{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":25, "params":{ "fq":"secao_s:\"Segunda Seção de Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":113914,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/1998 a 30/06/1999\nDECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.\nRecurso de Ofício Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12259.000199/2008-99", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363140", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.237", "nome_arquivo_s":"Decisao_12259000199200899.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LIEGE LACROIX THOMASI", "nome_arquivo_pdf_s":"12259000199200899_5363140.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso de Ofício, frente à decadência do crédito lançado, com fulcro no artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional.\n\n\nLiege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral..\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "id":"5540615", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:53.674Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809443565568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1880; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n104 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12259.000199/2008­99 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2302­003.237  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de julho de 2014 \n\nMatéria  Decadência \n\nRecorrente  DRJ RIO DE JANEIRO I \n\nInteressado  TRANSPORTE SÃO SILVESTRE S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1998 a 30/06/1999 \n\nDECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante \nn°  08,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de \n24/07/91. Tratando­se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que \né o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do \nCódigo  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o \npagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o \ndisposto no artigo 173, I. \n\nRecurso de Ofício Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nSegunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em \nnegar provimento ao Recurso de Ofício, frente à decadência do crédito lançado, com fulcro no \nartigo 150§4º, do Código Tributário Nacional.  \n\n \n\n \n\nLiege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liege  Lacroix \nThomasi  (Presidente),  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  André  Luís Mársico  Lombardi  ,  Leonardo \nHenrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral.. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n25\n\n9.\n00\n\n01\n99\n\n/2\n00\n\n8-\n99\n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  a  presente  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito,  lavrada  em \n19/12/2007, com ciência pelo sujeito passivo em 22/12/2007, de contribuições previdenciárias \npatronais, devidas para o seguro acidente do trabalho e às destinadas aos Terceiros, incidentes \nsobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados,  constantes  das  folhas  de  pagamento  da \nnotificada  ,  nas  competências  de  12/1998  a  06/1999.  Refere­se,  também,  o  crédito  às \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  contribuintes \nindividuais. \n\nO contribuinte apresentou impugnação à notificação lavrada e Acórdão de fls. \n86/90, pugnou pela improcedência do lançamento, frente à homologação tácita do crédito, com \nbase no artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional, recorrendo a este Colegiado em função \ndo valor exonerado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12259.000199/2008­99 \nAcórdão n.º 2302­003.237 \n\nS2­C3T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Liege Lacroix Thomasi, Relatora \n\nCompulsando os autos é de se ver que a Notificação Fiscal de Lançamento de \nDébito  foi  cientificada  ao  sujeito  passivo  em  22/12/2007,  compreendendo  o  período  de \n12/1998 a 06/1999. \n\nAssim, quanto à decadência, observa­se que nas sessões plenárias dos dias 11 \ne 12/06/2008, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante \nn° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em \n20/06/2008, todos os órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula \nVinculante.  \n\nAs  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, \ndevendo observar  a  regra prevista  no  art.  150,  parágrafo  4o  do CTN. Havendo o  pagamento \nantecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN. \nEntretanto,  somente  se  homologa  pagamento,  caso  esse  não  exista,  não  há  o  que  ser \nhomologado, devendo ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o \ncrédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha \nocorrido dolo, fraude ou simulação não será observado o disposto no art. 150, parágrafo 4o do \nCTN, sendo aplicado necessariamente o disposto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de \nter havido o pagamento antecipado. \n\nNo caso presente, se pode observar pelo DAD – Discriminativo Analítico do \nDébito,  fls.  07/09,  a  existência  de  recolhimentos  parciais  que  foram  abatidos  do  débito \napurado, durante todo o período lançado, devendo, portanto, ser observado o prazo decadencial \nexposto no Código Tributário Nacional, artigo 150, § 4º: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12259.000199/2008­99 \nAcórdão n.º 2302­003.237 \n\nS2­C3T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n... \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPortanto,  mostrou­se  correta  a  decisão  recorrida  que  pugnou  pela \nimprocedência do lançamento. \n\nPelo exposto, \n\nVoto por negar provimento ao Recurso de Ofício. \n\nLiege Lacroix Thomasi ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005\nPEDIDO DE ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração \nde  Obrigação  Acessória  –  AIOA  ­  DEBCAD  37.160.829­5  –  CFL.35,  deixar  a  empresa  de \nprestar  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  todas  as  informações  cadastrais, \nfinanceiras  e  contábeis  de  interesse  do mesmo,  na  forma por  ele  estabelecida,  bem como os \nesclarecimentos necessários a fiscalização, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. \n32, III, combinado com o art. 225, III, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado \npelo  Decreto  n.  3.048,  de  06.05.99.  Para  empresa  que  utiliza  sistema  de  processamento \neletrônico  de  dados,  conforme previsto  na Lei  n.  8.212,  de  24.07.91,  art.  32,  III  e na Lei  n. \n10.666, de 08.05.03, art. 8., combinados com o art. 225, III e parágrafo 22 (acrescentado pelo \nDecreto n. 4.729, de 09.06.2003) do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo \nDecreto n. 3.048, de 06.05.99, a partir de 01/07/2003, conforme Relatório Fiscal da Infração ­ \nREFISC, de fls. 06 e 07, com período de apuração de 01/2004 a 12/2004, Termo de Início da \nAção Fiscal – TIAF, de fls.  10 e 11.  \n\nO sujeito passivo  foi cientificado do  lançamento, em 30/05/2008, conforme \nFolha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA, de fls. 01. \n\nO  contribuinte  apresentou  sua  defesa/impugnação,  petição  com  razões \nacostada, as fls. 34 a 39, recebida, em 01/07/2008, estando acompanhada dos documentos, de \nfls. 40 a 68. \n\nA impugnação foi considerada total e tempestiva, fls. 69 e 71. \n\nO  órgão  julgador  de  primeiro  grau  emitiu  o  Acórdão  Nº  15­28.117  ­  5ª, \nTurma DRJ/SDR, em 24/08/2011, fls. 72 a 75. \n\nA impugnação foi considerada improcedente. \n\nO  contribuinte  tomou  conhecimento  desse  decisório,  em  14/11/2011, \nconforme AR, de fls. 64. \n\nIrresignado  o  contribuinte  impetrou  o  Recurso  Voluntário,  petição  de \ninterposição com razões recursais, as fls. 79 a 84, recebida, em 13/12/2011, acompanhada dos \ndocumentos, de fls. 85 a 89. \n\nAlega­se em síntese, o que abaixo segue.  \n\nRequisito de admissibilidade. \n\n· que o recurso é tempestivo; \n\nMérito. \n\n· que  a  recorrente  é  primaria,  sendo  dever  do  INSS  avaliar  as  causas \natenuante aplicáveis, pois é o primeiro equivoco e este foi corrigido, \nque  a  IN/INSS/DC  Nº  100/2003  diz  que  “Constitui  circunstância \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\natenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até \na  decisão  de  autoridade  julgadora  competente”,  e  sendo primária  e \ntendo  corrigido  a  falta  tem  o  direito  a  atenuação  da  penalidade \naplicada, inclusive, com a possibilidade de relevação, parágrafos 1º 2 \n4º, do artigo 684, da IN citada; \n\n· que  a  recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  para  a  atenuação  da \npenalidade  e  a  desconsideração  da  multa,  tornando­se  verdadeiro \nconfisco  se  isso  não  ocorrer,  pois  deixa  de  haver  o  motivo  para \naplicação da multa; \n\n· que o lançamento fiscal está equivocado, deixando a turma julgadora \nde considerar a verdade material dos fatos; \n\n· que  requer­se  revisão  fiscal  para  confrontação  documental  com  a \nrealização  de  perícia  no  estabelecimento,  com  sua  notificação  para \nparticipação, sob pena de nulidade;  \n\n· Do  pedido  e  requerimento:  a)  reforma  da  decisão  de  primeiro  grau, \ndeclarando­se  a  improcedência  da  autuação,  devido  a  inexistência \ndesta  e  de  respeito  ao  princípio  da  equidade,  eficiência  da \nadministração,  declarando­se  a  inexistência  da  omissão  de \ninformação,  desonerando  a  impugnante  da  penalidade  tributária;  b) \nrequerendo,  ainda,  caso  não  atendido  o  primeiro  pedido,  que  se \nconsidere  a  situação  de  primário  e  a  correção  parcial  da  falta \nsupostamente  cometida,  com  a  relevação  da  penalidade  ou  com  sua \natenuação. \n\n \n\n A autoridade preparadora reconheceu a tempestividade do recurso, fls. 91. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho, de fls. 91. \n\nOs autos  foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 21/11/2013, \nfls. 104. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo de Oliveira. \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  considerando  o  preenchimento  dos \ndemais requisitos de sua admissibilidade ele merece ser apreciado.  \n\nA tempestividade foi reconhecida. \n\nO fato da recorrente ser primária, ser este seu primeiro equivoco e ser dever \ndo  INSS,  à  época,  avaliar  as  causas  de  atenuação  e  relevação,  não mudam as  exigências  da \nlegislação para a concessão da atenuação ou relevação da multa. \n\nAs exigências referidas mudaram e a recorrente baseia seu pedido em norma \nrevogada, pois  a  IN/INSS/DC Nº 100/2003  foi  revogada pela  IN/MPS/SRP Nº 03/2005, que \nassim dispunha. \n\nSubseção III \nCircunstância Atenuante \n\n  \nArt.  656.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do \nprazo  para  impugnação  do  Auto­de­Infração.  (Nova  redação \ndada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) \n  \n§ 1º A multa será relevada, ainda que não contestada a infração, \nse o infrator: \n  \nI ­ formular pedido dentro do prazo de impugnação e comprovar \na correção da  falta no prazo referido no caput;  (Nova redação \ndada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) \n \nII ­ for primário; e \n  \nIII ­ não tiver incorrido em circunstância agravante. \n  \n§ 2º A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se o infrator \ntiver corrigido a falta no prazo referido no caput. \n\nAssim  sendo,  para  obter  a  atenuação,  bastava  corrigir  a  falta  no  prazo  de \nimpugnação, ou seja, no prazo de trinta dias, após a cientificação da autuação. \n\nEntretanto, corrigir a  falta significa eliminar  todas as  falhas e não parte das \nfalhas, assim sendo no caso em análise a recorrente cometeu três faltas ou falhas, pois deixou \nde apresentar os documentos a seguir descritos. \n\nDemonstrativo  Mensal  Elaborado  por  Contratante  e  por \nContrato; \n\n­ Livros de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados ou \nDeclaração \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEletrônica de Serviços referentes ao ISS; \n\nO órgão julgador a quo reconheceu que a recorrente corrigiu duas das faltas \nou falhas, mas subsistiu uma, veja a transcrição. \n\nEntretanto,  a  falta  de  comprovação  da  entrega  dos  livros  de \nregistros  de  notas  fiscais  de  serviços  prestados  ou  declaração \neletrônica  de  serviços  referentes ao  ISS  firma o  convencimento \nda  conduta  faltosa,  com  fulcro  nos  fundamentos  fáticos  e \nnormativos acima expostos.  \n\nDessa forma, a recorrente não preenche os requisitos para usufruir de nenhum \ndos dois benefícios, pois não houve correção da falta, sendo este o principal e mais importante \nrequisito  para  aplicação  dos  benefícios  fiscais,  embora  a  relevação  exija mais  três  de  forma \ncumulativa. \n\nO  lançamento  não  está  equivocado  a  empresa  deixou  de  atender  as \nsolicitações da fiscalização e não forneceu os documentos solicitados, quando do procedimento \nfiscal  realizado  no  contribuinte,  permanecendo  e  persistindo  o  contribuinte  na  infração,  pois \ncontinuou sem apresentar todos os documentos faltantes. \n\nAo  contrário  do  que  diz  a  recorrente,  a  turma  julgadora  de  primeiro  grau \njustamente fez considerar a verdade material ou real, pois não é possível dizer que a infração \nfoi corrigida se uma das faltas, ainda, persiste. \n\nA  revisão  fiscal  se  faz  no  curso  do  PAF,  artigo  145  e  149,  ambos,  da Lei \n5.172/66 e o presente caso não requer e nem depende de perícia, pois os fatos estão claros nos \nautos e não é necessário conhecimento técnico específico para a sua solução, sendo a perícia \nmeio  de  prova  para  possibilitar  a  formação  do  livre  convencimento  motivado  do  julgador \npodendo e devendo ser indeferida, quando desnecessária, como no presente caso. \n\nO  valor  da  multa  estabelecida  pelo  legislador  é  único  independente  do \nnúmero  de  faltas. Assim,  cometida  uma ou  várias  faltas  o  valor  seria  igual  e  caso  cometida \nvárias como é a situação dos autos todas devem ser corrigidas do contrário o valor monetário \nnão se altera, ante a subsistência de uma falta.  \n\nAssim com esses  esclarecimentos  rejeito  todas  as  alegações  suscitadas pela \nrecorrente, rejeitando todos os pedidos. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no  mérito  negar­lhe \nprovimento. \n\n(Assinado digitalmente). \n\nEduardo de Oliveira.\n\n           \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18108.000959/2007-97", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5364679", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.406", "nome_arquivo_s":"Decisao_18108000959200797.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LOURENCO FERREIRA DO PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"18108000959200797_5364679.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-21T00:00:00Z", "id":"5551246", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:14.809Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809471877120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 1.482 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.481 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18108.000959/2007­97 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.406  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  21 de janeiro de 2014 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nconverter o julgamento em diligência. \n\n \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro \nDomingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n81\n08\n\n.0\n00\n\n95\n9/\n\n20\n07\n\n-9\n7\n\nFl. 1482DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2\n\n014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 18108.000959/2007­97 \nResolução nº  2402­000.406 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.483 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO  \n\nTrata­se  de  recurso  de  voluntário  interposto  por  CENTRO ACADÊMICO XI \nDE AGOSTO,  em  face  do  acórdão  de  fls.  72,  por meio  do  qual  foi mantida  parcialmente  a \nmulta lançada no Auto de Infração n. 37.010.168­5, por ter a recorrente apresentado GFIP sem \na informação de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias a que estava sujeita \n\nO  lançamento  compreende  as  competências  de  01/1999  a  11/2006,  com  a \nciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 22/10/2007. \n\nDevidamente  intimado  do  julgamento  de  primeira  instância,  foi  interposto  o \ncompetente recurso voluntário, através do qual sustenta: \n\n1.  que  se  trata  de  entidade  beneficiente,  fazendo  jus  a \nimunidade  das  contribuições  previdenciárias  parte \npatronal, conforme preconiza a Constituição Federal e o \nart. 14 do CTN \n\n2.  traz  longo  arrazoado  das  atividades  desenvolvidas  pela \ninstituição, demonstrando prestar assistência social; \n\n3.  que  seja  reconhecida  a  decadência  do  lançamento \nefetuado, com arrimo no art. 150, §4o do CTN; \n\n4.  que a multa aplicada deve observar as novas disposições \nda Lei 11.941/09; \n\n5.  a  ilegalidade  da  inclusão  dos  diretores  no  pólo  passivo \ndo presente Auto de Infração; \n\nSem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este \nEg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1483DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2\n\n014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18108.000959/2007­97 \nResolução nº  2402­000.406 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.484 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVOTO \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator \n\nConforme já relatado, trata­se da imposição de multa pela apresentação da GFIP \nnas quais foram omitidos fatos geradores de contribuições previdenciárias que foram objeto de \nlançamento em algum dos demais Autos de Infração lavrados pela fiscalização, conforme resta \nindicado no TEAF de fls. 23. \n\nDe todos os Autos de Infração e NFLD´s indicadas no TEAF, sejam relativos a \nobrigações  principais  ou  acessórias,  não  foi  possível  descobrir­se  o  paradeiro  de  todos  eles, \nespecialmente nos quais foram lançadas as contribuições previdenciárias cujos fatos geradores \nnão foram informados em GFIP e que originaram a multa objeto deste Auto de Infração. \n\nSe o lançamento principal conexo vier a ser anulado, conclui­se, por óbvio, que \nnão havia a obrigatoriedade da recorrente informar os fatos geradores em GFIP, o que elidiria a \naplicação da multa lançada no presente Auto de Infração, que tem estreita ligação e é acessório \nao deslinde das NFLD´s nas quais foram lançadas a obrigações principais. \n\nPor tais motivos, tenho que o julgamento do presente Auto de Infração deve se \ndar somente em conjunto com as NFLD´s correlatas, ou, quando este já esteja definitivamente \njulgado. \n\nAssim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja \nCONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  os  autos  do  presente  processo  passem  a \ntramitar em conjunto com os relativos ao lançamento da obrigação principal. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 1484DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2\n\n014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.013484/2008-80", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5364538", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.040", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980013484200880.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980013484200880_5364538.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":[""], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5549841", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:08.514Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809870336000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2009; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n138 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.013484/2008­80 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­002.454  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  RENY JOSÉ RAMOS SANTOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nIRPF.  COMPENSAÇÃO  DE  IRRF.  DEDUÇÃO  DE  PREVIDÊNCIA \nPRIVADA. VALORES JÁ CONSIDERADOS PELA FISCALIZAÇÃO. \n\nJá considerados os valores do imposto retido na fonte, bem como a dedução \nde previdência privada, o recurso deve ser negado. \n\nIRPF.  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE  PERÍCIA  EM  AÇÃO \nTRABALHISTA. DEDUTIBILIDADE. \n\nPara  efeitos  de dedução  da  base de  cálculo  do  imposto,  os  valores  pagos  a \ntítulo de perícia devem ser comprovados. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEI 9.430/96, ART. 44. APLICABILIDADE. \n\nA multa de ofício decorre de lei, motivo pelo qual deve ser aplicada, sob pena \nde violação à Súmula CARF 2. \n\nLEI 12.350/2010. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNos termos do artigo 144 do CTN, a Lei 12.350/2010 não pode ser aplicada \nimediatamente. \n\nJUROS  DE  MORA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE  RENDA. \nENTENDIMENTO DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO \nCPC. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ART.  62­A \nDO RICARF. \n\nNão incide imposto de renda sobre juros de mora. Esta é a orientação do STJ, \nconsagrada  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (art.  543­C  do CPC), \nque deve ser observada por este Tribunal,  à  luz do art. 62­A do Regimento \nInterno do CARF. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n34\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n80\n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para que sejam excluídos da base de cálculo os juros \nde mora conforme jurisprudência do STJ. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Heitor de \nSouza Lima Júnior e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA CLECI COTI MARTINS – Presidente Substituta \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Cleci  Coti  Martins \n(Presidente  Substituta),  Alexandre  Naoki  Nishioka  (Relator),  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior, \nGilvanci Antônio de Oliveira Sousa, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Eduardo de Souza \nLeão.\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 76/83) interposto em 30 de dezembro de \n2010 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nCuritiba (PR) (fls. 65/70), do qual o Recorrente teve ciência em 06 de dezembro de 2010 (fl. \n73), que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a notificação de lançamento de \nfls.  22/24,  lavrada  em  11  de  agosto  de  2008,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos \ntributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, verificada no \nano­calendário de 2004. \n\nO acórdão recorrido teve a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \ne os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição \ndo direito de defesa. \n\nAÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. APURAÇÃO. \n\nNa apuração dos rendimentos tributáveis a serem informados na declaração de \najuste anual, descabe proceder à prévia dedução de valores que a norma legal faculta \nserem  considerados,  na  própria  declaração,  para  fins  de  quantificação  da  base  de \ncálculo tributável. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10980.013484/2008­80 \nAcórdão n.º 2101­002.454 \n\nS2­C1T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAÇÃO  TRABALHISTA.  JUROS  DE  MORA  RECEBIDOS.  ISENÇÃO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nInexiste previsão legal que reconheça direito de isenção em relação a juros de \nmora recebidos em face de ação trabalhista. \n\nDESPESAS COM AÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. \n\nEventuais  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  recebimentos  dos \nrendimentos auferidos, para serem acolhidas, devem vir acompanhadas da respectiva \nprova. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  E  JUROS  DE  MORA.  PERCENTUAIS. \nLEGALIDADE. \n\nPresentes os pressupostos de exigência, cobram­se juros de mora e multa de \nofício pelos percentuais legalmente determinados. \n\nImpugnação Procedente em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” (fl. 65). \n\nNão  se  conformando,  o  Recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  de  fls. \n76/83,  suscitando, preliminarmente,  a nulidade  do  ato  administrativo por  falta de motivação, \numa  vez  que  não  houve  omissão  de  rendimentos  e,  no  mérito,:  i)  ter  informado  na  sua \ndeclaração  o  total  do  valor  recebido  em  ação  trabalhista;  ii)  a  possibilidade  de  dedução  do \nIRRF do  imposto  apurado na declaração de  ajuste  anual;  iii)  a  isenção  tributária dos valores \nrecebidos a título de juros de mora em ação trabalhista; iv) a dedutibilidade dos valores pagos \ndevido  à  perícia  contábil  realizada  na  ação  trabalhista;  v)  a  dedutibilidade  de  12%  sobre  os \nrendimentos  tributáveis  a  título  de  despesas  com  previdência  privada,  e  por  fim;  vi)  o \ndescabimento da aplicação da multa de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator \n\nO  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele \nconheço. \n\nTrata­se de auto de infração lavrado em face do contribuinte, em virtude de \nter sido verificada omissão de rendimentos  tributáveis  recebidos acumuladamente em virtude \nde processo judicial trabalhista, verificada no ano­calendário de 2004 \n\nEm  se  tratando  de  recurso  que  versa  a  respeito  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  pelo  contribuinte,  houve  resolução  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais – CARF no sentido de determinar o sobrestamento de seu julgamento, até o \ntrânsito  em  julgado  de  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  ser  proferida  nos \nautos do RE n.º 614.406, nos termos do disposto pelo art. 62­A, §§ 1º e 2º, do RICARF. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  4\n\nCumpre  salientar,  todavia,  que,  em 18  de  novembro  de  2013,  foi  editada  a \nPortaria MF  n.º  545,  que  alterou  o  Regimento  Interno  do  CARF,  revogando  os  parágrafos \nprimeiro  e  segundo  do  supracitado  art.  62­A,  razão  pela  qual  retornam  os  autos  para \njulgamento. \n\nInicialmente, necessário se faz esclarecer que a preliminar se confunde com o \nmérito, motivo pelo qual serão analisados conjuntamente. \n\nNa  realidade,  todas  as  alegações do  contribuinte  têm de  ser  rejeitadas,  com \nexceção daquela relativa aos juros de mora. \n\nDe fato, conforme constou da decisão da DRJ,. \n\nNão  obstante,  quanto  aos  juros  de  mora,  este  egrégio  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  consoante  a  previsão  constante  do  art.  62­A  do  seu \nregimento interno, está obrigado a observar, em suas decisões, as matérias que já foram alvo de \napreciação  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (art. \n543­C do CPC), exatamente como sói ocorrer no caso dos juros de mora, sobre os quais não \nincide imposto de renda, segundo acórdão de lavra do Ministro Teori Zavascki: \n\n“RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. \nJUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  NÃO \nINCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. – Não incide imposto de renda sobre \nos  juros  moratórios  legais  em  decorrência  de  sua  natureza  e  função \nindenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC, \nimprovido.”  (STJ,  Primeira  Turma,  REsp  n.º  1.227.133,  Relator  Ministro  Teori \nZavascki, DJe de 19/10/2011) \n\nA análise do acórdão proferido pelo STJ em sede de embargos de declaração \nno  bojo  do  Recurso  Especial  nº  1.227.133/RS,  julgado  pela  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos, prevista no art. 543­C do CPC, deve ser realizada com cautela. \n\nCom efeito, por ocasião do julgamento do recurso especial, a Primeira Turma \ndo  STJ,  sob  relatoria  do  Ministro  Teori  Zavascki,  houve  por  bem  negar­lhe  provimento, \nafirmando a não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios legais em decorrência \nde  sua  natureza  e  função  indenizatória  ampla,  o  que  motivou  a  oposição  de  embargos  de \ndeclaração pela União. \n\nAto contínuo, é  sobre o acórdão  relatado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, \nque  recebeu  parcialmente  os  aludidos  embargos  para  tão  somente  modificar  a  ementa  do \njulgado, sem, contudo, alterar­lhe o resultado, que a análise deve ser empreendida, de maneira \na determinar seu real e efetivo alcance. Senão vejamos. \n\nO Ministro Relator dos embargos procedeu a acurada análise dos sete votos \nproferidos no acórdão embargado, tendo havido três vencidos e quatro vencedores, a saber: \n\na)  Votos vencidos:  \n\na.1)  Ministro  Teori  Zavascki:  dada  a  natureza  indenizatória  dos  juros \nmoratórios, considera que há acréscimo patrimonial ao credor, tipificando \no  fato  imponível do  art.  43 do CTN. Afirma a  existência no  sistema de \numa  isenção  indireta,  de  modo  que  deu  parcial  provimento  ao  recurso \nespecial por entender que há, no caso concreto, isenção apenas quanto aos \njuros de mora incidentes sobre o valor do auxílio­alimentação e sobre o \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10980.013484/2008­80 \nAcórdão n.º 2101­002.454 \n\nS2­C1T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvalor  das  diferenças  de  FGTS,  tendo  em  vista  que  essas  parcelas  estão \ncontempladas por isenção, nos termos dos artigos 6º, incisos I e V, da Lei \nn.  7.713/1988,  e do  art. 39,  incisos  IV e XX, do Decreto n.  3.000/1999 \n(RIR/99); \n\na.2) Ministro Herman Benjamin: acompanhou o Ministro Teori; \n\na.3) Ministro Benedito Gonçalves: também acompanhou o Relator; \n\nb) Votos vencedores: \n\nb.1)  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha:  afastou  a  incidência  do  imposto  de \nrenda sobre os  juros moratórios  legais, em qualquer hipótese, diante da \nsua natureza e função indenizatória ampla; \n \nb.2) Ministro  Humberto Martins:  acompanhou  o Ministro  Cesar  Asfor \nRocha; \n \nb.3) Ministro Mauro Campbell Marques:  negou  provimento  ao  recurso \nespecial  por  fundamentos  diversos  dos  utilizados  pelo  Ministro  Cesar \nAsfor Rocha. Entendeu que a regra geral é a  incidência do  IR sobre os \njuros de mora a  teor da  legislação até  então vigente, mas que o art. 6º, \ninciso V, da Lei 7.713/88 trouxe regra especial ao estabelecer a isenção \ndo IR sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou \nrescisão  do  contrato  de  trabalho.  Com  base  nesse  referido  dispositivo \nlegal, então, reconheceu a isenção, especificamente, no caso em debate; \n \nb.4) Ministro Arnaldo Esteves Lima: restringiu a discussão aos juros de \nmora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza \ntrabalhista,  devidos  no  contexto  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho, \nadotando  fundamentos  semelhantes  aos  do  Ministro  Mauro  Campbell \npara configurar a aplicação de isenção à situação. \n\nAnte  o  exposto,  os  quatro  votos  vencedores  podem  ser  divididos  em  duas \ncorrentes, ou seja,  (i) a da não  incidência de  IR sobre juros moratórios em qualquer hipótese \n(Ministros Cesar Asfor e Humberto Martins), e (ii) aquela que afirma haver norma isentiva (art. \n6º, V, da Lei 7.713/88), limitando­se a afastar a incidência do imposto de renda nas hipóteses \nsemelhantes ao caso em debate (Ministros Mauro Campbell e Arnaldo Esteves Lima). \n\nA  conclusão  alcançada  pelo Ministro  relator  do  acórdão  dos  embargos  foi, \nipsis litteris, esta: \n\n“A melhor redação da ementa, portanto, considerando o objeto destes autos, é \na seguinte: \n\n‘RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. \nJUROS  DE  MORA  LEGAIS.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  VERBAS \nTRABALHISTAS.  NÃO  INCIDÊNCIA  OU  ISENÇÃO  DE  IMPOSTO  DE \nRENDA. \n\n–  Não  incide  imposto  de  renda  sobre  os  juros  moratórios  legais \nvinculados  a  verbas  trabalhistas  reconhecidas  em  decisão  judicial.  Recurso \nespecial, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC, improvido.’ \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  6\n\nEmbargos de declaração acolhidos parcialmente.” [grifos nossos] \n\nDesta feita, percebe­se que os embargos de declaração foram acolhidos única \ne  tão­somente  para  alterar  o  texto  da  ementa  do  julgado,  tendo  sido  negado  provimento  ao \nrecurso  especial  sob  fundamentos  distintos,  mas  a  restrição  do  alcance  da  ementa,  dela \npassando  a  constar  a  não  incidência  de  IR  sobre  juros  moratórios  decorrentes  de  verba \ntrabalhista percebida por meio de decisão judicial, foi proposital. Caso contrário, isto é, caso o \nfundamento  adotado  fosse  mais  restrito  a  ponto  de  considerar  a  isenção  no  contexto  de \ndespedida ou rescisão de contrato de trabalho, os novos embargos manejados pela União teriam \nsido providos, e não rejeitados, tendo transitado em julgado o acórdão em epígrafe em março \ndo corrente ano.  \n\nDisso decorre, inexoravelmente, que este CARF está obrigado a respeitar as \ndecisões do STJ, nos  termos do  art.  62­A do Regimento  Interno, nos  exatos moldes  em que \nproferidas, sem tentar alargar­lhes o alcance e/ou conteúdo.  \n\nConsiderando,  destarte,  que  no  presente  caso  é  incontestável  que  as  verbas \ntrabalhistas foram recebidas por força de decisão judicial, outra não pode ser a conclusão senão \nafirmar  a  não  incidência  de  IR  sobre  os  juros  de  mora,  subsumindo­se,  precisamente,  ao \njulgado representativo da controvérsia do STJ. \n\nEis os motivos pelos quais voto no sentido de DAR provimento EM PARTE \nao  recurso,  para excluir  da base de cálculo do  imposto os  juros de mora  incidentes  sobre as \nverbas trabalhistas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/06/\n\n2014 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 20/07/2014 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nÔNUS DA PROVA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente Substituta de Turma), Maria Anselma Coscrato  dos Santos, Arlindo  da \nCosta e Silva, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi. \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 10580.721381/2012­86 \nAcórdão n.º 2302­003.124 \n\nS2­C3T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nAdotamos trecho relatório do acórdão do órgão a quo (fls. 303 e seguintes), \nque bem resume o quanto consta dos autos: \n\nTrata­se  de  processo  que  agrupa  os  Autos  de  Infração  (AI) \nlavrados  por  descumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias,  sob  os  seguintes  DEBCAD  nº  51.000.981­6, \n51.000.982­4, 51.000.983­2, 51.000.984­0 e 51.000.985­9. \n\nA  ação  fiscal  foi  autorizada  através  do  MPF  nº \n05.1.01.00.201100744,  iniciada  através  do  Termo  de  Início  de \nProcedimento  Fiscal  –  TIPF  em  22/09/2011  (ciência  pessoal \nnesta  data,  fl. 42)  e  encerrada  em 07/02/2012  com a  lavratura \nTermo de Encerramento de Procedimento Fiscal (TEPF). \n\nA tabela abaixo apresenta um resumo dos Autos de Infração que \ncompõem o processo sob julgamento:  \n\n \n\n \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  4\n\nConsta  dos  autos  Relatório  Fiscal  que  explicita  cada  uma  das \ninfrações cometidas, bem como o cálculo das multas aplicadas e \nrespectivas fundamentações legais (fls. 1040). \n\nConsta  ainda  dos  autos  Termo  (fls.  295)  que  informa  a \napensação deste processo ao de número 10580.721378/2012­62 \nque é considerado como principal. \n\nO Autuado foi cientificado dos  lançamentos por via pessoal em \n07 de fevereiro de 2012, conforme assinaturas apostas nas folhas \nde rosto dos AI integrantes dos autos. Em 08 de março de 2012, \napresenta  impugnação, alegando,  em  síntese,  o que  se  relata a \nseguir. \n\nInsurge­se  contra  os  valores  cobrados  a  título  de  previdência \nprivada.  Aduz  que  tais  valores  não  possuem  natureza \nremuneratória.  Afirma  que  a  cobrança  é  equivocada,  estando \nenquadrada no art. 28, parágrafo 9º, alínea “p” da lei 8.212, de \n1991.  \n\n(...) \n\nComo  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada \nimprocedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  311  e \nseguintes, no qual alega, em apertada síntese: \n\n*  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada \nmensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91),  mesmo  com  o \nreconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros da empresa, \nvisto que disponível a todos; \n\n*  os  valores  relativos  ao  cartão  corporativo  não  representam  remuneração \nindireta dos dirigentes da empresa ou de outros contribuintes individuais, mas despesas desta; \n\n* insubsistência da multa de 75% em decorrência das alterações trazidas pela \nLei n° 11.941/2009. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 10580.721381/2012­86 \nAcórdão n.º 2302­003.124 \n\nS2­C3T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi \n\n \n\nPrevidência  Privada  e  Cartão  Corporativo.  Ônus  da  Prova. \nPrimeiramente, é de se ressaltar que os Autos de Infração de que tratam os autos referem­se ao \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e  não,  propriamente,  ao  recolhimento  de  tributos \nincidentes  sobre  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada  ou  por  intermédio  de  cartão \ncorporativo. Todavia, as alegações da recorrente quanto à incidência de contribuições sobre as \nreferidas  bases  acabam  por  interferir  na  configuração  das  obrigações  acessórias  e, \nconseqüentemente,  na  apuração  da  ocorrência  de  seu  descumprimento.  Destarte,  serão \nanalisadas  as  razões  recursais,  mas  com  esta  advertência  inicial  de  que  o  processo  trata  de \nobrigações acessórias.  \n\nAlega  a  recorrente  que  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de \nprevidência  privada  mensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91), \nmesmo com o reconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros \nda  empresa,  visto  que  disponível  a  todos.  No  que  tange  aos  valores  relativos  ao  cartão \ncorporativo, aduz que não representam remuneração indireta dos dirigentes da empresa ou de \noutros contribuintes individuais, mas despesas desta. \n\nQuanto  aos  valores  de  previdência  privada,  a  recorrente  limitou­se  a \napresentar cópia do contrato do plano de previdência, não constando dos autos qualquer prova \nde  que  o  programa  de  previdência  privada  foi  disponibilizado  a  todos  os  funcionários  e \ndirigentes. Sendo assim, não comprovou que os valores gozam da isenção prevista no art. 28, § \n9°, p, da Lei n° 8.212/91. \n\nRaciocínio  semelhante  aplica­se  para  os  valores  lançados  relativamente  ao \ncartão corporativo, pois a recorrente apenas anexou cópias de faturas, nas quais constam gastos \ncom alimentação, combustível, passagens aéreas, hotéis e gastos pessoais dos diretores. Mesmo \nlhe  sendo  oportunizada  a  apresentação  de  esclarecimentos  sobre  os  gastos,  a  recorrente \nquedou­se  inerte,  razão  pela  qual  os  valores  foram  considerados  como  remuneração  indireta \ndos contribuintes individuais.  \n\nAssim,  pode­se  afirmar  que  as  alegações  da  recorrente  resumem­se  a \nafirmações vagas, que se encontram despidas de qualquer documento de suporte preciso. Em \nrazão  de  estarem  desacompanhadas  das  devidas  comprovações,  ensejam  a  aplicação  do \naforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”. Alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar.  \n\nNo processo administrativo, há norma expressa a respeito: \n\nLei n° 9.784/99: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  6\n\n(destaques nossos) \n\n \n\nPortanto,  embora  alegue  que  as  despesas  são  operacionais,  como  não  há \ncomprovação de tal alegação nos autos, nada há que se retificar quanto às bases lançadas. \n\n \n\nMultas. Direito Intertemporal. A recorrente discorda da aplicação da multa \nde 75% para algumas competências, ocorre que este percentual de multa não foi aplicado nos \npresentes  autos  que,  como  se  disse  de  início,  tratam  de  obrigações  acessórias,  cujos  valores \natribuídos em nada se assemelham ao patamar invocado. Todas as multas foram aplicadas em \nvalores fixos e únicos por cada modalidade de infração, com exceção do debcad 51.000.981­6, \ncuja multa foi calculada na forma do art. 32­A, I, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91. \n\nDestarte,  nenhuma  retificação  quanto  aos  valores  das  multas  é  devida  por \nforça da argumentação da recorrente. \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008\nPROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.\nA produção da prova pericial só é cabível quando o julgador administrativo entender que seu convencimento necessita da produção desta prova, não configurando seu indeferimento cerceamento do direito de defesa.\nPRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO OPORTUNO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E TAXATIVOS.\nO momento oportuno para contraditar os termos do lançamento concentra-se na fase processual da impugnação. Nesta senda, compreende-se que apenas poderá ser admitida a apresentação de provas extemporâneas no Processo Administrativo Fiscal quando houver o requerimento da parte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita na qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua apresentação no momento próprio e oportuno, obedecendo o rol obrigatório e taxativo exposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/72.\nSUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE AMPARO LEGAL.\nO pedido de intimação prévia dos representantes das partes para a sustentação oral não tem amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF).\nAUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.\nAs multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.\nNa hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, qualquer hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.732742/2011-95", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352474", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.976", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380732742201195.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"10380732742201195_5352474.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Juliana Campos de Carvalho Cruz e Bianca Delgado Pinheiro por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor. Quanto ao mérito, os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi e Liege Lacroix Thomasi acompanharam pelas conclusões.\nLiege Lacroix Thomasi - Presidente\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator\nArlindo da Costa e Silva – Redator designado\n\nConselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, BIANCA DELGADO PINHEIRO, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-18T00:00:00Z", "id":"5484772", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:10.757Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810317029376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2479; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 577 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n576 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.732742/2011­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­002.976  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  PELÁGIO OLIVEIRA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 \nPROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. \nA produção da prova pericial só é cabível quando o julgador administrativo \nentender  que  seu  convencimento  necessita  da  produção  desta  prova,  não \nconfigurando seu indeferimento cerceamento do direito de defesa. \nPRODUÇÃO  DE  PROVAS.  MOMENTO  OPORTUNO.  JUNTADA  DE \nNOVOS  DOCUMENTOS  APÓS  IMPUGNAÇÃO.  REQUISITOS \nOBRIGATÓRIOS E TAXATIVOS. \nO momento oportuno para contraditar os termos do lançamento concentra­se \nna  fase processual da  impugnação. Nesta  senda,  compreende­se que apenas \npoderá  ser  admitida  a  apresentação  de  provas  extemporâneas  no  Processo \nAdministrativo Fiscal quando houver o  requerimento da parte  interessada  à \nautoridade  julgadora do  lançamento ou do  recurso, mediante petição escrita \nna  qual  reste  demonstrado,  com  fundamentos  idôneos  e  comprovados,  a \nimpossibilidade  de  sua  apresentação  no  momento  próprio  e  oportuno, \nobedecendo  o  rol  obrigatório  e  taxativo  exposto  no  art.  16  do  Decreto  nº \n70.235/72. \n\nSUSTENTAÇÃO ORAL.  INTIMAÇÃO  PRÉVIA.  FALTA  DE  AMPARO \nLEGAL. \n\nO pedido de intimação prévia dos representantes das partes para a sustentação \noral não  tem amparo no Regimento  Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais (RICARF). \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO \nDE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO \nTEMPUS REGIT ACTUM. \n\nAs multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação \nao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n73\n\n27\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n95\n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 578 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação \nencartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um \ntratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento \nda respectiva execução fiscal, qualquer hipótese de a legislação superveniente \nimpor  multa  mais  branda  que  aquela  revogada,  sempre  incidirá  ao  caso  o \nprincípio  tempus  regit  actum,  devendo  ser  aplicada em cada  competência a \nlegislação  pertinente  à  multa  por  descumprimento  de  obrigação  principal \nvigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  não  adimplido,  observado  o \nlimite máximo de 75%. \nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda \nSeção  de  Julgamento,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nvencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Juliana Campos de Carvalho Cruz e Bianca \nDelgado Pinheiro por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% \nem decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na \nredação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e \nSilva fará o voto divergente vencedor. Quanto ao mérito, os Conselheiros Arlindo da Costa e \nSilva,  André  Luís  Mársico  Lombardi  e  Liege  Lacroix  Thomasi  acompanharam  pelas \nconclusões. \n\nLiege Lacroix Thomasi ­ Presidente \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Relator \n\nArlindo da Costa e Silva – Redator designado \n\n \n\nConselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), \nANDRE  LUIS  MARSICO  LOMBARDI,  ARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA,  BIANCA \nDELGADO  PINHEIRO,  JULIANA  CAMPOS  DE  CARVALHO  CRUZ,  LEONARDO \nHENRIQUE PIRES LOPES. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 579 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \nTrata­se do Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Principal nº \n\n37.332.569­0,  lavrado  em  05/12/2011,  em  face  de  Pelágio  Oliveira  S.A,  no  valor  de  R$ \n1.463.030,16 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil e trinta reais e dezesseis centavos), \nreferentes às contribuições previdenciárias (cota patronal) devidas e não recolhidas, declaradas \nem  GFIP’s  no  período  fiscalizado,  as  quais  foram  objeto  de  compensações  consideradas \nindevidas pela fiscalização e, consequentemente, glosadas, no período de 04/2008 a 09/2008. \n\n \nConsoante  o Relatório Fiscal,  foi  constatado  que o  contribuinte  compensou \n\ncontribuições previdenciárias devidas na ocorrência do fato gerador com contribuições sociais \njá  recolhidas  e  declaradas  em  GFIP’s  anteriores,  que  na  interpretação  do  mesmo  seriam \nindevidas. Ademais, encontram­se vários erros nas planilhas, acostadas aos autos, que contém a \nMemória de Cálculo das compensações, uma vez que não apresenta, conforme previsto em lei, \nos cálculos das compensações. \n\n \nNeste  diapasão,  o  contribuinte  esclareceu  que  os  valores  utilizados  na \n\ncompensação são oriundos de questionamento perante a Justiça Federal em sede de Mandado \nde  Segurança  sobre  a  legalidade  da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  acerca  das \nremunerações  pagas  nas  seguintes  rubricas:  valores  pagos  nos  15  (quinze) primeiros  dias  de \nafastamento  dos  empregados  doentes  (auxílio­doença)  ou  acidentados  (auxílio­acidente); \nsalário­maternidade; férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).  \n\n \nSegundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a apelação do \n\ncontribuinte  foi  julgada  parcialmente  procedente,  visto  que  foi  afastada  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “adicional de 1/3 de férias” e dos \n“quinze  primeiros  dias  de  afastamento  do  funcionário,  quando  da  concessão  do  auxílio­\ndoença”.  Além  disso,  reconhecida  a  natureza  salarial  das  rubricas  “férias”  e  “salário \nmaternidade”,  verificou­se  que  estas  não  fazem  jus  a  não­incidência  da  contribuição \nprevidenciária.  \n\n \nObserva­se  que  o  “auxílio  acidente”  foi  abordado  em  Embargos  de \n\nDeclaração,  e  a  este  também  foi  dado  provimento  a  não­incidência  das  contribuições \nprevidenciárias sob o fundamento de que este benefício possui natureza indenizatória. \n\n \nNo  entanto,  segundo  análise  do  Auditor  Fiscal,  o  sujeito  passivo  não \n\nobedeceu às determinações dadas pelo Poder Judiciário, haja vista que incluiu como “indébito” \ncontribuições incidentes sobre a rubrica “FÉRIAS”, cuja natureza salarial  foi  reconhecida em \njuízo. Ademais, utilizou UFIR para atualização monetária  juntamente com os  juros SELIC e, \nem  especial,  realizou  as  compensações  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial, \nignorando, por completo, o mandamento à observância do art. 170­A do CTN. \n\n \nImporta  consignar  que  não  houve  concessão  de  “liminar”  ou  de  “tutela \n\nantecipada”  que  amparasse  o  contribuinte  na  realização  da  compensação  antes  da  decisão \ntransitar em julgado.  \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 580 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \nCom  relação  à  multa,  valores  compensados  indevidamente  foram  exigidos \n\ncom os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 da Lei 8.212/91. Assim, aplicou­se a multa \nde mora (0,33% ao dia, limitado a 20%), com o fundamento legal nos art. 89, § 9º c/c art. 35 da \nLei 8.212/91. \n\n \n\nCiente da autuação, o contribuinte apresentou impugnação e esta foi julgada \nimprocedente, nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/09/2008 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS \nINCIDENTES  SOBRE  AS  REMUNERAÇÕES  DE  SEGURADOS \nEMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nConstituem fatos geradores de contribuições sociais as remunerações pagas, \ndevidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. \nAs  contribuições  previdenciárias  incidentes  estão  previstas  nos  arts.  22, \nincisos  I  e  II  (parte  da  empresa  e  RAT  sobre  as  remunerações  dos \nempregados),  e  inciso  III  (parte  da  empresa  sobre  as  remunerações  dos \ncontribuintes individuais) da Lei 8.212/91. \n\nALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO  DE \nAFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de \njulgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  de \nacordo com o art. 26­A do Decreto nº 70.235/72. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO \n\nConforme prescreve o art. 18 do Decreto 70.235/72, a autoridade  julgador \nde primeira instância poderá indeferir o pedido de realização de perícias ou \ndiligências quando as considere prescindíveis ou impraticáveis. \n\nJUNTADA POSTERIOR. INDEFERIMENTO \n\nNão  cabe  a  juntada  posterior  de  documentos,  salvo  quando  demonstrado \nalgum dos requisitos do §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n \nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo, \n\nalegando, em síntese, que: \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 581 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \na)  O recurso deve ser admitido \nb)  Ocorre  cerceamento  do  direito  de  defesa  devido  ao  indeferimento  da \n\nrealização da prova pericial. \nc)  Não  pode  ser  tolhido,  pelo  fisco  federal,  o  direito  da  recorrente  de \n\napresentar provas supervenientes à apresentação da impugnação.  \nd)  A  Recorrente  possui  o  direito  de  efetuar  a  compensação  dos  valores \n\nindevidamente  pagos  de  imediato,  independentemente  de  autorização \njudicial ou processo administrativo, pela simples aplicação do art. 66 da \nLei 8.383/91. \n\ne)  As  férias  e  o  terço  constitucional  de  férias  são  verbas  de  natureza \ncompensatória  /  indenizatória,  não  devendo,  portanto,  incidir  as  ditas \ncontribuições previdenciárias. \n\nf)  Seja  suspensa  a  exigibilidade  dos  créditos  tributários,  em  virtude  do \nMandado  de  Segurança  n.  0013029­81.2006.4.05.8100  que  ainda  se \nencontra em tramite. \n\ng)  O  advogado  do  contribuinte  seja  intimado  para  comparecer  na  data  do \njulgamento  para  sustentar  oralmente  as  razões  exposta  do  Recurso \nVoluntário. \n \n\nSem contra­razões. \n \nAssim vieram os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por \n\nmeio de Recurso Voluntário. \n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 582 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator. \n\n \nDos Pressupostos de Admissibilidade \n \n\nSendo o Recurso tempestivo, passo ao seu exame. \n\n \nDo Pedido de Perícia \n\n \nQuanto ao pedido de perícia, o Decreto n° 70.235/72, é claro ao estabelecer, \n\nem seu artigo 18, que: \n \n\nArt. 18. A autoridade  julgadora de primeira  instância determinará, de oficio ou a \nrequerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando \nentendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº \n8.748, de 1993) \n\n \nO dispositivo legal acima destacado é expresso ao afirmar que a realização de \n\nperícias ou diligências apenas será determinada pela autoridade julgadora quando entendê­las \nnecessárias...'', ou seja, é condição determinante para a produção pericial o convencimento do \njulgador acerca de sua necessidade. \n \n\nDestarte,  o  eventual  indeferimento  de  sua  produção  não  caracteriza \ncerceamento de defesa. \n \n\nNo  contexto  do  presente  processo,  a  produção  de  provas  periciais  serviria \napenas para prorrogar indevidamente a discussão sobre o lançamento, cuja procedência não há \nmais, em virtude do até agora exposto, que ser questionada. \n \n\nDiante disso, rejeito o pedido de produção da prova pericial. \n \nDa Produção de Provas Supervenientes \n \nCom  relação  à  produção  de  provas  supervenientes  à  apresentação  da \n\nimpugnação,  compreende­se  que,  no  Processo  Administrativo  Fiscal,  a  fase  adequada  para \ncontraditar os termos do lançamento concentra­se na fase processual da impugnação.  \n\n \nSendo  assim,  consoante  dispõe  o  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  após  a \n\napresentação  da  impugnação,  passa­se  à  frase  processual  seguinte.  Esta  frase  é  destinada  à \npreparação e à complementação da instrução do processo para que esteja apto ao julgamento. \nFrisa­se  que  esta  ocasião  tem  caráter  probatório  complementar,  uma  vez  que  a  prova \ndocumental já deve ter sido apresentada pelo contribuinte na fase instauratória, por ocasião da \nimpugnação,  em  conjunto  com  a  indicação  das  provas  diligenciais,  realização  de  perícia  e \nrespectivos quesitos. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 583 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \nNesse  diapasão,  a  juntada  de  novos  documentos  deverá  ser  requerida \n\nfundamentadamente  à  autoridade  julgadora,  nos  termos  dos  §§4º  e  5º  do  art.  16  do \nDecreto70.235/72: \n\n \n \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \n \n Art.  15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os \ndocumentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador \nno  prazo  de  trinta  dias,  contados  da  data  em que  for  feita  a  intimação da \nexigência. \n\n Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de \ndiscordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; (Redação  dada  pela  Lei  nº \n8.748, de 1993) \n\n IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \nexpostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos \nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei \nnº 8.748, de 1993) \n\nV ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1º Considerar­se­á  não  formulado o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que \ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar \nexpressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao \njulgador,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  ofendido,  mandar  riscá­\nlas. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, \nprovar­lhe­á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos \nque: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n a)  fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 584 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de \n1997)  \n\n c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à \nautoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com \nfundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do \nparágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n \nDiante disso,  percebe­se  que  apenas  poderá  ser  admitida  a  apresentação  de \n\nprovas  extemporâneas  no  Processo Administrativo  Fiscal  quando  houver  o  requerimento  da \nparte interessada à autoridade julgadora do lançamento ou do recurso, mediante petição escrita \nna qual reste demonstrado, com fundamentos idôneos e comprovados, a impossibilidade de sua \napresentação no momento próprio e oportuno, nos casos em que haja motivo de força maior \nque  tenha  impedido  o  seu  oferecimento  simultâneo  à  apresentação  da  impugnação  ou,  na \nprimeira  oportunidade,  em  que  o  documento  refira­se  a  fato  ou  direito  superveniente  à \nimpugnação, ou ainda, que se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \nautos, pesando em desfavor do Recorrente o ônus da devida comprovação. \n\n \nPerlustrando  este  entendimento,  na  hipótese  do  Recorrente  não  atender  a \n\nnenhuma  das  assertivas  elencadas  no  referido  §5º  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72,  este \nColegiado não possui competência para autorizar a juntada de novas provas ou apreciação de \ndocumentos  juntados  em  fase  posterior  à  impugnação.  Devendo,  portanto,  esse  direito  ser \npleiteado perante o Poder Judiciário. \n\n \nDa  prévia  intimação  da  data  do  julgamento  para  a  realização  de \n\nsustentação oral \n \nEm  consonância  com  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de \n\nRecursos Fiscais (RICARF) ­ que regulamenta o julgamento em segunda instância e na \ninstância especial do contencioso administrativo fiscal federal, na forma do art. 37 do Decreto \nnº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009 ­ compreende­se que o pedido de \nintimação prévia dos representantes da recorrente para a sustentação oral não tem amparo no \nretro Regimento.  \n \n\nGarante­se, todavia, à Recorrente a publicação na Pauta de Julgamento no \nDOU com antecedência de 10 dias e na página da internet no sítio do CARF, na forma do art. \n55, parágrafo único, do Anexo II, do RICARF, devendo­a acompanhar tais publicações, pars \nque, desejando, possa então, na sessão respectiva, efetuar a sustentação oral, pessoalmente ou \npor intermédio de patrono.  \n\n \nDiante disso, frisa­se, que não existe previsão de prévia intimação nominal \n\naos representantes legais das partes no Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais. Devendo­os atentarem as publicações oficiais para terem ciência da data da \nsessão de julgamento do recurso voluntário.  \n\n \nDa apuração das bases de cálculo e da compensação antes do trânsito em \n\njulgado \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 585 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n \nAo analisar o caso concreto, percebe­se que a Recorrente possui o direito de \n\nnão ter englobado rubricas indenizatórias nas bases de cálculo utilizadas pela autoridade fiscal, \numa vez que tais verbas não seriam parte do salário de contribuição. Todavia, verifica­se que, \ndiante  da presente  situação  deve  ser  respeitado  o  art.  170­A do Código Tributário Nacional, \ncomo se verificará mais adiante. \n\n \nIsto porque a Constituição Federal, no seu art. 195,  I, alínea “a”,  instituiu a \n\ncontribuição social a ser recolhida pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada \nna  forma  da  lei,  incidente  sobre  “a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  pagos  ou \ncreditados, a qualquer  título, à pessoa  física ou  jurídica que  lhe preste  serviço,  sem vínculo \nempregatício”. \n\n \nComo  se  depreende  da  simples  leitura  do  dispositivo  constitucional,  a \n\ntributação  através  de  contribuições  previdenciárias  está  limitada  àquelas  verbas \ncorrespondentes  a  rendimentos  pagos  em  decorrência  da  prestação  de  serviços,  isto  é,  de \ncaráter  eminentemente  remuneratório,  como  compensação pelos  esforços despendidos  e \nserviços prestados. \n\n \nContrario  sensu,  o  dispositivo  constitucional  excluiu  as  verbas  de  natureza \n\nindenizatória ou não remuneratória, entendidas como aquelas destinadas a compensar a pessoa \nfísica ou jurídica prestadora dos serviços por renúncia a direito ou por prejuízo, econômico ou \njurídico,  que  tiver  sofrido.  É  que  estas  não  têm  qualquer  correspondência  com  o  serviço \nprestado ou o tempo posto à disposição da empresa, buscando apenas recompor o patrimônio \njurídico afetado. \n\n \nAssim,  somente  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição \n\nprevidenciária os valores pagos em caráter  remuneratório, o que pode ser extraído,  inclusive, \nda literalidade do art. 22 da Lei nº 8.212/91: \n\n \nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, \nalém do disposto no art. 23, é de:  \nI  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos  segurados  empregados  e \ntrabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas  a  retribuir  o \ntrabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de \nreajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei \nou do  contrato ou, ainda, de  convenção ou acordo coletivo de  trabalho ou \nsentença normativa; (grifa­se). \n \nNo tocante ao acréscimo de 1/3 de férias pago ao trabalhador, verifica­se que \n\na  Constituição  Federal  estabelece,  no  seu  art.  7º,  XVII,  que  o  empregado  terá  direito  ao \nacréscimo de 1/3 (um terço) do seu salário quando do gozo das férias. \n\n \nEntretanto,  é  nítido  o  caráter  não  remuneratório  de  tais  verbas,  já  que  o \n\nempregado recebe além do seu salário corrente, um acréscimo pelo período que ficará de férias, \nde modo que não deve ser submetido à incidência da contribuição previdenciária. \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 586 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \nNesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior \n\nTribunal de Justiça: \n \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE \nFÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO \nSTJ. \n1.  A  Primeira  Seção,  ao  apreciar  a  Petição  7.296/PE  (Rel.  Min.  Eliana \nCalmon),  acolheu  o  Incidente  de  Uniformização  de  Jurisprudência  para \nafastar  a  cobrança  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  o  terço \nconstitucional de férias. \n2.  Entendimento  que  se  aplica  inclusive  aos  empregados  celetistas \ncontratados por empresas privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. \nCésar Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). \n3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  Ag  1358108/MG,  Rel. \nMinistro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n08/02/2011, DJe 11/02/2011). \n \n\n*** \n \nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. \nNÃO  INCIDÊNCIA.  ADEQUAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  AO \nENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. \n1.  A  Primeira  Seção  do  STJ  considerava  legítima  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. \n2. Entendimento diverso  foi  firmado pelo STF, a partir da compreensão da \nnatureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba \ncompensatória  e não  incorporável à  remuneração do  servidor para  fins de \naposentadoria. \n3.  Realinhamento  da  jurisprudência  do  STJ,  adequando­se  à  posição \nsedimentada no Pretório Excelso, no sentido de que não incide Contribuição \nPrevidênciária  sobre  o  terço  constitucional  de  férias,  dada  a  natureza \nindenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana \nCalmon,  Primeira  Seção, DJe  10/11/2009;  Pet  7.296/PE,  Rel. Min.  Eliana \nCalmon, Primeira Seção, DJe de 10/11/2009. \n4.  Agravo  regimental  não  provido.  (STJ,  AgRg  1123792/DF,  1ª  Turma, \nMinistro relator Benedito Gonçalves, publicado em 17/03/2010). \n\n \n\nEsclarecido  o  meu  entendimento  acerca  da  não  incidência  da  contribuição \nprevidenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, cumpre examinar a incidência de contribuição \nprevidenciária sobre os primeiros quinze dias do auxílio doença e auxílio acidente pagos pelo \nempregador, tenho para mim que ela não ocorre. \n\n \nPois  bem.  O  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  é  definido  pela \n\nnatureza jurídica da parcela recebida pelo empregado. Assim, tratando­se de verba recebida em \nvirtude de prestação de serviço, incidirá a mencionada contribuição. \n\n \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 587 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNa hipótese dos autos, é mister notar que o empregado afastado por motivo \nde doença e de acidente não presta serviço. Por essa razão, recebe apenas uma verba de caráter \nprevidenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias do afastamento. Diante da \ndescaracterização  da  natureza  remuneratória  da  verba,  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. \n\n \nDesta feita, conclui­se que, quando o funcionário é afastado do trabalho por \n\nmotivo de doença e de acidente, não presta serviço à pessoa jurídica empregadora e, portanto, \nnão percebe salários (contraprestação), mas apenas uma verba de caráter previdenciário, sobre \na qual não incide contribuição, pois nítido o seu caráter indenizatório. \n\n \nCorroborando o  acima exposto,  importante  trazer a baila o  entendimento  já \n\npacificado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: \n \nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ AGRAVO REGIMENTAL ­ AUXÍLIO­\nDOENÇA  ­  PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  PAGOS  PELO  EMPREGADOR  ­ \nNATUREZA  NÃO  SALARIAL  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA ­ PRECEDENTES ­ 1­ Esta Corte não se presta à análise de \ndispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de \nusurpar­se  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2­  A  jurisprudência \ndesta Corte sufraga entendimento no sentido de que os primeiros 15 (quinze) dias \ndo  auxílio  doença  pagos  pelo  empregador  não  possuem  natureza  salarial,  não \nincidindo, portanto, contribuição previdenciária sobre o referido período. 3­ Não \nhá que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não \nhouve  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  22  ou  28  da  Lei  nº  8.213/91, \nantes,  apenas  foi  reconhecida  a  natureza  não  salarial  da  verba  em  debate.  4­ \nAgravo regimental não provido. (STJ ­ AgRg­AI 1.209.421 ­ (2009/0116280­4) ­ 2ª \nT ­ Rel. Min. Mauro Campbell Marques ­ DJe 30.03.2010 ­ p. 763) \n\n \n*** \n \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  RECURSO  ESPECIAL  ­ \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  AUXÍLIO­DOENÇA,  AUXÍLIO­\nACIDENTE  ­  VERBAS  RECEBIDAS  NOS  15  (QUINZE)  PRIMEIROS  DIAS \nDE AFASTAMENTO ­ NÃO­INCIDÊNCIA ­ 1­ O auxílio­doença pago até o 15º \ndia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que \nreferida  verba  não  possui  natureza  remuneratória,  inexistindo  prestação  de \nserviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. \nMinistro  LUIZ  FUX,  DJ  10.09.2007.  REsp  951.623/PR,  Rel.  Ministro  JOSÉ \nDELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ \n26.04.2007.  2­  Agravo  regimental  desprovido.  (STJ  ­  AgRg­REsp  1.039.260  ­ \n(2008/0055791­7) ­ 1ª T ­ Rel. Min. Luiz Fux ­ DJe 10.02.2010 ­ p. 918) \n\n \n*** \n\n \nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA \nFAZENDA  NACIONAL  ­  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  ­  AUXÍLIO­\nDOENÇA  ­  PRIMEIROS  QUINZE  DIAS  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  ­ \nPRECEDENTES  ­  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  DÂNICA \nTERMOINDUSTRIAL  LTDA  ­  PRESCRIÇÃO  ­  MATÉRIA  DE  ORDEM \nPÚBLICA  ­  CONHECIMENTO  ­  POSSIBILIDADE  ­  1­  O  STJ  pacificou  o \nentendimento no sentido de que a quantia paga a título de auxílio­doença nos 15 \nprimeiros  dias do  benefício não possui natureza  remuneratória,  razão pela  qual \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 588 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nnão  atrai  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  2­ A  jurisprudência  desta \nCorte é assente no sentido de que é possível o conhecimento de matéria de ordem \npública, mesmo na ausência de prequestionamento, desde que a instância especial \ntenha sido aberta por outra questão. 3­ A Primeira Seção do Superior Tribunal de \nJustiça,  no  julgamento  dos  embargos  de  divergência  no  REsp  435.835/SC,  em \n24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução \nde  tributos  sujeitos  à  homologação,  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo \nTribunal  Federal,  a  prescrição  do  direito  de  pleitear  a  restituição  ocorre  após \nexpirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \nanos,  a  partir  da  homologação  tácita.  4­  O  STJ,  por  intermédio  da  sua  Corte \nEspecial,  no  julgamento  da  AI  nos  EREsp  644.736/PE,  declarou  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  Lei  Complementar  nº \n118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os \nprincípios  da  autonomia,  da  independência  dos  poderes,  da  garantia  do  direito \nadquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada.  5­  Entendimento  reiterado \npela Primeira Seção em 25.11.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial \nrepetitivo 1.002.932/SP, oportunidade em que a matéria foi decidida sob o regime \ndo art. 543­c do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Embargos de declaração opostos \npela  FAZENDA  NACIONAL  rejeitados.  Embargos  de  declaração  opostos  por \nDÂNICA TERMOINDUSTRIAL LTDA. Acolhidos para sanar a omissão apontada, \nsem  efeitos  infringentes.  (STJ  ­  EDcl­AgRg­EDcl­EDcl­REsp  976.376  ­ \n(2007/0181642­8) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Humberto Martins ­ DJe 27.04.2010 ­ p. 1144)  \n\n \n*** \n \n\nTRIBUTÁRIO ­ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ­ AUXÍLIO­DOENÇA ­ \nNÃO­INCIDÊNCIA  ­  1­  O  STJ  pacificou  o  entendimento  de  que  não  incide \nContribuição  Previdenciária  sobre  verba  paga  pelo  empregador  ao  empregado \ndurante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto \nnão constitui salário. 2­ Agravo Regimental não provido. (STJ ­ AgRg­AI 1.272.784 \n­ (2010/0017465­0) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Herman Benjamin ­ DJe 20.04.2010 ­ p. 411) \n\n \n\n*** \n\nPROCESSUAL  CIVIL  ­  AGRAVO  REGIMENTAL  ­  AUSÊNCIA  DE \nIMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO \nAGRAVADA  ­  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182/STJ  ­  AUXÍLIO­DOENÇA  ­ \nPRIMEIROS  QUINZE  DIAS  ­  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA ­ SÚMULA 83/STJ ­ AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. \n97  DA  CF,  E  DA  SÚMULA  VINCULANTE  10  DO  STF  ­  1­  O  agravo  de \ninstrumento  interposto  contra  decisão  denegatória  de  processamento  de  recurso \nespecial  que  não  impugna,  especificamente,  seus  fundamentos  não  merece \nconhecimento,  ante  o  óbice  imposto  pelo  enunciado  182  da  Súmula  do  Superior \nTribunal de Justiça. 2­ A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que \nnão  é  devida  a  contribuição  previdenciária  sobre  a  remuneração  durante  os \nquinze primeiros dias do auxílio­doença, ao contrário do que alega o recorrente \nque afirma ser indevida somente sobre o salário. 3­ A decisão agravada, ao julgar \na questão, decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação. Apenas \ninterpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à \nhipótese  de  declaração  de  inconstitucionalidade  sem  que  a  questão  tenha  sido \ndecidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido.  (STJ ­ AgRg­AI 1.166.859 ­ \n(2009/0051395­6) ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Humberto Martins ­ DJe 16.04.2010 ­ p. 1239) \n\n \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 589 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nLogo,  o  auxílio  doença  e  o  auxílio  acidente,  pago  ao  trabalhador  nos \nprimeiros  quinze  dias  de  afastamento,  em  decorrência  de  enfermidade,  não  se  enquadra  na \ndefinição  de  remuneração  trabalhista,  justamente  pelo  fato  de  lhe  faltar  o  caráter  de \ncontraprestação à atividade laboral.  \n\n \nEvidente,  portanto,  a  natureza  não  salarial  dos  benefícios  denominados  de \n\nauxílio­doença e auxílio­acidente, razão pela qual não constitui base de cálculo para incidência \nde contribuição previdenciária. \n\n \nPerlustrando  o  entendimento  do  STJ,  vislumbra­se  que  é  não  devida  a \n\ncontribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de \nsalário­maternidade e férias.  \n\n \nCom  relação  ao  salário­maternidade,  adota­se  o  posicionamento  de  que  o \n\nsalário­maternidade  é  um  pagamento  no  período  em  que  a  segurada  encontra­se  afastada  do \ntrabalho para a fruição de licença maternidade, possuindo, desta forma, natureza de benefício, a \ncargo  e  ônus  da  Previdência  Social  (arts.  71  e  72  da  Lei  8.213/91),  não  se  enquadrando, \nportanto,  no  conceito  de  remuneração  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  8.212/91.3.  Ademais, \nsalienta­se  que  seria  um  estímulo  à  contratação  apenas  de  trabalhadores  masculinos,  se \nafirmarmos  a  legitimidade  da  cobrança  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  o  salário­\nmaternidade,  visto  que  a  opção  pela  contratação  de  um  Trabalhador  masculino  será \nsobremaneira mais barata do que a de uma Trabalhadora do sexo feminino. Isto aumentaria a \ndiscriminação que fortemente existe.  \n\n \nNeste mesmo sentido compreende o Superior Tribunal de justiça: \n \n\nRECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.SALÁRIO­MATERNIDADE  E  FÉRIAS  USUFRUÍDAS. \nAUSÊNCIA  DE  EFETIVAPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  PELO  EMPREGADO. \nNATUREZA  JURÍDICA  DA  VERBA  QUENÃO  PODE  SER  ALTERADA  POR \nPRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTERRETRIBUTIVO. AUSÊNCIA \nDE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃOINCIDÊNCIA DE \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PARECER  DO  MPF  PELOPARCIAL \nPROVIMENTO  DO  RECURSO.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO  PARA \nAFASTARA  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE \nOSALÁRIO­MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.  1. Conforme  iterativa \njurisprudência  das  Cortes  Superiores,  considera­se  ilegítima  a  incidência  de \nContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem \nà  remuneração  do  Trabalhador.  2.  O  salário­maternidade  é  um  pagamento \nrealizado no período em que a  segurada encontra­se afastada do  trabalho para a \nfruição  de  licença maternidade,  possuindo  clara  natureza  de  benefício,  a  cargo  e \nônus  da Previdência  Social  (arts.  71  e 72  da Lei  8.213/91),  não  se  enquadrando, \nportanto,  no  conceito  de  remuneração  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  8.212/91.3. \nAfirmar  a  legitimidade  da  cobrança  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  o \nsalário­maternidade  seria  um  estímulo  à  combatida  prática  discriminatória,  uma \nvez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira \nmaisbarata  do  que  a  de  uma  Trabalhadora  mulher.  4.  A  questão  deve  ser  vista \ndentro da  singularidade do  trabalho  feminino e da proteção da maternidade  e do \nrecém­nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar \nainda  mais  a  necessidade  de  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Contribuição \nPrevidenciária, não havendo razoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, \n§ 9o., a da Lei 8.212/91.5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 590 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nAI727.958/MG,  de  relatoria  do  eminente Ministro  EROS  GRAU,  DJe27.02.2009, \nfirmou  o  entendimento  de  que  o  terço  constitucional  de  férias  tem  natureza \nindenizatória. O  terço  constitucional  constitui  verba  acessória  à  remuneração  de \nférias  e  também  não  se  questiona  que  a  prestação  acessória  segue  a  sorte  das \nrespectivas prestações principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a \ncobrança  de Contribuição Previdenciária  sobre  o  terço  constitucional,  de  caráter \nacessório,  e  legítima  sobre  a  remuneração  de  férias,  prestação  principal, \npervertendo  a  regra  áurea  acima  apontada.  6.  O  preceito  normativo  não  pode \ntransmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário­maternidade quanto \nnas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, \nnão há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como \nentender  que  o  pagamento  de  tais  parcelas  possuem  caráter  retributivo. \nConsequentemente,  também  não  é  devida  a  Contribuição  Previdenciária  sobre \nférias  usufruídas.  7.  Da  mesma  forma  que  só  se  obtém  o  direito  a  um  benefício \nprevidenciário  mediante  a  prévia  contribuição,  a  contribuição  também  só  se \njustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício  (ADI­\nMC  2.010,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO);  destarte,  não  há  de  incidir  a \nContribuição  Previdenciária  sobre  tais  verbas.8.  Parecer  do  MPF  pelo  parcial \nprovimento  do  Recurso  para  afastara  incidência  de  Contribuição  Previdenciária \nsobre o salário­maternidade. 9. Recurso Especial provido para afastar a incidência \nde Contribuição Previdenciária sobre o salário­maternidade e as férias usufruídas. \n(STJ – 1322945/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de \nJulgamento: 27/02/2013, S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO). \n\n \n \nDiante  do  acima  exposto,  resta  incontroverso,  portanto,  que  não  há  que  se \n\nfalar em ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias ora exigidas.  \n \n\nOutrossim,  importa  consignar  que  o  afastamento  das  contribuições \nprevidenciárias em comento não significa reconhecer­lhe a inconstitucionalidade, uma vez que \nnão  se  impede  a  aplicação  de  qualquer  dispositivo  legal,  mas  tão  somente  de  dar  efetivo \ncumprimento às normas legais de acordo com a redação do art. 195 da Constituição Federal e \nart. 22 da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nVeja­se  que  não  existe  qualquer  norma  legal  expressa  determinando  a \n\nincidência da contribuição previdenciária sobre as verbas acima citadas, sendo que a exigência \nde tais valores decorre de interpretação da Receita Federal, que entende que todo o montante \nrecebido  pelo  empregado  que  não  esteja  excepcionada  no  art.  28,  §9º  da  Lei  nº  8.212/1991 \nconstitui verba remuneratório, o que não é a inteligência do art. 195 da Constituição Federal e \nart. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme já explicitado. \n\n \nSe não há, portanto, afastamento de dispositivo legal expresso, não há que se \n\nfalar  em  declaração  indireta  de  inconstitucionalidade,  mas  sim  de  aplicar  corretamente  os \ndispositivos legais. \n\n \nAlém do conteúdo já explanado, convém destacar que, embora a Recorrente \n\npossua o direito de não  ter  englobado  rubricas  indenizatórias nas bases  de  cálculo utilizadas \npela autoridade fiscal e de poder realizar compensação, verifica­se, contudo, que, neste caso, a \ncompensação não foi realizada da forma devida, uma vez que, consoante à dicção do art. 170­A \ndo  CTN,  “é  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 591 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncontestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão \njudicial”. \n\n \nNesta senda, é nítido que o recorrente descumpriu o referido comando legal, \n\nao efetuar a compensação quando ainda não havia transitado em julgado decisão judicial que \nlhe foi favorável, conforme já explanado. \n\n \nSendo  assim,  a  inexistência  de  título  judicial  definitivo  afasta,  por \n\nconsequência, a existência de crédito apto a ser utilizado para fins de compensação. \n \nAdemais,  com  relação  ao  prazo  prescricional,  verifica­se  que  os  valores \n\nreferentes  aos  recolhimentos  de  contribuições  consideradas  indevidas  e  utilizados  nas \ncompensações  efetuadas  no  período  fiscalizado  retroagiram  aos  fatos  geradores  ocorridos  na \ncompetência 01/1998. Destarte, percebe­se que o contribuinte extrapolou o prazo prescricional, \npois  só  podia  utilizar  qualquer  recolhimento  anterior  a  04/2003,  haja  vista  estar  extinto  o \ndireito por decurso de prazo. \n\n \nNo  entanto,  salienta­se  que  isso  não  impede  que  o  contribuinte  efetue  a \n\ncompensação  pretendida  a  partir  do  direito  que  lhe  for  reconhecido  administrativamente, \nlogicamente após o transitado em julgado com sentença favorável. \n\n \n\nDa multa aplicada \n\n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \n\nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 592 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 \ndesta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos \nprazos  previstos  em  le1gislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e  juros  de \nmora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos \ngeradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do  primeiro  dia \nsubseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da \ncontribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última à utilizada nos casos \nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 593 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge à dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 594 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n \nPara fins de verificação de qual será a multa aplicada no caso em comento, \n\ndeverão  ser  cotejadas  as  penalidades  previstas  na  redação  anterior  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991 com a instituída pela sua nova redação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009, c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996) aplicando­lhe a que for mais \nbenéfica. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 595 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \nConclusão \n \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  e  lhe  DOU  PARCIAL \nPROVIMENTO  apenas  para  que  seja  aplicada  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de \n04/2008 a 09/2008, a penalidade prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada \npela Lei  nº  11.941/2009,  c/c  o  art.  61  da Lei  nº  9.430/1996,  caso  seja mais  benéfica  para  o \ncontribuinte,  afastando  nesse  período  toda  e  qualquer  aplicação  de  multa  de  ofício  até  a \ncompetência 11/08. \n\n \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 18 de fevereiro de 2014 \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 596 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nDA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL, FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFICIO. \n\n \n\nOuso  discordar,  data  venia,  do  entendimento  esposado  pelo  Ilustre  Relator \nrelativo  ao  regime  jurídico  aplicável  à  determinação  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação tributária principal formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nE para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio juris que ora se \nescultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe \nalterar ou modificar sua natureza jurídica. \n\n \nJULIET: \n”Tis but thy name that is my enemy; \nThou art thyself, though not a Montague. \nWhat's Montague? it is nor hand, nor foot, \nNor arm, nor face, nor any other part \nBelonging to a man. O, be some other name! \nWhat's in a name? that which we call a rose \nBy any other name would smell as sweet; \nSo Romeo would, were he not Romeo call'd, \nRetain that dear perfection which he owes \nWithout that title. Romeo, doff thy name, \nAnd for that name which is no part of thee \nTake all myself”. \n \nWilliam Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600. \n\n \n\nO  caso  ora  em  apreciação  trata  de  aplicação  de  penalidade  pecuniária  em \ndecorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante \nlançamento de oficio. \n\nUrge,  de  plano,  ser  destacado  que  no Direito  Tributário  vigora  o  princípio \ntempus regit actum, conforme expressamente estatuído pelo art. 144 do CTN, de modo que o \nlançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 597 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a \nnorma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato \njurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o \ncrédito tributário correspondente. \n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo \nexcepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico \ntributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de \nser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha \nsido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a \nnovel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda sua prática. \n\nO  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de  penalidade \npecuniária em decorrência do descumprimento de obrigação tributária principal, vigente à data \ninicial do período de apuração em realce, encontrava­se sujeito ao regime jurídico inscrito no \nart. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nII­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 598 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nd) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\n \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876/99). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n§1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um \nacréscimo  de  vinte  por  cento  sobre  a multa  de mora  a  que  se \nrefere o caput e seus incisos.  \n\n§2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar.  \n\n§3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor \nde  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser \nutilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo a que se refere o §1º deste artigo.  \n\n§4º  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta \npor cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nNo  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos \npromoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  oficio \nconsubstanciado no Auto de Infração nº 37.332.569­0, referente a fatos geradores ocorridos nas \ncompetências de abril a setembro de 2008. \n\nNessa perspectiva, tratando­se de lançamento de oficio formalizado mediante \no Auto de Infração acima indicado, a parcela referente à penalidade pecuniária decorrente do \ndescumprimento  de  obrigação  principal  há  que  ser  dimensionalizada,  no  período  anterior  à \nvigência da MP nº 449/2008, de acordo com o critério de cálculo insculpido no inciso II do art. \n35  da  Lei  nº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  denominada \n“multa  de  mora”,  variando  de  24%,  se  paga  até  quinze  dias  do  recebimento  da  notificação \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 599 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nfiscal,  até  50%  se  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de \nRecursos da Previdência Social ­ CRPS, hoje CARF, enquanto não inscrito em Dívida Ativa. \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias não incluídas em notificações Fiscais, ou seja, quando o recolhimento não for \nresultante de lançamento de oficio, o montante relativo à penalidade pecuniária decorrente do \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser  dimensionalizado,  no  horizonte \ntemporal  em  relevo,  em  conformidade  com  a  memória  de  cálculo  assentada  no  inciso  I  do \nmesmo  dispositivo  legal  acima  mencionado,  que  estatui  multa,  aqui  também  denominada \n“multa  de  mora”,  variando  de  oito  por  cento,  se  paga  dentro  do  mês  de  vencimento  da \nobrigação, até vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da exação. \n\nTal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação \nprevidenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador – \nconsegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained, \ndeterminar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência: \n\n \n\nIF lançamento de oficio THEN art. 35, II da Lei nº 8.212/91  \n\nELSE art. 35, I da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nTraduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento \nde oficio,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao \nrevés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições \nprevidenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse \nmesmo diploma legal. \n\n \n\nCom  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de \npenalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições \nprevidenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida \nna Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que \nse mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo \nObrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que \naquelas então derrogadas.  \n\nNesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº \n11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91, \nestatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas \noutras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de \nmulta de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96. \n\nMas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada \nMedida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 600 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nSeguridade  Social  o  art.  35­A que  fixou,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  a  aplicação  de \npenalidade pecuniária, então denominada “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição, verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do \nart.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim \nentendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e \njuros de mora, nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido \napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, \nainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de \ncálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro \nlíquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n I ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n II ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n III ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n IV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n V  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 601 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488/2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488/2007) \n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte \npor cento. \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.  \n\n \n\nComo  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento \nespontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições \nprevidenciárias  que,  antes  da  metamorfose  legislativa  promovida  pela  MP  nº  449/2008, \nencontravam­se acomodados em um mesmo dispositivo legal, cite­se, incisos I e II do art. 35 \nda  Lei  nº  8.212/91,  nessa  ordem,  agora  encontram­se  dispostos  em  separado,  diga­se,  nos \nartigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96, respectivamente, por força dos preceitos inscritos nos art. 35 \ne 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nNo  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada \nanteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando: \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 602 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n \n\nIF lançamento de oficio THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\nELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\n \n\nDiante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela \nreferente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal \nformalizada  mediante  lançamento  de  oficio  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o \ncritério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui \ndenominada “multa de ofício”, calculada de acordo com o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996.  \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  oficio,  o  montante  relativo  à  penalidade \npecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser \ndimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, \ncom  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui \nmulta, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art. \n61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nNão  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na \nlegislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação principal formalizada mediante lançamento de oficio, que nas ordens do Ministério \nda Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II da Lei nº \n8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela \ndenominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de \nrótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de oficio. \n\nNo  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  oficio,  o  título  designativo  adotado  por \nambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”. \n\nNão  exige  elevado  conhecimento matemático  a  conclusão  de  que  o  regime \njurídico  instaurado  pela MP nº  449/2008,  e  convertido  na Lei  nº  11.941/2009,  instituiu  uma \napenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante \nlançamento  de  oficio  (75%)  do  que  o  regramento  anterior  previsto  no  art.  35,  II  da  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se falar, \nportanto,  de  hipótese  de  incidência  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  II,  ‘c’  do \nCTN, durante a fase do contencioso administrativo. \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 603 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nDaí a divergência inaugurada por este Conselheiro. Em seu voto de relatoria, \no insigne Conselheiro Relator defendeu a aplicação retroativa, para as competências anteriores \na dezembro/2008, do limite de 20% para a multa de mora previsto no §2º do art. 61 da Lei nº \n9.430/96, por entender  tratar­se de hipótese de retroatividade benigna inscrita no art. 106,  II, \n‘c’ do CTN. \n\nNo caso, considerou o preclaro Relator que a comparação das normas deve \nocorrer em institutos da mesma natureza. Logo, multa de mora com multa de mora (art. 35 da \nLei 8.212/91), não com multa de ofício (art. 35­A da Lei nº 8.212/91), por considerar que tal \npenalidade  era  inexistente na  sistemática  anterior  à  edição  da MP 449/2008. Sendo  assim,  a \nmulta  de mora  aplicada  em  face  dos  autos  de  infração  relacionados  às  obrigações  principais \n(AIOP)  deveria  ficar  restrita  ao  percentual  de  20%  até  novembro/2008,  permanecendo  o \npercentual de 75% a partir de dezembro/2008. \n\nSe  nos  antolha  não  proceder  o  argumento  de  que  a  penalidade  referente  à \nmulta de ofício era inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008. \n\nConforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do \nadvento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91. De outro eito, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente \ndo descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício passou \na ser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008. \n\nOcorre  que  ao  efetuar  o  cotejo  de  “multa  de  mora”  (art.  35,  II  da  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora”  (art. 35 da Lei nº \n8.212/91, com a redação dada pela MP nº 449/2008), promoveu­se data venia a comparação de \nnomem iuris com nomem iuris (multa de mora) e não de institutos de mesma natureza jurídica \n(penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada \nmediante lançamento de ofício). \n\nDe  tal  equívoco,  no  entendimento  deste  Subscritor,  resultou  no  voto  de \nrelatoria  a  aplicação  retroativa  de  penalidade  prevista  para  uma  infração  mais  branda \n(descumprimento  de  obrigação  principal  não  inclusa  em  lançamento  de  ofício)  para  uma \ninfração tributária mais severa (descumprimento de obrigação principal formalizada mediante \nlançamento de ofício). Tal retroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106, \nII,  ‘c’  do  CTN,  a  qual  se  circunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de \nidêntica  natureza  jurídica,  in  casu,  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 604 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nobrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício.  Lé  com  lé,  cré  com  cré \n(Jurandir Czaczkes Chaves, 1967).  \n\nReitere­se que não  se presta o preceito  inscrito  no  art.  106,  II,  ‘c’ do CTN \npara  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais \nbranda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei, \nespecificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica \n(multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas. \n\nComo visto, a norma tributária encartada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a \nredação dada pela MP nº 449/2008,  c.c.  art.  61 da Lei nº 9.430/96  só  se presta para punir o \ndescumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nNos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante \nlançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade \npecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao \nprincípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de \nnormas. \n\nNessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de \nnormas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art. \n106,  II, ‘c’ do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no \nart. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com \na regra encartada no art. 35,  II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, \numa  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja, \npenalidades de idêntica natureza jurídica. \n\nNesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de \nlançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de \ntais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber: \n\na)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  nº \n449/2008:  De  acordo  com  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos \ngeradores,  circunstância  que  implica a  incidência de multa de mora nos \ntermos  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99,  na  razão  variável  de  24%  a  50%,  enquanto  não  inscrito  em \ndívida ativa. \n\nb)  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº \n449/2008:  De  acordo  com  a  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009, que promoveu a inserção do art. 35­A na Lei de Custeio da \nSeguridade Social, situação que importa na incidência de multa de ofício \nde 75%. \n\n \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 605 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nde mora aplicada nos termos do art. 35, II da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n9.876/99, sempre se mostrará menos gravoso ao contribuinte do que a multa de ofício prevista \nno  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que \njustifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta \nse revela mais ofensiva ao infrator. \n\nDessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência \nnovembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com \nobservância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela lei nº 9.876/99. \n\nNa mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da \ncompetência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada \nconsoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n11.941/2009. \n\nO  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a \ncorrespondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na \nredação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de \nobrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo \nAdministrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.  \n\nDe  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando \ndefinitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este \nsatisfeito espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  tal crédito é  inscrito em \nDívida Ativa da União, pra subsequente cobrança judicial. \n\nOcorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no \nrecolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a \nmulta de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais \nbenéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.  \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido \nno art. 106, II, \"c\" do CTN concernente à retroatividade benigna, o novo mecanismo de cálculo \nda  penalidade  pecuniária  decorrente  da  mora  do  recolhimento  de  obrigação  principal \nformalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um \nlimitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o \ncrédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se \noperar o teto de 75% nos casos em que não houver ocorrido sonegação, fraude ou conluio. \n\nDa conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos \ncasos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo \ndescumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data \nde ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue: \n\na)  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro/2008,  inclusive:  A \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \nprincipal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 10380.732742/2011­95 \nAcórdão n.º 2301­002.976 \n\nS2­C3T1 \nFl. 606 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\ncalculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. \n35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, \nobservado o limite máximo de 75%, desde que não estejam presentes \nsituações  de  sonegação,  fraude  ou  conluio,  em  atenção  à \nretroatividade da lei tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ \ndo CTN. \n\nb)  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  dezembro/2008, \ninclusive: A penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de \nobrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício deve \nser calculada de acordo com o critério fixado no art. 35­A da Lei nº \n8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009. \n\n \n\nNo  caso  dos  autos,  considerando  não  haver  sido  verificada  a  presença  dos \nelementos  objetivos  e  subjetivos  de  conduta  que,  em  tese,  qualifica­se  como  fraude  ou \nsonegação, tipificadas nos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/64, respectivamente, e que o período \nde  lançamento  do  débito,  em  sua  integralidade,  é  anterior  à  publicação  da MP  nº  449/2008, \nresulta  que  a  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal \nformalizada mediante o presente lançamento de ofício deve ser aplicada de acordo com o art. \n35, II da art. Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em atenção ao princípio \ntempus regit actum. \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto no sentido de o regramento a ser dispensado \nà aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal formalizada \nmediante  lançamento  de  ofício  obedecer  à  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador, \nobservado  em  qualquer  caso,  unicamente,  o  limite  máximo  de  75%,  em  atenção  à \nretroatividade da lei tributária mais benigna inscrita no art. 106, II, ‘c’ do CTN. \n\n \n\nÉ como voto \n\n \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, redator designado. \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/\n\n2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ARLINDO DA COSTA E S\n\nILVA, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10580.721315/2009-19", "conteudo_id_s":"5353540", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-000.067", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721315200919.pdf", "nome_relator_s":"CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721315200919_5353540.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-07-11T00:00:00Z", "id":"5490723", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:26.466Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810411401216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n136 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.721315/2009­19 \n\nRecurso nº  911.617 \n\nResolução nº  2802­000.067  –  2ª Turma Especial \n\nData  11 de julho de 2012 \n\nAssunto  Sobrestamento de julgamento – Tributação de rendimentos recebidos \nacumuladamente \n\nRecorrente  NARTIR DANTAS WEBER \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o \njulgamento nos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF \nnº 01/2012. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos André Ribas de Mello ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 27/09/2012 \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Carlos André Ribas  de \nMello  (Relator),  Jorge  Claudio  Duarte  Cardoso  (Presidente),  German  Alejandro  San Martin \nFernandez, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Sidney Ferro Barros. \n\n \n\nEm  proveito  ao  valioso  trabalho  consubstanciado  às  fls.  86  e  seguintes  dos \nautos,  perfeitamente  elaborado  pela  Douta  Delegacia  da  Receita  Federal,  este  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais vale­se da respectiva  transcrição do relatório apresentado \nnaquela oportunidade, a saber:  \n\n“ Trata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto de Renda Pessoa \nFísica  –  IRPF  correspondente  aos  anos  calendário  de  2004,  2005  e \n2006, para exigência de crédito tributário, no valor de R$ 143,345,05, \n\n  \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/\n\n09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721315/2009­19 \nResolução n.º 2802­000.067 \n\nS2­TE02 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nincluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por \ncento) e juros de mora. \n\nConforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  constantes  no \nauto  deinfração,  o  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter \nsido  apurada  classificação  indevida  de  rendimentos  tributáveis  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  como  sendo  rendimentos  isentos  e  não \ntributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do \nEstado da Bahia a  título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 \n(trinta e  seis) parcelas no período de  janeiro de 2004 a dezembro de \n2006,  em  decorrência  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  08  de \nsetembro de 2003. \n\nAs  diferenças  recebidas  teriam natureza  eminentemente  salarial,  pois \ndecorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da \nconversão  de  Cruzeiro  Real  para  URV  em  1994,  conseqüentemente, \nestariam sujeitas à incidência do imposto de renda, sendo irrelevante a \ndenominação dada ao rendimento. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  fiscal  e  apresentou \nimpugnação, alegando, em síntese, que: \n\na) não classificou  indevidamente os rendimentos recebidos a título de \nURV,  pois  o  enquadramento  de  tais  rendimentos  como  isentos  de \nimposto  de  renda  encontra­se  em  perfeita  consonância  com  a \nlegislação instituidora de tal verba indenizatória; \n\nb) o STF, através da Resolução nº 245, de 2002, reconheceu a natureza \nindenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados \nfederais,  e  que  por  esse  motivo  estariam  isentas  da  contribuição \nprevidenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível \naos  valores  a  mesmo  título  recebidos  pelos  membro  do  magistrados \nestaduais; \n\nc)  o  Estado  da  Bahia  abriu  mão  da  arrecadação  do  IRRF  que  lhe \ncaberia ao estabelecer no art. 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de \n2003,  a  natureza  indenizatória  da  verba  paga,  sendo  a  União  parte \nilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, se a fonte pagadora \nnão fez a retenção que estaria obrigada, e levou o autuado a informar \ntal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de  rendimentos,  não  tem \neste último qualquer responsabilidade pela infração; \n\nd) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do \nEstado da Bahia para regular matéria reservada à Lei Federal, o valor \nrecebido a título de URV tem a natureza indenizatória. Neste sentido já \nse pronunciou o Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Conselho \nda Justiça Federal, Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério \nda  Fazenda,  Poder  Judiciário  de  Rondônia,  Ministério  Publico  do \nEstado do Maranhão, bem como, ilustres doutrinadores; \n\ne)  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato  fossem \ntributáveis,  deveriam  ter  sido  submetidos  ao  ajuste  anual,  e  não \ntributados isoladamente como no lançamento fiscal; \n\nf)  ainda  que  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem \nconsideradas  como  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/\n\n09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721315/2009­19 \nResolução n.º 2802­000.067 \n\nS2­TE02 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncorreção monetária incidentes sobre elas, tendo em vista sua natureza \nindenizatória; \n\ng) mesmo  que  tal  verba  fosse  tributável,  não  caberia  a  aplicação  da \nmulta de ofício e juros moratórios, pois o autuado teria agido com boa \nfé  seguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava \nfundamentada  na  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que \ndispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV; \n\nh)  o  Ministério  da  Fazenda,  em  resposta  à  Consulta  Administrativa \nfeita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia, \ntambém, teria manifestado­se pela inaplicabilidade da multa de ofício, \nem razão da flagrante boa fé dos autuados, ratificando o entendimento \njá  fixado  pelo  Advogado Geral  da  União,  através  da  Nota  AGU/AV \n12/2007.  Na  referida  resposta,  o Ministério  da  Fazenda  reconhece  o \nefeito vinculante do comando exarado pelo Advogado Geral da União \nperante à PGFN e a RFB. \n\nFoi determinada diligência fiscal para que o órgão de origem adotasse \nas  medidas  cabíveis  para  ajustar  o  lançamento  fiscal  ao  Parecer \nPGFN/CRJ/Nº  287/2009,  de  12  de  fevereiro  de  2009,  da \nProcuradoriaGeral  da  Fazenda  Nacional,  que,  em  razão  de \njurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  concluiu \npela  dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de \nrecursos  e  pela  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexistisse \noutro  fundamento  relevante,  com  relação  às  ações  judiciais  que \nvisassem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto  renda \nincidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente,  deveriam  ser \nlevadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a \nque  se  referem  tais  rendimentos,  devendo o  cálculo  ser mensal  e não \nglobal.” \n\nAto contínuo, em sessão de 23/02/2011, a 3ª Turma da DRJ/SDR, no Acórdão \n15­26.274, por unanimidade, julgou improcedente a impugnação, fundamentando que:  \n\n(a)as  diferenças  reconhecidas  através  da  Lei  n.º  8.730/2003,  tinham,  em  sua \norigem, natureza eminentemente salarial, por se incorporarem à remuneração dos Magistrados \ndo Estado da Bahia, inclusive ressaltando a espontaneidade do contribuinte, que reconheceu a \nocorrência do fato gerador do tributo;  \n\n(b)o  recebimento  extemporâneo  de  referidas  diferenças  não  altera  a  sua \nnatureza, mesmo nos casos em que o beneficiário tenha sido obrigado a recorrer ao judiciário, e \nque o acordo tenha sido implementado mediante lei complementar;  \n\n(c)independe a natureza do tributo conferida pelo Artigo 5º da Lei 8.730/2003, \numa vez que prevalece a lei federal que regulamenta o imposto de renda;  \n\n(d)a  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  do  rendimento,  sendo \nque as indenizações não desfrutam de isenção indistintamente, nos termos do Artigo 150, § 6º, \nCF/88;  \n\n(e)o  Artigo  55,  inciso  XIV,  do  RIR/99,  determina  que  as  indenizações  estão \nsujeitas à tributação;  \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/\n\n09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721315/2009­19 \nResolução n.º 2802­000.067 \n\nS2­TE02 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(f)a Resolução nº 245, de 2002, do STF, não pode ser aplicada aos Magistrados \nda Bahia,  pois  que não  se pode  conferir  isenção  sem  lei  específica  e  nem  por  analogia,  nos \ntermos do  inciso II, do Artigo 111, do CTN, sendo  inextensível o âmbito de aplicação de tal \nResolução, não havendo em que se falar em isonomia; \n\n(g)é de competência exclusiva da União a exigência do tributo e o lançamento \nfiscal em comento;  \n\n(h)é cabível a aplicação da multa de ofício em percentual de 75%, uma vez que \nesta é fixada independentemente da boa­fé do impugnante, com fulcro no Artigo 136 do CTN, \ndiferentemente da sanção prevista no inciso II, do Artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996; e \n\n(i)os pareceres, notas e demais consultas realizadas para verificação de multa ou \nde  outro  consectário  não  vinculam  a  Autoridade  Fiscal,  tendo  mero  caráter  informativo  ou \nrestritivo, seja pela inobservância de requisitos formais ou pelo não atendimento do Artigo 100 \ndo CTN.  \n\nRegularmente  intimado  (fl.  92),  o  Contribuinte,  tempestivamente,  interpôs \nRecurso  Voluntário  (fls.  95/132),  repisando  os  argumentos  contidos  na  Impugnação  e \nrequerendo  a  reforma  do Acórdão  da  3ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  para  julgar \nnulo o auto de  infração, alegando  (i)  inexistência de conduta hábil  à aplicação de multa;  (ii) \nefeito vinculante da consulta efetuada; (iii) nulidade do lançamento por  forma inadequada de \napuração da base de cálculo; (iv) não incidência de IR sobre juros moratórios; (v) a URV tem \nnatureza indenizatória;  (vi)  ilegitimidade da União; e  (vii) violação ao Princípio da Isonomia \nTributária.  \n\nÉ o relatório. \n\nConselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator. \n\nPreliminarmente, observo que a hipótese do lançamento de ofício de Imposto de \nRenda  Pessoa  Física  contempla  rendimentos  recebidos  de  forma  acumulada, matéria  que  se \nencontra pendente de julgamento ao qual se atribuiu repercussão geral, conforme decisão nos \nautos do Recurso Extraordinário número 614232, cuja ementa segue abaixo transcrita: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES \nRECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. \nANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA \nPOSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL \nREGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de \ncaixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte \ncomo matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão \ngeral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no \nart. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento \nda  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por \nTribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da \nquestão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/\n\n09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.721315/2009­19 \nResolução n.º 2802­000.067 \n\nS2­TE02 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nisonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida \npara:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que \nnegava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no \nentendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral \nda questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, \ndos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos \nrespectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do \nCPC. \n\nVoto no sentido de sobrestar o julgamento até decisão do pretório Excelso sobre \no tema. \n\nÉ como voto. (assinado digitalmente) \n\nCarlos André Ribas de Mello. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/\n\n09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART\n\nE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.720847/2009-21", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5350702", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-000.179", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580720847200921.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580720847200921_5350702.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.\nEDITADO EM: 14/08/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello. Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.\n\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-15T00:00:00Z", "id":"5468363", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:27.265Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810624262144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1886; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n168 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.720847/2009­21 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2802­000.179  –  2ª Turma Especial \n\nData  15 de agosto de 2013 \n\nAssunto  Sobrestar julgamento ­ IRPF ­ Rendimentos Acumulados \n\nRecorrente  JORGE FERNANDES FIGUEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento \nnos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.  \n\n  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. \n\nEDITADO EM: 14/08/2013  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jorge  Cláudio  Duarte \nCardoso  (Presidente),  Jaci  de Assis  Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse \nFernandes  Leite  e  Carlos  André  Ribas  de  Mello.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira \nJulianna Bandeira Toscano. \n\n \n\nConselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator \n\nTrata­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física  do  exercício \n2005,  2006  e  2007,  ano­calendário  2004,  2005,  e  2006,  em  razão  de  a  autoridade  fiscal  ter \nclassificado como rendimentos tributáveis, valores declarados como isentos ou não tributáveis \ntal como informado pela Fonte Pagadora Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. \n\nReferidos  rendimentos  correspondem  a  diferença  entre  a  transformação  de \nCruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV,  reconhecidas e pagas em 36 meses, de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n80\n\n.7\n20\n\n84\n7/\n\n20\n09\n\n-2\n1\n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15\n\n/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.720847/2009­21 \nResolução nº  2802­000.179 \n\nS2­TE02 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\njaneiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na Lei Estadual nº 8.730/2003 do Estado da \nBahia. \n\nO caso foi adequadamente relatado em primeira instância da seguinte forma: \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  fiscal  e  apresentou  impugnação, \nalegando, em síntese, que: \n\no lançamento fiscal é improcedente, pois teve como objeto valores recebidos pelo \nimpugnante  a  título  de  diferenças  de  URV,  que  não  estão  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda,  em  razão  do  seu  caráter  indenizatório,  conforme  legislação \ninstituidora da referida verba; \n\no  STF,  através  da  Resolução  n°  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza \nindenizatória  das  diferenças  de URV  recebidas  pelos magistrados  federais,  e  que  por \nesse motivo estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Este \ntratamento  seria  extensível  aos  valores  a  mesmo  título  recebidos  pelos  membro  do \nmagistrados estaduais; \n\no  Estado  da  Bahia  abriu  mão  da  arrecadação  do  IRRF  que  lhe  caberia  ao \nestabelecer  no  art.  5°  da  Lei  Estadual  da  Bahia  n°  8.730,  de  2003,  a  natureza \nindenizatória da verba paga, sendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. \nAlém  disso,  se  a  fonte  pagadora  não  fez  a  retenção  que  estaria  obrigada,  e  levou  o \nautuado a informar tal parcela como isenta em sua declaração de rendimentos, não tem \neste último qualquer responsabilidade pela infração; \n\nd)ainda  que  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas \ncomo  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção monetária  incidentes  sobre \nelas, tendo em vista sua natureza indenizatória; \n\ne)mesmo  que  tal  verba  fosse  tributável,  não  caberia  a  aplicação  da  multa  de \nofício e  juros moratórios, pois o autuado  teria agido com boa­fé,seguindo orientações \nda fonte pagadora, que por sua vez estava fundamentada na Lei Estadual da Bahia n° \n8.730, de 2003, que dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV. \n\nFoi determinada diligência fiscal para que o órgão de origem adotasse as medidas \ncabíT i s para ajustar o lançamento fiscal ao Parecer PGFN/CRJ/N° 287/2009, de 12 de \nfevereiro  de  2^9,  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  que,  em  razão  de \njurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  concluiu  pela  dispensa  de \napresentação  de  contestação,  de  interposição  de  recursos  e  pela  desistência  dos  já \ninterpostos,  desde  que  inexistisse  outro  fundamento  relevante,  com  relação  às  ações \njudiciais que visassem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente \nsobre  rendimentos  pagos  acumuladamente,  deveriam  ser  levadas  em  consideração  as \ntabelas e  alíquotas das  épocas próprias  a que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo o \ncálculo ser mensal e não global. \n\n(...) a diligência fiscal ficou prejudicada com a edição do Parecer PGFN/CRJ/N \n2.331/2010,  de  26  de  outubro  de  2010,  que  concluiu  pela  suspensão  das  medidas \npropostas pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 287/2009 até que a questão seja apreciada pelo \nSupremo Tribunal Federal. \n\nA impugnação foi indeferida. Em resumo, a decisão fundamentou­se em: \n\na)  o  pagamento  extemporâneo  do  rendimento  não  modifica  sua  natureza \ntributável, mesmo que o beneficiário  tenha sido obrigado a recorrer à  justiça, e que o acordo \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15\n\n/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720847/2009­21 \nResolução nº  2802­000.179 \n\nS2­TE02 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ntenha sido implementado mediante lei complementar os art. 55 e 56 do RIR1999 prevêem que \nos juros de mora são tributáveis; \n\nb) dispositivo de Lei Estadual não estabelece efeito tributário de tributo regido \npor lei federal; \n\nc)  não  se  pode  estender  efeitos  da  Resolução  do  STF  n°  245,  de  2002,  que \nreconheceu  a  isenção  do  abono  vinculado  a  diferenças  de  URV  conferido  aos  magistrados \nfederais,  porque  isenção  somente  se  outorga  por  lei  específica  e  está  sujeita  a  interpretação \nliteral, conforme preconiza o art. 111, inciso II, do CTN extensão a outras categorias implicaria \nanalogia que não é permitida em matéria de isenção; \n\nd) de acordo com Parecer Normativo SRF n° 1, de 24 de setembro de 2002, a \nresponsabilidade da fonte pagadora não exclui a do contrbuinte; \n\ne)  ainda  que  o  imposto  retido,  por  determinação  constitucional  pertença  ao \nEstado  da  Bahia,  a  retenção,  mesmo  que  houvesse  ocorrido,  não  alteraria  a  obrigação  do \ncontribuinte de oferecer a integralidade do rendimento bruto à tributação do imposto de renda \nna  declaração  de  ajuste  anual. A  exigência  em  foco  se  refere  ao  imposto  de  renda  incidente \nsobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que  deixou  de  ser  retido \nindevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o \njulgamento do presente lançamento fiscal, é da competência exclusiva da União; \n\nf) a multa exigida (75%) independe da intenção do agente (art. 136 do CTN); \n\ng) os informes de rendimentos fornecidos pela Justiça Estadual não têm caráter \nnormativo, a que se  refere o art. 100 do CTN, nem a autoridade administrativa emitente tem \ncompetência  para  tratar  de  matéria  tributária  federal,  não  cabendo,  portanto,afastar  multa  e \njuros;  e  Quanto  à  tributação  das  diferenças  de  URV  de  forma  isolada,  sem  que  fossem \nconsiderados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários \nem questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto \nde  renda  em  sua  alíquota máxima,  bem como que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a \ndeduzir previstas em tabela progressiva. Nesta situação, o imposto apurado mediante aplicação \ndireta da alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com \nbase na tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão. \n\nNo recurso voluntário, o recorrente alega: \n\n1.  ilegitimidade  ativa  da  União  e  falta  de  interesse  econômico  e  jurídico  da \nReceita  Federal  para  administrar,  fiscalizar  e  cobrar  o  tributo  em  questão  ,  pois  o  imposto \nretido  na  fonte,  no  caso  concreto,  pertence  ao  Estado;  menciona  jurisprudência,  doutrina  e \nsolução de consulta da RFB; \n\n2. as diferenças pagas pelo Estado da Bahia decorreram do erro na conversão da \nremuneração  dos  Magistrados  de  Cruzeiro  Real  para  URV  e  possuem  natureza  jurídica \nindenizatória  (para  fins  de  ressarcimento  dos  prejuízos  causados  pelo  Estado  quando  da \nconversão da moeda) como expressamente reconhecido na Lei Estadual nº 8.730/2003; \n\n3. a Resolução STTF nº 245/2002 já definiu que as diferenças de URV possuem \nnatureza indenizatória; o que é reconhecido pela jurisprudência, precedentes deste Conselho e \nsolução de consulta da RFB; \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15\n\n/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720847/2009­21 \nResolução nº  2802­000.179 \n\nS2­TE02 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n4. a base de cálculo adotada está errada pois  inclui parcela correspondente aos \njuros de mora, os quais devem obrigatoriamente reconhecidos como não sujeitos ao imposto de \nrenda,  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF  e  da  jurisprudência  do  STJ \n(Recurso Especial N° 1.227.133, publicado em 19/10/2011, julgado na sistemática do art. 543­\nC do CPC). \n\n5. caso se considere devido o imposto, a multa e os juros devem ser excluídos, \nde acordo com os art. 100 e 110 do CTN, doutrina e jurisprudência, uma vez que o contribuinte \nfoi induzido a erro pela fonte pagadora e há necessidade de ajustamento da base de cálculo ao \ncomando  previsto  no  PARECER  PGFN  N°  287/2009,  uma  vez  que  os  rendimentos  foram \nrecebidos de forma acumulada, sendo o imposto supostamente devido calculado mensalmente, \npelas tabelas das épocas próprias. \n\nÉ o relatório. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele \ndeve­se tomar conhecimento. \n\nEste Colegiado  proferiu  diversas  decisões  acerca  da  questão  da  tributação  das \n“diferenças decorrentes do erro na conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – \nURV”, referente ao período de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001, pagas aos Magistrados do \nEstado da Bahia. \n\nCito como precedentes as Resoluções 2802­018 (processo 10880.720963/2009­\n40,  Relatora  Conselheira  Dayse  Fernandes  Leite)  e  Resolução  2802­000.020  (processo \n10580.720.321/2009­41,  Relator  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello)  nas  quais  o \nColegiado  resolvem  sobrestar  o  julgamento,  com  fundamento  no  art.  62­A  do  Regimento \nInterno do CARF, por estar sendo apreciada a forma de tributação dos rendimentos recebidos \nde forma acumulada, até que a matéria seja julgada pelo STF. \n\nPor outro lado, indico como precedentes em que o mérito foi julgado, o Acórdão \n2802­001.055  (processo  10580.720491/2009­25,  Relator  Carlos  André  Ribas  de  Mello),  e \nAcórdão  2802­001.029  (processo  10530.723610/2009­97,  Relatora  Dayse  Fernandes  Leite), \nnestes casos o imposto foi apurado segundo as tabelas e alíquotas aplicáveis de abril de 1994 a \nagosto de 2001, pois revisado de ofício o lançamento à época em que vigorava o Parecer PGFN \n287/2009 e a matéria não houvera ainda tido a repercussão geral admitida no STF. \n\nNo  caso  ora  apreciado,  a  tributação  se  deu  com  base  na  legislação  vigente  e \naplicável  aos  três  ano­calendário  em  que  os  rendimentos  foram  recebidos.  Verifica­se  no \nacórdão  recorrido  que  a  fundamentação  para  manutenção  da  autuação  foi  o  art.  12  da  Lei \n7.713/1988  (art.  56  do  RIR1999),  que  trata  da  tributação  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente. \n\nÉ  uma  situação  idêntica  à  que motivou  os  precedentes  supramencionados  em \nque  a  Turma  Julgadora  resolveu  sobrestar  o  julgamento,  com  amparo  no  art.  62­A  do \nRegimento Interno do CARF, até que a matéria seja julgada pelo STF. \n\nConsiderando  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  admitiu  a  existência  de \nrepercussão  geral  quanto  a  essa  matéria,  e  que  o  mérito  será  julgado  nos  Recursos \nExtraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do \ne. STF de sobrestar os demais  julgamentos, é o caso de sobrestar o presente  julgamento, nos \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15\n\n/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10580.720847/2009­21 \nResolução nº  2802­000.179 \n\nS2­TE02 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ntermos dos §§ 1º e 2º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \nnº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012. \n\nVejamos: \n\nRE  614406  AgR­QO­RG  /  RS  ­  RIO  GRANDE  DO \nSULREPERCUSSÃO  GERAL  NA  QUESTÃO  DE  ORDEM  NO \nAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN \nGRACIE  Julgamento:  20/10/2010  TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO \nGERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO DE  RENDA \nSOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA \nLEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO. \nMODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL \nPOR  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL.  1.  A  questão  relativa  ao \nmodo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados ­ \nse por  regime de caixa ou de competência ­ vinha sendo considerada \npor esta Corte como matéria infraconstitucional,  tendo sido negada a \nsua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com \nfundamento no art. 102,  III, b, da Constituição Federal,  em razão do \nreconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei \n7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova \nsuficiente  para  justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o \nreconhecimento  da  repercussão  geral  da  matéria.  3.  Reconhecida  a \nrelevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios \nconstitucionais  tributários da  isonomia e da uniformidade geográfica. \n4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão \nmonocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso \nextraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b) \nreconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c) \ndeterminar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários \nsobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, \nnos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC. (grifos acrescidos). \n\nDiante do exposto, com fundamento no §1º do art. 62­A do Regimento Interno \ndo  CARF  c/c  Portaria  CARF  nº  01/2012,  suscito  o  sobrestamento  do  julgamento  até \njulgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Claudio Duarte Cardoso \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15\n\n/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004, 2005\nILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO\nNão há ilegitimidade passiva de parte da autuado, se não restar provado nos autos que o contribuinte não tinha relação pessoal e direta com a situação que constituiu o respectivo fato gerador.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº- 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26).\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00.\nPara efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.\nRecurso voluntário provido em parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10215.720105/2007-00", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363382", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2801-003.483", "nome_arquivo_s":"Decisao_10215720105200700.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"TANIA MARA PASCHOALIN", "nome_arquivo_pdf_s":"10215720105200700_5363382.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da infração, referente ao ano-calendário de 2004, o montante de R$ 66.411,45, nos termos do voto da Relatora.\n\n\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-14T00:00:00Z", "id":"5544427", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:56.845Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810716536832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1955; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE01 \n\nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n220 \n\nS2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10215.720105/2007­00 \n\nRecurso nº  900.688   Voluntário \n\nAcórdão nº  2801­003.483  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  14 de abril de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LUCINEIDE DE AGUIAR WALFREDO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004, 2005 \n\nILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO \n\nNão há ilegitimidade passiva de parte da autuado, se não restar provado nos \nautos que o contribuinte não tinha relação pessoal e direta com a situação que \nconstituiu o respectivo fato gerador. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO.  \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº­ 9.430/96 dispensa o Fisco de \ncomprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem \norigem comprovada (Súmula CARF nº 26).  \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nEXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE \nDE R$ 80.000,00. \n\nPara  efeito  de  determinação  do  valor  dos  rendimentos  omitidos,  não  será \nconsiderado  o  crédito  de  valor  individual  igual  ou  inferior  a R$ 12.000,00, \ndesde  que  o  somatório  desses  créditos  não  comprovados  não  ultrapasse  o \nvalor de R$ 80.000,00, dentro do ano­calendário. \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da base  de  cálculo  da  infração,  referente  ao  ano­\ncalendário de 2004, o montante de R$ 66.411,45, nos termos do voto da Relatora.  \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n21\n\n5.\n72\n\n01\n05\n\n/2\n00\n\n7-\n00\n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\n\nProcesso nº 10215.720105/2007­00 \nAcórdão n.º 2801­003.483 \n\nS2­TE01 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAssinado digitalmente  \n\nTânia Mara Paschoalin ­ Presidente e Relatora. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, \nJosé  Valdemir  da  Silva,  Ewan  Teles  Aguiar,  Carlos  César  Quadros  Pierre,  Marcelo \nVasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração que diz respeito a Imposto de \nRenda Pessoa Física (IRPF), por meio do qual se exige do sujeito passivo acima identificado o \nmontante de R$ 110.603,06, referente aos exercícios de 2004 e 2005, a título de imposto (R$ \n50.624,52),  acrescido da multa de ofício equivalente a 75% do valor do  tributo apurado  (R$ \n37.968,39), além de juros de mora (R$ 22.010,15).  \n\nO  lançamento  é  decorrente  da  apuração  de  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nEm sua impugnação, a contribuinte alegou, em síntese, que: \n\n· Os  depósitos  referem­se  a  receita  bruta  da  empresa  Lucineide  de \nAguiar Walfredo, CNPJ 04.068.847/0001­69; \n\n· Houve Bis  in  Idem,  pois  todos  os  tributos  foram  pagos  pela  pessoa \njurídica Lucineide de Aguiar Walfredo, CNPJ 04.068.847/0001­69; \n\n· O  livro  caixa  da  empresa  citada  pode  comprovar  o  alegado,  o  que \npode ser verificado em diligência; \n\n· A  SRFB  não  lhe  encaminhou  cópia  da  planilha  de  cálculo  com  os \nvalores lançados diariamente que serviram de base para o lançamento \ntributário. O demonstrativo foi elaborado em valores mensais; \n\n· Segundo  o  inciso  II  do  §  3°  do  art.  42  da  Lei  9.430/96,  o  sujeito \npassivo  poderia  transferir  valores  entre  contas,  retirar  e  fazer \ndepósitos na mesma conta etc.. sem, contudo, auferir ou tentar omitir \nrendimentos,  nem  tampouco  exceder  dez  vezes  a  renda  disponível \ndeclarada. \n\n· O  valor  de R$  41.781,77  é  proveniente  do  recebimento  de  carta  de \ncrédito do consórcio Rodobens; \n\n· A  declaração  apresentada  foi  no modelo  simplificado. Desta  forma, \ndeve ser observado o desconto padrão de 20%; \n\n· É inconstitucional a norma que permite o acesso ao sigilo bancário do \ncontribuinte sem autorização judicial; \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10215.720105/2007­00 \nAcórdão n.º 2801­003.483 \n\nS2­TE01 \nFl. 223 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Depósitos  bancários  não  são  hipótese  de  incidência  de  imposto  de \nrenda \n\nA  2ª  Turma  da DRJ/Belém/PA,  conforme Acórdão  de  fls.  176/182,  julgou \nprocedente  em  parte  o  lançamento  para  reconhecer  o  direito  ao  desconto  limitado  a  R$ \n9.400,00,  bem  como  que  o  valor  de  R$  41.781,77  do  depósito  datado  de  17/11/2003  é \nproveniente do recebimento de carta de crédito do consórcio RODOBENS. \n\nRegularmente  cientificada  daquele  Acórdão  em  09/10/2009  (fl.  186),  a \ninteressada,  representada  por  sua  advogada  (fl.  209),  interpôs  recurso  voluntário  de  fls. \n187/208,  em  06/11/2009,  no  qual  sustenta  que  os  créditos  bancários  decorrem  de  atividade \nmercantil  da  empresa  LUCINEIDE  DE  AGUIAR WALFREDO,  devendo  receber  o  regime \njurídico pertinente às pessoas jurídicas, bem como ser reconhecido o erro na identificação do \nsujeito passivo. Aduz que a prova da natureza jurídica dos créditos bancários deriva da simples \nconjugação  de  documentos  já  presentes  nos  autos,  como:  a  declaração  de  que  praticava \natividade  comercial  com  habitualidade,  através  da  empresa  denominada  \"LUCINEIDE  DE \nAGUIAR WALFREDO\", CNPJ n° 04.068.847/0001­69; os extratos bancários que  indicam a \norigem dos créditos (\"VENDA CARTÃO DE CRÉDITO\" e \"CARTÃO VISA ELECTRON\") e \na  intensa  movimentação  bancária,  com  recebimentos  e  pagamentos  em  nome  da  referida \nempresa;  as  Declarações  de  Ajuste  Anual  simplificadas  da  empresa  \"LUCINEIDE  DE \nAGUIAR WALFREDO\"  referentes  a  2003  e  2004,  que  demonstram  que  a  sua  receita  bruta \nsupera o valor dos créditos bancários em comento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nNo presente litígio está em discussão, conforme consta do Auto de Infração, \nomissão de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada, \namparada no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996.  \n\nO  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê  ­  expressamente  ­  que  os  valores \ncreditados em conta de depósito que não tenham sua origem comprovada caracterizam­se como \nomissão de rendimento para efeitos de tributação do imposto de renda, nos seguintes termos: \n\n“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações.” \n\nMister  esclarecer  que  não  é  ônus  do  Fisco  comprovar o  consumo da  renda \nrepresentada pelos depósitos bancários a descoberto. Tal entendimento encontra­se consolidado \nno CARF, conforme enunciado da Súmula CARF n° 26: \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10215.720105/2007­00 \nAcórdão n.º 2801­003.483 \n\nS2­TE01 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa \no Fisco  de  comprovar  o  consumo da  renda  representada pelos \ndepósitos bancários sem origem comprovada. \n\nEssa presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a \nimputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. \n\nDurante  o  procedimento  fiscal,  quando  a  contribuinte  foi  intimada  a \ncomprovar a origem dos créditos/ sublinhados pela fiscalização, foi apresentado o documento \nde fls. 72/73, no qual a interessada prestou os seguintes esclarecimentos: \n\nOs  depósitos  efetuados  em  minha  Conta  Corrente  nos  anos \ncalendário 2003 e 2004, tem origem conforme a seguir descritos: \n\n• VENDA CARTÃO DE CRÉDITO e CARTÃO VISA ELECTRON \n­  São  proveniente  de  vendas  efetuadas  pela  empresa  de minha \ntitularidade  denominada  \"LUCINEIDE  DE  AGUIAR \nWALFREDO\", a razão para tais créditos em minha C/C pessoa \nfísica,  devem­se  ao  fato  de  que,  na  época  a  minha  Conta \nCorrente Pessoa  Jurídica  não  dispunha  de  um  crédito  rotativo \ne/ou giro, necessário para qualquer empresa. \n\n•  As  operações  de  DEPOS  TRANSF  AUTOAT,  DEPOS  CC \nAUTOAT,  DEPOS  EM  DINHEIRO,  DEPOS  EM  CHEQUE, \nTRANSF  ENTRE  AGENC  DINH.,  são  oriundos  de  minha \nmovimentação pessoal. Não  tenho documentação que comprove \ntal movimentação. \n\n•  Entendo  que  a  autoridade  fiscal  não  deva  considerar  a \ntotalidade dos créditos efetuados em minha Conta Corrente, com \nsendo  oriundo  de  renda  pessoal,  pois,  sou  declarante  da \nDeclaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, e  jamais  foi \nminha intenção omitir qualquer receita. \n\nA  fiscalização  verificou  que  os  recursos  com  históricos  \"venda  cartão  de \ncrédito\"  e  \"cartão  visa  electron\"  são  provenientes  da  atividade  da  empresa  da  qual  a \ncontribuinte  é  responsável,  considerando,  portanto,  os  correspondentes  créditos  como  de \norigem comprovada. \n\nJá, em relação aos demais créditos, a contribuinte  informou serem oriundos \nde sua movimentação pessoal, sem contudo justificar suas origens, o que ensejou a lavratura do \npresente auto de infração. \n\nImporta ressaltar que somente após a formalização do lançamento, quando da \napresentação da impugnação, a interessada trouxe a argumentação de que os referidos créditos \nseriam  provenientes  da  atividade  comercial  de  sua  empresa  individual  denominada \n\"LUCINEIDE DE AGUIAR WALFREDO”. \n\nOcorre que a alegação de que os valores tidos como omitidos pelo Fisco são \npertencentes e originários das  receitas auferidas de  sua firma  individual não é apta  a elidir a \nacusação fiscal, pois que desprovida de qualquer elemento comprobatório, ainda que indiciário.  \n\nObserve­se que a recorrente sequer carreou aos autos cópia do livro­caixa da \nempresa,  o  qual  segundo  ela  poderia  comprovar  o  alegado  em  procedimento  de  diligência. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10215.720105/2007­00 \nAcórdão n.º 2801­003.483 \n\nS2­TE01 \nFl. 225 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDesarrazoado  imputar  tal  ônus  probatório  ao  fisco.  A  autoridade  fiscal  não  tem  o  dever  de \nproduzir a prova necessária à defesa do sujeito passivo.  \n\nAssim, não  logrando a  recorrente comprovar que os depósitos questionados \npelo  Fisco,  e  ensejadores  do  auto  de  infração,  representam  receitas  auferidas  pela  empresa \n“LUCINEIDE DE AGUIAR WALFREDO”, seus argumentos não merecem acolhida. \n\nPor  conseguinte,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  “erro  na  identificação  do \nsujeito passivo”, já que a recorrente não comprovou que os valores depositados em sua conta \ncorrente não eram de sua titularidade. \n\nPor outro lado, verifica­se que, em relação ao ano­calendário de 2004, foram \nconsiderados não justificados pela fiscalização depósitos de valores inferiores a R$ 12.000,00 e \ncujo somatório corresponde a R$ 66.411,45. Tais depósitos não deverão ser considerados para \nefeito de determinação da receita omitida, conforme expressa determinação do § 3º, inciso II, \ndo artigo 42 da Lei º 9.430, de 1996, in verbis: \n\n“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\n(...) \n\nII ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 \n(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil \nreais).” (Redação inserida pela Lei nº 9.481, de 1997.) \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para excluir da \nbase de cálculo da infração, referente ao ano­calendário de 2004, o montante de R$ 66.411,45. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nTânia Mara Paschoalin  \n\n           \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n\nProcesso nº 10215.720105/2007­00 \nAcórdão n.º 2801­003.483 \n\nS2­TE01 \nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 31/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 20/05/201\n\n4 por TANIA MARA PASCHOALIN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 29/02/2008\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS.\nA Lei n° 10.101/2000 não exige a conjugação da lucratividade com outro incentivo mais específico daquela empresa, daquele departamento, daquela categoria ou daquele empregado. Compete aos empregadores, trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde que sejam “claras e objetivas”.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.003238/2010-55", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362226", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.040", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020003238201055.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI", "nome_arquivo_pdf_s":"11020003238201055_5362226.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo o lançamento, apenas, no que se refere à distribuição de valores superiores aqueles devidos no acordo de Participação nos Lucros e Resultados dos gestores e aqueles apurados com critérios de cálculo distintos do que foi acordado. Também devem ser mantidos os valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2006, pagos em 02/2007. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva. Fará o voto divergente vencedor o Conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes. Por voto de qualidade em negar provimento ao recurso voluntário quanto à multa aplicada vencidos na votação os Conselheiros Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leonardo Henrique Pires Lopes e Bianca Delgado Pinheiro, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96).\n\n(assinado digitalmente)\nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator\n\n\n(assinado digitalmente)\nLEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES – Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz,, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-18T00:00:00Z", "id":"5533783", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:38.509Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810865434624, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2626; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n273 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.003238/2010­55 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­003.040  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de março de 2014 \n\nMatéria  Salário Indireto: Participação nos Lucros e Resultados \n\nRecorrente  JOST BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 29/02/2008 \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  LIVRE \nESTABELECIMENTO  DE  CONDIÇÕES.  EXIGÊNCIA  LEGAL \nRESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. \n\nA  Lei  n°  10.101/2000  não  exige  a  conjugação  da  lucratividade  com  outro \nincentivo  mais  específico  daquela  empresa,  daquele  departamento,  daquela \ncategoria ou daquele empregado. Compete aos empregadores, trabalhadores e \nsindicatos  estabelecerem  as  regras  que  melhor  atendam  aos  seus  anseios, \ndesde que sejam “claras e objetivas”. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado por maioria de votos em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário, mantendo o lançamento, apenas, no que se refere à distribuição \nde valores superiores aqueles devidos no acordo de Participação nos Lucros e Resultados dos \ngestores e aqueles apurados com critérios de cálculo distintos do que foi acordado. Também \ndevem ser mantidos os valores relativos à Participação nos Lucros e Resultados do exercício de \n2006, pagos em 02/2007. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e o Conselheiro Arlindo \nda  Costa  e  Silva.  Fará  o  voto  divergente  vencedor  o  Conselheiro  Leonardo  Henrique  Pires \nLopes.  Por  voto  de  qualidade  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à  multa \naplicada  vencidos  na  votação  os  Conselheiros  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz,  Leonardo \nHenrique Pires Lopes e Bianca Delgado Pinheiro, por entenderem que a multa aplicada deve \nser  limitada  ao  percentual  de  20%  em  decorrência  das  disposições  introduzidas  pela  MP \n449/2008  (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º \n9.430/96).  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n32\n38\n\n/2\n01\n\n0-\n55\n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente \n\n \n \n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente), Arlindo da Costa  e \nSilva,  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz,,  Bianca  Delgado  Pinheiro  e  André  Luís  Mársico \nLombardi.  \n\n \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11020.003238/2010­55 \nAcórdão n.º 2302­003.040 \n\nS2­C3T2 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nAdotamos  trecho  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  168  e \nseguintes), que bem resume o quanto consta dos autos: \n\nJOST BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.  teve  lavrado \ncontra  si  o  Auto  de  Infração  ­  AI  em  epígrafe,  relativo  ao \nlançamento  de  contribuições  destinadas  a  terceiros  (Fundo \nNacional  do  Desenvolvimento  da  Educação  ­  Fnde,  Instituto \nNacional  da Colonização  e Reforma Agrária  ­  Incra  e  Serviço \nBrasileiro  de  Apoio  às Micro  e  Pequenas  Empresas  ­  Sebrae), \nincidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  a \nsegurados empregados.  \n\nAs contribuições lançadas referem­se às competências fevereiro \nde  2006,  julho  de  2006,  janeiro  de  2007,  fevereiro  de  2007  e \nfevereiro de 2008. \n\nNo  Relatório  Fiscal  ­  RF  (fls.  23/62),  a  Fiscalização  consigna \ninicialmente que as contribuições  lançadas  tiveram por base as \nremunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados a \nserviço  do  sujeito  passivo,  \"tidos  como Gestores  ­  Gerentes  e \nCoordenadores  ­  a  título  de  'Participação  nos  Resultados',  as \nquais,  pagas  ou  creditadas  em  desacordo  com  a  legislação  de \nregência, não foram oferecidas à tributação\". \n\nEm  seqüência,  analisa  os acordos  de Participação  nos  Lucros \nou  Resultados  ­  PLR  firmados  entre  a  empresa  e  os \nrepresentantes  de  seus  empregados,  para  os  períodos  de \nvigência de janeiro de 2005 a dezembro de 2006 e de janeiro de \n2007  a  dezembro  de  2008,  destacando  que  a  participação  nos \nresultados  atribuída  aos  segurados  empregados  ocupantes  de \ncargos  de  gerente  e  de  coordenador  foi  apurada  \"de  acordo \ncom cláusula específica, vale dizer, de forma diferenciada dos \nempregados ocupantes das demais  funções,  pertencentes  todos \nao quadro da empresa\". \n\nRefere,  ainda,  que  as  participações  nos  resultados  atribuídas \naos segurados empregados ocupantes de cargos de gerente e de \ncoordenador  foram pagas  ou  creditadas  em  fevereiro  de  cada \nano,  ressalvadas  eventuais  transferências  e/ou  demissões, \nenquanto  que  as  participações  atribuídas  aos  empregados \nocupantes  das  demais  funções  foram  pagas  ou  creditadas \nsemestralmente. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\nAnalisados  os  demonstrativos  de  cálculo  das  participações \nreferentes  aos  anos  de  2005  e  2006,  a  Fiscalização  constatou \nque nas participações concernentes ao ano de 2005, pagas em \nfevereiro  de  2006,  não  foram  observadas  as  regras \nestabelecidas  no  respectivo  acordo,  em  relação  aos  segurados \nempregados ocupantes de cargos de gerente  e de coordenador, \ncom  a  distribuição  de  valores  superiores  àqueles  devidos. \nAdemais, os  valores  não  foram  distribuídos  linearmente  entre \ngerentes  e  coordenadores,  nem  proporcionalmente  aos \nrespectivos salários nominais; para os empregados com cargos \nde  gerente,  foram  atribuídos  valores  correspondentes  a  treze \nsalários nominais, \"pura e simplesmente\".  \n\nEm relação às participações  referentes  ao ano de 2006,  pagas \nem  fevereiro  de  2007,  a  empresa  utilizou  a  forma  de  cálculo \nprevista no acordo de participação nos  resultados  firmado em \n11 de janeiro de 2007, para o período posterior, qual seja o de \njaneiro de 2007 a dezembro de 2008. \n\nNo tocante aos anos de 2007 e 2008, refere que, além da forma \nde  cálculo  diferenciada  das  participações  nos  resultados \natribuídas  aos  gestores,  foram  estabelecidos  percentuais \ndiferenciados  para  apuração  da  participação  entre  gerentes  e \ncoordenadores. \n\nConclui,  destarte,  \"que  os  Gestores  gozam  de  situação \ndiferenciada e privilegiada em relação aos demais empregados, \nvale  dizer,  a  Participação  nos  Resultados  faz  parte  de  sua \nremuneração. É  que enquanto  para  os  demais  empregados  são \nfixados  indicadores  de  eficiência,  tais  como  Credibilidade  de \nEntrega,  Custo  da  Não  Qualidade,  Giro  de  Estoque,  Absenteísmo, \netc.,  a  partir  dos  quais  eles  terão  direito  ao  rateio  da \nparticipação  nos  resultados,  para  os  Gestores  não  há  regras \nclaras e objetivas, limitando­se os Acordos de Participação nos \nResultados a fixar percentuais, de acordo com o cargo, do lucro \nlíquido  da  empresa  e  do  grupo  empresarial  a  serem  a  eles \ndestinados,  autorizando  concluir  que  tais  pagamentos  são \ngratificações que mantêm relação direta com o valor do salário \npercebido, configurando verdadeiro benefício salarial, o que não \nsatisfaz as exigências da legislação de regência.\" \n\nDestaca,  ainda,  o  fato  de \"os Gestores  da  JOST  receberem,  a \ntítulo  de  Participação  nos  Resultados,  valores  decorrentes  de \nresultados  de  'outras'  empresas,  mesmo  que  pertencentes  ao \nmesmo  grupo  econômico,  o  que  está  em  desacordo  com  o \nprevisto na legislação que rege a matéria, já que a mencionada \nparticipação  depende  de  negociação  entre  'a  empresa'  e  seus \nempregados, evidenciando ainda mais o tratamento diferenciado \ndispensado  aos  referidos  beneficiários.  Não  é  razoável  que  a \nComissão dos Empregados da JOST, por exemplo, acorde sobre \na distribuição de valores decorrentes de resultados de empresas \na que não pertencem, e para beneficiar somente os Gestores — \nempregados ocupantes de cargos de Gerente e Coordenador ­ da \nempresa em que trabalham.\" (Grifos no original.) \n\nO  lançamento  atingiu  o  montante  de  R$  98.120,44  (noventa  e \noito mil, cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), valor \nconsolidado em 21 de outubro de 2010. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11020.003238/2010­55 \nAcórdão n.º 2302­003.040 \n\nS2­C3T2 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  empresa  impugnou  tempestivamente  a  exigência,  através  do \narrazoado  de  fls.  71/94.  A  ciência  do  AI  ocorreu  em  27  de \noutubro de 2010, enquanto que a impugnação foi protocolizada \nem 25 de novembro de 2010. \n\n(...) \n\nComo  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada \nimprocedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  179  e \nseguintes, no qual alega, em apertada síntese, que: \n\n*  a  lei  não  proíbe  que  haja  regras  diferentes  de  apuração  para  gestores  em \nrelação  a  empregados.  A  Lei  n°  10.101/00,  ao  definir  os  critérios  para  a  concessão  de \nparticipação  nos  lucros  e/ou  resultados  dos  trabalhadores,  em  nenhum  momento  proíbe  a \ncriação  de  diferentes  formas  de  apuração  de  PLR  entre  os  empregados  da mesma  empresa. \nAssim, o lançamento ofende a estrita legalidade, ou simplesmente, legalidade (artigos 37 e 150 \nda CF e 97 do CTN); \n\n*  o  próprio  acórdão  de  primeira  instância  reconhece  que  não  há  como, \nfaticamente, aplicar as regras dos trabalhadores em geral aos gestores da recorrente, citando as \ndenominadas  “metas  por  equipe”  (não  existe  equipe  de  gestores)  ou  mesmo  critérios  como \nfaltas ao trabalho ou atrasos (gestores trabalham sem controle de horário).  \n\n* em caráter subsidiário, aduz que houve ofensa ao artigo 142 do CTN, posto \nque  a  glosa  deveria  ser  parcial,  relativa  somente  aos  montantes  indevidamente  pagos  aos \ngestores/gerentes e coordenadores a título de PLR. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi \n\n \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados para os segurados empregados. A \ndesvinculação  da  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  remuneração  decorre  de  um \nrearranjo  histórico  das  próprias  funções  da  legislação  social,  que  surge  como  um  direito \nexclusivamente  protetor  ou  tutelar  e  desenvolve­se,  a  partir  das  crises  econômicas, \nprincipalmente,  como  um  direito  que,  a  par  da  tutela  ou  proteção,  visa  ainda  atender  a \ninteresses da gestão da organização empresarial e, conseqüentemente, preservar ou até mesmo \nestimular  o  desenvolvimento  econômico  (nesse  sentido:  Nascimento,  Amauri  Mascaro. \nIniciação ao direito do trabalho. 33ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p.43­57). Nesse sentido, pode­\nse afirmar que a norma flexibilizadora, além de constituir um direito social do trabalhador, tem \nainda a função de incentivar o progresso econômico da empresa e do país.  \n\nReforçam  e  acrescem  à  nossa  argumentação  as  palavras  do  Conselheiro \nMauro José Silva: \n\nO  dispositivo  constitucional  que  concede  aos  trabalhadores  o \ndireito  à  participação  nos  lucros  ou  resultados  pretende,  em \nsintonia com um dos fundamentos de nosso Estado Democrático \nde Direito – o valor social do trabalho e da livre iniciativa (art. \n1°, inciso IV da CF) ­, incrementar os meios para o atingimento \nde,  pelo  menos,  dois  objetivos  da  República:  construir  uma \nsociedade  livre,  justa  e  solidária  e  garantir  o  desenvolvimento \nnacional  (art.  3°,  inciso  I  e  II  da  CF).  Nesse  sentido,  alguns \nMinistros do STF viram no dispositivo um “avanço no sentido do \ncapitalismo  social”  (Ministro  Lewandowski,  RE  398.284),  que \ncontribuiria  para  a  “humanização  do  capitalismo”  (Ministro \nCarlos Britto, RE 398.284) na medida em que tenta “implantar \numa  nova  cultura,  uma  nova  mentalidade,  a  mentalidade  do \ncompartilhamento do progresso da empresa com os seus atores \nsociais,  com  os  seus  protagonistas  (Ministro  Carlos  Britto,  R$ \n398.284). \n\n(SILVA, Mauro José. A participação nos  lucros ou resultados e \nas  exigências  da  regulamentação  da  imunidade  em  relação  às \ncontribuições  previdenciárias.  Revista  dialética  de  direito \ntributário n. 193. São Paulo, out. 2011, p. 118.) \n\n \n\nComo  bem  apontado  na  decisão  de  primeiro  grau,  a  Lei  10.101/2000 \nestabelece os contornos gerais da participação nos lucros, ou resultados. E assim o faz para dar \nefetividade ao direito social estatuído no artigo 7°, XI, da CF: \n\nConstituição Federal: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11020.003238/2010­55 \nAcórdão n.º 2302­003.040 \n\nS2­C3T2 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\n(destaques nossos) \n\n \n\nAssim,  em  que  pese  seu  caráter  flexibilizador,  é  preciso  reconhecer  que  a \nPLR está condicionada aos critérios e pressupostos definidos em lei.  \n\nFeita esta breve introdução, é preciso considerar que, no caso em comento, a \nautoridade fiscal e a decisão a quo sustentam que: \n\n (i) a recorrente não poderia utilizar critérios diferenciados entre empregados \ne gestores e tampouco entre gerentes e coordenadores para o pagamento de PLR;  \n\n(ii) a PLR dos gestores baseia­se na “simples obtenção de lucro”; \n\n(iii)  os  gestores  receberam,  a  título  de Participação  nos Resultados,  valores \ndecorrentes de resultados de outras empresas;  \n\n (iv) não foram observadas as regras estabelecidas no respectivo acordo, em \nrelação aos gestores, com a distribuição de valores superiores àqueles devidos e com critérios \nde cálculo distintos dos acordados; e \n\n(v) em relação às participações referentes ao ano de 2006, pagas em fevereiro \nde  2007,  a  recorrente  utilizou  a  forma  de  cálculo  prevista  no  acordo  de  participação  nos \nresultados firmado em 11 de janeiro de 2007, para o período posterior, qual seja o de janeiro de \n2007 a dezembro de 2008. \n\nPor  outro  lado,  defende  a  recorrente  que  a  lei  não  proíbe  que  haja  regras \ndiferentes de apuração para gestores em relação a empregados. A Lei n° 10.101/00, ao definir \nos critérios para a concessão de participação nos lucros e/ou resultados dos trabalhadores, em \nnenhum  momento  proíbe  a  criação  de  diferentes  formas  de  apuração  de  PLR  entre  os \nempregados  da  mesma  empresa.  Assim,  o  lançamento  ofende  a  estrita  legalidade,  ou \nsimplesmente,  legalidade  (artigos  37  e  150  da CF  e  97  do CTN). Acrescenta  que  o  próprio \nacórdão de primeira instância  reconhece que não há como,  faticamente, aplicar as  regras dos \ntrabalhadores em geral aos gestores da recorrente, citando as denominadas “metas por equipe” \n(não existe equipe de gestores) ou mesmo critérios como faltas ao trabalho ou atrasos (gestores \ntrabalham sem controle de horário). Em caráter  subsidiário, aduz que houve ofensa ao artigo \n142  do  CTN,  posto  que  a  glosa  deveria  ser  parcial,  relativa  somente  aos  montantes \nindevidamente pagos aos gestores/gerentes e coordenadores a título de PLR. \n\nPara a análise do recurso voluntário, impõe­se enfrentar cada uma das cinco \ninfringências apontadas pela autoridade fiscal e chanceladas pela decisão de primeira instância. \nTal  investigação  busca  concluir  se  efetivamente  houve  violação  da  legalidade  e  também  se \nmostra­se  correto  o  critério  utilizado  pela  autoridade  fiscal  que  considerou  no  lançamento  a \ntotalidade dos valores pago aos gestores a título de PLR e não somente as parcelas excedentes \naos acordos celebrados.  \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  8\n\nPelo  critério  que  temos  utilizado  na  análise  do  PLR,  imperioso  fazer  uma \ndistinção entre os vícios relativos à formulação do plano e os vícios referentes à sua execução. \nVejamos. \n\nA legislação estabelece um conjunto de regras para que determinada rubrica \nseja  considerada  como  participação  nos  lucros  ou  resultados.  Somente  em  caso  de \ncumprimento de todos os pressupostos legais é que se pode afirmar que a rubrica tem natureza \njurídica de participação nos lucros. Repise­se, a regra é o pagamento integrar a remuneração e \nsomente quando pertencente a um plano de participação nos lucros e resultados,  inteiramente \nde  acordo  com  a  lei,  nos  termos  do  artigo  7°, XI,  da CF,  é  que  se  pode  atribuir  a  natureza \nexcepcional de pagamento não integrante da remuneração. \n\nAssim, se há algum vício na formulação do plano, seja das regras relativas ao \nalcance do lucro ou do resultado, seja das condições relativas ao cálculo do valor devido a cada \ntrabalhador e da periodicidade dos pagamentos, a descaracterização reporta­se ao somatório do \nplano e, portanto, a todos os pagamentos a que se refere.  \n\nNo caso em comento, dos cinco vícios apontados, os três primeiros referem­\nse à formulação do plano: \n\n(i) a recorrente não poderia utilizar critérios diferenciados entre empregados e \ngestores e tampouco entre gerentes e coordenadores para o pagamento de PLR;  \n\n(ii) a PLR dos gestores baseia­se na “simples obtenção de lucro”; \n\n(iii)  os  gestores  receberam,  a  título  de Participação  nos Resultados,  valores \ndecorrentes de resultados de outras empresas. \n\nQuanto ao primeiro, concordamos com a  recorrente no sentido de que a  lei \nnão proíbe que haja regras diferentes de apuração para gestores em relação a empregados. Com \nefeito, a Lei n° 10.101/00, ao definir os critérios para a concessão de participação nos lucros \ne/ou resultados dos trabalhadores, em nenhum momento proíbe a criação de diferentes formas \nde  apuração  de  PLR  entre  os  empregados  da mesma  empresa. Nesse  sentido: Acórdão  205­\n01.331, da 5ª Câmara do 2° Conselho de Contribuintes, de 05/11/2008, Rel. Conselheira Liege \nLacroix Thomasi. \n\nCom  relação ao segundo argumento, no sentido de que a PLR dos gestores \nbaseia­se na “simples obtenção de lucro”, também concordamos com a recorrente no sentido de \nque a lei também não exige que seja adotado outro critério concomitantemente à lucratividade. \n\nCom efeito, o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 10.101/2000 estipula que as \nregras devem ser “claras e objetivas, quanto à fixação dos direitos substantivos da participação \ne das regras adjetivas”. \n\nQuanto  ao  incentivo  à  produtividade  (caput  do  artigo  1°  da  Lei  n° \n10.101/2000), é preciso considerar que a lei não exige que haja qualquer tipo de segmentação \nda meta ou do resultado: nem por empresa, nem por departamento, nem por categoria, nem por \nempregado. Pelo contrário, a lei estabelece uma abertura muito grande para os empregadores, \ntrabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde \nque tais regras sejam “claras e objetivas”. No caso, portanto, bastaria a mera existência de lucro \nda empresa para que haja algum pagamento a título de participação nos lucros e resultados. \n\nÉ até discutível se a mera vinculação ao lucro é a regra mais adequada para se \nincentivar  o  empregado,  ainda  que  aqui  estejamos  tratando  de  gestores.  De  toda  sorte,  não \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11020.003238/2010­55 \nAcórdão n.º 2302­003.040 \n\nS2­C3T2 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nparece  que  esta  seja  uma  preocupação  da  lei  que  disciplina  a  participação  nos  lucros  e \nresultados.  Desde  que  a  regra  pressuponha  qualquer  lucro  ou  resultado,  de  forma  clara  e \nobjetiva,  não  há  base  legal  para  a  desconsideração  da  natureza  jurídica  de  participação  nos \nlucros e resultados. \n\nNas negociações coletivas de trabalho, em matéria de participação nos lucros \ne  resultados,  é  intuitivo  imaginar  que  os  empregadores  buscarão  sempre  o  incentivo  mais \npróximo  do  individual  do  que  do  coletivo  (índices  ou  metas  individuais  ou  de  pequenos \ngrupos) como também parece claro que os sindicatos de trabalhadores prestigiarão índices ou \nmetas gerais, com pouca segmentação, a fim de sobrepor o interesse coletivo da categoria aos \ninteresses individuais. \n\nDessa dicotomia ideológica, por vezes prevalecerá o interesse do empregador \n(regras  mais  pormenorizadas  e  individualizadas)  e,  por  outras  tantas  vezes,  preponderará  o \ninteresse  sindical  (regras  mais  genéricas,  mas  abstratas,  como  as  ligadas  exclusivamente  ao \nlucro,  ao  salário  e  à  condição  de  empregado  da  empresa).  Em matéria  de  participação  nos \nlucros  e  resultados,  a  lei  buscou  interferir  o  mínimo  possível,  exigindo  tão  somente  regras \nclaras e objetivas, exatamente para não interferir nessa livre negociação de trabalho.  \n\nDeve­se  considerar  também  não  há  na  lei  qualquer  exigência  de  que  se \nconjugue  índices  de  lucratividade  com  outras  metas  e  resultados.  Não  bastasse  o  nome  do \ninstituto ser participação nos lucros ou resultados (conjunção alternativa), o parágrafo 1° do \nartigo  2°  da  Lei  n°  10.101/2000  estabelece  que  ela  poderá  considerar,  entre  outros,  os \nseguintes critérios e condições: \n\nI  –  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  –  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n \n\nAssim,  nesse  aspecto  particular,  não  vejo  qualquer  ofensa  das  regras \nestabelecidas na Lei n° 10.101/2000, pois a norma coletiva condiciona à existência de lucro e \nos critérios de pagamento encontram­se dentro dos parâmetros legais. \n\nNo entanto, quanto ao terceiro vício apontado, relativo à previsão de que os \ngestores  recebam  valores  decorrentes  de  resultados  de  outras  empresas,  entendemos  que  tal \nfato,  por  si  só,  já  é  suficiente  para  desnaturar  todo  o  plano  relativo  aos  gestores,  posto  que \nainda no campo da formulação do PLR. Vejamos. \n\nA desvinculação da PLR dos conceitos de salário e de remuneração, inclusive \npara fins de incidência de contribuição previdenciária, somente tem sentido se a participação \ndo trabalhador colaborar para o lucro ou resultado da empresa.  \n\nOra, na medida em que a PLR relaciona­se ao incremento de produtividade, \nsomente a performance da célula na qual estão inseridos empregador (empresa) e trabalhador é \nque pode ser considerada como parâmetro para fins de pagamento da PLR. Não é o lucro ou \nresultado  da  econômica  global,  do  país,  do  setor  produtivo  ou  do  grupo  econômico  que \ncondicionam a percepção da PLR, mas  tão somente a performance daquela empresa, na qual \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  10\n\nestão  vinculados,  jurídica  e  contratualmente,  empregador  e  trabalhador  ou,  se  preferirem, \nempresa e segurado. \n\nNão  se  nega  o  fato  de  o  desempenho  da  empresa  colaborar  para  a \nlucratividade ou resultado do grupo econômico, mas, até aí, como se disse, o resultado de uma \ngrande empresa também colabora para o desempenho de seu setor produtivo e nem por isso é \nlícito vincular o pagamento da PLR ao  resultado do setor produtivo. Portanto, obedecendo a \ncritérios puramente jurídicos (personalidade jurídica), deve­se tomar em conta, sempre, única e \nexclusivamente, o lucro ou resultado da empresa na qual está inserido o trabalhador.  \n\nNote­se,  ademais,  que,  sob  o  ponto  de  vista  do  direito  previdenciário,  o \nempregador  pode  utilizar  o  critério  que  quiser  para  remunerar  seus  trabalhadores, mas,  para \nfins de gozo da norma isentiva, deve obedecer aos estritos ditames da Lei 10.101/2000, que não \nabre  a  possibilidade  de  utilização  do  lucro  ou  resultado  de  empresa  integrante  do  grupo \neconômico. \n\nAinda  que  tal  fato  seja  suficiente  para manter  integralmente  o  lançamento, \ncumpre  acrescer  que  a  recorrente  não  logrou  êxito  em  comprovar  a  inexistência  dos  demais \nvícios no pagamento da PLR: \n\n(iv) não  foram observadas as  regras  estabelecidas no  respectivo acordo,  em \nrelação aos gestores, com a distribuição de valores superiores àqueles devidos e com critérios \nde cálculo distintos dos acordados; e  \n\n(v) em relação às participações referentes ao ano de 2006, pagas em fevereiro \nde  2007,  a  recorrente  utilizou  a  forma  de  cálculo  prevista  no  acordo  de  participação  nos \nresultados firmado em 11 de janeiro de 2007, para o período posterior, qual seja o de janeiro de \n2007 a dezembro de 2008; \n\nÉ  preciso  considerar,  todavia,  que  como  estes  dois  vícios  encontram­se  no \ncampo  da  execução  dos  planos  e  não  na  formulação,  isoladamente,  não  teriam  o  condão  de \ndesnaturar  todo  a PLR,  razão  pela  qual  somente  poderia  ser desconsiderado  o montante que \nsobejasse os limites do acordo coletivo.  \n\nDe  toda sorte,  os planos devem ser  integralmente desnaturados,  pois,  como \nvisto, pois as normas coletivas condicionam o pagamento ao resultado de outras empresas. \n\nSendo assim, deve ser mantido o lançamento, \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Leonar Henrique Pires Lopes, redator designado \n\n \n\nDa regularidade dos  critérios de distribuição  formulados no Programa \nde Participação nos Lucros ou Resultados ­ PLR. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11020.003238/2010­55 \nAcórdão n.º 2302­003.040 \n\nS2­C3T2 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nApós  análise  das  razões  contidas  no  voto  proferido  pelo  Ilmo. Conselheiro \nRelator, peço a máxima vênia para divergir do seu entendimento, pelos fundamentos a seguir \nexpostos: \n\n \nNo  recurso  em  comento,  a  Recorrente  pleiteia  o  reconhecimento  da \n\nregularidade do seu Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, de forma a não \nincidir  a  contribuição  previdenciária  sobre  pagamentos  a  segurados  empregados  a  título  de \nParticipação  nos  Resultados,  em  virtude  da  inexistência  de  quaisquer  fatos  geradores  que \ndessem causa à incidência daquela contribuição. \n\n \nA Participação nos Lucros ou Resultados da Empresa corresponde à parcela \n\nnão fixa da remuneração do trabalhador que guarda uma relação direta com o desempenho da \nempresa.  Não  deve,  portanto,  ser  confundida  com  aumentos  reais  de  salários  que  são \nincorporados  devidamente  à  remuneração,  mesmo  quando  baseados  na  produtividade  ou \nqualquer outro indicador de eficiência. Tão pouco se trata de um simples abono sem nenhuma \nligação com o resultado do empreendimento. A PLR é, simultaneamente, uma parcela variável \nda  remuneração  do  trabalhador  e  um  prêmio  pelos  resultados  econômicos  –  financeiros  ou \nfísico – operacionais alcançados. \n\n \nTal programa permite que o empregado participe dos resultados da atividade, \n\ndistribuindo­lhe valores a partir do atingimento de metas, estabelecidas por meio de critérios \nclaros e objetivos, sem, contudo, empregar­lhe os riscos que lhe são inerentes, até porque estes \ndevem permanecer com o empregador investidor. \n \n\nTrata­se, portanto, da interligação de vários indicadores que, a partir de uma \nanálise  conjunta,  irão  definir  o  valor  final  a  ser  pago  àqueles  que  dele  participam.  Estes \nindicadores  são,  entre  outros,  o  comportamento  do  lucro,  a  rentabilidade  e  a  evolução  do \ndesempenho  dos  empregados.  O  PRL  é,  portanto,  um  tipo  de  remuneração  flexível,  pois  é \ninfluenciado  pelos  resultados  da  produtividade,  pela  performance  da  empresa  com  relação  a \nseu lucro. \n\n \nAssim, por ser uma medida que preserva o interesse de todos os envolvidos \n\nna  produção,  a  Lei  exige  a  participação  de  representantes  de  todos  os  interessados  na \nelaboração do PLR, que devem estipular conjuntamente as metas, os resultados e prazos. \n \n\nOcorre que a Lei 10.101/2000, que versa sobre o PLR dos empregados, não \nfoi  tão  específica  em prever  todas  as  formalidades,  critérios  e  condições  para  elaboração  do \nPrograma,  devendo,  por  isso,  tal  liberdade  concedida  aos  elaboradores  ser  interpretada \namplamente,  sem  restringir­lhe  a  eficácia,  desde  que  seja  observada  sua  finalidade  e  as \nexigências legalmente postas, evitando­se, por outro lado, qualquer tentativa de sua utilização \ncomo meio de burla à tributação e de substituição da remuneração dos empregados. \n\n \nO que se observa é que a Lei previu apenas os seguintes requisitos: \n \n­ Negociação entre empresa e empregados, com representantes de ambas as \n\ncategorias; \n­ Regras claras e objetivas; \n­  mecanismos  de  verificação  das  informações  relevantes  para  atingir  as \n\nmetas; \n­  previsão  da  periodicidade  da  distribuição,  do  período  de  vigência  e  dos \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  12\n\nprazos. \n \nTodos  esses  requisitos,  na  verdade,  buscam  garantir  que  o  PLR  tenha  a \n\nparticipação  das  duas  categorias  (empregados  e  empregadores)  tanto  no  momento  de  sua \nelaboração quanto de sua execução, podendo ser acompanhado por todos os envolvidos quanto \nao cumprimento e ao alcance de metas. \n \n\nVeja­e que a Lei não faz qualquer exigência quanto ao mesmo percentual de \nlucro para todos os empregados e colaboradores da empresa, pois é perfeitamente possível que \nhaja uma distribuição conforme o cargo ou função desempenhado. O fato de haver diferenças \nnos percentuais acordados não descaracteriza o caráter coletivo e de incentivo à produtividade \nque tem o PLR, uma vez que serve,  inclusive, como estímulo ao desenvolvimento interno do \nquadro de funcionários. \n\n \nÉ  possível,  portanto,  que  sejam  traçados  planos  e metas  diferenciados  para \n\ncada tipo de empregado, assim considerando a função exercida por cada um. Ora, quanto mais \nespecífica for a meta a ser atingida por um determinado cargo, maior objetividade haverá no \ncritério estabelecido e mais fácil será a aferição dos resultados alcançados, o que, por sua vez, \nfacilitará a execução do PLR, dado o fato de ter sido elaborado em função das especificidades \nde cada serviço desempenhado pela empresa.  \n \n\nAlém  do  mais,  no  que  pertine  aos  cargos  de  diretores,  gestores  e \ncoordenadores,  vê­se  que,  em  razão  de  seu  elevado  grau  de  complexidade,  não  é  possível \nestabelecer  rigorosamente  as mesmas metas  designadas  aos  cargos  de menor  complexidade, \npois  a  função  daqueles  é  muito  mais  de  gestão  e  controle,  atividades  que,  por  sua  própria \nnatureza, são mais abrangentes. \n \n\nDessa forma, enquanto que para os cargos de menor complexidade será mais \nfácil se estabelecer critérios objetivos partindo da verificação do binômio qualidade/quantidade \ndevido à maior especificidade do serviço prestado, para os cargos de maior complexidade, em \nrazão do trabalho desenvolvido, haverá uma predominância do fator qualidade na determinação \ndas metas atingidas, o que não significa fechar os olhos para o fator quantitativo, visto que este \npode ser aferido por meio de critérios como o lucro líquido, por exemplo. \n\n \nEm outras palavras, quanto maior específico para a atividade do empregado \n\nfor o critério de participação, mais objetivo este será, o que deveria ser buscado por todas as \nempresas e estimulado pelo próprio Fisco. \n\n \nAo  contrário,  um  critério  uniforme  para  todos  os  níveis  e  atividades  da \n\nempresa  levaria  ao  distanciamento  do  fim  precípuo  do  PLR,  já  que  teria  que  ser  o  mais \nabrangente possível e, consequentemente, o mais difícil de ser detectado. \n\n \nDestarte,  não  há  que  se  falar  em  impossibilidade  de  estabelecimento  de \n\npercentuais  diferentes  de  participação  nos  lucros  e  resultados  em  função  dos  cargos \ndesempenhados,  pois  tal  política  serve não  só  como um estímulo  ao  crescimento  pessoal  do \nfuncionário, mas também para o desenvolvimento coletivo da empresa. O que não é possível, \nna  verdade,  é  a  diferença  nos  percentuais  de  participação  distribuídos  entre  o  mesmo  nível \nhierárquico, o que, de fato,  fera o  ideal de  isonomia e desenvolvimento coletivo da empresa, \nmas que não ocorre no caso concreto em análise. \n \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 11020.003238/2010­55 \nAcórdão n.º 2302­003.040 \n\nS2­C3T2 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAs  regras  do  PLR  devem  ser  claras  e  objetivas  para  que  os  critérios  e \ncondições possam ser aferidos, tendo­se em vista, por outro lado, que a finalidade do Programa \né desenvolver a empresa com a participação do empregado nos resultados alcançados. \n \n\nO que  o  legislador  quis  dizer  ao  estabelecer  a  clareza  e  a  objetividade  das \nregras como um dos pressupostos para a validade do PLR  foi que  tais premissas apresentam \num  eminente  caráter  teleológico,  ou  seja,  que  devem  tem  por  escopo  o  desenvolvimento \ncoletivo  dos  funcionários,  diretores  e  da  própria  empresa,  devendo,  portanto,  os  critérios \nestabelecidos serem condizentes com tal finalidade, o que é verificado no PLR ora em análise. \n \n\nAlém  do  mais,  não  procede  o  argumento  do  Fisco  de  que  o  fato  de  os \ngestores  receberem,  a  título  de  participação  nos  resultados  na  presente  empresa,  valores \ntomados  como  parâmetros  resultados  de  outras  empresas,  embora  pertencentes  ao  mesmo \ngrupo econômico, enalteceria o suposto tratamento diferenciado a eles conferidos. \n\n \nA  Lei  nº  10.101/2000  estabelece  como  requisito  de  validade  para  o  PLR  a \n\nnegociação entre a empresa e os empregados ao longo do processo de elaboração, o que ocorre \nno caso concreto e é, inclusive, atestado pelo Relatório Fiscal que afirma que a celebração do \nreferido  Programa  de  Distribuição  de  Lucros  e  Resultados  teve  a  participação  da  comissão \nindicada  pela  empresa,  a  comissão  escolhida  para  representar  os  funcionários  (empregados), \nalém da participação de um membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias \nMetalúrgicas, Mecânicas  e  de Material  Elétrico  de Caxias  do Sul,  representando  também os \nfuncionários, estando, portanto, devidamente preenchido o requisito legal em comento. \n\n \nO fato de ter sido estabelecido como critério de aferição das metas realizadas \n\nfatores não  internos da própria empresa, porém não  totalmente alheios,  já que pertinentes ao \ngrupo empresarial, não macula o PLR em análise.  \n\n \nOra, a afirmação de que o critério atinente ao grupo empresarial confrontaria \n\na exigência legal de que o PLR fosse discutido entre empregados e a mesma empresa não tem \nqualquer pertinência. Isto porque no caso concreto foi efetivamente a empresa quem negociou \nos  termos  dos  critérios.  Se  um  destes  toma  como  base  dados  do  grupo  empresarial,  não  há \nqualquer irregularidade na formalização do acordo. \n\n \nPor outro lado, não se pode perder de vista que as empresas do mesmo grupo \n\neconômico  apresentam  relações  bastante  próximas,  tanto  que  o  Fisco  sempre  as  considera \nconjuntamente  na ocasião  do  lançamento,  até  por  imposição  legal,  já  que  teriam um mesmo \ncomando de decisões, às vezes até com mesma administração. \n\n \nEstabelecer  que  os  resultados  alcançados  por  outra  empresa  do  grupo \n\neconômico  sirvam de  critério para  aferição da participação nos  lucros  e  resultados  é medida \ncondizente  com  a  própria  sistemática  adotada  pela  legislação  previdenciária  e  trabalhista,  já \nque  tratam  as  empresas  como  solidárias  e  intrinsecamente  relacionadas  umas  as  outras, \ninclusive quanto aos fatos geradores das contribuições. \n\n \nDestarte,  como  os  dispositivos  insertos  na  Lei  10.101/2000  foram \n\ndevidamente  observados  pela  Recorrente,  não  há,  no  caso  concreto,  o  dever  de  recolher  a \ncontribuição previdenciária incidente sobre as verbas repassadas a título de PLR, em virtude da \nausência  de  fato  gerador  de  obrigação  principal,  pois  o  PLR  da  Recorrente  obedeceu  aos \ncritérios legalmente exigidos. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  14\n\n \nTodavia,  consta  nos  autos,  inclusive  reconhecido  pela  própria  empresa \n\nRecorrente que, em alguns períodos, o valor repassado a título de verbas decorrentes do PLR \nexcedeu  as  quantias  previstas  no  próprio  programa  pela  Recorrente  formulado,  devendo, \nportanto,  apenas  sobre  a  parcela  excedente  e  aqueles  apurados  com  critérios  de  cálculo \ndistintos do que foi acordado, haver incidência da contribuição previdenciária correspondente, \nem razão de seu caráter remuneratório. \n\n \nConclusão \n \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao \nRecurso Voluntário, mantendo o lançamento, apenas, no que se refere à distribuição de valores \nsuperiores aqueles devidos no acordo de Participação nos Lucros e Resultados dos gestores e \naqueles apurados com critérios de cálculo distintos do que foi acordado. \n\nÉ como voto. \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 3\n\n0/05/2014 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 06/06/2014 por ANDRE LUIS MARS\n\nICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14358, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12992, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12358, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12326, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11397, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",10563, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",8581, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",7052, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3835, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",3734, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",3515, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3453, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3080, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",2895], "camara_s":[ "Quarta Câmara",30279, "Segunda Câmara",24684, "Terceira Câmara",15232, "Primeira Câmara",6533], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",113914], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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