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4839894 #
Numero do processo: 35172.000483/2007-30
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 Ementa:AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação, mesmo que concedido aos empregados sob a forma “in natura”, caso o sujeito passivo não seja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO. Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco que são fixados para a empresa como um todo e não por estabelecimento. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.445
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, por maioria negou-se provimento ao recurso. Vencido os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Misael Lima Barreto e o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, designado para redigir o voto. Ausência justificada da Conselheira Adriana Sato.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

9993831 #
Numero do processo: 12045.000198/2007-79
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2000 a 31/10/2000 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADORES AUTÔNOMOS. NOTAS FISCAIS. É devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a trabalhadores autônomos, devidamente considerados pela fiscalização, os quais prestaram serviços à recorrente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.462
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

4840298 #
Numero do processo: 35403.000534/2004-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/01/1998 a 31/07/2003. Ementa: APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ATIVIDADE VINCULADA.RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O recolhimento dos valores descontados dos segurados não implica na extinção da punibilidade do contribuinte. A atividade fiscal, por ser vinculada, obriga a lavratura do Relatório de Representação Fiscal para Fins Penais, através do qual o Ministério Público irá instaurar o procedimento criminal. Os recolhimentos existentes no curso do processo administrativo deverão ser aproveitados pela autoridade administrativa, não extinguindo a punibilidade do contribuinte, matéria afeta ao Poder Judiciário. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.473
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4841476 #
Numero do processo: 37169.006806/2005-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 Ementa:É vedado ao Segundo Conselho de Contribuintes afastar a aplicação de leis e decretos sob fundamento de inconstitucionalidade. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. É prescindível a manifestação do recorrente sobre o resultado da diligência que confirme as conclusões da fiscalização e refute as alegações que a provocaram, nada acrescentando de novo, inteligência do artigo 28 da Lei n° 9.784, de 29/01/1999. Anulada a Decisão de Primeira Instância
Numero da decisão: 205-00.434
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara DO segundo conselho de contribuintes, Por maioria de votos anulou-se a decisão de primeira instância. Vencido o Relator e a Conselheira Liege Lacroix Thomassi. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Ausência justificada da Conselheira Adriana Sato e do Conselheiro Misael Lima Barreto.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4840078 #
Numero do processo: 35301.014086/2006-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 27/09/2006. Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.Inobservância do artigo 32, III da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. Recurso Voluntlário Negado
Numero da decisão: 205-00.453
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4841579 #
Numero do processo: 37280.001212/2006-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001. Ementa: RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDIO. PRAZO. O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de 5 anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.449
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, II) negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4839761 #
Numero do processo: 35011.003075/2005-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias. Período de apuração: 01/05/1998 a 31/08/1998. Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL. A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 – Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos – que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU nº 055, de 17/11/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-00.478
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4840379 #
Numero do processo: 35421.001990/2005-40
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2004 Ementa: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA– APRESENTAÇÃO DE GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS NOS DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A apresentação de GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias, Código SIMPLES e FPAS, enseja infração aos artigos 32, inciso IV, § 6 º da Lei n.º 8.212/91 e 284, inciso III, do Regulamento da Previdência Social. Recurso negado.
Numero da decisão: 205-00.379
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4831977 #
Numero do processo: 12045.000060/2007-70
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1996 a 28/02/1997. Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Decisão de Primeira Instância Anulada
Numero da decisão: 205-00.402
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos anulou-se a decisão de primeira instância
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4840855 #
Numero do processo: 35710.003825/2005-77
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 04/11/2005 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO APOSENTADO QUE CONTINUA A EXERCER ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO. Mesmo o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS será segurado obrigatório, sendo as contribuições devidas, conforme previsto no art. 12, parágrafo 4º do Regulamento da Previdência Social. Conforme dispõe o art. 89 da Lei n ° 8.212/1991, a restituição ou compensação somente é cabível nos casos de recolhimento a maior ou indevido. Não existe vedação no Regulamento da Previdência Social de que o segurado já aposentado possa se filiar como segurado obrigatório no RGPS. As contribuições são tributos de receita vinculada, mas não são vinculados quanto ao fato gerador, haja vista o fato gerador ser a prestação de serviços remunerada, não havendo atuação estatal na hipótese de incidência. Assim, somente pelo fato de prestar serviço remunerado a recorrente se enquadra como contribuinte das contribuições previdenciárias. É admitida para os contribuintes individuais a comprovação de que não exerceram atividade, por meio de declaração mesmo que extemporânea. Nesse sentido dispõe o art. 59, § 2º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999. Deve ficar claro que tal declaração não serve para solicitar restituição de contribuições recolhidas no período declarado, mas serve para evitar a cobrança sobre tal período. Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 205-00.908
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA