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10877183 #
Numero do processo: 11070.721526/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Constatando a Autoridade lançadora os requisitos determinados na alínea “a”, do inciso I, do artigo 9º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social RPS, que elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, consoante o artigo 229, do , § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS. A autoridade fiscal tem o poder-dever de desconsiderar os contratos pactuados das pessoas jurídicas envolvidas com a contribuinte de fato, e que são realizados por pessoas físicas, médicos, identificadas como sócios e com exclusividade, utilizando o princípio da primazia da realidade, quando identificado os elementos caracterizadores do vínculo empregatício na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO IMPROCEDÊNCIA. todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser mantida a autuação.
Numero da decisão: 2101-003.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cléber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

10877156 #
Numero do processo: 19613.736140/2023-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2020 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO/REFORMA. ISENÇÃO. São isentos do imposto de renda apenas os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações.
Numero da decisão: 2201-012.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

10912145 #
Numero do processo: 10380.722338/2010-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PROVAS NÃO SISTEMATIZADAS. DESCONSIDERAÇÃO. Provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento. ALEGAÇÕES SEM PROVA. DESCONSIDERAÇÃO. Alegar sem provar equivale a não alegar. Sem as devidas provas tendentes à demonstração fática de suposta inclusão indevida de valores de natureza indenizatória em base de cálculo de contribuição social, o argumento não pode prosperar. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. O recurso voluntário interposto, apesar de ser de livre a fundamentação e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão recorrida. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO PARA CURSO SUPERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 149. Nos termos do art. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991, apenas os auxílios destinados à educação básica e à educação profissional estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. As bolsas de estudo concedidas para curso superior não se enquadram nessa hipótese, devendo integrar o salário de contribuição. Aplica-se ao caso a Súmula CARF nº 149, que afasta a incidência da contribuição previdenciária somente para bolsas concedidas em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011, o que não se verifica no presente caso. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÃO A DETERMINADO GRUPO DE EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 182. Nos termos do art. 214, § 9º, inciso XXV, do Decreto nº 3.048/1999, para que os valores pagos a título de prêmio de seguro de vida em grupo sejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, é necessário que o benefício esteja disponível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, conforme previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A restrição do benefício a apenas uma categoria específica de empregados descaracteriza a isenção, ensejando a incidência da contribuição previdenciária. Aplica-se ao caso a Súmula CARF nº 182.
Numero da decisão: 2102-003.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o lançamento em relação aos: a) pagamentos a título de bolsa de estudo; e b) valores referentes ao seguro de vida dos vigilantes. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Debora Fofano dos Santos (substituto[a] integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) ausente(s) o conselheiro(a) Jose Marcio Bittes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Debora Fofano dos Santos
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

10912249 #
Numero do processo: 10950.005088/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 77. A discussão administrativa da exclusão do Simples Nacional não impede a lavratura de auto de infração para exigência dos tributos devidos em razão da exclusão, conforme entendimento sumulado do CARF. A exclusão do regime simplificado produz efeitos a partir do exercício seguinte ao da extrapolação da receita bruta, independentemente da conclusão do processo administrativo de exclusão. FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO FISCAL. A fiscalização fundamenta-se na legislação tributária vigente e não se restringe ao uso de decisões judiciais ou administrativas. O lançamento fiscal observou os critérios normativos, não havendo qualquer ilegalidade na sua constituição. RECEITA BRUTA NA REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. CONCEITO E ABRANGÊNCIA. A totalidade dos valores recebidos pela revendedora de cartões telefônicos constitui receita bruta para fins de tributação, não se restringindo ao lucro obtido na operação. Esse entendimento é pacificado pela Receita Federal e ratificado pela jurisprudência do CARF, afastando-se a tese da recorrente de que a tributação deveria incidir apenas sobre a margem de lucro. PROCESSO DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO. A mera alegação de existência de consulta administrativa não suspende o procedimento fiscal, especialmente quando não há comprovação do protocolo ou do efeito vinculante da solução de consulta para o caso específico. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. Nos termos da Súmula CARF nº 2, não cabe ao órgão afastar a aplicação de lei tributária sob alegação de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 2102-003.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 13 de março de 2025. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Debora Fofano dos Santos (substituto[a] integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) ausente(s) o conselheiro(a) Jose Marcio Bittes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Debora Fofano dos Santos.
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

10912154 #
Numero do processo: 10380.722335/2010-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES CLARAMENTE DETALHADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. Não há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório quando a fiscalização específica de forma objetiva os segurados cujas remunerações não foram corretamente declaradas em GFIP. O Auto de Infração indicou detalhadamente os empregados e os valores envolvidos, afastando qualquer alegação de nulidade por ausência de fundamentação. RETIFICAÇÃO DE GFIP APÓS O ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTUAÇÃO. As declarações retificadoras apresentadas após o encerramento da ação fiscal não podem ser consideradas para fins de afastamento do crédito tributário constituído. Conforme jurisprudência do CARF, a retificação posterior não altera a validade do lançamento, especialmente quando realizada após a identificação da omissão pela fiscalização. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ORGANIZADA. O contribuinte deve apresentar de forma sistemática e referenciada os meios de prova que sustentam suas alegações, indicando em quais GFIPs retificadoras e guias de recolhimento constam as remunerações não declaradas. A ausência de correlação entre os documentos apresentados e os segurados identificados na fiscalização impede o reconhecimento do direito alegado. MULTA POR INFORMAÇÕES OMITIDAS EM GFIP. APLICAÇÃO CORRETA PELO QUANTITATIVO DE INFRAÇÕES. A autuação seguiu os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, considerando as omissões identificadas nos registros da empresa. Não comprovada a retificação tempestiva dos dados, mantém-se a penalidade imposta. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS COM FATOS GERADORES DIFERENTES. A lavratura de múltiplos autos de infração no mesmo procedimento fiscal não configura bis in idem quando referem-se a fatos geradores distintos, tributos diferentes e períodos de apuração diversos. A autuação foi realizada de forma independente, conforme exigências normativas aplicáveis.
Numero da decisão: 2102-003.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Debora Fofano dos Santos (substituto[a] integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) ausente(s) o conselheiro(a) Jose Marcio Bittes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Debora Fofano dos Santos.
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

10912242 #
Numero do processo: 15540.720218/2014-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011 JOGADOR DE FUTEBOL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM. NATUREZA DO RENDIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA. A falta de prova sobre a existência jurídica da cessão de direito de imagem e correlatos, por meio de instrumento civil, de forma autônoma e independente do contrato desportivo firmado entre o atleta e o clube desportivo, acarreta a tributação na pessoa física, detentora de tais direitos. LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE IMAGEM, VOZ, NOME. SERVIÇOS DE TÉCNICO DESPORTIVO. PROFISSIONAL DE FUTEBOL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Havendo comprovação da licença de exploração econômica a terceiro, do direito de imagem, voz e/ou nome, a empresa licenciada é que deverá tributar os rendimentos recebidos. TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DE RENDA EXIGIDO NA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Não admite -se a compensação de créditos com débitos de terceiros. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, somente pode utilizado na compensação de débitos próprios. MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO. A multa de ofício qualificada deve ser reduzida, em face da ausência de prova da ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Numero da decisão: 2102-003.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a de 150% para 75%. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

10857251 #
Numero do processo: 19612.720521/2022-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Sun Mar 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2020 a 31/12/2021 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. JULGADOR ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. Não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro a tese de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão integrante do Poder Executivo Federal, tem competência para corrigir supostos erros do Judiciário, decorrentes de decisão transitada em julgado.
Numero da decisão: 2402-012.839
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros João Ricardo Fahrion Nüske, Gregório Rechmann Júnior e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que lhe deram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-012.836, de 1 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 19614.759272/2022-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Rodrigo Duarte Firmino, Marcus Gaudenzi de Faria e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

10860846 #
Numero do processo: 11634.720112/2011-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOTÁRIOS. TABELIÃES. OFICIAIS DE REGISTRO E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUMULA CARF Nº 194. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, conforme definido pela Súmula CARF nº 194.
Numero da decisão: 2002-009.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

10865754 #
Numero do processo: 10380.721833/2010-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias, bem como apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas.
Numero da decisão: 2002-009.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

10869406 #
Numero do processo: 14474.000351/2007-33
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 15/02/2001 a 15/07/2003 OBRA CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de entrega de documentos pelo responsável, as contribuições incidentes sobre obra de construção civil devem ser levantadas por aferição indireta. DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tributárias devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição/decadência dos créditos decorrentes das operações a que se refiram. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inocorrendo princípio de pagamento aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Súmula CARF nº 99. AUDITORIA FISCAL. CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. O direito ao contraditório é exercido após a instauração da fase litigiosa do processo administrativo fiscal, com a impugnação ao lançamento, não se aplicando as regras de tal princípio durante o curso da ação fiscal. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser feita com a impugnação, precluindo o direito de fazê-la em outro momento processual. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2002-009.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das arguições atinentes a ilegalidade e inconstitucionalidade e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA