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5714792 #
Numero do processo: 10950.006189/2008-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2003 a 31/12/2007 RECURSO NÃO CONHECIDO Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que interposto intempestivamente.Art. 126, da Lei n(8.213/91, combinado com artigo 305, parágrafo 1( do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.(3048/99. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-003.475
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário pela intempestividade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5649903 #
Numero do processo: 10580.720946/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 Ementa: NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, fundamentalmente porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade da exigência. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. Falece competência a este órgão julgador para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12) IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI.. Inexistindo lei federal reconhecendo a alegada isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (art. 176 do CTN). IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
Numero da decisão: 2201-001.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e MARIA HELENA COTTA CARDOZO, que negaram provimento, e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA e RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, que deram provimento integral ao recurso. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. EDITADO EM: 01/11/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah

5655391 #
Numero do processo: 10845.000568/2005-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 DECISÃO DA DRJ. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. Não é nula a decisão de DRJ situada em localidade diversa do domicílio fiscal do contribuinte. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa, na medida em que o contribuinte, tanto na fase de autuação, quanto na fase impugnatória, teve oportunidade de carrear aos autos documentos, informações, esclarecimentos, no sentido de elidir a tributação contestada. IRPF. DECADÊNCIA. DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA.SÚMULA 38 DO CARF. A análise conjunta do art. 2º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 2º e 11 da Lei nº 8.134/90 infere-se, que, não obstante seja o imposto sobre a renda das pessoas físicas devido mensalmente, fica ele sujeito ao ajuste anual, no qual serão considerados, de forma global, todos os rendimentos tributáveis auferidos durante o ano-calendário, com exceção daqueles tributáveis exclusivamente na fonte e dos sujeitos à tributação definitiva. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Aplicação da Súmula do CARF nº 38. SELEÇÃO DE CONTRIBUINTE. CONTESTAÇÃO DOS CRITÉRIOS. REFLEXO NO LANÇAMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A seleção de contribuintes deve observar critérios e planejamentos da autoridade fiscal e consiste em uma etapa anterior ao início do procedimento fiscal, assim, não procede a alegação de nulidade do auto de infração com base em alegação de ilegalidade dos critérios naquela adotados. A auditoria fiscal visa resguardar o interesse público, logo não pode o contribuinte alegar perseguição pelo simples fato de ter sido escolhido para a auditoria fiscal. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001. POSSIBILIDADE. SÚMULA nº 35 CARF. O art. 11, § 3º da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. Aplicação da Súmula do CARF nº 35. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2201-002.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. Assinado Digitalmente NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. EDITADO EM: 06/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERCOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: Nathália Mesquita Ceia

5644215 #
Numero do processo: 10380.010568/2006-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PESSOA INCAPAZ. RECEPÇÃO DE DOCUMENTO. NULIDADE. Segundo o artigo 3o do Código Civil, são absolutamente incapazes para todos os atos da vida civil, as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Inválida é a intimação de lavratura de auto de infração recepcionada por incapaz.
Numero da decisão: 2102-001.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, RECONHECER a tempestividade da impugnação e determinar o retorno dos autos à DRJ-Fortaleza (CE) para apreciar as razões do impugnante, vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho (relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos André Rodrigues Pereira Lima. A Conselheira Núbia Matos Moura fará declaração de voto. Assinado digitalmente. José Raimundo Tosta Santos – Presidente à época da formalização Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho – Relator Assinado digitalmente. Carlos André Rodrigues Pereira Lima – Redator designado Assinado digitalmente. Núbia Matos Moura – Declaração de voto Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

5731213 #
Numero do processo: 10835.000198/2009-17
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 28/01/2009 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS. Apresentar a empresa GFIP com informações incorretas ou omissas constitui infração à legislação previdenciária, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32 -A, inciso II , acrescentado pela MP n. 449, de 04.12.2008. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

5644198 #
Numero do processo: 19515.004137/2008-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA Em caso de conta conjunta nas quais foram constatados pela autoridade fiscal depósitos bancários de origem não comprovada, é obrigatória a intimação de todos os correntistas para informarem a origem e a titularidade dos depósitos bancários, sob pena de nulidade do lançamento de ofício. Súmula CARF nº 29 - com efeito vinculante aos órgãos da administração tributária federal.
Numero da decisão: 2102-001.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, pois imprescindível a intimação de todos os co-titulares da conta bancária auditada, sob pena de não se aperfeiçoar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Assinado digitalmente. José Raimundo Tosta dos Santos Presidente à Época da Formalização. Assinado digitalmente. Carlos André Rodrigues Pereira Lima Redator Ad Hoc EDITADO EM: 26/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS (Presidente), ATILIO PITARELLI, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NÚBIA MATOS MOURA, ACÁCIA SAYURI WAKASUGI, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI.
Nome do relator: ACACIA SAYURI WAKASUGI

5643263 #
Numero do processo: 10580.727345/2009-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DOS FATOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Presentes nos autos a discriminação clara e precisa das razões fáticas que culminaram na lavratura do auto de infração, evidencia-se a ausência do cerceamento do direito de defesa. APROPRIAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. Afastada a denúncia espontânea após a ciência do início do procedimento fiscal por parte do contribuinte, nos termos do art. 138 do CTN, deve ser salvaguardado seu direito de abatimento em relação aos valores já pagos em cima do montante lavrado na autuação em epígrafe. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA GILRAT. Não cabe a este Conselho realizar análise de constitucionalidade de lei tributária por força da Súmula nº 02 do CARF, assim como, em relação à GILRAT, é pacífico o entendimento quanto à sua legalidade. TAXA SELIC. SÚMULA 03. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a incidência da rubrica referente ao terço de férias, assim como para determinar o recálculo da multa de mora em relação ao valor remanescente de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09 (art. 61 da Lei 9.430/96). Votou pelas conclusões o conselheiro Ivacir Julio de Souza. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa e Carlos Alberto Mees Stringari na questão da exclusão do terço de férias. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Daniele Souto Rodrigues, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5649934 #
Numero do processo: 16004.720517/2011-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2009 a 31/03/2011 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOBRESTAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO NO CARF - REVOGAÇÃO DE NORMA Anteriormente previa-se o sobrestamento dos julgamentos dos recursos voluntários no CARF sempre que o STF também sobrestasse o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que fosse proferida decisão nos termos do art. 543-B, CPC. No entanto, a Portaria CARF nº 545, de 18.11.2013, revogou os parágrafos primeiro e segundo do art. 62- A do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF que previam o procedimento de tal sobrestamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - GLOSA. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Serão glosados pela RFB os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo. MULTA. ART. 89. LEI 8.212/91. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO. O dispositivo do art. 89, parágrafo dez da Lei 8.212/91 que trata de falsidade na declaração deve ser analisado atentamente, não podendo se estender ao mero erro procedimental. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Em relação à emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, o CARF não é competente para se pronunciar sobre as controvérsias referentes a esta Representação, nos termos da Súmula nº 28 do CARF. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-002.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para não conhecer do recurso voluntário na matéria de mesmo objeto dos mandados de seguranças impetrados e, por maioria de votos, determinar a exclusão da multa isolada, vencidos o Relator e conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari na questão da multa. Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Marcelo Freitas. Souza Costa e Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5709465 #
Numero do processo: 17883.000154/2007-91
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é necessária previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5695024 #
Numero do processo: 15586.001456/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 Consolidado em 14/12/2009 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO,. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. A empresa é obrigada a I preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social. No presente caso, está demonstrado nos autos que o sujeito passivo não preparava as folhas de pagamento conforme determinado na legislação, motivo da negativa de provimento do recurso. NORMAS GERAIS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Não se deve confundir a determinação legal para o cumprimento de obrigação tributária acessória com o fundamento para valoração da multa.
Numero da decisão: 2301-003.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em dar provimento ao Recurso. Redator: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA – Presidente/Redator Designado (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Luciana de Souza Espindola Reis e Fabio Pallaretti Calcini.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA