Sistemas: Acordãos
Busca:
9896424 #
Numero do processo: 10925.901484/2018-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3301-012.527
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) por unanimidade votos, não conhecer do recurso voluntário do contribuinte, quanto: 1) à glosa de créditos sobre fretes na transferência de insumos; 2) glosa de créditos sobre serviços na fábrica de ração; 3) glosa de créditos sobre os encargos de depreciação/amortização de bens do ativo imobilizado (contas: 11681 - Edificações; 11797 - Benfeitorias em Imóveis Próprios; conta 11827 - Benfeitorias em Imóveis de Terceiros; e, 11771 – Instalações); 4) exclusão do saldo do crédito presumido do mês anterior sob o rótulo de “crédito diferido – valor excluído mês”; 5) recálculo do índice de rateio entre receitas tributadas e não tributadas do mercado interno – desconsideração das exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no cálculo do percentual correspondente às receitas não tributadas; e, 6) à atualização monetária do ressarcimento do crédito deferido pela taxa Selic; II) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte para manter as glosas dos créditos sobre: 1) aquisições de mercadorias para revenda de cooperados; 2) vinculação da realocação indevida dos créditos sobre aquisições de bens para revenda, exclusivamente, para o mercado interno tributado; 3) material de uso e consumo; 4) aquisições de insumos de cooperados pessoas jurídicas (cooperativas singulares); 5) aquisições de produtos vendidos com a suspensão prevista na Lei nº 12.350/2010; 6) fretes sobre aquisição de embalagens, bens não enquadrados como insumo e bens de uso e comum; 7) despesas com serviços de saúde; e, 8) realocação indevida dos créditos relativos a importação de bens para revenda, exclusivamente para o mercado interno tributado (item 2.3.6, do Relatório Fiscal); III) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário do contribuinte para reverter as glosas dos créditos sobre: 1) fretes nas aquisições de produtos (mercadorias) não sujeitos ao pagamento da contribuição; 2) material de embalagem e etiquetas; 3) frete sobre o sistema de integração – aves, suínos, rações (insumos); 4) fretes sobre bens (insumos) sujeitos à alíquota zero, isenção e suspensão; 5) fretes sobre envio/recebimento de bens (mercadorias) de cooperados; 6) fretes de remessa e retorno de industrialização por encomenda; 7) despesas com royalties-material genético; 8) encargos de depreciação sobre os bens das Notas Fiscais nº 459 e 462 (fls. 18863 e 18864); 9) alocação dos valores dos créditos presumidos integralmente para o mercado interno tributado; 10) milho e lenha (vinculados ao estorno de crédito em relação às receitas de vendas de rações efetuadas com suspensão); 11) aquisições das preparações utilizadas na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, calculados às alíquotas correspondentes a 30,0% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, comercializados exclusivamente no mercado interno (Pedido alternativo da Fiscalização – estorno do valor apropriado como crédito presumido de 60%, em relação a NCM 2309.90); 12) insumos utilizados na produção de rações vendidas para terceiros no mercado interno (crédito presumido de 30,0%); e, 13) Insumos importados (peças/equipamentos importados não imobilizados, utilizados no processo produtivo); e, pelo voto de qualidade, negar provimento ao voluntário do contribuinte para manter as glosas dos créditos sobre: 1) fretes relativos à transferência de produtos acabados entre estabelecimentos; 2) fretes para formação de lotes de exportação; e, 3) fretes sobre remessa de mercadoria para armazenagem; vencidos os Conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa e Semíramis de Oliveira Duro, que davam provimento ao recurso voluntário neste tópico. Votou pelas conclusões a Conselheira Lara Moura Franco Eduardo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.526, de 27 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10925.901487/2018-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Adão Vitorino de Morais, Laércio Cruz Uliana Júnior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente o conselheiro Ari Vendramini, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

9890548 #
Numero do processo: 11077.000091/2008-71
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 02/01/2008, 07/01/2008, 14/01/2008, 16/01/2008 MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. O regime de não-cumulatividade consiste na utilização pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, de crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1° da Lei nº 10.865/2004. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3802-000.415
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

9898270 #
Numero do processo: 11968.720586/2013-43
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 10/10/2013 MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "f", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para prestação de informação sobre a armazenagem e conclusão de declarações em recinto aduaneiro, fora do prazo estabelecido nos preceitos normativos. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO À FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Numero da decisão: 3003-002.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer as alegações de inconstitucionalidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Ricardo Piza Di Giovanni.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

9894379 #
Numero do processo: 10715.729179/2012-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/12/2007,14/12/2007 MANTRA. AGENTE DESCONSOLIDADOR. PARTE ILEGÍTIMA. O agente de carga não possui acesso para informar ou retificar cargas no sistema MANTRA, logo, não pode ser apenado por descumprimento da obrigação acessória descrita no artigo 107 inciso III alínea ‘e’ do Decreto-Lei 37/66.
Numero da decisão: 3401-011.583
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.581, de 23 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10715.720139/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

9890540 #
Numero do processo: 10660.902493/2008-60
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Os créditos do IPI objeto de pedido de ressarcimento tem natureza jurídica distinta dos créditos objeto de repetição de indébito tributário, onde a lei autoriza a atualização monetária pela aplicação da taxa Selic, não incidente sobre o saldo credor do IPI, por absoluta falta de previsão legal. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 COMPENSAÇÃO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. É legítima a incidência de acréscimos legais sobre os débitos compensados, calculados desde a data dos correspondentes vencimentos até a data da apresentação da declaração de compensação. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.407
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

9890524 #
Numero do processo: 10218.000542/2002-61
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. JULGAMENTO À REVELIA DOS NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA MATERIALIZADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. A tendência moderna é a de se mitigar os rigores das regras preclusivas contidas no Direito Administrativo, e isso diante do princípio da efetividade do processo, que tem como norte um processo menos formalista, mais participativo e mais orientado a um escopo social, viés, aliás, retratado na Lei n° 9.784/99 – aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal – notadamente em seu artigo 3º, inciso III, que permite a juntada de documentos e a formulação de alegações pelo interessado, desde que antes da decisão final. A aceitação de novas provas e argumentos na fase recursal, porém, deve ser conduzida de forma a conciliar, com razoabilidade, os valores e os princípios que norteiam o processo administrativo, procurando harmonizar a verdade material com a segurança e a celeridade exigidas nas lides administrativas. Assim é que a Lei prevê a recusa de documentos que se enquadrem como provas “ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”, a teor do disposto no artigo 38, § 2°, da Lei n° 9.784/99. No caso examinado, todavia, a interessada, muito antes do julgamento do pleito, protocolizou expediente onde encaminha à Administração documentos que, segundo alega, comprovariam o direito ao crédito pleiteado. Não obstante, o colegiado julgador de primeira instância, em nenhum momento, se pronunciou sobre os novos documentos encaminhados pela empresa, questão que, decerto, merecia resposta fundamentada da autoridade responsável, por força do disposto no artigo 50 da Lei n° 9.784/99. A deficiente fundamentação para negar o direito, consignada na decisão de primeira instância, macula o julgamento de vício insanável, o qual é nulo de pleno direito, posto que cerceado o direito de defesa da interessada, configurando, pois, a hipótese normativa consagrada no artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72. Recurso a que se dá provimento para anular a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 3802-000.389
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar nulo o processo a partir da decisão de fls. 186/188, inclusive, para que outra seja proferida, à luz dos argumentos e dos documentos acostados aos autos pela empresa recorrente.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

9899721 #
Numero do processo: 11618.003334/2006-05
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 10/01/1995 a 15/09/2004 SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do CPC), decidiu que a norma veiculada pelo art. 56 da Lei nº 9.430, de 1996, revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, prevista no inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 1991. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 10/01/1995 a 15/09/2004 ARGUMENTO EM DEFESA DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. PEDIDO PREJUDICADO. Constatada a legitimidade dos pagamentos apontados pela recorrente como alicerce de seu pedido de compensação, patente a inexistência de indébito tributário e, consequentemente, prejudicado qualquer exame quanto à alegada inexistência de prescrição do direito de pleitear a restituição do crédito. EXAME DE ALEGAÇÃO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa falece competência para afastar a aplicação de norma sob fundamento de sua inconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do Poder Judiciário. Tal questão, inclusive, é objeto da Súmula no 2 do CARF. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares aduzidas pela recorrente e, no mérito, para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

9898502 #
Numero do processo: 13884.721536/2014-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/2014 a 30/06/2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. PEÇA APRESENTADA COMO SE RECURSO VOLUNTÁRIO FOSSE. CARÊNCIA DE COMPETÊNCIA. Carece de competência do Colegiado deste CARF para analisar peça apresentada como se recurso voluntário fosse, devendo retornar à unidade preparadora e ser processada pela autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida.
Numero da decisão: 3401-011.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em admitir os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer da peça intitulada como Recurso Voluntário, em razão da falta de competência do colegiado para análise da matéria, devendo tal peça ser apreciada e processada, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, pela autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida, vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que entendiam que a decisão judicial dava competência ao colegiado para julgamento do recurso à luz do rito da Lei nº 9.784, de 1999. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Renan Gomes Rego – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: RENAN GOMES REGO

9899728 #
Numero do processo: 13056.000542/2003-30
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/05/1998 a 31/07/1998 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.940, DE 1982. ALÍQUOTA ACIMA DE 0,5%. INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTOS A MAIOR DO QUE O DEVIDO. RESTITUIÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DA COFINS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Na vigência do Decreto-lei nº 1.940, de 1982, foram consideradas inconstitucionais pelo C. STF todas as majorações de alíquotas da Contribuição para o Finsocial superior ao percentual 0,5% (cinco décimos por cento) e, em decorrência, considerados indevidos todos valores da Contribuição para o Finsocial recolhidos acima do referido percentual. Nos presentes autos, uma vez comprovados todos os pagamentos dos débito da Contribuição dos meses de setembro de 1989 a março de 1991, faz jus a Interessada à restituição das quantias pagas a maior, mediante compensação com os débitos da Cofins, em cumprimento da determinação judicial. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3802-000.552
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

9895498 #
Numero do processo: 10909.004599/2009-27
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 21/01/2005 a 16/12/2005 AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É responsável solidário o representante, no País, do transportador estrangeiro. (DL nº 37/66, art. 32, parágrafo único, II c/c art. 95, I e II). MULTA PELA NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA NELE TRANSPORTADA. PRAZO. RETROATIVIDADE BENIGNA. É aplicável a multa pela não prestação de informação sobre veículo ou carga nele transportada, na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do DL n° 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833, de 2003. Entretanto, a IN 1.096, de 2010 majorou o prazo para tal registro para 7 (sete) dias, fazendo-se necessária a aplicação de prazo mais favorável ao contribuinte a teor do art. 106, II, alínea "c", do CTN retroatividade benigna. No entanto, no presente caso, foram apurados embarques com registros intempestivos, ou seja, informados após 7 (sete) dias da data de embarque. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.481
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA