Numero do processo: 15165.723020/2012-99
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 07/11/2007
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas, sendo cabível apenas a apreciação, pela autoridade administrativa, de matéria distinta da constante do processo judicial. A renúncia opera objetivamente, pelo simples ajuizamento da demanda, e independe do resultado nela obtido, não se restaurando a competência do julgador administrativo pelo fato de o pronunciamento jurisdicional ter sido, no ponto, favorável ao contribuinte.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL. VALIDADE. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração, sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória. A formalização do crédito com a exigibilidade suspensa, sem imposição de multa de ofício, é providência expressamente contemplada na legislação de regência e não perde objeto em razão de provimento jurisdicional favorável ao sujeito passivo.
COISA JULGADA. EFEITOS SOBRE O CRÉDITO LANÇADO. SEDE PRÓPRIA. A extinção do crédito tributário por decisão judicial passada em julgado opera-se por força de lei e é efetivada no âmbito do controle do crédito sub judice pelas unidades administrativas competentes, não constituindo fundamento para juízo administrativo de improcedência do lançamento em matéria subtraída à cognição deste Colegiado pela renúncia.
DECISÕES DE DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NORMATIVA. Acórdãos proferidos por Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento em processos diversos produzem efeitos limitados aos autos em que prolatados e não vinculam este Conselho.
Numero da decisão: 3002-004.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em estrita observância ao enunciado da Súmula CARF nº 1.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 12266.721019/2018-99
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 02/02/2018, 28/02/2018
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não é nula a decisão que enfrenta a controvérsia classificatória com apoio nas Regras Gerais de Interpretação, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, em parecer de classificação da Organização Mundial das Alfândegas e em parecer normativo, examinando individualmente cada adição impugnada.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VEÍCULO DE QUATRO RODAS PARA TODO TERRENO ATV). POSIÇÃO 87.03. PARTES E ACESSÓRIOS. POSIÇÃO 87.08.
O parecer de classificação da Organização Mundial das Alfândegas relativo à subposição 8703.21, vigente à data do registro da declaração, descreve o veículo de quatro rodas para todo terreno, com chassi tubular, selim do tipo utilizado em motocicletas, guidão, pneumáticos de baixa pressão e direção segundo o princípio de Ackerman. Classificado o veículo na posição 87.03, suas partes e acessórios seguem a posição 87.08, e não a 87.14, reservada às partes dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
MULTA REGULAMENTAR DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I, DA MP Nº 2.158-35/2001. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, “A”, DO CTN.
Revogada a norma que definia a conduta como infração punível, aplica-se a lei nova ao ato pretérito não definitivamente julgado, com o cancelamento integral da penalidade.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 02/02/2018, 28/02/2018
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293/STJ. MULTA ART. 84, I, MP 2.158-35/2001. NATUREZA TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 11.
A prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999) é inaplicável ao PAF (Súmula CARF nº 11). A multa por erro de NCM tem natureza tributária, pois visa instrumentalizar a constituição do crédito fiscal — lançado no próprio auto —, o que atrai a ressalva do item 3 do Tema nº 1.293/STJ e o art. 5º da Lei nº 9.873/1999.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. ART. 100, § ÚNICO E 112 DO CTN. DÚVIDA NÃO DEMONSTRADA. ART. 101 DO DL 37/1966. NORMAS COMPLEMENTARES. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 5.
A exoneração da penalidade (art. 112 do CTN) demanda nexo entre a dúvida interpretativa e a conduta do autuado, não aproveitando ao contribuinte Soluções de Consulta regionais expedidas para terceiros e sem efeito geral (art. 101 do Decreto-lei nº 37/1966). Juros de mora têm natureza indenizatória e incidem objetivamente (art. 161 do CTN e Súmula CARF nº 5), sendo inalcançáveis pelo art. 112 do CTN. Inaplicável o art. 100, parágrafo único, do CTN quando a orientação invocada não se qualificava como norma complementar oponível ao autuado.
Numero da decisão: 3002-004.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, da seguinte forma: (1)por unanimidade de votos, para rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa; (2)por unanimidade de votos,para manter a classificação fiscal das partes e acessórios de quadriciclo na posição 87.08 e seus desdobramentos; (3)por unanimidade de votos,para rejeitar a alegação de mudança de critério jurídico e de impossibilidade de revisão da classificação após o desembaraço, nos termos do art. 146 do CTN; (4)por unanimidade de votos,para cancelar a multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro, por aplicação retroativa da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, “a”, do CTN, em razão da revogação, pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026, do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003; (5)por maioria de votos, para rejeitar a alegação de prescrição intercorrente, ainda que de forma subsidiária; vencida a Conselheira Relatora Neiva Aparecida Baylon; (6)por maioria de votos, para manter a cobrança das multas de ofício de 75% e dos juros de mora; vencida a Conselheira Relatora Neiva Aparecida Baylon, que votou pela exclusão dessas rubricas com fundamento no parágrafo único do art. 100 e no art. 112 do CTN. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Renata Casorla Mascareñas.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relatora
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascareñas, Adriano Monte Pessoa, Ana Paula Pedrosa Giglio (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 13971.906803/2022-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS.
As subvenções concedidas pelos Estados não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, pois não se enquadram no conceito de receita.
BASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO.
Somente deve ser aplicada a alíquota zero nas vendas de pré-misturas para fabricação de pão comum, composto apenas por farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar, nos termos da Lei n.° 11.787/2008.
BASE DE CÁLCULO. MILHO EM GRÃO. SUSPENSÃO.
Deve ser mantida a suspensão das contribuições ao PIS e COFINS as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura para fabricação de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinados à alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).
GLOSAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES. COMPROVAÇÃO.
Comprovados por documentação hábil e idônea a realização dos serviços de frete, necessário o reconhecimento do crédito, nos termos dos artigos 3°, II e IX, das Leis n.°s 10.637/2002 e 10.833/2003.
GLOSAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. GASTOS COM ALUGUEL. LOCAÇÃO INDUSTRIAL. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS.
Dão origem a crédito na apuração não cumulativa do PIS os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do RESP n.° 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3401-015.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e no mérito dar-lhe parcial provimento: Por maioria, excluir da base de cálculo todas as subvenções concedidas. Vencida a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio que negava provimento. Por unanimidade: (a) excluir da base de cálculo as operações da venda de milho; (b) reverter as glosas dos serviços de transporte declarados na EFD-Contribuições; (c) reverter as glosas com gastos de aluguel - locação industrial; (d) reverter as glosas com gastos de aluguéis de máquinas e equipamentos.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 11020.720511/2011-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. MODALIDADE DE LANÇAMENTO. IMPORTAÇÃO.
O prazo decadencial para lançamento de ofício dos tributos devidos na importação, sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, é de cinco anos. Havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra do § 4º do art. 150 do CTN. Não tendo havido qualquer pagamento antecipado, ou verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. Parecer PGFN/CAT nº 1.617/2008.
TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
O prazo decadencial para o lançamento de ofício dos tributos suspensos pelo regime de drawback é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado em razão da inadimplência. Para a fixação desse termo inicial, deve-se considerar o prazo de 30 dias que o beneficiário dispõe, após a data-limite do ato concessório, para recolher os tributos, devolver os insumos ao exterior ou destruí-los. Súmula CARF nº 156.
Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
ADUANEIRO. DRAWBACK SUSPENSÃO. ADIMPLEMENTO. COMPETÊNCIA DA SECEX. INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO FORMAL.
O beneficiário de ato concessório de drawback, na modalidade suspensão, tem o dever de submeter à Secex a documentação comprobatória do cumprimento das condições do regime. A inobservância dessa etapa formal impede que a comprovação do atendimento aos termos do benefício seja realizada exclusivamente perante a RFB, dada a necessidade de baixa administrativa pelo órgão emissor.
DRAWBACK. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO PÓS-AVERBAÇÃO DO EMBARQUE. POSSIBILIDADE. CIRCULAR SECEX Nº 39/2007 E PORTARIA SECEX Nº 33/2007. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À ÉPOCA.
Inexistindo vedação normativa expressa para a alteração do enquadramento no regime de drawback em Registros de Exportação (RE) já averbados à época dos fatos, e, diante da previsão de aceitação de retificações pela Circular SECEX nº 39/2007 e Portaria SECEX nº 33/2007, é ilegítima a desconsideração de tais alterações para fins de comprovação do adimplemento do regime.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 09/02/2005
BASE DE CÁLCULO. VALORES DO ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO.
Por força do disposto no art. 99 do RICARF c/c a decisão do STF, no julgamento do RE 559.937/RS, sob o regime do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC), cumpre reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias estrangeiras e dos valores das próprias contribuições do PIS e da Cofins incidentes sobre importação na base de cálculo da Cofins-Importação.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 09/02/2005
BASE DE CÁLCULO. VALORES DO ICMS E DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. EXCLUSÃO.
Por força do disposto no art. 99 do RICARF c/c a decisão do STF, no julgamento do RE 559.937/RS, sob o regime do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC), cumpre reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias estrangeiras e dos valores das próprias contribuições do PIS e da Cofins incidentes sobre importação na base de cálculo da Cofins-Importação.
Numero da decisão: 3002-004.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar os créditos tributários lançados de ofício relativamente aos Atos Concessórios nº 20050018868 e 20060124563, e, com relação ao Ato Concessório nº 20050006509, dar parcial provimento tão-somente para que as exigências de PIS/Pasep e Cofins-Importação, e os encargos correspondentes, sejam adequadas ao decidido no Recurso Extraordinário nº 559.937/RS.
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a]integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Rosaldo Trevisan (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações) e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS
Numero do processo: 10830.913989/2016-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto vencedor. Vencidos as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e o Conselheiro Carlos Marcelo Gouveia, que davam parcial provimento ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à instância a quo, para que fosse proferido novo acórdão, após proceder à análise dos documentos apresentados juntamente com a Manifestação de Inconformidade, decidindo pela existência ou não direito creditório invocado, evitando-se a supressão de instância. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães - Relatora
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira - Redator designado
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marcelo Gouveia (substituto[a] integral), Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 10950.901793/2013-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. RATEIO. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a inclusão das receitas com vendas não tributadas de óleo diesel e gasolina para fins de rateio de créditos.
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 234.
Na atividade de comércio, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da(o) COFINS sobre insumos, pois a hipótese descrita no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 é direcionada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na atividade de comércio não cabe apuração de créditos decorrentes da depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado. Essa hipótese está restrita aos bens utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITOS.
Os gastos com combustíveis e lubrificantes, manutenção de veículos, pedágios, seguros e materiais de consumo não geram créditos nas atividades comerciais.
PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE.
Na apuração da contribuição não cumulativa existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com armazenagem, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
Numero da decisão: 3102-004.276
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento para reconhecer o direito ao creditamento exclusivamente dos valores relativos às despesas com armazenagem. Por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: (i) manutenção e reparo de veículos; (ii) depreciação de bombas de combustíveis, tanques, caminhões e veículos; (iii) combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota própria; (iv) despesas com veículos (exceto aeronave); (v) pedágio; (vi) seguros vinculados à frota e à operação de transporte e armazenagem do produto; e (vii) material de uso e consumo (lacres), nos termos do voto divergente apresentado pelo conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.275, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.901803/2013-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10630.901724/2019-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
FRETE SOBRE PRODUTOS ACABADOS. MOVIMENTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
As previsões de possibilidade de auferimento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, determinadas nos art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação a despesas de frete e armazenamento referem-se exclusivamente às operações de vendas ou ao custo de aquisição de insumos e bens para a revenda. Gastos com produtos acabados não podem ser classificados como insumos, e gastos na movimentação e armazenagem de produtos acabados que ainda não foram vendidos não podem ser considerados como operações de vendas que pressupõe comprador certo e ponto de entrega contratado. Súmula CARF nº 217.
DESPESAS LOGÍSTICAS NA EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS NA MODALIDADE INSUMOS. DESCABIMENTO.
A Súmula CARF nº 232 afasta a possibilidade do reconhecimento de despesas e gastos com despesas portuárias na exportação como insumos do processo produtivo.
ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO. CABIMENTO.
O art. 301, do RIR/2018, reconhece que fretes internos e despesas com o desembaraço aduaneiro compõe o custo de aquisição de bens para revenda e de matéria prima, de forma a que estes gastos devem ser computados como custo da aquisição de insumos na importação, tendo em vista sua contratação em Território Nacional.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. GASTOS COM LOGÍSTICA PORTUÁRIA EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCABIMENTO.
Aplicam-se as Súmulas CARF nº 190 e 232.
Numero da decisão: 3102-004.166
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe parcial provimento a fim de reverter as glosas relacionadas ao frete interno na importação de insumos, partes e peças utilizados na produção de celulose na fábrica; ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos sobre despesas com manutenção do ramal ferroviário. Vencidas as conselheiras Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães, bem como o conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa que entendiam pela reversão dessa glosa; iii) por maioria de votos, para manter as glosas de créditos sobre: a) fretes na doação de insumos na formação de florestas de terceiros. Vencidas as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa; b) despesas com vigilantes e escolta de máquinas e equipamento. Vencida a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães; e c) créditos com despesas com logística portuária na operação de venda e locação de locomotivas, de acordo com o distinguishing a ser apresentado. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. A referida conselheira manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, a Conselheira não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 144, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.162, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.901722/2019-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10630.901735/2019-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016
FRETE SOBRE PRODUTOS ACABADOS. MOVIMENTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
As previsões de possibilidade de auferimento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, determinadas nos art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação a despesas de frete e armazenamento referem-se exclusivamente às operações de vendas ou ao custo de aquisição de insumos e bens para a revenda. Gastos com produtos acabados não podem ser classificados como insumos, e gastos na movimentação e armazenagem de produtos acabados que ainda não foram vendidos não podem ser considerados como operações de vendas que pressupõe comprador certo e ponto de entrega contratado. Súmula CARF nº 217.
DESPESAS LOGÍSTICAS NA EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS NA MODALIDADE INSUMOS. DESCABIMENTO.
A Súmula CARF nº 232 afasta a possibilidade do reconhecimento de despesas e gastos com despesas portuárias na exportação como insumos do processo produtivo.
ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO. CABIMENTO.
O art. 301, do RIR/2018, reconhece que fretes internos e despesas com o desembaraço aduaneiro compõe o custo de aquisição de bens para revenda e de matéria prima, de forma a que estes gastos devem ser computados como custo da aquisição de insumos na importação, tendo em vista sua contratação em Território Nacional.
Numero da decisão: 3102-004.177
Decisão: Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe parcial provimento a fim de reverter as glosas relacionadas ao frete interno na importação de insumos, partes e peças utilizados na produção de celulose na fábrica; ii) por voto de qualidade para manter a glosa de créditos sobre despesas com manutenção do ramal ferroviário. Vencidas as conselheiras Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães, bem como o conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa que entendiam pela reversão dessa glosa; ii) por maioria de votos para manter as glosas de créditos sobre: a) fretes na doação de insumos na formação de florestas de terceiros. Vencidas as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa; b) despesas com vigilantes e escolta de máquinas e equipamento. Vencida a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães; e c) créditos com despesas com logística portuária na operação de venda e locação de locomotivas, de acordo com o distinguishing a ser apresentado. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. A referida conselheira manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, a Conselheira não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 144, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.168, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.901733/2019-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10630.901723/2019-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
FRETE SOBRE PRODUTOS ACABADOS. MOVIMENTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
As previsões de possibilidade de auferimento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, determinadas nos art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação a despesas de frete e armazenamento referem-se exclusivamente às operações de vendas ou ao custo de aquisição de insumos e bens para a revenda. Gastos com produtos acabados não podem ser classificados como insumos, e gastos na movimentação e armazenagem de produtos acabados que ainda não foram vendidos não podem ser considerados como operações de vendas que pressupõe comprador certo e ponto de entrega contratado. Súmula CARF nº 217.
DESPESAS LOGÍSTICAS NA EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS NA MODALIDADE INSUMOS. DESCABIMENTO.
A Súmula CARF nº 232 afasta a possibilidade do reconhecimento de despesas e gastos com despesas portuárias na exportação como insumos do processo produtivo.
ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO. CABIMENTO.
O art. 301, do RIR/2018, reconhece que fretes internos e despesas com o desembaraço aduaneiro compõe o custo de aquisição de bens para revenda e de matéria prima, de forma a que estes gastos devem ser computados como custo da aquisição de insumos na importação, tendo em vista sua contratação em Território Nacional.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. GASTOS COM LOGÍSTICA PORTUÁRIA EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCABIMENTO.
Aplicam-se as Súmulas CARF nº 190 e 232.
Numero da decisão: 3102-004.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe parcial provimento a fim de reverter as glosas relacionadas ao frete interno na importação de insumos, partes e peças utilizados na produção de celulose na fábrica; ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos sobre despesas com manutenção do ramal ferroviário. Vencidas as conselheiras Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães, bem como o conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa que entendiam pela reversão dessa glosa; iii) por maioria de votos, para manter as glosas de créditos sobre: a) fretes na doação de insumos na formação de florestas de terceiros. Vencidas as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa; b) despesas com vigilantes e escolta de máquinas e equipamento. Vencida a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães; e c) créditos com despesas com logística portuária na operação de venda e locação de locomotivas, de acordo com o distinguishing a ser apresentado. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. A referida conselheira manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, a Conselheira não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 144, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.162, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.901722/2019-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10480.901242/2014-24
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2013
DIREITO CREDITÓRIO. COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO.
Incumbe ao contribuinte comprovar a existência, a liquidez e a certeza do direito creditório alegado, mediante documentação hábil e idônea.
A prova documental deve ser apresentada com a Manifestação de Inconformidade, operando-se a preclusão do direito de juntá-la posteriormente, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972.
DILIGÊNCIA FISCAL. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o Colegiado convertido o julgamento em diligência para oportunizar ao contribuinte a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito creditório, a posterior juntada de documentação, somente após a conclusão da diligência fiscal e sem demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972, não afasta a preclusão probatória.
A busca da verdade material não autoriza a inobservância das regras processuais relativas ao momento adequado para produção da prova, especialmente quando o contribuinte teve oportunidade específica para suprir a deficiência probatória e permaneceu inerte.
Numero da decisão: 3002-004.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon (Relatora), que votou por dar-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
