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11415829 #
Numero do processo: 15771.721587/2021-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 16/09/2020, 05/10/2020 MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO - ART. 23, V, §§ 1º E 3º, DL Nº 1.455/76. MULTA POR CESSÃO DE NOME EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - ART. 33, LEI Nº 11.488/2007. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. BIS IN IDEN. INEXISTÊNCIA. A aplicação da multa de 10% do valor da operação, por cessão do nome, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, não prejudica a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, pela conversão da pena de perdimento dos bens, prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76. A multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 substitui a pena não pecuniária de declaração de inaptidão, nos termos do parágrafo único do art.81 da Lei n° 9.430/96, e não a pena de perdimento. Portanto, caracterizam infrações que tutelam bens jurídicos distintos. IMPORTAÇÃO. MULTA POR ACOBERTAMENTO DE INTERVENIENTE. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. A penalidade prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, por acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários em operações de importação, não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias relativas à operação. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. O lançamento da multa por conversão do perdimento com base em presunção legal transfere o ônus da prova, cabendo ao contribuinte demonstrar, por meio da apresentação de documentos hábeis, a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior.
Numero da decisão: 3401-014.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito negar provimento ao recurso. Em relação aos solidários, conhecer parcialmente dos recursos e na parte conhecida negar provimento. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11420603 #
Numero do processo: 11128.005498/2009-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 08/11/2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINIISTRATIVA. SUJEIÇÃO AO TEMA 1293 DO STJ. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. MERCADORIA ESTRANGEIRA. DESCRIÇÃO INEXATA. MULTA. LC nº 227/2026. REVOGAÇÃO. A multa por descrição inexata cujo fundamento legal eram os artigos84 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o artigo69 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, não pode ser exigida em função de ausência de fundamento legal, pois tais dispositivos foram expressamente revogados pelo artigo 181, incisos II e II, da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Numero da decisão: 3401-014.631
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para excluir do lançamento as multas por falta de Licença de Importação em razão da prescrição intercorrente e por erro de classificação fiscal por falta de previsão legal. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11420604 #
Numero do processo: 11128.005498/2009-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11429530 #
Numero do processo: 10283.724506/2020-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 27/04/2016, 18/05/2016, 21/06/2016, 28/06/2016, 05/07/2016 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. ART. 23, V, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE MEDIANTE SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado, mediante conjunto probatório robusto e convergente, que as mercadorias importadas tinham como real beneficiária a PANIMEX COMERCIAL LTDA, empresa do grupo econômico controlado pelo mesmo sócio majoritário da QUIMIPA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e da exportadora chilena PANIMEX QUIMICA S.A., utilizando-se de empresa interposta (MURANO CENTER) para ocultar essa destinação da aduana brasileira, configura-se a infração prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, caracterizadora de dano ao Erário, punível com a pena de perdimento das mercadorias, convertida em multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro na forma do § 3º do mesmo artigo. QUIMIPA. ADQUIRENTE DECLARADA. OCULTAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. A QUIMIPA, ao figurar formalmente como adquirente nas declarações de importação registradas pela VIA IMPORTER, atuou na condição de importador oculto, viabilizando o arranjo operacional, financeiro e contábil que permitiu o ingresso das mercadorias no Brasil sem que a real beneficiária — PANIMEX COMERCIAL — figurasse nas operações. O conjunto de indícios graves, precisos e convergentes — identidade de sócio majoritário com a exportadora estrangeira; fluxo financeiro direto entre QUIMIPA e PANIMEX; cessões de crédito utilizadas para dissimular o pagamento; e repasse imediato de 100% das mercadorias via empresa interposta — afasta qualquer dúvida quanto à simulação. PANIMEX COMERCIAL. REAL BENEFICIÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. A PANIMEX COMERCIAL, identificada como a real destinatária e beneficiária das mercadorias importadas, responde solidariamente pela infração nos termos do art. 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1966 e do art. 124, inciso I, do CTN, uma vez demonstrado o interesse comum na constituição do fato gerador e a participação ativa no arranjo simulatório. A ausência de habilitação no SISCOMEX não elide a responsabilidade; ao contrário, reforça o caráter oculto de sua participação. VIA IMPORTER. IMPORTADORA OSTENSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 95, IV, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O importador por conta e ordem que promove o despacho aduaneiro responde objetivamente pela infração verificada nas declarações de importação que registrou, nos termos do art. 95, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/1966. A circunstância de a VIA IMPORTER ter atuado como prestadora de serviços contratada pela QUIMIPA não a isenta da responsabilidade perante a aduana pelas informações declaradas em seu nome no SISCOMEX. A responsabilidade objetiva do art. 95, IV, independe da demonstração de dolo individualizado, alcançando quem quer que tenha promovido o despacho de mercadorias objeto de infração aduaneira. PROCESSO CONEXO. PAF Nº 10283.724750/2020-57. MULTA POR CESSÃO DE NOME. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. A decisão proferida pela DRJ09 no processo conexo, que excluiu a VIA IMPORTER da multa por cessão de nome do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, não tem caráter vinculante sobre o presente julgamento. Ademais, a exclusão naquele processo decorreu da inadequação do tipo — a VIA IMPORTER não cedeu seu nome a terceiros, ela própria operou os despachos — o que reforça, e não afasta, sua responsabilidade pelo art. 95, IV, do Decreto-Lei nº 37/1966 no presente processo. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 160. A configuração da infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e a aplicação da multa substitutiva ao perdimento independem da comprovação de prejuízo efetivo aos cofres públicos, consoante a Súmula CARF nº 160. O dano ao Erário decorre da própria conduta infracional de ocultação do sujeito passivo. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. QUIMIPA, PANIMEX E VIA IMPORTER. NEGADO PROVIMENTO. Crédito tributário mantido.
Numero da decisão: 3401-014.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário Sala de Sessões, em 30 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso José Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

7339544 #
Numero do processo: 13884.901590/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3401-004.948
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7319747 #
Numero do processo: 19515.000850/2005-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 19/06/2002 REGISTRO ESPECIAL DE PAPEL IMUNE. ALTERAÇÃO CADASTRAL. COMUNICAÇÃO. FALTA OU ATRASO. O atraso na comunicação das alterações contratuais, registradas na Junta Comercial, após a concessão do registro especial, sujeita o contribuinte à imposição da multa prevista no artigo 57 da MP n° 2.158-35/2001. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 2 Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucional idade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 49 Ainda que o contribuinte efetue a regularização da entrega de obrigação acessória (DIF-Papel Imune) antes de iniciado procedimento fiscal, não é aplicável o benefício da denúncia espontânea, previsto no artigo 138, do CTN. Precedentes do STJ. Existência de súmula desse Colegiado, o que impede decisão em contrário. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MP 2.158-35/2001. LEI FEDERAL 11.945/2008. Havendo alteração na legislação tributária que imponha penalidades, reduzindo-as, é possível o reconhecimento de ofício da retroatividade benigna, ainda que não suscitada pela parte recorrente, em vista de ser matéria de ordem pública.
Numero da decisão: 3401-004.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, mas reconhecer, de ofício, a aplicação retroativa da multa prevista no § 4º, II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, com a redução prevista no § 5º, cabendo à unidade preparadora da RFB verificar o enquadramento ou não da empresa como micro e pequenas empresa à época dos fatos. ROSALDO TREVISAN - Presidente TIAGO GUERRA MACHADO - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayer, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição a conselheira Mara Cristina Sifuentes, ausente justificadamente), André Henrique Lemos e Tiago Guerra Machado. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO

7317341 #
Numero do processo: 10120.721400/2009-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. A decisão judicial produz efeito nos estritos termos em que foi passada, competindo à autoridade tributária, em cumprimento a seu poder­dever de fiscalizar os encontros de contas, apurar o quantum do crédito e a suficiência deste frente aos débitos compensados. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. Não cabe apreciação de matéria estranha aos autos.
Numero da decisão: 3401-004.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário ROSALDO TREVISAN - Presidente. TIAGO GUERRA MACHADO - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado, em substituição a André Henrique Lemos, ausente).
Nome do relator: TIAGO GUERRA MACHADO

7339552 #
Numero do processo: 13884.901893/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3401-004.952
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7339580 #
Numero do processo: 13884.901914/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3401-004.965
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7248149 #
Numero do processo: 19515.000100/2002-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/1996 a 28/02/2001 DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.8/STF. Aplica-se ao processo administrativo fiscal a Súmula Vinculante no 8 do STF, que estabeleceu a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei no 8.212(1991. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I DO CTN. RESP N. 973.733/SC. Na ausência de pagamento, a regra decadencial aplicável é a do artigo 173, I do CTN, conforme entendimento do STJ expresso no REsp no 973.733/SC, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (atual artigo 1036 do novo CPC, veiculado pela Lei no 13.105/2015), e, portanto, de observância obrigatória por este tribunal administrativo, tendo em vista o artigo 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno deste CARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015.
Numero da decisão: 3401-004.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN