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11336135 #
Numero do processo: 10437.723481/2019-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA E IDÔNEA. A presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao contribuinte demonstrar, de forma individualizada, contemporânea e mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em conta bancária, com indicação da causa jurídica das operações. A mera identificação do depositante não é suficiente para elidir a presunção. CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA. FATOR NÃO DETERMINANTE PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. A ausência de registro público ou de reconhecimento de firma em contratos particulares, quando não exigidos por lei, não compromete, por si só, sua validade ou eficácia perante a Administração Tributária, que não se qualifica como terceiro nos termos do direito civil. O direito tributário privilegia a materialidade dos fatos, sendo indevida a exigência de formalidades não previstas em lei, notadamente diante da presunção de boa-fé do contribuinte. PROVA DA ORIGEM DOS RECURSOS. BINÔMIO CONTRATO-EXECUÇÃO. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS EXTERNOS. A validade probatória dos instrumentos particulares exige sua confirmação por elementos externos, especialmente movimentação financeira, recibos e registros contábeis, de modo a evidenciar a efetiva realização das operações. Demonstrada a convergência entre os contratos de mútuo, os fluxos financeiros e os registros contábeis, resta comprovada a origem dos depósitos bancários.
Numero da decisão: 2401-012.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

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Numero do processo: 15586.720259/2018-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. RECLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NA PESSOA FÍSICA. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Uma vez constatado que as atividades e os negócios jurídicos praticados pelo(a) contribuinte não correspondem à realidade formal, e restando evidente que o sócio da empresa é o real prestador do serviço e o lucro apurado na pessoa jurídica é, de fato, remuneração pelos serviços prestados pela pessoa física, os valores recebidos e tributados na pessoa jurídica devem ser reclassificados, segundo a sua real natureza jurídica, ou seja, como rendimentos tributáveis na pessoa física, em decorrência da prestação de serviços, e não como lucros isentos do Imposto de Renda. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Restando evidente o recebimento de rendimentos tributáveis e sua não declaração no ajuste anual do ano em que foram recebidos, é dever de ofício da autoridade administrativa competente efetuar o lançamento do imposto correspondente, acrescido de juros e da penalidade aplicável. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA A exigência da multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, é cabível quando resta comprovada alguma das hipóteses previstas nos artigos 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11332558 #
Numero do processo: 10480.722708/2011-84
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à inovação recursal ou à inclusão de matéria não abrangida pelo lançamento. ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. Inexistindo constituição de crédito tributário sobre área de vegetação nativa, não integra a lide administrativa discussão acerca de sua eventual exclusão da base de cálculo do ITR.
Numero da decisão: 2002-010.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos declaratórios apresentados pelo contribuinte, por não fazer parte da lide administrativa posta as alegações sobre a área de vegetação nativa. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO

11333714 #
Numero do processo: 10530.725796/2013-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. O descumprimento do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.101/2000, que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação aos pagamentos feitos a título de PLR PAGAMENTO DE ABONO COM NATUREZA DE SALÁRIO INDIRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ABONO ÚNICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Incide contribuição previdenciária sobre denominados abonos com natureza de salário indireto, não caracterizado como abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, vinculado ao salário e pago em parcelas, não sendo pagamento único, representativo de um complemento salarial, não se aplicando o entendimento contido no Ato Declaratório n.º 16/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional GLOSA DE COMPENSAÇÃO. A compensação prescinde do direito líquido e certo ao crédito apto a extinguir a obrigação tributária. No caso de compensações realizadas sem a comprovação do direito os valores devem ser glosados MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA. Quando houver compensação indevida, demonstrada a falsidade na inserção da informação do crédito em GFIP, é procedente a aplicação de multa isolada CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO VINCULATIVA. Súmula CARF nº 206. NÃO APLICAÇÃO. A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Não aplicação, tendo em vista decisão judicial erga omnes do STF e repercussão geral do STJ, superveniente no curso do processo administrativo
Numero da decisão: 2402-013.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada; (2) no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para (i) retirar do crédito o valor de R$ 800 pago individualmente aos segurados e atinente ao abono eventual; (ii) excluir da glosa os valores relativos ao terço constitucional de férias e aplicar a redução à multa isolada. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11326018 #
Numero do processo: 10437.721425/2017-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. MÚTUO COM PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM DOS CRÉDITOS. MÚTUO COM ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. AUSÊNCIA DE LASTRO SOCIETÁRIO PARA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela contribuinte contra acórdão de primeira instância que manteve parcialmente lançamento de imposto sobre a renda da pessoa física fundado na presunção de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 1.2. A controvérsia decorre da identificação, pela fiscalização, de créditos em contas bancárias de titularidade da contribuinte. Parte dos valores foi justificada e expurgada. Remanesceram créditos cuja origem foi considerada não comprovada. A contribuinte sustentou, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa, requereu diligência, alegou devolução de mútuo por pessoa jurídica, devolução de empréstimo por ascendente, transferências entre cônjuges e recebimento de lucros isentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos documentos apresentados apenas com o recurso voluntário; (ii) saber se houve cerceamento do direito de defesa ou necessidade de conversão do julgamento em diligência; (iii) saber se os créditos bancários controvertidos tiveram origem comprovada, de modo a afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; e (iv) saber se determinados ingressos podem ser qualificados como distribuição de lucros isenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os documentos juntados apenas por ocasião do recurso voluntário não devem ser conhecidos quando destinados a rebater fundamentos já constantes da motivação do lançamento e ausente demonstração de uma das hipóteses legais permissivas para apresentação superveniente de prova. 3.2. Não há cerceamento de defesa. A matéria tributária foi regularmente impugnada em primeira instância. A apresentação de fundamentos jurídicos no recurso é admissível quando referida à mesma exigência já litigiosa. No caso, não houve inovação indevida no acórdão recorrido quanto à motivação do lançamento. 3.3. O pedido de diligência foi corretamente indeferido. Nos termos da Súmula CARF nº 163, O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 3.4. A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional e relativa. Uma vez identificados os créditos bancários e regularmente intimada a contribuinte, compete a ela demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem individualizada dos valores. 3.5. Nos termos da Súmula CARF nº 26, A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. 3.6. Nos termos da Súmula CARF nº 30, Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. 3.7. Nos termos da Súmula CARF nº 38, O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 3.8. Nos termos da Súmula CARF nº 230, Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante. 3.9. Nos termos da Súmula CARF nº 239, Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 3.10. A alegação ampla de invalidade do lançamento por ausência de demonstração do consumo da renda não procede. O regime do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 prescinde de prova do consumo. Exige a comprovação individualizada da origem de cada crédito. 3.11. Quanto ao alegado mútuo com a ascendente, a prova produzida é insuficiente. Os autos demonstram o retorno de valores à conta da contribuinte, mas não comprovam a transferência originária do numerário pela contribuinte à suposta mutuária. A mera declaração particular não supre a ausência de prova externa da concessão do empréstimo. 3.12. Em relação às transferências bancárias identificadas do cônjuge para a contribuinte, essa matéria não foi conhecida, devido à preclusão. 3.13. A alegação de distribuição desproporcional de lucros não prospera. Ausente previsão societária expressa ou deliberação apta a autorizar distribuição em proporção diversa da participação societária, a parcela excedente ao percentual detido pela contribuinte não pode ser qualificada como lucro isento nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/1995. 3.14. Também não se acolhe a tese de que crédito recebido diretamente da pessoa jurídica em conta da contribuinte corresponda a distribuição de lucros destinada ao cônjuge. Faltou correspondência documental entre o beneficiário indicado no recibo e o destinatário financeiro efetivo do numerário.
Numero da decisão: 2202-011.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto as novas matérias alegadas em sede de recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11325904 #
Numero do processo: 10803.720150/2012-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM ESPÉCIE. MÚTUOS NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE VALORES EM ESPÉCIE DECORRENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DESPESAS REALIZADAS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 223. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado com exigência de crédito tributário constituído com fundamento em omissão de rendimentos da pessoa física, consubstanciada em acréscimo patrimonial a descoberto no ano-calendário de 2007, exercício de 2008. 1.2. A fiscalização apurou variação patrimonial não justificada pelos rendimentos declarados, nos meses de janeiro, março, julho, agosto, setembro e novembro, totalizando valor significativo. O auto de infração foi lavrado com exigência de imposto sobre a renda da pessoa física, multa de ofício de 75% e juros de mora. 1.3. A parte-recorrente alega, em síntese: decadência parcial do crédito tributário; nulidade por ausência de termo formal e motivação do lançamento; cerceamento de defesa em razão da negativa de prorrogação de prazo e da ausência de resposta à solicitação de dilação; existência de valores em espécie declarados em exercícios anteriores; recursos oriundos de mútuos; realização de despesas por terceiros; equívoco no enquadramento legal da infração; e indevida aplicação de multa isolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: 2.1.1. Verificar a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário, à luz do art. 150, § 4º, ou do art. 173, I, do CTN, e da Súmula CARF nº 223; 2.1.2. Examinar a validade do lançamento fiscal diante de alegada ausência de formalização e de termo de verificação fiscal; 2.1.3. Analisar a legalidade da exigência tributária com base em acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se a ausência de comprovação de mútuos, a insuficiência de provas quanto a valores em espécie declarados anteriormente, e a titularidade de depósitos bancários e despesas; 2.1.4. Averiguar a existência de cerceamento de defesa em decorrência de negativa de prorrogação de prazo para apresentação de documentos e de ausência de resposta a pedido formulado; 2.1.5. Avaliar a legitimidade da exigência da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decadência foi afastada com base na Súmula CARF nº 223, que considera como único fato gerador o encerramento do ano-calendário, fixando o termo inicial da contagem do prazo decadencial em 31 de dezembro do ano correspondente. 3.2. A ausência do mandado de procedimento fiscal, bem como a ausência de termo específico de verificação, não invalida o lançamento, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa, o que se verificou no presente caso. 3.3. A técnica de apuração por acréscimo patrimonial a descoberto foi corretamente aplicada. O contribuinte não apresentou documentos hábeis e idôneos capazes de comprovar os mútuos alegados, tampouco a existência efetiva dos valores em espécie declarados em anos anteriores, ou a realização das despesas e depósitos por terceiros. 3.4. As alegações de que os valores depositados em conta de titularidade do contribuinte pertenciam a terceiros foram desacompanhadas de prova. Aplicou-se corretamente o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e a Súmula CARF nº 32, que estabelece a presunção de titularidade dos valores creditados. 3.5. A atribuição de despesas ao contribuinte com base em cartões de crédito, consumo e passagens foi legítima, não havendo comprovação de que tenham sido realizadas em nome de terceiros. 3.6. A multa isolada por descumprimento de obrigação acessória foi mantida, por não configurar bis in idem, dada a autonomia entre a infração formal e a infração material.
Numero da decisão: 2202-011.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11333475 #
Numero do processo: 11868.001086/2008-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1990 a 30/04/1997 CONCOMITÂNCIA DA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 2201-012.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por concomitância com ação judicial. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11366005 #
Numero do processo: 10980.727934/2012-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2008 NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. O lançamento, como ato administrativo vinculado que é, deverá ser realizado com a estrita observância dos requisitos estabelecidos pelo art. 142 do CTN. O ato deve estar consubstanciado por instrumentos capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os fundamentos que revelam o fato jurídico tributário. A determinação da origem e da base de cálculo, com a consequente indicação do montante a ser recolhido a título de tributo, faz parte do conteúdo material da relação jurídico-tributária. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONHECIMENTO. CONSUMATIVA. Não sendo matéria de ordem pública, resta prejudicada a análise de matéria não suscitada na impugnação, por força do artigo 17, do Decreto nº 70.235/72 restando configurada não a preclusão consumativa, o que conduz ao não conhecimento do recurso interposto. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO A SÓCIOS EM DESACORDO COM A LEI. NATUREZA REMUNERATÓRIA. A parcela dos valores pagos a título de juros sobre o capital próprio excedente ao montante que poderia ser pago em conformidade com a legislação, presta-se a retribuir o trabalho e não o capital, estando sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2002-010.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo do pedido de se reconhecer os pagamentos como dividendos. Na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, André Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Fernando Gomes Favacho e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) e de forma não presencial o Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO

11373124 #
Numero do processo: 13971.721928/2014-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I DO CTN. SÚMULA CARF Nº. 101. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. PARECER NORMATIVO COSIT /RFB Nº. 04/2018. SÚMULA CARF Nº. 210. O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO SONEGAÇÃO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. INTUITO DOLOSO. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários, deixando de conhecer dos argumentos relativos à Representação Fiscal para Fins Penais; na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior- Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

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Numero do processo: 13116.722502/2013-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 30/04/2010 a 31/12/2010 RECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF Nº 103. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de ofício quando a exoneração do crédito tributário decorrente da exclusão do responsável solidário do polo passivo não ultrapassa o limite de alçada fixado em Portaria do Ministério da Fazenda, observado, para fins de aferição desse limite, o valor vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF nº 103. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2301-012.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Recursos de Ofício e Voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Ávila Cabral - Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Flávia Lilian Selmer Dias.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL