Numero do processo: 15956.720087/2018-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.
O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. Os documentos apresentados na fase recursal serão considerados intempestivos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO ENQUADRAMENTO LEGAL. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA.
Se há precisa descrição dos fatos inerentes ao lançamento, de modo a permitir a defesa do interessado, a eventual deficiência ou erro no enquadramento legal é insuficiente para ensejar a nulidade do lançamento.
ENTIDADE BENEFICENTE. LEI Nº 12.101, DE 2009. PROIBIÇÃO DE REMUNERAÇÃO PARA EXERCER ATIVIDADE INSTITUCIONAL.
Nos termos da Lei n.º 12.101, de 2009, é vedado o pagamento de recursos, benefícios ou vantagens, em razão da competência, função ou atividade, à sócio dirigente da entidade, diretor, conselheiro, instituidor ou benfeitor, de forma indireta, através de pessoa jurídica que tenha tais pessoas em seus quadros societários.
ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO OU IMUNIDADE. OBRIGAÇAO DE APLICAR OS RECURSOS INTEGRALMENTE NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS OBJETIVOS SOCIAIS.
Para o gozo da imunidade/isenção, as entidades beneficentes estão obrigadas a aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Numero da decisão: 2301-011.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos documentos intempestivos e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Diogenes de Sousa Ferreira votou pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10580.730286/2014-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2011 a 31/12/2012
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS.
A imunidade tributária da entidade beneficente de assistência social apenas se verifica quando atendidos, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos em lei.
COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11%.
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias desde que a retenção esteja declarada em GFIP. O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2301-011.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 11516.720321/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
ÓRGÃO PREPARADOR. COMPETÊNCIA.
Diante do disposto no art. 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, o julgamento deve se limitar à matéria recorrida, competindo ao órgão preparador, se entender cabível, adotar as providências de sua alçada (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 21, caput e § 1°).
PRESSUPOSTO DE FATO. PROVA
Não tendo o contribuinte apresentado prova com o condão de afastar os pressupostos de fato do lançamento, impõe-se a improcedência da impugnação.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
Os órgãos julgadores administrativos não são competentes para manifestar-se sobre a legalidade e inconstitucionalidade de leis.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
DIRETOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 195
A isenção insculpida no art. 28, § 9º, “j”, da Lei 8.212, de 1991, demanda a observância de lei específica. A Lei n° 6.404, de 1976, não se constitui em lei específica acerca da participação nos lucros ou resultados da empresa, sendo tal papel cumprido pela Lei 10.101, de 2000, aplicável tão-somente aos segurados empregados (Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 214, § 9°, X).
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FÉRIAS. INVIABILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A percepção de férias é incompatível com o vínculo de trabalho autônomo, eis que a concessão de férias, enquanto interrupção remunerada da prestação de serviços, retira do trabalhador a assunção do risco da atividade, situação inerente ao vínculo de trabalho celetista (Constituição, art. 7°, XVII; e CLT, art. 2°, caput). Percebendo o trabalhador autônomo parcelas sob o nomen juris de férias, inclusive indenizadas ou proporcionais, tais valores têm natureza jurídica de rendimento do trabalho pago indevidamente sob título celetista.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Descabe a realização de diligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada já na impugnação. Procedimentos de diligência não se afiguram como remédio processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.
Numero da decisão: 2302-004.149
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho, sendo substituído pelo Conselheiro André Barros de Moura.
Assinado Digitalmente
Carmelina Calabrese – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, André Barros de Moura, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE
Numero do processo: 13962.000477/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. PARCELAMENTO COM DESMEMBRAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEDUTIBILIDADE DE VALORES RECOLHIDOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação apresentada por sociedade empresária autuada mediante Auto de Infração de DEBCAD nº 37.204.734-3, referente a contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais, no período de 01/2005 a 13/2008.
A autuação teve por fundamento a exclusão da contribuinte do Simples Federal e do Simples Nacional, com base em atos declaratórios emitidos pela Receita Federal do Brasil. Foi incluída como corresponsável, com fundamento em grupo econômico de fato, a sociedade empresária Indústria e Comércio de Calçados Irmãos Soares Ltda.
Posteriormente, houve adesão parcial da parte-recorrente ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, com renúncia expressa aos temas correspondentes, e desmembramento do crédito tributário, permanecendo no presente processo apenas os valores relativos a: (i) contribuições não deduzidas recolhidas no Simples Nacional; (ii) exigências atinentes à contribuição ao SAT/RAT; e (iii) contribuições relativas a pagamentos a contribuintes individuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
saber se o lançamento fiscal seria nulo por ausência de individualização dos fatos geradores e deficiência na motivação;
saber se é devida a dedução de valores recolhidos no Simples Nacional no cálculo do crédito tributário remanescente;
saber se a exigência da contribuição ao RAT/SAT encontra amparo legal suficiente;
saber se é aplicável a redução da multa com base na Lei nº 11.941/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento, uma vez que o auto de infração e a decisão de primeira instância apresentam fundamentação suficiente para a constituição do crédito tributário, com base nas folhas de pagamento, o que caracteriza a apuração direta dos fatos geradores.
Não se conhece das alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos legais relacionados à contribuição ao RAT/SAT e aos contribuintes individuais, conforme disposto na Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Em relação aos valores recolhidos na sistemática do Simples Nacional, o colegiado reconhece, nos termos da Súmula CARF nº 76, o direito à dedução proporcional dos montantes já recolhidos, observados os percentuais legais de incidência das contribuições previdenciárias na apuração unificada:
“Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.”
As demais matérias do recurso foram objeto de desistência parcial formalizada pela parte-recorrente, resultando no desmembramento do crédito tributário em novo auto de infração.
Numero da decisão: 2202-011.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento apenas para definir que, na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 18088.720018/2018-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração.
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO.
Ainda que tenham sido estabelecidas definições legais para auto de infração e notificação de lançamento, é irrelevante, para efeito de validação do lançamento fiscal, a denominação que seja dada (auto de infração ou notificação fiscal), especialmente considerando as peculiaridades e a composição do crédito tributário constituído.
DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPEDEM O LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
A existência de decisão que determina a suspensão da exigibilidade deve ser comprovada nos autos para que produza efeitos no processo administrativo fiscal.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
Constatada falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata, correto o lançamento da multa de ofício no percentual de 75%.
JUROS MORATÓRIOS. SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-011.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10640.720382/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 78.
Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.
RETROATIVIDADE BENIGNA PENALIDADES. FATO GERADOR ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%, até a competência de novembro de 2008, inclusive.
Numero da decisão: 2101-003.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos à desproporcionalidade e confiscatoriedade da multa aplicada; na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar-lhe provimento parcial para que sejam comparadas as multas previstas no art. 32, IV, §4º e 5º e no art. 32-A ambos da Lei nº 8.212/91 em relação as GFIPs de 03/2007 e 08/2007, aplicando-se a mais benéfica ao contribuinte.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 10073.722322/2014-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS. ARRECADAÇÃO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS. DESPACHO Nº 42/2021 DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
De acordo com decisão do STJ, proferida no REsp nº 1.230.957/RS, não incidem contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado em razão de seu o caráter indenizatório.
Numero da decisão: 2101-003.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, constantes do DEBCAD nº 51.055.489-0.
Sala de Sessões, em 8 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 10283.007661/2010-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA DAS VERBAS. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA.
Os valores recebidos em ação trabalhista, segundo disposição expressa na legislação vigente, são tributáveis de acordo com a sua natureza. Valores recebidos a título de dano moral não são tributáveis pelo Imposto de Renda Pessoa Física.Os montantes recebidos nessa condição permanecem fora do campo de incidência do imposto, em respeito ao que restou consolidado no Tema 370 do STJ, dotado de caráter vinculante no âmbito da jurisdição ordinária.
Numero da decisão: 2102-003.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 11020.721133/2016-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014
REQUISITOS LEGAIS. IMUNIDADE. SUSPENSÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Constatada a ausência de algum dos requisitos necessários para que a entidade possa usufruir da imunidade constitucional do ̕§ 7º do artigo 195, da Carta Magna, estará suspenso o favor constitucional, autorizando a imediata lavratura do Auto de Infração, nos termos do § 1º do artigo 32, da Lei nº 12.101/2009.
IMUNIDADE. FISCALIZAÇÃO. LEI ORDINÁRIA. PORTADOR DO CEBAS.
À despeito do Tema 32 do STF reservar à lei complementar a imposição de contrapartidas para que as entidades beneficentes possam gozar da imunidade prevista no ̕§ 7º, do artigo 195 da Constituição Federal, os aspectos procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo podem ser regulados em lei ordinária, inclusive a necessidade de ser portador de CEBAS.
IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA.
Para que a entidade possa usufruir da imunidade prevista no § 7º do artigo 195, da Constituição Federal, devem ser atendidas às exigências estabelecidas em lei. Inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário.
Numero da decisão: 2202-011.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício para o percentual de 100%.
Sala de Sessões, em 6 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10340.720291/2020-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA. NÃO INSTAURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
Com a apresentação intempestiva da impugnação, não se instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, o que restringe o escopo do recurso voluntário. Confirmada a intempestividade, tem-se como estabilizada a compreensão de que não houve instauração da lide. Cabe à Turma julgadora administrativa de segunda instância apreciar tão-somente a matéria trazida no recurso voluntário relativa à tempestividade da impugnação, não se conhecendo das demais questões em virtude da ocorrência da preclusão processual.
Numero da decisão: 2001-008.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente
Participaram do presente do julgamento os Conselheiros: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Marcio Henrique Sales Parada (substituto integral), Marcus Gaudenzi de Faria (substituto integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
