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    <str name="ementa_s">IRPF - Cédula F - Tributação decorrente. Exercícios de 1982 e 1983. Considera se lucro distribuído pela pessoa jurídica, classificável na cédula F da declaração do sócio pessoa física
na proporção de sua participação no capital social, o lucro imputado pessoa jurídica através de processo regular. - Recurso parcialmente provido.</str>
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PROCESSO N9 10783-004.217/86-53

MINISTÉRIO DA FAZENDA

LADS/

Se ,sao de 19 de a,g0StO de 19 87	 ACORDÃO N.°  101-77.293

[. uv,,r1 " - 48.872 - IRPF - EXS: DE 1982 e 1983

orrente	 PEDRO ALCÂNTARA COSTA

Recorrida	 - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA - (ES) .

IRPF - Cédula F - Tributação decorren

te. Exercícios de 1982 e 1983. Consi-

dera-se lucro distribuído pela pes-

soa jurídica, classificável na cédula

F da declaração do sócio pessoa físi-

ca na proporção de sua participação no

capital social, o lucro imputado

pessoa jurídica através de processo

regular. - Recurso parcialmente provi
—

do.

Vistos, relatados e discutidos os presentes 	 autos

de recurso interposto por PEDRO ALCÂNTARA COSTA:

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento

em parte; ao recurso, para excluir da basd de cálculo as importâncias

de Cz$ 20.443,50 e Cz$ 13.656,81, nos exercícios de 1982 e 1983, res-

pectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

Sala das Sessões (DF), em 19 de agosto de 1987

URGEL\'--	IRfLOP,.	 - PRESIDENTE
-

/

CRISTÓVÃO ANCHIE,A DE PAIVA 	 - RELATOR

r	
- •rap-VISTO EM	 L

AGOSTINHO FLORES	 - PROCURADOR	 DA

SESSÃO DE: 41 erT	 FAZENDA NACIONAL
RECURSO DA DA ZábAlk, CIONAL N9 RP/101-0.073
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-

v.v



ros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,

FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA,
CELSO ALVES FEITOSA,

ALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO,

RAUL PIMENTEL e JOSÉ EDUARDO RANGEL

DE ALCKMIN.



2.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

PROCESSO N°	 10783-004.217/86-53

RECURSO N9:	 48.872

ACÓRDÃON9:	 101-77.293

RECORRENTE N9:	 PEDRO ALCÂNTARA COSTA

RELATÓRIO 

Pedro Alcântara COsta, brasileiro, casado, resi-

dente em Vitéria (ES), inscrito no CPF sob o n9 042.780.623-20,re

corre (fls. 142) a este Conselho da decisão n9 100 (fls. 138) da

Delegacia da Receita Federal de Vitéria (ES).

Trata-se neste processo de exigência reflexa na

pessoa física do sOciNdecorrente da inclusão f na cédula F de suas

declaraç6es 4 de lucros tidos por distribuídos e que foram apura

dos em ação fiscal direta na empresa Blokos Engenharia Ltda., em

que o autuado e sua esposa, Maria Luzia S. Alcântara Costa, parti-

cipam com 99% do capital social. 	 de se esclarecer que ambos os

s(Scios apresentam declaração em conjunto.

O auto (fls. 1) tributa, com base no artigo 34

do RIR/80 (Decreto 85.450/80), os lucros não declarados correspon

dentes a distribuição dos lucros apurados na ação fiscal contra

Blokos Engenharia Ltda. (Processo 10.783-004,076/86-23), ou seja:

	

1. Exercício 1982, base 1981, cedula F: 	 Cr$

20.443.500, correspondentes a 99% de Cr$ ...

14.1000d0 (receita omitida apurada em inte-

gralização de capital) e de Cr$ 6.550.000

(glosa de despesas/custos referentes a servi

ços não comprovados de Penta Terraplenagem e

Engenharia Ltda.). 4

.4)	
10'

DMF - DF/19 C-C - Secgiaf - 1600/15



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL	 Processo n9 10783-004.217/86-53 	 3.

AcOrdão 119 101-77.293

2. Exercício 1983 base 1982, cédula F: Cr$....

35.822.916, correspondentes a 99% de Cr$

22.390.000 (receita omitida apurada em inte-

gralização de capital) e Cr$ 13.794.764 (glo

sa de despesa/custo referente a serviços não

comprovados de Penta Terraplenagem e Engenha

ria Ltda.

O credito tributário autuado perfaz o total de

Cz$ 2.076.055,03, integrado por imposto, correção, multa e juros de

mora (Wmonstrativo - fls. 3/4). Para fins de instrução, anexaram—

se de fls. 5/31 as peças básicas de que resultou o auto contra a

pessoa jurídica e de fls. 32/63 cOpias de declarações, anexos e ou

tros elementos da pessoa física do sOcio.

A notificação e de 11.07.86, sexta feira (fo-

lhas 65). Em 12.08.86, e apresentada a defesa em que o autuado pede

seja sobrestado o feito ate que se decida o processo matriz, oportu

naraér--,e contestado conforme elementos que faz juntar de fls. 68/108.

Na informação fiscal (fls. 110), os fiscais o-

pinam no sentido de o feito ser julgado em consOnancia com o proces

so principal, cuja decisão e anexada de fls. 113/137.

A autoridade monocrãtica negou provimento (fls.

138) reclamação em conformidade com o decidido no processo ma-

triz. A ciência ao contribuinte e de 25.04.87 (fls. 141) e o recur-

so (fls. 143), de 21.05.87. Por ele o recorrente pede a revisão do

julgado a fim de que o julgamento se harmonize com o acOrdão a ser

prolatado no processo matriz, em face do recurso nele interposto.

Acrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobran-

ça do processo matriz foi julgada parcialmente procedente pelo accir

dão n9 101-77.273,	 , já que por ele, e em relação às 	 infrações

dos exercícios de 1982 e 1983, bases 1981 e 1982 que refletem 	 no

feito ora sub-judice, foram excluídos da incidencia do imposto	 de

7
C

•



SERVIÇO PUBLICO FEDERAL	 Processo n9 10783-004.217/86-53	 4.

Acórdão n9 101-77.293

renda os seguintes valores expressos em cruzeiros:

Infração 	 Exercícios 

1982	 1983

.MISSÃO DE 14.100.000
RECEITA

i• ENTA	 6.550.000	 13.794.764

OTAL	 20.650.000	 13.794.764

Este é o relatório.	 ji/r,



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL	 Processo n9 13783-004.217/86-53	 5.

Acórdão n9 101-77.293'

VOTO

Conselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, Relator:

O recurso é tempestivo.

Trata-se, nestes autos, de tributação reflexa, na

cédula F das Declarações de Rendimentos do sócio Pedro AlcãntaraCos

ta e sua mulher (declarações em conjunto) referente aos exercícios

de 1982 e 1983, de 99% (noventa e nove por cento) dos lucros apura

dos em ação fiscal contra a pessoa Jurídica Blokos Engenharia Li-

mitada, de cujo capital marido e esposa participam com 99%.

A ação fiscal contra a pessoa jurídica	 processada

sob o n9 10.783-004.076186-23, foi julgada em segundo grau pelo acór

dão 101-77.273, desta Câmara, o qual, em relação à matéria fática

que ensejou a tributação reflexa destes autos, entendeu comprovada a

efetiva prestação dos serviços de Penta Terraplenagem e Engenharia

Ltda. e, em conseqüência, excluiu a incidência sobre os valores cor-

respondentes de Cr$ 6.550.000, no exercício de 1982, e de Cr$ 	

13.794.764, no exercício de 1983. Pelo mesmo acórdão, foi descaracte

rizada a receita omitida em face da integralização de capital	 em

1981 no valor de Cr$ 14.100.000 (Ex. 1982, base 1981).

Como, em conformidade com a jurisprudência deste

Conselho, a decisão proferida no processo matriz faz, em princí-

pio, coisa julgada na autuação reflexa e tendo em vista a inocor--

rencia, no caso concreto, de qualquer circunstância que implique

afastamento desse princípio, voto, no sentido de, reformando a de

cisão de 1Q. instância, dar provimento parcial ao recurso destes au

tos, de modo a excluir a imposição sobre os valores de Cr$ 	

20.443.500 no exercício de 1982, base 1981, e de Cr$ 13.656.816 no

exercício de 1983, base 1982, que correspondem a 99% das importãn

cias que, referindo-se a este reflexo, foram excluídas de tributa

ção pelo acórdão do processo matriz.

,
É o meu voto.

- f-r-7

CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR


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Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
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• ca. ••••ei.

4

• t' MINISTÉRIO DA FAZENDAa
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA•

Processo n°	 : 13361.000137/92-81
Recurso n°	 : RP/201-0.356
Recorrida	 : PRIMEIRA CÂMARA — SEGUNDO CONSELHO DE

CONTRIBUINTES
Matéria	 : I.T.R.
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo	 : EXPEDITO ALVES DA SILVA
Sessão de	 : 20 DE AGOSTO DE 2001
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.197

ITR — LANÇAMENTO — NULIDADE.
É nulo o lançamento, devendo assim ser declarado, que contenha
vício de forma, caracterizado pela ausência dos requisitos
estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.
Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Preliminar de nulidade acolhida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela Fazenda Nacional.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior

de Recursos Fiscais, por maioria de votos, Declarar a nulidade do lançamento por

vicio formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O

Conselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de voto.

ISON PEREIRA R	 IGUES
PRESIDENTE

aire"

PAULO RO R O CUCO ANTUNES
RELATOR

FORMALIZADO EM: 28 SET 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA

REGINA MACHADO MELARÉ e NILTON LUIZ BARTOLI.



Processo n° :13361.000137/92-81
Acórdão n.° CSRF/03-03.197

Recurso n°	 : RP/201-0.356
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA

RELATÓRIO E VOTO

Versa o presente litígio sobre a cobrança do ITR e Contribuições

Sindicais, do exercício de 1992, sobre o imóvel denominado "FURNAS', localizado

no município de CAMPO MAIOR — Pl.

A exigência em questão constitui-se pela Notificação de Lançamento

acostada às fls. 02, a qual foi emitida por processo eletrônico, não contendo a

indicação do cargo ou função, nome ou número de matricula do chefe do órgão

expedidor, nem tampouco de outro servidor autorizado a emitir tal documento.

Levando em consideração o entendimento que já se tornou assente

nesta Câmara Superior, com relação às Notificações emitidas em tais circunstâncias,

passo diretamente à análise preliminar desta questão, sem me ater às razões de

mérito que integram o Recurso Especial interposto pela Douta Procuradoria da

Fazenda Nacional, contra o Acórdão n° 201-71.058, de 17/09/97, prolatado pela

Colenda Primeira Câmara do E. Segundo Conselho de Contribuintes.

Em casos da mesma espécie, com relação à forma do lançamento

efetuado, assim tenho me pronunciado em outros julgados:

O Decreto n° 70.235/72, em seu art. 11, determina:

`Art. 11. A notificação de lançamento será
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá
obrigatoriamente:

2



Processo n° : 13361.000137/92-81
Acórdão n.° CSRF/03-03.197

IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou
de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou
função e o número de matrícula.

Parágrafo único — Prescinde de assinatura a
notificação de lançamento emitida por processo eletrônico."

Percebe-se, portanto, que embora o parágrafo único do mencionado

dispositivo legal dispense a assinatura da notificação de lançamento, quando emitida

por processo eletrônico, é certo que não dispensa, contudo, a identificação do chefe

do órgão ou do servidor autorizado, nem a indicação de seu cargo ou função e o

número da respectiva matrícula.

Acompanho entendimento do nobre colega, Conselheiro Irineu Bianchi,

da D. Terceira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, assentado em

vários julgados da mesma natureza, que assim se manifesta:

"A ausência de tal requisito essencial vulnera o ato, primeiro porque
esbarra nas prescrições contidas no art. 142 e seu parágrafo, do Código Tributário
Nacional e, segundo, porque revela a existência de vício formal, motivos estes que
autorizam a decretação de nulidade da notificação em exame.

Com efeito, segundo o art. 142, parágrafo único, do CTN, °a atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória...", entendendo-se que esta
vincula ção refere-se não apenas aos fatos e seu enquadramento legal, mas também
às normas procedimentais.

Assim, o "ato deverá ser presidido pelo princípio da legalidade e ser
praticado nos termos, forma, conteúdo e critérios determinados pela lei..." (MAIA,
Mary Elbe Gomes Queiroz. Do lançamento tributário : Execução e controle. São
Paulo : Dialética, 1999, p. 20).

Para Paulo de Barros Carvalho, °a vincula ção do ato administrativo,
que, no fundo, é a vincula ção do procedimento aos termos estritos da lei, assume as
proporções de um limite objetivo a que deverá estar atrelado o agente da
administração, mas que realiza, imediatamente, o valor da segurança jurídica"
(CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva,
2000, p. 372).

3	
2P



Processo n° :13361.000137/92-81
Acórdão n.° CSRF/03-03.197

Ou seja, o ato de lançamento deve ser executado nas hipóteses
previstas em lei, por agente cuja competência foi nela estabelecia em cumprimento
às prescrições legais sobre a forma e o modo de como deverá revestir-se a
exteriorização do ato, para a exigência de obrigação tributária expressa na lei.

Assim sendo, a notificação de lançamento em análise, por não conter um
dos requisitos essenciais, passa à margem do princípio da estrita legalidade e
escapa dos rígidos limites da atividade vinculada, ficando ela passível de anulação.

Outrossim, como ato administrativo que é, o lançamento deve
apresentar-se revestido de todos os requisitos exigidos para os atos jurídicos em
geral, quais sejam, ser praticado por agente capaz, referir-se a objeto lícito e ser
praticado consoante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82, Código Civil),
enquanto que o art. 145, II, do mesmo diploma legal diz que é nulo o ato jurídico
quando não revestir a forma prescrita em lei.

Para os casos de lançamento realizado por Auto de Infração, a SRF,
através da Instrução Normativa n ° 94, de 24/12/97, determinou no art. 5°, inciso VI,
que "em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n°5.172, de 25 de outubro
de 1996 (Código Tributário Nacional — CTN) o auto de infração lavrado de acordo
com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente o nome, o cargo, o número de
matrícula e a assinatura do AFTN autuante':

Na seqüência, o art. 6° da mesma IN prescreve que 'sem prejuízo do
disposto no art. 173, inciso II, da Lei n° 5.172/66, será declarada a nulidade do

lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5°."

Posteriormente e em sintonia com os dispositivos legais apontados, o
Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, em 3 de fevereiro de 1999, expediu o
ADN COS/T n°2, que "dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício
formal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito
tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão", assim dispondo em
sua letra "a":

'Os lançamentos que contiverem vício de forma —
incluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no
art. 5° da IN SRF n° 94, de 1997— devem ser declarados nulos,
de oficio, pela autoridade competente:"

Infere-se dos termos dos diplomas retro citados, mas principalmente do
ADN COSIT n° 2, que trata do lançamento, englobando o Auto de Infração e a
Notificação, que é imperativa a declaração de nulidade do lançamento que contiver
vício formal."

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Acrescento, outrossim, que tal entendimento encontra-se ratificado por

esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, que em recentes sessões, de 07/08 de

maio do corrente ano, proferiu diversas decisões de igual sentido, como se pode

constatar pela leitura dos Acórdãos n°s. CSRF/03.150, 03.151, 03.153, 03.154,

03.156, 03.158, 03.172, 03.176, 03.182, dentre muitos outros.

Por tais razões e considerando que a Notificação de Lançamento do ITR

apresentada nestes autos não preenche os requisitos legais, especificamente

aqueles estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72, voto no sentido

de declarar, de ofício, a nulidade do referido lançamento e, conseqüentemente,

todos os atos dele decorrentes.

Sala das Sessões, 20 de agosto de 2001

--- ar-
-r,41)80

PAULO ROBE '0 UCO ANTUNES

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Processo n° : 13361.000137/92-81
Acórdão n.° CSRF/03-03.197

DECLARAÇÃO DE VOTO

CONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA

Data vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre

Conselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de

Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições

acessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.

único, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem

dado suporte às decisões dá Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de

Contribuintes, como segue:

Os dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:

"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos
contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de
malhas:

I - nacionais ...

II- locais ...

Art. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,
para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo
titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicilio do
declarante.

Art. 30 O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá
intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha
nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.

Art. 40 Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a
dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de
ofício, mediante lavratura de auto de infração.

Art. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto

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.	 .

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Acórdão n.° CSRF/03-03.197

de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,
obrigatoriamente:

**

VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN
autuante;

A análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se

trata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,

efetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de ofício,

consubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua

natureza - "Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições".

Não obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto

aqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de

Notificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,

efetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações

cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.

Assim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°

94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo

também pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações

por AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento

adotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que

aportam a este Conselho de Contribuintes.

Demonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,

resta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,

documento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.

O art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:

"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

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,	 •

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I - a qualificação do notificado;

11 - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.

Par. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processamento eletrônico."

A exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob

pena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a

multiplicidade de contribuintes do ITR.

A ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,

impediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da

Lei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade

administrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos

dados cadastrais.

No que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o

estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser

olvidado.

Quanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem

respeito ao "chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado", e não ao

"agente fiscal do tesouro nacional autuante", até porque Notificação de Lançamento

não se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são

imprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados

pessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O

cumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por

pessoa incompetente.

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1.
, .

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Já o lançamento do ITR é um procedimento massificado,

processado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.

Assim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se

o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR

é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,

o símbolo das Armas Nacionais e a expressão "Ministério da Fazenda - Secretaria

da Receita Federal" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,

muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição

lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou

matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem

credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.

Além disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente

(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a

Delegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que

algum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas

condições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com

acesso ao próprio chefe do órgão.

Conclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o

contribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a

personalização da autoridade expedidora.

Vejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°

70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.

O art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:

"Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente
ou com preterição do direito de defesa.

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Acórdão n.° CSRF/03-03.197

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das
referidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,
salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na
solução do litígio."

Por tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se

analisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco

ocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso

consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.

Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de

recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido

sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.

Cabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia
processual.

A nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta

Conselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a

nulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face

do par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:

"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a
quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora
não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

Tal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser
prejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°
5.172/66, a saber:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."

É entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora

o inciso acima contenha a expressão "que houver anulado", trata-se efetivamente de

nulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.

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Assim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o

ato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no

art. 11 do Decreto n° 70.235112.

Para muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o

julgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um

novo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,

onera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários

advocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira

instância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e

penalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seda agradável submeter-se a

um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.

Ademais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO

AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que

negou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso

121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:

O art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada
pelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:

"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a
aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou
notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,
os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e
demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."

No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para

constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma

obrigação tributária, descrevendo o lançamento como:

1. a verificação da ocorrência do fato gerador:

2. a determinação da matéria tributável:

3. o cálculo do montante do tributo:

4. a identificação do sujeito passivo:

11



e.

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5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,

Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-

se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos

e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em

face da diversidade das legislações de regência.

A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,

no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo

órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, "a

assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a

indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula", prescindindo dessa

assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e

termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por

autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que "as irregularidades,

incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em

nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,

salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,

quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor

autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não

se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos

requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de

implicar em nulidade.

Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque

não se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois

12



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casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem

pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a

necessária competência legal.

Todavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em

tela, "Notificação de Lançamento do ITR', até 31112/96, por se tratar de uma

notificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto

70.235172, ela não se refere a um só imposto.

Ela abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às

entidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.

Essas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a

seguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações

estaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)

e os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que

se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de

empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).

Além dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de

Lançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço

Nacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e

reciclagem do trabalhador rural.

Por se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações

amplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a

diversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às

arrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras

contestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.

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Essa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto

no art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito

tributário, como tratado anteriormente neste Voto.

Dessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,

propriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,

inclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.

É um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.

Assim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais

que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.

Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO

LANÇAMENTO.

Sala das Sessões-DF, em 20 de agosto de 2001.

HENRIQUE	 DO MEGDA

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
s —	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA
: 10814.001318/94-69

Recurso n°	 : RD/301-0.316
Matéria	 : ISENÇÃO
Recorrente : FUND Pe. ANCHIETA — C. PAUL DE RÁD E TV ED

Recorrida	 : i a CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão	 : 11 de abril de 2000
Acórdão	 : CSRF/03-03.100

IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo
150, inciso VI, alínea "a" e § 2° da Constituição Federal,
alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados, vez que a significação do termo "patrimônio",
não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo
CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o
conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando
normativo do art. 110 do próprio CTN.

Visto e Relatados e discutido presentes autos de recurso

interposto por FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA — CENTRO PAULISTA DE

RÁDIO E TV EDUCATIVAS.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara

Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao

recurso, nos termos que passam a integrar o presente julgado. Vencido o

Conselheiro Henrique Prado Megda.

JÁ"

DiSON PE	 Fio 70 IGUES
PRESIDENTE

IZ BA?-0LI
R LAT ea-

FORMALIZADO EM: 11 g MAI a000

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS
ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA
REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO
HOLANDA COSTA.



Processo n°	 : 10814.001318/94-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

Recurso n°	 : RD/301-0.316
Recorrente : FUND Pe. ANCHIETA — C. PAUL DE RÁD E TV ED
Interessada : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de

infração contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou

importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de

radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a

consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração

da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca

com fundamento no artigo 150, item VI, alínea "a", § 2 a da Constituição

Federal e Lei n° 9.849/67, que a institui como fundação.

Entendendo que não era caso de imunidade, e buscando

subsídios de fundamento no Código Tributário Nacional, que classifica o

Imposto sobre Produtos Industrializados na categoria de imposto sobre a

produção e não imposto sobre o patrimônio, a fiscalização lavrou o auto de

infração, cobrando da autuada o crédito tributário no montante de Cz$

42.173,52 conforme artigo 135 do Decreto n.° 91030/85 (R.A.).

A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação,

desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da

incidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por

jurisprudência e a doutrina que entendem que não há razão jurídica para

dela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre

Produtos Industrializados, como tributos incidentes sobre o patrimônio.

2



Processo n°	 : 10814.001318194-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

Desta forma e conforme a Constituição Federal de 1988, a

imunidade tributária foi estendida as fundações instituídas e mantidas pelo

Poder Público, gozando portanto da imunidade constitucional na importação

de bens para o exercício de sua finalidade, estando exonerada do

recolhimento dos Impostos de Importação e do Imposto sobre Produtos

Industrializados vinculado.

A decisão de primeira instância manteve o lançamento

tributário, por entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres

doutrinários e jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967

e não na atual ordem tributária, e que o conceito de patrimônio contido na

atual constituição não engloba os "Impostos sobre o Comércio Exterior",

conforme a separação dada pelo Código Tributário Nacional, que classifica

como impostos sobre patrimônio os que dizem respeito à propriedade

imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis

Ressalta ainda, não ter a impugnante direito a isenção em

razão da Lei n° 8032/90, que rege a concessão de isenções, pois não coloca

as Fundações Públicas no rol de entidades beneficiadas por isenção

subjetiva, e não haver qualquer outra isenção aplicável ao produto

importado.

Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente

interpôs Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma

tese da Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade

na Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988,

afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e,

salientando que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez

que o requisito encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição

Federal ressalva "ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas

finalidades essenciais ou às delas decorrentes" e postulando pela exclusão

do crédito tributário e consectários legais.

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Processo n°	 : 10814.001318194-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de

voto, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito

tributário.

Assim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de

Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de

Divergência, interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no

art. 4°, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério

da Economia, Fazenda e Planejamento n.° 540/92, vigente na época do

protocolo.

Consubstanciado no Acórdão n.° 301-27.858, a Procuradoria

da Fazenda Nacional, ofereceu suas contra razões ao Recurso Especial,

requerendo seja mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao

recurso especial de divergência.

É o Relatório.

4



Processo n°	 : 10814.001318/94-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

VOTO

CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI RELATOR

O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões

que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem

este feito, justificando a procedência da admissibilidade.

Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por

Auto de Infração que entendeu devido os Impostos de Importação e, sobre

Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que

realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas

emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja,

para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a

exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na

imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, alínea "a" e § 2a

da Constituição Federal.

Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente

ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para

analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta

interpretação do artigo 150, item VI, alínea "a" e § 2a da Constituição

Federal, que será demonstrado, para que seja analisado cada termo

relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas

Julgadoras.

Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para

minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior.

Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante

dentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do

4

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Processo n°	 : 10814.001318/94-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

alcance do conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma

criada neste processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas

diversas Câmaras deste Egrégio Conselho de Contribuintes.

A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição

Federal, art. 150, inciso VI, alínea "a", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

•••

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, a, é extensiva

às autarquias e às fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à

renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades

essenciais ou às delas decorrentes."

Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade

tratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e

abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967,

alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim,

quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a abrangida pelas

duas constituições.

Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite

vários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete

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Processo n°	 : 10814.001318/94-69

Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as

demais e que não tem por escopo regular a conduta humana.

Na verdade, a Constituição de um estado democrático "contém em

seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no

princípio de que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..." e "sem dúvida,

a Constituição não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu

todo conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo

ilimitado, do qual a imunidade tributária faz parte desse todo". (BERNARDO

RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.°

34, pg. 20 e 21).

Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o

homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim,

verifico que a imunidade tributária é instituída em função de considerações de

interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser

interpretada segundo essa orientação.

Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade

tributária baseia-se "em razões políticas, senão também, religiosas, morais e

culturais" (in "Doutrina e Aplicação do Direito tributário", Ed. Freitas Bastos, p. 153).

'yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina

citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria:

"As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em

considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder

Constituinte em função das idéias políticas vigentes,

preservando determinados valores políticos, religiosos,

educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles t)

Á*W

7



Processo n°	 : 10814.001318194-69

Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

fundamentais à sociedade brasileira". ( "Comentários à

Constituição do Brasil", vol. VI, pags. 170/171, nota 1)

Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e

o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a

imunidade tributária. É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que

o gramatical.

O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA

A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como

um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo,

outorgando independência política e econômica aos Estados Membros e

Distrito Federal, bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia

municipal.

Essa independência e autonomia econômica, financeira e

política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da

União, que até então era controlador das finanças públicas e dos

direcionamentos políticos dos outros entes públicos, face à centralização do

poder autoritário das décadas de 60 a meados da década de 80, inspirados

no regime de controle do Estado e do cidadão.

Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente,

a dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente

político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir

tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"

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Processo n°	 : 10814.001318194-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema

Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as

constituições do mundo contemporâneo.

Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante

importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos

que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido

no princípio do federalismo.

Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas

competências tributárias, está o "Imposto", espécie do gênero "tributo", que é

mais especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos

153, para a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os

Municípios.

Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o

Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das

competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um

lado, invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que

já fora preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza,

Aliomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros.

Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com

vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal

contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar,

que açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou

seja, a vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros.

Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à

espécie "Imposto" do gênero "Tributo", vez que os recursos arrecadados ..

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Processo n°	 : 10814.001318/94-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

dessa tributação é não vinculado à atividade estatal, conforme a

classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba.

CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA

Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba,

os tributos classificam-se em "vinculados" e "não vinculados", ou seja:

I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência

consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão

desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES

DE MELHORIA.

II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de

incidência consiste num fato ou ato qualquer que não uma

atuação estatal, ou seja, um ato praticado no exercício

dos direitos civis, incluem-se aí tão somente os

IMPOSTOS.

Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade

alcançar os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma

vez que independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria

lançar mão do imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou

propagar a equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria.

Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de

uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante,

competência para instituir determinado tributo.

lo



Processo n°	 : 10814.001318194-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "PATRIMÔNIO"

Como vimos, o art. 150, VI, alínea "a" estabelece a imunidade

recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da

seguinte forma:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado ã União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"

Mas o que significa o termo "Impostos sobre o Patrimônio",

dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência

Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode efectivamente o conceito de

patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel

prazer das conveniências da arrecadação?

Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos

incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo "Impostos

sobre o Patrimônio" a que se refere o art. 150, VI, alínea "a", da Constituição

Federal de 1988.

Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo

"patrimônio", vez que o termo "imposto", prescinde, no caso de conceito.

O Código Civil, em seu art. 57, trata "patrimônio" como o

coletivo de coisas:

,40••



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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

"Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas

universais, ou universalidades, e como tais subsistem,

embora não constem de objetos materiais."

Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são

verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio

é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas.

Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de

bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem,

sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos.

Mas para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o

termo "bens".

O dicionário "Vocabulário Jurídico" de De Plácido e Silva (3a

Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio:

"PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater,

originariamente quer o vocábulo significar os bens da

família ou os bens herdados dos pais.

Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os

romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a

denominação de família, simplesmente, ou de família

pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII

Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões.

Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos

chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais

antiga.

...

Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou

mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

entende-se o conjunto de bens, de direitos e

obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em

dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou

jurídica, e constituindo uma universalidade.

O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de

direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro

ou só um valor econômico, em qualquer aspecto em que

seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou

como um interesse, de que possa resultar um fato

econômico.

Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma

universalidade de direito, constituindo, assim, uma

unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos

materiais que o compõem, de modo que podem estes

ser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo

desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que

se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do

titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam.

A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de

pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como

"prolongamento da personalidade" (RAOUL DE LA

GRASSERIE).

Nesta razão é que PLANIOL assentou que:

I. As pessoas somente podem ter um patrimônio.

II. Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio.

Iii.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio.

IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa.

Destas regras se infere que o patrimônio:

a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada

como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou

assumir obrigações.

b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza,

pois que pode ser constituído por direitos, que não se

mostrem de valor positivo, embora apreciáveis

economicamente, ou possam resultar num valor

econômico positivo.

e) Que o patrimônio, desde que se apresenta como

uma universalidade, tem que ser único, embora, por

uma ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como

nos casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos

bens do ausente.

d) Somente,	 assim,	 excepcionalmente,	 poderá	 o

patrimônio ser dividido em massas distintas.

e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio

somente se separa da pessoa quando esta morre,

porque nas alienações de bens que formam seu

conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de

parcelas dele. (Nota: que são substituídas pelo

dinheiro que também constitui patrimônio)."

(grifos e nota acrescidos ao original)

Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade

composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos

elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa.

Patrimônio, quanto à sua essência ("conjunto de determinações

que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer",

Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975, Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os

juristas, "um conjunto de direitos e obrigações" ou, como o definem os contabilistas,

"o patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber com

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os que se tem de dar ou restituir." (Contabilidade Superior, de FREDERICO

HERRMANN JR., 5° edição, Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116,

respectivamente.). Não é por outra razão, aliás, que o saldo patrimonial tanto pode

ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o "valor dos empenhos

que sobram depois de exaurido o ativo." (Obra de FREDERICO HERRMANN JR.

citada, pág. 124).

Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra

"patrimônio", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, III, da

Emenda Constitucional n.° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32

do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que

propriamente de patrimônio.

Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem

DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu "Curso de

Contabilidade", 1° volume, Edição Saraiva, SP, 1964:

"Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o conjunto de

direitos e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica,

pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica. (Pág. 58)."

(grifei).

...

"No sentido econômico, é o "complexo de elementos materiais

e imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma

administração. (Pág. 59)." (grifei).

"O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto:

jurídico, econômico e específico.

Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista,

evidencia-se a dúplice natureza dos elementos que o
_

compõem: de uma parte, apresentam-se os valores positivos e,

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de outra, os valores negativos, que correspondem, sob o ponto

de vista contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio (Pág.

67)." (grifei).

Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e

editora acima mencionadas, págs. 110/111:

"Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros

representam os elementos positivos, e os que devem ser

restituídos em espécie ou em moeda são negativos na

equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os

outros formam o passivo."

Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA:

"Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens

que a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com

terceiros. O passivo representa os bens que devem ser

deduzidos para ser entregues aos terceiros que haviam cedido

temporariamente bens equivalentes.

Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os

quais a pessoa tem direito	 de posse ou domínio."

E ainda: "ATIVO (s.m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos

que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica." (IÊDO BATISTA NEVES,

"Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica", vol. I, Forense, pág. 257).

Nenhuma referência a qualquer elemento negativo.

iDo exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens edireitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais

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rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra,

volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68:

"Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de

direitos reais e pessoais (bens e créditos)," ao passo que "o

passivo representa o conjunto de obrigações a favor de

terceiros."

E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo,

justamente os "imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de

renda, bancos, caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc." (Nossos os

grifos).  Ainda aqui, nenhum elemento negativo

A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS

MAXIMILIANO :

"Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São

Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos

certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei,

somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para

atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula

explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a

segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal

maior, comprovado: o de uma solução contrária ao espírito dos

dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do

hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a

norma por outra.

k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se

no extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do

,j.dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de

sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais, que

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constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida

jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não

revelam senão um aspecto, de todo formal. Cumpre tirar da

fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e

explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com

experimentar os vários recursos da Hermenêutica." ( in

"Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9a edição/ 3a tiragem,

Forense, Rio, 1984, pág. 111).

Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o

Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica,

fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um

patrimônio à consecução de certos objetivos.

Ao transportarmos o conceito de "patrimônio" do Código Civil

para a regra imunizante do art. 150, VI, alínea "a", da Constituição Federal,

verificamos que os "Impostos sobre o Patrimônio" alcançam a universalidade

de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e

indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações da pessoa segundo as

atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no caso, é a universalidade de

coisas que ingressam ou saem da esfera da propriedade da fundação

pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou segundo os seus

objetivos estatutários.

O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO

DOS IMPOSTOS DO CTN.

A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito

de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil

Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos

Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional tem sua razão.

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O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer

publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina:

"As coisas não mudam de nome, nós é que

mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto,

não existem nomes verdadeiros ou falsos das

coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes

rejeitados e nomes menos aceitos que outros, como

nos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de

inventar nomes para as coisas chama-se liberdade

de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os

já inventados) traçamos limites na realidade, como

se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao

assinalar cada nome, identificássemos o pedaço

que, segundo nossa decisão, corresponderia a esse

nome.

Um nome geral denota uma classe de objetos que

apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido,

atributo significa a propriedade que manifesta dado

objeto. Todo nome cuja significação está

constituída de atributos é, em potencial, o nome de

um número indefinido de objetos. Desse modo, todo

nome geral cria uma classe de objetos.

Ordinariamente, um nome geral é introduzido

porque temos a necessidade de uma palavra que

denote determinada classe de objetos e seus

atributos	 peculiares.	 Entretanto,	 menos

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

freqüentemente, introduz-se um nome para designar

uma classe por mera questão de utilidade: é

imprescindível para o direcionamento de certas

operações mentais que alguns sejam agrupados

segundo critérios específicos."

Assim, segundo a origem do nome "patrimônio" do Código

Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o

conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que

trata o Código Civil.

O Código Comercial atribui ao nome "patrimônio" o conjunto de

bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de

Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o

conceito de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser

dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do

"patrimônio" deveres ou dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou

até, abusando da lógica formal, do patrimônio inexistente ou o não

patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome "patrimônio" a

nomenclatura do "patrimônio líquido", como se pudesse imaginar um

patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são

patrimônio, mas a ele não pertencem.

No Código Tributário Nacional o nome "patrimônio" teve uma

ligação direta com o conceito "propriedade imobiliária", única e

exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e

alcance do conceito de "patrimônio", se a Constituição atual, e mesmo a

vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia.

Ora, comparando-se a significação do termo "patrimônio" dada

pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e

alcances dos termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma

nomenclatura, razão indiscutível da contrariedade.

Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos

impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o

alcance da significação do conceito. Aliás, deveremos rediscutir a

significação do termo "patrimônio", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76:

"Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas

serão classificadas segundo os elementos do

patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a

facilitar o conhecimento e a análise financeira da

companhia.

§ 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em

ordem decrescente de graus de liquidez dos

elementos (do patrimônio) nele registrados, nos

seguintes grupos:

a) ativo circulante;

b) ativo realizável a longo prazo;

c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo

imobilizado e ativo diferido."

Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma

sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as

máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas

de valor positivo que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade.

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, da

Lei n° 6.404/76, está correto, pois não discrimina os bens segundo sua

destinação final se para vender se para usar ou qualquer que seja.

Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional

de "patrimônio" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera

classificação, inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se

dele fosse a origem do conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário

Nacional não estabelece conceito de patrimônio, o que é plenamente

preenchido pelo Código Civil.

A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo

sentido, conforme abaixo descrito:

"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e

o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito

privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela

Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou

pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos

Municípios, para definir ou limitar competências

tributárias."

DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO

Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da

Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no

art. 150, inciso IV, alínea "a", abordando o conceito de imunidade e de sua

aplicação no caso em tela.

O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro

.).

deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro "Curso de Direito Tributário",

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostos, tributos não

vinculados, na verdade deve ter interpretação mais abrangente,

contemplando, inclusive as taxas de poder de polícia e afirma "a proposição

de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de

consistência veritativa."

Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150,

VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federal é

deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura "imposto"

taxas e contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o

que diria, então quanto à cobrança de impostos sobre a importação?

O conceito delineado em seu livro (cit. retro) deixa a questão

clara:

"Ao coordenar as ponderações que até aqui

expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da

entidade. É mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo,

defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que

aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos,

por um tropeço metodológico, nelas nos enredar.

Recortamos o conceito com auxílio de elementos

jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos

exibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE

DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO

TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE

ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A

INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE

DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR

REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE

ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E

SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."

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.••

"O impedimento se refere apenas à instituição de

tributos, com o que se evita sejam aquelas situações

oneradas por via desse instrumento jurídico-

impositivo." (grilos nossos)

As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca

em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do

princípio do federalismo, e da própria competência constitucional tributária.

Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em

1891, previa que "É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou

serviços a cargo da União, e reciprocamente.", o que confirma a tese do Prof.

Paulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da

constatação de sua origem.

A tese de doutorado do Professor e Desembargador do

Tribunal Regional Federal da 3a Região, Américo tvlasset Lacombe, ao tratar

do tema "Normas Imunizantes e lsentivas" - Capítulo 5 da Tese - salienta:

"A imunidade constitui, um bloqueio a uma das

previsões abstratas futuras que poderão figurar na

composição da norma tributária. O que distingue a

imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto

a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada

pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um

bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta

vigente, institui a imunidade em relação aos diversos

impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto

importação."

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Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta

peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em

síntese, sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre

produtos industrializados as instituições de assistência social, desde que não se

restrinja, como de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra

"patrimônio"; e, de fato, é praticamente unânime o entendimento do E. Supremo

Tribunal Federal no sentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos

que interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa:

(a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, III,

LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o

imposto de importação e o imposto sobre produtos

industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra

"patrimônio", empregada pela norma constitucional. Segurança

restabelecida.

Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão

unânime. - Relator: Min.Xavier de Albuquerque (RE

88.671 - RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5).

(b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS

FILANTRÓPICOS. IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A

OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

(C.F., ART. 19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e

provido, por decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE

93.729 - SP, R.T.J. 104, ps. 248/250).

(c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19

.4) ,da Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de
importação, quando o bem importado pertencer a entidade de

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assistência social que faça jus ao benefício por observar os

requisitos do art. 14 do CTN.

Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e

provido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 -

SP, R.T.J. 92, ps. 321/6).

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA

ALVES: "Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c, da

Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em

passagem transcrita no voto acima referido, "deve abranger

os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as

circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a

eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos

objetivos específicos daquelas entidades presumidamente

desinteressadas, por sua própria natureza". Entre esses

impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem

da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da

entidade, onerando-a, consequentemente, em razão de seu

patrimônio.

Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos

adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a

finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade.

Nem se pretenda que a cláusula final - "observados os

requisitos da lei"- da letra c do inciso III do artigo 19 da

Constituição permita à legislação complementar ou ordinária

estabelecer, direta ou indiretamente, quais os impostos

abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de seu

âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas,

..aos requisitos que as instituições de educação ou de

assistência social devem preencher para que mereçam o

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benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14 do CTN,

ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los em

relação ao que deve observar a instituição para gozar da

vantagem constitucional."

(d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a

patrimônio de entidade de assistência social beneficiada pela

imunidade prevista na Constituição Federal. Não incidência do

tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator: Min.

Rodrigues Alckmin	 (STF, Processo: 87.913 - SP).

(e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de

equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de

assistência social.

Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e

provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min.

Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, IDJ de 16.05.80,

p. 03488).

(f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das

instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19,

III, letra c). A palavra "patrimônio" empregada na norma

constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto

de importação e o imposto sobre produtos industrializados. -

Recurso Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os

grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer).

Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime.

(g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE.

O artigo 19, III, "c", da Constituição Federal não trata de

..1.
isenção mas de imunidade. A configuração desta está na Lei

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Maior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado

dispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da

imunidade, mas àquelas normas reguladoras de constituição e

funcionamento da entidade imune. Inaplicação do art. 17 do

Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e

provido.

PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES

MUNOZ: "Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o

recorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa

qualidade e em principio, à imunidade prevista no art. 19, III, c,

da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares

Murioz. Reate.: SESI. Recdo.: União Federal)".

Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento,

nos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme.

(R.T.J. 102, ps. 304/7).

(h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO:

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de

aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua

Delegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, "c", da

Constituição da República. Recurso Extraordinário não

conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz,

Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da

Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268).

Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de

tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra "patrimônio" sentido

mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A

este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-

26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira:

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"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou

sequer implícito que o termo "Patrimônio" tem a limitação que

lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade

imobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue,

não pode a lei ou o intérprete desta distinguir.

Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de

tecnologia Jurídica) "é o conjunto de bens próprios de uma

entidade pública que os organiza e disciplina para atender a

sua função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às

necessidades coletivas".

Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é

prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta

mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no

sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo

tributário imposto pelo próprio poder público. E

indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio

do importador.

Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou

mesmo filosófica que sancione esta vinculação do conceito de

patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no

Código Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio

Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente,

enfaticamente confirmam que os impostos de importação e

sobre produtos industrializados, este último quando vinculado

ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio

para efeito da imunidade tributária.

É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas

passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a

integrar a administração pública.
\

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Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente

Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-

26.667), cujo teor corrobora com a posição atual.

Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de

se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para

verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o

Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria importada pela

Recorrente.

Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada

ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já

compõe o seu "patrimônio". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado

pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a

mercadoria importada, ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas

da esfera da propriedade do importador, ou àquele que se assemelhe a

figura de importador, pela pena de perdimento.

Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de

desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio,

sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade

constitucional.

A matéria não é nova nesta Câmara Superior de Recursos

Fiscais. Ao contrário, sobre ela muito se pesquisou, discutiu e decidiu,

ensejando a formação de copiosa jurisprudência.

Apenas para mencionar, relembro a Decisão estampada no

Acórdão n° CSRF/03-02.898 de 24 de agosto de 1998 de minha lavra, cuja

Ementa transcrevo:

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Processo n°	 : 10814.001318/94-69
Acórdão n°	 : CSFR/03-03.100

"IMUNIDADE — FUNDAÇÃO PÚBLICA — A imunidade do

artigo 150, inciso VI, letra "a" e § 2° da Constituição

Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre

Produtos Industrializados, vez que a significação dos

impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do

Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e

direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do

próprio CTN."

Igual decisões é encontrada em diversos outros julgados desta

Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim, estando perfeitamente

evidenciada a improcedência da ação fiscal, considerando que o termo

patrimônio contido no art. 150, inciso VI, alínea "a" e, no respectivo § 2°, da

Constituição Federal e, considerando que a norma imunizante tem por

objetivo preservar o princípio da imunidade recíproca e o princípio do

federalismo, conheço do Recurso Especial de Divergência para dar-lhe

provimento.

Sala das Sessões, Brasília, 11 de abril de 2000

ti	 OZ BAR LI

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n°. :	 10814.000137/91-36

Recurso n°. :	 RD/301-0.315

Matéria	 : C LAS I F !CAÇÃO

Recorrente : LÁPIS JOHANN FABER S/A.
Interessada : FAZENDA NACIONAL

Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de : 07 DE MAIO DE 2001

Acórdão n°. : CSRF/03-03.170

Não se toma conhecimento de Recurso Especial sobre

matéria em relação à qual não estão presentes os

pressupostos legais.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela LÁPIS JOHANN FABER S/A.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta

dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

•SONPEiÀ 	IRIGUES
PRESIDENTE

L BARTN I
RELATO

FORMALIZADO EM: 06 JUL. 2001



Processo n°	 : 10814.000137/91-36
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.170

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA

MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA

e HENRIQUE PRADO MEGDA

2



Processo n°	 :10814.000137/91-36
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.170

Recurso n°	 : RD/301-0.323
Recorrente	 : LÁPIS JONHANN FABER S/A.

RELATÓRIO

O presente feito alçou, para julgamento, a esta E. Câmara Superior

de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial Divergente, interposto

pelo sujeito passivo, contra Acórdão n.° 301-27.576, de 22/02/94, proferido, por

maioria de votos pela Eg. Primeira Segunda Câmara do Terceiro Conselho de

Contribuintes, que, em síntese, julgou procedente a autuação fiscal, entendendo

que, a mercadoria importada declarada como "Pastei Poiychromos", classifica-se

na posição TAB 9609.90.9900, não tendo vigência consulta proferida sob a égide da

legislação anterior ao advento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema

Harmonizado, cuja ementa é a seguinte:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — CONSULTA.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA — IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO.
Com o advento da NOMENCLATURA BRASILEIRA DE
MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO, caducaram as respostas
a consultas formuladas por contribuintes na vigência da
nomenclatura anterior.
Inaplicável o art. 48 do Decreto n. 70.235/72, se já transcorrera
mais de trinta dias da ciência da resposta.
No caso concreto, o Fisco deixou de acolher Parecer CST (NBM),
aprovado dez anos antes da lavratura do Auto de Infração, e já
caduco em virtude da adoção da nova nomenclatura aduaneira.
Negado provimento ao recurso.

A recorrente apresentou como divergentes os Acórdãos n°s 101-

75.534, de 26/11/84, 301-25794, de 15/06/88, 201-64.634, de 22/03/88, todos

firmando a posição de que estando sob consulta ou tendo o contribuinte adotado

classificação fiscal com base em parecer CST, que tenha solucionado consulta

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formulada, torna-se impossível o lançamento do crédito tributário pretendido pelo

Fisco.

Articula a Recorrente os pontos de divergência entre o acórdão

recorrido e os trazidos à colação, sendo que, com base nos julgados divergente,

aduz que:

(i) produto objeto do Parecer CST (NBM) n.° 2.650, de 24/09/80, é o mesmo
objeto da autuação;

(ii) Parecer CST (NBM) n.° 2.650, de 24/09/80, é aplicável pois há
correspondência entre a nomenclatura antiga (NENCCA) e a nova (NESH) e
há equivalência entre os conteúdos dos textos das respectivas notas
explicativas;

(iii) a definição, imposta pela CST, atrelou-se aos critérios de classificação a
nível de posição, em estrita observância da Regra 1a das Regras Gerais,
tendo sido observadas as características técnicas do produto, e tendo
definido os critérios de classificação;

(iv) os efeitos jurídicos do Parecer CST não podem ser discutidos em auto de
infração existindo via própria para o Fisco, querendo, cessar seus efeitos; e

(v) não bastassem os argumentos preliminares, no mérito, entende que a
classificação adotada para o produto importado está tecnicamente correta.

Intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional, esta se pronunciou em

contra-razões requerendo a manutenção do julgado.

É o Relatório.

4



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VOTO

Conselheiro Relatar NILTON LUIZ BARTOLI.

Preliminarmente, faz-se necessário a análise da admissibilidade do

presente Recurso Especial, no que tange ao cumprimento do requisito da confrontação

de recurso divergente.

Como visto, trata-se de questão relacionada a vigência ou não de

Parecer da Coordenação Geral do Sistema de Tributação, a partir do início da vigência

das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado — NESH, uma vez que aquele órgão já

havia se pronunciado sobre a correta classificação fiscal do produto "Patel Plychromo",

sob a égide da nomenclatura anterior, Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho

de Cooperação Aduaneira — NENCCA. Essa é a questão fulcral do lançamento, sobre a

qual se assentaram as posições dos julgadores aguo e que, contra as quais, é possível

o ingresso de Recurso Especial.

A Recorrente traz para demonstração da divergência, as Ementas

relativas aos Acórdãos nos 101-75.534, 301-25.794 e 201-64.634, dos quais, somente

os Acórdãos n°s 101-75.534, e 201-64.634, podem ser admitidos como paradigmas na

forma do art. 5°, inciso I, c/c, art. 7°, § 2°, do Regimento Interno desta Eg. Câmara

Superior de Recursos Fiscais.

Da leitura das ementas que podem servir de paradigma para admissão

do Recurso Especial, temos que seus teores tratam da possibilidade ou não de

lançamento de tributo cuja espécie tenha sido submetida Consulta. Sendo que

nenhuma das duas ementas trata da questão da vigência da consulta em face da

alteração da legislação aplicável.

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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.170

Diante do exposto, Não conheço do recurso especial, uma vez que não

foi demonstrada a divergência entre os Acórdãos apresentados como paradigma e o

Acórdão, ora recorrido.

Sala das Sessões em, 07 de maio de 2001.

N,P1 011-7T1	 BART,L I

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA TURMA

Processo n°.	 .	 10283.001794/95-51
Recurso n°.	 :	 RP/301-0 566
Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Matéria	 CERCEAMENTO DE DEFESA
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : STC — TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA
Sessão de	 : 14 DE AGOSTO DE 2000
Acórdão n°.	 :	 CSRF/03-03.129

ADUANEIRO. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. ZONA
FRANCA DE MANAUS INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o Indeferimento
de pedido de perícia prescindível para o deslinde do feito.
Acórdão anulado.

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado,

D SON PER	 ODRIGUES
PRESIDENT,

4,011"j0v"~Or
'ENRIQU ,/'RADO MEGDA
RELATOR

FORMALIZADO EM: ` i i JAN2_001

Participaram ainda do presente julgado os Conselheiros CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO

MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON

LUIZ BARTOLI.



Processo n°.	 :	 10283.001794/95-51

Acórdão n°	 :	 CSRF/03-03.129

Recurso n°	 : RP/301-0.566

Sujeito Passivo : STC — TELECOMUNICAÇÕESS DA AMAZONIA LTDA

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A Fazenda Nacional recorre a esta Câmara Superior de Recursos

Fiscais pleiteando reforma do acórdão n° 301-28.097, de 26/06196, prolatado pela ia

Câmara do E 3° Conselho de Contribuintes, cuja ementa tem o seguinte teor'

CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Centrais de
Comutação Telefônica. Necessária e pertinente, no caso, a perícia

técnica requerida pela recorrente.
PROCESO ANULADO.

Em seu recurso especial diz a d. Procuradoria da Fazenda Nacional.

"O acórdão recorrido anulou o processo a partir inclusive da
decisão recorrida por cerceamento de defesa (julgamento de 1a

instância), por entender que seria necessária a realização de perícia
solicitada pela STC Telecomunicações da Amazônia Ltda.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o delegado, ao julgar a
impugnação, pronunciou-se claramente sobre o pedido de perícia,

conforme transcrito a seguir:

"A empresa solicita perícia para determinação da correta

classificação e natureza das referidas centrais. No entanto, não há
necessidade de ser realizada a perícia requerida. A classificação

fiscal foi declarada pela própria empresa, conforme DCR nos 	

como sendo o código 8517.30.0101, o qual, como já citado

anteriormente, corresponde, de acordo com a NBM/SH, ao produto
central de comutação telefônica. Quanto à natureza das centrais
telefônicas, produzidas pela autuada na ZFM, não existe dúvida de
que são bens de informática, de acordo com a legislação existente

sobre a matéria."

Da leitura do trecho transcrito, fica evidenciado que não houve

preterição do direito de defesa, pelos seguintes motivos: (i) houve
manifestação expressa sobre o pedido de perícia; (ii) o julgador

explicitou os fundamentos de sua convicção.

Na verdade, o delegado, no uso de suas atribuições, entendeu não

ser necessária a realização de perícia, estando seu julgamento de



Processo n°.	 10283.001794/95-51

Acórdão n°.	 CSRF/03-03.129

acordo com o disposto nos arts. 18 e 28 do Decreto n° 70.235, de
06/03/72, abaixo reproduzidos:

"Art. 18 — A autoridade julgadora de primeira instância

determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a
realização de diligências ou perícias, quando entendê-las

necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine.

............................	 ........	 ........	 ......	 .	 .....	 ............

"Art. 28 — Na decisão em que for julgada questão preliminar
será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela
constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou

perícia, se for o caso."

Nestes termos, o delegado, em sua função jurisdicional, agiu de
forma autônoma, formando sua livre convicção, e fundamentando sua

decisão sobre as questões de fato e de direito que as partes lhe
submeteram, conforme art. 458 do CPC.

Parece-nos, portanto, que os julgadores do Terceiro Conselho
equivocaram-se ao considerar nula a decisão "a quo" por entenderem
que a decisão de primeira instância deveria ter deferido o pedido de

perícia. No máximo, a Câmara poderia ter determinado a realização da

perícia solicitada pela parte, se entendesse que não poderia decidir sem
o resultado da mesma, mas nunca anular a decisão do delegado, a qual
encontra-se totalmente de acordo com o ordenamento legal vigente.

Quanto à possibilidade de se decidir a questão constante dos
autos somente com os elementos que constam do processo até o
momento, esta Procuradoria-Geral entende ser perfeitamente viável,

senão vejamos.

O que se questiona neste processo não é a matéria fãtica, e sim a

matéria de direito. A fiscalização, ao autuar a contribuinte, em momento
algum, questionou se o produto objeto da controvérsia correspondia a

'centrais de comutação telefônica' conforme a contribuinte afirma,
aceitando como correta a classificação defendida pela empresa no
código 8517.30.0101. Os fatos são incontroversos. O que se discute

neste caso, é a questão de direito que envolve a definição legal de bens
de informática, bem como o enquadramento legal das centrais de

comutação telefônica como bens de informática.

O pedido de perícia solicitava esclarecer a correta classificação e

natureza das referidas centrais. Note-se que o pedido da recorrida é
meramente protelatório, vez que (i) a classificação por ela declarada
não foi questionada, e (ii) a natureza física dos bens igualmente não foi



Processo n°.	 :	 10283.001794/95-51
Acórdão n°.	 :	 CSRF/03-03.129

questionada. A controvérsia reside na natureza jurídica dos bens, o que
não pode ser elucidado pela perícia pleiteada.

Assim sendo, passemos então ao mérito.

A empresa internou no território nacional bens produzidos na Zona
Franca de Manaus, utilizando o índice de redução de 88% para o II,
determinado pela Lei n° 8.387/91

No entanto, a fiscalização corretamente entendeu que a
contribuinte não fazia jus ao benefício da citada Lei (que excetuou os
bens de informática), uma vez que os bens internados tratavam-se de
centrais de comutação telefônica, as quais correspondem a bens de
informática, conforme legislação federal correlata.

Na Resolução n° 20, de 26/10/90, da Secretaria de Ciência e
Tecnologia da Presidência da Republica, o Secretário da Ciência e
Tecnologia da PR torna público que o Conselho Nacional de Informática
e Automação — CONIN, em reunião realizada no dia 24 de outubro de
1990, resolveu aprovar a lista de bens de informática, que estarão
sujeitos à prévia anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia, para
fins de importação e produção no País. Na referida lista consta o item
8517 da NBM/SH, no qual se encontram aparelhos de comutação para
telefonia e telegrafia.

O Decreto n° 151/91, que relaciona os bens que farão jus à
isenção do IPI prevista na Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, em seu
anexo, discrimina os bens de informática isentos do IPI, dentre os quais,
aparece o item 8517.30.0101 da NBM/SH (aparelhos de comutação
para telefonia e telegrafia).

O Decreto n° 1070, de 2 de março de 1994, que regulamentou a
Lei n° 8.248/91, que dispõe sobre a contratação de bens e serviços de
informática e automação pela Administração Federal, em seu art. 2°,
estipula que para os fins do decreto, consideram-se bens e serviços de
informática, os bens relacionados em seu anexo, do qual consta
aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia.

As portarias MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93 e 273/93, que tratam
dos bens de informática aplicados às telecomunicações, referem-se a
aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia.

Toda a legislação acima mencionada considera que os bens
internados pela empresa são bens de informática, ainda que aplicados
às telecomunicações.

Nestes termos, apesar de a Lei n°8.387/91 não definir o que
seriam bens de informática, excetuados do beneficio concedido,

111)



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legislação correlata e afim claramente considera que aparelhos de
comutação para telefonia e telegrafia são efetivamente bens de
informática, e portanto, não fazem jus à redução de 88% do imposto de
importação.

Por essas razões, a Fazenda Nacional preliminarmente requer seja

provido o presente recurso com o fim de ser reformado o Acórdão
Recorrido, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e
restabelecendo a decisão de 1a instância. Quanto ao mérito, a Fazenda
Nacional requer a restituição do processo ao Terceiro Conselho de
Contribuintes para julgamento."

Devidamente cientificado, o sujeito passivo encaminhou suas contra

razões na apelação promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com guarda do

prazo legal, alegando, basicamente, que desde o primeiro momento em que se defendia

do Auto de Infração lavrado por considerar se o equipamento denominado "Central de

Comutação Telefônica" como bem de informática, não amparado, portanto, pela redução

de 88% do imposto de importação deferida pela Resolução 125/92 — CAS, requeria a

perícia técnica nos referidos aparelhos como única forma de determinar a sua verdadeira

natureza e constatar se a licitude da redução de alíquota praticada pela empresa, em

harmonia com os atos normativos baixados pelo CAS.

Prosseguiu afirmando que, como bem assinalado pelo ilustre relator do

Acórdão recorrido, a autoridade julgadora de primeiro grau, efetivamente, cerceou o seu

direito constitucional de ampla defesa e que a ora recorrente traz, agora, aos autos,

equivocadamente, um rol de normativos procurando demonstrar a desnecessidade da

perícia que, efetivamente, é uma questão de fato e não de direito, como entende a d

Procuradoria da Fazenda Nacional.

É o relatório.



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VOTO

Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA, Relator.

O Auto de Infração inaugural, na descrição dos fatos que deram origem

à exigência fiscal esclarece que o lançamento foi procedido tendo em vista tratar se, a

mercadoria em comento (Centrais de Comutação Telefônica), de bem de informática,

conforme componentes, partes e peças que compõem o produto e, também, conforme

tratamento dado na Portaria Interministerial MCT/MICT/MC n° 273/93, Resolução SCT

20/90, Decreto n° 1070/94 (art. 2, Inciso I) e Portaria DECEX n° 06/91, todos

considerando a referida Central de Comutação Telefônica com bem de informática

Por seu turno, já na impugnação o sujeito passivo assim se expressou,

com relação e esta questão:

"Todavia, equivocou-se a D. Fiscalização ao analisar os fatos,

informações e dados coletados, que levaram ao incorreto entendimento
de que as Centrais de Comutação Telefônica seriam bens de
informática. Assim, tendo partido dessa enganosa premissa, divorciada
da realidade, a D. Fiscalização concluiu que a Requerente aproveitou
benefício ao qual não teria direito e, por esse motivo exigiu as
diferenças do tributo.

Na verdade, o equívoco no qual incorreu a D. Fiscalização reside
no fato de haver se confundido na interpretação de Portarias e

Pareceres, acima citados, anteriores ao reconhecimento do benefício
concedido. Ora, à época que a Resolução n° 125/92 foi expedida, a
Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC n° 273/93 e Decreto

1070/94 não haviam sido editados, motivo pelo qual não se pode alegar
que o ato administrativo é ilegal ou ilegítimo, eis que em momento
algum deixou de observar dispositivo de Lei.

A palavra comutação, utilizada tanto para identificar os produtos da

Requerente, como também para determinar uma das funções técnicas
dos bens de informática, refere-se à transferência de dados,
informações ou impulsos elétricos, mas por si não é suficiente para

4



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fazer que as Centrais de Comutação Telefônica convertam-se em bens
de informática.

O que é importante para o enquadramento na categoria de bens
de informática é a finalidade última do equipamento. O Dicionário
"Aurélio" define informática como a ciência que visa ao tratamento da

informação através do uso de equipamentos e procedimentos da área
de processamento de dados. Ora, as centrais telefônicas são

equipamentos de transmissão da palavra falada ou de sons a distância
não podem ou confundidos com equipamentos de informática em
função de sua própria natureza.

O Parecer Técnico n°17/92 da SUFRAMA, que serviu de base
para a Resolução n° 125/92, evidencia que os produtos da Requerente
não representam bens de informática, tanto que se permitiu ã

Requerente o direito à redução do Imposto de Importação. Não obstante
isso, a D. Fiscalização autuante considera os produtos da Requerente
como sendo bens de informática.

Com efeito, nos dias de hoje a informática está presente, como
acessório, em vários equipamentos. O fato de um automóvel ser munido
de "computador a bordo", "sensores de velocidade e temperatura", não

desnatura sua natureza de veículos de transporte. Assim ocorre com as
geladeiras, máquinas de lavar e demais aparelhas de uso doméstico ou
industrial. É claro que existe nesses equipamentos a presença da

informática. É a chamada "eletrônica embarcada". Todavia, trata-se de

uma característica acessória, que não desnatura a característica
principal, de utilização do produto. Um carro continuará a ser um carro,
da mesma forma que uma geladeira ou máquina de lavar, motivo pelo
qual, nenhum deles poderá ser considerado "bem de informática."

Para que não existam dúvidas quanto à natureza dos bens objeto
do benefício, e tendo em vista o princípio da eventualidade, caso os
argumentos acima expostos não sejam considerados suficientes para a
demonstrar a improcedência da exigência fiscal, a Requerente, desde já
protesta pela realização de prova pericial para determinação da correta
classificação e determinação da natureza das Centrais de Comutação
Telefônica produzidas produzidas pela Requerente em Manaus.

Para isso, a Requerente pleitea seja intimada da nomeação dos

peritos da confiança da D. Fiscalização, observados os trâmites e
formalidades do Decreto n° 70.235, de 1972 e Lei n° 8.748, de 1993,

para que possa indicar seu assistente técnico acompanhar os trabalhos
técnicos."

O julgador monocratico deixou de acolher a solicitação de perícia

formuiada pela autuada, reputando a desnec.-essária, tendo em vista que a elassificaçã-ii/



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fiscal foi declarada pela própria empresa, dela não discordando a autoridade tributaria,

não restando, da mesma forma, qualquer duvida quanto à natureza das Centrais de

Comutação Telefônica de acordo com a legislação que rege a matéria, assim

fundamentado o "decisum":

"No julgamento dos autos deve-se distinguir dois tipos de análise:

em primeiro lugar, deve ser analisada a natureza das centrais de
comutação telefônica, enquadrando-as ou não como bens de

informática e, em segundo lugar, a questão da redução de 88% do
imposto sobre importação, se a empresa tem direito ou não ao

benefício, em vista do que dispõe a Resolução n° 125/92-CAS.

O Decreto-Lei n° 288/67, que instituiu a Zona Franca de Manaus,

estabelece em seu art. 7°, § 4°, com a redação dada pelo art. 1°, da Lei
n°8.387/91, diz:

"Art. 7° -

§40 - Para os produtos industrializados na Zona Franca
de Manaus, salvo os bens de informática e os

veículos a redução de que trata o "caput" deste
artigo será de oitenta e oito por cento". (o grifo é
nosso).

Como se verifica da transcrição legal acima, os bens de

informática não gozam da redução de 88% do imposto sobre
importação. Portanto, a única possibilidade jurídica para conceder às

centrais de comutação telefônica, esse benefício fiscal, seria não as
considerar bens de informática.

No que diz respeito à definição do que seria considerado bens de

informática, cabe fazer um breve histórico sobre a legislação relativa à
matéria.

A Lei n° 7.232/84, que dispões sobre a Política Nacional de

Informática, em seu art. 3°, define as atividades de informática, vejamos:

"Art.3° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividade
de informática aquelas ligadas ao tratamento
racional e automático da informacão e,

especificamente, as de:
1-

II - pesquisa, importação, exportação, fabricação,
comercialização e operação de máquinas,

equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital com funções técnicas de coleta, tratamento,
estruturação,	 armazenamento,	 comutação,

tip



Processo n°	 10283001794/95-51

Acórdão n°	 . CSRF/03-03.129

recuperação e apresentação da informação, seus

respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e
suporte físico para operação:

iS

(grifamos)

A Lei 8.191/91 instituiu a isenção do imposto sobre produtos
industrializados aos bens de informática.

O Decreto n° 151/91 que relaciona os bens que farão jus à isenção
do IPI prevista na Lei n° 8.191/91, inclui, na referida relação, a
classificação fiscal 8517.30.0101, a qual, conforme a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, baseada no Sistema Harmonizado
(NBM/SH), refere-se à central de comutação automática para telefonia
(vide fls. 212 a 215).

Da mesma forma, o Decreto n° 1.070/94 considera as centrais de

comutação telefônica como bens de informática.

Embora o dispositivos legais mencionados não se reportem aos
benefícios da ZFM, os mesmos servem de subsídio para caracterizar o

entendimento de que as centrais de comutação telefônica são bens de
informática.

Também a Portaria Interministerial MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93,

que estabelece o processo produtivo básico, para os bens de
informática aplicados às telecomunicações, industrializados na Zona
Franca de Manaus, em seu anexo, relaciona os produtos que são

definidos como bens de informática, por serem ligados ao tratamento
racional e automático da informação, nos termos do art. 30 da Lei n°

7.232/84. Em tal anexo constam os aparelhos de comutação para
telefonia (vide fls. 216 a 218).

Igualmente, a Portaria MIR/MCT/MICT/MC n° 272/93 (fls. 16 e 17)

considera como bens de informática, os aparelhos de comutação para
telefonia.

A empresa argumenta que o Decreto n° 1.070/94 e as Portarias
Interministeriais MIR/MCT/MICT/MC nos 272/93 e 273/93 foram editados
após a expedição da Resolução n° 125/92 do Conselho de

Administração da SUFRAMA e, portanto, a fiscalização cometeu um
equívoco na interpretação desses dispositivos, já que não se pode
alegar que o ato administrativo é ilegal, eis que em momento algum
deixou de observar dispositivo de Lei.



Processo n°.	 10283.001794/95-51

Acórdão n°.	 CSRF/03-03.129

Cabe esclarecer que a legislação citada, apesar de ter sido editada
após a Resolução n° 125/92, serve para confirmar a interpretação de
que as centrais de comutação telefônica são bens de informática, como
já havia definido, anteriormente, as Leis n°s 7232/84 e 8191/91 e o
Decreto n° 151/91.

Assim, as referidas centrais de comutação, sendo bens de

informática, não poderiam usufruir da redução de 88% do imposto sobre
importação, haja vista que a Lei n° 8.387, de 30/12/91, anterior à
Resolução n° 125192, excetua os bens de informática do gozo desse
benefício fiscal.

Da mesma forma, não prospera o argumento da empresa de que a

autuação baseou-se em opinião leiga, a respeito da interpretação de
questões técnicas. Como foi demonstrado, as centrais de comutação
telefônica são consideradas bens de informática, por vontade expressa
da lei

Ao contrário do que alega a impugnante, a fiscalização não se
confundiu na interpretação da palavra comutação. Na verdade quem se

confundiu não considerando, as referidas centrais, como bens de
informática, foi a própria impugnante, posto que tais produtos, como

estabelecem os dispositivos legais acima mencionados, são bens

ligados ao tratamento racional e automático da informação e, portanto,
são bens de informática aplicados às telecomunicações."

Já o ilustre relator designado do acórdão recorrido deu acolhida ao

pedido da empresa reconhecendo o cerceamento do seu direito de defesa pela

insuficiência, nos autos de elementos técnicos determinantes da natureza específica

dos bens em questão, contrariamente ao entendimento expressado pelo relator original

(vencido), assentado na Resolução 20/90 da Secretaria de Ciência e Tecnologia da

Presidência da Republica.

No entanto, não havendo, comprovadamente, qualquer dúvida quanto à

classificação fiscal da mercadoria bem como quanto à sua natureza, amplamente

esclarecida pelas normas citadas, entendo não merecer qualquer reparo a r decisão

monocrática ao indeferir a perícia formulada considerando a prescindível para o

deslinde da questão, nos termos do art. 18 do decreto 70.235/72, com a redação dad-



Processo n°.	 :	 10283.001794/95-51
Acórdão n°.	 CSRF/03-03 129

pela Lei n° 8.748/93, observado o disposto no art. 28 do referido Decreto, razão pela

qual acolho o pleito da d. Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de anular o

Acórdão recorrido, devendo o processo ser retornado à Câmara de origem, para que se

pronuncie sobre o mérito do recurso ordinário.

Sala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2000

•

H'EN-R- lQU PRADO MEGDA


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'-•--• se'&gt;- TERCEIRA TURMA..e...	 ,
1

Processo N.°: 10611-000646/94-98
Recurso N.° : RP/301-0.532
Recorrente : FAZENDA NACIONAL

iRecorrida : PRIMEIRA CÂMARA DO 3 0 CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Suj. Passivo : VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENCE
Sessão de : 07 DE MAIO DE 2001
Acórdão n° : CSRF/03-03.168

,,
EXTRAVIO DE MERCADORIA IMPORTADA — Vistoria Aduaneira — A
constatação de diferença no peso das mercadorias importadas,
acompanhada das verificações de violação da embalagem e existência
de espaço suficiente para as mercadorias extraviadas, devidamente
comprovados por Termo de Vistoria Aduaneira e demais documentos
que instruíram a importação, implica na responsabilidade do
transportador pelo tributos não recolhidos em virtude da falta.

1
Recurso Provido.

,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

1
pela FAZENDA NACIONAL.

1
,

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por

unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que

passam a integrar o presente julgado. ,

,
----	 ,..,	 ,..„. _

g! O- IRA R* k 1GUES
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FORMALIZADO EM Q3 5E i ,,o 01



Processo n.° 10611.000646/94-98
Acórdão n.° CSRF/03-03.168

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Carlos Alberto
Gonçalves Nunes, Moacyr de Medeiros, Márcia Regina Machado Melaré, Henrique
Prado Magda, Paulo Roberto Cuco Antunes e João Holanda Costa.

2



Processo n.° 10611.000646/94-98
Acórdão n.° CSRF/03-03.168

RECURSO NR. : RP/301-0.532
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Retorna o presente a este Colegiado após a realização de

diligências determinadas através da Resolução CSRF/03-0.046 (fls. 71), e após a

intimação da contribuinte para manifestar-se sobre os documentos acostados aos

autos, em decorrência do atendimento às essas diligências. A empresa autuada não se

manifestou.

Adoto o Relatório já elaborado anteriormente (fls. 106/116),

passando a fazer parte integrante do presente julgado.

É o relatório.

3



Processo n.° 10611.000646/94-98

Acórdão n.° CSRF/03-03.168

VOTO

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator

Quanto as preliminares levantadas, entendo terem sido afastadas

conforme voto de fls. 76/81, motivo pelo qual passo a apreciação do mérito.

Após as diligências requeridas foram juntados aos autos provas que

esclareceram as dúvidas levantadas no voto de fls. 79 a 81, em especial a falta de

assinatura das partes envolvidas no Termo de Avaria n.° 40/0/95 FCC n.° 3998/94, de

fls. 07 e 95, bem como, as contradições existentes no Termo de Vistoria Aduaneira n.°

021/94, as quais foram objeto da manifestação de fls. 97/98.

Como visto, intimada para se manifestar do resultado da diligência a

Interessada não se manifestou, o que faz presumir que sejam verdadeiras as novas

provas apresentadas.

É fato incontestável, inclusive admitido pela própria Interessada, a falta

de volume com mercadoria procedente do exterior.

Quando da verificação da avaria, demonstrada pela falta de peso do

lote, a Infraero providenciou a imediata elaboração do Termo de Avaria, do qual a

Interessada tomou conhecimento, conforme fls. 8 e 95, muito diferente do alegado em

seus recursos.

Ainda que o Termo de Vistoria Aduaneira tenha algumas incorreções

acerca do item "avaria", há em contrapartida a verificação da violação que ocasionou a

falta de parte dos produtos importados e, consequentemente, a diferença de peso.

4



Processo n.° 10611.000646/94-98

Acórdão n.° CSRF/03-03.168

violação constitui, portanto, fato suficiente para responsabilidade, não sendo

necessária a constatação da avaria.

De outro lado, as informações de fls. 97/98, faz consignar que nos

volumes objeto do transporte havia espaço para as mercadorias extraviadas o que

comprova sua falta e justifica a diferença de peso.

Ocorre que, apesar de a Interessada ter alegado tais incorreções, não

fez qualquer prova de que a falta não ocorrera no momento em que as mercadorias

estavam em seu poder. Nem mesmo contraditou as informações e documentos

trazidos aos autos após a diligência requerida, apesar de ter sido intimada para tanto.

Não obstante, à responsabilidade do transportador, encontra-se

prevista nos seguintes dispositivos do R.A.:

"Art. 478 - A responsabilidade pelos tributos apurados em relação à

avaria ou extravio de mercadoria será de quem lhe deu causa.

Parágrafo primeiro - Para efeitos fiscais, é responsável o transportador

quando houver:

I a V - 	

VI - falta, na descarga, de volume ou mercadoria a granel,

manifestados."

Sendo assim, entendo estar caracterizada a responsabilidade do

transportador conforme entendeu a Eminente Conselheira Relatora originária da 1a

Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, cujas razões adoto adicionalmente às

aqui colocadas.

5



Processo n.° 10611.000646/94-98
Acórdão n.° CSRF/03-03.168

Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL, interposto pela Procuradoria.

Sala das Sessões (DF), em 07 de maio de 2001

1
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N º 9.363/96.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02-01.336).
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI das aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento.

Carlos Alberto Freitas - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T3 

Fl. 369 

 
 

 
 

1 

368 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11030.000165/2002­11 

Recurso nº  233.573   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­000.462  –  3ª Turma  

Sessão de  18 de novembro de 2009 

Matéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes 

Recorrente  BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA 
COFINS. LEI N º 9.363/96. 

A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a 
aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, 
de  13/12/96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de 
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei 
nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições 
na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas 
estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336). 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido  do  IPI  das  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas.  Vencidos  os 
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino 
de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator), que negavam provimento. 

 

Carlos Alberto Freitas ­ Presidente e Relator 

 

  

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Fl. 369DF  CARF  MF

Impresso em 13/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 10/07/2015 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 11030.000165/2002­11 
Acórdão n.º 9303­000.462 

CSRF­T3 
Fl. 370 

 
 

 
 

2 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson 
Macedo Rosenburg Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, José Adão Vitorino de Morais, 
Maria Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Versam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, 
de que  trata a Lei 9.363/1996. A Câmara  recorrida negou provimento  ao  recurso voluntário, 
não reconhecendo, dentre outros, o direito à inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor 
pertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagem adquiridos 
de não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e cooperativas. 

A Contribuinte recorreu desse decisum, sendo­lhe dado seguimento, apenas, 
quanto à matéria relativa às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, segundo Despacho de 
fls. 302/306.  

Devidamente  cientificada  (fl.  311),  a  Fazenda  Nacional  não  apresentou 
contrarrazões, sendo os autos encaminhados a esta Câmara Superior.  

O  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228, 
julgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele 
julgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. 

Não obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em 
discussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47 
do anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho 
de 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso 
em discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor 
das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem 
adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas. 

“Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o 
dispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das 
exportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96: 

Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 

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Processo nº 11030.000165/2002­11 
Acórdão n.º 9303­000.462 

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Fl. 371 

 
 

 
 

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Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das 
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 
de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, 
no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, 
nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação para o exterior. 

Pois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga 
tributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas 
mercadorias destinadas à exportação. 

Aliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos 
da Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de 
23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do 
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a 
MP nº 948, que assim verbera: 

A Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs 
sobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente 
sobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e 
o  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros 
exportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do 
setor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu 
elemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita 
desoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em 
dinheiro desses encargos a favor do exportador nacional. 

2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes 
em cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece 
mais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à 
última  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas 
antecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser 
elevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária 
incidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando 
compatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se) 

Ora,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a 
argumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa 
de  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma 
tentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem 
direito. 

Note  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram 
consideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É 
exatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois 
representa a carga tributária das mencionadas contribuições nas 
duas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537 
ou 5,37%. 

Por fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à 
base de cálculo do incentivo. Senão vejamos: 

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Processo nº 11030.000165/2002­11 
Acórdão n.º 9303­000.462 

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4 

Art.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
receita operacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso) 

Ora,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta 
nenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total! 

Não  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão, 
portanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e 
103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a 
lei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma 
norma complementar, consoante art. 100, I, do CTN. 

Frise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a 
matéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a 
ementa do Aresto abaixo transcrita: 

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A 
COFINS. 

A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do 
percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de 
exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador 
(art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não 
incidência  das  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as 
aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem de pessoas  físicas  e  cooperativas  estão 
amparadas  pelo  benefício.  (Ac.  CSRF/02­01.336,  Designado 
para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Rogério  Gustavo 
Dreyer) 

Nos termos do voto paradigma transcrito linhas acima, voto no sentido de dar 
provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

 

           

 

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N. 	 10880-043.198/88-16

MDM	 -

Sessão de 	 0.4 de. slaz.erabro de 19.3j 	 ACORDA() N.* 201-67.645

Rumo (1 	 °	 82.881

Recorrente	 TRANSAÇO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Recorrida	 DRF EM LIMEIRA - SP

PIS-FATURAMENTO - Base de cãlculo. Omissão de receita,

consistente na emissão de notas-fiscais, por ocasião

de venda de mercadorias, com valores a maior nas vias

destinadas aos adquirentes das mercadorias e as vias

fixas do respectivo talonário e que serviram de base

ã apuração da receita submetida ã incidência da contri
_

buição em tela. Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos	 de

recurso interposto por TRANSAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Con

selho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provi

mento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo daí

exigências os valores mencionados no voto do relator. Ausente o

Conselheiro HENRIQUE NEVES DA SILVA.

Sala das SessOes, em 04 de dezembro de 1991-

d;:(// •
ROBER BAR:GS DE CASTRO - PRESIDENTE/ II S
LINO a 7. ir w i.---ra, TA — RELATOR
ANTO

ff

84 , , Nn ti 

ii
4 ,' II !IÇO_	 RGO - PROCURADOR-REPRESENTANTE

DA FAZENDA NACIONAL

VISTA EM SESS À e DE 06 O E7. 1991
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros RO

SALVO VITAL GONZAGA SANTOS (Suplente), DOMINGOS ALFEU COLENCY

DA SILVA NETO, ANTONIO MARTINS CASTELO BRANCO, ARISTÕFANES FON

TOURA DE HOLANDA e WOLLS ROOSEVELT DE ALVARENGA (Suplente).



0721- 2 -
-

---;roff

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N2	 10880-043.198/88-16

Recurso N2: 82.881

Acordão N2: 201-67.645

Recorrente: TRANSAÇO IND. E COM. LTDA.

RELATÓRIO

O presente recurso já fora submetido à apreciação

desta na Cãmara, na Sessão de 22-2-90, conforme Relatório de fls.

39/41, que releio, em Sessão para tornar presente dos demais

membros do colegiado os fatos que fundamentam a exigencia fiscal

em tela.

Naquela ocasião, o Colegiado, à unanimidade,

decidiu, com base no Voto de fls. 42/43, que também leio em

Sessão, converter o recurso em diligencia a fim de que a

autoridade preparadora juntasse ao presente feito cópia dos

elementos de convicção levados ao processado do IRPJ pela

fiscalização e pela contribuinte ou, então, junte por linha esse

administrativo.

Em cumprimento a essa diligencia a repartição

preparadora presta a informação de fls. 44-v 2 , no sentido de que

o processo relativo ao IRPJ encontra-se no Eg. Primeiro Conselho

de Contribuintes, razão por que deixa de anexar as peças

solicitadas.

,
Agora vem aos autos	 copia	 do	 Acordao	 n2

103-09.695, de 13-10-89, da Pie Câmara do Eg. Primeiro Conselho de

Contribuintes, proferido no referido administrativo referente ao

IRPJ, colhido pela Secretaria deste Colegiado, sendo anexado a

fls.

É o relatório

-segue-



Processo ng 10880-043.198/88-16 	 -3-
Acórdão n g 201-67.645	

9)51

Voto do Conselheiro-Relator, Lino de Azevedo Mesquita

O desenvolvimento deste administrativo está a

demonstrar os fundamentos do voto que dei a fls. 42/43. A

documentação anexa aos autos não nos permite aquilatar quais as

vendas (notas-fiscais) que correspondem a subfaturamentos; nem

mesmo nos e dado conhecer qual o valor de "receita omitida" fora

excluída pela decisão recorrida.

Ao nosso parecer, no caso será de ser anulado o

processo "ab initio". Todavia, tendo em vista que a Recorrente,

quer nas razões de impugnação, quer nas de recurso, limitou-se a

requerer o julgamento do administrativo relativo ao IRPJ para a

decisão do presente processo e considerando evitar delongas

processuais e prejuízos da Fazenda Nacional e do Contribuinte,

tenho assim, que apreciado o administrativo relativo ao IRPJ, e

que tem por fundamentos os mesmos fatos do presente, a matéria

fática está provada.

Do exame do julgado mencionado da 3 2 Cãmara do 12

Conselho de Contribuintes, verifica-se que "A questão litigiosa

se refere S omissão de receita apurada e tributada nos exercícios

de 1985 e 1986, nas respectivas quantias de Cr$ 312.269.290,00,

reduzida no julgamento singular para Cr$ 285.269.560,00, e de Cr,,

667.259.180,00".

Daí que tendo sido decidido no apontado

administrativo do IRPJ que a Recorrente demonstrou a inexistãncia

da presunção da omissão de receitas nos montantes de Cri?

245.606.248 e Cr$ 642.082.555, respectivamente nos anos de 1984 e

1985, em relação aos valores mantidos pela decisão recorrida,

também tenho demonstrado essa conclusão.

Assim sendo, adoto como razões de decidir as do

Acórdão do Eg. 30:Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,

anexa por cópia a fls.	 rara dar provimento em parte ao recurso

a fim de excluir da base de cálculo da contribuição em questão,

mantida pela decisão recorrida, as quantias de Cr, 245.606.248 e

-segue-



Processo nc) 10880-043.198/88-16
Acórdão nQ 201-67.645

Cr$ 642.082.559, correspondentes, respectivamente, aos anos de

1984 e 1985.

É o meu voto.

Sala das Sess ~ es, em 04 de dezembro de 1991.

Lino-agiaaleisquita

•


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    <str name="anomes_sessao_s">200702</str>
    <str name="ementa_s">IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÊMIO. DL Nº 491/69. 
O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79, o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência de exportações realizadas posteriormente àquela data, eis que a lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de benefício fiscal ainda vigente e não extinto.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.
A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a houver praticado.
Recurso negado.</str>
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2° CC-MF
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Processo n2 : 10935.00170212004- 5
Recurso n2 : 137.048	 Márcia Cristaf~tUrcia
Acórdão n2 : 20140.065	 f‘ii! ‘1,:". (3117iI42

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Recorrente : SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A dr
Recorrida : DR.1 ent Porto Alegre - RS

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In. PEDIDO DE RESSARCIMENTO CRÉDITO-PRÊMIO. DL N 2 491/69.

O incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituldo
_ pelo art. 12 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art.

12 do Decreto-Lei ne 1.658179, o que deslegitima totalmente a pretensão
deduzida no pedido de ressarcimento de créditos-prêmio do IPI em decorrência
de exportações realizadas posteriormentejaquela data, eis que a lei somente
autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de beneficio
fiscal ainda vigente e não extinto.

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE NCONS11TUCIONAUDADE.
LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA
APRECIAÇÃO.

A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a
constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo
e Executivo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja
orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a
desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa •

• na invalidação do ato que a houver praticado.

Recurso negado.	 \01157

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A.

ACORDAM os Membros. da Primeira Câmara do Segundo Conselho de -.	 .
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira
Fabiola Cassiano Keramidas, que dava provimento em razão da Resolução n5' 71/2005. 	 -

Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2007.

, kviti..„. -.0- ilk/tto,a,t'ithg/O: -
jo se • Maria coelho Marques
P sidenteje,

1/1A WA CLO t-019d0//
Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio
Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Roberto Velloso (Suplente).
Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.

1

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14L 22 CC-MF
Ministério da Fazenda	 AlF SEGut400	

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Processo n2 : 10935.001702/2004- 5	 ç
Recurso n2 : 137.048	 Márcia C'(Ulu	

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•	 "Acórdão n2 : 201-80.065	 la çjáre:	

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Recorrente SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário (fls. 93/107) contra o Acórdão DRJ/POA n2
10-9.724, de 06/09/2006, constante de fls. 67/72, exarado pela 2 5 Turma da DRJ em Porto Alegre
- RS, que, por unanimidade de votos, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade
de fls. 58/81, declarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF em Cascavel - PR (fls.
55/56), que, por sua vez, indeferiu o pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI no valor
de RS 2.189.938,09 (fl. 0I), formulado em 14/05/2004, em decorrência de exportações realizadas
no período de 07/2003 a 09/2003.

Por seu turno, a r. Decisão de fls. 93/107, ora recorrida, da 22 Turma da DRJ em
Porto Alegre - RS, houve por bem indeferir a manifestação de inconformidade de fls. 58/81,
declarando a definitividade do Despacho Decisório da DRF em Cascavel - PR (fls. 55/56), aos
fundamentos sintetizados na seguinte ementa:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/07/2003 a 30109/2003

Ementa: RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÉMIO DE !PI Tendo em vista entendimento
da SRF expresso em atos normativos, indefere-se o ressarcimento de crédito-prémio de

ENTENDIMENTO DA SRF EXPRESSO EM ATOS NORMATIVOS. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA PELAS TURMAS DE JULGAMENTO. Os julgadores das DRJ devem
observar o entendimento da SRF expresso em atos normativos.

_
Solicitação Indeferida". -	 _	

-
.	 .	 _

Nas razões de recurso voluntário (fls. 93/107) oportunamente apresentadas a ora
recorrente sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida, tendo em vista: a) a legitimidade do
direito ao crédito-prêmio do IPI, nos termos da legislação de regência (art. 1 2 do Decreto-Lei n2

491/69; § 22 do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/79; art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de
3/12/79; Decreto-Lei ne 1.724/79; e art. 39- do Decreto-Lei n2 1.894/81), da decisão do STF
(STF-Pleno no RE n2 186.359. rel. Marco Aurélio, Luu de 10/05/2002) e da Resolução n2
71/2005 do Senado Federal (DJ de 27/1212005), estas últimas, respectivamente, proclamando a
ineonstitucionalidade e suspendendo a execução do art. 1 2 do DL n2 1.724/79 e do inciso 1 do art.
32 do DL n2 1.894/81, que teriam preservado a vigência do art. 1 2 do DL n2 491/69; e b) a
impossibilidade de negar o pedido da recorrente com base em Portarias, como a IS SRF n2
226/2002.

É o relatório.

Out

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22 CC-MF
Ministério da Fazenda

z".-‘,fr..4	 Segundo Conselho de Comi. 4»s- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESL-&gt;
"H...!•244,	 CONFERE COMO OR2INAL

Processo ag : 10935.001702/200 • 	 Bras,lia.	 os 	 Ot 
Recurso n2 : 137.048
Acórdão nit : 201-80.065	 Márcia Crisdn.aor-src&lt;Garcia

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VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

O recurso reúne as condições de admissibilidade, mas, no mérito, não merece
provimento.

Inicialmente, anoto ser assente na jurisprudência deste Conselho que "a autoridade
administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos
baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo", salvo se a respeito dela já houver pronunciamento
do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que a desobediência à
autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a
houver praticado (cf. Acórdão do STF-Pleno na Reclamação n2 1.770-RN, rel. Min. Celso de
Mello, publ. in RTJ 187/468; cf. Acórdão do STF-Pleno na Reclamação n2 952, rel. Min. Celso
de Mello, publ. in RTJ 183/486). E isto porque, como também recentemente esclareceu o
Egrégio STJ, "a inconstitucionalidade é vicio que acarreta a nulidade ex zune do ato normativo, que,
por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito" e, "embora tomada em controle
difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os
demais tribunais, inclusive para o ST2 (CPC, art. 481, único), e com a força de inibir a execução de

sentenças judiciais contrárias (CPC, art. 741, único; art. 475-4.5 1°, redação da Lei 11.232/05)" (cf.
Acórdão da 1 2 Turma do STJ no REsp n9 828.106-SP, Reg. n2 200600690920, em sessão de
02/05/2006, rel. Min. Teori Albino Zavascki, publ. in DJU de 15/05/2006, pág. 186).

Exatamente esta a hipótese dos autos, onde se discute a legitimidade e vigência do
direito ao crédito-prêmio do IPI em face de decisão da Suprema Corte (STF-Pleno no RE n2
186.623-3, rel. Carlos Velloso, in DJU de 12/04/2002; idem STF-Pleno no RE ne 186.359, rel.
Marco Aurélio, in RIU de 10/0512002) e de Resolução do Senado Federal (n2 71/2005 - DJ de
27/12/2005), a primeira proclamando a inconstitucionalidade e a segunda suspendendo a -
execução do art. 1 2 do DL n2 1.724/79 e do inciso I do art. 3 2 do DL n2 1.894/81, sustentando a
recorrente que as mesmas teriam preservado a vigência do art. 1 2 do DL n2 491/69.

Superada a prejudicial, passo ao exame da extensão e dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade invocada pela recorrente para aferir a legitimidade do pedido de
ressarcimento de créditos-prémio do IPI (art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69; 22 do art. 1 2 do
Decreto-Lei n2 1.658, de 24/01/79; art. 32 do Decreto-Lei n2 1.722, de 3/12/79; Decreto-Lei ne
1.724/79; e art. 32 do Decreto-Lei n2 1894/81), formulado em 14/05/2004, em decorrência de
exportações reali72das no período de 07/2003 a 09/2003.

Entretanto, examinando a jurisprudência judicial editada posteriormente à
declaração de inconstitucionalidade, já analisando seus efeitos reflexos, verifico que a referida
declaração de inconstitucionalidade não tem o elastério que pretende a recorrente, eis que, como
recentemente esclareceu o Egrégio STI, "sobre as declarações de inconstitucionalidade proferidas
pelo STF, delimita-se sua incidência a dirigir-se para erronia consistente na extrapolação da delegação
implementada pelos Decretos-Leis n° 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81, não emitindo, aquela Suprema

Corte, qualquer pronunciamento afeito à subsistência ou não do crédito-prémio." (cf. Acórdão da 12
Turma do STJ no REsp n2 643.536-PE, Reg. n2 2004/0031117-5, em sessão de 17/11/2005, rel.
Min. Francisco Falcão, publ in DJU de 17/04/2006, p. 169. Precedentes: REsp n 2 591.708/RS,
rel. Mim Teori Albino Zavascki, DJ de 09/08/2004, REsp n 2 541.239/DF, rel. Min. Luiz Fux, %/ai!

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21 CC-MF• 
Ministério da Fazenda

NIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 Fl.
rvit	 Segundo Conselho de Contribt *fites CONFERE COMO ORIGINAL

13ras:Sa, a3 1 b5 j0;
Processo n 2 : 10935.00170212004-55
Recurso n2 : 137.048	 Márcia Cris; na Mo	 Garcia
Acórdão u2 : 201-80.065 	 Mai	 .1751

julgado pela Primeira Seção em 09/11/2005, e REsp n 2 762.989/PR, julgado pe a Primeira Turma
em 06/12/2005).

Nesse sentido, rebatendo uma a uma as objecAes levantadas pela recorrente,
pacificou-se a jurisprudência da 1 2 Seção do Egrégio STJ, como se pode ver da seguinte e
exaustiva ementa que tomo como razão de decidir:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIB(LJTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. 1PI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS br'S 491/69, 1.724/79,
1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EXTINÇÃO DO
BENEFICIO.

7. O Supremo Tribunal Federal ao conhecer e julgar os inúmeros Recursos
Extraordinários acerca da causa sub Judite, notadamente no que pertine à
inconstitucionalidade das delegações ao Ministro da Fazenda para se imiscuir na
subsistência do incentivo fiscal, deixou clara a natureza tributária do crédito prêmio

sob alguns aspectos, bem como a sua submissão ao regime dos créditos contra a
Fazenda em geral, de sorte que é heteróloga a incidência legislativa na solução das

questões atinentes ao crédito prêmio do 'PI, incidindo na espécie, as regras gerais do
Código civil, mercê de coadjuvadas pelas regras tributárias.

•
17.Esse contexto teleológico-legal, impele-nos a registrar que o Crédito-prémio do IPI
foi regulado em seus múltiplos aspectos por várias normas, algumas higidas e outras
declaradas inconstitucionais, parcialmente.

18.Sob o enfoque histórico mister destacar o objetivo de cada norma no seu seguimento
cronológico, tal como previsto no pórtico de cada uma delas, por isso que é
incontroverso que o DL 491/69 'criou o beneficio': o DL 1685 'escalonou a sua

_ • - - efetivação e estabeleceu o termo ad quem de sua vigência': os D.L 1722; 1724, todos de
1979 e ainda sob a égide da vigência do DL 1685 cuidaram da 'alteração da efetivação
do beneficio fiscal setorial' e o DL 1894, 'estendeu a outrem os mesmos beneficios',
muito embora à semelhança do DL 1724 tenha previsto forma de delegação de
competência inconstitucional, assim declarada pelo E. Supremo Tribunal Federat
Consoante textual o DL 491/69, através do referido diploma foi 'criado o estímulo à
exportação dos manufaturados'. O DL. 1685 traz no seu preâmbulo a rasto essendi de
seu surgimento; a saber: 'extingue o estimulo fiscal de que trata o art. 1 do DL 491/69';
o DL 1722 'altera alarma de utilização dos estímulos o DL 1724 'a pretexto de regular
os estímulos limita-se a criar delegação considerada inconstitucional'; e o DL 1894
reportando-se ao DL 491/69 tratando de várias matérias, limita os beneficias do DL

491169 e esclarece que o produtor-vendedor somente fariajus aos benefícios do crédito-

Prêmio conquanto, também exportador, sem prejuízo de incorrer, também na atecnia da
delegação inconstitucional, assim definida tempos depois pelo E. STF.

19. Á leitura atenta dos diplomas legais e das razões do surgimento de cada um deles,
revela inequívoco que nenhuma das leis dispôs taxativamente, assim como o fez o DL

1685, acerca da extinção do crédito-prêmio, prevista para 30 de junho de 1983.

19.a) Conseqüentemente, o DL 1724/79 não revogou o DL 1658/79, porque não o fez
expressamente, porque com este não é incompatível e, por fim, porque não regulou

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I 
2° CC-MF

Ministério da Fazendafiár”44.

	

Segundo Conselho de Contribu 	 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 •	 EL

CONFERE COMO ORIGINAL

Processo e : 10935.001702/2004- 5 BiasItia. '43 1-9--s--if2A-
Recurso n2 : 137.048

Márcia Crist na	 ; Garcia
Acórdão n2 : 201-80.065	 55.15•5 -5,, t. 555750.-5

inteiramente a matéria, conforme prevê o 5 1° do art. 20 da lei de Introdução ao Código

19.b) Desta forma, imperioso reconhecer-se o pleno vigor dos DL 's 1658 e 1722. ambos
de 1979, no sentido da fixação da data da extinção do beneficio em tela em 30.06.83.

I9.c) Com efeito, a Unica modcação introduzida pelo DL 1894/81 foi o de assegurar às
'trading companies' a fruição do beneficio que anteriormente era reconhecido apenas ao

produtor, independente de quem realizasse a exportação não havendo qualquer
incompatibilidade entre o DL 1658/79 e 1894/81.

19.d)Deveras, o art. I° do Decreto-lei 1894/81 apenas assegurou o direito ao
aproveitamento do beneficio do art. 1° do Decreto-lei 491/69 'às empresas que
exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de
fabricação nacional, adquiridos no mercado interno.'

19.e)Em face disso não se poderia presumir que o DL 1894/81 revogou o DL 1658,
porque não o fez expressamente, inclusive sem referir a qualquer data de extinção, por
isso que incide, in casu, oJ 1"do art. ?da L1CC.

19.0 Destarte, escapa à lógica jurídica imaginar-se que um incentivo em pleno vigor -
por ocasião da edição do DL 1894/81 - haveria de necessitar ser restaurado, porquanto
a previsão de extinção era para 30.06.1983. Aliás, os pareceres anexados aduzem a
"reafirmação" do beneficio, e, só se reafirma o afirmado, e que está em vigor.

19.g) Outrossim, o Decreto-lei 1894/81 foi editado anteriormente a 30 de julho de 1983
data prevista para a extinção do direito ao crédito. Assim, se tal instrumento tivesse por
escopo prorrogar indefinidamente a vigência do beneficio fiscal, deveria tê-lo feito
expressamente.

I9.h) Nada obstante, esse efeito não foi desejado pelo legislador, nem mesmo pelo Poder
Executivo, que no exercício da delegada e inconstitucional competência conferida ao
Ministro da Fazenda

20. À luz dessas considerações irretorquíveis as conclusões da e. I° Turma no julgamento
do Resp 591.708/RS no sentido de que:

'TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. I°).
1NCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO
MINISTRO DA FAZENDA PARA ALTERAR A VIGÊNCIA DO INCENTIVO.
EFICÁCIA DECLARATÕRIA E EX TUNC. MANUTENÇÃO DO PRAZO
EXTINTIVO FIXADO PELOS DECRETOS-LEIS 1.658/79 E 1.722/79 (30 DE JUNHO
DE 1983).

1. O art. 1° do Decreto-lei 1.658/79, modificado pelo Decreto-lei 1.722/79, fixou em
30.06.1983 a data da extinção do incentivo fiscal previsto no art. 1° do Decreto-lei 491/69
(crédito-prêmio de IPI relativos à exportação de produtos manufaturados).

2. Os Decretos-leis 1.724/79 (art. 1°) e 1.894/81 (art. 3°), conferindo ao Ministro da
Fazenda delegação legislativa para alterar as condições de vigência do incentivo,
poderiam, se fossem constitucionais, ter operado, implicitamente, a revogação daquele
prazo fatal. Todavia, os tribunais, inclusive o STF, reconheceram e declararam a
inconstitucionalidade daqueles preceitos normativos de delegação.

	

2944X.	

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5



Ministério da Fazenda

,f 	 Segundo Conselho de Contribui SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	

22 OC-MF

Ft.
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CONFERE COMO ORIGINAL

Processo ng : 10935.00170212004-5 Eirasla,---V-LICCLia___
Recurso n2 : 137.048
Acórdão n2 : 201-80.065	 Márcia Cristin&amp;K--Garcia

3. Em nosso sistema, a inconstitucionatidade acarreta a nulidade ex Zune das normas
viciadas, que, em conseqüência, não estão aptas a produzir qualquer efeito jurídico
legitimo, muito menos o de revogar legislação anterior. Assim, por serem
inconstitucionais, o art. I° do Decreto-lei 1.724179 e o art. 30 do Decreto-lei / .894/81 não
revogaram os preceitos normativos dos Decretos-leis 1.658/79 e 1.722/79, ficando
mantida, portanto, a data de extinção do incentivo fiscal.

4. Por outro lado, em controle de constitucionalidade, o Judiciário atua como legislador
negativo, e não como legislador positivo. Não pode, assim, a pretexto de declarar a
inconstitucionalidade parcial de uma norma, inovar no plano do direito positivo,
permitindo que surja, com a parte remanescente da norma inconstitucional, um novo
comando normativo, não previsto e nem desejado pelo legislador. Ora, o legislador jamais
assegurou a vigência do crédito-prêmio do IPI por prazo indeterminado, para além de
30.06.1983. O que existiu foi apenas a possibilidade de isso vir a ocorrer, se assim o
decidisse o Ministro da Fazenda, com base na delegação de competência que lhe fora
atribuída. Declarando inconstitucional a outorga de tais poderes ao Ministro, é certo que a
decisão do Judiciário não poderia acarretar a conseqüência de conferir ao beneficio fiscal
uma vigência indeterminado, não prevista e não querida pelo legislador, e não
estabelecido nem mesmo peto Ministro da Fazenda, no uso de sua inconstitucional
competência delegada.

5. Finalmente, ainda que se pudesse superar a fundamentação linhada, a vigência do
beneficio em questão teria, de qualquer modo, sido encerrada, na melhor das hipóteses

•
para os beneficiários, em 05 de outubro de 1990, por força do art. 41, § 1 0, do ADCT, já
que o referido incentivo fiscal setorial não foi confirmado por lei superveniente.

6. Recurso especial a que se nega provimento.'

23. Outrossim, ainda que se entrevisse no DL 1824 aptidão para reinstituir beneficio em
plena vigência, porquanto o diploma é de 1981 e o crédito-prêmio prometido vigorar -

- até 1983, não houve antinomia nesses diplomas por isso que, a derrogação do segundo
regramento subsume-se na regra de que: 'A decisão que pronuncia a
inconstitucionalidade tem caráter declaratário - e não constitutivo -, atingindo ab Miei° a
norma eivada de vicio' (STF, RDA 181-182/119, v. ib. RDA 59/339: RTJ 9817.58, 9711369
e 91/407).

23.1 No sistema brasileiro, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança,
inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, visto que o reconhecimento desse
supremo vicio jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder
Público, desampara as situaçães constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão
para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito
(37F. RTJ 146/461).

24. Destarte, a declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juizo de
exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida pelo Supremo Tribunal
Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e
de'sconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as conseqüências dai
decorrentes, inclusive a restauração plena de eficácia das leis e normas afetadas pelo ato
declarado inconstitucional Esse poder excepcional converte o Supremo Tribunal federal
em verdadeiro legislador negativo (STF, RTJ 1461461).

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6



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Ministério da Fazenda	
CC-MF

Muties- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 FLSegundo Conselho de Com*
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Brasiáa	 5/	 Cr} Processo n2 : 10935.001702/201 • 55	 05

Recurso n2 : 137.048
Pvtárc ia (ristieUdara Garcia

Acórdão n2 : 201-80.065	 Ma; Sr :•;.: 75f )2

24.1 Mister destacar, ainda que declaração de inconstitucionalidade e revogação, como
evidente não se confundem, a não ser pelas conseqüências fenomênico-legais, posto que
tanto o diploma revogado, quanto o declarado inconstitucional são conjurados do
ordenamento.

26. Não obstante a recorrida tenha capitulado diante do art. 41 do ADCT, mister
enfatizar que o crédito-prêmio é beneficio setorial do segmento da exportação e não foi
recepcionado pela Lei 8402/92 que se refere ao art. 1° do DL 1894 na parte em que esse
diploma não foi declarado inconstitucional, deixando ao desabrigo o crédito prêmio
tout court, enumerado no inciso II, sendo restritiva a exegese que entrevê favores fiscais,
consoante alhures destacado.

(.)
29.1 Por oportuno, outra não poderia ser a vontade constitucional porquanto:

- Ao final da década de 70, o Brasil sofria fortes pressões internacionais,
particularmente no ámbito do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) com ameaças
de retaliação por parte dos países desenvolvidos, em função dos subsídios concedidos
aos exportadores e demais políticas adotadas no comércio exterior. Esta foi a principal
motivação para a edição do Decreto-lei 1658/79, determinando a extinção gradual do
'crédito-prêmio', obedecendo às diretrizes estabelecidos na chamada 'Rodada Tóquio'

do GA 77 encerrada naquele mesmo ano.

- O Acordo relativo à Interpretação e Aplicação dos arts. VI, XVI e XXIII do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio Legislativo n° 22, de 05/12/86 e cuja
execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n° 93.962, de 22.01.87 traz
em seu bojo uma lista ilustrativa de subsídios à exportação; cuja adoção não era
admitida, dentre os quais figura a concessão pelos governos de subsídios diretos a uma
empresa ou a uma indústria em função do seu desempenho de exportação. 	 .
• A Ata Final de incorpora os resultados da 'Rodada Uruguai' de Negociações
Comerciais Multilaterais do GAIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n°30 de 15.12.94,
cuja execução e cumprimento foi determinada pelo Decreto n° 1.355 de 30.12.94 traz
expressa, no art. 3° do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias a proibição de
subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador, quer
individualmente, quer como parte de um conjunto de condições.

- Por conta disso o Governo Brasileiro entendeu então, nos idos de 1979 como
necessário delinear um regime de extinção gradual do indigitado beneficio e já em, 1979
editou o DL 1658/79, posteriormente alterado pelo DL 1722/79, ambos fixando o termo

final do beneficio para 30.06.1983.

- Ocorre que a despeito da edição do DL 1658/79 o Brasil continuou a sofrer os pesados
ônus alfandegários e, em beneficio dos exportadores, paradoxalmente, editou-se o DL
1724, delegando-se poderes ao Ministro da Fazenda para alterar o regime da concessão
do beneficio fosse para aumentar, reduzir ou extinguir.

- Como é cediço, tal delegação de poderes ao Ministro de Estado da Fazenda foi declara
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (12E 186.623-3/RS, Min. Carlos Velloso,
DJ 12.04.2002 e RE 186.359-5/RS, Min. Marco Aurélio, .D.1 10.05.2002).

20X.
7



C't

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contrib bifes SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	

Fl
t#31.Z.r 

CONFERE COM O ORIGINAL'

Processo n2 : 10935.001702M0 . 55 BfaSika 23 1	 5 
Recurso n2 : 137.048
Acórdão n2 : 201-80.065	

Márcia Cri:Ar. , .4or a Garcia
s[...	 . 7;o2

- 4liás, a declaração de inconstitucionalidade do DL 1724 teve por objeto apenas o
delegação de poderes ao titular do Ministério da Fazenda, não dispondo sobre qualquer
outro aspecto do crédito-prémio, muito menos quanto ao prazo de extinção fixado pelo
DL 1658/79.

29.2 Nada obstante ainda em recentíssimos diplomas legais; Medida Provisória
215812001 e Lei 9.716/98 que adjuntarcun modificações à Lei 1578/77 que dispõe sobre
o imposto de exportação, não há nenhuma regra sobre a subsistência do crédito-
prêmio, oportunidade em que o legislador, via técnica interpretativa considerada
contemporânea à lei interpretada, poderia ter dissipado as injustas expectativas do
segmento comercial, o que corrobora a ausência de vontade política na manutenção do
beneficio fiscal setorial.

30. A fortiori, um pais que no ideário de sua nação prevê a possibilidade de tributar
exportações, determina a abolição de incentivos e vela pela isonomia entre os
contribuintes, não se concilia à luz de uma interpretação sistémica e histórica da ordem
econômica tributária, inferir implicitamente uma 'vontade constitucional ' em liberar
créditos-prêmio a, apenas, um segmento da economia nacional, sacrificada pela
imposição internacional de pagamento de uma dívida externa que nulifica o atingimento
dos mais elementares e nobres desígnios de uma nação.

31. O enfoque principiológico contrapõe-se 'à suposta' segurança jurídica encartada
como premissa nuclear dos inúmeros e judiciosos memoriais, porquanto preconizar um
'direito imutável' é reiterar a perspectiva que anulou a escola clássica do jus-
naturalismo. Assim, outra não é a razão pela qual mentes privilegiadas combatem a
Súmula vinculante, algumas das quais, firmadoras dos pareceres acostados, exaltando as
necessidades de adaptação constante da realidade normativa à realidade prática através
da função jurisdicionat

31.1 Deveras, a jurisprudência dita quinzenário do crédito-prêmio revela que a
Fazenda impugna o referido beneficio de há muito, revelando inequívoca a vontade 	 -
política de extirpação do beneficio. Isto porque, se há quinze anos o STJ decide em
última instância causas que tramitam pelo menos há 5 anos nas instâncias ordinárias,
para levarmos em consideração o melhor trabalho estatístico do tema, da lavra do
Professor Mauro Cappelletti (Acesso à Justiça, na obra conjunto com o Professor Bryan
Garth da Universidade de Bloomington, isso significa que no ano de 1984, vale dizer, um
ano após a extinção prevista em lei para o incentivo, iniciou-se o movimento demandante
em face do objeto da lide, coincidindo com o termo ad quem previsto no DL 1685. (...)."
(cf. Acórdão da ia Seção do STJ no REsp n2 541.239-DF, Reg. n2 200310062403-4, em
sessão de 09/11/2005, rel. Min. Luiz Fux, publ. in DJU de 05/06/2006, p. 235)

Da mesma forma, verifico que aquela mesma Egrégia Corte Superior de Justiça
tem reiterado ser "insubsistente a alegação de que o crédito-prémio teria sido restaurado pela Lei n°
8.402/92, visto que, embora tenha feito menção expressa ao Decreto-Lei n° 1.894/81, a Lei em comento
apenas se referiu ao benefício previsto no inciso Ido art. 1° daquele diploma legal, ou seja 'o crédito do
imposto sobre produtos industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos', não se voltando ao
incentivo previsto no inciso lido mesmo Decreto-Lei n°1.894/81, que consiste no 'crédito de que trata o
artigo 1"do Decreto-lei n°491. de 5 de março de 19697 (cf. Acórdão da 1 2 Turma do STJ no REsp.
n2 762.989-PR, Reg. ne 2005/0105495-2, em sessão de 06/12/2005, rel. Min. Francisco Falcão,
publ. in DM de 06/03/2006, p. 222. Precedentes: REsp n2 591.708/RS, rel. MM. Teori Albinos, &amp;



•	 22 CC-MF
Ministério da Fazenda	 HO DE C°N

trPtc- Q Segundo Conselho de Contri tinfteE Gifte°,9C),-14ScEoLli ORIGI"TrINIES
,-7-11-"W • 	 Cot:1F cRa	 depr

te,	 I 5 ---
Processo n2 : 10935.001702/2004 55 8rat'—'

Ce Gateia
Recurso	 COS.: 137.048 	 oi MOT,MitTeia	 ;Sai
Acórdão na : 201-80.065	 Mal SI.,

Zavascki, DJ de 09/08/2004, e REsp n2 541.2391DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado pela Primeira
Seção em 09/11/2005).

Em suma, dos preceitos expostos verifica-se que, em face da inconstitucionalidade
da delegação implementada pelos Decretos-Leis n2s 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81, declarada
pelo Egrégio STF, a 1 ! Seção do STJ reviu a jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do LEI,
pacificando-se no sentido de que "o beneficio fiscal foi extinto em 30/06/83", por força do art. 12
do Decreto-Lei n2 1.658/79 (cf. Acórdão da 2 ! Turma do STJ no REsp n2 666.I83-RN, Reg. n2
2004/0064118-8, em sessão de 02/0212006, rel. Min. Eliana Calmon, publ. in DJU de
06/03/2006, p. 322), o que deslegitima totalmente a pretensão deduzida no pedido de
ressarcimento de créditos-prêmio do 1PI formulado em 14/05/2004, em decorrência de
exportações realizadas no período de 07/2003 a 09/2003 (quando não mais vigia o aludido
beneficio fiscal), tal como acertadamente proclamou a r. decisão recorrida, pois é evidente que a
lei somente autoriza a restituição ou ressarcimento de créditos decorrentes de benefício fiscal
ainda vigente e não extinto, o que no caso inocorreu.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e, no mérito;
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

É o meu voto.

Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2007.

• #0.,4
FERNANDO LUIZ DA GAMA4)B0 D'EÇA

"

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO Isr	 : 10845.009619/86-54
SESSÃO DE	 : 25 de setembro de 1996
ACÓRDÃO N'	 : 301.28.176
RECURSO N'	 : 113.252
RECORRENTE	 : CIMENTOS ALUMINOSOS CIALMIG LAFARGE LTDA
RECORRIDA	 : DRF/SANTOS/SP

Importação Processo Administrativo Fiscal. Produção de prova.
Quando decorrido vários anos, após edição de Resolução para
produção de provas, sem que o Fisco consiga realizá-la, a questão se
resolve em favor do contribuinte, em ex vi do art. 112 do art. 112 do

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 25 de setembro de 1996

......semee..--

MOAC •	 p'. 1 DEIROS
PRES

(~44.42. 	 CPnsuk-52-j7

FA STO DE FREITAS E CASTRO NETO
RELATOR

, a rdr

Procuranora oa Fitzanda Nacional

2 1 NOV 1996
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : MÁRCIA
REGINA MACHADO MELARÉ, ISALBERTO ZAVAO LIMA, JOÃO BAPTISTA
MOREIRA, LEDA RUIZ DAMASCENO, LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIR.OS,
SÉRGIO DE CASTRO NEVES.

alice



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 113.252
ACÓRDÃO N°	 : 301.28.176
RECORRENTE	 : CIMENTOS ALUMNOSOS CIALIvflG LAFARGE
RECORRIDA	 : DRF/SANTOS/SP
RELATOR(A)	 : FAUSTO DE FREITAS DE CASTRO NETO

RELATÓRIO

A Recorrente foi autuada em ato de conferência por ter classificado
cimento hidráulico aluminoso SECAR-80 à base de aluminato de cálcio, na posição
TAB 25.23.01.00.

Com base no laudo do LABANA (fls. 10) que concluiu tratar-se o
produto de um cimento à base de aluminato de cálcio com características refratárias,
um produto diverso das indústrias químicas, entendeu o Sr. Autuante que o seu
enquadramento correto é representado pela posição 38.19.01.00 exigindo, em
consequência, diferença de II e IPI e multa do art. 364,11 do RIPI182.

Posteriormente, o' auto de infração foi retificado e complementado
para ser exigida, também, multa de mora e juros de mora.

A ora Requerente, no prazo legal, impugnou o primeiro auto de
infração, deixando de fazê-lo com relação ao auto de infração complementar, não
obstante dele ter sido intimado em 14/03/90.

Nas suas razões de impugnação, a ora Recorrente informando o
código que propôs para a mercadoria destaca que a TAB referindo-se a posição 25.23
especifica que no subitem ao do item 01 se incluem os cimentos hidráulicos entre
outros tipos de cimento descritos nos itens que se seguem ao primeiro e, a NBM ao se
referir aos cimentos esclarece que "... esta posição compreende o cimento fundido
(cimento aluminado), o cimento de escórias, o cimento de pozolana, o cimento romano,
etc., bem como as misturas destes cimentos.

O processo foi julgado por decisão assim ementada:
"Imposto de Importação. Classificação fiscal de mercadoria.
Identificado pelo LABANA que o produto analisado trata-se de um
cimento à base de Aluminato de Cálcio, com características
refratárias, um Produto diverso das Indústrias Químicas, sua
classificação fiscal far-se-á no Código NBM-TAB-TIPI 38.19.01.00.
AÇÃO FISCAL PROCEDENTE".

No prazo legal, inconformada a Recorrente interpôs seu recurso, no
qual depois de discutir as Regras de Interpretação da NBM/TAB destaca que na posição
adotada pela decisão recorrida 38.19.01.00 "Produtos químicos e preparações das
indústrias químicas ou das indústrias conexas" (inclusive as que consistem em mistura
de produtos naturais) não especificadas nem compreendidas em outras posições;

-2'411

2.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CAMARA

RECURSO N°	 : 113.252
ACÓRDÃO N°	 : 301.28.176

produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas não especificadas
nem compreendidas em outras posições.

E o cimento aluminado está especificamente citado na posição
25.23.01.00, o que impede possa ser deslocado para o código 	 38.10.01.00.

Aponta mais para a incongruência da decisão recorrida que adotando
a Informação Técnica do LABANA (fls. 61) segundo a qual: "O produto analisado não
se trata de cimento que tem por base barro cozido ou terra de Dinas" já que a NBM ao
definir os produtos incluídos na posição 25.23 é clara: "Não se compreendem nessa
posição".. .F) os cimentos e argamassas refratárias que tenham por base barro cozido em
pó ou terra de Dinas para revestimento de fomos e outros usos (n°38.19) o que impede,
portanto, possa o cimento aluminado ser classificado como entendeu a decisão singular,
no código 38.19.01.00.

Conclui pedindo o provimento do recurso.

É o relatório.

#

__

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

	RECURSO N°	 : 113.252

	

ACÓRDÃO N°	 : 301.28.176

	

•	 VOTO

Inacreditavelmente, decorridos mais de cinco anos após a edição da
Resolução n° 301.659, de 14 de maio de 1991, os autos retornam para julgamento sem
que a autoridade de primeira instância tivesse providenciado a realização de produção
de provas solicitada por esta Câmara.

Persiste, portanto, a dúvida do julgador sobre a matéria.

Como o princípio de segurança em matéria tributária não permite que
o Contribuinte fique, eternamente, sob a ameaça de ação fiscal, que não consegue se
concretizar, não passando de presunção, iuris Untura decido pelo in dubio p_ro reo,
sentido no art. 112 do CTN: "A Lei tributária... interpreta-se da maneira mais favorável
ao acusado, em caso de dúvida quanto:

II) à natureza ou às circunstâncias materiais de fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos.

Destarte, dou provimento ao Recurso.

Sala das Sessões, em 25 de setembro de 1996
_

r:44"41 dide— 7'444 '-

FAUSTO DE FREIT; E CAS O NETO - 	 TOR

4


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