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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011
Ementa:
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.
PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.
O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
Nos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.
MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
O atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
Cabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ; b) Quanto à matéria de multa agravada, por unanimidade de votos, afastar o agravamento da multa, reduzindo-a ao percentual de 150%. O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.
Assinado Digitalmente
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI  Presidente-Substituto.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.

EDITADO EM: 28/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13984.720305/2012­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.718  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF 

Recorrente  EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 

Ementa: 

PROVA  PERICIAL.  INDEFERIMENTO.  LIVRE  CONVICÇÃO  DO 
JULGADOR.  CERCEAMENTO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de 
primeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua 
convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.  

PROCEDIMENTO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  ACOMPANHAMENTO. 
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. 

O  procedimento  fiscal  é  informado  pelo  princípio  da  inquisitoriedade  no 
sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa 
devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte,  já que 
na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível 
a  alegação  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pelo  fato  do 
sujeito  passivo  não  ter  acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação 
desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do 
pagamento do imposto, deve­se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c 
art. 543­C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a 
partir da data do  fato gerador,  conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O 
fato referente ao ano­calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados 
cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  não  operou  a  decadência  em  relação  aos 
fatos geradores ocorridos no ano­calendário da exação. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 

  

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Fl. 1266DF  CARF  MF

Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




 

  2

Nos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos 
honorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo 
autor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que 
possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar 
os rendimentos. 

MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. 

O  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da 
fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza 
o  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos 
termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. 

MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. 
CONCOMITÂNCIA. 

A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 
(convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de 
recolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no 
ajuste anual. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. 

Cabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente 
demonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração 
tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos 
tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à 
autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação 
que a instituiu. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com 
a  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os 
Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA 
MONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA 
CRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o 
agravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO 
VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto. 

Assinado Digitalmente 
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  
 
Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 28/12/2015 

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Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO 
MEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente 
convocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA 
CROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS 
PIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e 
ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma 
Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de 
Infração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012. 

A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo 
empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo 
empregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada 
pela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade 
fiscal aplicou a multa de 225%. 

Cientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando, 
conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que 
vieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações 
relativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem 
resposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do 
processo  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e 
documentos que ensejaram a fiscalização.  

­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa 
na  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os 
documentos que alicerçaram a autuação.  

­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização 
manifestaram­se em relação ao requerido 

­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com 
valores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados 
apenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a 
veracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não 
comprovam os recebimentos do que foi acordado. 

­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla 
defesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente 
lesivos ao contribuinte.  

­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas 
versões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e 
todos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.  

Fl. 1268DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



 

  4

Reclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela 
fiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e 
insegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que 
seus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados 
pela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não 
encontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o 
contato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de 
esclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários 
profissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram 
desorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas 
ações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e 
garantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente 
direcionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos 
segurados. 

Citando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70, 
ressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à 
obrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do 
estabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida 
a peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, 
que  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a 
segurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem 
existir entre fisco e contribuinte.  

Quanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos 
no processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve 
ser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como 
parcial, incerta e passível de vícios.  

Sobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma 
série  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume 
serem valores recebidos a título de honorários contratuais e que 
auditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes 
do  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela 
metade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao 
Termo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu 
a  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o 
parágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.  

Quanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus 
clientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato” 
não  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma 
convenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de 
alguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não 
comprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que 
os  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de 
contrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos 
valores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas 
ações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em 
todos os casos. 

Diz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o 
lançamento em presunção por meio de declarações sob as quais 
não guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum 
ficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de 
renda de todos os valores apontados. 

Fl. 1269DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Requer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua 
integralidade.  

A 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação 
apresentada, conforme ementas abaixo transcritas: 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Concedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar 
documentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do 
procedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o 
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que 
se falar em cerceamento do direito de defesa. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA 
FÍSICA.  

Comprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o 
contribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de 
2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios, 
provenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais 
nas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. 

ÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS 
LEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS  

O  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito 
passivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos 
acompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e 
ao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando 
seus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e 
demais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da 
fidedignidade dos fatos e da autoria da infração.  

Todos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são 
admitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias, 
oitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos 
produzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais. 

DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS. 
IMPUGNAÇÃO. PROVAS. 

A  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que 
se  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas 
necessárias para justificar suas alegações. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM 
DIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 

A Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é 
documento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e 
sua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o 
contribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores 
informados pela fonte pagadora. 

Impugnação Improcedente 

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



 

  6

O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em 
17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator 

O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. 

 

Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem 
vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem 
vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e 
multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a 
fatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade 
fiscal aplicou a multa de 225%. 

Antes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares 
suscitadas pelo recorrente. 

Quanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita 
legalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o 
enquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de 
rendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada. 

Rejeita­se, pois, a suscitada preliminar. 

Sobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art. 
2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na 
forma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos 
de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­
se  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do 
RICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador, 
conforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial 
da decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o 
fato gerador. 

Como  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme 
DIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa 
forma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele 
ano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em 
31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se 
extinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos 
do ano­calendário de 2007. 

Em  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é 
estéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu 

Fl. 1271DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

descontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já 
que  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com 
efeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para 
comprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se 
efetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma 
questão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­
se  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela 
contribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29 
do Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das 
provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender 
desnecessário. 

Portanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar. 

No  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência, 
cumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no 
sentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser 
suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer 
existe,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a 
autoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e 
demais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento 
é o próprio auditor fiscal.  

Assim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter 
acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da 
lavratura do auto. 

No que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado 
pela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada. 

No mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser 
considerado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por 
conseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a 
própria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a 
comprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a 
aplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”. 

Pois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e 
circularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação 
Fiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à 
fiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade 
fiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em 
relação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de 
honorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação 
Fiscal (fls. 1113/1117): 

4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos 
recibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos 
representados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da 
Polícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do 
Inquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de 

Fl. 1272DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

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crime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e 
cônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB, 
que encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­
61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo 
fiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que 
encaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no 
período de 2007 a 2010. 

5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge 
declararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em 
suas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que 
possuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando 
comparados com a quantidade de ações previdenciárias em que 
atuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do 
TRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.  

(...) 

7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de 
Intimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado 
da  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período 
fiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o 
contribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o 
recebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele 
não estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e 
a ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10 
de  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº 
70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da 
anterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010. 
Da mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.  

8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores 
de  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e 
17/02/2012, mas não atendeu às intimações. 

(...) 

13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados 
pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados 
apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram 
depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da 
geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços advocatícios. 

15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria 
por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram 
depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado 
e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. 

16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento 
pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas 
administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social 
(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça 
Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da 

Fl. 1273DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior 
ao provimento judicial. 

17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis 
implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de 
burlar o fisco e não recolher o imposto devido. 

18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da 
disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou 
sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à 
instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando 
lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um 
ou outro advogado). 

19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados 
recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de 
R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­
corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar 
despercebidos pela Receita Federal. 

20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento 
somente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus 
representados, sendo que nem todos obtiveram êxito. 

(...) 

24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia 
ainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011 
IPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O 
referido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual 
figuravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio 
(fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do 
fiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei 
nº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e 
171 do Código Penal. 

25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do 
senhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal, 
no qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados. 

26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da 
investigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF 
2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos 
recebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o 
valor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários 
contratuais. 

27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente 
Inquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES 
talvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não 
foram os demais valores apurados por esta Fiscalização. 

28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que, 
recebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por 
conta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de 

Fl. 1274DF  CARF  MF

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recebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de 
honorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses 
valores. 

(...) 

6.1 Cálculos dos Honorários 

35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas 
omitidos foram aferidos levando em consideração três formas de 
levantamento: 

6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de 
honorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos 
diligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de 
Prestação de Serviços, Sentença). 

37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações 
ajuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da 
cláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da 
geração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é 
incontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados 
reconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos 
atrasados. 

38. Os valores de honorários apurados com base em documentos 
constam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS 
DOCUMENTOS (anexo 1). 

6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento 

39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que 
fizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de 
honorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação 
dos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam 
que  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em 
dinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não 
lhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o 
pagamento dos honorários.  

40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam 
da  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS 
(anexo 2). 

6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do 
procedimento 

41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja 
pelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­, 
seja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à 
intimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram 
aferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha 
HONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). 

42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta 
documentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra 
que o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para 
as  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da 
geração dos atrasados. 

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda: 

a) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge 
confirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de 
honorários é de 50% da geração dos atrasados. 

b) Os depoimentos prestados; 

c) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; 

d)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público 
Federal; 

e) Inquérito Policial 0109/2010­4; 

f) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado, 
quando também restou comprovado o percentual de 50%. 

g)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge, 
informando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns 
raros de 100%”. 

44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre 
os valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012, 
intimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos 
honorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas. 

45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam 
totalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a 
Receita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes 
auditados”. 

46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em 
muitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de 
nenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros 
ocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o 
Contratante devedor da obrigação contraída, além de em outras 
situações terem ocorrido renegociações do contrato!”. 

(...) 

49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram 
intimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios 
recebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os 
cálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram 
os valores que considerariam corretos. 

50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de 
Intimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse 
os  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a 
planilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas 
ações discriminadas. 

6.2 Do Cálculo do Imposto Devido 

54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas 
HONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS 

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  12

DEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os 
rendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do 
fiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL 
MENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários 
recebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário 
objetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS 
MILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E 
TRINTA E NOVE CENTAVOS). 

55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane 
Santana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta 
de seus respectivos documentos de identidade; considerando que 
os  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre 
convencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro 
sempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal 
apresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos 
auferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve 
ser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim, 
serão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de 
pessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, 
CEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE 
CENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os 
serviços advocatícios empreendidos pelo casal. 

56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da 
planilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5). 
(grifei) 

Pelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores 
recebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto 
optou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor 
efetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização, 
todos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.  

Nesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a 
fiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal 
para definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de 
Verificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida), 
já que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira 
base de cálculo arbitrada. 

Não há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo 
esse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a 
ação fiscal. 

Importa  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a 
autoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que 
só seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores 
de  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação 
solicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo, 
arca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não 
desqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A 
jurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua 
utilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou 
preço de bens, direitos e serviços. Veja­se 

Fl. 1277DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Ementa:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado 
para estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo 
do  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é 
comprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou 
atos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé, 
ficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro 
de  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é 
cabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro, 
quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em 
relação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do 
mesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por 
displicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o 
contribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão. 
Nesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a 
abandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do 
segundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos 
idôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu 
Machado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional, 
Ed. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min. 
José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p. 
174.) 

Não  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova 
objetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre 
convicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972: 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará livremente sua convicção (...) 

Considerando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor 
recebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua 
Declaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou 
contradição na apuração da base de cálculo do tributo. 

Quanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada, 
decorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de 
recolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e 
seguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a 
redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada 
no caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

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  14

a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. 
(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei 
nº 11.488, de 2007) 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 
a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da 
alínea "b", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 
desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  "c",  com nova  redação  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções 
previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 
no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos 
contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de 
tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal. 

Pelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica 
de  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de 
pagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do 
carnê­leão.  

Assim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa 
isolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. 

No que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por 
várias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos 
termos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para 
112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo 
trouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez 

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S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

arbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o 
agravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade 
fiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a 
fornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada: 

EMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS 
FISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE 
IMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício, 
nos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da 
não exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem 
como de documentos que amparariam sua  tributação com base 
no lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro 
pela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a. 
Câmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no 
DOU em: 12.07.2005). 

Dessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento. 

Quanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as 
infrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda, 
mas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais 
expressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente, 
cumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117): 

13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados 
pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados 
apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram 
depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da 
geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços advocatícios. 

15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria 
por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram 
depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado 
e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. 

16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento 
pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas 
administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social 
(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça 
Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da 
aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior 
ao provimento judicial. 

17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis 
implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de 
burlar o fisco e não recolher o imposto devido. 

18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da 
disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou 
sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à 

Fl. 1280DF  CARF  MF

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instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando 
lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um 
ou outro advogado). 

19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados 
recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de 
R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­
corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar 
despercebidos pela Receita Federal. 

Do  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou 
condutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei. 
Ainda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro 
porque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção 
desta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários 
advocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as 
diligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do 
contribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações 
apuradas pelo fisco. 

Portanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos 
valores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva 
movimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e, 
consequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº 
4.502/1964. 

Isso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%. 

Por  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “... 
abusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi 
aplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco, 
deve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma 
legalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser 
questionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis 
tributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é 
matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula 
CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Ante  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar 
provimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de 
150%. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 
 

           

 

Fl. 1281DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

Permito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro 
Eduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor. 

A  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo 
administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal 
por  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos 
administrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o 
direito” (inciso I).  

Quer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor 
direito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação 
tributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico 
como um todo (interpretação sistemática). 

Nesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na 
disciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade 
prevista para punir uma delas pode absorver a outra. 

No caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão 
pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. 
A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. 

Com efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da 
arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, 
e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­
leão. 

Em  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do 
princípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de 
normas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso 
em análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. 

Nessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de 
recolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente 
com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas 
físicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  

Acrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos 
sujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o 
contribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. 

A  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em 
decorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em 
julgados deste Conselho. 

Nesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor 
do Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão 

Fl. 1282DF  CARF  MF

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de  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial 
interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: 

“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo 
lançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de 
lançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício 
normal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa 
isolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo 
omissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser 
lançada a multa isolada, e somente ela”. 

 

Na  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em 
15/12/2012. 

Observo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei 
nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento 
acima exposto. 

É que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre 
o valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos 
ao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto 
com a multa de ofício. Confira: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Em resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº 
9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação 
literal,  é  a  de  que  a  denominada  "multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de 
omissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a 
pagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento 
concomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de 
recolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I). 

Registro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao 
dispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo 
sentido da compreensão acima delineada. Confira: 

Fl. 1283DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Recurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 
DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 
284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 
9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07). 
EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO 
CASO. 

1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de 
cumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. 

2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência 
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  

3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 
aplica­se  aos  casos  de  "totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou 
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata ". 

4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o 
valor do pagamento mensal: "a) na  forma do art. 8° da Lei no 
7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, 
ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei 
nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar 
de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou 
base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o 
lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de 
pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)". 

5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam 
ser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo 
devido. 

6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida 
pela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve 
aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.  

Recurso especial improvido. 

Recurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015 

TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 
44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N. 
11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. 
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. 

1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp 
nº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins, 
DJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa 
do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser 
aplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso 
I do referido dispositivo. 

Fl. 1284DF  CARF  MF

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2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da 
consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor 
que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode 
exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por 
falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e 
também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­
se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. 

3. Agravo regimental não provido. 

Pelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a 
aplicação da multa isolada. 

 
Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida  

 

 

Fl. 1285DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. GLOSA.
Descabe a dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual quando não comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 63 

 
 

 
 

1

62 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13707.000976/2002­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.872  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ARMINDO D'ELIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. GLOSA. 

Descabe a dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual 
quando não comprovadas mediante documentação hábil e idônea. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente). 

Relatório 

  

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Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH




Processo nº 13707.000976/2002­47 
Acórdão n.º 2201­002.872 

S2­C2T1 
Fl. 64 

 
 

 
 

2

Trata­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda Pessoa Física – 
IRPF por meio do qual se alterou o valor da restituição apurada na declaração de ajuste anual 
do contribuinte de R$ 1.988,00 para R$ 767,82, em valor original. 

O  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  verificada,  na 
Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2000, as seguintes infrações: 

­ Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

­ Dedução indevida de dependentes. 

­ Dedução indevida de despesas com instrução. 

Em 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. 
Entenderam os julgadores da instância de piso que: 

­ A  infração  de  omissão  de  rendimentos  deveria  ser mantida,  porquanto  os 
rendimentos  tributáveis considerados pela Autoridade  lançadora são  inferiores aos que foram 
efetivamente recebidos pelo contribuinte, conforme comprovantes de rendimentos de fl. 9. 

­ A infração de dedução indevida de dependentes deveria ser cancelada, com 
o restabelecimento da dedução no valor de R$ 1.080,00. 

­  A  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com  instrução  deveria  ser 
mantida, uma vez que não foram apresentados os comprovantes de pagamento de mensalidades 
escolares. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  20/08/2009  (fl.  45),  o 
Interessado  interpôs,  em  18/09/2009,  o  recurso  de  fl.  46,  ao  qual  anexou  documentos 
relacionados  às  mensalidades  do  colégio  de  sua  filha  e  comprovantes  de  despesas  próprias 
pagas à Sociedade Propagadora das Belas Artes (fls. 47/57).  

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital, que 
difere da numeração de folhas do processo físico. 

Cinge­se  a  controvérsia  à  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com 
instrução, uma vez que o Interessado não contestou, nesta sede recursal, a infração de omissão 
de  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica,  sendo  certo  que  com o  restabelecimento,  pelos 
julgadores  de  1ª  instância,  da  dedução  de  despesa  da  dependente  do  Recorrente  o  direito  à 
dedução de despesas de  instrução com ela  realizadas  se  restaura,  caso comprovado o efetivo 
pagamento das despesas. 

Foram glosadas despesas com instrução da dependente no valor limite de R$ 
1.700,00 e do próprio declarante, ora Recorrente, no valor de R$ 430,00. 

Fl. 64DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 13707.000976/2002­47 
Acórdão n.º 2201­002.872 

S2­C2T1 
Fl. 65 

 
 

 
 

3

À  peça  recursal  foram  anexados  dois  boletos  de  cobrança  do  Colégio 
Bahiense Ltda.,  em nome da dependente do  Interessado, no valor  total  de R$ 790,30,  e dois 
comprovantes de agendamento de pagamento de títulos de mesmo valor (fls. 47/48), que, em 
meu  entendimento,  não  comprovam  o  efetivo  pagamento  de  despesas  com  instrução  da 
dependente, motivo pelo qual sou pela manutenção da glosa no valor de R$ 1.700,00. 

O  Interessado  também  juntou aos autos,  às  fls.  52/56,  seis  recibos emitidos 
pela Sociedade Propagadora das Belas Artes (Liceu de Artes e Ofícios), referentes a despesas 
próprias com a atividade de desenho e pintura.  

À  evidência,  as  despesas  com  a  atividade  de  pintura  e  desenho  não  se 
qualificam, para fins de dedução na DIRPF, como despesas com instrução relativas à educação 
infantil,  ao  ensino  fundamental  ou  médio  ou  à  educação  superior  ou  profissional.  Por  isso 
mesmo é que penso que a glosa no valor de R$ 430,00 igualmente deve ser mantida. 

Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

           

 

           

 

 

Fl. 65DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.
Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, à fl. 2 deste processo digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo pelo qual o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT foi alterado, conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3.
Acrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua - VTN declarado. Por esta razão, o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra  SIPT da RFB.
A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Para serem excluídas do ITR, exige-se que essas áreas, informadas na DITR/2004 e glosadas pela autoridade fiscal, sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal.
DO VALOR DA TERRA NUA - VTN.
Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, que atingisse fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto e suas peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado.
Cientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2012 (fl. 44), o Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
Inexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental e inexistência de capacidade contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 80% na Amazônia
- Tanto a NL quanto o acórdão recorrido lastrearam o lançamento e sua manutenção na exigência de ADA para exclusão das áreas de reserva legal e de utilização limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996.
- Por outro lado, a RFB não provou que a declaração do Recorrente não é verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar-lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996.
- O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a alínea a não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea b do inciso II do § 1º do art. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea c), para as quais há clara exigência de ato administrativo reconhecendo o interesse ecológico e a imprestabilidade.
- A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de esclarecer a inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir-se da tributação pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza das alíneas a do inciso II do § 1° do art. 10.
- A expressão utilizada na Lei (caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte.
- O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, estabelece que Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (art. 924).
- A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a não tributação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada seria espécie de isenção, "benefício fiscal", a merecer interpretação literal, quando, em verdade, trata-se de hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo-ambiental de base legal, a qual impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis rurais incluídos na Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos).
- Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito confiscatório.
- Menciona jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade do ADA e cita manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos.
Área indígena
- Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 e FUNAI/BSB/115/89, com referência à área indígena APYTEREWA, por despacho do Sr. Presidente da FUNAI (DESPACHO nº 39, 06 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01).
- O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 1992, declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02).
- O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena APYTEREWA ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso 1 do art. 17 da Lei 6.001/1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo APYTEREWA, declarou como de posse permanente a área indígena APYTEREWA, com superfície de aproximadamente 773.000 ha (anexo 03). A Portaria 2581, 21 de setembro de 2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04).
- Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05).
- Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse.
- O imóvel - LOTE 14 - está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06).
Pedidos
Ao final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação constante do presente processo.
Por meio da Resolução nº 2801-000.315, da extinta 1ª Turma Especial, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que o Recorrente comprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA), devendo constar do documento a identificação do proprietário e a área do imóvel.
Após ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que:
- Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará.
- Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular em relação a terras indígenas, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012.
- No sentido de comprovar que o imóvel objeto de tributação encontra-se localizado na área indígena APYTEREWA, anexa memorial descritivo, cálculo analítico de área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, elaborados pela empresa Norte Engenharia.
Ao final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra-se situado na área indígena APYTEREWA os documentos elaborados pela empresa Norte Engenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente para tal mister.
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S2­C2T1 

Fl. 112 

 
 

 
 

1

111 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.720641/2007­77 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2201­000.206  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  18 de fevereiro de 2016 

Assunto  ITR 

Recorrente  JOÃO SOARES ROCHA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  

Assinado digitalmente  

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente  

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Eduardo  Tadeu  Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente).  

Relatório  

Trata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, 
incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. 

Consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo 
digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área 
declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo 

  

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Fl. 112DF  CARF  MF

Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH




Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 113 

   
 

 
 

2

pelo  qual  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­  DIAT  foi  alterado,  conforme 
Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3. 

Acrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, 
o  contribuinte  não  comprovou,  por  meio  de  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme 
estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua ­ VTN declarado. Por esta razão, 
o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT 
da RFB. 

A  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte  foi  julgada  improcedente  por 
intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  

Exercício: 2004  

DAS  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE. 

Para serem excluídas do ITR, exige­se que essas áreas, informadas na 
DITR/2004  e  glosadas  pela  autoridade  fiscal,  sejam  objeto  de  Ato 
Declaratório Ambiental ­ ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao 
IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. 

Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade 
fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com 
ART,  em  consonância  com  a  NBR  14.653­3  da  ABNT,  que  atingisse 
fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o 
valor  fundiário do  imóvel à época do  fato gerador do  imposto e suas 
peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  28/03/2012  (fl.  44),  o 
Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de 
fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que: 

Inexigibilidade  de  Ato  Declaratório  Ambiental  e  inexistência  de  capacidade 
contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 
80% na Amazônia  

­  Tanto  a  NL  quanto  o  acórdão  recorrido  lastrearam  o  lançamento  e  sua 
manutenção  na  exigência  de  ADA  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  utilização 
limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea "a" do 
inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996. 

­  Por  outro  lado,  a  RFB  não  provou  que  a  declaração  do  Recorrente  não  é 
verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar­lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, 
pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996. 

­ O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto 
em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a 
alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas 
de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 

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Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 114 

   
 

 
 

3

10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as 
quais  há  clara  exigência  de  ato  administrativo  reconhecendo  o  interesse  ecológico  e  a 
imprestabilidade. 

­ A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de 
esclarecer a  inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir­se da tributação 
pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza 
das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10. 

­ A  expressão  utilizada  na  Lei  (caso  fique  comprovado  que  a  sua  declaração 
não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte. 

­  O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de 
26/03/1999,  estabelece  que  “Cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da  inveracidade  dos 
fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924). 

­ A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a 
não  tributação das áreas de preservação permanente e de utilização  limitada seria  espécie de 
isenção,  "benefício  fiscal",  a  merecer  interpretação  literal,  quando,  em  verdade,  trata­se  de 
hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo­ambiental de base legal, a 
qual  impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis  rurais  incluídos na 
Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos). 

­ Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação 
estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade 
econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos 
princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito 
confiscatório.  

­  Menciona  jurisprudência  do  STJ  sobre  a  inexigibilidade  do  ADA  e  cita 
manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos. 

Área indígena  

­ Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 
e  FUNAI/BSB/115/89,  com  referência  à  área  indígena APYTEREWA,  por  despacho  do  Sr. 
Presidente  da  FUNAI  (DESPACHO  nº  39,  06  de  dezembro  de  1991,  publicado  no  Diário 
Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo 
de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01). 

­ O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no 
Diário  Oficial  de  29  de  maio  de  1992,  declarou  como  de  posse  permanente  indígena,  para 
efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse 
a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não 
índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02). 

­ O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 
2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena 
APYTEREWA  ficou  identificada  nos  termos  do  §  1º  do  art.  231  da Constituição  Federal  e 
inciso  1  do  art.  17  da  Lei  6.001/1973,  como  sendo  tradicionalmente  ocupada  pelo  grupo 
APYTEREWA,  declarou  como  de  posse  permanente  a  área  indígena  APYTEREWA,  com 

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Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 115 

   
 

 
 

4

superfície  de  aproximadamente  773.000  ha  (anexo  03). A Portaria  2581,  21  de  setembro  de 
2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04). 

­ Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a 
demarcação administrativa promovida pela FUNAI da  terra destinada à posse permanente do 
grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05). 

­  Não  restam  dúvidas  de  que  a  área  em  apreço  estava,  à  época,  ocupada  por 
indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse. 

­ O imóvel ­ LOTE 14 ­ está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito 
no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo 
nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06). 

Pedidos  

Ao final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade 
do  ITR,  como  também  a  anulação  da  cobrança  consubstanciada  na  notificação  constante  do 
presente processo. 

Por  meio  da  Resolução  nº  2801­000.315,  da  extinta  1ª  Turma  Especial,  o 
julgamento  foi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  o  Recorrente  comprovasse, 
exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no 
Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra 
indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  devendo  constar  do  documento  a 
identificação do proprietário e a área do imóvel. 

Após ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos 
autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que: 

­ Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará. 

­  Que  as  emissões  dos  documentos  denominados  Atestado  Administrativo  e 
Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular 
em  relação  a  terras  indígenas,  serão  processadas  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  na 
Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012. 

­  No  sentido  de  comprovar  que  o  imóvel  objeto  de  tributação  encontra­se 
localizado  na  área  indígena APYTEREWA,  anexa memorial  descritivo,  cálculo  analítico  de 
área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, 
elaborados pela empresa Norte Engenharia. 

Ao final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra­se situado 
na  área  indígena APYTEREWA os  documentos  elaborados  pela  empresa Norte Engenharia. 
Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas 
estabelecidas  na  IN FUNAI  nº  3/2012,  porquanto  o  prazo  de  15  dias  é  insuficiente  para  tal 
mister.

Voto 

Fl. 115DF  CARF  MF

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 FARAH



Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 116 

   
 

 
 

5

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

Registro,  inicialmente,  que  os  documentos  juntados  pelo  Interessado  não 
atendem ao objeto da diligência fiscal requerida, haja vista que a determinação era para que o 
Recorrente  comprovasse,  exclusivamente  com  a  apresentação  de  documento  fornecido  pelo 
órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação 
está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA).  

Nada obstante, a Instrução Normativa FUNAI nº 3/2012, juntada aos autos pelo 
Recorrente, revela a existência de um procedimento para emissão de documentos referentes à 
localização  de  imóvel  rural  particular  em  relação  a  terras  indígenas,  cujas  regras, 
aparentemente,  não  são  possíveis  de  atendimento  no  prazo  de  15  dias,  motivo  pelo  qual  o 
Interessado pleiteia a concessão de um novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas 
estabelecidas na referida instrução normativa.  

A  IN FUNAI  nº  3/2012 disciplina  a  emissão  de  dois  documentos:  o Atestado 
Administrativo e a Declaração de Reconhecimento de Limites. 

O § 1º do art. 1º estabelece que “O Atestado Administrativo se destina a atestar 
a situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou 
em  processo  de  demarcação”  e  o  §  2º  do  mesmo  artigo  preceitua  que  “A  Declaração  de 
Reconhecimento de Limites se destina a fornecer, aos proprietários de imóveis rurais, a mera 
certificação de que foram respeitados os limites com os imóveis confinantes de propriedade da 
União e de posse permanente destinados a indígenas”. 

A  leitura  dos  dispositivos  transcritos  evidencia  que  o  documento  que  aqui 
interessa é o “Atestado Administrativo”, porquanto se destina a confirmar a situação geográfica 
de imóveis particulares em relação a terras indígenas. 

Ocorre  que o  art.  6º,  item  II.4,  da  IN FUNAI nº  3/2012 prevê que  “Não  será 
emitido Atestado Administrativo para imóveis incidentes em Terra indígena homologada (com 
os limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República)”. 

Ora, se o “Atestado Administrativo” não é emitido para imóveis incidentes em 
terra indígena homologada e se o imóvel objeto de tributação supostamente está localizado nos 
limites de terra indígena APYTEREWA, homologada por decreto do Presidente da República 
em 19/04/2007, por óbvio que a concessão do prazo de 45 dias para que o Recorrente obtenha 
o “Atestado” será, em tese, infrutífera, em face da vedação normativa acima mencionada. 

Observo,  contudo,  que  não  é  crível  supor  que  uma  entidade  da  administração 
pública se negue a fornecer, a qualquer administrado, documento para a defesa de seus direitos, 
seja qual for o nome atribuído ao documento (Atestado, Certidão, Declaração, dentre outros). 
Mas  ainda  que  isto  aconteça,  o  ordenamento  jurídico  coloca  à  disposição  do  administrado 
multiplicidade  de  instrumentos  para  que  o  seu  pleito  seja  atendido  liminarmente,  sendo 
desnecessária,  aqui,  a  menção  a  qualquer  deles,  uma  vez  que  a  defesa  do  contribuinte  foi 
elabora por profissional do direito, que, com certeza, saberá manejar o instrumento adequado 
para fazer valer o direito do Interessado.  

Fl. 116DF  CARF  MF

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Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 117 

   
 

 
 

6

Anoto, ainda, por oportuno, que a afirmação do Recorrente de que não existe, 
atualmente,  órgão  regional  da  FUNAI  no  Estado  do  Pará  se  mostra  em  desalinho  com  as 
informações  disponibilizadas  no  sítio  eletrônico  da  referida  Fundação,  o  qual  aponta  a 
existência de quatro coordenações regionais no Estado, quais sejam: Tapajós, Centro Leste do 
Pará, Baixo Tocantins e Kayapó Sul do Pará. 

Nesse contexto, entendo ser razoável a concessão do prazo de 45 dias solicitado 
pelo Interessado para apresentação de documento expedido pela FUNAI atestando que a área 
do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena APYTEREWA. 

Saliento, entretanto, que o documento não precisa, necessariamente, ser emitido 
pela FUNAI de Brasília, podendo sê­lo por uma das coordenações regionais no Estado do Pará, 
atestando que o Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu (e 
não  do  Rio  Bacajá)  está  localizado  na  terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena 
APYTEREWA).  

Por todo o exposto, proponho a conversão do presente julgamento em diligência 
a fim de que a DRF de origem intime o Interessado a comprovar, no prazo de 45 dias, que o 
Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu, está localizado na 
terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  mediante  a  apresentação  de 
documento  fornecido  pela  FUNAI,  seja  pelo  órgão  central  (Brasília),  seja  pela  coordenação 
regional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará. 

Após,  os  autos  deverão  retornar  a  este  Conselho  para  a  conclusão  do 
julgamento. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

 

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 FARAH


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.
Somente pode ser utilizado como dedução na Declaração de Ajuste Anual o valor de pensão alimentícia quando o pagamento tenha a natureza de alimentos; sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e que seu pagamento decorra do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Mees Stringari
Relator

(assinado digitalmente)
Eduardo Tadeu Farah
Presidente Substituto

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH (Presidente Substituto), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.723540/2014­03 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.940  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2016 

Matéria  PENSÃO ALIMENTÍCIA 

Recorrente  GUILHERME CESAR GURGEL ROCHA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE. 

Somente pode ser utilizado como dedução na Declaração de Ajuste Anual o 
valor  de  pensão  alimentícia  quando  o  pagamento  tenha  a  natureza  de 
alimentos; sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e 
que  seu  pagamento  decorra  do  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente. 

Recurso Voluntário Provido 

Crédito Tributário Exonerado 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Mees Stringari  

Relator 

 

(assinado digitalmente) 

  

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  2

Eduardo Tadeu Farah 

Presidente Substituto 

 

Participaram do presente  julgamento,  os Conselheiros EDUARDO TADEU 
FARAH  (Presidente  Substituto),  CARLOS  ALBERTO MEES  STRINGARI,  MARCIO  DE 
LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, 
MARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  MARCELO 
VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA 
LUSTOSA DA CRUZ. 

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Processo nº 10380.723540/2014­03 
Acórdão n.º 2201­002.940 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, Acórdão 06­50.049 da 6ª 
Turma, que julgou a impugnação improcedente. 

O  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de 
primeira instância: 

 

Por  meio  da  Notificação  de  Lançamento  nº 
2013/032622916691559 (a numeração adotada neste acórdão é 
a  digital),  fls.  25  a  28,  após  a  revisão malha  fiscal  da DIRPF 
2013,  ano­base  de  2012,  reduz­se  a  restituição  do  Imposto 
Retido na Fonte (IRRF) do contribuinte acima identificado de R$ 
6.287,08 para R$ 3.820,66, em face da glosa da dedução de R$ 
9.353,28 de despesa com pensão judicial, dirigida a Silvia Inês 
Arruda de Abreu. 

2. Cientificado da Notificação de Lançamento em 24/03/2014 (fl. 
43), o contribuinte apresentou a impugnação, em 22/04/2014, de 
fls.  2  a  23,  alegando  que  houve  entendimento  equivocado  na 
interpretação dos fatos. 

3. A seguir carreia aos autos uma verdadeira aula a respeito do 
que seja uma decisão judicial, suas várias espécies ao longo do 
processo  e  a  concessão  de  alimentos  provisionais  em  caráter 
provisório em muitas ações de alimentos. 

4.  Tudo  isso  para  protestar  contra  o  seguinte  fundamento  da 
autoridade fiscal: 

Segundo  informação  constante  em  Dirf  foi  considerado  o 
valor  de  R$  51.884,94  referente  às  Pensões  Alimentícias 
requeridas  por:  Maria  José  Mendes  Carneiro(R$ 
47.629,60) e Silvia Inês Arruda de Abreu (R$ 4.255,34).Vale 
salientar que a Pensão recebida por Silvia  Inês Arruda de 
Abreu  somente  foi  homologada  em  01  de  Novembro  de 
2012. 

5. Traz, às fls. 29 a 35, documentação comprobatória da ordem 
judicial para a concessão de alimentos provisórios em favor de 
Silvia Inês Arruda de Abreu. 

6. Espera acatamento da impugnação. 

 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde 
alega/questiona, em síntese: 

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  4

· Alega retidão da declaração. 

· Apresenta comprovantes de rendimentos e decisões judiciais. 

· Apresenta planilhas demonstrando os valores pagos como pensão. 

 

É o relatório. 

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Processo nº 10380.723540/2014­03 
Acórdão n.º 2201­002.940 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator 

O recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à 
análise das questões pertinentes. 

 

PENSÃO ALIMENTÍCIA 

 

A dedução da base de cálculo  relativa  ao pagamento de pensão alimentícia 
encontra­se prevista no  inciso  II do caput do art. 4º, bem como na alínea “f” do  inciso  II do 
caput do art. 8º, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos: 

 

Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 

(...) 

II ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão  ou  acordo  judicial,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisionais; 

III ­ a quantia, por dependente, de: 

... 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

(...) 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive 
a prestação de alimentos provisionais; 

 

Fl. 161DF  CARF  MF

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  6

A legislação estabelece que o contribuinte, quando  intimado, comprove que 
as  deduções  pleiteadas  na  declaração  preencham  todos  os  requisitos  exigidos,  sob  pena  de 
serem consideradas  indevidas e o valor pretendido como dedução seja apurado e  lançado em 
procedimento de ofício. Abaixo o art. 11, do Decreto­ Lei nº 5.844/43: 

 

Decreto­Lei nº 5.844/43  

Art  11  Poderão  ser  deduzidas,  em  cada  cédula,  as  despesas 
referidas  nêste  capítulo,  necessárias  à  percepção  dos 
rendimentos. 

... 

§  3°  Todas  as  deduções  estarão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação, a juízo da autoridade lançadora. 

§  4°  Se  forem  pedidas  deduções  exageradas  em  relação  ao 
rendimento  bruto  declarado,  ou  se  tais  deduções  não  forem 
cabíveis,  de acordo com o disposto neste  capítulo,  poderão  ser 
glosadas sem audiência de contribuinte. 

 

Do mesmo modo,  estabelece  o Decreto  nº  3.000,  de  26  de março  de  1999 
(RIR – Regulamento do Imposto de Renda) em seus artigos 73, 78 e 83: 

 

Art.73.Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, §3º). 

§1ºSe  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­
Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). 

§2ºAs  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou 
justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se 
tornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, §5º). 

§3ºNa hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, 
as deduções  cabíveis  serão convertidas para Reais, mediante a 
utilização  do  valor  do  dólar  dos  Estados  Unidos  da  América 
fixado para  venda pelo Banco Central  do Brasil  para  o  último 
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento 
do rendimento. 

... 

Art.78.Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a 
título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de 
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo 
homologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). 

Fl. 162DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.723540/2014­03 
Acórdão n.º 2201­002.940 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

§1ºA partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a 
dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor 
correspondente a dependente. 

§2ºO valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, 
no  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos 
meses subseqüentes. 

§3ºCaberá  ao  prestador  da  pensão  fornecer  o  comprovante  do 
pagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável 
pelo respectivo desconto. 

§4ºNão  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as 
importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação 
dos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em 
virtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §3º). 

§5ºAs  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser 
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo 
do  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa 
médica (art. 80)ou despesa com educação (art. 81)(Lei nº 9.250, 
de 1995, art. 8º, §3º). 

... 

Art.83.A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário 
será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e 
Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I): 

I­de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não  tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II­das  deduções  relativas  ao  somatório  dos  valores  de  que 
tratam  os  arts.  74,75,78a  81,  e  82,  e  da  quantia  de  um  mil  e 
oitenta reais por dependente. 

 

Conforme  as  normas  acima  apresentadas,  são  requisitos  para  a 
dedutibilidade:  

· que o pagamento tenha a natureza de alimentos; 

· que sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e  

· que  seu  pagamento  decorra  do  cumprimento  de  decisão  judicial  ou 
acordo homologado judicialmente. 

Valores entregues por liberalidade não são dedutíveis da base de cálculo do 
imposto de renda.  

 

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Na Notificação de Lançamento aqui discutida, a autuação consiste em glosa 
parcial  do  valor  declarado  pago  como  pensão  alimentícia  e  foi  motivada  por  falta  de 
comprovação ou falta de previsão legal para a dedução. 

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL  

Dedução  indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial 
e/ou por Escritura Pública.  

Glosa  do  valor  de  R$  *********9.353,04,  indevidamente 
deduzido  a  titulo  de  Pensão  Alimenticia  Judicial  e/ou  por 
Escritura  Pública,  por  falta  de  comprovação,  ou  por  falta  de 
previsão legal para sua dedução. 

Segundo  informação constante em Dirf  foi  considerado o  valor 
de  R$  51.884,94  referente  às  Pensões  Alimenticias  requeridas 
por:Maria  José  Mendes  Carneiro(R$  47.629,60)  e  Silvia  Inês 
Arruda  de  Abreu(R$  4.255,34).Vale  salientar  que  a  Pensão 
recebida  por  Silvia  Inês  Arruda  de  Abreu  somente  foi 
homologada em 01 de Novembro de 2012. 

 

Conforme acima, foi considerado o valor de R$ 51.884,94, que corresponde 
ao Comprovante de Rendimentos emitido pelo Ministério da Defesa/Exército, folha 139 e que 
tem  como  beneficiárias  as  senhoras  Maria  José  Mendes  Carneiro  e  Silvia  Ines  Arruda  de 
Abreu. 

Ocorre  que  foi  apresentado  um  segundo  Comprovante  de  Rendimentos, 
emitido  pelo  INSS,  informando  pensão  paga  a Maria  José,  no  valor  de R$  7.274,65  e  para 
Silvia Ines no valor de R$ 2.078,39. 

A soma dos valores corresponde ao apresentado nas planilhas pelo recorrente 
e com o declarado na DIRPF. 

Entendo  que  as  decisões  judiciais  apresentadas  complementam  as  provas 
necessárias a motivar a dedução.  

 

CONCLUSÃO 

 

Voto por dar provimento ao recurso. 

 

Carlos Alberto Mees Stringari  

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não restou comprovado neste processo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o lançamento está revestido de todos requisitos legais e o contribuinte tem a garantia do contraditório e a plenitude do direito de defesa.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA DE MORA. PREVISÃO LEGAL.
Sobre as contribuições sociais em atraso incide multa de mora, conforme legislação vigente à época dos fatos geradores.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.


(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Mees Stringari
Relator

(assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Júnior
Presidente

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.722962/2011­50 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.750  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

A declaração  de  nulidade de  atos  processuais  depende da  demonstração  do 
efetivo prejuízo, o que não restou comprovado neste processo. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não  ocorre  cerceamento  de  defesa  quando  o  lançamento  está  revestido  de 
todos  requisitos  legais  e  o  contribuinte  tem  a  garantia  do  contraditório  e  a 
plenitude do direito de defesa. 

JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  À  COBRANÇA  DE 
TRIBUTOS. 

É  cabível  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  os  débitos  para  com  a União 
decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil  com base na  taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

MULTA DE MORA. PREVISÃO LEGAL. 

Sobre  as  contribuições  sociais  em  atraso  incide  multa  de  mora,  conforme 
legislação vigente à época dos fatos geradores. 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA

 LIMA JUNIOR




  2

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a 
preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Mees Stringari  

Relator 

 

(assinado digitalmente) 

Heitor de Souza Lima Júnior 

Presidente 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros HEITOR DE SOUZA 
LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA 
MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada), 
CARLOS  ALBERTO MEES  STRINGARI,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA, 
CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. 

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 LIMA JUNIOR



Processo nº 10882.722962/2011­50 
Acórdão n.º 2201­002.750 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas, Acórdão 05­38.284 da 7ª 
Turma, que julgou a impugnação improcedente. 

O  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de 
primeira instância: 

 

Fundamentos do lançamento fiscal  

Constitui  objeto  do  presente  processo  o  lançamento  fiscal 
DEBCAD  37.317.701­1,  relativo  às  contribuições 
previdenciárias de segurados (sobre o décimo terceiro de 2006), 
cuja  responsabilidade  de  arrecadação  é  do  empregador, 
mediante desconto na remuneração de seus empregados. 

Consta  do Relatório Fiscal  que  o  lançamento  deu­se  com base 
nos seguintes fundamentos: 

2.5.  Para  constituição  dos  créditos,  foi  tomado  como 
referência  os  valores  encontrados  nas  Folhas  de 
Pagamento,  devidamente  contabilizados  na  Escrituração 
Contábil,  os  quais  foram  confrontados  com  os  valores 
declarados em GFIP. 

Quanto às multas aplicadas o Relatório Fiscal esclarece que: 

4.8.2.  Considerando  que  o  período  fiscalizado,  01/2006  a 
12/2006,  é  anterior  a  nova  disciplina  normativa  inserida 
pela Medida Provisória n.  449, de 03/12/2008,  convertida 
na Lei n. 11.941, de 27/05/2009, e considerando o disposto 
no  inciso  II do art.  106 do CTN,  foi  apurada a multa do 
Código de Fundamentação Legal ­ CFL 68 (Art. 32, §5° da 
Lei 8.212/91) e somada á multa de mora de 24% (Art. 35, 
II,  da  Lei  8.212/91)  incidente  sobre  os  valores  não 
declarados.  A  somatória  foi  comparada  à  atual multa  de 
ofício  de  75%  (fundamentação  da  infração  a  partir  de 
03/12/2008, art. 44, I da Lei 9.430/96). 

4.8.3. Considerando os valores não declarados a cargo da 
empresa  e  dos  segurados  a  comparação  mostrou  que  a 
penalidade mais benéfica para o  sujeito passivo  é a multa 
prevista no CFL 68, que já está sendo cobrada no Auto de 
Infração Debcad n° 37.317.702­0 emitido nesta mesma data 
e  é  parte  integrante  do  processo  Comprot  n° 
10882.721940/2011  ­72.  Segue,  então,  ainda  no  Relatório 
Fiscal, um quadro que demonstra como foram comparadas 
e obtidas as multas aplicadas, por competência. 

Fl. 193DF  CARF  MF

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 LIMA JUNIOR



  4

Fundamentos da Impugnação  

O  Contribuinte  apresentou  Impugnação  (fls.  92/109),  nos 
seguintes termos, em síntese: 

1. Invoca o princípio da “verdade material”, para defender que: 

Acima  de  tudo,  caberia  à  d.  fiscalização,  para  caracterizar  a 
ocorrência do fato gerador e identificar seu quantum, examinar 
detidamente  os  livros  contábeis  e  as  retenções  e  recolhimentos 
efetuados pela empresa. 

Entretanto, a d. fiscalização não demonstra, nem traz aos autos, 
evidências  de  que  os  valores  apontados  no  auto  de  infração 
teriam  sido  efetivamente  retidos  dos  funcionários.  De  igual 
maneira  inexiste  prova  de  que  os  valores  não  teriam  sido 
repassados à Previdência Social. 

2. E, concluindo, a respeito: 

Imprescindível que se faça demonstração e prova das retenções, 
dos  valores  dos  salários  e  dos  repasses  efetuados.  Sem  esta 
demonstração e sem sua correspondente prova, não há como se 
apurar, nos termos da lei e em obediência ao princípio da estrita 
legalidade,  o  critério  quantitativo  das  contribuições  exigidas. 
Pretender fazer incidir as contribuições sobre a totalidade destes 
valores equivale a  superdimensionamento do crédito  tributário, 
o que aponta para a sua nulidade e improcedência. 

3.  Haveria  “comprometimento”  da  “veracidade  do  Auto  de 
Infração”, pois: 

No processo, evidencia­se que não houve cotejo, caso a caso, de 
todos os elementos necessários para a identificação de eventuais 
diferenças entre valores contabilizados e valores declarados em 
GFIPs.  A  autuação,  pelo  que  se  vê,  parte  dos  totais 
correspondentes  às  diferenças  entre  valores  contabilizados  e 
valores  declarados  em GFIPs,  sem esclarecer  qual  o montante 
dos  salários  que  compõem  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
exigida,  sem  comprovar  os  valores  retidos  de  cada  um  dos 
funcionários, sem identificar os valores repassados ao INSS pela 
empresa a  este  título,  e ainda,  sem comprovar que  tais  valores 
não teriam sido objeto de recolhimento antecipado, ou ainda, se 
não foram recolhidos no exercício imediatamente seguinte. 

A  ausência  destes  elementos  compromete  a  veracidade  do  auto 
de infração. 

4. O lançamento estaria eivado pelo vício da nulidade, pois teria 
ocorrido “ausência de vinculação e de suporte fático”: 

Não se configurou, no presente caso, o fato gerador pretendido 
pela d. Fiscalização, tratando­se, por evidente, de autuação com 
base em mera inferência. Acresce que não se trata de presunção 
legal. 

Em suma,  foi autuação por uma suspeita, sem base legal que a 
autorize,  e  sempre  que  esta  se  dá  deve  estar  reforçada  por 
elementos  inequívocos  de  prova.  E  a  prova  deve  ater­se  ao 
elemento que se pretende ver provado. 

Fl. 194DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.722962/2011­50 
Acórdão n.º 2201­002.750 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

5.  Teria  ocorrido  a  nulidade  do  lançamento,  também  por 
“afronta aos princípios da legalidade e da tipicidade”, pois: 

Conforme  se  expôs  nas  questões  preliminares,  configura­se 
ofensa aos Princípios da Tipicidade, da Legalidade e da Verdade 
Material. 

O Princípio  da Legalidade  impõe  que  haja  uma previsão  legal 
para  a  incidência  pretendida  em  um  lançamento.  E  inexiste 
previsão legal para que se faça incidir tributo sobre diferença de 
valores apurados em Folha de Pagamento e aqueles declarados 
em GFIP. 

Depois, já quanto ao “mérito”: 

Deixou  de atentar  a  d.  fiscalização para  o  fato de  que  inexiste 
previsão legal para que se faça incidir tributo sobre diferença de 
valores apurados em Folha de Pagamento e aqueles declarados 
em GFIP. 

A exigência do crédito tributário, bem como a caracterização de 
infração,  por  outro,  demandam  a  presença  de  elementos 
materiais e fáticos que auxiliem na sua constituição. Não se pode 
simplesmente  alegar  que  as  diferenças  apontadas  pela  d. 
fiscalização  correspondam  a  valores  retidos  e  não  recolhidos, 
uma  vez  que  não  há,  no  processo,  qualquer  prova  dos  valores 
retidos.  Também  não  há,  no  processo,  qualquer  prova  dos 
valores recolhidos/repassados. Igualmente não há, no processo, 
qualquer  prova  de  que  tais  valores  não  foram  recolhidos 
antecipadamente,  ou  que  seu  recolhimento  não  tenha  sido 
efetuado no exercício imediatamente posterior. 

6. A “autuação” teria sido improcedente, Em primeiro lugar, os 
valores  relativos  a  diferenças  de Folhas  de Pagamento,  devem 
ser  devidamente  discriminados,  e  deles  excluídas  as  quantias 
correspondentes, dentre outros ... 

7. E ainda: 

Do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  extrai­se  que  não  há 
discriminação ou caracterização dos valores integrantes da base 
de  cálculo.  Limita­se  a  d.  autoridade  fiscal  a  demonstrar  a 
diferença  entre  os  valores  mensais  declarados  em  GFIP, 
cotejando­os com aqueles constantes das Folhas de Pagamentos. 

Embora haja menção ao fato de que a d. fiscalização examinou 
os documentos dos quais teria extraído os fundamentos fáticos e 
materiais que dariam suporte às contribuições lançadas, não há, 
dentre  as  peças  processuais,  cópias  dos  referidos  elementos 
probatórios,  pelo  que  não  se  pode  verificar  sua  higidez,  o  que 
compromete o princípio da ampla defesa. 

Tal ausência fulmina de Nulidade os Lançamentos e implica em 
sua  improcedência,  pela  ausência  de  um  dos  elementos 
essenciais à sua constituição (critério quantitativo). 

Fl. 195DF  CARF  MF

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4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA

 LIMA JUNIOR



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8.  Sustenta,  também,  que  não  caberia  a  aplicação  de multa  de 
mora, pois: 

Frise­se, entretanto, que a multa de mora não tem cabimento em 
se  tratando  de  lançamento  de  ofício,  em  relação  ao  qual  a 
legislação  autoriza  apenas  a  aplicação  da multa  de  ofício,  ou, 
nos casos em que especifica, de multa isolada, ou ainda, diante 
da  verificação  de  fato  que  constitua  hipótese  de  incidência  de 
multa qualificada. 

9.  A  partir  destas  premissas  formula  os  respectivos 
requerimentos: 

Por  todo  o  exposto  se  requer  o  cancelamento  da  multa 
correspondente ao auto de  infração DEBCAD n° 37.317.702­0, 
bem  como  das multas  aplicadas  nos  demais  Autos  de  Infração 
(DEBCADs  n°s  37.317.698­8,  37.317.699­6  e  37.317.700­3), 
demonstrada a improcedência das mesmas. 

Caso  não  canceladas  as  multas,  requer  sejam  as  mesmas 
relevadas,  provada  a  improcedência  das  autuações,  e  a 
inexistência  dos  fatos  que  lhes  serviram  de  fundamento,  de 
acordo com o disposto no art 291 do Decreto n° 3.048/99. 

10. Defende a tese de que haveria impedimento constitucional de 
cobrança de juros anuais que excedem a taxa de 12%, bem como 
não poderia incidir a taxa SELIC, quanto superior à taxa mensal 
de 1%. 

11.  Finalmente,  requer  o  reconhecimento  da 
“nulidade/improcedência  do  auto  de  infração”,  ou, 
alternativamente,  “ainda  que  absurdo”  (na  hipótese  de 
manutenção dos lançamentos): 

...  requer a  exclusão das multas  e a não aplicação dos  juros à 
taxa SELIC, sempre que esta ultrapassar o limite constitucional 
de 1%. 

Relatado, passo ao voto 

 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde 
alega/questiona, em síntese: 

 

o  Nulidade: 

o  Ofensa ao princípio da verdade material. 

o  Simples cotejo de dados da folha de pagamento e GFIP. 

o  Cerceamento de defesa. 

o  Não discriminada a origem das diferenças lançadas. 

o  Não se configurou o fato gerador. 

Fl. 196DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.722962/2011­50 
Acórdão n.º 2201­002.750 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

o  Não há prova dos valores retidos. 

o  Impossibilidade de aplicação de multa de mora. 

o  Juros. SELIC. 

 

É o relatório. 

Fl. 197DF  CARF  MF

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 LIMA JUNIOR



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Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator 

O recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à 
análise das questões pertinentes. 

 

 

NULIDADE 

 

Conforme exposto no relatório acima, a recorrente pleiteia a nulidade por um 
conjunto de motivos 

Não concordo com a recorrente. 

A  jurisprudência  está  consolidada  no  entendimento  de  que  a  declaração  de 
nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não  restou 
comprovado neste processo. 

 

REsp 1440298 / RS 

RECURSO ESPECIAL2014/0050267­6 

Data do Julgamento 07/10/2014 

 

Ementa  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OFENSA  A 
DISPOSITIVOS  CONSTITUCIONAIS.  INVIABILIDADE  DE 
ANÁLISE,  NA  VIA  ESPECIAL,  POR  ESTA  CORTE. 
INDEFERIMENTO  DE  PROVA.  LIVRE  CONVENCIMENTO 
MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 
OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC.  INOCORRÊNCIA.  PIS. 
COFINS.  DESONERAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE 
DISPOSITIVO  LEGAL  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF.  LEIS 
10.637/2002  E  10.833/2003.  ALEGAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REGIME DA 
NÃO­CUMULATIVIDADE.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA,  NO 
CASO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CREDITAMENTO,  POR 
SUJEITO  INTEGRANTE  DA  CADEIA  ECONÔMICA,  QUE 
NÃO  ESTÁ  SUBMETIDO  AO  PAGAMENTO  NÃO­
CUMULATIVO  DO  PIS  E  DA  COFINS,  NOS  TERMOS  DAS 

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Processo nº 10882.722962/2011­50 
Acórdão n.º 2201­002.750 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. PRECEDENTES. ART. 17 DA 
LEI 11.033/2004. 

APLICAÇÃO NÃO RESTRITA AO REPORTO. PRECEDENTES. 
INCOMPATIBILIDADE  ENTRE  A  APURAÇÃO DE  CRÉDITO 
E A TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PRECEDENTES DO STJ. 

... 

III.  O  STJ  consolidou  o  entendimento  no  sentido  de  que  a 
declaração  de  nulidade  de  atos  processuais  depende  da 
demonstração  do  efetivo  prejuízo,  o  que  não  ocorreu,  na 
hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 
Precedentes:  STJ,  AgRg  no  REsp  1.294.465/RS,  Rel.  Ministro 
OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  26/08/2014; 
AgRg  no  REsp  1.434.880/PR,  Rel.  Ministro  MAURO 
CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de 
06/08/2014;  EREsp  1.121.718/SP,  Rel.  Ministro  ARNALDO 
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012. 

 

Também não percebi cerceamento de defesa. 

A  Constituição  Federal  de  1988  prevê,  a  garantia  do  contraditório  e  a 
plenitude do direito de defesa. 

A Administração  Pública,  ao  promover  o  controle  interno  da  legalidade  de 
seus  atos,  por  meio  de  um  processo  administrativo,  deve  necessariamente  observar  os 
princípios inerentes ao devido processo legal. 

No  processo  administrativo  fiscal,  o  contraditório  se  instaura  com  a 
interposição da impugnação ou da manifestação de inconformidade. 

A ampla defesa, que não significa defesa ilimitada, explicitada como garantia 
constitucional  no  artigo  5°,  inciso  LV,  da  Constituição,  materializa­se  na  oportunidade 
concedida  ao  sujeito  passivo  de  opor­se  à  pretensão  do  fisco,  fazendo  serem  conhecidas  e 
apreciadas todas as suas alegações de caráter processual e material, bem como as provas com 
que pretenda provar as suas alegações. 

Entendo que este processo respeita o direito do contribuinte à ampla defesa. 

Neste processo não vislumbro qualquer cerceamento de defesa, uma vez que: 
(i)  os  procedimentos  fiscais,  realizados  junto  à  Impugnante,  seguiram  rigorosamente  a 
legislação em vigor; (ii) a empresa teve ciência da autuação, a qual foi efetuada de modo que o 
Contribuinte  tivesse  pleno  conhecimento  dos  fundamentos  de  fato  e  de  direito  que  o 
motivaram, cabendo observar que lhe é facultado, ainda, ter vista dos autos relativos aos AI's 
lavrados contra ela durante a ação fiscal; (iii) a Autuada manifestou­se com a apresentação de 
impugnação, (iiii) a Autuada manifestou­se com apresentação de recurso voluntário. 

Para as questões da configuração do  fato gerador, da verdade material  e da 
discriminação da diferença entendo tudo muito bem fundamentado e comprovado. 

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 LIMA JUNIOR



  10

O Termo de Verificação Fiscal, folhas 71 a 75, especifica que o lançamento 
refere­se  à  contribuição  dos  segurados  arrecadada  pela  empresa  e  não  recolhida,  apresenta  a 
fundamentação legal, .a origem dos valores, enfim, todos os elementos necessários. 

 

Termo de Verificação Fiscal 

1.1.1.  ­  Este  foi  constituído  para  o  lançamento  dos  créditos 
tributários  referentes  às  contribuições  sociais  devidas  à 
Seguridade Social a cargo dos segurados empregados incidentes 
sobre  suas  remunerações,  arrecadadas  pela  empresa  e  não 
recolhidas  conforme  artigos  n°.  20  e  30,inciso  I,  alíneas  "a"  e 
"b"  da  Lei  8.212/91  com  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876,  de 
26.11.99). 

... 

4.1.Trata­se  de  AUTO  DE  INFRAÇÃO  para  lançamento  dos 
créditos tributários referentes às contribuições sociais devidas à 
Seguridade  Social  a  cargo  segurados  empregados  incidentes 
sobre  suas  remunerações,  arrecadadas  e  não  recolhidas  pela 
empresa referente à competência 13/2006. 

4.2.A  situação  acima  descrita,  em  tese,  configura  a  prática  de 
crime previsto na Lei  n°.8.212/91, Art.  95,  alínea  "d"  e no art. 
168­A do Código Penal, alterados pela Lei 9.983de 14/07/2000: 

... 

4.5  A  contribuição  apurada  é  resultante  do  confronto  entre  o 
valor  do  Desconto  dos  Segurados  lançado  na  Folha  de 
Pagamento e o declarado na GFIP. 

 

 

 

 

Lei 8.212/91 

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a 
do  trabalhador  avulso  é  calculada  mediante  a  aplicação  da 
correspondente  alíquota  sobre  o  seu  salário­de­contribuição 
mensal, de  forma não cumulativa, observado o disposto no art. 
28, de acordo com a seguinte tabela:(Redação dada pela Lei n° 
9.032, de 28.4.95) 

... 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas:(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

I ­ a empresa é obrigada a: 

Competência  FOPAG  GFIP  Diferença 
13/2006  49185,51  2940,57  46244,94 

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Processo nº 10882.722962/2011­50 
Acórdão n.º 2201­002.750 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

a)  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e 
trabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da 
respectiva remuneração; 

b)recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a 
contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como 
as  contribuições a  seu  cargo  incidentes  sobre as  remunerações 
pagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados 
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a 
seu  serviço,  até  o  dia  dois  do  mês  seguinte  ao  da 
competência;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 

Quanto à questão das provas, à folha 69 é apresentada a folha de pagamento 
da empresa da competência 12/2006 contendo no campo "Descontos" a informação "INSS 13º 
SAL 49.185,51". À folha 70 é apresentada a GFIP contendo a informação da "contribuição dos 
segurados devida". 

Enfim, não percebo razão para a decretação da nulidade. 

 

 

MULTA DE MORA 

 

A  recorrente  alega  da  impossibilidade  de  aplicação  de  multa  de  mora  por 
falta de previsão legal. 

Aparentemente, a recorrente não leu a autuação. 

O relatório Fundamentos Legais do Débito ­ FLD, folhas 81 e 82, apresenta 
toda a fundamentação legal, inclusive a utilizada para a os "Acréscimos Legais ­ Multa" 

Não concordo com a recorrente. 

 

 

JUROS ­ SELIC ­ SÚMULA 

Quanto à aplicação da taxa SELIC nos juros moratórios, verifica­se que essa 
é uma questão  sobre  a qual o CARF possui decisões  reiteradas  e,  por essa  razão  foi  editada 
Súmula,  cuja  observância  é  obrigatória  para  estes  conselheiros.  Abaixo  apresento  a  Súmula 
número 3. 

“Súmula nº 3 do CARF: A partir de 1º de abril de 1995, os juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 

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inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais”.  

 

 

CONCLUSÃO 

 

Voto por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao 
recurso.  

 

Carlos Alberto Mees Stringari  

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é descabida a exigência da multa de mora quando ocorre o recolhimento extemporâneo de tributo, na hipótese de os débitos não terem sido anteriormente declarados à Receita Federal.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 74 

 
 

 
 

1

73 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000539/2007­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.745  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  IRRF 

Recorrente  ITAÚ UNIBANCO S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2004 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. 

Conforme  decidido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  sede  de  recurso 
repetitivo,  é  descabida  a  exigência  da  multa  de  mora  quando  ocorre  o 
recolhimento  extemporâneo de  tributo,  na hipótese de os débitos não  terem 
sido anteriormente declarados à Receita Federal. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. 

Assinado digitalmente 

Heitor de Souza Lima Junior ­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima 
Junior, Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos 
Santos,  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Marcelo  Vasconcelos  de  Almeida,  Carlos  César 
Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

  

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Fl. 91DF  CARF  MF

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02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por HEITOR DE SOUZA LIM

A JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE




Processo nº 16327.000539/2007­09 
Acórdão n.º 2201­002.745 

S2­C2T1 
Fl. 75 

 
 

 
 

2

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Julgamento,  5ª  Turma  da DRJ/SP1  (Fls.  28),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo 
abaixo: 

Em  decorrência  de  revisão  sumária  da  declaração  de 
contribuições e tributos federais — DCTF, correspondente ao 2º 
trimestre  do  ano  calendário  de  2003,  a  empresa  acima 
qualificada  foi autuada e notificada por via postal a recolher a 
título de multa de mora não paga o crédito tributário no valor de 
R$ 23.709,35 (fls. 15 e 16). 

Segundo os demonstrativos de fls. 17 a 19, a interessada pagou o 
tributo  devido  após  o  vencimento  legal  da  obrigação,  sem  o 
acréscimo da multa moratória. 

Inconformada com a exigência fiscal, a interessada, por meio de 
seu representante legal, apresenta a impugnação de fls. 01 a 07, 
protocolizada  em  13/04/2007,  na  qual,  alega,  em  apertada 
síntese, que o valor exigido é completamente  indevido pelo fato 
de a impugnante ter recolhido corretamente o tributo, por meio 
da  denúncia  espontânea  nos  exatos  termos  do  artigo  138,  do 
Código Tributário Nacional. 

Passo adiante, 5ª Turma da DRJ/SP1 entendeu por bem julgar a impugnação 
improcedente, em decisão que restou assim ementada: 

DCTF. REVISÃO INTERNA. 

Não  há  que  se  falar  em  denúncia  espontânea,  para  os  fins  de 
aplicação dos efeitos previstos no artigo 138 do CTN, nos casos 
de  simples  pagamento  em  atraso  de  débitos  confessados  em 
DCTF. 

Cientificado  em  22/03/2011  (Fls.  36),  o  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário  em 20/04/2011  (fls.  37  a  46),  reforçando os  argumentos  apresentados  quando da 
impugnação. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

Fl. 92DF  CARF  MF

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S2­C2T1 
Fl. 76 

 
 

 
 

3

Trata­se, na origem, de Auto de Infração lavrado sob a justificativa de que, ao 
valer­se de denúncia espontânea para pagamento de tributos no ano­calendário de 2003, deixou 
a contribuinte de quitar montante correspondente à multa de mora. 

Em sua impugnação, alega a ora Recorrente que, a teor do art. 138 do Código 
Tributário Nacional,  o  instituto da denúncia  espontânea  afasta a  aplicação  tanto da multa de 
ofício quanto da multa de mora, motivo pelo qual se configuraria absolutamente inconsistente a 
cobrança levada a efeito no Auto de Infração. 

Em análise  àqueles  argumentos,  decidiu  a  primeira  instância  administrativa 
pela  manutenção  do  lançamento,  sob  a  justificativa  de  que,  mesmo  havendo  a  denuncia 
espontânea, a multa de mora seria devida; in verbis: 

Sobre  a  alegação de  que o  recolhimento  foi  efetuado de  forma 
espontânea,  o  que  afastaria  a  incidência  das  penalidades, 
cumpre  destacar  que  se  trata  de  valor  declarado  e  pago  em 
atraso  e,  portanto,  de  mero  adimplemento  intempestivo  da 
obrigação.  E,  nesse  caso,  não  se  aplica  os  efeitos  da 
espontaneidade  referida  no  art.  138,  que  se  dirige  apenas  à 
confissão  espontânea  de  infrações  à  legislação  tributária 
desconhecidas do Fisco. (pág. 29 dos autos) 

Como se infere da análise do processo, a Recorrente realizou o pagamento do 
tributo, com vencimento em 09/04/2003, a destempo, em 16/04/2003. 

Frise­se que não há dúvidas de que o contribuinte declarou posteriormente o 
crédito  tributário;  sendo  o  auto  de  infração  lavrado  unicamente  em  razão  de  entender  a 
fiscalização de que a denuncia espontânea não alcança a multa de mora. 

Especificamente  quanto  ao  instituto  da  denúncia  espontânea,  imperioso 
transcrever­se o art. 138 do Código Tributário Nacional: 

“Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração.” 

Ademais,  a  questão  relativa  à  denúncia  espontânea  nos  casos  de  tributos 
recolhidos espontaneamente com atraso, foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito 
do recurso repetitivo (art. 543­C, do Código de Processo Civil), por meio do REsp 1.149.022, 
com decisão proferida em 09/06/10 (publicada em 24/06/10) e trânsito em julgado ocorrido em 
30/08/10, sendo oportuno transcrever a ementa do respectivo julgado: 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.022 SP 
(2009/01341424) 
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX 
RECORRENTE: BANCO PECÚNIA S/A 
ADVOGADO: SERGIO FARINA FILHO E OUTRO(S) 
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) 
PROCURADOR:  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL 

EMENTA  

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A JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE



Processo nº 16327.000539/2007­09 
Acórdão n.º 2201­002.745 

S2­C2T1 
Fl. 77 

 
 

 
 

4

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO 
PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO 
PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA 
DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3.  É  que  "a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da 
constituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente 
inscrito em dívida ativa, tornandose exigível, independentemente 
de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  de  notificação  ao 
contribuinte"  (REsp  850.423/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso 
especial  na  origem  (fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a 
impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 
Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante 
devido,  sendo que  agora, pretende  ver  reconhecida  a  denúncia 
espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, 
antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. 

Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, 
mas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, 
de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos 

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02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por HEITOR DE SOUZA LIM

A JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE



Processo nº 16327.000539/2007­09 
Acórdão n.º 2201­002.745 

S2­C2T1 
Fl. 78 

 
 

 
 

5

termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo 
em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub 
examine . 

7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes 
da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Pelo  exposto,  resta  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  que  exclui  a 
incidência da multa de mora nos casos em que houve o  recolhimento com atraso de  tributos 
que ainda não haviam sido declarados à Receita Federal do Brasil, como ocorre nos casos em 
que  o  pagamento  extemporâneo  de  tributos  declarados  em  DCTF,  entregue  após  o  citado 
pagamento. 

Diante  da  abordagem  definitiva  da  matéria  pelo  STJ,  foi  editada  a  Nota 
Técnica da Coordenação­Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil com o objetivo de 
orientar  as  unidades  daquele  órgão  a  interpretar  as  conseqüências  decorrentes  dos  Atos 
Declaratórios  PGFN  nº  4/2011  e  8/2011,  sendo  que  este  último  autorizou  a  dispensa  de 
apresentação  de  contestação,  de  interposição  de  recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante, nos casos alcançados pela decisão proferida no 
Resp 1.149.022. 

A aludida Nota esclarece que, nos casos em que o contribuinte não apresenta 
DCTF, mas paga o débito, ou quando o pagamento do débito é feito concomitantemente com a 
entrega da DCTF, resta configurada a denúncia espontânea. 

Conseqüentemente, a multa moratória não era devida quando do pagamento 
do IRRF realizado pelo contribuinte. 

Ante  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

 

           

 

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A JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE



Processo nº 16327.000539/2007­09 
Acórdão n.º 2201­002.745 

S2­C2T1 
Fl. 79 

 
 

 
 

6

           

 

 

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A JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel, quando devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
ÁREA DE PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO.
Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso, para considerar um acréscimo de 3.676,0 ha. na área de pastagens.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH  Relator

Assinado Digitalmente
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI  Presidente-Substituto.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente-substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10540.720098/2007­46 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.732  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  ITR 

Recorrente  FLORENTINO ROSSATO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NO  CARTÓRIO  DE 
REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. 

A  área  de  reserva  legal  somente  será  considerada  como  tal,  para  efeito  de 
exclusão  da  área  tributada  e  aproveitável  do  imóvel,  quando  devidamente 
averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. 

ÁREA DE PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO. 

Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera­se área 
servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e  a obtida 
pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice 
de lotação mínima. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  Recurso,  para  considerar  um  acréscimo  de  3.676,0  ha.  na  área  de 
pastagens. 

 

Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO 
MEES STRINGARI  (Presidente­substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS  (Suplente 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




 

  2

convocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA 
CROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS 
PIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e 
ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma 
Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. 

Relatório 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2003,  consubstanciado  na  Notificação  de 
Lançamento (fls. 01/06), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$ 719.982,03, calculado até 30/12/2007, relativo ao imóvel rural denominado “Fazenda Entre 
Rios”, cadastrado na RFB sob o nº 3.336.319­6, com área declarada de 12.500,0 ha, localizado 
no Município de Cocos – BA. 

A  fiscalização  efetuou  a  glosa  integral  das  áreas  declaradas  de  preservação 
permanente  e  de  reserva  legal  de 581,7  ha  e  5.160,3  ha,  respectivamente,  além de  rejeitar  o 
VTN declarado, de R$ 11.000,00 (R$ 0,88/ha), arbitrando o valor de R$ 1.526.500,00 ou R$ 
122,12/ha, correspondente ao VTN médio, por hectare, apontado no SIPT. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

­  faz  um  breve  relato  dos  fatos  relacionados  com  a  presente 
notificação de lançamento; 

­  o  crédito  tributário  apurado  e  lançado  pela  fiscalização 
decorreu  de  erro  no  preenchimento  da  correspondente 
DITR/2003, quanto às áreas de pastagens efetivamente utilizadas 
e de reserva legal, todas atestadas através de Laudo Técnico de 
utilização do  imóvel, acompanhado de  imagem de satélite,  com 
ART registrada junto ao CREA/GO; 

­ com fundamento no art. 145, inciso I, do CTN, pede a alteração 
do  lançamento,  por  ter  ficado caracterizada a hipótese de erro 
de fato, comprovado com documentos hábeis e idôneos; 

­ o  item 7.3 do Laudo Técnico destacou e classificou uma área 
de 581,7 ha em preservação permanente, enquadrados no art. 2º, 
alínea “a”, itens 2 e 3, alíneas “d” e “e” da Lei 4.771/65; 

­  também  existe  no  imóvel  uma  área  de  preservada de  2.500,0 
ha, correspondente a 20% (vinte por cento) da área do  imóvel, 
tipificada  no  art.  16  e  alíneas  da  Lei  nº  4.771/65  (Código 
Florestal),  que,  mesmo  não  estando  averbada  à  margem  da 
matrícula  do  imóvel,  no  competente  Cartório  de  Registro  de 
Imóveis,  continua  impedida  de  ser  explorada  economicamente, 
por força desse preceito legal; 

­ não considerar essa área, apenas por descumprimento de uma 
formalidade  legal, que visa  tão somente dar publicidade ao ato 
para que a área continue a ser preservada pelo novo adquirente, 
em  caso  de  alienação  do  imóvel,  pune  deveras  o Contribuinte, 
inclusive,  com  a  alteração  da  alíquota  de  cálculo  aplicada  no 
lançamento; 

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10540.720098/2007­46 
Acórdão n.º 2201­002.732 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

­ o Conselho de Contribuinte, atual CARF, vem acatando a área 
de reserva legal existente de fato no imóvel, quando comprovada 
através  de  documentos  hábeis  e  idôneos,  evitando­se,  assim,  a 
interposição de recurso à instância superior, que há tempo vem 
deferindo essa área como isenta de tributação;  

­ a favor da sua tese, cita jurisprudência do antigo Conselho de 
Contribuintes, atual CARF (Acórdão 203­063262, Acórdão 203­
02969, Acórdão 203­03149 e Acórdão 203­03250, cujas ementas 
descreve); 

­ foi protocolado, em 24/11/2003, o competente Ato Declaratório 
Ambiental – ADA no IBAMA, doc. anexo; 

­ a área de reserva legal foi erroneamente declarada, razão pela 
qual  será  providenciada  a  retificação  da  mesma  para  2.500,0 
ha; 

­ não obstante incessante negativa dos órgãos de fiscalização da 
Receita  Federal  em  acatar  as  áreas  de  utilização  limitada, 
devido  à  falta  de  comprovação  do  ADA  junto  ao  IBAMA,  o 
Terceiro  Conselho  de  Contribuinte  vem  acolhendo  esse 
documento, mesmo quando protocolado  intempestivamente, não 
sendo,  no  entanto,  esse  o  caso  do  requerente;  citando,  para 
exemplificar, ementas dos Acórdãos 303­30285 e 303­30324; 

­  o  item  7.1  do  referido  Laudo  Técnico  define  uma  área  de 
9.393,3  ha  em  pastagem  nativa,  classificando  seu  solo  e 
identificando as principais espécies de forrageiras existentes nas 
áreas de pastagens nativas daquela região; 

­  nessa  área,  foram  apascentadas  1.200  cabeças  de  gado, 
durante  o  exercício  ora  impugnado,  conforme  faz  prova 
declaração  expedida  pelo  parceiro  pecuário,  que  teve  seu 
rebanho  apascentado  na  propriedade  objeto  da  presente 
impugnação,  bem  como  declaração  emitida  pela  Agência 
Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia  – ACDAB;  citando 
quanto a essa matéria, Acórdão 7999, de 23/10/2003, desta DRJ 
– 2ª Turma; 

­  também  foi classificada no  item 7.4 do Laudo Técnico anexo, 
uma área  de  25,0  ha  ocupadas  com benfeitorias,  sob  forma de 
cercas e estradas internas do imóvel, e 

­ por fim, apresenta as áreas distribuídas e utilizadas do imóvel, 
apuradas  em  conformidade  com  o  referido  Laudo  Técnico  e  a 
relação de documentos anexados à  sua  impugnação, pedindo o 
seu deferimento. 

A  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  parcialmente  procedente  a 
Impugnação, conforme ementas abaixo transcritas: 

ÁREA DE PASTAGEM ­ ERRO DE FATO  

A hipótese de erro de fato, no que diz respeito a área servida de 
pastagens  do  imóvel,  somente  cabe  ser  acatada,  quando 

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comprovado nos autos, com documentação hábil, a existência de 
animais de grande e/ou médio porte apascentados no imóvel, no 
decorrer do respectivo ano­base, em quantidade suficiente para 
justificar  a  área  servida  de  pastagem  pretendida,  observado  o 
correspondente  índice de  lotação mínima por  zona de pecuária 
(ZP). 

DAS  ÁREAS  AMBIENTAIS  ­  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE  E  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  /  RESERVA 
LEGAL 

Cabe restabelecer, para fins de exclusão de tributação, a área de 
preservação  permanente  declarada,  devidamente  comprovada 
nos autos, observada a legislação de regência da matéria. 

Já em relação a área de utilização limitada/reserva legal, exige­
se  que  a  mesma,  para  fins  de  exclusão  da  base  de  cálculo  do 
ITR,  tenha sido objeto de ADA protocolado tempestivamente no 
IBAMA,  bem  como  esteja averbada à margem da matrícula  do 
imóvel, em data anterior à do fato gerador do imposto.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Relativamente à decisão recorrida, destaca­se o seguinte excerto: 

Por  todo  o  exposto,  cabe  apenas  restabelecer,  para  fins  de 
exclusão  do  cálculo  do  ITR/2003,  a  área  de  preservação 
permanente  declarada,  de  581,7  ha,  com  redução  das  áreas 
tributável  e  aproveitável  do  imóvel,  do  VTN  tributável  e, 
consequentemente,  do  imposto  suplementar  apurado  pela 
autoridade fiscal, conforme demonstrado... 

Intimado da decisão de primeira instância em 28/12/2012 (fl. 71), Florentino 
Rossato  apresenta  Recurso  Voluntário  em  28/01/2013  (fls.  73/80),  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. 

 

Segundo  se  colhe  dos  autos,  a  autoridade  fiscal  efetuou  glosa  integral  das 
áreas  declaradas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  de  581,7  ha  e  5.160,3  ha, 
respectivamente, além de rejeitar o VTN declarado, de R$ 11.000,00 (R$ 0,88/ha), arbitrando o 
valor  de  R$  1.526.500,00  ou  R$  122,12/ha,  correspondente  ao  VTN  médio,  por  hectare, 
apontado no SIPT. 

Em seu  apelo,  insurge o  suplicante  contra  a  glosa da  área de  reserva  legal, 
além da área servida por pastagem. 

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Processo nº 10540.720098/2007­46 
Acórdão n.º 2201­002.732 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Quanto à área de reserva legal, cumpre esclarecer que o § 8º do art. 16 da Lei 
nº 4.771/1965  ­ Código Florestal,  com a  redação dada pela MP nº 2.166­67/2001, determina 
seu registro à margem da inscrição de matrícula do imóvel: 

Art.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, 
ressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, 
assim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização 
limitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de 
supressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, 
no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, 
de 2001) (Regulamento) 

(...) 

§  8o A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à margem  da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 
de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) (grifei) 

Pelo  se  vê,  o  Código  Florestal  passou  a  exigir  a  averbação  no  registro  de 
propriedade do imóvel, fazendo com que a partir de então, sobre aquela área, o proprietário se 
submeta às limitações administrativas que lhe são impostas pela lei, sendo vedada à alteração 
de  sua  destinação,  nos  casos  de  transmissão,  a  qualquer  título,  de  desmembramento  ou  de 
retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal.  

Portanto,  a  área  de  reserva  legal  somente  será  considerada  para  efeito  de 
exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada no Cartório 
de Registro de Imóveis competente, o que não ocorreu no presente caso. 

No que tange à área servida de pastagem, alega o suplicante que, embora não 
tenha sido objeto de glosa pela autoridade  fiscal, houve um erro de fato,  já que  informou na 
DITR/2003 o montante de 1.124,0  ha,  sendo que  efetivamente  há na  propriedade  9.393,3 ha 
destinado a pastagem de animais. 

Pois  bem,  ainda  que  a  área  servida  por  pastagens  não  tenha  sido  objeto  de 
glosa, entendo que as provas constantes dos autos indicam precisamente a área e a quantidade 
de animais apascentados na propriedade, embora tenha a autoridade recorrida lançado dúvida 
sobre a sua existência, consoante se extrai da leitura de trecho do voto: 

No  caso,  apesar  de  o  contribuinte  ter  informado  na  sua 
DITR/2003,  para  efeito  de  apuração  da  área  de  pastagem 
calculada do imóvel, a existência de 283 cabeças de animais de 
grande  porte  (às  fls.  10),  o  mesmo,  sob  a  alegação  de  ter 
ocorrido  erro  de  fato  na  informação  desse  dado  cadastral, 
pretende  que  sejam  consideradas  1.200  cabeças  de  animais 
bovinos,  de  propriedade  da  sociedade  empresária  Santa 
Colamba  Agropecuária  Ltda,  CNPJ  03.785.640/0001­42,  que 
estariam apascentadas na “Fazenda Entre Rios”, no decorrer do 
ano  de  2002,  para  efeito  de  apuração  da  área  de  pastagem 
calculada do imóvel. 

Fl. 98DF  CARF  MF

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Nota­se  que,  diante  da  grande  quantidade  de  animais  (1.200 
cabeças),  seria  coerente  supor  que  existisse  um  Contrato  de 
Comodato firmado em data anterior a 1º/01/2003, estabelecendo 
cláusulas e condições a serem cumpridas pelos contratantes, não 
bastando, por si só, a declaração de fls. 34, para comprovação 
dos fatos alegados. Além disso, constata­se que essa declaração 
foi assinada pelo Sr. Fernando Prado, identificado como gerente 
da  citada  sociedade  empresária,  sem,  no  entanto,  constar  dos 
autos  documentos,  tais  como,  contrato  social,  atestando  que  o 
mesmo  possui  poderes  de  representação,  para  emitir  tal 
declaração em nome da citada pessoa jurídica.  

Por  sua  vez,  junta  o  recorrente  em  seu  apelo,  fls.  91/92,  o  Contrato  de 
Arrendamento de Propriedade Rural para Exploração Pecuária, pactuado entre o contribuinte e 
a  Santa  Colomba  Agropecuária  Ltda,  indicando  a  quantidade  de  animais  apascentados  na 
“Fazenda Entre Rios”. Além  do mais,  foi  carreado  aos  autos,  fls.  81/90,  a  28ª Alteração  do 
Contrato Social  da Santa Colomba Agropecuária  Ltda.,  demonstrando,  de  forma  inequívoca, 
que  o  Sr.  Fernando  Prado  possui  legitimidade  para  assinar  pela  citada  empresa.  Sobre  a 
Declaração  de  fls.  35,  emitida  pela  Agência  Estadual  de  Defesa  Agropecuária  da  Bahia  – 
ACDAB, entendo que deve ser conhecida,  já que declara a quantidade de animais que foram 
vacinados contra febre aftosa e brucelose, informando, inclusive, que as vacinas encontram­se 
em situação regular. Veja­se: 

Declaramos  para  os  devidos  fins  que  Santa  Colomba 
Agropecuária  Ltda.,  inscrita  no  CNPJ/MF  sob  n° 
03.785.60/0001­42,  com  sede  na  Fazenda  Canguçu,  Estrada 
Cocos/Mambai, km 90, no Município de Cocos, Estado da Bahia, 
encontra­se  em  situação  regular  quanto  às  devidas  vacinas 
contra Febre Aftosa e Brucelose. Consta  em nossos arquivos o 
registro das  vacinações  realizadas no período de 2002 à 2004, 
declarada a relação de animais a seguir descritos: 

ANO     QUANTIDADE DE BOVINOS 

2002       1.200 

2003       1.190 

2004       1.441 

Nesse  passo,  para  fins  de  cálculo  do  grau  de  utilização  do  imóvel  rural, 
considera­se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida 
pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima. 
A Instrução Normativa SRF n.º 256/2002, em seu art. 24, preceitua: 

Art. 24. Área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos 
naturais,  melhorados  ou  plantados  e  por  forrageiras  de  corte 
que  tenha,  efetivamente,  sido  utilizada  para  alimentação  de 
animais  de  grande  e  médio  porte,  observados  os  índices  de 
lotação  por  zona  de  pecuária,  estabelecidos  em  ato  da  SRF, 
ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola. 

§ 1º Para fins do disposto no caput, é considerada área servida 
de  pastagem  a  área  ocupada  por  forrageira  de  corte 
efetivamente  utilizada  para  alimentação  de  animais  do  mesmo 
imóvel rural. 

Fl. 99DF  CARF  MF

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Processo nº 10540.720098/2007­46 
Acórdão n.º 2201­002.732 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

§  2º  Aplicam­se,  até  ulterior  ato  em  contrário,  os  índices 
constantes da Tabela nº 5, Índices de Rendimentos Mínimos para 
Pecuária,  aprovada  pela  Instrução  Especial  do  Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nº 19, de 28 
de maio de 1980, aprovada pela Portaria nº 145, de 28 de maio 
de  1980,  do  Ministro  de  Estado  da  Agricultura,  constantes  no 
Anexo I a esta Instrução Normativa. 

Não  obstante  sendo  a  Instrução  Normativa  de  2002,  a  mesma  continuou 
utilizando  para  o  cálculo  do  Índice  de  Rendimentos  Mínimos  para  a  Pecuária  os  mesmos 
índices  aprovados  pela  Instrução  Especial  do  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma 
Agrária  (INCRA) nº 19/1980, aprovada pela Portaria nº 145/1980, do Ministro de Estado da 
Agricultura, os quais constam do seu Anexo I. Portanto, embora o presente litígio se reporte ao 
exercício de 2003, os índices aplicados são os constantes do Anexo I ­ Tabela de Municípios, 
Localização e Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária, no qual consta para o município 
de Cocos ­ Bahia a exigência de um rendimento mínimo cab/ha de 0,25. 

No caso concreto, sendo o Índice de Rendimentos Mínimos para a Pecuária 
na região de localização do imóvel equivalente a 0,25 cab/ha, fl. 10­pdf, com a comprovação 
da  existência  de  uma média  de  1200  animais  no  imóvel  rural,  no  ano  de  2002,  fl.  35,  para 
efeitos de cálculo do ITR, a área de pastagens a ser considerada é de 4.800,0 ha. Assim, como 
o recorrente já havia declarado em sua DITR a área de 1.124,0 ha (aceita pela fiscalização), fl. 
05, deve­se considerar apenas o acréscimo de 3.676,0 ha. 

Ressalte­se  que  o mesmo  laudo  técnico  carreado  aos  autos  pelo  recorrente 
como  foi  considerado  pela  autoridade  recorrida  como  prova  da  existência  da  área  de 
preservação permanente na propriedade “... comprovada por meio de “Laudo Técnico”, doc. 
de fls. 36/43, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo José César Utida da Fonseca, com ART 
devidamente anotada no CREA (às fls. 49/50)”. 

Não se pode perder de vista que o § 2º do art. 147 permite a  retificação da 
declaração pela autoridade administrativa a que competir a revisão. Veja­se: 

Art.  147. O  lançamento  é  efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da 
legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa 
informações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua 
efetivação. 

§  1º.  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio 
declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é 
admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e 
antes de notificado o lançamento. 

§  2º.  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu 
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa 
a que competir a revisão daquela. 

Esse é o entendimento da CSRF, consoante a ementa transcrita: 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  –  Rerratifica­se  o  Acórdão 
CSRF/03­ 04.093­“ITR – VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO – 
ERRO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DITR.  –  Constatado  de 

Fl. 100DF  CARF  MF

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forma inequívoca erro no preenchimento da DITR, nos termos do 
§  2º,  do  art.  147  do  Código  Tributário  Nacional,  deve  a 
autoridade  administrativa  rever  o  lançamento  para  adequá­lo 
aos elementos fáticos reais (...) (Acórdão nº. : CSRF/03­04.351) 

Deixo aqui consignado que de acordo com o princípio da verdade material, 
todo  erro  ou  equívoco  deve  ser  reparado  tanto  quanto  possível. Ademais,  o  citado  princípio 
encontra­se  respaldo  na  ordem  contida  no  art.  142  do  CTN,  já  que  se  deve  evitar  a 
formalização  de  créditos  exorbitantes  e  em  descompasso  com  aquele  que  realmente  seria 
devido (voto proferido pelo Conselheiro Naury Fragoso Tanaka, no Acórdão nº 102­47.457). 
Logo, devem ser apreciados os documentos juntados aos autos depois da Impugnação e antes 
da  decisão  de 2ª  instância, mormente  porque  a  necessidade  de  complementação  do  conjunto 
probatório partiu da própria autoridade recorrida. 

Por fim, o livre convencimento é prerrogativa do julgador na apreciação dos 
fatos e de sua prova, conforme preceitua o art. 131 do Código de Processo Civil e do art. 29 do 
Decreto 70.235/1972, verbis: 

Art.  131.  O  juiz  apreciará  livremente  a  prova,  atendendo  aos 
fatos  e  circunstâncias  constantes  dos  autos,  ainda  que  não 
alegados  pelas  partes;  mas  deverá  indicar,  na  sentença,  os 
motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela 
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 

(...) 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as 
diligências que entender necessárias. 

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para considerar 
como área de pastagem um acréscimo de 3.676,0 ha. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

           

 

           

 

Fl. 101DF  CARF  MF

Impresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
IMÓVEL RURAL SUPOSTAMENTE LOCALIZADO EM TERRA INDÍGENA DEMARCADA.
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (CTN, art. 29). Se assim é, o ITR não incide sobre área rural cujo acesso foi interditado ao seu proprietário ou possuidor por ato do Poder Público tributante, para fins de demarcação de reserva indígena. Hipótese em que não houve a comprovação, nos termos requeridos em diligência fiscal, de que o imóvel rural encontra-se incrustado em terra indígena demarcada.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS.
A exclusão das áreas de reserva legal ou de preservação permanente da base de cálculo do ITR reclama o atendimento de requisitos de duas ordens: substanciais e formais.
BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ADA. NECESSIDADE.
A partir do exercício de 2001 é indispensável a protocolização do Ato Declaratório Ambiental - ADA no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como condição para exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR. A ausência do Ato Declaratório Ambiental, requisito formal necessário à concessão do benefício fiscal, obsta a exclusão de tais áreas da base de cálculo do imposto.
RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE.
Toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do Estado na economia e na proteção ambiental. A isenção do ITR apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Inteligência daquilo que foi decidido nos Embargos de Divergência nº 1.027.051/SC, julgado em 28/08/2013 pelo STJ.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida- Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 120 

 
 

 
 

1

119 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.720560/2007­77 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.933  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  ITR 

Recorrente  JOÃO SOARES ROCHA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005 

IMÓVEL  RURAL  SUPOSTAMENTE  LOCALIZADO  EM  TERRA 
INDÍGENA DEMARCADA. 

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel 
por natureza,  como definido na  lei  civil,  localizado  fora da zona urbana do 
Município (CTN, art. 29). Se assim é, o ITR não incide sobre área rural cujo 
acesso  foi  interditado  ao  seu  proprietário  ou  possuidor  por  ato  do  Poder 
Público tributante, para fins de demarcação de reserva indígena. Hipótese em 
que não houve a comprovação, nos termos requeridos em diligência fiscal, de 
que o imóvel rural encontra­se incrustado em terra indígena demarcada. 

BASE  DE  CÁLCULO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E 
ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS.  

A exclusão das áreas de reserva legal ou de preservação permanente da base 
de  cálculo  do  ITR  reclama  o  atendimento  de  requisitos  de  duas  ordens: 
substanciais e formais.  

BASE  DE  CÁLCULO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E 
ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ADA. 
NECESSIDADE.  

A  partir  do  exercício  de  2001  é  indispensável  a  protocolização  do  Ato 
Declaratório Ambiental  ­ ADA no  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e 
dos Recursos Naturais Renováveis  ­  IBAMA como condição para  exclusão 
das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do 
ITR. A ausência do Ato Declaratório Ambiental, requisito formal necessário 
à  concessão  do  benefício  fiscal,  obsta  a  exclusão  de  tais  áreas  da  base  de 
cálculo do imposto. 

RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 

  

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77

Fl. 120DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH




Processo nº 10218.720560/2007­77 
Acórdão n.º 2201­002.933 

S2­C2T1 
Fl. 121 

 
 

 
 

2

Toda  a  compreensão  da  tributação  territorial  rural  deve  ser  feita  à  luz  do 
princípio  da  defesa  do meio  ambiente,  sendo  certo  que  o  direito  tributário, 
mormente  quando  consubstanciado  em  tributos  de  acentuado  caráter 
extrafiscal,  caso  do  ITR,  pode  e  deve  ser  utilizado  como  instrumento  de 
atuação do Estado na economia e na proteção ambiental. A  isenção do  ITR 
apresenta  inequívoca  e  louvável  finalidade  de  estímulo  à  proteção  do meio 
ambiente,  tanto  no  sentido  de  premiar  os  proprietários  que  contam  com 
reserva  legal  devidamente  identificada  e  conservada,  como  de  incentivar  a 
regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. Inexistindo 
o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da reserva legal, 
não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de 
direito  à  isenção  tributária  correspondente.  Inteligência  daquilo  que  foi 
decidido  nos  Embargos  de  Divergência  nº  1.027.051/SC,  julgado  em 
28/08/2013 pelo STJ. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  CARLOS  ALBERTO 
MEES STRINGARI, CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE  e ANA CECÍLIA LUSTOSA 
DA CRUZ. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente).  

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  de  Lançamento  relativa  ao  Imposto  sobre  a 
Propriedade Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 
82.429,42, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros 
de mora. 

Consta  da  “Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal”,  à  fl.  2  deste 
processo digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção 
da área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, 

Fl. 121DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 10218.720560/2007­77 
Acórdão n.º 2201­002.933 

S2­C2T1 
Fl. 122 

 
 

 
 

3

motivo  pelo  qual  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­  DIAT  foi  alterado, 
conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3. 

Acrescenta  a  Autoridade  lançadora,  ainda,  que,  após  ser  regularmente 
intimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme 
estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua ­ VTN declarado. Por esta razão, 
o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT 
da RFB. 

A  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte  foi  julgada  improcedente  por 
intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ 
ITR  

Exercício: 2004  

DAS  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE. 

Para  serem  excluídas  do  ITR,  exige­se  que  essas  áreas, 
informadas  na  DITR/2004  e  glosadas  pela  autoridade  fiscal, 
sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, protocolado, 
em tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva 
da área de reserva legal. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. 

Deverá  ser  mantido  o  VTN  arbitrado  para  o  ITR/2004  pela 
autoridade  fiscal  com base no SIPT, por  falta de  laudo  técnico 
de avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653­3 da 
ABNT,  que  atingisse  fundamentação  e  grau  de  precisão  II, 
demonstrando  inequivocamente  o  valor  fundiário  do  imóvel  à 
época  do  fato  gerador  do  imposto  e  suas  peculiaridades 
desfavoráveis, que justificassem o valor declarado. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  28/03/2012  (fl.  43),  o 
Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 44/67, acompanhado dos documentos de 
fls. 68/78. Na peça recursal aduz, em síntese, que: 

Inexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental  e  inexistência de capacidade 
contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 
80% na Amazônia  

­  Tanto  a  NL  quanto  o  acórdão  recorrido  lastrearam  o  lançamento  e  sua 
manutenção  na  exigência  de  ADA  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  utilização 
limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea "a" do 
inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996. 

­  Por  outro  lado,  a RFB  não  provou que  a declaração  do Recorrente  não  é 
verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar­lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, 
pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996. 

Fl. 122DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 10218.720560/2007­77 
Acórdão n.º 2201­002.933 

S2­C2T1 
Fl. 123 

 
 

 
 

4

­ O Ato Declaratório Ambiental  não  é  exigível  no  caso  de Reserva  Legal, 
tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de 
que a alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de 
áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do 
art. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para 
as  quais  há  clara  exigência  de  ato  administrativo  reconhecendo  o  interesse  ecológico  e  a 
imprestabilidade. 

­ A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo 
de  esclarecer  a  inexigibilidade  do  ato  declaratório  ambiental  prévio  para  excluir­se  da 
tributação pelo  ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que  já decorria 
com clareza das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10. 

­  Menciona  jurisprudência  do  STJ  sobre  a  inexigibilidade  do  ADA  e  cita 
manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos. 

Área indígena  

­  Em  Decreto  de  19  de  abril  de  2007,  o  Sr.  Presidente  da  República 
homologou  a  demarcação  administrativa  promovida  pela  FUNAI  da  terra  destinada  à  posse 
permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05). 

­ Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por 
indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse. 

­  O  imóvel  ­  LOTE  14  ­  está  situado  à  margem  esquerda  do  Rio  Bacajá, 
descrito  no  memorial  constante  do  Decreto  de  19  de  abril  de  2007  que  homologou  a 
demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06). 

Pedido  

Ao  final,  requer  a  total  procedência  do  recurso  voluntário,  face  à 
inexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação 
constante do presente processo. 

Diligência 

Por meio da Resolução nº 2801­000.314, da extinta 1ª Turma Especial desta 
Seção  de  Julgamento,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  o Recorrente 
comprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional 
da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos 
limites  da  terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  devendo  constar  do 
documento a identificação do proprietário e a área do imóvel. 

Após ser intimado (fl. 88), o Interessado se manifestou às fls. 90/92 e juntou 
aos autos os documentos de fls. 93/103. Em sua manifestação, aduz, em síntese: 

­ Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará. 

­ Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e 
Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular 

Fl. 123DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 10218.720560/2007­77 
Acórdão n.º 2201­002.933 

S2­C2T1 
Fl. 124 

 
 

 
 

5

em  relação  a  terras  indígenas,  serão  processadas  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  na 
Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012. 

­  No  sentido  de  comprovar  que  o  imóvel  objeto  de  tributação  encontra­se 
localizado  na  área  indígena APYTEREWA,  anexa memorial  descritivo,  cálculo  analítico  de 
área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, 
elaborados pela empresa Norte Engenharia. 

Ao  final,  requer  seja  admitida  como  prova  de  que  o  imóvel  encontra­se 
situado  na  área  indígena  APYTEREWA  os  documentos  elaborados  pela  empresa  Norte 
Engenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento 
das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente 
para tal mister. 

Nova diligência 

Tendo em vista que os documentos juntados pelo Interessado não atenderam 
ao objeto da diligência  fiscal, aliado ao fato de que a Instrução Normativa FUNAI nº 3/2012 
revelou a existência de um procedimento para emissão de documentos referentes à localização 
de imóvel rural particular em relação a terras indígenas, cujas regras, aparentemente, não eram 
possíveis  de  atendimento  no  prazo  de  15  dias,  a  extinta  1ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  de 
Julgamento entendeu por bem converter novamente o julgamento em diligência (fls. 108/113), 
a fim de que a DRF de origem intimasse o Interessado a comprovar, no prazo de 45 dias, que o 
Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu, está localizado na 
terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  mediante  a  apresentação  de 
documento  fornecido  pela  FUNAI,  seja  pelo  órgão  central  (Brasília),  seja  pela  coordenação 
regional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará. 

Após ser intimado (fls. 115 e 117), o Recorrente não se manifestou. 

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. 

Imóvel supostamente localizado em área indígena 

O  que  importa,  preliminarmente,  é  saber  se  o  imóvel  rural  do  contribuinte 
(Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira)  está  localizado nos  limites da  terra  indígena demarcada 
(Terra Indígena APYTEREWA), conforme alegado pelo Recorrente. 

Isto porque o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ 
ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei 
civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do Município  (CTN,  art.  29).  Se  assim  é,  o  ITR  não 
incide, penso eu, sobre área rural cujo acesso foi  interditado ao seu proprietário ou possuidor 
por ato do Poder Público tributante, para fins de demarcação de reserva indígena. 

Fl. 124DF  CARF  MF

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26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

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Processo nº 10218.720560/2007­77 
Acórdão n.º 2201­002.933 

S2­C2T1 
Fl. 125 

 
 

 
 

6

Em outras palavras: não ocorre o fato gerador de ITR para imóvel situado em 
terra  indígena demarcada, haja vista que, nestes casos, a propriedade não é mais suscetível à 
ocupação,  ao  domínio  ou  à  posse,  por  força  do  disposto  no  art.  231,  §  6º,  da  Constituição 
Federal, cujo teor assim soa: 

DOS ÍNDIOS 

Art. 231. (...) 

§  6º  São  nulos  e  extintos,  não  produzindo  efeitos  jurídicos,  os  atos  que 
tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a 
exploração  das  riquezas  naturais  do  solo,  dos  rios  e  dos  lagos  nelas  existentes,  ressalvado 
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a 
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, 
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. 

Bem por isso é que o julgamento foi convertido em diligência, por duas vezes 
(fls.  82/86  e  fls.  108/113),  a  fim  de  que  o  Recorrente  comprovasse,  exclusivamente  com  a 
apresentação de documento  fornecido pela FUNAI  (seja pelo órgão central  em Brasília,  seja 
pela coordenação regional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará), que a 
área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada 
(Terra Indígena APYTEREWA). 

Em nenhuma das duas oportunidades o Interessado se desincumbiu do ônus 
que lhe foi atribuído. Embora tenha apresentado memorial descritivo, cálculo analítico de área, 
levantamento planimétrico e um desenho com a suposta localização do imóvel, elaborados por 
empresa  privada,  (fls.  100/103),  não  esclareceu  a  desarmonia  entre  a  sua  alegação  de  que  o 
imóvel LOTE 14 está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, conforme descrição constante 
do Decreto de 19 de abril de 2007, que homologou a demarcação, e o endereço do imóvel em 
questão constante de sua Declaração do ITR (margem direita do Rio Xingu), de modo que deve 
ser  refutada a  alegação  de que o  imóvel objeto  de  tributação encontra­se  incrustado na  terra 
indígena demarcada. 

Alteração do VTN declarado 

Registro, por oportuno, que o Recorrente não se  insurgiu contra a alteração 
do VTN declarado, o que evidencia concordância tácita com o valor arbitrado pelo Fisco.  

Acrescento, ademais, que a possibilidade de modificação do valor arbitrado 
está condicionada, em regra, à apresentação de elementos de convicção embasados em Laudo 
Técnico, elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – 
ABNT, laudo este que não foi apresentado pelo Recorrente. 

Glosa da área de preservação permanente e da área de reserva legal 

A exclusão das áreas de reserva legal ou de preservação permanente da base 
de cálculo do ITR reclama, a meu ver, o atendimento de requisitos de duas ordens: requisitos 
substanciais e requisitos formais. 

Fl. 125DF  CARF  MF

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26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

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Processo nº 10218.720560/2007­77 
Acórdão n.º 2201­002.933 

S2­C2T1 
Fl. 126 

 
 

 
 

7

Os requisitos substanciais das áreas de preservação permanente encontravam­
se elencados nos arts. 2º (APP por efeito da lei) e 3º (APP por ato declaratório) da revogada Lei 
nº 4.771 (Código Florestal), de 15 de setembro de 1965. 

Os  requisitos  substanciais  das  APP  são  de  dois  tipos:  aqueles  ligados  à 
topografia das  florestas  (art. 2º) e  aqueles  ligados à destinação das  florestas  (art. 3º). Ambos 
têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, 
a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem­estar das 
populações humanas. 

Ilustrativamente, menciono  situações  de  “APP  por  efeito  da  lei”  em  que  a 
presença do requisito substancial (ligado à topografia), por se só,  já qualifica a área como de 
preservação permanente: a)  florestas  e demais  formas de vegetação natural  situadas ao  redor 
das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, “b”) ou situadas no topo 
de morros, montes, montanhas e serras (art. 2º, “d”).  

Exemplificativamente, cito situações de “APP por ato declaratório” em que a 
presença do requisito substancial (ligado à destinação das  florestas), aliada à presença de um 
requisito formal (declaração por ato do Poder Público), já qualifica a área como de preservação 
permanente: a) florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a fixar dunas (art. 3º, 
“b”) e destinadas a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção (art. 3º, “f”). 

A  qualificação  advinda  do  atendimento  dos  requisitos  mencionados,  no 
entanto, não possibilita a exclusão automática das APP da base tributável do ITR, como se verá 
adiante. 

Os  requisitos  substanciais  das  áreas  de  reserva  legal  encontravam­se 
elencados no inciso III do § 2º do art. 1º da revogada Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), de 
cujo teor se extrai a seguinte dicção: 

Art. 1º. (...) 

§2º Para os efeitos deste Código, entende­se por: 

 (...) 

III  ­  Reserva  Legal:  área  localizada  no  interior  de  uma 
propriedade  ou  posse  rural,  excetuada  a  de  preservação 
permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, 
à  conservação  e  reabilitação  dos  processos  ecológicos,  à 
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e 
flora  nativas;(Incluído  pela Medida  Provisória  nº  2.166­67,  de 
2001) 

Assim, se uma área se subsume aos ditames do inciso III do § 2º do art. 1º do 
revogado Código Florestal (localização e destinação), qualifica­se como área de reserva legal, 
sob  o  ponto  de  vista  substancial,  sem  que,  no  entanto,  possibilite,  de  forma  automática,  sua 
exclusão da base tributável do ITR. 

A  averbação  à  margem  da  inscrição  da  matrícula  do  imóvel,  no  registro 
competente, sempre foi, em meu entendimento, requisito formal necessário para que uma área 
de reserva legal ­ ARL fosse excluída da base de cálculo do ITR, a teor de uma interpretação 

Fl. 126DF  CARF  MF

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Processo nº 10218.720560/2007­77 
Acórdão n.º 2201­002.933 

S2­C2T1 
Fl. 127 

 
 

 
 

8

conjugada do artigo 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/1996 e §§ 2º e 8º do art. 16 da revogada 
Lei nº 4.771/1965, assim descritos: 

Lei nº 9.393/1996  

Art. 10. (...) 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

 (...) 

II ­ as área tributável, a área total do imóvel, menos áreas: 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas naLei 
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela 
Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

Lei nº 4.771/1965  

Art. 16. (...) 

§8oA  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da 
inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis 
competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos 
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 
de  retificação  da  área,  com  as  exceções  previstas  neste 
Código.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) 

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema 
fosse vacilante até pouco tempo atrás, a imprescindibilidade da averbação da ARL, para fins de 
fruição da isenção prevista no art. 10, § 1º,  II, “a”, da Lei nº 9.393/1996, foi confirmada nos 
Embargos de Divergência nº 1.027.051/SC, julgado em 28/08/2013.  

O STJ, no referido julgamento, pacificou o entendimento de que a averbação 
da  área  de  reserva  legal  é  dever  que  incumbe  diretamente  ao  proprietário  do  imóvel,  não 
fazendo sentido que este se valha da isenção legal quando em mora com o cumprimento de tal 
dever. 

O  ITR  caracteriza­se  como  tributo  extrafiscal,  que  tem  por  finalidade 
desestimular a existência de latifúndios  improdutivos e de  incentivar práticas de uso racional 
dos  recursos  naturais  e  de  preservação  do  meio  ambiente.  A  tributação  por  esse  imposto 
reveste­se  de  mais  um  instrumento  dedicado  à  fiscalização  das  atividades  potencialmente 
nocivas ao meio ambiente. 

Assim,  inexistindo  o  registro,  que  tem  por  objetivo  a  identificação  da  área 
destinada  à  reserva  legal,  não  se  pode  cogitar  de  regularidade  da  área  protegida  e, 
consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente. 

Ressalto,  ainda,  por  relevante,  que  a  controvérsia  não  diz  respeito  à 
necessidade, ou não, de prévia comprovação da  reserva  legal por ocasião da apresentação da 
declaração  do  ITR  (§  7º  do  art.  10  da  Lei  9.393/96),  mas,  sim,  à  própria  caracterização  da 
referida área para os fins tributários almejados. 

Fl. 127DF  CARF  MF

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26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

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Processo nº 10218.720560/2007­77 
Acórdão n.º 2201­002.933 

S2­C2T1 
Fl. 128 

 
 

 
 

9

Tal  como  ocorre  com  qualquer  outro  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação, o contribuinte jamais junta prova do que pode ser glosado. No imposto de renda, 
por  exemplo,  o  sujeito  passivo  que  alega  ter  tido  despesas  médicas  não  precisa  anexar  à 
declaração  de  ajuste  anual  os  comprovantes  de  despesas.  Existe  uma  diferença  entre  a 
existência do fato jurígeno e sua prova. 

Quanto ao Ato Declaratório Ambiental – ADA, o § 1º do art. 17­O da Lei nº 
6.938/1981,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  10.165/2000,  espancou  qualquer  dúvida  sobre  sua 
obrigatoriedade  para  fruição  do  benefício  fiscal,  ao  eleger  tal  ato  como  requisito  formal 
necessário à exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base tributável 
do ITR. Oportuna é a transcrição do dispositivo mencionado: 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

§ 1o­A. A Taxa de Vistoria a que se refere ocaputdeste artigo não 
poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto 
proporcionada pelo ADA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) 

§ 1oA utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar 
do  ITR  é  obrigatória.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.165,  de 
2000) 

A norma do § 1º poderia ser lida, sem qualquer alteração de seu conteúdo, da 
seguinte forma: a utilização do ADA, para fins de exclusão das áreas de interesse ambiental da 
base tributável do ITR, dentre elas as APP e as ARL, é obrigatória.  

Registro, ademais, que interpretação contrario sensu da Súmula CARF nº 41 
permite concluir que, a partir do exercício de 2000, a apresentação do ADA é imprescindível à 
fruição do benefício fiscal de exclusão da APP e da RL da base tributável do ITR. Confira: 

Súmula CARF  nº  41:  A  não  apresentação  do Ato Declaratório 
Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado, 
não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos até o exercício de 2000. 

Ora, se a não apresentação do ADA não pode motivar o lançamento de ofício 
para  fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000, por óbvio que, após o referido  limite 
temporal,  o  lançamento  pode  ser  efetuado  em  virtude  da  não  apresentação  do  mencionado 
documento.  

No  caso  concreto,  não  houve  a  apresentação  de  ADA,  não  houve 
comprovação de averbação da  reserva  legal e não houve comprovação da existência de APP 
(seja por efeito de lei, seja por ato declaratório). Logo, o Recorrente não faz jus à exclusão de 
APP e de ARL da base tributável do ITR. 

Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Fl. 128DF  CARF  MF

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26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

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Processo nº 10218.720560/2007­77 
Acórdão n.º 2201­002.933 

S2­C2T1 
Fl. 129 

 
 

 
 

10

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

           

 

           

 

 

Fl. 129DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ITR. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMISSÃO DA POSSE.
Considera-se cessada a sujeição passiva, a partir da data em que o INCRA foi imitido na posse do imóvel.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah  Presidente-Substituto e Relator.


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.720049/2008­56 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.936  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  ITR 

Recorrente  SEBASTIÃO MACHADO DE OLIVEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2006 

ITR.  DESAPROPRIAÇÃO  PARA  REFORMA AGRÁRIA.  IMISSÃO  DA 
POSSE.  

Considera­se cessada a sujeição passiva, a partir da data em que o INCRA foi 
imitido na posse do imóvel. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

  Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Presidente­Substituto e Relator. 
 
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente  Substituto), Marcio  de  Lacerda Martins  (Suplente  Convocado),  Ivete Malaquias 
Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto 
Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia 
Lustosa  da  Cruz.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior 
(Presidente). 

Relatório 

  

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21

8.
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Fl. 97DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2006,  consubstanciado  na  Notificação  de 
Lançamento (fls. 01/04), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$  60.890,52,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  “Fazenda  Arapari  I,  Lote  1,  Gleba 
Misteriosa”,  cadastrado  na  RFB  sob  o  nº  3.713.464­7,  com  área  declarada  de  4.356,0  ha, 
localizado no Município de São Félix do Xingu – PA. 

A  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  1,00,  que  entendeu 
subavaliado, arbitrando­o em R$ 361.983,60 ou R$ 83,10/ha. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

­ declara que, desde o ano de 1996, não é proprietário do imóvel 
rural  denominado  “Fazenda  Arapari  I,  Lote  1,  Gleba 
Misteriosa”,  posto  que  efetuou  a  venda  do  mesmo  naquele 
período; 

­ a apresentação da DITR/2006 em seu nome, deu­se em razão 
de inúmeros óbices burocráticos para transferir a titularidade do 
imóvel  para  o  novo  proprietário  e,  conseqüentemente,  não 
providenciou a alteração dos dados cadastrais do imóvel junto à 
Receita  Federal.  Isto,  para  evitar  a  inscrição  de  seu  nome  em 
Divida Ativa da União; 

­  depois  de  entregar  tal  declaração,  tomou  as  medidas 
necessárias para solicitar o cancelamento do cadastro do imóvel 
em  seu  nome,  dando  origem  ao  processo  administrativo  nº 
10218.000300/2008­62; 

­  pede  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário, 
invocando  o  disposto  no  art.  151  do  CTN  e  citando  Geraldo 
Ataliba; 

­  pede  a  anulação  do  lançamento,  uma  vez  que  a  intenção  do 
impugnante  ao  apresentar  a  declaração  do  ITR  do  imóvel  que 
não  lhe  pertencia  e,  por  tal  motivo,  declarou  valores  que  não 
correspondiam  com  as  características  do  imóvel  com  o  único 
intuito de evitar que seu nome, que ainda constava como titular 
do  referido  imóvel,  respondesse  por  penalidades  tributárias  e 
sofresse  restrições  fiscais,  como  inscrição  na  divida ativa, com 
as implicações decorrentes; 

­  por  não  ter  sido  possível  localizar  o  atual  proprietário  do 
imóvel, requer a realização de perícia na área em questão, por 
necessária  e  imprescindível,  em  atenção  ao  princípio  do 
contraditório e ampla defesa;  

­  novamente,  pede  a  suspensão  prevista  no  art.  151  do CTN  e 
pela produção de prova pericial, que sejam aceitas as razões de 
mérito  expendidas,  para  considerar  a  total  improcedência  do 
lançamento impugnado, e 

­ por fim, requer que seja acolhida a presente impugnação para 
o  fim  de  decidir  pela  insubsistência  e  improcedência  da  ação 
fiscal, cancelando­se o débito fiscal reclamado. 

Fl. 98DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 10218.720049/2008­56 
Acórdão n.º 2201­002.936 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

A  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  improcedente  a  Impugnação 
apresentada, conforme ementas abaixo transcritas: 

DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Cabe  ser  mantido  o  lançamento  em  nome  do  contribuinte, 
identificado  como  contribuinte  do  imposto  na  correspondente 
DITR/2006, além de não  ter  sido devidamente comprovado nos 
autos a  efetiva alienação do  imóvel  em data anterior à do  fato 
gerador do imposto, observada a legislação pertinente. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ SUBAVALIAÇÃO. 

Deve  ser mantido o VTN arbitrado pela  fiscalização,  com base 
no  VTN  médio,  por  hectare,  apontado  no  SIPT,  exercício  de 
2006, para o município onde  se  localiza o  imóvel,  por  falta de 
documentação  hábil  comprovando  o  seu  valor  fundiário,  a 
preços de 1º/01/2006, bem como a existência de características 
particulares desfavoráveis que pudessem justificar essa revisão. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado da decisão de primeira instância em 25/03/2011 (fl. 37), Sebastião 
Machado  de  Oliveira  apresenta  Recurso  Voluntário  em  25/04/2011  (fls.  40  e  seguintes), 
sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. 

O processo em apreço foi julgado em 20 de fevereiro de 2014 e os membros 
da  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  por  meio  da  Resolução  nº  2201­000.178, 
decidiram converter o julgamento em diligência, nos seguintes termos: 

Diante da existência de dúvida, quanto ao real sujeito passivo da 
obrigação tributária, voto no sentido de converter o julgamento 
em diligência à Delegacia de origem, afim de que seja solicitada 
a manifestação do INCRA, em relação aos seguintes pontos: 

a)  se  o  imóvel  denominado “Fazenda Arapari  I,  Lote  1, Gleba 
Misteriosa”, cadastrado na RFB sob o nº 3.713.464­7, com área 
declarada de 4.356,0 ha,  localizado no Município de São Félix 
do  Xingu  –  PA,  foi  de  fato  desapropriado  e  transformado  no 
projeto de assentamento ARAPARI; 

b) em caso positivo, qual a data da transferência de propriedade 
para o INCRA (Cartório de Registro de Imóveis) e/ou imissão na 
posse. 

Realizada  a  diligência,  intime­se  a  parte  recorrente  para 
manifestar­se  no  prazo  de  10  dias,  com  posterior  retorno  dos 
autos ao CARF. 

Realizada a diligência, vieram aos autos os documentos de fls. 79/91. 

O contribuinte foi intimado do resultado da diligência, conforme Edital de fl. 
94. 

Fl. 99DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator 

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade. 

 

Segundo se colhe dos autos, a autoridade fiscal alterou o VTN declarado pelo 
recorrente, relativo ao imóvel rural denominado “Fazenda Arapari I, Lote 1, Gleba Misteriosa”, 
de R$ 1,00 para R$ 435.600,00, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra praticados no 
município de São Félix do Xingu – PA (fl. 26). 

Em  seu  apelo,  alega  o  recorrente  ilegitimidade  passiva,  já  que  a  Certidão 
expedida pelo INCRA comprova que o imóvel rural em apreço foi desapropriado. Assevera o 
suplicante que “... a propriedade em questão foi desapropriada e transformada em um projeto 
de assentamento, segundo a Portaria de n.° 0052 de 15/12/2002”. 

Pois  bem,  compulsando­se  a  Certidão  expedida  pelo  Instituto  Nacional  de 
Colonização  e  Reforma  Agrária  (INCRA)  ­  Superintendência  Regional  do  Sul  do  Pará, 
verifica­se  que  a  fazenda  denominada ARAPARI,  localizada  no município  de  São  Félix  do 
Xingu,  foi  desapropriada  e  transformada  no  projeto  de  assentamento  ARAPARI,  conforme 
Portaria de n°. 0052 de 15/12/2002 (fl. 54): 

MINISTÉRIO  DO  DESENVOLVIMENTO  AGRÁRIO  –  MDA 
INSTITUTO  NACIONAL  DE  COLONIZAÇÃO  E  REFORMA 
AGRÁRIA  –  INCRA  SUPERINTENDÊNCIA  REGIONAL  DO 
SUL DO PARÁ SR(27) 

C E R T I D Ã O 

O Superintendente Regional do Sul do Pará ­ SR 27, no uso das 
atribuições que lhe conferidas pelo Art. 29 do Regimento Interno 
da Autarquia, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 164, de 14 
de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 
17 do mesmo mês  e ano, e no uso das atribuições que  também 
lhe são conferidas pela Portaria INCRA/P/Nº.160/2003, de 26 de 
março  de  2003,  certifica,  para  os  devidos  fins  que  se  fizerem 
necessários e em atendimento à  solicitação  formulada pelo Sr., 
SEBASTIÃO MACAHDO DE  OLIVEIRA,  portador  da  carteira 
de identidade n°. 867.274­SSP/GO do CPF n°. 380.624.862­53, 
através de requerimento protocolado neste Órgão em 15 de abril 
de  2008,  que a  fazenda denominada ARAPARI,  localizada  no 
município  de  São  Félix  do  Xingu,  foi  adquirida  pelo  INCRA 
através  de  desapropriação  e  transformada  no  projeto  de 
assentamento  ARAPARI,  segundo  a  Portaria  de  n°.  0052  de 
15/12/2002. (grifei) 

 Entretanto, pela simples leitura do documento, não foi possível identificar a 
data de transferência da propriedade e/ou imissão na posse. Assim, o processo foi convertido 
em diligência para manifestação do  INCRA. Concluída a diligência, o  INCRA se manifestou 
no seguinte sentido (fls. 82): 

Fl. 100DF  CARF  MF

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Processo nº 10218.720049/2008­56 
Acórdão n.º 2201­002.936 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

INFORMAÇÃO/ INCRA/SR(27)T/N° 21 /14 

Em  resposta  ao  solicitado,  informamos  que  o  PA  Arapari  foi 
criado através de processo de desapropriação da Agropecuária 
Umuarama  (Complexo  Flor  da  Mata),  sendo  criado  em 
15/12/2000, com área total de 14.292,3493 hectares. 

Este  imóvel,  Agropecuária  Umuarama  (Complexo  Flor  da 
Mata),  tinha  em  sua  totalidade  22.477,6345  hectares,  e  foi 
desapropriado  integralmente,  dando  origem  aos  seguintes 
Projetos  de  Assentamento:  PA  Arapari,  com  área  de 
14.292,3493 hectares, PA Rio Negro com área de 3.906,4267 e 
PA Rio Pará, com área de 4.278,8585 hectares. 

Encaminho,  anexo,  cópia  da  Portaria  de  Criação  do  PA 
Arapari;  cópia  do  decreto  de  interesse  social,  para  fins  de 
reforma  agrária,  do  imóvel  rural  "Agropecuária  Umuarama" 
cópia  da  peça  inicial  de  ajuizamento  da  ação  de 
desapropriação;  cópia  do  mandado  de  imissão  na  posse  do 
imóvel e cópia dó auto de imissão de posse. 

Marabá, 24 de setembro de 2014. (grifei) 

Pelo que se vê, a propriedade rural foi integralmente desapropriada para fins 
de  reforma  agrária.  Quanto  à  data  de  imissão  na  posse,  constata­se  pelo  Despacho  do  Juiz 
Federal, Dr. Francisco Alexandre Ribeiro, da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos do 
Processo nº 2000.39.01.004­3, que ocorreu em 17 de janeiro de 2000, conforme Mandado de 
Imissão de fl. 90. In casu, como se trata do exercício de 2006, considera­se cessada a sujeição 
passiva do contribuinte, a partir da data em que o INCRA foi imitido na posse do imóvel. 

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

           

 

           

 

Fl. 101DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2003
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA.
Descabe a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração de ajuste anual quando o contribuinte colige aos autos elementos que demonstram que o mesmo não participou do quadro societário de empresa e esta era a única hipótese que o obrigava a apresentar a declaração.
Recurso Voluntário Provido
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 90 

 
 

 
 

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S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13739.001041/2003­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.893  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MÁRIO JOSÉ ALVES GUIMARÃES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Exercício: 2003 

MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DECLARAÇÃO  DO 
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. 

Descabe a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração de ajuste 
anual quando o contribuinte colige aos autos elementos que demonstram que 
o mesmo não participou do quadro societário de empresa e esta era a única 
hipótese que o obrigava a apresentar a declaração.  

Recurso Voluntário Provido  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente). 

  

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 FARAH




Processo nº 13739.001041/2003­91 
Acórdão n.º 2201­002.893 

S2­C2T1 
Fl. 91 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  Notificação  de  Lançamento  de  multa  por  atraso  na  entrega  da 
declaração  de  ajuste  anual  do  imposto  sobre  a  renda  da  pessoa  física  referente  ao  ano­
calendário de 2002, por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 165,74. 

O  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2/4  deste  processo  digital, 
que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 71/74, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2003  

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE. 

Está  obrigada  a  apresentar  a  Declaração  de  Ajuste  Anual 
referente ao exercício de 2003 a pessoa física residente no Brasil 
que  participou  do  quadro  societário  de  empresa  como  titular, 
sócio  ou  acionista,  ou  de  cooperativa  no  ano­calendário  de 
2002. 

MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 

A  entrega  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  após  o  término  do 
prazo determinado na legislação tributária sujeita o contribuinte 
à multa. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  07/03/2012  (fl.  76),  o 
Interessado apresentou, em 28/03/2012, o recurso de fl. 78/79, acompanhado dos documentos 
de fls. 80/86. Na peça recursal aduz, em síntese, que: 

­ Não possui nenhum tipo de ligação com a empresa Suhey Lanches Ltda. 

­  Referida  empresa  se  utilizou  de  seus  dados  pessoais  para  inscrevê­lo  no 
quadro societário. 

­ Possivelmente este  inconveniente  foi  desencadeado a partir  de um assalto 
por ele sofrido há dezessete anos. 

­  Está  processando  a  empresa  Suhey  Lanches  Ltda  e  seus  representantes 
legais pelo uso indevido de seu nome nos quadros societários da empresa. 

­  O  processo  encontra­se  em  fase  de  diligência  pericial  para,  através  de 
exames grafotécnicos, esclarecer que o Interessado não tem e nunca teve nenhuma participação 
em tal sociedade. 

Ao  final,  pleiteia  o  sobrestamento  deste  processo  administrativo  até  o 
deslinde da mencionada ação judicial. 

É o essencial relatório. 

Fl. 91DF  CARF  MF

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 FARAH



Processo nº 13739.001041/2003­91 
Acórdão n.º 2201­002.893 

S2­C2T1 
Fl. 92 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital, que 
difere da numeração de folhas do processo físico. 

A presente Notificação de Lançamento foi  lavrada em virtude de o CPF do 
Recorrente figurar como representante legal da empresa Suhey Lanches Ltda. nos cadastros da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB desde o ano­calendário de 1996. 

Por  força  de  diligência  levada  a  cabo  pela  Autoridade  fiscal  uma  das  ex­
sócias da empresa declarou que vendeu suas quotas ao Interessado no ano de 1996 (fl. 51). A 
Junta Comercial  do Estado  do Rio  de  Janeiro  ­  JUCERJA,  de  sua  vez,  apresentou  ao  Fisco 
alteração  contratual  da  empresa  onde  as  ex­sócias  cedem  suas  quotas  ao  Recorrente,  para 
admissão como sócio da empresa (fl. 58). 

O Interessado alegou na impugnação e alega no recurso voluntário que jamais 
teve  participação  nos  quadros  societários  da  mencionada  empresa.  Bem  por  isso  está 
processando a empresa e seus representantes legais (petição inicial da ação às fls. 80/84). 

O  Recorrente  informa  que  o  processo  encontra­se  em  fase  de  diligência 
pericial  para,  através  de  exames  grafotécnicos,  esclarecer  que  ele  não  tem  e  nunca  teve 
nenhuma participação em tal sociedade (petição para apresentação de quesitos à fl. 85). 

Em  consulta  ao  Portal  do  TJ­RJ,  Comarca  de  São  Gonçalo  (processo  nº 
0013396­57.2005.8.19.0004), verifiquei que realmente a ação foi ajuizada e que o processo foi 
distribuído  em  30/03/2005,  com  remessa  dos  autos  ao Ministério  Público  em  02/02/2015  e 
retorno ao juízo em 20/02/2015. 

O  ajuizamento  da  ação  judicial,  cujo  custo  supera  em  muito  o  valor  do 
crédito  tributário  discutido  neste  processo,  confere,  a meu ver,  plausibilidade  suficiente  para 
acreditar que o Interessado nunca figurou como representante legal da empresa Suhey Lanches 
Ltda., de modo que não estava obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual que originou 
a presente Notificação de Lançamento. 

Face ao  exposto, voto por dar provimento ao  recurso para cancelar a multa 
por atraso na entrega da declaração no valor de R$ 165,74. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos Almeida 

           

 

Fl. 92DF  CARF  MF

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Processo nº 13739.001041/2003­91 
Acórdão n.º 2201­002.893 

S2­C2T1 
Fl. 93 

 
 

 
 

4

           

 

 

Fl. 93DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

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