Numero do processo: 10510.000014/2008-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/2007
DECADÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Havendo, no caso concreto, pagamento antecipado pelo sujeito passivo há de
se reconhecer a decadência qüinqüenal com base no artigo 150, § 4º do
Código Tributário Nacional.
AFERIÇÃO INDIRETA. LEVANTAMENTO QUE ALBERGOU
REMUNERAÇÃO PAGA A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E
COMISSIONADOS. EXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA.
Em razão da aferição indireta, a qual albergou toda a conta contábil, não é
possível discriminar quais valores se referem aos servidores estatutários, os
de cargo em comissão, e os empregados CLT. Assim, nulo lançamento nessa
parte, haja vista que é impossível cindir a parte relativa apenas os segurados
estatutários, abrangidos por Regime Próprio de Previdência.
LEVANTAMENTO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Como os levantamentos anteriores foram ora alcançados pela decadência, ora
anulados, as GPS pagas pelo sujeito passivo foram apropriadas no para o o
presente levantamento CIN, gerando um DADR (Discriminativo Analítico do
Débito Retificado) com valor nulo.
Numero da decisão: 2301-002.712
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em
negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Adriano González Silvério
Numero do processo: 17460.001077/2007-67
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 31/01/1995 a 31/03/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991
pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula
Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos
previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato
gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do
Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA
PELO CARF, ART. 62, DO REGIMENTO INTERNO.
O CARF não pode afastar a aplicação de decreto ou lei sob alegação de
inconstitucionalidade, salvo nas estritas hipóteses do Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EX OFÍCIO. REDUÇÃO DE MULTA
MORATÓRIA.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 106, II, E 112, DO CTN.
ALTERAÇÃO DO ART. 35, DA LEI N. 8.212/1991, PELA LEI N.
11.941/2009. Em razão dos princípios da legalidade e moralidade da
Administração Pública, e do disposto nos artigos 106, II, e 112, ambos do
CTN, observando que o limite máximo 20% (vinte por cento) a ser aplicado a
título de multas moratórias, conforme o art. 61, §2º, da Lei n. 9.430/1996, é
inferior à multa moratória aplicada aos valores do créditos tributários
lançados na NFLD, com base no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação
anterior à Lei n. 11.941/2009, o lançamento do crédito tributário deve se
adequar a multa moratória à aplicação da menor sanção, reduzindo-se
a multa
moratória, ex oficio, desde que mais favorável ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte - Crédito
Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.363
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), no sentido de reformar
parcialmente a decisão a quo e o lançamento, no sentido de: a) decretar a nulidade dos créditos
lançados com base em fatos geradores ocorridos antes de 13.10.2000, em razão da extinção da
obrigação por lapso decadencial, bem como; b) que a multa moratória sobre os créditos
constituídos seja aplicada em conformidade com o disposto no art. 35, da Lei n. 8.212/1991,
com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, combinado com o art. 61, da Lei n. 9.430/1996,
desde que mais favorável ao sujeito passivo, não devendo ser realizada qualquer comparação
conjunta com as sanções dos arts. 32-A
e art. 35-A,
da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada
pela MP n. 449/2008 ou pela Lei n. 11.941/2009.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10580.724511/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não tenham sido suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual.
Recurso Voluntário Negado.
Sendo decorrentes de trabalho prestado à empresa, os honorários percebidos pelo síndico de condomínio, sujeitam-se à incidência de contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO DO EXECUTIVO. LEGALIDADE.
Os tribunais pátrios têm reconhecido a constitucionalidade da contribuição para cobertura dos riscos ambientais do trabalho e também a possibilidade da fixação das suas alíquotas por ato do Poder Executivo.
Numero da decisão: 2401-002.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) conhecer parcialmente do recurso; e II) na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.003508/2004-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
LANÇAMENTO DE OFICIO - MULTA QUALIFICADA - SIMPLES
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INAPLICABILIDADE.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14, publicada no DOU em 26, 27 e 28/06/2006).
LANÇAMENTO - TRIBUTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL - PRAZO
DECADENCIAL.
Considerando como termo inicial de contagem do prazo decadencial a data do fato gerador, ocorrido em 31 de dezembro de 1997, ou a data da entrega da declaração, em 29/04/1999, em qualquer caso, está fulminado pela decadência o lançamento cuja ciência do auto de infração ocorreu em 30/12/2004.
Multa desqualificada.
Preliminar de decadência acolhida.
Numero da decisão: 2201-000.352
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, desqualificar a multa e acolher a preliminar de decadência para cancelar o lançamento, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10640.720122/2008-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pela FAZENDA NACIONAL.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA.
Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado.
Embargos acolhidos.
Acórdão retificado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos apresentados para retificar o Acórdão nº. 2202-01.669, de 12/03/2012, sanando a omissão, pelo voto de qualidade, atribuir efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10218.720153/2007-60
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA POR AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade o auto de infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 11 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, nos prazos devidos, o seu direito de defesa.
Hipótese em que a alegação de ausência de intimação se mostra incompatível com o que consta dos autos.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. UTILIZAÇÃO DO SIPT. LAUDO DE AVALIAÇÃO INSUFICIENTE.
A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal. O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra - SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra.
No caso, a opinião emitida por profissional sobre o valor da terra, além de não atender aos requisitos legais (ABNT) atribui ao imóvel valor maior que o apurado pelo lançamento.
Recurso voluntário negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2801-003.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar.
Assinado digitalmente
Tania Mara Paschoalin Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tania Mara Paschoalin, Jose Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos Cesar Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10970.720111/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A empresa está obrigada a recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, quando contratar prestação de serviço de cooperativa de trabalho.
Havendo notas fiscais de prestação de serviços pela cooperativa em nome da empresa notificada, comprovado está o fato gerador de contribuições previdenciárias.
A associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade equipara-se à empresa para fins de aplicação da legislação previdenciária.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para recálculo da multa de obrigação principal nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75% e para adequação da multa remanescente ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10120.008353/2008-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO VOLUNTÁRIO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE CONHECIMENTO.
Acolhem-se os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a intempestividade do recurso voluntário constante dos presentes autos e, sendo assim, reformar-se a decisão proferida em seu julgamento, para negar-se-lhe conhecimento.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Numero da decisão: 2802-002.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos ACOLHER Embargos de Declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, para desconstituir a decisão embargada e substituí-la pelo presente Acórdão que, reconhecendo a intempestividade da peça recursal NEGA CONHECIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 18/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos André Ribas De Mello (Relator), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 10950.000581/2008-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2001 a 30/10/2002
DECADÊNCIA TOTAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.
No caso dos autos, aplicando-se o prazo qüinqüenal previsto nos artigos 150, § 4º, ou 173, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional o lançamento resta decadente.
Numero da decisão: 2301-002.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 12898.000116/2008-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS - SALÁRIO INDIRETO - DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA - ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO - ASPECTO TEMPORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA.
Os aspectos procedimentais a serem observados durante a lavratura do auto de infração são os descritos na norma em vigor no momento de constituição do crédito. A MP 446/2008, autoriza a constituição de crédito em relação a entidade filantrópica que à época da ocorrência dos fatos geradores enquadrava-se nessa condição sem a necessidade de emissão de informação fiscal para cancelar a referida isenção.
A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável, quanto ao cumprimento do requisitos legislação posterior. Os requisitos da MP 446, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.
A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8212/91, implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal.
ERRO NA INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8212/91 - ENTIDADE ISENTA - ASPECTO TEMPORAL - VÍCIO FORMAL.
A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto n º 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a fundamentação do lançamento (art. 10, inciso IV do Decreto n º 70.235). A fundamentação legal indevida implica nulidade do lançamento.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 2401-002.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a nulidade por vício formal. Vencido o conselheiro Elias Sampaio Freire, que não anulava o lançamento e o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que declarava a nulidade por vício material.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
