Numero do processo: 10740.720056/2014-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2011
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
O mero inconformismo do contribuinte com o entendimento exarado no auto de infração não gera por si só a sua nulidade, especialmente, quando houve a devida motivação e fundamentação legal dos fatos autuados.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PESSOA JURÍDICA IRREGULAR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA FORNECEDORA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.
A realização de transações com pessoas jurídicas irregulares ou até inexistentes, inseridas na cadeia produtiva com único propósito de gerar crédito na sistemática da não cumulatividade, compromete a liquidez e certeza do pretenso crédito, o que autoriza a sua glosa, sendo insuficiente para afastá-la, nesse caso, a prova do pagamento do preço e do recebimento dos bens adquiridos.
Restou comprovado nos autos que, no momento da aquisição do café, a recorrente estava ciente de que a pessoa jurídica fornecedora era de fachada, criada para a geração de créditos não cumulatividade, afastando a alegação de boa-fé da adquirente e tornando legítima a glosa dos créditos assim adquiridos.
REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE COOPERATIVA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE DE PRODUÇÃO. CREDITAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na aquisição de café em grão de cooperativas o creditamento integral previsto no artigo 9º, §1º, II da Lei 10.925/2004 somente será permitido quando constatado que a alienante exerce atividade de produção, consoante o § 6° do art. 8° da mesma lei. Na hipótese do não cumprimento de tais determinações, assegura-se unicamente o direito ao crédito presumido apurado na forma do artigo 8º, caput, da Lei 10.925/2004.
INSUMOS. CRÉDITO. AQUISIÇÕES DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). IMPOSSIBILIDADE.
As aquisições da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) não dão direito ao desconto de créditos do PIS e da COFINS, tendo em vista que as contribuições não incidem sobre as receitas provenientes das vendas de estoques públicos.
MULTA QUALIFICADA. LEI 14.689/23. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 9.430/96. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. ALÍQUOTA DE 100%. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DAS MULTAS LANÇADAS.
Considerando a redação dada pela Lei nº 14.689/23 ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a multa qualificada lançada em relação a diferenças de tributos apuradas e exigidas através de lançamento, devem ser reduzidas para o patamar de 100%, em observância ao princípio da retroatividade benigna insculpido no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2011
LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3101-004.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, no sentido de reduzir a multa qualificada lançada para o percentual de 100%, nos termos da atual redação do artigo 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 11128.003032/2009-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 23/06/2008
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 11128.008581/2009-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2011
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10280.902788/2013-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação de créditos da Pis/Pasep sobre os custos de aquisição de bens sujeitos ao regime de tributação monofásica destinados à revenda.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. TEMA REPETITIVO DO STJ.
Conforme tese firmada pelo STJ REsp 1.894.741/RS, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza apenas a manutenção de créditos previamente constituídos e admitidos pela legislação, não permitindo a constituição de novos créditos em hipóteses expressamente vedadas, como é o caso da aquisição de bens no regime monofásico.
Numero da decisão: 3101-004.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 16327.720029/2023-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2018
BASE DE CÁLCULO DO PIS. ISENÇÃO. ATOS E OPERAÇÕES NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA LEI DO FGTS.
A isenção prevista no artigo 28, da Lei n.° 8.036/1990, atribuída aos atos e operações necessários à aplicação daquele diploma, alcança as receitas obtidas pela prática ou realização de tais atos ou operações, na condição de agente operador ou de agente financeiro do FGTS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 6/2024. APLICABILIDADE.
Conforme interpretação da RFB, a isenção abrange os tributos cujos fatos geradores sejam determinados com fundamento nos conceitos de faturamento e lucro, desde que instituídos anteriormente à publicação da Lei n.° 8.036/1990. Situação que abarca a contribuição ao PIS.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2018
BASE DE CÁLCULO DA COFINS. ISENÇÃO. ATOS E OPERAÇÕES NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA LEI DO FGTS. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 177, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
A isenção prevista no artigo 28, da Lei n.° 8.036/1990, atribuída aos atos e operações necessários à aplicação daquele diploma, alcança as receitas obtidas pela prática ou realização de tais atos ou operações, na condição de agente operador ou de agente financeiro do FGTS.
Entretanto, nos termos do artigo 177, II, do Código Tributário Nacional, a isenção não poderá ser extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, como é o caso da contribuição à COFINS, instituída posteriormente à norma isentiva.
BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DEDUÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS À INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DO FGTS. ARTIGO 3°, §6°, I, ‘A’, DA LEI N.° 9.718/1998. POSSIBILIDADE.
Comprovado nos autos as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira do FGTS, impõe-se à sua exclusão da base de cálculo da COFINS.
Numero da decisão: 3101-004.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para (i) cancelar integralmente o auto de infração de PIS, em observância ao Ato Declaratório Interpretativo RFB n.° 6/2024 e (ii) reconhecer a possibilidade da dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira do FGTS e, como consequência, reduzir a base de cálculo da COFINS exigida, conforme apurado pela diligência fiscal.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 19732.720037/2013-44
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3001-000.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado de RESP afeto ao Tema Repetitivo 1293 do STJ, nos termos do disposto no artigo 100 do RICARF/2023.
Assinado Digitalmente
Larissa Cássia Favaro Boldrin – Relatora
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: LARISSA CASSIA FAVARO BOLDRIN
Numero do processo: 16327.720083/2022-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
REGIME CUMULATIVO. SOCIEDADES SEGURADORAS. PARCELAMENTO DO VALOR DOS PRÊMIOS. INCIDÊNCIA.
Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros não constituem receita financeira, sendo, de fato, parte integrante do preço do seguro negociado. Portanto, como complemento do preço de venda, compõem a base de cálculo da Cofins das sociedades seguradoras.
REGIME CUMULATIVO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. ESPÉCIE DE RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS.
As variações cambiais relacionadas às operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, operações típicas de entidades seguradoras, como espécies de receitas financeiras, integram a base de cálculo da Cofins das sociedades seguradoras, inexistindo previsão para suas exclusões.
REGIME CUMULATIVO. MULTAS CONTRATUAIS. JUROS MORATÓRIOS. SEGURADORAS.
As multas contratuais e os juros moratórios recebidos de clientes por atraso no pagamento são acréscimos à receita de venda e, portanto, sendo receitas resultantes do exercício da atividade empresarial/principal do contribuinte, sujeitam-se à incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. REGIME CUMULATIVO. RECEITA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Quando o contribuinte possui a atividade de participação em outras sociedades em seu objeto social, as receitas decorrentes do exercício deste objeto econômico compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida no regime de apuração cumulativa, ainda que a atividade não envolva venda de mercadorias ou prestação de serviços.
RECEITAS. EXCLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COSSEGURO E RESSEGURO CEDIDOS.
Exclui-se da base de cálculo da COFINS, apurada no regime cumulativo, a atualização monetária do cosseguro e do resseguro cedidos.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
REGIME CUMULATIVO. SOCIEDADES SEGURADORAS. PARCELAMENTO DO VALOR DOS PRÊMIOS. INCIDÊNCIA.
Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros não constituem receita financeira, sendo, de fato, parte integrante do preço do seguro negociado. Portanto, como complemento do preço de venda, compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS das sociedades seguradoras.
REGIME CUMULATIVO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. ESPÉCIE DE RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS.
As variações cambiais relacionadas às operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, operações típicas de entidades seguradoras, como espécies de receitas financeiras, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS das sociedades seguradoras, inexistindo previsão para suas exclusões.
REGIME CUMULATIVO. MULTAS CONTRATUAIS. JUROS MORATÓRIOS. SEGURADORAS.
As multas contratuais e os juros moratórios recebidos de clientes por atraso no pagamento são acréscimos à receita de venda e, portanto, sendo receitas resultantes do exercício da atividade empresarial/principal do contribuinte, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS no regime de apuração cumulativa.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. REGIME CUMULATIVO. RECEITA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Quando o contribuinte possui a atividade de participação em outras sociedades em seu objeto social, as receitas decorrentes do exercício deste objeto econômico compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS devida no regime de apuração cumulativa, ainda que a atividade não envolva venda de mercadorias ou prestação de serviços.
RECEITAS. EXCLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COSSEGURO E RESSEGURO CEDIDOS.
Exclui-se da base de cálculo da COFINS, apurada no regime cumulativo, a atualização monetária do cosseguro e do resseguro cedidos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS DE PIS E DE COFINS.
Tendo havido recolhimento do tributo e não tendo sido caracterizada a ocorrência de dolo, a contagem do prazo decadencial é feita a partir da ocorrência dos fatos geradores, em cumprimento ao disposto no art. 150, §4º, do CTN. Não tendo havido qualquer pagamento, aplica-se a regra do inciso I, art. 173 do CTN, pouco importando se houve ou não declaração, contando-se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 3101-004.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos:1)Pelo voto de qualidade manter na base de cálculo do PIS e da Cofins, as receitas decorrentes de multa contratual, juros moratórios cobrados em razão do atraso no pagamento dos prêmios e oscilações cambiais; 2)Por maioria, manter na base de cálculo as receitas decorrente do adicional de fracionamento e juros sobre capital próprio; e 3)Por maioria, excluir da base de cálculo as receitas decorrentes de atualização monetária. Vencidos: Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Conselheira Laura Baptista Borges que excluíram da base de cálculo as receitas decorrentes de adicional de fracionamento, multa contratual, juros moratórios cobrados em razão do atraso no pagamento dos prêmios, as oscilações cambiais, juros sobre capital próprio e atualização monetária.Conselheiro Ramon Silva Cunha que excluiu da base de cálculo as receitas decorrentes de multa contratual, juros moratórios cobrados em razão do atraso no pagamento dos prêmios, oscilações cambiais e atualização monetária. Conselheiro Renan Gomes Rego e Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg filho que mantinham na base de cálculo os valores referentes à atualização monetária. Designado Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues para redigir o voto vencedor quanto à exclusão da base de cálculo das receitas referentes à atualização monetária.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Denise Madalena Green, Ramon Silva Cunha e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente a conselheira Luciana Ferreira Braga.
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
Numero do processo: 10850.902503/2010-44
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3001-000.721
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para atender, de forma conclusiva, à necessidade de se aferir a materialidade das operações e, principalmente, o ingresso efetivo, na contribuinte, dos insumos em questão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3001-000.716, de 19 de dezembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10850.902499/2010-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros(as) Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto [a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
Numero do processo: 13971.721608/2018-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GLOSA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
É legítima a glosa dos créditos vinculados a notas fiscais tidas como inidôneas, em razão da não comprovação efetiva das operações comerciais correspondentes.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE, SONEGAÇÃO E CONLUIO. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DOLO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502/1964. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100%.
Comprovada a prática de fraude mediante a utilização de notas fiscais ideologicamente falsas, com simulação de aquisições de mercadorias e geração indevida de créditos tributários, resta caracterizado o dolo e o conluio, legitimando a aplicação da multa de ofício qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996.
A alegação de boa-fé do contribuinte não prevalece diante da inserção consciente dos documentos inidôneos na contabilidade e da ausência de comprovação da efetividade das operações.
Contudo, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que conferiu penalidade menos gravosa, aplica-se o art. 106, I, do CTN, impondo-se a retroatividade benigna para reduzir a multa ao percentual de 100%.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GLOSA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
É legítima a glosa dos créditos vinculados a notas fiscais tidas como inidôneas, em razão da não comprovação efetiva das operações comerciais correspondentes.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE, SONEGAÇÃO E CONLUIO. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DOLO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502/1964. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100%.
Comprovada a prática de fraude mediante a utilização de notas fiscais ideologicamente falsas, com simulação de aquisições de mercadorias e geração indevida de créditos tributários, resta caracterizado o dolo e o conluio, legitimando a aplicação da multa de ofício qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996.
A alegação de boa-fé do contribuinte não prevalece diante da inserção consciente dos documentos inidôneos na contabilidade e da ausência de comprovação da efetividade das operações.
Contudo, em razão da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que conferiu penalidade menos gravosa, aplica-se o art. 106, I, do CTN, impondo-se a retroatividade benigna para reduzir a multa ao percentual de 100%.
Numero da decisão: 3101-004.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 15444.720227/2020-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE OUTRA DECISÃO, PARECER OU DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, em razão de transcrição de trechos de outras decisões, pareceres ou documentos, em casos de processos correlatos e com as mesmas razões de decidir.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANILHAS ANEXADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO EXIGEM A ANEXAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM.
As planilhas apresentadas em anexo ao Auto de Infração dele fazem parte e são de autoria da equipe responsável pela lavratura do Auto, sendo que suas informações têm como base informações fornecidas pelo contribuinte em suas declarações regulares, assim como as prestadas durante o procedimento fiscal.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
Inexiste óbice à utilização de prova emprestada no processo administrativo fiscal, não havendo que se falar em nulidade no uso de prova emprestada quando é oportunizado ao sujeito passivo manifestar-se sobre todos os elementos trazidos aos autos pela autoridade lançadora.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA.
É dispensável o enfrentamento de todos os argumentos de defesa pelo julgador quando suas as razões de decidir encontram fundamentos suficientes de convencimento; este é o entendimento assentado em decisões de tribunais judiciais superiores.
IPI. FRAUDE. INFRAÇÃO DOLOSA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
Regra geral, o prazo quinquenal de decadência dos lançamentos por homologação, como o IPI, começa a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, que não se aplica na exigência decorrente de infração dolosa, situação em que o termo inicial é deslocado para o primeiro dia do ano seguinte, nos termos do art. 173, I, do mesmo diploma legal.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA E CESSÃO DE NOME. CONLUIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. SOLIDARIEDADE.
Constatada interposição fraudulenta, respondem pela infração o importador e o real adquirente da mercadoria solidariamente.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ENCOMENDANTE OSTENSIVO. ENCOMENDANTE OCULTO. REAL INTERESSADO.
Respondem pela infração de interposição fraudulenta, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
IPI. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR DE PRODUTOS ESTRANGEIROS. SIMULAÇÃO. CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO.
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos, bem como os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
IPI. SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Nas saídas de produtos tributados pelo IPI para empresa interdependente, o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente dos produtos no mercado atacadista do remetente, sendo válida sua apuração com base em notas fiscais de saídas de apenas um estabelecimento comercial atacadista, quando, no procedimento de auditoria, tendo em vista as especificidades dos produtos, não forem encontrados outros atacadistas. A inobservância deste valor tributável mínimo enseja o lançamento de ofício.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
Não há impedimento legal para a incidência da multa isolada cominada pela falta de pagamentos de tributo, juntamente com a multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF
Em conformidade com a Súmula CARF nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE 150% ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA REFERENTE À INFRAÇÃO ANTERIOR.
Somente a partir do trânsito em julgado administrativo de decisão que aplica a multa de infração a conduta infratora do agente configura a reincidência específica e, consequente, agravamento da multa qualificada para o percentual de 150%.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional, e sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 3401-014.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares. Por voto de qualidade manter a solidariedade passiva e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e George da Silva Santos que davam provimento integral
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo, Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
