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11140176 #
Numero do processo: 11080.009455/2007-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 20/01/2002 a 10/10/2006 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. BENS DO ATIVO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. Há previsão legal específica de vedação ao desconto de crédito do imposto na aquisição de bens do ativo permanente. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO PREVISÃO DE CRÉDITO NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. Tendo a decisão judicial transitada em julgado reconhecido o direito do sujeito passivo a crédito nas aquisições isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, tal decisão não pode ser estendida para abranger, também, as aquisições com suspensão do imposto, pois a sentença transitada em julgado tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 20/01/2002 a 10/10/2006 DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA. Torna-se definitiva na esfera administrativa a parte da decisão recorrida não contestada na segunda instância. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 20/01/2002 a 10/10/2006 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a contagem do prazo de cinco anos para a homologação tácita se conta a partir da ocorrência do fato gerador, mas desde que tenha havido pagamento antecipado, ainda que parcial. Inexistindo pagamento antecipado, a contagem da regra decadencial de cinco anos se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 3201-012.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11136602 #
Numero do processo: 10120.727730/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 736 DO STF. É inconstitucional a exigência de multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 nos casos de mera negativa de homologação de compensação tributária, por não se tratar de ato ilícito apto a ensejar automaticamente a imposição de penalidade pecuniária. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 736).
Numero da decisão: 3201-012.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11072145 #
Numero do processo: 10283.720080/2021-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não ocorrência. ERRO NA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. Constatado mero erro aritmético na apuração, impõe-se a revisão das contribuições lançadas. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. REGIME APLICÁVEL. ALÍQUOTAS. Sobre a receita auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM produtora ou importadora das autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, a lei mais específica no caso em questão é a da ZFM que traz benefícios específicos para contribuintes que se estabelecerem na região e cumprirem as obrigações acessórias para usufruírem de tal benefício NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. Os valores das contribuições estaduais à Universidade do Estado do Amazonas – UEA - e ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI – são incluídos nas bases de cálculo das contribuições. FATO GERADOR DA OPERAÇÃO. LEI Nº 10.485/02. PROVA DO FISCO. Cabe ao fisco a comprovação do fato gerador que está sendo base para a cobrança das contribuições, não houve prova de que os produtos foram utilizados na fabricação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 ZONA FRANCA DE MANAUS. FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. REGIME APLICÁVEL. ALÍQUOTAS. Sobre a receita auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM produtora ou importadora das autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, a lei mais específica no caso em questão é a da ZFM que traz benefícios específicos para contribuintes que se estabelecerem na região e cumprirem as obrigações acessórias para usufruírem de tal benefício NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. Os valores das contribuições estaduais à Universidade do Estado do Amazonas – UEA - e ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI – são incluídos nas bases de cálculo das contribuições. FATO GERADOR DA OPERAÇÃO. LEI Nº 10.485/02. PROVA DO FISCO. Cabe ao fisco a comprovação do fato gerador que está sendo base para a cobrança das contribuições, não houve prova de que os produtos foram utilizados na fabricação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02
Numero da decisão: 3201-012.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e, quanto ao Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em lhe dar provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11072069 #
Numero do processo: 16366.001070/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3201-003.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem para que se providencie o seguinte: (i) intimar o contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta)dias, prorrogável por igual período, apresente os documentos e esclarecimentos que a autoridade fiscal entender necessários à análise do pleito, (ii) verificar, dentre as despesas glosadas a título de insumos, quais se fazem essenciais ou relevantes ao processo produtivo do Recorrente, apresentando a competente justificativa, considerando a nova orientação firmada pelo STJ acerca dos critérios de definição de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS não cumulativos e, especialmente, a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e o Parecer COSIT nº 5/2018, (iii) para os casos em que entender que a glosa deva ser mantida, justificar o motivo específico e a legislação que impeça o creditamento, (iv) reanalisar o pedido do Recorrente com base nos elementos por ele apresentados, nos laudos e em outras informações disponíveis ou coletadas pela autoridade fiscal, (v) elaborar Parecer minucioso e fundamentado quanto ao direito pleiteado, ou seja, quais os créditos restaram glosados e os reconhecidos, (vi) dar ciência ao contribuinte dos resultados da diligência para que exerça o contraditório, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as providências indicadas, deverá o processo retornar a este CARF para prosseguimento. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11072149 #
Numero do processo: 10835.720982/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 GLOSA DE CRÉDITOS DEVIDO A AUTO DE INFRAÇÃO A análise de pedidos de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos que tiveram glosas originadas em Autos de Infração, deve seguir as alterações nos valores lançados nesses autos que possam advir de decisões oriundas de recursos apresentados pela empresa. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-012.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a unidade de origem proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP em discussão nestes autos, observando-se a decisão final no processo do auto de infração de nº 10835.722067/2013-62, bem como para acolher a aplicação da taxa Selic a partir do 360º dia a contar da apresentação do pedido, de acordo com decisão do STJ submetida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.767.945) e em conformidade com o cancelamento da súmula CARF nº 125. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11201562 #
Numero do processo: 10314.720188/2019-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. Não há previsão legal para exclusão do PIS e da Cofins de suas bases de cálculo, sendo que essas contribuições integram o preço de cada bem/produto/serviço produzido/prestado, constituindo o conjunto desses preços o faturamento/receita bruta da empresa. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. Não há previsão legal para exclusão do PIS e da Cofins de suas bases de cálculo, sendo que essas contribuições integram o preço de cada bem/produto/serviço produzido/prestado, constituindo o conjunto desses preços o faturamento/receita bruta da empresa. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
Numero da decisão: 3201-012.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário (i) para manter a glosa dos créditos extemporâneos, vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale (Relatora) e Fabiana Francisco de Miranda, que a revertiam, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, e (ii) para reduzir a multa de ofício a 100%, salvo reincidência, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que reduziam a multa em menor proporção. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Marcelo Enk de Aguiar – Redator designado Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11201609 #
Numero do processo: 10580.721344/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RECEITA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Uma vez verificado que os cálculos da contribuinte não seguiram os preceitos legais, incorrendo em desproporcionalidade entre os créditos apropriados e a realização de receita, deve-se recalcular os créditos considerando o correto percentual de rateio dos custos. PIS. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O direito estabelecido para o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, deve ser exercido pela pessoa jurídica, na forma determinada pela legislação, demonstrando, de forma individualizada e inequívoca, as aquisições que seriam passíveis de aproveitamento do crédito. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do direito creditório, discriminando a base de cálculo dos créditos aproveitados, vinculados aos respectivos elementos de prova. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RECEITA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Uma vez verificado que os cálculos da contribuinte não seguiram os preceitos legais, incorrendo em desproporcionalidade entre os créditos apropriados e a realização de receita, deve-se recalcular os créditos considerando o correto percentual de rateio dos custos. PIS. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O direito estabelecido para o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, deve ser exercido pela pessoa jurídica, na forma determinada pela legislação, demonstrando, de forma individualizada e inequívoca, as aquisições que seriam passíveis de aproveitamento do crédito. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do direito creditório, discriminando a base de cálculo dos créditos aproveitados, vinculados aos respectivos elementos de prova.
Numero da decisão: 3201-012.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por preclusão, e, na parte conhecida, em lhe negar provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11173871 #
Numero do processo: 10314.720836/2018-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONDIÇÕES. Há direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas em relação a insumos aplicados na produção e em outras situações previstas de forma expressa na lei, desde que as respectivas aquisições, devidamente comprovadas e tributadas pelas mesmas contribuições, tenham se dado junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. (Súmula CARF nº 217) NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. POSSIBILIDADE. Ensejam o direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os dispêndios com frete no transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica, por configurarem serviços utilizados como insumos no processo produtivo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. DESPESAS ADUANEIRAS. POSSIBILIDADE. Ensejam o direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as despesas aduaneiras intrínsecas à importação de insumos. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONDIÇÕES. Há direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas em relação a insumos aplicados na produção e em outras situações previstas de forma expressa na lei, desde que as respectivas aquisições, devidamente comprovadas e tributadas pelas mesmas contribuições, tenham se dado junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. (Súmula CARF nº 217) NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. POSSIBILIDADE. Ensejam o direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os dispêndios com frete no transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica, por configurarem serviços utilizados como insumos no processo produtivo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. DESPESAS ADUANEIRAS. POSSIBILIDADE. Ensejam o direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as despesas aduaneiras intrínsecas à importação de insumos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 RECURSO DE OFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPROVIMENTO. Encontrando-se a decisão de primeira instância favorável ao contribuinte fundada em apurações fiscais devidamente comprovadas e de acordo com a legislação de regência, o recurso de ofício deve ser improvido. PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO E DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se o procedimento fiscal e a decisão de primeira instância devidamente fundamentados, com respeito aos fatos controvertidos e com observância da legislação de regência, exarados por autoridades competentes e sem qualquer indício de violação ao direito à ampla defesa do sujeito passivo, afasta-se a alegação de nulidade do feito. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, não se podendo acolher alegações desprovidas de documentação comprobatória. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Tendo o interessado sido intimado inúmeras vezes durante o procedimento fiscal, bem como durante a realização das diligências determinadas pelo julgador a quo e por esta turma julgadora, para apresentar informações e documentos relativos à auditoria e à instrução dos autos, tendo-lhe sido assegurado, ainda, o direito de apresentar impugnação e interpor recurso voluntário, não se vislumbra possibilidade de se acolher o pedido de realização de novas diligências para suprir deficiência probatória imputável ao próprio requerente. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 PENALIDADE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD-CONTRIBUIÇÕES). OMISSÕES E INCORREÇÕES. CABIMENTO. Tendo sido cumprida com omissões e incorreções a obrigação acessória denominada EFD-Contribuições, tem-se por configurado o fato gerador da multa prevista em lei válida e vigente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 MULTA REGULAMENTAR. RETROATIVIDADE BENIGNA. A lei se aplica a ato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época do fato.
Numero da decisão: 3201-012.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e, quanto ao Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento para reverter a glosa de créditos decorrentes de dispêndios devidamente comprovados, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no País e, em relação aos quais tenha havido a incidência das contribuições nas operações respectivas, relativamente a (i) fretes no transporte de insumos e produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica, (ii) despesas aduaneiras, mas somente na importação de insumos, relativamente às seguintes atividades: movimentação nas instalações dentro do porto/aeroporto, desova, conferência de carga e transferência de insumos de um para outro veículo de transporte, e (iii) aplicação da retroatividade benigna quanto à multa regulamentar. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11191754 #
Numero do processo: 10320.720180/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. Nos pedidos de compensação ou ressarcimento o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento.
Numero da decisão: 3201-012.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 13 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11191726 #
Numero do processo: 10320.720164/2010-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. Nos pedidos de compensação ou ressarcimento o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento.
Numero da decisão: 3201-012.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE