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11234263 #
Numero do processo: 10314.720362/2020-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES. Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DESCONTO DE CRÉDITOS. REVENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS. INAPLICABILIDADE. A delimitação da abrangência do conceito de insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições PIS/Cofins interessa apenas aos sujeitos passivos produtores de bens destinados à venda ou aos prestadores de serviços, não importando, portanto, aos revendedores de mercadorias e produtos, cujo direito ao desconto de créditos se limita às aquisições de bens para revenda. CRÉDITO. REVENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET. PROPAGANDA E MARKETING. TELEATENDIMENTO A CLIENTES. COMISSÕES DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. As atividades de publicidade, propaganda, marketing, teleatendimento a clientes e as comissões de venda caracterizam-se como operações acessórias à revenda de mercadorias e produtos e não têm o condão de converter, ainda que parcialmente, a sociedade comercial em prestadora de serviços, pois trata-se de medidas voltadas ao incremento das vendas e das revendas, delas não se apartando como atividades autônomas, ainda que exercidas por mais de uma pessoa jurídica integrantes de um grupo econômico, precipuamente quando a gestão da sociedade vinculada se encontra sob o controle majoritário (99,4% do capital) da outra sociedade participante do objeto social de revenda. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DESCONTO DE CRÉDITOS. REVENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS. INAPLICABILIDADE. A delimitação da abrangência do conceito de insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições PIS/Cofins interessa apenas aos sujeitos passivos produtores de bens destinados à venda ou aos prestadores de serviços, não importando, portanto, aos revendedores de mercadorias e produtos, cujo direito ao desconto de créditos se limita às aquisições de bens para revenda. CRÉDITO. REVENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET. PROPAGANDA E MARKETING. TELEATENDIMENTO A CLIENTES. COMISSÕES DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. As atividades de publicidade, propaganda, marketing, teleatendimento a clientes e as comissões de venda caracterizam-se como operações acessórias à revenda de mercadorias e produtos e não têm o condão de converter, ainda que parcialmente, a sociedade comercial em prestadora de serviços, pois trata-se de medidas voltadas ao incremento das vendas e das revendas, delas não se apartando como atividades autônomas, ainda que exercidas por mais de uma pessoa jurídica integrantes de um grupo econômico, precipuamente quando a gestão da sociedade vinculada se encontra sob o controle majoritário (99,4% do capital) da outra sociedade participante do objeto social de revenda.
Numero da decisão: 3201-012.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (Relator) e Fabiana Francisco de Miranda, que lhe davam parcial provimento para reconhecer o direito ao desconto de créditos relativos a propaganda e publicidade, call center e serviços de e-commerce, por considerar o Recorrente uma empresa prestadora de serviços. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Hélcio Lafetá Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11274156 #
Numero do processo: 10783.909029/2013-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 23/11/2012 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. Ao apresentar manifestação de inconformidade em face do despacho decisório que não reconheceu o direito creditório, o contribuinte deve provar a existência e liquidez do direito invocado. Se não se desincumbe do ônus probatório que recai sobre ele, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a preliminar de nulidade do Despacho Decisório se ele, como ato administrativo, apresenta seus elementos essenciais sem qualquer vício e resta garantido o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA Não há nos autos qualquer prova de conduta tendenciosa, manifestações prévias ou vínculos capazes de macular a neutralidade da autoridade julgadora, tampouco foram suscitados pedidos formais de suspeição ou impedimento tempestivamente instruídos.
Numero da decisão: 3201-013.081
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.072, de 12 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.900072/2014-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk deAguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11274112 #
Numero do processo: 10783.900072/2014-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/10/2012 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. Ao apresentar manifestação de inconformidade em face do despacho decisório que não reconheceu o direito creditório, o contribuinte deve provar a existência e liquidez do direito invocado. Se não se desincumbe do ônus probatório que recai sobre ele, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a preliminar de nulidade do Despacho Decisório se ele, como ato administrativo, apresenta seus elementos essenciais sem qualquer vício e resta garantido o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA Não há nos autos qualquer prova de conduta tendenciosa, manifestações prévias ou vínculos capazes de macular a neutralidade da autoridade julgadora, tampouco foram suscitados pedidos formais de suspeição ou impedimento tempestivamente instruídos.
Numero da decisão: 3201-013.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk deAguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, RodrigoPinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11137055 #
Numero do processo: 16682.902981/2017-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3201-003.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à repartição de origem, para que a autoridade administrativa analise os demais documentos apresentados pelo Recorrente, que não o comprovante de retenção na fonte da contribuição para o PIS, bem como outros documentos considerados necessários à análise, obtidos nos sistemas da Receita Federal ou em novas diligências, para fins de se comprovar ou não a suficiência do crédito pleiteado, nos mesmos termos da Resolução nº 3201- 003.702, de 18/12/2024 (processo nº 16682.902980/2017-41). Os resultados da diligência deverão ser registrados em relatório fiscal, devendo ser oportunizado ao Recorrente prazo para se manifestar, retornando os autos, na sequência, a este CARF para prosseguimento. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11106962 #
Numero do processo: 15504.726773/2018-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 SISTEMA HARMONIZADO. CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS. CARNES TEMPERADAS E CONGELADAS. As carnes e miudezas temperadas e congeladas classificam-se no capítulo 16 do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (SH), em conformidade com nota explicativa do capítulo 2 desse mesmo SH. SISTEMA HARMONIZADO. BACALHAU SALGADO EM PEDAÇOS. O bacalhau salgado em pedaços classifica-se na posição 03.05 do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (SH), que abarca “peixes secos, salgados ou em salmoura”, encontrando-se previstas na subposição 03.05.4910 as espécies de bacalhau que a pessoa jurídica comercializa (Bacalhau-do-Atlântico, Bacalhau-da-Groelândia e Bacalhau-do-Pacífico). SISTEMA HARMONIZADO. BOLINHO DE BACALHAU. ESCONDIDINHO DE CARNE MOÍDA, DE BACALHAU E DE CARNE SECA. MANDIOKITA TRADICIONAL. O bolinho de bacalhau e os escondidinhos, contendo carnes e peixe correspondentes a mais de 20% do peso das mercadorias, classificam-se no capítulo 16 (refeições prontas), em conformidade com as Considerações Gerais desse capítulo. A mandiokita classifica-se na posição 20.04.90.00 (misturas de produtos hortícolas). LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS. UTILIZAÇÃO SUBSIDÁRIA. Os laudos e pareceres técnicos têm função subsidiária, cabendo à Administração tributária federal a classificação fiscal de mercadorias. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Acréscimos na avaliação fática por parte do julgador administrativo de primeiro grau, que apenas reforçam o fundamento do auto de infração, não configuram mudança de critério jurídico. MULTA DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE. Inexistindo dúvida quanto à classificação fiscal das mercadorias, afasta-se o pretendido cancelamento da multa de ofício com base na aplicação da interpretação mais favorável em caso de dúvida em relação à natureza ou às circunstâncias materiais do fato.
Numero da decisão: 3201-012.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para manter o trabalho fiscal em relação ao bacalhau salgado em pedaços e, (ii) por voto de qualidade, para manter o trabalho fiscal em relação às carnes temperadas e aos bolinhos de bacalhau, escondidinho de carne moída e mandiokita, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento ao recurso quanto a esses itens. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11316101 #
Numero do processo: 10680.901250/2015-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que a autoridade fiscal proceda à análise da documentação de fls. 17.463 a 17.639, verificando sua suficiência e idoneidade à comprovação das exportações realizadas pela filial de São Paulo/SP, registrando-se em relatório fiscal os resultados que vierem a ser apurados, e, após a realização da diligência, proporcione ao Recorrente a oportunidade de se manifestar no prazo regimental, retornando os autos a este Colegiado para prosseguimento, com vistas à adequada formação do convencimento e à observância do princípio da verdade material. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11315104 #
Numero do processo: 19515.720066/2019-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). BENEFÍCIO FISCAL. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. FRUIÇÃO. CONDIÇÕES. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES. Somente gozam dos benefícios previstos no Programa de Inclusão Digital (art. 28 da Lei nº da Lei nº 11.196, de 2005) os produtos fabricados por meio de processo produtivo básico aprovado pelo Poder Executivo. A Recorrente não comprovou que seu produto possui o enquadramento quanto aos requisitos exigidos na Lei nº 11.196, de 2005. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. DIREITO A CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. Somente podem ser considerados no cálculo dos créditos na apuração das contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos as aquisições de insumos comprovadas por documentos fiscais adequados. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 COFINS. EMENTAS. APLICAÇÃO AO PIS Aplicam-se à contribuição ao PIS as ementas relativas à Cofins. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há vício de nulidade em ato administrativo que segue forma prescrita em lei. A decretação de nulidade é medida extrema que somente deve ser considerada em efetivo e prejuízo ao contribuinte ou desrespeito à legislação fiscal. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFD. DESCUMPRIMENTO. MULTA. LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. A falta de apresentação da ECD/EFD ou sua elaboração com omissão ou inexatidão configura o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando o infrator à penalidade pecuniária estabelecida na lei de regência.
Numero da decisão: 3201-013.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11173845 #
Numero do processo: 19515.722063/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2007 NULIDADE. INOCORRENCIA. Decisão combatida foi lavrada por autoridade administrativa competente e garantido a Recorrente amplo direito de defesa. Ausentes as hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO. PRAZO ARTIGO 150, § 4º DO CTN. A compensação é modalidade de extinção de crédito tributário que se equipara a pagamento para efeito de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º do CTN CONCEITO DE INSUMO O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO ALIQUOTA ZERO. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. FRETE. TRANSFERENCIA DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS. SUMULA CARF 217 Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. ALUGUEL DE PRÉDIO. VAGAS DE ESTACIONAMENTO E COTA CONDOMINIAL No regime de apuração não cumulativa o crédito relativo a aluguéis de prédios não inclui os dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da locação do imóvel, tais como a cota condominial e estacionamento.
Numero da decisão: 3201-012.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e em acolher a prejudicial de mérito para reconhecer a decadência (homologação tácita) das parcelas do lançamento relativas aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2007 e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos relativos a (i) material de embalagem – big bags e contentores, (ii) locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, (iii) gastos com fretes na aquisição de insumos tributados à alíquota zero, mas desde que tais serviços tenham sido prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País e tributados pelas contribuições, (iv) gastos com fretes contratados para o transporte de matérias-primas, produtos em elaboração e material de embalagem entre estabelecimentos fabris, (v) despesas com fretes e serviços de armazenagem incorridos no transporte de matérias-primas importadas, (vi) despesas com combustíveis e lubrificantes, (vii) despesas com a água empregada em diversas etapas do processo produtivo, como a deslamagem, moagem e flotação, (viii) despesas com serviços de exploração de jazidas, (ix) despesas com serviços e materiais empregados na manutenção do processo produtivo utilizados enquanto insumos (serviços de montagem de estruturas isolantes térmicas, serviços de manutenção de revestimento antiácido antiabrasivo, medidores térmicos e Sensormed, serviços de manutenção de motor elétrico, serviços de manutenção elétrica nas áreas de secagem e lS drives, serviços de reparo em motor elétrico, manutenção geral em válvula de controle, serviço de calibração RBC medidores mássicos, serviços de montagem tubulação e manutenção industrial, serviços de manutenção mecânica durante paradas programadas nas áreas de mineração, ácidos e foscálcio e lubrificação industrial, serviços de lubrificação convencional realizado em máquinas e equipamentos, mangueira com trama, açotubo, tubos, rolamentos, abraçadeira, serviços de topografia, sondagem e engenharia, serviços de movimentação de produtos, carga e descarga e escavação, serviços de dragagem) e (x) despesas com aquisição de oxigênio líquido, nitrogênio líquido, argônio líquido, nitrito de sódio, aluminato de sódio, dustrol, calcário, cal, areia e cimento. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira(substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Participou de forma remota no dia 14/10/2025 nos períodos da manhã/tarde, o conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), que substituiu o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11173947 #
Numero do processo: 11065.723215/2016-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Uma vez constatado recolhimento a menor, o lançamento de ofício deve ser efetuado para se exigirem as parcelas do imposto que exsurgiram do procedimento fiscal, acompanhadas dos acréscimos legais previstos em lei. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. TRIBUTAÇÃO. NEGÓCIO REAL. Tratando-se de operações comerciais simuladas, o lançamento de ofício deve se dar em relação ao negócio real, sendo afastado aquele externado com o único intuito de obtenção de vantagens tributárias ilícitas, pois a nulidade decorrente da simulação pode ser alegada por qualquer interessado, independentemente de uma ação judicial prévia de anulação ou de afastamento formal do negócio fictício. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. INOCORRÊNCIA. Não se configura desconsideração da personalidade jurídica o ato da autoridade fiscal consistente na externalização do real negócio jurídico praticado, com a exigência do tributo devido dos solidários tributários, bem como dos demais responsáveis, independentemente da situação jurídica cadastral das pessoas jurídicas envolvidas na simulação. Esse mesmo raciocínio deve se estender aos argumentos de interdependência das pessoas jurídicas e os potenciais efeitos jurídicos dela decorrentes quando demonstrada a inexistência de fato da pessoa jurídica formalizada apenas para obtenção de vantagens tributárias indevidas. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. Uma vez demonstrados o enquadramento da atuação dos sócios administradores nas hipóteses normativas delimitadoras da responsabilidade tributária e a solidariedade tributária das empresas envolvidas no esquema fraudulento, eles devem compor o polo passivo da autuação. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. LEI VÁLIDA E VIGENTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Quando os fatos apurados pela fiscalização evidenciam a ocorrência de dolo e fraude no recolhimento a menor de tributo devido, a multa de ofício qualificada prevista em lei válida e vigente, em relação à qual inexiste dúvida quanto ao seu alcance, deve ser aplicada pela Administração tributária e observada pelo julgador administrativo em razão do seu caráter obrigatório e vinculante. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. LIMITE. STJ. PERCENTUAL DE 100%. SALVO REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. De acordo com decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa qualificada deve se limitar ao percentual de 100%, salvo reincidência. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 PRELIMINARES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o auto de infração e o acórdão de primeira instância sido prolatados por autoridades competentes, com a devida observância dos fatos controvertidos e da legislação tributária, bem como com respeito ao amplo direito de defesa dos autuados, afasta-se a preliminar de nulidade arguida.
Numero da decisão: 3201-012.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Ofício, para reinserir Omar Mohamad Marcondes Dib no polo passivo da autuação, e, quanto aos Recursos Voluntários, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, para limitar a multa qualificada ao percentual de 100%, salvo reincidência. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11191708 #
Numero do processo: 10320.720152/2010-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. Nos pedidos de compensação ou ressarcimento o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento.
Numero da decisão: 3201-012.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE