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5689342 #
Numero do processo: 10920.004546/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EMITIDAS EM NOME DOS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Inobstante o Fundo Municipal de Saúde, possuir inscrição no CNPJ, por força do disposto na Instrução Normativa n. 971/09 da SRFB, o mesmo não é dotado de personalidade jurídica de modo a ser considerado de forma isolada como sujeito passivo da obrigação tributária. Os art.340 e art. 639 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, impunham que os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome dos municípios seguido da identificação do órgão, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta, como é o caso do Fundo. ERRO NA INDICAÇÃO DO CNPJ. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. O erro na indicação do CNPJ do real sujeito passivo da relação jurídico-tributária enseja o reconhecimento de vício formal no lançamento. Lançamento Nulo.
Numero da decisão: 2402-003.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular o lançamento por vício formal, vencido o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou por rejeitar a preliminar de nulidade. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

5644202 #
Numero do processo: 15983.000115/2008-11
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. O art. 173, inciso II, do CTN, determina que o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Para que se aplique o art. 173, II do CTN o novo lançamento deve conformar-se materialmente com o lançamento anulado, conforme ocorreu no caso, em que se verifica perfeita identidade entre os dois lançamentos. LANÇAMENTO. ESCRITA FISCAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO CONTADOR. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. (Súmula CARF nº 8) QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento fixado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, a utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional (art. 144, § lº), mas também a Lei 9.311/96 (art. 11, § 32, com a redação introduzida pela Lei 10.174/2001) e a Lei Complementar 105/2001 (arts. 5º e 6º), inclusive podendo ser efetuada em relação a períodos anteriores à vigência das referidas leis. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas. Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares suscitadas. Vencido o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre que acolhia a preliminar de prova ilícita por quebra de sigilo bancário. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5700182 #
Numero do processo: 10166.727508/2011-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. No RE 596.177, submetido ao regime do Art. 542-B, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, foi julgada a inconstitucionalidade da contribuição de 2% sobre a produção rural, por ofender ao art. 150, II, da CF, em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador e por necessidade de Lei Complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5673425 #
Numero do processo: 13807.012536/2003-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 AJUDA DE CUSTO. RENDIMENTOS ISENTOS. REQUISITOS. Independente da denominação das verbas pagas, a ajuda de custo será considerada como rendimento isento e não tributável se comprovado que se destina a atender despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por voto de qualidade, em DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Atilio Pitarelli (relator) que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rubens Maurício Carvalho. Assinado digitalmente JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente na data da formalização e redator ad hoc do voto vencido. Assinado digitalmente ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI – Redatora ad hoc do voto vencedor. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Nubia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Mauricio Carvalho.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

5664389 #
Numero do processo: 11543.001808/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Deve ser afastada a alegação de violação ao princípio da legalidade quando o lançamento contém descrição minuciosa de todos os dispositivos legais aplicáveis quanto à exigência do imposto, da multa de ofício e dos juros de mora. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. No lançamento de ofício, a Lei n.º 9.430/96 determina a aplicação de multa no percentual de 75%, que não pode ser afastada, sob pena de violação à Súmula CARF n. 2. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA QUE INDEPENDE DA INTENÇÃO DO AGENTE. “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (CTN, art. 136). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais” (Súmula CARF n. 4). IRPF. RETENÇÃO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NO FINAL DO EXERCÍCIO. A retenção do imposto na fonte a título de antecipação não afasta o dever do contribuinte de declarar os rendimentos na declaração de ajuste anual. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins e Odmir Fernandes, que votaram por dar provimento em parte. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Odmir Fernandes e Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

5737493 #
Numero do processo: 10380.012906/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/02/2000 a 28/02/2006 INVALIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. O auto de infração contém os elementos necessários à identificação da infração, da penalidade aplicada e dos dispositivos legais. Não contraria o princípio da impessoalidade a requisição, pela autoridade fiscal, de documento pertinente a determinado trabalhador, quando o documento é relacionado com as contribuições devidas à seguridade social objeto da ação fiscal. PRAZO DECADENCIAL. VALOR DA MULTA. O crédito tributário decorrente de penalidade por descumprimento de obrigação acessória é constituído por meio de lançamento de ofício, ao qual se aplica a regra de decadência prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que, na espécie, leva ao reconhecimento da impossibilidade de a Fazenda Pública exigir documentos anteriores ao ano de 2002, subsistindo a infração do período de janeiro 2002 a fevereiro de 2006. A insubsistência parcial da infração não influencia no valor da penalidade aplicada. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. É indeferido o pedido de perícia para verificação de quesitos impertinentes aos fatos tributários da autuação. São indeferidos os pedidos de produção de provas não fundamentados. INFRAÇÃO POR DEIXAR DE APRESENTAR LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS COM OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constitui infração à legislação previdenciária, ao art. 33, §§ 2o e 3o da Lei n.° 8.212/1991, c/c o art. 232 e 233, parágrafo único, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999, deixar, a empresa, de apresentar, à fiscalização, folhas de pagamento e recibos de pagamentos realizados aos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram serviços. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. RELEVAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A multa foi aplicada com base na legislação de regência, sendo que a vigência dos seus dispositivos legais não pode ser negada por força do enunciado da Súmula CARF nº 02, de observância obrigatória. A multa não é relevada quando a falta deixa de ser corrigida até o momento da apresentação da impugnação. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente. Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

5739879 #
Numero do processo: 11060.005819/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção relativa de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações MULTA ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA COM A MULTA DE OFÍCIO NORMAL - Deve ser afastada a aplicação da multa isolada concomitantemente com a multa de ofício normal, incidentes sobre o tributo objeto do lançamento
Numero da decisão: 2202-002.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício. Vencido o Conselheiro FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, que provia em maior extensão o recurso para afastar a aplicação conjunta das sanções (multa de ofício e isolada), com aplicação exclusiva da multa isolada. Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente (Assinado digitalmente) Pedro Anan Junior – Relator Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins, Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Junior e Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: Pedro Anan Junior

5664394 #
Numero do processo: 13161.720189/2007-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 NORMAS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 15 DECRETO Nº 70.235/72 Comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após o prazo de trinta dias, contados da data da intimação da Notificação de Lançamento, realizada no domicílio fiscal do contribuinte constante do cadastro da Receita Federal, conforme previsto no art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, correta a decisão do Colegiado de primeiro grau que reconhece a intempestividade da manifestação. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2101-002.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. EDITADO EM: 09/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma),ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, EIVANICE CANARIO DA SILVA e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5684977 #
Numero do processo: 36266.013416/2006-18
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1994 a 01/12/2004 DESPACHO DE DÚVIDA DA DRF. RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS A QUE SE DEU EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAÇÃO E EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA COM VÍCIO FORMAL. DEVIDO A ILIQUIDEZ E INCERTEZA QUE A MACULAVA. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2803-003.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Terceira Turma Especial da Segunda Seção, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, emprestando a esses efeitos modificativos para determinar a exclusão da competência 07/2003, relativamente ao estabelecimento CNPJ 05.281.319/0001-56, tendo em vista a falta de clareza e precisão em seu lançamento, tornando-a ilíquida e incerta. (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima. -Presidente (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira. - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Ricardo Magaldi Messetti, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

5684779 #
Numero do processo: 13987.000251/2007-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ricardo Anderle (Suplente convocado), Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2004, consubstanciado na Notificação de Lançamento, fls. 7/9, pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 88.520,61, calculados até 31/10/2007. A fiscalização apurou: a) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista no valor de R$ 149.669,23, movida pelo contribuinte contra a Madeireira Conmar Ltda; b) omissão de rendimentos do trabalho com e/ou sem vínculo empregatício no valor de R$ 9.028,73. Cientificado do lançamento, o interessado apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: Argúi que ajuizou a ação trabalhista nº 250/2001, na Vara do Trabalho de Xanxerê/SC, na qual buscou diferenças trabalhistas relativas ao período de abril de 1996 a dezembro de 2000. Transitada em julgado a sentença condenatória e após realizados os cálculos pelo perito nomeado pela Vara do Trabalho, recebeu, no final do ano de 2003, o alvará judicial para levantamento do montante líquido devido. Ocorre que, como o Juiz da Vara do Trabalho havia determinado às fls. 140 dos autos que os descontos previdenciários e fiscais deveriam se dar na forma da lei, observando o regime de competência, ou seja, as diferenças apuradas mês a mês, o que foi observado pelo perito ao elaborar os cálculos de liquidação, se deparou com uma situação inusitada ao elaborar o cálculo da DIRPF 2004. Tal situação se deve ao fato de que o programa de declaração de ajuste anual da Receita Federal é inflexível, e, caso calculasse o imposto de renda de acordo com o regime de caixa, o montante recebido, de R$ 251.284,53, não fecharia nunca com o valor do Imposto de Renda Retido (R$ 19.731,69). Diante desse fato, optou por fazer uma operação inversa, ou seja, como sabia o valor do imposto de renda devido, de R$ 19.731,69, apurou a base de cálculo correspondente, caso esse valor houvesse sido apurado de acordo com o programa da Receita Federal (regime de caixa), apurando o valor de R$ 90.231,05. Destaca que do montante global devido em face da ação trabalhista, como se percebe pela cópia dos cálculos anexos, foram apurados R$ 26.411,44 título de FGTS, os quais, de acordo com a legislação vigente, são isentos de imposto de renda. Questiona como deveria agir diante da situação em que existe uma determinação judicial para que o cálculo seja realizado de uma determinada forma e um programa da Receita Federal totalmente inflexível. Aduz que a autoridade lançadora ignorou a decisão judicial quando deveria ter se manifestado na época própria. Diz que outra alternativa seria refazer todas as declarações do imposto de renda relativas aos exercícios aos quais dizem respeito as parcelas discutida na Ação trabalhista, ou seja, 1996 a 2000, o que também não seria aceito pela Receita Federal. Assim, entende que lhe está sendo exigido o imposto sobre uma receita já tributada anteriormente. Requer, ao final, a improcedência do lançamento e a liberação da parcela do imposto a restituir a qual tem direito. Anexou, com a impugnação, os documentos de fls. 13 a 50. A 5ª Turma da DRJ em Florianópolis/SC julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. Compete ao contribuinte oferecer à tributação na Declaração de Ajuste Anual os rendimentos recebidos em razão de êxito em reclamatória trabalhista, cabendo a compensação do imposto que houver sido retido, considerado antecipação. Crédito Tributário Mantido Intimado da decisão de primeira instância em 12/01/2011 (fl. 61), Neri Mendes apresenta Recurso Voluntário em 10/02/2011 (fls. 62/67), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo: ... o Superior Tribunal de Justiça, em casos idênticos, reconheceu que o cálculo do imposto de renda deve obedecer às tabelas das épocas próprias a que se referem os rendimentos. É o relatório. Voto
Nome do relator: Não se aplica