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Comprovada que na data do julgamento administrativo a recorrente
estava amparada por medida cautelar que suspendeu a exigibilidade
de apresentação de garantia recursal, é válido o Acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, mesmo tendo sido conhecida a medida judicial após o julgamento.
É descabida a exigência de arrolamento de bens quando for
comprovada a inexistência de bens no ativo permanente da
recorrente.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA RECURSAL.
CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE
BENS NO ATIVO PERMANENTE.
Comprovada que na data do julgamento administrativo a recorrente
estava amparada por medida cautelar que suspendeu a exigibilidade
de apresentação de garantia recursal, é válido o Acórdão proferido
pelo Conselho de Contribuintes, mesmo tendo sido conhecida a
medida judicial após o julgamento.
É descabida a exigência de arrolamento de bens quando for
comprovada a inexistência de bens no ativo permanente da
recorrente.
Embargos acolhidos e não providos

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração
interpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e negar provimento aos
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

OTACÍLIO D~ARTAXO
Presidente

/'

Formalizado em: 113 SET 2005

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Luiz Roberto Domingo,
Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffmann, Irene
Souza da Trindade Torres e Carlos Henrique Klaser Filho.

mmm



...

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Com base no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno interpõe
Embargos de Declaração alegando omissão no Acórdão nº 301-31.755, de fls.
288/296, proferido por esta Câmara em sessão de 13/4/2005.

Nesse Acórdão foi dado provimento parcial ao recurso voluntário,
por unanimidade de votos, a fim de que a penalidade cominada à recorrente,
consistente na multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, sujeita a aplicação
da pena de perdimento, que não seja localizada ou que tenha sido transferida a
terceiro ou consumida, a que se refere o art. 618, VI e S 1º do Decreto nº 4.543/2002,
fosse reduzida para a multa de 1% sobre o valor da mercadoria objeto de despacho
aduaneiro de exportação, prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o
disposto no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

A decisão teve por base o princípio da retroatividade benigna das
normas tributário-penais, aplicável nas hipóteses de atos não definitivamente julgados
e expresso no art. 106, lI, "c" do Código Tributário Nacional, referente à cominação
de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

O ilustre embargante alega que não foi levado em consideração o
fato de que a liminar deferida à recorrente para que o recurso fosse encaminhado a
este Conselho independentemente de arrolamento de bens foi cassada pela justiça,
conforme documentos acostados às fls. 277/287 deste processo.

Aduz que a sentença judicial foi informada a esta Primeira Câmara
em 26/3/2004, ou seja, em data anterior ao julgamento do processo, que se deu
somente em 13/4/2005.

Por isso, entende que o acórdão se mostrou omisso, ao não ter
analisado a questão prejudicial ao julgamento, relativa à inexistência do arrolamento
de bens, razão por que requer sejam conhecidos e providos os Embargos a fim de que
o Acórdão seja anulado e de que os autos retomem à origem para oportunizar a
contribuinte a proceder à garantia recursal.

A recorrente manifestou-se através da petição de fl. 302, de
8/7/2005, acompanhada dos documentos de fls. 303/315, na qual alega que após a
denegação da segurança pleiteada no mandado de segurança, foi interposta Medida
Cautelar, visando à suspensão da exigência, a qual foi deferida em 25/3/2004 e que
essa Medida Cautelar só foi julgada em 21/6/2005, após a decisão deste Colegiado.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249

Daí entende que por ocasião do julgamento ainda vigorava a suspensão da exigência
de arrolamento.

De outra parte, acrescenta que mesmo que não fosse o caso da
suspensão da exigência da garantia recursal, a empresa não possuía, por ocasião do
recurso voluntário, bens do ativo permanente que pudesse garantir a subida do
referido recurso, razão pela qual o mesmo deveria ter o seu seguimento normal. Do
exposto, entende serem totalmente descabidos os Embargos interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Nacional.

É o relatório.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249

VOTO

Conselheiro José Luiz Novo Rossari, Relator

Faz-se necessano, inicialmente, estabelecer uma correção
fundamental e relevante no que conceme aos elementos do processo, a fim de que se
possa ter um mais amplo conhecimento dos fatos relativo aos embargos de declaração
oferecidos.

Para tanto cumpre ressaltar, quanto à tramitação deste processo, que
o mesmo foi proposto para ser incluído em sessão da pauta de abril por este relator e
efetivamente relacionado pela Secretaria da 1a Câmara deste Colegiado para a pauta
de 13/4/2005.

Importante destacar, também, que a comunicação do Inspetor da
Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro, a respeito da cassação da medida judicial,
foi recebida pela Secretaria da 1a Câmara em data de 26/3/2004, conforme registro à
tI. 277.

No entanto, por ocasião da apreciação do recurso não constavam nos
autos do processo os documentos relativos à comunicação da cassação da medida
judicial, os quais foram recebidos mais de um ano antes pela Secretaria desta 1a
Câmara.

Aliás, cumpre. destacar que esse recebimento antecedeu a
distribuição do processo a este relator, efetivada em 13/5/2004 (tI. 276); no entanto a
comunicação, recebida em 26/3/2004, foi inserida nos autos após a referida
distribuição.

Assim, sem o conhecimento dos documentos de tIs. 277/287,
relativos à cassação da liminar, o processo foi devidamente examinado, tendo-se
julgado o mérito nos termos da legislação aplicável à espécie, sem qualquer
impedimento no tocante à admissibilidade do recurso voluntário, por não se ter
conhecimento de que havia sido cassada a liminar concedida em Mandado de
Segurança e que os documentos que demonstravam essa cassação estavam de posse
deste Conselho.

Verifica-se que, depois do julgamento, os documentos que
comunicavam a cassação da liminar foram juntados antes da inserção das folhas
correspondentes ao Acórdão embargado.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249

É pacífico que a anexação dos documentos aos autos de um
processo deve se feita mediante termo de juntada e consignação da data em que essa
juntada for providenciada, a fim de que sejam resguardadas as garantias individuais
dos servidores e demais interessados, bem como as dos administrados. Assim
determina a boa praxe na lide processual.

Tal termo não foi registrado nos autos, decorrendo, daí, a conclusão
do embargante, no sentido de que houve omissão no julgamento por não se ter
considerado a inexistência da garantia recursal, essa impeditiva do acolhimento do
recurso voluntário.

Tivesse esse termo sido devidamente registrado, e nos devidos
moldes, e não permaneceria o ônus, o peso, a dúvida da pretensa omissão do relator e
dos demais Conselheiros, responsáveis pela decisão unânime no sentido de dar
provimento parcial ao recurso voluntário interposto.

De outra parte, o órgão preparador não se manifestou sobre o pedido
da recorrente de fls. 247/253, de encaminhamento do recurso independentemente de
garantia recursal, tendo em vista a ausência de bens componentes do ativo
permanente, como permitido pelo S 2Q, in fine, do art. 33 do Decreto nQ 70.235/72.
Não houve resposta a esse pedido, tendo a Alfândega do Porto do Rio de Janeiro se
limitado a encaminhar o processo a este Conselho em razão da liminar concedida.

Feitas essas observações iniciais, imperativamente necessárias e
imprescindíveis para o conhecimento dos fatos, passo ao exame dos embargos.

A legislação é clara no sentido de que o recurso voluntário somente
terá prosseguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30%
da exigência fiscal objeto do litígio. Essa, a regra estabelecida no S 2º do art. 33 do
Decreto nQ 70.235/72, na redação que lhe emprestou o art. 32 da Lei nQ 10.522/2002,
cuja aplicação é pacífica no âmbito dos Conselhos de Contribuintes.

. Quanto a essa exigência não há qualquer dúvida, tratando-se de
matéria de pleno conhecimento da recorrente, que inclusive impetrou Mandado de
Segurança cuja liminar foi, ao final, cassada, e a segurança denegada, conforme
sentença de fls. 279/283.

No entanto, os documentos recentes apresentados pela recorrente
demonstram a existência do deferimento de medida cautelar visando a suspensão da
exigência do arrolamento de bens para o seguimento do recurso e, mais, que tal
medida vigorava por ocasião do julgamento administrativo do processo em 13/4/2005
e que o julgamento dessa medida cautelar só foi acontecer em 21/6/2005, ocasião em
que a 43 Turma do TRF/23 Região decidiu por unanimidade prejudicado o recurso.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249

Isso, por si só, já basta para dar razão às aspirações da recorrente e
para negar provimento aos embargos interpostos pela Fazenda Nacional, tendo em
vista, inclusive, o que foi explicitado no Parecer PGFN/CAJ nº 1.159/99, cujo excerto
transcrevo, verbis:

"16. No caso de deposito recursal temos nitidamente requisito
instrumental conforme o item 11 supra, e assim sendo, se Q recurso
fQi admitido sem Q pertinente depósito recursal por força de medida
liminar e se, nestes termos, tramitou administrativamente junto à
Delegacia da Receita Federal, subiu ao Conselho de Contribuintes,
fQi autuado, distribuído ~ regularmente julgado em definitivo,
esgotou-se qualquer consideração procedimental relacionada ao
questionado depósito, pois realizado por completo ~ sem qualquer
mácula Q ato-fim ª que ele se relacionava como mera condição
instrumental. O mesmo ocorre quando, à data do julgamento, a
medida liminar não mais subsistia, mas o Conselho de
Contribuintes não havia sido informado desta ocorrência, pois
igualmente nesta situação a manifestação decisória revela-se

. perfeita por parte do órgão julgador. Entendimento contrário
subverteria, inclusive, a própria motivação da medida, pois que ao
invés de evitar a delonga administrativa dos processos contenciosos
da fiscalização tributária federal teríamos a realização de todas as
suas etapas sem qualquer objetivo, sem qualquer resultado. "

No caso ora sob exame constata-se que na data em que o recurso foi
apreciado por esta Câmara a recorrente estava amparada por medida cautelar
concedida para suspender a exigência do arrolamento de bens, situação que a própria
administração fazendária admite que a apreciação do recurso por parte dos Colegiados
é plenamente válida, descabendo qualquer consideração procedimental a respeito da
garantia recursal prevista em lei. Assim, mesmo que não tenha sido dada ciência da
medida cautelar a este Colegiado, não há como se questionar a existência do ato
judicial e, em decorrência, é válido o julgamento levado a efeito sem o conhecimento
da cassação da liminar, compensado que foi pelo deferimento da medida cautelar.

De outra parte, a recorrente ainda estava abrigada pelo disposto no ~
2º, in fine, do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, que limita o arrolamento ao total do
ativo permanente das pessoas jurídicas. Ora, o documento denominado "RELAÇÃO DE
BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO" apresentado pela recorrente junto com o
recurso voluntário (fl. 239) já indicava a inexistência de bens no ativo permanente.
Posteriormente, em resposta à intimação da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro
para apresentar prova de satisfação da garantia recursal, foi apresentado o
requerimento de fls. 247/253 contendo o Balanço Patrimonial da empresa, onde foi
demonstrada a inexistência de bens no ativo permanente, e em relação ao qual o órgão
preparador não se manifestou.

6



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-301-755
Processo N° 10711.004102/2003-92
Recurso N° 129.249

Finalmente, em sua manifestação ulterior, após os embargos, a
recorrente reitera a sua alegação referente à dispensa da obrigação de apresentar
garantia recursal, em vista da norma retro citada.

Entendo que a dispensa da obrigação de apresentar arrolamento de
bens na hipótese de pessoa jurídica que não tiver bens em seu ativo permanente
também é matéria pacífica, tratando-se de corolário da norma legal que teve
disciplinamento na Instrução Normativa SRF nº 264/2002, que dispõe, verbis:

"Art. 2I, O recurso voluntário somente terá seguimento se o
recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a trinta por
cento da exigência fiscal definida na decisão.
S lI, Na hipótese de o valor dos bens e direitos arrolados ser
inferior ao previsto no caput, o recurso poderá ter seguimento,
desde que Q arrolamento abranja ª totalidade dos bens integrantes
do ativo permanente ou do patrimônio do sujeito passivo.
(...) " (destaquei)

Diante do exposto, e considerando que os embargos foram
apresentados pela PFN porque não constavam no processo as informações sobre a
medida cautelar posteriormente concedida à recorrente, voto por que os mesmos
sejam acolhidos, por se ter caracterizado omissão decorrente de falha nos trâmites do
processo na Secretaria da Primeira Câmara deste Conselho, e improvidos, pelo duplo
motivo exposto neste voto, de forma a manter in totum o Acórdão embargado.

Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2005

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•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

• 9- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
•

z:' n , 1 .; TERCEIRA TURMA

PROCESSO N°.	 10711.000426/89-14
RECURSO N°.	 : RP/3 01-0.374 e RD/3 01-0.302
MATÉRIA	 : `DRAWBACK' e MULTAS
RECORRENTE FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA
RECORRIDA	 la CÂMARA do 3° CONSELHO de CONTRIBUINTES
SUJEITO PASSIVO. ASBER1T LIDA e FAZENDA NACIONAL
SESSÃO DE	 . 12 DE ABRIL DE 1999
ACÓRDÃO N°	 . CSRF/03-03.024

ADUANEIRO "DRAWBACK" INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

1 Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como
matéria prima para o produto de exportação sob o regime de "drawback", já
comprovado perante a CACEX
2. Multas dos art 524 e 526-11 do RA. Inexistência de fundamento para sua
cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial.
PROVIDO O RECURSO DE DIVERGÊNCIA.
DESPROVIDO O RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de Divergência e NEGAR

provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado

I SON P	 Ik r• • GUES
PRESIDENTE

'27)

JOÃO 140LANDA COSTA
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 fd
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros . CARLOS ALBERTO GONÇALVES
NUENS, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, 111-NRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO
CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO 	 —
DE FREITAS E CAS IRO NETO.



PROCESSO N°	 . 10711.000426/89-14

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03.024

RECURSO N°. 	 :RP/301-0.374 e RD/301-302

RECORRENTE :FAZENDA NACIONAL e ASBERIT LTDA.

RELATÓRIO

Com o Acórdão 301-26.958 de 30 de abril 1 992, re-ratificado pelo Acórdão 301-

27 956, de 16 02 96, a douta Primeira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes deu provimento

parcial ao recurso voluntário interposto por ASBERIT LTDA para o fim de: I) negar provimento ao

recurso quanto ao direito ao "drawback"- Suspensão, exigindo os tributos incidentes na importação

dos insumos; 2) ter por descabida a cobrança das multas dos art. 524 e 526, II do Regulamento

Aduaneiro.

Entendeu a Câmara que o insumo importado (flocos de fibra têxtil de poliamida

aromática) sendo diferente daquele licenciado pela CACEX e descrito no Ato Concessório do

"drawback" (fibras sintéticas de poliamida aromática - ARAMADA - conforme oficio

CACEX/DEMAP 5 C-89/ 16619, de 13.12.89 ), não se referindo a comprovação em causa à

mercadoria efetivamente importada, não era possível considerar tal importação como amparada pelo

regime especial

Entendeu ainda a Câmara, por maioria de votos serem indevidas as multas dado

que se verificou apenas erro de classificação tarifária

Existindo no processo pedido de esclarecimento do acórdão, apresentado pelo

contribuinte, retornaram os autos à Câmara para a devida correção, uma vez que enquanto na

decisão fora anotado o provimento parcial para exclusão das duas penalidades, o Relator, no final

do Voto, anotara o desprovimento integral do recurso voluntário. A contradição foi eliminada com o

Acórdão 301.- 27.956, de 16 de fevereiro de 1.996.

Inconformada com a mudança da classificação tarifária da sua mercadoria e com a

denegação da dispensa do pagamento dos impostos, a empresa vem a esta Câmara Superior de

Recursos Fiscais, com recurso de divergência, apresentando com paradigmas os Acórdãos 303-

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PROCESSO N°	 : 10711000426/89-14

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26 820 e 303 - 26.825 da douta Terceira Câmara que, de maneira totalmente diferente, decidira

que, conquanto incorreta a classificação dada pelo fisco à mercadoria, não havia, no entanto, corno

desconsiderar o adimplemento do "drawback" Com efeito, o insumo foi empregado integralmente

no produto exportado, tendo sido obtido o resultado objeto do compromisso da empresa Pela

mesma razão, a Terceira Câmara entendeu descabida a multa do art. 524 do RA, havendo mantido

apenas a multa do art. 526 -II - do RA

A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou seu Recurso Especial contra a

dispensa das multas dos art. 524 e 526, II do RA, sem no entanto desenvolver quaisquer

argumentos. Conclui pleiteando a reforma da decisão da Câmara Posteriormente, retorna ao

processo a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para apresentar contra-razões ao Recurso de

divergência, mas o faz como se também fosse um recurso de divergência previsto pelo art. 30 do

Regimento Interno, com relação às multas dos ar. 524 e 526-11 do Regulamento Aduaneiro

É o Relatório.

À

3



PROCESSO N°.	 10711.000426/89-14

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VOTO

Conselheiro Relator JOÃO HOLANDA COSTA

Em julgamento o Recurso de Divergência apresentado pelo contribuinte e o

Recurso da Fazenda Nacional.

I - Recurso de Divergência.

Nesta questão, tem razão o contribuinte dado que a matéria prima importada

conquanto identificada como sendo outra tarifariamente, em vista de certas características que

levam à reclassificação na TAB, no entanto correspondeu ao que era necessário e tal como

importada serviu para a composição do produto exportado, objeto da comprovação do "drawback"

junto à CACEX. Cabe, portanto, considerar que o insumo importado entrou no país sob o regime

especial, foi normalmente desembaraçado sem qualquer contestação quanto à natureza A autuação

inicial não acusou a importadora de desvio de aplicação do insumo beneficiado nem se pôs em

questão de aquele insumo que entrou no país foi aplicado no produto final exportado conforme o

compromisso assumido.

Não está sendo objeto do recurso de divergência a classificação tarifária do

insumo Por outro lado, na espécie, a reclassificação decorre de a mercadoria importada não ser

exatamente a que fora declarada na DI e GI nem no Ato Concessório do "drawback".

Não vejo como não dar acolhida ao pleito do recorrente, de ser reconhecido o

"drawback" já consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente

exportado.

Sobreleva notar que a autuação teve início em ato de revisão do despacho após a

ocorrência dos fatos narrados no presente processo, isto é, após mesmo a comprovação do

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PROCESSO N°	 . 10711000426/89-14

ACÓRDÃO N°	 CSRF/03-03 024

cumprimento do "drawback" quando o produto consumido fora exportado, e pelo simples fato de

ter vindo sob a forma de "flocos de fibra" e não de "fibras descontinuas etc". Entretanto, a essência

do insumo, em função do produto final a exportas - PAPELÃO- estava ali presente e foi

integralmente exportado como era o compromisso.

Voto, por conseguinte, para dar provimento ao recurso de divergência

II - Recurso da Fazenda Nacional

Reconhecido o direito à suspensão de tributo em face da regularidade do

"drawback", não há como fazer incidir a multa proporcional ao imposto indevido.

Quanto à multa administrativa, tenho-a igualmente como descabida, também pelo

fato de o "drawback" se ter cumprido. Com efeito, a matéria prima, conquanto sob a aparência e

forma de apresentação diferentes do que fora licenciada, verificou-se que correspondeu à que era

necessária para a elaboração do produto exportado como bem demonstrado no Parecer do INT A

rigor, não se poderá afirmar que, no caso, o insumo não estivesse acobertado pela GI, tendo havido

mais especificamente urna descrição inexata do material.

Voto, assim, para acolher o recurso de divergência e para negar provimento ao

recurso da Fazenda Nacional

Sala das Sessões, em 12 de abril de 1999.

,
JOÃO HOLANDA COSTA

5


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

•14;f;',.,"&gt; TERCEIRA TURMA

Processo n°. : 10909.000928/95-77
Recurso n°.	 : RD/301-0 323
Matéria	 : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Recorrente : REMADORA CATARINENSE S/A.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 1° OMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 08 DE MAIO DE 2001
Acórdão n°.	 : CSRF/03-03.178

. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETENCIA PARA
JULGAMENTO. O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é
competente para julgar, em segunda instancia administrativa, recursos
referentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento
Aduaneiro.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela REFINADORA CATARINENSE S/A

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, ANULAR o acórdão e RESTITUIR os autos à

Câmara de origem para apreciar o mérito, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique

Prado Megda.

•N PER ..?	 DRIGUES
PRESIDENTE

NI2N L ART7OL
R TO

•

FORMALIZADO EM: 06 JUL 2001



Processo n° : 10909.000928195-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA

MACHADO MELARÉ e PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES.

31?



Processo n° : 10909.000928/95-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

Recurso n°	 : RD/301-0.323
Recorrente	 : REFINADORA CATARINENSE S/A.

RELATÓRIO

O presente processo administrativo fiscal ascendeu para

julgamento desta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência

de Recurso Especial Divergente interposto pela Recorrente, com fundamento no

então vigente art. 30, inciso II, e 31, capuf, in fine, do Regimento Interno do 3°

Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministério da Economia,

Fazenda e Planejamento n° 539, de 17 de julho de 1992, atualmente, art. 50,

inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, aprovado pela

Portaria Ministério da Fazenda n°55, de 16.03.98, contra Acórdão proferido pela

Eg. 1° Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, n° 301-28.194, de

22.10.96, que por unanimidade de votos, não conheceu do recurso tendo o

julgado a seguinte Ementa:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- A opção pela via judicial
implica renúncia à discussão da lide na via administrativa. Não se
conhece do recurso"

Baseou-se o v. acórdão no fato de que a propositura da ação

judicial decorre a renúncia à discussão da questão na esfera administrativa, na

forma do artigo 1°, § 2°, do Decreto n.° 1.737/79.

O Recurso Especial apresentado funda-se em decisão divergente

prolatada pela Egrégia Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,

na qual, por maioria de votos, foi considerado nulo o auto de infração lavrado na

3

-21S



.•

Processo n° :10909.000928/95-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

vigência de medida judicial que suspendeu a cobrança do crédito tributário, cuja

ementa está disposta da seguinte forma:

Processo Administrativo Fiscal. Nulidade. Durante a vigência de

medida judicial que determinar a suspensão da cobrança de

tributo, não será instaurado o processo fiscal contra o sujeito

passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que

versar a ordem de suspensão(Artigo 62 do Decreto n° 70.235, de

06/03/72). Auto de Infração Nulo.

Para dirimir a questão, entendo necessário exposição dos fatos e

peças que se postam no processo:

Trata o presente processo, da exigência do crédito tributário de Imposto

de Exportação e juros de mora, decorrentes do aumento da aliquota, de 2% para 40%

conforme Resolução do Banco Central n.° 2.163/95 sofrido pelo referido imposto sobre

o açúcar.

Ocorre que, para realização da exportação do produto com a aliquota

de 2%, foi impetrado Mandado de Segurança n.° 95.2001696 concedendo a liminar

constante nas fls. 17/19.

Devidamente intimada da autuação, a Recorrente apresentou

tempestiva impugnação (fls. 22/24), alegando em sua defesa que:

(i) na data de 17.04.95, contratou a venda de 21.500 Kg de açúcar para serem

entregues na África do Sul, com o valor FOB de U$ 8.707,50 conforme comprova o

registro de venda n.° 95/001.907, pagando o Imposto de Exportação com aliquota de

2%, vigentes a época do contrato de venda ;

4



Processo n° : 10909.000928/95-77
Acórdão n°	 CSRF/03-03.178

(ii) amparada por liminar concedida em Mandado de Segurança n.° 95.2001696, que

permitiu a exportação a aliquota de 2%, foi prematura a instauração do processo e a

cobrança da diferença do tributo pelo Fisco, que não obstante lavrou o Auto de

Infração, com data ignorada, razão pela qual é nulo o lançamento por faltar-lhe os

requisitos essenciais;

(iii) está suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme artigo 151, IV do

Código Tributário Nacional e artigo 62 do Decreto n.° 70.235/72, que veda a

instauração de procedimento fiscal, enquanto perdurar a medida judicial que

determinou a suspensão da cobrança do tributo.

(iv) corrobora sua alegação o julgado do Primeiro Conselho de Contribuintes,

requerendo ao final a anulação do Auto de Infração.

Em Decisão n°. 15/96, fls. 40/45, prolatada, pela autoridade singular, a

constituição do crédito tributário foi julgado procedente, acolhendo os argumentos da

autuação, com a seguinte ementa:

"IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

ANO 1995

DAS NULIDADES

Em matéria administrativa fiscal, as nulidades estão elencadas no artigo

59, seus incisos e parágrafos do Decreto 70.235/72.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A concessão de liminar em mandado de segurança, suspende a

exigibilidade do crédito tributário, mas não suspende a sua constituição.4

ÁLVID



Processo n° :10909.000928/95-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

APELO AO PODER JUDICIÁRIO

Importa em renúncia por parte do sujeito passivo, de litigar na instância
administrativa, quando faz opção por discutir no Poder Judiciário,
matéria relativa a exigência de crédito tributário, tornando-se definitiva,
nesse âmbito.
PROCEDENTE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO"

Intimada da decisão singular, a Recorrente instrumentou tempestivo

Recurso Voluntário (fls. 48/49), alegando os mesmo pontos abordados na peça

impugnatória, ressaltando que não foram obedecidas as determinações do artigo 10 do

Decreto n.° 70.235/72 e, portanto, deve ser considerado nulo o lançamento, bem como

a falta de capitulação legal que gerou cerceamento de defesa, não correspondendo a

verdade, conforme alegado pela decisão monocrática, que as nulidades estariam

apenas no artigo 59 do referido Decreto.

Reitera que a liminar concedida no Mandado de Segurança, ocorreu

antes do inicio do procedimento fiscal, porquanto, além da nulidade no Auto de Infração

como já mencionado, infringiu-se também o artigo 62, "a" do mesmo Diploma legal.

Juntando cópia da sentença prolatada pelo D. Juízo da Vara Federal de

Blumenau, nos autos do Mandado de Segurança n° 95.2001696-1, que lhe confirmou a

liminar, a Recorrente requereu o provimento do recurso e o cancelamento do Auto de

Infração.

Intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas contra-

razões (fls. 52) ao recurso interposto, entendendo que deve ser acolhida integralmente

a decisão de primeiro grau, por estar totalmente desprovido de respaldo jurídico o

recurso interposto.

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Processo n° :10909.000928/95-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

Os autos foram, assim, remetidos à Eg. Segunda Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes, cuja decisão colegiada é ora recorrida.

É o Relatório.

7



Processo n° :10909.000928/95-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

VOTO

Conselheiro Relator NILTON LUIZ BARTOLI.

Questão que vem atormentando os membros do Conselho de

Contribuintes comprometidos em harmonizar as decisões administrativas em face das

prerrogativas constitucionais do Poder Judiciário, de modo a resguardar o sagrado

direito de todos os cidadãos a obter a prestação de tutela jurisdicional seja no âmbito do

Executivo, seja perante os Juizes, diz respeito à possibilidade ou não de simultâneo

processamento nestas esferas.

De logo cumpre assentar a meridiana clareza do texto constitucional ao

proclamar com solenidade a independência e harmonia entre os Poderes da República,

bem assim a prerrogativa funcional do Judiciário para aplicar o direito em caso

concreto, apreciando toda e qualquer ameaça ou lesão de direito, em caráter

preponderante e definitivo, consagrando o princípio da ubiqüidade do Poder Judiciário,

conforme o estilo de PONTES DE MIRANDA.

Destarte, não parece conformar-se ao direito constitucional pátrio

admitir a coexistência de procedimento administrativo e processo judicial, examinando

simultaneamente idênticas matérias objeto de lide entre idênticas partes.

Iniciado o processo judicial nessas características, fecham-se as portas

do procedimento administrativo; iniciado o processo administrativo e posteriormente

instaurado o processo judicial nas mesmas características, deve ser a imediata extinção

do feito administrativo.

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Processo n° :10909.000928/95-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

E isso, como demonstrado, porque em face da harmonia e

independência entres os Poderes e a prevalência do Judiciário sobre os demais

Poderes para dirimir conflitos concretos, haveria grave ofensa à Constituição da

República se admitida a possibilidade do Poder Executivo promover procedimento de

características processuais idênticas a processo judicial em curso.

A recusa ao conhecimento de matérias já em processamento perante o

Judiciário vem sendo motivada em uma "renúncia da instância administrativa", o que

não me parece razoável. Renúncia, por ser disponibilidade de interesses, direitos ou

bens, não se presume. Nem a lei poderia prever tal presunção de renúncia porque a

Constituição assegura que ninguém será privado dos seus bens senão após o

esgotamento do devido processo. A tese da "renúncia" tem nítida inspiração no direito

administrativo francês, de origem notoriamente revolucionária, pleno de ranços contra o

Judiciário.

Me parece mais consentâneo com o direito pátrio, cuja matriz

constitucional de longe optou pelo modelo norte-americano e seus princípios, ser caso

de impossibilidade ou proibição dirigida sistematicamente ao Executivo, no sentido de

vedar-lhe o proferimento de decisões no âmbito de procedimentos administrativos,

quando já provocado o Judiciário.

O obstáculo, como demonstrado acima, formaliza-se nas pétreas

garantias de independência e harmonia entre os Poderes e a prevalência do Judiciário

em face dos demais Poderes no que tange à solução das lides.

Cabe ressaltar que, em que pese o teor da decisão divergente trazida

para admissibilidade do presente recurso, da data do v. Acórdão n° 303-28.485, de

21/08/96, até o presente momento, a jurisprudência deste Egrégio Terceiro Conselho

tem se consolidado no sentido de não tomar conhecimento de recurso, cuja matéria

9



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Processo n° :10909.000928/95-77
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.178

pende de apreciação da autoridade judiciária, honrando a independência e harmonia

entre os Poderes e a prevalência do Judiciário em face do Executivo.

Com efeito, admito, ainda que minoritariamente, a possibilidade de

coexistência de processamentos simultâneos no Poder Executivo e no Judiciário,

mesmo quando iguais as partes, porém desde que distintas e não vinculadas as

matérias, como que se apresente nestes autos.

Nesta demanda a Recorrente postula apreciação de duas matérias

distintas, das submetidas ao Poder Judiciário, quais sejam, a nulidade do auto de

infração por vício formal, pela inobservância dos requisitos constantes do art. 10,

incisos II e IV, do Decreto n° 70.235/72, e a aplicação do art. 62 do mesmo diploma

regularmente, que impossibilita a instauração de procedimento fiscal em razão de haver

sido concedida, em favor da Recorrente, medida liminar em sede de mandado de

segurança

Pelo que se verifica do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara, a

quo, tais matérias não foram objeto de apreciação, motivo pelo qual, voto no sentido de

anular o processo a partir da decisão de segunda instância administrativa, inclusive,

para que outra decisão seja proferida para abordar a matéria diferenciada.

Sala das Sessões em, 08 de maio de 2001.

ARTO

to


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- PRESIDENTE

ABRAL - RELATOR

26 JAN 201ll

SEBASTIÃO RO

r.~~fSONPE ./'~
FORMALIZADO EM

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA
CÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, RAUL
PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI e CELSO ALVES FEITOSA.

•••

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos
tennos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
BMG LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.o. 13603.000.689/95-41
Recurso n.o. 119 090
Matéria: IRPJ E OUTROS - Exercício de 1990
Recorrente BMG LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Recorrida DRJ EM BELO HORIZONTE - MG
Sessão de 17 de outubro de 2000
Resolução n.o.: 101-02.340



Processo nO.
Resolução nO.

13603-000.689/95-41
101-02.340

RELATÓRIO E VOTO

BMG LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no C.N.P.J. - MF sob o nO. 34.265.561/0001-34, não se
conformando com a decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento
em Belo Horizonte - MG que, apreciando sua impugnação tempestivamente apresentada,
manteve, parcialmente, os cré&lt;'fttostributários formalizados através dos Autos de Infração
abaixo identificados, recorre a este Conselho na pretensão de reforma da mencionada
decisão da autoridade julgadora singular.

O presente Processo ongmou-se de Autos de Infração lavrados contra a
Recorrente em 29/05/95, nas áreas do I.R.P.J.(fls. 312/317) e Contribuição Social sobre
o Lucro (fls. 318/322).

As irregularidades apuradas pela Fiscalização, que ensejaram os lançamentos de
oficio, encontram-se assim descritas no Auto de Infração lavrado na área do I.R.P.J.:

"1 - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS
PROVISÕES
PROVISÕES NÃO AUTORIZADAS

Glosa de despesa com provisão para créditos de liquidação duvidosa não
comprovada, em valor excedente a um por cento, conforme Termo de
Verificação Fiscal de fls. 324 e 325, itens V a VIA.

EXERCíCIO OU
FATO GERADOR VALOR APURADO MULTA (%)

1990 26.352.587,84 50
ENQUADRAMENTO LEGAL
Artigos 157 e parágrafo 1°; 221; e 387, inciso I do RIR/80;
item 11 da IN 176/87

2 - CORREÇÃO MONETÁRIA
INSUFICIÊNCIA DE RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Insuficiência de receita de correção monetária, conforme apurado no Termo de
V,rifi~çãoF;.~Id, fi•. 31" 325 • 325. "'""I.' , V

r
2



Processo nO
Resolução n°.

13603-000.689/95-41
101-02.340

EXERCíCIO OU
FATO GERADOR

1990
VALOR APURADO

8.980.329,17
MULTA (%)

50

ENQUADRAMENTO LEGAL
Artigos 347 e 348 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo
Decreto nO85.480/80 (RIR/80)

3 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜIDO DO EXERCíCIO
ADiÇÕES
ADiÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL

Falta de adição ao lucro líqüido dos efeitos da correção monetária das contas
originárias do Ajust~ircular BACEN 1.429/89, conforme Termo de Verificação
Fiscal de fls. 320, 321 e 325 a 327, itens 11.2 e '11.2.

ENQUADRAMENTO LEGAL
Circular BACEN 1.429/89, Leis 6.099/74 e 7.132/83, Portarias MF 564/78 e
140/84, ADN CST 34/87 E ART. 387 DO RIR/80.

4 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜiDO DO EXERCíCIO
EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES
EXCLUSÕES INDEVIDAS

EXERCíCIO OU
FATO GERADOR

1990
VALOR APURADO
29.422.745,61

MULTA (%)
50

Redução, indevida, do lucro real em Ncz$ 1.744.786,57 em virtude da exclusão
a maior referente a Rendas de Arrendamento/Superveniências de Depreciação,
conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 321 e 325 a 327, itens 111 e V1.3.

ENQUADRAMENTO LEGAL
Artigos 154; 157 parágrafo 1°; 289; e 388, inciso I do RIR/80; Circular BACEN
1.429/89 e ADN CST 34/87.

5 - AJUSTES DO LUCRO LíQÜiDO DO EXERCíCIO
EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES
LUCRO INFLACIONÁRIO DO EXERCíCIO

EXERCíCIO OU
FATO GERADOR

1990
VALOR APURADO

1.744.786,57
MULTA (%)

50

Redução, indevida, do lucro real em virtude de exclusão, a título de lucro
inflacionário do exercício da parcela de NCz$. 86.221.238,56, conforme Termo
de Verificação Fiscal de fls. 322 a 324, item VI.

EXERCíCIO OU
FATO GERADOR

1990

I

VALOR APURADO
86.221.238,56

MULTA (%)

50e!



.., ,"

Processo n°.
Resolução n°.

13603-000.689/95-41
101-02.340

,

ENQUADRAMENTO LEGAL
Artigos 253, 253, 362; 363; 387 do RIR/80; Artigos 21; 22, Lei nO 7.799/89,
Portarias MF 564/78 e 140/84.

o Auto lavrado, por decorrência, na área da Contribuição Social sobre o Lucro
Líqüido, originou-se dos fatos descritos nos itens 1 e 2 acima, vez que a acusação
relativa aos ajustes do Lucro do Exercício não repercute na base de cálculo dessa
Contribuição.

••
Inaugurando a fase litigiosa do procedimenw, a Autuada ingressou com a

impugnação de fls. 324/333, acompanhada da documentação de fls. 3341411, argüindo,
em síntese, o seguínte:

Primeiramente, protesta pela tempestividade da Impugnação, contes~ando to~?S os
lançamentos, quer por ausência de base legal para a imposição, quer pela rrrazoabIlldade
das presunções aplicadas.

Alega, inicialmente, C\.nea exigência relativa à -provisão -para créditos de \il\.üida~ão
ün","ü~)'"al\.Cl'" IDQ\lle",~recQn,:z.aIlQ'"~e\a !\.ntmiuaue !\.ntnante encontra-",e incorreta, vez
que fora constituída de acordo com os ditames da regulamentação baixada pelo Banco
Central do Brasil, aduzindo que as mesmas foram recepcionadas pela legislação fiscal,
em virtude da supremacia do citado órgão. "Face à natureza e finalidade da constituição
de referida provisão, afirma ser procedente a dedução da desIlesa nos moldes em C\.uefoi
praticada, ainda que a Receita Federal não se tenha se pronunciado expressamente sobre
a matéria.

No que respeita à alegada contabilização insuficiente de receita de correção
monetária, sustenta que tal diferença é assente, em parte, de divergências apuradas pelo
Fisco com base em registros extracontábeis (Livro Razão Auxiliar em OTNIBTNF),
conflitando com o valores lançados na contabilidade da empresa e, em parte, de correção
monetária do prejuízo apurado na cisão realizada em 30/03/89, na qual se incluira como
montante tributável, a soma resultante da correção monetária dos dividendos distribuídos
antecipadamente, cuja última correção abrange o período de outubro a dezembro de
1989. Acrescenta que, mesmo sendo o Razão Auxiliar livro obrigatório, tem ele natureza
acessória, não podendo se sobrepor à escrita contábil, assim, eventual incompatibilidade
entre ambos, não pode ser considerada uma falha insanável, cumprindo, antes, perquirir-
_lhe a oau" Entende deva preval""", o ,:g;mo oontábil "'" função de "u7



Processo nO
Resolução n°.

13603-000.689/95-41
101-02.340

principal. Afirma, em conclusão que correção monetária credora efetivamente registrada,
montou a NCz$ 271907.028,00, o que pode ser confirmado por perícia contábil e que
deve ser o ponto de partida quanto às duvidas suscitadas pelo Fisco no que conceme à
falta de registro da correção monetária do prejuízo fiscal apurado por ocasião da cisão.

No que tange à tributação da correção monetária dos dividendos distribuídos
antecipadamente, alega que o Fisco não considerou um crédito no valor de NCz$
9.167.300,79 que se encontrava compreendido no saldo credor registrado. Da feita que o
trabalho fiscal significa apuração do saldo credor da correção monetária, hão de ser•••analisados todos os lançamentos implicados assim também sua tributação, à luz das

'"'normas constitucionais aplicáveis. Ressalta que a correção monetária dos dividendos
distribuídos antecipadamente aumenta a carga tributária de forma fictícia, por não se
constituir em acréscimo patrimonial, premissa básica para a tributação, à luz dos ditames
do Código Tributário Nacional, art. 43. Ao inverso, o pagamento antecipado de
dividendos geram decréscimo patrimonial e quando corrigido, gera receita fictícia pois o
montante distribuído estará incorporado no lucro por tributar no encerramento do
exercício, motivo pelo qual não tem lugar a atualização de tal lucro, no próprío exercício.

Arrematando a defesa relativa a este item, argumenta que mesmo que razão
assistisse ao fisco, ainda assim seria inadmissível a correção monetária no período-base
de 1989 dos elementos componentes do balanço, pois a Lei n° 7.730/89 revogou o
sistema de correção monetária, o qual foi reinstituído em junho de 1989, através da Lei n°
7.799/89 o que, conforme o princípio da anterioridade, somente ensejaria a aplicação da
referida correção a partir do período-base de 1990 (CF. art. 150, inciso I1I, alínea "b").

No que conceme à correção monetária do prejuízo fiscal oriundo da cisão, alega
haver disparidade entre a quantia apurada pelo Fisco e a efetivamente incorrida, pois se o
total do lucro apurado em 30.06.89 havia sido distribuído antecipadamente, em outubro
de 1989, e se tal distribuição passou a ser corrigida monetariamente, tal lucro
compreendeu o prejuízo apurado em 30.03.89, data da cisão. Aduz que tal prejuízo já
estaria atualizado no período de outubro a dezembro de 1989, da seguinte forma: a título
de correção monetária de dividendos distribuídos antecipadamente decorrentes de lucro
semestral (30.06.89), já reduzido pelo prejuízo trimestral apontado pela fiscalização
como não atualizado no período de março a dezembro de 1989 o que, por conseqüência
determinou a apuração indevida do montante de NCz$ 6.219.427,12 de receita de
correção monetária não registrada, quando o montante correto seria de NCz$
5.241.586,00, considerando-se que o montante de NCz$ 977.830,00 já se encontra
com,,;dode outubroa derembm.Mm" ",COminnadaa n""".dade de contabili~l



dessa receita de correção monetária, o diferimento deve ser recomposto necessariamente,
vez que a empresa já havia diferido o total do lucro inflacionário.

Processo nO
Resolução n°.

13603-000.689/95-41
101-02.340

Com relação ao item III do Auto de Infração, diz que o procedimento adotado
pode ser assim descrito: atualizaram-se os saldos existentes, registrou-se o cálculo dos
ajustes e provisionaram-se os impostos; quanto aos impostos, o principal não tem efeito
fiscal por ser efetuado na própria conta de imposto de renda, seja a débito, seja a crédito,
mas sofre atualização monetária no periodo seguinte. É que a Lei n° 7.799/89 manda
corrigir todas as contas do permanente, do patrimônio líqüido e, subsidiariamente, em
virtude do longo periodo de"'realização o exigível e o realizável longo prazo. Assim,
conclui que a imputação de falta de adição ao lucro líqüido do resultado do ajuste
determinado pela Circular nO 1.429/89 do BACEN não tem como prosperar, pois a
empresa sempre cumpriu aquelas determinações. Observa, de outra sorte, que tal diploma
legal não consigna expressamente que a correção monetária deva anteceder ao ajuste,
mesmo porque a correção estava proscrita à época, somente havendo sido revigorada
com o advento da Lei nO 7.799/89. A obrigatoriedade da correção antecipada é
estabelecida pela COSlF que, ao regulamentar as contas de superveniência e
insuficiência prevê o registro da correção em contrapartida da correção monetária do
balanço.

Quanto à exclusão indevida de determinada soma, na apuração do lucro real,
apesar de admitir o equívoco alega que o montante apurado pelo Fisco é errôneo, já que
representa apenas o efeito do método de correção monetária utilizado, assemelhando-se à
avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, no qual, primeiro se
efetua a correção monetária, que tem efeitos fiscais, para depois registrar o ajuste da
equivalência patrimonial, que não se reflete na determinação do lucro real. Ressalta haver
ainda outra analogia, relacionada com o tratamento dado pelo Parecer Normativo CST n°
7/85 à atualização monetária da provisão para perdas na realização de investimentos,
quando o principal for indedutível no periodo-base da constituição da provisão, valendo
para este item as mesmas objeções levantadas supra, quanto à abolição da correção
monetária do balanço pela Lei nO7.799/89.

Ao discorrer sobre o item IV do Auto de Infração, concorda com a glosa efetuada
pelo Fisco, porém contesta a importância cobrada a título de juros moratórios, que atinge
o percentual de 384,52%, face ter sido tomado como parâmetro índice de variação da
TRD, no periodo de fevereiro a dezembro de 1991..



.. .•.• - ~ ~ --

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1 Processo nO.

Resolução nO.
13603-000.689/95-41
101-02.340

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J~,.•~,',

Quanto às receitas advindas dos contratos de arrendamento, alega que assim
devem ser consideradas somente aquelas que excederem a recomposição dos valores do
contrato, ou seja, os juros remuneratórios do capital investido. Isto porque o saldo credor
de correção monetária representa o emprego, pela empresa, de recursos de terceiros e
decorre do desequilíbrio entre a atualização dos recursos tomados desses terceiros,
computada como variação passiva, e a correção do permanente, no qual foram aplicados
os recursos. Por outro lado observa que o lucro inflacionário só se constitui em ganho
tributável quando realizado. E mais, em razão da presunção legal estabelecida no
Decreto-lei n° 1.598/77, no cálculo do lucro inflacionário, a variação monetária ativa
deve ser diminuída das varia~ões monetárias passivas, e o excedente deve ser subtraído
saldo credor .. Assim seria absurdo desconsiderar a receita de variação monetária dos....,
contratos mantendo a dedução do saldo credor do total da variação passiva contabilizada.
Em tal caso, estar-se-ia tributando ganho não realizado, uma vez que a dedução integral
da variação monetária passiva implica considerar o ativo permanente, realizado
antecipadamente.

Em sua conclusão, pugna a Recorrente, pelo cancelamento integral da autuação
fiscal, julgando-se procedente a Impugnação.

Apreciando a impugnação apresentada, o Dd. Delegado da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte - MG, julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente,
consoante Decisão de fls. 419/437, que ostenta a seguinte Ementa:

"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURíDICA E OUTRO

DESPESA COM PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA -
Qualquer despesa com provisão só é dedutível desde que haja autorização
legal expressa e desde que o seu cálculo esteja conforme os critérios e limites
estabelecidos.

CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - O livro razão auxiliar em BTNF é a
fonte obrigatória dos dados usados na apuração da correção monetária do
balanço até a criação da UFIR. Submetem-se à correção monetária as contas
retificadoras do patrimônio líqüido abertas para registro dos dividendos
distribuídos antecipadamente e do prejuízo apurado em balanço levantado no
curso do período-base em virtude de cisão.

AJUSTES DETERMINADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. -
Permite-se que as instituições financeiras se adaptem às normas baixadas pela
autoridade monetária, mas se a adaptação implícar apuração de resultado

'''mo'' do ,m"",, "I, I"i••çã, ~b""",. , "remo" , , ro'-I
7



~ .,. ~,,~"" .,",.~ , ~ -,-- - - - - -- ~- -- ---------------~-

Processo nO.
Resolução nO.

13603-000.689/95-41
101-02.340

monetária dela derivada devem ser segregadas em contas de ajuste, para não
se refletirem no lucro real.

JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA VARIAÇÃO DA TRD-
Em virtude de determinação legal, cumpre subtrair do crédito tributário o valor
dos encargos moratórios referentes ao periodo de 04 de fevereiro a 29 de julho
de 1991 calculados com base na variação da TRD.

VARIAÇÃO MONETÁRIA - Consistindo a variação monetária em acréscimo de
valor das contas que representam direitos previamente incorporados ao
patrimônio da empresa, nenhum valor que ingresse como receita na
contabilidade se pode escriturar como variação monetária .

••
LANÇAMENTO DECORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
- Se nenhuma razão de ordem juridica lhes recomenda tratamento diverso, e
tendo ambos por substrato os mesmos fundamentos materiais, o julgamento do
lançamento de imposto de renda da pessoa juridica aproveita o de contribuição
social sobre o lucro.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE."

Os fundamentos apresentados pela R. Autoridade a quo estão expostos na
Decisão, às fls. 419 a 437, cujos trechos principais transcrevemos a seguir:

11 ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• omissis .

Em 31.12.89, a conta "contratos de arrendamento a receber" apresentava um
saldo credor de Ncz$ 19.724.910,00. No encerramento do exercicio, o
contribuinte abateu, como despesa com provisão para créditos de liqüidação
duvidosa, a importância de Ncz$ 26.549.836,94. Por julgar que tal soma
excedia ao permitido pela Instrução Normativa SRF nO176/87, o Fisco reduziu-a
para Ncz$ 197.249,10 e tributou a diferença .
.................................................. omissis .
... omissis ...Quis mencionar, quiçá, a Lei nO4.595/64, esta, sim, que dispõe
sobre o Sistema Financeiro Nacional. Seu artigo 4°, inciso XII, atribui ao
Conselho Monetário Nacional (e não ao Banco Central) a função de expedir
normas gerais de contabilidade e estatistica obrigatórias para as instituições
financeiras. Dai não se segue, porém que tais normas se sobreponham à
legislação fiscal. As prescrições de observação especifica pelo sistema
financeiro derrogam apenas as regras ordinárias de escrituração mercantil. A
contabilidade comercial encerra seu papel com a obtenção do lucro líqüido do
exercicio, enquanto a apuração do imposto de renda prossegue, pois tem por
base de cálculo o lucro real. omissis .

As disposições supra deixam claro que o lucro real difere do lucro Jiqüido
graças à mecânica de adições e exclusões. Cumpre à lei tributária, que no
tocante a esse ponto não se rende a nenhuma outra, prescrever quais rubricas
devem ser adicionadas e quais podem ser excluidas. Com respeito às

pro","', ro~ o ". 3. 'o "'~to-I" ,.. 1.730179, q~ ,'o ""'i""r



Processo nO.
Resolução nO.

13603-000.689/95-41
101-02.340

~_. -

°.1,
~:
.~'
&gt; '

~'

determinação do lucro real somente aquelas expressamente previstas pela
legislação tributária omissis .

As instituições financeiras, a respeito da matéria em apreço, subordinavam-se
às regras da Instrução Normativa nO176, de 30 de dezembro de 1987, vigente
na época dos fatos, a qual dispunha textualmente:

I. Os bancos comerciais e de investimento, as sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento
mercantil, sociedades de crédito imobiliário e as caixas econômicas
poderão computar, como despesa operacional, provisão destinada a
fazer face aos créditos de liqüidação duvidosa até o máximo de 1,5%
(hum virgul\. cinco por cento) do total dos créditos existentes no
encerramento do periodo-base, excluidos desse total os valores
referentes: ....,

a) às operações garantidas com reserva de domínio ou alienação
fiduciária;
b) às operações com garantia real.

2. Em substituição ao critério estabelecido no item anterior, a pessoa jurídica
poderá optar pelo Cômputo, como despesa operacional, de provisão não
excedente a 1% (hum opor cento) do montante total dos créditos a receber
constantes do balanço a que se referir a provisão.

Portanto, embora a contabilidade da empresa pudesse estar em conformidade
com as ordens da autoridade monetária, não cumpria ela a regulamentação
tributária, de sorte que o fisco procedeu acertadamente ao subtrair os
excessos resultantes do confronto com o disposto na Instrução Normativa
sobredita omissis .

Conferindo os cálculos da correção monetária do balanço da empresa, a
fiscalização concluiu que o saldo credor contabilizado pelo contribuinte ficou
Ncz$ 8.980.329,17 menor que o correto. Em sua impugnação o autuado indica
o que julga terem sido as origens da diferença: a) divergências entre os valores
lançados na escrituração mercantil e as cifras do livro razão auxiliar em BTNF;
b) a falta de cômputo, no cálculo do saldo, da correção monetária dos
dividendos lançados antecipadamente; c) falta de cômputo, no mesmo cálculo,
da correção do prejuizo apurado por ocasião do balanço levantado em
30.03.89, quando se efetuou a cisão da empresa.

Quanto à primeira causa, no parecer do impugnante, o razão auxiliar em BTNF,
apresentando-se discrepâncias entre ele e os livros comerciais, a estes deveria
dobrar-se, já que, como seu próprio nome denota, se destinaria apenas a
auxiliar a contabilidade. A palavra auxiliar, porém, não confere função
subaltema ao livro razão auxiliar em BTNF. A lei o criou para um fim especifico
e exclusivo: receber os assentos feitos em todas as contas sujeitas à correção
monetária .... omissis .... Parte do que antes competia exclusivamente à
escrituração comercial foi transferida para o lívro razão auxiliar. Ele presta
auxilio não porque se subordine ao restante da contabilídade, mas sim porque
'h, ;orum'" 'P'"" ,~ _, d" proood;~rno,,"o""''", • ",m'l

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I ;, .

Processo nO.
Resolução n°.

13603-000.689/95~41
IOI-02.3ilO

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L.
resultado do exercício. De qualquer forma, com respeito à matéria que lhe cabe,
os dados provenientes dele são absolutos omissis .

Cabe, pois, ao razão auxiliar fornecer os números com os quais se apuram a
correção monetária do exercício. E, nos termos da lei, fornece-os em caráter
cogente, imperativo, não de modo supletivo, subsidiário, nem facultativo. No
encerramento do exercício, essas informações serão .obrigatoriamente
adotadas, no lugar de qualquer outra.

De resto, os Acórdãos do Conselho de Contribuintes que se mencionam na
peça decisória tampouco socorrem o sujeito passivo. Exprimem eles o
entendimento segundo o qual a falta de um livro de somenos ou o
descumprimento d~ uma formalidade na escrituração do livro diário, de per si,
não ensejam o arbitramento do lucro. Ora, não se acha em discussão autuação
por arbitramento, nem se imputou o contribuinTe a falta de escrituração de livro
algum omissis .

No que toca aos dividendos distribuídos antecipadamente, a autoridade
lançadora limitou-se a cumprir as determinações legais omissis .

A correção monetária das contas do patrimônío Iiqüido gera, como
contrapartida, despesa que é computada no lucro líqüido. Evidentemente, a
distribuição antecipada de dividendos significa adiantar ganhos futuros dos
sócios. Uma vez que o patrimônio Iiqüido representa o quanto a sociedade
deve aos titulares do seu capital social, o adiantamento acaba por reduzir os
direitos dos sócios, ou, o que é o mesmo, a divida da empresa para com eles.
Por conseguinte, se a lei não determinasse a retificação do patrimônio Iiqüido
como conseqüência da distribuição, estaria permitindo que a despesa de
correção monetária fosse calculada sobre uma base irreal, existente apenas na
escrituração. A correção monetária da conta retificadora, desde a sua
constituição até a absorção por uma conta do patrimônio líqüido é igualmente
necessária, visto que a conta cujo saldo visa a retificar continua a sofrer
atualização. Caso não houvesse essa correção correlata, ao longo do tempo
acumular-se-ia substancial distorção .

... omissis .... O impugnante, contudo, propugna pelo reconhecimento de um
crédito a que faria jus, para contrabalançar a receíta ficticia que, segundo suas
palavras, a correção da distribuição antecipada de dividendos geraria na
pessoa juridica, receita essa que a qualquer momento poderia ser tributada.
Ora, por mais espaço que se despenda meditando acerca dessa suposta
receita, não se consegue atinar com nenhuma explicação racional para ela.
Tudo indica que se trata de um paralogismo, engendrado irrefletidamente pelo
contribuinte. Como vimos, a conta onde se debitam os dividendos distribuídos
com antecedência é retificadora do patrimônio Iiqüido; ao passo que a
atualização das contas do patrimônio Iiqüido representam um débito para a
apuração do resultado da correção monetária omissis .

Raciocínio análogo condiz também com a questão da correção monetária do
prejuízo apurado em 30.03.89, ocasião em que a empresa se cindiu. Assim é
porque qualquer prejuízo, enquanto não assimilado pelos lucros supervenientes
ou absorvido pelo capital social, mantém-se em conta retificadora do patrimônio

liqli.o. O. m.=. ~m.q~ 00,~oo do' do;"o"'" '-"""', oté7



Logo, não há fulcro legal que autoriie acolher a pretensão do impugnante .
................................................... omissis .

Passemos agora a considerar o terceiro item do auto de infração relativo ao
imposto de renda da pessoa juridica omissis .

ocorra tal assimilação, o tratamento, como receita, da correção monetária do
prejuizo é imperiosa, do contrário não haveria como oferecer um contrapeso ao
cômputo simultãneo, como despesa, das demais contas do patrimônio Iiqüido.
A alegação, feita pelo impugnante, de que o prejuízo apurado na cisão já teria
sido absorvido quando foi efetuada a distribuição antecipada de lucros é
disparatada omissis .

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101-02.340

A interpretação conjunta das disposições trasladadas (Ato Declaratório
Normativo CST nO 34, de 23 de abril de 1987 e Portaria do Ministério da
Fazenda nO140, de 27 de julho de 1984 - explanação nossa) leva à conclusão
de que a regulamentação do imposto de renda, no que seja especifico para a
atívidade de arrendamento mercantil, embora conceda às empresas
arrendadoras adotar as normas contábeis baixadas pelo Banco Central do
Brasil, não permite que tal medida redunde em apuração do tributo diversa
daquela que se alcançaria caso fossem seguidas exclusivamente as
prescrições estatuídas pela autoridade tributária .
................................................... omissis .
O contribuinte, achando-se obrigado a proceder aos ajustes em causa, a
principio tomou todas as medidas contábeis para evitar que eles se refletissem
na base de cálculo do tributo. Porém, a autora do feito informa que, por ocasião
da correção monetária do balanço, fez incluir na apuração do lucro Iiqüido as
contrapartidas da atualização monetária das contas relacionadas com o ajuste.
O procedimento acabou por aumentar a despesa de correção monetária e
reduzir o lucro Iiqüido na mesma importância. O fisco, cuidando irregular o
artificio, lançou o imposto sobre a respectiva soma. O impugnante objeta que a
legislação determina que seja excluído do lucro real apenas o montante inicial
do ajuste. Quanto à correçãà monetária posterior, no seu parecer, deveria
alcançar todos os itens do balanço ordinariamente submetidos à prática; não
ficariam de fora as contas pertinentes aos ajustes .

Para o caso de serem julgados corretos os números do fisco relativos ao saldo
credor da correção monetária, o sujeito passivo postula que se refaça também
o cálculo do lucro inflacionário. Desse modo, ser-lhe-ia permitido diferir a
tributação da diferença apurada e não realizada. Lamentavelmente, vem tardio
o pedido do impugnante. O diferimento do lucro inflacionário não realizado é
faculdade cujo g~o requer que o contribuinte manifeste sua intenção no
momento aprazado, assim como que tenha cumprido, regularmente, todas as...•
disposiçôes acerca da sua escrituração. sobretudo os registros no livro de
apuração do lucro real - LALUR. Perdida esta oportunidade, é defeso reabri-Ia .
..... omissis .

... omissis .... Convém, antes de tudo, assinalar que a lei nO 7.799/89, que
instituiu a correção monetária com base na variação do BTNF, contém um
princípio que interdita às pessoas jurídicas lançar mão da mecânica da correção
monetária com o intuito de desfigurar a apuração do resultado do exercício ........""'~;!

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Processo nO.
Resolução nO.



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Processo nO,
Resolução n°,

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101-02.340

Todos os registros contábeis implicados na questão versam sobre a
depreciação dos bens destinados a arrendamento ou sobre a contabilização
dos adiantamentos do valor residual, matérias para as quais, como vimos, a
Portaria MF n° 140/84 reservou tratamento distinto. A correção monetária
desse bens, por via indireta, também é abrangida pela mencionada Portaria,
pois se limita à atualização dos valores já escriturados e, por isso, lhes assume
o caráter. Em conseqüência, os registros devem adscrever-se ao regime
disposto no Ato Declaratório Normativo n° 34/87, ou seja, seu efeito sobre o
lucro tributável deve ser neutro, e na escrituração devem figurar
separadamente, de modo que seja possivel verificar o tratamento fisco-contábil
a que se submeteram .
..............................•••.................. omissis .
Para justificar seu procedimento, o impugnan~ alude ao tratamento dado aos
acertos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência
patrimonial. omissis .

Enfim, em que pese a argumentação do impugnante, tampouco se divisa
semelhança entre o problema que ora se nos apresenta e o versado no
Parecer Normativo CST nO07, de 16 de agosto de 1985. Conquanto nesse ato
o parecerista tenha concluido que a correção monetária da provisão é
dedutivel, apesar de sua constituição haver sido irregular, dois traços
essenciais prejudicam a aproximação com as contas de ajuste criadas pela
empresa. O primeiro caracteristico distintivo diz respeito ao, momento da
constituição da provisão: deve dar-se na data de encerramento do exercicio, e
não no seu transcurso. Em segundo lugar, a correção monetária cuja dedução
é facultada é aquela contabilizada no periodo-base seguinte, e não a referente
ao próprio periodo em que se deu a constituição.

O art. 29 da Lei nO 7.799/89 reza que o método e os critérios de correção
monetária por ela introduzidos devem ser aplicados a partir do balanço
levantado em 31 de dezembro de 1988. Sob pena, pois, de violar disposição
literal de lei, cumpre rejeitar a postulação da defesa (na qual insiste em diversos
'lugares da impugnação), consistente em emprestar vigência á referida lei
somente a contar do período-base de 1990 .

................................................... omissis .
O sujeito passivo aquiesce quase por inteiro ao quarto item do auto de infração
relativo ao imposto de renda. Não nega a ocorrência da irregularidade, nem
questiona o valor da diferença tributável que lhe fez corresponder a autora do
feito. Opõe-se apenas á cobrança de juros moratórios com base na variação da
Taxa Referencial, sob a argüição de' que ultrapassa o limite anual de 12%
estabelecido na Constituição da República. Porém, falececlhe razão .
....................... omissis .

Em conseqüência, lícito é o cõmputo da variação da TRD na apuração dos
juros moratórios devidos após 29 de julho de 1991. Correlativamente, é
indevida a cobrança de juros moratórios com base no mesmo parâmetro até
essa data. Uma vez que provém de determinação legal, a conclusão é válida
não só para o quarto item do auto de infração, ao qual se refere o pedido do
impugnante, mas também para todo o feito fiscal, o que inclui até o lançamento
d. rootri""ição_.1 C'mpffi,"", "puo,l, do lot.1do «édito tri,,"~'!

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Processo n°.
Resolução nO.

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101-02.340

importância correspondente aos juros moratórios referentes ao intervalo de 04
de fevereiro a 29 de julho calculados em proporção da variação da TRD.

o contribuinte, ao contabilizar as contraprestações de arrendamento mercantil,
usava desdobrar seu valor: uma parte, correspondente ao valor original fixado
no contrato, registrava na conta "Rendas de Arrendamento - Portaria 140/84 -
Valor Nominal" e o restante, consistente no montante acrescido à prestação
inicial em razão da atualização monetária, era lançado na conta "Rendas de
Arrendamento - Portaria 140/84 - Correção Monetária". No encerramento do
exercício, o saldo da primeira conta era tratado como receita; o da segunda,
como variação monetária ativa. A fiscalização considerou ilegitima essa
classificação e reuniu sob uma só rubrica as duas frações. Enquadrando como
receita todas 'li cifras escrituradas a título de contraprestações de
arrendamento, obteve um lucro inflacionário menor que aquele computado pelo--contribuinte. Seguiu-se a redução do montante o lucro que podia ser diferído, o
que acabou por redundar no aumento do lucro real. O impugnante não diverge
das conseqüências extraídas pelo fisco com a mudança de classificação, mas,
desenvolvendo copiosa argumentação, sustenta insistente que a importância
resultante da atualízação monetária da contraprestação deve ser tomada
como variação monetária ativa, e não receita realizada .

Aceitar a tese do sujeito passivo conflita, de modo inconciliável, com esses
pressupostos. A conta de que proveio a pretensa variação monetária (rendas
de arrendamento) não tem caráter patrimonial, mas sim compõe a divisão das
contas de resultado, grupo de receitas. E a renda de arrendamento e a
respectiva variação foram escrituradas simultaneamente, sem que entre um
registro e outro transcorresse o minimo lapso.

A explanação dos parágrafos anteriores ajuda a entender porque as
disposições legais invocadas pelo impugnante não lhe são prestadias, antes até
refutam sua argumentação. Com efeito, consideremos a Portaria MF nO140/84,
a qual, segundo alega o contribuinte, teria fornecido o fulcro legal a seu método
absurdo omissis .

De acordo com o preceito supra, o reconhecimento da renda de arrendamento
como receita deve coincidir com o momento em que vence a contraprestação.
Até o vencimento, a receita ainda não nasceu e não pode ser registrada. No
tocante a variação monetária ativa, por sua vez, estabelece o Regulamento do
Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 85.450/80, textualmente:

"Art. 254 - Na determinação do lucro operacional (Decreto-lei nO1.598/77,
art. 18):

I deverão ser incluidas as contrapartidas das variações monetárias, em
função da taxa de câmbio ou de indices ou de coeficientes aplicáveis, por
disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte,
assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento
de obrigações.":

Observem que o texto legal menciona variação monetária de direitos de crédito
e ganhos realizados no pagamento de obrigações. Direitos e obrigações são
temo, ,"0,"= pomd~;go" 00""" p,mmoo;ó, q"' do,;.m flg"~r

n



.&lt;: ' Processo nO.
Resolução nO.

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101-02.340

"

.1/.,

I
• I

balanço antes de dar causa a variação .... Pois bem, a escrituração das rendas
de arrendamento faz-se numa conta de receita e não pode produzir variação,
visto não haver nada que lhe antecedia. É certo que pode ter como
contrapartida uma conta patrimonial geradora, porventura, de variação
monetária. Assim ocorre, por exemplo, quando o arrendatário não paga de
imediato a prestação do arrendamento. Nessa hipótese contabiliza-se o valor
da contraprestação na data em que se tomou exigivel e pelo valor total então
devido. Só a partir desse instante, com'a contraprestação registrada na
escrituração da empresa é que surge o direito de crédito da empresa; só agora
o seu valor poderá produzir genuina variação monetária, à medida que se
prolonga o atraso no pagamento. Antes de ser lançada na contabilidade, todo o
montante da contraprestação constitui receita, nenhuma porção sua consiste
em variação monejiria.

Se bem que os contratos de arrendamento c'õntivessem cláusula de correção
das contraprestações, tampouco essa circunstância justifica o procedimento da
empresa. Se semelhante prática fosse licita, qualquer pessoa jurídica
computaria como variação monetária as importâncias a que fez jus graças a
reajuste de preços, mas isto jamais ocorre, não importa se tais reajustes sejam
cobrados conforme critérios previamente pactuados .. À primeira vista, no caso
das empresas de arrendamento mercantil, a prática estaria autorizada pelo
previsto na Portaria MF nO566/78, nestes termos .
................................................... omissis .

Todavia, é preciso lembrar que o método prescrito pela Portaria nO566/78 para
contabilização e tributação das receitas de arrendamento mercantil era de todo
diferente da regulação feita pela Portaria nO 140/84, sob cujo império se
realizaram as operações ora em julgamento, Ao passo que esta manda
computar as contraprestações no lucro Iiqüido do periodo-base em que forem
exigiveis, aquela instituiu um sistema pelo qual, no mês em que se iniciava a
vigência do contrato de arrendamento, seu registro era efetuado pelo valor total
da obrigação do arrendatário, em conta do ativo circulante ou do realizável a
longo prazo .... omissis ...

Note-se que, mais uma vez consentâneos com a explicação de linhas atrás,
deparamo-nos aqui com aqueles elementos necessários para dar lugar a uma
conta de variação monetária; uma conta de ordem patrimonial (o saldo de
arrendamento) e um registro contábil anterior ao período em que se verificou a
variação monetária correlata.

o impugnante postula que da análise da indole do contrato de arrendamento
mercantil se tirariam conclusões favoráveis a sua causa. Chega até a
denominar de juros a receita haurida com esse gênero de negócio, como se se
tratasse de um simples empréstimo. A melhor doutrina, contudo, ensina que o
contrato de arrendamento mercantil é de classificação tormentosa, em virtude
de combinar caracteristicas da locação, da compra e venda e de outras figuras
contratuais. Decerto foi para contornar a perplexidade doutrinária que o
legislador emprestou o nome genérico de contraprestação à obrigação do
arrendatário. Para Orlando Gomes, contudo, no arrendamento mercantil
predominam os traços da locação, da qual se afasta apenas pela faculdade
reservada ao arrendatário de adquirir, no fim do c:ntrato, os bens que alugor

14



1.\

o jurista, por isso, não hesita em chamar de aluguel à quantia devida pelo
arrendatário. omissis .

Não há, em suma, nenhum preceito legal nem corrente doutrinária que admitam
a contabilização, como variação monetária, da importância adicionada ao preço
primitivo da contraprestação em razão de reajuste posterior.

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101-02,340

Ao longo da peça defensória, o impugnante sugere, em mais de uma
oportunidade, a realização de perícia, para o fim de ratificar suas alegações.
Ainda que a sugestão seja tomada como formulação expressa dum peido de
diligência, ela é inepta por não atender todas es exigências formais do inciso IV
do Artigo 16 do Decreto nO 70.235/72 (com a redação dada pela Lei nO
8.748/93, art. 1°) omissis .

Donde, sem prejuízo das particularidades do contrato de arrendamento, ser
forçoso repudiar mais uma vez a tese do impugnante, entendendo-se, como a
maioria dos juristas, que a prestação devida pelo arrendatário tem natureza
congênere à do aluguel. Os aluguéis, via de regra, também se submetem a
reajustes periódicos, e nem por isso o montante acrescido é registrado como
variação monetária, antes ingressam na escrituração como simples receita.
Outrossim, o lucro inflacionário, como discorre com acerto o impugnante, forma-
se quando se extrai resultado positivo cotejando o saldo credor da correção
monetária (que, por sua vez, porventura se afigura quando a correção do ativo
permanente super;a a do patrimônio líqüido) com o eventual excesso de
variações monetárias passivas e de despesas financeiras em relação às...•
variações monetárias ativas e as receitas financeiras.... omissis ... Não é
possivel estabelecer nenhuma relação entre os propósitos norteadores da
instituição do diferimento do lucro inflacionário e o comportamento adotado
pelo sujeito passivo. Tampouco essa linha de raciocinio fornece alguma
substância à defesa. Ao contrário, até reafirma a correção do entendimento da
autora do feito.

Enfim, não cabe nenhum reparo ao lançamento de contribuição social sobre o
lucro. Ele compartilha com o auto de infração relativo ao imposto de renda
razões de fato iguais. Tampouco há motivos de ordem juridica para lhe
dispensar tratamento diferente.... omissis ... . Aplicam-se-Ihe as mesmas
considerações aduzidas na apreciação da impugnação da outra peça fiscal e
seguirá ele passos idênticos aos do auto de infração relativo ao imposto de
renda, ou seja, mantém-se na íntegra a exigência principal e excluem-se
apenas os encargos relativos à variação da TRD no periodo de fevereiro a julho
de 1991."

Processo n°,
Resolução nO.

Dessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em 17/11/98 e, inconformada com o
crédito tributário, ingressou com Recurso Voluntário para esta Segunda Instância
Administrativa, protocolizado no dia 16/12/98, às fls. 441/468, reiterando os argumentos
j' OXj&gt;&lt;lld;do, na fu" impugoativa.1



Processo nO.
Resolução nO.

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101-02.340

Após refutar detalhadamente os fundamentos consignados na
decisão monocrática (fls. 419 a 437) a Recorrente requer a reforma da decisão
monocrática e conseqüente cancelamento da exigência fiscal.

A título de preliminar a recorrente argüi que o Ato Administrativo de Lançamento,
por praticado após expirado o prazo fixado pela legislação de regência, não tem como
subsistir vez que operou-se, no caso, a decadência do direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário.

Funda a tese defendida pela recorrente em jurisprudência emanada deste
Colegiado, conforme Arestos que invoca, no sentido de que, em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial tem início com a ocorrência
do fato gerador. Ora, aplicando-se ao caso concreto o comando legal inserto no ~ 4° do
artigo 150, do Código Tributário Nacional ~ CTN, fácil é concluir no sentido de que
operou-se a decadência do direito de lançar, vez que o fato gerador da obrigação
tributária ocorreu em 31 de dezembro de 1991, e a formalização do crédito, com a
lavratura do Auto de Infração, se deu em 14 de maio de 1997, ou seja, quase 5 (cinco)
meses após expirado o prazo decadencial.

Cumpre consignar que me filio à corrente daqueles que defendem a tese de que a
partir da edição do Decreto-lei n° 62, de 1966, em face das inúmeras e substanciais
alterações promovidas na legislação que disciplina tanto a incidência quanto o
recolhimento do Imposto de Renda, o citado tributo perdeu por completo as
características que o enquadrava na modalidade sujeita lançamento por declaração,
assumindo, gradativamente, aquelas que são próprias do imposto cuja exigência deve
observar as regras juridicas insertas no artigo 150 do CTN. De ser ressaltado que esta
Câmara vinha decidindo nesta mesma linha de entendimento, conforme inúmeros
Acórdãos dentre os quais trago à colação esta ementa:

"IRPJ - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A partir do
exercício de 1983 (Decreto-lei n01.967/92), o imposto deve ser recolhido nos
respectivos vencimentos, independentemente da apresentação da declaração
de rendimentos e, como conseqüência, o direito de a Fazenda Publica da União
constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos cQntados do primeiro dia
da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do termino do períodO-base.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PIS/DEDUÇÃO
- PIS/REPIQUE'- FINSOCIAL - Dada a relação cje causa e efeito que vincula
um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal e aplicável aos



.' ~' ,

Processo nO.
Resolução nO

13603-000.689/95-41
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•.,
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+ ,.,' ,h

lançamentos reflexivos. Recurso voluntário provido." (Ac nO 101-91.879, de
17/03/98. - DOU 19.05.98)

Todavia, em razão de decisão prolatada pela Colenda Câmara Superior de
Recursos Fiscais, através do Acórdão n° CSRF 01-02.620, de 1999, restou uniformizada
a Jurisprudência Administrativa, no sentido de que somente após o advento da Lei nO
8.383, de 1991, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica passou, efetivamente, a estar sujeito
a lançamento por homologação .

•••
Para não retardar a solução última dos litígios;-fazendo com que haja recurso de

Divergência para, só após sua apreciação pela Egrégia Câmara Superior de Recursos
Fiscais, venha de ser analisado o mérito das questões versadas nos autos, acompanho o .
decidido por aquele Colegiado, razão pela qual rejeito a preliminar levantada pelo sujeito
paSSIVO. -

Ainda na fase impugnativa a contribuinte sustentou que a Provisão para Créditos
de Liquidação Duvidosa, foi constituída ao amparo da regulamentação editada pelo
Banco Central do Brasil- BACEN, conforme Resolução nO1.675, de 1989.

Invocando o disposto no artigo 6° do Decreto-lei n° 1.598, de 1977 (que define
Lucro Real) para demonstrar que o mesmo difere do Lucro Líquido, a autoridade
julgadora monocrática fundamenta-se no comando legal descrito pelo artigo 3° do
Decreto-lei nO 1.730, de 1979, para afirmar que somente as provisões expressamente
autorizadas pelo ordenamento jurídico podem ser deduzidas para o efeito de determinar o
lucro tributáveL

Segundo a decisão recorrida, o cálculo da Provisão para Devedores Duvidosos,
para as instituições financeiras, à época, deveria observar as orientações traçadas através
da Instrução Normativa n° 176, de 1987, ainda que a própria Administração Tributária,
através da Instrução Normativa RF n° 105, de 1990, tenha ampliado os limites
anteriormente estabelecidos para a dedutibilidade da P. D. D., fazendo-os coincidir com
aqueles prescritos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos efeitos só foram produzidos
",ó,. data da pubti"ç'u du moaci".du Ato Nonuativy

17



)

Processo n°.
Resolução nO.

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Em seu recurso para este Colegiado a contribuinte continua a defender a aplicação
das regras regulamentadoras editadas pelo BACEN, no cálculo da Provisão para
Devedores Duvidosos.

A questão posta a julgamento não se resolve apenas com a indicação do percentual
a ser aplicado para cálculo da P. D. D.: se aquele fixado pelo C. M. N.; ou se o
determinado pela Secretaria da Receita Federal.

Com efeito, a autoridade lançadora
VERIFICAÇÃO FISCAL" de fls. 303/309:

fez consignar no-.. "TERMO DE

"Conforme pode ser verificado pelo Anexo B da Declaração IRPJ, cópia fls. 3/5,
não foi incluida no item 42 a Provisão Para Créditos de Liquidação Duvidosa,
no montante de NCz$ 26.549.836,94. Não obstante, a despesa foi apropriada e
os valores referentes às somas de Passivo e Ativo se igualam. Logo, isso
resulta incorreto.

(...) Pelas justificativas de fls. 286, essa Provisão retifica a conta "Créditos de
Arrendamento Mercantil em Liquidação", cujo saldo em 31.12.89 totalizava
NCz$ 129.570.808,19, conforme cópia do balancete anexado a fls. 288.
Entretanto, não identificamos a inclusão dessa conta no Ativo, vez que o valor
consignado no item 20 do Anexo B, relativo ao saldo dos Contratos de
Arrendamento a Receber totaliza NCz$ 19.724.910,00.

Em assim sendo, considerando não haver o contribuinte demonstrado
satisfatoriamente a origem dessa Provisão, concluímos por glosar o excedente
a 1,0% (um por cento) do valor lançado no referido item 20, com base no artigo
221 do RIR/80 e item 2 da IN 176/87, .

Registre-se, por relevante, que tanto no conclusão do mencionado Termo (fls.
309), quanto na Peça Básica (fls. 313), a causa da glosa está determinada como sendo
por "não comprovada" a despesa com Provisão para Créditos de Liquidação' Duvidosa.

De fato, em 20 de abril de 1995, a recorrente foi intimada a demonstrar as bases de
OI cálculo da P. D. D. correspondentes aos anos de 1989 e 1990 (fls. 10), tendo respondido

textualmente:

"A provisão para crédito de líquidação duvidosa é constituida pelos créditos de
"~d"monto mo=,tiI om",,"," (20%) o 'O," ""''''' do ~'d"m07

,.



----=,_. - - - - - ~ .. --
.,

\ Processo nO
Resolução n°.

13603-000.689/95-41
101-02.340

i.

i

mercantil de liquidação duvidosa (100%), conforme normas emanadas pelo
Banco Central do Brasil. Entendemos que as despesas constituídas nos anos
base de 1989 e 1990, estão dentro do limite estabelecido pela legislação."

É certo que os fonnulários utilizados para declarar os rendimentos nos exercícios
de 1989 e 1990 (fls. 277/302), no que se refere à P. D. D., não registram qualquer
quantia a tal título. No entanto, a julgar pelo resultado obtido com o confronto entre os
elementos constantes do balancete de fls. 272 e aqueles consignados na declaração de
rendimentos, não existe qualquer dificuldade de se entender os diversos equívocos
praticados no preenchimento ~os citados fonnulários.

Um dos objetivos visados com a adoção do Processo Administrativo,
inegavelmente, é a busca da verdade material. Ora, no caso sob exame resulta claro que a
discussão enveredou-se por cominho que somente deverá ser trilhado após apresentados
os elementos concretos que pennitam aferir os cálculos elaborados pela recorrente. Vale
dizer, a questão do percentual a ser utilizado para cálculo da P. D. D. toma relevância se
e quando fixados os exatos contornos da base de cálculo da provisão.

Como já anterionnente registrado, o deslinde da controvérsia não está centrado tão
somente na fixação do percentual que deve ser aplicado, depende, também, de anterior
indicação dos valores que compuseram a base de cálculo dessa provisão.

Os elementos probantes trazidos para os presentes autos, em razão de que a
polêmica ficou adstrita à questão da fixação do percentual aplicável, não pennitem que o
julgador fonne um juízo de valor ou assente sua convicção em bases sólidas, para só
então, conhecida a verdade material ou o fato concretamente acontecido, possa dar
solução ao litígio.

No caso da tributação por "Insuficiência de Receita de Correção Monetária", a
contribuinte apresentou o demonstrativo de fls. 336, estando sua defesa centrada
basicamente neste ponto: no caso de divergência entre os valores contabilmente
registrados e aqueles consignados em livros auxiliares, deve ser perquerida a causa, e não
consideradas falhas insanáveis que venham de impedir a apuração dos fatos.

A autoridade julgadora monocrática, após considerações a propósito da função e
da natureza do "Razão Auxiliar" (fls. 427), consignou:cl

19 7



Processo nO_
Resolução nO.

13603-000.689/95-41
101-02.3410

~-, ~~-- -~ - -- -- --------

A autoridade julgadora monocrática, após considerações a propósito da função e
da natureza do "Razão Au\üliar" (fls. 427), consignou:

"... O fisco, portanto, procedeu corretamente ao levantar a correção monetária
com base exclusivamente no livro em questão. Somente se poderia aceder à
pretensão manifestada pelo impugnante, e empregar dados diversos, caso
demonstrasse ter havido falhas na escrituração do próprio livro razão auxiliar.
De nada vale meramente alegar a supremacia da contabilidade mercantil."

As diferenças apuradas:",conforme declarado pela autoridade lançadora, resultam
da análise dos documentos de fls. 14 a 113, e foramconsolidadas nos quadros de fls.
310/311.

Os presentes autos, portanto, devem retornar à repartição de origem, a fim de que:

a) seja promovida a elaboração de demonstrativo, com utilização de dados
constantes dos assentamentos contábeis, no qual fiquem evidenciados os
elementos que integraram a base de cálculo da PDD, no período fiscalizado;
b) seja intimada a pessoa jurídica autuada para, querendo, apresentar os
elementos que entenda necessários à revelação da causa que deu margem à
diferença apurada sobre "Insuficiência de Receita de Correção Monetária".

-RELATOR

lO


	00000001
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	00000018
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	00000020

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: , MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

---r-,-....

Processo n.°. :10814.002926/93-19
Recurso de n.° : RD/301-0.221
Matéria	 : IMUNIDADE
Recorrente	 : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E 71/ EDUC.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 25 DE AGOSTO DE 1998
Acórdão n.°	 : CSRF/03-02.942

IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150,
inciso VI, letra "a" e § 2° da Constituição Federal, alcança os
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a
significação do termo "patrimônio", não é o contido na classificação
dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil,
que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do
comando normativo do art. 110 do próprio CTN.

Recurso Especial Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros

Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.

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1

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RELATOR

FORMALIZADO EM:	 ti 1 p ER 1999
_

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E
CASTRO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI.



Processo n°	 : 10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

Recurso n°	 : RD/301-0.221
Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC.
Recorrida	 : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração

contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de

mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa,

Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos

institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária

com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI,

Letra "a" e § 2a da Constituição Federal.

A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,

desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência

normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do

Supremo Tribunal Federal que entendem que "não há razão jurídica para dela

(imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos

Industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra "Patrimônio",

empregada pela norma constitucional". De outro lado refuta inaplicável a penalidade

pecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971,

já disciplinava que "não constitui infração a mera invocação de isenção na

Declaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal

benefício."

A decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por

entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e

jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem

	

tributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba	 -

os "Impostos sobre o Comércio Exterior", conforme a separação dada pelo Código

2



Processo n°	 : 10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

Tributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem

respeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis.

Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs

Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da

Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na

Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,

afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando

que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito

encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva "ao

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às

delas decorrentes" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários

legais.

O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos,

negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário.

Assim, o presente feito alçou a esta Egrégia Câmara Superior de

Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência,

interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do

Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e

Planejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo.

É o Relatório.

3



Processo n°	 : 10814.002926/93-19

Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR UBALDO CAMPELLO NETO.

Após analisar exaustivamente a matéria em tela, ao longo do período

em que a Recorrente vem impetrando recursos ao Terceiro Conselho de

Contribuintes e C.S.R.F, mudo o meu entendimento firmado em julgados anteriores.

Com efeito o atual voto do ilustre Conselheiros Nilton Luiz Bartoli me

sensibilizou para a minha nova postura. Assim, adoto-o e transcrevo abaixo:

"O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por
decisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta
da qual provem este feito, justificando a procedência da
admissibilidade.

Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por
Auto de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e
Imposto sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação
pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas
à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e
Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos
institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da
legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com
fundamento no artigo 150, item VI, Letra "a" e § 2 a da Constituição
Federal.

Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente
ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar
para analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito
da correta interpretação do artigo 150, item VI, Letra "a" e § 2 a da
Constituição Federal, que será desmontado, para que seja analisado
cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica
dentre nossas Casas Julgadoras.

•

Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para
minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.

Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante	 --
dentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial

4



Processo n°	 : 10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

e do alcance do conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por
fim à celeuma criada neste processo e às diversas posições
antagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio
Conselho de Contribuintes.

A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição
Federal, art. 150, inciso IV, alínea "a", c/c o parágrafo 2° do mesmo
artigo:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas

ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:

•••
VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

•••
Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva

às autarquias e ás fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades

essenciais ou às delas decorrentes."

Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade
tratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e
abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967,

alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969.
Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a

abrangida pelas duas constituições.

Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite

vários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom
intérprete da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem
supremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta

humana.

Na verdade, a Constituição de um estado democrático "contém

em seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral,
baseada no princípio de que os homens não são meios, mas fins em si

mesmo..." e "sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa,
mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, jurídicos,

políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade
tributária faz parte desse todo". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES,

doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e
21).

Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o

homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este
fim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de



Processo n°	 : 10814.002926/93-19
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considerações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou

econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação.

Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade
tributária baseia-se "em razões políticas, senão também, religiosas, morais

e culturais" (in "Doutrina e Aplicação do Direito tributário", Ed. Freitas
Bastos, p. 153).

Ives Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na
doutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:

"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em

considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder
Constituinte em função das idéias políticas vigentes,

preservando determinados valores políticos, religiosos,
educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles

fundamentais à sociedade brasileira". ( "Comentários à
Constituição do Brasil", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)

Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a

origem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que

originaram a imunidade tributária. É o método teleológico, hoje,
sabidamente, mais relevante que o gramatical.

O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou
como um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do

Federalismo, outorgando independência política e econômica aos

Estados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios

brasileiros, pela autonomia municipal.

Essa independência e autonomia econômica, financeira e

política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder

da União, que até então era controlador das finanças públicas e dos
direcionamentos políticos dos outros entes públicos, face à

centralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da
década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do

cidadão.

Note-se que, a dependência econômica traz,
inexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição
Federal outorga a cada ente político da Federação a Competência
Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua

manutenção, na forma do art. 145 in verbis:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"

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O tratamento reservado pela Constituição Federal ao
Sistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas
dentre todas as constituições do mundo contemporâneo.

Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante
importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de
recursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da
autonomia contido no princípio do federalismo.

Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas
competências tributárias, está o "Imposto", espécie do gênero
"tributo", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para
cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o
Distrito Federal, e 156, para os Municípios.

Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional
para o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os
contornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim
de evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso
do poder de tributar, que já fora preocupação de grandes juristas como
Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e
tantos outros.

Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com
vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição
Federal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder
de Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da
imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos
instituírem impostos uns dos outros.

Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à
espécie "Imposto" do gênero "Tributo", vez que os recursos
arrecadados dessa tributação é não vinculado à atividade estatal,
conforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo
Ataliba.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA

Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo
Ataliba, os tributos classificam-se em "vinculados" e "não vinculados",
ou seja:

I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência
consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão
desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA.

7



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II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência
consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação
estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos
civis, incluem-se aí tão somente os IMPOSTOS.

Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade
alcançar os limites da competência tributária tão somente dos
imposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o
estado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a
prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como
ocorre no caso da contribuição de melhoria.

Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de
uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante,
competência para instituir determinado tributo.

O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "PATRIMÔNIO"

Como vimos, o art. 150, VI, "a" estabelece a imunidade
recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos
impostos, da seguinte forma:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Mas o que significa o termo "Impostos sobre o Patrimônio",
dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da
Competência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode
efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da
Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação?

Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos
incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo
"Impostos sobre o Patrimônio" a que se refere o art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal de 1988.

Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o
termo "patrimônio", vez que o termo "imposto", prescinde, no caso de
conceito.

O Código Civil, em seu art. 57, trata "patrimônio" como o
coletivo de coisas:

g



Processo n°	 : 10814.002926/93-19

Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

"Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas
universais, ou universidades, e como tais subsistem,
embora não constem de objetos materiais."

Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são
verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o
patrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do
mundo das coisas.

Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes
de bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a
denominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito
mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos
Impostos em discussão, adotaremos o termo "bens".

O dicionário "Vocabulário Jurídico" de De Plácido e Silva (3a
Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim
patrimônio:

PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,
originariamente quer o vocábulo significar os bens da
família ou os bens herdados dos pais.

Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os
romanos, que chegavam, mesmo, a distinguido sob a
denominação de família, simplesmente, ou de família
pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII
Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões.

Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os
romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação
mais antiga.

•••
Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial,

ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio
entende-se o conjunto de bens, de direitos e
obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em
dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou
jurídica, e constituindo uma universalidade.

O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo
de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro
ou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que
seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como
um interesse, de que possa resultar um fato econômico.

Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma 	 --
universalidade de direito, constituindo, assim, uma

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unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos
materiais que o compõem, de modo que podem estes ser
alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo
desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que
se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do
titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.

A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de
pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como
"prolongamento da personalidade" (RAOUL DE LA
GRASSERIE).

Nesta razão é que PLANIOL assentou que:
I. As pessoas somente podem ter um patrimônio.
II. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.
III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.
IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.

Destas regras se infere que o patrimônio:

a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada
como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e
obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou
assumir obrigações.

b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,
pois que pode ser constituído por direitos, que não se
mostrem de valor positivo, embora apreciáveis
economicamente, ou possam resultar num valor econômico
positivo.

c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma
universalidade, tem que ser único, embora, por uma
ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos
casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens
do ausente.

d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio
ser dividido em massas distintas.

e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio
somente se separa da pessoa quando esta morre,
porque nas alienações de bens que formam seu
conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de
parcelas dele. "(Nota: que são substituídas pelo

io



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dinheiro que também constitui patrimônio). (grifos e nota
acrescidos ao original)

Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma
universalidade composta de bens e direitos, e que,

independentemente da natureza dos elementos, forma um todo
abstrato, indivisível e inseparável da pessoa.

Patrimônio, quanto à sua essência ("conjunto de
determinações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra
qualquer", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83),
é, segundo, os juristas, "um conjunto de direitos e obrigações" ou, como o
definem os contabilistas, "o patrimônio compreende tanto os valores que
se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir."
(Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5° edição,
Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por

outra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode ser positivo como
negativo, sendo negativo naturalmente o "valor dos empenhos que sobram
depois de exaurido o ativo." (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada,
pág. 124)

Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra

"patrimônio", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19,
III, da Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida

nos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de
ativo ou de bens do que propriamente de patrimônio.

Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem

DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu "Curso
de Contabilidade", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:

"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos
e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica,
pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica". (Pág. 58).

"No sentido econômico, é o "complexo de elementos materiais e
imateriais, ativos e  passivos, submetidos a uma administração.
(Pág. 59)." (grifei).

"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico,
econômico e específico.

Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,
evidencia-se a dúplice natureza dos elementos gue o compõem:
de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra,
os valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista
contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio". (Pág. 67). (grifei).



Processo n°	 :10814.002926/93-19
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Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na  obra,

edição e editora acima mencionadas, págs. 110/111:

"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros
representam os elementos positivos, e os que devem ser

restituídos em espécie ou em moeda são negativos na

equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os

outros formam o passivo."

Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:

"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que

a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros.
O passivo representa os bens que devem ser deduzidos para

ser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente
bens equivalentes.

Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os

quais a pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111)."

E ainda: "ATIVO (s m ) Diz-se do conjunto de bens e de
créditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica." (IÊDO

BATISTA NEVES, "Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica", vol.
I, Forense, pág. 257).  Nenhuma referência a qualquer elemento negativo.

Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos

bens e direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda
mais rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA

CASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68:

"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de
direitos reais e pessoais (bens e créditos)," ao passo que "o

passivo representa o conjunto de obrigações a favor de
terceiros."

E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,
justamente os "imóveis,  móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima,
títulos de renda, bancos. caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc."

(Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo

A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS
MAXIMILIANO :

"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São

Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos

certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,

somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para 	 --
atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula

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explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a
segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal
maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos
dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do
hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma
por outra.

k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no
extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do
dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de
'sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais. que
constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida
jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não
revelam senão um aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da
fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e
explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com
experimentar os vários recursos da Hermenêutica." ( ir)
"Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9° edição/ 3a tiragem,
Forense, Rio, 1984, pág. 111).

Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o
Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica,
fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação
de um patrimônio à consecução de certos objetivos.

Ao transportarmos o conceito de "patrimônio" do Código
Civil para a regra imunizante do art. 150, VI, "a", da Constituição
Federal, verificamos que os "Impostos sobre o Patrimônio" alcançam
a universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis,
consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações
da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no
caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera
da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a
instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários.

O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN.

A contrariedade surgida a partir da diferença entre o
conceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do
Código Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela
classificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional
tem sua razão.

O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em
parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33,
pág. 147, ensina:



Processo n°	 :10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

"As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o
modo de nomear as coisas. Portanto, não existem
nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas
existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes
menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo
Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as
coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar
nomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites
na realidade, como se a cortássemos idealmente em
pedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o
pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a
esse nome.

Um nome geral denota uma classe de objetos que
apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo
significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo
nome cuja significação está constituída de atributos é,
em potencial, o nome de um número indefinido de
objetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe
de objetos.

Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque
temos a necessidade de uma palavra que denote
determinada classe de objetos e seus atributos
peculiares. Entretanto, menos freqüentemente,
introduz-se um nome para designar uma classe por
mera questão de utilidade: é imprescindível para o
direcionamento de certas operações mentais que
alguns sejam agrupados segundo critérios específicos."

Assim, segundo a origem do nome "patrimônio" do Código
Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o
conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo
universal que trata o Código Civil.

O Código Comercial atribui ao nome "patrimônio" o conjunto
de bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los.
A Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao
patrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que
deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía
no conjunto do "patrimônio" deveres ou dívidas, criando a figura do
patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formal, do patrimônio
inexistente ou o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas
adotou do nome "patrimônio" a nomenclatura do "patrimônio líquido",
como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si
mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não
pertencem.

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Processo n°	 : 10814.002926/93-19

Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

No Código Tributário Nacional o nome "patrimônio" teve
uma ligação direta com o conceito "propriedade imobiliária", única e
exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o
conteúdo e alcance do conceito de "patrimônio", se a Constituição
atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de
25.10.66, não distinguia.

Ora, comparando-se a significação do termo "patrimônio"
dada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação
adotada pelo Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que
o conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem
expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da
contrariedade.

Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos
impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos
limitando o alcance da significação do conceito. Aliás, deveremos
rediscutir a significação do termo "patrimônio", contido no art. 178, da
Lei n.° 6.404/76:

"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas
serão classificadas segundo os elementos do
patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a
facilitar o conhecimento e a análise financeira da
companhia.

§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em
ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos
(do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo
imobilizado e ativo diferido."

Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma
sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas,
as máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto
de coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de
propriedade da sociedade.

Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178,
está correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação
final se para vendar se para usar ou qualquer que seja.

Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito
constitucional de "patrimônio" restrição de abrangência que ele não
tem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código 	 —
Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de

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Processo n°	 : 10814.002926193-19
Acórdão n°	 : CS RF/03-02.942

patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece
conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código
Civil.

A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo
sentido, conforme abaixo descrito:

"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance dos institutos, conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios,
para definir ou limitar competências tributárias."

DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO

Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da
Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma
contida no art. 150, inciso IV, alínea "a", abordando o conceito de
imunidade e de sua aplicação no caso em tela.

O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro
deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro "Curso de Direito
Tributário", Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo
impostos, tributos não vinculados, na verdade deve ter interpretação
mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de
polícia e afirma "a proposição de que a imunidade é instituto que só
se refere aos impostos carece de consistência veritativa."

Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art.
150, VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da
Constituição Federal é deveras limitando, devendo contemplar dentro
da nomenclatura "imposto" taxas e contribuições de melhoria (que
afeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à
cobrança de impostos sobre a importação?

O conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a
questão clara:

"Ao coordenar as ponderações que até aqui
expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da
entidade. E mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo,
defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que
aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos,
por um tropeço metodológico, nelas nos enredar.
Recortamos o conceito com auxílio de elementos
jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos 	 —
exibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE

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Processo n°	 : 10814.002926/93-19

Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO
TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE
ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A
INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE
DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR
REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE
ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E
SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."

••.
"O impedimento se refere apenas à instituição de
tributos, com o que se evita sejam aquelas situações
oneradas por via desse instrumento jurídico-
impositivo." (grifos nossos)

As situações de que fala o mestre são: a tributação
recíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas
e garantia do princípio do federalismo, e da própria competência
constitucional tributária.

Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República,
em 1891, previa que "É proibido aos Estados tributar bens e rendas
federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.", o que
confirma a tese do Prof. Paulo e dá maior abrangência ao conceito de
patrimônio, a partir da constatação de sua origem.

A tese de doutorado do Professor e Desembargador do
Tribunal Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe,
ao tratar do tema "Normas lmunizante e lsentivas" - Capítulo 5 da
Tese - salienta:

"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das
previsões abstratas futuras que poderão figurar na
composição da norma tributária. O que distingue a
imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto
a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada
pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um
bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta
vigente, institui a imunidade em relação aos diversos
impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de
importação."

Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados
nesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal
Federal que, em síntese, sustenta serem imunes do imposto de
importação e do imposto sobre produtos industrializados as instituições de
assistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se
deve restringir, o conceito da palavra "patrimônio"; e, de fato, é 	 --
praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no

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Processo n°	 :10814.002926/93-19

Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

sentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que

interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa:

(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III,

LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o

imposto de importação e o imposto sobre produtos

industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra

"patrimônio", empregada pela norma constitucional.

Segurança restabelecida.

Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão

unânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 -

RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).

(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS.
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS
INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF., ART.

19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por

decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 -

SP, R.T.J. 104, ps. 248/250).

(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da

Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de

importação, quando o bem importado pertencer a entidade de

assistência social que faça jus ao benefício por observar os

requisitos do art. 14 do CTN.

Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e
provido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 -

SP, R.T.J. 92, ps. 321/6).

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA

ALVES: "Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da

Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em

passagem transcrita no voto acima referido, "deve abranger os

impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as

circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia

dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos

específicos daquelas entidades presumidamente

desinteressadas, por sua própria natureza". Entre esses

impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem

da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade,

onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio.

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Processo n°	 : 10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos

adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a

finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem

se pretenda que a cláusula final - "observados os requisitos da

lei"- da letra c do inciso 111 do artigo 19 da Constituição permita à

legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou

indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e

quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz
respeito, não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as

instituições de educação ou de assistência social devem
preencher para que mereçam o benefício constitucional . Por

isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos,
se limita a determiná-los em relação ao que deve observar a

instituição para gozar da vantagem constitucional."

(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a

patrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela
imunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência

do tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator:

Min. Rodrigues Alckmin (STF, Processo: 87.913 - SP).

(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de

equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de

assistência social.

Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e

provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min.
Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p.

03488).

(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das

instituições de assistência social (Constituição Federal, art.

19, III, letra c). A palavra "patrimônio" empregada na norma
constitucional não leva ao entendimento de excetuar o

imposto de importação e o imposto sobre produtos

industrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e

provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min.

Rafael Mayer).

Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime.

(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

O artigo 19, 111, "c", da Constituição Federal não trata de isenção
mas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os

requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda
observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas

àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da 	 -

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Processo n°	 : 10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66.

Recurso Extraordinário conhecido e provido.

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES
MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o

recorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa
qualidade e em princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c,

da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares

Murioz. Recte.: SESI. Recdo.: União Federal).

Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento,
nos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme.

(R.T.J. 102, ps. 304/7).

(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de

aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua
Delegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, "c",

da Constituição da República. Re-
curso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min.

Soares Murioz, Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da
Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268).

Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de

tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra "patrimônio"
sentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias

administrativas. A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do
voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis
Moreira:

"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior debcou
sequer implícito que o termo "Patrimônio" tem a limitação que
lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade
imobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue, não
pode a lei ou o intérprete desta distinguir.

Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de
tecnologia Jurídica) "é o conjunto de bens próprios de uma
entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua
função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às
necessidades coletivas".

Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é
prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta
mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no
sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo
tributário imposto pelo próprio poder público. 	 E	 ---

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Processo n°	 : 10814.002926/93-19

Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio
do importador.

Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou
mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de
patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no
Código Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente,
enfaticamente confirmam que os impostos de importação e
sobre produtos industrializados, este último quando vinculado
ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para
efeito da imunidade tributária.

É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas
passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a
integrar a administração pública.

É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente
Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-
26.667), cujo teor corrobora com a posição atual.

Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é
de se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para
verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade,
o Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria
importada pela Recorrente.

Note-se que, no caso de importação, a mercadoria
importada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a
importou e já compõe o seu "patrimônio". Tanto que o Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514,
prevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes
do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do
importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela
pena de perdimento.

Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de
desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu
patrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela
imunidade constitucional.

Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio
contido no art. 150, inciso VI, alínea "a", e no respectivo parágrafo 2°,
da Constituição Federal, e considerando que a norma imunizante tem
por objetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio
do federalismo, e que é inaplicável a multa de ofício ao caso,
acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe	 --

91



Processo n°	 : 10814.002926/93-19
Acórdão n°	 : CSRF/03-02.942

provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo
insubsistente.

Sala das Sessões - DF, 25 de agosto de 1998

U ALDO CAMPELL ETO

22


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k	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

P	 TERCEIRA TURMA

Processo n°	 10845,007453/88-94
Recurso n°	 : RD/301-0 201
Recorrente	 . COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO
Recorrida 	 ia CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada	 FAZENDA NACIONAL
Sessão	 . 10 DE ABRIL DE 2000
Acórdão'	 CSRF/03-03 074

Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB Credor e
Devedor como mesma pessoa Insubsistente o lançamento
Não se toma conhecimento do Recurso de Divergência.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO recurso por falta de objeto, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se

impedido de votar o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.

- # ON PE •	 .; GUES
PRESIDENTE

HENRIQUE PRADO MEGDA
RELATOR

Formalizado em.	 31	 2o00

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA
MACHADO MELARE, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLL

Imac/1



Processo if	 10845,007453/88-94

Acórdão n°	 CSRF/03 -03 .074

presentes os autos à d. Procuradoria da Fazenda Nacional, para oferta de contra-

alegações e, posteriormente, encaminhados à CSRF, para prosseguimento.

Refutando os argumentos expendidos pela defendente, a d„

Procuradoria da Fazenda Nacional clama pela manutenção do decisum, uma vez que a

procedência da ação fiscal, além de fartamente demonstrada nos autos, pode ser

confirmada pelas próprias alegações da recorrente.

É o relatório.

rn's,

-

[

3	
iY)



Processo if	 •' 10845007453/88-94
Acórdão n°	 CSRF/03-03 074

VOTO

CONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA

No recurso if RD/303-0 254, interposto pela mesma recorrente, a d.

Procuradoria da Fazenda Nacional proferiu o seguinte despacho:

"Em face da extinção da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro

por força da Medida Provisória n° 1592, de 15/10/97, e a
incorporação da respectiva "massa extinta" à união, caracterizou-se

a confusão prevista no art. 1 049 do Código Civil Brasileiro,

tornando sem sentido o prosseguimento do lançamento fiscal
originalmente formulado.

Assim sendo, a Fazenda Nacional requer à CSRF que, no limite da

sua competência instaurada por força do efeito devolutivo advindo

da interposição do recurso de divergência quando ainda existente

aquela companhia, torne insubsistente o referido lançamento."

Segundo este entendimento, o referido recurso, por decisão unânime

desta CSRF, consubstanciada no Acórdão (',SRE/03-011, de 12/04/99, não foi

conhecido, por falta de objeto

No presente caso, mantendo o meu posicionamento anterior,

também não conheço do recurso, por não ter sentido o prosseguimento da exigência

fiscal uma vez caracterizada a confusão prevista no art. L049 do Código Civil

Brasileiro.

Sala das Sessões, DF -EM 10 de abril de 2000

-

FIENRIQ PRADO MEGDA

4


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. O TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES é competente para julgar, em segunda instância administrativa, recursos referentes à aplicação da multa do art 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO</str>
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, k* 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA.L= , . -.;.- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, 
'•' n , 1 -N, TERCEIRA TURMA

'-'--1:;--J.:+

Processo n°. :	 11065.002223/91-10
Recurso n°.	 . RP/301-0.495
Matéria	 : FRAUDE NA EXPORTACAO
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : CALÇADOS HAAG LTDA
Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de	 : 10 DE ABRIL DE 2000
Acórdão n°.	 : CSRF/03-03.076

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETENC1A
PARA JULGAMENTO. O TERCEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES é competente para julgar, em segunda
instancia administrativa, recursos referentes à aplicação da
multa do art 532, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela Fazenda Nacional.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR. provimento ao recurso,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Er5f#..--'—'i-----&lt;,,-/rON PE - 5, --:' - e; I RIGUES.?
PRES1DEN E -

-	 ---,	 _.,--	 -	 "„--
HENRIQU PRADO MEGDA
RELATOR

FORMALIZADO EM: 2 c-,j ,,N ? MO...,Ja.

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros:

CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS,

MARCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES,

JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOL1



Processo n°	 : 11065.002223/91-10
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.076

Recurso n°	 : RP/301-0.495
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A douta Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,

por maioria de votos, acolheu preliminar de incompetência do TERCEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES para julgar a matéria referente a aplicação da

multa do art 532. inciso I, do Regulamento Aduaneiro, julgando recurso voluntário

da empresa CALÇADOS HAAG LTDA, através do Acórdão n° 301-27450, de

07/07/93.

O voto condutor do aresto em referencia encontra se vasado nos

seguintes termos:

"Como podemos ver o feito versa acerca da multa prevista no
artigo 532, I, do Regulamento Aduaneiro (R.A). O "quantum"
cobrado, pelo fisco a título de diferença de imposto de exportação
somente será devido se se vier a considerar provada a fraude à
exportação.
Assim sendo, considero a discussão acerca da multa prejudicial
em relação as demais questões versadas nos autos (diferenças
devidas a título de imposto de exportação das parcelas sub
faturadas).
No tocante a multa, seguindo orientação que já adotei em
julgamentos anteriores (recursos n°s 114.651 e 115.534), julgo
incompetentes este Conselho para conhecer desta matéria.
Por conseguinte, voto declinando da competência para conhecer
da matéria para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro."

Inconformada, afirmando não poder acolher como judiciosa a

interpretação equivocada, do ponto de vista da sistemática da ordem jurídica, a

Fazenda Nacional interpos tempestivo recurso a esta Câmara superior de

Recursos Fiscais pugnando pela reforma da decisão ora recorrida, que

reconheceu o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro — CRSF como sendo



Processo n°	 : 11065.002223/91-10
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.076

o órgão de jurisdição administrativa competente para o conhecimento da matéria,

com fulcro basicamente na seguintes razões:

O art. 66 da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1996, consagra a
possibilidade de aplicação, isolada ou cumulativamente, de duas sanções
diversas. A da alínea "a" (multa fiscal) é modalidade própria do Direito
Tributário, a ser aplicada pela autoridade aduaneira (art. 66 § 1°). A da alínea
"b" (interdição de atividade) é modalidade a ser aplicada pela autoridade
competente do DECEX, extinta CACEX (art. 74, caput).

Note-se que multa fiscal e interdição de atividades são sanções
aplicadas pelo Estado. Um dos dados que as diferencia é o fato de ser a
Segunda mais gravosa. A primeira delas, geralmente, inicia o procedimento
punitivo.

As penalidades não são, necessariamente, cumulativas, em
face da proporcionalidade que devem guardar com a infração cometida.
Podem, bem ao contrário, ser aplicadas isoladamente, como previu o caput do
art. 66 da Lei n° 5.025/66. Não fosse assim, qual seria a razão do texto legal
referir à palavra "isolada"?

Para uma melhor compreensão do tema, é importante registrar
que um mesmo fato pode ser apreciado e punido por órgãos diversos no
exercício de uma mesma jurisdição, a administrativa, ou como só acontecer,
por jurisdições diversas: a administrativa e a judicial.

Assim é que, a título de exemplo, um servidor pode ser
apenado, administrativamente, com pena de demissão, após um processo
disciplinar, sem que seja, contudo, após um processo criminal, apenado com a
privação de liberdade, não há, pois, necessidade de esperar a conclusão do
processo criminal.

Note-se, portanto, que o exame da matéria por autoridades
diversas não é prejudicial como fez crer o voto vencedor. O que pode ser
prejudicial é a decisão prolatada pelo órgão jurisdicional que aplique penas
mais gravosas. Assim, no exemplo anterior, tal aconteceria se resultasse do
exercício da jurisdição penal a conclusão que aquele servidor não é o autor do
crime. Se a decisão se referir à falta de elementos probatórios, não há que se
falar em prejudicialidade.

Dessarte, não há porque não aplicar as conclusões acima ao
caso sub examine.

Pelas razões aludidas, a obrigatoriedade de prévia audiência
da extinta CACEX (art. 74„ § único, da Lei &lt;ib&gt; n° 5.025/66 &lt;fb&gt; deve ser
entendida como uma obrigação da autoridade aduaneira de comunicar a /7-

ii
/



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.076

aplicação da pena de multa ao órgão que sucedeu a CACEX, para que este
aplique, se for o caso, de forma cumulativa, a proibição de exportar.

O entendimento de forma contrária, resultante de uma
interpretação literal (mais que isso: literal e parcial), consagra o emperramento
dos processos de aplicação de multa por fraude inequívoca e a subtração das
funções legais das autoridades que acompanham o dia-a-dia dos serviços
aduaneiros e que tem precedência sobre as demais autoridades em tudo que
interessar à fiscalização na zona primária (art. 35 do Decreto-lei n° 37166).

Devidamente acolhido o pleito formulado pela d. Procuradoria

da Fazenda Nacional, abriu-se prazo ao contribuinte para oferecimento de

contra-razões, que em tempo hábil, assim se expressou, em síntese:

A preliminar de incompetência do 3° Conselho de Contribuintes
para julgar matéria referente a aplicação da multa do art. 532, I, do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, não foi iniciativa
da litigante;

A recorrente, independente de quem deva julgar seu recurso,
3° Conselho de Contribuintes ou Conselho de Recursos do Sistema Financeiro,
acredita que, no exame do mérito, será dado provimento integral ao Recurso
interposto contra a Decisão de Primeira Instância, uma vez que o processo
contra si lavrado tem como suporte a simples presunção de ter a recorrente
praticado operação lesiva a fazenda nacional e ao mercado de câmbio, sem
prova inequívoca de sua ocorrência, na forma prevista em lei;

A autoridade fiscal alicerçou seu entendimento sobre a pseudo
fraude na afirmativa de que:

"TUDO LEVA A CRER QUE A AUTUADA RECEBEU OS
ADIANTAMENTOS DENUNCIADOS PELOS CONTRATOS, PENSAR
DIFERENTE É IR CONTRA OS INDÍCIOS E PROVAS..."

Paralelamente ao processo administrativo sofreu a recorrente e
seus diretores, denúncia do Ministério Público Federal como incursos nas
sanções cominadas aos arts. 1°, inciso I, da Lei n° 4.729/65, c/c o art. 20,
inciso, da Lei n°8.137/90, cuja Ação Penal, foi julgada IMPROCEDENTE,
ABSOLVIDOS todos os réus das imputações feitas, cuja decisão, por oportuno
anexamos.

É o relatório.
,



Processo n°	 : 11065.002223/91-10
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.076

VOTO

Conselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA.

O voto condutor do acórdão referente ao recurso n 115.534,

apontado pelo ilustre relator do acórdão ora recorrido como contendo a

orientação por ele adotada, no tocante à multa, assim se expressa:

Tratando de multa sobre fraude inequívoca na exportação,
levanto a preliminar de incompetência do Conselho de
Contribuintes para julgar a matéria com base no decreto 99.180,
art. 152, que reza:

"Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
compete:

I — Julgar em 2a e última instância os recursos interpostos
das decisões relativas à aplicação de penalidades
administrativas previstas:

a) 	

d) do parágrafo 2° do art. 2° do Decreto-lei 1.249 de

29/11/72 e do art. 74 da lei n° 5.025 de 10/06/96

De fato, neste e em alguns outros julgados do TERCEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, alguns conselheiros tem manifestado a

opinião de que o art 74 da lei n 5,025/66, ao se referir a "penalidades

administrativas", pretende nelas incluir todas as multas previstas nos artigos

66,67,68, 71 e 73, entendimento este, a meu ver, smj, equivocado.

/	 .,..



Processo n°	 : 11065.002223/91-10
Acórdão n°	 CSRF/03-03.076

No presente caso, comungo do entendimento expresso no

extenso e bem fundamentado recurso interposto pela d Procuradoria da

Fazenda Nacional, defendendo a competência legal do Terceiro Conselho de

Contribuintes para julgar recursos voluntários interpostos contra a aplicação da

multa do art 532, inciso I, c do Regulamento Aduaneiro, em sintonia com o

direito, cuja conclusão está em inteira concordância com os julgados anteriores

desta CSRF ao tratar da matéria.

Desta forma ,dou provimento ao recurso especial, devendo o

processo retornar à C Primeira Câmara do TERCEIRO CONSELHO DE

CONTRIBUINTES, para julgamento do mérito.

Sala das Sessões (DF), em 10 de abril de 2000-06-13

HENRIQU PRADO MEGDA


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    <str name="anomes_sessao_s">200105</str>
    <str name="ementa_s">NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. É nulo o lançamento de crédito tributário efetuado por Notificação de Lançamento que não contenha os requisitos estabelecidos no artigo 11, do Decreto n° 70.235/72.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

•
TERCEIRA TURMA

Processo n°	 : 10930.002329/96-38
Recurso n°	 : RP/201-0.381
Recorrida	 1 a CÂMARA DO 29 CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Matéria	 : I. T. R.
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Sujeito Passivo	 : JOSÉ CARVALHO GRADE NETO
Sessão de	 : 07 DE MAIO DE 2001

Acórdão n°	 : CS RF/03-03. 164

NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. É nulo o

lançamento de crédito tributário efetuado por Notificação de
Lançamento que não contenha os requisitos estabelecidos no

artigo 11, do Decreto n° 70.235/72.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do

processo a partir da Notificação de Lançamento de fls., inclusive, nos termos do Voto

do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda, que rejeitou a

preliminar.

• ON PEREI	 '1)1	 UES
PRESIDENT

PAULO ROB e •CUCO-ANTUNES
RELATOR

FORMALIZADO EM: 06 JUL 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA

MACHADO MELARÉ, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.



Processo n.° 10930.002329/96-38
Acórdão n.° CSRF/03-03.164

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo	 : JOSÉ CARVALHO GRADE NETO

RELATÓRIO

O contribuinte acima identificado impugnou o valor do I.T.R. do exercício

de 1995, lançado sobre o imóvel denominado FAZENDA SERRA DOURADA, localizada

no Município de PIMENTA BUENO — RO, no valor total de R$ 3.164,60, sob

argumentação única de que o VTN não corresponde à realidade do referido imóvel, o

qual é o mesmo aplicado para todos os demais imóveis do Município.

Apresentou Laudo Técnico de Avaliação às fls. 06/07, que indica um VTN

total (base tributável) no valor de R$ 30.363,00, quando o lançado pela repartição fiscal

foi de R$ 106.442,56.

Em suas razões de decidir a Autoridade singular — DRJ/CURITIBA julgou

procedente o lançamento, sob argumento de que o Laudo de Avaliação apresentado,

por não atender aos requisitos estabelecidos nas Normas da ABNT e desacompanhado

da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não se presta para corrigir,

para menor, o valor da terra nua aplicado para o respectivo imóvel, por se tratar do VTN

mínimo estabelecido para o Município, não atendendo ao disposto no art. 3°, § 2°, da

Lei n° 8.847/94.

Em Recurso Voluntário ao E. Terceiro Conselho de Contribuintes, sob n°

103.675, o contribuinte reitera o seu pedido inicial e acrescenta que:

"É importante observar, ainda, que o imposto só pode ser

lançado sobre 20% da área do imóvel, vez que o Recorrente só pode

3



Processo n.° 10930.002329/96-38
Acórdão n.° CSRF/03-03.164

utilizar e explorar 20% da totalidade da área, tendo em vista o limite de
desmatamento em até 20%, previsto na Medida Provisória 1.511, 25 de

julho de 1.996.

Além do mais, não foi excluída do lançamento do imposto
Territorial Rural, a área de reserva legal, conforme prevê a legislação".

Pelo Acórdão n° 201-71.740, a Colenda Primeira Câmara do E. Segundo

Conselho de Contribuintes decidiu, por maioria de votos, o que assim estampa a

Ementa a seguir transcrita:

"1TR — VALOR DA TERRA NUA — VTN — Laudo Técnico emitido

por entidade de reconhecida capacitação técnica, ou profissional

habilitado, é o instrumento probante que está condicionada a
revisão da base de cálculo do 1TR. Recurso que se dá

provimento".

Pelo Relatório acostado às fls. 28 dos autos, verifica-se que com relação

ao Recurso Voluntário do contribuinte nada foi dito a respeito das demais alegações

inseridas em tal apelação ( percentual de aproveitamento e utilização da terra em

apenas 20% e exclusão da área de reserva legal).

Observa-se que o I. Relator original do referido Acórdão, vencido em seu

Voto, reportou-se apenas à matéria pré-questionada, ou seja, a discussão sobre a

base de cálculo do valor do ITR (VTN aplicado), limitando a lide a esses termos, não

apreciando a matéria inovada no mesmo Recurso, no que foi acompanhado, ao que

tudo indica, pelos demais I. Conselheiros integrantes daquele Douto Colegiado, uma

vez que em nenhum momento nenhuma referência é feita, também no Voto Vencedor,

sobre as referidas argumentações inovadas na Apelação.

O Voto que norteou o "decisum" questionado, de lavra do Insigne

Conselheiro Valdemar Ludvig, assentou entendimento de que o Laudo apresentado

4



Processo n.° 10930.002329/96-38

Acórdão n.° CSRF/03-03.164

pelo Contribuinte atende ao disposto no § 4°, do art. 3°, da Lei n° 8.847/94, sintetizado

no seguinte parágrafo:

"Em que pese, O Laudo Técnico apresentado, não contém

alguns requisitos exigidos pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT, este, no entanto, nos fornece as informações

essenciais para o fim a que se propõe, que são: identificação e
descrição do imóvel e o Valor da Terra Nua — VTN, base de

cálculo do lançamento."

A D. Procuradoria da Fazenda Nacional, intimada em 05/03/99 (fls. 33),

apresentou Recurso Especial às fls. 34/35, emitido em 10/03/99, porém sem nenhuma

data de recebimento ou protocolização junto à secretaria da C. Câmara recorrida.

Em sua Apelação a D. Procuradoria pleiteia a reforma do R. Acórdão

recorrido, restabelecendo-se a Decisão singular, com argumentos semelhantes àquela.

Cientificado da Apelação supra, o Contribuinte peticionou à repartição

fiscal de origem (fls. 40), pleiteando ter vista dos autos "FORA DA REPARTIÇÃO

FISCAL".

Denegado tal pedido, o Interessado ingressou em Juízo com Mandado de

Segurança, com pedido de expedição de liminar, para que lhe fosse assegurado o

direito antes mencionado, tendo sido julgada improcedente a ação mandamental e

negada a segurança pretendida, conforme nos informa os documentos de fls. 44/47.

Não lhe tendo sido restituído o prazo recursal regulamentar, o Contribuinte

não contra-arrazoou o Recurso Especial em comento.

Em sessão realizada por esta Câmara Superior no dia 16/08/99 o

processo foi distribuído, por sorteio, ao I. Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo e,

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Processo n.° 10930.002329/96-38
Acórdão n.° CSRF/03-03.164

finalmente, em sessão do dia 14/08/200, por força da alteração de competência

estabelecida pelo Decreto n° 3.440/2000, foram os autos redistribuídos, também por

sorteio, a este Conselheiro, para relatoria.

É o Relatório.

6



Processo n.° 10930.002329/96-38
Acórdão n.° CSRF/03-03.164

VOTO

Conselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, Relator

Sr. Presidente,

Eméritos Pares,

Antes de adentrarmos pelas razões de mérito contidas no Recurso

Especial aqui em exame, entendo necessária a abordagem de questão preliminar, que

levanto nesta oportunidade, concernente à legalidade do lançamento tributário que aqui

se discute, no aspecto da formalidade processual que reveste tal lançamento.

Com efeito, pelo que se pode observar a Notificação de Lançamento de

fls. 05 trata-se de documento emitido por processo eletrônico, não constando da

mesma a indicação do cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.

O Decreto n° 70.237/72, em seu artigo 11, estabelece:

"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida
pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de
outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o
número de matrícula.

Parágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação
de lançamento emitida por processo eletrônico."

Pelo que se pode concluir, a Notificação de Lançamento objeto do

presente litígio, por ter sido emitida por processo eletrônico, estava dispensada de

7
4(411

I



Processo n.° 10930.002329/96-38
Acórdão n.° CSRF/03-03.164

assinatura. Porém, o mesmo não acontecia em relação à imprescindível indicação do

cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.

Trata-se, em meu entendimento, de documento insubsistente, tornando

impraticável o prosseguimento da ação fiscal de que se trata.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, nulo o lançamento

efetuado pela repartição fiscal de origem e, conseqüentemente, todos os atos

posteriormente praticados, documentados no processo administrativo que aqui se

discute.

Sala das Sessões, 07 de Maio de 2001.

APT,7710

P A ULO  ROB RIO n G ANTUNES — Relator.

8


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Mancais e cubos do eixo, por força da Nota XVI-2, alínea "a",
classificam-se pelo código 8483.20.0000, mesmo que destinados
específica e exclusivamente para máquinas e implementos agrícolas.
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maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que dava provimento parcial para excluir a multa 364, inciso II.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA-
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

d" TERCEIRA TURMA

PROCESSO N°.	 : 13851.000309/95-38
RECURSO N°.	 : RP/201-0.355

MATÉRIA	 : CLM/IPI. MANCAIS PARA MÁQUINAS AGRÍCOLAS.

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDA	 : 1' CAMARA DO 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SUJEITO PASSIVO: BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S/A

SESSÃO DE	 : 14 DE AGOSTO DE 2.000
ACÓRDÃO N°.	 : CSRF/03-03.115

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
CLASSIFICAÇÃO NA TIPI DE PARTES E PEÇAS DESTINADAS A

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS.
Mancais e cubos do eixo, por força da Nota XVI-2, alínea "a",

classificam-se pelo código 8483.20.0000, mesmo que destinados
específica e exclusivamente para máquinas e implementos agrícolas.

Provido o Recurso Especial da Fazenda Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por

maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, que dava

provimento parcial para excluir a multa 364, inciso II.

-
SON PEREIRA R g. ;Jim 	 S

PRESIDENTE

JO 7 0 4. 111NDA COSTA
' LATOR

FORMALIZADO EM: 11 JAN ?nal

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA



,

PROCESSO N°	 : 13851.000309/95-38

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

RECURSO N°.	 : RP/201-0.355
SUJEITO PASSIVO : BALDAN IMPLEMENTOS AGRICOLAS S/A

RELATÓRIO

Com o Acórdão 201-70.940 (fls. 306/313), a Primeira Câmara do 2°

Conselho de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário de Baldan

Implementos Agrícolas S/A, em decisão assim ementada:

"IP'. CLASSIFICAÇÃO FISCAL Os mancais e os cubos de eixo a

eles incorporados, destinados exclusivamente para uso em máquinas e

equipamentos agrícolas, são classificados como partes e peças de tais

produtos. Recurso parcialmente provido".

Consta do Voto integrante do Acórdão que a matéria cinge-se

exclusivamente à classificação de produtos, objeto da ação fiscal e que de isenção não se

trata, nem isso alega a recorrente que aliás reconhece a tributação, limitando-se a discutir o

"quantum", face ao entendimento que sustenta em relação à classificação fiscal que entende

adequada.

A Câmara ao dar provimento parcial ao recurso voluntário, entendeu

que estava correta a classificação que o contribuinte atribuíra para mancais e aos cubos de

eixo por se tratar de partes e peças de máquinas e aparelhos agrícolas da posição

8432.90.0000. Com base nos Pareceres do IPT e do INT acostados aos autos, entendeu que,

conquanto a classificação pretendida pela fiscalização se aplique a qualquer tipo de mancal,

bastando que se trate de dispositivo sobre que se apoie um eixo, no entanto, o produto

fabricado pela recorrente, ainda que constitua um mancal, tem características específicas,

de ordem técnica, a lhe dar caráter de sofisticação ao ponto de ter destinação específica e

definitiva para o equipamento agrícola igualmente produzido pelo contribuinte, com

prejuízo de qualquer outra. Quanto aos cubos do eixo, tratando-se de parte ou peça

diretamente acoplada ao mancal e ao eixo por ele suportado, entende que não pode ter outro

tratamento do que o dispensado ao mancal ainda que não se encontre nos autos clara

_.



PROCESSO N°	 : 13851.000309/95-38

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

demonstração dos detalhes técnicos de tal produto. Diz ademais que suas conclusões

partem do texto da Regra Geral n° 3, segundo a qual:

"Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais

posições por aplicação da Regra-2 "h" ou por qualquer outra razão, a

classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas."

Inconformada com o provimento, a Fazenda Nacional recorre a esta

Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 316/320) para dizer que as explicações contidas

na decisão singular estão bem colocadas e as adota como suas, na parte que diz respeito

aos "mancais" e aos "cubos de eixo".

Assim é que, com apoio na RGI n° 1 da Nomenclatura do Sistema

Harmonizado, suficiente, a seu ver, para o problema de classificação, transcreve o Ilustre

Procurador da fazenda Nacional o seguinte:

Relativamente ao produto mancal, verifica-se que o texto da posição
8483 da TIPI/88 cita-os nominalmente, existindo duas subposições
específicas para aqueles produtos, quais sejam: 8483-20 — mancais
(chumaceiras) com rolamentos incorporados (I2%); esta última
desdobrada ao nível de subitem.

Pela Regra n o ], esta citação expressa já seria suficiente para respaldar
a classificação; todavia, para afastar qualquer dúvida e ratificar aquele
entendimento, a alínea "a", da Nota 2, da Seção XVI da TIPI/88, sepulta
definitivamente as pretensões do impugnante, ao estabelecer "in verbis":

2. Ressalvadas as disposições da Nota I da presente Seção e da Nota I
dos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos
artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547, classificam-se de
acordo com as regras seguintes:

a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das
posições dos capítulos 84 e 85 (exceto as posições 8485 ou 8548),
incluem nestas posições, qualquer que seja a máquina a que se
destinem;"(gnfei)

Na mesma linha, as Notas Explicativas do sistema Harmonizado — NESH,
aprovadas pelo Decreto n° 435, de 27/01/92 (DOU de 28/01/92



PROCESSO N°	 : 13851.000309/95-38

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

Suplemento ao n° 19, pagina 421) que se constituem em elementos
subsidiários para determinar classificações fiscais, assim dispõem com

relação a esta ou estas máquinas. Incluem- todavia em posições próprias

diferentes das máquinas:

(Segue um rol de artefatos elencados de "A até "I")

"Todavia, estas disposições não se aplicam às partes formadas por

artefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 e 85

(exceto as posições 8484 e 8548). Os artefatos deste tipo seguem o seu

próprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos para serem

utilizados como parte de uma máquina determinada. É o que acontece,

entre outros, com:

6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e virabrequins

(cambotas), mancais (chumaceiras) e bronzes, engrenagens e rodas de

fricção,... (grifei)

Este entendimento também aplica-se na íntegra ao produto cubo do eixo, 

O contribuinte, tempestivamente, apresentou suas contra-razões, também
denominado pelo sujeito passivo como manca! do eixo,  conforme

observação de fls. 10/11, pois este nada mais é do que um manca! em

sentido vertical. A este respeito vejamos o que diz o item "B" da nota da

posição (NESH, DOU de 28/01/92, página 502): (0 grifo não é do

original)

"B — MANCAIS 9CHUMACEIR4S) E BRONZES

Os mancais (chumaceiras), para sustentar e manter as árvores (veios),

compreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar

no qual vai alojar-se o bronze ou o rolamento. Freqüentemente,

comportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras)

especiais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para

se oporem aos impulsos axiais denominam-se "mancais de escora".

Existem também mancais (chumaceiras) que se empregam para

suportar as árvores (veios) que trabalham no sentido vertical para as

manter lateralmente de espaço em espaço.

Considerando esta Nota, é inválida, contraditória e desprovida de

sentido a alegação feita às fls. 219 da impugnação onde está dito com

todas as letras; "Não tem o produto esta finalidade"( ou seja, a de

suportar eixos verticais), pois na seqüência o impugnante, desmentindo o

que acabou de dizer, afirma: "servindo mais de suporte que

propriamente de mancais." O sofisma está claro pois ou o produto serve

efetivamente de suporte ou não serve, se serve, como de fato ocorre no

caso concreto, é um manca! e ponto final".



PROCESSO N°	 : 13851.000309/95-38

ACÓRDÃO N°	 : CSRF/03-03.115

Invoca ademais o ilustre Procurador da Fazenda Nacional que o Parecer

Normativo CST (DCM) n° 412, de 26/03/92 como elemento de prova.

Devidamente cientificado, o contribuinte apresentou suas contra-

razões (fls. 329/352), argumentando, em resumo, da seguinte forma:

1) O mancai de que se trata, apensar de assim denominado, não é
propriamente um mancai. Sua função principal é a de manter a
separação adequada entre o discos de gradeação e a função
secundária, a de manter unida a parte rolante do implemento. Esses
separadores de discos não suportam o eixo, o qual é fixado
unicamente nas extremidades da grade aradora. O nome correto
seria "separador de discos", "carretel, mas o mercado só os conhece
como "mancai", embora ele fuja dos pnncípios essenciais e
definidores do produto mancai. O entendimento da Coordenação do
Sistema de Tributação, manifestado em "pareceres " foi no sentido
de que se classificam na mesma posição da máquina ou implemento
agrícola, ou seja, 84.24, atual 84.32. Cita o Parecer 3.887, de
29.12.78, complementado com o Parecer 28.102/78, de interesse de
Estamparia São Thomaz SÃ Comércio de Indústria e o PARECER
CST(NBM) n° 2236, no Processo n° 840-13.120/77, este último de
interesse da própria empresa BALDAN IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS AS, que trata da classificação do produto carretel para
grades hidráulicas e para grades de arrasto (implementos agrícolas),
lisos (pequenos e grandes) com frisos ( pequenos e grandes). Para tal
produto, foram adotados os critérios de classificação expendidos
através do Parecer Normativo CST n° 687/71 e foi respondido à
consulente que adotasse a classificação no Código 84.24.90.00 da
TIPI. Esclarece em seguida que os referidos produtos são os mesmo
reconhecidos no mercado consumidos como "mancais" e, que pela
sua formação física sem a capa protetora apresentam idêntica
semelhança com os carretéis de uso comum.

2) O mesmo tratamento entende deva ser dado aos Cubos de Eixo, até
por suas características de semelhança e função, parte que é
diretamente acoplada ao produto (manca!, carretel ou separadores)
e por ela suportada. Dar-lhe outra finalidade ou função, seria fugir
às características do produto e a sua especificidade.

3) Pede seja negado provimento ao recurso especial da procuradoria da
Fazenda Nacional.

É o relatório



PROCESSO N°	 : 13851.000.309/95-38

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VOTO

CONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA, RELATOR

O recurso especial versa exclusivamente sobre a classificação dos

mancais e dos cubos de eixo, por aplicação das disposições da Nomenclatura do Sistema

Harmonizado.

O auto de infração se reporta a operações realizadas entre 01.11.92 e

31.12.94, de maneira que a classificação fiscal se há de fazer em obediência às regras da

TIPI então vigente, aprovada com o Decreto 97410/88, calcada na Nomenclatura do

Sistema Harmonizado.

Antes de passar às Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura, que

dão toda a sustentação do sistema de classificação de mercadorias na NBM/TIPI, tem-se de

previamente conhecer as características da mercadoria a classificar, ter à mão a sua

completa especificação.

À fl.212 dos autos, consta carta da empresa em que o produto é

identificado da seguinte forma:

Nome comercial e técnico: manca! do cubo utilizado exclusivamente em
implementos agrícolas. Função: Principal — usado como mancai de
fixação do eixo dos implementos agrícolas, com a finalidade de revolver
e desterroar a terra, preparando o solo para o plantio. Secundária — o
implemento agrícola sem o manca! de sustentação é considerado
incompleto, sem a finalidade de uso na agricultura. Aplicação Uso e
Emprego - O produto possui diversos movimentos de acordo com a sua

,fixação nos implementos agrícolas, são fabricados de ferro nodular e
aço, são lubrificados a graxa ou a óleo, conforme o caso."



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O Parecer n° 6.310/94 do 1PT de São Paulo (fl. 262/263, diz que os

mancais examinados ( mancal de atrito e mancai de rolamento ) são projetados para serem

montados em grades hidráulicas, aradoras, tendo as funções de contribuir para que o

conjunto rodante da grade pare em torno do eixo, facilitando a penetração dos discos no

solo e auxiliar o trator na tarefa de arrastar o implemento no solo.

O Parecer do Instituto Nacional de Tecnologia (fls. 265/267) acentua com

relação aos mancais de atrito e aos mancais de rolamento as suas duas funções: a primeira é

a de separar os discos de penetração em medidas pré-determinadas, garantindo este

espaçamento durante o trabalho desenvolvido pelo implemento durante a gradagem do

solo. A Segunda função é a de separar o eixo que mantém os discos de penetração e, ao

mesmo tempo, permitir a perfeita rotação do conjunto eixo e discos em torno da sua própria

linha de centro propiciando a revolução do sistema de forma a facilitar a penetração dos

discos no solo à medida que o trator, que arrasta a grade, se desloca. Acrescenta, como fez

o IPT que se destinam única e exclusivamente ao uso em implementos agrícolas.

Como se pode verificar os dois institutos técnicos preocuparam-se em

acentuar o uso exclusivo e específico em implementos agrícolas, dadas as características

técnicas e a constituição de suas partes componentes, ficando acertado que não é adequada

sua utilização em nenhum outro equipamento que não seja para a agricultura, com o fim

acima descrito.

Entretanto, dos laudos técnicos se hão de tirar tão somente as informações

de suas respectivas alçadas, a saber, aquilo em que bem identificam as mercadorias,

segundo sua matéria constitutiva, seu modo de produção, suas partes componentes, o

emprego, enfim, tudo aquilo e só aquilo que for bastante para, a partir daí, poder trabalhar

aquele a quem compete aplicar a lei tributária, até onde não vão nem deveriam chegar os

pronunciamentos dos ilustres e respeitabilíssimos órgãos técnico-científicos.

De posse da perfeita especificação da mercadoria, cabe ao aplicador da

lei, procurar dentro do sistema legal que rege a classificação das mercadorias onde meilm

enquadrar o produto para obter o efeito tributário desejado que não necessariamente será

t____



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aquele que pretende o contribuinte e muitas vezes também pode não ser aquele que à

fiscalização pareceria o mais correto.

A Nomenclatura de Mercadorias contém suas Regras impostas por força

de lei e como tal ela é de aplicação forçada e não optativa.

Entre as regras para a interpretação da Nomenclatura do Conselho de

Cooperação Aduaneira, chamada Nomenclatura de Bruxelas, e atualmente, a Nomenclatura

do Sistema Harmonizado, a RGI-1 determina que a classificação de produtos na

Nomenclatura se há de fazer na conformidade dos textos das posições e das Notas de Seção

e de Capítulo (atualmente, também as de Posição) e desde que não sejam contrárias aos

textos das referidas Posições e Notas, pelas Regras seguintes, na sua sequência.

Assim é que para classificar "mancal" (chumaceira), material que se

enquadra lia Seção XVI, e mais precisamente no capítulo 84, por se tratar de parte ou peça

para máquina, temos que levar em consideração a estrutura da Seção e do Capítulo, suas

posições e suas Notas de Seção e de Capitulo, etc., como exige a RGI-1.

O texto da posição 8483 inclui este material, na TIPI/88, vigente por

ocasião das operações. Aí são enquadrados os MANCAIS (CHUMACEIRAS) COM

ROLAMENTOS INCORPORADOS.

A decisão de primeira instância proferida em obediência às disposições da

RGI-1, a meu ver, está completa e bem feita, razão pela qual, "data venia", não há

fundamento para a conclusão a que chegou o ilustre relator no Acórdão recorrido.

Com efeito, para definir a classificação das citadas peças, há que atender

ao texto da Nota 2, alínea "a", da Seção XVI, segundo a qual:

"2. Ressalvadas as disposições da Nota I cia presente Seç fio, e da Nota I
dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos
artefatos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 e 8547) classificaM-se de
acordo com as regras seguintes:



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a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das
posições dos capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8485 e 8548)

incluem nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se

destinem;"

Por outro lado e combinando com o acima transcrito, a NESH relativa à

Nota XVI-2, inscreve que "ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou

aparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma

posição (mesmo nas posições 84.79,ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a

esta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições próprias diferentes das

máquinas...( segue-se uma lista de artefatos, de letras " a" até "I", e acrescenta que:

"Todavia, estas disposições não se aplicam às partes formadas por

artefatos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as

posições 84.45 e 85.48). Os artefatos deste tipo seguem o seu próprio regime em todos os

casos, mesmo se concebidos especialmente para serem utilizados como partes de uma

máquina determinada. É o que acontece, entre outros, com:

"6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e vira brequins

(cambotas), mancais (chumaceiras) e bronzes, engrenagens e rodas de

fricção, redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores

de velocidades, volantes e polias, embreagens, dispositivos de

acoplamento e juntas de articulação, da posição 84.83."

Passando-se às NESH relativas à posição 84.83, temos claramente o que

se deve entender por "mancal (chumaceira)" no sentido da Nomenclatura:

"B - MANCAIS (CHUMACEIRAS) E MANCAIS.

Os mancais (chumaceiras), para sustentar e manter as árvores (veios),

compreendem geralmente duas peças que se unem para formar um colar

no qual vai alojar-se o bronze ou rolamento. Frequentemente,

comportam também órgãos de lubrificação. Os mancais (chumaceiras)

especiais colocados na extremidade das árvores (veios) horizontais para

se oporem aos impulsos axiais denominam-se "mancais de escora".

Existem também mancais (chumaceiras) que se empregam para sustentar

as árvores (veios) que trabalham no sentido vertical para as manter

lateralmente de espaça em espaço."

É importante assinalar a parte fmal desta NE, uma vez que as peças em

foco, segundo a recorrente, servem de suporte e como tais não deixam de ser mancais.



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O mesmo raciocínio serve para a classificação do produto "cubo do eixo,

que o contribuinte denominada também de "mancal do eixo" e trabalha em sentido vertical

Sobreleva acentuar que a leitura das regras Gerais deve ser feita segundo

sua ordem de numeração, de modo que sempre que a classificação possa ser determinada

sob a regência da RGI-1, assim se deve proceder. Só é permitido buscar a ajuda das demais

Regras Gerais na eventualidade de não ter sido possível solver a questão no âmbito da

referida RG-1. Ora, a solução deste problema de classificação se faz, sim, na estrita

obediência da RGI-1, na conformidade do texto da Nota XVI-2, letra "a", da Seção XVI e

com os subsídios fornecidos pelas NESH pertinentes. Não se há de apelar para a Nota XVI-

2, letra "b" de forma isolada, o que seria impossível fazê-lo uma vez que essa letra "h" da

Nota XVI-2 reporta-se expressamente à prevalência das expressões anteriores, contidas em

as Nota XVI-1 e XVI-2, letra "a".

Por todo o exposto, voto para dar provimento ao recurso especial da

Fazenda Nacional, para o fim de, com base na RGI-1 e na Nota XVI-2, letra "a", da Seção

XVI da Nomenclatura adotada pela TIPI, classificar "mancais" e "cubos do eixo", mesmo

destinados específica e exclusivamente a emprego em máquinas e implementos agrícolas

no código 8483.20.0000 da TIPI/88.

Sala de sessões, 14 de agosto de 2.000

J• • O OLANDA COSTA


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