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10901385 #
Numero do processo: 15983.000196/2010-73
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun May 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 3/2011. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do disposto no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, o fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM JULGAMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 166). O Plenário do STF declarou, em sede de julgamento com repercussão geral no RE nº 595.838/SP, a inconstitucionalidade do disposto no art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que trata da incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Numero da decisão: 2001-007.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito – Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Raimundo Cassio Goncalves Lima, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10903982 #
Numero do processo: 10530.724113/2009-14
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. SUMULA 02, CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Opera-se a decadência quando o Fisco deixa de constituir o crédito tributário dentro do quinquênio legal que possui para fazê-lo. Não configurada. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO RECONHECIDA. Prescrição pode ser definida como a perda do direito que o Fisco tem para cobrar um crédito tributário já definitivamente constituído. No curso de um processo administrativo tributário que questiona a validade do crédito não há sequer o termo inicial da contagem de tal prazo. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. SUMULA 11, CARF. Prescrição intercorrente seria a que ocorre no curso do processo. Sumula CARF é clara ao delimitar que não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. OMISSÃO DE RECEITAS. O conjunto probatório apresentado é insuficiente para infirmar o lançamento. Depósitos em conta corrente de origem não comprovada. LANÇAMENTO MANTIDO. O artigo 42 da Lei 9.430, de 1996, dispõe que se presume omissão de receita ou de rendimentos os créditos em contas bancárias, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações Manutenção do crédito tributário.
Numero da decisão: 2001-007.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza – Relatora Assinado Digitalmente Honório Albuquerque de Brito – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Honório Albuquerque de Brito, Raimundo Cássio Gonçalves Lima e Wilderson Botto.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

10911353 #
Numero do processo: 10480.728406/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. Constatada a declaração em GFIP de compensação indevida de contribuições sociais previdenciárias, o auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará a respectiva glosa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FATO GERADOR. RECONHECIMENTO DE RECEITAS. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, devendo ser mantida a conclusão fiscal. RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 02, DE 17 DE JANEIRO DE 2023. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. A Portaria MF n.º 02, de 17 de janeiro de 2023, majorou o limite de alçada para interposição de Recurso de Ofício para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e que revogou o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões de reais), estabelecido na Portaria MF n.º 63, de 09 de fevereiro de 2017. Nos termos da Súmula CARF n.º 103, para fins de conhecimento de Recurso de Ofício, o limite de alçada vigente deve ser verificado na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2101-002.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente em exercício Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cléber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antônio Savio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10901561 #
Numero do processo: 10580.723490/2013-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun May 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DEDUÇÃO. IRRF. AÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação judicial trabalhista, poderão ser compensados pelo beneficiário na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática. Mantém-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações suscitadas não se prestam a demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto remanescente deduzido no ajuste anual. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA OFICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. COTA PATRONAL E INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição previdenciária a cargo do empregador não constitui crédito trabalhista, já que se trata de obrigação tributária autônoma entre aquele e a União. Logo, a cota patronal, diversamente da contribuição do trabalhador, não constitui parcela dedutível do valor líquido da condenação, sendo calculada com base nas parcelas deferidas sobre as quais incide. Mantém-se a glosa quando comprovado que as contribuições previdenciárias declaradas se referem à cota patronal, cujo ônus compete ao reclamado.
Numero da decisão: 2001-007.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito – Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Raimundo Cassio Goncalves Lima, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10903992 #
Numero do processo: 13560.000006/2009-20
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. INSTRUÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF. Considera­se não impugnada a matéria que deixou de ser contestada pelo contribuinte. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. As despesas médicas dedutíveis restringem­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Somente poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia judicial quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, e desde que comprovado o efetivo pagamento.
Numero da decisão: 2002-009.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a glosa relativa às despesas com a pensão alimentícia judicial tendo como beneficiária a Sra. Regina Maria Matos Quintana. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sateles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

10923863 #
Numero do processo: 10920.722919/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. As indenizações recebidas em decorrência de rescisão de contrato de trabalho isentas do imposto de renda são aquelas garantidas por lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça de Trabalho. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF).
Numero da decisão: 2202-011.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a]integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

10921875 #
Numero do processo: 19515.001733/2010-70
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF Nº 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso neste particular. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Discussão, em tese, acerca de inconstitucionalidades das contribuições destinadas a Terceiros não competem ao CARF a teor da Súmula CARF nº 2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A CARGO DA EMPRESA OU EQUIPARADA DESTINADA A TERCEIROS – OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. INCRA. SESC. SENAC. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO/FNDE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO LEGAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO DE LANÇAR. É legitima a exigência pela autoridade fiscal de contribuições sociais para o Salário-Educação, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA. Para fatos geradores anteriores a Lei nº 11.457, de 2007, a competência consta do artigo 94, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.212, e posteriormente no artigo 3º da mencionada Lei nº 11.457. Referidas contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação encontram previsão legal expressa. O lançamento é efetuado de ofício pela Administração tributária quando se observe fato gerador das contribuições destinadas a Terceiros, a teor dos pagamentos efetivados para segurados empregados, sendo a empresa obrigada a recolher as contribuições a seu cargo para financiamento de Outras Entidades e Fundos. As contribuições de Terceiros são tributos, de modo que, em regra, o crédito tributário correspondente deve ser constituído, de forma privativa, pela autoridade administrativa por meio do lançamento, na forma do art. 142 do CTN. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal (EREsp n. 1.571.933/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/3/2024). É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Tema 495 da Repercussão Geral do STF. A contribuição para o INCRA, devida por empregadores rurais e urbanos, mesmo após a publicação das Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, permanece plenamente exigível, não tendo sido extinta, conforme Súmula 516 do STJ, inclusive em relação às empresas dedicadas a atividades urbanas, especialmente por se tratar de contribuição de intervenção no domínio econômico devida por todas as empresas A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída. Tema 227 da Repercussão Geral do STF. A contribuição devida ao SEBRAE com fundamento na Lei nº 8.029, de 1990, foi recepcionada pela EC nº 33/2001. Tema 325 da Repercussão Geral do STF. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação/FNDE, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996.Súmula STF nº 732. O salário-educação/FNDE tem natureza tributária, na modalidade de contribuição social geral, com fundamento de validade constitucional que decorre do art. 149 c/c o §5º do art. 212, e, a partir da EC nº 53, de 2006, a sua arrecadação se destina ao financiamento da educação básica pública. Parecer SEI nº 8.404/2022-ME. MULTA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO-PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.212 ALTERADA PELA LEI Nº 11.941 DE CONVERSÃO DA MP 449/2008. FATOS GERADORES ANTERIORES A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA ATÉ A COMPETÊNCIA 11/2008. RETROATIVIDADE DE NORMA BENIGNA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL LIMITADA A 20%. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multa por descumprimento de obrigação principal, referente a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%. A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa em 20%, em relação aos lançamentos de contribuições sociais decorrentes de obrigações principais realizados pela Administração Tributária em trabalho de fiscalização que resulte em constituição de crédito tributário concernente ao período anterior a Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, o que envolve competências até 11/2008. A Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME reconhece a consolidação do entendimento para os lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212. JUROS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. As contribuições previdenciárias pagas com atraso ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/1995, a exigência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa SELIC devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
Numero da decisão: 2004-000.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de apreciar o capítulo “inconstitucionalidade das contribuições para Terceiros”, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para que os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212 sejam comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela MP 449, sendo a multa limitada a 20%. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

10924869 #
Numero do processo: 10865.002685/2006-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 INTEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Por ser intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme o art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2301-011.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO

10921936 #
Numero do processo: 11634.720180/2014-13
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 30/04/2010 ALIMENTAÇÃO FORNECIDA EM PECÚNIA MENSALMENTE POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES E FUNDO). Considera-se verba remuneratória, ainda que com previsão por meio de norma coletiva, o auxílio-alimentação pago em dinheiro e mensalmente sem condicionante, tal como, a necessidade de demonstrar a efetiva aquisição de alimentação ou de gêneros alimentícios. O auxílio-alimentação pago em pecúnia aos segurados empregados integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições a outras entidades e fundos, devidas pela pessoa jurídica. Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, na forma do Tema 1.164 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Numero da decisão: 2004-000.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

10921248 #
Numero do processo: 10783.724272/2011-53
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo obrigação do impugnante provar por meio de documentação hábil e idônea a procedência do depósito e a sua natureza. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. A legislação expressamente determina o arbitramento da base de cálculo do imposto de renda à razão de 20% sobre a receita bruta da atividade rural somente quando contribuinte não escritura no Livro Caixa as receitas e despesas decorrentes dessa atividade. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS EM SEPARADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DA CO-TITULAR. SÚMULA CARF Nº 29. Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.
Numero da decisão: 2002-009.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades e violação a princípios constitucionais. Na parte conhecidas rejeitar as prefaciais arguidas e, no mérito, dar parcial provimento para excluir os valores referentes à conta conjunta em relação a qual não se intimou todos os co-titulares da base de cálculo do lançamento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA