{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12992,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA.\nOs rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, esses rendimentos, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 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Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-06T00:00:00Z", "id":"6934087", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:12.745Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465792757760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nAÇÃO  JUDICIAL.  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES.  TABELA \nPROGRESSIVA.  \n\nOs  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu \nrecebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da \nLei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  disciplinado  pelo  disposto  na \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  esses \nrendimentos,  a  partir  de  28  de  julho  de  2010,  relativos  a  anos­calendário \nanteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no \nmês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos  demais  rendimentos \nrecebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, \npara efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios \nenvolvidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n18\n02\n\n/2\n01\n\n1-\n27\n\nFl. 38DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso  voluntário.  No mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial  para  determinar,  em \nrelação  aos  rendimentos  de  aposentadoria  recebidos  acumuladamente,  relativos  ao  ano­\ncalendário 2009, o  recálculo do  imposto  sobre a  renda, com base nas  tabelas e alíquotas das \népocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês \na mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre \nTortato,  Rayd  Santana  Ferreira  e  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  que  davam  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana \nMatos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e \nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\nFl. 39DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721802/2011­27 \nAcórdão n.º 2401­004.967 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se os presentes autos de Notificação de Lançamento (fls. 4/7) lavrada \nem  nome  do  sujeito  passivo  em  epígrafe,  decorrente  de  procedimento  de  revisão  da  sua \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  do  exercício  2009,  ano­calendário  2008,  onde  se  constatou  a \nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação na Justiça Federal \nno valor de R$ 28.296,82.  \n\nNa  apuração  do  imposto  devido  não  foi  compensado  o  Imposto  de  Renda \nRetido na Fonte – IRRF sobre os rendimentos omitidos. \n\nDe conformidade com a Descrição dos Fatos e enquadramento legal, fl. 5, a \napuração teve como base informação da Caixa Econômica Federal. \n\nApós  a  revisão,  foi  apurado  o  imposto  suplementar  de  R$  730,38  em \ndetrimento do imposto a restituir de R$ 848, 82, declarado pelo sujeito passivo. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  por  aviso  de  recebimento \npostal,  em  18/05/2011  (fl.  14),  e  apresentou  impugnação  em  31/05/2011  (fl.  02),  com  as \nseguintes considerações: \n\na) Expõe que no ano 2002 propôs uma ação na Justiça Federal para revisar o \nbenefício de sua aposentadoria sendo efetivado o pagamento em 31/01/2008;  \n\nb)  Aponta  que  por  se  tratar  de  aposentadoria  e  ter  mais  de  65  anos,  teria \ndireito a parcela de isenção a ser diluída pelo período o que acarretaria diferença nos valores a \nserem cobrados;  \n\nc) Apresenta planilha de conta de liquidação. \n\nA 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro \nI  (RJ)  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  12­51.584  –  fls.  16/21),  nos  seguintes \ntermos: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n¬ IRPF  \n\nExercício: 2009  \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  EM  DECORRÊNCIA  DE \nDECISÃO JUDICIAL.  \n\nOs  rendimentos  recebidos  em  decorrência  de  decisão  judicial \ndevem  ser  oferecidos  à  tributação  cumulativamente  com  os \noutros  rendimentos  tributáveis  informados  na  Declaração  de \nAjuste Anual, excluindo­¬se as verbas de natureza indenizatória. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nFl. 40DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  Recurso \nVoluntário (fl. 29), nos seguintes termos: \n\n“I – Os fatos \n\nEm  17/02/2002  ingressou  na  Justiça  Federal  com  ação  de \nrevisão de benefício da aposentadoria e que em 31/01/2008  foi \nefetivado esse pagamento. \n\nII.1 – Preliminar \n\nPor se tratar de diferença de aposentadoria e contribuinte com \nmais de 65 anos, a legislação permite valor a maior de isenção, \ncomo  pode  ser  observado  pela  planilha  em  anexo  os  valores \ndiluído  o  valor  atribuído  de  imposto  seria  totalmente  diferente \ndo apresentado. \n\nII – Mérito \n\nComo  pode  ser  observado  na  preliminar  por  se  tratar  de \ndiferença de aposentadoria o mesmo teria que ser observado os \nlimites de isenção para declarantes com mais de 65 anos, onde \npode  ser  observado  pela  planilha  de  cálculo  que  foi  objeto  de \nsentença judicial em anexo. \n\nIII – Conclusão \n\nÀ  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  a \nimprocedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja \nacolhido  o  presente  recurso  para  o  fim  de  assim  ser  decidido, \ncancelando­se o débito fiscal reclamado (...)” \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 41DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721802/2011­27 \nAcórdão n.º 2401­004.967 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\nPressupostos De Admissibilidade \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  21/01/2013, \nconforme fl. 25, e o presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no \ndia 04/02/2013 (fl.29).  \n\nDo mérito \n\nDOS  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. \n\nO  Recorrente  foi  notificado  por  omitir  rendimentos  tributáveis  recebidos \nacumuladamente  em  virtude  de  ação  judicial  federal  que  objetivou  reajuste  de  benefícios \nprevidenciários. \n\nOs  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu \nrecebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da Lei nº 7.713, de \n22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de \n7 de fevereiro de 2011, esses  rendimentos, a partir de 28 de  julho de 2010,  relativos a anos­\ncalendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do \nrecebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. \n\nNessa linha de entendimento, será utilizada “tabela progressiva resultante da \nmultiplicação de quantidade de meses a que se  refiram os  rendimentos”, com o propósito de \ncompatibilizar o regime ao entendimento pacificado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal \nFederal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS. Confira­se:  \n\nArt.  12­A.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e \nsubmetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na \ntabela  progressiva,  quando  correspondentes  a  anos­calendário \nanteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente \nna  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos \ndemais rendimentos recebidos no mês.   (Redação dada pela Lei \nnº 13.149, de 2015)  \n\n§  1o  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica \nobrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira \ndepositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos \nrendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva \nresultante  da multiplicação  da  quantidade  de meses  a  que  se \nrefiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela \nprogressiva mensal  correspondente ao mês do  recebimento ou \ncrédito.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§  2o  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao montante \ndos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao \n\nFl. 42DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nseu recebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas \npelo contribuinte, sem indenização.  (Incluído pela Lei nº 12.350, \nde 2010) \n\n§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das \nseguintes  despesas  relativas  ao  montante  dos  rendimentos \ntributáveis:  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  \n\nI  –  importâncias  pagas  em  dinheiro  a  título  de  pensão \nalimentícia  em face das normas do Direito de Família, quando \nem  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado \njudicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado \npor escritura pública; e  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nII  –  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos \nEstados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios.    (Incluído  pela \nLei nº 12.350, de 2010) \n\n§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 \nda Lei no  10.833, de 29 de dezembro de 2003,  salvo o previsto \nnos seus §§ 1o e 3o.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  \n\n§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o \ndisposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto \nsobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário \ndo recebimento, à opção irretratável do contribuinte.  (Incluído \npela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n§  6o  Na  hipótese  do  §  5o,  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na \nFonte será considerado antecipação do imposto devido apurado \nna Declaração de Ajuste Anual.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de \n2010)  \n\n§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de \njaneiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei \nresultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de \njulho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, \ndevendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente \nao  ano­calendário  de  2010.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.350,  de \n2010)  \n\n§ 8o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  \n\n§  9o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  disciplinará  o \ndisposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nArt.  12­B.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  quando \ncorrespondentes  ao  ano­calendário  em curso,  serão  tributados, \nno mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, \ndiminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias \nao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido \npagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nAssim, por todo o exposto, e, em atenção a nova redação do artigo 12­A da \nLei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , do Código Tributário Nacional, voto no sentido de, \nnesse específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do \ntributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo \nContribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes \nnas  competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento \n\nFl. 43DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.721802/2011­27 \nAcórdão n.º 2401­004.967 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nrecebido de forma acumulada pela Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por \nesse egrégio Conselho Administrativo: \n\nIRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.  \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas  vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a  exigência do imposto de  renda com \nparâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. \n(Acórdão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/201324 , \nrel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016) \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do relatório e voto que integram o \npresente julgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2003\nRECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.\n(Súmula Carf nº 103).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.002451/2008-66", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5765275", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.017", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471002451200866.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"18471002451200866_5765275.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso de ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "id":"6919016", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:51.328Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465869303808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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PASSAT AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\n(Súmula Carf nº 103). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do \nrecurso de ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCarlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd \nSantana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia \nCristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n24\n51\n\n/2\n00\n\n8-\n66\n\nFl. 1132DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pela  Presidente  da  7ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), em face \nda  decisão  administrativa  consubstanciada  no  Acórdão  nº  12­35.732,  cujo  dispositivo \nconsiderou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário \nexigido. Transcrevo a ementa desse Acórdão (fls. 1.084/1.100): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDECADÊNCIA.CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO. \nPRAZO. \n\nPara fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido \nqualquer pagamento,  aplica­se a  regra do art.  173,  inciso  I  do \nCTN, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nREMESSA  A  DOMICILIADO  NO  EXTERIOR.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. \n\nA  aplicação da  alíquota  zero  de  IRRF  sobre  receitas  de  fretes, \nauferidos por empresa domiciliada no exterior, provenientes de \nfontes situadas no País, depende da comprovação da natureza e \nmotivação dos valores remetidos. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  ERRO  NA  APURAÇÃO.  INGRESSOS \nCOMPUTADOS COMO REMESSAS DE VALORES.  \n\nIncabível  a  tributação  de  transferências  recebidas  do  exterior \ncomo se fossem remessas de valores para o exterior. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n2.    Extrai­se  do  Auto  de  Infração,  acostado  às  fls.  388/411,  que  o  lançamento \nrefere­se a crédito tributário apurado em decorrência da falta de recolhimento do Imposto sobre \na Renda na Fonte, relativo a fatos geradores do ano­calendário 2003, incidente sobre remessas \nde valores ao exterior. \n\n3.    A ciência da autuação se deu em 15/10/2008, por meio do procurador da pessoa \njurídica, tendo o sujeito passivo apresentado impugnação no prazo legal (fls. 431/448). \n\n4.    O  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  pela  procedência  parcial  do \nlançamento  fiscal,  afastando a  incidência da  tributação  sobre as  transferências  caracterizadas \ncomo recebidas pela pessoa jurídica, e não remetidas ao exterior. \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.    Em razão do valor exonerado ultrapassar o limite de alçada de que trata o art. 1º \nda Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008, a autoridade competente de primeira  instância \ninterpôs o recurso de ofício. \n\n6.    A empresa autuada foi cientificada da decisão de piso por edital em 13/04/2012, \ntendo em conta que infrutífera a intimação via postal (fls. 1.106/1.114). \n\n7.    Com  relação  à  parte  mantida  na  decisão  de  primeira  instância,  não  consta \nmanifestação  do  sujeito  passivo,  tendo  sido  transferido  o  respectivo  crédito  tributário  para  o \nProcesso nº 12448.734699/2012­87 (fls. 1.124) \n\n    É o relatório. \n\n \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.135 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n8.    Diante  da  não  apresentação  de  recurso  voluntário,  foi  devolvido  à  apreciação \ndeste órgão \"ad quem\" tão somente o recurso de ofício. \n\n8.1    Formalizado  na  própria  decisão,  o  recurso  de  ofício  foi  interposto  pela \nautoridade de primeira instância em harmonia com as normas aplicáveis à matéria, dada que a \ndecisão  recorrida  exonerou  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  crédito  tributário  em  valor \nsuperior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 2008.  \n\n9.    Recentemente,  no  entanto,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de  fevereiro  de  2017, \npublicada no Diário Oficial da União de 10/02/2017, estabeleceu novo limite para interposição \nde recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento.  \n\n9.1    Segundo o novel ato administrativo, o recurso de ofício deverá ocorrer sempre \nque  a  decisão  de  primeira  instância  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos de multa em valor  total  superior a R$ 2.500.000,00  (dois milhões e quinhentos mil \nreais). \n\n10.    Sobre  a  aplicação  do  limite  de  alçada  no  tempo,  por  tratar­se  de  norma \nprocessual,  consolidou­se  o  entendimento  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais  (Carf) da sua aplicação  imediata aos processos em curso, em detrimento ao \nregramento  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso  de  ofício.  Tal  posição  consta  do \nenunciado da Súmula nº 103: \n\nSúmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\n11.    Compulsando os autos, verifico a seguinte configuração para o  tributo  lançado \nmais a multa de ofício proporcional, no percentual de 75%: \n\nCrédito Tributário \nValor Original (R$)  \n\n(fls. 388) \n\nValor Mantido (R$) \n\n(fls. 1.096/1.097) \nValor Desonerado (R$) \n\nImposto  2.949.794,17  1.668.358,96  1.281.435,21 \n\nMulta Proporcional  2.212.345,43  1.251.268,96  961.076,47 \n\nTotal  5.152.094,60  2.909.582,92  2.242.511,68 \n\nFl. 1135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002451/2008­66 \nAcórdão n.º 2401­005.017 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n12.    Como  se  observa,  o  valor  desonerado  pela  decisão  de  piso,  para  fins  de \navaliação do juízo de admissibilidade do recurso de ofício, foi inferior ao patamar mínimo de \nR$ 2.500.000,00. \n\n13.    Logo, não conheço do  recurso de ofício, por  falta de previsão  legal,  tendo em \nconta o limite de alçada estabelecido na Portaria MF nº 63, de 2017. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1136DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nAno-calendário: 2009\nINFORMAÇÃO FISCAL PARA CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nApós as alterações legislativas impostas pela Lei nº 12.101/2009 e pelo Decreto nº 7.237/2010, tornou-se despicienda a lavratura de Informação Fiscal para cancelamento da isenção. Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário por perda de objeto.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14120.000174/2009-67", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5770214", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.996", "nome_arquivo_s":"Decisao_14120000174200967.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO", "nome_arquivo_pdf_s":"14120000174200967_5770214.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nAndréa Viana Arrais Egypto - Relatora.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "id":"6934102", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:13.872Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465876643840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 963; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: 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7.237/2010,  tornou­se  despicienda  a  lavratura  de  Informação \nFiscal  para  cancelamento  da  isenção.  Não  deve  ser  conhecido  o  Recurso \nVoluntário por perda de objeto. \n\n \n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n12\n\n0.\n00\n\n01\n74\n\n/2\n00\n\n9-\n67\n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do \nrecurso. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCarlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, \nAndréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia \nCristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.000174/2009­67 \nAcórdão n.º 2401­004.996 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  em  face  do Despacho Decisório \n(fl. 680), exarado pela DRF/CGE­MS, com a publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44 \nde 2009 (fls.681 e 683), que decidiu pelo \"Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais\" \nde que tratam os artigos 22 e 23 da Lei no 8.212/1991, concedida à Recorrente. \n\nNo presente processo, conforme narrado na Informação Fiscal de fls.02 a 08, \nfoi  proposto  o  Cancelamento  da  Isenção  de  Contribuições  Previdenciárias  em  virtude  de  a \nRecorrente não ter atendido ao disposto nos incisos III a V do artigo 55, da Lei n° 8.212/1991 e \nnem ao requisito do Decreto 2.536/98 (aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade).  \n\nAto  contínuo  foi  emitida  uma  Representação  Administrativa  ­  RA  para  o \nCNAS  ­ Conselho Nacional  de Assistência Social  por  descumprimento  das  condições  e  dos \nrequisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Decreto n° 2.536, de 06/04/1998, que dispunha sobre \na  concessão  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  alterado  pelo \nDecreto n° 3.504, de 13/06/2000 e, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 7.237/2010. \n\nA Recorrente, cientificada em 07/07/2009 (fl. 143) da Informação Fiscal que \npropôs  o  cancelamento  da  isenção  de  contribuições  previdenciárias,  e  em  22/07/2009 \nprotocolou sua Impugnação de fls. 144 a 192 dirigida à DRF/CGE­MS. \n\nA  Seção  de  Fiscalização  ­  SAFIS  da  DRF/CGE­MS  emitiu  Despacho \nDecisório (fl. 680) decidindo pelo \"Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais\", com \npublicação do Ato Declaratório Executivo nº 44/2009 (fl. 681) no Diário Oficial da União em \n14/09/2009 (fl. 682). \n\nA Recorrente tomou ciência da Decisão em 22/09/2009 através do TERMO \nDE CIÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO enviado via Correio (AR ­ fl. 684) \ne,  em  21/10/2009  e,  tempestivamente,  apresentou  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  685/749) \ndirigido ao CARF, onde se insurge contra o cancelamento da isenção e pleiteia a anulação do \nato administrativo que culminou com o Ato Declaratório Executivo n° 44/2009. \n\nNo CARF, o Relator proferiu despacho (fls.763/764) devolvendo o processo \nà origem para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, conforme previsto no art. \n45 do Decreto nº 7.237/2010. \n\nA Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT da DRF/CGE­\nMS recebeu os Autos e emitiu a Informação Fiscal nº 0234/2013 (fls.759/760), no sentido de \nque no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento do art. 32 \nda Lei  nº  12.101,  de  2009,  foram  adotados. Os Autos  foram  encaminhados  a DRJ/CGE­MS \npara a continuidade do trâmite administrativo. \n\n \n\nFl. 782DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm 10/07/2014  a DRJ  emitiu Despacho de Devolução  (fls.  763/764) onde: \ndiz que a matéria tratada nos presentes Autos foge à sua competência, uma vez que os trâmites \nseguem rito específico previsto no Decreto nº 3.048/1999, combinado com o art. 29, da Lei nº \n11.457/2007; e sugeriu o retorno dos Autos à SACAT da DRF/CGE­MS a fim de que este seja \nencaminhado ao presente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 783DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.000174/2009­67 \nAcórdão n.º 2401­004.996 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora \n\n \n\nJuízo de admissibilidade \n\nA  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  contra  o  Ato  Declaratório \nExecutivo n° 44/2009 que cancelou a isenção conforme publicação do Diário Oficial e Termo \nde Ciência (fls. 685/749). \n\nConforme se destaca no Relatório, trata o presente processo de cancelamento \nde isenção de contribuições previdenciárias, de acordo com o narrado na informação fiscal de \nfls. 02 a 08. \n\nApós ciência da Informação Fiscal, o sujeito passivo protocolou impugnação \n(fls.144 a 192), tendo sido emitido despacho decisório pela DRF/CGE­MS pelo cancelamento \nda isenção (fls.674/680), com a publicação do ADE nº 44/09 (fls.681 e 682). \n\nPor ocasião do despacho nº 2401030, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª \nCâmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (fls.  753/754),  foi  determinado  o \nencaminhamento do presente processo à unidade de origem para verificação do cumprimento \ndos requisitos da isenção. \n\nA Sacat da DRF/CGE recebeu os autos e emitiu a informação de fl.759, no \nsentido de que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento \ndo art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009,  já  teriam sido adotados, e remeteu os autos a esta DRJ \npara procedimentos da alçada desta. \n\nEm Despacho adunado às  fls. 763/764, a DRJ/CGE entendeu que a matéria \ntratada  nos  presentes  autos  foge  da  competência  da  DRJ,  tendo  em  vista  o  rito  específico \nprevisto no Decreto nº 3.048/1999. Após informação de fls. 766 o processo foi encaminhado ao \nCARF. \n\nCom  efeito,  a  admissibilidade do Recurso Voluntário  passa  pela  análise  da \nmudança superveniente da legislação através de um breve levantamento cronológico dos fatos: \n\n· A Informação Fiscal ­ IF propondo o cancelamento da isenção foi lavrada \nem  26/06/2009,  sendo  cientificada  à  Contribuinte  em  07/07/2009  (fl. \n143). \n\n· Foi apresentada impugnação à IF em 22/07/2009 (fls.144 a 192); \n\n· O  cancelamento  da  isenção  através  do ADE  nº  44/09  foi  publicado  no \nDiário Oficial em 14/09/2009; \n\n· O Recurso Voluntário foi protocolado em 21/10/2009; \n\nFl. 784DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n· Em 30/11/2009 foi publicada a Lei nº 12.101/2009, que revogou o art. 55 \nda Lei nº 8.212/1991, e estabeleceu o seguinte: \n\nArt.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos \nrequisitos  indicados  na  Seção  I  deste  Capítulo,  a \nfiscalização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \nlavrará  o  auto  de  infração  relativo  ao  período \ncorrespondente  e  relatará  os  fatos  que  demonstram o  não \natendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. \n\n§ 1o Considerar­se­á automaticamente suspenso o direito à \nisenção  das  contribuições  referidas  no  art.  31  durante  o \nperíodo em que se constatar o descumprimento de requisito \nna  forma  deste  artigo,  devendo  o  lançamento \ncorrespondente ter como termo inicial a data da ocorrência \nda infração que lhe deu causa. \n\n§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo \nadministrativo fiscal vigente. \n\n· Em 21/11/2010 foi publicado o Decreto nº 7.237/2010, que regulamentou \na  Lei  nº  12.101/2009,  e  foi  posteriormente  revogado  pelo  Decreto  nº \n8.242/2014 que assim dispõe: \n\nArt.  47.  O  direito  à  isenção  das  contribuições  sociais \nsomente poderá ser exercido pela entidade a partir da data \nda  publicação  da  concessão  de  sua  certificação  no Diário \nOficial  da União,  desde  que  atendidos  cumulativamente  os \nrequisitos  previstos  na  Lei  no  12.101,  de  2009,  e  neste \nDecreto. \n\nArt.  48.  Constatado  o  descumprimento  de  requisito \nestabelecido  pelo  art.  46,  a  fiscalização  da  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil  lavrará auto de  infração relativo \nao  período  correspondente,  com  o  relato  dos  fatos  que \ndemonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o \ngozo da isenção. \n\n§ 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade \nnão  terá  direito  à  isenção  e  o  lançamento  correspondente \nterá como termo inicial a data de ocorrência da infração que \nlhe deu causa. \n\n§  2o  A  entidade  poderá  impugnar  o  auto  de  infração  no \nprazo de trinta dias, contado de sua intimação. \n\n§  3o  O  julgamento  do  auto  de  infração  e  a  cobrança  do \ncrédito tributário  seguirão o  rito estabelecido pelo Decreto \nno 70.235, de 1972. \n\n(...) \n\nArt.  50.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não \ndefinitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério \nda Fazenda serão encaminhados a  sua unidade competente \npara verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, \nna forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de \n2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. \n\nFl. 785DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14120.000174/2009­67 \nAcórdão n.º 2401­004.996 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJuntamente com a Informação Fiscal a autoridade fiscalizadora ainda lavrou \nos  autos  de  infração  de  números  35.193.162­2,  35.193.163­0,  35.193.164­9,  35.193.165­7, \natravés dos quais estão sendo discutidos a efetiva existência dos créditos tributários. \n\nO processo ora sob  julgamento versa sobre a  Informação Fiscal  relacionada \nao cancelamento da  isenção da Contribuinte. No entanto, conquanto sua  lavratura  tenha sido \nadequada à época,  com a mudança da  legislação, e  tendo em vista  a  regra  insculpida no art. \n144, §1º, do CTN, tornou­se despicienda a sua propositura, tendo em vista que todos os fatos \nque justificam a constituição do crédito tributário deverão ser discutidos no bojo dos Autos de \nInfração correspondentes à exigência dos respectivos créditos, com amplo direito à defesa. \n\nAssim,  tendo  em  vista  o  acima  exposto,  entendo  que  a  Informação  Fiscal \nperdeu seu objeto, uma vez que a análise do cancelamento da isenção deve ser perfectibilizada \nnos autos dos Processos Administrativos relacionados aos Autos de Infração, o que tem como \nconsequência a perda de objeto do Recurso Voluntário que busca combatê­la. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Voluntário por \nperda do objeto. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 786DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", 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Denise  Xavier \nLazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana \nMatos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e \nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.9\n06\n\n57\n9/\n\n20\n14\n\n-9\n7\n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.906579/2014­97 \nResolução nº  2401­000.603 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nFoi  exarado  despacho  decisório  indeferindo  o  pedido  de  restituição  do \ncontribuinte,  do  exercício  de  2013,  no  valor  de R$ 1.777,44  conforme descrição  dos  fatos  e \nenquadramento legal de fls. 02. \n\nA  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pedido  de  restituição  em  face  do  pagamento \nobjeto do pedido de restituição estar alocado aos débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível para restituição. \n\nO  contribuinte  apresentou  sua manifestação  de  inconformidade  (fl.10  e  fl.19), \nalegando, em síntese, que é portador de moléstia grave do período de 11.04.2006 a 11.04.2011, \nalém do período de novembro de 2012 a novembro de 2017, e, consequentemente,  isento do \nimposto de renda,  tendo retificado sua declaração dos exercícios de 2009 a 2012,  tornando o \npagamento objeto do pedido de restituição indevido. \n\nA 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campo Grande \n(MS)  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  (Acórdão  04­37.815  –  fls. \n27/28), nos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nA  falta  de  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório  pleiteado  pelo \ncontribuinte impede seu reconhecimento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  Recurso \nVoluntário  (fls.  54/55),  no  qual  o  contribuinte  Informa  que  no  decorrer  de  11/04/2006  a \n11/04/2011 e novembro de 2012 foi acometido por doença grave conforme laudos anexados ao \npresente processo. \n\nNesses períodos, recolheu através de DARF, código 0211, IRPF indevidamente, \npois já estava isento de acordo com a Lei nº 7.713/88. \n\nConforme  consta  do  acórdão  recorrido,  restou  evidenciado  que  somente  uma \nparte do imposto seria isento, quais sejam, novembro e dezembro de 2012. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.906579/2014­97 \nResolução nº  2401­000.603 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3 \n\nInforma  que  até  a  data  da  interposição  do  recurso  ainda  não  havia  sido \nressarcido dos valores. \n\nNesses termos, requer a revisão do acordão hostilizado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.906579/2014­97 \nResolução nº  2401­000.603 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4 \n\nVOTO \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa­ Relatora \n\n \n\n1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  15/06/2015, \nconforme fl. 51, e o presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no \ndia 16/06/2015 (fl.54). \n\n2. DO MÉRITO \n\nTrata­se  de  pedido  de  restituição  interposto  com  vistas  a  reaver  o  valor  do \nImposto de Renda de Pessoa Física referente ao exercício 2013, Ano Calendário 2012, no valor \ntotal de R$ 1.777,44 (hum mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro reais). \n\nA isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadora está prevista na \nLei nº 7.713, de 1998, artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004, a \nsaber: \n\n“Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  rendimentos \npercebidos por pessoas físicas: \n\n[...] \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente \nem serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, \ntuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia \nmaligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante, \ncardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose \nanquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados \nda doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, \nsíndrome  da  imunodeficiência  adquirida,  com  base  em  conclusão  da \nmedicina  especializada,  mesmo  que  a  doença  tenha  sido  contraída \ndepois da aposentadoria ou reforma”;  \n\nAinda em relação à isenção acima referida, a Lei nº 9.250, de 1995, no artigo 30 \ne §§ estabeleceu a forma do seu reconhecimento. Recorde­se: \n\n“Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI \ndo art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação \ndada  pelo  art.  47  da  Lei  nº  8.541,  de  23  de  dezembro  de  1992,  a \nmoléstia  deverá  ser  comprovada mediante  laudo pericial  emitido  por \nserviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e \ndos Municípios. \n\n§  1º  O  serviço  médico  oficial  fixará  o  prazo  de  validade  do  laudo \npericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\n§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da \nLei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.906579/2014­97 \nResolução nº  2401­000.603 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5 \n\n47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose \ncística (mucoviscidose)”. \n\nPortanto, a isenção dos rendimentos dependem da comprovação que eles sejam \ndecorrentes de aposentadoria ou reforma; que a doença esteja arrolada no inciso XIV, artigo 6º \nda  Lei  nº  7.713/88  e  que  o  interessado  apresente  laudo  pericial  emitido  por  serviço médico \noficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  fixando  o  prazo  de \nvalidade e a data de início da incapacidade provocada pela doença. \n\nNo caso presente, o  interessado comprovou a moléstia grave, bem como a sua \ncondição de aposentado. \n\nAssim, resta nos autos a discussão de qual o período a isenção é devida. \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  Contribuinte  foi  considerado, \ninicialmente, mediante laudo médico pericial, emitido em 16/01/2013, portador de carcinoma \nde  próstata,  CID  C  61,  150,  125.5,  neoplasia  maligna,  desde  11/04/2006.  O  mesmo  laudo, \ntodavia,  considerou  a  moléstia  como  passível  de  controle,  determinando  a  sua  validade  até \n11/04/2011 (fl.21). \n\nPor outro lado, consta um segundo laudo médico, datado de 03/09/2013, no qual \nse  observa  que  o  contribuinte  foi  acometido  por  câncer  de  pele  (CID C44.2  e C44.6)  desde \nnovembro de 2012, sendo a doença passível de controle e a validade do laudo até 08/11/2017. \n\nA DRJ em Campo Grande entendeu que não assiste razão ao contribuinte tendo \nvista  que  o  apenas  os  rendimentos  recebidos  em  novembro  e  dezembro  de  2012  estariam \nisentos  do  imposto  de  renda,  e  os  recebidos  de  janeiro  a  outubro  de  2012  são  tributáveis. \nRecorde­se: \n\n“Não  assiste  razão  ao  contribuinte  que  apresentou  o  laudo  médico \noficial  do  INSS  caracterizando  a  moléstia  a  que  foi  acometido  o \ncontribuinte  no  período  de  11.04.2006  a  11.04.2011,  e  novembro  de \n2012 a novembro de 2017 fls. 10. Considerando que o ano calendário \nrelativo  aos  recolhimentos  referem­se  a  2012  e a  isenção a  partir  de \nnovembro de 2012, somente uma parte dos rendimentos recebidos em \n2012,  quais  sejam  os  recebidos  em  novembro  e  dezembro  de  2012 \nestariam  isentos  do  imposto  de  renda,  e  os  recebidos  de  janeiro  a \noutubro/2012 tributáveis. \n\nConsiderando  ainda  que  não  há  elementos  nos  autos  para  que  se \nidentifique  os  rendimentos  tributáveis  e  isentos  no  período  de  2012, \nnão há como se deferir o pedido de restituição por falta de liquidez e \ncerteza,  pois,  o  pedido  de  restituição  foi  do  recolhimento  do  imposto \nsobre  a  renda  do  ano  todo  de  2011,  cuja  declaração  original \nconsiderou  os  rendimentos  tributáveis,  que  ocasionou  os \nrecolhimentos. \n\nPelos  motivos  acima,  voto  no  sentido  de  julgar  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o  direito \ncreditório pleiteado”. \n\nOcorre que, conforme se observa da Manifestação de Inconformidade (fl.10), o \ncontribuinte  informa  que  confeccionou  declaração  retificadora  (nº  2264179196),  relativa  aos \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.906579/2014­97 \nResolução nº  2401­000.603 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6 \n\nexercícios  2010;  2011;  2012  e  2013,  anos­calendários  2009;  2010;  2011  e  2012, \nrespectivamente, requerendo a restituição dos valores que estaria isento nesse período. \n\nEntendo que, para que se possa ter certeza dos limites da lide e não remanesçam \ndúvidas acerca do tema, deve­se realizar diligência, solicitando à Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil junte aos autos cópias das declarações do imposto de renda do contribuinte durante o \nperíodo  questionado,  ou  seja,  relativa  aos  exercícios  2010;  2011;  2012  e  2013,  anos­\ncalendários  2009;  2010;  2011  e  2012,  respectivamente,  bem  como  das  declarações \nretificadoras. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONVERTO  O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA, nos termos do relatório e voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/04/2006\nAUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.\nConstitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com informações incorretas ou omissas.\nALEGAÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.\nÉ vedado à Administração Pública o exame da legalidade e constitucionalidade das Leis.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.726965/2010-86", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5786436", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.081", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580726965201086.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580726965201086_5786436.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-09-14T00:00:00Z", "id":"6975284", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:31.140Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466648395776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 947; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: 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com \ninformações incorretas ou omissas. \n\nALEGAÇÃO  DE  LEGALIDADE  E  CONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. \n\nÉ  vedado  à  Administração  Pública  o  exame  da  legalidade  e \nconstitucionalidade das Leis. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n69\n65\n\n/2\n01\n\n0-\n86\n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso e, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCarlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, \nAndrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana \nMatos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.726965/2010­86 \nAcórdão n.º 2401­005.081 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nBAHIA  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  S.A.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de \ndireito privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho da \ndecisão  da  7a  Turma  da  DRJ  em  Ribeirão  Preto/SP,  Acórdão  nº  14­49.852/2014,  às  e­fls. \n231/239, que  julgou procedente o  lançamento  fiscal, por  ter a empresa apresentado Guias de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com  informações \nincorretas, deixando de declarar a  totalidade dos pagamentos feitos a segurados contribuintes \nindividuais, além do valor dos serviços a ela prestados por cooperados através de cooperativa \nde trabalho, em relação ao período de 01/2006 a 04/2006, conforme Relatório Fiscal, às e­fls. \n29/38, consubstanciado no seguinte Auto de Infração: \n\nDEBCAD  n°  37.058.257­8  ­  Apresentar  a  empresa  o  documento  a  que  se \nrefere a Lei n° 8.212/91, inciso IV e § 3°, acrescentados pela Lei n° 9.528/97, com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  Código  de \nFundamentação Legal ­ CFL 68. \n\nInforma  a  fiscalização  em seu  relatório que  a  empresa não  incluiu  em suas \nGFIP,  na  sua  totalidade,  os  pagamentos  feitos  aos  contribuintes  individuais  registrados  nas \ncontas 4.1.01.03.006 Serviços Prestados ­ Pessoa Física, 4.1.01.03.018 ­ Serviço Manutenção \nGeral, 4.1.01.03.020 Serviço Manutenção Equipamentos Hospitalares, 4.1.1.03.022 Serviço de \nManutenção  de  Equipamentos  não  Médicos  Hospitalares,  4.2.01.02.025  Despesas  de \nComplementarização,  4.2.01.12.999  Outras  Despesas  não  Dedutíveis,  4.2.01.04.007 \nHonorários Advocatícios  e  4.2.01.03.007 Representação Diretoria  Técnica.  Também  não  foi \nincluído  em  GFIP  as  remunerações  pagas  às  cooperativas  através  de  suas  notas  fiscais  de \nprestação  de  serviços,  contabilizadas  nas  contas  4.1.01.03.012  Serviços  Hospitalares, \n4.1.01.03.010 Serviços Médicos, 2.1.01.02.023 – COOPRO, entre outras. \n\nPara as competências até 11/2008, deve a fiscalização proceder à comparação \nde multas a serem aplicadas, levando­se em consideração a legislação anterior e a introduzida \npela  edição  da  Medida  Provisória  MP  449/2008,  transformada  em  Lei  11.941/2009,  em \natendimento  ao  contido no  art.  106,  II,  “c”,  do CTN, que  trata da  retroatividade benigna em \ntermos  de  penalidade  a  ser  aplicada.  Diante  disso,  concluiu  a  fiscalização,  conforme  tópico \nespecífico do Relatório Fiscal da Multa Aplicada do RF, que, para as competências 01/2006 e \n04/2006, objeto deste AIOA, é mais benéfico ao  contribuinte a aplicação da multa calculada \ncom base na legislação anterior à MP, conforme planilha constante no citado tópico do RF, e \nlavra­se o presente AIOA. Toda a sistemática de comparação, critérios, legislação e planilhas \nestão demonstradas no item Relatório Fiscal da Multa Aplicada. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  e­fls.  243/249,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões. \n\nApós breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o \nlançamento,  repisa  as  alegações  da  impugnação,  pugnando  inicialmente  pelo  enviou  das \nnotificações e/ou intimações ao endereço dos patronos, sob pena de nulidade. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nInsurge­se quanto a exigência de depósito prévio de 30% do valor discutido \nem  débito  para  conhecimento  do  recurso,  visto  que  tal  exigência  já  foi  devidamente \nconsiderada inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. \n\nQuanto  ao mérito,  aduz  que  visa  impedir  a  cobrança  da multa  por  suposto \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  dispondo  sobre  o  art.  442  da CLT  que  autoriza  a \nrelação contratual com cooperativas. Faz um histórico da legislação que trata de cooperativas \ndesde a Lei Complementar nº 84/96 até sua revogação pela Lei nº 9.876/99 que modificou a \nLei  nº  8.212/91,  aduzindo  que  é  inconstitucional  a  contribuição  em  discussão,  já  que  há  a \nimpossibilidade de lei ordinária revogar lei complementar, a lei ordinária em comento usurpou \ncompetência  prevista  no  art.  146,  inciso  III,  alínea  “c”,  da  CF,  eis  que,  em  se  tratando  de \nmatéria envolvendo atividade cooperativa, o instrumento normativo é lei complementar, e, a tal \nlei ordinária violou  regra contida no art. 195, § 4º, da CF, na medida que nova contribuição \nprevidenciária só pode criada mediante Lei Complementar. \n\nAfirma ter o STF no julgamento do RE 595838 declarada inconstitucional a \ncontribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho, anexando tal decisão. \n\nExplicita  não  haver  qualquer  renúncia  ou  desistência  ao  litígio  na  esfera \nadministrativa. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  a  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.726965/2010­86 \nAcórdão n.º 2401­005.081 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nA apresentação de GFIP com dados correspondentes aos  fatos geradores de \ntodas  as  contribuições  previdenciárias  é  obrigação  da  empresa,  determinada  por  dispositivo \nlegal ­ art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, c/c art. 225, \ninciso IV e § 4º do RPS, na redação vigente à época da lavratura, e ao deixar de proceder em \nconsonância com o estabelecido, estará cometendo infração à legislação previdenciária. \n\nO foco das alegações da recorrente, em suma, consiste no que se sintetizou no \nRelatório que precede a este Voto, ou seja, asseverando que a Lei nº 9.876/99 revogou a Lei \nComplementar nº 84/96, aduz que é inconstitucional a contribuição disposta no art. 22, inciso \nIII, da Lei nº 8.212/91, já que i) há a impossibilidade de lei ordinária revogar lei complementar, \ne, ii) a tal lei ordinária violou regra contida no art. 195, § 4º, c/c 154, I, da CF, na medida que \nnova contribuição previdenciária só pode ser criada mediante Lei Complementar. \n\nNeste  contexto,  necessário  trazer  à  pauta  os  limites  deste  julgamento \nadministrativo. \n\nHá que se destacar que um dos princípios basilares da administração pública \né o da legalidade, princípio que obsta a aplicação da discricionariedade pelo gestor público, ou \nseja, existe a obrigação de cumprir e respeitar as leis em vigor. Assim, a lei, cuja invalidade ou \ninconstitucionalidade não tenha sido declarada pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, \nsurtirá efeito enquanto vigente e será obrigatoriamente cumprida pela administração por força \ndo ato administrativo vinculado. Não é possível, em sede administrativa, afastar a aplicação de \nlegislação em vigor, conforme estabelece o art. 18 da Portaria RFB nº 10.875, de 16/08/2007 \n(DOU de 24/08/2007) e art. 26­A do Decreto n° 70.235/1972, acrescentado pela MP 449, de \n03/12/2008, transformada na Lei nº 11.941/2009, este transcrito abaixo: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nAlém  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo \ndeclarar inconstitucionalidade de norma vigente e eficaz. Nessa linha de entendimento, dispõe \no enunciado de súmula, abaixo reproduzido, o qual foi divulgado pela Portaria CARF n.º 106, \nde 21/12/2009 (DOU 22/12/2009): \n\nSúmula  CARF  Nº  2  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nEssa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72 \ndo Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria MF n.º 343, de 09/06/2015. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nComo se vê, este Colegiado falece de competência para se pronunciar sobre a \nalegação  de  inconstitucionalidade  da  legislação  aplicada,  uma  vez  que  o  fisco  tão  somente \nutilizou os instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. \n\nPor  fim, a  interessada requer que sejam notificados/intimados os advogados \nconstituídos da impugnante, no endereço destes. \n\nObserva­se que, na presente fase do processo administrativo fiscal, no âmbito \nda Receita Federal do Brasil (RFB), aplicam­se as seguintes determinações constantes no art. \n23 do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 10 do Decreto n° 7.574/2011, este abaixo: \n\nArt. 10. As formas de intimação são as seguintes: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de  quem  o  intimar \n(Decreto  n°  70.235,  de  1972,  art.  23,  inciso  I,  com  a  redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 67); \n\nII ­ por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova \nde recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo \n(Decreto  nº  70.235,  de  1972,  art.  23,  inciso  II,  com  a  redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67); \n\nIII ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo  (Decreto n° 70.235, de 1972, art.  23,  inciso  III, \ncom a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113); ou  \n\nIV  ­  por  edital,  quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios \nprevistos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo \ntiver  sua  inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal, \npublicado  (Decreto  nº  70.235,  de  1972,  art.  23,  §  1º,  com  a \nredação  dada pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  art. \n25): \n\na) no endereço da administração tributária na Internet; \n\nb)  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da intimação;ou  \n\nc) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. \n\n§1° A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I \na III não está sujeita a ordem de preferência (Decreto nº 70.235, \nde 1972, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de \n2005, art. 113). \n\n§2°  Para  fins  de  intimação  por meio  das  formas  previstas  nos \nincisos  II  e  III,  considera­se  domicílio  tributário  do  sujeito \npassivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º, com a redação \ndada pela Lei n° 9.532, de 1997, art. 67): \n\nI ­ o endereço postal fornecido à administração tributária, para \nfins cadastrais; e  \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.726965/2010­86 \nAcórdão n.º 2401­005.081 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  atribuído  pela  administração \ntributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo (Decreto nº \n70.235, de 1972, art. 23, § 4º, inciso II, com a redação dada pela \nLei n° 11.196, de 2005, art. 113). \n\n§  3°  O  endereço  eletrônico  de  que  trata  o  inciso  II  do  §  2° \nsomente  será  implementado  com  expresso  consentimento  do \nsujeito  passivo,  e  a  administração  tributária  informar­lhe­á  as \nnormas e condições de sua utilização e manutenção (Decreto nº \n70.235, de 1972, art. 23, § 5º, com a redação dada pela Lei n° \n11.196, de 2005, art. 113) \n\nConforme parágrafo 1º do art. 10 do Decreto n° 7.574/2011, entre as formas \nde cientificação do sujeito passivo constantes nos incisos I a III não há ordem de preferência e \na RFB utiliza­se, nesta fase do julgamento administrativo, a via postal ou via eletrônica. \n\nNeste  contexto,  verifica­se  que  o  local  legalmente  determinado  para  o \nrecebimento de intimações, é aquele eleito pelo sujeito passivo como seu domicílio tributário \n(endereço,  postal  fornecido  pelo  próprio  contribuinte  à  Receita  Federal  do  Brasil  para  fins \ncadastrais ou eletrônico autorizado). \n\nPortanto,  indefere­se  o  pedido  no  sentido  de  que  as  intimações  sejam \nefetuadas em nome e no endereço do patrono ou advogado, pois na atual fase do procedimento \nelas  são  feitas  por  via  postal  ou  eletrônica,  endereçadas  ao  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, II e III, com a redação que \nlhe foi dada pela Lei nº 9.532/97 e pelos dispositivos elencados acima. \n\nPor todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \nVOLUNTÁRIO, e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito \nacima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 327DF 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access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11060.000248/2011­43 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.052  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de setembro de 2017 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  RAUL HENRIQUE SOUTHALL ­ ESPÓLIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nIRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  DESAPROPRIAÇÃO  PELO  PODER \nPÚBLICO.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nSÚMULA CARF N° 42. \n\nNão está sujeita ao pagamento do imposto de renda a pessoa física que possui \nimóvel  alcançado  por  desapropriação  pelo  poder  público,  Súmula  42  do \nCARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n00\n\n02\n48\n\n/2\n01\n\n1-\n43\n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso e dar­lhe provimento. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCarlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, \nAndrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana \nMatos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.000248/2011­43 \nAcórdão n.º 2401­005.052 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nRAUL HENRIQUE SOUTHALL ­ ESPÓLIO, contribuinte, pessoa física, já \nqualificado nos autos do processo administrativo em referência, teve contra si lavrado o Auto \nde  Infração  abaixo  declinado,  concernente  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  ­  IRPF, \ndecorrente da omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos, em relação ao ano­\ncalendário  2008,  conforme  Relatório  Fiscal  às  e­fls.  263/268,  e  demais  documentos  que \ninstruem o processo, consubstanciados no AI às e­fls. 260/262. \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  27/05/2011,  nos  moldes  da \nlegislação  de  regência,  contra  o  contribuinte  acima  identificado,  constituindo­se  crédito \ntributário no valor consignado na folha de rosto da autuação, decorrentes dos seguintes  fatos \ngeradores: \n\na) GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS  ­ \nFALTA DE RECOLHIMENTO DO  IMPOSTO SOBRE GANHOS DE CAPITAL.  Falta  de \nrecolhimento  do  imposto  incidente  sobre  os  ganhos  de  capital,  conforme  Relatório  da \nFiscalização. \n\nRegularmente intimado e inconformado com a Decisão recorrida, o autuado \napresentou Recurso Voluntário, às e­fls. 348/365, procurando demonstrar sua  improcedência, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal, repisa as alegações da impugnação, esclarecendo que a desapropriação do imóvel rural \ndeu­se com o fim exclusivo de promover a reforma agrária. Tal operação está abrangida pelo \ndisposto no artigo 184, § 5°, o qual prevê a não incidência de impostos, entre eles o Imposto de \nRenda  de  Ganho  de  Capital,  sobre  as  transferências  de  imóvel  desapropriado  para  fins  de \nreforma agrária. \n\nJunta  a cópia do processo  administrativo de desapropriação aos  autos  a  fls. \n27/217  trazendo  inúmeros  elementos  que  apontam,  de  forma  incontroversa,  a  finalidade  da \ndesapropriação do imóvel rural do contribuinte, qual seja, implementar a reforma agrária. \n\nInsurge­se quanto ao posicionamento da Autoridade Tributária que concluiu \ncomo o decreto de desapropriação  foi  embasado no artigo 5°,  inciso XXIV, da Constituição, \nnão  seria  possível  considerar  a  desapropriação  sub  examine  efetuada  para  fins  de  reforma \nagrária.  Por  conseguinte,  em  se  tratando  de  suposta  desapropriação  por  interesse  social \ngenérica, entende o Fisco Federal que haveria a  incidência do IRPF sobre o ganho de capital \noriundo da indenização recebida pelo Recorrente. \n\nAfirma  constar  do  próprio  decreto  de  desapropriação,  Decreto  de  04  de \nnovembro  de  2008,  que  foi  declarado  sobre  o  bem  interesse  social  \"para  fins  de \nestabelecimento  e  manutenção  de  colônias  ou  cooperativas  de  povoamento  e  trabalho \nagrícola\"  (artigo  1°),  bem  como  que  restou  atribuída  ao  INCRA  a  tarefa  de  promover  e \nexecutar a desapropriação do imóvel rural em questão (artigo 3°). \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEsclarece que o imóvel transmitido ao INCRA em virtude da desapropriação \nconsiste  nas  frações  de  terra  de  2.098,1664ha.  e  de  1.467,48ha.,  que  fazem  parte  do  imóvel \ndenominado \"Estância do Céu\" e encontram­se registradas no Ofício de Registro de Imóveis de \nSão Gabriel (RS) sob matrículas 6.363 e 11.975. Examinando as matrículas, constata­se que a \ndesapropriação  em  comento  foi  averbada  no  Ofício  de  Registro  de  Imóveis  nos  seguintes \ntermos: O imóvel objeto da presente matrícula foi declarado como sendo de interesse social ou \nutilidade pública para fins de Reforma Agrária. \n\nAduz restar incontestável que a desapropriação do imóvel rural, registrado no \nOfício  de  Imóveis  de  São Gabriel  (RS)  sob matrículas  6.363  e  11.975,  se  deu  por  interesse \nsocial para fins de reforma agrária. A maior prova disso é a menção expressa nesse sentido na \naverbação realizada nas matrículas dos bens a requerimento do INCRA. \n\nPugna  também,  em  atenção  ao  princípio  da  eventualidade,  isto  é,  na \nremotíssima  hipótese  de  se  considerar  que  a  desapropriação  em  comento  não  se  deu  com  a \nfinalidade  de  promover  a  reforma  agrária,  mas  sim  com  base  em  interesse  social  genérico, \ncumpre evidenciar que, ainda assim, não se vislumbraria hipótese de incidência do Imposto de \nRenda sobre Ganho de Capital. \n\nExplicita  sobre o  Imposto de Renda, o  signo presuntivo de  riqueza alvo  de \ntributação consiste no acréscimo patrimonial decorrente da obtenção de renda e proventos de \nqualquer natureza, conforme disposto no artigo 43 do CTN. Somente nas situações em que a \nverba  recebida  pela  pessoa  aumentar  o  seu  patrimônio  haverá  a  incidência  do  Imposto  de \nRenda. Afigura­se indispensável perquirir acerca da natureza jurídica da verba percebida pelo \nproprietário nos casos de desapropriação por necessidade ou utilizada pública, ou por interesse \nsocial. Transcreve o  artigo 5o,  inciso XXIV, da Constituição, o qual disciplina o  instituto da \ndesapropriação genérica. \n\nDesse modo, considerando que tal verba possui caráter indenizatório, ou seja, \nconsiste em mera recomposição do valor do bem desapropriado, infirmar não haver que se falar \nem  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  Ganho  de  Capital,  porquanto  não  se  verifica \nacréscimo  patrimonial.  Este,  aliás,  o  sentido  da  expressão  \"justa  indenização\"  constante  do \ntexto constitucional, a qual não pode ser reduzida pela incidência do IRPF. \n\nRelata  sobre  a  suposta  ausência  de  desapropriação  ventilada  na  decisão \nrecorrida,  sendo  uma  manifesta  afronta  aos  fatos  que  embasaram  o  próprio  lançamento \ntributário e às provas produzidas nos autos. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \npreliminarmente decretar a nulidade do Auto de Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito, a \nsua absoluta improcedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.000248/2011­43 \nAcórdão n.º 2401­005.052 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso voluntário e passo a examinar as alegações recursais. \n\nConforme já relatado, contra o contribuinte em epígrafe,  foi  lavrado o Auto \nde Infração às fls. 260/262 concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF, decorrente \nda omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos, em relação ao ano­calendário \n2008,  conforme  Relatório  Fiscal  às  e­fls.  263/268,  e  demais  documentos  que  instruem  o \nprocesso. \n\nPor  sua  vez  o  contribuinte  esclarece  que  a  desapropriação  do  imóvel  rural \ndeu­se com o fim exclusivo de promover a reforma agrária. Tal operação está abrangida pelo \ndisposto no artigo 184, § 5°, o qual prevê a não incidência de impostos, entre eles o Imposto de \nRenda  de  Ganho  de  Capital,  sobre  as  transferências  de  imóvel  desapropriado  para  fins  de \nreforma agrária. \n\nJunta  a cópia do processo  administrativo de desapropriação aos  autos  a  fls. \n27/217  trazendo  inúmeros  elementos  que  apontam,  de  forma  incontroversa,  a  finalidade  da \ndesapropriação do imóvel rural do contribuinte, qual seja, implementar a reforma agrária. \n\nAfirma  constar  do  próprio  decreto  de  desapropriação,  Decreto  de  04  de \nnovembro  de  2008,  que  foi  declarado  sobre  o  bem  interesse  social  \"para  fins  de \nestabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola\" \n(artigo  1°),  bem  como  que  restou  atribuída  ao  INCRA  a  tarefa  de  promover  e  executar  a \ndesapropriação do imóvel rural em questão (artigo 3°). \n\nAduz restar incontestável que a desapropriação do imóvel rural, registrado no \nOfício  de  Imóveis  de  São Gabriel  (RS)  sob matrículas  6.363  e  11.975,  se  deu  por  interesse \nsocial para fins de reforma agrária. A maior prova disso é a menção expressa nesse sentido na \naverbação realizada nas matrículas dos bens a requerimento do INCRA. \n\nPugna  também,  em  atenção  ao  princípio  da  eventualidade,  isto  é,  na \nremotíssima  hipótese  de  se  considerar  que  a  desapropriação  em  comento  não  se  deu  com  a \nfinalidade  de  promover  a  reforma  agrária,  mas  sim  com  base  em  interesse  social  genérico, \ncumpre evidenciar que, ainda assim, não se vislumbraria hipótese de incidência do Imposto de \nRenda sobre Ganho de Capital. \n\nExplicita  sobre o  Imposto de Renda, o  signo presuntivo de  riqueza alvo  de \ntributação consiste no acréscimo patrimonial decorrente da obtenção de renda e proventos de \nqualquer natureza, conforme disposto no artigo 43 do CTN. Somente nas situações em que a \nverba  recebida  pela  pessoa  aumentar  o  seu  patrimônio  haverá  a  incidência  do  Imposto  de \nRenda. Afigura­se indispensável perquirir acerca da natureza jurídica da verba percebida pelo \nproprietário nos casos de desapropriação por necessidade ou utilizada pública, ou por interesse \nsocial. Transcreve o artigo 5°,  inciso XXIV, da Constituição, o qual disciplina o  instituto da \ndesapropriação genérica. \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nDesse modo, considerando que tal verba possui caráter indenizatório, ou seja, \nconsiste em mera recomposição do valor do bem desapropriado, infirmar não haver que se falar \nem  incidência  do  Imposto  de  Renda  sobre  Ganho  de  Capital,  porquanto  não  se  verifica \nacréscimo  patrimonial.  Este,  aliás,  o  sentido  da  expressão  \"justa  indenização\"  constante  do \ntexto constitucional, a qual não pode ser reduzida pela incidência do IRPF. \n\nComo  se  verifica  do  documento  de  e­fl.  303,  área  de  propriedade  do \nrecorrente  foi  declarada  de  interesse  social,  para  fins  de  estabelecimento  e  manutenção  de \ncolônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola. \n\nConsta  também  averbação  na  matrícula  do  imóvel,  a  requerimento  do \nINCRA, a declaração da gleba como sendo de interesse social ou utilidade pública para fins de \nReforma Agrária, e­fl. 310. \n\nCom  o  fito  de  rechaçar  a  pretensão  fiscal,  o  contribuinte  trouxe  à  colação, \ndesde a ocasião da impugnação, o decreto e a escritura acima mencionados, bem como diversos \noutros documentos complementares que atestam a veracidade de suas alegações e argumentos. \nNeste diapasão, não obstante as razões de fato e de direito das autoridades fazendárias autuante \ne  julgadora  de  primeira  instância,  o  pleito  do  contribuinte  merece  acolhimento,  como \npassaremos a demonstrar. \n\nConforme entendimento doutrinário, a desapropriação é instituto que deve ser \nenxergado  pela  ótica  constitucional,  desprezando­se  qualquer  outra  norma,  sob  pena  de \nviolação  ao  princípio  da  hierarquia das  leis.  Pois  é  a  própria Constituição Federal,  portanto, \nque,  no  artigo  5º,  inciso  XXIV,  assegura  aos  expropriados  a  justa  e  prévia  indenização  em \nfunção da desapropriação de bem imóvel por necessidade pública ou interesse social. \n\nEm  outras  palavras,  os  valores  recebidos  em  razão  de  desapropriações  são \nindenizações que têm por objetivo não somente ressarcir o expropriado pela perda do bem, mas \ntambém indenizá­lo pelos lucros cessantes e pelo atraso do poder público em ressarci­lo. \n\nA justa indenização é expressão que só admite ampla interpretação, sob pena \nde desvirtuar os desígnios do legislador constituinte. Para a indenização ser justa, é preciso que \nnela  também  estejam  compreendidos  todos  os  valores  que  efetivamente  repõem  a  perda \nsuportada pelo beneficiário dos rendimentos. \n\nÉ  precisamente  por  este  motivo  que  a  exigência  do  imposto  de  renda,  na \nespécie, não pode ser analisada sob o enfoque das  isenções. O que se deve ter em mente é a \nhipótese  de  não  incidência  do  imposto,  visto  que  as  indenizações  apenas  recompõem  o \npatrimônio, em nada o acrescem. \n\nQuanto a matéria, peço vênia, para adotar como razões de decidir o voto da \nlavra da Ilma. Conselheira Dra. Ana Paula Fernandes, condutor do Acórdão 9202­003.772, da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, o qual transcrevo: \n\nDe  fato, o  imposto  sobre a  renda, como o próprio nome está a \nindicar, incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza \nassim  entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  que  decorrem  de \nalgo  preexistente:  a  fonte  produtora  (art.  43,  I  e  II  do  CTN). \nTodavia, na desapropriação não há ato de alienação que possa \ndar  margem  ao  ganho  de  capital.  Na  desapropriação  surge  a \njusta  e  prévia  indenização  em  dinheiro  (art.  5°,  XXIV,  da CF) \npara recompor o patrimônio desfalcado pelo poder público. \n\nObservo atentamente que o acórdão recorrido explicita \nque  deixou  de  aplicar  a  isenção  prevista  no  diploma \nconstitucional,  pelo  fato  de  que  o  decreto  de \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.000248/2011­43 \nAcórdão n.º 2401­005.052 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndesapropriação anexado aos autos, não tinha como objeto \nReforma Agrária, mas sim para  fins de utilidade pública, como \nmelhoramento  de  vias  e  logradouros  públicos,  execução  de \nplanos de urbanização, e/ou ampliação do campo de pouso para \naeronaves. \n\nA  jurisprudência  acerca  da  matéria  também  é  farta, \ntanto que no RESP 111.6460 em sede de repetitivo de \ncontrovérsia,  o  ministro  Fux  exacerba  que  o  STJ  já \nfirmou jurisprudência no sentido da não­incidência da \ncobrança  sobre  as  verbas  auferidas  a  título  de \nindenização  oriunda  de  desapropriação,  seja  por \nnecessidade  ou  utilidade  pública  ou  por  interesse \nsocial, por não representar acréscimo patrimonial. Ou \nseja, ele deixa claro que o que importa é que se  trate \nde desapropriação, não importando a qual título. \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  INDENIZAÇÃO  DECORRENTE  DE \nDESAPROPRIAÇÃO.  VERBA  INDENIZATÓRIA.  NÃO­\nINCIDÊNCIA.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC  NÃO \nCONFIGURADA.  1.  A  incidência  do  imposto  de  renda \ntem  como  fato  gerador  o  acréscimo  patrimonial  (art. \n43,  do CTN),  sendo,  por  isso,  imperioso  perscrutar  a \nnatureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar \nse  há  efetivamente  a  criação  de  riqueza  nova:  a)  se \nindenizatória,  que,  via  de  regra,  não  retrata  hipótese \nde incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando \na  tributação.  Isto  porque  a  tributação  ocorre  sobre  signos \npresuntivos  de  capacidade  econômica,  sendo  a  obtenção  de \nrenda e proventos de qualquer natureza um deles. 2. Com efeito, \na  Constituição  Federal,  em  seu  art.  5º,  assim  disciplina  o \ninstituto  da  desapropriação:  \"XXIV  a  lei  estabelecerá  o \nprocedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade \npública,  ou  por  interesse  social,  mediante  justa  e  prévia \nindenização  em  dinheiro,  ressalvados  os  casos  previstos  nesta \nConstituição;\"  3.  Destarte,  a  interpretação  mais  consentânea \ncom o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a \nindenização  decorrente  de  desapropriação  não  encerra  ganho \nde  capital,  porquanto  a  propriedade  é  transferida  ao  poder \npúblico  por  valor  justo  e  determinado  pela  justiça  a  título  de \nindenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor \ndo  bem  expropriado.  4.  \"Representação.  Argüição  de \nInconstitucionalidade  parcial  do  inciso  II,  do  parágrafo  2.,  do \nart. 1., do Decreto­lei Federal n. 1641, de 7.12.1978, que inclui \na desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis, \nsuscetíveis  de  gerar  lucro  a  pessoa  física  e,  assim,  rendimento \ntributável  pelo  imposto  de  renda.  Não  há,  na  desapropriação, \ntransferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de \ndireito  privado.  Não  sucede,  aí,  venda  do  bem  ao  poder \nexpropriante.  Não  se  configura,  outrossim,  a  noção  de  preço, \ncomo  contraprestação  pretendida  pelo  proprietário,  'modo \nprivato'.  O  'quantum'  auferido  pelo  titular  da \npropriedade expropriada é, tão só, forma de reposição, \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nem seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, \npor necessidade ou utilidade pública ou por interesse \nsocial.  Tal  o  sentido  da  'justa  indenização'  prevista  na \nConstituição  (art.  153,  parágrafo  22).  Não  pode,  assim,  ser \nreduzida  a  justa  indenização  pela  incidência  do  imposto  de \nrenda.  Representação  procedente,  para  declarar  a \ninconstitucionalidade da expressão 'desapropriação', contida no \nart.  1.,  parágrafo  2.,  inciso  II,  do  decreto­lei  n.  1641/78.  (Rp \n1260,  Relator(a):  Min.  NÉRI  DA  SILVEIRA,  TRIBUNAL \nPLENO, julgado em 13/08/1987, DJ 18111988) 4. In casu, a ora \nrecorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda de \nato expropriatório, o que, manifestamente, consubstancia verba \nindenizatória, razão pela qual é infensa à incidência do imposto \nsobre  a  renda.  5. Deveras,  a  jurisprudência do Superior \nTribunal  de  Justiça  firmou­se  no  sentido  da  não­\nincidência da exação sobre as verbas auferidas a título \nde  indenização  advinda  de  desapropriação,  seja  por \nnecessidade  ou  utilidade  pública  ou  por  interesse \nsocial,  porquanto  não  representam  acréscimo \npatrimonial.  6.  Precedentes:  AgRg  no  Ag  934.006/SP,  Rel. \nMinistro  CARLOS  FERNANDO  MATHIAS,  DJ  06.03.2008; \nREsp  799.434/CE,  Rel.  Ministra  DENISE  ARRUDA,  DJ \n31.05.2007; REsp  674.959/PR,  Rel. Ministro CASTRO MEIRA, \nDJ 20/03/2006; REsp 673273/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ \n02.05.2005;  REsp  156.772/RJ,  Rel.  Min.  Garcia  Vieira,  DJ \n04/05/98; REsp  118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ \n19/12/1997. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido \nao regime do art. 543C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nIndependentemente da finalidade da desapropriação, importante \nfirmar que ela se dá por ato do Poder Público, portanto, por ato \nde  vontade  externa  ao  contribuinte  no  intuito  de  atender  ao \ninteresse de toda coletividade. Se o contribuinte opta por fazê­la \nde modo amigável ou não, o que importa é que o tenha feito com \nbase em decreto de desapropriação, a fim de formalizar o ato em \nsi,  e  diferenciá­lo  de  uma  simples  negociação  de  compra  e \nvenda. \n\nInsta  aqui  salientar  que  o  §  2º,  do  art.  27  da  lei  básica  da \ndesapropriação,  Decreto  lei  n.°  3.365/41,  não  está  derrogado \npela lei de imposto de renda e dispõe que: \"na transmissão de \npropriedade,  decorrente  de  desapropriação  amigável \nou  judicial,  não  ficará  sujeita  ao  imposto  de  lucro \nimobiliário”. \n\nAlém das razões encimadas, a  jurisprudência uníssona é no posicionamento \npela  não  incidência  do  imposto  de  renda  em  casos  de  desapropriação,  tendo  tais \nposicionamentos,  inclusive,  motivado  a  elaboração  da  Súmula  CARF  n°  42,  de  aplicação \nobrigatória por parte dos Conselheiros deste Tribunal, in verbis: \n\nCARF  Súmula  n°  42:  Não  incide  imposto  sobre  a  renda  das \npessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização \npor desapropriação. \n\nDesse  modo,  observados  os  dispositivos  legais  aplicáveis  ao  caso, \ncorroborados  pelas  provas  dos  autos,  afasto  a  aplicação  de  imposto  de  renda  por  ganho  de \ncapital sobre os valores advindos da desapropriação. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.000248/2011­43 \nAcórdão n.º 2401­005.052 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor todo o exposto, estando a Notificação de Lançamento, sub examine, em \ndissonância  com  as  normas  legais  que  regulamentam  a  matéria,  VOTO NO  SENTIDO  DE \nCONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO,  e,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO, \ndecretando a improcedência do lançamento, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009\nRECURSO DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. DUPLICIDADE. EQUÍVOCO.\nConfirma-se, em sede de recurso de ofício, a exclusão de valores incluídos na base de cálculo do tributo, quando comprovado o lançamento em duplicidade.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL.\nNa hipótese de pagamento de remuneração variável com base na Participação nos Lucros ou Resultados, o fato gerador das contribuições previdenciárias é mensal e aperfeiçoa-se no último átimo do respectivo mês em que ocorreu a prestação de serviços pelos trabalhadores. A partir daí, conta-se o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário mediante o lançamento de ofício, quando há antecipação de pagamento.\nNULIDADE. DEFICIÊNCIA DA CAPITULAÇÃO LEGAL.\nDescabe cogitar de nulidade do lançamento tributário quando os requisitos legais para a lavratura do auto de infração foram devidamente observados pela autoridade fiscal.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS DESLIGADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS.\nNas situações de desligamento de segurado empregado, decorrentes de rescisão do contrato de trabalho, a parcela paga na rescisão a título de Participação nos Lucros ou Resultados não entra no cômputo da vedação ao pagamento em mais de duas vezes no ano civil ou em periodicidade inferior ao previsto na lei de regência. Em todos os casos comprovados nos autos, por meio de documentação hábil, afasta-se a incidência da tributação por desrespeito à periodicidade.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. MAIS DE UM INSTRUMENTO COLETIVO DE NEGOCIAÇÃO. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS. COMPATIBILIZAÇÃO.\nNão há óbice na lei de regência ao pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados mediante dois planos distintos, tais como convenção e acordo coletivo. Nada obstante, é obrigatória a compatibilização, na origem, entre os instrumentos coletivos de negociação para a realização dos pagamentos a um mesmo segurado em frequência igual ou superior ao prazo legalmente estipulado e, no máximo, duas vezes no mesmo ano civil, sob pena de incidência da tributação sobre os valores pagos.\nTERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nEste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n(Súmula Carf nº 2)\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720227/2014-97", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5767816", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.913", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720227201497.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CARLOS ALEXANDRE TORTATO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720227201497_5767816.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso de ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e rejeitar a preliminar de nulidade. Por maioria, não reconhecer a decadência da competência 03/2009, vencido o relator. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os valores lançados referentes à empregada Elizabeth Piovezan Benamor. Vencidos o relator e os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa que davam provimento parcial em maior extensão ao recurso voluntário para excluir do lançamento os valores pagos a título de PLR que, dentro de cada semestre civil, não excederam a periodicidade semestral. Os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa também votaram pela exclusão dos valores relativos à empregada Elizabeth Piovezan Benamor. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Julgamento iniciado na reunião de junho, quando o relator proferiu o seu voto. Julgamento realizado em julho, sem a presença do relator, pois faltou à sessão de julgamento do dia 3/7/2017.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-03T00:00:00Z", "id":"6927800", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:05.406Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467021688832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrentes  SOUZA CRUZ S/A \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  BASE  DE  CÁLCULO.  DUPLICIDADE. \nEQUÍVOCO. \n\nConfirma­se, em sede de recurso de ofício, a exclusão de valores incluídos na \nbase  de  cálculo  do  tributo,  quando  comprovado  o  lançamento  em \nduplicidade.  \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  DECADÊNCIA. \nFATO GERADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL.  \n\nNa hipótese de pagamento de remuneração variável com base na Participação \nnos Lucros ou Resultados, o fato gerador das contribuições previdenciárias é \nmensal e aperfeiçoa­se no último átimo do respectivo mês em que ocorreu a \nprestação de  serviços pelos  trabalhadores. A partir  daí,  conta­se o prazo de \ncinco anos para a constituição do crédito tributário mediante o lançamento de \nofício, quando há antecipação de pagamento. \n\nNULIDADE. DEFICIÊNCIA DA CAPITULAÇÃO LEGAL. \n\nDescabe  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  tributário  quando  os  requisitos \nlegais  para  a  lavratura  do  auto  de  infração  foram  devidamente  observados \npela autoridade fiscal. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS A \nBENEFICIÁRIOS  DESLIGADOS.  RESCISÃO  DO  CONTRATO  DE \nTRABALHO. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS. \n\nNas  situações  de  desligamento  de  segurado  empregado,  decorrentes  de \nrescisão  do  contrato  de  trabalho,  a  parcela  paga  na  rescisão  a  título  de \nParticipação nos Lucros ou Resultados não entra no cômputo da vedação ao \npagamento em mais de duas vezes no ano civil ou em periodicidade inferior \nao previsto na lei de regência. Em todos os casos comprovados nos autos, por \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n02\n27\n\n/2\n01\n\n4-\n97\n\nFl. 4285DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nmeio  de  documentação  hábil,  afasta­se  a  incidência  da  tributação  por \ndesrespeito à periodicidade. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  MAIS  DE  UM \nINSTRUMENTO  COLETIVO  DE  NEGOCIAÇÃO.  PERIODICIDADE \nDOS PAGAMENTOS. COMPATIBILIZAÇÃO. \n\nNão há óbice na lei de regência ao pagamento da Participação nos Lucros ou \nResultados  mediante  dois  planos  distintos,  tais  como  convenção  e  acordo \ncoletivo. Nada obstante, é obrigatória a compatibilização, na origem, entre os \ninstrumentos coletivos de negociação para a realização dos pagamentos a um \nmesmo  segurado  em  frequência  igual  ou  superior  ao  prazo  legalmente \nestipulado  e,  no  máximo,  duas  vezes  no  mesmo  ano  civil,  sob  pena  de \nincidência da tributação sobre os valores pagos. \n\nTERCEIROS.  CONTRIBUIÇÃO  DEVIDA  AO  INSTITUTO  NACIONAL \nDE  COLONIZAÇÃO  E  REFORMA  AGRÁRIA  (INCRA). \nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nEste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n(Súmula Carf nº 2) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 4286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.285 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso de ofício e, no mérito, negar­lhe provimento. Por unanimidade, em conhecer do recurso \nvoluntário  e  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade.  Por maioria,  não  reconhecer  a  decadência  da \ncompetência  03/2009,  vencido  o  relator.  No mérito,  por  voto  de  qualidade,  dar  provimento \nparcial ao recurso voluntário para excluir os valores lançados referentes à empregada Elizabeth \nPiovezan Benamor. Vencidos o relator e os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana \nArrais  Egypto  e  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  que  davam  provimento  parcial  em  maior \nextensão ao  recurso voluntário para excluir  do  lançamento os valores pagos  a  título de PLR \nque, dentro de cada semestre civil, não excederam a periodicidade semestral. Os conselheiros \nRayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa também \nvotaram  pela  exclusão  dos  valores  relativos  à  empregada  Elizabeth  Piovezan  Benamor. \nDesignado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Cleberson  Alex  Friess.  Julgamento \niniciado na reunião de  junho, quando o  relator proferiu o  seu voto.  Julgamento  realizado em \njulho, sem a presença do relator, pois faltou à sessão de julgamento do dia 3/7/2017.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana \nMatos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e \nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\nFl. 4287DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se de  recurso voluntário  (fls. 4187/4242) e de ofício  interpostos  em \nface  do  acórdão  nº.  07­38.318  (fls.  4077/4109)  proferido  pela  DRJ  Florianópolis/SC,  cuja \nementa restou assim redigida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009  \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  REQUISITOS \nESTABELECIDOS EM LEI.  \n\nA  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando \npaga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o \nsalário de contribuição.  \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009  \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  REQUISITOS \nESTABELECIDOS EM LEI.  \n\nA  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando \npaga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o \nsalário de contribuição.  \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  INCRA.  EMPRESA  URBANA. \nEXIGIBILIDADE.  \n\nA  contribuição  para  o  INCRA, mesmo  após  a  promulgação  da \nConstituição  Federal  de  1988  e  a  publicação  das  Leis  nº \n7.787/89,  nº  8.212/91  e  nº  8.213/91,  permanece  plenamente \nexigível,  inclusive  em  relação  às  empresas  dedicadas  a \natividades urbanas.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2009 a 31/12/2009  \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF.  \n\nA decadência das contribuições sociais previdenciárias é regida \npelas  disposições  contidas  no  Código  Tributário  Nacional, \nconforme  determinado  pela  Súmula  Vinculante  do  Supremo \nTribunal  Federal  nº  08,  publicada  no  DOU  de  20/06/2008. \nARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS \nPARA APRECIAÇÃO.  \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a \napreciação de argüições de inconstitucionalidade de atos legais \nregularmente editados.  \n\nFl. 4288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.286 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nOs  Autos  de  Infração  (AI  DEBCAD  n°  51.059.290­2,  AI  DEBCAD  n° \n51.059.291­0 e AI DEBCAD n° 51.059.292­9) do presente processo originam­se da exigência \nde  contribuições  não  recolhidas  à  Seguridade  Social  e  a  Terceiros,  em  razão  de  ter  a \nfiscalização considerado que os pagamentos à título de Participação nos Lucros ou Resultados \nteriam sido realizados em desacordo com a Lei 10.101, de 2000, nos termos do Relatório Fiscal \nde fls. 122/163. \n\nO processo foi constituído dos seguintes autos de infração: \n\na) AI DEBCAD n° 51.059.290­2, no valor de R$ 10.183.300,80, que apura as \ncontribuições  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \nambientais  do  trabalho  ­  GILRAT,  incidentes  sobre  valores  pagos  a \nsegurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  – \nPLR; \n\nb) AI DEBCAD n° 51.059.291­0, no valor de R$ 1.461.082,35, que apura as \ncontribuições  devidas  às  Terceiras  Entidades  e  Fundos  (Terceiros):  FNDE \n(Fundo  Nacional)  de  Desenvolvimento  da  Educação),  INCRA  (Instituto \nNacional de Colonização e Reforma Agrária) e SEBRAE (Serviço Brasileiro \nde Apoio às Micro e Pequenas Empresas),  incidentes sobre valores pagos a \nsegurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  ­ \nPLR; \n\nc) AI DEBCAD n° 51.059.292­9, no valor de R$ 1.106.880,54, que apura as \ncontribuições  devidas  às  Terceiras  Entidades  e  Fundos  (Terceiros):  SESI \n(Serviço Social da  Indústria) e SENAI  (Serviço Nacional de Aprendizagem \nIndustrial),  incidentes  sobre valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título \nde  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  ­  PLR.  Cabe  ressaltar  que,  no \nperíodo  fiscalizado,  a  autuada  mantinha  convênio  regular  com  estas  duas \nentidades,  razão  por  que  as  contribuições  foram  levantadas  em  Auto  de \nInfração em separado \n\nA ora recorrente tomou ciência dos referidos AI em 31/03/2014 (fl. 5). \n\nSegundo a Autoridade fiscal, foram apuradas as seguintes irregularidades: \n\na)  SOUZA  CRUZ  efetuou  o  pagamento  de  verbas  a  título  de  PLR,  em \ndiversas  competências  do  ano  de  2009,  com  base  em  Acordos  Coletivos  pactuados  com \nentidades sindicais, conforme o nível salarial a que pertencem seus empregados, dividindo­os \nnas seguintes categorias: \n\n­ Grupos Salariais 34, 35, 36, 37, 38, 39 e acima ­ aplicáveis aos empregados \nde nível gerencial; e  \n\n­  Profissionais  e  Operacionais  ­  aplicáveis  aos  demais  empregados  da \nEmpresa, não­gerentes, de acordo com a característica funcional de cada um. \n\nFl. 4289DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nExplica  que  ao  longo  do  procedimento  fiscal  a  Empresa  apresentou  os \nAcordos  de  PLR  pagos  em  2009,  relativos  a  diversos  exercícios,  aos  empregados  de  nível \nGerencial  (Anexo  III  ­  Acordos  de  PLR  ­  Nível  Gerencial)  e  de  níveis  Profissional  e \nOperacional (Anexo IV ­ Acordos de PLR ­ Níveis Profissional e Operacional).  \n\nDiscorre a respeito do procedimento adotado para apuração dos valores pagos \nindevidamente a título de PLR, conforme segue: \n\n \n\n \n\nEsclarece, ainda, que efetuou os cálculos dos valores pagos a  título de PLR \naos empregados da Empresa e constatou que, embora o cálculo estivesse correto, o pagamento \nfoi  feito  em  desacordo  com  a  lei  de  regência.  Desta  forma,  somente  os  beneficiários \nrelacionados na planilha do Anexo I – “Pagamentos Irregulares a Título de PLR” fazem parte \ndo presente levantamento. Os códigos de rubricas de folha de pagamento 9177, 9178 e 9179, \nvistos no item 4.4 do REFISC, dizem respeito a tipos de PLR concedidos pela Fiscalizada que \nnão foram considerados irregulares no presente levantamento.  \n\nFrisa que nenhum dos diversos Acordos relacionados nos itens 4.2 e 4.3 do \nrelatório fiscal faz referência expressa a mais de dois pagamentos por ano, seja a que exercício \nse  referir. Porém, a combinação de regras de distribuição de parcelas de mais de um Acordo \nreferente  à  mesma  categoria  de  empregados,  seja  por  liquidação  do  PLR  do  biênio \n\nFl. 4290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.287 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n2008/2009  ou  antecipação  do  biênio  2009/2010,  cria  a  situação  onde  diversos  empregados \nrecebem pagamentos a título de PLR por mais vezes ao ano do que a lei permite.  \n\nAlega  que  a  despeito  de  a  Fiscalizada  possuir  diversas  categorias  de  PLR, \ncabendo a alguns  integrantes de nível Gerencial, por exemplo, o enquadramento em mais de \numa  categoria,  há  que  se  concluir  que  todos  os  valores  pagos  em  2009  têm  exatamente  a \nmesma natureza, qual seja \"pagamento de Participação nos Lucros e Resultados\", independente \nda denominação que venha a ser dada pela Empresa ou a que biênio se refira. \n\nPor  fim, diz que a Lei n° 10.101/2000 não exige que a distribuição de Lucros \ndeva, necessariamente, ser feita em pagamento único, com a lavratura de apenas um Acordo entre \nempregados  e  entidade  sindical,  e  com  uma  só  denominação.  Tampouco  obsta  a  celebração  de \nacordo com regras distintas por categoria funcional de trabalhadores, decorrência natural do fato \nde que não é necessário estender à totalidade dos empregados o programa da PLR. Desta forma, \nse  assim  quisesse,  a  empresa  poderia  ter  criado  todas  as  categorias  de  PLR  que  possui  no \nmomento,  acordando  com  a  entidade  sindical  ou  comissão  de  empregados  o  pagamento  de \nantecipação  em  determinada  competência  e  a  consolidação  final  em  competência  diversa,  com \nmais de seis meses de intervalo, totalizando no máximo dois pagamentos ao ano. \n\nApós  a  apresentação  de  sua  peça  impugnatória  (fls.  3328/3371),  foi \ninicialmente o julgamento da mesma na instância a quo convertido em diligência, nos seguintes \ntermos (fls. 3690/3692): \n\nPelo que se extrai dos dados acima, ao que tudo indica, algumas \nparcelas de PLR foram realmente lançadas em duplicidade. \n\nDiante  disso,  entendo  que  se  faz  necessária  a  realização  de \ndiligência à autoridade  lançadora, a  fim de que  esta apresente \nos  esclarecimentos  pertinentes  em  relação  à  insurgência  da \nAutuada, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes \nque possibilitem formar convicção. \n\nOutrossim,  caso  se  reconheça  pela  procedência  da  alegação, \ncumpre a autoridade fiscal elaborar uma planilha complementar \ndemonstrando  a  inconsistência  apurada,  por  DEBCAD`s, \nestabelecimentos  e  competências,  bem  como  os  valores \nanteriores  e  os  novos  (DE/PARA),  nas  quais  as  contribuições \nlançadas  deverão  sofrer  retificação  em  razão  da  situação \nexposta. \n\nDessa forma, com base no disposto nos arts. 18 a 29 do Decreto \nnº  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  PROPONHO  o \nencaminhamento  dos  autos  à  autoridade  lançadora  para \nesclarecimentos/revisão do lançamento quanto à situação acima \nrelatada. \n\nPor  fim,  dê­se  ciência  ao  sujeito  passivo  sobre  o  resultado  da \ndiligência,  fornecendo­lhe  também  cópia  deste  despacho,  bem \ncomo  sobre  as  novas  informações  trazidas  aos  autos  pela \nautoridade  lançadora,  para,  querendo,  manifestar­se  no  prazo \nde 30 (trinta) dias. \n\nÀs  fls.  3715/3720,  foi  realizado  o  Termo  de  Encerramento  de  Diligência \nFiscal,  onde  a  autoridade  lançadora  informa  que,  de  fato,  as  bases  de  cálculo  originalmente \n\nFl. 4291DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\napuradas  estavam em duplicidade. Cientificada do  resultado, a ora  recorrente não apresentou \ncontrarrazões.  \n\nA  peça  impugnatória  da  contribuinte  foi  julgada  parcialmente  procedente, \nmantendo­se, em parte, os créditos tributários apurados nos AI DEBCAD n° 51.059.290­2, AI \nDEBCAD n° 51.059.291­0 e AI DEBCAD n° 51.059.292­9, nos seguintes termos: \n\n \n\nEm  face do  referido  acórdão,  a  recorrente  apresentou  recurso voluntário  de \nfls. 4187/4242, alegando, em síntese: \n\n•  Que  o  dispositivo  legal  que  embasou  a  exigência  tributária \n(art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91) traz uma redação genérica, \nnão  determina  matéria  tributável  ou  penalidade  cominada  ao \nContribuinte  nem  faz  menção  à  suposta  violação  a  Lei  n° \n10.101/00.  Prossegue  afirmando  que  a  inobservância  da \nexigência da correta capitulação legal possui o condão de viciar, \nde forma insanável, o respectivo auto de infração, uma vez que \nimpossibilitando o conhecimento dos elementos o seu direito de \ndefesa resta cerceado. \n\n• Que o presente Auto de Infração foi lançado em 31.03.14, por \nentender  o  Fiscal  que  a  recorrente  deixou  de  recolher  as \ncontribuições  a  terceiros  incidentes  sobre  fatos  geradores \nocorridos no período de 03/2009 a 12/2009. Assim, aduz que o \ndébito  em  debate  encontra­se  parcialmente  fulminado  pela \ndecadência,  posto  que  lançado quando  já  transcorrido  o  prazo \ndecadencial  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  art.  150,  §4º,  do \nCódigo Tributário Nacional \n\n•  No  que  concerne  às  questões  de  mérito,  alega  que  o \ndescumprimento  de  uma  simples  formalidade  legal  nos \n\nFl. 4292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.288 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npagamentos das participações nos lucros não possui o condão de \nautorizar  que  tais  parcelas  sejam  integradas  à  base de  cálculo \ndas contribuições previdenciárias. \n\n• Requer,  caso o pedido de anulação  integral da autuação não \nseja  acolhido,  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  previdenciárias  os  pagamentos  das  primeira  e \nsegunda  parcelas  aos  segurados,  realizados  com  intervalo \nsemestral,  bem  como  aqueles  pagamentos  ocorridos  na mesma \ndata  de  PLR,  já  que  sobre  esses  pagamentos  não  há  que  se \ncogitar  qualquer  descumprimento  da  periodicidade  prevista  na \nLei n° 10.101/00; a impossibilidade de a participação nos lucros \nintegrar o conceito de “salário­de­contribuição”; a exclusão das \nparcelas  lançadas  em  duplicidade;  e  a  inexigibilidade  da \ncontribuição ao INCRA. \n\n• Reforça que, em que pese a Lei nº 7.787/89 ter sido expressa no \nsentido de que a contribuição ao INCRA teria sido extinta, cabe \nressaltar  que  as  leis  nºs  8.212/91  e  8.213/91,  que  tratam  do \ncusteio  e  do  plano  de  benefício  da  Previdência  Social, \nrespectivamente,  também  não  contemplaram  a  referida \ncontribuição. \n\n• Destaca  a  impossibilidade  de  caracterização  da  contribuição \nao  INCRA  como  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio \nEconômico, sendo evidente que a cobrança da mesma não mais \nencontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. \n\n• Afirma que,  sendo  firmado posicionamento no  sentido que há \namparo  legal  para  a  cobrança  da  contribuição  ao  INCRA, \ncumpre  determinar  a  sua  base  de  cálculo  para  que  seja \nanalisada a possibilidade da sua incidência sobre a participação \nnos lucros.  \n\n• Afirma que  tais  parcelas  não  são  enquadradas  como  salário. \nEvoca  o  que  dispõe  o  artigo  7º,  inciso  XI  da  Constituição \nFederal,  pela  qual  o  constituinte  originário  optou  por  deixar \nexpressa  a  impossibilidade  de  integração  da  participação  nos \nlucros  ao  salário  do  trabalhador,  não  delegando  qualquer \nespaço para o legislador dispor de forma diferente.  \n\n• Suscita que das dezenas de negociações que estipulavam que a \nrecorrente  distribuiria  seus  lucros  sempre  foi  previsto  o \npagamento  em  um mês  específico,  com  o  adiantamento  parcial \nem  outro  mês,  sempre  respeitado  o  intervalo  de  seis  meses, \nconforme regras previstas nos programas próprios.  \n\n•  Alega  que  somente  efetuou  o  pagamento  da  participação  nos \nlucros em periodicidade superior à definida em lei em razão da \núnica  possibilidade  fática  e  jurídica  possível  de  coadunar  dois \ninstrumentos válidos e de observância cogente. \n\n•  Afirma  que,  além  da  hipótese  supracitada  de  mudança  de \ncategoria  sindical,  outra  situação  ensejou  esporádicos \npagamentos em mais de duas datas no mesmo semestre civil pela \nrecorrente, pagamentos estes que, da mesma forma, encontram­\n\nFl. 4293DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nse amparados pela legislação trabalhista, visto que foram todos \nfeitos  a  funcionários  que  tiveram  seu  contrato  de  trabalho \nextinto.  \n\n•  Suscita  que  a  interpretação  dada  à  legislação \ninfraconstitucional,  no  sentido  de  que  o  desrespeito  a  alguma \nformalidade no pagamento da participação nos lucros ensejaria \na  sua  integração  ao  salário­de­contribuição  dos  empregados, \nfrustra  a  efetividade  do  texto  constitucional,  o  que  não  pode \nprevalecer. \n\n• Conclui que a rígida interpretação da Lei nº 10.101/00 a ponto \nde ensejar a cobrança de contribuições previdenciárias sobre a \nPLR  em  razão  de  descumprimento  de  simples  formalidade, \ntambém viola o art. 218, §4º da Constituição Federal. \n\n• Pede,  subsidiariamente  a  exclusão  das  parcelas  pagas  com o \nintervalo  semestral  de  que  trata  a  Lei  10.101.  /2000.  Destaca \nque  o  entendimento  que  determina  a  exclusão  das  parcelas \npagas  em respeito  à  periodicidade  de  6  (seis) meses  é  pacífico \ntanto  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, como no âmbito do Poder Judiciário.  \n\n•  Busca  esclarecer,  por  fim,  que  a  autuação  incluiu \nindevidamente  parcelas  pagas  no  mesmo  período  a  título  de \nPLR,  mas  que  apenas  por  um  controle  contábil  interno  são \ndivididas em duas rubricas.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 4294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.289 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nassim, dele tomo conhecimento. \n\nDo recurso de ofício \n\nO  presente  recurso  de  ofício  decorre  da  exclusão  da  base  de  cálculo  do \nlançamento originariamente realizado, dos valores lançados em duplicidade, em decorrência de \nequívoco  do  AFRFB  que  fora  induzido  a  erro  pelos  próprios  documentos  fornecidos  pela \ncontribuinte. \n\nAssim,  discorro  as  razões  apontadas  no  próprio  acórdão  recorrido,  as  quais \nsão suficientemente claras para entender que se tratou, de fato, de um equívoco que fora sanado \ne não maculou o lançamento: \n\n \n\nEm análise preliminar, uma vez que não há nos autos elementos \nsuficientes  que  possibilitem  formar  convicção,  essa  autoridade \njulgadora propôs a realização de diligência, através o despacho \nda  5ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Florianópolis, de 16 de setembro de 2014, a fim \nde  que  o  auditor  notificante  apresentasse  os  esclarecimentos \npertinentes à insurgência da Autuada. E caso se reconhecesse a \nprocedência  da  alegação,  que  fosse  elaborada  uma  planilha \ncomplementar  demonstrando  a  inconsistência  apurada,  por \nDEBCAD´s,  estabelecimentos  e  competências,  bem  como  os \nvalores  anteriores  e  os  novos  (DE/PARA),  nas  quais  as \ncontribuições  lançadas  deverão  sofrer  retificação  em  razão  da \nsituação exposta.  \n\nEm cumprimento à solicitação de diligência, foi emitido o Termo \nde  Encerramento  de  Diligência  Fiscal,  anexo  às  folhas \n3715/3714,  onde  a  autoridade  lançadora,  com  base  na  nova \ndocumentação apresentada pela Empresa, assim concluiu: \n\nFl. 4295DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nPelo que se observa do  supracitado  termo, as bases de  cálculo \noriginalmente  apuradas,  no  valor  total  de  R$  20.492.829,45, \nforam  revisadas  e  as  eventuais  impropriedades  identificadas \nforam retificadas, consoante Anexos elaborados pela autoridade \nlançadora.  Assim  sendo,  considerando  que  a  Fiscalizada, \ncientificada  do  resultado  da  diligência,  não  apresentou  suas \ncontrarazões,  entendo  que  deve­se  manter  as  novas  bases  de \ncálculo apuradas no valor total de R$ 10.731.101,48. \n\nAssim, mantenho o  entendimento da  instância a quo  e  nego provimento  ao \nrecurso de ofício. \n\nDo Recurso Voluntário \n\n1) Preliminarmente \n\n1.1) Da Decadência \n\nPleiteia  a  recorrente  a  decadência  do  lançamento  correspondente  ao \npagamento  da  PLR  na  competência  03/2009.  O  presente  lançamento  foi  cientificado  à \nrecorrente em 31/03/2014 (fl. 5), razão pela qual os lançamentos que contemplam o período até \n31/03/2009 estariam decaídos por força da contagem do prazo decadencial pelo art. 150, § 4º \ndo CTN. \n\nTrata o presente lançamento de contribuição previdenciária incidente sobre a \nfolha  de  salários  da  recorrente,  sendo  que,  se  verificado  o  recolhimento  parcial  do  referido \ntributo  na  determinada  competência,  a  contagem  do  prazo  decadencial  se  dá  a  partir  da \nocorrência do fato gerador (pagamento), por força da Súmula CARF nº. 99: \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, \n§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do \nvalor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na \n\nFl. 4296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.290 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração. \n\nNos  termos  da  decisão  da DRJ,  que  ao  que parece,  compulsou  os  sistemas \ninformatizados da RFB, temos que: \n\nCompulsando  os  autos  e  analisando  as  competências \ncompreendidas  no  presente  lançamento  (03/2009  a  07/2009  e \n09/2009  a  12/2009),  verifica­se  que,  para  o  fato  gerador  do \nlançamento, ocorreu recolhimento parcial anterior ao  início do \nprocedimento  de  fiscalização  em  todas  as  referidas \ncompetências,  conforme  registrado nos  sistemas  informatizados \nda  Receita  Federal  do  Brasil.  E,  conforme  o  entendimento \nmanifestado  no  Parecer  PGFN/CAT  Nº  1617/2008,  deve­se \naplicar a regra contida no § 4º, art. 150 do CTN para todas as \ncompetências abrangidas no presente Auto de Infração. \n\nAssim,  consubstanciada  a  existência  de  pagamento  parcial,  voto  por \nreconhecer  a  decadência  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  os \npagamentos de PLR na competência 03/2009. \n\n1.2) Nulidade por Deficiência da Capitulação Legal \n\nAlega  a  recorrente  que  seria  nulo  o  auto  de  infração  por  insuficiência  de \ncapitulação legal apta a ensejar o lançamento. \n\nAponta que haveria afronta ao artigo 11, III, do Decreto 70.235/72 e, assim, \nseria nulo o auto de infração por infringência ao art. 142 do CTN, ao passo que somente o Art. \n22,  I,  da  Lei  nº.  8.212/91  não  seria  suficiente  para  a  lavratura  do  auto  de  infração  em \natendimento aos requisitos legais. \n\nOra, ao discorrer sobre  todos os pagamentos de PLR da recorrente, analisar \nseus  programas,  características  etc  e  desqualificá­los  como  tal  (PLR),  e  fazer  incidir  a \ncontribuição previdenciária prevista no art. 22,  I, da Lei nº. 8.212/91, não configura qualquer \nnulidade do Auto de Infração. \n\nAssim,  afasto  a  preliminar  aventada,  posto  que  os  requisitos  legais  para  a \nlavratura do auto de infração foram devidamente observados pela autoridade fiscal, em especial \no art. 10 do Decreto 70.235/72 e 142 do CTN. \n\n2) Do Mérito \n\n2.1) Do Programa de Participação nos Lucros \n\nDiz a Carta Política de 1988: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nFl. 4297DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; (grifou­se) \n\n(...) \n\nComo  se  percebe  da  leitura  do  trecho  destacado,  a  PLR  desvinculada  da \nremuneração  é  um  direito  social  previsto  expressamente  no  texto  constitucional.  Entretanto, \ntrata­se de preceito de eficácia limitada, pois submetido ao regramento definido em lei, o qual \nlhe dá capacidade de produzir os efeitos visados pelo legislador constituinte.  \n\nAinda  que  a  lei  admita  certa  flexibilidade  na  negociação  e  elaboração  do \ninstrumento  de  ajuste  entre  empresas  e  empregados,  prevendo  formalidades,  critérios  e \nparâmetros  mínimos  ou  mesmo  indutivos,  em  alguns  casos,  a  PLR  desvinculada  da \nremuneração  está  condicionada,  necessariamente,  à  observância  do  estabelecido  pela  lei \nordinária. \n\nNo âmbito das contribuições previdenciárias, a Lei nº 8.212, de 1991, contém \nprevisão de não incidência tributária para a participação nos lucros ou resultados da empresa, \ndesde que paga ou creditada de acordo com a lei específica: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...) \n\nA lei específica a que alude a lei previdenciária é a Lei nº 10.101, de 19 de \ndezembro de 2000, a qual disciplinou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados \nda empresa, nos termos da regulamentação exigida pelo inciso IX do art. 7º da Constituição da \nRepública de 1988. Reproduzo, abaixo, alguns dos seus artigos: \n\nArt.  1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt.  2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, \npor  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \n\nFl. 4298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.291 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade \n\n(...) \n\n§ 3º Todos os pagamentos  efetuados  em decorrência de planos \nde  participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos \nespontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser  compensados  com \nas  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas \nde trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. \n\nPrimeiramente, entendo que deve ser afastada a alegação da recorrente de que \na previsão constitucional do art. 7º, XI, por si só, configura imunidade à participação nos lucros \ne  resultados  percebidos  pelos  trabalhadores  e,  consequentemente,  seria  ilegal  as  estipulações \nimpostas para fins de evitar a incidência tributária (entenda­se Lei nº. 10.101/00). \n\nComo  se  vê  do  próprio  texto  constitucional,  este  atribuiu  à  legislação \ninfraconstitucional a regulação sobre a definição do pagamento sobre lucros ou resultados. Esta \né,  inclusive,  a própria  conclusão de acórdão mencionado pela  recorrente  em sede de  recurso \nvoluntário (Acórdão nº. 2401­003.112): \n\nA Participação  nos Lucros e Resultados  PLR concedida \npela empresa aos \nseus funcionários, como forma de integração entre capital e trab\nalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das \ncontribuições  previdenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo \n7º,  inciso XI, da CF, mormente por não se revestir da natureza \nsalarial,  estando  ausentes  os  requisitos  da  habitualidade  e \ncontraprestação  pelo  trabalho,  conquanto  que \nobservados os requisitos legais inscritos na Lei nº 10.101/2000. \n(grifo nosso) \n\nAssim,  entendo  que  a  interpretação  a  ser  empregada  deve  conjugar  os \ndispositivos acima elencados, entendendo­se o comando constitucional que, é, sim, imunidade, \ncomo  pacificamente  reconhecido  pela  doutrina,  o  que  todavia  não  significa  deixar  de \nreconhecer  e  atender  aos  requisitos  da  legislação  infraconstitucional,  que  o  regulam, \ninterpretando­os em conjunto com a disposição e a intenção do constituinte. \n\nFl. 4299DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nAssim, sob estas disposições, passamos a analisar cada um dos fundamentos \nque levaram a fiscalização à descaracterizar o plano de Participação nos Lucros ou Resultados \nda recorrente. \n\n2.2) Dos pagamentos que excedem a periodicidade \n\n2.2.1)  Das  parcelas  pagas  na  mesma  data  com  registro  contábil  em \nseparado \n\nConforme  demonstrado  acima,  o  fundamento  da  autoridade  fiscal  que \ndesqualifica o PLR da recorrente é a infringência ao § 2º do art. 3º da Lei nº. 10.101/2000, com \nredação vigente à época dos fatos, que vedava o pagamento em mais de duas parcelas no ano, \nrespeitada a periodicidade semestral: \n\nArt. 3º. [...] \n\n§ 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nSegundo  a  recorrente,  tal  fato  decorreria  da  existência  de  pagamentos  que, \nainda que realizados num mesmo mês, por questão de controle contábil  interno eram dividos \nem duas rubricas. Traz como exemplo: \n\n \n\nEm  que  pese  a  alegação  da  recorrente,  quanto  a  esta  fundamentação \nespecífica, entendo que esta não merece prosperar.  \n\nPerceba­se que, ainda que os referidos pagamentos em março se tratassem de \numa  única  parcela  que  tivesse  simplesmente  sido  desmembrada  para  fins  contábeis,  a \nperiodicidade estaria violada ante a existência de 3 pagamentos no mesmo ano civil. \n\nNeste caso, ante a ausência de pertinência da alegação da recorrente, afasto o \nargumento de mero equívoco contábil a fim de afastar a infração à periodicidade do pagamento \nda PLR. \n\n \n\n2.2.2) Dos pagamentos a beneficiários desligados ­ Art. 477, § 6º CLT \n\nAlega a recorrente que, alguns dos pagamentos que desobedeceram a regra da \nperiodicidade decorrem da rescisão de contratos de  trabalho que, por  força da  lei  trabalhista, \n\nFl. 4300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.292 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nexigem o pagamento da totalidade das verbas devidas aos empregados, por força do art. 477, § \n6º da CLT: \n\nArt. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo \nestipulado para a  terminação do  respectivo  contrato,  e quando \nnão  haja  ele  dado  motivo  para  cessação  das  relações  de \ntrabalho,  o  direito  de  haver  do  empregador  uma  indenização, \npaga  na  base  da  maior  remuneração  que  tenha  percebido  na \nmesma empresa. \n\n§  6º O  pagamento  das  parcelas  constantes  do  instrumento  de \nrescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes \nprazos: \n\na) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) \naté o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, \nquando da ausência do aviso prévio,  indenização do mesmo ou \ndispensa de seu cumprimento.” \n\nColaciona o exemplo da Sra. Elizabeth Piovezan Benamor que, desligada em \ndezembro de 2009,  recebeu naquele mês o valor da PLR a que  teria direito  em abril  do  ano \nseguinte, ferindo assim a periodicidade pois  já havia recebido pagamento a título de PLR em \noutubro de 2009. \n\nComprova,  por  meio  de  documentação  hábil,  o  desligamento  da  referida \nempregada,  o  que,  todavia,  não  tem  o  condão  de  estender  a  referida  conclusão  aos  demais \npagamentos colacionados pela fiscalização. \n\nEm que pese o hercúleo trabalho a que estaria submetida, deveria a recorrente \njuntar  pormenorizadamente  todos  os  termos  de  rescisão  e  respectivos  comprovantes  de \npagamentos dos empregados que teriam recebido PLR fora da regra de periodicidade em razão \ndo desligamento da empresa. \n\nAssim,  ante  a mera  alegação  por meio  de  um  exemplo  específico,  entendo \npor insuficiente para afastar as razões do lançamento. \n\n2.2.3)  Do  pedido  de  manutenção  do  lançamento  somente  sobre  os \npagamentos excedentes \n\nPleiteia  a  recorrente,  subsidiariamente,  que  o  lançamento  seja  mantido \nsomente sobre os valores que excedem a regra tida por violada pela autoridade fiscal, qual seja, \na periodicidade do pagamento. \n\nOu  seja,  pugna  a  contribuinte  que  não  sejam  os  planos  de  PLR \ndescaracterizados  em  sua  totalidade  e,  assim,  todos  os  pagamentos  a  este  título  sejam \nenquadrados como salário de contribuição, mas somente aqueles que excedam a regra prevista \nde dois pagamentos anuais ­ respeitada a semestralidade. \n\nColaciona jurisprudência neste sentido.  \n\nQuanto ao pedido específico da recorrente, primeiramente temos que trazer a \nrealidade fática em que a mesma se encontra e os planos de PLR analisados pela fiscalização. \n\nFl. 4301DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nExtrai­se do Relatório Fiscal que  foram analisadas  as dezenas de planos de \nPLR  mantidas  pela  recorrente  com  os  mais  diversos  sindicatos  aos  quais  seus  empregados \nestão vinculados, em diversas regiões. \n\nNos  termos da própria  fiscalização,  foi  apurado o presente  lançamento para \nfins de exigência somente em face daqueles empregados onde se constatou  irregularidade no \npagamento  (ou  seja, mais  de  duas  parcelas),  sem  se  desconsiderar  os  pagamentos  feitos  aos \ndemais empregados onde não se apurou qualquer irregularidade. \n\nDessa forma, visa a recorrente que, nesses levantamentos objeto da autuação, \nseja  afastado o  lançamento  sobre  a  totalidade dos valores pagos  (por  exemplo, 3 parcelas)  e \nmantido somente sobre o que se excede o permissivo legal (duas parcelas anuais). \n\nNeste sentido, entendo pertinente o pleito da recorrente. \n\nOra,  os  planos  foram  analisados  e  se  atestou  que  estes  são  válidos,  foram \ndevidamente  elaborados  e,  portanto,  os  pagamentos  realizados  são  sim  decorrentes  de \nprogramas de PLR. \n\nSe,  como  de  fato  percebido,  para  alguns  funcionários,  em  determinados \nmeses, independente de qual tenha sido o motivo, foram verificadas incorreções no pagamento \nda  PLR  que  não  tenham  respeitado  o  dispositivo  legal,  por  qual motivo  deveriam  todos  os \npagamentos perderem a natureza de PLR? \n\nPensemos. Se desrespeitada a periodicidade,  aqueles valores pagos  (a  título \nde  exemplo,  o  primeiro  de  cada  semestre),  com  base  no  programa  aprovado,  nas  métricas \nestipuladas,  de  acordo  com  as  regras  dos  programas,  atendendo  todos  os  seus  requisitos, \ndeveriam deixar de ser PLR? Ao que nos parece, não. \n\nBem enfrentada esta matéria, o presente colegiado já a enfrentou e, em voto \nsob a relatoria do então i. presidente Conselheiro André Luis Marsico Lombardi, assim decidiu \nno Acórdão nº. 2401­004.218 ­ PAF nº. 16327.001625/2010­26: \n\nEspecificamente  quanto  ao  desrespeito  à  periodicidade  legal, \ntemos que o vício pode se reportar à  formulação do plano, que \nprevê pagamentos, por exemplo, em três parcelas no mesmo ano \ncivil,  ou  pode  se  referir  à  execução  do  plano,  ou  seja,  a \nformulação  atende  à  periodicidade  legal,  mas  quando  foi \nefetuado  o  pagamento,  ele  transgride  o  pacto  e, \nconsequentemente,  a  legislação.  Pelo  critério  que  temos \nutilizado  na  análise  do  PLR,  imperioso  esta  distinção  entre  os \nvícios  relativos  à  formulação  do  plano  e  os  vícios  referentes  à \nsua execução, fazem total diferença. Vejamos. \n\nA  legislação  estabelece  um  conjunto  de  regras  para  que \ndeterminada  rubrica  seja  considerada  como  participação  nos \nlucros ou resultados para fins de não incidência de contribuição \nprevidenciária.  Somente  em  caso  de  cumprimento  de  todos  os \npressupostos  legais  é  que  se  pode  afirmar  que  a  rubrica  tem \nnatureza jurídica de participação nos lucros (senão vira prêmio \nou,  trivialmente,  salário).  Repise­se,  a  regra  é  o  pagamento \nintegrar  a  remuneração  e  somente  quando  pertencente  a  um \nplano  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  inteiramente  de \nacordo com a  lei, nos  termos do artigo 7°, XI, da CF, é que se \npode  atribuir  a  natureza  excepcional  de  pagamento  não \nintegrante da remuneração. \n\nFl. 4302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.293 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAssim,  se  há  algum  vício  na  formulação  do  plano,  seja  das \nregras  relativas  ao  alcance  do  lucro  ou  do  resultado,  seja  das \ncondições  relativas  ao  cálculo  do  valor  devido  a  cada \ntrabalhador  e  da  periodicidade  dos  pagamentos,  a \ndescaracterização reporta­se ao somatório do plano e, portanto, \na todos os pagamentos a que se refere.  \n\nNo caso em comento, não consta que o PLR (conveção) ou o PR \npreviram  pagamentos  em  mais  de  duas  parcelas  ou  em \nperiodicidade inferiror a um semestre, de sorte que a formulação \nnos  planos  não  foi  o  problema,  mas  sim  a  sua  execução. \nPortanto,  não  deve­se  desconsiderar  integralmente  o  plano, \nformulado  sob  o  enfoque  da  periodicidade,  em  respeito  à \nlegislação,  mas  apenas  os  pagamentos  que  transbordem  as \nlimitações legais. \n\nAssim,  como  constatado  pelo  próprio  AFRFB  que  os  planos  de  PLR  da \nrecorrente  não  ostentam  quaisquer  ilegalidades,  voto  no  sentido  de  excluir  do  presente \nlançamento o primeiro pagamento a título de PLR em cada semestre dos meses não atingidos \npela decadência  (abril a dezembro de 2009), mantendo o presente  lançamento somente sobre \naqueles que ferem a referida regra de periodicidade, ou seja, pagos em desacordo com o § 2º do \nart. 3º da Lei nº. 10.101/2000. \n\nMelhor  explicitando,  deverão  ser  excluídos  do  presente  lançamento  sempre \ndo segundo pagamento em diante de cada semestre do ano­calendário de 2009, posto que pagos \nem desacordo com os Planos de PLR da recorrente. \n\n2.3) Da Inexigibilidade das contribuições ao INCRA \n\nPleiteia a  recorrente a  inexigibilidade das contribuições exigidas,  incidentes \nsobre a base de cálculo apurada em decorrência da descaracterização dos pagamentos a título \nde PLR, destinadas ao INCRA. \n\nApresenta uma série de argumentos a fim de afastar a referida exigência. \n\nEm  que  pesem  as  alegações  da  recorrente,  entendo  que  estas  possuem,  ao \nfinal, nítido caráter constitucional e, adentrar na análise das mesmas, implicaria em violação à \nSúmula CARF nº. 02:  \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAdemais, corrobora­se tal entendimento com o próprio reconhecimento, pelo \nSupremo Tribunal Federal, da Repercussão Geral da matéria, por meio do RE nº. 630.898. \n\nAssim,  por  entender  devida  a  referida  contribuição,  posto  que \nconsubstanciada  em  legislação  (ainda) vigente,  afasto  as  alegações da  recorrente neste ponto \nespecífico. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsto  posto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário  e  de  ofício  para,  no \nmérito: \n\nFl. 4303DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\na) negar provimento ao recurso de ofício; \n\nb) dar parcial provimento ao recurso voluntário, para o fim de: \n\nb.1) reconhecer a decadência para o lançamento da competência 03/2009; \n\nb.2) afastar o lançamento sobre os valores pagos a título de PLR que, dentro \nde cada semestre civil do ano­calendário de 2009, excedam a periodicidade semestral. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato \n\n \n\nFl. 4304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.294 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\nPeço  vênia  para divergir  do  I. Relator,  no  que  tange  ao  reconhecimento  da \ndecadência  na  competência  03/2009,  à  incidência  de  tributação  sobre  os  valores  pagos  à \nsegurada  desligada  Elizabeth  Piovezan  Benamor  e  ao  afastamento  do  lançamento  sobre  os \nvalores  pagos  a  título  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados,  com  base  na  falta  de \nextrapolação da periodicidade dos pagamentos. \n\nDecadência \n\nNa hipótese dos autos, que trata de pagamento de remuneração variável com \nbase  na  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados,  o  fato  gerador  das  contribuições \nprevidenciárias  é  mensal  e  aperfeiçoa­se  na  competência  em  que  realizada  a  prestação  de \nserviços pelos trabalhadores.  \n\nMais  especificamente,  o  critério  temporal  que  delimita  a  hipótese  de \nincidência  para  o  nascimento  da  obrigação  tributária  concretiza­se  no  último  átimo  do \nrespectivo mês.  \n\nTendo  em  conta  a  contagem do  prazo  decadencial  quinquenal  na  forma  do \n§4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário \nNacional (CTN), pela existência de antecipação de pagamento, seria possível o lançamento do \ncrédito tributário relativo à competência 03/2009 até o dia 31/03/2014.  \n\nDado que a ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se exatamente \nnesse  mesmo  dia,  31/03/2014  (fls.  5),  não  há  que  se  falar  em  decadência  da  competência \n03/2009. \n\nPagamentos a beneficiários desligados ­ Art. 477, § 6º, CLT \n\nNesse ponto do recurso voluntário, concordo com todas as ponderações do I. \nRelator, no sentido de que os casos de desligamento de segurado empregado, decorrentes de \nrescisão do contrato de trabalho, devem ser excluídos da regra geral da vedação do pagamento \nda  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  em  mais  de  duas  vezes  no  ano  civil  ou  em \nperiodicidade inferior ao previsto na lei de regência (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19 de \ndezembro de 2000). \n\nA toda a evidência, ao pagamento na rescisão do contrato de trabalho, a título \nde Participação nos Lucros ou Resultados, não se cogita, em princípio, de forma disfarçada de \nsubstituição ou complementação da remuneração devida ao trabalhador. \n\nFl. 4305DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nEmbora  comprovado,  por meio  de  documentação  hábil,  o  desligamento  de \num dos trabalhadores da empresa, trazidos como exemplo, a Srª Elizabeth Piovezan Benamor, \no  conjunto  fático­probatório  pontual  carreado  aos  autos  não  possui  o  condão  de  estender  a \nreferida conclusão aos demais pagamentos colacionados pela fiscalização. \n\nContudo, em relação a Sra. Elizabeth Piovezan Benamor, que, desligada em \ndezembro de 2009,  recebeu naquele mês o valor da Participação nos Lucros ou Resultados a \nque teria direito em abril do ano seguinte, as provas estão juntadas aos autos. Ao menos nesse \nexemplo, a recorrente desincumbiu­se do seu ônus probatório. \n\nLogo,  cabe  excluir  os  valores  lançados  referentes  à  empregada  Elizabeth \nPiovezan Benamor. \n\nManutenção  do  lançamento  fiscal  somente  sobre  os  pagamentos \nexcedentes \n\nA  existência  de  pagamentos  em desacordo  com  o  §  2º  do  art.  3º  da Lei  nº \n10.101,  de  2000,  não  acarreta,  indistintamente,  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \nsobre a totalidade dos valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados. \n\nA  tributação  do  somatório  dos  pagamentos  efetuados  é  medida  necessária \napenas quando existe vício na formulação do plano de Participação nos Lucros ou Resultados, \nem que o próprio instrumento de negociação transgride a disciplina prevista na Lei nº 10.101, \nde 2000.  \n\nAo  revés,  quando  a  mácula  está  circunscrita  à  execução  do  plano,  devem \nintegrar  a  remuneração  do  trabalhador  tão  somente  os  pagamentos  extras  que  extrapolem  às \nlimitações  legais.  Nessa  hipótese,  os  pagamentos  realizados  conforme  a  sistemática  de \ndesoneração  operaram  efeitos  plenos,  não  sendo  contaminados  pelas  irregularidades \nposteriores. \n\nPor sua vez, com base na disciplina estabelecida pela Lei nº 10.101, de 2000, \nnão vislumbro obstáculo  à coexistência  simultânea de diferentes  instrumentos de negociação \ncoletiva  para  regulamentar  o  pagamento  pela  empresa  da  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados aos segurados empregados, tais como convenção e acordo coletivo, como forma de \nadequação às peculiaridades empresariais e aos interesses específicos das partes envolvidas.  \n\nDe  igual maneira,  inexiste  vedação  no  texto  legal  de  regência  à  fixação  de \numa parcela de antecipação a título de Participação nos Lucros ou Resultados. \n\nPorém, em qualquer caso de mais de um instrumento de negociação válido no \nperíodo  de  aferição  é  obrigatório  o  respeito  ao  critério  de  periodicidade  dos  pagamentos \ndisposto no § 2º do  art.  3º  da Lei nº 10.101, de 2000,  avaliado no conjunto,  uma vez que o \nlegislador ordinário elegeu, como regra cogente, para afastar a incidência da norma tributária, o \ncumprimento de determinado parâmetro objetivo no que diz respeito à Participação nos Lucros \nou Resultados. \n\nFl. 4306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720227/2014­97 \nAcórdão n.º 2401­004.913 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.295 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nCom essa linha de pensamento, verifico que o Relatório Fiscal que integra a \nautuação fiscal, acostado às fls. 122/162, é bastante claro que, no caso do processo em apreço, \na extrapolação da regra de periodicidade contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, \nnão  é  reflexo  da  simples  falha  da  execução  do  programa  de  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados da empresa autuada, mas sim da ausência de compatibilização, na origem, entre os \ndiferentes instrumentos coletivos de negociação.  \n\nPara  melhor  compreensão  dos  fatos,  transcrevo  a  parte  correspondente  da \nacusação fiscal (fls. 156): \n\n(...) \n\n4.9     Analisando os termos dos diversos Acordos \nrelacionados nos itens 4.2 e 4.3 e constantes dos Anexos III e \nIV,  percebe­se  que  nenhum  deles  faz  referência  expressa  a \nmais  de  dois  pagamentos  por  ano,  seja  a  que  exercício  se \nreferir.  Porém,  a  combinação  de  regras  de  distribuição  de \nparcelas de mais de um Acordo referente à mesma categoria \nde  empregados,  seja  por  liquidação  do  PLR  do  biênio \n2008/2009  ou  antecipação  do  biênio  2009/2010,  cria  esta \nsituação em que diversos empregados recebem pagamentos a \ntítulo de PLR por mais vezes ao ano do que a Lei permite. \n\n4.10     Considerando  isto,  e  a  despeito  de  a \nempresa  possuir  diversas  categorias  de  PLR,  cabendo  a \nalguns  integrantes  de  nível  Gerencial,  por  exemplo,  o \nenquadramento em mais de uma categoria, há que se concluir \nque todos os valores pagos em 2009 têm exatamente a mesma \nnatureza, qual seja \"pagamento de Participação nos Lucros e \nResultados\",  independente da  denominação que  venha a  ser \ndada  pela  empresa  ou  a  que  biênio  se  refira.  Desta  forma, \nficam vinculados estritamente aos preceitos exarados pela Lei \nnº 10.101/2000, a lei específica que definiu os requisitos para \nconcessão da PLR atribuídos pela Constituição Federal. \n\n4.11    A  Lei  nº  10.101,  de  2000  não  exige  que  a \ndistribuição  de  Lucros  deva,  necessariamente,  ser  feita  em \npagamento  único,  com  a  lavratura  de  apenas  um  Acordo \nentre  empregados  e  entidade  sindical,  e  com  uma  só \ndenominação. Tampouco obsta a  celebração de acordo com \nregras  distintas  por  categoria  funcional  de  trabalhadores, \ndecorrência natural do fato de que não é necessário estender \nà  totalidade  dos  empregados  o  programa  da  PLR.  Desta \nforma, se assim quisesse, a empresa poderia ter criado todas \nas categorias de PLR que possui no momento, acordando com \na entidade sindical ou comissão de empregados o pagamento \nde  antecipação  em  determinada  competência  e  a \nconsolidação final em competência diversa, com mais de seis \nmeses de  intervalo,  totalizando no máximo dois  pagamentos \nao ano. No entanto, não o fez. \n\n(...) \n\nFl. 4307DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nO  defeito  reside  na  própria  concepção  dos  planos,  sem  a  necessária \nharmonização entre os acordos e convenções  sindicais. Logo,  todos os pagamentos  apurados \npela  autoridade  fiscal  estão  submetidos  à  incidência  da  contribuição  previdenciária,  assim \ncomo à tributação reflexa pelas contribuições devidas a terceiros. \n\nPor  fim,  cabe  ressaltar  que  a  autuada menciona  em  seu  recurso  voluntário \nsituações  de  mudança  da  categoria  do  empregado  dentro  da  empresa  e/ou  de  mudança  do \nsindicato  a  que  estava  subordinado,  o  que  teria  implicado  o  pagamento  da  participação  nos \nlucros  em  periodicidade  superior  à  definida  em  lei  em  razão  da  tentativa  de  coadunar  dois \ninstrumentos válidos e de observância cogente para o mesmo trabalhador. \n\nNo entanto, tal discurso vem despedido de dados concretos, que permitam o \njulgador  avaliar  com  segurança  a  ocorrência,  bem  como  o  alcance  dessas  situações \nexcepcionais,  as quais  levariam à perturbação na  execução do programa de Participação nos \nLucros ou Resultados. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para \nexcluir os valores lançados referentes à empregada Elizabeth Piovezan Benamor. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4308DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2007\nITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA. LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.\nInexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17-O da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/apresentação.\nIn casu, constando do laudo de avaliação técnica referida área, deve ser levado em consideração para comprovação.\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO INTEMPESTIVA. DATA POSTERIOR AO FATO GERADOR.\nO ato de averbação tempestivo é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Mantém-se a glosa da área de reserva legal quando averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel em data posterior à ocorrência do fato gerador do imposto.\nÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGÊNCIA.\nPara fins de dedução das áreas cobertas por florestas nativas da base de cálculo do ITR é exigível a informação tempestiva em Ato Declaratório Ambiental, a cada exercício, no prazo estabelecido na legislação infralegal.\nVTN. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA.\nO Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural revestido das formalidades exigidas pela legislação, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, prevalece sobre o valor arbitrado para o Valor da Terra Nua - VTN.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.724620/2011-89", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5759553", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.978", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660724620201189.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10660724620201189_5759553.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para: a) restabelecer a área de preservação permanente (1.659,44 ha) para fins de isenção; e b) determinar a adoção do VTN (valor da terra nua) no valor de R$ 1.175,00 por hectare. Vencida, em primeira votação, a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez que dava provimento parcial em menor extensão, apenas para adotar o VTN no valor de R$ 1.175,00 por hectare. Vencidos o relator e as conselheiras Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator Designado\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. Ausente o Conselheiro Carlos Alexandre Tortato.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-07T00:00:00Z", "id":"6899655", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:13.997Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467223015424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1995; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 916 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n915 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10660.724620/2011­89 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.978  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de julho de 2017 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  TEMPESTIVIDADE.  INEXIGÊNCIA \nNA  LEGISLAÇÃO  HODIERNA.  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  LAUDO \nTÉCNICO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nInexistindo  na  Lei  n°  10.165/2000,  que  alterou  o  artigo  17­O  da  Lei  n° \n6.938/81,  exigência  à  observância  de  qualquer  prazo  para  requerimento  do \nADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a \ndata de sua requisição/apresentação. \n\nIn  casu,  constando  do  laudo  de  avaliação  técnica  referida  área,  deve  ser \nlevado em consideração para comprovação. \n\nÁREA DE RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  INTEMPESTIVA.  DATA \nPOSTERIOR AO FATO GERADOR. \n\nO ato de averbação  tempestivo é  requisito  formal constitutivo da existência \nda área de reserva legal. Mantém­se a glosa da área de reserva legal quando \naverbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel em data posterior à \nocorrência do fato gerador do imposto. \n\nÁREAS  COBERTAS  POR  FLORESTAS  NATIVAS.  ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGÊNCIA. \n\nPara  fins  de  dedução  das  áreas  cobertas  por  florestas  nativas  da  base  de \ncálculo  do  ITR  é  exigível  a  informação  tempestiva  em  Ato  Declaratório \nAmbiental, a cada exercício, no prazo estabelecido na legislação infralegal. \n\nVTN. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. \n\nO  Laudo  Técnico  de  avaliação  de  imóvel  rural  revestido  das  formalidades \nexigidas  pela  legislação,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART \ndevidamente  anotado  no  CREA,  prevalece  sobre  o  valor  arbitrado  para  o \nValor da Terra Nua ­ VTN. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n72\n\n46\n20\n\n/2\n01\n\n1-\n89\n\nFl. 916DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para: a) restabelecer a área \nde  preservação  permanente  (1.659,44  ha)  para  fins  de  isenção;  e  b)  determinar  a  adoção  do \nVTN (valor da terra nua) no valor de R$ 1.175,00 por hectare. Vencida, em primeira votação, a \nconselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  que  dava  provimento \nparcial em menor extensão, apenas para adotar o VTN no valor de R$ 1.175,00 por hectare. \nVencidos  o  relator  e  as  conselheiras  Andréa  Viana  Arrais  Egypto  e  Luciana Matos  Pereira \nBarbosa,  que  davam  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro Cleberson Alex Friess. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Cleberson Alex Friess, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Claudia Cristina Noira \nPassos da Costa Develly Montez, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa \ne Rayd Santana Ferreira. Ausente o Conselheiro Carlos Alexandre Tortato. \n\n \n\n \n\nFl. 917DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.724620/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.978 \n\nS2­C4T1 \nFl. 917 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nCOMPANHIA  MELHORAMENTOS  DE  SÃO  PAULO,  contribuinte, \npessoa jurídica de direito público, já qualificada nos auto do processo em referência, recorre a \neste Conselho da decisão da 1a Turma da DRJ em Brasília/DF, Acórdão nº 03­52.573/2013, às \ne­fls.  795/815,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  referente  ao  Imposto  sobre  a \nPropriedade Rural ­ ITR, em relação ao exercício 2007, conforme Notificação de Lançamento, \nàs fls. 04/11, e demais documentos que instruem o processo. \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento, lavrada em 21/11/2011 (AR. fl. 257), \nnos moldes da legislação de regência, contra a contribuinte acima identificada, constituindo­se \ncrédito  tributário  no  valor  consignado na  folha  de  rosto  da  autuação,  decorrente  do  seguinte \nfato gerador: \n\nÁrea de Preservação Permanente não comprovada  \n\nDescrição dos Fatos: \n\nApós regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a \nisenção  da  área  declarada  a  título  de  preservação  permanente \nno  imóvel  rural.  O  Documento  de  Informação  e  Apuração  do \nITR  (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores  encontram­se  no \nDemonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. \n\nDe acordo com o artigo 111 da Lei 5172/66(CTN) interpreta­se \nliteralmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre \nsuspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário  e  outorga  de \nisenção. \n\n(...) \n\nÁrea de Reserva Legal não comprovada  \n\nDescrição dos Fatos: \n\nApós regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a \nisenção  da  área  declarada  a  título  de  reserva  legal  no  imóvel \nrural. O Documento de Informação e Apuração do ITR  (DIAT) \nfoi alterado e os seus valores encontram­se no Demonstrativo de \nApuração do Imposto Devido, em folha anexa. \n\nDe acordo com o artigo 111 da Lei 5172/66(CTN) interpreta­se \nliteralmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre \nsuspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário  e  outorga  de \nisenção. \n\n(...) \n\nÁrea de Floresta Nativa não comprovada  \n\nDescrição dos Fatos: \n\nFl. 918DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nApós regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a \nisenção da área declarada a título de área coberta de  florestas \nnativas  no  imóvel  rural.  O  Documento  de  Informação  e \nApuração  do  ITR  (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores \nencontram­se  no  Demonstrativo  de  Apuração  do  Imposto \nDevido, em folha anexa. \n\nDe acordo com o artigo 111 da Lei 5172/66(CTN) interpreta­se \nliteralmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre \nsuspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário  e  outorga  de \nisenção. \n\n(...) \n\nValor da Terra Nua declarado não comprovado  \n\nDescrição dos Fatos: \n\nApós regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou o \nvalor da terra nua declarado. \n\nNo  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  (DIAT),  o \nvalor  da  terra  nua  foi  arbitrado,  tendo  como  base  as \ninformações do Sistema de Preços de Terra ­ SIPT da RFB. Os \nvalores  do DIAT  encontram­se  no Demonstrativo  de Apuração \ndo Imposto Devido, em folha anexa. \n\n(...) \n\nNo procedimento de análise e verificação da documentação apresentada e das \ninformações constantes da DITR/2007, a fiscalização resolveu glosar integralmente as áreas de \npreservação  permanente,  de  reserva  legal  e  coberta  por  florestas  nativas  declaradas, \nrespectivamente de, 2.432,7 ha, 1.772,9 ha e 719,0 ha, além de rejeitar o Valor da Terra Nua \n(VTN)  declarado  de  R$1.067.882,00  (R$124,85/ha),  arbitrando  o  valor  de  R$21.383.500,00 \n(R$2.500,00/ha),  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  instituído  pela  Receita \nFederal, com conseqüentes aumentos da área tributável/área aproveitável, do VTN tributável e \nda  alíquota  aplicada,  e disto  resultando o  imposto  suplementar de R$2.563.98l,S3,  conforme \ndemonstrado às fls. 10. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  e­fls.  822/859,  procurando  demonstrar  a  total  improcedência  do  Auto  de \nInfração, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nApós breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o \nlançamento, reitera as razões da impugnação, suscitando a improcedência do lançamento posto \nque faz jus à isenção do ITR/2007 de acordo com documentação comprobatória. \n\nExplica  ter  comprovada, de maneira  inequívoca,  por meio de  laudo  técnico \ndevidamente  documentado,  que  as  áreas  alegadas  como  sendo  de  reserva  legal,  preservação \npermanente  e  cobertas  com  vegetação  nativa  efetivamente  existem  e,  que  apenas  não  havia \napresentado  o  ADA  porque,  embora  requerido  dentro  do  prazo  legal  junto  ao  IBAMA,  os \ntrabalhos em parte ainda não puderam ser concluídos por dificuldades práticas de adequação e \nde levantamento de georeferenciamento. \n\nAfirma que, diante da obtenção do ADA, ainda que este somente tenha sido \nobtido a partir do ano calendário de 2011, o fato é que este comprova existência das áreas de \n\nFl. 919DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.724620/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.978 \n\nS2­C4T1 \nFl. 918 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npreservação permanente, reserva legal e florestas nativas, além da averbação da área de reserva \nlegal na matrícula do imóvel; \n\nConsidera  existir  no  imóvel  áreas  inaproveitáveis,  as  quais  devem  ser \nexcluídas da incidência do ITR, tais como as áreas de preservação permanente, reserva legal e \ncobertas por floresta nativa, que não podem ser tributadas,  tendo em vista o que estabelece o \nart.  10,  §l°,  da Lei  n°  9.393/96  e  o  art.  104  da Lei  n°  8.171/91,  que  dispõe  sobre  a Política \nAgrícola Nacional. \n\nSalienta  não  restar  dúvida  quanto  à  isenção  das  referidas  áreas,  inclusive \nporque a própria fiscalização a reconhece, entretanto não a considera em razão da ausência do \nADA e de que as datas das averbações das áreas de reserva legal terem sido intempestivas para \no exercício de 2007. \n\nIlustra que as áreas de preservação permanente são aquelas definidas no art. \n2° da Lei n° 4.771/65 e que de acordo com a legislação do ITR são áreas não tributáveis e que \napresentou  Laudo  Técnico,  emitido  por  engenheiro  agrônomo/florestal,  da  sociedade \nempresária ITAITI, a fim de comprová­las. \n\nEsclarece  que  as  áreas  de  preservação  permanente  estão  devidamente \ncontidas no Ato Declaratório obtido pela empresa junto ao IBAMA no ano de 2011. Ou seja, \nmesmo que o ADA em questão tenha sido obtida pela empresa após o fato gerador do ITR em \nquestão,  o  fato  é que  este documento demonstra  a veracidade das  informações  contidas pela \nempresa  em  sua  impugnação  e  ora  constantes  do  presente  recurso,  bem  como  das  áreas \ncontidas no laudo técnico. \n\nAponta  existir  diferenças  entre  as  dimensões  apresentadas  nos  laudos \ntécnicos e as contidas no ADA/2011 e que isso pode ser justificado pelas alterações decorrentes \nde  mudanças  na  área  e  no  levantamento  topográfico  realizado  e  apresenta  quadro \ndemonstrativo, requerendo sejam consideradas as áreas contidas no ADA/2011. \n\nSalienta ter apresentado Laudo Técnico comprovando a área de reserva legal \ne averbou nas matrículas 7.130 e 7.697, em 20.02.2008, a área de reserva legal, por regime de \ncompensação do imóvel. \n\nInforma que as citadas matrículas se referem às áreas das Fazendas Levantina \ne  Nova  do  Selado,  em  que  foram  averbadas  as  áreas  de  reserva  legal  de  1.923,0203  ha  e \n396,223 ha, respectivamente, para obter um mínimo de 20% estabelecido pela Lei n° 4.771/65; \n\nAduz,  ainda,  além  da  averbação,  houve  a  ratificação  feita  pelo  Instituto \nEstadual de Florestas (IEF), conforme Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas, \nem anexo, cumprindo, assim, a exigência da Lei n° 4.771/65. \n\nInsurge­se, mesmo com a averbação e a ratificação do IEF, ter a fiscalização \ndesconsiderado a existência dessas áreas pela alegação de que a averbação deveria ser feita até \na data do fato gerador e que essa formalidade não pode prevalecer sobre a comprovação de sua \nexistência, por respeito ao citado princípio da verdade material e cita jurisprudência Judicial e \nAdministrativa para referendar seus argumentos. \n\nDestaca  a  sua  atividade  contida  no  Estatuto  Social,  que  é  a  atividade  de \nindústria de papel, celulose e pasta de madeira, bem como a silvicultura à base de florestas e \n\nFl. 920DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nreflorestamento,  indagando  se  as  áreas  de  reserva  legal  e  preservação  permanente  não \nexistissem seria até melhor, pois nelas poderia fazer o reflorestamento tão útil a sua atividade. \n\nEntende ser  imprescindível que se considere, além das áreas de preservação \npermanente e de reserva legal, as áreas cobertas por florestas nativas, com previsão no art. 10, \n§ 1°, II, “e”, da Lei n° 9.393/96, conforme consta do Laudo Técnico. \n\nEsclarece  constar  no  Laudo  Técnico  uma  área  de  1.376,14  ha,  relativa  a \nvegetação nativa ou em estágio de regeneração avançada e que, portanto, essas áreas devem ser \nexcluídas da área tributável para fins de ITR. \n\nExplicita que houve mais um equívoco por parte da fiscalização no que tange \nà fixação do grau de utilização do imóvel, por ter glosado as áreas de reserva legal, preservação \npermanente  e  floresta  nativa,  reduzindo  o  GU  e,  por  conseqüência,  aumentando  a  alíquota \naplicada para 12%. Assim deve ser considerado o VTN apresentado no Laudo, bem como as \náreas  isentas  (preservação  permanente,  reserva  legal  e  floresta  nativa)  comprovadas  pelo \nLaudo, aplicando a alíquota de 0,45%, posto que o GU é de quase 100%. \n\nAduz  ter  a  fiscalização  equivocado­se  com  a  avaliação  do  hectare  adotada \ncom base no SIPT de R$2.500,00, desconsiderando aquele constante do Laudo apresentado de \nR$1.175,00/ha, que deve ser o considerado pela DRJ. \n\nInformar que o Laudo atende as normas da NBR 14.653 da ABNT, posto que \nfoi  elaborado  com  base  em  dados  de  preços  de  terras  publicados  anualmente  pela  Revista \nAgrianual,  especializada  na  área,  observando  que  o  que  valoriza  o  imóvel  em  tela  são  as \nplantações feitas nele. \n\nAssevera não haver a comprovação pela  fiscalização de que não existem as \náreas de preservação permanente, reserva legal e florestas nativas, nem a comprovação de que \na  área  não  foi  utilizada  na  proporção  declarada,  bem  como  que  o  VTN,  nas  condições \nespecíficas da terra em questão, é superior ao constante do laudo. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar a Notificação de Lançamento, tornando­o sem efeito e, no mérito, a sua absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.724620/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.978 \n\nS2­C4T1 \nFl. 919 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nNo procedimento de análise e verificação da documentação apresentada e das \ninformações constantes da DITR/2007, a fiscalização resolveu glosar integralmente as áreas de \npreservação  permanente,  de  reserva  legal  e  coberta  por  florestas  nativas  declaradas, \nrespectivamente de, 2.432,7 ha, 1.772,9 ha e 719,0 ha, além de rejeitar o Valor da Terra Nua \n(VTN)  declarado  de  R$1.067.882,00  (R$124,85/ha),  arbitrando  o  valor  de  R$21.383.500,00 \n(R$2.500,00/ha),  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  instituído  pela  Receita \nFederal, com conseqüentes aumentos da área tributável/área aproveitável, do VTN tributável e \nda  alíquota  aplicada,  e disto  resultando o  imposto  suplementar de R$2.563.98l,S3,  conforme \ndemonstrado às fls. 10. \n\nEm outro viés, a contribuinte explica ter comprovada, de maneira inequívoca, \npor meio de  laudo  técnico devidamente documentado, que  as  áreas  alegadas  como  sendo de \nreserva legal, preservação permanente e cobertas com vegetação nativa efetivamente existem e, \nque  apenas  não  havia  apresentado  o  ADA  porque,  embora  requerido  dentro  do  prazo  legal \njunto  ao  IBAMA,  os  trabalhos  em  parte  ainda  não  puderam  ser  concluídos  por  dificuldades \npráticas de adequação e de levantamento de georeferenciamento. \n\nAfirma que, diante da obtenção do ADA, ainda que este somente tenha sido \nobtido a partir do ano calendário de 2011, o fato é que este comprova mais uma vez que, apesar \ndo erro da Recorrente em não declarar parte das áreas ambientais, o  fato é que elas existem, \nestão devidamente comprovadas e sobre elas não pode haver a  incidência do referido tributo, \ncomo pretende a decisão recorrida, sob pena de afronta ao princípio da verdade material, que \nrege o processo administrativo fiscal, colacionando jurisprudência administrativa a respeito. \n\nConsidera  existir  no  imóvel  áreas  inaproveitáveis,  as  quais  devem  ser \nexcluídas da incidência do ITR, tais como as áreas de preservação permanente, reserva legal e \ncobertas por floresta nativa, que não podem ser tributadas,  tendo em vista o que estabelece o \nart.  10,  §l°,  da Lei  n°  9.393/96  e  o  art.  104  da Lei  n°  8.171/91,  que  dispõe  sobre  a Política \nAgrícola Nacional. \n\nSalienta  não  restar  dúvida  quanto  à  isenção  das  referidas  áreas,  inclusive \nporque a própria fiscalização a reconhece, entretanto não a considera em razão da ausência do \nADA e de que as datas das averbações das áreas de reserva legal terem sido intempestivas para \no exercício de 2007. \n\nIlustra que as áreas de preservação permanente são aquelas definidas no art. \n2° da Lei n° 4.771/65 e que de acordo com a legislação do ITR são áreas não tributáveis e que \napresentou  Laudo  Técnico,  emitido  por  engenheiro  agrônomo/florestal,  da  sociedade \nempresária ITAITI, a fim de comprová­las. \n\nFl. 922DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAfirma  que  as  áreas  de  preservação  permanente  totalizam  l.659,4  ha  do \nimóvel  e  representam 19,35% da  área  total  da  propriedade que  é  de 8.573,82  ha,  sendo que \n340,72  ha  são  áreas  com  nascentes  e  1.318,72  ha  de  curso  d´água  e  que  a  fiscalização \ndesconsiderou essas áreas, não se manifestando a esse respeito no auto de infração. \n\nEsclarece  que  as  áreas  de  preservação  permanente  estão  devidamente \ncontidas no Ato Declaratório obtido pela empresa junto ao IBAMA no ano de 2011. Ou seja, \nmesmo que o ADA em questão tenha sido obtida pela empresa após o fato gerador do ITR em \nquestão,  o  fato  é que  este documento demonstra  a veracidade das  informações  contidas pela \nempresa  em  sua  impugnação  e  ora  constantes  do  presente  recurso,  bem  como  das  áreas \ncontidas no laudo técnico. \n\nSalienta ter apresentado Laudo Técnico comprovando a área de reserva legal \ne averbou nas matrículas 7.130 e 7.697, em 20.02.2008, a área de reserva legal, por regime de \ncompensação do imóvel. \n\nInforma que as citadas matrículas se referem às áreas das Fazendas Levantina \ne  Nova  do  Selado,  em  que  foram  averbadas  as  áreas  de  reserva  legal  de  1.923,0203  ha  e \n396,223 ha, respectivamente, para obter um mínimo de 20% estabelecido pela Lei n° 4.771/65; \n\nAduz,  ainda,  além  da  averbação,  houve  a  ratificação  feita  pelo  Instituto \nEstadual de Florestas (IEF), conforme Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas, \nem anexo, cumprindo, assim, a exigência da Lei n° 4.771/65. \n\nComo se observa, resumidamente, o cerne da questão posta nos autos é a \ndiscussão  a  propósito da  necessidade  de  averbação  tempestiva  da  reserva  legal  junto  à \nmatrícula  do  imóvel  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  bem  como  a \nexigência do requerimento do Ato Declaratório Ambiental – ADA dentro do prazo legal, \nquanto às áreas de preservação permanente e reserva  legal, para fins de não  incidência \ndo Imposto Territorial Rural ­ ITR. \n\nConsoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Contribuinte \nmerece acolhimento, por espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, de acordo a farta e \nmansa  jurisprudência  administrativa.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo, \nconstata­se que o Acórdão recorrido merece reforma, como passaremos a demonstrar. \n\nAntes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação \ntributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e \nparágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº \n2.166/2001, nos seguintes termos: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária, nos prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nFl. 923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.724620/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.978 \n\nS2­C4T1 \nFl. 920 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nd) florestas plantadas; \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas na \nLei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\n[...] \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde  que  tratam  as  alíneas  \"a\"  e  \"d\"  do  inciso  II,  §  1o,  deste \nartigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do \ndeclarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do \nimposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, \ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, \nsem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela \nMedida Provisória nº 2.166­67, de 2001) (grifamos) \n\nConforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a \num só ponto, qual seja: a exigência de requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental \njunto  ao  IBAMA  ou  mesmo  a  averbação  procedida  antes  do  fato  gerador,  não  são,  em  si, \nexclusivas condições eleitas pela Lei para que o proprietário rural goze do direito de isenção \ndo  ITR  relativo  às  glebas  de  terra  destinadas  à  preservação  permanente  e  reserva \nlegal/utilização limitada. \n\nSomente  a  título  elucidativo,  não  sendo  a  requisição  atempada  do  ADA, \nanteriormente ao exercício 2000, condição  legal para obtenção do beneficio  isentivo que ora \ncuidamos, e na linha do que fora exposto no julgado recorrido, nos parece coerente reconhecer \nque a ausência de tais elementos apenas confere a auditoria fiscal à possibilidade de presumir a \ninexistência da parcela de proteção ambiental e assim considerá­la como sendo área passível de \naproveitamento, e, portanto, tributável. \n\nContudo,  ainda  que  a  legislação  exigisse  a  comprovação  por  parte  do \ncontribuinte,  ad  argumentandum  tantum,  o  reconhecimento  da  inexistência  das  áreas  de \nreserva legal e preservação permanente decorrente de um raciocínio presuntivo, não torna essa \ncondição absoluta, sendo perfeitamente possível que outros elementos probatórios demonstrem \na efetiva destinação de gleba de  terra para  fins de proteção ambiental. Em outras palavras,  a \nmera  inscrição  em Cartório  ou  ainda  o  requerimento  do ADA,  não  se  perfazem  nos  únicos \nmeios de se comprovar a existência ou não de reserva legal. \n\nAssim,  realizado  o  lançamento  de  ITR  decorrente  da  glosa  das  áreas  de \nreserva  legal  e  preservação  permanente,  a  partir  de  um  enfoque meramente  formal,  ou  seja, \npelo não assentamento prévio em cartório ou  requisição do ADA, e demonstrada, por outros \nmeios de prova, a existência da destinação de área para fins de proteção ambiental, deverá ser \nrestabelecida a declaração do contribuinte, e lhe ser assegurado o direito de excluir do cálculo \ndo ITR à parte da sua propriedade rural correspondente à reserva legal. \n\nFl. 924DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a \nedição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que \na  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo \nprevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o \nADA  no  prazo  legal  ou  procedida  a  averbação  tempestiva,  conquanto  que  o  contribuinte \ncomprove  a  existência  das  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e/ou  reserva \nlegal, mediante documentação hábil e idônea, quando intimado para tanto ou mesmo autuado, \ndeve­se  admiti­las  para  fins  de  apuração  do  ITR,  consoante  se  extrai  dos  julgados  assim \nementados: \n\nTRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO \nSOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR. LEI N. \n9.393/96 E CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65). ÁREA DE \nPRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA  LEGAL. \nDESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. \nMP.  2.166­67/2001.  APLICAÇÃO  DO  ART.  106  DO  CTN. \n1. \"Ilegítima a exigência prevista na Instrução Normativa ­ SRF \n73/2000 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental ­ \nADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e \nreserva legal na área total como condição para dedução da base \nde cálculo do Imposto Territorial Rural ­ ITR, tendo em vista que \na  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, \nmas,  tão­somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do \nCódigo  Florestal\"  (AMS  2005.35.00011206­7/GO,  Rel. \nDesembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de \n10.05.2007). \n2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17­O  na  Lei  n.  6.938/81, \nexigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação \npermanente e de reserva legal da área tributável a apresentação \ndo Ato Declaratório Ambiental (ADA). \n\n3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a  MP  2.166­67/2001, \nque dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de \npreservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do \nart.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  devendo  retroagir,  a  teor  disposto nos  incisos  do \nart.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a \nretrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação \nprévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17­O da \nLei  n.  6.938/81,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  10.165/00. \n4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do TRF  da  1ª Região  ­ AMS \n2005.36.00.008725­0/MT ­ e­DJF1 p.334 de 20/11/2009) \n\n“EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. \nAPRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. \nDESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT  ­ \nDOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. \nDEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO. ÔNUS DO FISCO. \n1.  Não  se  faz  mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a \nconfiguração de  áreas  de  reserva  legal  e  conseqüente  exclusão \ndo ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei \nnº  9.393/96  (redação  da  MP  2.166­67/01).  Tal  regra,  por  ter \ncunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar \nos contribuintes. \n2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não \ntributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual \n\nFl. 925DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.724620/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.978 \n\nS2­C4T1 \nFl. 921 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npossui  tão somente o condão de declarar uma situação  jurídica \njá existente, não possuindo caráter constitutivo. \n3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do \nimóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de \nocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao \naproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do \nITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº \n4.771/65. \n4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT  ­ \nDocumento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de \nfundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade \ncom  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou \nevidenciado na hipótese dos autos. \n5. Apelação e remessa oficial desprovidas. \n (2ª  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­ \nAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.006274­2/PR ­ 28 de junho \nde 2011) \n\nComo se observa, em face da  legislação posterior  (MP n° 2.166/2001) mais \nbenéfica,  dispensando  o  contribuinte  de  comprovação  prévia  das  áreas  declaradas  em  sua \nDITR,  não  se  pode  exigir  a  apresentação  e/ou  requisição  do  ADA  ou  mesmo  a  averbação \ntempestiva  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  para  fins  do  benefício  fiscal  em  epígrafe, \nmormente  em  homenagem  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  da  referida  norma,  em \ndetrimento a alteração introduzida anteriormente pela Lei n° 10.165/2000. \n\nMais a mais, com arrimo no princípio da verdade material, o formalismo não \ndeve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não \nestabelece. \n\nÉ  preciso  deixar  registrado  que  neste  processo  a  lide  diz  respeito \nexclusivamente à glosa da área de reserva legal de 1.923,0 ha e da rejeição do VTN declarado e \narbitramento  de  novo  VTN,  com  base  em  valor  apontado  no  SIPT,  conforme  consta  da \n“Descrição dos Fatos”, às fls. 04/05. Quanto a área de preservação permanente e coberta por \nfloresta nativa, a recorrente não declarou em sua DITR, não podendo retificá­la após início do \nprocedimento fiscal, conforme muito bem fundamentado pela decisão de piso. \n\nÁREA RESERVA LEGAL \n\nIn casu, relativamente à Área de Reserva Legal, o que torna ainda mais \ndigno  de  realce,  e  que  fora  determinante  ao  deslinde  da  controvérsia,  em  vista  deste \nevidente  conflito  entre  as  normas  que  regulamentam  a matéria,  impõe­se  privilegiar  a \nverdade real, ou seja, a comprovação material da área declarada pela contribuinte como \nde reserva legal, o que se constata na hipótese dos autos, como se verifica nas matrículas \nda  Averbação  procedida  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  datada  de  20/02/2008, \nposteriormente à ocorrência do fato gerador, mas antes do início da ação fiscal, às fls. 12, \nafastando qualquer dúvida quanto à regularidade do procedimento eleito pela autuada. \n\nNesta mesma lógica, melhor sorte não está reservada à fiscalização e decisão \nde primeira instância quanto à exigência tempestiva do ADA. Afora posicionamento pessoal a \npropósito  da  matéria,  acima  explicitado,  impende  esclarecer  que  este  Egrégio  Tribunal  já \nsedimentou o entendimento de que inexiste previsão legal, anteriormente à vigência da Lei no \n\nFl. 926DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n10.165,  de  28/12/2000,  contemplando  a  exigência  do ADA para  efeito  de  não  incidência  de \nITR sobre as áreas de preservação permanente e reserva legal. \n\nAliás,  o  Pleno  da  CSRF,  em  08/12/2009,  aprovou  a  Súmula  n°  41, \ncontemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes \nautos, senão vejamos: \n\nA  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \nlançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o \nexercício de 2000. \n\nNo entanto, a  jurisprudência deste Colegiado vem firmando o entendimento \nde  que,  após  a  alteração  introduzida  pela  Lei  n°  10.165/2000,  em  que  pese  à  legislação  de \nregência impor a existência do ADA, para fins de fruição do benefício fiscal em comento, em \nmomento algum se reportou ao prazo para tanto. Neste sentido, vários são os julgados que vem \nacolhendo  a  pretensão  do  contribuinte,  reconhecendo  a  isenção  de  tais  áreas,  ainda  que \napresentado ADA referente a exercício posterior, como é o caso dos autos.  \n\nA corroborar este entendimento,  ressalta­se que a  Instrução Normativa SRF \nn° 659, de 11/07/2006, não faz qualquer referência a prazo para requisição do Ato Declaratório \nAmbiental  junto  ao  IBAMA,  somente  exigindo  a  apresentação  de  referido  documento,  ao \ncontrário  do  estipulado  nas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  43/1997  e  67/1997,  as  quais \nprescreviam  o  prazo  de  06  (Seis)  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  DITR,  para \nprotocolização do requerimento do ADA. \n\nO  TRF  da  4°  Região  editou  em  setembro  de  2016  Súmula  a  respeito  da \nmatéria que assim dispõe, in verbis: \n\nSúmula  nº  86  ­  É  desnecessária  a  apresentação  de  Ato \nDeclaratório Ambiental ­ ADA para o reconhecimento do direito \nà  isenção  de  Imposto  Territorial  Rural  ­  ITR.  Todavia,  para  o \ngozo  da  isenção  do  ITR  no  caso  de  área  de  \"reserva  legal\",  é \nimprescindível  a  averbação  da  referida  área  na  matrícula  do \nimóvel. \n\nNesse  sentido,  o  certo  é  que  a  Averbação  da  Área  de  Reserva \nLegal/Utilização Limitada e mesmo a apresentação de ADA de período posterior, apresentados \npela contribuinte se prestam a comprovar a existência de aludida área, rechaçando de uma vez \npor todas a pretensão da Fazenda Nacional, mormente em homenagem ao princípio da verdade \nmaterial. \n\nPara corroborar ainda mais seus argumentos, a contribuinte anexou aos autos \nLaudo Técnico, comprovando a existência de área de reserva legal, às e­fls. 365/395 \n\nSe não bastasse todo o exposto, a 1° Turma da 1° Câmara deste Tribunal, em \njulgamento  em  face  da  mesma  contribuinte,  referente  ao  exercício  2006,  entendeu  válida  a \naverbação antes de iniciada a ação fiscal, reconhecendo a isenção da área de reserva legal, nos \ntermos do Acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR  \n\nExercício: 2006  \n\nFl. 927DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.724620/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.978 \n\nS2­C4T1 \nFl. 922 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAPP.  ADA  TEMPESTIVO.  Por  disposição  legal,  a  isenção  de \nITR  para  áreas  de  preservação  permanente  depende  da \napresentação  de  ADA  tempestivo,  conforme  art.  17O  da  Lei  nº \n6.938/81. \n\nARL. AVERBAÇÃO. Reconhecida exoneração de ITR para área \nde reserva legal cuja averbação na matrícula do imóvel ocorreu \nantes do início da ação fiscal. Caso dos autos. \n\nVTN.  REVISÃO.  A  revisão  do  VTN  pela  autoridade \nadministrativa  está  condicionada  à  apresentação  de  laudo \nconforme a NBR 14653/2004. No caso dos autos o contribuinte \nnão  apresentou  laudo  técnico  que  possibilitasse  a  revisão  do \nvalor da terra nua arbitrado com base no SIPT. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nPartindo  dessas  premissas,  tratando­se  de  área  de  reserva  legal, \ndevidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea trazida à colação pela \ncontribuinte (laudo técnico), ainda que procedida à averbação intempestivamente (antes \nda ação fiscal),  impõe­se o restabelecimento de referida área (1.932,02 ha), glosada pela \nfiscalização, para efeito da fruição da isenção em comento, sob pena se fazer prevalecer o \nformalismo em detrimento do princípio da verdade material. \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  ÁREAS  COBERTAS \nPOR FLORESTA NATIVA \n\nA  recorrente  ilustra  que  as  áreas  de  preservação  permanente  são  aquelas \ndefinidas no art. 2° da Lei n° 4.771/65 e que de acordo com a legislação do ITR são áreas não \ntributáveis  e  que  apresentou  Laudo  Técnico,  emitido  por  engenheiro  agrônomo/florestal,  da \nsociedade empresária ITAITI, a fim de comprová­las. \n\nEsclarece  que  as  áreas  de  preservação  permanente  estão  devidamente \ncontidas no Ato Declaratório obtido pela empresa junto ao IBAMA no ano de 2011. Ou seja, \nmesmo que o ADA em questão tenha sido obtida pela empresa após o fato gerador do ITR em \nquestão,  o  fato  é que  este documento demonstra  a veracidade das  informações  contidas pela \nempresa  em  sua  impugnação  e  ora  constantes  do  presente  recurso,  bem  como  das  áreas \ncontidas no laudo técnico. \n\nEntende ser  imprescindível que se considere, além das áreas de preservação \npermanente e de reserva legal, as áreas cobertas por florestas nativas, com previsão no art. 10, \n§ 1°, II, “e”, da Lei n° 9.393/96, conforme consta do Laudo Técnico. \n\nEsclarece  constar  no  Laudo  Técnico  uma  área  de  1.376,14  ha,  relativa  a \nvegetação nativa ou em estágio de regeneração avançada e que, portanto, essas áreas devem ser \nexcluídas da área tributável para fins de ITR. \n\nConforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a \num só ponto, qual seja: a exigência de requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental \njunto  ao  IBAMA  ou  mesmo  a  averbação  procedida  antes  do  fato  gerador,  não  são,  em  si, \nexclusivas condições eleitas pela Lei para que o proprietário rural goze do direito de isenção \ndo ITR relativo às glebas de terra destinadas à preservação permanente e de floresta nativa. \n\nFl. 928DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nSomente  a  título  elucidativo,  não  sendo  a  requisição  atempada  do  ADA, \nanteriormente ao exercício 2000, condição  legal para obtenção do beneficio  isentivo que ora \ncuidamos, e na linha do que fora exposto no julgado recorrido, nos parece coerente reconhecer \nque a ausência de tais elementos apenas confere a auditoria fiscal à possibilidade de presumir a \ninexistência da parcela de proteção ambiental e assim considerá­la como sendo área passível de \naproveitamento, e, portanto, tributável. \n\nContudo,  ainda  que  a  legislação  exigisse  a  comprovação  por  parte  do \ncontribuinte,  ad  argumentandum  tantum,  o  reconhecimento  da  inexistência  das  áreas  de \nfloresta  nativa  e  preservação  permanente  decorrente  de  um  raciocínio  presuntivo,  não  torna \nessa  condição  absoluta,  sendo  perfeitamente  possível  que  outros  elementos  probatórios \ndemonstrem a efetiva destinação de gleba de terra para fins de proteção ambiental. Em outras \npalavras, a mera inscrição em Cartório ou ainda o requerimento do ADA, não se perfazem nos \núnicos meios de se comprovar a existência ou não de reserva legal. \n\nAssim,  realizado  o  lançamento  de  ITR  decorrente  da  glosa  das  áreas  de \nfloresta nativa e preservação permanente, a partir de um enfoque meramente formal, ou seja, \npelo não assentamento prévio em cartório ou  requisição do ADA, e demonstrada, por outros \nmeios de prova, a existência da destinação de área para fins de proteção ambiental, deverá ser \nrestabelecida a declaração do contribuinte, e lhe ser assegurado o direito de excluir do cálculo \ndo ITR à parte da sua propriedade rural correspondente à reserva legal. \n\nAliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a \nedição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que \na  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo \nprevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o \nADA  no  prazo  legal  ou  procedida  a  averbação  tempestiva,  conquanto  que  o  contribuinte \ncomprove  a  existência  das  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e/ou  reserva \nlegal, mediante documentação hábil e idônea, quando intimado para tanto ou mesmo autuado, \ndeve­se  admiti­las  para  fins  de  apuração  do  ITR,  consoante  se  extrai  dos  julgados  assim \nementados: \n\nTRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO \nSOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR. LEI N. \n9.393/96 E CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65). ÁREA DE \nPRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA  LEGAL. \nDESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. \nMP.  2.166­67/2001.  APLICAÇÃO  DO  ART.  106  DO  CTN. \n1. \"Ilegítima a exigência prevista na Instrução Normativa ­ SRF \n73/2000 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental ­ \nADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e \nreserva legal na área total como condição para dedução da base \nde cálculo do Imposto Territorial Rural ­ ITR, tendo em vista que \na  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, \nmas,  tão­somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do \nCódigo  Florestal\"  (AMS  2005.35.00011206­7/GO,  Rel. \nDesembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de \n10.05.2007). \n2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17­O  na  Lei  n.  6.938/81, \nexigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação \npermanente e de reserva legal da área tributável a apresentação \ndo Ato Declaratório Ambiental (ADA). \n\n3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a  MP  2.166­67/2001, \nque dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de \n\nFl. 929DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.724620/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.978 \n\nS2­C4T1 \nFl. 923 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\npreservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do \nart.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  devendo  retroagir,  a  teor  disposto nos  incisos  do \nart.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a \nretrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação \nprévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17­O da \nLei  n.  6.938/81,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  10.165/00. \n4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do TRF  da  1ª Região  ­ AMS \n2005.36.00.008725­0/MT ­ e­DJF1 p.334 de 20/11/2009) \n\n“EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. \nAPRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. \nDESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT  ­ \nDOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. \nDEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO. ÔNUS DO FISCO. \n1.  Não  se  faz  mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a \nconfiguração de  áreas  de  reserva  legal  e  conseqüente  exclusão \ndo ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei \nnº  9.393/96  (redação  da  MP  2.166­67/01).  Tal  regra,  por  ter \ncunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar \nos contribuintes. \n2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não \ntributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual \npossui  tão somente o condão de declarar uma situação  jurídica \njá existente, não possuindo caráter constitutivo. \n3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do \nimóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de \nocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao \naproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do \nITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº \n4.771/65. \n4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT  ­ \nDocumento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de \nfundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade \ncom  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou \nevidenciado na hipótese dos autos. \n5. Apelação e remessa oficial desprovidas. \n (2ª  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­ \nAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.006274­2/PR ­ 28 de junho \nde 2011) \n\nComo se observa, em face da  legislação posterior  (MP n° 2.166/2001) mais \nbenéfica,  dispensando  o  contribuinte  de  comprovação  prévia  das  áreas  declaradas  em  sua \nDITR,  não  se  pode  exigir  a  apresentação  e/ou  requisição  do  ADA  ou  mesmo  a  averbação \ntempestiva  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  para  fins  do  benefício  fiscal  em  epígrafe, \nmormente  em  homenagem  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  da  referida  norma,  em \ndetrimento a alteração introduzida anteriormente pela Lei n° 10.165/2000. \n\nMais a mais, com arrimo no princípio da verdade material, o formalismo não \ndeve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não \nestabelece.  Para  aclarar  ainda  mais  esse  Principio,  a  contribuinte  apresentou  ADA  para  o \nexercício de 2011. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nNesse  diapasão,  constando do Laudo Técnico  de Avaliação  as  áreas  de \npreservação permanente e de floresta nativa, reconheço a existência das referidas áreas, \ndevendo ser excluído do lançamento a incidência do ITR sobre 1.376,14 hectare (Floresta \nNativa) e 1.659,44 hectare (Área de Preservação Permanente). \n\nDO VTN \n\nA  contribuinte  aduz  ter  a  fiscalização  equivocado­se  com  a  avaliação  do \nhectare adotada com base no SIPT de R$2.500,00, desconsiderando aquele constante do Laudo \napresentado de R$1.175,00/ha, que deve ser o considerado pela DRJ. \n\nInformar que o Laudo atende as normas da NBR 14.653 da ABNT, posto que \nfoi  elaborado  com  base  em  dados  de  preços  de  terras  publicados  anualmente  pela  Revista \nAgrianual,  especializada  na  área,  observando  que  o  que  valoriza  o  imóvel  em  tela  são  as \nplantações feitas nele. \n\nAssevera não haver a comprovação pela  fiscalização de que não existem as \náreas de preservação permanente, reserva legal e florestas nativas, nem a comprovação de que \na  área  não  foi  utilizada  na  proporção  declarada,  bem  como  que  o  VTN,  nas  condições \nespecíficas da terra em questão, é superior ao constante do laudo. \n\nMuito embora a recorrente tenha contestado o VTN arbitrado pela autoridade \nfiscal e mantido pela decisão a quo, não apresentou laudo técnico conforme a NBR 14.653 da \nABNT, que possibilitasse à autoridade administrativa rever o valor lançado. \n\nPois bem, da análise do laudo técnico de avaliação, e­fls. 359/390, penso que \no mesmo fornece elementos que devem ser considerados para a finalidade a que se propõe, pois \nindividualiza as áreas do imóvel, quantificando­as e classificando­as, bem como demonstrando \nas benfeitorias existentes no imóvel, além de fazer referência, também, ao processo avaliatório \nempregado métodos e critérios utilizados e nível de precisão, tendo apurado para o imóvel um \nVTN de R$ 1.175,00 por hectare. \n\nPortanto,  o  documento  de  prova  além  de  ter  sido  emitido  por  profissional \nhabilitado (Engº Agrônomo), devidamente acompanhado de ART’s, anotadas no CREA – MG, \natende  aos  principais  requisitos  da  norma  da  ABNT,  a  NBR  14.6533  e  NBR  14.6531,  em \nvigência  desde  30/06/2004,  indicando  o  método  e  apresentando  os  tratamentos  estatísticos \npertinentes. \n\nObserva­se  que  o  laudo  adotou  a  publicação  da  \"renomada\"  revista \nAgrianual, por esta fazer uma média/levantamento sobre o Valor da Terra Nua de cada região \ndo  território  nacional.  Saliento  que  a  publicação  não  se  dá  por  contra  prestação  específica, \ntornando­se documento hábil e idôneo. \n\nAssim sendo, deve­se adotar para o imóvel denominado “Fazenda Levantina\" \no VTN de R$ 1.175,00 por hectare, em substituição ao VTN arbitrado pela fiscalização. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores \nconsiderações,  uma  vez  não  serem  capazes  de  ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida, \nespecialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já \ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância, especialmente no que diz respeito \nao pacto federativo. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância \ncom as normas  legais que  regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER \n\nFl. 931DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.724620/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.978 \n\nS2­C4T1 \nFl. 924 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO, e, DAR­LHE PROVIMENTO, a, pelas  razões de fato e de \ndireito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\nFl. 932DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado  \n\nPeço  vênia  ao  I.  Relator  para  discordar  do  seu  ponto  de  vista  quanto  ao \nrestabelecimento das áreas de reserva legal e cobertas por florestas nativas. \n\nÁrea de Florestas Nativas \n\nAs áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio \nmédio ou avançado de  regeneração não são  tributáveis pelo  Imposto Territorial Rural  (ITR), \nsegundo  previsto  na  alínea  \"e\"  do  inciso  II  do  §  1º  do  art.  10  da  Lei  nº  9.393,  de  19  de \ndezembro  de  1996,  incluída  pela  Lei  nº  11.428,  de  22  de  dezembro  de  2006.  Reproduzo  a \nredação do dispositivo de lei na redação vigente no ano de 2007: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados \npelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio \nprocedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal, sujeitando­se a homologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n(...) \n\nII  ­  área  tributável,  a  área  total  do  imóvel,  menos  as \náreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas \nna  Lei  nº  4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  a \nredação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\n(...) \n\ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou \nsecundárias  em  estágio  médio  ou  avançado  de \nregeneração; \n\n(...) \n\nNada  obstante,  para  fins  de  exclusão  da  tributação  no  tocante  às  áreas  não \ntributáveis, entre elas as áreas de florestas nativas, é necessária, como regra geral, a informação \ntempestiva da respectiva área no Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do \nMeio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais  Renováveis  (Ibama),  a  cada  exercício,  nos  prazos \ndefinidos na legislação infralegal (art. 10, § 3º, inciso I, do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro \nde 2002, que regulamenta o ITR). \n\nFl. 933DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.724620/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.978 \n\nS2­C4T1 \nFl. 925 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nArt. 10 (...) \n\n§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do \nimóvel rural a que se refere o caput deverão: \n\nI  ­  ser obrigatoriamente  informadas em Ato Declaratório \nAmbiental  ­  ADA,  protocolado  pelo  sujeito  passivo  no \nInstituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos \nNaturais  Renováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições \nfixados em ato normativo; \n\nII ­ estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I \na  VI  em  1º  de  janeiro  do  ano  de  ocorrência  do  fato \ngerador do ITR. \n\n(...) \n\nEm  nível  de  lei,  a  apresentação  do  ADA  para  efeito  de  redução  da  área \ntributável, antes opcional, passou a ser obrigatória com o advento da Lei nº 10.165, de 27 de \ndezembro de 2000, que alterou a redação do § 1º do art. 17­O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto \nde 1981: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem \ncom  redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial  Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório \nAmbiental  ­  ADA,  deverão  recolher  ao  IBAMA  a \nimportância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no \n9.960,  de  29  de  janeiro  de  2000,  a  título  de  Taxa  de \nVistoria.  \n\n§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor \na pagar do ITR é obrigatória. \n\n(...) \n\n(GRIFEI) \n\nA exclusão da tributação de determinadas áreas de interesse de preservação e \nde caráter limitado quanto ao seu aproveitamento econômico ficou condicionada à informação \ntempestiva  ao  Ibama,  permitindo  o  controle  e  a  verificação  delas  pelo  órgão  nacional \nresponsável pela proteção ambiental.  \n\nCabe realçar que, segundo o ponto de vista pessoal, o § 7º do art. 10 da Lei nº \n9.393, de 1996, revogado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não quis tornar inexigível \na  apresentação  do ADA para  o  reconhecimento  das  áreas  não  tributáveis,  em  detrimento  ao \nconteúdo do § 1º do art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981.  \n\nArt. 10 (...) \n\n§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às \náreas de que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1º, \ndeste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por \nparte  do  declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo \npagamento do imposto correspondente, com juros e multa \nprevistos  nesta  Lei,  caso  fique  comprovado  que  a  sua \n\nFl. 934DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\ndeclaração  não  é  verdadeira,  sem  prejuízo  de  outras \nsanções aplicáveis \n\nEm verdade, o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, cuidou de explicitar \nque  o  ITR  é  um  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  ficando  dispensado,  no \nmomento da entrega da declaração, a comprovação da informação da área em ADA. \n\nAcontece  que  o  Poder  Judiciário  tem  inúmeras  decisões  no  sentido  da \ndispensa da apresentação do ADA para reconhecimento das áreas de preservação permanente e \nde reserva legal, com vistas a afastá­las da tributação do ITR, utilizando da interpretação do § \n7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996. \n\nNesse sentido, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), responsável pela \ndefesa em juízo do crédito tributário da União, elaborou o Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, \nem  que  dispensa  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  de  contestar  e  recorrer  nas  demandas \njudiciais que versem sobre a necessidade de apresentação do ADA para fins do reconhecimento \ndo  direito  à  isenção  do  ITR  em  área  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal, \nrelativamente  a  fatos  geradores  anteriores  à  Lei  nº  12.651,  de  2012,  a  qual  aprovou o Novo \nCódigo Florestal. \n\nPor  essa  razão,  acompanhei  as  conclusões  do  I.  Relator  para  exclusão \nsomente da área de preservação permanente, de modo a manter coerência com a conduta que \nseria  adotada  pela  PFN,  caso  a  questão  controvertida  fosse  levada  à  apreciação  do  Poder \nJudiciário. \n\nTodavia, não há orientação em tal grau quanto às áreas de florestas nativas, \nprevistas na alínea \"e\" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996.  \n\nÀ  vista  disso,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  apresentado  ADA  para  o \nexercício de 2011, como o lançamento refere­se ao exercício 2007, cabe respeitar o lançamento \ntributário  sobre  as  áreas  cobertas  por  florestas  nativas,  pela  ausência  de  comprovação  da \ninformação tempestiva no ADA, no prazo estabelecido na legislação infralegal. \n\nÁrea de Reserva Legal \n\nTrata­se de ITR, em relação ao exercício 2007. O fato gerador, portanto, deu­\nse em 1º/01/2007.  \n\nDe  acordo  com  os  elementos  que  instruem  os  autos,  a  fiscalização  glosou \nintegralmente a área de reserva legal declarada. A área de reserva legal foi averbada à margem \nda inscrição da matrícula do imóvel rural em 20/02/2008. \n\nPara  fins  de  apuração  do  ITR,  o  art.  10  da Lei  nº  9.393,  de  1996,  afasta  a \ntributação sobre a área de reserva legal. Reproduzo, novamente, a redação do dispositivo de lei \nna redação vigente no ano de 2007:  \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados \npelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio \nprocedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal, sujeitando­se a homologação posterior. \n\nFl. 935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.724620/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.978 \n\nS2­C4T1 \nFl. 926 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n(...) \n\nII  ­  área  tributável,  a  área  total  do  imóvel,  menos  as \náreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas \nna  Lei  nº  4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  a \nredação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\n(...) \n\nPorém, a alínea \"a\" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, \nreporta­se expressamente às disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, à época o \nCódigo  Florestal  brasileiro.  Por  sua  vez,  o  art.  16  do  Código  Florestal  disciplinava \ncaracterísticas da área de reserva legal. Transcrevo o § 8º desse artigo: \n\nArt. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação \npermanente,  assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime \nde  utilização  limitada  ou objeto  de  legislação  específica, \nsão suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a \ntítulo de reserva legal, no mínimo:  \n\n(...) \n\n§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem \nda  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de \nimóveis  competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua \ndestinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de \ndesmembramento  ou  de  retificação  da  área,  com  as \nexceções previstas neste Código. \n\n(...) \n\n(GRIFEI) \n\nComo se observa, a legislação traz a obrigatoriedade da averbação da área de \nreserva legal na matrícula do imóvel, a fim de comprovar a área preservada destinada à reserva \nlegal.  \n\nO  ato  de  averbação  é  dotado  de  eficácia  constitutiva.  Para  escapar  à \nincidência tributária é indispensável a prévia averbação da área de reserva legal à margem da \ninscrição da matrícula do imóvel. Exige­se, portanto, a averbação anterior à data de ocorrência \ndo  fato gerador do  imposto como prova da  existência da área de  reserva  legal  (art. 10, § 3º, \ninciso II, do Decreto nº 4.382, de 2002). \n\nNesse  passo,  divergindo  do  I.  Relator,  a  averbação  posteriormente  à \nocorrência  do  fato  gerador,  mas  antes  do  início  da  ação  fiscal,  ou  mesmo  a  elaboração  de \nLaudo Técnico, não têm o condão de suprir o requisito legal constitutivo da referida área, para \nfins de apuração do ITR. \n\nFl. 936DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nConclusão \n\nAnte o exposto, relativamente às áreas cobertas por florestas nativas e à area \nde reserva legal, mantenho a glosa efetuada pela fiscalização, negando provimento ao recurso \nvoluntário. \n\nAcompanho o I. Relator nos demais pontos do seu voto, quanto a restabelecer \na  área  de  preservação  permanente  e  a  adoção  do VTN  (valor  da  terra  nua)  no  valor  de R$ \n1.175,00 por hectare. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 937DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", 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No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir da base de cálculo do lançamento os valores referentes à participação nos lucros ou resultados pagos aos segurados empregados no âmbito das Convenções Coletivas de Trabalho (2009 a 2012) e do Plano Próprio de 2010; e b) excluir os valores da participação nos lucros ou resultados a diretores empregados (levantamento \"PA\"). Vencidas em primeira votação as conselheiras Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Miriam Denise Xavier Lazarini, que davam provimento parcial em menor extensão, para excluir apenas os valores descritos no item 'a'. Vencido em primeira votação o conselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, que negava provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator\n\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator Designado\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-08T00:00:00Z", "id":"6947203", "ano_sessao_s":"2017", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS COM BASE EM MAIS DE UM INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.\nÉ compatível com a Lei nº 10.101, de 2000, a existência de pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados, relativos ao mesmo período de apuração, com base em convenção e acordo coletivo, ainda que não prevista a compensação de valores entre os instrumentos de negociação coletiva.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS NO ACORDO.\nPor exigência da lei específica, as regras devem ser claras e objetivas para que os critérios e condições do recebimento da participação nos lucros ou resultados possam ser passíveis de aferição, reduzindo a possibilidade de discricionariedade do empregador, mediante avaliações de cunho subjetivo. A clareza e objetividade destinam-se, precipuamente, à necessidade de compreensão dos termos ajustados pelas partes envolvidas, e não à fiscalização tributária. Por isso, é inviável, via de regra, que a análise fiscal sobre a inexistência de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação fique restrita ao plano abstrato dos acordos celebrados, devendo aprofundar-se no conhecimento da própria execução dos programas de participação nos lucros ou resultados no âmbito da empresa.\nNão há imposição na lei no sentido de que a disciplina integral do programa de participação nos lucros ou resultados deva figurar no próprio corpo do instrumento de negociação coletiva, podendo o detalhamento pormenorizado, desde que mantida a harmonia com as regras gerais, estar estipulado em documentos apartados ou mesmo em outros canais de comunicação, sempre acessíveis ao trabalhador.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.\nÉ da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para não chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em qualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência razoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou resultados.\nNo caso em apreço, os acordos coletivos foram assinados no mês de julho do ano-calendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das negociações sindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando o seu alongamento durante alguns meses, tampouco que os segurados empregados tinham amplo conhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a produtividade, o que impõe considerar os instrumentos de negociação em desconformidade com os preceitos legais relativos à matéria.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS EM VALORES DESPROPORCIONAIS ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR AO SALÁRIO ANUAL.\nA Lei nº 10.101, de 2000, não contemplou a necessidade de pagamentos equânimes entre todos os funcionários da empresa, para fins de gozo do benefício fiscal, tampouco determinou um valor máximo a ser pago a título de Participação nos Lucros ou Resultados. O pagamento da participação em valor superior ao salário anual do trabalhador só ganha relevância, para fins tributários, na hipótese de demonstração pela fiscalização da sua utilização como substituição ou complementação da remuneração devida ao segurado empregado, ou quando em desacordo com as próprias regras do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PREVISÃO DE REVISÃO DOS ACORDOS CELEBRADOS.\nNão há óbice que o acordo coletivo estabeleça, em caráter excepcional, devido a fatos supervenientes expressivos para as partes, a possibilidade de revisão de cláusulas ou a regulamentação de cláusulas antes não previstas, desde que não acarrete, se efetivamente implementada, mudanças de conteúdo a ponto de corromper efetivamente o instrumento original de negociação firmado, para fins da Lei nº 10.101, de 2000.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. SEGURADOS EMPREGADOS.\nO diretor estatutário, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção na sociedade por ações, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.\nPRÊMIO. PARCELA REMUNERATÓRIA.\nO pagamento de prêmio tem nítida feição salarial, vinculado a um fator de ordem pessoal do segurado empregado, integrando a remuneração e o salário-de-contribuição. Salvo as hipóteses de isenções, estão no campo de incidência das contribuições previdenciárias todos os pagamentos em pecúnia destinados a retribuir o trabalho, quer sejam habituais ou não.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.\nIncidem juros de mora à taxa Selic sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:43.402Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467272298496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 44; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2228; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 3.027 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.026 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.721021/2014­23 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.987  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  8 de agosto de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  BANCO CITIBANK SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  PAGAMENTOS \nCOM  BASE  EM  MAIS  DE  UM  INSTRUMENTO  DE  NEGOCIAÇÃO \nCOLETIVA. POSSIBILIDADE. \n\nÉ compatível com a Lei nº 10.101, de 2000, a existência de pagamentos de \nParticipação  nos  Lucros  ou  Resultados,  relativos  ao  mesmo  período  de \napuração, com base em convenção e acordo coletivo, ainda que não prevista a \ncompensação de valores entre os instrumentos de negociação coletiva. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS CLARAS \nE OBJETIVAS NO ACORDO. \n\nPor  exigência  da  lei  específica,  as  regras  devem  ser  claras  e objetivas  para \nque  os  critérios  e  condições  do  recebimento  da  participação  nos  lucros  ou \nresultados  possam  ser  passíveis  de  aferição,  reduzindo  a  possibilidade  de \ndiscricionariedade  do  empregador, mediante  avaliações  de  cunho  subjetivo. \nA  clareza  e  objetividade  destinam­se,  precipuamente,  à  necessidade  de \ncompreensão  dos  termos  ajustados  pelas  partes  envolvidas,  e  não  à \nfiscalização  tributária. Por  isso, é  inviável, via de regra, que a análise  fiscal \nsobre  a  inexistência  de  regras  claras  e  objetivas  nos  instrumentos  de \nnegociação fique restrita ao plano abstrato dos acordos celebrados, devendo \naprofundar­se  no  conhecimento  da  própria  execução  dos  programas  de \nparticipação nos lucros ou resultados no âmbito da empresa.  \n\nNão há imposição na lei no sentido de que a disciplina integral do programa \nde  participação  nos  lucros  ou  resultados  deva  figurar  no  próprio  corpo  do \ninstrumento de negociação coletiva, podendo o detalhamento pormenorizado, \ndesde  que  mantida  a  harmonia  com  as  regras  gerais,  estar  estipulado  em \ndocumentos apartados ou mesmo em outros canais de comunicação, sempre \nacessíveis ao trabalhador. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n10\n21\n\n/2\n01\n\n4-\n23\n\nFl. 3027DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  PRAZO  PARA \nASSINATURA  DO  AJUSTE  ENTRE  AS  PARTES.  ASSINATURA  DO \nACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. \nANÁLISE DO CASO CONCRETO. \n\nÉ  da  essência  do  instituto  da  participação  nos  lucros  ou  resultados  que  a \nassinatura  do  termo  de  ajuste  preceda  os  fatos  que  se  propõe  a  regular, \nincentivando,  desse  modo,  o  alcance  de  lucros  ou  resultados  pactuados \npreviamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes \nde iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que \nimpõe certa  flexibilidade na análise dos  fatos,  para não chegar  ao ponto de \ninviabilizar  a  aplicação  do  instituto.  A  possibilidade  de  flexibilização \ndemanda,  necessariamente,  a  avaliação  do  caso  concreto  e,  em  qualquer \nhipótese,  o  instrumento  negocial  deve  estar  assinado  com  antecedência \nrazoável  ao  término  do  período  de  apuração  a que  se  referem os  lucros  ou \nresultados. \n\nNo caso em apreço, os acordos coletivos foram assinados no mês de julho do \nano­calendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das \nnegociações sindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando \no  seu  alongamento  durante  alguns  meses,  tampouco  que  os  segurados \nempregados  tinham  amplo  conhecimento  das  regras  que  estavam  sendo \ndiscutidas, de sorte a já incentivar a produtividade, o que impõe considerar os \ninstrumentos  de  negociação  em  desconformidade  com  os  preceitos  legais \nrelativos à matéria.  \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  PAGAMENTOS \nEM VALORES DESPROPORCIONAIS  ENTRE OS  EMPREGADOS DA \nEMPRESA.  PAGAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR AO SALÁRIO \nANUAL. \n\nA  Lei  nº  10.101,  de  2000,  não  contemplou  a  necessidade  de  pagamentos \nequânimes  entre  todos  os  funcionários  da  empresa,  para  fins  de  gozo  do \nbenefício  fiscal,  tampouco determinou um valor máximo a ser pago a  título \nde Participação nos Lucros ou Resultados. O pagamento da participação em \nvalor superior ao salário anual do trabalhador só ganha relevância, para fins \ntributários,  na  hipótese  de  demonstração  pela  fiscalização  da  sua  utilização \ncomo  substituição  ou  complementação  da  remuneração  devida  ao  segurado \nempregado, ou quando em desacordo com as próprias regras do Programa de \nParticipação nos Lucros ou Resultados. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  PREVISÃO  DE \nREVISÃO DOS ACORDOS CELEBRADOS.  \n\nNão  há  óbice  que  o  acordo  coletivo  estabeleça,  em  caráter  excepcional, \ndevido a  fatos  supervenientes expressivos para as partes,  a possibilidade de \nrevisão  de  cláusulas  ou  a  regulamentação  de  cláusulas  antes  não  previstas, \ndesde  que  não  acarrete,  se  efetivamente  implementada,  mudanças  de \nconteúdo  a  ponto  de  corromper  efetivamente  o  instrumento  original  de \nnegociação firmado, para fins da Lei nº 10.101, de 2000.  \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  DIRETORES \nESTATUTÁRIOS. SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nO diretor estatutário, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de \ndireção na  sociedade por  ações,  que mantenha as  características  inerentes  à \nrelação  de  emprego,  é  segurado  obrigatório  da  previdência  social  na \n\nFl. 3028DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.028 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nqualidade  de  empregado,  e  a  sua  participação  nos  lucros  e  resultados  da \nempresa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  não  integra  o  salário­de­\ncontribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. \n\nPRÊMIO. PARCELA REMUNERATÓRIA. \n\nO pagamento de prêmio  tem nítida  feição  salarial,  vinculado a um  fator de \nordem pessoal do segurado empregado, integrando a remuneração e o salário­\nde­contribuição.  Salvo  as  hipóteses  de  isenções,  estão  no  campo  de \nincidência das contribuições previdenciárias todos os pagamentos em pecúnia \ndestinados a retribuir o trabalho, quer sejam habituais ou não. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA \nREFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA \n(SELIC). INCIDÊNCIA. \n\nIncidem juros de mora à taxa Selic sobre a multa de ofício não recolhida no \nprazo legal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nFl. 3029DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir da \nbase  de  cálculo  do  lançamento  os  valores  referentes  à  participação  nos  lucros  ou  resultados \npagos  aos  segurados  empregados  no  âmbito  das Convenções Coletivas  de Trabalho  (2009  a \n2012)  e  do  Plano  Próprio  de  2010;  e  b)  excluir  os  valores  da  participação  nos  lucros  ou \nresultados  a  diretores  empregados  (levantamento  \"PA\").  Vencidas  em  primeira  votação  as \nconselheiras Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Miriam Denise Xavier \nLazarini,  que  davam  provimento  parcial  em menor  extensão,  para  excluir  apenas  os  valores \ndescritos no  item  'a'. Vencido em primeira votação o conselheiro Francisco Ricardo Gouveia \nCoutinho,  que  negava  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Carlos  Alexandre \nTortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, \nque  davam  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro \nCleberson Alex Friess. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Miriam  Denise \nXavier,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana \nMatos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e \nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\n \n\nFl. 3030DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.029 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  2822/2910)  interposto  em  face  do \nAcórdão nº. 16­69.858 (fls. 2768/2810), cuja ementa restou assim redigida: \n\n SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  Considera­se  salário­de­\ncontribuição do empregado a remuneração auferida em uma ou \nmais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos \npagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês, \ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas  e  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades.  Art.  28,  I,  da  Lei  8.212/91  e  art.  214,  I,  do \nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto \n3.048/99.  \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS. \nIntegram  o  salário­de­contribuição  as  verbas  a  título  de \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados,  quando  pagas  em \ndesacordo  com  a  legislação  correlata,  recebendo  a  incidência \ndas  contribuições  sociais  previdenciárias  e  das  destinadas  a \noutras entidades (terceiros). Art. 28, § 9º, “j”, da Lei 8.212/91 e \nArt. 214, § 9º, X, e § 10, do Regulamento da Previdência Social, \naprovado pelo Decreto 3.048/99.  \n\nA  Lei  nº  10.101,  de  2000,  foi  instituída  para  regulamentar  o \ninciso  XI  do  artigo  7º  da  Constituição  Federal,  que  trata  de \ndireitos dos trabalhadores empregados. Integra a remuneração, \npara  fins  de  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  a \nparcela  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa,  quando  paga  ou  creditada  a  administradores  não \nempregados.  \n\nPRÊMIOS. Os prêmios tem natureza salarial e integram a base \nde cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social, não se \nenquadrando  nas  hipóteses  taxativas  de  exclusão  previstas  no \nart. 28, § 9º, da Lei 8.212/91  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012  \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE \nJUROS DE MORA.  \n\nSobre  a  multa  por  lançamento  de  ofício,  não  paga  no \nvencimento, incidem juros de mora. \n\nO  presente  processo  administrativo  é  constituído  pelos  seguintes  Autos  de \nInfração: \n\nFl. 3031DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\na) DEBCAD nº 51.032.921­7: AIOP onde foram apurados valores referentes \na  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social:  parte  da  empresa  e  para  o  financiamento  dos \nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \ndos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT),  previstas  no  art.  22,  incisos  I,  II  e  III,  da  Lei \n8.212/91,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  a  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais .O crédito corresponde ao montante, incluindo juros e multa, de R$ 138.302.683,71 \n(cento  e  trinta  e  oito  milhões,  trezentos  e  dois  reais  mil,  seiscentos  e  oitenta  e  três  reais  e \nsetenta e um centavos), consolidado em 19/11/2014  \n\nb) DEBCAD nº 51.032.922­5 AIOP onde foram apurados valores referentes \nàs  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  –  Terceiros  (FNDE,  INCRA)., \nincidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  empregados  O  crédito  corresponde  ao  montante, \nincluindo juros e multa, de R$ 13.782.464,54 (treze milhões , setecentos e oitenta e dois mil, \nquatrocentos  e  sessenta  e  quatro  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos),  consolidado  em \n19/11/2014. \n\nOs  lançamentos  incidem sobre valores pagos pela ora  recorrente a  título de \n\"Participação  nos  Lucros  ou  Resultados\"  que,  segundo  a  autoridade  fiscal,  não  estariam  de \nacordo com as disposições da Lei nº. 10.101/2000. \n\nNos  termos do Relatório Fiscal  (fls.  1728/1784),  a Participação nos Lucros \nou  Resultados  do  Banco  Citibank  foi  regida  pelos  seguintes  documentos:  a)  Convenções \nColetivas de Trabalho sobre PLR dos Bancos em 2009, 2010, 2011 e 2012 e b) Programa de \nParticipação nos Resultados firmado entre o banco e seus empregados em 2010, 2011 e 2012 \n(fls. 1410/1510). \n\nSobre  o  Programa  de  Participação  nos Resultados  celebrado  entre  o  banco \nautuado e seus empregados, a Autoridade Fiscal apontou: \n\na) Acordo para o Programa de Participação nos Resultados 2010, celebrado \nem  07  de  dezembro  de  2009,  entre  o  banco  e  seus  empregados,  representados  pela \nConfederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro ­ Contraí e pelo Sindicato dos \nEmpregados  em  Estabelecimentos  Bancários  de  São  Paulo,  com  vigência  a  partir  de  01  de \njaneiro de 2010, por um ano; \n\nb) Acordo para o Programa de Participação nos Resultados 2011, celebrado \nem 07 de  julho de 2011, entre o banco e  seus empregados,  representados pelo Sindicato dos \nEmpregados  em Estabelecimentos  Bancários  de  São  Paulo,  com  vigência  retroativa  a  01  de \njaneiro de 2011, por um ano; e  \n\nc) Acordo para o Programa de Participação nos Resultados 2012, celebrado \nem 05 de  julho de 2012, entre o banco e  seus empregados,  representados pelo Sindicato dos \nEmpregados  em Estabelecimentos  Bancários  de  São  Paulo,  com  vigência  retroativa  a  01  de \njaneiro de 2012, por um ano. \n\nSegundo  a  fiscalização,  dois  dos  acordos  de  PLR  (2011  e  2012)  foram \nassinados  retroativamente  ao  início  de  seus  ano  base  e,  portanto,  não  houve  a  negociação \nprévia prevista no art. 2º da Lei nº. 10.101/00. \n\nAinda,  menciona  que  dos  instrumentos  decorrentes  das  negociações  não \nconstam regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e \nregras  objetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento do acordado. \n\nFl. 3032DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.030 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConcluiu  a  fiscalização  que  os  acordos  próprios  apresentados  pela  empresa \nnão se coadunam com as exigências legais, uma vez que não restaram identificadas as regras \nobjetivas, os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado \nou qualquer  tipo de programa de metas,  resultados  e prazos pactuados  previamente,  ou  seja, \nnão se aponta a forma como será alcançado o objetivo para que os empregados façam jus a tal \nbenefício, contrariando o real propósito do instituto e em total afronta à legislação. \n\nAfirma,  ainda,  que  o  contribuinte,  apesar  de  utilizar  dois  acordos,  a  PLR \ndefinida  na  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  da  Categoria  Bancária  não  é  compensada  do \nprograma próprio e PLR do banco, sendo o pagamento efetuado em folha de rubrica distinta. \n\nAssim,  restaria  claro  que  a  empresa  utiliza  os  dois  planos,  Acordos  e \nConvenções Coletivas, os quais contemplam os mesmos empregados, sendo extensivos a todos \nestes,  não  obstante  a  legislação  exigir  que  somente  uma  das  formas  especificadas  deve  ser \nescolhida em comum acordo. \n\nAlega que a Lei nº. 10.101/00 é clara e o pagamento de PLR com base em \ndois  acordos  concomitantemente  encontra­se  em  desacordo  com  seus  preceitos,  devendo \nincidir, desta feita, Contribuição Previdenciária sobre a totalidade dos pagamentos realizados. \n\nEm relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2010 verifica­se que \na porcentagem de PLR em relação ao salário anual vai de 0,85% a 315,45%. Para o exercício \nde 2011 há uma variação entre 0,82% a 410,77%. No que tange aos pagamentos efetivados no \nano  de  2012  a  porcentagem  de  PLR  em  relação  ao  salário  anual  estende­se  de  1,33%  a \n334,80% (planilha de fls. 1516/1532). \n\nObserva  a  Fiscalização  que  o  montante  altíssimo  pago  a  determinados \nbeneficiários  correspondem  a  mais  de  300%  de  seus  salários  anuais,  o  que  caracteriza  a \nsubstituição da remuneração dos empregados pela PLR, fenômeno proibido pela Lei 10.101/00. \n\nDepois de fazer várias considerações sobre a natureza dos valores pagos a título \nde  PLR,  tanto  aos  empregados  quanto  aos  administradores,  a  autoridade  fiscal  registra  que  a \nfiscalizada é sociedade por ações regida pela Lei nº 6.404, de 1976, que tem por objeto social “a \nprática de  todas  as  operações  permitidas  nas  disposições  legais  e  regulamentares,  próprias aos \nBancos  Comerciais,  às  Sociedades  de  Crédito,  Financiamento  e  Investimento,  aos  Bancos  de \nInvestimento  e  às  Sociedades  de  Crédito  Imobiliário,  atuando  por  carteiras,  podendo,  ainda, \npraticar operações compromissadas e atuar no mercado de câmbio, consoante o estabelecido pelo \nart. 2° do seu Estatuto Social.” \n\nConforme  previsto  em  seu  Estatuto  Social,  com  as  alterações  aprovadas \nconforme  Ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  realizada  em  22  de  novembro  de  2010,  a \nadministração sociedade compete à Diretoria. Abaixo são reproduzidos excertos do estatuto social \ntranscritos pelo Auditor­Fiscal e por ele sublinhados: \n\nArtigo  8º­A  sociedade  será  administrada  por  uma  Diretoria \ncomposta de dois a vinte membros, um deles com a designação \nde  Diretor  Presidente,  podendo  ser  designado  de  1  (um)  a  3 \n(três) Diretores Vice­Presidentes, e os demais com a designação \nde  Diretores  Executivos,  sendo  um  deles  designado  para \nassuntos  legais  corporativos,  acionistas  ou  não,  residentes  no \nPaís,  eleitos  anualmente  pela  Assembléia  Geral,  permitida  a \n\nFl. 3033DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nreeleição.  Vencido  o  mandato,  os  Diretores  continuarão  no \nexercício dos seus cargos, até a posse dos novos eleitos.  \n\nParágrafo Único ­ Os Diretores ficam dispensados de caução e \nseus  honorários  serão  fixados  pela  Assembléia  Geral  que  os \neleger, sendo os mesmos levados à conta de despesas gerais  \n\nArtigo 9º ­ A investidura no cargo de Diretor far­se­á por termo \nlavrado  no  Livro  de  Atas  de  Reuniões  da Diretoria,  depois  de \naprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil. (...)  \n\nArtigo 11 ­ A Diretoria terá amplos poderes de administração e \ngestão  dos  negócios  sociais,  podendo  deliberar  sobre:  (a) \nqualquer  matéria  relacionada  com  o  objeto  social  ou  sobre \nnovas atividades, bem como: (b) adquirir, alienar e gravar bens \nimóveis,  contrair  empréstimos,  dar  caução,  independentemente \nde autorização da Assembléia Geral.  \n\nParágrafo  Primeiro  ­  Serão  decididas  pela  maioria  dos \nDiretores, em reunião, as matérias da alínea (a) supra. (... )  \n\nParágrafo Quarto  ­  Todos  os  atos  que  criem  obrigações  para \ncom a Sociedade, inclusive notas promissórias, letras de câmbio \nou títulos equivalentes, bem como os atos que exonerem terceiros \nde  obrigações  para  com  a  Sociedade,  ou  de  movimentação  ou \nextinção  de  contas  de  depósito  bancário,  serão  assinados \nconjuntamente:  (a) por dois membros da Diretoria;  (b) por um \ndeles  e  um  procurador  especial;  ou  (c)  por  dois  procuradores \nespeciais.  \n\nParágrafo  Quinto  ­  Nos  casos  especiais  que  demandem  o \ndeslocamento  de  Diretores  ou  procuradores  para  outros \nEstados, que não o da sede da Sociedade, por determinação da \nDiretoria,  em  reunião,  poderão  se  outorgados  poderes \nespecíficos em nome de somente um procurador.  \n\nArtigo 12 ­ A Sociedade poderá, por dois de seus Diretores, ou \nisoladamente  pelo  diretor  indicado  para  assuntos  legais \ncorporativos,  nomear  procuradores  para  representá­la  nos \nlimites  dos  poderes  conferidos  nos  respectivos  instrumentos  de \nmandatos  que,  com  exceção  daqueles  para  fins  judiciais,  bem \ncomo para fins de representação em processos administrativos e \nprocedimentos arbitrais, terão um período de validade limitado.  \n\nArtigo  13  ­  Compete  ao  Diretor  Presidente:  (a)  representar  a \nSociedade isoladamente, ativa e passivamente, em Juízo ou fora \ndele,  desde  que  em  atos  não  compreendidos  nas  restrições \nestatutárias  de  assinatura  dupla;  (b)  representar  a  Sociedade \nisoladamente  em quaisquer  atos, mesmo  os  compreendidos  nas \nrestrições  estatutárias  de  assinatura  dupla,  desde  que \npreviamente autorizado pela Diretoria, em reunião, a praticar o \nato;  (c)  dar  voto  de  qualidade  em  caso  de  empate  nas \ndeliberações  da  Diretoria;  (d)  escolher,  dentre  os  Vice­\nPresidentes,  o  que  deva  substituí­lo  nos  impedimentos  ou \nausências temporárias  \n\nArtigo 14 ­ Compete aos demais Diretores:  (a) superintender o \nandamento  dos  serviços  da  Sociedade  em  vários  setores;  (b) \ncolaborar  com  o  Diretor  Presidente  em  tudo  que  se  referir  à \n\nFl. 3034DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.031 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsuperintendência  geral  e  administrativa  da  Sociedade,  e,  ao \nDiretor designado para assuntos corporativos; (c) a supervisão e \nformalização  dos  atos  societários  e  demais  assuntos \ncorporativos. (gn) \n\nAlega  também  que  nas  Atas  de  Assembleia  Geral  que  deliberam  sobre  a \neleição e/ou reeleição dos membros da Diretoria, encontra­se disposto: \n\n(...) Os Diretores poderão receber honorários pelo desempenho \nde  suas  funções  em montantes a  serem  fixados,  na ocasião, em \nAssembléia  Geral  Extraordinária.  Os  Diretores  reeleitos \ndeclaram  não  estar  inclusos  em  nenhum  dos  crimes  que  os \nimpeçam de exercer atividades mercantis.  \n\n(...)  Declarar  que  os  diretores  ora  eleitos  preenchem  todas  as \ncondições previstas na Resolução 3.041, de 28 de novembro de \n2002  e  que  têm amplo  conhecimento  dos  preceitos  contidos  na \nmesma e no artigo 147 da Lei 6.404/76. (gn) \n\nApós transcrever os artigos 147 e 138 da Lei nº. 6.404/76, a autoridade fiscal \nconclui  que  embora  os  diretores  tenham  sido  remunerados  e  declarados  como  empregados \n(GFIP e DIRF), na realidade, conforme o Estatuto Social da recorrente, seriam administradores \nsem  vínculo  empregatício.  Salienta,  ainda,  que  em  contraste  com  as  declarações  feitas  nas \nGFIP  e DIRF,  o  banco  informa  seus  diretores  em DIPJ  como Diretores  Sem Vínculo. Com \nisso, o contribuinte não poderia ter usufrído da hipótese de não incidência prevista no art. 28, § \n9º,  alínea  \"j\",  da Lei  nº.  8.212/91,  a  qual  se  aplica  somente  à PLR  paga  a  empregados.  Por \nconseguinte, os valores recebidos pelos Diretores, no entender da fiscalização, deveriam sofrer \nincidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei nº. 8.212/91. \n\nQuanto  aos  pagamentos  feitos  aos  empregados  a  título  de  prêmio,  a \nFiscalização afirma que estão relacionados a fatores de ordem pessoal e totalmente vinculados \nao  desempenho  laboral  dos  empregados,  constituindo­se,  consequentemente,  em  elemento \nremuneratório do trabalho, evidenciando sua natureza jurídica salarial. \n\nAssim, conclui acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre \nverbas pagas a esse título, vez que se originaram em decorrência única e exclusiva do vínculo \nlaboral entre empregado e empregador, não estando entre as hipóteses legais de isenção. \n\nPor fim, informa ainda que foram encontrados pagamentos a título de Prêmio \nnas  Folhas  de Pagamentos  da  recorrente,  nas  rubricas  nº.  1078  ­  Prêmio  Incentivo  e  1081  ­ \nPremiação, os quais foram contabilizados na conta Cosif nº. 81733004. Os valores referentes a \ntais verbas não  foram  informados  em GFIP  e  sobre  elas não  foram  recolhidas  as  respectivas \ncontribuições  previdenciárias,  caracterizando­se  assim  o  descumprimento  da  legislação \nvigente. \n\nApós a apresentação da peça  impugnatória  (fls. 1802/1858),  foi proferido o \nAcórdão  nº.  16­69.858  (fls.  2768/2810),  cuja  ementa  foi  reproduzida  acima.  Intimado \neletronicamente  do  referido  acórdão  em  11/09/2015  (fl.  2820),  foi  apresentado  o  recurso \nvoluntário (fls. 2822/2910), tempestivamente, em 08/10/2015, onde alega, em síntese: \n\na) imunidade dos pagamentos a título de PLR, posto que o pagamento destas \nverbas  encontra  fundamento  no  art.  7º,  XI,  da  Constituição  Federal,  desvinculando­os  da \n\nFl. 3035DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nremuneração  dos  empregados  e,  portanto,  não  sofreriam  incidência  da  contribuição \nprevidenciária; \n\nb) a Lei nº. 10.101/00 não impõe como condição a assinatura do Acordo ou \nConvenção Coletiva  em  data  prévia  ao  início  da  vigência  do  período,  sendo que  os  acordos \nrelativos  aos  programas  de  2011  e  2012,  assinados  respectivamente  em  07/07/2011  e \n05/07/2012, não representam qualquer ilegalidade. Ainda, destaca que o fato dos planos serem \n\"muito  parecidos\",  conforme  indicado  pelo  próprio  AFRFB,  os  funcionários  da  recorrente \ntinham exata noção dos critérios para os quais seriam avaliados; \n\nc)  inexistência de  \"parcela\" mínima de PLR a  ser paga  a  seus  empregados, \nsendo que o  que  os  planos  preveem  são  um valor mínimo,  não  podendo  ser  caracterizado  o \npagamento de parcela mínima àqueles funcionários que receberam o valor variável, sendo que \neste não se trata de um acréscimo ao mínimo previamente garantido; \n\nd) quanto à possibilidade de revisão dos acordos celebrados, alega que não há \nqualquer vedação na Lei nº. 10.101/00 que impeça procedimentos desta natureza e a Cláusula \nSexta dos acordos celebrados entre a Recorrente e o Sindicato tem por objetivo garantir que os \ntermos  do  acordo  só  possam  ser  revistos  ou  alterados  conjuntamente  pela  Recorrente  e  a \nentidade  sindical  que  representa  seus  empregados,  sendo  uma  exceção  à  regra  e  que  a \nautoridade fiscal não comprou qualquer alterações no decorrer da vigência dos acordos; \n\ne)  quanto  à  possibilidade  de  pagamento  de  PLR  por  meio  de  dois  planos \ndistintos (da categoria e da empresa), afirma que a própria Lei nº. 10.101/00, no 3§ do art. 3º já \nprevê essa possibilidade,  \n\nf) quanto ao pagamento de PLR em montantes superiores aos salários, aponta \numa série de distorções nos resultados dos cálculos apresentados pela fiscalização nas planilhas \nde fls. 1516/1532, de forma a demonstrar a inexistência de pagamento de PLR como forma de \nsalário disfarçado, bem como de vultosos pagamentos de PLR em comparação aos salários dos \nempregados beneficiados; \n\ng) quanto à suposta inexistência de regras claras e objetivas, traz explicações \nacerca  de  cada  um  dos  seus  planos,  da  forma  de  apuração  das  referidas  regras,  trazendo  de \nforma  detalhada  o  funcionamento  e  aplicação  dos  mesmos,  rebatendo  os  argumentos  do \nAFRFB acerca da inexistência de clareza e objetividade das referidas regras nos planos; \n\nh)  improcedência  do  lançamento  quanto  a  descaracterização  dos  valores  de \nPLR pagos  no  âmbito  da Convenção Coletiva  de Trabalho  da Categoria Bancária,  eventuais \n\"problemas gerais\" observados pela fiscalização não poderiam descaracterizar tais Convenções \nColetivas  e  exigir  a  contribuição  previdenciária,  ao  passo  que  deveria  apontar  qual  dos  dois \nplanos  (acordo  coletivo  ou  programa  próprio)  deveria  ser  desconsiderado  em  detrimento  do \noutro; \n\ni)  quanto  ao  PLR  pago  aos  administradores  na  condição  de  diretores \nempregados, defende a legalidade do pagamento a estes e requer a nulidade da decisão da DRJ \npor inovar no fundamento para manutenção do lançamento quanto a este ponto específico; \n\nj) quanto aos pagamentos efetuados a título de prêmios, o mesmo se realizou \ndentro da previsão do art. 28, § 9º, \"e\", 7, da Lei nº. 8.212/91, como se observa das próprias \nplanilhas elaboradas pelo AFRFB (fls. 1643/1685), onde entre janeiro de 2010 a dezembro de \n2012 não há um único beneficiário que tenha recebido mais de uma vez o referido pagamento; \n\nh) requer a não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nFl. 3036DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.032 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nApresentadas  contrarrazões  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  às  fls. \n2989/3026. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 3037DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, por isso, dele tomo conhecimento. \n\n \n\nMérito \n\na) Da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) \n\nDiz a Carta Política de 1988: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; (grifou­se) \n\n(...) \n\nComo  se  percebe  da  leitura  do  trecho  destacado,  a  PLR  desvinculada  da \nremuneração  é  um  direito  social  previsto  expressamente  no  texto  constitucional.  Entretanto, \ntrata­se de preceito de eficácia limitada, pois submetido ao regramento definido em lei, o qual \nlhe dá capacidade de produzir os efeitos visados pelo legislador constituinte.  \n\nAinda  que  a  lei  admita  certa  flexibilidade  na  negociação  e  elaboração  do \ninstrumento  de  ajuste  entre  empresas  e  empregados,  prevendo  formalidades,  critérios  e \nparâmetros  mínimos  ou  mesmo  indutivos,  em  alguns  casos,  a  PLR  desvinculada  da \nremuneração  está  condicionada,  necessariamente,  à  observância  do  estabelecido  pela  lei \nordinária. \n\nNo âmbito das contribuições previdenciárias, a Lei nº 8.212, de 1991, contém \nprevisão de não incidência tributária para a participação nos lucros ou resultados da empresa, \ndesde que paga ou creditada de acordo com a lei específica: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\nFl. 3038DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.033 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(...) \n\nA lei específica a que alude a lei previdenciária é a Lei nº 10.101, de 19 de \ndezembro de 2000, a qual disciplinou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados \nda empresa, nos termos da regulamentação exigida pelo inciso IX do art. 7º da Constituição da \nRepública de 1988. Reproduzo, abaixo, alguns dos seus artigos: \n\nArt.  1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos \nlucros ou resultados da empresa como instrumento de integração \nentre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, \nnos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt.  2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, \npor  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade \n\n(...) \n\n§ 3º Todos os pagamentos  efetuados  em decorrência de planos \nde  participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos \nespontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser  compensados  com \nas  obrigações  decorrentes  de  acordos  ou  convenções  coletivas \nde trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. \n\nFl. 3039DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nPrimeiramente, entendo que deve ser afastada a alegação da recorrente de que \na previsão constitucional do art. 7º, XI, por si só, configura imunidade à participação nos lucros \ne  resultados  percebidos  pelos  trabalhadores  e,  consequentemente,  seria  ilegal  as  estipulações \nimpostas para fins de evitar a incidência tributária (entenda­se Lei nº. 10.101/00). \n\nComo  se  vê  do  próprio  texto  constitucional,  este  atribuiu  à  legislação \ninfraconstitucional a regulação sobre a definição do pagamento sobre lucros ou resultados. Esta \né,  inclusive,  a própria  conclusão de acórdão mencionado pela  recorrente  em sede de  recurso \nvoluntário (Acórdão nº. 2401­003.112): \n\nA  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  PLR  concedida  pela \nempresa aos seus funcionários, como forma de integração entre \ncapital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base \nde  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  por  força  do \ndisposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF,  mormente  por  não  se \nrevestir  da natureza  salarial,  estando ausentes os  requisitos da \nhabitualidade  e  contraprestação  pelo  trabalho,  conquanto  que \nobservados  os  requisitos  legais  inscritos  na  Lei  nº \n10.101/2000.(grifo nosso) \n\nAssim,  entendo  que  a  interpretação  a  ser  empregada  deve  conjugar  os \ndispositivos acima elencados, entendendo­se o comando constitucional que, é, sim, imunidade, \ncomo  pacificamente  reconhecido  pela  doutrina,  o  que  todavia  não  significa  deixar  de \nreconhecer  e  atender  aos  requisitos  da  legislação  infraconstitucional,  que  o  regulam, \ninterpretando­os em conjunto com a disposição e a intenção do constituinte. \n\nQuanto à alegação de que os pagamentos a título de PLR, somente por conter \nesta natureza, não poderiam sofrer a incidência das contribuições previdenciárias por força da \nimunidade  prevista  no  texto  constitucional,  rechaço  tal  argumento  com  base  nas  razões \nintrodutórias apresentadas no presente tópico. \n\nAssim, sob estas disposições, passamos a analisar cada um dos fundamentos \nque levaram a fiscalização à descaracterizar o plano de Participação nos Lucros ou Resultados \nda recorrente. \n\nAinda,  destaco  que  esta  turma  se  debruçou  recentemente,  em  sessão  de \njulgamento  do  mês  de  maio  do  corrente  ano,  sobre  Acordos  Coletivos  e  Programas  de \nParticipação nos Lucros ou Resultados de empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial da \nora  recorrente  (Banco  Itaucard  S.A.),  onde  Acordos  Coletivos  e  Programas  de  PLR  muito \nsemelhantes, senão idênticos, foram apreciados e descaracterizados pela autoridade fiscal sob \nos mesmos fundamentos.  \n\nAs  conclusões  contidas  no  Acórdão  nº.  2401­004.795  (PAF  nº. \n16327.721150/2014­11), de Relatoria do i. Conselheiro Cleberson Alex Fries, serão em parte \nreproduzidas  no  presente  voto,  nas  partes  em  que  sejam  idênticas  as  análises  de  fato  e  de \ndireito. \n\na.1) Pagamentos com base em mais de um instrumento de negociação \n\nEis o que dispôs a Autoridade Fiscal (fl. 1758): \n\nFl. 3040DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.034 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nDe  acordo  com  a Cláusula  Segunda  dos  Planos  Próprios  da Recorrente,  os \nvalores  pagos  no  âmbito  das  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  (CCT´s)  não  poderiam  ser \ncompensados com os montantes devidos a título de PLR (item 5.81 e 5.82 do REFISC). \n\nE,  conforme  as  conclusões  reproduzidas  acima,  no  entender  do  AFRFB, \nsomente poderiam prevalecer um dos dois modos de pagamento de PLR ­ o Acordo Coletivo \nou o Plano Próprio,  ante a  inexistência de previsão de compensação dos valores pagos entre \ncada um dos planos. \n\nNa  ocasião  do  julgamento  do  Acórdão  nº.  2401­004.795,  aderi  aos \nfundamentos do r. Relator, os quais reproduzo para fundamentar o entendimento a novamente \nser adotado: \n\nSegundo o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, a participação nos \nlucros  ou  resultados  deverá  decorrer  de  negociação  coletiva \nentre o empregador e os seus empregados, nesses termos: 1 \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto \nde  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados, \nmediante  um  dos  procedimentos  a  seguir  descritos, \nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também, \npor  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da \nrespectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n(...) \n\n§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n                                                           \n1 A redação transcrita do art. 2º é aquela original, vigente na época dos fatos geradores. \n\nFl. 3041DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n(...) \n\nO  art.  2º  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  em  seus  incisos  I  e  II, \nautoriza  três  hipóteses  de  procedimento  para  elaboração  de \nParticipação nos Lucros ou Resultados: (i) comissão eleita pelo \nempregador  e  seus  empregados,  integrada  também  por  um \nrepresentante  da  categoria  sindical;  (ii)  convenção  coletiva;  e \n(iii) acordo coletivo. \n\nPor  sua vez, o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, antes \nreproduzido  pela  autoridade  lançadora,  menciona  a \npossibilidade  de  compensação  de  valores  na  hipótese  de  um \nprograma  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  mantido \nespontaneamente  pela  empresa.  Para  melhor  clareza,  copio \nnovamente o preceptivo legal: \n\nArt. 3º (...) \n\n§  3º  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de \nplanos de participação nos lucros ou resultados, mantidos \nespontaneamente pela empresa, poderão ser compensados \ncom as obrigações decorrentes de acordos ou convenções \ncoletivas  de  trabalho  atinentes  à  participação nos  lucros \nou resultados. \n\nÉ  de  se  convir,  com  apoio  na  redação  transcrita,  que  o \nlegislador  ordinário  ao  fazer  alusão  a  planos  mantidos \nespontaneamente  pela  empresa  pretendeu  referir­se  à \nparticipação  oriunda  da  comissão  escolhida  entre  as  partes \n(inciso  I)  em  contraposição  às  obrigações  surgidas  das \nconvenções  ou  acordos  coletivos  de  trabalho  firmados  pelas \npartes (inciso II). \n\nEm outros dizeres,  a opção pela  comissão paritária  eleita pelo \nempregador e seus empregados, integrada por um representante \nda  categoria  sindical,  não  tem  o  condão  de  inviabilizar  a \nutilização simultânea pelos interessados da via da convenção ou \ndo acordo coletivo.  \n\nInclusive,  nessa  situação, o  legislador  ordinário  expressamente \nadmitiu a possibilidade de compensação entre valores pagos em \ndecorrência  de  planos  espontâneos  mantidos  pela  empresa, \nconstituindo,  no  entanto,  tal  procedimento  uma  faculdade  do \nempregador,  na  medida  em  que  o  dispositivo  de  lei  utilizou  a \nexpressão \"poderão ser compensados\".  \n\nOcorre, com a devida vênia, que é distinta a hipótese trazida nos \nautos. A despeito da denominação \"Planos Próprios\", os ajustes \nnão  foram  objeto  de  negociação  mediante  comissão  paritária \nescolhida pela empresa e seus empregados. A natureza jurídica \ndos  instrumentos  é  de  acordo  coletivo  de  trabalho  para \nparticipação  nos  resultados,  dado  que  negociados  diretamente \nentre  o  sindicato  dos  empregados  e  as  instituições  financeiras \n(fls. 370/434). \n\nMesmo  assim,  não  vislumbro  obstáculo  à  coexistência  de \nconvenção  coletiva  e  acordo  coletivo  para  disciplinar  o \npagamento  de Participação nos  Lucros ou Resultados,  em  face \ndo prescrito na Lei nº 10.101, de 2000. \n\nFl. 3042DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.035 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ verdade que o  inciso II do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, \nadotou  a  expressão  \"convenção  ou  acordo  coletivo\".  Nada \nobstante,  o  viés  interpretativo  da  norma  jurídica  não  pode \nignorar a realidade brasileira das negociações, nem acarretar o \ndesprezo  ingênuo das finalidades da Lei nº 10.101, de 2000, as \nquais  destinam­se,  entre  outros  aspectos,  à  proteção  dos \ninteresses dos trabalhadores. \n\nAs  convenções  coletivas,  usualmente celebradas entre  sindicato \nde  empregados  e  sindicato  de  empregadores,  não  consideram \nnecessariamente  as  peculiaridades  de  cada  empresa  da \ncategoria  econômica  representada.  Ao  revés,  os  acordos \ncoletivos têm o propósito de estabelecer metas ou resultados de \ninteresse  específico  das  partes,  inclusive  mais  benéficos  aos \nempregados,  contribuindo  para  incentivar  a  concepção  de \nintegração entre capital e trabalho. \n\nA compensação de valores entre planos, na linha do prescrito no \n§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, pressupõe, em primeiro \nlugar, a coexistência válida de dois ou mais acordos, produzindo \nefeitos que lhe são próprios.  \n\nEm qualquer caso, a compensação tão somente pode representar \numa  faculdade,  afastado  o  caráter  de  obrigatoriedade  na \nnegociação.  É  impensável  que  o  intérprete,  extrapolando  a  lei, \nconduza  sua  exegese  no  sentido  contrário  à  obtenção  de \nbenefícios pelos empregados. \n\nLogo,  a  interpretação  sistemática  da  Lei  nº  10.101,  de  2000, \npossibilita  a  convivência,  dentro  da  mesma  empresa,  para  os \nmesmos  empregados  e mesmo  período  de  aferição, de  distintos \nprogramas de Participação nos Lucros ou Resultados, desde que \natendidos os demais requisitos da legislação de regência. \n\nEm  resumo,  a  tese  desenvolvida  pela  acusação  fiscal  é \ndesprovida de amparo no texto legal. \n\n \n\na.2)  Existência  de  pagamentos  desiguais  entre  os  trabalhadores  e,  em \nalguns casos, em valores superiores ao respectivo salário anual \n\nPara  fundamentar a desconsideração dos Planos de Participação nos Lucros \nou  Resultados,  a  Autoridade  Fiscal  alega  a  distribuição  desigual  de  valores  entre  os \nempregados da recorrente, apurando desproporções entre o salário anual e os valores pagos a \ntítulo de PLR. \n\nAfirma que algumas das disparidades apontadas demonstram a existência de \ndiferentes  \"castas\"  de  empregados,  com  variações  na  porcentagem  de  PLR  em  relação  ao \nsalário  anual  de  0,82%  a  410,77%  nos  três  anos  calendários  da  presente  apuração.  Tais \nalegações  baseiam­se  nas  planilhas  de  fls.  1516/1532  e  serviram  como  fundamento  para \nconcluir  que  os  pagamentos  realizados  a  título  de  PLR  são  utilizados  como  substituição  da \nparcela salarial. \n\nFl. 3043DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nEm suas razões recursais, sustenta a recorrente que as próprias conclusões do \nAFRFB demonstram a impropriedade da acusação, bem como alega inexistir qualquer vedação \nlegal ao pagamento de PLR em montante superior aos salários. \n\nApenas para mencionar os casos mais chamativos nas disparidades apontadas \npela fiscalização, demonstra a recorrente que: \n\na) o funcionário José Affonso Ottoni Cândido Junior, que recebeu a título de \nPPR  0,85% do  seu  salário,  ganhou  como  salário  anual  o  valor  de R$  152.057,17  e  recebeu \n1.288,61,  enquanto  que  a  funcionária  Eudóxia  Fagundes  da  Silva  Gomes,  que  segundo  o \nAFRFB recebeu PPR equivalente a 315,45% do salário, recebeu no ano apenas R$ 1.179,92 a \ntítulo de salário e R$ 3.722 de PPR. \n\nb)  dos  dez  funcionários  constantes  das  referidas  planilhas  que  menos \nreceberam PPR em comparação ao salário, somente um deles recebeu menos de cem mil reais \nno ano, e o funcionário Aecto Antonio de Campos Pinto, a quem foi atribuído o maior salário \nanual na lista relativa a 2010, no valor de R$ 710.031,22, recebeu apenas R$ 8.876,42 de PPR, \nou seja, 1,25% do salário,  ficando em quarto  lugar na  lista do que proporcionalmente menos \nreceberam PPR comparativamente ao salário anual; \n\nc)  entre  os  21  \"marajás\"  que  receberam  PPR maior  que  o  salário  anual  na \nplanilha de 2010, quem teve o maior salário foi Valeska Michele da Silva, que no ano recebeu \nR$ 4.512,10  de  salário  e R$ 5.333,57  de PPR,  não  se  podendo vislumbrar  nesse  grupo uma \n\"casta\" privilegiada de \"profissionais d mercado financeiro (...) remunerados pelo sucesso nas \noperações que realizam\". \n\nDe fato, os exemplos citados pela recorrente, aliados a outros bem claros nas \nreferidas  planilhas,  atestam  que  o  AFRFB  cometeu  algum  erro  formal  na  validação  das \nplanilhas  que  foram  acostadas  ao  presente  processo,  ou  simplesmente  fez  análise \nabsolutamente rasa, simplória e descabida dos dados obtidos na contabilidade da recorrente. \n\nSituação idêntica foi verificada no mencionado Acórdão 2401­004.795, onde \nreproduzo o seguinte trecho da fundamentação lá acostada: \n\nNem  mesmo  de  maneira  implícita  a  Lei  nº  10.101,  de  2000, \nestabeleceu a necessidade de pagamentos equânimes entre todos \nos  funcionários  da  empresa,  para  fins  de  gozo  do  benefício \nfiscal, tampouco determinou valor máximo a ser pago a título de \nParticipação nos Lucros ou Resultados. \n\nHaja  vista  que  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  não  instituiu  um \npercentual limitador para a relação entre participação e salário, \no recebimento de valores a título de PLR superiores ao valor da \nremuneração  só  estará  em  descompasso  com  a  legislação  de \nregência quando comprovada pela fiscalização a utilização dos \npagamentos como forma de substituição ou complementação da \nsalário do trabalhador.  \n\nPara o fim comprovar que as parcelas pagas estão em desacordo \ncom  a  lei  específica,  passando  a  integrar  o  salário­de­\ncontribuição, é  tarefa da  fiscalização certificar que os próprios \ninstrumentos de negociação foram originalmente formulados em \ndesarmonia  com  a  legislação  de  regência,  no  que  tange  à \nmetodologia  prevista  para  o  cálculo  dos  valores  devidos  aos \ntrabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados, \ncaracterizando pagamentos de natureza remuneratória. \n\nFl. 3044DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.036 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nOutra  possibilidade  para  dar  relevância  tributária  à \nparticipação  em  montante  superior  ao  salário  anual  do \ntrabalhador,  seria  o  agente  fazendário  evidenciar  que  as \nquantias  pagas  aos  empregados  não  guardavam \ncorrespondência  com  os  valores  previamente  estipulados  no \nPrograma  de  Participação  de  Lucros  ou  Resultados, \nrepresentando o montante excedente aos limites acordados pelas \npartes remuneração submetida à incidência da tributação.  \n\n(...) \n\nAo  contrário  do  raciocínio  simplista  da  autoridade  fiscal,  a \nconclusão  no  sentido  da  utilização  da  participação  como \nsubstituto  ou  complemento  da  remuneração  do  empregado  não \ndeve  estar  baseada  unicamente  no  aspecto  matemático  da \nrelação participação/salário anual. É necessário comprovar que \no  pagamento,  na  forma  efetuada,  transformou  o  valor  em \nparcela salarial. \n\nEm  resumo,  na  minha  avaliação  o  agente  lançador  priorizou \numa  análise  subjetiva  dos  dados  obtidos  na  documentação  da \nempresa  e  deixou  de  aprofundar  a  auditoria  fiscal  para \nefetivamente  demonstrar,  por  meio  de  linguagem  de  provas,  a \nexistência de pagamentos camuflados de remuneração, se fosse o \ncaso. \n\nO só fato de existir desproporção entre os pagamentos a título de \nParticipação  nos  Lucros  ou  Resultados  para  o  conjunto  de \nempregados,  tendo  em  conta  o  comparativo  com  o  respectivo \nsalário anual, não tem o condão de fazer incidir sobre os valores \npagos as contribuições previdenciárias.  \n\nPara  fins  de  incidência  da  tributação,  é  vital  a  fiscalização \nconvencer o julgador administrativo que os valores estão sendo \ndisponibilizados  pela  empresa  aos  segurados  empregados  a \ntítulo salarial, razão pela qual possui natureza remuneratória. \n\nOs  idênticos  fundamentos  lá  lançados,  aos  quais  me  filiei,  se  aplicam  ao \npresente  caso,  idêntico nas  razões de  fato  e de direito,  razão pelas quais aqui  os utilizo para \nafastar  a  conclusão  fiscal  de  desnaturar  os  pagamentos  a  título  de  PLR  em  virtude  de \ndesproporções apuradas em comparação aos salários dos empregados. \n\na.3) Da revisão dos acordos celebrados \n\nSegundo  a  Autoridade  Fiscal,  o  fato  dos  Planos  Próprios  poderem  ser \nreajustados, devido a fatos supervenientes, o que seria ilegal (fl. 1751): \n\nFl. 3045DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n \n\nA acusação fiscal se dá com base na Cláusula Sexta dos acordos celebrados, \nque possui a seguinte redação (exemplo: Acordo ref. ano 2010 ­ fls. 1411/1412): \n\nCLÁUSULA SEXTA ­ REVISÃO \n\nA revisão do presente acordo dar­se­á por meio de negociação \nentre as partes signatárias. \n\nPARÁGRAFO  PRIMEIRO  ­  Eventuais  alterações  somente \npoderão  ser  feitas  por  mútuo  acordo,  sendo  vedada  qualquer \nmodificação unilateral. \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO  ­  Os  valores,  critérios  e  formas  de \ndistribuir  a  participação  aos  empregados,  não  regulamentados \nno presente instrumento, deverão ser acordados entre as partes, \nna ocorrência dos seguintes fatos relevantes: prejuízo, venda ou \ntransferência  do  controle  acionário,  por  qualquer  motivo,  e \nampliação do capital social. \n\nPara  a  recorrente,  não  há  qualquer  impedimento  legal  para  que  os  acordos \ncelebrados possam ser posteriormente revistos. \n\nEm que pese a acusação fiscal, veja­se que esta se encontra calcada única e \nexclusivamente na possibilidade de revisão prevista no Acordo Coletivo. Ora, alguma revisão \nfoi realizada em qualquer dos acordos? \n\nTrata­se,  evidentemente,  de  uma  previsão  excepcional,  dando  guarida, \ninclusive, ao direito dos  trabalhadores de que  toda e qualquer mudança deverá contar com a \nparticipação destes, impedindo arbitrariedades unilaterais. \n\nDessa  forma,  estando  a  acusação  fiscal  absolutamente  genérica, \nconsubstanciada na mera possibilidade de revisão prevista no Acordo Coletivo, deve a mesma \nser afastada quanto ao ponto específico. \n\na.4) Existência de valor mínimo a ser pago \n\nEis o teor da acusação fiscal (fls. 1746/1747): \n\nFl. 3046DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.037 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\n \n\nEis o que estipula a Cláusula Segunda dos referidos acordos (fl. 1433): \n\nCLÁUSULA  SEGUNDA  ­  DA  ESTRUTURA  DO  SISTEMA \nDE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS \n\nAs  partes  estabelecem  sistema  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados,  nos  termos do anexo que  integra o presente acordo \npara todos os efeitos. \n\nPARÁGRAFO  PRIMEIRO  ­  Fica  estabelecido  pelas  partes  o \nmontante de R$ 120,00 (cento e vinte reais) como valor mínimo a \nser pago através do presente acordo, o qual deverá ser acrescido \nà PLR definida na convenção coletiva da categoria bancária. \n\nPARÁGRAFO SEGUNDO ­ Nenhum empregado receberá valor \ninferior  a  este  mínimo,  que  não  será  compensado  da  PLR \nprevista  na  convenção  coletiva,  muito  menos  será  aplicada  a \nproporcionalidade pelo tempo de trabalho. \n\nPARÁGRAFO  TERCEIRO  ­  Acordam  as  partes  que  a  PLR \ndefinida  na  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  da  Categoria \nBancária  não  será  compensada  do  programa  próprio  de  PLR \ndos Bancos, sendo o pagamento efetuado em folha com rubrica \ndistinta. \n\nSegundo  a  recorrente,  não  há  vedação  na  Lei  nº.  10.101/2000  quanto  ao \npagamento  de  valores  mínimo  a  título  de  PLR.  Ainda,  alega  que  os  Planos  Próprios  não \nestabelecem uma parcela mínima a  ser paga, mas  sim um valor mínimo de participação  aos \nempregados, sendo incabível a alegação de \"valores pré­determinados a todos\". \n\nAnalisando a cláusula em questão, nos parece bastante óbvia a interpretação a \nser dada a mesma, de acordo com o que alega a recorrente: não está sendo assegurado a todos \nos  empregados  o  valor  de  uma  parcela  mínima  a  título  de  PLR,  mas  sim,  está  sendo \nestabelecido que o valor mínimo de PLR a ser pago (SE FOR PAGO) de acordo com o Plano \nde Metas será de R$ 120,00.  \n\nSão duas situações bastante distintas e, ao que parece, o AFRFB ficou com a \nprimeira interpretação: a de que está garantido,  independente de qualquer fato/evento/meta, o \npagamento de R$ 120,00 a título de PLR. Já a segunda interpretação, que nos parece a correta e \n\nFl. 3047DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncondizendo  com  o  arcabouço  fático  e  de  direito  aqui  apresentado,  é  de  que  está  sendo \nestabelecido um valor mínimo para o pagamento. \n\nVeja­se que há referência expressa ao \"sistema de participação nos lucros ou \nresultados,  nos  termos  do  anexo  que  integra  o  presente  acordo  para  todos  os  efeitos\".  Se, \ndentro das regras estabelecidas no Anexo do referido Acordo, resultar no pagamento de PLR, \nainda que determinadas variações de índice, regras, metas, estipulem uma quantia menor que \nR$ 120,00, este mínimo deverá ser respeitado. \n\nOra,  continuam  os  empregados  sujeitos  as  metas  do  programa,  continuam \nincentivados  à  produtividade  e  a  integração  entre  o  capital  e  o  trabalho.  Não  há  qualquer \ndesvirtuamento da essência da PLR e tampouco do Acordo celebrado, razão pela qual afasto a \nacusação fiscal de que haveria a previsão de pagamento mínimo assegurado aos empregados da \nrecorrente. \n\na.5) Inexistência de regras claras e objetivas \n\nSegundo o AFRFB, no decorrer dos itens 5.52 a 5.76 (fls. 1747/1753), restou \ndemonstrada  a  inexistência  de  regras  claras  e  objetivas  nos  planos  da  recorrente,  restando \ninfringido o disposto no art. 2º, § 1º, I e II, da Lei nº. 10.101/00: \n\nArt. 2º (...) \n\n§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\nPara  sintetizar os  argumentos da  fiscalização,  reproduzo,  in  verbis,  os  itens \n5.67 e 5.75 do Relatório Fiscal (fl. 1751): \n\n5.67  Ante o exposto, vemos que no Acordo de PLR em apreço as \ndefinições dos elegíveis não são claras e a falta de definição das \nmetas a serem atingidas, bem como a  inclusão de parcelas não \nindividuais  nos  critérios  utilizados,  impossibilitam  entrever  o \nvalor  a  ser  auferido  pelos  beneficiários.  A  falta  dessas \ninformações inviabiliza o conhecimento prévio do empregado do \nesforço que deverá dispender para receber a PLR, em confronto \ncom  as  determinações  legais.  Igualmente,  a  existência  de \ncritérios  subjetivos  de  avaliação  afasta  a  objetividade  da \naferição.  Desta  feita,  não  se  pode  falar  aqui  da  existência  de \nregras claras e objetivas, nem de conhecimento prévio das metas \na serem atingidas. \n\n(...) \n\nFl. 3048DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.038 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n5.75  No  caso  em  tela,  chama  a  atenção  que  os  acordos \napresentados  não  se  coadunam  com  as  exigências  legais,  uma \nvez  que  não  restaram  identificadas  as  regras  objetivas,  os \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado  ou  qualquer  tipo  de  programa  de \nmetas, resultados e prazos pactuados previamente, ou seja, não \nse aponta a forma como será alcançado o objetivo para que os \nempregados  façam  jus  a  tal  benefício,  contrariando  o  real \npropósito do instituto e em total afronta à legislação. \n\nAlega  a  recorrente  desde  a  peça  impugnatória  e  seus  anexos  demonstra  de \nforma  minuciosa  e  exaustiva  as  regras  claras  e  objetivas  relacionadas  às  quatro  formas  de \naplicação dos Planos Próprios. \n\nRessalta, nesse ponto, que o Relatório Fiscal discorreu a respeito de inúmeras \nquestões \"sem resposta\" que respaldaram o lançamento de ofício devido à ausência de regras \nclaras  e  objetivas  nos  instrumentos  de  negociação.  Porém,  em  nenhum  momento  do \nprocedimento  de  auditoria,  o  agente  fiscal  tomou  a  iniciativa  de  solicitar  quaisquer \nesclarecimentos e/ou explicações da  empresa sobre as alegações apresentadas por ocasião da \nlavratura do auto de infração quanto à fixação dos direitos substantivos de participação e das \nregras adjetivas. \n\nPois bem. O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, estipula requisitos a \nserem observados nos acordos para pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, a fim \nde que produzam os efeitos tributários que a lei estabelece. \n\nPor  exigência  da  lei  específica,  as  regras  devem  ser  claras  e objetivas  para \nque os critérios e condições do recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados possam \nser  passíveis  de  aferição,  reduzindo  a  possibilidade  de  discricionariedade  do  empregador, \nmediante avaliações de cunho subjetivo. \n\nOs instrumentos de negociação deverão conter regras inequívocas e de fácil \ncompreensão para  os  trabalhadores  no  que  tange  à  aquisição  do  direito  ao  pagamento  das \nparcelas,  inclusive quanto  aos  critérios de  aferição do  cumprimento das metas  acordadas,  de \nmodo  a  que  se  possa  atestar  com  segurança  que  os  valores  pagos  equivalem  à  participação \nprevista no acordo. \n\nÉ  de  assinalar,  no  entanto,  que  a Lei  nº  10.101,  de  2000,  previu  apenas  os \ncontornos  básicos  dos  instrumentos  de  negociação,  deixando  de  fixar  normas  rígidas  e  pré­\ndefinidas para a elaboração dos documentos.  \n\nAcredito que não poderia ser diferente, dado que a participação é um direito \nsocial  exercido  com  base  na  autonomia  de  vontade  de  atores  que,  muitas  vezes,  possuem \ninteresses  antagônicos,  empresários  e  trabalhadores,  aliado  às  diversidades  de  realidade \nempresarial quanto à necessidade de integração capital e trabalho.  \n\nSoma­se a tal característica própria, a presença dos sindicatos representativos \ndas  categorias  dos  trabalhadores,  outro  agente  social  dotado  de  suas  peculiaridades,  cuja \npresença  nos  acordos  não  só  é  conveniente,  como  também  desejável  para  a  proteção  dos \ndireitos dos empregados. \n\nFl. 3049DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nNesse  sentido,  parece  bem  evidente  que  a  exigência  de  regras  claras  e \nobjetivas não se destina, precipuamente,  à compreensão do Fisco. Embora  importante para  a \ngarantia do interesse público, é nítido o papel secundário exercido pela fiscalização tributária \nneste  processo,  a  qual  não  lhe  foi  concedida  a  função  de  avaliação  do  mérito  das  regras \naprovadas na negociação entre as partes. \n\nPor essa  razão,  a  interferência na autonomia privada  é medida excepcional, \nexigindo­se  a  certeza  da  autoridade  fiscal,  apoiada  em  elementos  objetivos,  quanto  à \ndesconformidade  do  acordado  frente  aos  preceitos  legais  da  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados. \n\nO agente fiscal não participa do dia a dia da vida laboral da empresa e de seus \nempregados,  de  maneira  que  as  questões  que  lhe  configuram  obscuras  podem  estar \nperfeitamente  claras  para  o  empresário  e  os  trabalhadores.  De maneira  análoga,  um  critério \ne/ou  informação  que  lhe  pareça  omisso  no  instrumento  de  negociação,  podem  estar \nunivocamente delimitados pelos atores sociais principais,  tendo em conta a proximidade com \nos fatos. \n\nDesse modo,  inviável, via de regra, que a análise fiscal sobre a  inexistência \nde regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação fique restrita ao plano abstrato dos \nacordos  celebrados.  É  inerente  ao  processo,  dadas  as  suas  características,  o  avanço  da \nfiscalização  no  conhecimento  da  execução  dos  programas  de  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados.  Caso  contrário,  não  é  exagero  afirmar,  haverá  sérios  riscos  de  cometimento  de \nequívocos pelo agente fiscal. \n\nAs  dificuldades  de  compreensão  do  agente  fiscal  não  significam, \nnecessariamente,  obstáculos  à  cognição  dos  segurados  empregados  e  dos  sindicatos  que  os \nrepresentam,  pois  podem  acompanhar,  obter  esclarecimentos  e  questionar  as  regras  e  os \ncritérios  vinculados  à  aquisição  do  direito  ao  pagamento  da  participação,  bem  como  os \nmecanismos de aferição do pactuado.  \n\nNa linha das ponderações trazidas no recurso voluntário, a lei de regência não \né impositiva no sentido de que a disciplina integral do programa de participação deve figurar, \nnecessariamente,  no  próprio  corpo  do  instrumento  de  negociação  coletiva,  podendo  o \ndetalhamento  pormenorizado,  desde  que  mantida  a  harmonia  com  as  regras  gerais,  estar \nestipulado em documentos apartados ou mesmo em outros canais de comunicação, sempre, em \nindependentemente  da  opção  escolhida  pela  partes,  com  pleno  acesso  e  conhecimento  dos \ntrabalhadores. \n\nEspecialmente  em  empresas  estruturadas,  como  aparenta  enquadrar­se  a \nrecorrente,  é  comum  a  disponibilização  de  mecanismos  internos  de  divulgação  e \nesclarecimentos a respeito do programa de participação mantido pela empresa, inclusive com o \nuso de plataformas digitais para avaliações de desempenho dos trabalhadores. \n\nNesse  sentido,  a  recorrente  apresentou,  na  fase  de  impugnação,  vários \ndocumentos relativos à divulgação  interna,  incluindo comunicados sobre alterações efetuadas \nno programa, disseminação de  resultados,  informações  sobre valores a  serem pagos, além de \ncópias de avaliações individuais (fls. 1876/2752). \n\nSegundo  a  documentação  que  instruem  o  processo  administrativo,  em \nespecial  os  termos  de  intimação  às  fls.  06/25,  o  agente  fiscal  não  procurou  na  fase  do \nprocedimento investigatório esclarecer, junto à recorrente, as questões suscitadas no Relatório \nFiscal,  as  quais  levaram  à  caracterização  da  inexistência  de  regras  claras  e  objetivas \n\nFl. 3050DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.039 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nconcernentes aos quatro níveis dos Programas Próprios: \"Nível Citi ­ R/C10 e abaixo\", \"Nível \nCiti  ­  S/  C11  e  acima\",  \"Funcionários  de  Vendas  Elegíveis  ao  Programa  Exceed\"  e \n\"Funcionários de Remuneração Variável não Elegíveis ao Programa Exceed\". \n\nPara melhor clareza da acusação  fiscal,  transcrevo os  itens 5.45, 5.48, 5.49, \n5.54, 5.55, 5.56, 5.61, 5.62, 5.64 e 5.66 do Relatório Fiscal, os quais justificam as razões pelas \nquais  os  instrumentos  de  negociação  não  se  coadunam  com  as  exigências  legais  (fls. \n1746/1751): \n\n5.45 Em nenhum momento, seja no texto do Acordo de PLR, seja \nem  seu  anexo,  são  evidenciados  claramente  os  níveis  de \nenquadramento  dos  empregados,  nem  quais  deles  são  elegíveis \nao  programa  Exceed  ou  a  outros  programas  de  remuneração \nvariável  existentes  no  banco.  Não  sabemos,  portanto,  se \nempregados, por exemplo, da área administrativa ou outros não \nespecificados  estão  aqui  abrangidos,  indo  de  encontro  ao \nincentivo  à  produtividade  e  à  integração  entre  o  capital  e  o \ntrabalho, ambos prescritos pelo art. 1ª da Lei nº 10.101/00. \n\n(...) \n\n5.48 Observa­se que, para os empregados \"Nível Citi ­ R/C10 e \nAbaixo\", o Acordo de PLR de 2010 não estabelece os objetivos e \nmetas  a  serem  atingidos,  nem  os  critérios  utilizados  para  a \navaliação do desempenho da área e do desempenho  individual. \nO  Anexo  somente  cita  as  avaliações  possíveis,  da  área  e \nindividual,  sem  contudo  traçar  os  critérios  em  que  serão \nbaseadas. Não traz o modelo do formulário interno de avaliação. \nNão  fixa  os  parâmetros  para  o  enquadramento  do desempenho \nem:  não  atendeu  aos  objetivos,  eficaz,  altamente  eficaz  e \nexcepcional.  Não  aponta  quais  são  as  metas  as  serem \nalcançadas na área e  individualmente para que os empregados \nfazer jus ao benefício. \n\n5.49   Percebe­se  nitidamente  que  a  avaliação  de \ndesempenho  individual  é  fator  primordial  na  determinação  do \nvalor de PLR a  ser distribuído a  cada empregado. No entanto, \nem nenhum momento são apresentados: as regras que permeiam \nessa  avaliação,  as  metas  a  serem  atingidas,  o  mecanismo  de \naferição  de  seu  alcance  ou  não,  os  parâmetros  utilizados  na \navaliação  dos  funcionários,  a  forma  como  são  avaliados,  o \nmodelo básico dessa avaliação individual. São apenas citadas a \nexistência dessas metas e da avaliação, sem que nenhuma dessas \nduas  integre  o  acordo  firmado  ou  seu  anexo,  inviabilizando, \ndessa forma, o conhecimento prévio do esforço que o empregado \ndeverá  dispender  para  receber  a  participação,  em  total \nconfronto com as determinações legais. \n\n(...) \n\n5.54   Mais  uma  vez,  nota­se  que  o  Acordo  de  PLR  de \n2010,  para  os  empregados  \"Nível  Citi  ­  S/C11  e  Acima\",  não \nestabelece  os  objetivos  e  metas  a  serem  atingidos,  nem  os \ncritérios utilizados para a avaliação do desempenho do país, da \nárea e individual. O Anexo somente cita as avaliações possíveis, \n\nFl. 3051DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nda  área  e  individual,  sem  contudo  traçar  os  critérios  em  que \nserão  baseadas.  Não  determina  as  metas  a  serem  alcançadas \npara  que  cada  empregado  obtenha  as  faixas  de  pontos \nestabelecidas  e  que  determinarão os  fatores multiplicadores  de \n\"país\" e \"área\". Não fixa os critérios para o enquadramento do \ndesempenho  individual  em:  não  avaliado,  não  eficaz, \nparcialmente eficaz, eficaz, altamente eficaz e excepcional. Não \ntraz  previamente  o  \"Valor  de Referência\"  que  será  utilizado,  o \nqual, de acordo com o texto, será elaborado por uma consultoria \nexterna. \n\n5.55   De  mais  a  mais,  a  Nota  Explicativa  define  que  o \ndesempenho \"país\", isto é, o \"Resultado Brasil\", corresponde ao \nmesmo valor, critério e definição, utilizados para pagamento de \nPLR prevista na Convenção Coletiva. Entretanto, não existe na \ncitada Convenção Coletiva de PLR dos Bancos qualquer menção \na valor, critérios ou definição do \"Resultado Brasil\". \n\n5.56   Outrossim, ainda em Nota Explicativa, o Anexo ao \nAcordo de PLR de 2010 determina que o desempenho da \"área\" \nserá obtido conforme \"scorecard\" específico para cada área, de \nacordo  com  uma  tabela  de  exemplo  trazido  pela  citada  Nota. \nNesta  vemos  a  utilização  de  critérios  tais  como:  retenção  de \ncliente, crescimento do negócio, qualidade da carteira negócio, \ncustos do serviço e qualidade do serviço. Ora, o que vemos aqui \né instituição de critérios que são normalmente utilizados para o \npagamento de comissões e não de Participação nos Lucros. \n\n(...) \n\n5.61   Em  relação  à  aplicação do  plano  em  comento  aos \n\"Funcionários  de  Vendas  Elegíveis  ao  Programa  de \nRemuneração  Variável  Exceed\",  notamos  inicialmente  que \napesar  do  Anexo  estabelecer  a  utilização  de  um  grupo  de \nindicadores, chamado \"Scorecard\", para cada área de negócio e \ndeterminar  a  aplicação  de  três  diferentes  modelos  de \n\"Socrecard\",  não  existe  no  instrumento  de  negociação  a \ndefinição  das  diferentes  áreas  de  negócios  nas  quais  serão \nutilizados os diversos modelos trazidos pelo Acordo de PLR. Não \né  possível,  desta  forma,  definir  as  regras  cabíveis  a  cada \nbeneficiário, em desacordo frontal à legislação específica, a qual \nexige  a  presença  de  regras  claras  e  objetivas  pactuadas \npreviamente. \n\n5.62   Além disto, o Anexo em questão não traz claramente \nas metas  a  serem alcançadas, mas  somente  os  indicadores que \nserão utilizados na avaliação. E, em relação a estes, verifica­se \nque  o  texto  não  apresenta  a  definição  específica  e  os  pesos  de \ncada  um  dos  indicadores  que  compõem  o  \"Scorecard\",  nem \ndetermina  como  serão  aferidos  tais  critérios,  distanciando­se, \ndessa  forma, dos preceitos  legais  sobre a matéria. Ademais,  os \nindicadores  apontados  nos  três  modelos  acima  descritos  são \nparâmetros  não  muito  afeitos  a  uma  Participação  nos  Lucros, \nmas  relacionados  mais  proximamente  ao  pagamento  de \ncomissões. \n\n(...) \n\nFl. 3052DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.040 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n5.64   O Anexo prevê, ainda, que tais indicadores, pesos e \nmetas podem ser reajustados em virtude do momento econômico \n(local ou  internacional),  bem como em função da estratégia de \nnegócios do banco. Todavia, como comentado anteriormente, a \nlegislação  específica  estabelece  que  a  PLR  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante \ncomissão  escolhida  pelas  partes  e  integrada  por  representante \ndo  sindicato  ou  por  convenção/acordo  coletivo,  ou  seja,  não  é \npossível que, devido a fatos supervenientes, indicadores, pesos e \nmetas  possam  ser  reajustados  fora  do  instrumento  original  de \nnegociação entre as partes. \n\n(...) \n\n5.66   Faz­se  mister  salientar  que,  para  os  \"Demais \nFuncionários Elegíveis  a Programas de Remuneração Variável \nNão  Incluídos  no  Exceed  Independentemente  do  Nível  Citi\",  o \nAcordo  de PLR de  2010 não  estabelece  os  objetivos  e metas  a \nserem atingidos, nem os critérios utilizados para a avaliação do \ndesempenho  da  área  e  do  desempenho  individual.  O  Anexo \nsomente  cita as avaliações possíveis,  da área  e  individual,  sem \ncontudo  traçar os  critérios  em que  serão  baseadas. Não  traz  o \nmodelo  do  formulário  interno  de  avaliação.  Não  fixa  os \nparâmetros  para  o  enquadramento  do  desempenho  em:  não \natendeu  aos  objetivos,  eficaz,  altamente  eficaz  e  excepcional. \nNão  aponta  quais  são  as metas  a  serem  alcançadas  na  área  e \nindividualmente  para  que  os  empregados  possam  fazer  jus  ao \nbenefício.  \n\nPercebe­se que o agente  lançador mantém uma posição  rigorosa no que diz \nrespeito  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas  no \ninstrumento de negociação, incluindo os mecanismos de aferição ao cumprimento do acordado, \nexigindo  a  sua  regulação  integral  e  detalhada,  ao  que  me  pareceu,  no  corpo  do  próprio \ninstrumento de negociação. \n\nA  preocupação  em  coibir  a  utilização  de  parâmetros  subjetivos  para  a \nconcessão da Participação nos Lucros ou Resultados, bem como a criação de regras unilaterais \npelo empregador, não pode chegar ao nível de inviabilizar o instituto da negociação coletiva, \ncom  desprezo  a  realidade  do mundo  real  e  extrapolando  os  limites  estabelecidos  pela  lei  de \nregência.  \n\nComo dito alhures, é possível o detalhamento, por intermédio de documentos \napartados e/ou sistema de controle e acompanhamento interno, quanto às metas e aos critérios \naplicáveis aos diferentes empregados, áreas e funções da empresa, ainda mais quando o modelo \nadotado  para  a  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  envolve  parâmetros  e  avaliações  de \ndesempenho individual. \n\nTenho  para mim,  portanto,  equivocado  o  procedimento  fiscal,  o  qual,  sem \nbuscar  esclarecimentos  e/ou  explicações  adicionais da  empresa,  trabalhadores  e/ou  sindicato, \nfez  a  opção  singela  de  analisar  solitariamente,  no  âmbito  do  Fisco,  os  instrumentos  de \nnegociação coletiva.  \n\nFl. 3053DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nA toda a evidência, os esclarecimentos e/ou explicações seriam dispensáveis, \npor  óbvia  desnecessidade,  naqueles  casos  de  \"fratura  exposta\",  em  que  é  explícito  o \ndescompasso  com  a  Lei  nº  10.101,  de  2000.  Contudo,  não  é  a  hipótese  dos  Programas  de \nPróprios da recorrente, conforme se pode verificar da leitura atenta dos documentos acostados \nàs fls. 1410/1464. \n\nEm seu  recurso voluntário, a  recorrente esclareceu com detalhes a estrutura \ndos Planos Próprios,  inclusive com abordagem específica a respeito das objeções formuladas \npela  autoridade  fiscal,  demonstrando  satisfatoriamente,  a  meu  ver,  que  o  \"Programa  de \nParticipação nos Resultados Citibank\" não é despedido de  regras  claras  e objetivas  em nível \nque demanda a Lei nº 10.101, de 2000 (fls. 2846/2865).  \n\nÀ  vista  do  exposto,  concluo  que  os  elementos  de  prova  colhidos  pela \nfiscalização são insuficientes para demonstrar a falta de clareza e objetividade nos instrumentos \nde negociação vinculados aos Planos Próprios. \n\na.6) Da falta de negociação prévia \n\nA acusação  fiscal  é no  sentido de que os Planos Próprios 2011 e 2012 não \nforam  objeto  de  negociação  prévia,  eis  que  a  formalização  dos  instrumentos  ocorreu  após  o \ninício do período a que se referem os lucros ou resultados. \n\nA recorrente defende que são legítimos os pagamentos realizados a título de \nparticipação com fundamento em negociações coletivas realizadas antes do fim do período de \napuração e do pagamento das respectivas parcelas, situação plenamente atendida nos acordos \ncoletivos. \n\nSalienta, em complemento, que os acordos relativos aos períodos de 2011 e \n2012, em que pese assinado no início do mês de julho de cada ano, não trouxeram prejuízo aos \nempregados.  \n\nOs  acordos  de  2011  e  2012,  além  de  \"muito  parecidos\"  entre  si,  possuem \nregras semelhantes ao ano de 2010, cujo acordo foi assinado em 7/12/2009, de modo que os \nfuncionários da sociedade  incorporada pela  recorrente  tinham noção exata dos critérios pelos \nquais seriam avaliados. \n\nPois bem. No caso em apreço, o acordo coletivo que rege o ano de 2011 foi \nassinado  em  7/7/2011,  ao  passo  que  o  acordo  para  o  exercício  de  2012  foi  celebrado  em \n5/7/2012 (fls. 1433/1453 e 1454/1474, respectivamente. \n\nA participação nos lucros ou resultados é um instrumento de integração entre \no capital e o trabalho, constituindo­se em ferramenta à disposição da empresa para motivar e \nintegrar o trabalhador no objeto empresarial, com vistas ao alcance de uma meta ou resultado \nfuturo. \n\nQuero  dizer  que  o  acordo  entre  as  partes  deve  incentivar,  via  de  regra,  o \nalcance  de  resultados  pactuados  previamente,  com  regras  claras  e  objetivas  a  respeito  da \ncontribuição  dos  empregados,  delimitadas  individual  ou  coletivamente,  com mecanismos  de \naferição do acordado, requisitos os quais, se cumpridos, darão direito à  retribuição financeira \nao trabalhador. \n\nA questão a se analisar no presente caso, portanto, é: os Acordos assinados \nem julho ferem a natureza e os princípios a que se destinam os programas de PLR? \n\nFl. 3054DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.041 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nAinda, o fato de terem sido assinados em julho do ano a que se referiam, fez \ncom que os funcionários não tivessem conhecimento das metas a serem alcançadas? Ainda, fez \ncom que sequer tivessem conhecimento a estas ou mesmo aos dados da apuração daquelas até \no mês de julho? \n\nAdemais,  destaco  que  a  alegação  da  recorrente  acerca  da  semelhança  dos \nplanos é, inclusive, corroborada por afirmação contida no Relatório Fiscal (fl. 1739: \n\n \n\nOra, restando evidente que os programas se repetem ano a ano, não sofrem a \ncontribuinte alterações bruscas no seu objeto social que ensejem mudança da sua atuação, não \né razoável considerar que os profissionais ali envolvidos tinham plena consciência das regras a \nque estavam submetidos para o recebimento ou não de PLR? \n\nTambém,  vale  ressaltar,  a  ausência  de  previsão  específica  na  Lei  nº. \n10.101/00  pode  subverter  a  intenção  do  legislador  constitucional?  Será  que  o  fato  de  um \nAcordo Coletivo,  firmado  com uma das  categorias  profissionais  com maior  força  sindical,  a \ndos bancários, ser celebrado em julho, impede a consecução dos objetivos e a verificação das \nregras nele contidas para o seu respectivo ano­calendário? \n\nAo que nos parece, não. Trata­se, sim, de necessária relativização da situação \nem  apreço,  de  modo  a  evitar  que  a  simples  demora  na  assinatura  (e  não  na  negociação, \ndiscussão,  elaboração)  do  Acordo  Coletivo  desnature  e  desqualifique,  para  os  devidos  fins \nlegais, os pagamentos realizados a título de PLR. \n\nPor essas  razões, entendo que deve ser afastada a acusação  fiscal acerca da \nfalta de negociação prévia para os Acordos Coletivos de 2011 e 2012. \n\na.7) Da PLR paga aos Administradores \n\nCom  o  propósito  de  compreender  a motivação  da  autoridade  lançadora  no \ntocante  à  constituição  do  crédito  tributário  relativamente  à  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados paga  a administradores da  sociedade  fiscalizada,  é  indispensável  a  transcrição de \nexcertos do Relatório Fiscal (fls. 644/661): \n\n6.16   (...)  não  resta  dúvida  de  que  a  intenção  do \nlegislador,  seguindo  a  determinação  constitucional,  foi \ndesvincular  da  remuneração  a  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados recebida tão­somente pelo segurados empregados. A \n\"contrario  sensu\",  a  participação  paga  ao  contribuinte \nindividual  ou  a  outra  espécie  de  segurado  será  considerada \ncomo base de incidência das Contribuições Previdenciárias pro \nfalta de previsão legal de não­incidência. \n\n(...) \n\n6.31   Apesar  da  previsão  estatutária  de  que  a \nadministração  da  sociedade  compete  à  Diretoria,  conforme \n\nFl. 3055DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\napresentado  nos  itens  anteriores,  o  banco  considera  seus \ndiretores  como  empregados,  conforme  se  verifica  pelas \ninformações  declaradas  em  GFIP  ­  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo de Garantia e Informações à Previdência Social, DIRF ­ \nDeclaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Na GFIP os \ndiretores  são  declarados  na  Categoria  1  ­  Empregado  e,  na \nDIRF, no Código de Retenção 0561 ­ Rendimentos do Trabalho \nAssalariado.  \n\n6.32  Em  contraste  com  as  declarações  descritas  no  item \nanterior, o banco informa seus diretores em DIPJ ­ Declaração \nde  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  como \nDiretores Sem Vínculos Empregatício. \n\n6.33   Além disso, em Carta­Protocolo, de 18 de novembro \nde 2013, o banco esclarece considerar seus Administradores, os \ndiretores,  como  empregados  e  pagar  a  participação  dos \nprimeiros juntamente com a dos últimos. Na Carta­Protocolo, de \n24 de abril de 2014, afirma ainda que os diretores desta empresa \ntem  contrato  de  trabalho com  vínculo  empregatício  e  para  fins \ntributários  e  previdenciários  são  considerados  como \nempregados. E, em Carta­Protocolo, de 19 de setembro de 2014, \nmais  uma  vez  assevera  \"que  todos  os  diretores  da  empresa \npossuem  vínculo  empregatício,  devidamente  registrados  como \nfuncionários em concordância com as regras da CLT.\" \n\n6.34   Entretanto,  independentemente  da  classificação \natribuída  pelo  banco  a  seus  diretores,  eles  são  de  fato  os \nAdministradores  da  Sociedade,  conforme  se  verifica  pelo \nEstatuto  Social  acima  transcrito,  o  qual  prevê  que  (i)  a \nadministração da  companhia  será  exercida  por  uma Diretoria; \n(ii) os honorários de tais diretores serão fixados pela Assembleia \nGeral;  (iii)  a  eleição  da  Diretoria  deverá  ser  aprovada  pelo \nBanco  Central;  (iv)  a  Diretoria  terá  amplos  poderes  de \nadministração e  festão dos negócios  sociais, podendo deliberar \nsobre  qualquer  matéria  relacionada  com  o  objeto  social  ou \nsobre  novas  atividades,  bem  como  adquirir,  alienar  e  gravar \nbens  imóveis,  contrair  empréstimos,  dar  caução, \nindependentemente  de  autorização  da  Assembleia  Geral;  (v)  a \nrepresentação  da  sociedade  será  feita  por  Diretores  ou  por \nprocuradores sempre nomeados pelos Diretores. \n\n(...) \n\n6.40   (...)  é  sabido  que  o  simples  fato  do  contribuinte \nremunerar  seus  diretores  como  empregados  e  declará­los  em \nGFIP  na Categoria  1  ­  Empregado  e,  na DIRF,  no Código  de \nRetenção 0561 ­ Rendimentos do Trabalho Assalariado, quando \nde  fato  e  de  direito  são  Administradores,  isto  é,  não  possuem \nvínculo  empregatício,  não  lhe  concede  o  direito  de  usufruir  da \ndedução  permitida  pela  Lei  nº  10.101/00,  exclusiva  para  a \nParticipação  nos  Lucros  dos  empregados.  Tamanha  é  a \ncontradição que o próprio banco declara seus diretores em DIPJ \ncomo  \"Diretores  Sem Vínculo Empregatício\",  indo  de  encontro \nàs declarações feitas em GFIP e DIRF. \n\n(...) \n\nFl. 3056DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.042 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n6.50   Foram  encontrados,  no  período  auditado, \npagamentos  de  Participação  nos  Lucros  aos  Administradores \naos seguintes diretores estatutários: \n\n· Alberto Rodrigues Pinto Ferreira \n\n· André Franco de Moraes \n\n· Angelim Curiel \n\n· Armando Wolfrid \n\n· Ennio Ferreira de Moraes Júnior ­ diretor entre abril de \n2011  e  dezembro  de  2012,  portanto,  os  pagamentos  de \n10/2011  (AC 2011),  02/2012  (AC 2011)  e 10/2012  (AC \n2012)  foram  considerados  como  Participação  nos \nLucros  dos  Administradores  e  os  valores  recebidos  em \n01/2010  (AC 2009),  10/2010  (AC 2010)  e 02/2011  (AC \n2010)  foram  considerados  como  Participação  nos \nLucros ou Resultados dos Empregados; \n\n· Jan Gunnar Karsten; \n\n· Luis  Alfredo  Barcellos  Martins  de  Oliveira  ­  diretor \nentre  janeiro  de  2010  e  abril  de  2012,  portanto,  seus \npagamentos de 01/2010 (AC 2009), 10/2010 (AC 2010), \n02/2011  (AC 2010),  10/2011  (AC 2011)  e 02/2012  (AC \n2011)  foram  considerados  como  Participação  nos \nLucros  dos  Administradores  e  o  valor  recebido  em \n10/2012  (AC  2012)  foi  considerado  como Participação \nnos Lucros ou Resultados dos Empregados; \n\n· Marcio Veronese Alves; \n\n· Paula Magalhães Cardoso Flores Chaves \n\n· Pedro Luiz Guerra; \n\n· Pedro Paulo Giubbina Lorenzini; \n\n· Robin Andrew Liddle; \n\n· Stella Maura Montiani  Pons  ­  diretora  entre março  de \n2011  e  abril  de  2012,  portanto,  os  pagamentos  de \n10/2011  (AC  2011)  e  02/2012  (AC  2011)  foram \nconsiderados  como  Participação  nos  Lucros  dos \nAdministradores e os valores recebidos em 01/2010 (AC \n2009), 10/2010 (AC 2010), 02/2011 (AC 2010) e 10/2012 \n(AC  2012)  foram  considerados  como  Participação  nos \nLucros ou Resultados dos Empregados; \n\n· Victor Hugo Maranhão Loyola ­ diretor entre setembro \nde  2011  e  dezembro  de  2012,  portanto,  os  pagamentos \nde  10/2011  (AC  2011),  02/2012  (AC  2011)  e  10/2012 \n(AC  2012)  foram  considerados  como  Participação  nos \nLucros  dos  Administradores  e  os  valores  recebidos  em \n\nFl. 3057DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\n01/2010  (AC 2009),  10/2010  (AC 2010)  e 02/2011  (AC \n2010)  foram  considerados  como  Participação  nos \nLucros ou Resultados dos Empregados; e \n\n· WIlliam Baynard Meissner. \n\nNa  ótica  do  agente  fiscal,  corroborada  pela  decisão  de  piso,  o  diretor \nestatutário, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é considerado contribuinte \nindividual, independentemente da existência de contrato de trabalho como diretor empregado, \nnão lhes sendo aplicáveis as normas de Participação nos Lucros ou Resultados previstas na Lei \nnº 10.101, de 2000. Essa é, pois, a delimitação da acusação fiscal. \n\nE, na ótica do AFRFB, a Lei nº 10.101, de 2000 é aplicável apenas no caso \nde pagamentos a título de participação nos lucros ou resultados pactuados entre empresa e seus \nsegurados empregados.  \n\nO inciso X do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \naprovado pelo Decreto  nº  3.048,  de  6  de maio  de 1999,  explicita  a não  incidência  tributária \nsobre a Participação nos Lucros ou Resultados, de acordo com a Lei nº 10.101, de 2000, que \nrege a matéria: \n\nArt. 214 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX  ­  a  participação  do  empregado  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei \nespecífica; \n\n(...) (GRIFEI) \n\nA  concepção  tradicional  do  diretor  eleito  na  forma  do  estatuto  social  nas \nsociedades  por  ações  é  como  órgão  da  companhia,  exercendo  os  poderes  estatutários  sem \nvínculo  de  emprego.  No  âmbito  da  legislação  previdenciária,  são  qualificados  como \ncontribuintes individuais. \n\nOcorre que a sofisticação da atividade empresarial no mundo contemporâneo \ncomporta, no âmbito das sociedades por ações, a figura do diretor empregado. A existência ou \nnão de relação de emprego entre sociedade e seus diretores não pode ser conferida tão somente \npela  forma de escolha destes, ou pelo  simples  fato de exercerem cargos de administração da \ncompanhia.  \n\nMais  importante,  com  absoluta  certeza,  é  verificar  as  características  da \nrelação  mantida  entre  os  diretores  e  o  Conselho  de  Administração.  Havendo  traços  de \nsubordinação  jurídica, existirá provavelmente  relação de  trabalho na condição de empregado, \nnos termos da CLT. \n\nNo  tocante  à  legislação  previdenciária,  o  art.  12  da Lei  nº  8.212,  de  1991, \nqualifica, expressamente, o diretor empregado como segurado empregado: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\nI ­ como empregado: \n\nFl. 3058DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.043 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\na)  aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  à \nempresa,  em  caráter  não  eventual,  sob  sua  subordinação  e \nmediante remuneração, inclusive como diretor empregado; \n\n(...)    (GRIFEI) \n\nNesse passo, conforme atesta o Relatório Fiscal, a recorrente sempre apontou \na  existência  de  subordinação  dos  dois  diretores  da  sociedade  incorporada,  mesmo  que \nestatutários, mantendo as  características  inerentes  à  relação de  emprego,  com preenchimento \ndo vínculo de segurado empregado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo \nde Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e nas demais declarações fiscais, além \ndo  cumprimento  das  obrigações  trabalhistas,  previdenciárias  e  tributárias  inerentes  à  relação \nempregatícia.  \n\nNa  fase  de  impugnação,  inclusive,  trouxe  aos  autos  cópias  das  fichas \nfinanceiras,  em  que  se  verifica  o  pagamento  de  ordenados,  gratificações  e  descontos  dos \nencargos inerentes à relação de emprego, no período da autuação (fls. 2310/2536). \n\nA Lei nº 10.101, de 2000, tampouco a legislação previdenciária, faz distinção \nentre  o  empregado  tradicional  e  diretor  empregado.  Configurada  a  condição  de  diretor \nempregado, os beneficiários podem receber pagamentos a título de Participação nos Lucros ou \nResultados  sob  a  égide  das  disposições  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  os  quais  escapam  à \ntributação das contribuições previdenciárias, assim como das contribuições reflexas devidas a \nterceiros.  \n\nComo cediço, a prova compete a quem tem interesse em fazer prevalecer o \nfato  jurídico  afirmado.  Em  outras  palavras,  caberia  à  autoridade  lançadora,  mediante  a \nlinguagem  de  provas,  refutar  a  relação  de  emprego  afirmada  pela  recorrente,  mediante \ndemonstração da inexistência de um ou mais requisitos do vínculo empregatício do art. 3º da \nCLT. Contudo, a fiscalização não se desincumbiu do seu dever probatório.  \n\nÉ  bom  ressaltar  que  a  decisão  recorrida,  para  não  acatar  os  argumentos  da \nimpugnação,  mantendo  a  autuação  fiscal,  desenvolveu  um  raciocínio  meramente  teórico  no \nsentido de que a ligação entre a companhia e os diretores estatutários não apresentava todos os \nelementos típicos da relação de emprego, tais como a subordinação jurídica e o recebimento de \nsalários.  \n\nPor  fim,  esclareço  que  a  linha  de  entendimento  aqui  perfilhada  está  em \nconsonância  com  a  própria  interpretação  da  legislação  tributária  realizada  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do Brasil,  por meio  da Solução  de Consulta  nº  368,  de  18  de  dezembro  de \n2014, cuja ementa está reproduzida abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS  \n\nDIRETOR  DE  SOCIEDADE  ANÔNIMA.  CONDIÇÃO  DE \nSEGURADO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E \nRESULTADOS.  LEI  Nº  10.101,  DE  2000.  SALÁRIO­DE­\nCONTRIBUIÇÃO.  \n\nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. \n\nFl. 3059DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nO diretor estatutário, que participe ou não do  risco econômico \ndo  empreendimento,  eleito  por  assembleia  geral  de  acionistas \npara  o  cargo  de  direção  de  sociedade  anônima,  que  não \nmantenha  as  características  inerentes  à  relação  de  emprego,  é \nsegurado  obrigatório  da  previdência  social  na  qualidade  de \ncontribuinte  individual,  e  a  sua  participação  nos  lucros  e \nresultados  da  empresa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.101,  de  2000, \nintegra o salário­de­contribuição, para fins de recolhimento das \ncontribuições previdenciárias. \n\nSEGURADO EMPREGADO. \n\nO diretor estatutário, que participe ou não do  risco econômico \ndo  empreendimento,  eleito  por  assembleia  geral  de  acionistas \npara cargo de direção de sociedade anônima, que mantenha as \ncaracterísticas  inerentes  à  relação  de  emprego,  é  segurado \nobrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e \na  sua  participação  nos  lucros  e  resultados  da  empresa  de  que \ntrata  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  não  integra  o  salário­de­\ncontribuição,  para  fins  de  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDispositivos  Legais:  Lei  nº  8.212,  de  1991,  art.  12,  incisos  I, \nalínea “a”, e V, alínea “f”, art. 22, incisos I e III, § 2º, e art. 28, \nincisos I e III, e § 9º, alínea “f”; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º \na 3º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, incisos I, alínea “a”, e \nV, alínea “f”, e §§ 2º e 3º. \n\nExposto  assim,  cabe  decotar  do  lançamento  fiscal  o  crédito  tributário \nrelacionado  aos  pagamentos  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  aos  administradores \n(Levantamento Fiscal \"PA\"). \n\nb) Prêmios \n\nSegundo  a  Autoridade  Fiscal,  foram  identificados  pagamentos  a  título  de \nprêmios aos empregados da  recorrente,  sob as  rubricas nº. 1078  ­ Prêmio  Incentivo e 1081  ­ \nPremiação,  cuja  natureza  da  parcela  está  vinculada  ao  desempenho  laboral  dos  segurados \nempregados. \n\nTraz o AFRFB uma série de argumentos de ordem geral, conceitual, acerca \nda natureza salarial da verba paga a título de prêmio. \n\nOs pagamentos que  ensejaram o presente  lançamento  estão delimitados nas \nplanilhas de fls. 1643/1685. \n\nA  recorrente,  utilizando­se  das  planilhas  elaboradas  pelo  próprio  AFRFB, \nafirma que os pagamentos ali listados não se repetem, demonstrando que \"no período de TRÊS \nANOS os beneficiários receberam apenas UMA ÚNICA VEZ os aludidos prêmios\". \n\nA Lei nº. 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, \"e\", 7, assim dispõe: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário de contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nFl. 3060DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.044 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente desvinculados do salário; \n\nEm que pese a afirmação da recorrente de que não há qualquer repetição de \nempregados  no  período  abrangido  pela  fiscalização  (janeiro/2010  a  dezembro/2012),  esta \nafirmação  não  é  de  todo  correta. Em que  pese  alguns  poucos  nomes  ser  possível  verificar  a \nocorrência  de mais  de  um  pagamento  no  período  analisado  (ex.: Aline Hardt  Lucio, Marcia \nRufino Mansur e Renato Klink Borgarelli), o fato é que a quase totalidade dos empregados não \ntem repetição de pagamento. \n\nAssim,  deve­se  analisar  a  incidência  ou  não  da  tributação  sob  o  prisma  da \nisenção prevista às \"importâncias recebidas a título de ganhos eventuais\", onde se enquadraria \no presente prêmio, segundo a recorrente. \n\nA  eventualidade  do  ganho,  de  fato,  está  demonstrada,  pela  análise  das \nplanilhas elaboradas, em que pese as poucas exceções acima e que não indicam, na média, mais \nde um pagamento ao ano, por exemplo. \n\nA  análise  que  se  faz  necessária,  então,  é  a  de  vinculação  ou  não  desses \npagamentos ao salário de contribuição.  \n\nNas  referidas  planilhas,  temos  que  os  pagamentos  são,  em  sua  grande \nmaioria,  em  valores  ínfimos  perto  do  que  seria  uma  média  salarial  para  uma  instituição \nfinanceira. Os  pagamentos  giram,  em  sua  grande maioria,  em valores  baixos,  relacionadas  à \nrubrica \"Prêmio Incentivo\". \n\nOra,  a  acusação  fiscal  se  dá  pela  interpretação  direta  de  que,  qualquer \nimportância  paga  aos  empregados,  deve  ser  incluída  na  base  de  cálculo  do  salário­de­\ncontribuição. Vejamos (fl. 1781): \n\n \n\nNo  presente  caso,  ante  os  próprios  dados  levantados  pelo  próprio AFRFB, \nentendo que esta não é a melhor interpretação a ser aplicada. \n\nFl. 3061DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nResta caracterizada a não habitualidade dos prêmios pagos aos beneficiários \nda  recorrente,  no  intervalo  analisado  (três  anos),  assim  fazendo  jus  a  recorrente  a  não \nincidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Neste sentido: \n\nGRATIFICAÇÃO  EMPRESA  DO  ANO  2008 \nSomente  nos  casos  de  gratificações  concedidas  continuamente, \nou seja, pagas de forma habitual, perdem o caráter \"eventual\" e, \npor isso, devem ser consideradas como parcelas remuneratórias \nintegrantes  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \nNo caso em tela, comprovadamente, a “Gratificação empresa do \nano  2008”  foi  paga  de  forma  eventual,  não  remuneratória. \n(CARF, Acórdão nº. 2301­003.762, PAF nº. 13603.723497/2011­\n51. Sessão de 15/10/2013. Red. Marcelo Oliveira). \n\nAssim,  entendo  que  devem  ser  excluídas  do  lançamento  as  verbas  pagas  a \ntítulo de prêmios. \n\nc) Dos juros sobre a multa de ofício \n\nA Recorrente  pleiteia  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  (TAXA \nSELIC) sobre o montante devido a título de “multa de ofício”. Entendo que a Recorrente tem \nrazão, posto que não há previsão legal que albergue a incidência dos juros moratórios sobre a \nmulta de ofício.  \n\nO  fundamento  legal  que  supostamente  dá  abrigo  à  incidência  dos  juros \nmoratórios  sobre a multa de ofício é o artigo 61, § 3º, da Lei nº. 9.430/96, contudo, entendo \nnão ser esta a melhor interpretação. Eis a redação: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o §  3º  do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento.   \n\nO caput do referido artigo é bastante claro: “Os débitos para com a União, \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal \n[...]”. O § 3º estabelece a incidência dos juros de mora sobre os débitos “a que se refere este \nartigo”. Para se defender a incidência dos juros moratórios sobre a multa de ofício, tem­se que \nentender  ser  esta  “decorrente  de  tributos  e  contribuições”. Ora,  as multas  de  ofício  não  são \ndébitos decorrentes de  tributos,  pois  são penalidades que decorrem de punição  aplicada pela \nfiscalização quando verificadas as seguintes condutas: a) falta de pagamento ou recolhimento \n\nFl. 3062DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.045 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\ndos  tributos  e contribuições, após o vencimento do prazo para  tal;  e b)  falta de declaração e \ndeclaração  inexata.  Incorridas  alguma  dessas  condutas,  surge  o  direito  da  fiscalização  de \nimputar ao contribuinte a multa de ofício, nos termos do artigo 44 da Lei nº. 9.430/96 (redação \natual): \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nAssim, entendo que a incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. \n61 da Lei nº. 9.430/96 se dá sobre “débitos decorrentes de tributos e contribuições”, ao passo \nque a multa de ofício não decorre de tributos ou contribuições, mas sim do descumprimento do \ndever legal de declará­lo e/ou pagá­lo.  \n\nAinda,  destaca­se  que  o  art.  161,  §  1º  do  Código  Tributário  Nacional  é \nfrequentemente usado como fundamento para autorizar a incidência dos juros de mora sobre a \nmulta de ofício. Do mesmo modo, entendo que o  referido dispositivo  legal não autoriza esta \nincidência, posto que a previsão ali  contida está condicionada a edição de uma  lei específica \nregulando a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\nPortanto, afasto a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, posto \nque tanto o artigo 61, § 3º, da Lei nº. 9.430/96, quanto o art. 161, do CTN, não são fundamento \nlegal apto a permitir tal incidência. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato \n\n \n\n \n\nFl. 3063DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\nPeço  licença  ao  I.  Relator  para  divergir  em  parte  de  seu  ponto  de  vista \ndissertado acima.  \n\nPor  causa  da  semelhança  da  matéria  fática  e  das  questões  de  direito \ncontrovertidas, adoto nestes autos a mesma linha de pensamento contida no voto que proferi no \nAcórdão nº 2401­004.795, de 10 de maio de 2017, relativo ao julgamento do recurso voluntário \nno Processo nº 16327.721150/2014­11. \n\na) Participação nos Lucros ou Resultados: Falta de Negociação Prévia \n\nÉ  da  essência  do  instituto  da  Participação  nos  Lucros  ou Resultados  que  a \nassinatura  do  termo  de  ajuste  preceda  os  fatos  que  se  propõe  a  regular,  extraído  da  própria \ninterpretação  sistemática  do  ordenamento  jurídico,  a  partir  do  inciso  XI  do  art.  7º  da \nConstituição da República de 1988, que instituiu a participação dos empregados nos lucros ou \nresultados da empresa, em conjunto com a regulamentação dada à matéria pela via da Lei nº \n10.101, de 2000. \n\nÉ verdade que a lei não  impõe de modo expresso qualquer momento para a \nassinatura  do  instrumento  de  negociação.  Porém,  tal  característica  da  legislação  não  tem  o \ncondão  de  levar  o  intérprete  à  conclusão  extrema  de  que  é  suficiente  tão  somente  a \nformalização  do  acordo,  devido  ao  término  das  negociações,  não  suceder  ao  pagamento  da \nparcela da participação nos lucros ou resultados. \n\nA  exigência  de  formalização  do  instrumento  antes  do  pagamento,  tal  como \ndefende  a  recorrente,  é  até  mesmo  óbvia,  porquanto  deve­se  garantir  ao  trabalhador  a \npossibilidade  de  examinar  se  o  montante  recebido  está  conforme  as  metas  e  critérios  pré­\nestabelecidos entre as partes para o respectivo pagamento. \n\nA  prévia  pactuação  dos  termos  do  acordo,  antes  de  iniciado  o  período  de \naferição, para autorizar a  fruição do benefício  fiscal é uma situação  ideal para a garantia dos \ndireitos dos trabalhadores e o incentivo ao aumento de produtividade. Nada obstante, é limitada \npelo mundo real brasileiro, dadas as dificuldades práticas de negociação e conclusão a tempo \nda sua formalização por escrito. \n\nDaí  porque  é  inevitável  certa  flexibilidade,  para  não  chegar  ao  ponto  de \ninviabilizar a aplicação do instituto que visa à melhoria da qualidade das relações entre capital \ne trabalho. \n\nEssa  possibilidade  de  flexibilização  demanda,  necessariamente,  a  avaliação \ndo  caso  concreto  e,  em  qualquer  hipótese,  o  instrumento  negocial  deve  estar  assinado  com \nantecedência razoável ao término do período de apuração. \n\nNesse  raciocínio  finalístico, é possível, portanto,  aceitar a assinatura depois \nde  iniciado o período de  aferição,  sem que  implique um desvirtuamento  integral  em  face da \nlegislação  de  regência,  desde que  evidenciada,  considerando o  tipo  de metas  e/ou  resultados \nestabelecidos,  a  negociação  em  curso  e  o  amplo  conhecimento  pelos  empregados  das  regras \n\nFl. 3064DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.046 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\ndiscutidas,  de maneira  que os  trabalhadores  pudessem desde  já  adotar medidas  práticas  para \natingir as metas ou os resultados que adiante restarão acordados entre as partes. \n\nTendo  em  conta  os  propósitos  da  Lei  nº  10.101,  de  2000,  penso  inviável, \ncontudo,  legitimar  a  situação  identificada pela  fiscalização nos  autos, mesmo que se  adote  a \nflexibilidade de prazo para assinatura do ajuste a que fiz menção há pouco. \n\nCom efeito, no  tocante aos anos de 2011 e 2012, não há prova documental \nnos  autos  a  respeito  do  início  das  negociações  sindicais  em momento  anterior  à  assinatura, \natestando o  seu  alongamento durante  alguns meses,  tampouco que os  segurados  empregados \ntinham amplo conhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a \nprodutividade. Tais aspectos, sem prejuízo da avaliação conjunta com outros fatores relevantes, \nsão fundamentais para a decisão de validar a data da assinatura do acordo. \n\nRealço,  novamente,  que  instruem  os  autos  diversos  documentos  relativos  à \ndivulgação  interna  no  âmbito  da  empresa  do  Programa  de  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados,  incluindo  comunicados  sobre  alterações  efetuadas  nos  Planos  Próprios, \ndisseminação  de  resultados,  informações  sobre  valores  a  serem  pagos,  além  de  cópias  de \navaliações  individuais  (fls.  1.876/2.192  e  2.538/2.752).  Todavia,  nenhum desses  expedientes \nganha contornos bastantes para convencer o julgador no que diz respeito a realidade da prova \ndocumental mencionada no parágrafo precedente. \n\nDo ponto de vista pessoal, acredito que a existência de ajuste anterior,  com \ncaracterísticas semelhantes, segundo enfatizado pela recorrente, pode até gerar expectativa do \ntrabalhador,  de  forma  a  contribuir  para  o  incentivo  da  sua  produtividade.  Porém,  essa \ncircunstância não é suficiente, por si só, para considerar o instrumento coletivo formalizado ao \nlongo do período de avaliação em consonância com os preceitos legais. \n\nCaso contrário, se estaria admitindo uma presunção indevida, em desfavor do \ninteresse do trabalhador protegido pela lei, consistente na possibilidade de definição das regras \npara aquisição do direito de receber a participação por meio dos costumes ou verbalmente, em \ndetrimento da sua  implementação mediante  instrumentos normativos previamente negociados \npara  o  período  de  avaliação,  que  não  deixem margem  à  discricionariedade  do  empregador, \nconforme prescrito na Lei nº 10.101, de 2000. \n\nAlém do  que,  não  custa  lembrar,  apenas  quando da  assinatura  do  termo de \nacordo, com a participação do respectivo sindicato, concretiza­se a negociação entre as partes e \no ato consensual está apto a produzir efeitos  jurídicos que lhe são próprios para o  respectivo \nperíodo a que se refere. \n\nConcluo, portanto, por estarem em desconformidade com o que prescreve a \nLei nº 10.101, de 2000, que a autoridade fiscal procedeu de modo escorreito ao considerar os \nvalores pagos com base nos Planos Próprios 2011 e 2012, relativos ao período de avaliação de \n1º/1/2011  a  31/12/2012,  como  integrantes  da  remuneração  e  do  salário­de­contribuição  dos \nsegurados empregados. \n\nAtento aos limites impostos pela acusação fiscal, na medida em que não cabe \nao julgador administrativo extrapolar as infrações apontadas pela autoridade lançadora, apenas \nos  pagamentos  efetuados  aos  segurados  empregados  com  base  nos  Planos  Próprios  2011  e \n2012 estão em desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000, e devem ser mantidos no lançamento \nfiscal. \n\nFl. 3065DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\nDe modo que, com fundamento no exposto pelo I. Relator, é improcedente a \ninclusão, na base de cálculo das contribuições  lançadas, dos pagamentos de Participação nos \nLucros  ou  Resultados  efetuados  no  âmbito  das  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  (2009  a \n2012) e do Plano Próprio 2010. (fls. 202/1.409). \n\nb) Prêmios \n\nNa definição de Maurício Godinho Delgado2, os prêmios consistem em: \n\n\"parcelas  contraprestativas  pagas  pelo  empregador  ao \nempregado  em  decorrência  de  um  evento  ou  circunstâncias \ntida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta \nindividual  do  obreiro  ou  coletiva  dos  trabalhadores  da \nempresa.\" \n\nNão há como negar que, via de regra, a parcela denominada de prêmio tem \nnítida  feição  salarial,  vinculado  a  um  fator  de  ordem  pessoal  do  empregado,  a  exemplo  da \nprodução.  \n\nNo  que  tange  à  instituição  das  contribuições  previdenciárias,  cuidou  a  lei \nordinária federal. Transcrevo, nessa prescrição, a redação do inciso I do art. 22 e do inciso I do \nart. 28 da Lei nº 8.212, de 1991: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, \ndevidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos \nsegurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe \nprestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer \nque  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços \nefetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do \nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \ncontrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de \ntrabalho ou sentença normativa. \n\n(...) \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador avulso:  a  remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \ntotalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o \ntrabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as \ngorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \nadiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos \nserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição \ndo empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou \ndo  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de \ntrabalho ou sentença normativa;  \n\n(...)    (GRIFEI) \n\n                                                           \n2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 747. \n\nFl. 3066DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.047 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nA meu sentir, a habitualidade restringe­se somente aos ganhos sob a forma de \nutilidades,  denominados  \"in  natura\".  Não  há  menção  ao  requisito  da  habitualidade  para  os \nganhos em pecúnia, de tal modo que estão incluídos no campo de incidência das contribuições \nprevidenciárias todos os pagamentos em dinheiro destinados a retribuir o trabalho, sejam eles \nhabituais ou não, por liberalidade ou ajustados contratualmente. \n\nDiferentemente  da  nomenclatura  da  legislação  trabalhista,  a  legislação \nprevidenciária  utiliza  a  expressão  \"destinados  a  retribuir  o  trabalho\",  em  detrimento  de \n\"contraprestação do serviço\", o que evidencia nitidamente, no âmbito previdenciário, o caráter \nda  remuneração  avaliado  em  função  do  conjunto  do  relação  laboral,  e  não  simplesmente \nprestação \"versus\" contraprestação. \n\nQuanto  a  tais  parcelas  pagas  aos  empregados,  a  recorrente  não  contesta  o \ncaráter de retribuição pelo trabalho. A linha argumentativa é que apenas o prêmio concedido ao \nsegurado empregado, de forma habitual, integra a remuneração do trabalho. E, na hipótese dos \nautos, cuida­se de ganho eventual, expressamente excluídos do salário­de­contribuição pelo § \n9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nPenso,  contudo,  que  a  eventualidade  da  remuneração  na  legislação \nprevidenciária  está  associada  a  incerteza,  a  imprevisão  do  seu  pagamento.  Nas  folhas  de \npagamento e na contabilidade, a empresa classificou a verba paga ao trabalhador como prêmio, \nsendo  que,  no  recurso  voluntário,  não  há  o  mínimo  esclarecimento  e/ou  detalhamento  a \nrespeito  das  circunstâncias  e  sobre  quais  fatores  de  ordem  pessoal  os  pagamentos  foram \nefetuados.  \n\nOs  dados  da  Planilha  de  fls.  1.643/1.685,  elaborada  pela  autoridade  fiscal, \nrevelam a existência de pagamentos a título de prêmio aos segurados empregados em diversas \ncompetências ao longo dos anos de 2010, 2011 e 2012, , em montantes variáveis, o que sinaliza \numa  aparente  estrutura  organizada  na  sociedade  para  o  cálculo  dos  valores  devidos  e \nrecebimento das parcelas pelos beneficiários. \n\nAssim como há beneficiários  que  receberam o pagamento  apenas uma vez, \nexistem outros  tantos  segurados  empregados  que  foram  agraciados  com dois  pagamentos  no \nmesmo ano, ou até  três pagamentos, em alguns casos específicos, relacionados ao período de \n2010 a 2012. \n\nInviável,  no  estágio  de  instrução  dos  autos,  a  avaliação  da  existência  da \neventualidade nos pagamentos aos segurados empregados. Com base no tradicional critério de \ndistribuição do ônus da prova, cabe ao sujeito passivo, ora  recorrente,  comprovar que o  fato \njurídico amolda­se à previsão em lei que exclui a tributação sobre o pagamento.  \n\nNesse sentido, o Código de Processo Civil, veiculado pela Lei nº 13.105, de \n16 de março de 2015,  aplicado em caráter  subsidiário  ao processo  tributário  federal,  contém \nprevisão expressa sobre a distribuição do ônus probatório: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 3067DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nDe  todo modo,  registro,  segundo minha convicção, que o ganho eventual  a \nque  alude  o  item  7  da  alínea  \"e\"  do  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  deve  estar \nexpressamente  desvinculado  do  salário  por  força  de  lei,  para  só  então  não  integrar  a \nremuneração do segurado empregado. \n\nCom efeito, por meio da alínea \"j\" do inciso V do § 9º do art. 214 do RPS, o \nPoder Executivo não repetiu a redação original da Lei nº 8.212, de 1991. Além de suprimir o \nartigo \"os\" que antecede \"abonos\", explicitou que a desvinculação do salário deverá decorrer \nda lei:  \n\n\"ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do \nsalário por força de lei\". \n\nSegundo  a  redação  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  o  legislador  não  separou  os \nganhos eventuais e os abonos em alíneas distintas. Com mais evidência, o regulamento também \nnão o quis fazer, porquanto poderiam, ambos os diplomas, dar tratamento distinto a cada uma \ndas  espécies,  como  se  infere  do  rol  de  parcelas  não  integrantes  do  salário­de­contribuição \ndetalhado no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 9º do art. 214 do RPS. \n\nQuanto ao termo \"expressamente\", a contribuição previdenciária é espécie de \ntributo. Mais que razoável, portanto, que estejam definidas em lei as parcelas integrantes e não \nintegrantes  da  remuneração,  assim  como  as  respectivas  situações  e  condições,  por  ser \ninconcebível deixar, ao alvedrio do sujeito passivo, a exclusão da tributação. \n\nLogo, por todo o exposto, sem razão a recorrente. \n\nc) Aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício \n\nA  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do \nCTN, a seguir reproduzido: \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é \nacrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de \ngarantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para \npagamento do crédito. \n\n(GRIFEI) \n\nO art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do \nCTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata \ndo pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode \nlevar a outra conclusão senão que a expressão \"crédito não integralmente pago no vencimento\" \nrefere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela \npenalidade pecuniária. \n\nÉ  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem \nnatureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se \n\nFl. 3068DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.721021/2014­23 \nAcórdão n.º 2401­004.987 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.048 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nos mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. \n113 do CTN: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou \npenalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito \ndela decorrente. \n\n(...) \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. \n\nCompleto  a  avaliação  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a  mesma \nnatureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: \n\nArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal \ne tem a mesma natureza desta. \n\nO § 1º do art. 161 do CTN estabelece que os juros de mora serão calculados à \ntaxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. \n\nEm nível de  lei ordinária, o  art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996, está assim redigido: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n(...). \n\n§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. \n5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \num por cento no mês de pagamento.  \n\n(GRIFEI) \n\nJá o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, \nacima reproduzido, contém a seguinte redação: \n\nArt. 5º (...) \n\n§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia \ndo segundo mês subseqüente ao do encerramento do período \n\nFl. 3069DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nde  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nA expressão \"débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições\", contida no \n\"caput\" do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito \ninapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, \ndevendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de \num conjunto normativo mais amplo.  \n\nComo  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo \ntributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela \nlegislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na \nquitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. \n\nLogo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o \ncredor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito \ntributário.  \n\nAdemais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora \nsobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e \nde  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, \nnecessariamente, a incidência da outra. \n\nConcluo,  portanto,  devida  e  permitida  por  lei  a  cobrança  de  juros  de mora \nsobre  a  multa  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  Taxa  Referencial  do  Sistema  de \nLiquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. \n\nConclusão \n\nObservado o voto do I. Relator, que acompanho de forma parcial, CONHEÇO \ndo recurso voluntário e, no mérito, DOU­LHE PARCIAL PROVIMENTO para: \n\n(i)  excluir  da  base  de  cálculo  das  contribuições  lançadas  os \npagamentos  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados \nefetuados  aos  segurados  empregados  no  âmbito  das \nConvenções Coletivas de Trabalho  (2009 a 2012) e do Plano \nPróprio 2010; e \n\n(ii)  excluir  do  lançamento  fiscal  o  crédito  tributário \nrelacionado  aos  pagamentos  de  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados  aos  administradores  com  vínculo  de  emprego \n(Levantamento Fiscal \"PA\"). \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess  \n\n           \n\n \n\nFl. 3070DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 28/09/2007\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA.\nDe conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 69. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. EMPRESA ENCERRADA. GFIP SEM MOVIMENTO. MULTA INCABÍVEL.\nConstitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.\nIn casu, conforme determinado na legislação, apenas no primeiro mês de cada ano subseqüente foram entregues novas GFIP´s, quais sejam, em 01/2006 e 01/2007. Não necessitando a entrega das guias de 08 a 13/2005, de 02 a 13/2006 e 02 a 08/2007, uma vez que a empresa não possuía movimento, por já restar encerrada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.000285/2008-25", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5751036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.929", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830000285200825.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830000285200825_5751036.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, reconhecer a decadência até a competência 11/01 e, no mérito, dar-lhe provimento. Processo julgado em 05/07/2017, às 08:30.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. Ausente a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6877732", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:10.822Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049468040904704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2169; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.000285/2008­25 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.929  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de julho de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  LENS SERVICE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 28/09/2007 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. \nDECADÊNCIA. \n\nDe conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando­\nse de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, \nonde  o  contribuinte  omitiu  informações  e/ou  documentos  solicitados  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contribuições \nprevidenciárias,  sujeitando  o  infrator  à  multa  prevista  na  legislação \nprevidenciária. \n\nIn  casu,  conforme  determinado  na  legislação,  apenas  no  primeiro  mês  de \ncada  ano  subseqüente  foram  entregues  novas  GFIP´s,  quais  sejam,  em \n01/2006 e 01/2007. Não necessitando a entrega das guias de 08 a 13/2005, de \n02  a  13/2006  e  02  a  08/2007,  uma  vez  que  a  empresa  não  possuía \nmovimento, por já restar encerrada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n02\n85\n\n/2\n00\n\n8-\n25\n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso,  reconhecer  a  decadência  até  a  competência  11/01  e,  no mérito,  dar­lhe  provimento. \nProcesso julgado em 05/07/2017, às 08:30. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Cleberson  Alex  Friess,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Francisco  Ricardo  Gouveia \nCoutinho,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Luciana Matos  Pereira \nBarbosa e Rayd Santana Ferreira. Ausente a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. \n\n \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.000285/2008­25 \nAcórdão n.º 2401­004.929 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nLENS  SERVICE  COMÉRCIO  E  REPRESENTAÇÕES  LTDA., \ncontribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  auto  do  processo  em \nreferência, recorre a este Conselho da decisão da 9a Turma da DRJ em Campinas/SP, Acórdão \nnº 05­21.585/2008, às e­fls. 142/148, que julgou procedente em parte o lançamento fiscal, por \nter apresentado GFIP com dados incorretos, ou seja, multa de obrigação acessória, em relação \nao período de 10/2000 a 06/2007, conforme Relatório Fiscal, às e­fls. 22/24 e Auto de Infração, \nàs e­fls. 07/18, consubstanciado na seguinte infração: \n\nDEBCAD  n°  37.107.141­0  ­  Apresentar  a  empresa  o  documento  a  que  se \nrefere a Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso IV e parágrafo 3°, acrescentados pela Lei n. \n9.528, de 10.12.97, com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados \nnão  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  conforme previsto  na \nLei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32,  IV e parágrafo 6.,  também acrescido pela Lei n. 9.528, de \n10.12.97, combinado com o art. 225, IV e parágrafo 4., do Regulamento da Previdência Social \n­ RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99. \n\nAinda  conforme o  relatório  fiscal  da  infração,  fl.  04  a  empresa  foi  autuada \npor  apresentar  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformação Previdência Social GFIP,  relativas  ao período de 10/2000 a 06/2007,  com dados \ninexatos, ou seja, alíquota de RAT incorreta  (52.49399), haja vista não se  tratar de comércio \nvarejista  e  sim  de  comércio  atacadista. A  incorreção  corresponde  somente  a  erro  de  código \nCNAE e não a alíquota que é a mesma para os dois códigos (2,0%) em todo o período, o que \nconstitui  infração  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  conforme  disposto  na  Lei \n8.212/91, de 24/07/91, artigo 32, inciso IV e § 6 0 , acrescido pela Lei no 9.528, de 10/12/97, \ncombinado com o artigo 225,  inciso  IV e § 40  do Regulamento da Previdência Social RPS, \naprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99. A empresa possui em média 20 empregados estando \nenquadrada na faixa de 16 a 50 empregados. \n\nAnte o exposto no Relatório Fiscal da  Infração, aplicou a multa prevista na \nLei  8.212,  de  24/07/91,  artigo  32,  §  6°,  acrescentado  pela  Lei  9.528,  de  10/12/97  e \nRegulamento da Previdência Social RPS aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, artigo 284, \ninciso III e artigo 373, atualizada pela Portaria no 142, de 11/04/2007, no valor de R$ 4.959,25 \n(quatro mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e vinte e cinco centavos) considerando que a \nmulta  a  ser  aplicada  por  cada  campo  informado  incorretamente  corresponde  a  5%  do  valor \nmínima previsto no artigo 283, do RPS, equivalente nesta data a R$ 1.195,13, resultando em \nR$  59,75.  Portanto  o  valor  da multa  corresponde  a  83  campos  incorretos  x  R$  59,75  = R$ \n4.959,25. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  e­fls.  154/168,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões. \n\nApós breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o \nlançamento, repisa as alegações da impugnação, suscitando preliminarmente a decadência dos \nperíodos levantados. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAfirmar que, após  a  sua abertura,  sua primeira  folha de pagamento ocorreu \napenas em 04/2001 e posteriormente teve como sua última folha de pagamento a competência \n06/2005 portanto, durante esse período houve a entrega correspondente de GFIP a cada mês. \nEstando as GFIP retificadas à disposição da fiscalização no endereço por ela fornecido. \n\nEsclarece não esta mais em funcionamento a partir da competência 07/2005 \nnovamente  foi  entregue  a  GFIP  sem  movimento,  conseqüentemente,  como  determina  a  lei, \napenas no primeiro mês de cada ano subseqüente foram entregues novas GFIP's, quais sejam, \nem 01/2006 e 01/2007. Não necessitando a entrega das GFIPS de 08 a 13/2005, 02 a 13/2006 e \n02 a 06/2007, uma vez que a empresa não possuía movimento, por já estar encerrada. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  a  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nRegular processamento do feito, o processo  foi pautado para  julgamento no \ndia  06  de  novembro  de  2014  pela Nobre Conselheira Dra.  Elaine Cristina Monteiro  e  Silva \nVieira,  antiga  integrante  desta Colenda Turma,  onde  naquela  oportunidade  o Colegiado,  por \nunanimidade, decidiu por transformar o julgamento em diligência nos termos da Resolução n° \n2401­000.430, in verbis: \n\n\" DAS PRELIMINARES AO MÉRITO  \n\nApesar  de  terem  sido  apresentados  e  rebatidos  diversos \nargumentos em sede de recurso, entendo haver uma questão que \ndeve  ser melhor  esclarecida  antes  da  continuidade  do  presente \njulgamento. \n\nVejamos, trecho das alegações do recorrente: \n\nNo  caso  da  empresa  contribuinte,  após  a  sua  abertura,  sua \nprimeira  folha  de  pagamento  ocorreu  apenas  em  04/2001  e \nposteriormente  teve  como  sua  última  folha  de  pagamento  a \ncompetência  06/2005  portanto,  durante  esse  período  houve  a \nentrega correspondente de GFIP a cada mês. \n\nTodavia,  como  a  empresa  não  mais  funcionava,  a  partir  da \ncompetência,  07/2005  novamente  foi  entregue  a  GFIP  sem \nmovimento, conseqüentemente, como determina a lei, apenas no \nprimeiro  mês  de  cada  ano  subseqüente  foram  entregues  novas \nGFIP's, quais sejam, em 01/2006 e 01/2007. Não necessitando a \nentrega  das  GFIPS  de  08  a  13/2005,  02  a  13/2006  e  02  a \n06/2007, uma vez que a empresa não possuía movimento, por já \nestar encerrada. \n\nAssim,  com  vistas  a  esclarecer  a  veracidade  das  alegações  do \nrecorrente, entendo deva o processo ser baixado em diligência \npara que a autoridade fiscal se manifeste acerca das alegações \nquanto a paralisação das atividades da empresa no período por \nela informado.\"(grifamos) \n\nEm  resposta  a  diligência  encimada,  foi  anexado  ao  processo  a  Informação \nFiscal de e­fl. 194, relatando o seguinte: \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.000285/2008­25 \nAcórdão n.º 2401­004.929 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nApós  retorno  ao  Egrégio  Conselho,  os  autos  foram  sorteados  para  minha \nrelatoria e conseguinte inclusão em pauta. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme  o  relatório  fiscal  da  infração,  fl.  04  a  empresa  foi  autuada  por \napresentar Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação \nPrevidência Social GFIP, relativas ao período de 10/2000 a 06/2007, com dados inexatos, ou \nseja, alíquota de RAT incorreta (52.49399), haja vista não se tratar de comércio varejista e sim \nde  comércio  atacadista. A  incorreção  corresponde  somente  a  erro  de  código CNAE  e  não  a \nalíquota que é a mesma para os dois códigos (2,0%) em todo o período, o que constitui infração \npelo descumprimento da obrigação acessória conforme disposto na Lei 8.212/91, de 24/07/91, \nartigo 32, inciso IV e § 6 0 , acrescido pela Lei no 9.528, de 10/12/97, combinado com o artigo \n225,  inciso  IV  e  §  40  do  Regulamento  da  Previdência  Social  RPS,  aprovado  pelo  Decreto \n3.048, de 06/05/99. A empresa possui em média 20 empregados estando enquadrada na faixa \nde 16 a 50 empregados. \n\nDELIMITAÇÃO DA LIDE \n\nConforme se depreende da decisão de piso, houve relevação da multa relativa \nas competência retificadas pela contribuinte, estando em discussão apenas as competências que \nserão abarcadas pela decadência e as \"sem movimento\", conforme passaremos a demonstrar: \n\nPRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA  –  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nSuscita preliminarmente a decretação da decadência em observância ao prazo \nqüinqüenal, de acordo com o que dispõe o artigo 173, I do CTN. \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nO artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 \n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: \n\n“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir \nseus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n [...]” \n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\n“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.000285/2008­25 \nAcórdão n.º 2401­004.929 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n [...]” \n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\n“Art.  150 O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles \ndeve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nOcorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\n“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário.” \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nConsoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo \ndecadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula \nVinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento \npor homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada \nseria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do \ntributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento \ncompartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o auto­lançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.000285/2008­25 \nAcórdão n.º 2401­004.929 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse cogitar em “homologação”. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a \naplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo \nno período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do \nResp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento no Imposto de Renda Pessoa Física, sobretudo em face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nNa hipótese dos autos, o que torna digno de realce é que a presente autuação \ndecorre do descumprimento de obrigações acessórias, caracterizando, portanto, lançamento de \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.000285/2008­25 \nAcórdão n.º 2401­004.929 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nofício,  não  se  cogitando  em  antecipação  de pagamentos,  o  que  faz  florescer,  via  de  regra,  a \nadoção do prazo decadencial inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN, na linha inclusive que a \njurisprudência dominante no Judiciário e neste Colegiado vem firmando entendimento. \n\nOu seja, o simples fato de se tratar de auto de infração por descumprimento \nde  obrigações  acessórias,  na  maioria  absoluta  dos  casos,  impede  a  aplicação  do  prazo \ndecadencial contemplado no artigo 150, § 4°, do Códex Tributário, uma vez não haver se falar \nem lançamento por homologação, inexistindo, em verdade, qualquer atividade do contribuinte \na ser homologada, razão do próprio lançamento. \n\nAssim,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário,  decorrente \nda  multa  aplicada,  relativas  as  competências  10/2000  a  06/2007,  com  a  devida  ciência  da \ncontribuinte constante da Folha de Rosto da Autuação à e­fl. 02, em 02/10/2007, a exigência \nfiscal  encontra­se  parcialmente  lançada  dentro  do  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos, \ninsculpido  no  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  aplicável  no  caso  de  Auto  de  Infração  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  toada,  é  de  se  manter  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo \ndecadencial  de  05  (cinco)  anos,  nos  termos  do  artigo  173,  inciso  I,  do  Código  Tributário \nNacional,  devendo  ser  acolhida  a  preliminar  de  decadência  suscitada  pela  contribuinte \ndeclarando decadente o período de apuração até a competência NOV/2001. \n\nGFIP ENTREGUE \"SEM MOVIMENTO\" \n\nAntes  mesmo  de  adentrar  ao  mérito  da  questão,  cabe  trazer  á  baila  a \nlegislação de regência acerca da matéria, vejamos: \n\nA  Constituição  Federal  de  1988  fixou  a  competência  da  lei  complementar \npara  o  estabelecimento  de  normas  gerais  em matéria  de  legislação  tributária,  especialmente \nsobre obrigação, lançamento e crédito tributários, a teor do art. 146, III, ‘b’ da CF/88, in verbis: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 146. Cabe à lei complementar: \n\n(...) \n\nIII  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação \ntributária, especialmente sobre: \n\n(...) \n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência \ntributários;  \n\nAtendendo  ao  comando  constitucional,  estatuindo  normas  gerais  sobre \nobrigações tributárias, o 113 do Código Tributário Nacional CTN estabeleceu o discernimento \nentre obrigações tributárias principal e acessórias, assim conformando seus traços definidores: \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n§1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem \npor  objeto as  prestações,  positivas ou  negativas,  nela  previstas \nno  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos. \n(grifos nossos) \n\n§3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nArt.  114.  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação \ndefinida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. \n\nArt.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \nou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. \n\nAinda  o  artigo  32,  inciso  IV  e  §  6°  da  Lei  8.212/91,  que  regulamenta  a \nmatéria, vejamos: \n\n \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse \ndo INSS. \n\n[...] \n\n§ 62 A apresentação do documento com erro de preenchimento \nnos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  sujeitará  o \ninfrator  à  pena  administrativa  de  cinco  por  cento  do  valor \nnil/limo  previsto  no  art.  92,  por  campo  com  informações \ninexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos \nno § 42. ('Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97) \n\nA contribuinte,  por  sua  vez,  afirmar  que,  após  a  sua  abertura,  sua primeira \nfolha de pagamento ocorreu apenas em 04/2001 e posteriormente teve como sua última folha \nde  pagamento  a  competência  06/2005  portanto,  durante  esse  período  houve  a  entrega \ncorrespondente de GFIP a cada mês. Estando as GFIP retificadas à disposição da fiscalização \nno endereço por ela fornecido. \n\nEsclarece não esta mais em funcionamento a partir da competência 07/2005 \nnovamente  foi  entregue  a  GFIP  sem  movimento,  conseqüentemente,  como  determina  a  lei, \napenas no primeiro mês de cada ano subseqüente foram entregues novas GFIP's, quais sejam, \nem 01/2006 e 01/2007. Não necessitando a entrega das GFIPS de 08 a 13/2005, 02 a 13/2006 e \n02 a 06/2007, uma vez que a empresa não possuía movimento, por já estar encerrada. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.000285/2008­25 \nAcórdão n.º 2401­004.929 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPois  bem,  cabe  inicialmente  salientar,  como  já mencionado no  relatório,  as \nalegações da contribuinte levaram a antiga Relatora a baixar os autos em diligência para que a \nautoridade fiscal se manifesta­se acerca das alegações recursais.  \n\nDessa diligência, foi juntado a demanda a seguinte informação fiscal: \n\n \n\n \n\n \n\nObserva­se  da  resposta  encimada,  que  a  autoridade  fiscal  confirmou  as \nalegações de que a empresa não mais funcionava a partir da competência 07/2005, motivo pelo \nqual foram entregues GFIP´s \"sem movimentação\".  \n\nConforme  determinado  na  legislação,  apenas  no  primeiro mês  de  cada  ano \nsubseqüente  foram  entregues  novas  GFIP´s,  quais  sejam,  em  01/2006  e  01/2007.  Não \nnecessitando a entrega das guias de 08 a 13/2005, de 02 a 13/2006 e 02 a 08/2007, uma vez que \na empresa não possuía movimento, por já restar encerrada. \n\nAssim dispõe a IN n° 70/2002, em seu artigo 314, §3°, in verbis: \n\n \n\nArt.  314. Nas  infrações abaixo,  considera­se  cada competência \nem  que  tenha  ocorrido  o  descumprimento  da  obrigação  como \numa  ocorrência,  independentemente  do  número  de  documentos \nnão entregues: \n\nII  ­  GF1P  não  entregue  na  rede  bancária,  a  partir  da \ncompetência janeiro de 1999; \n\n§  3°  Não  ocorrerá  a  infração  prevista  no  inciso  II,  quando  a \nempresa  sem movimento  ou  sem  fato  gerador  de  contribuições \ntiver  entregue  a  GF1P  com  o  código  de  recolhimento  906,  na \nprimeira competência em que ocorreu uma destas situações. \n\n \n\nNessa  toada,  por  toda  a  fundamentação  exposto  e  principalmente  quanto  a \nafirmação pela autoridade fiscal das alegações da recorrente, é de se restabelecer a ordem legal \nno sentido de acolher excluir aplicação da penalidade acessória. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  os \ndispositivos legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO \nRECURSO VOLUNTÁRIO, para decretar a decadência dos  fatos  geradores até nov/2001, e, \nno mérito, DAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12992], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12992], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12992], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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