  inclusive aquelas não aceitas na informação fiscal 
elaborada pela autoridade que realizou a diligência. 

(documento assinado digitalmente) 
Marcelo Cuba Netto 

 

           

 

           

 

Fl. 4100DF  CARF  MF

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência do julgamento deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando julgamento em conjunto com o de nº 13708.000627/2003-04. Ausente justificadamente o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna.


(assinado digitalmente)
Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator


(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.

RELATÓRIO

A empresa TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A recorreu a este Conselho contra a decisão de primeira instância administrativa, que julgou improcedente seu pleito, requerendo sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF).
Adoto o relatório da decisão de 1ª. instância:
Versa presente processo inicialmente sobre a declaração de compensação nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, fls. 01/05, retificadora de outra DCOMP entregue em 04/01/2007, na qual a interessada objetiva compensar débito de IRRF, período de apuração 3º dec. dezembro/2006, no valor de R$ 23.715.194,65, com crédito de Saldo Negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2002, cujo valor original na data da transmissão era de R$ 14.091.641,73, fl. 02. Ao longo do processo foram agregadas outras 24 DCOMPs relacionadas ao mesmo crédito.
Através do Despacho Decisório da DEMAC/RJO/DIORT, fls. 44/45, de 28/09/2010, com base no Parecer 014/2010, fls. 40/43, não se homologaram as DCOMP listadas às fls. 44, bem como foram consideradas não declaradas as DCOMP 29011.47304.141205.1.3.02-8602 e 03908.19352.220507.1.7.02-0033, pelos motivos abaixo:
- o crédito se refere a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, objeto de análise no Processo nº 13708.000627/2003-04, assim como 08 (oito) DCOMPs listadas às fls. 40, que não foram homologadas no referido processo por inexistência do crédito, conforme Parecer/Despacho nº 208/2005, fls. 11/13, cientificado em 21/11/2005, e objeto de Acórdão nº 12-13.181/2007 da DRJ/RJO-I, fls. 22/30;
- em consulta aos sistemas da RFB, contatou-se entrega de mais 25 (vinte e cinco) DCOMPs listadas às fls. 40/41 objeto do mesmo crédito, vinculadas à DCOMP 18347.50275.150503.1.3.02-7991, que estão sendo ora analisadas;
- de acordo com as IN SRF nºs. 460/2004, 600/2005 e 900/2008, a interessada não poderia apresentar DCOMP quando já apreciada DCOMP anterior de origem do crédito e não reconhecido o direito creditório;
- ocorreu ainda que as DCOMP retificadas entregues em 2003 e 2004 e listadas à fl. 42, foram apresentadas antes da ciência da decisão, mas não foram identificadas e vinculadas pelo Sistema SIEF/PERDCOMP ao crédito analisado no Processo nº 13708.000627/2003-04, em razão da informação de que o Saldo se referia ao exercício de 2002, o qual foi retificado para exercício de 2003 através das retificadoras apresentadas em 2007, listadas às fls. 42;
- tais 23 (vinte e três) DCOMPs retificadoras serão consideradas não homologadas pelos motivos já expostos;
- além disso, tendo em vista que a DCOMP retificada de nº 25347.78987.040107.1.3.02-0973 foi transmitida em data posterior à ciência da decisão em tela, conforme destaque em sua numeração, sua retificadora de nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, assim como a DCOMP original nº 29011.47304.141205.1.3.02-8602, serão consideradas Não-declaradas, nos termos do inciso I do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 11051/2004 c/c inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 460/2004, incluído pela IN SRF 534/2005 e inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 600/2005. Sendo assim, não surtem os efeitos próprios das DCOMP, não extinguindo o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação e não possibilitando manifestação de inconformidade.
Cientificada em 08/11/2010, fl. 64, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 65/74, em 30/11/2010, fl.226, alegando, em síntese:
- preliminarmente, o efeito suspensivo da manifestação de inconformidade em relação aos débitos controlados nos processos apensos, pois, quando do protocolo do recurso, todos os processos devem estar com sua exigibilidade suspensa no conta-corrente;
- o crédito pleiteado é objeto do Processo 13708.000627/2003-04 que ainda está aguardando julgamento perante o CARF;
- a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no referido Processo porque o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período, objeto do Processo 18471.000999/2005-29, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, portanto, o motivo, também adotado no despacho decisório ora recorrido não é válido, razão pela qual a decisão padece de nulidade;
- se ao final for julgada procedente a impugnação, a conseqüência será a homologação da apuração do contribuinte e o reconhecimento do crédito pleiteado;
- além do lançamento, o despacho do Processo se limitou a afirmar existência de supostas divergências entre a DIPJ e planilhas demonstrativas de crédito sem explicitar as divergências;
- alega os requisitos dos atos administrativos, bem como da busca da verdade material, a teoria dos motivos determinantes, cita doutrina e Acórdão da DRJ/RJO-I que anulou Despacho Decisório que tratou de situação idêntica, a merecer igual tratamento;
- por fim, caso se rejeite a preliminar de nulidade, dada a correlação entre o presente processo e o Processo nº 13708.000627/2003-04, que por sua vez tem sua sorte vinculada ao Processo nº 18471.000999/2005-29, devem ser julgados em conjunto, nos termos do art. 1º, I, a da Portaria SRF nº 6129 de 02/12/2005;
- pede seja reconhecida a nulidade do Despacho Decisório, em razão da inexistência de motivação autônoma para não homologar as compensações; e. requer a reunião do presente ao Processo nº 13708.000627/2003-04, para serem decididos em conjunto, após a decisão final do Processo nº 18471.000999/2005-29.
Encontra-se apenso ao presente processo o Processo de nº 16682.720.103/2011-69, cujo Despacho de fl. 09 esclarece que este foi formalizado para cadastramento do crédito informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, cuja cópia encontra-se às fls. 01/06.
Juntou-se às fls. 238/239 a localização do Processo nº 13708.000627/2003-04 ( DCOMP original do direito creditório), com a informação de que foi juntado ao processo nº 16682.720007/2010-30 e que se encontra atualmente na DRF-RJ1-DIORT.
Juntou-se, também, às fls. 240/245, a Resolução nº 1301-00.019 da 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF referente ao citado Processo nº 13708.000627/2003-04, que converteu o julgamento em diligência na sessão de 28/09/2009."
A decisão recorrida está assim ementada:
NULIDADE. Inexistindo qualquer indício de violação às determinações contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972, não há que se cogitar de nulidade do Despacho Decisório.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Não cabe a homologação das compensações quando o direito creditório já foi objeto de análise em outro processo, e não foi reconhecido, não permitindo nova apreciação por esta Delegacia de Julgamento, por ferir o Princípio da Segurança Jurídica.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Do Recurso Voluntário:
Cientificada da aludida decisão em 9/12/2011 (fl. 271), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 5/1/2012 (fls. 315 e seguintes), cujas alegações estão a seguir resumidas:
- a Requerente já havia transmitido novas compensações utilizando-se do mesmo saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, com base no PER/DCOMP de crédito nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991;
- para analisar essas compensações, foi formalizado o presente processo administrativo (15374.720357/2010-17), no qual foi proferido o despacho decisório de fls. 44/45 (com base no Parecer Conclusivo 014/2010), que também não homologou as compensações ao argumento de que o crédito aqui utilizado já havia sido indeferido no PTA 13708.000627/2003-04.
- entretanto, como demonstrado na manifestação de inconformidade, a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no PTA 13708.000627/2003-04. É que naqueles autos o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período (objeto do PTA 18471.000999-2005-29), que sequer tinha sido julgado definitivamente na esfera administrativa.
Assim, em resumo, o caso dos autos é o seguinte:
a) O despacho decisório não homologou as compensações ao argumento de que o saldo negativo utilizado já teria sido analisado e indeferido no PTA 13708.000627/2003-04.
b) Entretanto, no PTA 13708.000627/2003-04 não chegou a ser analisada a existência de saldo negativo; na verdade, o crédito não foi reconhecido naquele processo exclusivamente em razão da existência de lançamento de ofício para o período (ano-calendário de 2002), objeto do PTA 18471.000999/2005-29;
c) Por sua vez, no momento em que proferido o despacho decisório, tanto o PTA 18471.000999/2005-29 quanto o PTA 13708.000627/2003-04 encontram-se pendentes de julgamento na esfera administrativa, de modo que o despacho decisório se fundamentou em decisões precárias e passíveis de alteração.
- a não homologação das compensações aqui tratadas vinculou-se umbilicalmente à validade do lançamento de ofício realizado no PTA 18471.000999/2005-29.
-A Recorrente vem sustentando desde a manifestação de inconformidade, o despacho decisório proferido nestes autos padece de evidente nulidade porque não apresentou fundamento autônomo para não reconhecer o direito creditório.
- A vinculação do despacho decisório a ato administrativo ainda não definitivo na esfera administrativa (o lançamento realizado no PTA nº 18471.000999/2005-29 recentemente anulado pelo CARF) revela a fragilidade da análise do crédito feita pela autoridade fiscal. O caso, portanto, é de nulidade do despacho decisório.
- A empresa, agindo conforme a legislação de regência, realizou as compensações ora em análise. Pela sistemática vigente para as compensações no âmbito federal, após o contribuinte apresentar a declaração de compensação cabe à Receita Federal fazer sua análise, a respeito da existência e validade do crédito.
- Assim, concordando com a compensação, a RFB deve proferir despacho decisório homologando-a. Caso contrário, deverá não homologar. É exatamente nessa fase que a DERAT tem a competência para analisar toda a matéria referente à existência e a validade dos créditos, como: a apuração dos tributos que lhe deram origem, confirmar os pagamentos realizados, se a compensação foi transmitida com observância da legislação de regência etc.
- No caso dos autos, como visto, ao fazer a análise das compensações, o despacho decisório limitou-se a afirmar que a existência de lançamento de ofício para o período do crédito (objeto do PTA 18471.000999/2005-29), seria incompatível com a liquidez e certeza dos créditos compensados.
- Uma vez declarada a improcedência da premissa utilizada pela DERAT para não homologar a compensação (a existência de auto de infração lavrado para o período), resta evidenciada a nulidade do despacho decisório amparado em premissas faltas.
- Dessa forma, comprovada a invalidade dos motivos que ensejaram o não reconhecimento do crédito deve-se reconhecer a nulidade do despacho decisório objurgado, e, consequentemente, devem ser homologadas as compensações aqui tratadas.
É o Relatório.


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S1­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.720357/2010­17 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1402­000.246  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  9 de abril de 2014 

Assunto  DCOMP ­ ELETRONICO ­ SALDO NEGATIVO DO IRPJ            

Recorrente  TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Resolvem  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declinar  a 
competência do julgamento deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando 
julgamento  em  conjunto  com  o  de  nº  13708.000627/2003­04.  Ausente  justificadamente  o 
Conselheiro  Frederico Augusto  Gomes  de  Alencar.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro 
Carlos Mozart Barreto Vianna.  

 

 

 (assinado digitalmente) 

Moises Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator  

 

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Fernando  Brasil  de 
Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, 
Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto. 

  

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I NUNES DA SILVA




Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

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2

 

RELATÓRIO 

 

A  empresa  TELE  NORTE  LESTE  PARTICIPAÇÕES  S/A  recorreu  a  este 
Conselho contra a decisão de primeira  instância administrativa, que  julgou  improcedente  seu 
pleito, requerendo sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). 

Adoto o relatório da decisão de 1ª. instância: 

Versa  presente  processo  inicialmente  sobre  a  declaração  de  compensação  nº 
03908.19352.220507.1.7.02­0033,  fls.  01/05,  retificadora  de  outra  DCOMP  entregue  em 
04/01/2007, na qual a interessada objetiva compensar débito de IRRF, período de apuração 3º 
dec. dezembro/2006, no valor de R$ 23.715.194,65, com crédito de Saldo Negativo de  IRPJ, 
apurado  no  ano­calendário  de  2002,  cujo  valor  original  na  data  da  transmissão  era  de  R$ 
14.091.641,73, fl. 02. Ao longo do processo foram agregadas outras 24 DCOMPs relacionadas 
ao mesmo crédito. 

Através  do  Despacho  Decisório  da  DEMAC/RJO/DIORT,  fls.  44/45,  de 
28/09/2010,  com  base  no  Parecer  014/2010,  fls.  40/43,  não  se  homologaram  as  DCOMP 
listadas  às  fls.  44,  bem  como  foram  consideradas  não  declaradas  as  DCOMP 
29011.47304.141205.1.3.02­8602 e 03908.19352.220507.1.7.02­0033, pelos motivos abaixo: 

­  o  crédito  se  refere  a  Saldo  Negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  de  2002, 
informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02­7991, objeto de análise no Processo nº 
13708.000627/2003­04,  assim  como  08  (oito)  DCOMPs  listadas  às  fls.  40,  que  não  foram 
homologadas no referido processo por inexistência do crédito, conforme Parecer/Despacho nº 
208/2005,  fls. 11/13, cientificado em 21/11/2005, e objeto de Acórdão nº 12­13.181/2007 da 
DRJ/RJO­I, fls. 22/30; 

­  em  consulta  aos  sistemas  da  RFB,  contatou­se  entrega  de mais  25  (vinte  e 
cinco)  DCOMPs  listadas  às  fls.  40/41  objeto  do  mesmo  crédito,  vinculadas  à  DCOMP 
18347.50275.150503.1.3.02­7991, que estão sendo ora analisadas; 

­ de acordo com as  IN SRF nºs. 460/2004, 600/2005 e 900/2008, a interessada 
não poderia apresentar DCOMP quando já apreciada DCOMP anterior de origem do crédito e 
não reconhecido o direito creditório; 

­ ocorreu ainda que as DCOMP retificadas entregues em 2003 e 2004 e listadas 
à  fl.  42,  foram  apresentadas  antes  da  ciência  da  decisão,  mas  não  foram  identificadas  e 
vinculadas  pelo  Sistema  SIEF/PERDCOMP  ao  crédito  analisado  no  Processo  nº 
13708.000627/2003­04,  em  razão  da  informação  de  que  o  Saldo  se  referia  ao  exercício  de 
2002,  o  qual  foi  retificado  para  exercício  de  2003  através  das  retificadoras  apresentadas  em 
2007, listadas às fls. 42; 

­  tais  23  (vinte  e  três)  DCOMPs  retificadoras  serão  consideradas  “não 
homologadas” pelos motivos já expostos;  

­  além  disso,  tendo  em  vista  que  a  DCOMP  retificada  de  nº 
25347.78987.040107.1.3.02­0973  foi  transmitida  em  data  posterior  à  ciência  da  decisão  em 
tela, conforme destaque em sua numeração, sua retificadora de nº 03908.19352.220507.1.7.02­
0033, assim como a DCOMP original nº 29011.47304.141205.1.3.02­8602, serão consideradas 
“Não­declaradas”, nos termos do inciso I do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 
11051/2004 c/c inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 460/2004, incluído pela IN SRF 534/2005 
e inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 600/2005. Sendo assim, não surtem os efeitos próprios 

Fl. 479DF  CARF MF

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Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

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3

das DCOMP,  não  extinguindo  o  crédito  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  e 
não possibilitando manifestação de inconformidade. 

Cientificada em 08/11/2010,  fl. 64, a  interessada apresentou a manifestação de 
inconformidade de fls. 65/74, em 30/11/2010, fl.226, alegando, em síntese: 

­  preliminarmente,  o  efeito  suspensivo da manifestação de  inconformidade  em 
relação aos débitos controlados nos processos apensos, pois, quando do protocolo do recurso, 
todos os processos devem estar com sua exigibilidade suspensa no conta­corrente; 

­ o crédito pleiteado é objeto do Processo 13708.000627/2003­04 que ainda está 
aguardando julgamento perante o CARF; 

­ a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no referido Processo 
porque o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para 
o  período,  objeto  do  Processo  18471.000999/2005­29,  ainda  não  julgado  definitivamente  na 
esfera administrativa, portanto, o motivo, também adotado no despacho decisório ora recorrido 
não é válido, razão pela qual a decisão padece de nulidade; 

­  se  ao  final  for  julgada  procedente  a  impugnação,  a  conseqüência  será  a 
homologação da apuração do contribuinte e o reconhecimento do crédito pleiteado;  

­ além do lançamento, o despacho do Processo se limitou a afirmar existência de 
supostas  divergências  entre  a  DIPJ  e  planilhas  demonstrativas  de  crédito  sem  explicitar  as 
divergências; 

­  alega os  requisitos  dos  atos  administrativos,  bem como da busca da verdade 
material, a teoria dos motivos determinantes, cita doutrina e Acórdão da DRJ/RJO­I que anulou 
Despacho Decisório que tratou de situação idêntica, a merecer igual tratamento; 

­  por  fim,  caso  se  rejeite  a  preliminar  de  nulidade,  dada  a  correlação  entre  o 
presente  processo  e  o  Processo  nº  13708.000627/2003­04,  que  por  sua  vez  tem  sua  sorte 
vinculada ao Processo nº 18471.000999/2005­29, devem ser julgados em conjunto, nos termos 
do art. 1º, I, “a” da Portaria SRF nº 6129 de 02/12/2005; 

­  pede  seja  reconhecida  a  nulidade  do  Despacho  Decisório,  em  razão  da 
inexistência de motivação autônoma para não homologar as compensações; e. requer a reunião 
do presente ao Processo nº 13708.000627/2003­04, para serem decididos em conjunto, após a 
decisão final do Processo nº 18471.000999/2005­29. 

Encontra­se apenso ao presente processo o Processo de nº 16682.720.103/2011­
69, cujo Despacho de fl. 09 esclarece que este foi formalizado para cadastramento do crédito 
informado  na  DCOMP  nº  18347.50275.150503.1.3.02­7991,  cuja  cópia  encontra­se  às  fls. 
01/06.  

Juntou­se às fls. 238/239 a localização do Processo nº 13708.000627/2003­04 ( 
DCOMP original do direito creditório),  com a  informação de que  foi  juntado ao processo nº 
16682.720007/2010­30 e que se encontra atualmente na DRF­RJ1­DIORT.  

Juntou­se, também, às fls. 240/245, a Resolução nº 1301­00.019 da 3ª Câmara/1ª 
Turma  Ordinária  do  CARF  referente  ao  citado  Processo  nº  13708.000627/2003­04,  que 
converteu o julgamento em diligência na sessão de 28/09/2009." 

A decisão recorrida está assim ementada: 

NULIDADE.  Inexistindo  qualquer  indício  de  violação  às  determinações 
contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972, não há que se cogitar 
de nulidade do Despacho Decisório.  

Fl. 480DF  CARF MF

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Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

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DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  Não  cabe  a  homologação  das 
compensações  quando  o  direito  creditório  já  foi  objeto  de  análise  em  outro 
processo,  e  não  foi  reconhecido,  não  permitindo  nova  apreciação  por  esta 
Delegacia de Julgamento, por ferir o Princípio da Segurança Jurídica. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Do Recurso Voluntário: 

Cientificada  da  aludida  decisão  em  9/12/2011  (fl.  271),  a  contribuinte 
apresentou recurso voluntário em 5/1/2012 (fls. 315 e seguintes), cujas alegações estão a seguir 
resumidas: 

­ a Requerente já havia transmitido novas compensações utilizando­se do mesmo saldo 
negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  2002,  com  base  no  PER/DCOMP  de  crédito  nº 
18347.50275.150503.1.3.02­7991; 

­ para analisar essas compensações, foi formalizado o presente processo administrativo 
(15374.720357/2010­17), no qual foi proferido o despacho decisório de fls. 44/45 (com 
base no Parecer Conclusivo 014/2010), que também não homologou as compensações 
ao  argumento  de  que  o  crédito  aqui  utilizado  já  havia  sido  indeferido  no  PTA 
13708.000627/2003­04. 

­  entretanto,  como  demonstrado  na manifestação  de  inconformidade,  a  existência  de 
saldo  negativo  não  chegou  a  ser  analisada  no  PTA  13708.000627/2003­04.  É  que 
naqueles autos o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de 
lançamento para o período (objeto do PTA 18471.000999­2005­29), que sequer  tinha 
sido julgado definitivamente na esfera administrativa. 

Assim, em resumo, o caso dos autos é o seguinte: 

a) O despacho decisório não homologou as compensações ao argumento de que o saldo 
negativo utilizado já teria sido analisado e indeferido no PTA 13708.000627/2003­04. 

b) Entretanto, no PTA 13708.000627/2003­04 não chegou a ser analisada a existência 
de  saldo  negativo;  na  verdade,  o  crédito  não  foi  reconhecido  naquele  processo 
exclusivamente em  razão da existência de  lançamento de ofício para o período  (ano­
calendário de 2002), objeto do PTA 18471.000999/2005­29; 

c)  Por  sua  vez,  no  momento  em  que  proferido  o  despacho  decisório,  tanto  o  PTA 
18471.000999/2005­29 quanto o PTA 13708.000627/2003­04 encontram­se pendentes 
de  julgamento  na  esfera  administrativa,  de  modo  que  o  despacho  decisório  se 
fundamentou em decisões precárias e passíveis de alteração. 

­  a  não  homologação  das  compensações  aqui  tratadas  vinculou­se  umbilicalmente  à 
validade do lançamento de ofício realizado no PTA 18471.000999/2005­29. 

­A Recorrente  vem  sustentando desde a manifestação de  inconformidade, o despacho 
decisório  proferido  nestes  autos  padece  de  evidente  nulidade  porque  não  apresentou 
fundamento autônomo para não reconhecer o direito creditório. 

­  A  vinculação  do  despacho  decisório  a  ato  administrativo  ainda  não  definitivo  na 
esfera  administrativa  (o  lançamento  realizado  no  PTA  nº  18471.000999/2005­29 
recentemente anulado pelo CARF) revela a fragilidade da análise do crédito feita pela 
autoridade fiscal. O caso, portanto, é de nulidade do despacho decisório. 

­ A empresa, agindo conforme a legislação de regência, realizou as compensações ora 
em análise. Pela sistemática vigente para as compensações no âmbito federal, após o 
contribuinte apresentar a declaração de compensação cabe à Receita Federal fazer sua 
análise, a respeito da existência e validade do crédito. 

­  Assim,  concordando  com  a  compensação,  a  RFB  deve  proferir  despacho  decisório 
homologando­a. Caso contrário, deverá não homologar. É exatamente nessa fase que a 
DERAT  tem  a  competência  para  analisar  toda  a  matéria  referente  à  existência  e  a 

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S1­C4T2 
Fl. 6 

   
 

 
 

5

validade dos créditos, como: a apuração dos tributos que lhe deram origem, confirmar 
os  pagamentos  realizados,  se  a  compensação  foi  transmitida  com  observância  da 
legislação de regência etc. 

­  No  caso  dos  autos,  como  visto,  ao  fazer  a  análise  das  compensações,  o  despacho 
decisório limitou­se a afirmar que a existência de lançamento de ofício para o período 
do crédito (objeto do PTA 18471.000999/2005­29), seria incompatível com a liquidez e 
certeza dos créditos compensados. 

­  Uma  vez  declarada  a  improcedência  da  premissa  utilizada  pela  DERAT  para  não 
homologar a compensação (a existência de auto de infração lavrado para o período), 
resta evidenciada a nulidade do despacho decisório amparado em premissas faltas. 

­  Dessa  forma,  comprovada  a  invalidade  dos  motivos  que  ensejaram  o  não 
reconhecimento  do  crédito  deve­se  reconhecer  a  nulidade  do  despacho  decisório 
objurgado,  e,  consequentemente,  devem  ser  homologadas  as  compensações  aqui 
tratadas. 

É o Relatório. 

 

 

Fl. 482DF  CARF MF

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I NUNES DA SILVA



Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

S1­C4T2 
Fl. 7 

   
 

 
 

6

 

Voto  

 

Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva, Relator. 

O  recurso manuseado pela  recorrente  está previsto no  artigo 33 do Decreto nº 
70.235,  de  1972,  é  tempestivo,  encontra­se  devidamente  fundamentado  e  foi  interposto  por 
parte  legítima  que  pretende  ver  a  decisão  da DRJ  reformada.  Assim.  conheço­o  e  passo  ao 
exame do mérito. 

Conforme relatado, em litígio a não homologação de compensações em face do 
não reconhecimento de direito creditório relativo ao Saldo Negativo de Recolhimentos do ano­
calendário de 2002, tratado originalmente no processo 13708.000627/2003­04. 

Aduz o recorrente que esse direito creditório não teria sido reconhecido naquele 
processo em razão do lançamento de oficio (auto de infração) para o mesmo ano­calendário no 
processo  13708.000627/2003­04.  Todavia,  no  voto  condutor  da  decisão  de  1a.  instância  do 
aludido processo extrai­se os seguinte fundamentos sob essa questão (fl. 157): 

“(...) 

7. Suscita, no entanto, preliminar de nulidade do Despacho Decisório 
exarado  pelo  Sr.  Delegado  da  DERAT/RJ,  argumentando,  em  sua 
defesa, que aquela autoridade indeferiu o pleito sem exame do mérito 
do  pedido  formulado,  sob  a  alegação  de  inexistência  de  certeza  e 
liquidez do crédito apresentado em face da autuação lavrada nos autos 
do processo administrativo n° 18471.000999/2005­29. 

8.  Saliento  que  a  matéria  objeto  dos  mencionados  autos  já  foi 
examinada  em  1a  instância  administrativa  por  esta  Turma  de 
Julgamento, da qual  fui  o  relator,  através do Acórdão DRJ/RJO  I n° 
9.283, de 28/12/2005, oportunidade  em que pude  constatar que, para 
efeito  de  apuração  do  IRPJ  exigido  o  saldo  negativo  (credor) 
informado na DIPJ/2003 (ficha 12A, fls. 67) não foi deduzido do valor 
apurado  do  tributo,  por  ocasião  da  lavratura  do  auto  de  infração. 
Basta, para tanto, uma simples leitura da cópia acostada a estes autos 
pela interessada (fls. 81/87). 

9.  Tal  fato  leva­me  a  concluir  que  não  há  qualquer  vínculo  entre  o 
presente  processo  e  o  de  n°  18471.000999/2005­29.  Isto  porque,  em 
caso de  julgamento definitivo na esfera administrativa desfavorável à 
interessada,  o  IRPJ  exigido  nos  autos  do  processo  n° 
18471.000999/2005­29  poderá  ser  cobrado  independentemente  de  se 
aferir sobre a existência ou não de saldo negativo (credor) de IRPJ no 
presente  processo,  passível  de  compensação.  Caso  o  referido 
julgamento seja favorável à interessada, nada será dela exigido a título 
de  IRPJ,  sem  qualquer  conseqüência  em  relação  aos  pedidos  de 
restituição e compensação formulados nos presentes autos. 

10.  Se  acaso  o  fiscal  autuante,  nos  autos  do  processo  n° 
18471.000999/2005­29,  houvesse  deduzido  do  valor  do  IRPJ  o 
mencionado saldo credor, aí sim estaria caracterizado o vínculo entre 
os processos. 

11.  Se  o  ato  impugnado  nestes  autos,  que  indeferiu  o  pleito  da 
interessada,  fosse calcado exclusivamente no argumento de existência 
do  processo  n°  18471.000999/2005­29  a  preliminar  de  nulidade 

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Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

S1­C4T2 
Fl. 8 

   
 

 
 

7

mereceria acolhida,  eis que o motivo  seria  juridicamente  inadequado 
para  a  produção  do  resultado  obtido.  A  meu  juízo,  estaria 
caracterizada  a  incongruência  entre  o  motivo  e  o  objeto  e  o  ato 
proferido  se  apresentaria  inquinado  pelo  vício  de  inexistência  de 
motivo,  ofendendo  os  princípios  da  razoabilidade  e  da 
proporcionalidade, dando azo, portanto, à sua nulidade. 

12. Porém, contrariando o entendimento da interessada, considero que 
o Parecer Conclusivo n° 208/05 cuidou do mérito, ao deixar registrado 
às fls. 10 (in fine) o seguinte: "... não há compatibilidade de valores nem 
mesmo  entre  os  dados  apresentados  nas  planilhas  trazidas  pela  própria 
interessada às fls. 03/06 e aqueles por ela declarados na DIPJ/2003, ano­
calendário de 2002." 

13.  Ora,  o  exame  de  dados  informados  em  planilhas  e  em  DIPJ  é 
matéria de mérito, o que torna insubsistente o argumento apresentado 
pela  interessada de nulidade do Despacho Decisório por ausência de 
apreciação do mérito do pedido interposto. 

14. Nestes termos deixo de acolher a preliminar suscitada. 

Qualquer  decisão  tomada  em  relação  a  um  deles  afetaria  o  outro. 
Porém, não é o caso. 

(...)”Assim,  em  que  pese  o  fato  de  a  decisão  do Carf  no  processo  nº 
18471.000999/2005­29, a favor do contribuinte, ter sido definitiva e o 
processo  arquivado,  resta  patente  que  tal  fato  não  pode  motivar  a 
nulidade  dos  atos  anteriores  no  presente  processo,  tampouco  o 
reconhecimento do direito creditório. 

Aliás, na decisão de primeira  instância deste processo foi determinado que: “o 
presente processo deverá ser juntado por anexação ao processo de nº 13708.000627/2003­04, 
conforme  determina  a  citada  Portaria.  Cumpre  esclarecer  que  o  referido  processo 
administrativo está localizado na Equipe de Compensação e Restituição PJ­DIORT­DRF­RJ1, 
conforme pesquisa às fls. 238/239." Todavia, ao que parece isso não foi cumprido.  

Outrossim,  verifica­se  nos  Sistemas  e  Registros  do  Carf  que  o  processo 
13708.000627/2003­04  foi  originalmente  distribuído  ao  conselheiro  Wilson  Fernandes 
Guimarães e se encontram em julgamento na 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção. 

Diante  do  exposto  voto  no  sentido  de  declinar  a  competência  do  julgamento 
deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando  julgamento em conjunto 
com o de nº 13708.000627/2003­04. 

 

 (assinado digitalmente) 
Moises Giacomelli Nunes da Silva 

 

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I NUNES DA SILVA


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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.
A multa isolada sobre a falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL serve para dar efetividade ao comando legal que impõe o seu recolhimento e pode ser aplicada mesmo após o encerramento do período a que se refere a omissão detectada pela autoridade fiscal.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Meigan Sack Rdorigues, Victor Humberto da Silva Maizman e ArthurJosé André Neto. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Walter Adolfo Maresch.

(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente.

(assinado digitalmente)
Meigan Sack Rodrigues - Relatora.
(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch  Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Walter Adolfo Maresch, Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman.


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S1­TE03 

Fl. 111 

 
 

 
 

1

110 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.720425/2012­40 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­002.168  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  10 de maio de 2014 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA AGRICULTURA E 
COLHEITA LTDA COOPERCOLHEITA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008, 2009 

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  

A multa isolada sobre a falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL 
serve para dar efetividade ao comando legal que impõe o seu recolhimento e 
pode ser aplicada mesmo após o encerramento do período a que se refere a 
omissão detectada pela autoridade fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  votos  que  integram  o  presente  julgado. 
Vencido(a)s  o(a)s  Conselheiro(a)s  Meigan  Sack  Rdorigues,  Victor  Humberto  da  Silva 
Maizman  e  ArthurJosé  André  Neto.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro 
Walter Adolfo Maresch. 

 

(assinado digitalmente) 

Carmen Ferreira Saraiva ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Meigan Sack Rodrigues ­ Relatora. 

  

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Fl. 745DF  CARF MF

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4 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 04/06/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assina

do digitalmente em 04/06/2014 por WALTER ADOLFO MARESCH




Processo nº 11030.720425/2012­40 
Acórdão n.º 1803­002.168 

S1­TE03 
Fl. 112 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch – Redator Designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carmen  Ferreira 
Saraiva  (Presidente), Walter Adolfo Maresch,  Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur  José André 
Neto, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman. 

 

Relatório 

 

Trata­se,  o  presente  processo,  de  auto  de  infração  de  aplicação  de  multas 
isoladas por  falta de recolhimento de estimativas de  IRPJ e de CSLL. A empresa recorrente, 
constituída em forma de cooperativa, não teria cumprido os requisitos legais para se utilizar da 
forma  de  tributação  aplicável  às  cooperativas,  levando  a  autoridade  fiscal  a  recalcular  os 
resultados  dos  períodos,  aplicando  penalidades  isoladas  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas mensais de IRPJ e CSLL. 

A  autoridade  fiscal  assim  resumiu  as  questões  tratadas  no  procedimento 
fiscal: 

 

"A  empresa  intitulada  como  cooperativa,  utilizando­se  de 
estatutos  para  buscar  legitimidade,  entretanto  é  uma 
empresa comercial  formada para excluir­se do pagamento 
de tributos e contribuições. Sua formação é irregular e usa 
de uma organização arquitetada por alguns de seus sócios 
fundadores  que,  S.M.J.,  estabeleceram  a  criação  da  ente 
visando  exclusivamente  a  dissimulação  da  ocorrência  do 
fato gerado da obrigação principal. Fato que comprova o 
dolo  objetivo,  vontade  de  fazer,  conforme  demonstramos 
neste relatório. 

Há ainda as empresas de ramificação dos principais sócios 
que  dissimulam  o  pagamento  de  comissões  através  de 
simples recibos emitidos pelo computador e não através de 
notas  fiscais  de  prestação  de  serviços.  Desta  forma  não 
reconhecem esta receita em suas declarações de renda. 

Destarte,  foi  lançado o  IRPJ, CSLL,  sobre o  faturamento, 
como  uma  empresa  normal,  sem  o  caráter  cooperativista, 
aplicação de multa agravada e  lavrando a Representação 
Fiscal  para  Fins  Penais,  conforme  descrevemos  neste 
relatório. 

Fl. 746DF  CARF MF

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4 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 04/06/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assina

do digitalmente em 04/06/2014 por WALTER ADOLFO MARESCH



Processo nº 11030.720425/2012­40 
Acórdão n.º 1803­002.168 

S1­TE03 
Fl. 113 

 
 

 
 

3

Nas empresas que receberam o rendimento das  comissões 
foi  adicionado  a  receita  e  tributadas  como  rendimentos 
omitidos." 

 

Devidamente  cientificada,  a  empresa  recorrente  apresenta  suas  razões  em 
seara  de  impugnação,  de  forma  tempestiva,  alegando  que  o  lançamento  seria  ilegal,  pois  as 
sociedades  cooperativas  que  obedecem  ao  disposto  na  legislação  específica,  no  caso  a  Lei 
5.764/71, não  estariam sujeitas  à  incidência do  imposto de  renda, nos  termos do  art.  182 do 
Decreto 3000/99.  

Ainda, afere a  recorrente que o fato de a sociedade cooperativa praticar ato 
não cooperativos não a descaracteriza como tal, desde que tais atos sejam essenciais aos seus 
objetivos.  Observa  que  nas  cooperativas,  o  termo  sobras  líquidas  designa  o  próprio  lucro 
apurado  em  balanço,  e  são  distribuídas  em  razão  da  quantidade  de  operações  realizadas  por 
seus associados, e não em proporção às suas quotas–parte de capital.Assim, entende que tendo 
a  mesma  agido  de  acordo  com  o  que  prevê  a  lei  específica,  não  poderia  prosperar  o 
lançamento. 

Em  relação  à  aplicação  das  multas  isoladas,  assevera  que  a  atividade 
administrativa é vinculada aos termos da lei e o art. 97, V, do CTN, impõe que somente a lei 
pode estabelecer a cominação de penalidades. Ainda, aduz que o art. 112 do CTN, disciplina 
que  a  lei  que  determinar  a  aplicação  de  penalidades  deve  ser  interpretada  de  maneira  mais 
favorável ao acusado.  

De igual modo, salienta que em razão do princípio da tipicidade cerrada, que 
vige no Direito Tributário, “para dar ensejo à aplicação da penalidade é necessário que tenha 
efetivamente  ocorrido  o  fato  descrito  em  abstrato  na  lei  como  infração,  que  no  caso  não 
acontece”.  Desse  modo,  o  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  no  inciso  que  trata  das  penalidades 
isoladas  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas,  somente  poderia  ser  aplicada  durante  o 
próprio ano­calendário a que se refere, o que não ocorreu no caso concreto. Cita jurisprudência 
administrativa que embasaria seus argumentos. 

Por fim, assevera que a fiscalização aplicou equivocadamente o percentual de 
75% para multas isoladas, já que o correto, a teor do art. 44, II, da Lei 9.430/96, seria 50%.  

A autoridade de primeira instância entendeu por bem manter o lançamento de 
forma  parcial,  asseverando  que  trata­se  de  auto  de  infração  referente  à  tributação  de 
cooperativas e tece voto a respeito da tributação das cooperativas, atos cooperados e atos não 
cooperados.  

Trata, o julgador a quo, como correto o entendimento da fiscalização em não 
considerar  como  cooperativa  a  recorrente.  Afere  que  dois  pontos  são  fundamentais  para 
demonstrar  a  correição  do  procedimento  fiscal,  quanto  à  viabilidade  de  cobrança de  tributos 
sobre os  resultados auferidos pela recorrente: a) a subscrição de 90,5% das quotas partes por 
parte de um único associado, em flagrante desrespeito ao §1º do art. 24 da Lei nº 5.764/7110 
que veda, em regra, que qualquer associado subscreva mais de 1/3 do total das quotas partes da 
cooperativa; b) a distribuição de benefícios de ordem financeira em favor de associados.  

Atenta para o fato de que já na constituição da sociedade cooperativa houve 
afronta à lei nº 5.764/71 ao possibilitar que um único associado subscrevesse mais de 1/3 das 

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Processo nº 11030.720425/2012­40 
Acórdão n.º 1803­002.168 

S1­TE03 
Fl. 114 

 
 

 
 

4

quotas  partes,  implicando  ofensa  direta  ao  art.  24,  §1º,  do  dispositivo  legal  em  comento. 
Quanto à distribuição de benefícios de ordem financeira em favor de associados, às fls. 21 a 25 
dos  autos,  a  autoridade  fiscal  descreve  e  demonstra  a  existência  de  comissões  distribuídas  a 
empresas  em nome dos  associados  responsáveis  pela  administração da  recorrente. Tal  fato  é 
incontroverso, uma vez que a impugnação apresentada sequer aborda a questão. Cita legislação 
nesse sentido.  

Prossegue  observando  que  a  desobediência  à  lei  específica  que  rege  as 
sociedades cooperativas gera reflexos no tratamento tributário aplicável a essas sociedades. O 
fundamento  jurídico  que  possibilita  ao  Fisco  a  constituição  de  créditos  tributários  sobre  a 
totalidade  dos  resultados  auferidos  por  sociedades  cooperativas  quando  desobedecem  à 
legislação  de  regência  dessas  atividades  é  o  art.  182  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  a 
Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000, de 17/06/1999 (RIR/99).  

Assim  sendo,  a  COOPERCOLHEITA  distribuiu  comissões  aos  associados 
LAÉRCIO CLÁUDIO PIAZZA, EMERSON BRUNETTO, FRANCIELI RIBOLI LARGO e 
DIOGO  LUIZ  CASTOLDI,  por  intermédio  de  empresas  constituídas  em  seus  respectivos 
nomes  (LAÉRCIO  C.  PIAZZA &amp;  CIA.  LTDA.,  EMERSON BRONETTO &amp;  CIA.  LTDA., 
AGRO COLHEITA LTDA. e CASTOLDI GEREVINIL &amp; CIA. LTDA. , em desobediência ao 
art. 24, § 3º da Lei nº 5.764/71. Como consequência, os seus resultados devem ser tributados, 
em consonância com o § 2º do art. 182 do RIR/99. 

No presente lançamento não se está desconsiderando a personalidade jurídica 
da cooperativa, mas sim se aplicando a legislação cooperativista à autuada, o que possibilita, de 
fato,  sua  tributação  sem  quaisquer  diferenças  em  relação  às  demais  pessoas  jurídicas.  Isso 
posto, correto o procedimento da Fiscalização ao considerar como base de cálculo do  IRPJ e 
CSLL  o  valor  consignado  no  LALUR  (fls.  591  a  600)  como  sobras  líquidas  antes  do  IRPJ, 
desconsiderando as exclusões efetuadas a  título de “sobras do  ato cooperativo”, uma vez, ao 
descumprir a legislação de regência, o impugnante não faz mais jus ao tratamento diferenciado 
na tributação de seus resultados. 

Atenta para as considerações da fiscalização ao final dos anos calendário de 
2008 e 2009 de que a recorrente auferiu prejuízos fiscais, não havendo, portanto, saldo de IRPJ 
e CSLL a serem exigidos. 

Quanto  à  exigência  de  multa  isolada  por  insuficiência  de  recolhimento  de 
estimativas mensais, observa que embora tenha auferido prejuízo fiscal ao final dos exercícios 
sob  procedimento  fiscal,  considerando­se  os  resultados  mensais,  a  recorrente  deixou  de 
recolher valores significativos a título de estimativas de IRPJ e CSLL, ensejando a exigência 
de multas isoladas. 

No  presente  caso,  a  penalidade  isolada  aplicada  no  lançamento  de  ofício 
encontra­se prevista no art. 44,  inciso  II, da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe foi dada 
pelo art. 14 Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, bem como a IN SRF n. 93/97. Argumenta 
que as multas exigidas juntamente com o tributo ou isoladamente vinculam­se a  infrações de 
natureza  distintas.  Passa  a  discorrer  sobre  o  tema  e  conclui  que  as  multas  são  distintas  e 
autônomas, decorrente das evidentes diferenças que existem entre as hipóteses de incidência e 
os  consequentes  das  normas  punitivas.  Ainda,  contrapõe­se  às  argumentações  da  recorrente 
quanto à aplicabilidade da multa isolada depois de findo o exercício em apreço.  

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Processo nº 11030.720425/2012­40 
Acórdão n.º 1803­002.168 

S1­TE03 
Fl. 115 

 
 

 
 

5

Contudo, refere o julgador que razão assiste à recorrente quanto ao percentual 
da  multa  aplicada.  Isso  porque  a  autoridade  fiscal  equivocou­se  no  percentual  aplicável  à 
penalidade isolada, utilizando­se de 75% ao invés do 50% disciplinado em norma. Assim, dá 
provimento apenas para ajustar o percentual.  

Devidamente  cientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente 
apresenta  suas  razões  em  seara  de  recurso  voluntário,  de  forma  tempestiva,  aduzindo  em 
síntese o já disposto nas razões de impugnação.  

 

É o relatório.  

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Meigan Sack Rodrigues. 

O Recurso Voluntário preenche as condições de admissibilidade e dele tomo 
conhecimento. 

 

Trata­se,  o  presente  feito,  de  auto  de  infração  para  aplicação  de  multas 
isoladas por  falta de recolhimento de estimativas de  IRPJ e de CSLL. A empresa recorrente, 
constituída na forma de cooperativa, não teria cumprido os requisitos legais para se utilizar da 
forma  de  tributação  aplicável  às  cooperativas,  levando  a  autoridade  fiscal  a  recalcular  os 
resultados  dos  períodos,  aplicando  penalidades  isoladas  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas mensais de IRPJ e CSLL. 

A  autoridade  de  primeira  instância  aduz  que  a  recorrente  não  pode  ser 
considerada cooperativa, para os fins de tributação, porquanto não ter se constituído na forma 
correta  e  devidamente  disciplinada  pela  legislação  de  regência.  Nesse  sentido,  entendo  ter 
razão à autoridade fiscalizadora, vez que segundo determina a legislação de regência, qual seja 
Lei 5.764/71, em seu art. 24,§1°, o capital social será subdividido e nenhum associado poderá 
subscrever mais de 1/3(um terço) do total das quotas­partes. Segue legislação: 

 

"Art.  24.  O  capital  social  será  subdividido  em  quotas­partes, 
cujo  valor  unitário  não  poderá  ser  superior  ao  maior  salário 
mínimo vigente no País. 

 §  1º  Nenhum  associado  poderá  subscrever  mais  de  1/3  (um 
terço) do total das quotas­partes, salvo nas sociedades em que a 
subscrição  deva  ser  diretamente  proporcional  ao  movimento 
financeiro  do  cooperado  ou  ao  quantitativo  dos  produtos  a 
serem  comercializados,  beneficiados  ou  transformados,  ou 
ainda,  em relação à área cultivada ou ao número de plantas  e 
animais em exploração." 

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Processo nº 11030.720425/2012­40 
Acórdão n.º 1803­002.168 

S1­TE03 
Fl. 116 

 
 

 
 

6

 

De igual modo, a autoridade fiscal atenta para a distribuição de benefícios de 
ordem financeira em favor de associados. A lei das cooperativas também veda às cooperativas 
distribuírem qualquer  espécie  de benefícios  às  quotas­partes  do  capital  ou  estabelecer outras 
vantagens (art. 24, §3° da Lei 5.764/71), senão vejamos: 

 

"Art.  24.  O  capital  social  será  subdividido  em  quotas­partes, 
cujo  valor  unitário  não  poderá  ser  superior  ao  maior  salário 
mínimo vigente no País. 

(...) 

 §  3°  É  vedado  às  cooperativas  distribuírem  qualquer 
espécie  de  benefício  às  quotas­partes  do  capital  ou 
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou 
não,  em  favor  de  quaisquer  associados  ou  terceiros 
excetuando­se  os  juros  até  o  máximo  de  12%  (doze  por 
cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada." 

 
 

De  outra  ponta,  a  empresa  recorrente  não  expõe  uma  linha  em  sua  defesa, 
restringindo­se tão somente a mencionar que está devidamente constituída como cooperativa e 
que para  tanto  faz  jus  à  tributação diferenciada. Apesar da  argumentação,  entendo que neste 
caminho,  as  argumentações  da  empresa  recorrente  não  merecem  procedência,  tomando  em 
conta as distribuições de benefícios financeiros aos quotistas, além de ser constituída de forma 
irregular, sem respeitar as normas disciplinadas para as cooperativas.  

Contudo,  no  mérito  da  demanda,  qual  seja  a  autuação  por  multa  isolada, 
mesmo não sendo a empresa recorrente considerada como cooperativa, não pode prevalecer a 
imputação. Isso porque a autuação da multa isolada, pela falta de recolhimento das estimativas, 
se  deu  após  o  encerramento  do  ano  calendário  em  apreço  e  por  se  tratar  de  uma  multa 
coercitiva pela falta da prática de um ato, ela somente pode prevalecer no ano calendário que 
deveria ter sido praticada.  

Assim  a  discussão  cinge­se  em  saber  se  a multa  pode  ser  cobrada mesmo 
após o  encerramento do  ano calendário. Atentemos para o  fato de que o mérito da demanda 
cinge­se  tão  somente  à  multa  isolada,  pela  falta  de  recolhimento  dos  valores  a  título  de 
estimativa nos anos em comento.  

E,  nesse  caminho,  a  aplicação  da  multa  isolada  é  descabida,  posto  que  a 
presente multa tem o condão de disciplinar o contribuinte a recolher as estimativas, durante o 
ano em que as mesmas devam ser cobras; uma vez ultrapassado, ou seja, uma vez encerrado o 
ano  calendário,  entendo  que  a  multa  isolada  já  não  pode  mais  ser  cobrada,  perdendo  por 
completo a sua aplicação. Ademais, a multa isolada diz respeito aos anos calendários de 2008 e 
2009, mas foi lançada em 2012. 

Ainda, restou esclarecido que tributo algum é devido pela empresa recorrente 
nos  anos  calendários  em  questão,  haja  vista  que  apenas  a  multa  isolada  foi  devidamente 
computada e nenhum tributo foi lançado, razão pela qual restou incontroversa a questão. Nesse 

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Processo nº 11030.720425/2012­40 
Acórdão n.º 1803­002.168 

S1­TE03 
Fl. 117 

 
 

 
 

7

caminho, incontroversa também restou a questão de que a empresa, somente foi fiscalizada nos 
anos calendários subsequentes aos apurados pelos presentes autos de infração e segundo o meu 
entendimento a sanção em apreço serve para dar efetividade aos recolhimentos das estimativas 
durante  o  ano  calendário  calculadas  sobre  o  faturamento  escriturado.  Assim,  após  o  ano 
calendário,  se  a  fiscalização  averiguar  omissão  de  receita,  somente  poderá  exigir  a  multa 
proporcional  de  75%  ou  de  150%,  e  não mais  a  multa  isolada,  vez  que  essa  sanção  tem  a 
serventia de dar efetividade aos recolhimentos das estimativas no transcurso do ano calendário, 
calculadas sobre o faturamento escriturado.  

No presente feito, a fiscalização lançou a multa isolada após o encerramento 
dos respectivos anos calendários. Certo que no curso do ano calendário a multa é calculada por 
estimativa com base na receita bruta, que é a sua base de cálculo; porém, encerrado o período 
base,  levantado o balanço e apurado o  lucro  líquido do período,  feita a provisão do  imposto, 
surge o conceito de tributo referido no artigo 44 da Lei 9.430/96. Nesse caminho, tem­se que é 
esse  o  conceito  de  tributo  disciplinado  no  artigo  em  referência  e  que  deve  prevalecer  como 
limite para  a  base de  cálculo  da multa  isolada  e  que  não  poderá  exceder  esse  valor, mas  se 
aplicada  no  tramite  do  ano  calendário  em  que  está  sendo  apreciada  e  não  mais  depois  do 
período finalizado. 

Desse  modo,  encerrado  o  ano  calendário  sem  que  o  fisco  tenha  lançado  a 
multa  isolada  e  se  o  balanço  do  exercício  demonstrar  prejuízo  ou  resultado  nulo,  descabe 
lançamento da multa isolada com base em estimativa. Também se pode entender pelas razões 
contrárias, ainda que não seja o exemplo presente deste processo, posto que havendo tributo a 
ser pago, a multa isolada estará limitada ao valor da provisão do tributo, vez que o lançamento 
terá de ser  feito com base e  limite no  tributo apurado em balanço e não mais por estimativa. 
Isso porque não podemos olvidar que a estimativa existe para  substituir o  imposto durante o 
ano calendário, quando ainda não se pode conhecer o seu valor.  

Assim,  por  entender  que  a  empresa  já  havia  encerrado  todos  os  anos 
calendários em comento, sem que o fisco tivesse lançado a multa isolada no curso de qualquer 
ano em discussão é que entendo ser descabida a multa e que portanto o presente auto não pode 
prosperar.  

 

Diante do exposto voto no sentido de DAR provimento ao recurso.  

 

É o voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Meigan Sack Rodrigues – Conselheira  

 

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Acórdão n.º 1803­002.168 

S1­TE03 
Fl. 118 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Walter Adolfo Maresch – Redator Designado. 

O  voto  da  ilustre  conselheira  relatora  Meigan  Sack  Rodrigues  não  foi 
acompanhado  pelo  entendimento  fazendário  consolidado  através  do  voto  de  qualidade  da 
ilustre presidente da Turma. 

A  divergência  versa  sobre  a  possibilidade  ou  não  de  que  a  multa  isolada 
aplicada por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL seja aplicada mesmo após o 
encerramento do período de apuração a qual se referem. 

Tal  entendimento  embora  tenham  fervorosos  defensores  no  âmbito  deste 
colegiado  julgador  administrativo  ainda  não  tem  um  posicionamento  definitivo  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais. 

Não  me  parece  ser  esta  a  melhor  exegese  da  norma  pois  é  notório  que  a 
fiscalização quase sempre atua encerrado o período de apuração do tributo. 

Assim,  as  próprias  instruções  normativas  emanadas  da  Receita  Federal 
indicam que ao longo do período de apuração deve ser exigido o tributo de acordo com a forma 
de apuração da base de cálculo adotada pelo contribuinte (art. 14 da Instrução Normativa SRF 
nº 11/96). 

Destarte,  afasto  a  tese  de  que  a  multa  isolada  somente  pode  ser  aplicada 
dentro do período de apuração a que se referem as estimativas não recolhidas. 

Outro aspecto que merece atenção, é o de que a empresa não tenha apurado 
imposto ou contribuição social devidos ao final do período de apuração anual. 

É a tese vencedora dos julgados que foram trazidos pela contribuinte em seu 
recurso  voluntário  e  que  tem  recebido  acolhida  em  inúmeros  julgados  do  CARF  inclusive 
contando com o meu voto nesta turma julgadora. 

No entanto, além das dúvidas apontadas quanto aos resultados apurados pela 
recorrente considerando seus expedientes em reduzir o lucro no ajuste ao final do período com 
notas  fiscais  e  pagamentos  à  pessoas  ligadas,  temos  que  a  tese  invocada  é  aplicável  para  os 
anos calendários anteriores a 01/01/2008. 

Com  efeito,  a  partir  da mudança da  redação  do  art.  44  da Lei  nº  9.430/96, 
com  a  redação  data  pela  Lei  nº  11.488/2007,  tenho  que  a  situação  modificou­se 
substancialmente. 

A  norma  sancionadora  (art.  44  da Lei  nº  9.430/96)  tem  a  seguinte  redação 
após a Lei nº 11.488/2007: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de 
junho de 2007)  

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Acórdão n.º 1803­002.168 

S1­TE03 
Fl. 119 

 
 

 
 

9

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de 
junho de 2007)  

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 15 de junho de 2007)  

a)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa  física;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de 
2007)  

b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. 
(Incluída pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) 

(...). 

Assim,  não  se  tem mais  a  vinculação  contida  na  redação  anterior  de  que  a 
pessoa  jurídica  deveria  estar  sujeita  ao  pagamento  de  IRPJ  e  CSLL  inclusive  ao  final  do 
período de apuração. 

Os períodos de apuração objeto do lançamento de ofício referem­se aos anos 
calendários 2008 e 2009 posteriores portanto, à modificação legislativa introduzida pela Lei nº 
11.488/2007.  

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch – Redator Designado 

 

 

           

 

 

Fl. 753DF  CARF MF

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4 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 04/06/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assina

do digitalmente em 04/06/2014 por WALTER ADOLFO MARESCH


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006
ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE LALUR.
Torna-se inevitável o arbitramento do lucro, quando é apresentado Lalur em branco, o que equivale a sua não-apresentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA.
Sem que se configure as hipóteses do art, 135, III, do CTN (infração à lei ou ao contrato social), não há como responsabilizar pessoa que já não era sócio da sociedade no momento em que houve a liquidação.
Inaplicável o art. 134, VII, do CTN, para responsabilizar sócios se, à época da liquidação, a sociedade já era uma sociedade de capital.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade em: a) dar provimento aos recursos voluntários de Milton Rui Jaworski, Antônio Augusto Fernandes Rapetti e Renato Antônio Almeida, para afastar a responsabilidade tributária deles; e b) negar provimento ao recurso voluntário da contribuinte, Propace Ind. e Com. de Embalagens S/A. Os Conselheiros Waldir Rocha e Márcio Frizzo ficaram vencidos, em questão preliminar, pois entendiam que a DRJ/BSB deveria ser representada para apresentar recurso de ofício, relativa à parte da decisão que retirou Cesar Antônio de Paula Silva do polo passivo.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri.


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S1­C3T2 

Fl. 1.440 

 
 

 
 

1

1.439 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.011382/2009­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.322  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2014 

Matéria  IRPJ e outros tributos 

Recorrente   PROPACE IND. E COM. DE EMBALAGENS S/A 

Recorrida   FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 

ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE LALUR.  

Torna­se inevitável o arbitramento do lucro, quando é apresentado Lalur em 
branco, o que equivale a sua não­apresentação. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA. 

Sem que se configure as hipóteses do art, 135, III, do CTN (infração à lei ou 
ao contrato social), não há como responsabilizar pessoa que já não era sócio 
da sociedade no momento em que houve a liquidação. 

Inaplicável o art. 134, VII, do CTN, para responsabilizar sócios se, à época 
da liquidação, a sociedade já era uma sociedade de capital. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade em: a) dar provimento 
aos recursos voluntários de Milton Rui Jaworski, Antônio Augusto Fernandes Rapetti e Renato 
Antônio Almeida,  para  afastar  a  responsabilidade  tributária  deles;  e  b)  negar  provimento  ao 
recurso voluntário da contribuinte, Propace Ind. e Com. de Embalagens S/A. Os Conselheiros 
Waldir Rocha e Márcio Frizzo ficaram vencidos, em questão preliminar, pois entendiam que a 
DRJ/BSB deveria ser representada para apresentar recurso de ofício, relativa à parte da decisão 
que retirou Cesar Antônio de Paula Silva do polo passivo.  

ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.  

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir 
Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri. 

 

  

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR




 

  2

Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário,  interposto  pelo 
contribuinte em face do Acórdão nº 03­48.325 da 2ª Turma da DRJ/BSB, cuja ementa  assim 
dispõe: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 
Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 
SUJEITO  PASSIVO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  RESPONSÁVEL. 
SOLIDARIEDADE 
De acordo com a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código 
Tributário Nacional ­ CTN o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa 
obrigada  ao pagamento de  tributo ou penalidade pecuniária na qualidade de 
responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição de  contribuinte,  sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei. 
São  solidariamente  obrigadas  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na 
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 
LUCRO ARBITRADO. APLICABILIDADE 
O imposto devido será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado 
quando o contribuinte deixar de apresentar á. autoridade tributária os livros e 
documentos da escrituração comercial e fiscal ou a escrituração a que estiver 
obrigado  revelar  evidentes  erros  ou  deficiências  que  a  tornem  imprestável 
para a determinação do lucro real. 
IRPJ.  LUCRO  ARBITRADO.  INEXISTÊNCIA  DE 
DISCRICIONARIEDADE NA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL 
O  recurso  ao  arbitramento,  nos  casos  previstos  na  lei,  não  é  uma  faculdade 
que o Fisco possa, a seu livre critério, exercer ou não. Constatada a ocorrência 
das hipóteses previstas em lei, a adoção do  lucro arbitrado não se sujeita ao 
juizo discricionário da autoridade fiscal. 
PERÍCIA. INDEFERIMENTO 
Inacolhiveis são os pedidos de perícia, quando se destinam estes ã. produção 
de  prova  que  não  demanda  conhecimento  técnico  especializado 
complementar. 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  0  LUCRO  LIQUID()  ­ 
CSLL 
Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 
LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA ­ 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO. 
A tributação reflexa é matéria consagrada na jurisprudência administrativa e 
amparada  pela  legislação  de  regência,  devendo  o  entendimento  adotado  em 
relação ao imposto de renda acompanhar o lançamento da contribuição social 
a partir da mesma matéria Mica. 
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006 
INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO 
CADASTRAL. INDEFERIMENTO. 
De  acordo  com  o  Decreto  n°  7.574,  de  29  de  setembro  de  2011  que 
regulamentou o processo de determinação e exigência de créditos  tributários 
da  Unido,  e  outros  processos  que  especifica,  sobre  matérias  administradas 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  as  formas  de  intimação  são: 
pessoal, por via postal, por meio eletrônico ou por edital. 
As  intimações  pessoais,  por  via  postal  ou  por  meio  eletrônico,  não  estão 
sujeitas a ordem de preferência. 
As  intimações  serão  endereçadas  ao  domicilio  tributário  eleito  pelo  sujeito 
passivo,  assim  considerado  o  endereço  postal,  telegráfico  ou  por  qualquer 
outro meio ou via por ele fornecido, para fins cadastrais. 

Fl. 1441DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0

3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.441 

 
 

 
 

3

Impugnação Procedente em Parte 
Crédito Tributário Mantido” 

 

  A contribuinte tomou ciência da decisão recorrida em 31/07/2012 (cf. Edital 
a  fls.  1365)  e  interpôs  recurso  voluntário  (doc.  a  fls.  1.410  e  segs.)  em  22/08/2012  (cf. 
despacho da unidade preparadora a fls. 1.437), no qual alega, em apertada síntese, as seguintes 
razões de defesa: 

a) que a pretensão fiscal descrita nos autos de infração, em última análise ora 
questionados, é baseada no suposto descumprimento de obrigações acessórias de escrituração 
contábil, o que implicou no arbitramento de tributos federais ­  IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ­ 
com base na presunção do lucro auferido pela ora RECORRENTE; 

b)  que  a  primeira  instância  administrativa  pretende  manter  a  cobrança  de 
tributo, juros e multa, incidentes sobre os referidos supostos rendimentos arbitrados, apesar da 
apresentação  de  balancetes  contábeis,  dos  Livros  Diário  e  Razão  e  de  todas  as  obrigações 
acessórias do exercício autuado, o que, por conseguinte, malfere frontalmente no presente caso 
o  principio  da  verdade  material,  o  qual,  diga­se  de  passagem,  deve  reger  a  conduta  da 
autoridade administrativa; 

c) que se encontra presente uma NULIDADE processual, pois a Delegacia de 
julgamento não esgotou os meios que possuía em busca da verdade material,  tendo em vista 
que preferiu desconsiderar os documentos contábeis e os livros a ela apresentados; 

d) que foram apresentados pela RECORRENTE os Livros Fiscais – Razão e 
Diário Balancetes e todas as obrigações acessórias relativas ao período de apuração autuado, os 
quais são documentos hábeis e idôneos a provarem a real contabilização da empresa, haja vista 
que estes são instrumentos de escrituração obrigatória; 

e)  que  a  mantença  do  referido  arbitramento,  apesar  da  entrega  dos  Livros 
Razão e Diário, afronta a jurisprudência administrativa deste E. Conselho; 

f)  que  irrazoável  se mostra  a  atuação  da Autoridade  Julgadora  de  primeira 
instância, que manteve o arbitramento de tributo supostamente devido em razão da realização 
de  vendas  sem  levar  em  consideração  todas  as  despesas  inerentes  à  atividade  da  empresa 
autuada, as quais, repita­se, estão demonstradas nos Livros Razão e Diário que foram anexados 
ao presente feito; 

g) que requer seja determinado 0 RETORNO DO PRESENTE PROCESSO 
EM DILIGÊNCIA,  pois  a  Autoridade Administrativa  de  primeira  instância,  em  dissonância 
com o entendimento deste E. Conselho e com os princípios da verdade material, ampla defesa e 
contraditório,  desconsiderou  os  documentos  contábeis  colacionados  no  presente  feito,  cuja 
apreciação  deve  ser  determinada  para  se  apurar  o  verdadeiro  lucro  da  ora  RECORRENTE.
   

  Os  responsáveis  tributários,  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  e  Renato 
Antônio Almeida tomaram ciência da decisão recorrida em 25/06/2012 (AR a fls. 1362 e 1364) 
e interpuseram recurso voluntário (doc. a fls. 1.366) em 24/07/2012 (cf. despacho da unidade 
preparadora a fls. 1.437), no qual alegam, em apertada síntese, as seguintes razões de defesa: 

a) que  o  auto  de  infração,  com  fundamento  no  art.  121,  inciso  II,  art.  124, 
incisos I e II, art. 128 e 134, inciso VII, atribuiu responsabilidade solidária aos sócios da época 
de ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária; 

Fl. 1442DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



 

  4

b)  que  a  própria  decisão  ora  recorrida  afastou  a  aplicabilidade  do  art.  134, 
VII, do CTN, pois este  somente poderia  ser utilizado no caso de  liquidação da  sociedade de 
pessoas, o que, como deduzido nas respectivas impugnações, não se apresentou; 

c)  que  o  Julgador  de  primeira  instância,  não  querendo  se  dar  por  vencido, 
com  o  devido  acatamento,  buscou  caracterizar  os  RECORRENTES  como  "responsáveis 
tributários" dos tributos ora cobrados; 

d)  que,  assim,  entende­se  que  a  decisão  em  referência  quer  impingir  a 
responsabilidade tributária aos ex­sócios sob o manto do art. 135, III, do CTN; 

e)  que  não  é  possível  admitir  que  o  redirecionamento  se  dê  contra  o  sócio 
porquanto não seja demonstrado que o mesmo agiu com excesso de poderes ou infração à lei, 
fatos esses que não se caracterizam pela simples inadimplência tributária; 

f)  que  vislumbra­se,  a  partir  da  decisão  ora  recorrida,  a  manobra  utilizada 
pela Delegacia de Julgamento, para forçar a inclusão do sócio como co­responsável tributário 
para, quiçá, poder exigir a cobrança dos tributos em referência em futura execução fiscal; 

g) que chamar o sócio para responder por débitos da pessoa jurídica sem que 
se prove  ter havido excesso de mandato ou  infração à norma  representa  afastar  totalmente a 
figura da limitação da responsabilidade insita nas sociedades; 

h) que o Min. Fux, no REsp. 200502069717 (DOU 18/09/06) sustentou que: 
“o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é  imprescindível a 
prova, a cargo da exequente, de que o sócio, com poderes de gerência, tenha infringido a Lei 
ou  desbordado  dos  limites  do  estatuto  social,  a  fim  de  redirecionar  contra  ele  o  executivo 
fiscal”; 

i) que dúvida não há quanto a inaplicabilidade do dispositivo em tela ao caso 
presente, uma vez que so é possível a execução recair sobre os sócios com base no art. 135 do 
CTN se houver excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatuto; os quais deverão 
ser trazidos com fundamentos concretos, devendo haver comprovação do alegado; 

j)  que  requer  que  seja  considerado  INSUBSISTENTE  O  RE­
DIRECIONAMENTO  da  autuação  aos  ora  RECORRENTES,  pois  estes  não  podem  ser 
considerados como responsáveis tributários, haja vista que não há, nos autos, comprovação de 
comportamento fraudulento por parte destes, conforme preconizado pelo art. 135, III, do CTN; 

l)  que  requer,  em  não  sendo  esse  o  entendimento,  seja  determinado  o 
RETORNO  DO  PRESENTE  PROCESSO  EM  DILIGÊNCIA,  pois  a  Autoridade 
Administrativa de primeira instância, em dissonância com o entendimento deste E. Conselho e 
com  os  princípios  da  verdade  material,  ampla  defesa  e  contraditório,  desconsiderou  os 
documentos contábeis  trazidos pelos RECORRENTES, cuja apreciação deve ser determinada 
para se apurar o verdadeiro lucro da empresa autuada. 

  O  responsável  tributário  Milton  Rui  Jaworski  tomou  ciência  da  decisão 
recorrida  em  25/06/2012  (AR  a  fls.  1363)  e  interpôs  recurso  voluntário  (doc.  a  fls.  1.428  e 
segs.) em 24/07/2012 (cf. despacho da unidade preparadora a fls. 1.437), no qual alegam, em 
apertada síntese, as seguintes razões de defesa: 

a)  que Ata  da Assembléia Geral  é  documento  hábil,  que  fora  devidamente 
registrado na Junta comercial, devendo ser considerado como prova cabível para desvendar a 
solução questionada, pois, descreve que o endereço da autuada é na Rua Capistábos, n° 350, 
Setor Santa Genoveva, Goiânia, Goiás, e não o que consta do auto de infração; 

b)  que  há  no  presente  caso  erro  processual  quanto  à  intimação  do  sujeito 
passivo principal, pois, na intenção de receber o tributo, o erário preferiu utilizar de meios mais 
fáceis e cômodos, mas, entretanto, em desconsonância com os princípios constitucionais; 

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.442 

 
 

 
 

5

c) que indispensável dessa forma, a realização de diligência para confirmar se 
a  intimação  foi  endereçada  ou  não  corretamente,  uma vez  que  a  falha processual  resulta  em 
nulidade do auto de infração e tal vicio deve ser sanado a qualquer tempo, não se restringindo 
apenas na via judicial; 

d) que, ao realizar a diligência e for constatada que a intimação fora feita em 
local  diverso  onde  a  empresa  se  encontra,  configurado  estará  que  a  afirmação  de  dissolução 
irregular da empresa, feita pelo erário, foi indevida e prejudicial; 

e)  que,  mesmo  que  não  seja  levada  em  consideração  a  possibilidade  da 
dissolução irregular ser imprópria, o sujeito passivo ora recorrente não deve fazer parte da lide 
por  vários  motivos,  um  deles  é  que  sua  renúncia  ao  cargo  de  administrador  se  deu  em 
02/05/2007, muito antes da data em que a empresa foi declarada inapta, em 19/01/2009; 

f) que, quando o Sr. Milton Rui Jarwoski se afastou da administração, ele o 
fez  de  forma  legal,  estando  ainda  a  empresa  em  pleno  exercício,  isto  é,  não  existia  a 
manifestação do fisco em relação a irregularidade; 

g) que auto de infração fora lavrado em 16/11/2009, referindo a fato gerador 
ao  período  de  03/2006,  06/2006,  09/2006  e  12/2006,  sendo  a  intimação  do  sujeito  passivo 
denominado responsável, emitida em 19/11/2009; 

h) que o entendimento majoritário nos tribunais referente a responsabilidade 
dos sócios que se retira da sociedade sobrevive até 2 (dois anos) e o no caso do recorrente já 
havia mais de dois anos; 

i)  que  o  Sr. Milton Rui  Jarwoski  não  tem  nenhuma  responsabilidade  pelas 
dividas tributárias da empresa após a sua retirada; 

j) que a denominada solidariedade, constante no art. 134, VII, do CTN, não é 
aplicada  a  empresa  autuada,  pois,  não  se  trata  de  sociedade  de  pessoas  e  sim  sociedade 
anônima; 

l) que autos devem ser retornados a instância anterior para que se manifeste 
quanto ao fato de não caber a solidariedade dos sócios, como descreve o art. 134, VII, CTN, 
pois, o sujeito passivo principal é uma empresa de capital e não de pessoa; 

m) que o fiscal autuante, adequado seria ter realizado todos os procedimentos 
cabíveis  para  receber  o  tributo  da  empresa,  para  depois  cobrar  dos  sócios  e  atuais 
administradores e não dos ex­sócios e ex­administradores; 

n) que a recorrente não era sócio da empresa, não tendo motivo a sua inclusão 
no pólo passivo da lide, atuando em pequeno período apenas como administrador da empresa 
autuada; 

o)  que  na  lavratura  do  auto  de  infração  não  foi  mencionado  nenhum 
dispositivo legal que responsabilizasse o ex­administrador como solidário com divida tributária 
da empresa; 

p)  que  o  posicionamento  dos  tribunais  quanto  a  responsabilidade  do 
administrador  com  as  dividas  tributárias  da  empresa  não  é  objetiva,  mas  sim,  subjetiva, 
devendo ater para o animus do agente; 

q) Sr. MILTON RUI JAWORSKI não deve estar incluído no pólo passivo da 
lide, pois, não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nem 
tendo qualquer outra atitude que o torne responsável por divida tributária da Propace; 

Fl. 1444DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



 

  6

r) que requer seja: o presente recurso recebido e provido para julgar NULO o 
presente  auto de  infração,  com base no  erro na  identificação das  impugnantes  como  sujeitos 
passivos  solidários,  sendo  todos  consequentemente  retirados  do  polo  passivo  da  lide;  e  seja 
realizada  diligência  para  sanar  a  falha  que  se  encontra  nos  autos  e  retorne  este  a  instância 
anterior  para manifestação  dos  julgadores  quando  foram  'omissos  quanto  ao  questionamento 
feito pelo sujeito passivo na impugnação. 

É o relatório. 

 

   

 

Voto            

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. 

Os  recursos  voluntários  são  tempestivos  e  foram  subscritos  por mandatário 
com poderes para tal, conforme procurações a fls. 1305/1398/1400/1402/1403, razão pela qual 
deles conheço. 

Inicialmente,  submeto a este Colegiado questão preliminar, qual  seja, que a 
DRJ/BSB não recorreu de ofício, embora tenha retirado o responsável tributário César Antônio 
de Paula Silva do polo passivo da relação tributária, sendo que o crédito tributário objeto está 
acima do limite de alçada. Conheço a posição de alguns dos meus pares, razão pela qual tenho 
a preocupação de atentar para esta questão. Não obstante, ouso divergir dos que entendem que 
cabe  recurso  de  ofício  nesta  hipótese,  pois  entendo  que  a  simples  retirada  de  um  dos 
responsáveis solidários não implica na exoneração de crédito tributário de que trata o art. 34, I, 
do Decreto  70.235/72. Ao meu  ver,  apenas  e  tão­somente  na  hipótese  em  que  a  decisão  de 
primeira  instância  reduz  tributo  e multa  em mais  de um milhão  por processo  é  que  se  torna 
obrigatória a interposição de recurso de ofício. Observo que o crédito tributário deste processo 
restou incólume com a decisão da DRJ/BSB, logo, correto o entendimento daquela instância ao 
não recorrer de ofício. 

Passo a analisar os recursos em conjunto, tendo em vista que os argumentos 
expendidos pelo contribuinte e responsáveis ora são os mesmo ora são complementares. 

 

DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA 

Preliminarmente,  cabe  ressaltar  que  a  realização  de  diligências  e  auditorias 
nesta  fase  do  processo  tem  como  destinatário  o  julgador  e  só  ele  pode  avaliar  a  sua 
necessidade,  a qual,  conforme  restará  demonstrado mais  a  frente,  não  se  faz  necessário  para 
conhecimento e solução das questões postas em julgamento nos presentes autos. 

 

DA SUJEIÇÃO PASSIVA DOS RESPONSÁVEIS 

 

Faz­se  mister,  para  análise  das  sujeições  passivas  dos  responsáveis 
tributários,  que,  inicialmente,  verifiquemos  o  que  consta  do  auto  de  infração  a  fls.  1089,  in 
verbis:  

“Conforme comprova a 23ª alteração contratual registrada na Juceg sob 
NIRE n° 52060292814, a partir de 07/03/2006, a pessoa jurídica passou 

Fl. 1445DF  CARF MF

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Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.443 

 
 

 
 

7

a  ser  administrada  pelos  senhores  Milton  Rui  Jaworski,  CPF  n° 
157.483.839­34,  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti,  CPF  n° 
392.891.099­04, e Renato Antônio Almeida, CPF n° 539.302.239­53. 

Mediante  procuração  outorgada  por  instrumento  público  perante  o  2° 
Tabelionato de Notas da Comarca desta Capital, transcrito no Livro n° 
724, às folhas 35/37, a partir de 21/03/2006 foram conferidos poderes 
de  gestão  ao  senhor  Cesar  Antônio  de  Paula  Silva,  CPF  n° 
056.087.911­34. 

A  sociedade  limitada  foi  transformada  em  sociedade  anônima, 
mediante  ato  registrado  na  Juceg  em  04/07/2006  sob  NIRE  n° 
52300010527;  entretanto,  não  houve alteração  dos  gestores  da  pessoa 
jurídica. 

Por meio  de  resposta  protocolizada  em  17/04/2009  sob  n°  093740,  o 
senhor César Antônio de Paula Silva alegou haver emprestado recursos 
para as pessoas físicas dos sócios, tendo por garantia os bens da pessoa 
jurídica.  Isto  explicaria  a  outorga  de  poderes  mediante  instrumento 
público de mandato, com a finalidade de lhe propriciar amplo acesso às 
dependências,  livros e documentos da empresa para  aferir  a  aplicação 
dos recursos emprestados. 

O  documento  mencionado  na  parte  final  do  n°  19  do  item 
"DOCUMENTOS PRODUZIDOS"  ­  entregue  pelos  ex  ­sócios  Pedro 
Paulo Gonçalves de Avila e José Vicente Vieira – trata de Instrumento 
Particular  de  Compromisso  de  Compra  e  Venda  de  Participação 
Societária  e  Outras  Avenças,  firmado  em  08/02/2006  entre  César 
Antônio  de  Paula  Silva  como  comprador,  e  como  vendedores: 
Agrochão  Participações  e  Administração  Ltda,  Light  Point 
Incorporação Ltda e Jaworski Consultoria Empresarial Ltda. De acordo 
com a cláusula segunda, o contrato tem por objeto assegurar "o direito 
de  subscrever  ações  representativas  de  40%  do  capital  social  da 
PROPACE  ou  da  EMBALAGENS  (a  que  remanescer  após  a 
incorporação  descrita  na  alínea  'f'  da  cláusula  anterior).". Na  cláusula 
terceira,  estão  previstos  os  aportes  de  recursos  a  que  o  comprador  se 
obriga a realizar. 

Embora o mandatário alegue que não exerceu os poderes de gerência, 
não  foram  trazidas  provas  da  ausência  de  seu  comando  na  empresa. 
Desta  forma,  mantemos  a  responsabilidade  tributária  sobre  o 
mandatário. 

Ante  o  exposto,  com  fundamento  no CTN art.  121  inciso  II,  art.  124 
incisos I e II, art. 128 e art. 134 inciso VII, atribuímos responsabilidade 
solidária  aos  sócios  da  época  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  da 
obrigação  tributária. A  sujeição  passiva  do mandatário  está  amparada 
pelo art. 134 inciso III do CTN.” 

Note­se  que  o mandatário  César  Antônio  de  Paula  Silva  já  foi  retirado  do 
polo  passivo  da  relação  tributária  pela  decisão  recorrida,  assim,  o  que  nos  cabe  analisar  é  a 
sujeição passiva dos demais, a qual foi enquadrada nos art. 121 inciso II, art. 124 incisos I e II, 
art. 128 e art. 134 inciso VII do CTN. 

Fl. 1446DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



 

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Com  relação  a  aplicação  do  art.134,  VII,  do  CTN,  a  primeira  questão  que 
temos que verificar é se a  recorrente era uma sociedade de pessoas. O contrato social na sua 
cláusula sétima (a fls. 119) não deixa dúvida que ela  foi  constituída como uma sociedade de 
pessoas, se não vejamos: 

“Cláusula Sétima 
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas 
a  terceiros  sem  o  consentimento  do  outro  sócio,  a  quem  fica 
assegurado,  em  igualdade de  condições  e preço  direito de preferência 
para  a  sua  aquisição  se  postas  a  venda,  formalizando,  se  realizada  a 
cessão delas, a alteração contratual pertinente.”. 

 

Verifica­se,  assim,  perfeitamente  configurado  a  affectio  societatis,  pois  o 
animus contrahendi societatis estava diretamente vinculado as pessoas dos sócios, tanto que a 
entrada de qualquer outra pessoa no quadro societário dependia do consentimentos dos demais 
sócios. Ocorre, porém, que o próprio autuante informa que a sociedade recorrente passou a ser 
uma sociedade anônima a partir de 04/07/2006, ou seja, prima facie, uma sociedade de capital. 

Antes de perquirir o efeito de tal transformação sobre a aplicação do art. 134, 
VII  do  CTN,  vale  ressaltar  que,  em  condições  muito  particulares,  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça  tem  considerado  sociedades  anônimas  fechadas  como  sociedade  de  pessoas,  se  não 
vejamos  a  ementa  do  REsp  917531/RS,  da  relatoria  do  Min.  Luís  Salomão,  o  qual  talvez 
melhor resuma a posição dominante no STJ, in verbis: 

DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE 
CAPITAL  FECHADO  EM  QUE  PREPONDERA  A  AFFECTIO 
SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. 
CONFIGURAÇÃO DE  JUSTA  CAUSA.  POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO 
DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 
1.  O  instituto  da  dissolução  parcial  erigiu­se  baseado  nas  sociedades 
contratuais  e  personalistas,  como  alternativa  à  dissolução  total  e, 
portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da 
sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações 
negociais  hodiernas  potencializa  a  extensão  do  referido  instituto  às 
sociedades  "circunstancialmente"  anônimas,  ou  seja,  àquelas  que,  em 
virtude de  cláusulas estatutárias restritivas à  livre  circulação das ações, 
ostentam  caráter  familiar  ou  fechado,  onde  as  qualidades  pessoais  dos 
sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais 
("affectio  societatis").  (Precedente:  EREsp  111.294/PR,  Segunda  Seção, 
Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) 
............................................................................................................................. 
5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que 
tem  o  condão  de  propiciar  a  sua  dissolução  parcial  –  fenômeno  até 
recentemente vinculado às sociedades de pessoas ­, é de se entender também 
pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das 
sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no 
art. 1.089 do CC: "A sociedade anônima rege­se por  lei especial, aplicando­
se­lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código." 
............................................................................................................................. 

De acordo com o entendimento pacificado no STJ, por meio da 2ª seção de 
direito  privado,  a  sociedade  anônima  poderá  ser  considerada  uma  sociedade  de  pessoas  se 
atendidos  três  requisitos:  primeiro,  a  sociedade  anônima  deve  ser  fechada;  segundo,  a 
sociedade  deve  ser  estritamente  familiar;  terceiro,  a  existência  de  cláusulas  estatutárias 
restritivas à livre circulação das ações. Ora, o Estatuto da recorrente, no seu art. 7º (a fls. 122), 
expressamente declara que: “É livre a alienação ou transferência de ações a terceiros que não 

Fl. 1447DF  CARF MF

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Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.444 

 
 

 
 

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sejam acionistas da sociedade”, ou seja, não restringe a circulação das ações, razão pela qual, 
mesmo à luz da jurisprudência do STJ, a recorrente, a partir de 04/07/2006, passou a ser uma 
sociedade de capital.  

Voltemos,  então,  a  perquirir  qual  o  efeito  dessa  transformação  em 
04/07/2006, sobre a aplicação do art. 134, VII, do CTN no lançamento em tela. 

Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento se reporta à data da ocorrência 
do fato gerador e rege­se pela lei então vigente, isso para se definir os aspectos da hipótese de 
incidência,  inclusive  a  sujeição  passiva  direta  ­  quem  é  contribuinte.  Assim,  o  dever  de  o 
contribuinte pagar o tributo (schuld) nasce no momento da ocorrência do fato gerador, algo que 
não se confunde com a responsabilidade do sócio (haftung), a qual depende, na hipótese do art. 
134, VII, do CTN, que seja impossível de cobrar da sociedade de pessoa por ter sido liquidada. 
Assim, por exemplo, impossibilitado o Fisco de cobrar tributos de uma sociedade de pessoas já 
liquidada, deverá efetuar o lançamento contra os seus últimos sócios, aqueles que a liquidaram 
e que receberam o seu acervo líquido. Ora, sem que tenha se configurado as hipóteses do art, 
135,  III, do CTN (infração à  lei ou ao contrato social) não vejo como responsabilizar pessoa 
que já não era sócio da recorrente no momento em que houve a liquidação (vide item 3.2 do 
doc.  a  fls.  114),  razão  pela  qual  já  retiro  do  polo  passivo  da  relação  tributária  em  tela o Sr. 
Milton Rui Jarwoski.  

Ademais, no  caso  em  tela, não houve uma  liquidação de uma sociedade de 
pessoas,  pois  essa  sofreu  uma  transformação  em  04/07/2006,  passando  a  ser  uma  sociedade 
anônima (sociedade de capital) e foi já sob esta constituição que foi declarada inapta pelo ADE 
nº 3/2009  (transcrito na  decisão  recorrida),  logo,  inaplicável o  art.  134, VII,  do CTN. Nesse 
ponto concordo com a decisão recorrida, pois não há como sustentar que a dissolução irregular 
da recorrente tenha acontecido em 2006, se o ADE nº 3 é de 2009. 

Nesse  ponto,  vale  trazer  à  colação  o  seguinte  excerto  da  decisão  da 
DRJ/BSB, quando sustenta que: 

“É de se perguntar porque tal dispositivo foi aplicado e a resposta está 
estampada na representação para inaptidão do CNPJ (fls. 93 a 95) assim 
redigida: 

‘Esgotadas todas as possibilidades de entregar o Termo do 
Inicio  de  Fiscalização,  a  ação  fiscal  considerará  os 
elementos  e  provas  que  a  Receita  Federal  do  Brasil 
dispuser,  tendo  prosseguimento  em  relação  aos  sócios, 
diretores,  administradores  e  mandatários  da  época  de 
ocorrência dos fatos geradores.’ 

Cuja conclusão e pela inexistência de fato da Pessoa Jurídica, eis o teor: 
‘Diante  do  exposto,  fundamentado  no  item  III  do  art.  34 
combinado com os incisos II e III e com o parágrafo único 
do art. 41 da IN RFB n° 748, de 28 de junho de 2007, está 
evidenciado  que  se  trata  de Pessoa  Jurídica  inexistente  de 
fato.’ 

Para que não pairem dúvidas trazemos a redação literal dos dispositivos 
citados e contidos na IN RFB n° 748, de 28 de junho de 2007: 

Art.  34.  Será  declarada  inapta  a  inscrição  no  CNPJ  de 
entidade: 
(.) 
III ­ inexistente de fato; (g. n.) 
(.) 

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  10

Art.  41.  Será  considerada  inexistente  de  fato  a  pessoa 
jurídica que: 
(.) 
II  ­ não for localizada no endereço informado a RFB, bem 
como não  forem  localizados os  integrantes de seu QSA, o 
responsável perante o CNPJ e seu preposto; (g. n.) 
III  ­  se  encontre  com  as  atividades  paralisadas,  salvo 
quando  enquadrada  nas  situações  a  que  se  referem  os 
incisos I, II e V do caput do art. 33. 
Parágrafo único. Na hipótese deste  artigo,  o procedimento 
administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por 
representação formulada por AFRFB, consubstanciada com 
elementos  que  evidenciem  qualquer  das  pendências  ou 
situações referidas. 

Assim,  resta  autorizada  a  presunção  de  ter  a  sociedade  encerrado 
irregularmente suas atividades. 
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte julgado: 

Ementa;  ....  I. A não­localização da empresa executada no 
endereço  que  consta  no  CNPJ,  cuja  atualização  é  de  sua 
responsabilidade, autoriza a presunção juris tantum de ter a 
sociedade  encerrado,  irregularmente,  suas  atividades,  e, 
consequentemente,  o  deferimento  do  redirecionamento  da 
execução contra os sócios (CTN, art. 134, VII).  ...." (TRF­
1" Região. Ag 2006.01.00.020133­9/BA. 
Rel.:  Des.  Federal  Antônio  Ezequiel  da  Silva.  7"  Turma. 
Decisão: 22/05/07. DJ de 13/07/07, p. 82.) 

Neste  sentido,  recentemente  foi  publicada pelo STJ  a Súmula n° 435, 
com o seguinte enunciado: 

Presume­se  dissolvida  irregularmente  a  empresa  que 
deixar  de  funcionar  no  seu  domicilio  fiscal,  sem 
comunicação  aos  órgãos  competentes,  legitimando  o 
redirecionamento da execução fiscal para o sócio­gerente. 

Contudo, em que pese todo o esforço despendido pela autoridade fiscal 
e a presunção  legal da dissolução  irregular, não há como, ao caso em 
comento,  acatar  a  aplicação  do  art.  134, VII,  pois,  como  se  pode  ver 
abaixo  (extrato  do  DOU  n°  108,  terça­feira,  9  de  junho  de  2009)  a 
empresa,  em questão,  foi  declarada  inapta  por motivo  de  Inexistência 
de Fato somente a partir de 19 de janeiro de 2009, vejamos: 

ATO  DECLARATÓRIO  EXECUTIVO  N°3,  DE  2  DE 
JUNHO DE 2009 
Declara  inapta  inscrição  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa 
Jurídica. 
O  CHEFE  DO  SERVIÇO  DE  CONTROLE  E 
ACOMPANHAMENTO 
TRIBUTÁRIO  DA  DELEGACIA  DA  RECEITA 
FEDERAL DE GOIANIA/GO, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas no art. 6° da Portaria n° 154/2009 
(DOU 22/05/2009),  e  tendo  em vista  o  disposto  no  inciso 
III do artigo 34 da 
Instrução Normativa RFB n° 748, de 28 de junho de 2007, 
resolve; 

Fl. 1449DF  CARF MF

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Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.445 

 
 

 
 

11

Art.  1º  ­  Declarar  INAPTA  a  inscrição  no  Cadastro 
Nacional  da  Pessoa  Jurídica  (CNPJ),  em  nome  de 
PROPACE  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE 
EMBALAGENS  S.A.,  CNPJ  le  02.160.034/0001­  79,  por 
motivo  de  Inexistência  de  Fato,  conforme  processo 
n°10120.004398/2009­97; 
Art.  2º Que  serão  considerados  inidôneos,  não  produzindo 
efeitos  tributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  os 
documentos emitidos pela empresa acima citada, desde 19 
de janeiro de 2009; 
Art.  3º  O  presente  Ato  Declaratório  Executivo  entra  em 
vigor na data de sua publicação. 

De  acordo  com  o  disposto  na  cláusula  quinta  da  vigésima  terceira 
alteração  contratual,  a  administração  da  sociedade  pelos  ora 
Impugnantes, ocorre a partir de 07/03/2006 (fls. 105): 

A  administração  da  sociedade  cabe  aos  Srs.  Milton  Rui 
Jaworski, Renato Antonio Almeida, ambos já qualificados e 
ao  Sr.  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  que  passam  a 
contar, todos, com a designação de Diretores. 

Portanto, como a sociedade foi declarada  inapta após 19/01/2009, não 
há  como  falar  em  liquidação  de  sociedade  de  pessoas  no  período  de 
07/03/2006  a  31/12/2006,  via  de  consequência  deve  ser  afastada  a 
aplicação do dispositivo 134, inciso VII, do CTN. 

Entretanto,  a  responsabilidade  dos  Impugnantes  deve  persistir  e  neste 
ponto, vale a pena destacar que, responsabilidade tributária, em sentido 
estrito,  ‘é  a  submissão,  em  virtude  de  disposição  legal  expressa,  de 
determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato 
gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de dirigir a prestação 
respectiva’.  O  conceito  aí  enunciado  decorre  do  texto  do  Código 
Tributário  Nacional,  que  define  "responsável"  pelo  método  da 
exclusão; vale dizer, define "contribuinte", que é o sujeito que pratica o 
verbo­núcleo da norma hipotética tributária, e, por exclusão, denomina 
de  "responsável"  todo  sujeito  passivo  que  responde  pela  obrigação 
tributária sem ser "contribuinte", compondo essas espécies o gênero de 
"sujeito passivo" — arts. 121 e 128 do CTN. 

... 

Assim,  uma  vez  demonstrada  a  necessidade  de  trazer  para  o  pólo 
passivo  da  exação  os  responsáveis  tributários  legais  (sócios 
administradores  da  época  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  da 
obrigação  tributária),  cujos  fundamentos  estão  em consonância com o 
CTN  art.  121,  inciso  II,  art.  124,  incisos  I  e  II  e  art.  128,  Renato 
Antônio  Almeida  e  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  devem 
permanecer como responsáveis tributários.”. 

Divirjo da decisão recorrida,. 

Antes  de  abordarmos  a  Súmula  STJ  435,  saliento  que  divirjo  da  decisão 
recorrida, pois entendo que os art. 121, inciso II, art. 124, incisos I e II e art. 128 do CTN não 
dão  suporte  legal  para  responsabilizar  o  sócio  no  caso  em  tela,  pois,  se  o  mero  interesse 
econômico  fosse  suficiente  para  reponsabilizar  o  sócio  por  tributos  devidos  pela  sociedade, 

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  12

restaria baldada a regra do art. 135, III, do CTN, já que independentemente, de ter agido com 
infração a lei ou ao contrato social, já seria responsàvel pelos tributos devidos pela sociedade, 
pelo  simples  fato  de  ter  interesse  nos  lucros.  Ademais,  entendo,  como  já  sustentado 
anterioremnte, equivocada a responsabilização de pessoa que já não era mais sócio à época da 
publicação do ADE nº 03/2009. 

O  acórdão  recorrido,  para  concluir  pela  responsabilidade  tributária  dos 
recorrente, cita na sua fundamentação a Súmula STJ 435, a qual assim dispõe: 

Presume­se  dissolvida  irregularmente  a  empresa  que  deixar  de 
funcionar  no  seu  domicilio  fiscal,  sem  comunicação  aos  órgãos 
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o 
sócio­gerente. 

Ao se consultar os precedentes que deram ensejo a tal Súmula, depara­se com 
os seguintes julgados: 

 

"Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade dos 
sócios­gerentes,  reconhecendo  existirem  indícios  concretos  de 
dissolução  irregular  da  sociedade  por  'impossibilidade  de  se 
localizar a sede da empresa, estabelecimento encontrado fechado e 
desativado,  etc.'.  2.  Dissídio  entre  o  acórdão  embargado  (segundo  o 
qual a não­localização do estabelecimento nos endereços constantes dos 
registros empresarial e fiscal não permite a  responsabilidade  tributária 
do  gestor  por  dissolução  irregular  da  sociedade)  e  precedentes  da 
Segunda  Turma  (que  decidiu  pela  responsabilidade  em  idêntica 
situação).  3.  O  sócio­gerente  que  deixa  de  manter  atualizados  os 
registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da 
empresa  e à  sua dissolução, viola a  lei  (arts. 1.150 e 1.151, do CC,  e 
arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não­localização da 
empresa,  em  tais  hipóteses,  gera  legítima  presunção  iuris  tantum  de 
dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos 
do  art.  135,  III,  do  CTN,  ressalvado  o  direito  de  contradita  em 
Embargos à Execução."  (EREsp 716412 PR, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  12/09/2007,  DJe 
22/09/2008) 

 

"In  casu,  o  ajuizamento  da  execução  fiscal  deu­se  contra  a  pessoa 
jurídica, amparada em certidão de dívida ativa da qual não constam os 
nomes  dos  sócios­gerentes.  2.  Consoante  o  entendimento  pacífico 
deste STJ,  constando da CDA apenas  o  nome da  pessoa  jurídica, 
infere­se  que  a  Fazenda  Pública,  ao  propor  a  execução,  não 
vislumbrou  a  responsabilidade  dos  sócios­gerentes  pela  dívida, 
razão pela qual  se, posteriormente, pretende voltar­se contra eles, 
precisa  demonstrar  a  infração  à  lei,  ao  contrato  social  ou  aos 
estatutos ou, ainda, a dissolução irregular da empresa  [...] 3. 'Se a 
empresa  não  for  encontrada  no  endereço  constante  do  contrato 
social  arquivado  na  junta  comercial,  sem  comunicar  onde  está 
operando,  será  considerada  presumidamente  desativada  ou 
irregularmente extinta' [...]". (REsp 980150 SP, Rel. MIN. CARLOS 
FERNANDO  MATHIAS  (JUIZ  CONVOCADO  DO  TRF  1ª 

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Processo nº 10120.011382/2009­31 
Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.446 

 
 

 
 

13

REGIÃO),  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  22/04/2008,  DJe 
12/05/2008) 

 

"Em matéria  de  responsabilidade  dos  sócios  de  sociedade  limitada,  é 
necessário  fazer  a  distinção  entre  empresa  que  se  dissolve 
irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Em se tratando de 
sociedade  que  se  extingue  irregularmente,  impõe­se  a 
responsabilidade  tributária  do  sócio­gerente,  autorizando­se  o 
redirecionamento,  cabendo  ao  sócio­gerente  provar  não  ter  agido 
com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. [...] uma empresa não 
pode  funcionar  sem  que  o  endereço  de  sua  sede  ou  do  eventual 
estabelecimento  se  encontre  atualizado  na  Junta  Comercial  e 
perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena 
de  se  macular  o  direito  de  eventuais  credores,  in  casu,  a  Fazenda 
Pública,  que  se  verá  impedida  de  localizar  a  empresa  devedora  para 
cobrança  de  seus  débitos  tributários.  Isso  porque  o  art.  127  do  CTN 
impõe ao contribuinte, como obrigação acessória, o dever de informar 
ao fisco o seu domicílio tributário, que, no caso das pessoas jurídicas de 
direito privado, é, via de regra, o lugar da sua sede. Assim, presume­se 
dissolvida  irregularmente  a  empresa  que  deixa  de  funcionar  no  seu 
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e 
tributário,  cabendo  a  responsabilização  do  sócio­gerente,  o  qual  pode 
provar não  ter agido com dolo, culpa,  fraude ou excesso de poder, ou 
ainda, que efetivamente não  tenha ocorrido a dissolução  irregular. No 
direito  comercial,  há  que  se  valorizar  a  aparência  externa  do 
estabelecimento comercial, não se podendo, por mera suposição de que 
a empresa poderia estar operando em outro endereço, sem que tivesse 
ainda  comunicado  à  Junta  Comercial,  obstar  o  direito  de  crédito  da 
Fazenda  Pública.  Ainda  que  a  atividade  comercial  esteja  sendo 
realizada  em  outro  endereço,  maculada  está  pela  informalidade,  pela 
clandestinidade.  Assim,  entendo  presente  indícios  de  dissolução 
irregular, e neste caso, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido 
de  que,  nesta  hipótese,  não  há  que  se  exigir  comprovação  da  atuação 
dolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios, para se 
autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Necessário apenas que 
haja indícios da dissolução irregular. Portanto, reconhecida a ocorrência 
da  dissolução  irregular  da  empresa  é  legítimo  o  redirecionamento  da 
execução contra os sócios." (REsp 1017732 RS, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  25/03/2008,  DJe 
07/04/2008) 

Dessa  forma, presume­se dissolvida  irregularmente a  empresa que deixa de 
funcionar  no  seu  domicílio  fiscal,  sem  comunicação  a  Receita  Federal,  cabendo  a 
responsabilização do sócio­gerente, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude 
ou  excesso  de  poder,  ou  ainda,  que  efetivamente  não  tenha  ocorrido  a  dissolução  irregular. 
Bem, o  autuante não  imputou dolo,  fraude ou  excesso de poder aos  responsáveis  tributários, 
então, resta saber apenas quem poderia ser responsabilizado pela dissolução irregular, ou seja, 
quem era o sócio­gerente à época da dissolução irregular. 

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  14

O  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  a  fls.  3,  está  datado  de 
19/01/2009,  logo,  há  que  se  questionar  como  presumir  que  a  recorrente  teria  se  dissolvido 
irregularmente em 2006, se foi em 2009 que a Fiscalização se deu conta de que o endereço, nos 
cadastros da Receita Federal, estavam, no mínimo, desatualizado. Tanto é verdade, que, só em 
02/06/2009, é expedido o ADE nº 03, o qual deixa muito claro que os seus efeitos são a partir 
de  19  de  janeiro  de  2009.  Nesse  ponto,  reside,  conforme  tratado,  a  outra  inconsistência  da 
autuação e da decisão recorrida, qual seja, é que não se pode responsabilizar os sócios­gerentes 
à  época do  fato  gerador  em  tela,  2006,  se não  ocupavam essa  função  à  época da  dissolução 
irregular. 

Ora, na Representação Fiscal – Pessoa Jurídica Inapta, a fls. 96, é informado 
que: 

“Os diretores apontados no quadro societário do CNPJ afirmaram não 
possuir mais poder de direção  sobre  a empresa,  e  indicaram o  senhor 
Angelo de Paiva Teixeira, CPF n° 465.535.506/97, como administrador 
da sociedade anônima. 

Uma  vez  expedido  o  Oficio  n°  11/2009/DRF/GOI/Sefis,  a  Junta 
Comercial  do  Estado  de  Goiás  (Juceg)  nos  encaminhou  a 
documentação  arquivada,  confirmando­se  que  a  empresa  era 
administrada pelo senhor Angelo de Paiva Teixeira.”. 

Diante  desse  quadro,  ou  a  fiscalização  provava  ser  o  Sr.  Angelo  de  Paiva 
Teixeira uma interposta pessoa (“laranja”) e que os sócios Antônio Rapetti e Renato Almeida 
continuavam na gerência da  sociedade, ou a  fiscalização só poderia colocar no polo passivo, 
em virtude da dissolução irregular, o Sr. Angelo de Paiva Teixeira. Como não há acusação de 
ser  o  Sr.  Angelo  de  Paiva  Teixeira  uma  interposta  pessoa,  entendo  equivocada  a 
responsabilização  tributária  dos  ex­sócios­gerentes  Antônio  Augusto  Fernandes  Rapetti  e 
Renato Antônio Almeida.  

Assim, voto por afastar a responsabilidade tributária de Milton Rui Jaworski, 
Antônio Augusto Fernandes Rapetti e Renato Antônio Almeida. 

 

DO ARBITRAMENTO 

   

  O auto de infração assim resume as infrações apuradas: 

 

“Com base  no Registro  de Apuração  do  ICMS,  destacamos  as  saídas 
onerosas mediante verificação do CFOP, e inserimos no Demonstrativo 
de Apuração de Tributos. Constatada a receita mensal de vendas, foram 
apurados os tributos federais. 

A  escrituração  contábil  do  contribuinte  apresenta­se  inviável  para 
apurar o lucro real anual ou trimestral, diante dos seguintes motivos: 

a) não foi apresentado o livro de apuração do lucro real (Lalur); 

b) o Razão apresentado restringiu­se a registrar as operações realizadas 
no  1°  trimestre  do  ano­calendário  2006,  e  as  contas  não  estão 
ordenadas, em descumprimento às exigências contábeis e legais; 

c) o contribuinte não exerceu opção pelo lucro presumido, arbitrado ou 
lucro real anual, posto que não pagou IRPJ, não apresentou DCTF com 

Fl. 1453DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1302­001.322 

S1­C3T2 
Fl. 1.447 

 
 

 
 

15

débitos de  IRPJ, não parcelou nem compensou débito de  IRPJ,  e não 
apresentou DIPJ.”. 

  Na verdade, como já apontado na decisão recorrida, a contribuinte apresentou 
Lalur  em  branco,  o  que,  ao  meu  ver,  equivale  a  não­apresentação  dele,  pois  a  escrituração 
fiscal vale pelo seu conteúdo. Aliás, está expressamente previsto no inciso VIII do art. 47 da 
Lei 8.981/95 que a não apresentação do Lalur implica no arbitramento do lucro do contribuinte. 
Assim, resta plenamente configurada a impossibilidade de apuração do lucro real, pois, sem ele 
não é possível apurar o IR sobre o lucro real e não cabe à autoridade fiscal levantá­lo, sob pena 
de estarmos transferindo para o Fisco uma obrigação acessória que é do contribuinte.  

  Note­se que nem mesmo a parte A do Lalur que é transcrito na DIPJ estava à 
disposição  do  Fisco,  já  que  a  contribuinte  não  apresentou  a  DIPJ.  Friso  que  a  DIPJ  não 
substitui  o Lalur,  como  algumas  equivocadas  decisões  tem  sugerido,  pois  as  informações  da 
Parte B do Lalur não estão disponíveis na DIPJ, logo, impossível se apurar o lucro real sem se 
ter conhecimento dos lucros, receitas e depesas diferidas que eventualmente teriam de impactá­
lo  no  período.  De  qualquer  sorte,  ainda  para  os  que  entendem  que  a  DIPJ  pode  suprir  a 
ausência de Lalur, no presente caso nem isso estava a disposição do Fisco, pois o contribuinte 
não a apresentou. 

  Por sua vez, a apresentação de documentos já na fase de impugnação não tem 
o condão de desconstituir o arbitramento do lucro, se foi oportunizado ao contribuinte, por via 
postal no endereço que constava no seu CNPJ, a entrega de sua escrituração antes da lavratura 
do auto de infração. São inúmeros termos de início de ação fiscal, intimações e até pedido de 
prorrogação deferido, em um esforço enorme da Fiscalização para tentar encontrar a recorrente 
ou seu  representante  legal Sr. Angelo Teixeira,  que durou mais de 9 meses entre o  início de 
fiscalização e  a  lavratura do  auto de  infração,  restando  todas as  tentativas  frustadas. Algums 
documentos coligidos pela Fiscalização foram apresentados por ex­sócios.  

  Além  do  mais,  a  recorrente  apenas  informa  que  juntou  escrituração  sem 
articular  qualquer  argumento  de  defesa  que  pudesse  ter  suporte  em  tais  documentos.  No 
contexto que ora enfrentamos, só se a recorrente conseguisse provar que os dados do Livro de 
ICMS eram incorretos e que o ICMS que certamente pagou era indevido, para concluirmos que 
não  havia  ela  deixado  de  pagar  tributos  federais,  pois  repito  a  contribuinte  não  apresentou 
DIPJ, não pagou IRPJ e nem apresentou DCTF com débitos declarados.  

 

Em face do exposto, voto por: 

a) dar provimento aos recursos voluntários de Milton Rui Jaworski, Antônio 
Augusto Fernandes Rapetti e Renato Antônio Almeida, para afastar a reponsabilidade tributária 
deles; e 

b) negar provimento  ao  recurso  voluntário  da  contribuinte,  Propace  Ind.  E 
Com. de Embalagens S/A. 

 

Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator 

           

 

Fl. 1454DF  CARF MF

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3/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 118/05 - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONFORME O STF .
Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 566621-RS), a LC 118/05 deve ser considerada como preceito normativo modificativo e, por isso, só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham ocorrer a partir de 09 de junho 2005.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário, com retorno à delegacia de origem para prosseguimento da análise do direito creditório.

(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente
(assinado digitalmente)
MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI
Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma)

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S1­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19679.005724/2005­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1101­001.001  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  6 de novembro de 2013 

Matéria  Restituição de Saldo Negativo de IRPJ ­ IRRF sobre aplicações financeiras e 
juros sobre capital próprio 

Recorrente  CIASA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 

PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO  ­  LEI  COMPLEMENTAR  118/05  ­ 
RETROATIVIDADE  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­  ENTENDIMENTO 
CONFORME O STF . 

Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 566621­RS), a LC 
118/05  deve  ser  considerada  como  preceito  normativo  modificativo  e,  por 
isso,  só  pode  ter  eficácia prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que 
venham ocorrer a partir de 09 de junho 2005.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 
Acordam os membros  da Primeira Turma Ordinária  da Primeira Câmara  da Primeira 

Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  em  DAR  PROVIMENTO  ao  presente  Recurso 
Voluntário,  com  retorno  à  delegacia  de  origem  para  prosseguimento  da  análise  do  direito 
creditório. 

 
(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

(assinado digitalmente) 

MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI 

Redator ad hoc 

  

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Fl. 230DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0

4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Benedicto  Celso 
Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva 
(vice­presidente), Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da 
turma) 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão nº 16­10.770, de 18 de 
março de 2009 (fls. 199/204), proferido pela colenda 3a Turma da DRJ/SPOI.  

 
A  Recorrente  protocolou,  em  08/06/2005,  Pedido  de  Restituição  de  Saldos 

negativos de IRPJ, protocolizado em formulário apropriado (fl. 1), conforme a petição 
(fls. 2 a 14) e demais documentos anexados (fls. 24 a 91), atinentes aos anos­calendários 
de 1995 a 1999, no valor total de R$ 1.355.035,83.  
 

Os valores cuja restituição é pleiteada são originários de antecipações efetuadas a 
título  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ,  que  resultaram  em  saldo 
negativo, passível de restituição. 
 

O referido Pedido de restituição não obteve resposta/provimento após o decurso 
de dois anos, sendo que, em 24 de janeiro de 2008, a interessada protocolou novo pedido 
requerendo a pronta restituição dos valores. 

 
O Despacho Decisório EQPIR/PJ, 14 de maio de 2008, determinou que, no caso 

específico de restituição de saldo negativo de IRPJ, a apuração anual do referido saldo 
ocorre no último dia do ano­calendário e o prazo para solicitar a restituição inicia­se no 
primeiro  dia do  ano­calendário  seguinte  à  sua  apuração,  conforme o Ato Declaratório 
SRF n° 003, de 07 de janeiro de 2000: 
 

"O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,  tendo 
cm vista  o  disposto  no  §  4"  do  art.  39  da Lei  n°9.250,  de  26  de dezembro  de 
1995, nos arts. 1° e 6º da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara que os saldos negativos do 
Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  e  da  Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro Liquido, apurados anualmente,  poderão  ser  restituídos  ou  compensados 
com o imposto de renda ou a contribuição social sobre o lucro liquido devidos a 
partir do mês de janeiro do ano­calendário subseqüente ao do encerramento do 
período  de  apuração,  acrescidos  de  juros  equivalentes.  A  taxa  referencial  do 
Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custodia  ­  Selic  para  títulos  federais, 
acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do  mês  subseqüente  ao  do 
encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou 
compensação  e  de  um  por  cento  relativamente  ao  mês  em  que  estiver  sendo 
efetuada."(grifou­se) 

 
O  Pedido  de  Restituição  foi  então  indeferido,  pois,  segundo  as  autoridades 

fiscalizadoras,  já  havia  transcorrido  o  prazo  para  solicitar  a  restituição  de  eventuais 
Saldos Negativos de IRPJ, dos anos calendários de 1995 a 1999. 
 

Fl. 231DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0

4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI



Processo nº 19679.005724/2005­18 
Acórdão n.º 1101­001.001 

S1­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Tempestivamente a pessoa jurídica apresentou manifestação de inconformidade, 
sob o argumento de que a decisão da DRJ/São Paulo não estaria em consonância com a 
melhor  interpretação  do  Código  Tributário  Nacional  (art.150,  §4°),  nem  com  a 
jurisprudência  consolidada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  como  também  na 
esfera administrativa, sendo que o prazo para pleitear o indébito tributário, nos tributos 
lançados por homologação começa a fluir a partir da data homologação, e no caso de ter 
sido tácita, somente a partir do quinto (5°) ano a contar da data do fato gerador. 

Ao apreciar o pleito da contribuinte, a turma julgadora de primeiro grau indeferiu 
o pedido nos termos do acórdão citado, cuja ementa possui a seguinte redação: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITOTRIBUTÁRIO 
Ano­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 
RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 
Para  fins  de  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168  do  Código  Tributário 
Nacional, o termo inicial de contagem do prazo de cinco anos ao exercício do 
direito  a  pleitear  restituição  ocorre  no  momento  da  extinção  do  crédito 
tributário  ou  do  pagamento  do  tributo  e  não  após  a  homologação  deste 
pagamento.  Entendimento  sedimentado  pelo  art.  3°  da  Lei  Complementar  n° 
118/2005. Solicitação Indeferida. 

 

Em  resumo,  foi  alegado  que,  em  08/06/2005  (data  do  protocolo  do  Pedido  de 
Restituição)  já  havia  sido  extrapolado  o  prazo  para  a  interessada  requerer  o 
reconhecimento  de  direito  a  qualquer  crédito  oriundo  de  Saldo  Negativo  de  IRPJ 
porventura apurado nos exercícios de 1996 a 2000 (AC 1995 a 1999 ). 

 

Ciente  da  decisão  de  primeira  instância  em  09/05/2009,  e  com  ela  não  se 
conformando, a Requerente recorreu a este Colegiado por meio de Recurso Voluntário 
apresentado  em  04/02/2009  (fls.  212),  no  qual  apresenta,  em  apertada  síntese,  os 
seguintes argumentos:  

 

1.  Incorreu em erro a autoridade julgadora de primeira instância ao entender que o 
crédito  pleiteado  está  fulminado  pela  decadência  ao  pretender  aplicar 
retroativamente  os  efeitos  da  Lei  Complementar  118/05,  pois  quando  do 
protocolo do pedido formulado pelo contribuinte esta norma não existia, sendo­
lhe vedada a aplicação pretérita de seus efeitos; 

 
 

2.  O contribuinte  formulou o pedido de restituição sob a égide do artigo 5º da IN 
460/04; 

 
 

3.  Nesse contexto, o Ato Declaratório SRF n° 3, de 07 de janeiro de 2000 (D.O.U. 
11.01.2000),  estabelecia  que  os  saldos  negativos  de  CSLL  e  Imposto  sobre  a 
Renda,  apurados  anualmente,  poderão  ser  restituídos  ou  compensados  com  o 

Fl. 232DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, Assinado digitalmente em 0

4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI



 

  4

IRPJ  ou  a  CSLL  devidos  a  partir  do  mês  de  janeiro  do  ano  calendário 
subseqüente  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração,  acrescidos  de  juros, 
taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao 
do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou 
compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada; 

 
 

4.  Colacionou  uma  série  de  decisões  administrativas  favoráveis  aos  contribuintes 
nessa esteira; 

 
 

5.  Reportando­se  ao prazo prescricional,  enfatizou que,  em obediência  ao Código 
Tributário Nacional e à larga jurisprudência administrativa e judicial, o prazo de 
prescrição  para  repetição  do  indébito  tributário  tem  seu  inicio  imediatamente 
após  a homologação  (expressa ou  ficta) pelo Fisco.  Isto quer dizer que,  em se 
tratando  de  tributos  auto  lançados,  a  Receita  Federal  (Estadual  ou Municipal) 
conta  com 05  (cinco)  anos  do  recolhimento  de  cada  tributo  para  homologá­lo. 
Em  não  o  fazendo  nesse  prazo  a  homologação  é  considerada  como  efetuada 
tacitamente,  passando  a  contar  o  prazo  de  mais  05  (cinco)  anos  para  que  o 
contribuinte  processe  a Declaração  de Compensação,  caso  o  tributo  tenha  sido 
pago indevidamente; 

 
 

6.  Nesse sentido, transcreveu alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, tais 
como o AgRg no Recurso Especial n. 253.439­SP e o Acórdão Ag.a. 269083/SP; 

 
 

7.  Com  base  nos  artigos  165  e  168  do  Código  Tributário  Nacional  (“CTN”),  o 
termo  inicial  para  o  exercício  do  direito  de  pleitear  a  restituição  é  a  data  da 
extinção  do  crédito  tributário,  a  qual,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação, dá­se, ex vi do inciso VII do art. 156 do CTN e do 
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com o pagamento 
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 
e seus §§1° e 4°; 

 
 

8.  A  chamada  'tese  dos  cinco  anos  mais  cinco',  na  realidade,  resulta  da  simples 
interpretação conjugada dos arts. 165, I, 168, I, 150, §4 e 156, VII do CTN, e da 
automática constituição do crédito tributário, por omissão, mediante a chamada 
homologação tácita do pagamento antecipado. 

 

Voto            

Conselheiro MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, Redator: 

O Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele tomo conhecimento. 

Como  visto  do  relato,  a  lide  se  limita  ao  pleito  da  recorrente,  no  sentido  de  ver 
reconhecido seu direito à compensação de parte dos recolhimentos efetuados a título de IRPJ, a 
qual resultou saldo negativo do mencionado tributo. 

Fl. 233DF  CARF  MF

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4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI



Processo nº 19679.005724/2005­18 
Acórdão n.º 1101­001.001 

S1­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 
A empresa protocolizou pedido de restituição, sendo que o juízo “a quo” entendeu por 

bem indeferir o pedido sob o argumento de que quando do protocolo do mesmo já havia sido 
extrapolado o prazo para interessada requerer o reconhecimento de direito ao crédito. 

 
 
Para verificar a correta aplicação do prazo em discussão no caso ora em tela, podemos 

utilizar como base o quadro sumário abaixo: 
 

 
Data da publicação da LC 118/05, a 
qual determinou o prazo de 05 anos 
para a restituição de tributos 

09/02/2005 

Data do inicio da vigência da LC 
118/05, a partir da qual determinou o 
prazo de 05 anos para a restituição de 
tributos 
 

09/06/2005 

Data do protocolo do contribuinte   08/06/2005 

 

Portanto, verifica­se que o pedido de restituição formulado pelo contribuinte 
é anterior à data de inicio da vigência da LC 118/05. 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (RE 566621­RS), já decidiu que a 
LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, 
tendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do 
pagamento  indevido. Assim,  por  se  configurar  preceito  normativo modificativo,  só  pode  ter 
eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que  venham  ocorrer  a  partir  de  sua 
vigência.  

Nesta esteira, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte, 
da LC 118/05, considera­se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 
2005. Com isso, acabou o STF por aplicar a teoria dos "cinco anos mais cinco". 

Dessa  forma  e  pelos  argumentos  ante  expostos,  entendo  que  a  decisão  de 
primeira  instância  deve  ser  reformada  integralmente,  para  que  haja  o  reconhecimento  da 
correta aplicação do prazo prescricional de 05 anos mais 05, conforme jurisprudência pacifica 
antes da edição da LC 118/05, afastando a retroatividade de seus efeitos. 

Assim, voto por DAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário, com 
retorno à delegacia de origem para prosseguimento da análise do direito creditório. 

 

É como voto. 

 

Fl. 234DF  CARF  MF

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4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI



 

  6

(assinado digitalmente) 

MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI 

Redator ad hoc 

           

 

           

 

Fl. 235DF  CARF  MF

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4/08/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por MARCOS VINICIU

S BARROS OTTONI


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.


Os membros da Turma resolvem, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.

(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior  Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr.,Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri.



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S1­C3T2 

Fl. 476 

 
 

 
 

1

475 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.001021/00­11 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1302­000.304  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  9 de abril de 2014           

Assunto  IRPJ 

Recorrente  FNC COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

Os membros da Turma  resolvem, por unanimidade, converter o  julgamento 
em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Alberto Pinto Souza Junior – Presidente e Relator 

 

  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alberto  Pinto  S. 
Jr.,Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Hélio Araújo e Guilherme Pollastri. 

 

 

Versa o presente processo sobre recurso voluntário, interposto pelo contribuinte 
em face do Acórdão nº 16­26.127 da 10ª Turma da DRJ/SP1, cuja ementa assim dispõe: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE A RENDA DE  PESSOA  JURÍDICA  –  IRPJ 
Ano­calendário:  1997  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE.  DEDUÇÃO.  NÃO­
COMPROVAÇÃO. 

  

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1

Fl. 476DF  CARF MF

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4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR




Processo nº 10880.001021/00­11 
Resolução nº  1302­000.304 

S1­C3T2 
Fl. 477 

 
 

 
 

2

O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  somente  pode  ser  deduzido  na 
declaração de rendimentos se (i) o contribuinte apresentar comprovante d retenção emitido em 
seu nome pela fonte pagadora e (ii) se os rendimentos correspondentes tiverem sido incluídos 
na declaração. 

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

É de ser indeferido o pedido de perícia quando a prova que se pretende formular 
é  de  exclusiva  responsabilidade  do  sujeito  passivo,  inclusive  no  tocante  a  sua  produção  e 
guarda. As diligências e perícias devem se limitar ao aprofundamento de investigações sobre o 
conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de 
prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a 
ação  fiscal,  nem para produzir provas  as quais o  autuado  tinha o dever  de  trazer A.  colação 
junto  com  a  peça  impugnatória.  Deficiências  da  defesa  na  apresentação  de  provas,  sob  a 
responsabilidade  da  contribuinte,  não  implicam  a  necessidade  de  realização  de 
diligência/perícia com o objetivo de produzir essas provas.  

VERDADE MATERIAL.  

Do  Principio  da  Verdade  Material,  ao  qual  se  sujeita  o  contencioso 
administrativo fiscal, não decorre obrigação ao julgador de aceitar  todo e qualquer pedido de 
formação probatória. 0 mandamento apenas anula as amarras da verdade formal, que impede a 
apreciação de provas que não estejam nos autos. 

Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não 
Reconhecido A  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  recorrida  em  20/08/2010  (cf. AR  a  fls. 
379) e interpôs recurso voluntário em 17/09/2010 (doc. a fls. 398 e segs.), no qual alega, em 
apertada síntese, as seguintes razões de defesa: 

quanto aos fatos: 

a.1)  que,  tendo  apurado  saldo  negativo  do  referido  imposto  no  exercício  de 
1998, ano­calendário 1997, e visando a reaver os valores recolhidos indevidamente, pleiteou a 
sua devolução, valendo­se do disposto na Instrução Normativa n.° 21/1997, utilizando­se, para 
isso,  do  formulário  "Pedido  de  Restituição"  devidamente  preenchido  e  protocolado,  o  qual 
originou o presente Procedimento Administrativo; 

a.2)  que  foi  proferida  a  decisão  ora  recorrida  que  houve  por  bem  reconhecer 
parcialmente  o  direito  da  Recorrente  de  restituir  os  valores  pretendidos,  homologando,  ato­
contínuo, compensações efetuadas até o montante deferido; 

a.3)  que  inconformada,  com  o  não  acolhi  en  pedido  em  sua  totalidade,  a 
Recorrente  apresentou  nova Manifestação  Inconformidade,  a  qual  foi  julgada  improcedente, 
dando  en  interposição  do  presente  recurso  voluntário  pelas  razões  d  fato  direito  a  seguir 
expostas. 

b) quanto ao pedido de perícia: 

b.1) que a D. Autoridade Julgadora houve por bem indeferir o pedido de perícia 
formulado pela Recorrente; 

Fl. 477DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 15/04/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10880.001021/00­11 
Resolução nº  1302­000.304 

S1­C3T2 
Fl. 478 

 
 

 
 

3

b.2)  que  ao  contrário  do  propugnando pela D. Autoridade Fiscal  a Recorrente 
busca, através da perícia  requerida, atestar a correção dos valores pretendidos em restituição, 
com base nos livros de apuração, nas Declarações de Imposto de Renda e demais documentos 
contábeis trazidos aos autos; 

b.3) que a D. Autoridade Fiscal, inobstante aos documentos acostados aos autos 
do  presente  procedimento  administrativo,  deixou  de  reconhecer  parte  do  crédito  pleiteado 
Recorrente, razão pela qual fez e se faz necessária a realização do pedido de perícia solicitado; 

b.4) que a pois, ser  indispensável ao presente caso a  realização de perícia, nos 
termos  em  que  requeridos  por  ocasião  da  Manifestação  de  InconfOrmidade.  Diga­se, 
outrossim,  que  perpetrar  tal  conduta  poderia  ferir  o  principio  da  moralidade  administrativa 
insculpido no artigo 37, da Carta Magna; 

c) quanto ao mérito: 

c.1) que a a Recorrente protocolou o presente Pedido de Restituição buscando 
reaver  os  valores  relativos  ao  Imposto  de  Renda,  recolhidos  indevidamente  em  virtude  da 
apuração  de  saldo  negativo  do  imposto,  crédito  este  objeto  de  pedido  de  compensação  com 
débito de terceiros, conforme já explicitado; 

c.2)  que  a  decisão  ora  recorrida  indeferiu  a  manifestação  apresentada,  em 
síntese,  por  entender  que  "(...)  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  somente pode  ser 
deduzido  na  declaração  de  rendimentos  se  (i)  o  contribuinte  apresentar  comprovante  de 
retenção emitido  em seu nome pela  fonte pagadora  e  (ii)  se os  rendimentos  correspondentes 
tiverem sido incluídos na declaração. (...)"; 

c.3) que a D. Autoridade Julgadora afirma que as retenções de IR "(...) somente 
podem ser abatidas do  imposto devido se os  rendimentos correspondentes  foremoferecidos  à 
tributação (...)"; 

c.4)  que,  como  se  pode  verificar  na  DIPJ/1997  (ano­calendário  1996), 
especificamente  na  ficha  6,  linha  6,  a  receita  decorrente  dos  Juros  sobre Capital  Próprio — 
JCP, foram declarados no montante de R$ 20.079.558,00 (Doc. 02), sendo, assim, evidente que 
tais valores foram devidamente declarados e oferecidos tributação; 

c.5) que se aplicarmos a essa receita a alíquota correspondente ao IRRF devido 
sobre  JCP,  qual  seja,  15%,  encontramos  o  valor  de  R$  3.011.933,70,  correspondente  ao 
somatório dos DARFs acostados aos autos pela Recorrente; 

c.6) que que a própria D. Autoridade Julgadora reconhece que o somatório dos 
DARFs de recolhimento de IRRF, monta R$ 3.011.933,70; 

c.7)  a  D.  Autoridade  Julgadora  afirma  que  "(...)  a  soma  dos  valores  dos  três 
DARF  (R$  3.011.933,70)  difere  do  valor  alegado  pela  manifestante  como  sendo  saldo  de 
IRRF(R$ 2.953.669,41)"; 

c.8) que do total de R$ 3.011.933,70, a Recorrente apenas compensou no ano de 
1997, o montante de R$ 2.953.669,41; 

Fl. 478DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/04/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10880.001021/00­11 
Resolução nº  1302­000.304 

S1­C3T2 
Fl. 479 

 
 

 
 

4

c.9) que não existe qualquer diferença entre os valores alegados pela Recorrente, 
posto que restou comprovado que a existência de um montante de IRRF de JCP acumulado no 
ano  de  1996  de  R$  3.011.933,70,  sendo  que  desse  montante  apenas  R$  2.953.669,41,  foi 
compensado em 1997, como se pode verificar da Ficha 09,  linha 11, nos meses de outubro e 
novembro da DIPJ/1998 (Doc. 03); 

c.10) que a Recorrente, em atendimento à intimação emanada pela Fiscalização 
procedeu  a  juntada  dos  comprovantes  de  arrecadação  do  IRRF,  nos  valores  de  R$ 
1.649.746,08;  R$  537.187,62  e  R$  825.000,00,  incidente  sobre  a  receita  oriunda  do 
recebimento de juros sobre o capital próprio — código 5706 (Doc. 04); 

c.11) que que no "Resumo de Beneficiários PJ", acostados pela Fiscalização aos 
autos  do  presente  Procedimento  Administrativo  às  fls.  154/158,  o  montante  de  R$ 
1.400.100,00,  também  são  relativos  a  recolhimentos  efetuados  sobre  a  receita  oriunda  do 
recebimento de juros sobre o capital próprio — código 5706 (Doc. 05), no ano de 1997; 

c.12)  que  se  pode  verificar  na  DIPJ/1998  (ano­calendário  1997), 
especificamente  na  ficha  6,  linha  6,  a  receita  decorrente  dos  Juros  sobre Capital  Próprio — 
JCP, foram declarados no montante de R$ 9.333.997,38 (Doc. 06), sendo, assim, evidente que 
tais valores foram devidamente declarados e oferecidos à tributação; 

c.13) que se aplicarmos a essa receita alíquota correspondente ao IRRF devido 
sobre  JCP,  qual  seja,  15%,  encontramos  o  valor  de  R$  1.400.100,00,  correspondente  ao 
somatório dos DARFs acima mencionados (vide documento 05); 

c.14) que os juros sobre o capital próprio foram pagos pelas empresas Citibank 
Leasing  S/A  Arrendamento  Mercantil  —  CNPJ/MF,  n.°  34.112.128/0001­69;  Citibank 
Corretora de Seguros S/A — CNPJ/MF n.° 63.058.648/0001­39 e Citifinancial Promotora de 
Negócios &amp; Cobrança Ltda. — CNPJ/MF n.° 31.918.584/0001­02, em que 99,99% do capital 
pertence  a  Recorrente,  consoante  se  observa  da  Ficha  14,  da  Declaração  de  Informações 
Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ, exercícios de1996 e 1997 (Doc. 07); 

c.15)  que  os  valores  pagos  a  titulo  de  JCP,  foram  devidamente  oferecidos  à 
tributação, razão pela qual não haveria óbice ao abatimento de tais quantias; 

c.16)  que  o  valor  de  que  R$  2.953.669,41,  (originários  R$  2.499.710,05),  foi 
suprimido do crédito pleiteado pela Recorrente nos autos do Procedimento Administrativo n.° 
10880.001022/00­83, conforme se pode comprovar da decisão proferida naqueles autos (Doc. 
08), sendo certo que a Recorrente optou por não recorrer da aludida decisão; 

c.17)  que  a  D.  Autoridade  Fiscal  no  bojo  da  decisão  acima  mencionada 
reconhece  que  o montante  de R$  2.499.710,05,  foi  retido  e  oferecido  a  tributação,  como  se 
verifica do excerto a seguir reproduzido: 

"(...)  Verificações  procedidas  no  Sistema  IRF/Consulta  (fls.  149  a  154)  e 
DIRPJ/1997 (fls. 147 e 148) demonstram que tal valor foi efetivamente retido no decorrer do 
ano­calendário de 1996 e que as  receitas correspondentes  foram oferecidas  tributação. Sendo 
assim, o valor do saldo negativo de  IRPJ do ano­calendário de 1996 é de R$ 23.624.747,87, 
valor  esse  que  foi  objeto  de  compensação  parcial  no  valor  de  R$  2.499.710,05,  sem 
formalização de Pedido de Compensação por parte do contribuinte (...)". 

Fl. 479DF  CARF MF

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4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10880.001021/00­11 
Resolução nº  1302­000.304 

S1­C3T2 
Fl. 480 

 
 

 
 

5

c.18)  que  o montante  de R$  344.837,62,  referente  as  estimativas  de  IRRF  do 
ano­calendário de 1997, apontados na Ficha 09, linha 06, nos meses de outubro e novembro da 
DIPJ/1998, foi utilizado nas antecipações do próprio ano de 1997, razão pela qual tal valor está 
embutido  no  montante  de  R$3.298.507,03,  apontado  na  ficha  08,  linha  17,  da  mesma 
declaração (Doc. 09); 

c.19) que padece de fundamento a alegação da d. Autoridade Fiscal de que "(...) 
embora  a  contribuinte  tenha  declarado  na  DIPJ  do  ano­calendário  de  1997  o  valor  de  R$ 
3.298.507,03 como imposto de renda mensal por estimativa (linha 17 da DIPJ,  fls. 150), não 
houve  saldo  de  imposto  de  renda  a  pagar  em  nenhum  mês  de  1997,  conforme  a  empresa 
declarou na DIPJ (fls. 151 — 153), razão pela qual não procede sua alegação de que o valor em 
questão teria sido utilizado para pagamento de estimativa. (...)"; 

c.20)  que  se  verifica  da  Ficha  09,  nos  meses  de  outubro  e  novembro  da 
DIPJ/1998, a Recorrente efetuou o recolhimento do  IR com base na  receita bruta,  razão pela 
qual os valores ali apontados foram computados nos pagamentos realizados. 

É o relatório. 

 

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. 

O  recurso voluntário é  tempestivo e  foi  subscrito por mandatário com poderes 
para tal, conforme procuração a fls. 385, razão pela qual dele conheço. 

O  Despacho  Decisório,  a  fls.  161,  terminou  sendo  confirmado  pela  Acórdão 
recorrido, o qual assim decidiu: 

O  pleiteado  saldo  negativo  do  IRPJ  verificado  no  ano  calendário  de  1997 
decorre  das  retenções  na  fonte  do  IR  sofridas  pela  requerente  (R$  15.152.070,21)  e  das 
estimativas do  IR (R$ 3.298.507,03) haja vista a  inexistência de imposto de renda, conforme 
demonstrado em declaração na Ficha 08 da DIPJ/98 à fl. 150, resultando no saldo negativo de 
R$ 18.450.577,24 cuja restituição é pleiteada. 

Entretanto,  verificações  procedidas  no  decorrer  desse  exame  contestam  essas 
informações. 

Assim,  o  total  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  declarado  em DIRF  pelas 
fontes pagadoras em função da interessada em epigrafe é de R$ 14.704.707,82 (fls. 154/156) 
devendo, portanto,  esse montante  ser  considerado na composição do  saldo negativo do  IRPJ 
em análise. 

Por  outro  lado,  as  estimativas  totais  de  R$  3.298.507,03  incluídas  pela 
interessada  na  linha  17  da  Ficha  08  não  correspondem  à  realidade.  De  suas  próprias 
informações  constantes  da  Ficha  09  (fls.  151/153)  se  constata  que  em  nenhum mês  do  ano 
calendário de 1997 restou saldo do IR a pagar, motivo pelo qual nenhum recolhimento a esse 
titulo foi efetuado de acordo com pesquisa ao SINAL08 à fl. 157. Em decorrência, para efeito 
do cálculo do saldo negativo do IRPJ, esse item deve ser "zerado". 

Fl. 480DF  CARF MF

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4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR



Processo nº 10880.001021/00­11 
Resolução nº  1302­000.304 

S1­C3T2 
Fl. 481 

 
 

 
 

6

...  DEFIRO  PARCIALMENTE  o  pedido  de  restituição  de  fl.  01  e,  em 
consequência,  RECONHEÇO  o  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  de  FNC 
COMÉRCIO  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA.,  CNPJ  34.061.077/0001­93,  no  valor  de  R$ 
14.704.707,82 (quatorze milhões, setecentos e quatro mil, setecentos e sete reais, oitenta e dois 
centavos),  conforme  relato  constante  do  Despacho  Decisório  retro,  acrescidos  os  juros 
equivalentes  à  taxa  SEL1C,  de  acordo  com  legislação  em  vigor  e,  HOMOLOGO  a 
compensação declarada no presente processo até o limite desse valor.”. 

Embora, o Despacho Decisório afirme que em nenhum mês do ano calendário 
de  1997  restou  saldo  do  IRPJ  –  Estimativa  a  pagar,  verifica­se,  na  Ficha  09  da  cópia  da 
Declaração juntada pela recorrente ( a fls. 449 e 460), que houve IRPJ – Estimativa em outubro 
e novembro de 1997, os quais foram compensados/deduzidos pelos seguites valores: 

PA  Nov/1997 (R$)  Out/1997 (R$) 

IRPJ – Estimativa  2.519,623,00  778.884,03 

(­) IRRF  31.304,40  313.533,22 

(­) SNIRPJ períodos anteriores  2.448.818,60  465.350,81 

Saldo de IR a pagar  39.500,00  nihil 

A  recorrente,  ainda  que  de maneira  obscura,  alega  que o SNIRPJ  de  períodos 
anteriores compensados com o IRPJ – estimativa de outubro e novembro de 1997 teria como 
origem o SNIRPJ AC 1996 e cita  trecho do Despacho Decisório proferido nos autos do PAF 
10880.001022/00­83, cuja cópia consta a fls. 466 destes autos.  

Ocorre  que,  apenas  pelo  teor  do  referido  despacho  decisório,  não  se  pode  ter 
certeza que a origem do SNIRPJ compensado em 1997 seja realmente o SNIRPJ AC 1996. O 
despacho decisório afirma que houve compensação de R$ 2.499.710,05, sem formalização de 
Pedido  de  Compensação,  razão  pela  qual,  embora  estivesse  reconhecendo  todo  o  direito 
creditório da recorrente, havia que deduzir o valor já compensado. 

Em face do exposto, voto por converter o julgamento em diligência para que a 
Unidade Preparadora: 

a) informe se houve compensação, em DCTF ou na escrita contábil, do IRPJ – 
estimativa de outubro e novembro de 1997 com o SNIRPJ AC 1996;  

b) junte, aos autos, o inteiro teor da DIRPJ/98 (AC 97) da recorrente e apense, a 
estes autos, ainda que por cópia, o PAF 10880.001022/00­83. 

Após  cumprida  a  diligência,  seja  dada  ciência  à  recorrente  do  relatório  de 
diligência, concedendo­lhe prazo para falar nos autos.  

Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator 

 

Fl. 481DF  CARF MF

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4/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1999
PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA.
A apresentação da desistência total do recurso voluntário importa a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais ele se fundamenta.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva  Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto e Carmen Ferreira Saraiva.


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S1­TE03 

Fl. 304 

 
 

 
 

1

303 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.003940/2003­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­002.198  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  07 de maio de 2014 

Matéria  LUCRO REAL  

Recorrente  XL INSURANCE (BRAZIL) SEGURADORA S/A (INCORPORADA PELA 
ITAÚ SEGUROS S/A) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 1999 

PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA. 

A apresentação da desistência total do recurso voluntário importa a renúncia 
a quaisquer alegações de direito sobre as quais ele se fundamenta. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.  

(assinado digitalmente) 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Composição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros:  Walter  Adolfo  Maresch,  Meigan  Sack  Rodrigues,  Sérgio  Rodrigues  Mendes, 
Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto e Carmen Ferreira Saraiva. 

 

Relatório 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração às fls. 
05­11,  com  a  exigência  do  crédito  tributário  no  valor  de R$214  913,18  a  título  de  Imposto 
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), juros de mora e multa de ofício proporcional referente 
ao ano­calendário de 1998 de apurada pelo regime de tributação com base no lucro real. 

  

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16
32

7.
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39
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3-
69

Fl. 316DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 16/05/2

014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA




Processo nº 16327.003940/2003­69 
Acórdão n.º 1803­002.198 

S1­TE03 
Fl. 305 

 
 

 
 

2

O  lançamento  fundamenta­se  na  falta  de  recolhimento  no  valor  do  IRPJ 
R$80.928,30 em decorrência da não aceitação da aplicação no FINOR constante na Declaração 
de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A Recorrente não apresentou o 
Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), fl. 14­17. 

Para  tanto,  foi  indicado  o  seguinte  enquadramento  legal:  art.  60  da  Lei  n° 
9.069, de 29 de junho de 1995 e art. 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 

Cientificada,  a  Recorrente  apresenta  a  impugnação,  fls.  55­65,  com  as 
alegações abaixo sintetizadas e ainda: 

III ­ FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO  

3. É Nulo, por Preterição do Direito de Defesa, Auto de Infração Formulado 
com  base  em  Procedimento  Administrativo  do  qual  a  IMPUGNANTE  não  foi 
Intimada. 

3.1.  Conforme  amplamente  exposto  no  Termo  de  Verificação  que  deu 
supedâneo ao presente Auto de Infração, a não aceitação da opção de aplicação por 
recolhimento  em  DARF  do  valor  correspondente  a  parcela  do  IRPJ  referente  ao 
ajuste anual feita na DIPJ/99, nos termos dos artigos 601 e 610 do RIR/94, se deu 
por  for  força  da  orientação  extraída  do  Processo  Administrativo  n.° 
16327.003451/2003­06 (doc. 1), segundo o qual a IMPUGNANTE teria deixado de 
recolher  parcela  do  IRPJ  referente  ao  ajuste  anual  não  compreendido  no  valor  do 
investimento  e,  por  esta  razão,  não  faria  jus  à  esta  opção,  conforme  preconiza  o 
artigo 60 da Lei n.° 9.069/95. 

3.1.2.  E  vai  mais  além,  justifica  a  autuação  em  razão  de  não  ter  a 
IMPUGNANTE jamais contestado a não aceitação da opção por ela feita, e apurada 
em auditoria realizada pela Divisão de Orientação e Análise Tributária ­ DIORT no 
referido PA n.° 16327.003451/2003­06. 

3.2. Ora como pode a IMPUGNANTE se manifestar contra imputação da qual 
sequer foi intimada? 

3.3. O que se pode perceber aliás é a ausência proposital de tal intimação, uma 
vez  que,  conforme  fundamenta  o  auditor  fiscal  da DIORT,  quando  indica  a Nota 
Técnica CORAT/CODAC/DIPEJ/n° 53, o exercício pela IMPUGNANTE do direito 
subjetivo  ao  gozo  do  prazo  de  90  (noventa)  dias  para  se  manifestar  contra  as 
imputações feitas no referido processo administrativo n.° 16327.003451/2003­06 ou 
regularizá­las,  faria com que possíveis  irregularidade  constatadas, que esclareça­se 
não  se  verificarem  o  caso  em  apreço,  não  pudessem  ser  objeto  de  lançamento  de 
créditos  tributários,  pois  estariam  fulminadas  pelo  instituto  da  decadência. A  este 
respeito  dispõe,  expressamente,  a  própria  introdução  e  fundamentação  da  referida 
Nota Técnica. 

3.4. Os fatos acima narrados revelam a absoluta desconsideração ao princípio 
da publicidade a que está sujeita toda a administração pública, ex vi do disposto no 
caput do artigo 37 da Lei Maior, por desatenção flagrante aos comandos insertos no 
artigo 14°, § 2°, da Medida Provisória n.° 2.128­9/01, [...]. 

3.5.  Enfim,  trata­se  de  um  conjunto  de  deficiências  incontornáveis,  que 
somente trazem à luz, repise­se, a ofensa princípios constitucional do contraditório e 
o cerceamento ao direito de ampla defesa perpetrados contra o contribuinte, merecer, 
desde logo, a declaração da nulidade do feito por V.Sa., com fundamento no artigo 

Fl. 317DF  CARF MF

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014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 16327.003940/2003­69 
Acórdão n.º 1803­002.198 

S1­TE03 
Fl. 306 

 
 

 
 

3

59,  inciso  II,  do  Decreto  n°  70.235/72,  que  reflete,  no  âmbito  do  processo 
administrativo  fiscal,  as  garantias  asseguradas  no  artigo  5°,  inciso  LV,  da 
Constituição Federal, além de, como antes salientado, desconsideração ao princípio 
da publicidade a que está sujeita toda a administração pública, ex vi do disposto no 
caput do artigo 37 da Lei Maior, por desatenção flagrante aos comandos insertos no 
artigo 14°, § 2°, da Medida Provisória n.° 2.128­9/01, que regulamentava a matéria 
dos referidos investimento [...]. 

4. Não Há Contra a Impugnante Qualquer Irregularidade Fiscal, Impeditiva da 
Fruição dos Benefícios Fiscais aos quais Optou. 

4.1. Sem prejuízo dos fundamentos acima elencados, que são suficientes por 
si  só  bastam  para  justificar  a  integral  procedência  da  presente  IMPUGNAÇÃO, 
cumpre  esclarecer  que  inexistia,  como  de  fato  inexiste  contra  a  IMPUGNANTE, 
qualquer  irregularidade  fiscal  que  a  impedia  de  fruição  aos  benefícios  fiscais  aos 
quais  optou,  fazendo  com  que  os  valores  depositados  sejam  considerados  como 
verdadeiros investimentos ao FINOR. 

4.2.  Isto  porque,  conforme  constatou­se  na  revisão  da  DIPJ/99  (doc.  2),  a 
IMPUGNANTE apurou o valor de IRPJ a pagar referente ao ajuste anual (Ficha 13) 
no montante de R$108.706,81. 

4.3. Com base  neste  dado,  optou por destinar  ao FINOR,  através  de DARF 
recolhido  no  código  específico,  o  valor  máximo  permitido  no  montante  de 
R$80.928,30  (doc.  3)  recolhendo  o  restante  devido  de  R$27.772,51,  através  de 
DARF quitada em 31/03/99 (doc. 4), porém, conforme bem constatado no Termo de 
Verificação pelo Auditor Fiscal, erroneamente preenchido com código de receita de 
2319,  quando  o  correto  seria  2390.  Referidos  recolhimentos  totalizam,  não  há 
dúvida,  o  montante  exato  declarado  e  correspondente  ao  ajuste  anual  de 
(R$80.928,30 + R$27.772,51) R$108.706.81. 

4.4. Ora, o que se nota é que o erro de fato cometido pela IMPUGNANTE, ao 
preencher erroneamente o código de receita no DARF do residual recolhido a título 
de  ajuste  anual,  o  qual  diga­se  de  passagem,  foi  sanado  pelo  próprio  D.  Auditor 
Fiscal  autuante,  gerou  igualmente  o  erro  nas  conclusões  extraídas  nos  autos  do 
Processo  Administrativo  n.°  16327.003541/2003­06,  do  qual  a  IMPUGNANTE 
sequer foi intimada. 

4.5.  Acrescente­se,  ademais,  por  mais  absurdo  que  possa  parecer  e  sem 
prejuízo  dos  fundamentos  acima,  a  IMPUGNANTE  está  sendo  penalizada  por 
suposta  existência de  irregularidade  fiscal  na época da opção pelo  investimento,  o 
que gerou a exigência de crédito tributário no montante de R$ 80.928,30 a título de 
IRPJ referente ao ajuste anual declarado na DIPJ/99, quando igualmente na mesma 
DIPJ/99,  Ficha  13,  possui  crédito  do  imposto  a  compensar  no  montante  de  R$ 
100.861,18. 

4.6. Significa dizer que, se: 

a) não  existia qualquer  irregularidade  fiscal contra a  IMPUGNANTE,  como 
bem salientou o ora Insigne Auditor Fiscal ao reconhecer o recolhimento da parcela 
de R$  27.772,51  supostamente  em  aberto  (subitem  4.4.  acima),  que  justificasse  a 
errônea  decisão  tomada  à  revelia  da  IMPUGNANTE  nos  autos  do  Processo 
Administrativo  n.°  16327.003541/2003­06  da  não  aceitação  da  opção  de 
investimento incentivado realizado; e 

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014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 16327.003940/2003­69 
Acórdão n.º 1803­002.198 

S1­TE03 
Fl. 307 

 
 

 
 

4

b)  ao  contrário da  irregularidade  apontada, a  IMPUGNANTE apresentou na 
DIPJ/99 crédito de IRPJ a compensar; 

c)  é  forçoso  concluir  (i)  ser  absolutamente  lícita  e  válida  a  opção  feita pela 
IMPUGNANTE  de  aplicação  incentivada  do  valor  de  R$  80.928,30  ao  referido 
fundo, extinguindo esta parcela do IRPJ correspondente ao ajuste anual apurado na 
DIPJ/99  a  teor  do  que  prescreve  o  inciso  I  do  artigo  156  do  Código  Tributário 
Nacional;  e,  portanto,  (ii)  inexistir  qualquer  valor  exigível  a  este  título  da 
IMPUGNANTE, a ensejar a total improcedência do crédito tributário ora exigido. 

5. O Valor Destinado ao FINOR, quando muito, deverá  ser  imputado como 
Pagamento do IRPJ devido, sendo exigível apenas a multa e juros moratórios. 

5.1.  Outrossim,  em  não  sendo  aceita  opção  para  aplicação  incentivada  aos 
fundos de investimentos regionais, o que se admite apenas por amor ao argumento, 
os  valores  a  eles  destinados  pela  IMPUGNANTE  deverão  ser  imputados  como 
pagamento do principal do IRPJ referente ao ajuste anual apurado na DIPJ/99, sendo 
exigível apenas multa e os juros moratórios calculados. 

Com  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, 
interpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram 
violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

Conclui: 

À vista de todo o exposto, razões de fato e de direito acima expendidas, que 
demonstram  à  saciedade  a  improcedência  do  lançamento  como  um  todo  e  a  sua 
insubsistência no mérito, a IMPUGNANTE requer se digne V.Sa. julgar procedente 
esta Impugnação, exonerando­o da exigência tributária nele consubstanciada. 

Está registrado como resultado do Acórdão da 10ª TURMA/DRJ/SPO I/SP nº 
16­43.070, de 23.03.2013, fls. 230­238: “Impugnação Improcedente”. 

Restou ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 1998  

FINOR.  INDEFERIMENTO  DA  OPÇÃO  PELO  INCENTIVO  FISCAL. 
LANÇAMENTO DO IRPJ PAGO A MENOR. 

A  falta  de  emissão  do Extrato  das Aplicações  em  Incentivos Fiscais  ou  sua 
emissão com a opção cancelada ou divergente daquela consignada na DIPJ deve ser 
questionada  pelas  pessoas  jurídicas  optantes  no  prazo  legal.  Sem  qualquer 
manifestação  da  interessada  no  prazo  concedido  pela  Administração,  é  cabível  o 
lançamento  do  IRPJ  recolhido  a  menor  em  virtude  do  não  reconhecimento  do 
incentivo fiscal relativo à aplicação feita nos Fundos de Investimentos Regionais. 

Notificada  em  30.01.2013,  fl.  241,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso 
voluntário  em  01.03.2013,  fls.  243­249,  esclarecendo  a  peça  atende  aos  pressupostos  de 
admissibilidade.  Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge  e  reitera  os 
argumentos apresentados na impugnação. 

Acrescenta que: 

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014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 16327.003940/2003­69 
Acórdão n.º 1803­002.198 

S1­TE03 
Fl. 308 

 
 

 
 

5

II. DO MÉRITO  

Conforme  já  salientado,  a  decisão  proferida  pela  DRJ  sustentou­se  na 
alegação  de  que  a  Recorrente  não  comprovou  sua  regularidade  fiscal  junto  ao 
sistema Contacorpj e o FGTS restando, portanto, impedida a concessão do incentivo 
fiscal pleiteado, em virtude do disposto no [artigo 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho 
de  1995].  Todavia,  a  fundamentação  utilizada  pela  DRJ  não merece  ser  acolhida 
[...]. 

De  acordo  com  o  texto  transcrito,  a  concessão  de  incentivo  fiscal  pleiteado 
está  condicionada  à  comprovação  de  quitação  de  tributos  e  contribuições  sociais. 
Porém, o dispositivo não traz nenhum indicativo do momento em que essa quitação 
deve ser comprovada, para que o contribuinte faça jus ao benefício. 

Fica evidente que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de 
incentivos  fiscais  a  qualquer  tempo.  Ao  contrário,  pretende  dar  aos  contribuintes 
condições de comprovar a inexistência de pendências que os coloquem na situação 
de "irregularidade fiscal". 

Assim,  não  é  possível  admitir  que  o  direito  ao  incentivo  fiscal,  apurado  na 
declaração  do  ano­base  2008,  esteja  vinculado  a  pendências  apontadas  pelos 
sistemas  da  SRF  e  PGFN,  que  podem  apresente  distorções  na  situação  real  do 
cadastro de contribuintes, pois oscilam com freqüência. 

A situação do contribuinte oscila entre regular e irregular, devido a problemas 
na comprovação de seus pagamentos. 

Ora,  também  não  seria  para  menos,  já  que  inúmeras  vezes  a  Recorrente, 
embora tenha pago o tributo (por DARF, por compensação demonstrada à Receita 
Federal)  ou  tenha  obtido  suspensão  de  exigibilidade  (em  decisão  liminar,  por 
depósito  judicial),  em  razão  de  falhas  no  cadastro  do  sistema  do  Fisco  se  vê 
impedido de obter certidões negativas ou recebe cobranças desses supostos débitos, 
por  isso,  é  obrigado  a  requerer  a  baixa  do  débito  inexistente  ao  próprio  órgão 
administrativo ou buscar tutela judicial para tanto [...]. 

Assim, é de se validar o cumprimento do dispositivo legal do art. 60 da Lei n° 
9.069/95  pela  recorrente,  de  forma  a  validar  o  benefício  fiscal  do  FINOR  em  seu 
favor.  É  de  se  ressaltar  que  este Conselho  já  possui  Súmula,  no  sentido  de  que  a 
comprovação  de  regularidade  fiscal  deve  ocorrer  no  momento  em  que  ocorreu  a 
opção pelo  incentivo,  admitindo­se  a  prova  da  quitação  em qualquer momento  do 
processo administrativo fiscal [Súmula CARF n° 37]. 

No  caso  em  tela,  para  comprovar  sua  regularidade  fiscal,  não  havendo, 
portanto,  pendências  impeditivas  da  concessão  do  incentivo  fiscal  pleiteado,  a 
Recorrente anexa, ao presente Recurso, Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de 
Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válida 
até 25/08/2013 (doc. 03), Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições 
Previdenciárias  e  às  de  Terceiros,  válida  até  04/08/2013  (doc.04)  e  Certidão  de 
Regularidade do FGTS ­ CRF. válida até 29/03/2013 (doc.05) demonstrando, assim, 
a suspensão da exigibilidade de  todos  seus débitos perante a RFB, PGFN,  INSS e 
FGTS. [...] 

Ademais,  a  autoridade  administrativa,  na  busca  da  solução  do  litígio 
instaurado na fase administrativa, deve promover a busca da verdade material, sem 
ficar adstrita aos aspectos de cunho formal. 

Fl. 320DF  CARF MF

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014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 16327.003940/2003­69 
Acórdão n.º 1803­002.198 

S1­TE03 
Fl. 309 

 
 

 
 

6

A  verdade  material  deve  ser  privilegiada  no  processo  administrativo, 
afastando, por conseguinte, a verdade formal, de modo a não exigir do contribuinte 
valor que não possua respaldo na legislação, em observância ao princípio da estrita 
legalidade  do  direito  tributário.  O  Conselho  de  Contribuintes  (atual  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais)  privilegia  o  princípio  da  verdade  material, 
conforme  se  depreende  do  teor  parcial  de  alguns  de  seus  acórdãos,  dentre  os 
inúmeros existentes nesse sentido [...]. 

Portanto, face ao exposto, deve prevalecer a verdade material sobre a formal, 
em razão da comprovação da existência da certidão positiva com efeitos de negativa, 
que  demonstram  a  regularidade  fiscal  da  Recorrente,  restando  evidente  a 
necessidade da reforma da decisão proferida para que seja reconhecido os incentivos 
fiscais e o cancelamento da autuação. 

Com  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, 
interpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram 
violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

Conclui: 

Pelo  exposto,  requer  a  Recorrente  a  reforma  da  decisão  proferida  para  que 
seja  reconhecido  os  incentivos  fiscais  e  o  cancelamento  do  auto  de  infração  em 
questão. Protesta pela juntada dos documentos que se fizerem necessários. 

Termos em que, Pede Deferimento. 

Toda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação 
eletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora 

A Recorrente apresentou petição de desistência total do recurso voluntário. 

Acerca  da  desistência  total  do  recurso  voluntário,  estabelece  o  art.  78  do 
Anexo II da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do 
Conselho administrativo de Recursos Fiscais (RICARF): 

Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá 
desistir do recurso em tramitação. [...] 

§3° No  caso de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão 
irretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, 
estará configurada renúncia ao direito  sobre o qual se  funda o 
recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de 
já  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo 
recurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de 
interesse.  (redação  dada  pela  Portaria  MF  nº  586,  de 
21/12/2010). 

Fl. 321DF  CARF MF

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Processo nº 16327.003940/2003­69 
Acórdão n.º 1803­002.198 

S1­TE03 
Fl. 310 

 
 

 
 

7

Na Petição de fl. 304 está registrado: 

ITAÚ SEGUROS S.A.,  sucessor por  incorporação de  ITAÚ XL SEGUROS 
CORPORATIVOS S.A., com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 
Torre Alfredo Egydio, 12° Andar, Jabaquara, São Paulo­SP,  inscrito no CNPJ/MF 
sob  o  n°  61.557.039/0001­07,  vem,  por  sua  advogada  infra­assinada  (doc.  01), 
informar que requereu a desistência do Recurso Voluntário interposto nestes autos, 
conforme petição  anexa  (doc. 02),  tendo em vista o pagamento do débito,  com os 
benefícios  da  anistia  instituída  pela  Lei  n°  11.941,  de  27  de  maio  de  2013,  com 
reabertura de prazo determinada pela Lei n° 12.865, de 09 de outubro de 2013. 

Dessa forma, restando prejudicado o julgamento do referido recurso, requer o 
Peticionante  o  retorno  dos  autos  à  origem  para  que  seja  efetuada  a  sua  baixa 
definitiva, haja vista a extinção do débito pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, 
do CTN. 

Termos em que, Pede deferimento. 

A Recorrente, por meio da Petição de fl. 304 apresentou desistência total do 
recurso  voluntário  e  renunciou  a  quaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  ele  se 
fundamenta. Por conseguinte, não há mais litígio por falta de objeto. 

Em assim sucedendo, voto por não conhecer do recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

Carmen Ferreira Saraiva 

 

           

 

           

 

 

Fl. 322DF  CARF MF

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014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA


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