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11201609 #
Numero do processo: 10580.721344/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RECEITA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Uma vez verificado que os cálculos da contribuinte não seguiram os preceitos legais, incorrendo em desproporcionalidade entre os créditos apropriados e a realização de receita, deve-se recalcular os créditos considerando o correto percentual de rateio dos custos. PIS. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O direito estabelecido para o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, deve ser exercido pela pessoa jurídica, na forma determinada pela legislação, demonstrando, de forma individualizada e inequívoca, as aquisições que seriam passíveis de aproveitamento do crédito. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do direito creditório, discriminando a base de cálculo dos créditos aproveitados, vinculados aos respectivos elementos de prova. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RECEITA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Uma vez verificado que os cálculos da contribuinte não seguiram os preceitos legais, incorrendo em desproporcionalidade entre os créditos apropriados e a realização de receita, deve-se recalcular os créditos considerando o correto percentual de rateio dos custos. PIS. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O direito estabelecido para o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, deve ser exercido pela pessoa jurídica, na forma determinada pela legislação, demonstrando, de forma individualizada e inequívoca, as aquisições que seriam passíveis de aproveitamento do crédito. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de comprovar a existência do direito creditório, discriminando a base de cálculo dos créditos aproveitados, vinculados aos respectivos elementos de prova.
Numero da decisão: 3201-012.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por preclusão, e, na parte conhecida, em lhe negar provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11173871 #
Numero do processo: 10314.720836/2018-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONDIÇÕES. Há direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas em relação a insumos aplicados na produção e em outras situações previstas de forma expressa na lei, desde que as respectivas aquisições, devidamente comprovadas e tributadas pelas mesmas contribuições, tenham se dado junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. (Súmula CARF nº 217) NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. POSSIBILIDADE. Ensejam o direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os dispêndios com frete no transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica, por configurarem serviços utilizados como insumos no processo produtivo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. DESPESAS ADUANEIRAS. POSSIBILIDADE. Ensejam o direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as despesas aduaneiras intrínsecas à importação de insumos. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONDIÇÕES. Há direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas em relação a insumos aplicados na produção e em outras situações previstas de forma expressa na lei, desde que as respectivas aquisições, devidamente comprovadas e tributadas pelas mesmas contribuições, tenham se dado junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. (Súmula CARF nº 217) NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. POSSIBILIDADE. Ensejam o direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os dispêndios com frete no transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica, por configurarem serviços utilizados como insumos no processo produtivo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. DESPESAS ADUANEIRAS. POSSIBILIDADE. Ensejam o direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as despesas aduaneiras intrínsecas à importação de insumos. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 RECURSO DE OFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPROVIMENTO. Encontrando-se a decisão de primeira instância favorável ao contribuinte fundada em apurações fiscais devidamente comprovadas e de acordo com a legislação de regência, o recurso de ofício deve ser improvido. PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO E DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Encontrando-se o procedimento fiscal e a decisão de primeira instância devidamente fundamentados, com respeito aos fatos controvertidos e com observância da legislação de regência, exarados por autoridades competentes e sem qualquer indício de violação ao direito à ampla defesa do sujeito passivo, afasta-se a alegação de nulidade do feito. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, não se podendo acolher alegações desprovidas de documentação comprobatória. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Tendo o interessado sido intimado inúmeras vezes durante o procedimento fiscal, bem como durante a realização das diligências determinadas pelo julgador a quo e por esta turma julgadora, para apresentar informações e documentos relativos à auditoria e à instrução dos autos, tendo-lhe sido assegurado, ainda, o direito de apresentar impugnação e interpor recurso voluntário, não se vislumbra possibilidade de se acolher o pedido de realização de novas diligências para suprir deficiência probatória imputável ao próprio requerente. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 PENALIDADE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD-CONTRIBUIÇÕES). OMISSÕES E INCORREÇÕES. CABIMENTO. Tendo sido cumprida com omissões e incorreções a obrigação acessória denominada EFD-Contribuições, tem-se por configurado o fato gerador da multa prevista em lei válida e vigente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 MULTA REGULAMENTAR. RETROATIVIDADE BENIGNA. A lei se aplica a ato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época do fato.
Numero da decisão: 3201-012.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e, quanto ao Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento para reverter a glosa de créditos decorrentes de dispêndios devidamente comprovados, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no País e, em relação aos quais tenha havido a incidência das contribuições nas operações respectivas, relativamente a (i) fretes no transporte de insumos e produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica, (ii) despesas aduaneiras, mas somente na importação de insumos, relativamente às seguintes atividades: movimentação nas instalações dentro do porto/aeroporto, desova, conferência de carga e transferência de insumos de um para outro veículo de transporte, e (iii) aplicação da retroatividade benigna quanto à multa regulamentar. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11191754 #
Numero do processo: 10320.720180/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. Nos pedidos de compensação ou ressarcimento o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento.
Numero da decisão: 3201-012.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 13 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11191726 #
Numero do processo: 10320.720164/2010-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 COFINS. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO. Nos pedidos de compensação ou ressarcimento o ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento.
Numero da decisão: 3201-012.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11118684 #
Numero do processo: 10835.720989/2013-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 GLOSA DE CRÉDITOS DEVIDO A AUTO DE INFRAÇÃO A análise de pedidos de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos que tiveram glosas originadas em Autos de Infração, deve seguir as alterações nos valores lançados nesses autos que possam advir de decisões oriundas de recursos apresentados pela empresa. PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-012.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a unidade de origem proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP em discussão nos autos, considerando o resultado final da apuração no Processo nº 10835.722067/2013-62, bem como para acolher a aplicação da taxa Selic a partir do 360º dia a contar da apresentação do pedido, de acordo com decisão do STJ submetida à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.767.945) e em conformidade com o cancelamento da súmula CARF nº 125. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11113877 #
Numero do processo: 18470.723776/2020-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Nos termos do art. 135 do Código tributário Nacional, os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com infração de lei.
Numero da decisão: 3201-012.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto integral), Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11096676 #
Numero do processo: 15746.727047/2022-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. O ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST) apurado e recolhido pelo fornecedor substituto tributário, cujo valor compõe o custo das mercadorias por ele vendidas, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído tributário ao revender as mesmas mercadorias, em observância da regra fixada em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.125). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. O ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST) apurado e recolhido pelo fornecedor substituto tributário, cujo valor compõe o custo das mercadorias por ele vendidas, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído tributário ao revender as mesmas mercadorias, em observância da regra fixada em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.125).
Numero da decisão: 3201-012.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente MARCELO ENK DE AGUIAR – Relator Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto), Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão.
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR

11094524 #
Numero do processo: 11128.002441/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/07/2006 EMBARGOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Uma vez demonstrada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, acolhem-se os embargos inominados opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de se corrigir a informação incorreta que constou do dispositivo da decisão.
Numero da decisão: 3201-012.604
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material devido a lapso manifesto, dando provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar integralmente o auto de infração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.603, de 16 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11128.002140/2009-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao(substituto), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11089962 #
Numero do processo: 19515.722743/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar de nulidade quando a exigência fiscal foi lavrada por pessoa competente e sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. LEITURA CONTRÁRIO SENSU DO ART. 149 DO CTN. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ A leitura contrária sensu do art. 149 do CTN deixa clara a vedação quanto a alteração dos critérios jurídicos adotados nos autos de infração, visto serem taxativas as hipóteses de alteração do lançamento. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ A alteração do critério jurídico pelo acórdão de julgamento da impugnação implica em preterição do direito de defesa do contribuinte, nos termos do art. 59, II do Decreto 70.235/72, e consequente nulidade de decisão da DRJ.
Numero da decisão: 3201-012.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ),por alteração de critério jurídico,para que outra seja exarada analisando-se, exclusivamente, o fundamento da autuação, tendo em vista o fato de que apenas parte das vendas realizadas pelo Recorrentehaviasidodestinadaa entes elencados no item III do art. 1º. do Decreto nº 5.821/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.337/2007, considerando-se, ainda, que o restante teve por destino clientes distintos, o que impede a redução à zero das alíquotas das contribuições. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11111792 #
Numero do processo: 10920.000921/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3201-003.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em nova diligência à unidade de origem para que se prestem informações quanto às seguintes questões (algumas delas já solicitadas pelo CARF em diligência anterior), com a necessária a análise, por parte das autoridades fiscais, dos documentos acostados aos autos, esclarecendo-se ao final o seguinte: (i) as razões da ausência de exame das alegações de erro de vinculação dos Registros de Exportação (RE) às importações realizadas por meio de drawback, (ii) se, a partir das informações e documentos já apresentados e outros que possam ser solicitadas ao Recorrente, é possível constatar a efetiva realização das exportações, tendo-se em conta o princípio da verdade material e observandose a compatibilidade dos produtos importados com as exportações realizadas, e (iii) se as exportações realizadas poderiam ter sido vinculadas a operações diversas de importação que não aquelas objeto do regime de drawback em análise. É imprescindível que se revisem os dados preenchidos nas Declarações de Importação (fls. 11 a 20, e CD fl. 240), nos Registros de Exportação (CD fl. 240), bem como os Atos Concessórios (fls. 21 a 26, e CD fl. 240) e outros documentos que possam ser juntados pelo Recorrente, a critério da fiscalização, para comprovação da compatibilidade dos produtos importados com as exportações realizadas. As conclusões decorrentes da análise dos presentes quesitos deverão ser registradas em relatório fiscal, observando-se o teor do § 3º do art. 36 do Decreto nº 7.574/2011, relatório esse que deverá ser cientificado ao Recorrente para que possa exercer o contraditório, precipuamente no que tange às comprovações documentais que terão levado às conclusões do novo relatório fiscal, retornando os autos, na sequência, a esta turma de julgamento do CARF para prosseguimento. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (substituto integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente a conselheira Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao.
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO